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Processo nº 389/2023
(Autos de Recurso Contencioso)

Data do Acórdão: 22 de Fevereiro de 2024

ASSUNTO:
- Recurso hierárquico necessário
- Dilação
- Suspensão do prazo

SUMÁRIO:
- Segundo o disposto na alínea a) do artigo 75.º do CPA, se os interessados no procedimento residirem ou se encontrarem no Interior da China ou em Hong Kong, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, somente se iniciam depois de decorridos dez dias;
- De acordo com o n.º 1 do artº 151.º do CPA, o prazo de 30 dias de interposição do recurso hierárquico necessário suspende-se nas situações em que seja deduzida reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso, implicando esta suspensão que se não tome em consideração o período que decorrer entre a apresentação da reclamação e o momento da notificação ao interessado da respectiva decisão;
- Interposta reclamação perante o Autor do acto suspendeu-se o prazo de interposição do recurso hierárquico, voltando a correr a partir da contagem em que estava no dia a seguir à notificação da decisão de indeferimento da reclamação, pelo que, não sendo uma contagem nova do prazo não há qualquer razão para considerar qualquer dilação.


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Rui Pereira Ribeiro











Processo nº 389/2023
(Autos de Recurso Contencioso)

Data: 22 de Fevereiro de 2024
Recorrentes: A e B (menor, representada pelo seu pai C)
Entidade Recorrida: Secretário para a Economia e Finanças
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A, e B (menor, representada pelo seu pai C), todos, com os demais sinais dos autos,
  vêm interpor recurso contencioso do Despacho proferido pelo Secretário para a Economia e Finanças de 04.04.2023 que rejeitou o recurso hierárquico necessário do acto do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau de indeferimento da renovação da autorização de fixação de residência, formulando as seguintes conclusões:
I. Pressuposto processual
1. O acto administrativo recorrido foi praticado pelo Secretário para a Economia e Finanças na Proposta n.ºPRO/00428/AJ/2023, no uso das competências executivas delegadas pelo Chefe do Executivo da RAEM que rejeitou admitir o recurso hierárquico necessário interposto pelas 1.ª e 2.ª recorrentes.
2. Além disso, o acto administrativo recorrido foi praticado em 4 de Abril de 2023 pelo Secretário para a Economia e Finanças, no uso das competências executivas delegadas pelo Chefe do Executivo da RAEM, e em 20 de Abril de 2023, através do oficio n.ºOF/03537/DJFR/2023 (vd. Doc.1), as recorrentes foram notificadas pelo IPIM de que podiam interpor recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância no prazo de 30 dias contado a partir da data de recepção da notificação.
3. Em 20 de Abril de 2023, as recorrentes receberam a supracitada notificação, e o prazo para a interposição do recurso contencioso é até 22 de Maio de 2023, pelo que é tempestivo o presente recurso contencioso.
4. O acto administrativo recorrido foi praticado pelo Secretário para a Economia e Finanças, no uso das competências executivas delegadas pelo Chefe do Executivo da RAEM, sendo uma decisão final de definitividade vertical e horizontal que produz efeitos sem sujeitar-se à impugnação administrativa necessária, pelo que pode ser interposto o recurso contencioso contra o acto administrativo recorrido. O Secretário para a Economia e Finanças tem legitimidade passiva para a acção.
5. Por fim, as 1.ª e 2.ª recorrentes têm legitimidade e interesses para interpor recurso contencioso por terem sofrido lesões causadas pelo acto recorrido.
II. Acto administrativo recorrido
6. Segundo o despacho proferido em 4 de Abril de 2023 na Proposta n.ºPRO/00428/AJ/2013 pelo Secretário para a Economia e Finanças, no uso das competências executivas delegadas pela Ordem Executiva n.º3/2020 e nos termos do art.º 160.º, al. d) do Código do Processo Administrativo Contencioso, foi rejeitada a admissão do recurso hierárquico necessário interposto pelas 1.ª e 2.ª recorrentes.
III. Fundamento de facto e de direito
Do pressuposto
7. O senhor C, marido da 1.ª recorrente e pai da 2.ª recorrente, baseando-se na aquisição de imóvel, em 11 de Maio de 2007, foi-lhe concedida a autorização de residência temporária pela primeira vez.
8. Em 10 de Janeiro de 2014, junto do IPIM, C formulou o pedido de autorização de residência temporária extensivo à sua cônjuge A (ou seja a 1.ª recorrente) e em 25 de Abril de 2014, junto do IPIM, formulou o pedido de autorização de residência temporária extensivo à sua descendente (ou seja a 2.ª recorrente).
9. Em 2014, às 1.ª e 2.ª recorrentes foi concedida a autorização de residência temporária. Em 2016, às duas recorrentes foi-lhes concedida a renovação pela primeira vez, com a validade de dois anos; em 2018, às duas recorrentes foi-lhes concedida a renovação pela segunda vez, com a validade de dois anos até 13 de Setembro de 2020.
10. As duas recorrentes, em 14 de Dezembro de 2020, requereram ao IPIM a renovação.
11. Em 12 de Abril de 2021, através do ofício do IPIM, as duas recorrentes foram notificadas de que o Presidente do IPIM, com base na proposta n.º1818/2006/O4R, proferiu despacho em 9 de Abril de 2021 indeferindo o supracitado pedido de renovação.
12. Face à respectiva decisão, segundo o recibo sobre a assinatura e recpção do ofício feito pelo IPIM, em 17 de Abril de 2021 o ofício já foi entregue e recebido com sucesso.
13. Em 30 de Abril de 2021, C apresentou reclamação contra o acto indicado no ponto 18, praticado pelo Presidente do IPIM, e uma vez que não foi provada a violação ou irregularidade do acto recorrido, em 24 de Maio de 2021, o Presidente do Conselho de Administração do IPIM, determinou rejeitar a respectiva reclamação e manter o acto recorrido. E face à decisão, em 24 de Maio de 2021, o IPIM, através do ofício OF/02561/DJFR/2021 titulado “notificação de rejeição da reclamação”, procedeu à notificação de C. Tal ofício foi entregue e recebido com sucesso em 3 de Junho de 2021.
14. Posteriormente, em 2 de Julho de 2021, as 1.ª e 2.ª recorrentes, através do advogado, contra o acto indicado no ponto 20, praticado pelo Presidente do IPIM, interpusseram ao Secretário para a Economia e Finanças o recurso hierárquico necessário.
15. Em 4 de Abril de 2021, indicou o Secretário para a Economia e Finanças que as duas recorrentes não interpusseram o recurso hierárquico necessário dentro do prazo legal, nos termos do art.º 155.º, n.º1 do Código do Procedimento Administrativo, pelo que rejeitou admitir tal recurso hierárquico necessário, ao abrigo do art.º 160.º, al. n) do Código do Procedimento Administrativo.
16. Contudo, salvo o devido respeito, consideram as 1.ª e 2.ª recorrentes que existe erro nos pressupostos de facto em que se baseou a decisão da rejeição de admissão do recurso hierárquico necessário, uma vez que:
Fundamento de facto
17. Face à decisão tomada em 9 de Abril de 2021 pelo Presidente do Conselho de Administração do IPIM que indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência temporária das 1.ª e 2.ª recorrentes, tendo o IPIM, através do ofício n.ºOF/01515/DJFR/2021, procedido à notificação de C, e segundo o recibo sobre a assinatura e recpção do ofício feito pelo IPIM, em 17 de Abril de 2021, o ofício já foi entregue e recebido com sucesso.
18. Mas na verdade, na altura quem recebeu com sucesso o oficio não foi o próprio C, mas sim D, empregada da “Consultadoria de Migração XX” que C incumbiu-a de receber cartas em Macau, bem como, após ter recebido o ofício, o intermediário não remeteu de imediato o respectivo ofício a C.
19. Pelo que, na realidade, C só recebeu posteriormente a notificação de tal acto administrativo.
20. Além disso, por causa da epidemia, C viveu no Interior da China por muito tempo, pelo que nos termos do art.º 75.º, al. a) do Código do Procedimento Administrativo de Macau, se os interessados residirem ou se encontrarem fora do território, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, somente se iniciam depois de decorridos dez dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em outras regiões, ou seja só em 27 de Abril de 2021, inicia-se a contagem do prazo de reclamação ou recurso hierárquico administrativo.
21. Em 30 de Abril de 2021, C apresentou reclamação contra o acto indicado no ponto 24, praticado pelo Presidente do IPIM, e uma vez que não foi provada a violação ou irregularidade do acto recorrido, em 24 de Maio de 2021, o Presidente do Conselho de Administração do IPIM, determinou rejeitar a respectiva reclamação e manter o acto recorrido.
22. E face à decisão, em 24 de Maio de 2021, o IPIM, através do ofício OF/02561/DJFR/2021 titulado “notificação de rejeição da reclamação”, procedeu à notificação de C. Tal ofício foi entregue e recebido com sucesso em 3 de Junho de 2021.
23. Na verdade, nessa altura, por causa da epidemia, o local permanente de C era ainda o Interior da China.
24. Quanto à recepção do ofício em 3 de Junho de 2021 com sucesso, o qual só foi entregue a D, empregada da “Consultadoria de Migração XX” que C incumbiu-a de receber cartas em Macau, mas esta, após ter recebido o ofício sobre “notificação de rejeição da reclamação”, não remeteu de imediato o respectivo ofício a C.
25. Pelo que, na realidade, C só recebeu posteriormente a notificação de tal acto administrativo, até 13 de Junho de 2021.
26. Nessa altura, depois de recebido o ofício, C imediatamente tomou medidas para interpor o recurso hierárquico necessário, tendo, por isso, constituído o advogado em Macau para tratar e acompanhar o caso.
27. Pelo que, em 2 de Julho de 2021, face ao acto recorrido que rejeitou a reclamação, o advogado interpôs recurso hierárquico necessário junto do Secretário para a Economia e Finanças.
28. Tal como os factos indicados nos pontos 24 a 34 da presente petição, nessa altura, C estava no Interior da China, pelo que nos termos do art.º 75.º, al. a) do Código do Procedimento Administrativo, deve ser adicionados 10 dias ao prazo para a reclamação e, também deve ser adicionados 10 dias para o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário.
29. Pelo que, deve o recurso hierárquico necessário cuja interposição foi rejeitada ser interposto, o mais tardar, em 10 de Julho de 2021, sendo assim, o recurso hierárquico necessário interposto pelo advogado em 2 de Julho de 2021 não se encontra intempestivo.
30. Pelo acima exposto, o acto administrativo praticado pelo Secretário para a Economia e Finanças que rejeitou admitir o recurso hierárquico necessário padeceu do vício de erro no reconhecimento de facto, pelo que, nos termos do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, tal acto administrativo é um acto anulável.
31. Nos termos do art.º 127.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, deve o acto administrativo ser revogado.
32. Caso V. Ex.as não estejam de acordo com o supracitado ponto de vista, a fim de garantir os interesses das duas recorrentes, pede-se a V. Ex.as que se dignem considerar o conteúdo seguinte:
33. Em 12 de Abril de 2021, através do ofício do IPIM, as duas recorrentes foram notificadas de que o Presidente do IPIM, com base na proposta n.º1818/2006/O4R, proferiu despacho em 9 de Abril de 2021 indeferindo o supracitado pedido de renovação.
Errada aplicação da lei
34. Nos termos do art.º 19.º, n.º2, al. (1) do Regulamento Administrativo n.º3/2005, o pressuposto legal para a renovação da autorização de residência temporária das duas recorrentes só é detenção contínua dos imóveis e dos depósitos bancários por parte dos requerentes da fixação de residência, mediante o investimento em bens imóveis, e que os imóveis e depósitos bancários continuam livres dos encargos vedados pelo art.º 4 do mesmo regulamento administrativo.
35. Nos termos do art.º 19.º n.º2 do Regulamento Administrativo n.º3/2005, basta que o requerente principal (ou seja C), durante o período de residência temporária autorizada, mantenha o pressuposto legal que originalmente foi considerado pela autoridade competente na concessão da autorização, a ele deve ser concedida a renovação da autorização.
36. Segundo os critérios previstos no dito Regulamento Administrativo, quanto à apreciação do pedido da autorização de residência temporária e da sua renovação, mediante o investimento em bens imóveis, neles não se incluí a residência habitual na RAEM.
37. Na verdade, tal regulamento administrativo não exige ao requerente (ou seja C) que deva adquirir ou deter o prédio destinado à habitação para servir de condição ou pressuposto de apreciação, mas sim só exige que o valor do bem imóvel não seja inferior ao valor legal ou ao de mercado.
38. Pelo que a Lei n.º4/2003 (Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência) é uma lei que estabelece os princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência na RAEM, mas não para o requerimento da fixação de residência, mediante o investimento em bens imóveis.
39. Sabemos que o princípio de aplicação da lei é que, na regulação duma matéria específica, se há lei geral e lei especial aplicáveis ao mesmo tempo, a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derogat legi generali).
40. Em particular, a respectiva lei não é aplicável ao acto administrativo recorrido que envolve a renovação da autorização de residência temporária, mas não o requerimento de concessão de autorização de residência”.
41. De acordo com a jurisprudência dominante de Macau, face à apreciação do pedido de renovação da autorização de residência temporária, deve ser feita com base no Regulamento Administrativo n.º3/2005 que rege especificamente as autorizações especiais de residência incluindo a fixação de residência mediante o investimento, mas não na Lei n.4/2003.
42. O acto administrativo padeceu do vício de errada aplicação da lei, devendo ser revogado nos termos art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
Violação da lei
43. Como sabemos que em todas as apreciações, autorizações e renovações feitas pelo IPIM no passado, até que finalmente foi obtida a qualidade de residente permanente de Macau, nelas não se inclui a condição de residência habitual na RAEM.
44. Há muitos casos em que os requerentes e seus agregados familiares não tinham residência em Macau e que anualmente permaneciam em Macau menos de um mês, e finalmente também foi-lhes concedida a qualidade de residente permanente de Macau pela Administração. É certo que o IPIM, em todas as orientações, formulários e propagandas, nunca mencionou ou indicou tal pressuposto e condição.
45. Em particular, nos ofícios enviados e no “Requerimento de Residência na RAEM” proporcionado ao requerente principal e às duas recorrentes em 2016, neles também não se indicou que o pressuposto para a autorização de residência temporária e para sua renovação ainda inclua a residência habitual na RAEM.
46. O mais importante é que segundo os despachos proferidos pelo Secretário para a Economia e Finanças em 2016 e 2018, foram autorizados os pedidos da renovação de autorização de residência temporária das duas recorrentes, e isto revela que nos requisitos a considerados pela autoridade competente no passado na apreciação e autorização dos pedidos de autorização de residência temporária e da sua renovação, não existe efectivamente tal requisito de “necessidade de residência habitual na RAEM”.
47. É de salientar que o Regulamento Administrativo n.º3/2005 nunca prescreve que a renovação da autorização de residência mediante o investimento imobiliário deva renuir tal requisito de “residência habitual na RAEM”.
48. Nos termos do art.º 1.º, conjugado com o art.º 3.º, n.º1, al. (1) e (2), n.º2, al. (2) e o art.º 5.º, al. (3) do Regulamento Administrativo 3/2005, os requisitos para a renovação da autorização de residência temporária do requerente principal incluem:
(1) A detenção contínua pelo requerente principal do bem imóvel localizado em Macau cujo preço não é inferior a um milhão de patacas e livre dos encargos vedados pelo art.º 4.º, n.º1 do mesmo regulamento administrativo;
(2) A manutenção contínua pelo requerente do depósito a prazo de valor não inferior a quinhentas mil patacas em banco de Macau, livre dos encargos vedados pelo art.º 4.º, n.º 2 do mesmo regulamento administrativo; e
(3) A cônjuge do requerente principal possui um forte domínio do inglês e uma rica capacidade no tratamento de assunto financeiro, trabalha para uma empresa YY Comércio Electrônico, Lda. e segue as instruções para trabalhar em Hangzhou e auxiliar o requerente principal para o desenvolvimento do campo de negócios de comércio eletrônico; e
(4) As duas interessadas (ou seja as duas recorrentes) são cônjuge e descendente do requerente principal.
49. O requerente principal (C) ainda reúne e mantém os requisitos indicados no ponto 25 e nunca ocorra a alteração ou extinção da situação.
(a) C, até à presente data, ainda detém a propriedade do edifício sito na Rua Bragança n.º488, Taipa, Edifício Nova Taipa Garden, bloco ..., ....º andar ..., livre de qualquer encargo.
(b) C, até à presente data, ainda tem um deposito a prazo do valor superior a quinhentas mil patacas, no Banco Luso Internacional de Macau, conta n.º10231-0*****-1, cujo prazo até 19 de Agosto de 2018, com capital de HK$552.364,67 equivalente a 568.935,61 patacas sem qualquer encargo.
(c) As duas recorrentes são cônjuge e descendente de C.
50. Contudo, o requerente principal C já obteve a autorização e a fim de obter a qualidade de residente permanente para sua cônjuge e filha, pediu a renovação da autorização de residente temporária delas, mas o pedido foi indeferido pela Administração por causa de uma condição que nunca foi mencionada até que foi escondida.
51. Evidentemente, a Administração violou os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses, violando o direito adquirido das duas recorrentes.
52. Além disso, a Administração, nos requerimentos e nas renovações anteriores, não indicou a C e ao seu agregado familiar a condição de residência habitual como pressuposto de manutenção da autorização de residência temporária, e finalmente também lhe foi concedida a qualidade de residente permanente de Macau, pelo que o acto administrativo recorrido violou o princípio do precedente.
53. Assim sendo, face ao acto administrativo recorrido que indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência temporária das duas recorrentes, evidentemente violou os art.ºs 3.º, 4.º do Código do Procedimento Administrativo, o art.º 19.º, n.º2 do Regulamento Administrativo n.º3/2005 e nos termos do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser revogado.
54. Caso V. Ex.ª assim não entenda, temos ainda os pontos de vista seguintes:
Violação da lei
55. O IPIM também se baseou nos supracitados pontos essenciais para fazer um juízo de prognose, de tal modo a indeferir o pedido de renovação das recorrentes, mas isto não tem qualquer fundamento, dado que as recorrentes e seus membros familiares já tinham em Macau o centro de vida para desenvolver as actividades diárias.
56. “Se têm ou não em Macau residência habitual”: O requerente e os membros familiares já adquiriram em Macau propriedade destinada à habitação que se localiza na Rua de Bragança n.º488, Taipa, Edifício Nova Taipa Garden, bloco ..., ....º andar ....
57. “Se é empregado de qualquer instituição sediada em Macau”: A recorrente (cônjuge do requerente principal) trabalha na empresa YY Comércio Electrônico, Lda., usando o seu conhecimento profissional para auxiliar o requerente principal para o desenvolvimento do campo de negócios de comércio eletrônico, incluindo a criação de uma plataforma de comércio eletrônico transfronteiriço de Macau, bem como em 2018 criou uma plataforma de comércio eletrônico transfronteiriço de Macau para operar o projeto "Pavilhão de Macau" e participou na Primeira Exposição de Mercadorias Importadas da RPC, contribuindo para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas de Macau e para a diversificação económica de Macau.
58. Por fim, cabe analisar “o motivo, período e frequência das ausências” das duas recorrentes: Em primeiro lugar, a cônjuge do requerente principal, pela necessidade da empresa, foi destacada para trabalhar em Hangzhou, e ao mesmo tempo, também pela necessidade de criação e manutenção em Hangzhou do projecto “Plataforma de Comércio Electrônico Transfronteiriço de Macau” que serve de uma plataforma para as pequenas e médias empresas de Macau saírem de Macau e enfrentarem o Pais. Como o pessoal mais qualificado e os recursos do comércio eletrônico na China até mesmo no mundo estão localizados em Zhejiang, o requerente principal e sua cônjuge precisavam aprender e absorver os melhores recursos em Zhejiang e planejar regressar para Macau para trabalhar e viver, após a criação de plataforma de comércio eletrónico de Macau.
59. Quanto à descendente do requerente principal, como menor e sem independência financeira, tinha que viver e estudar em Zhejiang com os pais.
60. Na verdade, recentemente o requerente e sua cônjuge, ainda juntando com amigos, empenham-se em criar a “Associação de Novos Imigrantes de Macau”, isto mostra que eles têm uma paixão profunda por Macau.
61. Tudo isto pode provar suficientemente que as recorrentes e seus membros familiares têm uma forte vontade de ter em Macau o centro de vida, bem como facto de residência habitual em Macau.
62. Tendo, contudo, a Administração só mera e simplesmente considerado a insuficiência do número dos dias de permanência em Macau da recorrente para servir de fundamento de indeferimento do pedido de renovação, mas não considerado o motivo do trabalho da recorrente e a falta de independência financeira e capacidade de autocuidado da menor que necessitava de viver com os pais em Zhejiang, bem como a justa causa de estudo.
63. Pelo que, face ao acto administrativo recorrida que indeferiu os pedidos de renovação da autorização de residência temporária das duas interessadas, evidentemente violou o art.º 19.º do Regulamento Administrativo n.º3/2005, o art.º 9.º, n.3 da Lei n.º4/2003 e o art.º 4.º, n.º4 da Lei n.º8/1999, nos termos do art.º124.º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser revogado.
64. E nos termos do art.º 161.º, n.º1 do Código do Procedimento Administrativo, pede-se a V. Ex.ª que seja tomada a decisão de deferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária em vez do acto administrativo recorrido.
65. Nos autos, por motivo de trabalho, a 1ª recorrente foi destacada pela empresa para trabalhar em Hangzhou e a 2.ª recorrente, como filha menor da 1.ª recorrente e sem independência financeira, só tinha que seguir os pais para viver e estudar em Zhejiang. Dai podemos saber, se não fosse por motivo de trabalho, as 1.ª e 2.ª recorrentes iriam continuar a viver juntas em Macau.
66. Na verdade, o motivo de ausência de Macau das 1.ª e 2.ª recorrentes só tinha a ver com o trabalho, sendo uma ausência temporária e, certamente iriam regressar a Macau. Desde o início até o fim, a 1.ª recorrente não deixa Macau onde tem seu centro de vida.
67. Além disso, pede-se a V. Ex.as que se dignem prestar atenção, uma vez que o presente caso é diferente dos outros, a 1.ª recorrente só se ausentou temporariamente de Macau pelo motivo especial de “trabalho”.
68. Mas se o período em que se ausentou temporariamente de Macau por motivo de “trabalho” pertence ainda ao período de residência habitual, na verdade, segundo a jurisprudência predominante de Macau, tal período é contado no período de residência habitual.
69. Pelo que, embora as 1.ª e 2.ª recorrentes se tenham ausentado temporariamente de Macau, a ausência temporária delas foi devido ao motivo legítimo de “fazer negócios”, o período da ausência deve ser contado no período de “residência habitual”.
70. E mais, nos termos do art.º 4.º, n.4 da Lei n.º8/1999, para a determinação da residência habitual do ausente, relevam as circunstâncias pessoais e da ausência, tais como entre as quais o motivo das ausência de Macau. Pelo que, aqui pede-se a V. Ex.as que se dignem determinar que as 1.ª e 2.ª recorrentes sempre residem habitualmente em Macau.
71. Pelo que o presente caso não pertence à situação prevista no art.º 43.º, n.º2, al. (3) da Lei n.º16/2021, aplicável subsidiariamente pelo art.º 23.º do Regulamento Administrativo n.º3/2005 que as duas reclamantes não residem habitualmente na RAEM.
72. Pelo contrário, uma vez que as 1.ª e 2.ª recorrente ainda residem habitualmente na RAEM, devem reunir efectivamente as condições de manutenção da autorização de residência.
73. Além disso, tal como acima foi indicado, espera-se que V. Ex.as entendam que no período entre 2020 e 2022, devido ao surto da pandemia do novo coronavírus, a entrada em Macau exige a observação médica em isolamento, e justamente foi devido ao motivo de “pandemia” e “negócios”, as 1.ª e 2.ª recorrentes ausentaram-se de Macau temporariamente, o que fizeram é razoável, pelo que por causa de tal decisão, não se deve considerar que as duas já deixam de considerar Macau como o seu centro de vida.
74. O aumento do art.º 43.º, n.º5 ao projecto da Lei n.º16/2021 pela Administração tem por finalidade a optimização do projecto da lei para permitir o grande fluxo de pessoas entre EAEM e as regiões vizinhas, daí pode-se verificar que esta disposição também não exclui as outras excepções razoáveis, podendo considerar que o titular da autorização de residência mantém a sua residência habitual em Macau.
75. Se for revogada a autorização de residência temporárias das 1.ª e 2.ª recorrentes devido à consideração simples da sua ausência física de Macau por um prazo relativamente mais longo, isto impedirá que os outros titulares da autorização de residência temporária saiam de Macau para expandir seus negócios no Interior da China ou no exterior para as suas empresas de Macau.
76. Portanto, se for rejeitada a autorização de residência temporária das pessoas que se desloquem ao Interior da China ou ao exterior para expandir as actividades das suas empresas de Macau, isso não apenas limitará o desenvolvimento pessoal dessas pessoas, como também desencorajará outros quadros qualificados de regressar a Macau para viver permanentemente, afectando a actual política de Macau quanto ao desenvolvimento de economia diversificada e atracção de quadros qualificados para regressar a Macau.
77. Pelo que, pede-se a V. Ex.as que se dignem tomar uma decisão justa tendo em consideração o desenvolvimento futuro das 1.ª e 2.ª recorrentes, bem como o desenvolvimento de Macau a longo prazo.
78. Pelo acima exposto e nos termos dos fundamentos acima indicados incluindo o motivo de ausência temporária de Macau das 1.ª e 2.ª recorrentes, deve dar-se como provado que as 1.ª e 2.ª recorrente têm em Macau o seu centro de vida e aqui como sua residência habitual, e uma vez que a decisão recorrida não reúne o disposto no art.º 43.º, n.2, al. (3) da Lei n.º16/2021, aplicável subsidiariamente pelo art.º 23.º do Regulamento Administrativo n.º3/2005, pede-se que seja anulada tal decisão.
  
  Citada a Entidade Recorrida veio o Senhor Secretário para a Economia e Finanças contestar, apresentando as seguintes conclusões:
1. A decisão de a entidade recorrida ter indeferido em 4 de Abril de 2023, o recurso hierárquico necessário deduzido por C é legal e não se verificam quaisquer circunstâncias que tornem nulo o acto administrativo, conforme definido no artigo 122º do Código do Procedimento Administrativo.
2. As recorrentes não podem, nos termos da alínea a) do artigo 75º do Código do Procedimento Administrativo, gozar de prorrogação por 10 dias.
3. Em primeiro lugar, o requerente principal C solicitou que o seu endereço postal fosse definido para um endereço de Macau, pelo que, a Administração enviou a notificação para o endereço de Macau designado de acordo com o seu pedido, não havendo necessidade de considerar que a parte em causa estava fora de Macau ou não conhecia bem a situação em Macau que lhe podia causar inconvenientes ao tratamento de assuntos.
4. Em segundo lugar, as recorrentes nunca mencionaram no recurso hierárquico necessário que se encontravam naquele momento na China Continente, pelo que não se podiam acusar que a Administração não o tivesse tido em consideração.
5. De realçar que, embora a autorização de residência se encontre ainda pendente de aprovação, as recorrentes são residentes de Macau e afirmaram ter domicílio em Macau, tendo também indicado que têm endereço para correspondência em Macau, pelo que não têm razão para invocar o direito de prorrogação previsto na alínea a) do artigo 75º do Código do Procedimento Administrativo.
6. Acresce que o mérito envolvido na decisão de não renovar a autorização de residência alegado pelas recorrentes não faz parte do conteúdo da decisão recorrida, pelo que o pedido das recorrentes para apreciar o mérito neste recurso está fora do âmbito, devendo esta parte ser rejeitada.
7. As recorrentes só poderiam recorrer do teor da decisão que indeferiu a admissibilidade por o recurso hierárquico necessário interposto ser fora do prazo, permitindo ao Tribunal conhecer se o juízo da administração sobre a matéria em causa tem vício anulável ou é nulo.

  Notificadas as partes para apresentarem alegações facultativas, silenciaram.
  
  Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer pugnando pela improcedência do recurso.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos
  
  Dos autos consta a seguinte factualidade:
a) Por Despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças datado de 04.04.2023, foi indeferido o pedido de recurso hierárquico necessário do acto do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau de indeferimento da renovação de autorização de residência em Macau dos Recorrentes, nos termos e com os fundamentos da Proposta nº PRO/00428/AJ/2023 elaborada pela IPIM, a qual consta de fls. 17v a 18 e traduzida a fls. 93 a 97 e com o seguinte teor:
Assunto: Proposta n.º: PRO/00428/AJ/2023
Proposta de rejeição de admissão do Data: 27/02/2023
recurso hierárquico necessário (N.º1818/2006/04R)

À Directora do Departamento Jurídico e de Fixação de Residência
Dra. F:
1. O requerente C, nos termos do Regulamento Administrativo n.º3/2005, baseando-se no investimento imobiliário, em 11 de Maio de 2007, foi-lhe concedida a autorização de residência temporária e actualmente já obteve o bilhete de identidade de residente permanente de Macau. Na altura, em 13 de Maio de 2015, foi concedida a autorização de residência temporária à sua cônjuge A e à sua descendente B, com o prazo de validade até 13 de Setembro de 2020.
2. Posteriormente, como há factos que mostram que o supracitado agregado familiar não residia permanentemente na RAEM, o presidente do Conselho de Administração do IPIM, no uso das competências subdelegadas pelo Secretário para a Economia e Finanças através do Despacho n.º68/2020, em 9 de Abril de 2021, nos termos do art.º 9.º n.º3 da então vigente Lei n.º4/2003 e do art.º 22.º, n.º2 do Regulamento Administrativo n.º5/2003, aplicáveis subsidiariamente pelo art.º 23.º do Regulamento Administrativo n.º3/2005, determinou indeferir os pedidos de renovação da autorização de residência temporária formulados pelas interessadas A e B. (daqui em diante “acto recorrido”).
3. Face à respectiva decisão, em 9 de Abril de 2021, o presente Instituto, através do ofício n.ºOF/01515/DJFR/2021, procedeu à notificação do requerente. Segundo o avido de recepção, o ofício já foi entregue e recebido com sucesso em 17 de Abril de 2021 (vd. Doc.1)
4. Nos termos do art.º 3.º do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º68/2020, “Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada, cabe recurso hierárquico necessário”, em 2 de Julho de 2021, contra o acto recorrido. as interessadas A e B (daqui dem diante “recorrentes”), através do advogado, interpusseram o presente recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Economia e Finanças (vd. Doc.2)
5. Segundo os dados constantes dos autos, tendo o requerente, em 30 de Abril de 2021, deduzido reclamação contra o acto recorrido, e uma vez que não foi provada a violação ou irregularidade do acto recorrido, em 24 de Maio de 2021, o Presidente do Conselho de Administração do IPIM, determinou rejeitar a respectiva reclamação e manter o acto recorrido. E face à decisão, em 24 de Maio de 2021, o IPIM, através do ofício OF/02561/DJFR/2021 titulado “notificação de rejeição da reclamação”, procedeu à notificação do requerente. Tal ofício foi entregue e recebido com sucesso em 3 de Junho de 2021 (vd. Doc.3)
6. Nos termos dos art.ºs 151.º, n.º 1 e 155.º, n.º1 do CPA, a reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário e sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário. Nos autos, desde o dia em que foi deduzida a reclamação até ao dia em que foi recebida a notificação de rejeição da reclamação, ou seja, de 30 de Abril de 2021 a 3 de Junho de 2021, é suspenso o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Pelo que, segundo o supracitado prazo legal, deve ser interposto o recurso hierárquico necessário, o mais tardar, até 21 de Junho de 2021, tendo, contudo, estes Serviços só recebido o recurso hierárquico necessário até 2 de Julho de 2021, a interposição de tal recurso já ultrapassou o supracitado prazo legal.
7. Feita a verificação, o respectivo procedimento administrativo foi realizado legalmente sem ocorrer a situação que implica a nulidade do acto prevista no art.º 122.º do CPA, pelo que, nos termos do art.º 160.º, al. d) do CPA, deve ser rejeitado o recurso hierárquico necessário em causa.
8. Pelo acima exposto, uma vez que as recorrentes não interpusseram o recurso hierárquico necessário dentro do prazo legal previsto no art.º 155.º, n.º1 do CPA, propõe-se que o caso seja submetido ao Secretário para a Economia e Finanças para rejeitar o recurso hierárquico necessário em causa, no termos do art.º 160.º, al. d) do CPA, no uso das competências delegadas pelo Chefe do Executivo através da Ordem Executiva n.º3/2020.
Submete-se a supracitada opinião às superiores hierárquicos para a apreciação e despacho
O Técnico Superior, Directora da Div Assuntos Jurídicos
Ass.) G Ass.) H
Aos 27 de Fevereiro de 2023.

b) Do Direito
  
  É do seguinte teor o Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público:
  «1.
  A e B, ambas melhor identificada nos autos, vieram instaurar o presente recurso contencioso do acto do Secretário para a Economia e Finanças que rejeitou o recurso hierárquico necessário do acto do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau de indeferimento da renovação das suas autorizações de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a respectiva anulação.
  A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.
  2.
  (i.)
  A única questão relevante que se coloca no presente recurso contencioso é a de saber se o acto recorrido, que rejeitou por extemporâneo o recurso hierárquico interposto pelas Recorrentes, está ou não ferido de ilegalidade. Na verdade, apesar de as Recorrentes também terem alegado matéria respeitante à legalidade do próprio acto de indeferimento da renovação da autorização de residência, é a mesma totalmente impertinente no contexto da presente impugnação em virtude de o acto recorrido se ter limitado a rejeitar o recurso hierárquico necessário com fundamento na respectiva intempestividade.
  Feito este esclarecimento prévio tendente à que nos parece ser a correcta delimitação do objecto do presente recurso, vejamos.
  De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 160.º do Código do Procedimento administrativo (CPA), o recurso hierárquico deve ser rejeitado quando tenha sido interposto fora de prazo.
  Estando em causa a interposição de um recurso hierárquico necessário, respectivo o prazo é de 30 dias, uma vez que não se vê lei especial ao caso que preveja prazo diferente.
  De acordo com o n.º 1 do artigo 151.º do CPA, o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário suspende-se nas situações em que seja deduzida reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso, implicando esta suspensão que se não tome em consideração o período que decorrer entre a apresentação da reclamação e o momento da notificação ao interessado da respectiva decisão.
  Importa ainda considerar o disposto na alínea a) do artigo 75.º do CPA, segundo o qual, se os interessados no procedimento residirem ou se encontrarem no Interior da China ou em Hong Kong, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, somente se iniciam depois de decorridos dez dias.
  Tendo isto presente, voltemos ao caso.
  (ii.)
  (ii.1)
  Resulta do processo administrativo instrutor que, no requerimento da renovação da autorização temporária de residência das Recorrentes que foi apresentado por C (marido da Recorrente A e pai da Recorrente B), em representação de ambas, o mesmo indicou um endereço em Macau como sendo aquele para o qual deveriam ser dirigidas as notificações a efectuar pela Administração no âmbito do respectivo procedimento.
  Esta indicação não pode, em nosso modesto entendimento, deixar de ser considerada relevante e eficaz, mesmo em relação às Recorrentes, na medida em que foi efectuada por quem tinha legitimidade procedimental para apresentar o próprio requerimento de renovação da autorização de residência daquelas e do qual consta a falada indicação de endereço. Se a apresentação desse requerimento por parte de C produziu efeitos no sentido de, eventualmente, poder ter culminado com a prática de um acto de deferimento da renovação de autorização de residência, e, assim, projectar-se favoravelmente na esfera jurídica das Recorrentes, não poderá deixar de reconhecer-se-lhe idêntica eficácia no que tange à indicação do endereço em Macau destinado à efectivação das notificações por parte da Administração.
  Isto assente, prossigamos.
  (ii.2)
  A notificação do indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária das Recorrentes ocorreu no dia 17 de Abril de 2021.
  Não nos custa aceitar que, no caso, seja de aplicar a dilação de dez dias a que se refere a alínea a) do artigo 75.º do CPA, uma vez que, de acordo com o declarado por C no requerimento de renovação, o mesmo tinha a sua residência no Interior da China. É, assim, de considerar que o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário do acto de indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária se iniciou no dia 28 de Abril de 2021.
  Acontece que, no dia 30 de Abril de 2021, C apresentou reclamação perante o autor do acto (Presidente do Conselho de Administração do IPIM) e por isso, como antes vimos, suspendeu-se o prazo de interposição do recurso hierárquico a partir dessa apresentação, numa altura em que haviam decorrido 2 dias do prazo legalmente previsto de 30 dias para a apresentação do recurso hierárquico necessário.
  A reclamação foi indeferida por decisão notificada no dia 3 de Junho de 2021, pelo que no dia seguinte (4 de Junho de 2021) reiniciou-se a contagem do prazo para apresentação do recurso hierárquico, dado que, contrariamente ao alegado pelas Recorrentes, não há que considerar aqui qualquer dilação, pois que esta, de acordo com o artigo 75.º do CPA apenas se projecta sobre o início do prazo. Por conseguinte, contando os 28 dias em falta de forma contínua, por imposição da alínea b) do artigo 74.º do CPA, somos a concluir que o prazo terminou no dia 1 de Julho de 2021.
  Ora, as Recorrentes apresentaram o recurso hierárquico necessário no dia 2 de Julho de 2021. Deste modo, considerando que, da leitura do requerimento do dito recurso (cuja versão portuguesa se encontra a fls. 116 a 132) resulta não ter sido aí invocado qualquer fundamento gerador da nulidade do acto, não pode deixar de concluir-se que tal apresentação ocorreu fora de prazo e que, portanto, face ao disposto na antes referida norma do da alínea d) do artigo 160.º do CPA, foi a respectiva rejeição, não sofrendo o acto impugnado do vício que lhe foi assacado.
  3.
  Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.».
  
  Concordando integralmente com a fundamentação constante do Douto Parecer supra reproduzido à qual aderimos sem reservas, sufragando a solução nele proposta entendemos que o acto impugnado não enferma dos vícios que as Recorrentes lhe assaca, sendo de negar provimento ao recurso contencioso.
  
  No que concerne à adesão do Tribunal aos fundamentos constantes do Parecer do Magistrado do Ministério Público veja-se Acórdão do TUI de 14.07.2004 proferido no processo nº 21/2004.
  
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao Recurso.
  
  Custas a cargo das Recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 22 de Fevereiro de 2024
  
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Juiz Relator)

Fong Man Chong
(1º Juiz-Adjunto)

Ho Wai Neng
(2º Juiz-Adjunto)

Fui presente,
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Procurador-Adjunto)

389/2023 REC CONT 66