打印全文
Processo nº 468/2023
(Autos de Recurso Contencioso)

Data do Acórdão: 22 de Fevereiro de 2024

ASSUNTO:
- Autorização de Residência
- Motivo relevante que a justificou
- Reunião familiar
- Investimento

SUMÁRIO:
- Tendo a autorização de residência sido concedida para reunião familiar é irrelevante para a renovação da mesma que aquele com quem os agora autorizados se vêm reunir e que já é residente permanente mantenha o investimento que serviu de fundamento à sua autorização inicial.


____________________
Rui Pereira Ribeiro


Processo nº 468/2023
(Autos de Recurso Contencioso)

Data: 22 de Fevereiro de 2024
Recorrente: A e B
Entidade Recorrida: Secretário para a Economia e Finanças
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A e B, com os demais sinais dos autos,
  vêm interpor recurso contencioso do Despacho proferido pelo Secretário para a Economia e Finanças de 28.02.2023 que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelos Recorrentes e confirmou a decisão de indeferir o pedido de renovação da autorização de fixação de residência, formulando as seguintes conclusões e pedidos:
I. O objecto do presente recurso contencioso é contra o acto administrativo praticado por Secretário para a Economia e Finanças, ou seja, o acto administrativo do despacho exarado na Proposta n.º PRO/00965/AJ/2022, onde foi decidido o indeferimento do recurso hierárquico e mantendo a decisão inicial, incluindo, também a manutenção da decisão primitiva (isto é, Proposta n.º PRO/00635/AG/2022) do aludido despacho recorrido, adiante doravante uniformizadamente por “acto administrativo recorrido”.
II. O 1.º e a 2.ª recorrentes julgam que o acto administrativo recorrido enferma de vícios de nulidade (violações, nomeadamente, às “Lei Básica” e Lei n.º 8/1999, revogação dos actos válidos nos termos da lei e ao conteúdo essencial de um direito fundamental) e anulabilidade (erros na aplicação e nos pressupostos de direito, violação aos princípios gerais do direito administrativo e com falta de fundamentação), vide fundamentos concretos a seguir:
De facto
III. O 1.º recorrente, que nos termos do Regulamente Administrativo n.º 3/2005, tinha adquirido um bem imóvel na Região Administrativa Especial de Macau, por preço não inferior a um milhão de patacas e detinha com fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas, depositados a prazo no Banco C, ambos sem recurso ao crédito e livres de quaisquer encargos, baseado nisso, foi concedido a sua autorização de residência temporária, em 05 de Setembro de 2009, cujo autos de autoridade sob o n.º P0320/2008.
IV. Depois, em 03 de Dezembro de 2014, foi deferido a autorização da residência temporária da 2.ª recorrente, cujo autos de autoridade sob o n.º P0320/2008/1A.
V. Em 27 de Março de 2015, a Direcção dos Serviços de Identificação de Macau (SIM) emitiu, pela primeira vez, à 2.ª recorrente o Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente sob o n.º XXX.
VI. Em 26 de Setembro de 2016, devido ao 1.º recorrente ter completado a residência em Macau, durante 7 anos, pelo que reunindo habilitação de residente permanente desta região, assim, foi tratado os respectivos trâmites e concedido a emissão do bilhete de identidade de residente permanente de Macau.
VII. Tendo o 1.º e a 2.ª recorrentes, tratados os requerimentos de renovação de autorização da residência temporária por investimento de bens imóveis, nomeadamente, em 2015, 2016 e 2018, e todos foram autorizados pela autoridade, bem como emitidos por Serviços de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) e SIM, a guia de renovação de autorização de residência e a renovação do bilhete de identidade de residente não permanente, respectivamente, cujos autos da autoridade sob os n.ºs P0320/2008/01R, P0320/2008/02R e P0320/2008/03R.
VIII. Até 18 de Janeiro de 2018, tendo o 1.º e a 2.ª recorrentes, apresentados ao IPIM o requerimento de renovação de autorização da residência temporária por investimento de bens imóveis, cujo autos sob o n.º P0320/2008/04R.
IX. Na altura, o requerimento apresentado por 1.º e 2.ª recorrentes, constava o bem imóvel adquirido, sito na XXX, cujo valor de MOP2.790.600,00.
X. Os recorrentes apresentaram também a conta bancária do Banco C, onde detinham um fundo sem recurso ao crédito e livres de quaisquer encargos, no valor de HKD500.000,00 (equivalente a MOP515.000,00) depositado a prazo, cujo validade de depósito, de 01 de Fevereiro de 2008 a 10 de Fevereiro de 2021.
XI. O prazo de validade do bilhete de identidade de residente não permanente da 2.ª recorrente, era até aos 17 de Fevereiro de 2021.
XII. Posteriormente, em 22 de Março de 2021, tendo o IPIM enviado os Ofícios sob os n.ºs OF/01346/DJFR/2021 e OF/01347/DJFR/2021, onde comunicavam ao 1.º e à 2.ª recorrentes, que conforme os demonstrados nos autos, mostrava que a 2.ª recorrente não se encontrava com centro de vida em Macau, durante o período de autorização da residência temporária concedida, pelo que entendendo que a interessada não tinha cumprida os requisitos para a manutenção de autorização da residência temporária, mais, comunicando ainda, que a supra situação seja desfavorável para o efeito de requerimento de renovação de autorização da residência temporária da interessada, assim, solicitava ao 1.º e à 2.ª recorrentes para a apresentação de audiência escrita, nos termos do artigo 94.º do Código do Procedimento Administrativo.
XIII. Depois, nos dias 31 de Março, 19 de Abril, 17 de Junho e 16 de Julho, todos do ano de 2021, tendo o 1.º e a 2.ª recorrentes apresentados a audiência escrita e os respectivos documentos suplementares, como fundamentação para o efeito de ónus de prova e invocando o facto de que Macau seja o próprio centro de vida e trabalho, designadamente, os recorrentes tiveram prometidos na aquisição dum imóvel, sito na XXX, juntando o respectivo contrato de promessa de compra e venda, cujo valor de compra de 15.989.000 dólares de Hong Kong.
XIV. Na altura em que a autoridade tinha recebida o requerimento de renovação dos dois recorrentes, a conta bancária de depósito a prazo sob o n.º 10631-013081-0, do Banco C, encontrava-se findo o prazo no dia 10 de Fevereiro de 2021.
XV. O 1.º recorrente enganou propriamente a comunicação para o efeito de audiência escrita lavrada nos Ofícios sob os n.ºs OF/01346/DJFR/2021 e OF/01347/DJFR/2021, do IPIM, por nos aludidos ofícios mencionaram que o membro de agregado familiar por extensão não tinha centro de vida em Macau e que esta situação seja desfavorável para o requerimento de renovação de autorização da residência temporária da interessada, fazendo com que os dois recorrentes julgassem que a renovação de autorização da residência temporária do respectivo agregado familiar por extensão (ou seja, a 2.ª recorrente) fosse reprovada por autoridade, sucedendo que o 1.º recorrente não renovasse o depósito a prazo da conta bancária sob o n.º 10631-013081-0, do Banco C, durante o decurso do procedimento de renovação.
XVI. O valor de aludida conta bancária, serviu para o pagamento do preço de compra do bem imóvel da XXX.
XVII. Na Proposta n.º 0320/2008/04R, constante dos autos da autoridade, foi apreciada o bem imóvel do requerimento de renovação inicial e os documentos do depósito a prazo (cujo prazo de validade a 10 de Fevereiro de 2021), bem como ponderada novamente os elementos documentais apresentados por dois recorrentes na respectiva audiência escrita, donde inclui, a compra do bem imóvel acima referido. Contudo, reflectia objectivamente que os mesmos desenvolveram os próprios assuntos de dias quotidianos em Macau e com uma ligação nesta região, assim, a autoridade deferiu a renovação de autorização da residência temporária da 2.ª recorrente, em 21 de Agosto de 2021, cujo prazo de validade a 17 de Fevereiro de 2024.
XVIII. Os dois recorrentes só após a recepção sobre o deferimento de aludida renovação de autorização da residência temporária é que souberam que os Ofícios n.ºs OF/01346/DJFR/2021 e OF/01347/DJFR/2021, não sejam uma decisão oficial de indeferimento de renovação, assim, causando o engano.
XIX. Pelo que o 1.º recorrente após o conhecimento do deferimento de renovação de autorização da residência temporária da 2.ª recorrente, sem ser impedido por motivo de não considerar Macau como centro de vida, logo, no dia 27 de Agosto (ou seja, 6 dias depois de obter o conhecimento do deferimento de renovação), foi depositado, imediatamente, 500 mil de depósito a prazo, na conta bancária sob o n.º 10631-013081-0, do Banco C, a fim de manter o requisito de depósito a prazo para o efeito de autorização da residência temporária.
XX. Tendo também a 2.ª recorrente conseguida efectuar a substituição de emissão do novo bilhete de identidade de residente não permanente, cujo prazo de validade até aos 17 de Fevereiro de 2024.
XXI. Desde o primeiro deferimento de autorização da residência temporária, bem como a emissão do bilhete de identidade de residente, isto é, a contar a partir de 27 de Março de 2015 até 27 de Março de 2022, a 2.ª recorrente residiu em Macau, durante 7 anos.
XXII. Em 08 de Março de 2022, a 2.ª recorrente, conforme a instrução de entidade do governo, apresentou ao IPIM, o formulário do pedido de “Carta de confirmação”. No aludido formulário do pedido, os dois recorrentes, indicaram que o depósito a prazo autorizado no acto dos autos n.º 0320/2008/04R, chegou o termo no dia 10 de Fevereiro de 2021, devido a comunicação posterior feita por autoridade, os recorrentes mal entenderam que a autoridade por achar os mesmos não ter considerado Macau como centro de vida, assim, indeferindo a renovação de autorização da residência temporária, fazendo com que os recorrentes enganassem que tendo sito indeferido a renovação de autorização da residência temporária e deixaram de efectuar a renovação do depósito a prazo no Banco C. Após o conhecimento do deferimento do respectivo requerimento de renovação de autorização da residência temporária, em 23 de Agosto de 2022, logo, no dia 27 de Agosto de 2022, tinha depositado, imediatamente, 500 mil dólares de Hong Kong, de depósito a prazo, sem recurso ao crédito e livres de quaisquer encargos, cujo prazo de validade até aos 29 de Agosto de 2022.
XXIII. Ao mesmo tempo, tendo os dois recorrentes apresentados provas documentais, nomeadamente, o depósito a prazo terminado em 10 de Fevereiro de 2021, onde serviram este montante de depósito como capital para o pagamento de promessa de compra do bem imóvel da XXX e foi findo a transacção, passando na qualidade de proprietários de aludida fracção, mais, no dia 27 de Agosto, foi depositado, novamente, 500 mil em depósito a prazo.
XXIV. Relativamente ao acto do requerimento de “Carta de confirmação”, tendo a autoridade procedido nos autos sob o n.º P0320/2008/04R e enviado os Ofícios sob os n.ºs OF/01082/DJFR/2022 e OF/01085/DJFR/2022, comunicando aos dois recorrentes para o efeito de audiência escrita, devido ao 1.º e à 2.ª recorrentes não deter continuadamente o valor não inferior a 500 mil patacas de depósito a prazo, sem recurso ao crédito e livres de quaisquer encargos como fundamentação para o efeito de requerimento, durante o período de autorização da residência temporária, isto é, não manterem a situação juridicamente relevante para a ponderação do deferimento de requerimento de autorização da residência temporária, bem como não cumpriram a obrigação de comunicação de extinção da supra situação jurídica, nos termos da lei, assim, causando desfavoravelmente à interessada a autorização da residência temporária que lha foi concedida, nos termos dos dispostos dos artigos 18.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, subsidiariamente aplicável por força do artigo 43.º, n.º 2, alínea 3) da Lei n.º 16/2021.
XXV. Os dois recorrentes, apresentaram a respectiva audiência escrita, em 28 de Março de 2022, cujo conteúdo fundamental sobre as suas vidas em Macau e devido ao interesse da empresa em Macau, do 1.º recorrente, ao mesmo tempo, têm que efectuar o pagamento de aquisição do bem imóvel da XXX, fazendo com que os requerentes não renovassem os 500 mil de depósito a prazo.
XXVI. Em 25 de Abril de 2022, o Presidente do Conselho de Administração do IPIM, teve concordado com o conteúdo da Proposta n.º PRO/00635/AJ/2022, onde tinha decidido o cancelamento de autorização da residência temporária da 2.ª recorrente.
XXVII. Os dois recorrentes após a recepção de aludida decisão de cancelamento, intentaram o recurso hierárquico necessário, em 18 de Maio de 2022, cujo conteúdo fundamental sobre as suas vidas em Macau e o motivo de não renovação do aludido 500 mil de depósito a prazo, foi por razão de interesse da empresa em Macau, do 1.º recorrente e pagamento de aquisição do bem imóvel da XXX.
XXVIII. Até aos 28 de Fevereiro de 2023, tendo o Secretário para a Economia e Finanças, proferido o despacho na Proposta n.º PRO/00965/AJ/2022, que: “Nos termos de competência delegada por Ordem Executiva n.º 3/2020, concordo com a análise feita na presente proposta, é indeferido o recurso hierárquico necessário e mantendo a decisão inicial”.
XXIX. Na supra proposta, foi feita a análise ao recurso hierárquico dos dois recorrentes a seguir:
1) Nos termos do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 do Regulamento Administrativo, o interessado que foi concedido a autorização da residência temporária, deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização, se verifique extinção ou alteração de aludida situação, o interessado deve comunicar a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração; o não cumprimento de aludida obrigação sem justa causa, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária;
2) “Situação juridicamente relevante” é uma situação jurídica fundamentada para a concessão de autorização da residência temporária e que servindo como um dos requisitos necessários para o devido efeito, por isso, ter fundos de valor não inferior, fixado por lei, depositados por prazo em instituição bancária de Macau, é sem dúvida, que esta exigência faz parte integrante de “situação juridicamente relevante”;
3) Neste caso, tendo o recorrente levantado o fundo de 500 mil dólares de Hong Kong depositado a prazo, no Banco C, que servia como fundamento para o requerimento de concessão de autorização da residência temporária, e prometendo que três meses depois seja novamente depositado o montante, acto este, é obviamente que seja impossível a entender que o recorrente ter mantido a situação juridicamente relevante fundamentada para a concessão do requerimento inicial de autorização da residência temporária; durante o dito período, o recorrente não conseguiu deter continuadamente o fundo cujo valor legal fixado para o depósito a prazo, em Macau, e também não cumpriu a obrigação da lei a comunicar à Administração sobre o aludido facto;
4) Tendo o recorrente salientado na resposta escrita e no recurso hierárquico necessário, que todo o assunto de requerimento de autorização da residência temporária foi incumbindo a uma companhia intermediária para o acompanhamento e tratamento; por seu engano e sua falta de conhecimento jurídico, fez com que não cumprisse a obrigação e os termos legais; aliás, na altura precisava de efectuar movimento dos capitais para o seu investimento, mas seja como for, os seus fundos depositados em Macau, perfazendo num valor total superior a um milhão;
5) Podemos ver que as situações de interrupção de depósito a prazo e não cumprimento de obrigação de comunicação, todas foram causadas por motivo pessoal do requerente e seu desentendimento da lei, pois, não sendo um motivo por força maior;
6) Nos termos do artigo 5.º (Ignorância ou má interpretação da lei): “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”, portanto, é impossível considerar a “ignorância” ou “má interpretação” da lei do requerente, como justa causa para o seu incumprimento de obrigação de comunicação;
7) Ademais, através da anterior notificação de autorização, enviado ao recorrente, por este Instituto, o requerente deve saber da sua obrigação de comunicação atempada a este Instituto, sempre que verifique qualquer alteração de situação jurídica nos termos da lei;
8) Mesmo que o recorrente ter invocado que o interesse da sua empresa em Macau seja muito maior do que o interesse do próprio depósito a prazo, mas, é de salientar que o recorrente por estar reunido os requisitos dos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005: “1) Ter adquirido na Região Administrativa Especial de Macau, sem recurso ao crédito e livres de quaisquer encargos, bens imóveis por preço não inferior a um milhão de patacas e cujo valor de mercado, no momento da aquisição, não seja igualmente inferior a um milhão de patacas; 2) Ter fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados por prazo em instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau e livres de quaisquer encargos; 3) Ser titulares do grau académico de bacharelato ou equivalente.”, assim, é que lhe foi concedido a autorização da residência temporária, e o tal interesse da empresa em Macau, invocado por recorrente, não faz parte dos factos em que a Administração deva ponderar-se;
9) A interessada, B, obteve a concessão de autorização da residência temporária por motivo de extensão dos membros de agregados familiares do requerente, por isso a sua continuação dessa autorização ou não, está vinculada e dependente de manutenção ou não, de requisitos e obrigação legal por parte do recorrente, nos termos do regulamento administrativo acima referido;
10) Nos termos do artigo 146.º do Código do Procedimento Administrativo: “Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado.”, mas, no presente recurso do recorrente, não teve apresentado o fundamento a ilegalidade ou a inconveniência da decisão recorrida em causa;
11) Devido o recorrente não deter continuadamente o valor não inferior a 500 mil patacas de depósito a prazo, na instituição bancária operada em Macau, e não ter cumprido a obrigação de comunicação, dentro do prazo legal, sobre a alteração de situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão de autorização da residência, assim, implicará o cancelamento de autorização da residência temporária do interessado. O acto administrativo em causa é legal e adequado nos termos da lei, pois, não enferma de violação de qualquer legislação ou princípios.
De direito
O acto administrativo recorrido violou, nomeadamente, nos termos do artigo 24.º de Lei Básica e da Lei n.º 8/1999, bem como do direito público, nos termos do artigo 129.º, n.º 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo – Um acto que ofenda ao conteúdo essencial de um direito fundamental:
XXX. O acto recorrido foi originado por base da quinta autorização do requerimento de renovação de 1.º e 2.ª recorrentes, onde a 2.ª recorrente ter já completada a residência sucessivamente em Macau com 7 anos, no dia 27 de Março de 2022. Assim, conforme as instruções de órgão administrativo recorrido e SIM, é preciso de tratar junto do órgão administrativo recorrido um dos trâmites, denominado “Pedido de emissão de carta de confirmação”.
XXXI. Em primeiro lugar, é de salientar que este acto administrativo de “Carta de confirmação”, seja a Lei n.º 8/1999 ou a Lei n.º 16/2021 ou o Regulamento Administrativo n.º 3/2005, nenhuma dessas legislações estipulavam a natureza e limitação de aludida “Carta de confirmação”.
XXXII. Nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o órgão administrativo recorrido possui competência de iniciar o procedimento de requerimento de renovação de autorização da residência temporária a qualquer interessado, incluindo, as recepção de requerimento de renovação, investigação e demais audiência escrita, bem como o acto de decisão final (deferimento ou indeferimento de renovação).
XXXIII. Neste caso, o acto administrativo de requerimento de renovação, requerido por recorrente, em 18 de Janeiro de 2021, foi deferido por autoridade a renovação de autorização da residência temporária, cuja prazo até aos 17 de Fevereiro de 2024, ou seja, ultrapassado o tempo de 7 anos; de acordo com o artigo 24.º da Lei Básica e o artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, o membro de agregados familiares por extensão do recorrente, já tinha reunido legalmente a habilitação de residente permanente, pois, gozando o direito fundamental de residência, isto é, pode requer imediatamente à respectiva autoridade o requerimento administrativo de emissão do bilhete de identidade de residente, nos termos da lei.
XXXIV. Porém, no momento entre o acto administrativo de última renovação e a detenção do bilhete de identidade de residente permanente, tendo o órgão administrativo recorrido disposto através de um outro acto de “Carta de confirmação”, no exercício administrativo, a fim de verificar novamente da situação juridicamente relevante dos recorrente e membro de agregados familiares, para saber se os mesmos mantivessem a aludida situação ou não, antes de ser residente permanente, nos termos do artigo 18.º da Lei (sic.)1n.º 3/2005.
XXXV. O órgão administrativo recorrido tinha aplicado o acto administrativo de cancelamento de autorização da residência temporária na “Carta de confirmação”, invocada no recurso contencioso. Segundo a natureza deste acto, pertence revogação. (vide a interpretação indicada por Marcello Caetano no “Manuel (sic.) de Direito Administrativo, Vol. I”, pág. 531).
XXXVI. No momento em que o órgão administrativo recorrido deferiu no dia 23 de Agosto de 2021 o requerimento de renovação, apresentado por requerente, em 18 de Janeiro de 2021; acto este, para além de conceder à 2.ª recorrente o constitutivo de direito de renovação de autorização da residência temporária, atribuiu-lha ainda o constitutivo de direito de residente permanente, por a presente renovação tinha a 2.ª recorrente completada a residência, com duração de prazo de 7 anos, em Macau.
XXXVII. O órgão administrativo recorrido deu conforme aos elementos válidos de situação juridicamente relevante (isto é, os elementos de bem imóvel e depósito a prazo, em vigente, inalterados), anexados do requerimento de renovação, apresentados por 1.º recorrente, em 18 de Janeiro de 2021, após a análise e confirmação feitas aos aludidos elementos, foi aplicado o acto de renovação, pois, é um acto válido e que se produz todo o seu efeito.
XXXVIII. Por isso, onde o órgão administrativo foi deferido a quinta autorização da residência temporária da 2.ª recorrente, e conforme o referenciado por Lino Ribero (sic.) e Cândido Pinho no “Código do Procedimento Administrativo de Macau – Anotado e Comentado”, pág. 752-754, pertence actos constitutivos de direitos, da doutrina acima referida, pelo que seja irrevogável, nos termos do artigo 129.º, n.º 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo.
XXXIX. O acto praticado por órgão administrativo recorrido, ofendeu, identicamente, à 2.ª recorrente o direito fundamental de residente permanente, por a mesma ter completada os 7 anos de residência em Macau, acto este, pertence violação ao conteúdo essencial de um direito fundamental.
XL. Foi citado no Acórdão n.º 1284 do douto Tribunal de Segunda Instância, a doutrina de Lino Ribero (sic.) e Cândido Pinho no “Código do Procedimento Administrativo de Macau – Anotado e Comentado”, pág. 712 e o Acórdão n.º 22/2005, do douto Tribunal de Última Instância, ambos indicaram que: “Os direitos previstos no Capítulo III da Lei Básica e aqueles que os complementem, previstos noutros locais da Lei Básica, devem ser considerados direitos fundamentais, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 2 do art. 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).”
XLI. Por isso, a lei já atribuiu à 2.ª recorrente o direito adquirido de autorização da residência temporária até aos 17 de Fevereiro de 2024, ao mesmo tempo, a interessada deste processo, tinha completada os 7 anos de residência habitual, em Macau, em 27 de Março de 2022, assim, nos termos do artigo 24.º da Lei Básica e artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, atribuiu também à 2.ª recorrente a habilitação de residente permanente, nos termos legais. Tudo isso provinha do acto de renovação P0320/2008/04R, praticado por órgão administrativo recorrido, onde foi deferido a última renovação da 2.ª recorrente, fazendo com que a mesma constituísse o direito de residência e habilitação de residente permanente, esta renovação de autorização pertence actos constitutivos de direitos.
XLII. Em presente, o órgão administrativo recorrido, que através dum requerimento de “carta de confirmação”, tinha aplicado o acto de cancelamento (revogação); por um lado cancelou um acto administrativo de renovação válido ao público; por outro lado deteriorou também a habilitação de residente permanente da 2.ª recorrente, atribuída nos termos do artigo 24.º da Lei Básica e artigo 1.º da Lei n.º 8/1999. De acordo com artigo 129.º, n.º 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo, esses actos válidos são proibidos de serem revogados, nos termos do direito administrativo, pelo que constituindo a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos do artigo 122.º, n.º 2, alínea d) do mesmo Código, por isso, pertence um acto administrativo nulo, pois, deve ser condenado com sanção de anulação.
O órgão administrativo recorrido aplicou erradamente o regime de cancelamento de autorização da residência do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 – Violação de lei e princípios gerais do direito administrativo:
XLIII. De acordo com os articulados na parte dos factos, o órgão administrativo recorrido deu conforme ao artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, que baseado no 1.º recorrente não ter mantido a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão, durante todo o período de residência temporária autorizada ao membro de agregados familiares (ou seja, a 2.ª recorrente), bem como não ter cumprido a obrigação de comunicação de extinção ou alteração da situação jurídica a este Instituto e sem qualquer justa causa apresentada, pelo que foi decidido o cancelamento de autorização da residência temporária da 2.ª recorrente.
XLIV. Salvaguardando a fundamentação de vícios acima referidos, tanto no acto de renovação de P0320/2008/04R e/ou no requerimento de “Carta de confirmação”, tendo o 1.º recorrente esclarecido explicitamente sobre a razão por que não continuou a renovação do depósito a prazo, na chegada do seu termo, durante o procedimento de renovação, causando assim, a situação de interrupção, isto é, os factos articulados nos pontos 22, 24-27, 29-30, 34, 35 e 37 da petição inicial.
XLV. Mas, desde os requerimento e procedimento de audiência de renovação de 2021, até aos procedimentos, nomeadamente, de audiência de “Carta de confirmação” de 2022 e recurso hierárquico necessário contra o cancelamento de autorização da residência temporária, tendo os dois recorrentes descritos e esclarecidos, em unânimes, sobre a razão de interrupção do depósito a prazo, na chegada do seu termo:
XLVI. Os dois recorrentes tiveram enganados que a comunicação para o efeito de audiência do requerimento de renovação de 2021 (onde mencionado que os mesmos não consideravam Macau como próprio centro de vida), como o indeferimento de renovação proferido por autoridade (por tendo o ofício empregado uma forma de expressão de: “seja desfavorável para o requerimento do interessado”).
XLVII. No procedimento de audiência do requerimento de renovação, os dois recorrentes tiveram salientados sobre a situação dos patrimónios deles em Macau e as suas qualidades de promitentes-compradores na compra do bem imóvel da XXX.
XLVIII. Durante o período de apreciação, após o procedimento audiência do requerimento de renovação, o respectivo depósito a prazo tinha chegado o seu termo; devido ao engano do interessado acima referido, mais, na altura encontrava com necessidade do capital para efectuar o pagamento do preço predial na sequência de compra do bem imóvel da XXX, pelo que os dois recorrentes aproveitaram o depósito a prazo expirado, para o efeito de pagamento do valor de aludida compra e venda de habitação.
XLIX. Em 23 de Agosto de 2021, os dois recorrentes depois de ter sido notificados por autoridade sobre o deferimento da renovação de autorização da residência, é que souberam a autoridade tinha admitido os seus esclarecimentos inicial sobre a não consideração de Macau como centro de vida, suscitada na audiência escrita, assim, foi concedida a respectiva renovação, pelo que logo no dia 27 de Agosto do mesmo ano, foram tratar, novamente, os 500 mil de depósito a prazo, no Banco C, a fim de legalizar a interrupção acima referida.
L. Esta situação foi interpretada e entendida por órgão administrativo recorrido, como a interrupção do depósito a prazo, desde Maio a 27 de Agosto de 2021, durante cerca de três meses. Voltamos à análise do acto administrativo recorrido – Fundamentação de direito do cancelamento de autorização da residência temporária; tendo o órgão administrativo recorrido aplicado os artigos 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, donde a autoridade integrou apenas os seguintes factos fundamentais para o âmbito de ponderação:
- Tendo o recorrente levantado o fundo de 500 mil dólares de Hong Kong depositado a prazo e prometendo que cerca de três meses depois, seja depositado, novamente o montante, baseado nisso, é notório que seja impossível a entender que o interessado ter mantido a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão de autorização inicial (artigo 18.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005);
- Não tendo o recorrente cumprido a obrigação do aludido regulamento administrativo, isto é, comunicar à Administração o facto em causa (artigo 18.º, n.º 3 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005);
- Todas as intervenções de procedimentos, tendo o interessado apresentado fundamentos de factos, mas a autoridade entendeu, geralmente, que sejam razões pessoais do requerente e a sua má interpretação de direito, portanto, não sendo por força maior, ao mesmo tempo, tinha a autoridade citada e aplicada, nos termos do artigo 5.º do Código Civil.
LI. É notório que a autoridade não ponderou aos seguintes factos fundamentais que devam ser avaliados, apresentados por dois recorrentes, durante as intervenções do procedimento de última vez:
- A 2.ª recorrente tinha apresentada o último requerimento de renovação, em 18 de Janeiro de 2021, onde o comprovativo do depósito a prazo, apresentado, ainda estava em vigor (por essa razão, tendo a autoridade deferida o último requerimento de renovação);
- Os dois recorrentes tendo sido notificados a audiência escrita, através de Ofícios n.ºs OF/01346/DJFR/2021 e OF/01347/DJFR/2021, onde notificando que a 2.ª recorrente não tinha considerada Macau como seu centro de vida, ademais, nos ditos ofícios mencionaram também que a supra situação seja desfavorável para o efeito de requerimento de renovação de autorização da residência temporária da interessada, assim, fazendo com que os mesmos enganassem que os aludidos ofícios sejam notificações de indeferimento de renovação, pelo que os mesmos deixaram de proceder a renovação do depósito a prazo na chegada do seu termo, junto do banco, e levantaram-se o respectivo montante; só depois de três meses, é que procederam novamente o depósito a prazo;
- O acto de levantamento do depósito a prazo, agido por dois recorrentes, serviram para o pagamento do valor de compra do bem imóvel em Macau, para além do efeito de investimento em Macau, esta fracção de imóvel servia também como a casa de família dos mesmos;
- O depósito a prazo dos dois recorrentes, mantinha, desde 1 de Fevereiro de 2008 a 12 de Maio de 2021 (data do levantamento), esta obrigação de manutenção do depósito a prazo, decorreu 13 anos, 3 meses e 11 dias; e
- Os dois recorrentes fixaram a sua residência em Macau, com mais de 13 e 7 anos, respectivamente, os seus filhos menores, estavam ainda a frequentar na escola de Macau, os recorrentes constituíram empresa em Macau e concentravam os seus investimentos nos imóveis desta região, os mesmos detinham depósitos mais do que suficiente, tudo isto provam-se que os mesmos residiam estavelmente em Macau.
- Por fim, após o deferimento de renovação, pela quinta vez, a 2.ª recorrente tinha completada os 7 anos de residência em Macau, em 27 de Março de 2021, pois, detinha já o direito fundamental de residente permanente de Macau.
LII. Mas, o não cumprimento de obrigação de comunicação citado no aludido artigo, implicará vinculativamente ou não ao órgão administrativo a aplicação do cancelamento obrigatório de autorização da residência temporária, porque conforme o sentido de expressão escrita no artigo 18.º, n.ºs 2 e 4 do aludido regulamento que, “deve ser cancelada” e “poderá implicar o cancelamento de autorização de residência temporária”.
LIII. Nesse artigo do regulamento exige ao órgão administrativo que aplique por si propriamente o direito/regulamento, mas, sempre que tivesse a extinção ou alteração de situação jurídica, bem como o facto de não ter sido comunicado ao IPIM sobre as referidas extinção ou alteração de situação jurídica, deve a autoridade ponderar concretamente e globalmente a fundamentação de facto, apresentada por interessado, servindo esta como factos relevantes na apreciação, a fim de aplicar adequadamente o acto de cancelamento.
LIV. Atentamos ao artigo 18.º, n.º 2 do aludido regulamento, “quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto para a Promoção do Investimento e Comércio de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente.”, é notório que a intenção de regulamentação original exige à Administração que antes de exercício do cancelamento de autorização da residência temporária, seja obrigatoriamente seguir os critérios de apreciação, nos termos do artigo 7.º do mesmo regulamento, isto é, no exercício da competência discricionária serão tomados em consideração todos os pressupostos dos factos:
LV. Na ponderação do exercício do regime de cancelamento do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o órgão administrativo recorrido baseou meramente na interrupção de 3 meses do depósito a prazo, no interessado não ter cumprido a obrigação de comunicação e no entendimento que a fundamentação apresentada por interessado não devia ser considerada como justa causa, mas, não tinha ponderado globalmente aos motivos favoráveis acima referidos, apresentados por interessado, durante a intervenção administrativa, e aplicou directamente o regime de cancelamento, nos termos do artigo 18.º, esta situação é com falta de apreciação dos factos fundamentais, fazendo com que aplicasse erradamente o regime de cancelamento de autorização da residência temporária, pois, enferma de ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO.
LVI. O órgão administrativo recorrido constava falta de apreciação dos integrais factos fundamentais, invocados por interessado, durante a intervenção administrativa, designadamente, o casal tinham fixados e resididos em Macau, em longo tempo, sempre cumpriam o Regulamento Administrativo n.º 3/2005, tinham apresentados a justificação sobre a interrupção de 3 meses do depósito a prazo, o seu destino e efeito (compra de uma outra fracção para servir de residência própria, em Macau, cujo valor de HKD15.989.000) deste depósito e após a interrupção desses 3 meses, logo, tinham sanado imediatamente o erro, a fim de legalizar a vigência do depósito a prazo, etc.. Todos esses esclarecimentos e legalizações deviam ou não serem apreciados globalmente por autoridade, antes de aplicar o cancelamento, e este vício invocado, deseja ao douto Tribunal que aprecie e avalie novamente.
LVII. É claro, que o recorrente sabia bem da função do recurso - consiste em apreciar legalmente aos actos administrativos aplicados por órgão administrativo.
LVIII. Mas, o órgão administrativo recorrido constava com falta de apreciação aos factos e motivos acima referidos, assim, decidindo o cancelamento, isto violou gravemente aos princípios do direito administrativo, nomeadamente, de “boa fé”, “prossecução do interesse público e protecção dos direitos e interesses” e “proporcionalidade”, pois, pertence um acto anulável, devendo o órgão administrativo recorrido apreciar novamente todos os fundamentos, apresentados por interessado, a fim de saber se seriam justificáveis ou não, e não devendo basear meramente no entendimento do órgão administrativo recorrido, que os fundamentos apresentados por interessados eram motivos pessoais ou até considerar que o esclarecimento invocado por interessado era matéria de facto fora de apreciação de Administração (vide conteúdo de análise contra o recurso hierárquico necessário, constante de alíneas 5)-8), do ponto 7 da Proposta n.º PRO/00965/AJ/2022).
Falta de fundamentação da decisão do órgão administrativo:
LIX. Como acima referido, nas análises constantes de Proposta PRO/00965/AJ/2022, contra o recurso hierárquico necessário e Proposta PRO/00665/AJ/2022 do acto administrativo inicial, basearam-se meramente no artigo 3.º de n.º 5/2003 (sic.), isto é, se exista ou não o investimento de bem imóvel e depósito a prazo, declarado por interessado, ao mesmo tempo, tinha empregado no artigo 18.º, isto é, o não cumprimento de obrigação de comunicação do facto de alteração de situação jurídica à Administração e sem qualquer justa causa apresentada, assim, decidindo o cancelamento.
LX. Os dois recorrentes tiveram esclarecidos por escrito na “Carta de confirmação”, procederam a audiência escrita e recurso hierárquico necessário, todas essas fases, ambos explicaram explicitamente sobre a razão de alteração de situação jurídica acima referida, donde esclareceram designadamente sobre os próprios enganos na interpretação do conceito desfavorável indicado, durante o procedimento de audiência, que não seja equivalente ao indeferimento de futura renovação, bem como o efeito de uso e destino do depósito a prazo, enfim, após o conhecimento do deferimento de renovação, aplicou imediatamente as diligências para o efeito de legalização do depósito a prazo
LXI. O ponto mais importante é em todos os esclarecimentos por escrito dos dois recorrentes, indicaram que a recorrente já tinha procedida a renovação e completada a residência com 7 anos em Macau, pois, reunindo já a habilitação de residente permanente, caso a sua renovação de autorização da residência fosse indeferida por órgão administrativo, influenciará directamente e gravemente à vida estável fixada por dois recorrentes sempre em Macau.
LXII. Nos termos do artigo 114.º, n.º 1, alíneas a)-f) do Código do Procedimento Administrativo, sempre que o órgão administrativo aplicasse o acto administrativo de cancelamento, seja obrigatoriamente proceder uma análise e fundamentação global aos fundamentos de factos, apresentados por interessados, designadamente, o acto administrativo de cancelamento contra o presente caso, que seja idêntico ao disposto de alínea f) do mesmo artigo, “Impliquem revogação do inteiro acto administrativo.”
LXIII. O órgão administrativo recorrido tem toda a responsabilidade no acto de cancelamento do último deferimento de autorização da quinta renovação, fazendo com que a 2.ª recorrente perdesse o direito fundamental de autorização de residência e habilitação de residente permanente; o órgão administrativo é obrigatório esclarecer por forma expressa, se o não cancelamento prejudicasse gravemente ou não ao objectivo de prossecução do interesse público e seja ou não adequado e proporcional, respeitante à influência do direito particular.
LXIV. Os dois recorrentes entendem que a autoridade consta falta de fundamentação expressa quanto aos pressupostos acima referidos, isto é, equiparado a falta de fundamentação.
LXV. Pelo exposto, o acto administrativo aplicado por órgão administrativo recorrido, enferma de vício de falta de fundamentação, pois, este acto é anulável.
Nesta conformidade, requer-se ao Venerando Juiz que admita o presente recurso contencioso, e:
i. Devido ao acto administrativo visado neste recurso, violando, nomeadamente, às Lei Básica e Lei n.º 8/1999, à proibição de revogabilidade dos actos válidos, nos termos do artigo 129.º, n.º 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo, e constituindo actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos de e artigo 122.º, n.º 2, alínea d) do mesmo Código, assim, requer-se que condene a nulidade do acto administrativo recorrido;
ii. Devido ao acto administrativo visado neste recurso, enferma de violações de direito – erros nas interpretações e nos pressupostos de direito; violações de princípios do direito administrativo, nomeadamente, de “boa fé”, “prossecução do interesse público e protecção dos direitos e interesses” e “proporcionalidade”, bem como enferma de vício de falta de fundamentação, pelo que seja declarado a anulação do acto administrativo recorrido, nos termos dos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 20.º do Código de Processo Administrativo Contencioso;
  
  Citada a Entidade Recorrida veio o Senhor Secretário para a Economia e Finanças contestar, apresentando as seguintes conclusões:
I. Entende a entidade recorrida que, a sua decisão, datada de 28 de Fevereiro de 2023, que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelos recorrentes da decisão de 25 de Abril de 2022, tomada pelo então Presidente do IPIM, que cancelou a autorização de residência concedida à 2ª recorrente, não padeceu dos vícios imputados pelos recorrentes.
II. Em primeiro lugar, o IPIM, na qualidade da entidade competente para a execução do RA n.º 3/2005 e das respectivas leis aplicáveis, tem o direito e obriga-se a proceder à apreciação e supervisão das autorizações de residência concedidas no âmbito do RA n.º 3/2005.
III. Por isso, no entendimento da entidade recorrida, não merecem censura os actos do órgão competente que, a pedido dos recorrentes, iniciou os trâmites de emissão da “carta de confirmação”, e verificou legalmente se os recorrentes ainda preencheram os pressupostos e requisitos da concessão da autorização de residência durante o período de validade dessa autorização.
IV. Ao abrigo dos dispostos no art.º 18.º do RA n.º 3/2005, o interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização, bem como deve comunicar ao IPIM a extinção ou alteração da respectiva situação jurídica no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração. O não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência.
V. No caso sub judice, a supracitada situação juridicamente relevante abrange os seguintes dois elementos: (I) manter o direito de propriedade sobre o bem imóvel; e (II) continuar a ter fundos de valor não inferior a 500.000,00 patacas depositados a prazo em instituição de crédito autorizada a operar em Macau e livres de quaisquer encargos.
VI. A entidade recorrida reconhece que os recorrentes continuam a ser proprietários do imóvel em causa, insistindo, porém, na insatisfação do requisito de continuar a ter depósito a prazo.
VII. Dos dados constantes dos autos resulta que, no período compreendido entre 11 de Fevereiro e 26 de Agosto de 2021, os recorrentes não continuaram a ter depósito a prazo.
VIII. Segundo o que alegaram os recorrentes, os fundos originalmente depositados a prazo foram usados para adquirir um outro bem imóvel em Macau.
IX. Salvo melhor opinião, a entidade recorrida entende que a aquisição do outro bem imóvel não passa de um acto praticado a partir da vontade individual dos recorrentes, e não constitui um caso de força maior.
X. A lei prevê expressamente os casos em que seja cancelável a autorização de residência, devendo o interessado saber, desde o início, que o não cumprimento das disposições correspondentes poderá implicar o cancelamento da autorização de residência lhe concedida.
XI. A opção, partindo da livre vontade individual, pelo incumprimento das normas aplicáveis à autorização de residência, implica que os recorrentes aceitaram necessariamente a consequência provável, isto é, o cancelamento da autorização de residência.
XII. Os recorrentes nunca comunicaram ao órgão competente o facto de eles deixarem de ter depósito a prazo.
XIII. Só até ao tratamento do pedido de emissão da “carta de confirmação”, apresentado pelos recorrentes, veio o órgão competente descobrir que, no período entre 11 de Fevereiro e 26 de Agosto de 2021, os recorrentes deixaram de ter, nos termos da lei, fundos de valor não inferior a 500.000,00 patacas depositados a prazo em instituição de crédito e livres de quaisquer encargos.
XIV. Daí que, extinguiu-se, efectivamente, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência dos recorrentes, e estes nunca comunicaram ao IPIM no prazo de 30 dias contados a partir da data da extinção da mesma situação juridicamente relevante.
XV. Não obstante que, posteriormente, os recorrentes efectuassem de novo o depósito a prazo, não pode ser ilidido o facto da extinção da respectiva situação juridicamente relevante.
XVI. Entende a entidade recorrida que a decisão do órgão competente, datada de 23 de Agosto de 2021, de renovar a autorização de residência da 2ª recorrente, não lhe atribuiu o direito constitutivo de residente permanente.
XVII. Dado que a decisão recorrida foi um resultado da administração à luz da lei, e os recorrentes não conseguiram justificar a interrupção da continuidade do depósito a prazo, afigura-se à entidade recorrida que a decisão recorrida não ofendeu o direito fundamental dos recorrentes.
XVIII. E o cumprimento da lei constitui uma responsabilidade dos recorrentes, não podendo a ignorância ou má interpretação da lei justificar a falta do seu cumprimento. Ademais, cada vez que os recorrentes receberam a notificação da concessão de autorização de residência, também foram notificados para cumprir o RA n.º 3/2005 e as respectivas leis aplicáveis.
XIX. A entidade recorrida ainda entende que, os recorrentes, estando bem cientes da situação, decidiram violar as disposições relativas à manutenção do depósito a prazo, pois, caso contrário, não precisariam de cumprir o respectivo dever por um longo período de 13 anos.
XX. Os recorrentes nunca negaram o facto da interrupção do depósito a prazo.
XXI. Entende a entidade recorrida que os recorrentes interpretação erradamente a actuação do órgão competente, interpretação essa que não deve, em caso algum, ser considerada como justificação da fraude à lei.
XXII. Com base nisso, a entidade recorrida não concorda com a pretensão de que o órgão competente não ponderou as alegações e a sanação feita pelos recorrentes, porquanto são, na verdade, os recorrentes que não conseguem justificar a interrupção do depósito a prazo e o incumprimento da obrigação de comunicação.
XXIII. Os recorrentes não apresentaram, efectivamente, fundamentos de facto e de direito para demonstrar como é que a decisão recorrida violou os princípios em causa.
XXIV. A concessão da autorização de residência prende-se com os direitos fundamentais dos particulares e os interesses centrais da sociedade, assim sendo, uma vez verificada a insatisfação dos pressupostos, requisitos ou condições de concessão ou manutenção da autorização de residência, os serviços públicos necessitam de cumprir as suas atribuições legais, de modo a defender adequadamente os interesses gerais da RAEM e a confiança depositada pelo público no sistema.
XXV. Os recorrentes imputaram à decisão recorrida o vício de violação do princípio da boa fé, apenas com fundamento em que a sua justificação da interrupção do depósito a prazo não foi aceite pela entidade recorrida.
XXVI. A entidade recorrida entende que a decisão recorrida não violou o princípio da boa fé, por tal violação ser invocada pelos recorrentes apenas com fundamento em que não foi aceite a sua justificação.
XXVII. Os fundamentos de facto e de direito que levaram à tomada da decisão recorrida constam expressamente da Proposta n.º PRO/00965/AJ/2022 do IPIM, na qual se explicou, de forma concreta, como é que a entidade recorrida reconheceu a extinção da situação juridicamente relevante (interrupção do depósito a prazo) e o incumprimento, por parte dos recorrentes, da obrigação de comunicação. Os referidos fundamentos também foram adequadamente notificados aos recorrentes, pelo que entende a entidade recorrida que a decisão recorrida já cumpriu o dever e os requisitos mencionados nos art.ºs 114.º e 115.º do CPA.
XXVIII. Nos termos expostos, a decisão recorrida está conforme aos dispostos e princípios jurídicos, não padecendo dos vícios imputados pelos recorrentes.

  As partes foram notificadas para apresentar alegações facultativas, tendo ambas silenciado.
  
  Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer pugnando pela procedência do recurso.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos
  
  A factualidade com base na qual foram praticados os actos recorridos consiste no seguinte:
a) Indeferido o pedido de renovação da autorização de residência em Macau formulado pela Recorrente B, pelos Recorrentes foi interposto Recurso Hierárquico o qual veio a ser indeferido por Despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças datado de 28.02.2023, nos termos e com os fundamentos da Proposta nº PRO/00965/AJ/2022 elaborada pela IPIM, a qual consta de fls. 40 a 43 e traduzida a fls. 220 a 227 e com o seguinte teor:
Assunto: promove-se o indeferimento do recurso hierárquico necessário
(Processo nº 0320/2008/04R)
Parecer nº: PRO/00965/AJ/2022
Data/Data: 08/06/2022
050301/GSEF/EN/2022
Gerente Superior do DJFR:
1. O Requerente A veio nos termos dos artºs 1º, nº 4 e 5º do RA nº 3/2005, com fundamento de aquisição de bens imóveis e posse de fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados a prazo em instituição de crédito autorizada a operar na RAEM e livres de quaisquer encargos, obteve pela primeira vez, em 25/09/2009, autorização de residência temporária, tendo em 26/09/2016 lhe emitido o BIRM; durante o qual, em 03/12/2014, a cônjuge do Requerente B também foi beneficiada a concessão da autorização de residência temporária com válida até 17/02/2024.
2. Dado que o Recorrente não manteve durante todo o período de residência temporária autorizada à interessada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização, assim como não cumpriu a obrigação de comunicar ao nosso serviço sobre a extinção ou alteração da situação jurídica, nem apresentou justificação razoável, pelo que o Presidente da Comissão Administrativa do IPIM no uso da competência subdelegada pelo Exmº Sr. SEF exarado no Despacho do SEF nº 68/2020, veio nos termos do 18º, nº 2, al. 4) do RA nº 3/2005, cancelar a autorização de residência temporária da interessada B com validade até 17/02/2024.
3. Face a esta decisão, em 25/04/2022, o nosso Instituto através do ofício nº OF/01264/DJFR/2022 notificou o Recorrente, de acordo com o constante no recibo do nosso Instituto, o Recorrente assinou o recebimento da carta em 27/04/2022 (vide Anexo 1).
4. Nos termos do artº 3º do Despacho do SFF nº 68/2020: “Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada, cabe recurso hierárquico necessário”.
5. Relativamente à decisão supracitada, o Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário em 18/05/2022 (vide Anexo 2); de acordo com o artº 155º, nº 1, do CPA, sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de trinta dias o prazo para a interposição do recurso. Segundo o registo do recebimento dos documentos em causa, o recurso hierárquico necessário interposto pelo Recorrente é tempestivo.
6. O conteúdo principal deste recurso necessário é o seguinte:
1) A cônjuge do Recorrente é membro fundamental da família, para além de cuidar dos dois descendentes da família que estudam e vivem em Macau, tem também de administrar a empresa e os negócios do Recorrente em Macau, pelo que se indeferir a autorização de residência temporária da cônjuge, tal irá impedir que toda família possam viver, trabalhar e estudar de modo normal em Macau;
2) O Recorrente tornou a alegar que as formalidades do pedido de autorização de residência temporária foram tratadas por uma agência intermediária, por isso não conhecia bem as disposições legais sobre autorização de residência temporária, que por sua vez quando o depósito a prazo não inferior a MOP$500.000 que serviu de fundamento para o pedido tinha vencido, ele não renovou o prazo;
3) Os benefícios do negócio obtidos pelo Recorrente em Macau são muito superiores aos benefícios obtidos do depósito a prazo de MOP$500.000, e ele pretende que a sua família possa viver em Macau de forma estável, solicitando para considerar a sua situação de não cancelar a autorização de residência temporária da sua esposa ou altere para novo pedido de autorização de residência temporária.
7. A análise do recurso hierárquico necessário é a seguinte:
1) O interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização; o interessado deve comunicar ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração; o não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação prevista no número anterior, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária
2) "A situação juridicamente relevante" refere-se à situação jurídica que serviu de fundamento para conceder a autorização de residência temporária. Ora possuir depósito no banco de Macau no valor não inferior a MOP$500.000 é sem dúvida elemento constitutivo de “situação juridicamente relevante”;
3) Neste caso, o Recorrente levantou o depósito a prazo de HKD$500.000 depositado no Banco C que serviu de fundamento para o pedido de autorização de residência temporária, e após cerca de três meses voltou a depositar o dinheiro. Certamente, não pode reconhecer que o Recorrente manteve a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização; pois durante esse período o Recorrente não manteve em Macau, depósito a prazo na quantia exigida por lei, nem cumpriu a obrigação legal de comunicar o facto à autoridade administrativa;
4) O Recorrente enfatizou na petição inicial e no recurso hierárquico necessário que o tratamento das respectivas formalidades do pedido de autorização de residência temporária foi entregue tudo à agência intermediária, ele por ignorância e má interpretação da lei, por isso originou o incumprimento das obrigações legais e regulamentos; além disso, na altura tinha necessidade movimentar os fundos para outros investimentos, alegou ainda que tem mais de um milhão depositado nos bancos de Macau.
5) Daí se vê que o motivo do incumprimento do depósito a prazo e da obrigação de comunicação foi apenas motivo pessoal do Recorrente e sua ignorância da lei, que não foi por força maior:
6) De acordo com o artº 5º do CC (ignorância ou má interpretação da lei): “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.” Assim sendo, entende-se que o incumprimento por parte do Recorrente da obrigação de comunicação por "ignorância" ou "má interpretação" da lei não pode considerar como justificação razoável:
7) Além disso, através das notificações de autorização enviadas pelo nosso Instituto no passado, o Recorrente devia estar ciente de que tem a obrigação de nos termos legais comunicar atempadamente ao nosso Instituto a alteração da situação jurídica.
8) Se bem que o Recorrente declara que seus benefícios provenientes do negócio são muito superiores aos benefícios provenientes do seu depósito a prazo pessoal, mas é de frisar que o Recorrente foi por preencher os requisitos estipulados no artº 3º, nº 1, do RA nº 3/2005: “(1) Ter adquirido na Região Administrativa Especial de Macau, sem recurso ao crédito e livres de quaisquer encargos, bens imóveis por preço não inferior a um milhão de patacas e cujo valor de mercado, no momento da aquisição, não seja igualmente inferior a um milhão de patacas;( 2) Ter fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados a prazo em instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau e livres de quaisquer encargos; (3) Ser titulares do grau académico de bacharelato ou equivalente.” é que lhe foi concedido a autorização de residência temporária, aliás, o alegado pelo Recorrente na pretensão sobre os benefícios provenientes do seu negócio, não é facto necessário a considerar pela entidade administrativa.
9) A interessada B por ser agregado familiar do requerente da autorização de residência temporária, por isso foi beneficiada da autorização de residência temporária, pelo que a renovação da sua autorização de residência temporária também depende se o Recorrente manteve ou não os requisitos da aprovação estipulados no regulamento administrativo acima referido e das obrigações legais a que ele estava sujeito.
10) Nos termos do artº 146º do CPA: “Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado.”. Porém, o Recorrente neste recurso não apresentou fundamentos de que a respectiva decisão recorrida é ilegal ou inadequada;
11) Uma vez que o Recorrente não de forma contínua tinha valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados a prazo em instituição de crédito autorizada a operar na RAEM, nem cumpriu a obrigação de comunicar ao nosso serviço sobre alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização dentro do prazo legal, que por sua vez originou o cancelamento da autorização temporária da interessada. Tal acto administrativo foi praticado de acordo com a lei, é legal e adequado, no qual não demonstra violação de quaisquer disposições e princípios legais.
8. Em suma, após estudo e análise do recurso hierárquico necessário, bem como feito a revisão do caso, o despacho proferido pelo Presidente da Comissão Administrativa do IPIM em 25/04/2022, é legal e apropriado, com base nisso, é da opinião remeter ao Exmº Sr. SEF para no exercício dos poderes conferidos pelo Exmº Sr. Chefe do Executivo pelo exarado no nº 1 da Ordem Executiva nº 3/2020, negar provimento ao recurso hierárquico necessário, mantendo o acto administrativo recorrido.
Remeter o supracitado parecer ao superior hierárquico para visto e despacho.
tecnico superior Gerente do DAJ
XXX XXX
8 de junho de 2022 8 de junho de 2022

b) Do Direito
  
  É do seguinte teor o Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público:
  «1.
  A e B, melhor identificados nos autos, vieram instaurar o presente recurso contencioso na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que dirigiu ao Secretário para a Economia e Finanças do acto do proferido pelo Presidente do Conselho de administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) que cancelou a autorização de residência temporária da 2.ª Recorrente, na qualidade de membro do agregado familiar (cônjuge) do 1.º Recorrente.
  A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.
  2.
  (i.)
  Um breve enquadramento da situação de facto.
  O 1.º Recorrente é residente permanente de Macau desde 26 de Setembro de 2016, estatuto que obteve na sequência da concessão, em 25 de Setembro de 2009, da autorização de residência temporária na RAEM com fundamento na aquisição de um imóvel nos termos do Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados previsto no Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
  A 2.ª Recorrente, obteve, em 3 de Dezembro de 2014, a autorização de residência temporária na RAEM, na qualidade de cônjuge do 1.º Recorrente, tendo essa autorização sido sucessivamente renovada.
  O Presidente do Conselho de Administração do IPIM decidiu cancelar a autorização de residência da 2.º Recorrente com fundamento no facto de o 1.º Recorrente não ter mantido a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, nomeadamente, por ter procedido ao levantamento da quantia de 500 000 dólares de Hong Kong que estava depositada no Banco Internacional de Macau e os ter voltado a depositar cerca de três meses depois, sem que, no entanto, tenha cumprido a obrigação de comunicar ao IPIM a extinção ou alteração dessa situação.
  (ii.)
  (ii.1)
  Salvo o devido respeito, estamos em crer que a Administração fez assentar a sua decisão em pressupostos jurídicos que são errados e deve, por isso, ser anulada.
  Em síntese, pelo seguinte.
  O 1.º Recorrente obteve a autorização de residência temporária na RAEM, em 25 de setembro de 2009, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 em conjugação com o disposto no artigo 3.º do mesmo diploma, ou seja, por ter adquirido um bem imóvel em Macau , sem recurso ao crédito e livres de quaisquer encargos, por preço não inferior a um milhão de patacas e cujo valor de mercado, no momento da aquisição, não seja igualmente inferior a um milhão de patacas e, além disso, ter fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados a prazo em instituição de crédito autorizada a operar em Macau e livres de quaisquer encargos.
  Acontece que o 1.º Recorrente, em 26 de Setembro de 2016, passou a ser residente permanente da RAEM. Ora, como qualquer acontece com qualquer residente permanente, não pode deixar de se reconhecer ao 1.º Recorrente o pleno gozo, dentro dos limites da lei, da liberdade de fazer as transacções imobiliárias que bem entender, incluindo as que versem sobre o imóvel cuja aquisição constituiu o fundamento da concessão da autorização de residência temporária e, bem assim, de dispor, como lhe convier, dos créditos de que seja titular, incluindo os que resultam do depósito efectuado em instituição bancária e que tenham justificado aquela autorização e a que se reporta a alínea 3) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005. Trata-se, aliás, de uma liberdade económica fundamental que encontra protecção constitucional no artigo 103.º da Lei Básica.
  Desse reconhecimento decorrem duas implicações relevantes no presente contexto: a primeira é a de que, os actos de disposição ou oneração do bem imóvel que eventualmente tenham lugar, praticados por quem já seja residente permanente, são insusceptíveis de se projectarem extintivamente nesse seu estatuto de residente; a segunda, relacionada com esta, é a de que o residente permanente não tem que reportar ou dar conhecimento desses actos de disposição ou oneração efectue ao IPIM, nomeadamente para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005. Repetimos, as obrigações legais emergentes dos nºs 1 e 3 do citado artigo 18.º apenas se mantêm enquanto a residência é temporária ou não permanente. Não se trata, como é evidente, de obrigações vitalícias.
  Isto que vimos de dizer, vale, segundo nos parece, mesmo também em relação às situações em que um membro do agregado familiar ainda não adquiriu o estatuto de residente permanente.
  Com efeito, a norma do artigo 5.º prevê a possibilidade de extensão do direito de residência temporária na RAEM aos membros do agregado familiar do requerente, nomeadamente, ao cônjuge, ao unido de facto, aos descendentes menores e aos adoptados. Todavia, como é bom de ver, essa extensão não se funda no investimento imobiliário efectuado por esses membros do agregado familiar, mas, antes, nos laços de parentesco ou de afinidade existentes entre o interessado que obteve a residência temporária e os membros do seu agregado familiar.
  Por isso, em se tratando de uma autorização de residência temporária que foi concedida ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento n.º 3/2005 a membros do agregado familiar de um residente permanente, o único pressuposto da autorização de residência que terá se manter é, justamente, o que respeita ao vínculo familiar que justificou a extensão da autorização, sem prejuízo, bem entendido, da também necessária manutenção da residência habitual em Macau, por ser esse o pressuposto que justificou a concessão da autorização de residência (cfr. artigos 18.º, n.º 1 e 19.º, n.º 2 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005. Como é evidente, não temos aqui em vista as situações, diferentes, em que o beneficiário principal da autorização de residência temporária ainda não é residente permanente, uma vez que, nessa situação, a queda do pressuposto daquela autorização e o seu consequente cancelamento implicará também o cancelamento das autorizações de que são beneficiários, por extensão, os membros do respectivo agregado familiar: accessorium sequitur principale).
  (ii.2)
  Revertendo à situação em apreço.
  Sendo embora incontroverso que o 1.º Recorrente procedeu ao levantamento da quantia de 500 000 dólares de Hong Kong que havia depositado numa instituição bancária de Macau em observância do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 3/2005, é de considerar que, tendo esse levantamento tido lugar numa altura em que o 1.º Recorrente já era residente permanente de Macau, não estava o mesmo legalmente impedido de o fazer, sem que, do mesmo modo, daí possa resultar qualquer repercussão extintiva na autorização de residência temporária da 2.ª recorrente, na exacta medida em que o pressuposto que justificou essa autorização – o vínculo conjugal com o 1.º Recorrente – não sofreu alteração ou extinção (neste mesmo sentido, veja-se o recente acórdão do Tribunal de Segunda Instância tirado no processo n.º 630/2022).
  Tudo para concluir, portanto, que a Administração, ao cancelar a autorização de residência temporária da Recorrente, incorreu em violação de lei implicante, de acordo com o disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, da anulabilidade do acto recorrido (segundo a melhor doutrina, a violação de lei, «é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis», abrangendo, portanto, entre outras situações, «o erro de direito cometido pela Administração na interpretação, integração ou aplicação das normas jurídicas»: assim, por todos, DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito administrativo, Volume II, 3.ª edição, Coimbra, 2017, pp. 345-347).
  Com a conclusão que antecede fica prejudicada, se bem vemos, a pronúncia sobre os demais fundamentos do recurso invocados pelos Recorrentes.
  3.
  Face ao exposto, deve o presente recurso contencioso ser julgado procedente com a consequente anulação do acto recorrido.
  É este, salvo melhor opinião, o nosso parecer.».
  
  Concordando integralmente com a fundamentação constante do Douto Parecer supra reproduzido à qual aderimos sem reservas, sufragando a solução nele proposta entendemos que o acto impugnado enferma do vício de violação lei, sendo anulável nos termos do artº 124º do CPA, impondo-se decidir em conformidade.
  No que concerne à adesão do Tribunal aos fundamentos constantes do Parecer do Magistrado do Ministério Público veja-se Acórdão do TUI de 14.07.2004 proferido no processo nº 21/2004.
  
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo-se provimento ao recurso anula-se o acto recorrido.
  
  Sem custas por delas estar isenta a Entidade Recorrida.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 22 de Fevereiro de 2024
  
  
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  (Relator)
  
  Fong Man Chong
  (1º Adjunto)
  
  Ho Wai Neng
  (2º Adjunto)
  
  Fui presente
  Álvaro António Mangas Abreu Dantas
  (Delegado Coordenador do Ministério Público)
  
1 Nota do tradutor: Onde lê “Lei” deve ler-se “Regulamento Administrativo”
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------


468/2023 REC CONT 66