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Processo n.º 404/2023
(Autos de recurso contencioso)

Relator: Fong Man Chong
Data : 22 de Fevereiro de 2024

Assuntos:

- Suspensão do prazo para efeito de interposição do recurso contencioso

SUMÁRIO:

I – Dos factos assentes resultam provados que:
1) – Em 29/06/2021 os Recorrentes foram notificados do acto que declarou a caducidade da respectiva autorização de residência temporária;
2) – Em 13/07/2021 através da respectiva advogada, os Recorrentes apresentaram junto do IPIM um pedido de consulta do processo em causa;
3) – Em 16/07/2021 a advogada foi autorizada a consultar o processo administrativo e, nesse mesmo dia, requereu a passagem de uma certidão do processo;
4) – Em 22/07/2021 o IPIM passou a certidão e notificou a advogada dos Recorrentes para a levantar;
5) – Em 03/08/2021 os Recorrentes, através da sua advogada, interpuseram recurso hierárquico do acto de declaração de caducidade das respectivas autorizações de residência temporária, que dirigiram à Entidade Recorrida;
Pelo que, o prazo de 30 dias de que os Recorrentes dispunham para interpor o recurso hierárquico necessário iniciou o seu curso no dia 30 de Junho de 2021, tendo-se suspendido, por força do disposto no n.º 1 do artigo 110.º do CPAC, no dia 13 de Julho de 2021, por força do pedido de consulta do processo, então formulado pela mandatária dos Recorrentes.
II - Essa suspensão do prazo manteve-se até 22 de Julho de 2021, porquanto, apesar de a mandatária dos Recorrentes ter consultado o processo no dia 16 de Julho, nesse mesmo dia pediu a passagem de certidão do processo, pedido esse que também suspende a contagem do prazo, sendo certo que, nem o elemento literal, nem o elemento teleológico da norma do n.º 1 do artigo 110.º do CPAC permitem interpretá-la no sentido de que o efeito suspensivo aí previsto se produz uma única vez. Assim, se o interessado formulou um pedido de consulta do processo e, mais tarde, mesmo já depois de ter consultado o processo, vem a formular um pedido de passagem de certidão, a contagem do prazo volta a suspender-se em virtude deste pedido posterior (é neste sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Última Instância: veja-se o acórdão proferido no processo de recurso contencioso n.º 872/2021).
III – Nestes termos, a contagem do prazo foi retomada no dia 23 de Julho de 2021, pelo que apenas terminaria no dia 8 de Agosto de 2021. Deste modo, interposto o recurso hierárquico no dia 3 de Agosto de 2021, é de considerar que não o foi fora do prazo, não ocorrendo a extemporaneidade naquela interposição que fundamentou o acto recorrido, pelo que, por estar ferido do vício de violação de lei geradora da respectiva anulabilidade (artigo 124.º do CPA), este não pode ser mantido na ordem jurídica e como tal é de o anular.

O Relator,

_______________
Fong Man Chong

Processo n.º 404/2023
(Autos de recurso contencioso)

Data : 22 de Fevereiro de 2024

Recorrentes : - A
- B
- C
- D
- E

Entidade Recorrida : - Secretário para a Economia e Finanças

*
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I – RELATÓRIO
A, B, C, D e E, Recorrentes, devidamente identificados nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, datado de 18/04/2023, veio, em 30/05/2023, interpor o recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 12, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 澳門貿易投資促進局案卷編號P2570/2008/02R之主申請人A(即第一司法上訴人),根據第3/2005號行政法規以投資不動產為依據於2013年8月21日獲批臨時居留許可,同日獲批惠及其配偶B(即第二司法上訴人)、卑親屬C(即第三司法上訴人)、D(即第四司法上訴人)及E(即第五司法上訴人)的臨時居留許可,申請人及上述家團成員之臨時居留許可有效期至2020年12月26日。
2. 然而,有事實反映上指五名司法上訴人在其臨時居留許可存續期間沒有在澳門特別行政區通常居住,澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席行使經濟財政司司長透過第68/2020號批示所轉授予的權限,於2021年6月11日根據第3/2005號行政法規第23條規定補充適用當時生效的第4/2003號法律第9條第3款及第5/2003號行政法規第24條(二)項的規定,宣告上指五名司法上訴人獲批有效期至2020年12月26日的臨時居留許可失效。
3. 就有關決定,澳門貿易投資促進局於2021年6月11日透過第OF/02121/DJFR/2021號公函向申請人作出通知,申請人於2021年6月29日收悉上指通知。
4. 針對五名司法上訴人所提起之必要訴願,被上訴實體經濟財政司司長於2023年4月18日在第PRO/00148/AJ/2023號建議書中作出了批示決定,拒絕受理五名司法上訴人所提起之必要訴願。
5. 五名司法上訴人認為經濟財政司司長在第PRO/00148/AJ/2023號建議書中所作之批示沾有違反法律之瑕疵,從而侵害其權利,因此,根據《行政訴訟法典》第33條a項、第20條、第21條第1款d項,具有提起司法上訴之正當性。
6. 五名司法上訴於2023年5月8日收悉上述經濟財政司司長在第PRO/00148/AJ/2023號建議書中所作之批示通知。
7. 本案之五名司法上訴人是在法定期間適時地提起本司法上訴。
8. 被上訴實體具有應訴之正當性。
9. 中級法院對本案有管轄權。
10. 在五名司法上訴人收悉澳門貿易投資促進局於2021年6月11日透過第OF/02121/DJFR/2021號公函向申請人作出之通知後,其代表律師於2021年7月13日向澳門貿易投資促進局聲請查閱題述卷宗。(文件一)
11. 五名司法上訴人之代表律師於2021年7月16日獲批查閱題述卷宗,並於即日前往澳門貿易投資促進局查閱卷宗及申請發出卷宗副本。(文件二)
12. 澳門貿易投資促進局於2021年7月22日通知五名司法上訴人之代表律師可前來當局提取相關卷宗副本。(文件三)
13. 於2021年7月25日,五名司法上訴人之代表律師委託其律師樓職員前往澳門貿易投資促進局提取上述卷宗副本。(文件四)
14. 五名司法上訴人之代表律師於2021年8月3日就上述決定,向經濟財政司司長提起必要訴願。(文件五)
15. 針對五名司法上訴人所提起之必要訴願,被上訴實體經濟財政司司長於2023年4月18日在第PRO/00148/AJ/2023號建議書中作出了批示決定,認為五名司法上訴人逾期提起必要訴願,故根據相關法律規定,拒絕受理五名司法上訴人所提起之必要訴願。
16. 在尊重不同見解之下,五名司法上訴人並不認同被上訴實體所作之上述批示內容並認為其沒有逾期提出必要訴願。
17. 為著提起必要訴願,五名司法上訴人之訴訟代理人已於2021年7月13日向澳門貿易投資促進局請求查閱卷宗,根據澳門《行政訴訟法典》第110條之規定,自提出查閱卷宗請求之日起,中止計算提起必要訴願手段之期間。
18. 由於五名司法上訴人之代表律師於2021年7月16日請求發出題述卷宗副本,根據上指法律規定,在代表律師獲通知可提取相關卷宗副本之前,五名司法上訴人提起必要訴願之法定期間再次中止計算。
19. 五名司法上訴人提起必要訴願的期間自2021年7月14日起中止,直至2021年7月23日起繼續計算餘下期間,故五名司法上訴人提起必要訴願的法定期限為2021年8月9日。
20. 五名司法上訴人於2021年8月3日提起必要訴願並沒有逾期。
21. 澳門貿易投資促進局及經濟財政司司長所作之認為五名司法上訴人逾期提起必要訴願而拒絕受理的決定,違反了《行政訴訟法典》第110條及《行政程序法典》第3條之規定。
22. 在五名司法上訴人合法及適時地提起必要訴願之情況下,經濟財政司司長不應拒絕受理五名司法上訴人所提起之必要訴願。
23. 根據《行政程序法典》第124條結合《行政訴訟法典》第21條之規定,被上訴實體之行政行為因違反法律規定,應被撤銷。
24. 針對澳門貿易投資促進局第PRO/00859/DJFR/2021號建議書的第8點3)所述;
25. 被上訴實體僅透過向治安警察局索取五名司法上訴人在臨時居留許可期間的出入境紀錄的調查措施,顯示五名司法上訴人於2017年1月1日至2020年5月31日各年的留澳天數較少,入境澳門次數不多,以此認定五名司法上訴人在臨時居留許可存續期間沒有在澳門特別行政區通常居住。
26. 在尊重不同見解之下,五名司法上訴人並不認同被上訴實體所作之上述批示內容並認為其並沒有逾期提起必要訴願,且認為其並沒有違反“通常居住”之規定。
27. 第一司法上訴人A的業務雖在南非,但其已陸續將資金及業務調回中國大灣區發展,可以證明A的生活中心並不是南非,而是澳門特別行政區,他只屬於暫時不在澳門的情況。
28. 而第一司法上訴人的卑親屬C、D以及E需第一司法上訴人的照顧,按照常理可得知,他們不可能亦不應該在父親因業務而處於南非的情況下獨自留在澳門生活,所以他們跟隨父母在南非生活以及讀書是理所當然的,他們僅屬於暫時不在澳門的情況。
29. 第一司法上訴人的配偶第二司法上訴人B為家庭主婦,沒有收入的同時還需協助照顧家庭,按照常理可得知,她不可能亦不應該拋棄丈夫及子女獨自留在澳門生活,她僅屬於暫時不在澳門的情況。
30. 第一司法上訴人全家暫時在南非一起生活,那麼第一司法上訴人在臨時居留申請書上填寫於南非的住址是合情合理的,這樣才能盡快接收當局的任何通知,當局以其沒有填寫在澳門的聯絡地址便被視為在澳門沒有慣常住所的說法顯然是不合理的。
31. 第一司法上訴人A的母親何煥明是澳門永久性居民,一直於澳門居住,作為第一司法上訴人全家在澳門的聯繫人,另外,其母親患有支氣管炎,需要由第一司法上訴人供養,可見第一司法上訴人一直在澳門有慣常居所,亦將澳門視為慣常居所。
32. 在疫情肆虐期間,按一般常理推測可知,對於第一司法上訴人及其家團成員來說,家庭成員“有老有小”,即使他們具備條件返澳,但不冒著巨大的風險在返回澳門居住生活是符合一般人的判斷標準的。
33. 故五名司法上訴人的行為並不會違反相關之居留許可法律規定,不能被視為沒有在澳門通常居住。
34. 雖第一司法上訴人現時的主要業務仍在南非,目前在南非生活,只為了方便照顧其配偶及子女,但這並不表示其視南非為居所,五名司法上訴人也沒有意思長期在南非居留。
35. 根據第8/1999號法律第4條第3款及第4款之規定,在界定某人是否在澳門“通常居住”,需要考慮五名司法上訴人的個人情況,包括其不在澳門的原因、期間以及其是否在澳門有慣常住所等。
36. 考慮到五名司法上訴人之個人情況以及不在澳門的情況,無論在道理上或法律上都屬於暫時不在澳門的情況,不存在“不再通常居於澳門”之理由,並沒有違反“通常居住”之規定,應視其仍於澳門通常居住。
37. 另一方面,法律並沒有就“通常居住”之含義及標準採取明確及具體化的方式進行規定,即沒有規定通常居住者需每年在澳門居住的具體日數。
38. 單純透過治安警察局的“出入境紀錄”資料來計算出入境的日子天數,並不足以認定五名司法上訴人沒有遵守維持臨時居留許可的條件。
39. 在上述情況下,澳門貿易投資促進局僅告知五名司法上訴人需於臨時居留許可有效期屆滿前九十日的首六十日內,向澳門貿易投資促進局為其臨時居留許可提出續期申請;提醒申請人或申請之物業用作非法經營場所或非法用途,如非法旅館,將不利其臨時居留申請或已獲批居留許可。
40. 但是澳門貿易投資促進局卻從沒有通知及告誡五名司法上訴人必須逗留在澳門的具體天數,是否可以理解為澳門貿易投資促進局認為必須逗留在澳門的具體天數對於五名司法上訴人的臨時居留申請並不重要,不會對其臨時居留申請或已獲批居留許可產生不利的影響?
41. 那麼,只有“本人承諾自提交申請之日起直至臨時居留許可存續期間,遵守第3/2005號行政法規及其他法律法規的規定。”這一句話是否足以讓五名司法上訴人了解到他們需要遵守“通常居住”是維持居留許可的條件呢?顯然是不可能的。(文件六)
42. 即使司法上訴人有強烈意欲了解相關法律規定,也是不可能獲得全面而完整的資訊,更不要說能夠充分了解自己需要遵守的規則內容。
43. 第3/2005號行政法規列舉了居留制度的相關規定,但當中完全沒有提及“通常居住”這個詞,也沒有用其他說法說明要在澳門居住。
44. 由於沒有任何指引,不懂澳門法律的人士根本不可能找到所謂的“及其他法律法規的規定”。究竟什麼是“通常居住”,如何判斷“通常居住”,澳門法律並沒有講清楚或給予確切的說明。
45. 在澳門貿易投資促進局只對部分法規作出指引,並沒有對相關法律法規要求進行全面而明確指引、說明的情況下,要求年邁且欠缺相關專業法律知識的五名司法上訴人自行及清楚了解澳門所實施的各項居留權規定顯然是不合理的。
46. 由於五名司法上訴人對法律不了解具合理性、以及過去的投資移民申請者中,許多都是長期於內地或其他地區居住,但續期申請均獲批,並最終取得居留權成為澳門永久性居民等上述分析過的原因,五名司法上訴人不可能意識到其在南非暫時居住是違反了相關之居留許可法律規定。在此情況下,按照刑法及相關法律學說之見解,五名司法上訴人並無罪過。
47. 這一認知或不知悉也沒有違背一般經驗原則,因為政府為吸引外地人投資,許多時都會給與優惠政策,大多只是強調其購置物業或投資金額,並在一定時間內不得出售該物業,並不一定需要在該地方長期居住,正如當時澳門貿易投資促進局所發出的誤導性信息一樣。
48. 根據一般經驗法則,一般只重視投資金額等要求,為了保證措施可行及減少糾紛,如果投資移民政策也同時在居留時間上有所要求的話,必然會作出宣傳和重點說明,但五名司法上訴人都不知悉也從來沒有獲悉。
49. 根據《行政程序法典》第8條之規定,行政機關在作出行政行為時,應依善意原則行事。
50. 如今被上訴實體卻以此為由宣告五名司法上訴人的臨時居留許可因此失效,被上訴實體顯然違反了行政機關的善意行事的原則。
51. 基於該信賴原則,五名司法上訴人一直亦認為其在獲批臨時居留許可期間也可以不用通常居住於澳門,而最終也有能如其他人的情況一樣,獲批確認聲明申請,取得澳門永久性居民身份證。
52. 正因為欠缺相關專業法律知識的五名司法上訴人無法透過其他途徑準確了解澳門所實施的各項居留權規定,對不知悉其需通常居住於澳門並不屬於可讉責者,因此無過錯(無罪過)。
53. 在五名司法上訴人無過錯而澳門貿易投資促進局沒有作合理的通知這個具過錯的情況下,不應反過來指責五名司法上訴人暫時離開澳門在南非生活的行為違反“通常居住”的規定。
54. 由始至終,五名司法上訴人均不知悉其必須逗留在澳門的具體天數,否則其將會面對臨時居留許可失效的結果。
55. 事實上,倘若五名司法上訴人被告知其必須逗留在澳門的具體天數,五名司法上訴人一定會盡早返回本澳生活,以滿足保持有關的臨時居留許可的條件(留在澳門的日數)。
56. 然而,五名司法上訴人從未被告知及告誡有關的要求(留在澳門的日數),且五名司法上訴人直接以此理由被宣告臨時居留許可失效。
57. 倘若因逗留澳門的天數不足,而將會導致沒有“通常居住”的效果,這樣,除非證明五名司法上訴人已確切地獲得通知及告誡,否則,五名司法上訴人認為,澳門貿易投資促進局及被上訴實體也必然負有嚴格謹慎之責(沒有通知及告誡五名司法上訴人的臨時居留許可需考慮之重要條件)。
58. 如此重要的條件,甚至會影響五名司法上訴人的臨時居留許可續期,倘若五名司法上訴人明知法律或被告知在臨時居留期間必須至少多少日需留在澳門本地區內,五名司法上訴人必定會嚴格遵守相關的規定。
59. 即使被上訴實體認為,五名司法上訴人的情況違反了應在澳門特別行政區“通常居住”之規定,因法律並沒有就“通常居住”之含義及標準採取明確及具體化的方式進行規定,沒有規定通常居住者需每年在澳門居住的具體日數,且澳門貿易投資促進局亦沒有履行相關的通知及告誡義務,故五名司法上訴人就其沒有遵守在臨時居留許可獲批期間於澳門“通常居住”這一規定上,不存在過錯。
60. 綜合上述分析顯示,五名司法上訴人錯誤地不知道其暫時離開澳門前往內地居住的行為違反了相關之居留許可法律規定,而該錯誤是由於澳門貿易投資促進局對其居留條件未能提供明確指引及說明而導致,並不可歸責於五名司法上訴人。由於上述各種原因,應宣告五名司法上訴人的居留許可沒有失效。
61. 基於此,被上訴實體單純錯誤認定“通常居住”這一事實,導致被上訴的行政行為適用事實及法律前提錯誤,根據澳門《行政程序法典》第124條之規定,被上訴實體在第PRO/00148/AJ/2023號建議書中作出之批示內容應被撤銷。
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Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 57 a 60, tendo formulado as seguintes conclusões:
一、被訴實體於2023年4月18日拒絕受理由第一司法上訴人提出的必要訴願的決定為合法,且並無出現《行政程序法典》第一百二十二條所規定的可導致行政行為無效的情況。
二、首先,並非任何利害關係人向行政機關提出提供資訊、查卷宗或發出證明之請求都中止計算相關期間。
三、《行政訴訟法典》第110條第1款所規定的中止計算期間,並非隨時提出請求期間都會自動被中止,而是需要符合一定條件。
四、《行政訴訟法典》第108條第1款亦規定,向行政機關提出資訊權有關請求的前提是有關資訊權請求未能獲滿足。
五、司法上訴人在被訴決定作出前的階段內,其資訊權的行使已被確保。
六、且司法上訴人也未指出通知具有瑕疵,所以也不符合《行政訴訟法典》第108條第2款所指中止計算期間的條件。
七、即使不這樣認為,我們也認為司法上訴人提出的必要訴願屬逾時提起。
八、由代表律師申請查閱行政卷宗至其查閱卷宗之間共4天,該4天中止期間計算後有關必要訴願仍屬逾期提起。
九、《行政訴訟法典》第110條規定保護的是私人資訊權的正當利益,若非真實有其所需,則不應獲得中止計算期間。
十、此外,司法上訴人提出的有關宣告眾司法上訴人的臨時居留許可失效的決定所涉及的實體問題不屬被訴決定的內容,故司法上訴人在本司法上訴中要求審理此實體問題,屬超出範圍,這部份應予駁回。
十一、司法上訴人只可以就必要訴願逾期而拒絕受理的決定的內容提出司法上訴,讓法院審理行政當局就相關問題的判斷是否具有可撤銷或無效瑕疵。
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O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 223 a 225, pugnando pelo provimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:

批示:
根據第3/2020號行政命令所授予之權限,同意本建議書的分析,並按照《行政程序法典》第160條d)項的規定,拒絕受理必要訴願。
經濟財政司司長
XXX
2023年4月18日
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事由:建議拒絕受理必要訴願(第2570/2008/02R號卷宗)
建議書編號:PRO/00148/AJ/2023
日期:27/02/2023

投資居留及法律廳鄺君慧高級經理 閣下:
1. 申請人A(A),根據第3/2005號行政法規以投資不動產為依據於2013年8月21日獲批臨時居留許可,同日獲批惠及其配偶B、卑親屬C、D、E的臨時居留許可,申請人及上述家團成員之臨時居留許可有效期至2020年12月26日。
2. 然而,有事實反映申請人及上述家團成員在臨時居留許可存續期間沒有在澳門特別行政區通常居住,澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席行使經濟財政司司長透過第68/2020號批示所轉授予的權限,於2021年6月11日依據第3/2005號行政法規第23條規定補充適用當時生效的第4/2003號法律第9條第3款及第5/2003號行政法規第24條(二)項的規定,宣告申請人及上述家團成員獲批有效期至2020年12月26日的臨時居留許可失效(下稱“被訴行為”)。
3. 就有關決定,本局已於2021年6月11日透過第OF/02121/DJFR/2021號公函向申請人作出通知,根據郵電局簽收紀錄,顯示該函件已於2021年6月29日被利害關係人簽收(見附件1)。
4. 根據第68/2020號經濟財政司司長批示第3條規定,“對行使本轉授權而作出的行為,可提起必要訴願”。申請人及其家團成員(下稱“訴願人”)透過律師於2021年8月4日向經濟財政司司長提起是項必要訴願(見附件2)。
5. 根據《行政程序法典》第155條第1款的規定,如法律未另定期間,則提起必要訴願之期間為三十日。按照該法定時限,訴願人應最遲於2021年7月29日提起必要訴願,惟本局於2021年8月4日才接獲有關訴願請求,顯然訴願人逾期提起必要訴願,根據《行政程序法典》第160條d)項規定,應拒絕受理有關訴願。
6. 綜上所述,由於訴願人沒有根據《行政程序法典》第155條第1款的規定,於法定期限內提起必要訴願,故建議呈請經濟財政司司長 閣下行使行政長官透過第3/2020號行政命令所授予的權限,根據《行政程序法典》第160條d)項規定,拒絕受理是項必要訴願。
上述意見,謹呈上級審閱及批示。


* * *
    IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
A e B, C, D e E, todos melhor identificados nos autos, vieram instaurar o presente recurso contencioso do acto do Secretário para a Economia e Finanças que rejeitou o recurso hierárquico necessário do acto do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau de indeferimento da renovação das suas autorizações de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.
2.
(i.)
A única questão relevante que se coloca no presente recurso contencioso é a de saber se o acto recorrido, que rejeitou por extemporâneo o recurso hierárquico interposto pelas Recorrentes, está ou não ferido de ilegalidade. Na verdade, apesar de as Recorrentes também terem alegado matéria respeitante à legalidade do próprio acto de indeferimento da renovação da autorização de residência, é a mesma totalmente impertinente no contexto da presente impugnação em virtude de o acto recorrido se ter limitado a rejeitar o recurso hierárquico necessário com fundamento na respectiva intempestividade.
Feito este esclarecimento prévio tendente à que nos parece ser a correcta delimitação do objecto do presente recurso, vejamos.
(ii.)
De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 160.º do Código do Procedimento administrativo (CPA), o recurso hierárquico deve ser rejeitado quando tenha sido interposto fora de prazo.
Estando em causa a interposição de um recurso hierárquico necessário, respectivo o prazo é de 30 dias, uma vez que não se vê lei especial ao caso que preveja prazo diferente.
De acordo com o n.º 1 do artigo 110.º do CPAC, «o pedido de prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão dirigido a órgão administrativo, quando se destine a permitir ao interessado o uso de meios procedimentais administrativos ou processuais contenciosos, determina, a partir da data da sua apresentação, a suspensão da contagem dos respectivos prazos». Significa isto que, estando em curso um prazo de impugnação administrativa ou de impugnação contenciosa de um acto administrativo, tal prazo se suspende se o interessado dirigir à Administração um pedido de consulta do processo ou de passagem de certidão nos termos do artigo 64.º do CPA, mantendo-se essa suspensão, nas situações em que o pedido é voluntariamente satisfeito pela Administração, até ao dia em que essa satisfação ocorre (a lei não o diz expressamente, apenas se referindo ao momento do início da suspensão do prazo, não referindo, pois, o momento da cessação da suspensão, mas estamos em crer que, logicamente, não pode deixar de ser este que referimos o sentido da norma: o pedido de passagem de certidão suspende o, a disponibilização da certidão ao interessado faz cessar a suspensão). Ponto é que a consulta ou a certidão se destinem a permitir-lhe o uso dos referidos meios impugnatórios administrativos ou contenciosos, o que, a nosso ver, à luz das regras de experiência comum, é de presumir e que a lei, ela própria, não deixa de presumir, ao estabelecer que o efetuo suspensivo se não verifica quando o tribunal competente para o conhecimento do meio processual contencioso que venha a ser usado pelo interessado julgue que o pedido constituiu um expediente manifestamente dilatório, é dizer, que se não destinou a permitir o uso dos meios impugnatórios, mas teve em vista exclusiva ou primacialmente, obter a dilação do prazo.
Importa, todavia, notar, a este último propósito, que a previsão normativa do n.º 3 do artigo 110.º não encontra campo de aplicação quando o pedido de consulta ou de passagem de certidão visa permitir o uso de meios procedimentais administrativos, mas apenas quando está em causa o prazo de meios processuais contenciosos (assim, VIRIATO LIMA – ÁLVARO DANTAS, Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, 1.ª edição, RAEM, 2015, p. 321).
Feito este breve enquadramento, revertamos ao caso.
(iii.)
Os Recorrentes foram notificados do acto que declarou a caducidade da respectiva autorização de residência temporária, no dia 29 de Junho de 2021.
No dia 13 Julho de 2021, através da respectiva advogada, os Recorrentes apresentaram junto do IPIM um pedido de consulta do processo em epígrafe.
Em 16 de Julho de 2021, a advogada foi autorizada a consultar o processo e, nesse mesmo dia, requereu a passagem de uma certidão do processo.
Em 22 de Julho de 2021, o IMPIM passou a certidão e notificou a advogada dos Recorrentes para a levantar.
Em 3 de Agosto de 2021, os Recorrentes, através da sua advogada, interpuseram recurso hierárquico do acto de declaração de caducidade das respectivas autorizações de residência temporária, que dirigiram à Entidade Recorrida.
Atenta esta factualidade, parece-nos que, o prazo de 30 dias de que os Recorrentes dispunham para interpor o recurso hierárquico necessário iniciou o seu curso no dia 30 de Junho de 2021, tendo-se suspendido, por força do disposto no n.º 1 do artigo 110.º do CPAC, no dia 13 de Julho de 2021, mercê do pedido de consulta do processo, então formulado pela mandatários dos Recorrentes.
Essa suspensão do prazo manteve-se até 22 de Julho de 2021, porquanto, apesar de a mandatária dos Recorrentes ter consultado o processo no dia 16 de Julho, nesse mesmo dia pediu a passagem de certidão do processo, pedido esse que, como sabemos, também suspende a contagem do prazo, sendo certo que, nem o elemento literal, nem o elemento teleológico da norma do n.º 1 do artigo 110.º do CPAC permitem interpretá-la no sentido de que o efeito suspensivo aí previsto se produz uma única vez. Assim, se o interessado formulou um pedido de consulta do processo e, mais tarde, mesmo já depois de ter consultado o processo, vem a formular um pedido de passagem de certidão, a contagem do prazo volta a suspender-se em virtude deste pedido posterior (é neste sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Última Instância: veja-se o acórdão proferido no processo de recurso contencioso n.º 872/2021).
Só assim não será, como vimos, quando, estando em causa o decurso de um prazo atinente a um meio processual contencioso, o tribunal venha a considerar que o pedido efectuado constituiu um expediente manifestamente dilatório.
A contagem do prazo foi, pois, retomada no dia 23 de Julho de 2021, pelo que apenas terminaria no dia 8 de Agosto de 2021. Deste modo, interposto o recurso hierárquico no dia 3 de Agosto de 2021, é de considerar que não o foi fora do prazo, não ocorrendo, portanto, salvo o devido respeito, a extemporaneidade naquela interposição que fundamentou o acto recorrido pelo que, por estar ferido do vício de violação de lei geradora da respectiva anulabilidade (artigo 124.º do CPA) este se não poderá manter na ordem jurídica.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado procedente com a consequente anulação do acto recorrido.”
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Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a decisão recorrida padece do vício imputado pelos Recorrentes, razão pela qual é de julgar procedente o recurso e anular o acto recorrido.
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Síntese conclusiva:
I – Dos factos assentes resultam provados que:
6) – Em 29/06/2021 os Recorrentes foram notificados do acto que declarou a caducidade da respectiva autorização de residência temporária;
7) – Em 13/07/2021 através da respectiva advogada, os Recorrentes apresentaram junto do IPIM um pedido de consulta do processo em causa;
8) – Em 16/07/2021 a advogada foi autorizada a consultar o processo administrativo e, nesse mesmo dia, requereu a passagem de uma certidão do processo;
9) – Em 22/07/2021 o IPIM passou a certidão e notificou a advogada dos Recorrentes para a levantar;
10) – Em 03/08/2021 os Recorrentes, através da sua advogada, interpuseram recurso hierárquico do acto de declaração de caducidade das respectivas autorizações de residência temporária, que dirigiram à Entidade Recorrida;
Pelo que, o prazo de 30 dias de que os Recorrentes dispunham para interpor o recurso hierárquico necessário iniciou o seu curso no dia 30 de Junho de 2021, tendo-se suspendido, por força do disposto no n.º 1 do artigo 110.º do CPAC, no dia 13 de Julho de 2021, por força do pedido de consulta do processo, então formulado pela mandatária dos Recorrentes.
II - Essa suspensão do prazo manteve-se até 22 de Julho de 2021, porquanto, apesar de a mandatária dos Recorrentes ter consultado o processo no dia 16 de Julho, nesse mesmo dia pediu a passagem de certidão do processo, pedido esse que também suspende a contagem do prazo, sendo certo que, nem o elemento literal, nem o elemento teleológico da norma do n.º 1 do artigo 110.º do CPAC permitem interpretá-la no sentido de que o efeito suspensivo aí previsto se produz uma única vez. Assim, se o interessado formulou um pedido de consulta do processo e, mais tarde, mesmo já depois de ter consultado o processo, vem a formular um pedido de passagem de certidão, a contagem do prazo volta a suspender-se em virtude deste pedido posterior (é neste sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Última Instância: veja-se o acórdão proferido no processo de recurso contencioso n.º 872/2021).
III – Nestes termos, a contagem do prazo foi retomada no dia 23 de Julho de 2021, pelo que apenas terminaria no dia 8 de Agosto de 2021. Deste modo, interposto o recurso hierárquico no dia 3 de Agosto de 2021, é de considerar que não o foi fora do prazo, não ocorrendo a extemporaneidade naquela interposição que fundamentou o acto recorrido, pelo que, por estar ferido do vício de violação de lei geradora da respectiva anulabilidade (artigo 124.º do CPA), este não pode ser mantido na ordem jurídica e como tal é de o anular.
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Tudo visto, resta decidir.
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar procedente o recurso, anulando-se a decisão recorrida.
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Sem custas.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 22 de Fevereiro de 2024.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(1° Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(2° Juiz-Adjunto)
Fui presente
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Delegado Coordenador)
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