Processo nº 810/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão: 29 de Fevereiro de 2024
ASSUNTO:
- Acidente de viação
- Responsabilidade extracontratual
- Responsabilidade pelo risco
- Nexo de causalidade entre o facto e os danos
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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 810/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 29 de Fevereiro de 2024
Recorrente: A
Recorrida: XXX Macau-Companhia de Seguros, S.A.
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
veio instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinária contra,
XXX Macau-Companhia de Seguros, S.A., também, com os demais sinais dos autos.
Pedindo o Autor que:
1. Seja a Ré condenada no pagamento ao Autor, a título de indemnização civil pelos danos, o montante total de MOP$365.455,00, incluindo:
- Indemnização patrimonial no valor de MOP$65.455,00;
- Indemnização não patrimonial ou moral no valor de MOP$300.000,00.
2. Ao valor acima solicitado serão acrescidos juros de mora calculados à taxa legal desde a data da sentença de primeira instância até ao integral pagamento.
Proferida sentença foi a acção julgada improcedente.
Não se conformando com a sentença veio o Autor e agora Recorrente interpor recurso, formulando as seguintes conclusões e pedidos:
I. Impugnação face à decisão de facto – Erro na apreciação das provas
1. Face à sentença recorrida (vide fls. 331v a 332 dos autos) e decisão de facto impugnada (vide fls. 309v e 312v dos autos) e quanto à questão da apreciação da respectiva matéria de facto pelo tribunal de primeira instância (ou seja, sobre o quesito 4º da decisão de facto (resposta)), salvo o devido respeito, o Recorrente não acompanha, razão porque o tribunal de primeira instância cometeu erro na apreciação das provas (art.º 599.º, n.º1, als. a) e b) do CPC).
2. Com base nos factos A a C, E a G reconhecidos provados pelo tribunal de primeira instância neste caso, demonstram suficientemente que o presente acidente de viação foi causado pelo condutor B, que deixou cair uma placa de plástico amarela do camião MS-**-** por ele conduzido, enfim tal placa de plástico amarela poisou-se na faixa da ponte onde ocorreu o incidente, que seguidamente o motociclo MM-**-** conduzido pelo Autor para se desviar da tal placa de plástico, perdeu o controle, caiu no chão e ficou ferido.
3. Nomeadamente, neste caso existe várias provas documentais onde demonstram que a placa de plástico a que o Autor tinha desviado era precisamente a placa de plástico que tinha caído do camião MS-**-** conduzido por B.
4. Através da simples comunicação do acidente elaborado pelo DT da PSP, o polícia investigador que visionou o vídeo de vigilância, confirmou que por volta das 15h37 do dia 22 de Setembro de 2017, o camião azul MS-**-** que circulava pela Ponte da Amizade, deixou cair uma placa de plástico amarela. Por volta das 17h20, a tal placa de plástico amarela causou o acidente de viação envolvido como o condutor do motociclo MM-**-**, A (ou seja, o Autor) (Vide fls. 20 dos autos); o condutor do camião MS-**-**, B, declarou ao polícia responsável que por volta das 15h30 do dia 22 de Setembro de 2017, havia conduzido o camião MS-**-**, circulando pela Ponte da Amizade, bem como admitiu o incidente relevante e pagou voluntariamente a multa (vide fls. 21 dos autos). A tal simples comunicação do acidente de viação vinha em anexo a foto in loco da placa de plástico que causou o acidente de viação ao Autor (vide fls. 22 dos autos).
5. Ao mesmo tempo, com autorização do tribunal de primeira instância, foram realizadas diligências de investigação, tendo o DT da PSP fornecido os elementos do acidente de viação deste caso, demonstram que o polícia investigador visionou o vídeo do local do incidente antes de ter acontecido o acidente e constatou que na ponte onde ocorreu o acidente tinha caído uma placa de plástico amarela do camião MS-**-** que havia passado antes pela ponte, através dos registos da matrícula, foram interrogados o proprietário do veículo C e o condutor B, ambos confirmaram (vide fls. 161-167).
6. Face a isto, na data de audiência foi ouvido o depoimento de parte do B, o condutor B admitiu em tribunal que o camião envolvido neste caso, foi conduzido por ele no dia do incidente e que transportava placas de plástico amarelas, o tribunal de primeira instância também reconheceu a confissão da parte que quando conduzia o camião MS-**-** pela ponte, deixou cair a placa de plástico amarela envolvida no caso, ou seja, a placa de plástico que o Autor tinha desviado era precisamente a placa de plástico que caiu do camião MS-**-** conduzido por B (vide detalhes no teor de depoimento de parte prestado por B nas fls. 1-3 do anexo 1).
7. De resto, compilado o relatório de visionamento do vídeo de vigilância sobre a ocorrência do camião MS-**-** ter circulado pela Ponte da Amizade e deixou cair a placa de plástico amarela envolvida no caso, que finalmente ficou poisada na faixa da ponte no local do incidente, principalmente visto as fotos extraídas do vídeo de vigilância (vide fls. 165-166 dos autos), embora se demonstre que o camião MS-**-** conduzido por B seguia de Macau para a Taipa, em sentido oposto ao motociclo MM-**-** conduzido pelo Autor, contudo não afecta o reconhecimento da causa e ocorrência do incidente, razão porque o motociclo conduzido pelo Autor não seguia por trás do camião conduzido por B, e aquando a placa de plástico caiu não fez com que o motociclo conduzido pelo Autor escorregasse imediatamente e ficasse ferido.
8. De facto, as quatro fotos extraídas do vídeo de vigilância demonstram que o camião MS-**-** aquando circulava pela Ponte da Amizade (de Macau à Taipa) deixou cair a placa de plástico amarela envolvida no caso, durante o qual foi soprada pelo vento, a flutuar no ar, bem como ainda não tinha caído na faixa da ponte, mas a placa de plástico amarela envolvida no caso movia em direção à Ponte da Amizade (da Taipa a Macau) (vide fls. 166 dos autos).
9. Nas fls. 169 dos autos consta a foto da corroçaria do camião MS-**-**, que também via-se claramente que o compartimento traseiro do caminhão MS-**-** para colocar mercadorias é aberto, não é um compartimento fechado. Além disso, não há nenhuma outra prova documental ou testemunhal neste caso que demonstre antes do incidente houve outro veículo que deixou cair uma placa de plástico amarela.
10. Na data da audiência de julgamento foi ouvido o depoimento do polícia (nº ****31) do DT que tratou do caso, esta testemunha afirmou que no local do incidente teve contacto com a placa de plástica amarela envolvida neste caso, a qual era fina, lisa e leve, podia ser soprada pelo vento, suficiente para provar que depois de a placa de plástico amarela envolvida no caso ter caído na Ponte da Amizade (no sentido de Macau à Taipa), foi soprada pelo vento até à Ponte da Amizade (em sentido da Taipa a Macau) (vide detalhes do teor do depoimento do polícia (n.º ****31) de fls. 4-6 do Anexo 1).
11. Além disso, na data da audiência de julgamento, também foi ouvido o depoimento da testemunha policial do DT, D (nº 3****1), afirma a testemunha que responsabilizou pelo trabalho de contacto após o acidente, através dos elementos de registo da matrícula do veículo, foram interrogados o proprietário do veículo C e o condutor B, tendo confirmado o facto, visto o vídeo antes do acidente na Ponte da Amizade (da Taipa a Macau), verificou-se que a placa de plástico amarela encontrada no local do acidente tinha caída do camião MS-**-** conduzido pelo B aquando passou anteriormente pela Ponte da Amizade (de Macau à Taipa) (vide detalhes nas fls. 7 do Anexo 1), sobre o teor do depoimento do polícia (n.º ****31),
12. Segundo as regras da experiência e o senso comum, a polícia de trânsito certamente foi por ter observado através do vídeo de vigilância, é que descobriu e reconheceu que a placa de plástica amarela encontrada no local do incidente tinha caído do camião MS-**-** aquando passou anteriormente pela Ponte da Amizade (de Macau para Taipa), em seguida, através dos elementos do registo da matrícula, foram interrogados o proprietário do veículo C e o condutor B para confirmar, especialmente durante a audiência de julgamento, o tribunal de primeira instância também reconheceu que o processo de investigação acima referido são trâmites gerais e normais da polícia.
13. Foi por isso, é que o investigador policial do DT elaborou o relatório de visionamento do vídeo de vigilância e extraiu as fotos constantes nas fls.165 dos autos, e enfim foi aplicada multa ao motorista B pela infracção na condução, bem como o condutor B também pagou a multa da infracção no DT.
14. As provas documentais apresentadas, o depoimento da parte e declarações das testemunhas acima referidas são suficientes para comprovar que a placa de plástico amarela que deixou cair do camião MS-**-** é a mesma placa de plástico amarela encontrada na faixa da ponte onde ocorreu o incidente, e também é suficiente para provar que a conduta do condutor B foi a causa do acidente de trânsito neste caso, ou seja, o facto impugnado no quesito 4º da decisão de facto: “Aquando B conduzia o camião, deixou cair uma placa de plástico amarela, fez com que o motociclo conduzido pelo Autor por se desviar da referida placa de plástico, perdesse o controle, caísse no chão e ficasse ferido” deve julgar provado.
15. Porém, o tribunal de primeira instância na sentença recorrida e na decisão de facto impugnada reconheceu erradamente de que, neste caso, não foi provado que a placa de plástico a que o autor tinha desviado, era precisamente a placa de plástico que tinha caído do camião MS-**-** conduzido por B, e pelo facto de o camião MS-**-** ter deixado cair uma placa de plástico amarela, já tinha acontecido duas horas antes e noutra faixa em sentido diferente, assim sendo, foi impossível de reconhecer o alegado principalmente no quesito 4º “desviar da placa de plástico amarela que B deixou cair do camião aquando ia a conduzir.”, isto viola as regras de experiência, bem como, é evidente que padece de vício de erro na apreciação das provas.
16. Tendo em conta que a sentença recorrida e a decisão de facto impugnada padecem de vício de erro na apreciação das provas, pelo que vem nos termos do disposto no art.º 629.º, n.º 1, al.s a) e b) do CPC, requerer ao TSI que julgue procedente os fundamentos do recurso, declare a anulação da sentença proferida pelo tribunal a quo sobre o quesito 4º da decisão de facto (resposta), proceder novo julgamento à parte impugnada na sentença, com base nas provas invocadas pelo Autor, teor das alegações do recurso, e/ou considerar oficiosamente outros elementos de prova para fundamentar a decisão de facto impugnada, em consequência, reconhecer provado o facto constante no quesito 4º da decisão de facto.
II. Erro na aplicação da lei e omissão no julgamento
17. Na sentença recorrida (vide fls. 331 a 332 dos autos) relativamente à questão sobre o julgamento da matéria de direito relevante pelo tribunal de primeira instância, salvo o devido respeito, o Recorrente não acompanha porque o tribunal de primeira instância cometeu erro na aplicação da lei e houve omissão no julgamento.
18. Os factos e fundamentos de direito alegados no ponto I do presente recurso são novamente citados e considerados parte integrante dos factos e fundamentos de direito constantes no ponto II do presente recurso.
19. Tal como foi referido, aquando B conduzia o camião, deixou cair uma placa de plástico amarela, fez com que o motociclo conduzido pelo Autor por se desviar da referida placa de plástico, perdesse o controle, caísse no chão e ficasse ferido, este facto deve considerar provado (ou seja, o facto impugnado no quesito 4º da decisão de facto).
20. Caso o TSI não concorda, o Autor entende que o facto impugnado no quesito 4º da decisão de facto também pertence a um facto conclusivo, ou resposta a um facto que pode ser comprovado através de provas documentais (especialmente o relatório de visionamento do vídeo de vigilância de fls. 165 dos autos), o autor considera que não afecta o reconhecimento da causa e da ocorrência do incidente.
21. Através do reconhecimento pelo tribunal a quo de todos os factos provados neste caso, em conjugação com as provas documentais acima referidas constantes nos autos, o depoimento das partes e das testemunhas, designadamente o relatório de visionamento elaborado pelo polícia que visionou o vídeo de vigilância da ponte antes do acidente, descobriu que a placa de plástica amarela encontrada no local do incidente tinha caído do camião MS-**-** aquando passou anteriormente pela ponte, tal facto tinha ocorrido duas horas antes do acidente e noutra faixa em sentido diferente, mediante os elementos de registo da matrícula do veículo, foram interrogados o proprietário C e o condutor B, os quais confirmaram, que por sua vez o condutor B pagou a aludida multa no DT.
22. Portanto foi suficiente para demonstrar que neste caso, o acidente de viação foi causado pelo condutor B que aquando ia a conduzir o camião MS-**-**, deixou cair uma placa de plástico amarela, tal placa de plástico amarela enfim caiu na faixa da ponte onde ocorreu o incidente, seguidamente o motociclo MM-**-** conduzido pelo Autor passou por lá, por se desviar da referida placa de plástico, perdeu o controle, caiu no chão e ficou ferido, tendo conduzido ao hospital para tratamento, assim sendo, deve julgar que a conduta do condutor B foi a causa deste acidente de viação, entre eles existem nexo de causalidade adequada (directa e inevitável).
23. De resto, embora não concorda, mas, pela fundamentação do tribunal de primeira instância sobre nexo de causalidade em matéria de direito, podemos saber que o tribunal de primeira instância concorda de que a placa de plástico amarela envolvida no caso foi soprada pelo vento flutuando na ponte, por isso considerou que era "lixo de plástico" abandonado.
24. Neste caso, para evitar o acidente, o condutor B deveria garantir que os objetos do camião por si transportados não caíssem na estrada, ou não balanceassem (incluindo não serem arrastados na estrada), causando perigo à transportação ou inconveniência aos outros utentes ou a queda de resíduos ou materiais espalhando pela via pública, especialmente nas pontes e nos viadutos de acesso, é proibido os veículos de carga, devido ao movimento ou materiais fáceis de serem levados pelo vento derrubem durante a viagem, caso contrário serão multados.
25. Nas fls. 169 dos autos consta uma foto da carroceria do camião MS-**-**, na qual demonstra que o compartimento traseiro para colocar mercadorias é um compartimento aberto, bem como, não existe recipiente vedado ou material adequado para cobrir os objectos transportados, a fim de evitar que espalhassem no ar ou no chão.
26. Daí se vê que o condutor B aquando do incidente, não cumpriu as obrigações estipuladas na "LTR" e no "Regulamento da Ponte Nobre de Carvalho, Ponte da Amizade e Viadutos de acesso", bem como, depois disso, B não recolheu a placa de plástico amarela caída do camião que conduzia, deixou a tal placa de plástico amarela ser levada pelo vento, que por sua vez pôs em perigo a segurança de condução do Autor que conduzia o seu motociclo na ponte.
27. Sendo assim, foi o condutor B aquando conduzia o camião envolvido, violou o art.º 52.º, n.º 3, al. (2) e (4) da “LTR”, Lei n.º 3/2007 e art.º 17.º, n.º 1, do DL n.º 70/95/M. a sua conduta causou directamente o incidente deste caso e ofensas à integridade física do Autor, o tribunal deve decretar que o condutor B é o único culpado deste acidente de viação e deve assumir toda a responsabilidade.
28. Embora não concorda, mas, mesmo que aceite o entendimento do tribunal de primeira instância que foi o condutor B que abandonou a placa de plástico amarela que tinha caído do camião que conduzia, não significa que o condutor B jamais teria que responsabilizar pelo facto de a placa de plástico amarela causou a queda e lesões ao Autor aquando conduzia o motociclo na ponte.
29. Porque se o condutor B nunca tivesse deixado cair a placa de plástico amarela do camião que conduzia, ou se o condutor B depois não tivesse abandonado a placa de plástico amarela, o acidente de viação neste caso não teria ocorrido que causou a queda e lesões ao Autor, especialmente quando o Autor seguia o veículo da frente e de repente apareceu a placa de plástico amarela no local do incidente, o Autor não teve tempo suficiente para reagir, o que é suficiente para provar afirmativamente que o Autor não teve culpa neste caso.
30. Além disso, de acordo com a experiência da vida e o senso comum, a placa de plástico amarela é lisa, quer tenha sido deixada cair ou abandonada numa via pública ou na ponte, constitui grave e razoável perigo ou obstrução a todos os utentes da estrada. Foi por isso que o legislador através da “LTR” e "Regulamento da Ponte Nobre de Carvalho, Ponte da Amizade e Viadutos de acesso" formulou as disposições supracitadas, com o objetivo de garantir a segurança de condução dos outros utentes das vias públicas e das pontes, desejando mediante a aplicação de multas aos infractores, advertir a todos os utentes da via que devem garantir que todos os objectos transportados pelos seus veículos não causem grave e razoável perigo ou obstrução a todos os utentes da via.
31. Na verdade, o condutor B já tinha admitido na PSP que praticou a conduta supracitada e face à infracção pagou também voluntariamente a multa correspondente aplicada pela PSP (vide fls. 168 dos autos).
32. Portanto, verifica-se que o acidente de viação neste caso foi culpa única e exclusiva do condutor do camião MS-**-**, B, que violou o seu dever de conduzir com prudência, causando inevitável e directamente ofensas à integridade física do Autor.
33. Assim, de acordo com o disposto nos art.ºs 477.º e 480.º, n.º 1, do CC, não há dúvida de que o culpado neste acidente de viação deve ser o condutor do camião envolvido, B.
34. De acordo com o disposto nos art.º 556.º e 557.º do CC, uma vez que os danos sofridos pelo Autor têm nexo de causalidade adequada com a supracitada conduta do condutor B, pelo que o condutor B tem a obrigação de indemnizar os danos causados ao Autor.
35. Caso o TSI não acompanha, nos art.ºs 17.º a 22.º da petição inicial, o Autor também expôs os fundamentos de facto e de direito de que o acidente de viação neste caso também constituí responsabilidade pelo risco, e com base no contrato de seguro celebrado entre o proprietário do camião MS-**-** e a Ré, a responsabilidade pela indemnização, quer seja pela culpa ou pelo risco, dentro dos limites da indemnização, cabe à Ré para quem estava transferida a responsabilidade.
36. Através dos factos A, B e C reconhecidos provados pelo tribunal de primeira instância neste caso, na altura do incidente, o camião envolvido MS-**-** foi providenciado pelo proprietário C ao seu trabalhador B para conduzir, dado que a ocorrência do acidente de viação e os ferimentos corporais sofridos pelo autor foram causados pela responsabilidade por risco do próprio camião MS-**-** conduzido pelo B (a placa de plástica amarela envolvida no caso caiu do seu camião).
37. Pelo que o DT aplicou multa ao condutor B pela conduta de infracção na condução, tendo o condutor B também pago a multa ao DT pela infracção na condução. Além disso, não há nenhuma outra prova documental ou testemunhal neste caso que demonstre antes do incidente houve outro veículo que deixou cair uma placa de plástico amarela. Portanto, de acordo com os factos provados nos E, F e G, e o disposto no art.º 496.º, nº 1 do CC, o tribunal deve determinar que o proprietário do camião, C e o condutor, B, com base na responsabilidade pelo risco, têm na mesma, de assumir a responsabilidade pela indemnização.
38. No entanto, o tribunal de primeira instância não julgou a questão da existência de responsabilidade pelo risco neste caso, nem se manifestou qualquer posição, o que constitui vício de omissão no julgamento previsto no art.º571.º, n.º 1, alínea d), do o CPC, por isso o TSI deverá declarar a nulidade da sentença recorrida por padecer de vício de omissão no julgamento.
39. Pelo exposto, dos factos D, H a X e C reconhecidos provados pelo tribunal de primeira instância neste caso, o Autor é ofendido do presente acidente de viação, este acidente de viação não só causou prejuízos patrimoniais ao Autor, incluindo despesas médicas, despesas em radiografias e perda do salário.
40. Ao mesmo tempo, o acidente de viação também causou prejuízos não patrimoniais ao Autor, antes das lesões sofridas no acidente, o autor era saudável, não tinha restrições na capacidade de movimento, tinha emprego e rendimento estáveis, o acidente causou ao Autor lesões em ambos os joelhos, no dorso do pé esquerdo. (metatarso esquerdo) e no polegar do pé esquerdo, sofrendo dores físicas e mentais, incluindo restrições nos movimentos, necessidade de assistência familiar na vida diária e alimentação, insônia, impossibilidade de trabalhar e incapacidade de conduzir motociclo. Das provas documentais constantes nas fls. 43, 44-51, 52-65, 73-76, 172, 193 e 235 dos autos demonstram que o Autor necessitou de receber consultas contínuas, tratamento medicamentosa e de fisioterapia durante 2 anos, isso afectou os hábitos da sua vida, descanso, estado mental, relacionamento com a família, trabalho e suas economias, e até teve que receber tratamento psicológico no hospital.
41. Na altura do incidente o Autor tinha 43 anos de idade, até à presente data, na parte lesada do dorso do pé esquerdo (metatarso esquerdo) ainda sente, de vez em quando, puxões e formigueiro, especialmente ao agachar a sensação é maior, no futuro devido a esta lesão será impossível de viver e trabalhar como antes, implicando descida da sua qualidade de vida que anteriormente tinha, tudo isso foi causado por este acidente de viação,
42. Posto isto, ao considerar a indemnização pelos danos não patrimoniais, para além de ter em conta as dores sofridas pelo autor aquando do acidente de viação, deve considerar também as condições económicas e de vida a que o autor inicialmente tinha, bem como as perturbações à sua saúde física e mental por causa desse acidente.
43. Com base nos factos provados e das provas documentais acima referidos, assim como, nos termos dos art.ºs 477.º, n.º 1, 556.º, 558.º, 560.º, 489.º, n.ºs 1, 3 e 496.º, n.º 1 do CC, e disposto nos art.º45.º, n.º 2 e 6.º n.º 1 do DL n.º 57/94/M, dado que o camião MS-**-** e a Ré celebraram contrato de seguro (apólice nº MSPV/000154/0003), pelo que solicita ao TSI para decretar, a responsabilidade pela indemnização, quer seja pela culpa ou pelo risco, o Autor tem o direito de ser indemnizado face à conduta supracitada do condutor B que causou o supracitado acidente e por sua vez sofresse prejuízos, e dentro dos limites da indemnização, é transferida para a Ré a responsabilidade.
44. De resto, requeira ao TSI decrete que o Autor por causa deste acidente teve que pagar despesas médicas e de radiografias no valor de MOP$11.455,00 e perda de rendimento no valor de MOP$54.000,00, condene a Ré no pagamento total de MOP$65.455,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros de mora calculados à taxas legal desde a data da sentença de primeira instância até integral pagamento.
45. Assim como, depois de considerar que o acidente causou ao Autor ferimentos, dores, tratamentos diversos e duração do tratamento, afectando o seu estado mental e psicológico, solicita-se ao TSI que condene a Ré no pagamento ao Autor uma indemnização pelos danos não patrimoniais devido ao acidente (danos morais), um valor não inferior a MOP$300.000,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da sentença de primeira instância até integral pagamento.
Nos termos expostos, e com base na douta opinião dos Mmºs Juízes, deve julgar procedente os fundamentos deste recurso, alterar a decisão do colectivo recorrido por padecer dos vícios alegados no objecto supracitado, em consequência condenar:
(1) Por erro na apreciação das provas, declarar a nulidade da decisão (resposta) proferida pelo tribunal a quo sobre o quesito 4º da decisão de facto, proceder novo julgamento à parte impugnada na sentença, com base nas provas invocadas pelo Autor, teor das alegações do recurso, e/ou considerar oficiosamente outros elementos de prova para fundamentar a decisão de facto impugnada, em consequência, reconhecer provado o facto constante no quesito 4º da decisão de facto. e/ou,
(2) Revogar a sentença recorrida por erro na aplicação da lei e omissão no julgamento; e
(3) Condenar que a responsabilidade pela indemnização, quer seja pela culpa ou pelo risco, a Ré deverá pagar ao autor um total de MOP$365.455,00 a título de indemnização civil pelos danos, incluindo:
- Indemnização patrimonial MOP$65.455,00;
- Indemnização não patrimonial ou moral MOP$300.000,00.
(4) Ao valor acima reclamado serão acrescidos juros de mora calculados à taxa legal desde a data da sentença até ao integral pagamento.
(5) Condenar a Ré no pagamento das custas judiciais deste caso, incluindo despesas de procuradoria e outras despesas.
(6) Nos termos do art.º 599º, nº 1 e 2 do CPC, requeira aos Mmºs Juízes a audição do teor do depoimento de parte do B, da testemunha policial (nº ****31) e do Policial, do polícia D (nº 3****1) (vide teor da gravação no anexo 1, com nome do arquivo Recorded on 12-Jan-2023 at 10.45.49 (4#9)A@JW01720319, hora: 10h45 às 17h25; Recorded on 12-Jan-2023 at 11.08.22 (4#9-4-LW01720319), hora: 00:07 às 03:20, Recorded on 12-Jan-2023 3 at 11.11.54 (4#9-8U(101720319), hora: 00:00 às 03:12, Recorded on 12-Jan-2023 at 11.22.53 (4#9-MD2G01720319), hora: 01:25 às 03:20; Recorded on 12-Jan-2023 at 11.22.53 (4#9-MD2G01720319), hora: 08:50 às 10 :30)
Contra-alegando veio a Recorrida pugnar para que fosse negado provimento ao recurso, não apresentando, contudo, conclusões.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Factos
Vem impugnada a matéria de facto no que concerne à resposta dada pelo tribunal “a quo” ao quesito 4º da Base Instrutória.
Pelo que, podendo a decisão sobre a matéria de facto influenciar a decisão de direito, é pela análise desta que iniciamos a apreciação do recurso.
Perguntava-se no quesito 4º da Base Instrutória o seguinte:
«B在駕駛期間使一塊黃色膠板從其所駕駛的貨車車上掉落,以致期後駛至由原告所駕駛的重型電單車為閃避該膠板而失控倒地失傷?»
No essencial a pergunta constante do quesito 4º encerra o nexo de causalidade entre a queda da placa de plástico do camião (cuja responsabilidade havia sido transferida para a Ré pelo contrato de seguro) e a queda do motociclo conduzido pelo Autor.
O Tribunal “a quo” respondeu àquela questão como Não Provado.
Dos elementos existentes nos autos resulta que a placa de plástico caiu do camião pelas 15:37 horas como foi dado por provado na resposta dada ao quesito 1º.
Visionando o DVD-R a fls. 179 com o nº 931612017, na gravação 20.20.120.112_B03(B1020)_2017092217000 o qual começa às 16:55 do dia do acidente podemos ver que a placa de plástico (linha brilhante no local onde mais tarde se vem a dar o acidente) está assente no pavimento, na zona da berma da estrada, isto é fora da faixa de rodagem, sem nunca se mover sem prejuízo de às 16:57:38 vermos algumas folhas de papel de esvoaçar junto ao chão na outra faixa de rodagem.
Às 17:20 ocorre o acidente sem que na filmagem se possa saber como aconteceu uma vez que circulando o Autor na berma da estrada está encoberto pelos veículos – quase todos pesados – que estão na faixa de rodagem esquerda atento o sentido de marcha Taipa/Macau.
Ora, se a placa de plástico caiu do camião às 15:37 e o acidente se dá às 17:20 na faixa de rodagem oposta, nunca poderia ter sido o acidente causado por causa e no momento em que aquela placa caiu do camião, pelo que, a resposta ao quesito 4º sempre haveria que ser explicativa.
Isto é, o acidente, quanto muito, poderia ter sido causado por causa daquela placa de plástico (que havia caído do camião cerca de duas horas antes) porque a placa no momento em que o Autor ia a passar voou e o fez perder o controle da viatura ou andava no ar e lhe caiu em cima do motociclo fazendo-o cair, etc..
O que nunca se podia provar é que há nexo de causalidade entre a queda da placa do camião e o acidente, dado que, entre um facto e outro há um espaço temporal de cerca de duas horas.
Mas ainda assim, poderia o Autor demonstrar o nexo de causalidade se alegasse e provasse que a placa que caiu do camião, ficou na estrada, e estando na estrada por uma qualquer razão (vg. voou, caiu, levantou-se, etc.) provocou o acidente.
Porém, nada disto se alega e menos ainda se demonstra.
Da visualização da passagem de vídeo indicada supra, resulta que depois das 16:55 até à ocorrência do acidente às 17:20 a placa não se move do pavimento nem quando outros objectos esvoaçam junto ao chão.
Diga-se que se nota (pelos objectos que voam) que o vento sopra de oeste para este, pelo que estando a placa de plástico encostada ao muro da ponte do lado oeste é pouco provável que o vento a fizesse a voar uma vez que não sopra por baixo mas por cima, o que aliás se constacta sempre que é visível por não mexer.
Nesse espaço de tempo são dezenas, ou mais, os motociclos que usando a berma para circular, tal como o Autor, passam por cima da placa de plástico sem nada lhes acontecer.
O que resulta da matéria de facto na resposta dada ao quesito 2º é que o Autor para se desviar da placa de plástico perde o controle do motociclo e caiu ao chão.
Este facto não é impugnado, e o próprio Autor e agora Recorrente o invoca na sua conclusão de recurso 22.
Ou seja, a única coisa que se diz como causa do acidente é que “o Autor perde o controle do motociclo e caiu”.
Se perdeu o controle porque se queria desviar da placa de plástico ou porque ia a passar por cima da placa de plástico, ao Autor e à sua perícia a conduzir apenas é imputável.
Segundo as regras da experiência perante um obstáculo o condutor deve parar e decidir o que fazer em segurança – artº 15º nº 3 da Lei do Trânsito Rodoviário (Lei 3/2007) -.
do Código da Estrada -.
Quando o Autor ia a passar a placa levantou-se? Nada se alega nem se prova.
Quando o Autor ia a passar a placa caiu? Nada se alega nem se prova.
Quando o Autor ia a passar a placa escorregou? Nada se alega nem se prova.
Por outro lado, o que resulta evidente é que o Autor conduzia na berma, onde não o devia fazer – artº 18º da Lei do Trânsito Rodoviário -, espaço que permite apenas circular um motociclo e à sua direita as duas faixas de rodagem estavam cheias de veículos que circulavam em marcha lenta, sendo que imediatamente ao seu lado estavam veículos de transporte de mercadorias e de passageiros, muitos deles pesados. Ou seja, o Autor conduzia onde não devia e nem tinha espaço para se desviar para lado algum.
Em face de todo o exposto, e do elementos de prova que o Recorrente invoca, não se vislumbra erro de julgamento algum quando o Tribunal “a quo” deu como não provado o quesito 4º, uma vez que para além da placa estar deitada no solo há já bastante tempo não impedindo a passagem dos outros motociclos que antes ali circularam nada mais se provou para além de que o Autor caiu quando, segundo se diz porque perdeu o controle do motociclo.
Destarte, impõe-se concluir pela improcedência do recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto.
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A) C é o proprietário do camião MS-**-** envolvido neste caso, tendo o proprietário do veículo adquirido seguro nos termos legais à XXX MACAU-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. com apólice nº MSPV/000154/0003. (A)
B) Na altura do incidente, o proprietário C providenciou o camião envolvido ao seu trabalhador B para conduzir. (B)
C) De acordo com o relatório do DT da PSP e certificado de registo de propriedade do automóvel, consta que o proprietário do camião MS-**-** envolvido neste caso é C (C)
D) De acordo com o contrato de seguro celebrado entre o camião MS-**-** e a Ré (apólice nº MSPV/000154/0003), a responsabilidade pela indemnização, quer seja pela culpa ou pelo risco, dentro dos limites da indemnização, cabe à Ré para quem estava transferida a responsabilidade. (D)
E) Cerca das 15h37 do dia 22 de Setembro de 2017, o condutor do camião azul MS-**-**, B aquando seguia pela faixa direita da Ponte da Amizade (de Macau à Taipa), durante o qual, deixou cair uma placa de plástico amarela. (1.º)
F) Cerca das 17h20 do mesmo dia ocorreu um acidente de viação na Ponte da Amizade junto ao poste de iluminação nº 182C08 (da Taipa a Macau), o acidente envolveu-se com o condutor do motociclo MM-**-**, A (o Autor), o qual para se desviar da placa de plástico amarela que estava caída na faixa da ponte, perdeu o controle, caiu no chão e ficou ferido, em seguida foi conduzido ao hospital para tratamento. (2.º)
G) O acidente constante nos factos F) causou ao Autor lesões em ambos os joelhos, no dorso do pé esquerdo e no polegar do pé esquerdo. (3.º)
H) O Autor devido ao acidente constante no facto F) (cerca das 17h20 ocorreu um acidente de viação na Ponte da Amizade junto ao poste de iluminação nº 182C08 (da Taipa a Macau)), sofreu lesões em ambos os joelhos, no dorso do pé esquerdo e no polegar do pé esquerdo, causando sobretudo dores recorrentes na perna esquerda, inchaço e dor no dorso do pé esquerdo (metatarso esquerdo), dormência e dor no polegar do pé esquerdo. (5.º)
I) Desde 22 de Setembro de 2017 a 14 de Outubro de 2019, o Autor teve de se deslocar várias vezes ao CHCSJ e Serviços de Saúde para exames médicos e fisioterapia (Anexos 8 a 11). As datas detalhadas são as seguintes:
- 22 de Setembro de 2017, para tratamento médico;
- 9 de Fevereiro de 2018, para tratamento médico;
- 13 de Março de 2018, para tratamento médico:
- 11 de Maio de 2018, para tratamento médico;
- 10 de Setembro de 2018, para tratamento médico;
- 11 de Março de 2019, para tratamento médico;
- 30 de Setembro de 2019, para tratamento médico;
- 19 de Julho de 2018, fisioterapia e reabilitação;
- 27 de Setembro de 2018, fisioterapia e reabilitação;
- 6 de Novembro de 2018, fisioterapia;
- 8 de Novembro de 2018, fisioterapia;
- 13 de Novembro de 2018, fisioterapia;
- 15 de Novembro de 2018, fisioterapia;
- 20 de Novembro de 2018, fisioterapia;
- 22 de Novembro de 2018, fisioterapia;
- 27 de Novembro de 2018, fisioterapia;
- 29 de Novembro de 2018, fisioterapia;
- 14 de Outubro de 2019, fisioterapia. (6.º)
J) Como o Autor ainda sentia dores na parte do dorso do pé esquerdo e no polegar do pé esquerdo, pelo que foi à clínica de medicina chinesa e massagista F, à Clínica dos médicos G/H e clínica de medicina chinesa I para receber, várias vezes, tratamentos com curativos, e foi ao Laboratório de YY de Macau Co., Ltd. para tirar radiografias e foi diagnosticado designadamente, o ligamento do dorso do pé esquerdo ficou rompido e inchado e sente dores no osso do polegar esquerdo (anexo 12 a 15), as datas detalhadas são as seguintes:
- 2 de Outubro de 2017, clínica de medicina chinesa e massagista F para tratamento, o custo foi de MOP$250,00;
- 4 de Outubro de 2017, clínica de medicina chinesa e massagista F para tratamento, o custo foi de MOP$250,00;
- 13 de Outubro de 2017, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$580,00;
- 16 de Outubro de 2017, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$180,00;
- 18 de Outubro de 2017, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP MOP$ 280,00;
- 20 de Outubro de 2017, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$220,00;
- 24 de Outubro de 2017, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$180,00;
- 27 de Outubro de 2017, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$180,00;
- 31 de Outubro de 2017, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$180,00;
- 3 de Novembro de 2017, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$210,00;
- 6 de Novembro de 2017, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$200,00;
- 9 de Novembro de 2017, Clínica dos médicos G/H para tratamento, e o custo foi de MOP$210,00;
- 2 de Fevereiro de 2018, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$180,00;
- 6 de Fevereiro de 2018, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$180,00;
- 8 de Fevereiro de 2018, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$180,00;
- 12 de Fevereiro de 2018, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$180,00;
- 16 de Fevereiro de 2018, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$180,00;
- 8 de Março de 2018, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$180,00;
- 12 de Março de 2018, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$180,00:
- 11 de Abril de 2018, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$180,00;
- 26 de Abril de 2018, Clínica dos médicos G/H para tratamento, o custo foi de MOP$180,00;
- 11 de Dezembro de 2017, clínica da médica de medicina chinesa I para tratamento, o custo foi de MOP$250,00;
- 13 de Dezembro de 2017, clínica da médica de medicina chinesa I para tratamento, o custo foi de MOP$300,00;
- 7 de Fevereiro de 2018, clínica da médica de medicina chinesa I para tratamento, o custo foi de MOP$300,00;
- 21 de Março de 2019, Laboratório de YY de Macau Co., Ltd. para tirar radiografias, o custo foi de MOP$5.805,00. (7.º)
K) As despesas médicas e exames de radiografia efectuadas pelo Autor devido a este acidente de viação foram no total de MOP$11.455,00. (8.º)
L) Antes do acidente de viação, o autor trabalhava na ZZ Engenharia Hidrelétrica desde 10 de Setembro de 2017, era técnico de sistema de abastecimento de água e de drenagem, auferia o salário diário de MOP$1.500,00. (9.º)
M) Devido a ocorrência deste acidente de viação, o Autor foi aconselhado pelo médico a tirar licença por doença entre 23 de Setembro de 2017 a 29 de Outubro de 2017, bem como necessitava de continuar a receber tratamento médico e fisioterapia, tal fez com que ele sofresse uma perda do salário de 36 dias, no total de MOP$54.000,00 (=MOP$1.500*36). (10.º)
N) Por causa deste acidente de viação, o Autor foi forçado a pedir licença, impossível de ir ao trabalho. (11.º)
O) O Autor nasceu em 30 de Novembro de 1973 (vide anexo 1), aquando do acidente de viação (22 de Setembro de 2017) tinha 43 anos de idade, trabalhava como técnico de sistema de abastecimento de água e de drenagem, tinha rendimento estável, era saudável e podia movimentar-se sem quaisquer restrições. (12.º)
P) Durante 1 ano desde da data das lesões, devido a repetidas dores na parte lesada, o Autor ficou impossibilitado de conduzir motociclo, o que afectou gravemente as suas deslocações, consultas médicas e trabalho, especialmente, o Autor antes do incidente conduzia com frequência para trabalhar no exterior, o que causou grande perturbação mental ao Autor. (13.º)
Q) Nos primeiros três meses à data das lesões, o Autor teve que colocar gesso no dorso do pé esquerdo (metatarso esquerdo), tal impedia-lhe de se movimentar livremente em casa, vivia e comia na cama, para ir à casa de banho precisava da ajuda da esposa e do filho. (13-Bº)
R) Posteriormente, o Autor teve de usar muleta para poder andar, o que lhe causava dificuldades e desconforto, situação que perdurou pelo menos três meses. (13-Cº)
S) De resto, as lesões nos joelhos, no dorso do pé esquerdo (metatarso esquerdo) e no polegar do pé esquerdo causaram-lhe dores insuportáveis, o autor teve que tomar medicamentos anti-inflamatórios, analgésicos e pó para reparação ósseo durante dois anos após o acidente, bem como aplicar pomada na parte lesada. (13-Dº)
T) Porém, mesmo depois de tomar analgésicos, a sensação de ardor causada pela lesão no dorso do pé esquerdo (metatarso esquerdo) afectava gravemente o trabalho e o descanso do Autor. Desde o acidente até à presente data, o autor ainda tem dificuldade de dormir, causando-lhe grande sofrimento mental. (13-Eº)
U) O autor sente frustrado e irritado por não poder trabalhar normalmente como antes do acidente, para além de suportar pressão económica, afectou também o relacionamento com a sua família. (14.º)
V) O tratamento médico prolongado, a fisioterapia, a incapacidade de trabalhar normalmente e a má qualidade do sono fizeram piorar o estado mental do Autor, causando-lhe muitas vezes instabilidade emocional, razão pela qual o Autor teve que se dirigir ao CHCS e Serviços de Saúde para receber tratamento psiquiátrico, tendo diagnosticado situação de depressão e falta de sono, cujos detalhes das datas são os seguintes:
- 8 de Junho de 2018, tratamento psicológico;
- 22 de Junho de 2018, tratamento psicológico;
- 17 de Julho de 2018, tratamento psicológico. (15.º)
W) Até à presente data, o Autor ainda sente puxões e formigueiro no dorso do pé esquerdo (metatarso esquerdo), principalmente ao agachar, o que afecta gravemente os seus hábitos diários e estado emocional. (16.º)
X) Nos primeiros três meses à data da lesão, o autor teve que colocar gesso na parte afectada do dorso do pé esquerdo (metatarso esquerdo). (17.º)
b) Do Direito
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
«Neste caso, o autor baseou-se no disposto no art.ºs 477.º, n.º 1 e 489.º, n.º 1 do CC para exigir à Ré o pagamento da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais devido ao acidente de viação causado pelo condutor do veículo MS-**-**.
A responsabilidade decorrente de factos ilícitos é um princípio geral, nos termos do art.º 477.º, n.º 1 estipula que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Somente quando uma pessoa, com dolo ou por mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, que por sua vez causou dano ao lesado, além disso, o acto ilícito e o dano causado pelo acto existe nexo de causalidade adequada (o acto ilícito tem de ser a causa devida que provocou o dano) é que resulta responsabilidade decorrente de factos ilícitos.
Isto significa que só se o dano sofrido pelo lesado tivesse sido causado pela violação relevante (artigo 477.º, n.º 1), é que fica obrigado a indemnizar, ou seja, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Esta é exactamente o nexo de causalidade do nosso direito previsto no art.º 557.º CC.
Em suma, só quando o facto praticado pelo agente existe nexo de causalidade com os danos sofridos é que pode resultar a obrigação de indemnização. No entanto, isto não se refere puramente à causalidade natural, mas à causalidade adequada com significado jurídico. 1
Portanto, deve a partir da situação a que o agente normal tinha conhecimento ou podia ter conhecimento no momento da prática do facto, determinar se existe causa adequada; se na ocorrência do dano tivesse interrompido por coisa incomum, então não existe causa adequada.
Neste caso, a causa das lesões do Autor foi a placa de plástico amarela que apareceu cerca das 17h20 na faixa da Ponte da Amizade (da Taipa a Macau) (facto provado F).
E o camião azul MS-**-** conduzido por B, cerca das 15h37 do dia 22 de Setembro de 2017, aquando circulava na faixa direita da Ponte da Amizade (de Macau à Taipa) deixou cair uma placa de plástico amarela (facto provado E).
Por outras palavras, depois que o camião azul MS-**-** conduzido por B deixou cair uma placa de plástico amarela, cerca das 15h37, quase duas horas depois, é que deu-se o acidente que causou ferimentos ao Autor.
Através do VCD constante nos autos, demonstra que antes do acidente do Autor, a placa de plástico amarela já permanecia aí há mais de 20 minutos, podendo-se dizer que era um "lixo de plástico" abandonado, durante o qual vários veículos circularam pela ponte supramencionada, e até passaram por cima da placa de plástico, a qual foi soprada pelo vento.
Posto isto, este tribunal considera que não existe nexo de causalidade adequada entre o camião azul MS-**-** conduzido por B, que cerca das 15h37, deixou cair uma placa de plástico amarela e o acidente em que o Autor ficou ferido, além do mais, neste caso, não foi provado que a placa de plástico a que o autor tinha desviado, era precisamente a placa de plástico que tinha caído do camião MS-**-** conduzido por B.
Se bem que seja a mesma placa de plástico, mas tendo em conta que tal placa de plástico tinha sido soprado pelo vento por mais de duas horas, durante o qual vários veículos passaram por cima, e foi soprada pelo vento, na verdade, a placa de plástico amarela que caiu do camião azul MS-**-** conduzido por B, já não tem nexo de causalidade directa e inevitável com o acidente neste caso.
Com base nisso, por carecer de nexo de causalidade adequada, pelo que deve indeferir o pedido do Autor.».
Segundo o nº 1 do artº 477º do C.Civ. «aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
São, assim, pressupostos da responsabilidade civil:
- O facto;
- A ilicitude;
- A imputação do facto ao lesante;
- O dano;
- Nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Quanto ao facto este tanto pode ser positivo, traduzido num acto ou acção, como também, negativo traduzido numa omissão quando «haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente teria impedido a consumação desse dano»2
«Por isso, facto voluntário significa apenas, no caso presente, facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim (uma conduta finalista). Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (pessoa que é irresistivelmente impelida por força do vento, por efeito da vaga do mar, por virtude de uma explosão, de uma descarga eléctrica, da deslocação de ar provocada pelo arranque de um avião, ou de outras forças naturais invencíveis).» - Obra citada a pág. 449 -.
A ilicitude pode consistir na violação do direito de outrem (entre as várias formas que aquela pode revestir).
No caso dos autos o acidente – queda do motociclo do Autor e subsequente violação da integridade física do Autor são o facto ilícito a que alude a disposição legal.
A imputação do facto ao lesante – a título de dolo ou mera culpa – pressupõe que haja um facto que seja imputável ao lesante, o qual no caso dos autos seria a queda da placa de plástico do camião cuja responsabilidade civil havia sido transferida por contrato de seguro para a Ré, o que em face dos sinais dos autos e nada mais se dizendo só poderia ser a título de mera culpa.
Sobre esta questão mostra-se adequado citar o que a respeito escreve Dario Martins de Almeida em Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., pág. 68/70:
«6. Mera culpa ou negligência. Negligência consciente e negligência inconsciente
1. – Paredes meias com o dolo eventual, situa-se a mera culpa ou negligência. Dentro da teoria geral da culpa, tem-se a negligência como a omissão de um dever de diligência. E este dever provém do próprio ordenamento jurídico, das normas jurídicas vigentes; é um dever exigível.
A lei, com efeito, tutela os interesses ou direitos fundamentais de vida social; e enquanto regula assim directamente o que deve ou não deve fazer-se, com respeito à protecção desses interesses ou direitos, regula também, implícita ou indirectamente, o comportamento dos destinatários da norma, exigindo direcções programáticas da conduta, de tal sorte que não venha a haver violação, consciente ou inconsciente, dos direitos ou interesses juridicamente protegidos. Daí, dizer-se que a norma desempenha uma dupla função – valorativa e imperativa ( ). É desta sua força imperativa que nasce um dever de diligência ou de cautela, destinado a evitar todos os actos (ou omissões) susceptíveis de violar aqueles interesses ou direitos alheios, como consequência em geral idónea ou adequada.
2. – Temos, pois, a figura da negligência, sempre que o agente omitiu ou esqueceu o seu dever de diligência, não chegando sequer a prever o evento como consequência possível da sua conduta, quando podia e devia tê-lo previsto (negligência inconsciente); ou sempre que o agente, tendo previsto o evento como consequência meramente possível da sua conduta, não usou das adequadas cautelas para o evitar, confiando, precipitada ou levianamente, em que não se verificasse (negligência consciente). Esta última figura está justamente na fronteira do dolo eventual ( ).
O evento liga-se assim ao agente, naquela primeira hipótese, pela simples previsibilidade (o resultado era previsível); e, na segunda hipótese, pela previsão (o resultado chegou a ser previsto). É esse nexo ou vínculo psicológico da previsão ou da previsibilidade que vem a colocar esse evento na dependência da vontade do agente ( )».
O dano consiste no prejuízo que a conduta do agente causou a outrem.
Da prova produzida resulta que o Autor com a queda do motociclo ficou ferido e sofreu prejuízos, patrimoniais e até outros de ordem moral que caberia avaliar se seriam indemnizáveis.
Por fim é necessário o nexo de causalidade entre o facto (acção/omissão) e o dano, ou seja, que este resulte daquele.
O que está em causa nestes autos é a ausência de prova do nexo de causalidade entre a queda da placa do camião e o acidente, ou se se quiser, dado que entre aqueles dois factos decorreram duas horas, a ausência de nexo de causalidade entre a placa que havia caído do camião e permaneceu no chão e o acidente.
À mingua da prova do nexo de causalidade entre a placa estar no chão e o ter acontecido o acidente, a sorte desta acção não podia ser outra que não fosse ter improcedido, como bem se decidiu no Tribunal “a quo”.
Note-se que toda a argumentação do Autor quanto à transgressão em que se possa traduzir a queda de objectos mal acondicionados em veículo é irrelevante para a decisão da causa, se não se provar um nexo de causalidade entre aquela queda e o acidente, isto é, se não se provar que foi por o objecto ter caído do camião e ter permanecido na via pública que se deu o acidente.
Os requisitos do artº 477º do C.Civ. são cumulativos.
Ainda que se prove o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, a existência de danos, na ausência de nexo de causalidade entre facto e danos não há lugar a indemnização.
Por outro lado, o caso em apreço também não poderia ser subsumível à responsabilidade pelo risco, porque ainda que se entendesse que a queda da placa de plástico era um risco resultante da circulação do veículo seguro na Ré – entendimento sobre o qual mantemos reservas – sempre haveria que estabelecer o nexo de causalidade entre a queda da carga transportada no veículo e que permaneceu no chão por cerca de duas horas e a queda do motociclo do Autor, prova essa que não se fez.
Note-se que nos termos do artº 492º do C.Civ. à responsabilidade pelo risco são aplicáveis as regras da responsabilidade por factos ilícitos.
A diferença de maior entre um e outro tipo de responsabilidade é que na responsabilidade emergente de acidentes causados por veículos pode não haver um facto do lesante, um facto imputável ao sujeito.
Se se partirem ou deixarem de funcionar os travões de um veículo e este causar um acidente não há facto algum imputável ao sujeito que tem a direcção efectiva do mesmo, mas por ter essa direcção efectiva é responsável. O mesmo se diga, por exemplo, se o veículo estando estacionado e parado explodir e causar danos. A responsabilidade pelo risco é uma responsabilidade objectiva que dispensa a prova do elemento imputação do facto ao lesante, isto é, é uma responsabilidade que não necessita da prova da culpa e que em casos excepcionais o legislador previu para garantir o ressarcimento de danos causados por determinadas actividades seja em consequência do perigo que delas deriva – como é o caso dos veículos motorizados - seja por razões económicas e sociais – como é o caso dos acidentes de trabalho -.
Mas a responsabilidade pelo risco não é um saco onde se mete tudo o que não se consegue encaixar na responsabilidade por factos ilícitos ou contratual.
Assim sendo, na ausência de prova do nexo de causalidade entre a actuação/omissão imputada ao agente e os danos ocorridos, bem se andou ao julgar a acção improcedente absolvendo a Ré do pedido.
III. DECISÃO
Termos em que, pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Registe e Notifique.
RAEM, 29 de Fevereiro de 2024
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Juiz Relator)
Fong Man Chong
(1º Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(2º Juiz-Adjunto)
1 Vide também RUI DE ALARCÂO, Direito das obrigações, páginas 278 e seguintes: vide também ANTUNES VARELA, A Direito das Obrigações, Volume 1, paginas 176 e 259 e seguintes, páginas 617 e seguintes e páginas 878 e seguintes; e ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 65.2, páginas 760 e seguintes.
2 Cit. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 4ª ed., pág. 448.
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810/2023 CÍVEL 1