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Processo nº 1/2024
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Sob acusação do Ministério Público e em audiência colectiva no Tribunal Judicial de Base responderam:
(1°) A (A),
(2°) B (B),
(3°) C (C),
(4°) D (D),
(5°) E (E),
(6ª) F (F),
(7°) G (G),
(8ª) H (H),
(9ª) I (I),
(10°) J (J),
(11°) K (K),
(12°) L (L),
(13ª) M (M),
(14ª) N (N),
(15°) O (O),
(16°) P (P),
(17°) Q (Q),
(18ª) R (R),
(19a) S (S),
(20°) T (T), e,
(21a) U (U), todos com os restantes sinais dos autos.

A final, realizado o julgamento, e por Acórdão de 31.03.2023 – e na parte que agora interessa – decidiu-se condenar:

►o (1°) arguido A, pela prática em concurso real de:
- 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art. 1°, n.° 1, al. u), e 2°, n.° 3 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 13 anos de prisão;
- 12 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art. 337°, n.° 1 e 336°, n.° 1, al. a) do C.P.M., na pena de 5 anos de prisão cada;
- 10 crimes de “branqueamento de capitais (agravado)”, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 2, e 4°, al. 1) da Lei n.° 2/2006, (na redacção introduzida pela Lei n.° 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada;
- 1 crime de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art. 18°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e,
- 4 crimes de “inexactidão dos elementos”, p. e p. pelo art. 27°, n.° 2 da Lei n.° 11/2003, (na redacção introduzida pela Lei n.° 1/2013), e art. 323°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido A condenado na pena única de 24 anos de prisão.

►o (2°) arguido B, pela prática em concurso real de:
- 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art. 1°, n.° 1, al. p) e u), e 2°, n°s 1 e 3 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão;
- 2 crimes de “corrupção activa”, p. e p. pelo art. 339°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada;
- 8 crimes de “branqueamento de capitais (agravado)”, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 3, e 4°, al. 1) da Lei n.° 2/2006, (na redacção introduzida pela Lei n.° 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada; e,
- 4 crimes de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art. 18°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido B condenado na pena única de 24 anos de prisão.

►o (3°) arguido C, pela prática em concurso real de:
- 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art. 1°, n.° 1, al. p) e u), e 2°, n°s 1 e 3 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão;
- 3 crimes de “corrupção activa”, p. e p. pelo art. 339°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada; e,
- 3 crimes de “branqueamento de capitais (agravado)”, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 3, e 4°, al. 1) da Lei n.° 2/2006, (na redacção introduzida pela Lei n.° 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido C condenado na pena única de 18 anos de prisão.

►o (4°) arguido D, pela prática em concurso real de:
- 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art. 1°, n.° 1, al. p) e u), e 2°, n.° 1 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 8 anos de prisão; e,
- 4 crimes de “branqueamento de capitais (agravado)”, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 3, e 4°, al. 1) da Lei n.° 2/2006, (na redacção introduzida pela Lei n.° 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido D condenado na pena única de 15 anos de prisão.

►o (5°) arguido E, pela prática em concurso real de:
- 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art. 1°, n.° 1, al. p) e u), e 2°, n.° 2 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 8 anos de prisão;
- 7 crimes de “branqueamento de capitais (agravado)”, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 3, e 4°, al. 1) da Lei n.° 2/2006, (na redacção introduzida pela Lei n.° 3/2017), na pena de 5 anos de prisão cada; e,
- 4 crimes de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art. 18°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido E condenado na pena única de 20 anos de prisão.

►o (7°) arguido G, pela prática em concurso real de:
- 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art. 1°, n.° 1, al. p) e u), e 2°, n.° 2 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 6 anos de prisão;
- 1 crime de “corrupção activa”, p. e p. pelo art. 339°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e,
- 1 crime de “branqueamento de capitais (agravado)”, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 3, e 4°, al. 1) da Lei n.° 2/2006, (na redacção introduzida pela Lei n.° 3/2017), na pena de 4 anos de prisão;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido G conenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

►a (8ª) arguida H, pela prática em concurso real de:
- 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art. 1°, n.° 1, al. p) e u), e 2°, n.° 2 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 6 anos de prisão;
- 2 crimes de “corrupção activa”, p. e p. pelo art. 339°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada; e,
- 2 crimes de “branqueamento de capitais (agravado)”, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 3, e 4°, al. 1) da Lei n.° 2/2006, (na redacção introduzida pela Lei n.° 3/2017), na pena de 4 anos de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi a arguida H condenada na pena única de 10 anos de prisão.

►o (10°) arguido J, pela prática em concurso real de:
- 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art. 1°, n.° 1, al. p) e u), e 2°, n.° 2 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 6 anos de prisão; e,
- 1 crime de “branqueamento de capitais (agravado)”, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 3, e 4°, al. 1) da Lei n.° 2/2006, (na redacção introduzida pela Lei n.° 3/2017), na pena de 4 anos de prisão;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido J condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

►o (16°) arguido P, pela prática em concurso real de:
- 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art. 1°, n.° 1, al. p) e u), e 2°, n.° 2 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 6 anos de prisão;
- 1 crime de “corrupção activa”, p. e p. pelo art. 339°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e,
- 2 crimes de “branqueamento de capitais (agravado)”, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 3, e 4°, al. 1) da Lei n.° 2/2006, (na redacção introduzida pela Lei n.° 3/2017), na pena de 4 anos de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido P condenado na pena única de 9 anos de prisão.

►o (17°) arguido Q, pela prática em concurso real de:
- 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art. 1°, n.° 1, al. p) e u), e 2°, n.° 2 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 6 anos de prisão;
- 2 crimes de “corrupção activa”, p. e p. pelo art. 339°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada; e,
- 2 crimes de “branqueamento de capitais (agravado)”, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 3, e 4°, al. 1) da Lei n.° 2/2006, (na redacção introduzida pela Lei n.° 3/2017), na pena de 4 anos de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido Q condenado na pena única de 10 anos de prisão; (cfr., fls. 39715 e 39895 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Do assim decidido os atrás referidos (10) arguidos recorreram para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 21.11.2023, (Proc. n.° 373/2023), decidiu:
►conceder provimento ao recurso do (10°) arguido J, absolvendo-o dos (2) crimes pelos quais tinha sido condenado no Tribunal Judicial de Base;
►conceder parcial provimento aos recursos dos restantes (1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 7°, 8ª, 16° e 17°) arguidos, absolvendo:
- todos estes (9) arguidos recorrentes da prática do crime de “associação ou sociedade secreta”;
- o (1°) arguido A, da prática de 7 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, e de outros 6 crimes de “branqueamento de capitais (agravado)”;
- o (2°) arguido B da prática de 1 crime de “corrupção activa”, e de outros 3 crimes de “branqueamento de capitais (agravado)”;
- os (3°, 4° e 7°) arguidos, C, D e G, da prática de 1 crime de “branqueamento de capitais (agravado)”; e,
- o (5°) arguido E, da prática de 5 crimes de “branqueamento de capitais (agravado)”;
►alterando, também, a qualificação jurídico-penal pelo Tribunal Judicial de Base efectuada no que toca aos restantes crimes de “branqueamento de capitais (agravado)” pelos quais foram condenados os (1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 8ª, 16° e 17°) arguidos, e condenando-os pela prática do dito crime de “branqueamento de capitais (simples)”, p. e p. pelo art. 3°, n.° 1; (cfr., fls. 42620 a 42856).

Posteriormente, e por Acórdão de 04.12.2023, decidiu também o Tribunal de Segunda Instância, absolver, por prescrição, os (2° e 4°) arguidos B e D, da prática de 1 e 2 crimes de “branqueamento de capitais”, respectivamente, (cfr., fls. 42994 a 43002), ficando, os aludidos arguidos condenados nos seguintes termos:
►o (1°) arguido A, como autor material da prática em concurso real de:
- 5 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, na pena de 5 anos de prisão cada;
- 4 crimes de “branqueamento de capitais”, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada;
- 1 crime de “falsificação de documentos”, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- 1 crime de “abuso de poder”, p. e p. pelo art. 347° do C.P.M., na pena de 2 anos de prisão; e
- 4 crimes de “inexactidão dos elementos”, na pena de 1 ano de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido A condenado na pena única de 17 anos de prisão.

►o (2°) arguido B, como autor material da prática em concurso real de:
- 1 crime de “corrupção activa”, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão cada;
- 4 crimes de “branqueamento de capitais”, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada; e,
- 4 crimes de “falsificação de documentos”, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido B condenado na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão.

►o (3°) arguido C, como autor material da prática em concurso real de:
- 3 crimes de “corrupção activa”, na pena de 2 anos de prisão cada; e,
- 2 crimes de “branqueamento de capitais”, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido C condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

►o (4°) arguido D, como autor material da prática de 1 crime de “branqueamento de capitais”, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

►o (5°) arguido E, como autor material da prática em concurso real de:
- 2 crimes de “branqueamento de capitais”, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada; e,
- 4 crimes de “falsificação de documentos”, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido E condenado na pena única de 8 anos de prisão.

►o (7°) arguido G, como autor material da prática de 1 crime de “corrupção activa”, na pena de 2 anos de prisão.

►a (8ª) arguida H, como autora material da prática em concurso real de:
- 2 crimes de “corrupção activa”, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada; e,
- 2 crimes de “branqueamento de capitais”, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi a arguida H condenada na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.

►o (16°) arguido P, como autor material da prática em concurso real de:
- 1 crime de “corrupção activa”, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e,
- 2 crimes de “branqueamento de capitais”, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido P condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.

►o (17°) arguido Q, como co-autor material da prática em concurso real de:
- 2 crimes de “corrupção activa”, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada; e,
- 2 crimes de “branqueamento de capitais”, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada;
- Em cúmulo jurídico, foi o arguido Q condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.

*

Inconformado com o assim decidido, traz agora o Ministério Público o presente recurso para esta Instância; (cfr., fls. 43031 a 43077-v).

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Adequadamente processados os autos, e colhidos que foram os vistos dos Exmos Juízes-Adjuntos, é momento de decidir.

*

A tanto se passa.

Fundamentação

Dos factos

2. Pelo Colectivo do Tribunal Judicial de Base foi dada como “provada” a seguinte factualidade (que não foi alterada pelo Tribunal de Segunda Instância):

“1. Pelo menos a partir de 2003, o arguido L, o arguido B (B) e o arguido C (C), em conluio, criaram uma associação criminosa duradoura, estável e organizada, que era composta principalmente por membros da família e comerciantes do sector imobiliário, e visava, através dos meios de corrupção activa, corrupção passiva e branqueamento de capitais, entre outros, transmitir benefícios ilegítimos aos comerciantes do sector imobiliário da associação e realizar a transmissão de benefícios ilícitos.
O arguido L, o arguido B e o arguido C eram chefes da referida associação criminosa, na qual participou posteriormente o arguido A (A). Depois da cessação de funções do arguido L como director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, o arguido A tomou posse do cargo de director da DSSOPT, substituiu-se ao arguido L e tornou-se chefe da associação criminosa junto com o arguido B e o arguido C.
Os membros da aludida associação criminosa incluem: os membros da família do arguido L「a arguida M (cônjuge), a arguida N (enteada) e o arguido O (genro)」; o membro da família do arguido A「a arguida R (R) (unida de facto)」; o arguido D (D) e membro da sua família「o arguido G (G) (filho)」; os comerciantes「o arguido E (E), o arguido Q (Q), o arguido P (P) e a arguida H (H)」; e o arguido J (J), entre outros.
1A) Os membros da associação criminosa acima referida mantêm entre si uma relação estreita. O arguido B e o arguido E colaboram com o arguido D e o arguido G no exercício de comércio imobiliário, e tiveram relações de negócio com a arguida F (F), incluindo: “Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX, S.A.”, “Sociedade Investimento Imobiliário Pak XXX XXX, S.A.”, “Sociedade Investimento Imobiliário Pou XXX XXX, S.A.”, “Sociedade de Investimento Imobiliário Son XXX XXX, S.A.”, “WU XXX XXX CHI IP FAT CHIN IAO HAN KONG SI”, “MEI XXX XXX CHI IP FAT CHIN IAO HAN KONG SI”, “Sociedade de Investimento Imobiliário Pun XXX XXX, S.A.”, e “Sociedade de Investimento Imobiliário I XXX XXX, S.A.”
O arguido A também geriu, junto com o arguido B e o arguido E, companhias, incluindo: “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.”, e deteve, através da arguida R ou da arguida S (S), acções da “XXX Holdings Limitada” possuída pelo arguido B e arguido E, bem como deteve, indirectamente, 1% dos direitos e interesses da “Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX, S.A.”.
Por outro lado, às vezes, os membros da associação criminosa usam alcunhas (por exemplo, chamar o arguido B de “XXX”, “XXX” e “XXX”; e chamam o arguido A de “XXX” e “XXX”) para dissimular as relações entre eles.
2. Os membros da associação criminosa acima referida mantinham uma relação estreita e dividiram as tarefas entre si, sendo o arguido L e o arguido A responsáveis, sucessivamente, por organizar e liderar a associação, enquanto o B e o arguido C ficavam sempre responsáveis pela organização e liderança da associação. Durante o exercício do cargo de director da DSSOPT, o arguido L e o arguido A abusaram dos seus poderes ao prestar auxílio ao arguido B, ao arguido D, ao arguido C, à arguida H, ao arguido Q, ao arguido E e aos outros comerciantes do sector imobiliário da associação, no sentido de relaxar as restrições da altura de edifícios e alterar os projectos de arquitectura, para que os comerciantes do sector imobiliário da respectiva associação obtivessem ilegalmente benefícios ilegítimos; e os comerciantes e membros das famílias da associação, tais como o arguido G e outros, ofereceram ao arguido L e ao arguido A, a título de retribuição, benefícios ilícitos através de compra e venda de imóveis, alienação de acções das companhias criadas, pagamento e recepção por terceiro, e outros métodos de disfarce e dissimulação. Além disso, o arguido L e o arguido A, através dos membros das suas famílias, e com ajuda dos outros arguidos, tais como o arguido P e arguido J, receberam, de forma sinuosa, os respectivos benefícios ilícitos, a fim de ocultar e dissimular a sua origem e natureza.
2A) Para obter mais benefícios para os comerciantes da associação, o arguido L e o arguido A, em violação ao método da área de sombra projectada sobre a via pública, relaxaram as restrições da altura dos edifícios nos projectos de construção dos comerciantes da associação. A fim de dissimular o facto de violação do referido método, o arguido A propôs o “método de substituição da área de sombra projectada” (isto é, elaborar primeiro um programa de construção em conformidade com o método da área de sombra projectada, depois, usar a referida área máxima permitida para a construção e elaborar novamente o programa de construção, para alcançar a finalidade do relaxamento das restrições da altura de edifícios e da dissimulação da violação do método da área de sombra projectada), e com o auxílio do arguido L e do arguido A, o arguido B, o arguido D, o arguido C e outros comerciantes da associação, adoptaram o “método de substituição da área de sombra projectada” no requerimento e no desenvolvimento dos projectos de construção.
Por outro lado, no período compreendido entre 1999 e 2006, o arguido L, que exercia o cargo de director da DSSOPT, e o arguido A, que exercia o cargo de subdirector da DSSOPT, aproveitando a “dispensa da área de sombra projectada” e o “método de substituição da área de sombra projectada”, concederam às companhias (incluindo: XXX Holding Gestão e Prestações, Limitada, agora denominada “Sociedade de Hotel XXX (Macau), S.A.”, Sociedade de Investimento Imobiliário Pun XXX XXX, S.A., Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX, S.A., anteriormente designada por “Companhia de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX, Limitada”, Sociedade Investimento Imobiliário Pak XXX XXX, S.A., anteriormente designada por “Companhia de Investimento Imobiliário Pak XXX XXX, Limitada”) cujos accionistas qualificados e administradores eram os comerciantes da associação, ou seja, o arguido B, o arguido E, o arguido D, a arguida F e o arguido G, a autorização de aumento da altura e da área de construção dos edifícios nos terrenos das zonas A e C da Praia Grande, e quanto aos edifícios que não acabaram por ser construídos, os respectivos projectos também foram dispensados do cumprimento da norma relativa à área de sombra projectada sobre a via pública e considerados passíveis de aprovação.
3. Dos registos de entrada e saída do arguido L e dos membros da sua família resulta o seguinte:
♦ No período entre 12/08/2002 e 22/11/2016, existem dezenas de registos de entrada e saída do arguido L, da arguida M e dos membros da família, em conjunto com o arguido B e seus familiares; há pelo menos 10 vezes que a arguida M, os membros da sua família, e o arguido B, tomaram aviões privados (com números de cauda “XXX” e “XXX”) possuídos pelo arguido B em nome da “XXX Aviação Co., Ltd. (XXX)”, para viajar para fora de Macau, entrando e saindo de Macau em conjunto através do Aeroporto Internacional de Macau.
♦ No período entre 06/12/2004 e 23/03/2018, existem pelo menos 29 e 111 registos de entrada e saída do arguido B, respectivamente em conjunto com o arguido L e com a arguida M; existem pelo menos 23 e 26 registos de entrada e saída da arguida N, respectivamente em conjunto com o arguido P e XXX (filha do arguido P); e há pelo menos 41 vezes que o arguido P e a sua filha tomaram aviões para viajar para fora de Macau em conjunto com os membros da família do arguido L.
♦ No período entre 31/07/2006 e 14/04/2016, há pelo menos 7 vezes que o arguido P e a sua filha viajaram para fora de Macau em conjunto com os membros da família do arguido L e da família do arguido B.
4. Dos registos de comunicação telefónica do arguido L e dos membros da sua família resulta o seguinte:
♦ No período entre 2011 e 2019, existem mais de 600 registos de comunicação entre os 4 arguidos, isto é,L e membros da sua família, ou seja M, N e O, e o arguido C. Há cerca de 249 comunicações telefónicas entre o próprio arguido L e o arguido C, das quais umas ocorreram fora dos dias úteis e nos fins-de-semana, ou mesmo das 8 às 9 horas da noite; além disso, há cerca de 336 comunicações telefónicas entre a arguida M e o arguido C.
♦ No dia 19 de Novembro de 2018, pelas 01h23 da madrugada, um homem português de meia-idade (Tel.: XXX) contactou com a arguida M (Tel.: XXX), perguntou-lhe se ainda teve contacto com o arguido B, e a arguida M respondeu que naquela altura, manteve contacto com o arguido B através do cunhado deste, XXX (XXX), por maioria das vezes. Na mesma conversa telefónica, a arguida M também afirmou, emocionalmente, que prestara auxílio ao arguido B por mais de 10 anos, e investira todos os seus esforços no arguido B, mas agora raramente contactou com ele.
♦ No período entre 2011 e 2018, existem cerca de 6388 registos de comunicação entre os membros da família do arguido L e os membros da família do arguido P, dos quais a comunicação entre a arguida M e o arguido P é o mais; também são muitos os registos de comunicação entre os arguidos N e O e o arguido P e XXX, e registam-se centenas de comunicações entre o arguido L e o arguido P.
♦ No dia 21 de Março de 2019, pelas 07h04 de manhã, o CCAC entregou uma carta ao arguido L, que se encontrava em Hong Kong, notificando-o de que foi declarado arguido, e depois de ter conhecimento desta notificação de constituição de advogado, a arguida M, pelas 07h29 do mesmo dia, comunicou, por telefone (n.º XXX), o assunto ao arguido C, dizendo que C era a primeira pessoa a saber disso, e exigindo-lhe que prestasse auxílio na constituição de advogado e no tratamento do assunto; depois, pelas 08h19 do mesmo dia, a arguida M (Tel.: XXX) telefonou ao arguido P (Tel.: XXX), exigindo que P se deslocasse a Hong Kong para discutir com o arguido L.
♦ No dia 22 de Março de 2019, pelas 10h13 de manhã, a arguida M, através do seu amigo “XXX” (Tel.: XXX), telefonou a XXX (Tel.: XXX), e, usando “processo clínico” como metáfora, disse-lhe que o arguido L tinha sido notificado pelo CCAC da constituição de arguido, e que o arguido B também já tomou conhecimento do assunto.
♦ No dia 22 de Março de 2019, pelas 7 horas da noite, o arguido B usou o telemóvel (Tel.: XXX) do seu assistente XXX (XXX) para telefonar a XXX (Tel.: XXX), e os dois combinaram encontrar-se no 4º andar do Edifício XXX Center.
♦ No dia 22 de Março de 2019, pelas 07h25 da noite, XXX (Tel.: XXX) telefonou a “XXX” (Tel.: XXX), pedindo para falar com a arguida M. XXX disse à arguida M que queria ir a Hong Kong para encontrar-se com o arguido L, que a arguida M alegou que já tinha constituído advogado, e a arguida N (enteada do arguido L) estava trazendo o advogado para Hong Kong para discutir contramedidas, e que precisou saber se o advogado daria novas instruções, e depois decidir se iria encontrar-se com XXX e o arguido B. Ainda afirmou a arguida M que já tinha dito o assunto a “XXX” (ou seja o arguido B) por telefone.
♦ No dia 23 de Março de 2019, pelas 11 horas de manhã, o arguido B saiu de Macau pelo Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, deslocou-se a Hong Kong, e pelas 10h53 da noite do mesmo dia, regressou a Macau pelo mesmo posto fronteiriço, encontrando-se pessoalmente com o arguido L e a arguida M em Hong Kong, com quem discutiu contramedidas quanto à investigação criminal do arguido L e à sua constituição de arguido.
♦ No dia 2 de Abril de 2019, antes de fugir para fora de Macau, a arguida N (Tel.: XXX) telefonou ao arguido C (Tel.: XXX), combinando o encontro com ele no domicílio situado nos Jardins do XXX para discutir assuntos.
♦ No dia 24 de Abril de 2019, depois de lhe serem tomadas medidas de coacção pela autoridade judiciária, o arguido O fugiu, por via ilegal não apurada, para fora de Macau, e antes disso, ou seja no dia 13 de Abril de 2019, o mesmo arguido (Tel.: XXX) telefonou ao arguido C (Tel.: XXX), discutindo as formalidades de transferência dos bens no Edf. XXX.
♦ No dia 17 de Setembro de 2019, pelas 06h55 da tarde, o arguido C (Tel.: XXX) e o advogado XXX (XXX) (Tel.: XXX) discutiram, por telefone, a encomendar bilhetes de avião para a Tailândia e encontrar-se com a arguida M.
♦ No dia 28 de Setembro de 2019, pelas 09h42 da noite, o arguido C (Tel.: XXX) telefonou a um homem do Interior da China (Tel.: XXX), alegando que estava na Tailândia para encontrar-se com a arguida M e ajudá-la a tratar duns assuntos referentes às contas bancárias.
♦ Após a saída de Macau do arguido L e dos membros da sua família, por serem congeladas as contas bancárias e os bens deles, o arguido C ajudou a arguida M a pedir dinheiro emprestado a outrem, até reembolsar as dívidas dos cartões de créditos e tratar dos assuntos referentes às contas bancárias.
5. Após análise dos dados das contas bancárias e do teor das escutas telefónicas, vê-se que a família do arguido L explorou, em conjunto com o arguido P, negócios de jóias e penhores:
♦ Dos dados das contas bancárias resulta que, a “Empresa de jóias e relógios XXX”, criada pelo arguido O e registada em seu nome, abriu contas no Banco Tai Fung e no Banco Industrial e Comercial (Sucursal de Macau), as quais foram controladas, através de procuração, pelo arguido P.
♦ No dia 14 de Novembro de 2018, na conversa tida com um empregado do Banco HSBC, a arguida M revelou que explorou várias ourivesarias e lojas de penhor em Macau, e atraiu clientes, com juros elevados, para fazer depósitos de dinheiro.
♦ No dia 29 de Novembro de 2018, o arguido P (Tel.: XXX) ligou para o número de telefone fixo da “Empresa de jóias e relógios XXX” XXX, e notificou o empregado para entregar um documento bancário que receberia à contabilista da arguida M, Sra. XXX.
♦ No dia 15 de Agosto de 2020, durante a negociação do contrato de arrendamento com um dono da loja, a arguida M revelou, mais uma vez, os negócios explorados pela família do arguido L em Macau, incluindo várias lojas de penhor exploradas junto com o arguido P.
♦ XXX (XXX), em conjunto com os membros da família do arguido L e da família do arguido P, investiram em ourivesarias e relojoarias, eles colaboraram-se por forma de acordo verbal, e abriram as lojas “Joias e relógios XXX”, “Loja de joias, relógios e ouro de XXX” e “Loja de joias, relógios e ouro de XXX”, das quais XXX deteve 15% das quotas, e as restantes 85% das quotas foram distribuídas entre a arguida N e XXX.
6. Entre o arguido A e a arguida R existiu a união de facto:
♦ Em Abril de 2010, o arguido A divorciou-se da sua ex-esposa XXX (XXX), e no dia 11 de Setembro de 2012, apresentou à DSI o pedido de alteração do seu estado civil, de “casado” para “divorciado”.
♦ A partir de 2007, o arguido A e a arguida R começaram de viver em unido de facto, e tiveram 3 filhos menores, com os quais moraram juntos na fracção 301 situada em Zhuhai, XXX(Fase II), Bloco 54.
♦ Até ao presente, o arguido A ainda não actualizou os dados do seu registo de casamento, tem mantido o estado de divorciado, e nunca requereu a emissão do bilhete de identidade de residente de Macau à arguida R e aos 3 filhos deles.
7. Dos registos de entrada e saída do arguido A resulta o seguinte:
♦ A partir de Maio de 2002, já existem registos de entrada e saída do arguido A em conjunto com o arguido B, e os dois já se conheceram quando o arguido A exercia o cargo de subdirector da DSSOPT no período entre 03/08/1998 e 01/07/2008.
♦ Nos dias 3 e 5 de Novembro de 2013, o arguido A e o arguido B saíram e entraram em Macau em conjunto através do Aeroporto Internacional de Macau, tomando o avião privado (com número de cauda XXX) possuído pelo arguido B em nome da “XXX Aviação Co., Ltd. (XXX)”.
♦ No período entre 2011 e 2018, existem 83 registos de entrada e saída do arguido A, em conjunto com a arguida R e os dois filhos deles, e cada vez que os dois filhos entraram ou saíram de Macau, foram acompanhados, pelo menos, pelo arguido A ou pela arguida R, ou até pelos pais do arguido A, XXX (XXX) e XXX (XXX).
8. Dos registos de comunicação telefónica do arguido A resulta o seguinte:
♦ No dia 10 de Janeiro de 2020, pelas 10h04 da noite, a arguida R (Tel.: +XXX) ligou ao arguido A (Tel.: XXX), dizendo-lhe que o filho deles ficou ferido no braço por ser esmagado por colega e foi consultar o médico, e no fim da conversa, o arguido A chamou à arguida R “querida”.
♦ No dia 20 de Janeiro de 2020, pelas 09h23 da noite, o arguido A (Tel.: XXX) telefonou à arguida R (Tel.: XXX) que se encontrava em Macau, e na altura, uma criança que chamou ao arguido A “pai” atendeu o telefone, dizendo que estava no domicílio no Edf. “XXX”, e depois, o arguido A voltou a conversar com a arguida R.
♦ Pelo menos a partir de 2011, o arguido A e o arguido B mantiveram contactos frequentes por telefone, e no período entre Outubro de 2011 e Abril de 2016, registaram-se pelo menos 90 chamadas de voz entre eles.
♦ Pelo menos a partir de 2012, o arguido A e o arguido C mantiveram contactos frequentes por telefone, e no período entre 2012 e Maio de 2018, existem 450 registos de comunicação entre eles, dos quais mais de 160 são chamadas de voz, e os restantes tratam-se de mensagens enviadas, e parte deles ocorreram nos fins-de-semana ou fora dos dias úteis.
9. Das informações das escutas telefónicas resulta o seguinte:
♦ No dia 13 de Outubro de 2018, pelas 12h30 do meio-dia, o arguido B, através do arguido J, convidou o arguido A para se encontrarem no “Restaurante XXX”, situado no andar M do Edifício XXX Center; após o encontro, o arguido B telefonou de imediato ao arguido J, dizendo que durante o encontro com o arguido A, falou sobre os assuntos relativos ao “XXX”.
♦ No dia 17 de Maio de 2019, por voltas das 04h19 às 04h29 da tarde, registaram-se várias mensagens de voz em Wechat entre o arguido A e o arguido C, nas quais o arguido A indicou que precisou encontrar-se com o arguido C para fazer apresentação dum estudo de plano, e o arguido C respondeu “No mesmo lugar? No mesmo lugar em Zhuhai, tá bom, então marcamos o domingo … e XXX, vamos encontrar, sim.”, e “XXX” aqui referiu-se ao arguido Q. A referida conversa mostrou que o arguido A, o arguido Q e o arguido C, entre outros, tiveram encontros frequentes em Zhuhai; depois, o arguido C respondeu “amanhã XXX vai a XXX … a Pequim junto com G, depois vai voar de Pequim para Taiwan, e regressará na segunda-feira à noite, só na terça-feira à noite o mais cedo possível, quer dizer, na segunda-feira … ele chegará em Zhuhai na segunda-feira à noite”.
♦ No dia 23 de Julho de 2019, pelas 10 horas da noite, o arguido A, através do arguido J, combinou com o arguido B para se encontrarem no 4º andar (clube possuído pelo arguido B) do Edifício XXX Center.
♦ No dia 15 de Agosto de 2019, pelas 02h32 da tarde, o arguido C enviou mensagem ao arguido A perguntando “está livre hoje à noite? XXX Ha também quer encontrar”, o que significa que o arguido C e o arguido Q queriam encontrar-se com o arguido A.
♦ No dia 4 de Março de 2020, pelas 09h31 de manhã, o arguido D fez uma chamada de longa distância dos Estados Unidos ao arguido C discutindo a venda da fracção sita em “XXX”, e durante o período, perguntou sobre a situação actual do arguido A após a sua desligação do serviço, e exigiu que o arguido A prestasse auxílio na venda dos seus imóveis no Interior da China.
♦ Em 30 de Março e 29 de Julho de 2021, o arguido A dirigiu-se à cidade de Jiangmen da Província de Guangdong para almoçar com o arguido J, e através do arguido J, telefonou ao arguido B, combinando com ele para se encontrarem na cidade de Jiangmen da Província de Guangdong.
10. O arguido B e o arguido P detêm, em conjunto, acções das seguintes empresas:
♦ Conforme revelam os dados da “XXX Imóveis Co., Ltd.”, cotada na Bolsa de Valores de Hong Kong, o arguido B é presidente do conselho de administração e sócio maioritário da companhia, e o arguido P é sócio do “Hotel XXX, Hong Kong”; posteriormente, no ano 2008, o arguido vendeu 10% das acções detidas por ele à “XXX Imóveis Co., Ltd.”.
♦ Conforme revelam os dados das certidões do registo comercial, foram registadas em nome do arguido B, em conjunto com XXX (XXX) (cônjuge do arguido B), com o irmão mais novo XXX (XXX), e com o arguido P as seguintes companhias: “Restaurante de XXX Co., Ltd.”, “XXX Design e Decoração XXX Co., Ltd.” e “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada”, entre outras.
11. O arguido A, o arguido B, o arguido E e o arguido J detêm em conjunto as acções da seguinte empresa:
♦ Conforme revelam os dados da certidão do registo comercial, no dia 20 de Fevereiro de 2013, o arguido A, o arguido B e o arguido E criaram juntos a “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.”, da qual o arguido A deteve 40% das quotas, o arguido B deteve 20%, e o arguido E 10%; com sede em Macau, na Avenida XXX, Edifício XXX Center, 15º andar A-K (endereço frequentemente usado pelas companhias registadas em nome do arguido B), sendo o arguido A administrador da companhia.
♦ No período entre Fevereiro de 2013 e Agosto de 2014, o arguido A exerceu funções na “Golfe Co. de XXX, Ltd.”, da qual foi presidente do conselho de administração o arguido B, e foram administradores o arguido E e o arguido J, entre outros.
12. Conforme revelam as declarações de bens patrimoniais e interesses, apresentadas pelo arguido A ao Tribunal de Última Instância no dia 16 de Março de 2015, no período de 4 anos compreendido entre Outubro de 2010 e Outubro de 2014, o arguido A exerceu funções em “Organização de Informação XXX/ Grupo Industrial XXX”.
O responsável principal do “Grupo De Notícias Internacional XXX” foi o arguido B, e o “Grupo Industrial XXX” era companhia da família do arguido D em Macau.
13. Como um serviço de apoio técnico da Administração Pública, a DSSOPT exerceu as suas funções legais no âmbito da gestão e utilização de solos, do urbanismo, do tráfego, das infra-estruturas, dos serviços básicos e dos transportes terrestres. E no dia 1 de Abril de 2022, a DSSOPT mudou, oficialmente, a sua denominação para “Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana”.
14. Segundo as disposições legais, ao director da DSSOPT compete:
a) Planear, dirigir e coordenar a actividade global da DSSOPT, bem como a das subunidades orgânicas que nela se integram;
b) Assegurar o bom funcionamento do Serviço, superintendendo, inspecionando e fiscalizando directamente a sua actividade;
c) Exercer as competências necessárias para a prossecução das atribuições da DSSOPT, podendo delegá-las no restante pessoal de direcção e chefia;
d) Elaborar, e submeter à apreciação e aprovação superior, o plano de actividades e a proposta orçamental da DSSOPT;
e) Elaborar o relatório anual de actividades da DSSOPT;
f) Elaborar, e submeter à apreciação e aprovação superior, o plano de concessões de terrenos do Território;
g) Estabelecer as normas ou instruções a observar pelo Serviço com vista ao seu regular funcionamento,
h) Representar a DSSOPT junto de quaisquer outros organismos ou entidades;
i) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe forem cometidas.
15. No período entre 30/11/1993 e 31/10/1998, o arguido L exerceu o cargo de subdirector da DSSOPT, e no período entre 01/11/1998 e 31/10/2014, exerceu o cargo de director da DSSOPT.
16. No período entre 03/08/1998 e 01/07/2008, o arguido A exerceu o cargo de subdirector da DSSOPT, e no período entre 10/12/2014 e 19/12/2019, substituiu o arguido L no cargo de director da DSSOPT.
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Parte I: Factos criminosos imputados ao arguido L e aos comerciantes do sector imobiliário envolvidos
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“XXX”
17. Em Julho de 1987, o então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas proferiu o despacho que regulamentou, por meio da Circular n.º XXX, o Plano de Intervenção Urbanística da Vila de Coloane.
Em Abril de 2009, a DSSOPT compilou a supracitada circular, junto com as Circulares n.º XXX e n.º XXX (incluindo a edificabilidade e as condições de planeamento de Coloane e outras zonas) e elaborou a Circular n.º XXX, que foi aprovada e publicada pelo director da DSSOPT. Na análise e elaboração das condicionantes urbanísticas dos casos concretos, o pessoal da DSSOPT tem que observar as disposições na referida circular.
18. No ano 1994, a DSSOPT encarregou uma empresa de consultoria especializada de elaborar plano detalhado para toda a Ilha de Coloane, incluindo a Vila de Coloane, a Povoação de Ká Hó, e a Povoação de Hac Sá; posteriormente, no dia 26 de Novembro de 1997, através da Informação n.º XXX, a DSSOPT submeteu o resultado do planeamento, ou seja o «Plano de Ordenamento de Coloane», à apreciação e aprovação do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, XXX, que por sua vez, proferiu despacho no dia 9 de Dezembro do mesmo ano, aprovando o «Plano de Ordenamento de Coloane».
19. Através do «Plano de Ordenamento de Coloane», foram planeadas detalhadamente todas as zonas de Coloane, e determinou-se uma série de requisitos que deviam ser cumpridos na construção de edifícios, incluindo o índice de ocupação do solo, o índice de utilização do solo, as classes de altura dos edifícios, as zonas verdes e os limites dos edifícios a construir.
20. O «Plano de Ordenamento de Coloane» é uma circular interna da DSSOPT, pelo que, o pessoal da DSSOPT precisa de observar a mesma circular ao analisar e elaborar os planos dos respectivos lotes em Coloane, e se for necessária a dispensa de cumprimento das condicionantes estipuladas no «Plano de Ordenamento de Coloane», tem que ser autorizada por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
21. Conforme as informações do registo predial na altura, o plano de aproveitamento do terreno situado no Alto de Coloane, perto da Estrada do Campo e da Estrada de Seac Pai Van, com o número da descrição predial XXX e a área de 53.866m2, tem que observar as normas no «Plano de Ordenamento de Coloane» e na Circular n.º XXX (ou seja a posterior Circular n.º XXX).
22. Em 16 de Outubro de 1993, a “Sociedade de Investimento Predial e Comercial XXX” adquiriu o supracitado terreno descrito sob o n.º XXX, pelo preço de MOP$150.000.000,00, e depois, a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro emitiu a planta cadastral, segundo a qual a área do respectivo lote é de 56.592m2.
23. Em 6 de Agosto de 1999, o então director da DSSOPT, arguido L, emitiu a planta de alinhamento n.º XXX (adiante designada por planta de alinhamento), na qual se fixou a altura máxima permitida para a construção do edifício de 7 pisos do “XXX” em 20,5m (cota altimétrica de 33,4m); proibiu-se a escavação duma grande área das colinas, e definiu-se que o terreno, com a área de 22.321m2, próximo da Estrada do Alto de Coloane e da Estrada XXX, seria classificado como zona de proibição de construção destinada a espaços verdes, solicitando-se que o promotor do projecto cedesse uma parcela desse terreno ao Governo para construção de estradas por parte do proprietário.
O planeamento constante da supracitada planta de alinhamento foi elaborado pelo arguido L em plena conformidade com o «Plano de Ordenamento de Coloane».
24. Após a aquisição do referido terreno, a “Sociedade de Investimento Predial e Comercial XXX” tentou levar a efeito o plano de desenvolvimento do terreno (adiante designado por “XXX”), e apresentou, respectivamente, em 25 de Maio de 1999, em 17 de Outubro de 2003 e em 16 de Janeiro de 2004, pedidos à DSSOPT solicitando a emissão de nova planta de alinhamento (registados sob os n.ºs XXX, XXX e XXX).
25. Por o XXX ser condicionado pelo «Plano de Ordenamento de Coloane» e pela Circular n.º XXX (ou seja a posterior Circular n.º XXX), a DSSOPT, após análise dos respectivos requerimentos, emitiu, respectivamente em 6 de Agosto de 1999, em 5 de Janeiro de 2004 e em 20 de Abril de 2004, três plantas de alinhamento à “Sociedade de Investimento Predial e Comercial XXX”.
Nas três plantas de alinhamento, as condicionantes urbanísticas eram unânimes e não se alteraram, e as últimas duas plantas adoptaram a versão do ano 1999. De acordo com as condicionantes urbanísticas no «Plano de Ordenamento de Coloane», o respectivo lote destinou-se à construção dum conjunto de média e baixa densidade, com a área total de 53.866m2, da qual a metade (22.321m2) foi classificada como zona de proibição de construção destinada a espaços verdes, e na outra metade (29.377m2), a altura máxima permitida para a construção de edifícios (de classe M) foi fixada em 20,5m, e o índice de utilização do solo (IUS) máximo foi fixado em 3,5 vezes.
26. A “Sociedade de Investimento Predial e Comercial XXX” adquiriu o supracitado terreno descrito sob o n.º XXX, pelo preço de MOP$150.000.000,00, para desenvolver o “XXX”, que foi condicionado pelo «Plano de Ordenamento de Coloane» e pela Circular n.º XXX (ou seja a posterior Circular n.º XXX), e segundo as condicionantes urbanísticas, o terreno tem uma grande área de espaços verdes, com a altura máxima permitida para a construção de edifícios fixada em 20,5m, e o índice de utilização do solo fixado em 3,5 vezes. Em Maio de 2004, a “Sociedade de Investimento Predial e Comercial XXX” vendeu, pelo preço de HKD$88.000.000,00, o respectivo terreno à “XXX Development Limited”, da qual o arguido B e o arguido E eram sócios e tinham controlo efectivo. Posteriormente, a “XXX Development Limited” efecutou o registo predial da aquisição do terreno, e tornou-se proprietária do terreno.
27. A “XXX Development Limited” foi registada em Hong Kong no dia 19 de Março de 2004, sendo os seus administradores XXX (XXX) e XXX (XXX), e as quotas detidas, na altura do registo, por duas companhias das Ilhas Virgens Britânicas, ou seja, respectivamente, por “Best XXX International Limited” (70%) e “ActiveXXX Consultants Limited” (30%). Os sócios declarados em 19 de Março de 2017 eram “Best XXX International Limited” (69%), “ActiveXXX Consultants Limited” (30%) e “XXX Management Co., Ltd.” (1%). E os sócios de “Best XXX International Limited” incluíram o arguido B, que deteve 50% das quotas; XXX(XXX), que deteve 30% das quotas; e o arguido E, que deteve 20% das quotas.
28. Para libertar o “XXX” das restrições impostas pelo «Plano de Ordenamento de Coloane» e pela Circular n.º XXX (ou seja a posterior Circular n.º XXX), e obter avultados benefícios económicos, o arguido B e o arguido E chegaram ao acordo com o arguido L quanto à transmissão de benefícios ilícitos, e depois, no dia 17 de Fevereiro de 2009, a “XXX Development Limited” apresentou um pedido (registado sob o n.º XXX) à DSSOPT, pretendendo construir 9 blocos de vivendas com 22 metros de altura e 9 blocos de edifícios destinados a habitação com 115 metros de altura (37 pisos).
Depois, em 24 de Março de 2009, apresentou um pedido (registado sob o n.º XXX) à DSSOPT solicitando a emissão de nova planta de alinhamento.
29. Atendendo ao teor do anteprojecto de arquitectura registado sob o n.º XXX, a requerente “XXX Development Limited” não cumpriu as condicionantes previstas no «Plano de Ordenamento de Coloane» ou na Circular n.º XXX, nem observou as exigências na planta de alinhamento do ano 1999, solicitando, ao mesmo tempo, à DSSOPT que se aligeirassem as condicionantes urbanísticas do “XXX” .
30. Segundo as condicionantes urbanísticas fixadas no «Plano de Ordenamento de Coloane» ou na Circular n.º XXX, se a DSSOPT pretenda dispensar o “XXX” de cumprimento do «Plano de Ordenamento de Coloane» ou da Circular n.º XXX, o respectivo acto administrativo tem que ser aprovado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
31. Porém, o então director da DSSOPT, arguido L, compreendendo perfeitamente que o projecto da obra de construção tem que estar em conformidade com o planeamento urbanístico e os regulamentos correspondentes, e sabendo bem que o supracitado requerimento da “XXX Development Limited” violou a respectiva circular, ainda decidiu lesar o interesse público, abusou dos seus poderes para dar instruções e apressar os subordinados para acelerar o processo de análise e emissão da planta de alinhamento, e em consequência, deferiu os pedidos apresentados pela “XXX Development Limited”, de que eram sócios o arguido B e o arguido E, e procedeu à alteração grande das plantas de alinhamento existentes, fazendo com que os lucros da “XXX Development Limited” aumentasse consideravelmente.
32. O então arquitecto do Departamento de Planeamento Urbanístico, XXX (XXX), era responsável pelos trabalhos referentes às plantas de condições urbanísticas de Coloane e do “XXX”, e conhecia bem o planeamento de todas as zonas de Coloane. De acordo com a situação interna da DSSOPT, os projectos grandes e relevantes, dos quais fazia parte o referido projecto, encontravam-se normalmente no âmbito dos trabalhos acompanhados por XXX, mas, depois da apresentação, pela “XXX Development Limited”, do pedido registado sob o n.º XXX, o arguido L mostrou-se muito preocupado e prestou alta atenção ao respecitvo projecto, dando instruções directas a XXX, que não tinha muita experiência, para se responsabilizar pelos trabalhos de análise e pela elaboração de relatórios técnicos favoráveis à “XXX Development Limited”, e ficando, assim, com o controlo eficaz do procedimento de planeamento e apreciação do referido projecto.
33. Antes de XXX proceder à primeira análise das condicionantes urbanísticas constantes da planta de alinhamento do “XXX”, o arguido L inculcou, por várias vezes, ao então chefe do DPU, XXX (XXX), e a XXX as seguintes ideias: “o “XXX” envolve um terreno privado, adquirido por comerciantes do sector imobiliário por um preço elevado, sendo, assim, necessário garantir os interesses do proprietário do terreno, relaxar, tanto quanto possível, as restrições da altura dos edifícios, e não restringir a altura permitida para o “XXX”, senão, será prejudicado o interesse do proprietário do terreno…”; e “o recurso do solo em Macau é escassez e deve ser integralmente utilizado, ideia essa que deve ser tida em consideração na apreciação do “XXX”, servindo-se como premissa maior”, a fim de exercer pressão sobre os seus subordinados, para que eles fizessem análises favoráveis ao aumento dos lucros do promotor do projecto, mas não nos termos legais e em defesa do interesse público.
34. Por outro lado, o arguido L também apressou, pessoalmente ou através do então chefe do DPU XXX, por várias vezes, XXX a acelerar os trabalhos de análise e emissão da planta de alinhamento.
As aludidas condutas do arguido L fizeram com que XXX e XXX sentissem estresse no tratamento dos trabalhos de análise da planta de alinhamento.
35. Durante o período entre 2009 e 2010, no qual o DPU apreciou o pedido de relaxamento das condicionantes urbanísticas do “XXX”, o arguido L mostrou-se extremamente preocupado com o projecto, prestou alta atenção, e tomou a iniciativa de coordenar os pedidos relativos ao aludido projecto de construção do arguido B, deixando os respectivos funcionários da DSSOPT saber que precisavam de acompanhar os pedidos do arguido B o mais cedo possível.
36. O arguido L exerceu pressão sobre XXX e deu instruções a XXX por várias vezes, até mesmo encontrou-se sozinho com XXX e XXX por várias vezes, discutindo o relaxamento das restrições na elaboração da planta de alinhamento do projecto acima referido.
A pedido do arguido L, XXX alterou, por várias vezes, a planta para satisfazer as exigências dele; ao mesmo tempo, XXX também transmitiu a XXX as instruções dadas pelo arguido L para relaxar as condicionantes urbanísticas do referido projecto. Finalmente, sob intervenção e instruções do arguido L, os dois seguiram as suas instruções e elaboraram relatórios técnicos favoráveis à “XXX Development Limited”, no incumprimento do dever de defesa do interesse público.
37. Quanto ao anteprojecto de arquitectura da “XXX Development Limited”, a DSSOPT solicitou à “Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental” e ao “Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais” (actual “Instituto para os Assuntos Municipais”), entre outros serviços, a emissão de pareceres técnicos, e, respectivamente, em 27 de Maio de 2009 e 2 de Junho de 2009, a DSPA e o IACM emitiram pareceres técnicos indicando que, o referido lote situa-se na reserva natural prevista pelo DL n.º 33/81/M, pelo que é necessário adoptar critérios relativamente rigorosos para avaliar o impacto no ambiente, e considerando que a requerente pretende construir 9 blocos de edifícios com altura de 115m, que são mais altos do que a Estrada XXX que se situa na cota altimétrica de 60m, e resultarão na escavação de grande parte das colinas, bem como na destruição da ecologia. Por isso, ambos os serviços exigiram que os comerciantes da associação envolvida alterassem o projecto e apresentassem relatório de avaliação do impacto ambiental.
38. Em 30 de Agosto de 2009, a “XXX Development Limited” apresentou à DSSOPT o relatório de avaliação do impacto ambiental, e no dia 21 de Outubro do mesmo ano, a DSPA deu a seguinte resposta:
♦ O projecto em causa pretende construir edifícios com altura de 115m, que é quase nivelada com o tergo das colinas de Coloane. Para evitar o efeito de biombo que afectará a qualidade do ar na Ilha de Coloane, propõe-se que avalie a circulação do ar nos aspectos de ordem, altura, perfil e permeabilidade dos edifícios, e apresente o programa de melhoramento correspondente.
♦ Segundo o parecer técnico emitido pelo IACM (por ofício n.º XXX), o conjunto de edifícios em causa bloqueará a vista nas colinas e afectará a vegetação por trás, pelo que propõe-se reforçar a avaliação do impacto paisagístico. Por outro lado, tendo em conta a exigência de harmonia entre a concepção do projecto e as paisagens naturais de Coloane, propõe-se que seja levadas em conta as paisagens por trás dos edifícios, e que reforce a concepção dos espaços verdes e paisagens, de modo a minimizar, através de aperfeiçoamento do projecto de concepção e outras medidas de mitigação, a destruição das paisagens e do ecossistema da Ilha de Coloane.
39. Para o efeito, a “XXX Development Limited” apresentou, em 12 de Novembro de 2009, à DSSOPT o relatório complementar de avaliação do impacto ambiental (registado sob o n.º XXX).
40. XXX também comunicou, por várias vezes, ao arguido L as questões levantadas pela DSPA e pelo IACM em relação ao anteprojecto apresentado pela “XXX Development Limited”, como a destruição das colinas e o impacto ambiental causados pela construção dos edifícios com altura excedente. Mas o arguido L deu instruções para ignorar os pareceres dos outros serviços, dizendo a XXX, a XXX e aos outros colegas responsáveis que não precisavam de observar os respectivos regulamentos de construção, e solicitando-lhes que relaxassem as condicionantes urbanísticas, autorizassem a escavação das colinas e a construção dos edifícios altos, e acelerassem o processo de apreciação e aprovação do projecto.
41. O “XXX” tem que cumprir as directivas administrativas no «Plano de Ordenamento de Coloane» e na Circular n.º XXX. Sob intervenção e instruções do arguido L, que por sua vez, disse a XXX e XXX que o “XXX” não era regido pelas aludidas directivas, XXX elaborou, no dia 16 de Dezembro de 2009, a Informação n.º XXX favorável à “XXX Development Limited”, na qual propôs o relaxamento das condicionantes urbanísticas do “XXX”, e que o planeamento do respectivo lote fosse efectuado com a divisão de três partes, ou seja, Partes A, B e C. Na Parte A, a altura máxima permitida foi aumentada da cota altimétrica de 20,5m para 80m, na Parte B, a altura máxima permitida foi fixada na cota altimétrica de 8,9m, e na Parte C, que tinha sido classificada como zona de proibição de construção destinada a espaços verdes, passou a ser permitida a construção de edifícios com altura máxima de 60m e IOS (índice de ocupação do solo) de 30%. Na mesma Informação também foi proposta a emissão de nova planta de alinhamento. XXX concordou com as análises e propostas constantes da Informação, sugerindo a fixação do IUS em 5 vezes.
42. O arguido L abusou dos seus poderes, e em manifesta violação do «Plano de Ordenamento de Coloane» e da Circular n.º XXX, proferiu, no dia 17 de Dezembro de 2009, o despacho no qual concordou com o relaxamento das condicionantes urbanísticas do “XXX” proposto na supracitada Informação, e emitiu, no mesmo dia, a nova planta de alinhamento, nos termos da qual o planeamento do lote em causa seria efectuado com a divisão de três partes, A, B e C, sendo o IUS (índice de utilização do solo) máximo permitido fixado em 5 vezes.
43. Ao abrigo dos dispostos no art.º 38.º do «Regulamento Geral da Construção Urbana», os projectos de obras de construção devem ser elaborados em conformidade com planos de urbanização e respectivo regulamento, sob pena de serem indeferidos pela DSSOPT; e a dispensa de cumprimento das condicionantes estipuladas no «Plano de Ordenamento de Coloane», tem que ser autorizada por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
O arguido L, sabendo bem que o pedido da “XXX Development Limited” no sentido de relaxar as condicionantes urbanísticas do “XXX” para construção de edifícios com altura máxima de 115m, violou manifestamente o «Plano de Ordenamento de Coloane» e a anterior planta de alinhamento do ano 2004, ainda interferiu no funcionamento normal da DSSOPT e deu instruções para não indeferir o pedido em causa, proferiu despacho relaxando o desenvolvimento do “XXX” em três partes, permitiu a construção de edifícios com altura máxima da cota altimétrica de 80m, e não submeteu a dispensa do cumprimento do «Plano de Ordenamento de Coloane» à apreciação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
44. Em 21 de Janeiro de 2010, a pedido da “XXX Development Limited”, a DSSOPT emitiu uma nova planta de alinhamento para substituir a versão de Dezembro de 2009.
45. No período entre Agosto de 2009 e Outubro de 2014, o arguido B arrendou, directamente ou através do arguido P, as lojas sita na Rua de XXX, lote 9E, Edf. XXX, efectivamente controladas por ele, aos membros da família do arguido L, por uma renda consideravelmente inferior ao preço de mercado, transmitindo, dessa forma sinuosa, ao arguido L pelo menos benefícios ilícitos no valor de MOP$5.913.839,00.
46. Em 11 de Novembro de 2009, a “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada” possuía 9 lojas sitas na Rua de XXX, lote 9E, Edf. XXX, incluindo as lojas A, B, D, G, I, J, K, L e M.
47. A “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada” (registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º: XXX), foi criada no dia 24 de Novembro de 2004, teve como objecto social o investimento imobiliário, e os sócios eram XXX (cônjuge do arguido B), XXX, o arguido P, e XXX (XXX).
48. O sócio dominante da “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada” é XXX (que deteve 35% das quotas), cônjuge do arguido B, mas, segundo revelou o teor do livro-diário da “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada” encontrado no computador de XXX (XXX) – empregado da sociedade do arguido B, o arguido B é a principal origem dos fundos e o efectivo controlador da aludida sociedade, e também o verdadeiro controlador das supracitadas lojas no Edf. XXX. Os subordinados do arguido B precisaram de informar-lhe, diariamente, a situação de exploração das lojas no Edf. XXX, registadas em nome da “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada”.
49. Com vista ao pagamento da retribuição ao arguido L pelo auxílio prestado no relaxamento das condicionantes urbanísticas do “XXX” e na emissão de nova planta de alinhamento, e sob instruções dadas pelo arguido B, a “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada” celebrou, no dia 31 de Julho de 2009, com o arguido O um contrato de arrendamento, pelo qual arrendou a loja B no Edf. XXX à “Companhia de Comidas San XXX Iat Lda.”, da qual era sócio dominante o arguido O, por uma renda mensal de HKD$30.000 (MOP$30.945), desde 1 de Agosto de 2009 até 31 de Julho de 2007, e com um prazo de isenção da renda de 6 meses.
50. A “Companhia de Comidas San XXX Iat Lda.” (registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º: XXX) iniciou as suas actividades no dia 11 de Julho de 2007, teve como objecto social a restauração japonesa, e os sócios eram o arguido O (que ocupou a quota de 40%), XXX (XXX) (que ocupou a quota de 30%) e XXX (XXX) (que ocupou a quota de 30%).
51. Conforme revelaram o livro-diário da “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada” encontrado no computador de XXX – empregado da sociedade do arguido B, e as contas abertas pela mesma sociedade no Banco Industrial e Comercial (Sucursal de Macau), no período entre Novembro de 2009 e Outubro de 2014, a renda da loja B no Edf. XXX, alugada pela “Companhia de Comidas San XXX Iat Lda.”, e as despesas de condomínio totalizaram HKD$30.193,89 por mês, e foram depositadas por cheque de bancos alheios; mas na realidade, a “Companhia de Comidas San XXX Iat Lda.” não pagou qualquer renda por um período total de 7 meses, isto é, mais um mês do que o prazo de isenção estipulado no contrato.
52. Comparando com os dados dos contratos de arrendamento das outras lojas no Edf. XXX registados na DSF, no que diz respeito às outras lojas arrendadas pela “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada”, o prazo de isenção da renda mais longo não excedeu 4 meses, por exemplo, a “Companhia de Comidas e Bebidas XXX, Limitada” alugou as lojas A, J, K, L e M no Edf. XXX por um prazo de 10 anos, mas o prazo de isenção da renda foi de apenas 4 meses.
53. Segundo a acta da reunião de sócios da “Companhia de Comidas San XXX Iat Lda.” realizada em Setembro de 2010, situou-se no R/C e 1º andar, B e C, do Edf. XXX, o “Restaurante XXX”, cujo início de actividade foi registado em Junho de 2009, e em Maio de 2010, a localização do restaurante registada era no Edf. XXX, 1º andar B e rés-do-chão C. Normalmente, antes do início de actividade dos restaurantes, houve um período de vários meses para a decoração, pelo que, antes de Maio de 2010, a “Companhia de Comidas San XXX Iat Lda.” já usava as lojas B e C do Edf. XXX como estabelecimento.
54. Não obstante que a “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada” celebrasse com o arguido P o contrato de arrendamento no dia 26 de Fevereiro de 2012, pelo qual arrendou a loja D no Edf. XXX ao arguido P por renda mensal de MOP$5.000, desde 1 de Março de 2012 até 28 de Fevereiro de 2015, e que fosse estipulado no contrato que a renda seria depositada na conta (n.º: XXX) aberta pela “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada” no Banco Industrial e Comercial (Sucursal de Macau), verificou-se, após ter conferido a conta bancária da “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada”, que o arguido P nunca pagou qualquer renda à “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada”.
55. Na realidade, a partir de Maio de 2012, a família do arguido L já começou a usar, gratuitamente, a loja D no Edf. XXX, incluindo: cerca de 2/3 da área da loja D no Edf. XXX foi usada por “Padaria XXX” e “XXX Telecom”, ambos registados em nome da arguida N, e “XXX Telecom” desocupou a loja em Maio de 2015, deixando para trás a “Padaria XXX”. Além disso, a partir de Agosto de 2013, a família do arguido L começou a subarrendar o restante 1/3 da área da loja D, a outrem para explorar casa de penhor (por apenas dois meses) e loja de telecomunicações, para obter lucros; em cerca de Setembro de 2013, o “Restaurante XXX” alterou a sua denominação para “Estabelecimento de Comidas XXX”, e para além das lojas B e C, também usou a sobreloja D. O arguido B fingiu o arrendamento da loja D no Edf. XXX ao arguido P, através de quem forneceu, a título gratuito, a loja D para uso do membro da família do arguido L, isto é, o arguido O, com o objectivo de transmitir, de forma sinuosa, benefícios ilícitos ao arguido L.
56. De acordo com os dados de avaliação das rendas no Edf. XXX nos anos passados, fornecidos pela DSF, nos períodos entre Agosto de 2009 e Dezembro de 2010, e entre Janeiro de 2011 e Outubro de 2014, as rendas mensais das lojas B e D no Edf. XXX foram avaliadas, respectivamente, em MOP$69.481 e MOP$138.961, registando-se assim, em comparação com a renda mensal de MOP$30.900 pela qual a “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada” arrendou as lojas aos membros da família do arguido L, as diferenças de MOP$38.581 e MOP$108.061; além disso, a “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada” deu à “Companhia de Comidas San XXX Iat Lda.” um prazo de isenção da renda de 7 meses, assim sendo, no período entre Agosto de 2009 e Outubro de 2014, registou-se uma diferença total de MOP$5.842.983 entre a renda paga pela “Companhia de Comidas San XXX Iat Lda.” e o preço de mercado.
Cfr. o seguinte mapa de cálculo dos respectivos dados:
Período
Ano
Renda mensal avaliada pela DSF (pataca)
Soma das rendas mensais avaliadas pela DSF (pataca)
Renda pela qual B arrendou a N (pataca)
Prazo de arrendamento (mês)
Valor dos benefícios transmitidos por B a L (pataca)
[(a)+(b)-(c)]*d


Loja B (a)
Loja D (b)
(a)+(b)
Calculada à taxa de câmbio 1,03 (c)
(d)
Valor dos benefícios transmitidos no prazo de isenção da renda
[(a)+(b)]*d
Período em que L exercia o cargo de director da DSSOPT
Ago. a Dez. de 2009
41.015
0
41.015
30.900
2
20.230

Prazo de isenção da renda de 3 meses no ano 2009 (Ago. a Out.)
41.015
0
41.015

3
123.045

Ano 2010
41.015
0
41.015

10
101.150

Prazo de isenção da renda de 2 meses no ano 2010 (Set. e Nov.)
41.015
0
41.015

2
82.030

Ano 2011
82.029
0
82.029

12
613.548

Ano 2012
82.029
56.932
138.961

11
960.943

Prazo de isenção da renda de 1 mês no ano 2012 (Nov.)
82.029
56.932
138.961

1
138.961

Ano 2013
82.029
56.932
138.961

11
1.188.671

Prazo de isenção da renda de 1 mês no ano 2013 (Fev.)
82.029
56.932
138.961

1
138.961

Jan. a Out. de 2014
82.029
56.932
138.961

10
1.108.610

Benefícios ilícitos em forma de renda preferencial, dados por B aos membros da família de L, no período entre 01/08/2009 e 31/10/2014 (A)
Total
4.488.149

Em Julho de 2014, B restituiu as rendas pagas pela família de L no valor de MOP$1.466.000 (B)
1.465.690

Valor total dos benefícios transmitidos por B a L, no período entre 01/08/2009 e 31/10/2014 (A)+(B)
5.913.839

57. Do livro-diário da “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada” encontrado no computador de XXX – empregado da sociedade do arguido B, consta que no dia 1 de Julho de 2014, a referida sociedade pagou ao arguido P as “rendas da loja B no rés-do-chão até Maio de 2014” no valor de HKD$1.530.000,00, e após a dedução dos “seguros no valor de HKD$37.198,22, foros no valor de HKD$11.106,80, e contribuições prediais no valor de HKD$58.677,67, da loja B ao longo dos anos”, necessitou de pagar efectivamente ao arguido P um montante de HKD$1.423.000,00.
58. No dia 2 de Julho de 2014, a “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada” transferiu, a título de pagamento da “remuneração do administrador” e por meio de instrumentos bancários, uma verba de HKD$1.423.017,31 da conta (n.º: XXX) da sociedade no Banco Industrial e Comercial (Sucursal de Macau) para a conta (n.º: XXX) do arguido P no Banco Tai Fung.
59. No dia 7 de Julho de 2014, o arguido P, através da sua conta no Banco Tai Fung (n.º: XXX), emitiu um cheque no valor de HKD$1.423.000 (n.º: XXX) ao arguido O, depositando-o na conta do arguido O no Banco Tai Fung (n.º: XXX).
Sob o disfarce do pagamento da “remuneração do administrador”, o arguido B, através do arguido P, restituiu ao arguido O as rendas pagas por ele pelo arrendamento da loja B no Edf. XXX.
60. Para dissimular a origem e natureza ilícita dos supracitados benefícios obtidos pelo arguido L, o arguido B, arrendou, directamente ou através do arguido P, as lojas B e D sitas na Rua de XXX, lote 9E, Edf. XXX, ao membro da família do arguido L, ou seja ao arguido O, por uma renda consideravelmente inferior ao preço de mercado, e depois, através do arguido P, restituiu as respectivas rendas ao arguido O, transmitindo, dessa forma sinuosa, ao arguido L benefícios ilícitos no valor de MOP$5.913.839,00, como retribuição do arguido L, que por sua vez, abusou dos seus poderes, e em manifesta violação do «Plano de Ordenamento de Coloane», proferiu despacho no qual relaxou as condicionantes urbanísticas do “XXX” e emitiu a nova planta de alinhamento.
61. Com vista ao pagamento da retribuição ao arguido L pela aprovação do relaxamento das condicionantes urbanísticas do “XXX” e pela intervenção favorável ao anteprojecto de arquitectura, o arguido B delegou poderes a XXX (XXX) para vender a fracção sita no “Edf. XXX, XXXº andar XXX”, e ofereceu, de forma sinuosa, a quantia de HKD$3.930.000, obtida pela venda do referido imóvel, ao arguido L.
62. Para dissimular a origem e natureza ilícita da supracitada retribuição paga ao arguido L, e para se furtar da responsabilidade criminal, o arguido B delegou poderes, no dia 7 de Janeiro de 2010, a XXX, subordinada da arguida M, para vender a sua fracção habitacional sita no “Edf.XXX, XXXº andar XXX”.
63. Na altura, a compradora XXX (XXX) não só adquiriu a fracção habitacional sita no “Edf.XXX, XXXº andar XXX” pelo preço de HKD$3.930.000, mas também comprou um lugar de estacionamento do arguido O, sito no Edf. Dynasty Garden, pelo preço de HKD$220.000.
64. Respectivamente nos dias 3 de Dezembro de 2009, 13 de Janeiro de 2010 e 11 de Fevereiro de 2010, a compradora XXX pagou, por meio de cheque, livrança e transferência, a XXX HKD$100.000, HKD$400.000 e HKD$3.500.000, no total de HKD$4.000.000 (incluindo o preço de HKD$70.000 pago para adquirir o lugar de estacionamento do arguido O, sito no Edf. XXX), e todas essas quantias foram depositadas na conta de XXX no Banco Tai Fung (n.º: XXX).
65. No dia 15 de Janeiro de 2010, com o consentimento da arguida M, XXX transferiu HKD$70.000 da sua conta no Banco Tai Fung (n.º: XXX) para a conta do arguido O no Banco Tai Fung (n.º: XXX), como a primeira quantia paga por XXX ao arguido O para a compra do supracitado lugar de estacionamento.
No dia 11 de Fevereiro de 2010, XXX, depois de ter celebrado com o arguido O a escritura do contrato de compra e venda do lugar de estacionamento, depositou o restante montante de HKD$150.000 na conta do arguido O e da arguida N no Banco Industrial e Comercial (Sucursal de Macau) (n.º: XXX).
66. A pedido da arguida M, XXX abriu, em nome próprio e por conta da arguida M, uma agência imobiliária denominada “Propriedades de XXX”, e a partir de 2009, o verdadeiro titular da agência “Propriedades de XXX” e da conta no Banco Tai Fung (n.º: XXX) era a arguida M, todas as verbas na referida conta bancária pertenciam à arguida M, e a mobilização das verbas tinha que ser consentida pela arguida M.
67. O arguido L, através dos membros da sua família, recebeu, de forma sinuosa, a quantia de HKD$3.930.000, obtida pelo arguido B, através de XXX, pela venda da fracção habitacional sita no “Edf.XXX, XXXº andar XXX”, como retribuição dele por ter abusado dos poderes e, em manifesta violação do «Plano de Ordenamento de Coloane» e da Circular n.º XXX, ter proferido o despacho que relaxou as condicionantes urbanísticas do “XXX” e emitiu a nova planta de alinhamento, para o arguido B e os comerciantes do sector imobiliário da associação.
68. Para dissimular a origem e natureza ilícita dos benefícios ilícitos transmitidos ao arguido L, o arguido B, com o auxílio de XXX, vendeu a fracção habitacional sita no “Edf.XXX, XXXº andar XXX”, e transferiu a quantia obtida para a conta no Banco Tai Fung (n.º: XXX), possuída pela arguida M.
69. No dia 19 de Março de 2010, a arguida M deu instruções a XXX para usar a quantia ilícita obtida pela venda da fracção “XXX no Edf. XXX”, e adquirir, em nome de XXX, 4 fracções habitacionais no Edf. XXX, a saber: XXXº andar XXX (auxiliou o genro da arguida M, o arguido O, a comprar), XXXº andar XXX (adquirida por XXX e XXX (XXX)), XXXº andar XXX e XXXº andar XXX (auxiliou os amigos da arguida M, XXX e XXX, a comprar).
Sob instruções dadas pela arguida M, XXX emitiu uma livrança no valor de HKD$400.000 (n.º: XXX) da conta no Banco Tai Fung (n.º: XXX), a título de sinal das 4 fracções acima referidas; depois, sob arranjos da arguida M, deslocou-se ao local de funcionamento da “Companhia de Construção e Fomento Predial XXX Limitada”, e assinou o contrato-promessa de compra e venda das supracitadas 4 fracções habitacionais no Edf. XXX.
70. No dia 25 de Março de 2010, sob instruções da arguida M, XXX emitiu uma livrança no valor de HKD$1.020.436 (n.º: XXX) da conta no Banco Tai Fung (n.º: XXX), para o pagamento de 10% do preço das 4 fracções acima referidas, sendo um montante de HKD$380.060 destinado a pagar o preço da fracção XXX.
No dia 23 de Junho de 2010, sob instruções da arguida M, XXX emitiu uma livrança no valor de HKD$960.120 (n.º: XXX) da conta no Banco Tai Fung (n.º: XXX), para o pagamento de 20% do preço da fracção 28A.
71. No dia 8 de Junho de 2010, a “XXX Development Limited” apresentou um pedido à DSSOPT (registado sob o n.º XXX), solicitando mais uma vez o relaxamento das condicionantes urbanísticas e a emissão de nova planta de alinhamento, e exigindo que a altura máxima permitida para a construção de edifícios do “XXX” fosse aumentada da cota altimétrica de 80m para 198m (63 pisos), e que o índice de utilização do solo (IUS), fixado no valor de 5, fosse substituído pelo índice líquido de utilização do solo (ILUS) de 9 vezes.
72. No dia 22 de Julho de 2010, a arguida M usou HKD$1.950.000,00 da quantia ilícita obtida pela venda da fracção “XXX no Edf. XXX”, para adquirir o prédio sito em “Macau, Pátio da XXX, n.º XXX, Edf. XXX, rés-do-chão XXX” junto do ex-proprietário XXX (XXX).
73. Quanto ao supracitado anteprojecto de arquitectura da “XXX Development Limited” (registado sob o n.º XXX), a DSSOPT solicitou à DSPA e ao IACM a emissão de pareceres técnicos, e estes dois serviços opuseram-se, expressamente, à construção de edifícios com altura de 198m requerida pela “XXX Development Limited”, entendendo que tal altura causaria grave impacto às paisagens das colinas.
♦ Por meio do Ofício n.º XXX, datado de 9 de Julho de 2010, o IACM respondeu que: “…, o projecto pretendeu construir edifícios com altura de 115m no ano passado. O nosso Instituto já disse que seria trazida influência negativa à ecologia circundante, nomeadamente à reserva permanente legal, com a qual ficou separado apenas por uma estrada, ou seja a reserva de Seac Pai Van, e desta vez, o anteprojecto não reduz a altura dos edifícios, mas ao contrário, aumenta a altura para 192,5m, o que causará maior impacto negativo à ecologia…”.
♦ E por meio do Ofício n.º XXX, datado de 26 de Julho de 2010, a DSPA respondeu que: “a montanha mais alta em Macau é o Alto de Coloane, com cota altimétrica de 176,5m, enquanto a altura dos 11 edifícios do projecto atinge 198m, o que causará grave impacto às paisagens das colinas de Coloane, e a construção do projecto trará influências negativas às paisagens naturais de Coloane. No Anexo IV do DL n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro, a “Ilha de Coloane acima da cota 80” foi classificada como sítio de preservação. Para além de impor restrições às obras de construção, também é de proteger as paisagens na respectiva área.”.
74. No dia 6 de Janeiro de 2011, o arguido B telefonou ao arguido L para discutir o assunto.
75. A fracção “XXX do Edf. XXX” foi adquirida, nominalmente, por XXX, mas foi possuída, na realidade, por membro da família do arguido L, para o efeito, sob arranjos da arguida M, XXX assinou, no dia 19 de Março de 2010, o contrato-promessa de compra e venda da fracção “XXX do Edf. XXX”; e depois, sob arranjos da arguida M, XXX assinou uma procuração no dia 29 de Outubro de 2010, através da qual entregou a fracção “XXX do Edf. XXX” ao arguido O, devolvendo, dessa forma sinuosa, a titularidade efectiva do respectivo imóvel ao membro da família do arguido L.
76. Após ter recebido, através dos membros da sua família, a supracitada quantia de HKD$3.930.000, o arguido L encontrou-se sozinho com XXX e XXX por várias vezes, dando-lhes instruções para relaxar mais uma vez as exigências da altura permitida dos edifícios do “XXX”.
Durante o período, XXX comunicou, por várias vezes, ao arguido L as questões levantadas pela DSPA e pelo IACM em relação ao anteprojecto apresentado pela “XXX Development Limited”, como a destruição das colinas e o impacto ambiental causados pela construção dos edifícios com altura excedente; mas o arguido L ainda deu instruções para ignorar os pareceres dos outros serviços, e continuar a apreciar e aprovar o relaxamento das condicionantes urbanísticas.
77. Sob intervenção do arguido L, XXX alterou por várias vezes a Informação n.º XXX elaborada por ele, e acabou por emitir parecer favorável à “XXX Development Limited” na análise da planta de alinhamento, propondo o aumento da altura máxima na zona A (perto da Estrada do Campo) da cota altimétrica de 80m para 150m, mantendo-se inalteradas as restrições de altura nas zonas B e C.
78. Sob intervenção e instruções do arguido L, o então chefe do DPU XXX elaborou, no dia 11 de Janeiro de 2011, uma informação complementar da aludida Informação n.º XXX do técnico XXX, na qual propôs que não fosse determinada a altura dos edifícios por zona, mas aumentasse a altura permitida em todo o lote para cota altimétrica de 100m; e ao mesmo tempo, sugeriu o aumento do IUS de 5 para 9 vezes. Depois, a referida informação complementar foi submetida ao despacho do arguido L.
79. No dia 11 de Abril de 2011, o arguido L, sabendo bem da violação das normas correspondentes, ainda proferiu o despacho concordante com a aludida informação complementar, e no dia 14 de Abril de 2011, emitiu uma planta de alinhamento para substituir a versão de Dezembro de 2009, permitindo à “XXX Development Limited” aumentar a altura máxima permitida dos edifícios da cota altimétrica de 80m para 100m. E ao mesmo tempo, o arguido L aumentou directamente o ILUS (índice líquido de utilização do solo) para 8 vezes (quer dizer, fixar o IUS em 12 vezes).
80. No período entre Janeiro e Abril de 2011, no qual foi apreciado o pedido de emissão da planta de alinhamento que relaxou a altura dos edifícios do “XXX”, tanto o arguido L como e a arguida M mantinham contacto frequente com o arguido B, e no período em que XXX elaborou a informação complementar, ou seja no dia 6 de Janeiro de 2011, o arguido B telefonou ao arguido L para discutir o assunto.
No dia 15 de Abril de 2011, data em que foi emitida a nova planta de alinhamento, o arguido L também recebeu chamada telefónica do arguido B.
81. Após ter recebido, de forma sinuosa, os benefícios ilícitos no valor de HKD$3.930.000, pagos pelo arguido B por meio de venda, através de XXX, da fracção “XXX no Edf. XXX”, o arguido L abusou mais uma vez dos seus poderes, e proferiu despacho que autorizou o pedido da “XXX Development Limited”, no sentido de construir edifícios com altura de 100m NMM e com o índice líquido de utilização do solo (ILUS) fixado em 8 vezes, no “XXX”, fazendo com que os lucros da “XXX Development Limited” aumentassem consideravelmente.
82. Posteriormente, a “XXX Development Limited” ainda não estava satisfeita com a altura dos edifícios fixada na cota altimétrica de 100m, aprovada na planta de alinhamento do “XXX” emitida no dia 14 de Abril de 2011 pela DSSOPT, pelo que, através do advogado Leonel Alves, apresentou, no dia 18 de Janeiro de 2012, mais um pedido à DSSOPT (registado sob o n.º XXX), indicando que as restrições da altura dos edifícios impostas pela DSSOPT violou obviamente as leis de Macau e a Lei Básica, e exigindo que fosse emitida uma nova planta de alinhamento, livre de qualquer condicionante urbanística ou restrição do direito de propriedade.
83. No dia 6 de Fevereiro de 2012, XXX elaborou a Informação n.º XXX, na qual propôs o indeferimento do pedido da “XXX Development Limited” por entender não existir nenhuma alteração relativamente às condicionantes urbanísticas do respectivo terreno; sugerindo ao mesmo tempo a manutenção da planta de alinhamento emitida em 14 de Abril de 2011.
No dia 2 de Março de 2012, com a autorização do arguido L, a DSSOPT manteve a planta de alinhamento emitida em 14 de Abril de 2011.
84. A fim de ilidir as restrições da altura de edifícios, aprovadas na planta de alinhamento do “XXX” emitida pela DSSOPT em 2 de Março de 2012, o arguido B apresentou, no dia 13 de Julho de 2012, o projecto de arquitectura ao então Chefe do Executivo (registado sob o n.º XXX), exigindo o aumento da altura dos edifícios da cota altimétrica de 100m para 198m, bem como o aumento do índice líquido de utilização do solo (ILUS) de 8 vezes para 9 vezes.
85. No dia 19 de Julho de 2012, o então Chefe do Executivo transmitiu o referido pedido ao então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que por sua vez, transmitiu-o, no dia 31 de Julho de 2012, à DSSOPT para ser acompanhado pelo DPU.
86. Antes e depois da apresentação, por parte da “XXX Development Limited”, do supracitado projecto de arquitectura (registado sob o n.º XXX) em 13 de Julho de 2012, o arguido L teve várias conversas com o arguido B por telefone.
87. Posteriormente, para prestar auxílio ao arguido B na resolução dos problemas referentes ao relaxamento das restrições de altura e à redução da doação de terreno do “XXX”, o arguido L convocou várias reuniões especiais na DSSOPT.
No dia 15 de Outubro de 2012, a pedido do arguido B, o arguido L convocou, por iniciativa própria, uma reunião especial na DSSOPT, na qual participaram os representantes da “XXX Development Limited”, e os representantes do DPU, XXX e XXX. Durante a reunião, os representantes da “XXX Development Limited” afirmaram o seguinte: o superior (que se refere ao Secretário ou Chefe do Executivo) não está satisfeito com a proposta elaborada pelo pessoal da DSSOPT relativamente ao pedido da “XXX Development Limited”, indicando que o respectivo terreno deve ser “zona branca” e não deve ser restringido por qualquer lei ou circular, que a altura dos edifícios do “XXX” deve ser alterada da cota altimétrica de 100m para 198m, e que deve ser dispensada ou reduzida a área doada ao Governo.
88. Logo após a referida reunião, o arguido L deu instruções a XXX e XXX para acelerar o acompanhamento e apreciação das exigências feitas pela requerente na reunião, incluindo o relaxamento das restrições de altura permitida e a redução da área doada ao Governo; para o efeito, o arguido L, mais uma vez, deu instruções aos dois para elaborar de novo o relatório de análise, relaxar as condicionantes urbanísticas nos dois aspectos, isto é, a altura dos edifícios e a área doada, e emitir um relatório mais favorável à “XXX Development Limited” do que a planta de alinhamento do “XXX” aprovada no dia 2 de Março de 2012.
89. No dia 19 de Outubro de 2012, a “XXX Development Limited” apresentou à DSSOPT a especificação da concepção e o estudo preliminar (registado sob o n.º XXX), solicitando mais uma vez a alteração da planta de alinhamento e o relaxamento das restrições da altura de edifícios, de modo a aumentar a distância entre as torres, para construir 6 edifícios de classe MA (da cota altimétrica de 198m).
90. Durante a apreciação do aludido estudo (registado sob o n.º XXX), o arguido L, quando topou XXX na DSSOPT, apressou-o, por várias vezes, para acelerar a análise do “XXX”. O advogado da requerente do “XXX” já enviou carta à DSSOPT manifestando oposição à doação de grande parte da área do terreno ao Governo, pelo que o arguido L deu instruções a XXX para sugerir, na análise, que a requerente não necessite de doar ao Governo uma área relativamente grande.
Por outro lado, a pedido do arguido L, XXX também alertou XXX, e exigiu que ele seguisse as instruções dadas pelo arguido L e acompanhasse, o mais cedo possível, o pedido apresentado pelo comerciante do sector imobiliário da associação em causa.
91. Quanto ao supracitado pedido da “XXX Development Limited” (registado sob o n.º XXX), a DSSOPT enviou ofício à DSPA no dia 26 de Outubro de 2012, solicitando que emitisse parecer técnico.
92. Por ofício datado de 7 de Dezembro de 2012, a DSPA deu a sua resposta à DSSOPT e emitiu o parecer técnico, no qual indicou que os 6 edifícios a construir no projecto em causa tinham a altura de 198m, o que causaria impacto às paisagens do tergo das colinas em Coloane, pelo que era necessário limitar a altura, alterar o programa de construção, proteger as paisagens naturais e minimizar a destruição do ecossistema.
A DSPA indicou no ponto 2 do seu parecer que “considerando que a altura dos 6 edifícios do projecto atinge a cota altimétrica de 198m, e causará impacto às paisagens do tergo das colinas em Coloane (o Alto de Coloane situa-se na cota altimétrica de 176,5m), e o próprio desenvolvimento do projecto afectará uma determinada área de florestação. Por isso, propõe-se à DSSOPT que impunha devida restrição à altura do projecto e preste atenção à supervisão da respectiva concepção, de modo a proteger as paisagens naturais e minimizar a destruição do ecossistema, bem como atenda às influências trazidas pela altura de 198m para a vegetação nos aspectos do ecossistema e da insolação”.
93. Sob instruções e influências directas do arguido L, o técnico do DPU, XXX, alterou, no dia 7 de Janeiro de 2013, a informação anteriormente elaborada, e ao elaborar a Informação n.º XXX, sob instruções do superior hierárquico, fez propostas favoráveis à “XXX Development Limited” no sentido de aumentar consideravelmente a altura de edifícios e diminuir a área doada, incluindo: aumentar a altura máxima da cota altimétrica de 100m para 150m, manter o índice líquido de utilização do solo (ILUS) fixado em 8 vezes, e reduzir a área doada de 5.000m2 para 2.000m2.
94. A Informação n.º XXX propôs relaxar a altura máxima dos edifícios a construir no “XXX” para a cota altimétrica de 150m, violando, manifestamente, as restrições impostas pelo «Plano de Ordenamento de Coloane» e pelo ponto 15 da Circular n.º XXX.
95. Num período de 3 anos, compreendido entre 2009 e 2012, perante a falta de qualquer alteração do « Plano de Ordenamento de Coloane » e das condicionantes urbanísticas circundantes, XXX e o então chefe do DPU XXX, sob instruções e influências do arguido L, fizeram, por três vezes, análises e propostas diferentes, relaxaram gradualmente as condicionantes do respectivo lote, e emitiram pareceres favoráveis à “XXX Development Limited”.
96. No dia 14 de Janeiro de 2013, o então chefe do DPU XXX proferiu despacho sobre a Informação n.º XXX elaborada por XXX, dando-lhe instruções para consultar a DSAT; na realidade, XXX não concordou com as propostas feitas por XXX na Proposta n.º XXX, no sentido de aumentar altura máxima para a cota altimétrica de 150m e diminuir a área doada ao Governo, pelo que proferiu despacho para consultar a DSAT, a fim de dilatar o procedimento de apreciação da proposta com parecer de oposição emitido por outros serviços do Governo.
97. No dia 28 de Janeiro de 2013, o Instituto Cultural foi notificado por Macao Institute of Conservation and Restoration of Cultural Relics da existência de casamata num lote (dentro do “XXX”) na Estrada do Campo em Coloane, pelo que o Instituto Cultural mandou realizar inspecção e confirmou a existência da casamata.
Em 30 de Janeiro de 2013, Fevereiro e Março de 2013, o Instituto Cultural, através da DSSOPT, solicitou, por várias vezes, ao promotor do referido lote, ou seja a “XXX Development Limited”, que fosse preservada a casamata, fosse suspensa a apreciação do Projecto e fossem alterados os respectivos projectos, propondo ao mesmo tempo que tomasse como referência as restrições impostas à altura das edificações na Estrada do Campo no n.º 15.1.1 da Circular n.º XXX.
98. No dia 30 de Janeiro de 2013, data em que o Instituto Cultural comunicou à DSSOPT a existência de casamata no “XXX” e solicitou medidas de protecção da casamata, o arguido B telefonou ao arguido L pelas 13h23 do mesmo dia.
99. Após a comunicação entre o arguido B e o arguido L, a “XXX Development Limited” apresentou, no dia 27 de Fevereiro de 2013, à DSSOPT o anteprojecto de arquitectura do “XXX” (n.º da entrada: XXX), no qual requereu a construção de 13 prédios de habitação com altura de 100m NMM em conformidade com a planta de alinhamento datada de 2 de Março de 2012, aumentou, no entanto, a área bruta de construção global para 668.741,61m2, e juntou os relatórios de avaliação sobre o ambiente, o tráfego e a paisagem arquitectónica elaborados pela Consultadoria XXX Limitada.
100. No período entre Fevereiro e Julho de 2013, os órgãos de comunicação social de Macau referiram que os cidadãos estavam preocupados com o impacto causado ao ambiente natural em Coloane pela construção de edifícios com altura até 100m do “XXX”, e opuseram-se fortemente à aprovação do desenvolvimento do referido projecto da “XXX Development Limited”; além disso, vários deputados da Assembleia Legislativa também interpelaram a DSSOPT para fornecer os fundamentos da aprovação do projecto da “XXX Development Limited” de construir 13 edifícios com altura de 100m no Alto de Coloane.
101. No dia 30 de Maio de 2013, o Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas transmitiu à DSSOPT as interpelações feitas pelos deputados da AL referentes ao “XXX”, as quais se opuseram a qualquer plano de desenvolvimento destrutivo das colinas de Coloane, e exigiram que, antes da publicação da «Lei do planeamento urbanístico», aprovasse com prudência e suspendesse todas as concessões envolvendo o desenvolvimento de colinas, sobretudo não se apressasse em decidir aprovar o “XXX”.
102. Em Junho de 2013, o arguido L referiu aos órgãos de comunicação social que o promotor do projecto tinha submetido o projecto de construção de acordo com a planta de alinhamento, e que a DSSOPT tinha solicitado aos serviços respectivos a emissão de pareceres relativamente àquele projecto. Referiu também que a DSSOPT tinha vindo a receber vários pareceres, mas naquela fase, não se encontravam reunidas as condições necessárias para a realização de uma apreciação final, sendo que o promotor do projecto deveria ainda apresentar informações relativamente ao trânsito, à protecção ambiental e à casamata localizada no terreno.
103. No período entre 1 de Janeiro e 30 de Julho de 2013, o arguido L e a arguida M mantiveram contacto extraordinariamente frequente com o arguido B, registando-se pelo menos 18 conversas telefónicas entre eles para discutir certos assuntos.
104. Ao abrigo dos dispostos na Portaria n.º 203/83/M, as plantas de alinhamento têm a validade de 12 meses, pelo que a partir do dia 2 de Março de 2013, já caducou a planta de alinhamento do “XXX” emitida pela DSSOPT em 2 de Março de 2012.
105. Depois, o chefe da Divisão de Licenciamento do Departamento de Urbanização, XXX (XXX), deu instruções ao técnico XXX (XXX) para elaborar relatório de análise favorável à “XXX Development Limited”, sobretudo prorrogar, mediante apresentação de documentos complementares, o prazo de apreciação do anteprojecto do “XXX”, o arguido L também concordou com tal prática, e isentou, desta forma, a “XXX Development Limited” do novo requerimento da planta de alinhamento, evitando, assim, que, por causa da caducidade da planta de alinhamento, o “XXX”, ao qual se opuseram fortemente todos os sectores sociais, fosse submetido para discussão no Conselho do Planeamento Urbanístico, conforme a «Lei do planeamento urbanístico» que veio a ser aprovada.
106. No dia 10 de Junho de 2013, o técnico da Divisão de Licenciamento da DSSOPT, XXX, elaborou a Informação n.º XXX, na qual propôs, sem qualquer análise, dar cópia dos pareceres de todos os serviços competentes directamente à requerente. No dia 14 de Junho do mesmo ano, o chefe da mesma Divisão XXX proferiu despacho concordante com a proposta, sugerindo também que “tendo em conta a complexidade do respectivo projecto, prorroga-se, nos termos do art.º 36.º do DL n.º 79/85/M, o prazo de apreciação do anteprojecto de arquitectura, registado sob o n.º XXX de 27/02/2013”; e o arguido L deu a sua resposta no mesmo despacho, no sentido de “concordo”.
107. No dia 16 de Julho de 2013, o arguido L concordou com a proposta na Informação n.º XXX, deu cópia dos pareceres dos outros serviços à “XXX Development Limited” e prorrogou o prazo de apreciação.
Antes de depois do referido despacho proferido pelo arguido L, ou seja nos dias 11 e 17 de Julho do mesmo ano, o arguido B telefonou ao arguido L e à arguida M.
108. No dia 25 de Julho de 2013, o Departamento de Urbanização da DSSOPT notificou a “XXX Development Limited” de que concordou com a prorrogação do prazo de apreciação do anteprojecto de arquitectura, registado sob o n.º XXX; e deu cópia dos pareceres dos outros serviços à mesma sociedade, na qual apenas usou a expressão “tomar conhecimento e cumprir” os pareceres dos outros serviços, mas não as palavras “proceder à alteração, alterar ou rectificar”.
109. Durante o período em que o arguido L exercia o cargo de director da DSSOPT e foi submetido à apreciação o “XXX”, o arguido B e o arguido E, após negociação com o arguido L, transmitiu-lhe benefícios ilícitos por meio de doação gratuita duma “loja sita em XXX, 1º andar F” (no valor de cerca de MOP$955.840), como retribuição do arguido L pelo seu auxílio prestado no relaxamento das restrições de altura do “XXX” e na subsequente aprovação do anteprojecto de arquitectura.
110. Atento o teor do Despacho do STOP n.º XXX, pelo Despacho n.º XXX, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30/94, II Série, de 27 de Julho, foi titulada a favor da “Sociedade de Investimento Imobiliário I XXX XXX, S.A.” (denominada “Sociedade de Investimento Imobiliário I XXX XXX, SARL” na altura), a concessão, por arrendamento, do lote 10 da zona A do empreendimento designado por “XXX”, no qual posteriormente passou a ser desenvolvido o projecto “XXX”.
111. A “Sociedade de Investimento Imobiliário I XXX XXX, S.A.” (registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXX), iniciou as suas actividades no dia 15 de Maio de 1993, sendo o arguido B e o arguido E nomeados, respectivamente a partir de Outubro de 2001 e de Dezembro de 2002, como administradores da sociedade.
112. O pessoal do CCAC descobriu um arquivo, denominado “A10.XLSM”, num computador pertencente ao arguido B e ao arguido E, encontrado no escritório da “Sociedade de Investimento Imobiliário I XXX XXX, S.A.” sito no 15º andar do Edifício XXX Center, cujo teor mostrou que, em cerca de Setembro de 2005, foi emitida a licença de utilização do projecto “XXX”, com 14 pisos, incluindo 2 caves para estacionamento, e cerca de 25 lojas no rés-do-chão e no 1º andar.
113. De acordo com as comunicações telefónicas entre o arguido B e o seu subordinado XXX (XXX), no período entre 14 de Dezembro de 2018 e 1 de Julho de 2021, XXX enviou, por várias vezes e por forma de fotos, ao arguido B as informações dos bens imóveis possuídos pelo arguido B, pelo arguido E e pelas diversas companhias deles, incluindo informações das fracções no Edf. XXX possuídas pelos dois arguidos e em nome da “Sociedade de Investimento Imobiliário I XXX XXX, S.A.”, por exemplo, a “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX”, cujo titular verdadeiro foi assinalado por “último comprador/proprietário” nas fotos.
114. O pessoal do CCAC descobriu um arquivo, denominado “A10.XLSM”, no computador de XXX encontrado no seu gabinete, do qual constaram todas as informações das fracções do projecto do Edf. XXX”, incluindo as áreas das fracções, os dados dos compradores, os preços, as datas de celebração da escritura, etc.:
♦ Foi criado o arquivo no dia 8 de Agosto de 2014;
♦ Constou da coluna “último comprador” do arquivo que os compradores da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX” eram o arguido O e a arguida N;
♦ Constou da coluna “preço do contrato_reembolso” do arquivo que o preço da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX” foi de MOP$955.840, e os preços registados das lojas G e H no 1º andar foram, respectivamente, de MOP$952.750 e de MOP$949.660;
♦ Na coluna “observações das fracções” do arquivo foram registadas várias informações, a saber, “entrada na conta de custos da sociedade”, “vendida”, “B” e “D”. Através de análise e comparação, o pessoal do CCAC descobriu que na coluna “preço unitário interno” por trás dos 3 itens de “vendida”, “B” e “XXX”, foi sempre preenchido o preço unitário, e só na coluna “preço unitário interno” por trás de “entrada na conta de custos da sociedade”, escreveu-se “entrada na conta de custos”, quer dizer, os preços das fracções abrangidas por “entrada na conta de custos” foram pagos da conta de custos da “Sociedade de Investimento Imobiliário I XXX XXX, S.A.”, incluindo a “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX”.
115. Conforme as informações do registo predial, após o registo da propriedade horizontal das lojas do Edf. XXX feito no dia 6 de Março de 2007, a “Sociedade de Investimento Imobiliário I XXX XXX, S.A.”: vendeu, em 29 de Fevereiro de 2008, à “Companhia XXX On (Grupo) Limitada” a loja G no 1º andar, pelo preço de MOP$952.750; e em 22 de Maio de 2007, vendeu a loja H no 1º andar a XXX (XXX), pelo preço de MOP$949.660; informações essas que estão em conformidade com o registo no aludido arquivo “XXX.XLSM”.
116. Na realidade, os verdadeiros titulares da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX” foram os membros da família do arguido L, ou seja a arguida N e o arguido O:
♦ No dia 1 de Julho de 2021, XXX enviou, por forma de fotos, ao arguido B as informações dos bens imóveis possuídos pelo arguido B, pelo arguido E e pela “Sociedade de Investimento Imobiliário I XXX XXX, S.A.”, nas quais constou da coluna “último comprador/proprietário” da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX” que o proprietário foi “O, Kuong (I XXX XXX)”.
♦ Durante a análise das informações encontradas no computador do escritório de XXX, o pessoal do CCAC descobriu um arquivo denominado “XXX.xlsx”, do qual constou “XXX 1F CanXXX dos Empregados das Sociedades do Grupo (emprestada por O)”.
117. Segundo os dados de pagamento dos foros e contribuições prediais da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX” ao longo dos anos, fornecidas pela DSF, no período entre 27 de Maio de 2009 e 24 de Junho de 2016, os membros da família do arguido L pagaram à DSF, em conjunto, os seguintes impostos dos seus prédios e da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX”:
♦ No dia 27 de Maio de 2009, pagaram, em numerário, os foros de 5 prédios da família do arguido L e da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX”, no valor global de MOP$3.376 (com o número da transacção XXX), do qual o foro da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX” foi de MOP$606.
♦ No dia 8 de Junho de 2010, pagaram, em numerário, os foros de 8 prédios da família do arguido L e da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX”, no valor global de MOP$3.986 (com o número da transacção XXX), do qual o foro da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX” foi de MOP$632.
♦ No dia 2 de Junho de 2011, pagaram, em numerário, os foros de 6 prédios da família do arguido L e da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX”, no valor global de MOP$4.059 (com o número da transacção XXX), do qual o foro da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX” foi de MOP$632.
♦ No dia 19 de Janeiro de 2015, pagaram, com cartão de crédito do Banco da China, as contribuições prediais da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX” referentes aos anos 2012 e 2013, no valor de MOP$2.727 por cada, o foro do ano 2014 no valor de MOP$606, e a multa de pagamento extemporâneo no valor de MOP$1.278, no valor global de MOP$7.338 (com o número da transacção XXX).
♦ No dia 11 de Agosto de 2015, pagaram, por meio de instrumento do Banco HSBC (n.º XXX) e em numerário, as contribuições prediais de 6 prédios da família do arguido L, e o foro da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX”, no valor global de MOP$38.250 (com o número da transacção XXX), incluindo o foro da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX” de MOP$606.
♦ No dia 31 de Agosto de 2016, pagaram, em numerário, as contribuições prediais de 1 prédio da família do arguido L e da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX”, no valor global de MOP$30.255 (com o número de transacção XXX), incluindo as contribuições da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX” de MOP$2.727.
♦ No dia 24 de Junho de 2016, pagaram, por meio de instrumento do Banco HSBC (n.º XXX), os foros de 3 prédios da família do arguido L e da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX”, no valor global de MOP$2.304 (com o número de transacção XXX), incluindo os foros da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX” de MOP$632.
118. Na conversa entre XXX e XXX, tida na aplicação Wechat no dia 4 de Maio de 2015, XXX exigiu que XXX fornecesse o contrato referente à loja XXX no Edf. XXX, e XXX disse a XXX que “no que diz respeito ao contrato, ainda não é registado, mas as informações revelam que a loja já não nos pertence, o patrão deveria ter prometido verbalmente dar … vender a … er … àquela pessoa, e temos o contrato de compra e venda”, e “mas o prédio é … possuído por I XXX XXX, se essas duas pessoas … sim, foi dado no mesmo dia … não sei se foi dado ou comprado”, tendo sido usadas, por várias vezes, as palavras “畀” e “送” quando XXX mencionou a loja XXX no Edf. XXX.
119. Revelaram as contas dos membros da família do arguido L, e os registos de transacção bancária entre as contas bancárias do arguido B, do arguido E e das respectivas sociedades deles; e um correio electrónico à ordem de “informações de I XXX XXX”, enviado por “XXX” ao “advogado Leong” em 23 de Junho de 2016 (tendo como conteúdo o livro-diário da “Sociedade de Investimento Imobiliário I XXX XXX, S.A.” desde Dezembro de 1998 até Junho de 2016, e as suas demonstrações financeiras relativas ao ano 2015), que até Junho de 2016, os membros da família do arguido L nunca pagaram o preço de compra da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX”.
120. Pelo menos no ano 2009, a “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX” já foi doada pelos arguidos B e E à arguida N e ao arguido O. Até ao dia 10 de Fevereiro de 2022, as informações do registo predial mostraram que o escriturário da “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX” ainda foi a “Sociedade de Investimento Imobiliário I XXX XXX, S.A.”, e após o registo da propriedade horizontal feito no dia 6 de Março de 2007, a situação registral da loja não sofreu de qualquer alteração. Mas, na realidade, a referida loja foi apenas detida pela “Sociedade de Investimento Imobiliário I XXX XXX, S.A.” por conta de outrem, sendo a arguida N e o arguido O os verdadeiros proprietários da loja.
121. Para ocultar e dissimular a origem e natureza ilícita dos supracitados benefícios obtidos pelo arguido L através dos membros da sua família, o arguido B e o arguido E doaram, através da “Sociedade de Investimento Imobiliário I XXX XXX, S.A.”, ao arguido L a “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX”. A arguida N e o arguido O receberam, de forma sinuosa, a referida loja (no valor de, pelo menos, MOP$955.840), como retribuição do arguido L por ter abusado dos poderes e, em manifesta violação do «Plano de Ordenamento de Coloane», ter prestado auxílio no relaxamento das restrições de altura do “XXX” e na subsequente aprovação do anteprojecto de arquitectura. Os membros da família do arguido L nunca pagaram qualquer preço para comprar a “loja XXX no XXXº andar do Edf. XXX”.
122. Antes da desligação do serviço do arguido L em 30 de Outubro de 2014, o arguido B, após negociação com o arguido L, continuou a arrendar as lojas B e D no Edf. XXX, aos membros da família do arguido L, por uma renda consideravelmente inferior ao preço de mercado, ou seja de HKD$30.000,00 por mês, transmitindo, pelo menos, ao arguido L benefícios ilícitos no valor de MOP$11.782.440, como retribuição dele pelo abuso de poder e pelo auxílio prestado na apreciação e aprovação do “XXX”.
123. No dia 15 de Novembro de 2014, a “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada” celebrou com a arguida N o contrato de arrendamento, pelo qual arrendou as lojas B e D no Edf. XXX à arguida N para exploração de estabelecimento de comidas e bebidas, por renda mensal de HKD$30.000, desde 1 de Novembro de 2014 até 31 de Outubro de 2020, e foi estipulado no contrato que “o 1º outorgante dá o seu consentimento ao 2º outorgante que poderá subarrendar as duas lojas ao terceiro, e cobrar junto do sublocatário uma renda 20% mais elevada do que a renda original, que será fixada após negociação entre o locatário e o sublocatário”.
124. Depois de ter alugado as referidas duas lojas com uma renda consideravelmente inferior ao preço de mercado, a arguida N subarrendou, no período entre 16 de Agosto de 2013 e 15 de Agosto de 2017, as duas lojas, pelo preço de mercado, a “Comes e Bebes XXX Limitada”, a “XXX Telecom” e a outros locatários, ganhando, desta forma, dinheiro resultante da diferença significativa entre as rendas:
♦ O pessoal do CCAC encontrou um documento na loja registada em nome da família do arguido L e sita no Edf. XXX, segundo o qual a arguida N subarrendou, em Agosto de 2013, a loja D no Edf. XXX (1/3 da original loja D) a XXX (XXX), até 15 de Agosto de 2017, mas 2 meses depois, as duas partes cessaram a relação de arrendamento.
♦ O pessoal do CCAC encontrou no aludido endereço um “acordo de consórcio”, segundo o qual, após a cessão de arrendamento a XXX, a arguida N passou a subarrendar, a título de “consórcio”, a loja D no Edf. XXX (1/3 da original loja D) a “XXX Telecom” (de facto, a arguida N não efectuou qualquer contribuição, e os lucros de “XXX Telecom” não foram compartilhados com a arguida N, não se verificando qualquer diferença material entre o chamado “acordo de consórcio” e os contratos de arrendamento gerais), por uma renda de HKD$130.000 por mês, desde 23 de Outubro de 2013 até 15 de Agosto de 2017.
125. Por outro lado, o arguido B também deu instruções aos subordinados para elaborar o contrato de arrendamento entre a arguida N e “Comes e Bebes XXX Limitada”; ao mesmo tempo, o arguido P participou directamente na celebração do referido contrato de arrendamento, bem como representou a arguida M para negociar a actualização da renda com o responsável de “XXX Telecom”, XXX (XXX):
♦ Foi encontrado no computador do empregado da sociedade do arguido B, XXX, um arquivo denominado “XXX.docx”, que teve como conteúdo o contrato de arrendamento pelo qual a arguida N arrendou as lojas B e C a “Comes e Bebes XXX Limitada”, desde 1 de Novembro de 2014 até 31 de Outubro de 2020, por uma renda de HKD$200,000 desde a data do início do arrendamento até Dezembro de 2017, e depois, por uma renda de HKD$250.000; a data de alteração do arquivo foi também o dia 20 de Outubro de 2014.
♦ De acordo com o “acordo de consórcio” desde 16 de Agosto de 2017 até 15 de Agosto de 2019, fornecido por XXX ao CCAC, as “despesas de empreitada” foram de HKD$80.000 por mês; porém, dentro do prazo de arredamento, foi o arguido P que representou a arguida M para negociar a actualização da renda com XXX por várias vezes; em cerca de Fevereiro de 2016, XXX foi notificado por representante da arguida M de que seriam as rendas cobradas, em numerária, por XXX (XXX) (irmã mais nova da arguida M), na loja de “XXX Telecom” em meados de cada mês, e seria emitido um recibo assinado pela arguida N.
126. Depois de L ser declarado como arguido pelo CCAC no dia 21 de Março de 2019, o arguido B perguntou, de imediato, ao seu subordinado XXX sobre a situação de arrendamento das lojas B e D no Edf. XXX aos membros da família do arguido L.
No dia 8 de Abril de 2019, pelas 03h35 da tarde, XXX comunicou, através da aplicação Wechat, ao arguido B as seguintes situações de uso das duas lojas:
♦ “Situação histórica da loja B: 1. Contrato de arrendamento: 2009-8-1 até 2013-7-31. Locatário: Companhia de Comércio e Comidas XXXLda. 2. Desocupada no período entre 2013-8-1 e 2014-10-31. 3. Contrato de arrendamento: 2014-11-1 até 2020-10-31, locatário: Sra. XXX, fracções alugadas: lojas B e D. Actualmente, a loja B é arrendada ao locatário para explorar o “Estabelecimento de Comidas XXX”, e a loja D é dividida em: D1 Padaria XXX, e D2 Casa de penhor. 4. Renda: mantém-se inalterada a renda, quer da loja B, quer das posteriores lojas B e D, de HKD$30.000,00, sem cláusula de aumento da renda”;
♦ “Situação histórica da loja D: 1. Desocupada no período entre 2009-8-1 e 2012-2-28. 2. Desde 2012-3-1 até 2014-10-31: já foi dividida em D1 e D2, e durante o período, não foi paga a renda à sociedade, que por sua vez, apenas elaborou um contrato de arrendamento interno, para a requisição de contador. Face à falta de pagamento da renda, não foi declarado à DSF. 3. Contrato de arrendamento desde 2014-11-1 até 2020-10-31, locatário: Sra. XXX, fracções alugadas: lojas B e D. É admissível o subarrendamento das lojas a outrem, por renda não superior a 20% da renda original”;
♦ “Loja C 1. Não se encontra registada em nome da sociedade. 2. As lojas B + C são arrendadas ao “Estabelecimento de Comidas XXX”.
127. De acordo com os dados de avaliação das rendas no Edf. XXX nos anos passados, fornecidos pela DSF, nos períodos entre Novembro de 2014 e Dezembro de 2015, entre Janeiro de 2016 e Dezembro de 2019, e no ano 2020, as rendas globais das lojas B e D no Edf. XXX foram avaliadas, respectivamente, em MOP$138.961, MOP$222.337 e MOP$138.961.
Registou-se uma diferença muito grande entre as rendas avaliadas pela DSF e a renda mensal de MOP$30.900 pela qual a “Sociedade de Investimento Predial XXX Limitada” arrendou as lojas aos membros da família do arguido L, por exemplo, desde Novembro de 2014 até Outubro de 2020, registou-se uma diferença no valor de MOP$11.782.440.
Cfr. o seguinte mapa de cálculo dos respectivos dados:
Período
Ano
Renda mensal avaliada pela DSF (pataca)
Soma das rendas mensais avaliadas pela DSF (pataca)
Renda pela qual B arrendou a N (pataca)
Prazo de arrendamento (mês)
Valor dos benefícios transmitidos por B a L (pataca)
[(a)+(b)-(c)]*d


Loja B (a)
Loja D (b)
(a)+(b)
Calculada à taxa de câmbio 1,03 (c)
(d)
Valor dos benefícios transmitidos no prazo de isenção da renda
[(a)+(b)]*d
Período em que L exercia o cargo de director da DSSOPT
Nov. a Dez. de 2014
82.029
56.932
138.961
30.900
2
216.122

Ano 2015
82.029
56.932
138.961

12
1.296.732

Ano 2016
131.247
91.090
222.337

12
2.297.244

Ano 2017
131.247
91.090
222.337

12
2.297.244

Ano 2018
131.247
91.090
222.337

12
2.297.244

Ano 2019
131.247
91.090
222.337

12
2.297.244

Jan. a Out. de 2020
82.029
56.932
138.961

10
1.080.610






Total
11.782.440

128. O arguido B e o arguido P continuaram a arrendar as lojas B e D sitas na Rua de XXX, lote 9E, Edf. XXX, aos membros da família do arguido L, por uma renda consideravelmente inferior ao preço de mercado, e ajudaram-nos a subarrendar as lojas a outrem para ganhar a diferença de valor elevado entre as rendas. Os membros da família do arguido L receberam, de forma sinuosa, a diferença no valor de, pelo menos, MOP$11.782.440, como retribuição do arguido L pelo abuso de poder durante o período em que exercia o cargo de director da DSSOPT, e pelo auxílio prestado no relaxamento das condicionantes urbanísticas do “XXX”, em manifesta violação do «Plano de Ordenamento de Coloane».
129. Com vista a obter benefício ilegítimo, o arguido L, enquanto funcionário público, agiu de forma livre, voluntária e consciente ao abusar de poderes inerentes à sua função, violar os deveres de isenção e de lealdade previstos pelo art.º 279.º do ETAPM, aprovar ilegalmente, por várias vezes, os pedidos dos comerciantes da associação referentes ao aproveitamento do terreno, ao projecto do relaxamento das restrições da altura de edifícios, e à alteração do projecto de arquitectura do “XXX”, e receber, pelo menos por 4 vezes, os benefícios ilícitos oferecidos pelos comerciantes da associação.
130. O arguido L, sabendo bem que os referidos benefícios ilícitos eram retribuições dos seus actos de aprovação ilegal dos pedidos dos comerciantes da associação, praticados no abuso de poderes, ainda agiu de forma livre, voluntária e consciente ao receber, pelo menos por 4 vezes e através dos membros da sua família, os benefícios ilícitos fornecidos pelos comerciantes da associação, com a intenção de ocultar e dissimular a origem e natureza ilícita dos mesmos benefícios, e em consequência, furtar-se da responsabilidade criminal.
131. A arguida M, sabendo bem que os referidos benefícios ilícitos eram retribuições do arguido L por ter abusado dos seus poderes para prestar auxílio na aprovação ilegal dos pedidos dos comerciantes da associação, ainda agiu de forma livre, voluntária e consciente ao ajudar o arguido L, pelo menos por 1 vez, a receber, de forma sinuosa, os benefícios ilícitos fornecidos pelos comerciantes da associação, com a intenção de ocultar e dissimular a origem e natureza ilícita dos mesmos benefícios, bem como ajudar o arguido L e os fornecedores dos benefícios ilícitos a furtar-se da responsabilidade criminal.
132. A arguida N, sabendo bem que o arguido L era funcionário público, ainda agiu de forma livre, voluntária e consciente ao ajudar o arguido L, pelo menos por 2 vezes, a receber, de forma sinuosa, os benefícios ilícitos fornecidos pelos comerciantes da associação, como retribuição do arguido L por ter abusado dos seus poderes para prestar auxílio na aprovação ilegal dos pedidos dos comerciantes da associação.
133. A arguida N, sabendo bem que os referidos benefícios ilícitos eram retribuições do arguido L por ter abusado dos seus poderes para prestar auxílio na aprovação ilegal dos pedidos dos comerciantes da associação, ainda agiu de forma livre, voluntária e consciente ao ajudar o arguido L, pelo menos por 2 vezes, a receber, de forma sinuosa, os benefícios ilícitos fornecidos pelos comerciantes da associação, com a intenção de ocultar e dissimular a origem e natureza ilícita dos mesmos benefícios, bem como ajudar o arguido L e os fornecedores dos benefícios ilícitos a furtar-se da responsabilidade criminal.
134. O arguido O, sabendo bem que o arguido L era funcionário público, ainda agiu de forma livre, voluntária e consciente ao ajudar o arguido L, pelo menos por 2 vezes, a receber, de forma sinuosa, os benefícios ilícitos fornecidos pelos comerciantes da associação, como retribuição do arguido L por ter abusado dos seus poderes para prestar auxílio na aprovação ilegal dos pedidos dos comerciantes da associação.
135. O arguido O, sabendo bem que os referidos benefícios ilícitos eram retribuições do arguido L por ter abusado dos seus poderes para prestar auxílio na aprovação ilegal dos pedidos dos comerciantes da associação, ainda agiu de forma livre, voluntária e consciente ao ajudar o arguido L, pelo menos por 2 vezes, a receber, de forma sinuosa, os benefícios ilícitos fornecidos pelos comerciantes da associação, com a intenção de ocultar e dissimular a origem e natureza ilícita dos mesmos benefícios, bem como ajudar o arguido L e os fornecedores dos benefícios ilícitos a furtar-se da responsabilidade criminal.
136. O arguido B, sabendo bem que o arguido L era funcionário público, ainda agiu de forma livre, voluntária e consciente ao arrendar, pelo menos por 1 vez no período entre 01/11/2014 e 31/10/2020, as lojas B e D no Edf. XXX, aos membros da família do arguido L, por uma renda consideravelmente inferior ao preço de mercado, e transmitir, desta forma, benefícios ilícitos ao arguido L, com a intenção de obter auxílio prestado por ele no que diz respeito ao aproveitamento do terreno, ao projecto do relaxamento das restrições da altura de edifícios, e à alteração do projecto de arquitectura do “XXX”.
137. Para ocultar e dissimular a origem e natureza ilícita dos supracitados benefícios obtidos pelo arguido L através dos membros da sua família, o arguido B agiu de forma livre, voluntária e consciente ao transmitir, pelo menos por 4 vezes, e através de arrendamento por renda diminuta, de doação de lojas, e de transferência bancária com ajuda do arguido P e outros, os benefícios ilícitos aos membros da família do arguido L, com a intenção de ajudar o arguido L e os fornecedores dos benefícios ilícitos a furtar-se da responsabilidade criminal.
138. Para ocultar e dissimular a origem e natureza ilícita dos supracitados benefícios obtidos pelo arguido L através dos membros da sua família, o arguido E agiu de forma livre, voluntária e consciente ao transmitir, pelo menos por 1 vez, e através de arrendamento por renda diminuta, de doação de lojas, e de transferência bancária com ajuda do arguido P e outros, os benefícios ilícitos aos membros da família do arguido L, com a intenção de ajudar o arguido L e os fornecedores dos benefícios ilícitos a furtar-se da responsabilidade criminal.
139. O arguido P, sabendo bem que o arguido L era funcionário público, ainda agiu de forma livre, voluntária e consciente ao ajudar o arguido B a arrendar, pelo menos por 1 vez no período entre 01/11/2014 e 31/10/2020, as lojas B e D no Edf. XXX, aos membros da família do arguido L, por uma renda consideravelmente inferior ao preço de mercado, e transmitir, desta forma, benefícios ilícitos ao arguido L, com a intenção de obter auxílio prestado por ele no que diz respeito ao aproveitamento do terreno, ao projecto do relaxamento das restrições da altura de edifícios, e à alteração do projecto de arquitectura do “XXX”.
140. Para ocultar e dissimular a origem e natureza ilícita dos supracitados benefícios obtidos pelo arguido L através dos membros da sua família, o arguido P agiu de forma livre, voluntária e consciente ao ajudar, pelo menos por 2 vezes, o arguido B e o arguido E a transmitir, de forma sinuosa, os benefícios ilícitos aos membros da família do arguido L, com a intenção de ajudar o arguido L e os fornecedores dos benefícios ilícitos a furtar-se da responsabilidade criminal.
***
“Projecto de XXX”
141. Em 2 de Junho de 1990, o arguido C, em nome da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” que veio a ser constituída, requereu ao Governo a concessão dum terreno situado na Estrada XXX, na Ilha da Taipa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXX a fls. 80 do livro B3M, para a construção de um complexo habitacional, comercial e hoteleiro.
142. Depois, no dia 26 de Dezembro de 1990, foi concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, o referido terreno à “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.”, pelo prazo de 25 anos (desde 26 de Dezembro de 1990 até 25 de Dezembro de 2015), para a construção de um complexo habitacional, comercial e hoteleiro, e na altura, o respectivo terreno tinha uma área de 19.045m2 (cfr. o Despacho n.º XXX) (adiante designado por “Projecto de XXX”).
143. De acordo com o Despacho n.º XXX, o respectivo terreno destino u-se à construção de edifício não superior a 16 pisos: três blocos destinados a habitação, compreendendo cada um, um máximo, respectivamente de 8 pisos, 11 pisos e 14 pisos (48.484m2 de área bruta de construção), um centro comercial, compreendendo 6 pisos (17.797m2 de área bruta de construção), um hotel de 4 estrelas, compreendendo 15 pisos (15.592m2 de área bruta de construção), um edifício destinado a escritório, compreendendo um total de 15 pisos (8.288m2 de área bruta de construção) incluindo o estacionamento (8.870m2 de área bruta de construção).
144. A “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” (registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXX) foi oficialmente constituída no dia 11 de Março de 1991, cujo objecto social é a compra e venda e a construção de prédios, com capital social registado no valor de MOP$6.000.000,00, divido em 60.000 acções de valor nominal de 100 patacas cada; da qual foram administradores Jorge Neto Valente, o arguido D, e XXX.
145. Por volta do início de 2004, o arguido D chegou ao acordo com o arguido L quanto à transmissão de benefícios ilícitos, para que o arguido L, durante o período em que exercia o cargo de director da DSSOPT, abusasse dos seus poderes e prestasse auxílio à “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” no que concerne à alteração da finalidade do terreno, e ao relaxamento das restrições da altura do edifício do “Projecto de XXX”.
No dia 10 de Junho de 2004, o arguido D, para obter mais benefícios económicos, adquiriu, junto dos outros sócios e através das companhias controladas efectivamente pela sua família, “Desenvolvimento imobiliário Co. de XXX, Ltd.”, “Investimento imobiliário Co. de XXX, Ltd.” e “Reassentamento XXX Co., Ltd.”, as quotas da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.”, respectivamente, no valor de MOP$1.800.000, MOP$1.800.000 e MOP$1.500.000, passando a deter 85% das quotas da mesma empresa. Depois, o conselho de administração da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” contou com o arguido D, o arguido C, a arguida F e o arguido G.
146. O arguido D deteve 85% das quotas e tornou-se sócio maioritário da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.”, e depois, no dia 22 de Dezembro de 2004, apresentou, através da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.”, o projecto de arquitectura (registado sob o n.º XXX) à DSSOPT, requerendo a alteração das condicionantes urbanísticas e finalidades do terreno em que se localizou o “Projecto de de XXX”, para ser aproveitado com a construção dum conjunto de edifícios destinados a habitação, incluindo 8 torres compreendendo 31 a 37 pisos, o pódio com 5 pisos e a cave com 1 piso.
147. Após a recepção do aludido requerimento, o Departamento de Urbanização da DSSOPT entregou o projecto de arquitectura ao Departamento de Planeamento Urbanístico para que emitisse parecer.
O então técnico superior do DPU XXX (XXX) elaborou a Informação n.º XXX, entendendo que o projecto apresentado pela requerente não estava em conformidade com os condicionalismos urbanísticos determinados na planta de alinhamento:
♦ Ponto 2 da Informação: “segundo a ficha técnica apresentada pela requerente, o edifício mais alto que se pretende construir tem a altura de 133,86m, ou seja de 136,46m NMM (Nível Médio do Mar)”;
♦ Ponto 3 da Informação: “de acordo com os dados arquivados neste Departamento, a última planta de alinhamento, com o n.º XXX, foi emitida no dia 5 de Janeiro de 1996, e conforme os condicionalismos urbanísticos determinados nela, as alturas dos edifícios a construir no supracitado terreno situam-se entre 20,5m (classe M) e 44m NMM. Por isso, o projecto agora apresentado pela requerente não está em conformidade com os condicionalismos urbanísticos determinados na planta de alinhamento”.
♦ Ponto 6 da Informação: “…o presente projecto cumpriu as normas relativas ao cálculo da área de sombra projectada.”
Porém, sob influência e instruções dadas pelo então subdirector A e então director L, através do então chefe do DPU XXX (XXX), XXX acabou por crer, equivocadamente, que o projecto de arquitectura da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” foi passível de aprovação.
148. No dia 28 de Março de 2005, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” submeteu de novo o projecto de arquitectura (registado sob o n.º XXX), solicitando principalmente o aumento dos pisos dos 8 edifícios, de 43 para 45 a 48, bem como a dispensa do cálculo da área de sombra projectada sobre a via pública.
Sob influência do superior hierárquico, o técnico superior do DPU da DSSOPT, XXX, considerou viável a referida alteração do projecto; depois, o arguido A proferiu um despacho concordante e remeteu o parecer do DPU ao Departamento de Urbanização para elaborar o relatório final.
149. Em Junho de 2005, o arguido A e o arguido L violaram o art.º 88.º do «Regulamento Geral da Construção Urbana», aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1600, e o DL n.º 42/80/M (disposições relativas à sombra projectada), deferiram ilegalmente o pedido da revisão do contrato de concessão apresentado pela “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.”, e submeteram o pedido ao então Secretário para os Transportes e Obras Públicas para despacho.
Posteriormente, o então STOP, XXX (XXX), proferiu o Despacho n.º XXX, segundo o qual a revisão da concessão consiste principalmente em dois aspectos:
(1) Os encargos especiais a suportar pela concessionária passam de construção de edifícios e escola no lote TN27 na Taipa para construção de habitações económicas e escola nos lotes HR e HS na península de Macau, Bairro do Hipódromo;
(2) É autorizada a alteração do planeamento e da finalidade do terreno concedido.
Segundo o Despacho n.º 79/2005, a concessão provisória do terreno em que se localiza o “Projecto de XXX” é válida pelo prazo de 25 anos, contados a partir de 26 de Dezembro de 1990 até 25 de Dezembro de 2015.
150. No dia 8 de Junho de 2005, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” apresentou mais um projecto de alteração de arquitectura (registado sob o n.º XXX) à DSSOPT, solicitando a alteração da finalidade do terreno em que se localizou o “Projecto de XXX”, que não seria aproveitado com a construção de hotel, mas sim com a construção de 8 edifícios destinados a habitação e comércio, compreendendo 48 a 50 pisos, com altura de 152,32m NMM.
Após a apreciação do projecto, o Departamento de Urbanização da DSSOPT propôs a sua aprovação ao superior. Respectivamente nos dias 28 e 29 de Junho de 2005, o arguido A e o arguido L, em violação do art.º 88.º do «Regulamento Geral da Construção Urbana», aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1600, e do DL n.º 42/80/M (disposições relativas à sombra projectada), proferiu ilegalmente o despacho concordante e aprovou ilegalmente o referido projecto, e depois, submeteram o mesmo à apreciação da Comissão de Terras.
151. A Comissão de Terras apreciou o referido projecto de alteração de arquitectura (registado sob o n.º XXX) na reunião realizada no dia 13 de Abril de 2006, e depois, pelo Despacho do STOP n.º XXX, publicado no Boletim Oficial de Macau, de 30 de Agosto de 2006, a Administração publicou a revisão do contrato de concessão do “Projecto de XXX” e o seu conteúdo concreto.
De acordo com o Despacho do STOP n.º XXX, o “Projecto de XXX” não se destina a construção de hotel, mas sim a construção dum conjunto de edifícios com finalidades de habitação, comércio e estacionamento, com área bruta total de construção de 352.515m2:
Comércio: 29.447m2 de área bruta de construção;
Habitação (excluindo o piso de refúgio): 245.474m2 de área bruta de construção;
Estacionamento: 77.594m2 de área bruta de construção.
Ao mesmo tempo, a cláusula quinta do Despacho indicou que o aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 meses, contados a partir de 22 de Junho de 2005.
152. Na semana anterior à publicação do aludido despacho (ou seja no dia 23 de Agosto de 2006), a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” submeteu um novo projecto de alteração de arquitectura (registado sob o n.º XXX) à Administração, pretendendo aumentar consideravelmente a área bruta de construção (dos 352.515m2, constantes do despacho original, para os 366.594,339m2), e o número de torres de 8 para 10.
153. O projecto de alteração de arquitectura (registado sob o n.º XXX) apresentado pela “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” envolveu alterações significativas, e conforme a marcha interna dos serviços na DSSOPT, o Departamento de Urbanização deveria primeiro ouvir o parecer do DPU, para determinar se era legal e viável o respectivo projecto.
Porém, sob intervenção do arguido L, o Departamento de Urbanização, sem ouvir o parecer do DPU, procedeu à análise própria do referida projecto de alteração de arquitectura.
154. Sob intervenção e influência do arguido L, no dia 10 de Outubro de 2006, o arquitecto do Departamento de Urbanização XXX (XXX) fez a seguinte análise do supracitado projecto de alteração de arquitectura (registado sob o n.º XXX):
♦ Por um lado, há diferença entre os dados constantes do projecto de alteração de arquitectura n.º XXX e os constantes do Despacho do STOP n.º XXX, isto é, a área bruta total de construção constante do projecto de alteração de arquitectura é de 366.594,339m2, que é cerca de 14.079,339m2 (4%) mais do que a área de 352.515m2 estipulada no Despacho n.º XXX.
♦ Por outro lado, no âmbito de arquitectura, não se opôs ao conteúdo do projecto, propondo-se, assim, que o mesmo fosse considerado passível de aprovação.
155. No dia 27 de Outubro de 2006, o engenheiro do Departamento de Urbanização XXX (XXX) também emitiu o seu parecer no relatório de análise, no sentido de considerar passível de aprovação condicionada o projecto de alteração de arquitectura n.º XXX.
156. O arguido A, sabendo bem que era ilegal o aludido projecto de alteração de projecto n.º XXX, ainda proferiu, ilegalmente, o despacho concordante no dia 1 de Novembro de 2006; e do mesmo modo, o arguido L, sabendo bem que era ilegal o aludido projecto de alteração de projecto, ainda proferiu o despacho de aprovação do mesmo projecto no dia 3 de Novembro de 2006, em violação da lei e por usurpação de poder.
Por ofício de 3 de Novembro de 2006, a DSSOPT notificou a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” de que o projecto de alteração de arquitectura n.º XXX foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento e conhecimento dos respctivos requisitos técnicos.
157. Conforme a normal marcha interna dos serviços na DSSOPT, se o projecto de alteração de arquitectura for considerado passível de aprovação ou passível de aprovação condicionada, é porque não se encontra publicado no B.O. o contrato de concessão do terreno, ou se verifica desconformidade entre o respectivo projecto e o contrato de concessão do terreno publicado no B.O., ou, o anteprojecto é tecnicamente viável, mas há que prosseguir o procedimento de revisão do contrato de concessão do terreno. Ao mesmo tempo, durante a revisão do contrato, a emissão de qualquer licença de obra (incluindo obras de fundações por estacas e obras em coberturas) constitui um caso de autorização extraordinária (ou excepcional), que, normalmente, compete ao STOP.
158. No dia 15 de Dezembro de 2006, a então chefe do Departamento de Gestão de Solos, XXX (XXX), indicou no Ofício n.º XXX que, o projecto de alteração de arquitectura n.º XXX já foi considerado passível de aprovação, e a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” tinha que apresentar um requerimento oficial de alteração do aproveitamento do terreno.
Na altura, devido à alteração do projecto de arquitectura, foi necessária a revisão do contrato de concessão referente ao “Projecto de XXX”, e durante o período, a emissão extraordinária de licença de obra dependeu da autorização do STOP.
159. No dia 4 de Dezembro de 2006, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” apresentou à Administração um projecto de alteração das obras de estrutura (registado sob o n.º XXX), solicitando a emissão da licença de obra de estrutura.
160. No dia 26 de Janeiro de 2007, o engenheiro XXX do Departamento de Urbanização, após análise do referido projecto n.º XXX, propôs que o respectivo projecto fosse considerado passível de aprovação condicionada, e que fosse emitida a licença de obra de estrutura.
161. Estando em curso a revisão do contrato de concessão na altura, o arguido L, sabendo bem que compete ao STOP autorizar, excepcionalmente, a emissão da licença de obra, e com a intenção de prestar auxílio à “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” para obter avultados benefícios económicos no “Projecto de XXX”, acabou por não submeter a proposta de emissão da licença de obra ao STOP para decisão final, mas em contrário, usurpou os poderes para proferir o despacho autorizante no dia 14 de Fevereiro de 2007.
162. No dia 16 de Fevereiro de 2007, o então chefe do Departamento de Urbanização, XXX, emitiu o Ofício n.º XXX, no qual conforme o despacho do director da DSSOPT, aprovou o projecto de alteração n.º XXX e autorizou a emissão da respectiva licença de obra.
163. A “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” não apresentou oportunamente à DSSOPT o requerimento de revisão do contrato de concessão do terreno, como se exigiu no Ofício n.º XXX datado de 15 de Dezembro de 2006, mas ao contrário, no dia 14 de Fevereiro de 2007, submeteu mais um projecto de alteração de arquitectura, registado sob o n.º XXX, no qual ajustou a área e a altura dos edifícios afectos às diversas finalidades.
164. Após análise do referido projecto de alteração de arquitectura n.º XXX, o arquitecto do Departamento de Urbanização XXX emitiu parecer no sentido de não se opor ao projecto, sugerindo que fosse o mesmo considerado passível de aprovação; e ao mesmo tempo, segundo o parecer emitido pelo engenheiro do Departamento de Urbanização XXX no relatório de análise, o projecto de alteração de arquitectura n.º XXX foi considerado passível de aprovação condicionada.
No dia 29 de Agosto de 2007, o arguido A emitiu, ilegalmente, o parecer concordante com o projecto de alteração de arquitectura n.º XXX, e o arguido L, sem submeter o referido projecto à decisão do STOP, usurpou os poderes para aprovar o mesmo projecto no dia 30 de Agosto de 2007.
Quanto ao pedido da emissão da licença de obra da cobertura, a DSSOPT decidiu não emitir a licença com fundamento na necessidade de alterar uma grande parte do projecto de obra apresentado pela “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.”.
165. No dia 24 de Setembro de 2007, a então chefe do Departamento de Gestão de Solos, XXX, indicou no Ofício n.º XXX que, o projecto de alteração de arquitectura n.º XXX já foi considerado passível de aprovação, exigindo mais uma vez que a concessionária apresentasse de novo o requerimento oficial de alteração do aproveitamento do terreno.
166. Porém, até ao dia 27 de Fevereiro de 2008, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX S.A.” ainda não apresentou à Administração qualquer requerimento de revisão do contrato de concessão do terreno, mas ao contrário, continuou a apresentar o projecto de alteração de arquitectura de fundações e de cobertura, bem como requerer a emissão das respectivas licenças de obra (registado sob o n.º XXX).
Sob influência do arguido L, o engenheiro do Departamento de Urbanização, XXX, elaborou, no dia 7 de Março de 2008, a Informação n.º XXX, propondo que o respectivo projecto de alteração fosse considerado passível de aprovação condicionada, e que fosse emitida a licença de obra do pódio (do rés-do-chão ao 5º andar).
167. Por outro lado, o arguido L não ligou a que o contrato de adjudicação ainda se encontrava em fase de alteração, em 3 de Abril de 2008, por sua iniciativa própria e por “motivo excepcional”, sem que tivesse submetido ao Secretário para tomar decisão, exarou o despacho que não é da sua competência, autorizando a emissão da licença da obra da parte de pódio (do pavimento até 5.º andar).
O arguido L praticou ilegalmente o supracitado acto, a fim de prestar auxílio ao “Projecto de XXX”, da “XXX”, de tal modo a que esta pudesse obter grandes benefícios económicos.
168. Em 11 de Abril de 2008, o então chefe substituto do Departamento de Urbanização, XXX assinou o ofício n.ºXXX, indicando que por despacho do director, foi autorizado o plano do registo do projecto n.ºXXX e parcialmente autorizada a emissão da licença da respectiva obra.
169. Em 3 de Junho de 2008, com base em que já tinha sido autorizado o projecto de alteração de construção, de 14 de Fevereiro de 2007, registado sob o número XXX, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX. S.A”, junto do então Chefe do Executivo, veio a apresentar o pedido de alteração do contrato de concessão de terreno (número de registo XXX)
170. Por volta de 12 de Junho de 2008, os moradores da Vivenda XXX da Taipa Pequena situada a norte do “Projecto de XXX”, representados por XXX, criaram a “Associação dos moradores contra a altura de construção do Projecto de XXX a superior à altura legal” e realizaram conferência de imprensa, criticando que era ilegal a decisão da Dircção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes quanto à autorização da construção no supracitado terreno do prédio com 47 pisos.
171. Em 14 de Outubro de 2008, através do escritório da advogada XXX, XXX apresentou queixa à DSSOPT, indicando a altura da construção do “Projecto de XXXa” ser superior à altura legal.
172. Em 10 de Novembro de 2008 a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX. S.A,” apresentou o pedido junto da DSSOPT, indicando que foi concluída a obra do pódio do projecto até 5.º andar, pedindo que fosse emitida de imediato a licença de obra do 6.º andar e dos pisos acima deste (número de registo XXX).
173. Nessa altura, o arguido L não ligou a que ainda se encontrava em fase de alteração, o pedido de alteração do contrato de concessão de terreno (número de registo XXX) apresentado em 3 de Junho de 2008 pela “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX. S.A,”, mas sim em 21 de Novembro de 2008, sem que tivesse submetido ao Secretário para tomar decisão, exarou, por sua iniciativa própria e por “motivo excepcional”, o despacho que não é da sua competência, no relatório n.ºXXX elaborado pelo engenheiro XXX, do Departamento de Urbanização, autorizando a emissão da licença da obra de cobertura (6.º andar e os pisos acima deste).
O arguido L praticou ilegalmente o supracitado acto, a fim de prestar auxílio ao “Projecto de XXX”, da “XXX”, de tal modo a que esta pudesse obter grandes benefícios económicos.
174. Em 25 de Novembro de 2008, o então chefe do Departamento de Urbanização XXX assinou o oficio n.ºXXX, indicando que, por despacho do director, foi autorizada a emissão da licença da obra de cobertura (6.º andar e os pisos acima deste).
175. Desde finais de 2008 até princípios de 2009, perante a situação em que a DSSOPT ainda não resolveu a queixa apresentada pelos moradores da Vivenda XXX da Taipa Pequena, nem iniciou ou concluiu o trabalho sobre a alteração do contrato de concessão do terreno onde se situa o “Projecto de XXX”, o arguido L, por três vezes, por sua iniciativa própria e por “motivo excepcional”, exarou o despacho que não é da sua competência, autorizando a emissão à “XXX” as licenças das obras de fundação, de pódio e de cobertura.
O arguido L praticou ilegalmente o supracitado acto, a fim de que pudesse ser desenvolvido continua e ilegalmente o “Projecto de XXX” da “XXX”, de tal modo que pudesse o arguido receber benefícios ilícitos fornecidos pela referida empresa.
176. O arguido D, pelo valor de HK$4.000.000 inferior ao que pretende vender, através da arguida F, por meio sinuoso, alienou ao membro familiar do arguido L, os imóveis sitos na “Travessa dos XXX, n.ºs XXX, XXX e XXX”, aproveitando-se disso para transmitir benefícios ilícios ao arguido L para servir de retribuição do auxílio prestado pelo arguido na apreciação e aprovação do “Projecto de XXX”.
177. A arguida F é cônjuge do arguido D, como membro do conselho de administração da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”, também uma dos sócios da “Imobiliário XXX, Co., Ltd.”
178. A “Imobiliário XXX, Co., Ltd.” (registo comercial n.º XXX) foi criada em 9 de Setembro de 2002, que se dedicava à actividade imobiliária, sendo sócios no momento da sua criação as arguidas F (detém 70%) e XXX (detém 30%). Em 13 de Março de 2009, as arguidas F e XXX transmitiram todas as acções respectivamente para as “Investimento Co. de XXX, Ltd.” e “XXX Desenvolvimento Imobiliário, Co., Ltd.” que igualmente tinham as suas sedes em Macua na Rua de XXX, n.º XXX, Centro Comercial XXX, XXX.º andar XXX.
179. Em 14 de Outubro de 2005, através da “detida pela arguida F, o arguido D, pelo valor de MOP1.500.000, adquiriu, junto do antigo proprietário, os imóveis sitos na “Travessa dos XXX, n.ºs XXX, XXX e XXX”.
180. Durante a busca realizada pelo pessoal da Comissariado contra a Corrupção no escritório do arguido D sito no Centro Comercial XXX.º andar XXX, foi verificado um formulário Excel titulado “XXX.xls” (última data de alteração em 17 de Novembro de 2005) donde constam todos os prédios detidos pelo arguido D na altura tais como as lojas, fracções residenciais, lugares de estacionamento, escritórios e créditos, incluindo, entre os quais, as lojas sitas na Travessa dos XXX n.ºs XXX XXX e XX e dois imóveis localizados no terreno da Rua de XXX n.º XXX, juntamento com suas construções, que foram detidos pela “Imobiliário XXX Co. Ltd.”.
181. Além disso, o pessoal do CCAC também verificou um outro formulário Excel titulado “prédios detidos por D – Senhor XXX - 2.xls” (última data de alteração em 19 de Agosto de 2005) donde constam os dados básicos de parte dos prédios detidos pelo arguido D, incluindo, entre os quais, o valor de HK$6.000.000 dos imóveis sitos na “Travessa dos XXX, n.ºs XXX a XXX, XXX e XXX” e mais um formulário Excel titulado “Centro XXX, XXX XXX.º andar. xls” (última data de alteração em 13 de Julho de 2005) donde consta o valor dos referidos imoveis que se pretende vender por HK$6.000.000.
182. Em 22 de Fevereiro de 2008, os membros familiares do arguido L criaram a “Companhia de importação e exportação XXX, Lda.” (registo comercial n.º XXX), detida respectivamente pela arguida N e por XXX, que se dedicava à actividade de exportação e importação.
Depois, em 27 de Abril de 2012, XXX, filha do arguido L obteve 30% das acções transmitidas por XXX e desde então, a “Companhia de importação e exportação XXX, Lda.” sempre era controlada pelos membros familiares do arguido L.
183. Em 3 de Dezembro de 2008, a arguida N, através da conta de dólares HongKong do “The Hongkong and Shanghai Banking Corporation Ltd. Sucursal de Macau” aberta conjuntamente por si e pelo arguido O (conta n.º00XXX), emitiu uma ordem de pagamento no valor de HK$2.000.000 a favor da “Imobiliário XXX, Co., Ltd.” (n.º XXX) que se destinava a adquirir os imóveis sitos na “Travessa dos XXX n.ºs XXX XXX e XXX”; depois, a supracitada quantia foi depositada na conta do Banco da China Sucursal de Macau da “Imobiliário XXX, Co., Ltd.” (conta n.º XXX).
184. Em 12 de Dezembro de 2008, a arguida F, segundo as instruções dadas pelo arguido D, vendeu, por HK$2.000.000 à arguida N, os imóveis sitos na “Travessa dos XXX n.ºs XXX-XXX XXX e XXX” detidos pela “Imobiliário XXX, Co., Ltd.” e procedeu ao registo predial.
185. Segundo os conteúdos dos dados básicos sobre parte dos prédios detidos pelo arguido D, constantes dos documentos de ficheiro electrónico encontrados pelo pessoal do CCAC, o valor dos imóveis sitos na “Travessa dos XXX n.ºs XXX-XXX XXX e XXX” que o arguido D pretende vender por HK$6.000.000.
Contudo, a fim de transmitir benefícios ilícitos ao arguido L para servir de retribuição do auxílio prestado ilicitamente pelo mesmo arguido, através de abuso de poder, na apreciação e aprovação do “Projecto de XXX” aquando do exercício de funções do director do DSSOPT.
Através da compra e venda de imóveis feita pela arguida F, o arguido D, aproveitando-se disso para servir de cobertura, pelo valor de HK$4.000.000 inferior ao valor pelo qual pretende vender, vendeu à arguida N, membro familiar do arguido L, os imóveis sitos na “Travessa dos XXX n.ºs XXX-XXX XXX e XXX” detidos pela “Imobiliário XXX, Co. Ltd.”
186. Pelo menos, o arguido D, por um valor inferior ao valor de mercado de cerca de MOP8.000.000, por meio sinuoso, alienou ao membro familiar do arguido L, o “terreno localizado na Rua de XXX n.º XXX, juntamente com suas construções”, aproveitando-se disso para transmitir benefícios ilícios ao arguido L para servir de retribuição do auxílio prestado ilicitamente pelo mesmo arguido, através de abuso de poder, na apreciação e aprovação do “Projecto de XXX”.
187. Em 19 de Fevereiro de 2009, a arguida F, segundo as instruções dadas pelo arguido D, vendeu, pelo valor de HK$2.900.000 a XXX, os imóveis detidos pela “Imobiliário XXX, Co. Ltd. que se localizam no “terreno sito na Rua de XXX n.º XXX, juntamente com suas construções” (cave + rés-do-chão + 1.º andar + terraço, registo predial n.º XXX).
188. Na verdade, XXX, segundo as instruções dadas pela arguida M, deslocou-se ao escritório de advogado para celebrar o documento de escritura de compra e venda dos respectivos imóveis para, na qualidade de XXX, deter tais imóveis em nome dos membros familiares do arguido L. Nesse dia, só quando chegou ao escritório de advogado, XXX veio a saber que a representante da parte de venda era uma senhora de meia idade, mas XXX não a conhecia e a arguida M também não lhe disse a qualidade da parte de venda.
189. Na altura de celebração do supracitado contrato de compra e venda, ambas as partes de compra e venda não procederam à entrega e recepção da quantia de imóveis quer em numerário quer em cheque.
Durante o inquérito, o pessoal do CCAC verificou que, na conta do Banco Tai Fung aberta por membro familiar do arguido L ou em nome de XXX, mas controlada pela arguida M, não existe o pagamento da repectiva quantia de imóvel, e ao mesmo tempo, depois de verificada a conta bancária da “Imobiliário XXX Co. Ltd.”, também não foi verificado qualquer registo de recebimento da quantia de imóvel por ter vendido o “terreno sito na Rua de XXX, n.º XXX-XXX, juntamente com suas construções” no respectivo tempo.
190. De acordo com os dados de avaliação de imóveis fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças (resposta dada pelo ofício n,º XXX), o “terreno sito na Rua de XXX, n.º XXX-XXX, juntamente com suas construções”, em Fevereiro de 2009, foi avaliado em cerca de MOPO11.700.000 no mercado, valor esse quase MOP8.000.000 diferente do valor de HK$2.900.000 declarado na escritura de compra e venda por ambas as partes.
191. Em 29 de Outubro de 2010, sob arranjo feito pela arguida M, XXX deslocou-se ao escritório de advogado para assinar documento de procuração, tendo conferido poderes ao arguido O para tratar do “terreno sito na Rua de XXX, n.º XXX-XXX, juntamente com suas construções” e se aproveitado desse meio sinuoso para restituir aos membros familiares do arguido L o real direito de propriedade de tais imóveis.
192. O pessoal do CCAC encontrou, no computador existente no escritório do arguido D sito no Centro Comercial XXX, XXX.º andar XXX, vários documentos donde constam o valor avaliado do “terreno sito na Rua de XXX, n.º XXX-XXX, juntamente com suas construções” e o valor pelo qual se pretende vender:
♦ Um formulário Excel titulado “Centro XXX, XXX XXX.º andar. xls” (última data de alteração em 13 de Julho de 2005) onde pode-se verificar que, face aos imoveis sitos na Rua de XXX, n.º XXX-XXX, juntamente com suas construções”, o arguido pretendia vender pelo valor de HK$10.000.000;
♦ Um formulário Excel titulado “prédios detidos por D – Senhor XXX - 2.xls” (última data de alteração em 19 de Agosto de 2005) donde também consta que tal “imóvel no tereno sito na Rua de XXX, nº XXX-XXX, juntamente com suas construções”, em Agosto de 2005, já atinge o valor de mercado de HK$6.568.800, sendo de HK$1.200/pé.
193. Analisados os supracitados dados obtidos na busca, pode-se verificar que o valor de mercado dos “imóveis do terreno sito na Rua de XXX, n.º XXX-XXX, juntamente com suas construções”, em Agosto de 2005, já ultrapassou HK$6.000.000, altura em que a família do arguido D pretendia vendê-los por HK$10.000.000, valor esse semelhante a MOP11.700.000, como valor de mercado avaliado em Fevereiro de 2009.
194. A fim de acelerar a realização do “Projecto de XXX” e assegurar o bom andamento do projecto no futuro, o arguido D, através da arguida F, alienou imóveis, aproveitando-se disso para servir de cobertura para, pelo menos, por um valor inferior ao valor de mercado, alienar os imóveis detidos pela sua família ao membro familiar do arguido L, de tal modo a dar-lhe benefícios ilícitos.
No que diz respeito à apreciação e aprovação do “Projecto de XXX”, embora o contrato de concessão de terreno do referido projecto se encontrasse em fase de alteração, o arguido L ainda abusou dos seus poderes, contornando a decisão a tomar pelo secretário como seu superior, passando para ele próprio para tomar a decisão final, concedendo por várias vezes a licença de obra à “XXX”,
195. O arguido L, a fim de ocultar e encobrir a origem dos benefícios ilícitos, por meio sinuoso e através de aquisição e detenção de imóveis por XXX para evitar o inquérito, obteve pelo menos o benefício ilícito de MOP8.000.000 e tal dado pelo arguido D.
196. Os arguidos M e O, bem sabendo que o supracitado benefício ilícito de MOP8.000.000 e tal era retribuição do acto ilegalmente praticado pelo arguido L, através de abuso de podere, ainda prestaram auxílio ao arguido L para adquirir os imoveis por um valor inferior e por meio sinuoso, receber benefícios ilícitos dados pelo arguido D.
197. Em 6 de Julho de 2009, o CCAC, através do ofício n.ºXXX, oficiou à DSSOPI, indicando que a cota altimétrica de edifício (156 metros) do projecto de alteração de construção apresentado em 23 de Agosto de 2006 pela “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A. (número de registo XXX) ultrapassa a cota altimétrica para a construção de edifico (151,32 metros) que a DSSOPT, em 2 de Março de 2006, exigiu à “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A que a observasse; A fim de acompanhar a respectiva matéria, o CCAC procurou saber junto da DSSOPT e exigiu o fornecimento de eventuais documentos.
198. Em 28 de Julho de 2009, o arguido L, através do ofício n.º XXX, deu resposta ao CCAC, indicando que segundo a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” e os documentos de especificações de construção elaborados pelo arquitecto, ambos não pediram expressamente o aumento da altura total do edifício e da área de construção total, pelo que na altura a DSSOPT não solicitou parecer junto do Departamento de Planeamento Urbanístico e mais referiu que iria remeter o respectivo projecto ao Departamento de Planeamento Urbanístico para emitir pareceres.
199. Face à solicitação feita pelo CCAC, em 23 de Outubro de 2009, a DSSOPT, através do processo urgente interno, remeteu o projecto de alteração de construção n.ºXXX apresentado em 23 de Agosto de 2006 pela “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A” ao Departamento de Planeamento Urbanístico para emitir pareceres.
200. Na análise da área de construção total requerida no projecto de alteração de construção n.ºXXX, o então técnico do Departamento de Planeamento Urbanístico XXX indicou que, embora o projecto de alteração de construção n.ºXXX não ultrapasse o índice líquido de ocupação do solo (ILOS) e o índice líquido de utilização do solo (OÇIS) previstos na orientação administrativa n.XXX da DSSOPT, a área de construção total, evidentemente, já ultrapassou a área de cerca de 14.079,339 m2 previsto no despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.ºXXX.
201. O arguido L, bem sabendo que a área de construção total implica o cálculo do prémio, sabendo que o conteúdo dos dados da área geral de construção é um dado indispensável para a concessão do contrato, também sabendo que a ultrapassagem da área de construção total de 14.079,339 m2 previsto no despacho necessita do pagamento de prémio extraordinário e que necessita de ser acompanhada pelo Departamento de Gestão de Solos e de ser alterado o contrato e autorizado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
202. Na análise dos dois pedidos de alteração de construção n.ºs XXX e XXX, os técnicos do Departamento de Planeamento Urbanístico XXX e XXX já emitiram o parecer passível de aprovação condicionada, bem como, conforme a autorização dos dois pedidos de alteração de construção dada pelo arguido L, a DSSOPT, por duas vezes, oficiou à “XXX”, exigindo-lhe que apresentasse de novo o pedido formal de alteração de utilização de solo.
203. Na altura, uma vez que o arguido L autorizou os supracitados pedidos de alteração de construção, o que fez é diferente do conteúdo do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, pelo que é necessário instruir o procedimento de alteração do contrato de concessão do terreno do “Projecto de XXX”.
204. Face à queixa apresentada pelos moradores da Taipa Pequena adjacentes ao “Projecto de XXX” e ao acompanhamento do CCAC sobre a intervenção da DSSOPT no “Projecto de XXX”, veio a ser revelada gradualmente a situação irregular existente nos dois projectos de alteração de construção autorizados pela DSSOPT (números de registo XXX e XXX), isto é, a altura do referido projecto autorizada ultrapassa a cota altimétrica de 151,32m exigida pelo Departamento de Planeamento Urbanístico e ao mesmo tempo, a sua área de construção total também ultrapassa a área de 14.079,339 m2 prevista no despacho do Secretário para os Transportes s Obras Públicas n.ºXXX.
205. A fim de resolver a supracitada situação irregular e para reparar o acto ilegal por si praticado, em 3 de Novembro de 2009, o arguido L dirigiu a então subdirectora XXX, o chefe do Departamento de Urbanização XXX e o chefe da Divisão de Licenciamento XXX para ter reunião com os representantes da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”, arguidos C e G.
Na altura, a DSSOPT indicou que a área de construção total dos dois projectos de alteração de construção (números de registo XXX e XXX) apresentados pela “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” ultrapassou a área prevista no despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.ºXXX, e a altura do respectivo edifício também não reuniu a exigência do Departamento de Planeamento Urbanístico, pelo que, exigiu à “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX. S.A” que apresentasse o projecto de alteração de construção respectivo de modo a fazer o “Projecto de XXX” satisfazer as exigências, sob pena de ser suspensa temporariamente pela DSSOPT a execução do referido projecto.
Na reunião, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A” referiu que aceitaria a condição apresentada pela DSSOPT.
206. Em 12 de Novembro de 2009, indicou o técnico do Departamento de Planeamento Urbanístico XXX no seu relatório n.ºXXX que o projecto de alteração de construção n.ºXXX apresentado em 23 de Agosto de 2006 pela “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX. S.A” tinha grande diferença com o projecto original de construção, incluindo o ajustamento do número de bloco de 8 para 10 blocos, a área de construção da habitação superior a cerca de 21.796 m2 em relação à área prevista no despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas e a altura do edifício também muito provavelmente superior à limitação de cota altimétrica de 160m.
Quanto a isso, considerou o Departamento de Planeamento Urbanístico que a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A” tinha que proceder à alteração do projecto de construção (número de registo:XXX), a fim de satisfazer a área de construção prevista no despacho n.ºXXX; ao mesmo tempo, também tinha que ajustar a altura do edifício a fim de manter a cota altimétrica de 151,32 originalmente aprovada.
Depois de autorizadas as supracitadas sugestões, em 16 de Novembro de 2009, o arguido L proferiu despacho para remeter o relatório ao Departamento de Urbanização.
207. Em 29 de Janeiro de 2010, o arguido D, em representação da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” mandou carta ao então Chefe do Executivo, indicando que:
♦ Na reunião realizada com a DSSOPT, foi notificado de que a alteração do projecto necessita de reunir três requisitos principais incluindo: 1) Redução da área de construção total de 373.144,67 m2 para 352.515 m2; 2) Redução de altura do edifício de 156m para 151,6 m; 3) Reserva de dois “grande buraco” de cerca de seis pisos de altura para cada bloco dos 10 blocos.
♦ Face aos supracitados requisitos, embora a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A” fosse sofrer prejuízo económico, a empresa está ainda disposta a reduzir a área de construção total: contudo, é inaceitável o modo de fazer de reduzir a altura do edifício e de reservar em cada bloco de “grande buraco”, dado que na altura a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” já vendeu muitas fracções, a alteração respectiva vai causar indemnizações de valor elevado
Depois, o Chefe do Executivo remeteu a carta ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas para o acompanhamento.
208. Em 20 de Abril de 2010, uma vez que a DSSOPT ainda não recebeu da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” o proejcto de alteração de construção conforme o consentimento de ambas as partes, através do oficio n.º XXX, a DSSOPT exigiu à “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A” que apresentasse documentos, e mais advertiu que provavelmente iria suspender temporariamente a execução da obra.
209. Em 6 de Maio de 2010, os arguidos C e G, em representação da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” enviaram carta à DSSOPT, reiterando estar disposto a reduzir a área de construção total, e quanto à alteração dos outros aspectos, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” comprometeu-se a discutir com a empresa consultora para optimizar o projecto existente, aumentar a sensação de espaço entre os blocos e reforçar o fluxo de ar.
Por isso, a DSSOPT determinou conceder novamente á “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A” o prazo de 15 dias para apresentar o projecto de alteração de construção.
210. Depois, em 30 de Setembro de 2010 e 1 de Fevereiro de 2011, sucessivamente, a “Empresa de Desenvolvimento Predial, XXX, S-A.” apresentou os projectos de alteração de construção (número de registo: XXX e XXX)
Face ao projecto de alteração de construção registado sob o n.ºXXX, o técnico do Departamento de Planeamento Urbanístico XXX, em 28 de Fevereiro de 2011, na comunicação interna n.ºXXX, indicou que, principalmente, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A”, através de aumento da altura do edifício de cada piso e de alteração de um dos pisos para servir do piso de refúgio (o piso de refúgio não deve ser calculado na área de construção total fixado), fez com que a área de construção residencial e a área de construção total não fossem superiores ao índice previsto no despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.ºXXX; a altura do edifício também foi reduzida para a cota altimétrica de 151,32m.
Quanto a isso, o Departamento de Planeamento Urbanístico não se opôs ao referido projecto de alteração de construção.
211. Em 12 de Maio de 2011, o Departamento de Urbanização elaborou o relatório n.º XXX, propondo que fossem aprovados os dois projectos de alteração de construção registados sob os números XXX e XXX.
Depois, em 27 de Maio de 2011, o arguido L proferiu o despacho de concordância.
212. Através das supracitadas operações, o arguido L, por iniciativa própria, discutiu com a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A” para resolver a questão relativa à altura do edifício e à área de construção total do “Projecto de Windsosr Arch” superiores ao que previstos no despacho, tendo proferido despacho e autorizado os dois projectos de alteração de construção apresentados pela “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A”, o que fez com que a área de construção do referido projecto, pudesse, por meios flexíveis, satisfazer os requisitos previstos no despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas e que a altura do edifício também pudesse satisfizer os requisitos do Departamento de Planeamento Urbanístico, de tal modo a evitar a continuação do procedimento de alteração do contrato de concessão de terreno, no sentido de prestar auxílio ao “Projecto de XXX” da “Empresa de Desenvolvimento Predial, XXX, S.A” para que pudesse ser realizado continuamente.
213. A “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A” preocupou-se com que o “Projecto de XXX” não podia ser concluído no prazo de aproveitamento do terreno (48 meses contados a partir de 22 de Junho de 2005), pelo que, em Abril de 2009, requereu, junto da DSSOPT a prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno.
Depois, o supracitado pedido foi deferido pelo arguido L e por si foi submetido ao superior hierárquico para ser apreciado e aprovado, e finalmente o pedido de prorrogação do prazo foi autorizado pelo então Chefe do Executivo até 21 de Junho de 2012.
214. Em 19 de Setembro de 2011, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A”, a pretexto de que a alteração do plano de construção, de certo modo, afectou o andamento de obra e devido à falta de operários hábeis e à insuficiência de quota dos trabalhadores não residentes, não era possível a conclusão da obra no prazo, assim formalizou, junto do então Chefe do Executivo, o pedido de prorrogação do prazo de 36 meses (número de registo: XXX)
215. A fim de ser aprovado pelo arguido L o pedido de prazo de aproveitamento do terreno registado sob o número XXX, o arguido C, através dos membros familiares do arguido L, deu ao arguido L o benefício pecuniário de HK4.272.100, para servir de retribuição da autorização dada pelo arguido L, através de abuso de poder, na aprovação do projecto de alteração de obra de construção de encargos especiais apresentado pela “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A”
216. Em 20 de Outubro de 2011, o arguido C, da sua conta do Banco Luso Internacional (número de conta: XXX) emitiu a favor da arguida N um cheque de HK$3.000.000 (número: XXX) e o depositou na conta bancária da arguida N, do Banco XXX Tung (número de conta: XXX)
No mesmo dia, o arguido C, novamente, da conta aberta conjuntamente com sua esposa, do Banco Industrial e Comercial da China (Macau) (número de conta: XXX) emitiu a favor do arguido O um cheque de HK$1.272.100 (número: XXX) e o depositou na conta bancária aberta conjuntamente pelos arguida N e O, do Banco Hong Kong and Shanghai (número de conta: 00XXX)
As supracitadas duas quantias totalizam HK$4.272,100,00.
217. Face ao pedido de prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno de 36 meses (número de registo: XXX) em 21 de Novembro de 2011, o Departamento de Gestão de Solos elaborou o relatório n.ºXXX, nele indicando que:
♦ A “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” sempre não concretizou activamente o aproveitamento do terreno e já pela segunda vez veio pedir a prorrogação do prazo de aproveitamento de terreno, o atraso resultante dai podia totalmente imputar à “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A”.
♦ Tendo em consideração a caducidade do prazo de aproveitamento do terreno em 25 de Dezembro de 2015, propôs-se aos superiores hierárquicos que fosse autorizada, por última vez, a prorrogação do prazo de aproveitamento de terreno de 35 meses, isto é, o prazo original desde 21 de Junho de 2012 foi prorrogado até 21 de Junho de 2015 e aplicada a multa de valor máximo de MOP900.000 à “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”
218. Em 24 de Novembro de 2011, o arguido L, proferiu despacho concordando com a supracitada proposta, remetendo o relatório à Comissão de Terras para emitir pareceres e realizar procedimentos subsequentes.
Em 24 de Maio de 2012, a Comissão de Terras apresentou o parecer n.º XXX, concordando com a proposta feita pela DSSOPT. -
219. O arguido L, a fim de ocultar e encobrir a origem dos supracitados benefícios ilícitos, bem como eximir-se do procedimento criminal, recebeu, por meio sinuoso e através dos arguidos N, O, o benefício ilícito de HK$4.272.100 dado pelo arguido C.
220. Os arguidos N e O, bem sabendo que a supracitada quantia de HK$4.272.100,00 era retribuição do acto ilegalmente praticado pelo arguido L, através de abuso de podere, ainda prestaram auxílio ao arguido L para receber o benefício ilícito dado pelo arguido C.
221. Depois de o arguido L ter recebido o supracitado benefício ilícito de HK HK$4.272.100, através do membro familiar, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”, em 20 de Novembro de 2012, pela primeira vez, apresentou, junto da DSSOPT, o projecto de alteração de obra de construção de encargos especiais (número de registo: XXX), pedindo a realização de escavação na parede do lado este do pódio da construção para fazer uma abertura do parque de estacionamento, e uma vez que tal abertura foi fixada na parcela “B”, é necessária a criação de uma faixa de rodagem na referida parcela que dá acesso à Rua de Viseu.
De acordo com a situação de pavimento, se fosse criada uma abertura para o parque de estacionamento na passagem para peões originalmente existente, evidentemente podia reduzir o percurso que o veículo precisa para sair do parque de estacionamento, tal alteração mostra-se muto benéfica para o “Projecto de XXX” da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”. Face ao que o requerente pretendia proceder à alteração de parte da passagem para peões para a faixa de rodagem e conectar a parcela e a Rua de Viseu, desde muito cedo, em 2 de Fevereiro de 2011, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego já deu resposta à DSSOPT, propondo a consideração geral a partir dos regulamentos sobre o planeamento de solo e de cidade”.
222. De acordo com a cláusula 6.ª do contrato constante do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.ºXXX, como encargos especiais, a “Empresa de Desenvolvimento Predial, XXX, S.A.” tinha que construir a via pedonal pública incluindo escada e elevador público na parcela do lado este do terreno “Projecto de XXX”, adjacente à Rua de Viseu, com a área de 503 m2, assinalada com a letra “B” na planta cadastral.
223. De acordo com o alinhamento emitido em 16 de Setembro de 2005, a parcela “B” destina-se à via pedonal pública, nela devendo ser instalados escada e elevador público. Segundo o contrato de concessão, é o concessionário quem se responsabiliza pela construção das referidas instalações públicas, e concluídas as obras, tal parcela de terreno destina-se a integrar o domínio público da RAEM.
224. Segundo a disposição sobre o encargos especiais, pode-se verificar que, a parcela assinalada com a letra “B” na planta cadastral destina-se á construção de via pedonal público, sendo isto uma das condições pela qual a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A” obteve a concessão de terreno, sendo também a obrigação que tinha que cumprir a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX. S.A” conforme estipulada expressamente em palavras no contrato de concessão.
De acordo com a experiência de trabalho pragmática da DSSOPT, se é necessário alterar os conteúdos dos encargos especiais já aprovados, também se deve proceder à alteração das cláusulas contratuais nos termos do procedimento normal, e segundo um procedimento normal, também é necessário levar um tempo de meio ano até 9 meses desde a análise a fazer pelo técnico até à publicação final do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
225. A fim de acelerar a aprovação do pedido do projecto de alteração de obra de construção de encargos especiais da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A”, o arguido determinou abusar de seus poderes para interferir com seus subordinados.
De acordo com as instruções dadas pelo arguido L, em 21 de Novembro de 2012, o então chefe da Divisão de Licenciamento do Departamento de Urbanização XXX elaborou a comunicação interna n.ºXXX, remetendo o pedido de alteração de obra de construção de encargos especiais n.ºXXX para o Departamento de Planeamento Urbanístico para emitir pareceres.
226. Em 3 de Dezembro de 2012, o então arquitecto do Departamento de Planeamento Urbanístico XXX indicou na comunicação interna n.ºXXX por si elaborada que:
♦ De acordo com o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.ºXXX e o alinhamento emitido pela DSSOPT, a parcela do lado este destina-se à construção de via pedonal pública e à instalação de escada e elevador público pelas quais se responsabiliza o concessionário, e concluídas as obras, tal parcela de terreno destina-se a integrar o domínio público da RAEM.
♦ A alteração pela requerente de parte da passagem para peões para a faixa de rodagem e conectar a respectiva parcela e a Rua de XXX, não reúne os requisitos previstos no despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas e no alinhamento.
♦ Propõe-se ao Departamento de Planeamento Urbanístico que confirme se a instalação da respectiva faixa de rodagem foi aprovada pelos superiores hierárquicos.
227. Evidentemente, na altura, o Departamento de Planeamento Urbanístico já indicou expressamente que o projecto de alteração de encargos especiais da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A” não está de acordo com o conteúdo do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.ºXXX, tal pedido necessita de ser aprovado pelos superiores hierárquico.
228. Uma vez que o projccto de alteração de obra de construção de encargos especiais da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A” não prosseguiu de forma favorável, a fim de resolver os obstáculos, o arguido L apresentou as questões aos três departamentos a saber: o Departamento de Urbanização, o Departamento de Planeamento Urbanístico e o Departamento de Gestão de Solos para discutir, e mais exigiu aos Departamento de Planeamento Urbanístico e Departamento de Urbanização que resolvessem conjuntamente as questões encontradas no projecto de alteração de encargos especiais do “Projecto de XXX” e acelerassem os procedimentos subsequentes.
229. Sob a influência do arguido L, em 31 de Maio de 2013, o então chefe da Divisão de Licenciamento do Departamento de Urbanização XXX, segundo as instruções dadas pelo arguido L, elaborou proposta para a realização da “reunião de coordenação de comunicação interdepartamental” sobre o projecto de alteração de obra de construção de encargos especiais n.º XXX.
Quanto a isso, em 4 de Junho de 2013, o arguido L proferiu o despacho de concordância.
A finalidade de o arguido L, por despacho, ter concordado com a realização da supracitada reunião, reside em que tal reunião se mostra benéfica para a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”, no sentido de revolver as questões encontradas no procedimento de apreciação e aprovação do supracitado projecto de alteração de encargos especiais e de acelerar o andamento de apreciação e aprovação.
230. Sob a intervenção e influência do arguido L, em 19 de Junho de 2013, o pessoal do Departamento de Planeamento Urbanístico e do Departamento de Urbanização realizou conjuntamente a “reunião de coordenação e comunicação” com a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”, tendo, na reunião, o pessoal do Departamento de Urbanização indicado concordar com a alteração feita pela “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” sobre a zona pedonal, ou seja autorizou a passagem dos veículos do parque de estacionamento do “XXX” pela parcela “B” para sair da Rua de XXX de sentido único, bem como autorizou a criação na parcela “B” de uma faixa de rodagem destinando-se ao uso exclusivo dos veículos da CEM em situação de urgência.
231. Em 20 de Agosto de 2013, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”, depois de ter procedido ao ajustamento e alteração conforme o conteúdo da “reunião de coordenação e comunicação”, novamente, junto da DSSOPT, apresentou o pedido de anteprojecto de alteração de obra de construção de encargos especiais (número de registo XXX).
232. Sob a intervenção e influência do arguido L, o então arquitecto do Departamento de Urbanização XXX elaborou o relatório n.ºXXX, indicando que:
♦ Feita a análise sob a perspectiva da arquitectura, não se opõe ao actual anteprojecto de alteração de obra de construção baseado no conteúdo da reunião de coordenação;
♦ Propõe-se a emissão do parecer de viabilidade para o pedido n.º XXX, condicionada ao cumprimento dos pareceres dos DIN, CEM, CB, 2ACM e DPU.
Quanto a isso, em 3 de Janeiro de 2014, o arguido L, proferiu despacho de concordância sobre o referido anteprojecto de alteração de obra de construção de encargos especiais.
233. Em 8 de Janeiro de 2014, o então chefe substituto do Departamento de Urbanização XXX enviou o ofício n.º XXX à “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” indicando que, por despacho do director, a DSSOPT já emitiu o parecer de viabilidade para o anteprojecto de alteração de obra de construção de encargos especiais n.º XXX.
234. Em 4 de Março de 2014, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” apresentou junto da DSSOPT o pedido de anteprojecto de alteração de obra de construção de encargos especiais (número de registo T-XXX), dando resposta ao oficio n.º XXX da DSSOPT, pedindo a aprovação do projecto de alteração de encargos especiais.
235. Dado que o supracitado pedido de anteprojecto de alteração de obra de construção de encargos especiais (número de registo T-XXX) envolve a alteração da finalidade da concessão e modificação do aproveitamento do terreno, nos termos dos art.ºs 139.º, 142.º e 213.º da Lei de Terras já vigente em 1 de Março de 2014, a “alteração da finalidade das concessões e a modificação do aproveitamento dos terrenos concedidos” estão sujeitas a autorização previa do Chefe do Executivo.
236. Em 9 de Maio de 2014, o então técnico-superior do Departamento de Planeamento Urbanístico XXX, na comunicação interna n.ºXXX, emitiu novamente o parecer sobre o projecto de obra relativo à parcela “B” apresentado pelo concessionário, indicando que o Departamento de Planeamento Urbanístico mais uma vez considerou que o acto de instalação na via pedonal pública da faixa de rodagem modificou efectivamente as disposições previstas no contrato de concessão.
237. Face ao pedido de enteprojecto de alteração de obra de construção de encargos especiais n.º T-XXX, o arquitecto do Departamento de Urbanização XXX, em 24 de Julho de 2014, elaborou o relatório n.º XXX, indicando que:
♦ Feita a análise sob a perspectiva da arquitectura, nunca se opõe à actual alteração de obra de construção de encargos especiais;
♦ Propõe-se a aprovação do projecto de alteração de obra de construção de encargos especiais n.º T-XXX, condicionada ao cumprimento dos pareceres dos DPU, CB, SAAM, DINDEP, CEM, 2ACM e do parecer a emitir por engenheiro do presente departamento.
238. Depois, em 13 de Agosto de 2014, o arquitecto do Departamento de Urbanização XXX, face aos pedidos de alteração de obra de construção de encargos especiais incluindo o pedido n.º T-XXX, elaborou o relatório n.º XXX, propondo a emissão do parecer de viabilidade, indicando ao mesmo tempo que o plano da fornecimento de electricidade de estrutura e o plano de elevadores do projecto n.º T-XXX devem proceder à alteração conforme os pareceres emitidos pelos departamentos DINDEP, CEM e 2ACM.
Em 15 de Setembro de 2014, o arguido L proferiu despacho concordando com o anteprojecto de alteração de obra de construção de encargos especiais.
239. De acordo com o processo de obra, caso a revisão do conteúdo do contrato de concessão implique o conteúdo ou projecto de obra de construção de encargos especiais, a qual deve ser admitida pelo Departamento de Gestão de Solos e posteriormente apresentada ao director para autorização; contudo, se o conteúdo de revisão do contrato de concessão for diferente do conteúdo original do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o pedido de alteração de obra de construção de encargos especiais tem que ser submetido ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas para novo despacho e publicação de novo no Boletim Oficial.
Contudo, face ao pedido de anteprojecto de alteração de obra de construção de encargos especiais da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” (número de registo T-XXX), o arguido L não o submeteu ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas para ser aprovado, pelo contrário, antes da sua aposentação formal, mais uma vez deu autorização que não é da sua competência, ao supracitado pedido de anteprojecto de alteração de obras de construção de encargos especiais, no sentido de ajudar a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” a obter aprovação no pedido de alteração de obra de construção de encargos especiais, de modo a que pudesse a dita empresa obter mais benefícios comerciais.
240. O arguido L, na qualidade de funcionário público, agindo livre, voluntária e conscientemente, a fim de obter benefícios ilícitos, abusou dos poderes inerentes das suas funções, violando os deveres de isenção e de lealdade previstos no art.º 279 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, por ter apreciado e aprovado ilegalmente por várias vezes, em nome dos comerciantes do grupo imobiliário, as matérias relativas ao aproveitamento do terreno, relaxamento da altura de edifício da obra, alteração do projecto de obra, prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno e projecto de alteração de obra de construção de encargos especiais dizendo respeito ao “Projecto de XXX”, e pelo menos, por três vezes, recebeu os benefícios ilícitos dados pelos comerciantes do grupo imobiliário.
241. O arguido L, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os supracitados benefícios ilícitos eram retribuições do acto de apreciação e aprovação por si praticado ilegalmente, através de abuso de podere, para auxiliar os comerciantes do grupo imobiliário, contudo, o mesmo arguido ainda, pelo menos, por duas vezes, através do membro da sua família e por meio sinuoso, recebeu benefícios ilícitos dados pelos comerciantes do grupo imobiliário, com finalidade de ocultar e encobrir a origem e natureza dos benefícios ilícitos, de tal modo a eximir-se do procedimento criminal.
242. A arguida N, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os supracitados benefícios ilícitos eram retribuições do acto de apreciação e aprovação praticado ilegalmente pelo arguido Lpara auxiliar os comerciantes do grupo imobiliário, através de abuso de podere, contudo, a fim de ocultar e encobrir a origem e natureza dos benefícios ilícitos recebidos pelo arguido L, pelo menos, por uma vez e por meio sinuosa, auxiliou o arguido L a receber os benefícios ilícitos dados pelos comerciantes do grupo imobiliário, com finalidade de auxiliar o arguido L e pessoas quem deram benefícios ilícitos a eximir-se do procedimento criminal.
243. A arguida M, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os supracitados benefícios ilícitos eram retribuições do acto de apreciação e aprovação praticado ilegalmente pelo arguido Lpara auxiliar os comerciantes do grupo imobiliário, através de abuso de podere, contudo, a fim de ocultar e encobrir a origem e natureza dos benefícios ilícitos recebidos pelo arguido L, pelo menos, por uma vez e por meio sinuosa, auxiliou o arguido L a receber os benefícios ilícitos dados pelos comerciantes do grupo imobiliário, com finalidade de auxiliar o arguido L e pessoas quem deram benefícios ilícitos a eximir-se do procedimento criminal.
244. O arguida O, bem sabendo que o arguido L era funcionário público, ainda agindo livre, voluntária e conscientemente, pelo menos por um vez e por meio sinuoso, auxiliou o arguido L a receber os benefícios ilícitos dados pelos comerciantes do grupo imobiliário, para servir de retribuição do acto de apreciação e aprovação praticado ilegalmente pelo arguido L, através do abuso de poderes para auxiliar os comerciantes do grupo imobiliário.
245. O arguido O, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os supracitados benefícios ilícitos eram retribuições do acto de apreciação e aprovação praticado ilegalmente pelo arguido Lpara auxiliar os comerciantes do grupo imobiliário, através de abuso de podere, contudo, a fim de ocultar e encobrir a origem e natureza dos benefícios ilícitos recebidos pelo arguido L, pelo menos, por uma vez e por meio sinuosa, auxiliou o arguido L a receber os benefícios ilícitos dados pelos comerciantes do grupo imobiliário, com finalidade de auxiliar o arguido L e pessoas quem deram benefícios ilícitos a eximir-se do procedimento criminal.
246. O arguido D, agindo de forma livre, voluntária e consciente, a fim de ocultar e encobrir a origem e natureza dos benefícios ilícitos recebidos pelo arguido L através dos membros da sua família, pelo menos, por duas vezes, através das arguidas F e XXX e através de transmissão imobiliária para servir de encobrimento, por meio sinuoso, transmitiu os benefícios ilícitos aos membros familiares do arguido L, com com finalidade de auxiliar o arguido L e pessoas quem deram benefícios ilícitos a eximir-se do procedimento criminal.
247. (Eliminado).
***
(Uso do produto ilícito para adquirir grande quantidade de imóveis)
248. De acordo com os dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, no período compreendido entre 1991 e 2014, o arguido L e membros da sua família auferiram receitas no valor total de cerca de MOP20.547.434,50, entre os quais,
No.
Nome
Número fiscal
Ano
Receita (MOP)
1
L

1991 a 2002
6.989.469,50
2
L
XXX
2003 a 2014
10.863.946,00
3
M
XXX
1991 a 2014
244.000,00
4
N
XXX
2008 a 2014
854.268.00
5
O
XXX
2004 a 2014
1.512.351,00
6
XXX
XXX
2003 a 2014
83.400,000
Total
Cerca de 20.547.434,50

249. De acordo com os dados bancários, no período compreendido entre 27 de Agosto de 2007 e 31 de Maio de 2022, os arguidos N e O, junto de bancos, contraíram empréstimos no valor total de MOP73.573.955,00 e já pagaram o capital e juros no valor de MOP59.708.226,76, devendo ainda MOP31.163.010,75.
250. De acordo com os dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, no período compreendido entre 2009 e 2022, o arguido L e membros da sua família receberam as rendas no valor total de cerca de MOP29.725.650,00 entre os quais:
No.
Nome

Ano
Receita (MOP)
1
M
Rendas
de 1/5/2009 a 20/6/2022
Cerca de 148.320,00
2
N e
O

de 1/10/2008 a 20/6/2022
Cerca de 29.577.330,00
Total

Cerca de 29.725.650,00

251. Os arguidos L, M, N e O, em 18 de Maio de 2018, tinham os saldos bancários no valor total de cerca de MOP11.519.679,56, entre os quais:
N.º
Banco
Nome
Conta bancária
Moeda
Receita (MOP)
1
Luso-Internacional
L
XXX
MOP
10.978.430,11
2
Luso-Internacional
M
XXX
HKD
240.121,21 (equivalente a
MOP247.324,85)
3
Banco da China
O
XXX
HKD
200.000,00 (equivalente a MOP206.000,00)
4
Banco Tai Fung
N
XXX
HKD
85.363,69 (equivalente a MOP87.924,60)
Total
Equivalente a MOP
11.519.679,56

252. No período compreendido entre 5 de Dezembro de 2009 e 18 de Novembro de 2015, a arguida M, utilizando a conta n.º “XXX” do arguido P na sala vip XXX do casino XXX para jogar, perdeu no total cerca de HK$15.547.000,00.
253. De acordo com os dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, desde 1993 até 2002, foram abertas 23 empresas e lojas pelos membros da família do arguido L, altura em que as quais basicamente não tinham lucro, mas sim prejuízos de cerca de MOP10.112.138,35.
254. De acordo com os registos prediais, no período compreendido entre 1991 e 2016, o arguido L e membros da sua família, pelo valor total de MOP112.819.429,00, adquiriram 38 bens imóveis incluindo fracções habitacionais, lojas comerciais e lugares de estacionamento, entre os quais, os arguidos N e O, no período compreendido entre 1 de Março de 2005 e 14 de Março de 2014, pelo valor total de MOP101.748.272,00 adquiriam 17 bens imóveis.
255. De acordo com os dados bancários, no período compreendido entre 1 de Março de 2005 e 14 de Março de 2014, na aquisição dos supracitados 17 bens imóveis, os arguidos N e O pagaram directamente MOP39.325.474,00 em numerário e contraíram empréstimo bancário de MOP73.573.955,00; já reembolsaram o empréstimo bancário e juros de MOP59.708.226,76, devendo ainda o empréstimo bancário de MOP31.163.010,75.
256. Os supracitados factos revelam que:
1. No período compreendido entre 1991 e 2016, o arguido L e membros da sua família auferiram receitas no valor total de cerca de MOP19.503.947,50 e as empresas por si detidas tinham prejuízos de MOP20.759.600,00, altura em que os mesmos já não tinham com que pagar o que deviam, e de maneira nenhuma já não eram capazes de pagar MOP39.325.474,00 em numerário na aquisição dos supracitados 38 bens imóveis;
2. No período compreendido entre 2011 e 2022, o arguido L e membros da sua família receberam as rendas no valor total de cerca de MOP29.725.650,00, de maneira nenhuma, tais quantias não são suficientes para reembolsar o capital e juros do empréstimo bancário no valor de MOP59.708.226,76;
3. Salvo as despesas de vida quotidiana e de viagens fora de Macau, bem como o valor de cerca de HK$15.547,000,00 que perdeu a arguida M no jogo, os saldos bancários do arguido L e membros da sua família deviam estar a esgotar-se, contudo, até 18 de Maio de 2018, o arguido L e membros da sua família ainda tinham os saldos bancários no valor total de cerca de MOP11.519.679,56;
4. Pelo que, através de recebimento dos benefícios ilícitos dados pelos comerciantes, só podiam o arguido e membros da sua família adquirir os supracitados 38 bens imóveis e ter os saldos bancários de MOP11.519.679,56.
257. Além disso, no período compreendido entre 2003 e 2014, os rendimentos do imposto profissional da filha mais nova do arguido L, XXX eram no total de MOP83.400,00.
Contudo, durante 2016, o arguido L, através de XXX, adquiriu dois bens imóveis no valor total de MOP3.000.000,00 sem contrair empréstimo bancário.
Os supracitados dois bens imóveis foram adquiridos pelo arguido L em nome de sua filha XXX, depois de ter recebido benefícios ilícitos dados pelos comerciantes.
258. Por outro lado, o pessoal do CCAC, em 11 de Janeiro de 2022, no escritório da arguida M sito em Macau na Rua do Almirante Costa Cabral n.ºs 64 a 66 e Rua de Fernão Mendes Pinto, n.ºs XXX Edifício XXX, XXX(1.º andar) onde encontrou 25 malas de marcas famosas que tinham sido adquiridas pelos produtos ilícitos acima indicados, e feita a conformação, as supracitadas malas de marcas famosas valem pelo menos MOP1.600.000,00 e tal.
259. Os supracitados bens imóveis, depósitos bancários e malas de marcas famosas cujo valor é pelo menos de MOP1.600.000,00, foram adquiridos pelo arguido L pelos benefícios ilícitos que ele recebeu ilegalmente dados pelos comerciantes do grupo imobiliário que lhes tinha prestado auxílios, através de abuso de poderes, para transferir o interesse público, passaram a ser detidos directamente por si próprio ou pelos membros da sua família.
260. O arguido L, agindo livre, voluntaria e conscientemente, aquando do exercício de funções do director da DSSOPT, abusou de poderes para prestar auxílio aos comerciantes do grupo imobiliário e transferir o interesse público; ao mesmo tempo, recebeu os benefícios dados pelos comerciantes do grupo imobiliário para servir de retribuições.
E a fim de ocultar e encobrir a origem dos benefícios ilícitos, o arguido L, através dos membros familiares arguidos M, N e O, utilizando os benefícios por si recebidos, adquiriam grande quantidade de imóveis e produtos tais como malas de marcas famosas.
***
2.ª Parte: Factos criminosos praticados pelo arguido A e pelos comerciantes imobiliários envolvidos no caso
***
“Falsa fixação de residência por investimento relevante”
261. A fim de ajudar os arguidos R, T, K e U, os arguidos B e E determinaram, através de falso investimento relevante, requerer junto do XXX, a fixação de residência por investimento relevante, de tal modo a obter o direito de residência em Macau. No período compreendido entre 2013 e 2014, os arguidos B e E, a título de alienação de acções da sociedade, através de alienação falsa das acções da empresa “Global XXX Managemente Ltd. (BVI)” detidas pela “XXX”, isto é, mediante a alienação feita aos arguidos R, T, K e U, de 4% das acções (80 acções) da “XXX” do Grupo “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, cada um dos referidos arguidos passou a conseguir 20 acções, ou seja 1% das acções da “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, através desse investimento relevante falso, junto do IPIM, foi formulado o pedido de fixação de residência por investimento relevante.
262. A “Gestão de Empresas XXX, S.A.” (registo comercial n.º XXX) foi criada em 24 de Fevereiro de 1989, que se dedicava à actividade de investimento hoteleiro e de gestão das empresas por si investidas; Sócios “Global XXX Management Ltd. (BVI)” (detém 1,100 acções, ou seja 55%), “XXX Imóveis Co., Ltd.” (detém 650 acções ou seja 32,5%) e “XXX Ltd. (BVI)” (daqui em diante designada por “MR”) (detém 250 acções ou seja 12,5%).
Entre as quais, como sócio da “XXX Ltd. (BVI)”, XXX (detém 100 acções ou seja 40%), e a “Global XXX Management Ltd. (BVI)” (detém 150 acções ou seja 60%).
A “Global XXX Management Ltd. (BVI)” foi detida pelos arguidos B e E que, respectivamente, detêm 70% e 30% das acções da empresa.
263. Segundo o relatório anual da “Gestão de Empresas XXX, S.A.” de Novembro de 2012, são os seguintes os sócios desta e da empresa “XXX Ltd. (BVI)” e situação da detenção de acções pelos sócios:


2012
Nome de empresa
Sócios e proporção de acções detidas por eles

Gestão de Empresas XXX,, S.A.
Global XXX Management Ltd. 55% (1,100 acções)
XXX Imóveis Co., Ltd.
32,5% (650 acções)
XXX Ltd. (BVI)
12,5% (250 acções)

XXX Ltd.
Global XXX Management Ltd. 60% (150 acções)
XXX
40% (100 acções)


264. Alienadas as acções da empresa pelos arguidos B e E, o relatório anual da “Gestão de Empresas XXX, S.A.” de Novembro de 2014 mostra que:


2014
Nome de empresa
Sócios e proporção de acções detidas por eles

Gestão de Empresas XXX, S.A.
Global XXX Management Ltd.
55% (1.100 acções)
XXX Imóveis Co., Ltd.
32,5% (650 acções)
XXX Ltd.
8,5% (170 acções)
R, T, K e U
4% (80 acções)
1% cada (20 acções)

265. De acordo com os dados fornecidos pelo IPIM sobre o pedido de fixação de residência por investimento relevante pela arguida R e os dados fornecidos pelo Banco Industrial e Comercial da China (Macau), relativos à abertura da conta pela empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” detida pelos arguidos B e E, os quais mostram que, segundo a certidão elaborada em 11 de Novembro de 2013 pelo advogado do “XXX – XXX & Associados Advogados e Notários Privados”, após a consulta dos dados constantes do registo de acções da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, até à data supracitada, os sócios e a proporção de acções da empresa por eles detidas estão indicados na tabela seguinte:
Titular de acções
Quantidade de acções detidas
Percentagem de quota social
Global XXX Management Ltd. (BVI)
1.100
55%
XXX Ltd. (BVI)
170
8,5%
Top XXX Management Ltd.
650
32,5%
R
20
1%
T
20
1%
K
20
1%
U
20
1%

266. Os arguidos B, E e A, por meio de falso investimento relevante, falsificaram documentos para ajudar R a pedir a fixação de residência por investimento relevante junto do IPIM.
267. A arguida R e o arguido A são unidos de facto. Desde 2007, os dois vivem juntos e dessa relação nasceram três filhos, os dois arguidos não procederam ao registo de casamento, mas vivem como se fossem casados, ambos têm relação de casamento de união de facto.
268. Depois de ter discutido com o arguido A, a arguida R, em 13 de Setembro de 2013, a pretexte de 1% das acções da supracitada empresa “Gestão de Empresas XXX. S.A” que foram alienadas falsamente pelos arguidos B e E, conferiu poderes a XXX, ex-secretária do arguido B para tratar das formalidades do pedido de fixação de residência por investimento relevante.
269. Em 9 de Maio de 2014, XXX, a título de injecção do capital de 1% das acções na empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” (valor de cerca de HK$14.000.000) e do investimento planeado no valor até MOP12.277.354,71, ajudou a arguida R a pedir, junto do IPIM, a fixação de residência por investimento relevante (pedido n.º XXX), e no mesmo dia, entregou os documentos necessários incluindo os documentos donde constam conteúdos falsos tais como o «Formulário para pedido de autorização de fixação de residência temporária na RAEM», o «Investimentos Relevantes / Projectos de Investimento Relevantes» e a certidão sobre os sócios e a proporção de acções por eles detidas da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, elaborada pelo XXX – XXX & Associados Advogados e Notários Privados.
270. De acordo com o documento de declarações apresentado ao IPIM em Maio de 2014 pela empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, os bens principais que detém o dito grupo é 100% das acções do “Hotel XXX”, que em Novembro de 2013, foi avaliado em HK$1.670.000.000, deduzidas as dívidas, o valor líquido do hotel é aproximadamente de HK$1.400.000.000, pelo que as acções de 1% da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” detidas pela arguida R é de cerca de HK$14.000.000 do valor de mercado. (HK$1.400.000.000 X 1%).
271. Contudo, no período respectivo, segundo os registos bancários dos arguidos A e R em Macau, neles não foi mostrada a transferência pelos dois arguidos de HK$14.000.000 ou quantia idêntica para a conta bancária do arguido B ou das empresas detidas por ele (incluindo a empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”) para servir do pagamento da quantia de 1% das acções adquirida pela arguida R para a injecção de capital na “Gestão de Empresas XXX S.A.”.
Por outro lado, não consta do processo de investimento relevante da arguida R o respectivo registo de injecção de capital.
272. Os arguidos B, E, A e R, através das supracitadas operações e sob o engano de todos os arguidos, em 13 de Fevereiro de 2015, à arguida R foi concedido o bilhete de identidade de residente não permanente de Macau com prazo de validade até 8 de Janeiro de 2018.
273. Em 7 de Setembro de 2017, dado que a autorização de residência temporária da arguida R iria expirar em breve, XXX, em nome da arguida R, deslocou-se ao IPIM para marcar o tempo para o pedido de renovação (processo n.º XXX)
Servindo de fundamentos do pedido de renovação, em 24 de Outubro de 2017, XXX, em nome da arguida R, entregou ao IPIM os dados falsificados incluindo o «Formulário para pedido de autorização de fixação de residência temporária na RAEM», o «Investimentos Relevantes / Projectos de Investimento Relevantes» e os documentos comprovativos de detenção de acções da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” pela arguida R e pelos outros pessoas emitidos em 12 de Setembro de 2017 pelo “XXX – XXX & Associados Advogados e Notários Privados” e o registo de acções da “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, a fim de provar a detenção contínua de 1% das acções da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” pela arguida R.
274. De acordo com os documentos de distribuição sobre o superavit das contas de 2017 a 2019 da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A” e os respctivos avisos de recepção, tendo a referida empresa, em 2017, 2018 e 2019, respectivamente, distribuído a todos os sócios o lucro no valor total de MOP40.000.000 conforme a quantidade de acções detidas pelos sócios, entre os quais, no período compreendido entre 2017 e 2019, à arguida R foi distribuída anualmente a quantia de cerca de HK$388.350 (equivalente aproximadamente a MOP400.000).
275. A “XXX (Macau) Desenvolvimento Co., Ltd.” (registo comercial: XXX) foi criada em 8 de Julho de 2015, que se dedicava às actividades de aquisição e construção imobiliária, sendo os sócios os arguidos B e E.
276. Na realidade, a arguida R não é nem actual nem antiga sócia ou administradora da “Gestão de Empresas XXX, S.A.” e da “XXX (Macau) Desenvolvimento Co., Ltd.”, pelo que, a arguida R, em 3 de Julho de 2018, Junho de 2019 e 10 de Julho de 2020, respectivamente, assinou o aviso de recepção, declarando que cabe à “XXX (Macau) Desenvolvimento Co., Ltd.”, em nome dela, receber as respectivas quantias mediante o cheque cruzado e através da “XXX (Macau) Desenvolvimento Co., Ltd.”, restituindo aos arguidos B e E a quantia de cerca de HK$388.350 (equivalente aproximadamente a MOP400.000) distribuída anualmente pela “Gestão de Empresas XXX, S.A.”.
277. Em 15 de Abril de 2020, o IPIM oficiou à arguida R, exigindo a apresentação complementar dos documentos sobre o pedido de fixação de residência por investimento relevante incluindo dados originais tais como o tempo de detenção de acções, a quota de acções por si detidas e o valor de capital das acções detidas, etc..
278. Depois de recebido o ofício do IPIM, a então gerente administrativa do Hotel XXX, XXX, em 22 de Abril de 2020, pelas 14H47, ligou por via telefónica a XXX (telefone n.º XXX) no sentido de discutir o assunto sobre a apresentação complementar dos documentos, e dado que o investimento era falso, não existindo na altura a verdadeira entrega e recepção da quantia, XXX considerou que não era possível a preparação dos documentos exigidos, pelo que referiu que iria falar com o patrão (arguido B) sobre tal assunto.
279. Em 27 de Abril de 2020, o então gerente geral do Hotel XXX, XXX ligou por via telefónica (telefone n.º XXX) a XXX (telefone n.º XXX) que já redigiu a carta em nome da arguida R para o IPIM, pelo que necessitou de enviar por via email à arguida R e após a assinatura aposta por ela, procurou outra forma para o reenvio.
280. Em 14 de Julho de 2020, pelas 14H57, XXX ligou por via telefónica (telefone n.º XXX) a XXX (telefone n.º XXX), para, através de telefone, discutir o assunto sobre a ajuda do arguido B para a fixação de residência por investimento relevante requerida pela arguida R, incluindo a necessidade de redigir uma carta em nome da arguida R e inventar alguns motivos a fim de justificar junto do IPIM quais as razões a arguida R não residia permanentemente em Macau.
Durante a conversa, XXX, por várias vezes, referiu que a arguida R tinha uma identidade especial e provavelmente ela não iria pagar ao advogado os honorários de MOP100.000 sobre o tratamento jurídico em nome dela de não residência permanente em Macau, pelo que XXX sugeriu que fosse informado o patrão B da situação negativa do pedido de fixação de residência por parte da arguida R.
281. A fim de evitar a abertura do processo para averiguação pelo IPIM sobre o supracitado pedido de fixação de residência por falso investimento relevante, sob o arranjo dos arguidos B e E, em 26 de Julho de 2021, foi apresentada a declaração por XXX junto do IPIM, em nome da arguida R, relativa à desistência do pedido original de fixação de residência em Macau por investimento.
282. Desde 13 de Setembro de 2013 em que pela primeira vez a arguida R conferiu os poderes a XXX para pedir, em nome dela, a fixação de residência por investimento relevante, até 26 de Julho de 2021, quando XXX apresentou, em nome da arguida R, a declaração de desistência do pedido de fixação de residência por investimento, cerca de oito anos em que sempre foi XXX quem ajudou a arguida R a tratar e acompanhar o assunto relativo ao respectivo pedido.
Para tratar do pedido de fixação de residência por investimento da arguida R, XXX sempre mantinha comunicações e contactos com os arguidos A e R, através de WeChat e da conta de email do arguido A “XXX@XXX.com”. Na altura, o arguido A exigiu aos arguidos B e E que, a título de injecção falsa do capital de 1% das acções da “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, pedissem, em nome da arguida R, a fixação de residência por investimento relevante, e por várias vezes ajudou a arguida R a entregar os documentos a XXX.
Durante a ajuda à arguida R a pedir a fixação de residência por investimento relevante, o arguido A, para além de utilização dos meios tais como o telefone, WeChat e email para manter contactos com o arguido B e seus subordinados, chegou ainda a buscar e transportar a arguida R e outros para dirigir-se aos serviços do governo para tratar das formalidades. Por volta de 2015, XXX e a arguida R foram transportadas juntamente pelo veículo conduzido pelo arguido A, dirigindo-se ao Serviço de Migração sito em Pac On, Taipa (actual Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência) e no tratamento das formalidades do bilhete de identidade de residente não permanente já autorizado, em nome da arguida R, XXX veio a saber que os arguidos A e R tinham relação amorosa.
283. A partir de Setembro de 2013, perante em que os arguidos R e A efectivamente não fez a injecção de capital na empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, os arguidos B e XXX, criaram uma ilusão de ter a arguida R procedido ao investimento relevante para o pedido de fixação de residência em Macau, bem como a título da falsa injecção do capital de 1% das acções na “Gestão de Empresas XXX, S.A.” detida por eles, servindo de forma de investimento relevante, pediram, junto do IPIM, o pedido de fixação de residência por investimento relevante em nome da arguida R, que em 8 de Janeiro de 2015, lhe foi concedida a autorização de residência temporária com êxito.
Os arguidos B e E, prestaram à arguida R o serviço de tratamento da fixação de residência por investimento, no intuito de servir de um dos meios para proporcionar ao arguido A os benefícios ilícitos, fazendo com que o arguido A, durante o exercício de funções de director da DSSOPT, aproveitasse-se de suas competências prestando auxílio para os projectos dos arguidos.
284. Os arguidos B e E, por meio de falso investimento relevante, falsificaram documentos para ajudar o arguido T a pedir a fixação de residência por investimento relevante junto do IPIM.
285. Os arguidos B e E tinham uma relação estreita com o arguido T:
♦ Pelo menos, desde Outubro de 2013, os arguido B e T já tinham contactos estreitos, entre os quais, no período compreendido entre Outubro de 2013 e Janeiro de 2014, entre os dois arguidos existem 35 registos de chamadas telefónicas de voz e comunicações por mensagens curtas.
♦ Entre os arguidos E e T, desde Maio de 2012, já existem grande quantidade de registos de chamadas telefónicas, entre as quais, no período compreendido entre Maio de 2012 e Janeiro de 2018, entre os dois existem cerca de 90 registos de chamadas telefónicas de voz e comunicações por mensagens curtas.
286. Em 13 de Setembro de 2013, o arguido T, a pretexto da supracitada falsa alienação de 1% das acções da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A” feitas pelos arguidos B e E, conferiu poderes a XXX, ex-secretária do arguido B para tratar, em seu nome, as formalidades sobre o pedido de fixação de residência por investimento relevante.
287. Em 8 de Maio de 2014, pela primeira vez, XXX, a título de injecção do capital de 1% das acções na empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” (cerca de HK$14.000.000) e investimento planeado no valor até MOP12.277.354,71, ajudou o arguido T e três membros de agregado familiar dele (incluindo a cônjuge XXX, dois filhos XXX e XXX) a pedir a fixação de residência por investimento relevante junto do IPIM (pedido n.º XXX) e no mesmo dia, entregou os documentos necessários incluindo os documentos donde constam conteúdos falsos tais como o «Formulário para pedido de autorização de fixação de residência temporária na RAEM», o «Investimentos Relevantes / Projectos de Investimento Relevantes» e a certidão sobre os sócios e a proporção de acções por eles detidas da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, elaborada pelo “XXX – XXX & Associados Advogados e Notários Privados”.
288. De acordo com o documento de declarações apresentado ao IPIM em Maio de 2014 pela empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, os bens principais que detém o dito grupo é 100% das acções do “Hotel XXX”, que em Novembro de 2013, foi avaliado em HK$1.670.000.000, deduzidas as dívidas, o valor líquido do hotel é aproximadamente de HK$1.400.000.000, pelo que as acções de 1% da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” detidas pelo arguido XXX é de cerca de HK$14.000.000 do valor de mercado. (HK$1.400.000.000 X 1%).
289. Contudo, no período respectivo, nunca o arguido T transferiu HK$14.000.000 ou quantia idêntica para a conta bancária do arguido B ou das empresas detidas por ele (incluindo a empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”) para servir do pagamento da quantia de 1% das acções adquirida pelo arguido T para a injecção de capital na “Gestão de Empresas XXX S.A.”.
Por outro lado, não consta do processo de investimento relevante do arguido T o respectivo registo de injecção de capital.
290. Os arguidos B, E e T, através das supracitadas operações e sob o engano de todos os arguidos, em 30 de Março de 2015, aos quatro membros da família do arguido T, foi concedido o bilhete de identidade de residente não permanente de Macau com prazo de validade até 14 de Outubro de 2017.
291. Em 13 de Outubro de 2017, dado que as autorizações de residência temporária dos quatro membros da família do arguido T iriam expirar em breve, XXX, munida de procuração, em nome do arguido T, deslocou-se ao IPIM para apresentar o pedido de renovação (processo n.º XXX)
Servindo de fundamentos do pedido de renovação, XXX, em nome do arguido T, entregou ao IPIM os dados falsificados incluindo o «Formulário para pedido de autorização de fixação de residência temporária na RAEM», o «Investimentos Relevantes / Projectos de Investimento Relevantes» e os documentos comprovativos de detenção de acções da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” pelo arguido T emitidos em 12 de Setembro de 2017 pelo “XXX – XXX & Associados Advogados e Notários Privados” e o registo de acções da “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, a fim de provar a detenção contínua de 1% das acções da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” pelo arguido T.
292. De acordo com os documentos de distribuição sobre o superavit das contas de 2017 a 2019 da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” e os respctivos avisos de recepção, tendo a referida empresa, em 2017, 2018 e 2019, respectivamente, distribuído a todos os sócios o lucro no valor total de MOP40.000.000 conforme a quantidade de acções detidas pelos sócios, entre os quais, no período compreendido entre 2017 e 2019, ao arguido T foi distribuída anualmente a quantia de cerca de HK$388.350 (equivalente aproximadamente a MOP400.000).
293. Na realidade, o arguido T não é nem actual nem antigo sócio ou administrador da “Gestão de Empresas XXX, S.A.” e da “XXX (Macau) Desenvolvimento Co., Ltd.”, pelo que, o arguido T, mais tarde, em 3 de Julho de 2018, Junho de 2019 e 10 de Julho de 2020, respectivamente, assinou o aviso de recepção declarando que cabe à “XXX (Macau) Desenvolvimento Co., Ltd.”, em nome dele, receber as respectivas quantias mediante o cheque cruzado e através da “XXX (Macau) Desenvolvimento Co., Ltd., restituindo aos arguidos B e E a quantia de cerca de HK$388.350 (equivalente aproximadamente a MOP400.000) distribuída anualmente pela “Gestão de Empresas XXX, S.A.”.
294. Depois de recebido o ofício do IPIM que exigiu ao arguido T a apresentação complementar dos documentos sobre o investimento relevante, a então gerente administrativa do Hotel XXX, XXX, na tarde de 22 de Abril de 2020, ligou por via telefónica a XXX (telefone n.º XXX) no sentido de discutir o assunto sobre a apresentação complementar dos documentos, bem como indicou ter recebido sucessivamente os ofícios do IPIM que exigiu aos arguidos T, K e U a apresentação complementar dos documentos, e uma vez que não existem a verdadeira entrega e recepção da quantia sobre o respectivo investimento relevante, XXX considerou que não era possível a preparação dos documentos exigidos, pelo que referiu que iria falar com o patrão (arguido B) sobre tal assunto.
295. A fim de evitar a abertura do processo para averiguação pelo IPIM sobre o supracitado pedido de fixação de residência por falso investimento relevante, sob o arranjo dos arguidos B e E, em 26 de Julho de 2021, foi apresentada a declaração por XXX junto do IPIM, em nome do arguido T, relativa à desistência do pedido original de fixação de residência em Macau por investimento.
296. A partir de Setembro de 2013, perante em que o arguido T efectivamente não fez a injecção de capital na empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, os arguidos B e XXX, criaram uma ilusão de ter o arguido T procedido ao investimento relevante para o pedido de fixação de residência em Macau, bem como a título da falsa injecção do capital de 1% das acções na “Gestão de Empresas XXX, S.A.” detida por eles, servindo de forma de investimento relevante, pediram, junto do IPIM, o pedido de fixação de residência por investimento relevante em nome do arguido T, que em 8 de Janeiro de 2015, lhe foi concedida a autorização de residência temporária com êxito.
297. Os arguidos B e E, por meio de falso investimento relevante, falsificaram documentos para ajudar o arguido K a pedir a fixação de residência por investimento relevante junto do IPIM
298. Após averiguações, os arguidos B e E tinham uma relação estreita com XXX, pai do arguido K, no período compreendido entre Janeiro de 2011 e Junho de 2016, entre o arguido B e XXX existem mais de 290 registos de chamadas telefónicas de voz e no período compreendido entre Julho de 2011 e Maio de 2013, existem 15 chamadas telefónicas de voz entre o arguido E e XXX.
299. Em 13 de Setembro de 2013, o arguido K, a pretexto da supracitada falsa alienação de 1% das acções da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” feitas pelos arguidos B e E, conferiu poderes a XXX, ex-secretária do arguido B para tratar, em seu nome, as formalidades sobre o pedido de fixação de residência por investimento relevante.
300. Em 8 de Maio de 2014, pela primeira vez, XXX, a título de injecção do capital de 1% das acções na empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” (cerca de HK$14.000.000) e investimento planeado no valor até MOP12.277.354,71, ajudou o arguido K a pedir a fixação de residência por investimento relevante junto do IPIM (pedido n.º XXX) e no mesmo dia, entregou os documentos necessários incluindo os documentos donde constam conteúdos falsos tais como o «Formulário para pedido de autorização de fixação de residência temporária na RAEM», o « Investimentos Relevantes / Projectos de Investimento Relevantes » e a certidão sobre os sócios e a proporção de acções por eles detidas da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, elaborada pelo “XXX – XXX & Associados Advogados e Notários Privados”.
301. De acordo com o documento de declarações apresentado ao IPIM em Maio de 2014 pela empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, os bens principais que detém o dito grupo é 100% das acções do “Hotel XXX”, que em Novembro de 2013, foi avaliado em HK$1.670.000.000, deduzidas as dívidas, o valor líquido do hotel é aproximadamente de HK$1.400.000.000, pelo que as acções de 1% da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” detidas pelo arguido K é de cerca de HK$14.000.000 do valor de mercado. (HK$1.400.000.000 X 1%).
302. Contudo, no período respectivo, nunca o arguido K transferiu HK$14.000.000 ou quantia idêntica para a conta bancária do arguido B ou das empresas detidas por ele (incluindo a empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”) para servir do pagamento da quantia de 1% das acções adquirida pelo arguido K para a injecção de capital na “Gestão de Empresas XXX S.A.”
Por outro lado, não consta do processo de investimento relevante do arguido K o respectivo registo de injecção de capital.
303. Os arguidos B, E e K, através das supracitadas operações e sob o engano de todos os arguidos, em 27 de Março de 2015, ao arguido K foi concedido o bilhete de identidade de residente não permanente de Macau com prazo de validade até 8 de Janeiro de 2018.
304. Em 13 de Outubro de 2017, dado que a autorização de residência temporária do arguido K iria expirar em breve, XXX, munida de procuração, em nome do arguido K, deslocou-se ao IPIM para apresentar o pedido de renovação (processo n.º XXX)
Servindo de fundamentos do pedido de renovação, XXX, em nome do arguido K, entregou ao IPIM os dados falsificados incluindo o «Formulário para pedido de autorização de fixação de residência temporária na RAEM», o « Investimentos Relevantes / Projectos de Investimento Relevantes » e os documentos comprovativos de detenção de acções da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” pelo arguido K emitidos em 12 de Setembro de 2017 pelo “XXX – XXX & Associados Advogados e Notários Privados” e o registo de acções da “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, a fim de provar a detenção contínua de 1% das acções da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A” pelo arguido K.
305. De acordo com os documentos de distribuição sobre o superavit das contas de 2017 a 2019 da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” e os respctivos avisos de recepção, tendo a referida empresa, em 2017, 2018 e 2019, respectivamente, distribuído a todos os sócios o lucro no valor total de MOP40.000.000 conforme a quantidade de acções detidas pelos sócios, entre os quais, no período compreendido entre 2017 e 2019, ao arguido K foi distribuída anualmente a quantia de cerca de HK$388.350 (equivalente aproximadamente a MOP400.000).
306. Na realidade, o arguido K não é nem actual nem antigo sócio ou administrador da “Gestão de Empresas XXX, S.A.” e da “XXX (Macau) Desenvolvimento Co., Ltd.”, pelo que, o arguido K, mais tarde, em 3 de Julho de 2018, Junho de 2019 e 2020, respectivamente, assinou o aviso de recepção declarando que cabe à “XXX (Macau) Desenvolvimento Co., Ltd.”, em nome dele, receber as respectivas quantias mediante o cheque cruzado e através da “XXX (Macau) Desenvolvimento Co., Ltd., restituindo aos arguidos B e E a quantia de cerca de HK$388.350 (equivalente aproximadamente a MOP400.000) distribuída anualmente pela “Gestão de Empresas XXX, S.A.”.
307. Depois de recebido o ofício do IPIM que exigiu ao arguido K a apresentação complementar dos documentos sobre o investimento relevante, a então gerente administrativa do Hotel XXX, XXX, na tarde de 22 de Abril de 2020, ligou por via telefónica a XXX (telefone n.º XXX) no sentido de discutir o assunto sobre a apresentação complementar dos documentos, bem como indicou ter recebido sucessivamente os ofícios do IPIM que exigiu aos arguidos T, K e U a apresentação complementar dos documentos, e uma vez que não existem a verdadeira entrega e recepção da quantia sobre o respectivo investimento relevante, XXX considerou que não era possível a preparação dos documentos exigidos, pelo que referiu que iria falar com o patrão (arguido B) sobre tal assunto.
308. A partir de Setembro de 2013, perante em que o arguido K efectivamente não fez a injecção de capital na empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, os arguidos B e XXX, criaram uma ilusão de ter o arguido K procedido ao investimento relevante para o pedido de fixação de residência em Macau, bem como a título da falsa injecção do capital de 1% das acções na “Gestão de Empresas XXX, S.A.” detida por eles, servindo de forma de investimento relevante, pediram, junto do IPIM, o pedido de fixação de residência por investimento relevante em nome do arguido K, que em 8 de Janeiro de 2015, lhe foi concedida a autorização de residência temporária com êxito.
309. Os arguidos B e E, por meio de falso investimento relevante, falsificaram documentos para ajudar a arguida U a pedir a fixação de residência por investimento relevante junto do IPIM
310. Após averiguações, desde Abril de 2013, o arguido B já tinha contactos estreitos com a arguida U, entre os quais, no período compreendido entre Abril de 2013 e Janeiro de 2017, já existem mais de 20 registos de chamadas telefónicas de voz e comunicações por mensagens curtas entre os dois.
311. Em 25 de Fevereiro de 2014, a arguida U, a pretexto da supracitada falsa alienação de 1% das acções da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” feitas pelos arguidos B e E, conferiu poderes a XXX, ex-secretária do arguido B para tratar, em seu nome, as formalidades sobre o pedido de fixação de residência por investimento relevante.
312. Em 8 de Maio de 2014, pela primeira vez, XXX, a título de injecção do capital de 1% das acções na empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” (cerca de HK$14.000.000) e investimento planeado no valor até MOP12.277.354,71, ajudou a arguida U a pedir a fixação de residência por investimento relevante junto do IPIM (pedido n.º XXX) e no mesmo dia, entregou os documentos necessários incluindo os documentos donde constam conteúdos falsos tais como o «Formulário para pedido de autorização de fixação de residência temporária na RAEM», o « Investimentos Relevantes / Projectos de Investimento Relevantes » e a certidão sobre os sócios e a proporção de acções por eles detidas da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, elaborada pelo “XXX – XXX & Associados Advogados e Notários Privados”.
313. De acordo com o documento de declarações apresentado ao IPIM em Maio de 2014 pela empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, os bens principais que detém o dito grupo é 100% das acções do “Hotel XXX”, que em Novembro de 2013, foi avaliado em HK$1.670.000.000, deduzidas as dívidas, o valor líquido do hotel é aproximadamente de HK$1.400.000.000, pelo que as acções de 1% da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” detidas pela arguida U é de cerca de HK$14.000.000 do valor de mercado. (HK$1.400.000.000 X 1%).
314. Contudo, no período respectivo, nunca a arguida U transferiu HK$14.000.000 ou quantia idêntica para a conta bancária do arguido B ou das empresas detidas por ele (incluindo a empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”) para servir do pagamento da quantia de 1% das acções adquirida pela arguida U para a injecção de capital na “Gestão de Empresas XXX S.A.”
Por outro lado, não consta do processo de investimento relevante da arguida U o respectivo registo de injecção de capital.
315. Os arguidos B, E e U, através das supracitadas operações e sob o engano de todos os arguidos, em 19 de Março de 2015, à arguido U foi concedido o bilhete de identidade de residente não permanente de Macau com prazo de validade até 8 de Janeiro de 2018.
316. Em 3 de Setembro de 2017, dado que a autorização de residência temporária da arguida U iria expirar em breve, XXX, munida de procuração, em nome da arguida U, deslocou-se ao IPIM para apresentar o pedido de renovação (processo n.º XXX)
Servindo de fundamentos do pedido de renovação, XXX, em nome da arguida U, entregou ao IPIM os dados falsificados incluindo o «Formulário para pedido de autorização de fixação de residência temporária na RAEM», o « Investimentos Relevantes / Projectos de Investimento Relevantes » e os documentos comprovativos de detenção de acções da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” pela arguida U emitidos em 12 de Setembro de 2017 pelo “XXX – XXX & Associados Advogados e Notários Privados” e o registo de acções da “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, a fim de provar a detenção contínua de 1% das acções da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” pela arguida U.
317. De acordo com os documentos de distribuição sobre o superavit das contas de 2017 a 2019 da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” e os respctivos avisos de recepção, tendo a referida empresa, em 2017, 2018 e 2019, respectivamente, distribuído a todos os sócios o lucro no valor total de MOP40.000.000 conforme a quantidade de acções detidas pelos sócios, entre os quais, no período compreendido entre 2017 e 2019, à arguida U foi distribuída anualmente a quantia de cerca de HK$388.350 (equivalente aproximadamente a MOP400.000).
318. Na realidade, a arguida U não é nem actual nem antiga sócia ou administradora da “Gestão de Empresas XXX, S.A.” e da “XXX (Macau) Desenvolvimento Co., Ltd.”, pelo que, a arguida U, mais tarde, em 3 de Julho de 2018, Junho de 2019 e 2020, respectivamente, assinou o aviso de recepção declarando que cabe à “XXX (Macau) Desenvolvimento Co., Ltd.”, em nome dela, receber as respectivas quantias mediante o cheque cruzado e através da “XXX (Macau) Desenvolvimento Co., Ltd., restituindo aos arguidos B e E a quantia de cerca de HK$388.350 (equivalente aproximadamente a MOP400.000) distribuída anualmente pela “Gestão de Empresas XXX, S.A.”.
319. Depois de recebido o ofício do IPIM que exigiu à arguida U a apresentação complementar dos documentos sobre o investimento relevante, a então gerente administrativa do Hotel XXX, XXX, na tarde de 22 de Abril de 2020, ligou por via telefónica a XXX (telefone n.º XXX) no sentido de discutir o assunto sobre a apresentação complementar dos documentos, bem como indicou ter recebido sucessivamente os ofícios do IPIM que exigiu aos arguidos T, K e U a apresentação complementar dos documentos, e uma vez que não existem a verdadeira entrega e recepção da quantia sobre o respectivo investimento relevante, XXX considerou que não era possível a preparação dos documentos exigidos, pelo que referiu que iria falar com o patrão (arguido B) sobre tal assunto.
320. A fim de evitar a abertura do processo para averiguação pelo IPIM sobre o supracitado pedido de fixação de residência por falso investimento relevante, sob o arranjo dos arguidos B e E, em 26 de Julho de 2021, foi apresentada a declaração por XXX junto do IPIM, em nome da arguida U, relativa à desistência do pedido original de fixação de residência em Macau por investimento.
321. A partir de Setembro de 2013, perante em que a arguida U efectivamente não fez a injecção de capital na empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, os arguidos B e XXX, criaram uma ilusão de ter a arguida U procedido ao investimento relevante para o pedido de fixação de residência em Macau, bem como a título da falsa injecção do capital de 1% das acções na “Gestão de Empresas XXX, S.A.” detida por eles, servindo de forma de investimento relevante, pediram, junto do IPIM, o pedido de fixação de residência por investimento relevante em nome da arguida U, que em 8 de Janeiro de 2015, lhe foi concedida a autorização de residência temporária com êxito.
322. O pessoal do CCAC encontrou nos vários locais de escritório do arguido B, incluindo os escritórios sitos em Macau, na Rua de XXX, n.º XXX, Centro Comercial XXX, XXX.º andar XXX e XXX.º andar XXX, no “XXX Center of Macau” sito na Avenida XXX n.ºs XXX a XXX, XXX.º andar XXX, bem como na residência de XXX, grande quantidade de documentos em papel, registos de email e arquivos electrónicos respeitantes aos pedidos de fixação de residência por investimento relevante dos arguidos R, T, K e U, incluindo, entre os quais, os seguintes:
♦ Os dados pessoais de identidade ou passaportes, procurações, “formulários para pedido de autorização de fixação de residência temporária na RAEM”, “Investimentos Relevantes / Projectos de Investimento Relevantes” dos quatro arguidos R, T, K e U, e os ofícios de notificação enviados pelo IPIM a XXX para ser entregues aos quatro arguidos, bem como as cópias dos documentos sobre a audiência escrita assinados e confirmados pelos quatro arguidos na resposta ao IPIM.
♦ Os documentos comprovativos dos sócios e da proporção de acções por eles detidas da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” elaborados em 20 de Maio e 11 de Novembro de 2013, 21 de Novembro de 2014, 12 de Setembro de 2017, 21 de Maio de 2019 e 27 de Abril de 2020 pelo “XXX – XXX & Associados Advogados e Notários Privados”, e desses seis documentos constam que os arguidos R, T, K e U respectivamente detinham 20 acções do “Grupo XXX” (ou seja 1% das acções).
♦ Os documentos assinados respectivamente pelos arguidos R, T, K e U na resposta ao IPIM sobre o “pedido de autorização de residência temporária – audiência escrita” (ref.ª n.ºs XXX, XXX, XXX/01R e XXX/01R) nos quais os quatro arguidos declararam que desde 9 de Maio de 2013 detinham 1% das acções da “Gestão de Empresas XXX, S.A.”; ao mesmo tempo, segundo a consulta do registo de acções feita em 27 de Abril de 2020, pelo “XXX – XXX & Associados, Advogados e Notários Privados”, os quatro arguidos declaram que detinha ainda 20 acções da referida empresa (ou seja 1% das acções).
♦ Cinco diagramas de estrutura da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, donde constam os caracteres chineses “actual” e “distribuição das acções após a alteração”, tais conteúdos mostram expressamente que, face à alienação de 1% das acções feita pelos arguidos B e E aos arguidos R, T, K e U, foi alterado o diagrama de estrutura da empresa.
♦ As públicas-formas (cópias autenticadas) dos documentos de delegação de poderes pelos arguidos R, T, K e U, elaboradas em 13 de Setembro de 2013 pelo “XXX – XXX & Associados Advogados e Notários Privados”.
♦ O email enviado em 9 de Setembro de 2013 por XXX à “XXX Empresa de contabilidade Co., Ltd.” sobre o novo diagrama de estrutura dos sócios da empresa “Gestão de Gestão de Empresas XXX, S.A.”, segundo o conteúdo, os arguidos R, T, K e U detinham respectivamene 1% da referida empresa; e no diagrama de estrutura titulada “distribuição das acções após a alteração”, o arguido E, em 3 de Setembro de 2013, assinou para a confirmação.
♦ Os documentos e os avisos de recepção sobre a distribuição dos lucros das contas de 2017 a 2019 da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”
♦ Dados do pessoal presente nas assembleias gerais de accionistas da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.” de 2016, 2018, 2019 e 2021 e as respectivas actas.
323. De acordo com os dados de escuta telefónica, sob as instruções dadas pelos arguidos B e E, XXX, XXX e XXX, sempre ajudavam os arguidos R, T, K e U a tratar as matérias sobre o pedido de fixação de residência por investimento relevante tais como ajudavam-nos a resolver as questões apresentadas pelo IPIM.
♦ Em 7 de Novembro de 2018, cerca das 18H50, XXX disse a XXX que o arguido B queria convocar vários trabalhadores para realização de reunião no meio-dia do dia seguinte no Restaurante XXX do Hotel XXX, a fim de discutir as matérias sobre a fixação de residência por investimento relevante, as pessoas que estiveram presentes incluindo XXX, XXX, XXX, XXX, XXX e XXX, etc..
♦ Na tarde de 24 de Agosto de 2019, o arguido B discutiu com XXX sobre a prestação de auxílio aos arguidos R, T, K e U para tratar as matérias da fixação de residência por investimento relevante, na altura tendo o arguido B deu instruções a XXX para celebrar o contrato com os referidos requerentes de fixação de residência por investimento relevante e criar uma relação de investimento entre o “XXX” e o “Grupo XXX”, e nesse processo era necessária a preparação de uma séria de contas para servir de apoio.
♦ Em 15 de Julho de 2021, por volta das 11H48, XXX ligou por via telefónica ao advogado XXX, dizendo que o arguido E pretendia cancelar os pedidos de fixação de residência por investimento relevante formulados pelos quatro indivíduos a título de detenção de 1% das acções da empresa “Gestão de Empresas XXX, S.A.”, a fim de evitar a abertura no futuro do processo de averiguação pelo IPIM, mais referindo que o arguido B anteriormente também concordou com tal assunto. Na altura, XXX referiu que as acções de 1% dos quatro tinham sido transferidas a eles pela empresa “Global XXX Management Ltd. (BVI)” detida pelos arguidos B e E, pelo que as acções detidas pelos quatro também tinham de ser transferidas de novo ao arguido B, e pelo que XXX perguntou se XXX guardava os respectivos documentos de alienação de acções, tendo, na altura, XXX referido que não guardou tais documentos e sugerido a XXX que primeiramente ia cancelar os pedidos de fixação de residência por investimento e só transferir de novo as acções mais tarde.
324. Os arguidos B e E cooperando conjuntamente com os arguidos A, R, T, K e U, agiram livre, voluntária e conscientemente, a fim de ajudar os arguidos R, T, K e U a obter o direito de residência de Macau, a título da falsa injecção de capital para servir de forma de investimento relevante e através de documentos por si falsificados para pedir ao IPIM a fixação de residência por investimento relevante. Os actos dos supracitados arguidos também tentaram afectar a fé pública do documento daquele tipo e a segurança e confiança por si transmitidas na relação geral, prejudicando os interesses da RAEM e de terceiro.
***
“Projecto de Lote C8 da Praia Grande”
325. De acordo com o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º XXX publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 37, II Série, de 12 de Setembro de 2001, foi autorizada a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C8 da zona “C” do empreendimento designado por “XXX”, situado na península de Macau, a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX, S.A. (na altura designada como Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX, S.A.R.L. - 雅XX建築置業有限公司) (doravante designada como “projecto de Lote C8 da Praia Grande”)
326. O arrendamento do lote C8 do empreendiemto “XXX” é válido até 30 de Julho do ano 2016. Depois, a Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXXX XXX, S.A.R.L.), conforme disposição do contrato de concessão, pagou o prémio mediante a espécie e numerário.
327. A Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX, S.A. - (na altura designada como Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX, S.A.R.L.) (registo n.º XXX) iniciou as suas actividades em 13 de Abril de 1994, dedicando-se às obras de construção civil, compra e venda de imóveis e gestão de propriedade, com sócios incluindo o Grupo XXX Co., Ltd (detém 20% das acções), Grupo XXX New (detém 20% das acções), XXX Enterprises Ltd. (detém 2% das acções), Ever XXX Investiments (detém 38% das acções) e Well XXX (detém 20% das acções), sendo os arguidos B e E os sócios principais e administradores.
328. Por volta de Setembro de 2012, os arguidos A, B e E sabiam que o “projecto de Lote C8 da Praia Grande” iria realizar-se em breve e poder obter grande benefício económico. Por isso, os arguidos A, B e E chegaram a um consenso que cabia aos arguidos B e E ajudar o arguido A para que utilizassem o capital investido pelo arguido A para adquirir acções da respectiva empresa, de tal modo a participar no referido projecto, e A, por sua vez, aproveitando-se de condições favoráveis pelo exercício de funções do subdirector da DSSOPT, prestou auxílio ao projecto de Lote C8 da Praia Grande.
329. O pessoal do CCAC, no âmbito de trabalho pertencente ao empregado XXX, do escritório do grupo detidos pelos arguidos B e E, encontrou um documento assinado pelo arguido A, que mostra que o arguido A, em 11 de Setembro de 2012, através da “Sociedade Unipessoal XX Consultores de Engenharia Lda.”, emitiu um cheque no valor de HK$8.400.000 a favor à “XXX Holdings Lda.” e consta da cópia desse cheque a assinatura aposta pelo arguido B e os caracteres manuscritos por si feitos “esta quantia destina-se a adquirir 1% das acções (uma acção) da empresa do Lote C8 da Praia Grande”.
330. A empresa “Sociedade Unipessoal XX Consultores de Engenharia Lda.” (registo comercial n.º XXX) foi criada em 14 de Julho de 2010, que se dedicava à gestão de projectos de engenharia civil, incluindo a concepção, gestão de concepção, gestão de execução e consultoria técncia dos projectos de estradas, pontes, túneis, diques, aterros e outros projectos de engenharia, planeamento de projetos imobiliários, análise de viabilidade, gestão financeira de projectos, concepção de planeamento, de engenharia e de decoração, bem como a consultoria de concepção de engenharia, etc., sendo o sócio A.
331. A empresa “XXX Holdings Lda.” (registo comercial n.º XXX) foi criada em 3 de Dezembro de 2010, que se dedicava à actividade de comércio de exportação e importação, sendo o sócio o arguido B e os administradores não sócios o arguido E, XXX Hak e XXX.
332. Os arguidos B e E, através da empresa “XXX Holdings Lda.” por si detida, depois de terem recebido a quantia de HK$8.400.000 paga pelo arguido A, alienaram 5% das acções da empresa “Grupo XXX Co. Ltd.” à “Investimento Co. de XXX, Ltd.” detida pelo arguido A. Pelo que a “Investimento Co. de XXX, Ltd. indirectamente detinha 1% das acções da “Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX. S.A.”
333. A “Investimento Co. de XXX, Ltd.” (empresa BVI) foi criada pelo arguido A, em 7 de Dezembro de 2012, sob auxílio prestado pelo arguido B, através da “XXX Empresa de contabilidade Co., Ltd.”/“Secretários XXX Co., Ltd.” de Hong Kong.
334. A “Grupo XXX Co. Ltd.” (empresa BVI) iniciou as suas actividades em 28 de Julho de 2011, sendo os sócios principais e administradores os arguidos B, E e XXX.
335. O arguido A, a fim de ocultar e encobrir a sua qualidade do verdadeiro sócio da “Investimento Co. de XXX, Ltd.” e da “Grupo XXX Co. Ltd.”, ou seja, detinha indirectamente o bem do Lote C8 da Praia Grande, antes e depois de exercer funções de director da DSSOPT (em 20 de Dezembro de 2014), sucessivamente transmitiu a qualidade de sócio da “Investimento Co. de XXX, Ltd.” às arguidas R e S (prima de R) para deter em nome dele, mas o arguido A ainda controlava efectivamente tal empresa.
336. De acordo com os registos de email tidos entre XXX, secretária do arguido B e XXX (XXX), secretária da “Secretários XXX Co., Ltd.”, no período compreendido entre Outubro de 2014 e Janeiro de 2015, o arguido B, através de XXX, exigiu a XXX que ajudasse o arguido A a transmitir sucessivamente à arguida R e sua prima arguida S, a qualidade de sócio da “Investimento Co. de XXX, Ltd.” do arguido A.
♦ Em 15 de Outubro de 2014, dois meses antes de o arguido A tomar posse como director da DSSOPT, XXX, por via de email, deu resposta a XXX, juntando a carta de confirmação por si redigida quanto à reconstituição de estrutura da empresa “Investimento Co. de XXX, Ltd.”, exigindo-lhe que a entregasse ao arguido A e que fossem informados os arguidos A e R de trazer com eles os dados tais como cópias de respectivos documentos de identificação e de endereço.
O conteúdo da supracitada carta de confirmação é a transmissão de 100% das acções detidas pelo arguido A à arguida R, exoneração de funções deXXX como administrador e nomeação de R como administradora da empresa.
♦ Em 16 de Outubro de 2014, XXX entregou a XXX a supracitada carta de confirmação já assinada pelo arguido A e a cópia do bilhete de identidade do arguido A e combinou com o arguido A,XXX, a arguida R e respectivas pessoas para a deslocação em 22 de Outubro de 2014 ao “Finance and IT Center of Macau” para assinar documentos relativos à transmissão à arguida R de todas as acções da “Investimento Co. de XXX, Ltd.” detidas pelo arguido A.
♦ Em 27 de Janeiro de 2015, um mês depois de o arguido A ter tomado posse como director da DSSOPT, o arguido B exigiu a XXX que avisasse XXX da “Secretários XXX, Co., Ltd.” para tratar da matéria quanto à transmissão de todas as acções da “Investimento Co. de XXX, Ltd.” pela arguida R à sua prima arguida S, isto é, a arguida S passou a deter 1% das acções da “Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX, S.A.”, através da “Investimento de Co. de XXX, Ltd.”.
337. Os arguidos B e E, a fim de compensar os benefícios do arguido A no “Projecto de Lote C8 da Praia Grande”, bem como o auxílio prestado pelo arguido A no processo de apreciação e aprovação do “XXX” abaixo indicado, pelo menos deram benefícios ilícitos no valor de HK$1.600.000, mediante a aquisição de acções da empresa por XXX.
338. De acordo com o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º XXX, de 5 de Setembro de 2001, com autorização do governo da RAEM, foram transmitidas pela “Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A. , pelo preço de MOP2.668.620 à “Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX. S.A.” (na altura designada como Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX, S.A.R.L.), as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote C8 da zona “C” da Baía da Praia Grande, lote esse aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinando a comércio, habitação e estabelecimento, com prazo de validade até 30 de Julho de 2016.
339. Em 6 de Maio de 2016, várias empresas promotoras do lote da Baía da Praia Grande incluindo a “Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX, S.A.,” pediram, junto da Administração, a autorização de prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno por 10 anos, por isso, o arguido A, então director da DSSOPT, em 10 de Maio do mesmo ano, proferiu despacho para que fosse remetido o supracitado pedido ao Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT para ser acompanhado.
340. O arguido A sabia perfeitamente que o prazo de aproveitamento do lote C8 iria caducar em 30 de Julho de 2016, também sabia bem que o supracitado Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT iria indeferir o supracitado pedido de prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno e o pedido de renovação de concessão temporária, nos termos dos art.ºs 47.º, 48.º e 215.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de Terras)
341. Se o “Projecto de Lote C8 da Praia Grande” investido pela “Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX, S.A.” falhasse devido à expiração do prazo de aproveitamento do terreno, a dita sociedade já não conseguia recuperar o seu investimento inicial, e o arguido A, por sua vez, também ia enfrentar a perda de HK$8.400.000 por si investido no respectivo projecto.
A fim de assegurar que o arguido A não sofresse de prejuízo no supracitado investimento e que, durante a apreciação e aprovação do “XXX”, pudessem ainda ter auxílio prestado pelo arguido A, os arguidos B e E chegaram a um consenso com o arguido A, tendo todos acordado que, através da aquisição de acções feita pelo sócio XXX, da “Investimento Co. de XXX, Ltd.”, pelo valor combinado de RMB8.600.000 (equivalente a HHK$10.000.000), foram adquiridas 5% das acções da “Grupo XXX, Co. Ltd.” que detém a empresa “Investimento Co. de XXX, Ltd.” detida pela arguida S em nome do arguido A.
O valor de RMB8.600.000 (equivalente a HK$10.000.000) pelo qual foram adquiridas as supracitadas acções, em relação ao investimento feito pelo arguido A no valor de HK8.400.000, tem um valor de HK$1.600.000 a mais, pelo que os arguidos B e E, através dessa forma, transmitiram benefício ilícito ao arguido A.
♦ Segundo o email enviado a XXX, em 6 de Julho de 2016, pela empregada XXX da “XXX Empresa de contabilidade Co. Ltd.”, com a juntada do “contrato de compra e venda de acções e de direito e interesse” (rascunho revisado) e da “procuração” destinando-se ao senhor XXX para fazer revisão e dar feedback, ao email também foi juntada a tabela de referência de taxa de câmbio de dólares de Hong Kong para RMB.
♦ Segundo os registos de comunicação por WeChat tidos em 7 de Julho de 2016 entre o arguido E e XXX, tendo esta enviado ao arguido E três figuras incluindo a respectiva procuração, email, tabela de referência de taxa de câmbio e deixado recado “de acordo com as instruções dadas pelo senhor Deng, é de favor proceder à transferência de quantia à senhora XXX”, entre os quais, indicou-se na procuração que a empresa “Investimento de Co. XXX, Ltd.” iria alienar as acções da “Grupo XXX, Co., Ltd.” e celebrar o contrato de compra e venda de acções, e que XXX iria pagar HK$10.000.000 ou quantia idêntica à arguida S, para servir de quantia integral paga por XXX na aquisição de 5% acções e direito e interesses da “Grupo XXX, Co., Ltd.”, e que é o Banco Industrial e Comercial da China, sucursal de Beiling da cidade de Zhuhai da província de Guangdong pelo que o arguida S iria receber a quantia; o conteúdo de figuras é sobre as figuras tiradas em 6 de Julho de 2016 por XXX e XXX dizendo respeito aos emails sobre a compra e venda das acções; por fim, foi juntada a tabela de referência da taxa de câmbio pela transferência bancária no momento.
♦ Segundo o registo de WeChat tido pelo arguido E em 8 de Julho de 2016, o arguido E deu instruções a XXX para transferir RMB8.600.000 para a conta bancária da arguida S, no Banco Industrial e Comercial da China, sucursal de Beiling da cidade de Zhuhai, contabilizando-a na conta privada do arguido E. O arguido E mandou os dados da conta bancária da arguida S em Zhuhai para XXX.
♦ Foram encontrados no computador existente no escritório de XXX os documentos seguintes que têm a ver com a empresa “Grupo XXX, Co. Ltd.”:
□ Um documento assinalado como anexo (1) procuração e taxa de câmbio de RMB emitida em 6 de Julho de 2016 pelo Banco da China (Macau), o seu conteúdo é igual ao do supracitado email tido entre XXX e XXX em 6 de Julho de 2016.
□ Uma minuta titulada “Contrato de Compra e Venda do Direito e Interesses relativo à venda das acções da “Grupo XXX Co. Ltd.” pela “Investimento Co. de XXX, Ltd.” a XXX”, que tem como finalidade a venda pela “Investimento Co. de XXX, Ltd.” de 5% das acções da “Grupo XXX Co. Ltd.” por si detidas a XXX, pelo valor total de HK$10.000.000, e que “Grupo XXX Co. Ltd.” detém 20% das acções e empréstimo de sócio da “Sociedade de Investimento Imobiliário Nga XXX XXX, S.A.”; e a “Investimento Co. de XXX, Ltd.” detém 5% das acções da “Grupo XXX Co. Ltd.” e indirectamente 1% das acções da “Sociedade Imobiliário Nga XXX XXX, S.A.”; a supracitada alienação de acções implica 1% do direito e interesses da “Sociedade Imobiliário Nga XXX XXX, S.A.”.
□ Em 23 de Março de 2016 (antes de a “Investimento Co. de XXX, Ltd.” ter alienado 5% das acções da “Grupo XXX Co. Ltd.” a XXX), a diagrama de estrutura da “Sociedade Imobiliária Nga XXX XXX, S.A.” mostra que a “Investimento Co. de XXX, Ltd.” e XXX detêm respectivamente 1% e 1,33% das acções da “Sociedade Imobiliária Nga XXX XXX, S.A.”, e que os arguidos B e E detêm respectivamente 27,85% e 11,62% totalizando 39,47% das acções da “Sociedade Imobiliária Ng XXX XXX, S.A.” (parte do arguido E foi detida pela sua cônjuge XXXe pela filha XXX), mantendo inalterada a detenção de acções por outros sócios.
□ Em Agosto de 2016 (depois de a “Investimento Co. de XXX, Ltd.” ter alienado 5% das acções da “Grupo XXX Co. Ltd.” a XXX), a diagrama de estrutura da “Sociedade Imobiliária Nga XXX XXX, S.A.” já alterada mostra que a “Investimento Co. de XXX, Ltd.” já deixou de deter acções e que XXX detém 2,33% da “Sociedade Imobiliária Nga XXX XXX, S.A.” (nota: “XXX*2,33% (entre as quais, 1% é detida em nome do senhor XXX”), mantendo-se inalterada a detenção de acções pelos arguidos B e E, respectivamente de 27,85% e 11,62% (parte do arguido E detida pela sua cônjuge XXX e filha XXX), totalizando 49,47%, mantendo-se inalterada a detenção de acções por outros sócios. É de salientar que a assinalada “XXX*2,33% (entre as quais, 1% é detida em nome do senhor XXX”) refere-se à detenção de 1% das acções por XXX em nome do senhor “Lei” (que é o arguido A),
□ Em Janeiro de 2017 (depois de a “Investimento Co. de XXX, Ltd.” ter alienado 5% das acções da “Grupo XXX Co. Ltd.” a XXX), a diagrama de estrutura da “Sociedade Imobiliária Nga XXX XXX, S.A.” já alterada mostra que a proporção de detenção de acções por todos é igual à indicada na diagrama de estrutura de Agosto de 2016, mas a nota “XXX*2,33%” (entre as quais, 1% é detida em nome do senhor Sio), mas na posição de “observação” posta abaixo da diagrama de estrutura, foi indicado “2016.07 as 1,000 acções da “Grupo XXX Co. Ltd.” detidas pela “Investimento Co. de XXX, Ltd.” já foram alienadas ao senhor XXX, mas na realidade, tais acções são detidas pelo senhor XXX em nome do senhor XXX, com respectivo acordo de detenção em seu nome.”
□ Em Maio de 2019, a diagrama de estrutura da “Sociedade Imobiliária Nga XXX XXX, S.A.” já alterada mostra que a “Investimento Co. de XXX, Ltd.” já deixou de deter acções, e que XXX passou a deter 1,33% das acções da “Sociedade Imobiliária Nga XXX XXX, S.A.” tal como por si detidas anteriormente, mas há alteração sobre a detenção de acções pelos arguidos B e E, passando os mesmos a deter respectivamente 28,7% (XXX detém 17,22%, XXX 5,74%, XXX 5,74%) e 11,77% (XXX detém 8,135%, XXX 2,9425%, XXX 0,6925%), totalizando 40,47%, mantendo-se inalterada a detenção de acções por outros sócios.
É de salientar que a detenção de acções por XXX reduz 1%, de 2,33% para 1,33%, e os membros familiares dos arguidos B e E detém totalmente 40,47% passando a deter justamente 1% a mais em relação à anterior, e as respectivas proporções mostram que XXX transferiu aos membros familiares dos arguidos B e E, 1% das acções por si detidas em nome dos referidos arguidos.
342. Em 15 de Setembro de 2016, XXX, técnico-superior do Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT elaborou a proposta n.ºXXX, tendo emitido o parecer sobre o pedido de autorização de prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno formulado pelas empresas promotoras do lote da Baía da Praia Grande junto da Administração e sugerido indeferimento da prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno e da renovação de concessão temporária, nos termos dos art.ºs 47.º, 48.º e 215.º da Lei de Terras, proposta essa foi autorizada pelo então Chefe do Executivo.
343. Em Janeiro de 2017, as empresas promotora do lote da Baía da Praia Grande, formularam novamente pedido por escrito, face à decisão de caducidade do lote da Baía da Praia Grande, pelo que a DSSOPT elaborou a proposta n.ºXXX, propondo o indeferimento da prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno e da renovação de concessão temporária, nos termos dos mesmos fundamentos acima indicados, e submetendo-a ao então director A para proferir despacho.
Depois, o arguido A proferiu despacho de concordância e submeteu a proposta ao então Secretário para os Transportes e Obras Públicas para proferir despacho. Por fim, em 10 de Março de 2017, foi autorizada pelo então Chefe do Executivo.
Pelo que, os lotes da Baía de Praia Grande (incluindo o lote C8) foram retomados pelo governo da RAEM por não terem sido aproveitados antes de caducidade do prozo de validade de arrendamento do terreno, em 30 de Julho de 2016.
344. (Eliminado).
345. O arguido A, na qualidade de funcionário público, agindo livre, voluntária e conscientemente, a fim de obter benefícios ilícitos, abusou dos poderes inerentes das suas funções, violando os deveres de isenção e de lealdade previstos no art.º 279 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, por ter prestado auxílio aos comerciantes do grupo imobiliário nos “Projecto de Lote C8 da Praia Grande” e “XXX”, e pelo menos por uma vez e por meio sinuoso, através os membros familiares dele, recebeu os benefícios ilícitos dados pelos comerciantes do grupo imobiliário.
346. O arguido A, agindo livre, voluntária e conscientemente, sabia bem que s supracitados benefícios ilícitos eram retribuições dos actos ilícitos por si praticado, através de abuso de podere, para auxiliar os comerciantes do grupo imobiliário, contudo, o mesmo arguido ainda, pelo menos, por uma vez, através do membro da sua família e por meio sinuoso, recebeu benefícios ilícitos dados pelos comerciantes do grupo imobiliário, com finalidade de ocultar e encobrir a origem e natureza dos benefícios ilícitos, de tal modo a eximir-se do procedimento criminal.
347. A arguida S sabia bem que o arguido A era funcionário público.
348. (Eliminado)
349. O arguido B, agindo livre, voluntária e conscientemente, a fim de ocultar e encobrir a origem e natureza dos benefícios ilícitos obtidos pelo arguido A, pelo menos, por uma vez e por meio sinuoso, através de aquisição de acções, transferiu benefícios ilícitos ao membro familiar do arguido A e consequentemente fazendo com que pudesse o arguido A se eximir do procedimento criminal.
350. O arguido E, agindo livre, voluntária e conscientemente, a fim de ocultar e encobrir a origem e natureza dos benefícios ilícitos obtidos pelo arguido A, pelo menos, por uma vez e por meio sinuoso, através de aquisição de acções, transferiu benefícios ilícitos ao membro familiar do arguido A e consequentemente fazendo com que pudesse o arguido A se eximir do procedimento criminal.
***
“XXX”
351. (vd. conteúdos dos pontos 17 a 27 dos factos provados sobre a origem do referido projecto)
352. Desde 2009 até 2014, durante a apreciação e aprovação do projecto de arquitectura do “XXX” pela DSSOPT, dado que o então directorL ilegalmente apreciou e aprovou o referido projecto quanto aos aspectos de relaxamento da altura de edifício e de alteração do projecto de arquitectura, fazendo com que tal projecto pudesse realizar; Dado que o referido projecto envolve a escavação em grande escala da montanha e a construção de habitações de alta densidade com uma altura até 100 metros, todos os sectores da sociedade estavam preocupados com os danos causados ao ambiente natural de Coloane, tendo a DSSOPT solicitado aos vários serviços competentes tais como a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental e o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, etc. para emitir pareceres técnicos sobre avaliação de impacto ambiental, passagem e arborização, etc..
353. O IACM, por várias vezes, junto da DSSOPT, emitiu os pareceres desfavoráveis sobre o projecto de arquitectura que iria danificar as montanhas e zonas verdes e que os edifícios de altura demasiado elevada também afectar a paisagem adjacente, incluindo;
♦ No parecer emitido em Junho de 2009 foi indicado que “O projecto em causa localiza-se na encosta de entre a Estrada do Alto de Coloane e a Estrada Militar e entre a Estrada de Seac Pai Van e a Estrada do Campos, com uma diferença de altura de cerca de 60 metros, e para obter o terreno plano para a construção, deve ser escavada a montanha, causando enormes danos à estrutura e á vegetação de montanha, e para além da perda de grande quantidade de área verde, a montanha escavada se tornará uma protecção de taludes de betão…… A Ilha de Coloane é sempre considerada um local onde se situam as florestais montanhosas de Macau…… pelo que é necessário considerar prudentemente se o projecto em causa irá em conflito com o planeamento urbano”.
♦ No parecer emitido em Maio de 2013, foi indicado que “Está prevista a construção de 13 blocos de edifício com altura de 100 metros em duas filas na frente e atrás, formando a construção uma barreira visual…… para quem utilizar o trilho e percurso pedestre de Coloane para observar a Ponte do Lótus, a vista ficará quase totalmente bloqueada.”
♦ No parecer emitido em 28 de Fevereiro de 2014 foi indicado que: “Embora no projecto novo o número dos blocos de edifício tenha sido alterado para 12 blocos, há ainda uma grande lacuna para a exigência de conservação de melhores paisagens … a construção de enormes edifícios ainda vai causar um impacto profundo para a área protegida e para as áreas florestais adjacentes.
354. A Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, por várias vezes, junto da DSSOPT, emitiu os pareceres desfavoráveis, face ao “XXX” que iria danificar as montanhas e a ecologia circundante, bem como questões sobre avaliação ambiental, incluindo:
♦ No parecer emitido em Outubro de 2009 foi indicado que: “Com base no facto de que a realização do referido projecto levará a escavações montanhosas em grande escala, perda de área verde e danos à função da floresta montanhosa original de filtrar poluentes…… propõe-se que seja avaliado de novo o grau de impacto no ambiente ecológico durante a execução da obra…… o complexo de edifícios bloqueará a visão das pessoas que caminham na colina e afectará o crescimento da vegetação atrás, pelo que se propõe à respectiva unidade que seja reforçada a avaliação dos impactos paisagísticos”.
♦ No parecer emitido em Dezembro de 2012 foi indicado que: “Irá afectar a paisagem da cordilheira de Coloane (a altitude do Alto de Coloane é de cerca de 176,5 metros), e a realização do referido projecto irá afectar uma determinada área de terras florestais replantadas. Pelo que, propõe-se à DSSOPT que seja feita uma restrição adequada sobre a altura do projecto em causa.
♦ No parecer emitido em Março de 2014 foi indicado que: “Parte do conteúdo do relatório de avaliação de impacto ambiental está incorrecta, incompleta e inconsistente ou carece de fundamentos para suportar sua exposição ou dados para servir de fonte de referência, pelo que se propõe que sejam feitas a revisão e complementação.
♦ No parecer emitido em Agosto de 2014 foi indicado que: “Considerando que o relatório ora apresentado está incompleto e carece de alguns apêndices, desenhos e respectivos arquivos de simulação de computador, pelo que não é possível analisar completamente o conteúdo dos dados, propõe-se que sejam acrescentados dados do respectivo conteúdo.”
355. No período compreendido entre Janeiro de 2013 e Agosto de 2014, os serviços apresentaram pareceres de oposição face às questões sobre a altura do referido projecto, o impacto na paisagem ambiental e na montanha, todos os sectores da sociedade, os cidadãos, associações de protecção ambiental, vários deputados e associações que prestavam atenção ao assunto, ao saberem que o “Project de Construção do Alto de Coloane” iria construir edifícios de alta densidade com uma altura de 100 metros e índice líquido de utilização do solo de 8 vezes, que também envolve a escavação em grande escala na montanha, manifestavam fortemente a oposição à apreciação e aprovação do “XXX” por parte da DSSOPT.
Ao mesmo tempo, os conservacionistas privados ainda lançaram a campanha “Protecção de Coloane” para exigir a suspensão de apreciação e aprovação do referido projecto, entres eles, os conservacionistas apesentaram à Assembleia Legislativa 1,600 assinaturas da oposição.
Além disso, também haviam deputados apresentaram moção de debate sobre a “legislação para proteger montanhas de Coloane e congelar a realização do referido projecto” e esta foi aprovada.
356. Tendo em consideração a existência das situações acima indicadas, desde Agosto até Dezembro de 2014, a DSSOPT quase parou todos os processos respeitantes à apreciação e aprovação do “XXX”, e a empresa “XXX Development Ltd.” também deixou de apresentar qualquer pedido de alteração do projecto de arquitectura e não deu resposta à revisão do conteúdo do relatório de avaliação ambiental exigido pela Direcção dos Serviços de Proteção Ambiental.
357. Em Abril de 2014, o arguido A já tomou conhecimento de que ele iria substituir o arguido L para desempenhar o cargo de director da DSSOPT, depois de este renunciar ao seu cargo em Outubro de 2014. A fim de que pudessem os processos de apreciação e aprovação do “XXX” da empresa XXX Development Ltd.” ser realizados continuamente de modo a que o projecto de arquitectura pudesse a realizar-se sem problemas durante o mandato do arguido A no exercício de funções de director, os arguidos B e E chegaram a um consenso com o arguido A que cabe aos arguidos B e E transmitirem as acções por si detidas ao arguido A para servir de atribuições do auxílio a prestar continuamente pelo arguido A, no prosseguimento dos processos de apreciação e aprovação do referido projecto e na autorização do anteprojecto de arquitectura, após o exercício de funções de director da DSSOPT.
358. Os arguidos B e E, através de transmissão de 1% das acções da “Investimento Co. de XXX, Ltd.” à “Investimento Co. de XXX, Ltd.”, oferecerem de forma gratuita ao arguido A, 1% das acções da empresa “Entretenimento Co. do campo de golfe de X, Ltd.”, no valor de cerca de 53 milhões de RMB a cem milhões de RMB.
359. Em 8 de Abril de 2014, a “Secretários XXX, Co. Ltd.”, a pedido do arguido B, procedeu à transmissão de 1% do direito e interesse (500 acções) da “Investimento Co. de XXX, Ltd.” (empresa BVI) detidas pelos arguidos B e E, à “Investimento Co. de XXX, Ltd.” do arguido A.
360. A “Investimento Co. de XXX, Ltd.” detinha uma quota de 60% da “Participações de investimento Co. de XXX, Ltd.” (empresa de Hong Kong (antigamente denominada por “XXX Investimento Co., Ltd.”)), enquanto que a “Earn XXX Limited” (BVI), integralmente detida pela “Investimento Co. de XXX, Ltd.”, detinha a remanescente quota de 40% da “Participações de investimento Co. de XXX, Ltd.”, isto é, a “Investimento Co. de XXX, Ltd.” detinha efectivamente 100% das quotas da “Participações de investimento Co. de XXX, Ltd.”, que investia principalmente na “Golfe Co. de XXX, Ltd.”, “XX高爾夫球會有限公司 (Clube de Golfe Co. de XXX, Ltd.)”, “Gestão de propriedade Co. de XXX, Ltd.” e “Entretenimento Co. do campo de golfe de X, Ltd.”, bem como no Projecto imobiliário da “Golfe Co. de XXX, Ltd.”.
361. Antes de transferir 1% das quotas da “Investimento Co. de XXX, Ltd.” pelos arguidos B e E à “Investimento Co. de XXX, Ltd.”, o arguido B detinha 25.915 acções (51,83% das quotas), o arguido E detinha 11.107 acções (22,214% das quotas). Depois de transmitir 500 acções à “Investimento Co. de XXX, Ltd.”, o arguido B detinha 25.565 acções (51,13% das quotas), o arguido E detinha 10.957 acções (21,914% das quotas), enquanto que a “Investimento Co. de XXX, Ltd.” detinha 500 acções (constituídas pelas 350 acções transmitidas pelo arguido B e 150 pelo arguido E), ou seja, 1% das quotas da “Investimento Co. de XXX, Ltd.”.
362. Para dissimular a qualidade de sócio verdadeiro da “Investimento Co. de XXX, Ltd.” e receber, aproveitando essa qualidade, 1% das quotas da “Investimento Co. de XXX, Ltd.”, a transmitir pelos arguidos B e E, ou seja, para deter indirectamente o interesse ilícito de 1% das quotas do “Projecto imobiliário do XXX Golf Club”, o arguido A transmitiu, durante o período de Outubro de 2014 a Janeiro de 2015, altura em que tomou posse do Director em 20 de Dezembro de 2014, as quotas da Investimento Co. de XXX, Ltd.” à arguida R e à arguida S, irmã mais velha da primeira, para deter em sua representação, mas o arguido A ainda era o controlador real dessa Companhia.
363. As arguidas R e S detinham a “Investimento Co. de XXX, Ltd.” em representação do arguido A, isto é, receberam em representação do mesmo 1% das quotas da “Investimento Co. de XXX, Ltd.”, transmitido pelos arguidos B e E.
364. Nos equipamentos informáticos encontrados no gabinete dos arguidos B e E, situado no XXXº andar do Edf. XXX Center, os funcionários do CCAC descobriram:
♦ Um arquivo denominado por “empresas de Hong Kong de que o Sr. XXX detém quotas.xlsx” (última actualização: 28 de Fevereiro de 2018), no qual tem uma tabela de alteração da estrutura da “Investimento Co. de XXX, Ltd.”, efectuada em Setembro de 2016, a qual demonstra “Investimento Co. de XXX, Ltd. (emrpesa BVI) – 500 acções (Sr. XXX), assinalando-se ao lado que “os títulos de acções da Changwang estão guardados pelo Sr. XXX”;
♦ Um outro arquivo denominado por “XXX.xlsx”, no qual tem uma tabela da estrutura da “Investimento Co. de XXX, Ltd.”, a qual demonstra “Investimento Co. de XXX, Ltd. (emrpesa BVI) – 500 acções (A), assinalando-se ao lado que “os títulos de acções da XXX estão guardados por A” (última actualização: 9 de Dezembro de 2015).
365. Em 2015, o arguido A transferiu integralmente as quotas da “Investimento Co. de XXX, Ltd.” à arguida S, mas, de acordo com as referidas informações, pelo menos até 28 de Fevereiro de 2018, os títulos de acções da “Investimento Co. de XXX, Ltd.” ainda estavam guardados e controlados efectivamente pelo arguido A, a arguida S só detinha as quotas da “Investimento Co. de XXX, Ltd.” em representação dele.
366. Segundo os documentos enviados por XXX e o arguido J aos arguidos B e E durante o período de 19 de Julho de 2016 a 18 de Março de 2018:
♦ A valorimetria actualizada da “Participações de investimento Co. de XXX, Ltd.” é de CNY$5.500.000.000,00 a CNY$6.500.000.000,00, não tem empréstimo externo (incluindo empréstimo bancário), as participações de capital foram integralmente realizadas pelos sócios mediante requerimento de empréstimos (sic.).
♦ Em Julho de 2016, foram realizadas compra e vendas de quotas pela valorimetria de CNY$5.300.000.000,00;
♦ Em Março de 2018, a valorimetria foi de CNY$9.540.000.000,00.
♦ A “Investimento Co. de XXX, Ltd.” detém 1% das quotas da “Investimento Co. de XXX, Ltd.”, equivalente ao valor venal estimado de CNY$53.000.000,00 a CNY$113.000.000,00, mesmo calculando da forma de aquisição de quotas, realizada em Julho de 2016, o valor venal da “Investimento Co. de XXX, Ltd.” pelo menos é de HKD$53.000.000,00.
Entretanto, o arguido A nunca pagou qualquer fundo de financiamento em relação à sua quota de 1% da “Investimento Co. de XXX, Ltd.”, pelo que, os arguidos B e E prestou ao arguido A os activos ilícitos pelo menos no valor de CNY$53.000.000,00 por meio de transmissão complexa e gratuita de quotas, concretizada através de várias empresas BVI.
367. O registo de telecomunicação via Whatsapp entre o arguido B e o seu subordinado XXX manifesta que:
♦ Em 31 de Dezembro de 2019, XXX enviou ao arguido B um documento denominado por “investimentos nos projectos – 2019.11.pdf”, ao qual foi assinalado o “saldo de investimento nos projectos pelos sócios até 30 de Novembro de 2019” (sic.);
♦ Em 22 de Arbil de 2021, XXX enviou ao arguido B um documento denominado por “XXX (anexo 4).pdf”, que tem como conteúdo a quantia de investimento da “Participações de investimento Co. de XXX, Ltd.” até 30 de Abril de 2021 (sic.).
Os dois documentos revelam que, em Novembro de 2019 e em Abril de 2021, a “Investimento Co. de XXX, Ltd.” do arguido A tinha respectivamente, a título de fundo de financiamento, uma dívida de HKD$22.270.000,00 e uma dívida de HKD$22.184.000,00 em relação à “Investimento Co. de XXX, Ltd.”. Durante o período de vários anos, o arguido A nunca investiu qualquer dinheiro, enquanto que os outros sócios pagaram parcial ou integralmente os fundos de financiamento, entre os quais, os arguidos B e E pagaram respectivamente mais uma quantia de cerca de HKD$180.000.000,00 e uma de cerca de HKD$70.000.000,00, os outros sócios não pagaram qualquer fundo extra, evidentemente, os fundos que não foram pagos pelo arguido A foram integralmente pagos pelos arguidos B e E.
368. O arguido E transferiu indirectamente, através do seu subordinado, uma quantia de CNY$3.000.000,00 à conta bancária do arguido A no Interior da China, a título de interesse ilícito pelas assistências a prestar pelo mesmo, após a sua tomada de posse do Director da DSSOPT, na aprovação do “XXX”.
369. O registo de telecomunicação via Wechat entre o arguido E e o seu subordinado XXX manifesta que, em 12 de Agosto de 2014, o arguido E enviou ao XXX uma imagem do cartão bancário n.ºXXX do arguido A do XXX, Sucursal de Zhuhai, e solicitou que “pague uma quantia de CNY$30.000.000,00 à referida conta. Si”.
370. Em seguida, através da conta bancária n.ºXXX de XXX, aberta no Industrial Bank, XXX transferiu uma quantia de CNY$30.000.000,00 à conta bancária n.ºXXX do arguido A no XXX do Interior da China. Por conseguinte, XXX disse ao arguido E que “foi transferida a Zhuhai uma quantia de $30.000.000,00, por favor verifique a conta”, o arguido E respondeu que “foi recebida!”
371. No registo de telecomunicação via Wechat entre o arguido E e XXX, há imensas conversações sobre as solicitações do primeiro ao segundo para realizar transferências bancárias, o arguido E solicitou a XXX aproveitar as contas do arguido E próprio, do subordinado XXX, do arguido J, de XXX e de XXX, abertas nos bancos do Interior da China, para receber os fundos transferidos pelos arguidos B e E para o Interior da China, e depois transferir quantias às contas bancárias dos destinatários indicados segundo a ordem do arguido E.
372. Para dissimular a fonte ilícita e a natureza dos fundos referidos, o arguido E transferiu indirectamente, através da conta bancária de XXX no Interior da China, uma quantia de CNY$30.000.000,00 à conta do arguido A, antigo Director da DSSOPT, no Interior da China, a título de interesse ilícito pelas assistências a continuar a prestar pelo mesmo, após a sua tomada de posse do Director da DSSOPT, na aprovação do “XXX” da “XXX Development Limited” dos arguidos B e E.
373. Em 20 de Dezembro de 2014, antes de o arguido A tomar posse do Director da DSSOPT, o arguido E transferiu indirectamente, através do subordinado, uma quantia de CNY$2.678.000,00 respectivamente às contas bancárias do arguido A e da arguida R no Interior da China, a título de interesse ilícito pelas assistências a prestar pelo arguido A, após a sua tomada de posse do Director da DSSOPT, na aprovação do “XXX”.
374. O registo de telecomunicação via Wechat entre o arguido E e o subordinado XXX manifesta que, em 26 de Novembro de 2014, o arguido E enviou a XXX uma imagem da conta do Banco da China, Sucursal de Gong Bei, e da conta do Banco de Construção, Sucursal de Mao Sheng, ambas de XXX, e das quantias a transferir, solicitou-lhe transferir da conta bancária do arguido E no Interior da China às referidas contas respectivamente uma quantia de CNY$1.300.000,00 e uma de CNY$1.200.000,00.
375. Em 27 de Novembro de 2014, XXX transferiu da conta do arguido E de China Merchants Bank (n.º XXX) uma quantia de CNY$1.300.000,00 à conta de XXX do Banco da China (n.º XXX) e uma quantia de CNY$1.200.000,00 à conta de XXX do Banco de Construção (n.º XXX). Por conseguinte, XXX enviou ao arguido E duas imagens dos registos de transferência.
376. No mesmo dia, XXX transferiu da sua conta do Banco da China (n.º XXX) uma quantia de CNY$960.000,00 à conta do XXX do arguido A (n.º XXX).
377. Em 17 de Dezembro de 2014, o arguido E enviou a XXX uma imagem da conta de XXX de Bank of Communications, Sucursal de Xia Wan, e da quantia a transferir, solicitou-lhe transferir da conta bancária do arguido E no Interior da China à referida conta uma quantia de CNY$1.500.000,00.
378. Em 18 de Dezembro de 2014, XXX transferiu da conta do arguido E de Industrial Bank (n.º XXX) uma quantia de CNY$1.500.000,00 à conta de XXX de Bank of Communications, (n.º XXX). Por conseguinte, XXX enviou ao arguido E uma imagem da ordem da referida transferência pessoal.
379. No mesmo dia, XXX transferiu da sua conta do Banco de Construção (n.º XXX) uma quantia de CNY$700.000,00 à conta do XXX do arguido A (n.º XXX).
380. Em 18 de Dezembro de 2014, XXX transferiu da sua conta do Banco Industrial e Comercial (n.º XXX) uma quantia de CNY$1.017.600,00 à conta do Banco Industrial e Comercial da arguida R (n.º XXX).
381. Para dissimular a fonte ilícita e a natureza dos fundos referidos, o arguido E transferiu indirectamente, através das contas bancárias de XXX no Interior da China, um montante de CNY$2.678.000,00 às contas do arguido A no Interior da China, que iria logo tomar posse do Director da DSSOPT, e à conta bancária da arguida R no Interior da China, membro familiar do arguido A, a título de interesse ilícito pelas assistências a continuar a prestar pelo mesmo, após a sua tomada de posse do Director da DSSOPT, na aprovação do “XXX” da “XXX Development Limited” dos arguidos B e E.
382. Em 20 de Dezembro de 2014, antes de o arguido A tomar posse do Director da DSSOPT, a título de aquisição das quotas da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.” do arguido A, os arguidos B e E transferiram ao arguido A, através do arguido J, uma quantia de HKD$27.460.000,00, integralmente originada da “XXX Development Limited” dos arguidos B e E, a título de interesse ilícito pelas assistências a continuar a prestar pelo mesmo, após a sua tomada de posse do Director da DSSOPT, na aprovação do “XXX”.
383. A “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.” (registo comercial n.º XXX) foi fundada é 20 de Fevereiro de 2013, com o capital social de MOP$100.000,00, destinando-se a prestar serviços de consultadoria de engenharia e de execução, na altura eram sócios o arguido A (participou com um montante de MOP$40.000,00, detendo 40% das quotas), o arguido B (participou com um montante de MOP$20.000,00, detendo 20% das quotas), o arguido E (participou com um montante de MOP$10.000,00, detendo 10% das quotas), XXX, XXX e XXX (detendo respectivamente 10% das quotas). A sede da pessoa jurídica situava-se em Avenida XXX, Edf. XXX Center of Macau, XXXº andar, Apartamentos A-K (igual à sede da pessoa jurídica comum das empresas do arguido B), o arguido A era administrador.
384. Após a fundação, a “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.” não exerceu actividade material, só abriu uma conta de HKD no Banco Industrial e Comercial de Macau até 4 de Dezembro de 2013, o registo de transacções manifesta que, o arguido A não investiu qualquer dinheiro desde a fundação da empresa.
385. De acordo com as informações da DSF, o rendimento da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.” no ano 2013 era no valor negativo de MOP$8.703,00.
386. Em 5 de Dezembro de 2013, a “XXX Holdings Limitada” dos arguidos B e E participou com um montante de HKD$3.000.000,00 no capital da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.”, a fim de adquirir, em nome desta, pelo preço de CNY$2.000.000,00, a quota de 49% da “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.”, detida pelo XXX Foreign Investment Architecture Designing Institute.
Em 6 de Dezembro de 2013, a “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.” emitiu aos Serviços de Fusões e Aquisições de Guangzhou a letra (no valor de CNY$2.050.000,00, incluindo uma comissão no valor de CNY$50.000,00).
387. De acordo com as informações públicas dos Serviços de Fusões e Aquisições de XXX, era necessário fazer uma valorimetria sobre a “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.” pela XXX Assets & Land and Real Estate. Appraisal Co. Ltd.
Segundo a avaliação, até 31 de Agosto de 2013, o acitvo total da “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.” era no valor de CNY$11.455.200,00 e o passivo no valor total de CNY$7.458.300,00, por isso, a equidade/activo líquido era no valor de CNY$3.996.900,00 (CNY$11.455.200,00 - CNY$7.458.300,00), equivalente a MOP$5.195.970,00. A “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.” adquiriu, pelo preço de CNY$2.050.000,00 (CNY$3.996.900,00*0,49 + Comissão de CNY$50.000,00, como a quantia de CNY$2.050.000,00 constante da letra), 49% do activo líquido da “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.”, deste modo, detendo 40% das quotas da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.”, o arguido A detinha indirectamente 19,6% das quotas da “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.”, equivalente a cerca de MOP$1.000.000,00 (MOP$5.195.970,00*19,6%).
Por outro lado, a conta bancária manifesta que, o arguido A nunca investiu qualquer dinheiro na aquisição de 49% das quotas da “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.”.
388. No gabinete da “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.”, situado em Rua XXX, n.º XXX, Edf. XXX, XXX, os funcionários do CCAC encontraram um relatório de auditoria da “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.” do ano 2014, elaborado pela “Empresa de contabilidade XXX”, Sucursal de Guangzhou, no qual o balanço revela que, o activo total da “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.” deste ano era no valor de CNY$4.632.566,90 e o passivo no valor total de CNY$3.705.831,76, por isso, o activo líquido (equidade) era no valor de cerca de CNY$920.000,00 (CNY$4.632.566,90 - CNY$3.705.831,76), equivalente a MOP$1.200.000,00.
Pelo que, o activo total, o passivo e o activo líquido da “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.” do ano 2014 diminuiram em comparação com os de Agosto de 2013, e segundo o relatório de auditoria de 2014, o activo líquido (equidade) era apenas no valor de cerca de CNY$920.000,00, equivalente a MOP$1.200.000,00.
389. Durante o ano 2014, detendo 40% das quotas da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.”, o arguido A detinha indirectamente 19,6% (40%*49%) das quotas da “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.”, o activo líquido do ano 2014 era apenas no valor de cerca de MOP$1.200.000,00 (MOP$1.204.755,68), deste modo, a quota de 19,6% da “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.”, indirectamente detida pelo arguido A, era no valor de cerca de MOP$230.000,00 (MOP$1.204.755,68*19,6% = MOP$236.132,11).
Além disso, o arguido A não investiu qualquer dinheiro, mas sim somente os arguidos B e E, pelo que, o arguido A não deve deter qualquer equidade da “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.”.
390. Conforme os dados de empregados da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.”, oferecidos pelo Fundo de Segurança Social, essa empresa não tinha qualquer empregado desde a sua abertura; segundo as informações de declaração de impostos, oferecidas pela DSF, não tinha volume de negócios desde a abertura.
De facto, durante tantos anos, a empresa não exercia actividade nem tinha rendimento, o saldo de gerência de 2013, declarado à DSF, foi até no valor negativo de MOP$8.703,00, por isso, realmente é uma empresa de fachada.
391. Em 2 de Agosto de 2018, quando o funcionário da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos perguntou por telefone se a “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.” estava em funcionamento, o empregado da empresa de B respondeu que a “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.” não executou qualquer projecto, mas sim apenas investiu na “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.” e funcionava-se como um dos seus sócios.
392. Após a discussão entre os arguidos B, E e A, em 17 de Setembro de 2014, os arguidos B e E adquiriram, através do subordinado J, pelo preço de HKD$27.500.000,00 (MOP$28.325.000,00), a quota de 40% da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.”, detida pelo arguido A, incluindo a quota de 19,6% da “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.” (equivalente a MOP$230.000,00), indirectamente detida pelo mesmo. O preço era demasiadamente mais elevado do que o valor real do activo da “Consultadoria de Arquitectura XXX Macau, Lda.” (cerca de MOP$1.200.000,00), excedendo cerca de 123 vezes o valor da equidade indirectamente detida pelo arguido A (MOP$28.325.000,00 > MOP$230.000,00).
393. Em seguida, em 30 de Agosto de 2016, o arguido J vendeu ao arguido E, pelo preço de MOP$40.000,00, a quota de 40% da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.”, sendo demasiadamente inferior ao preço de venda da mesma quota pelo arguido A.
O referido preço de MOP$40.000,00 era exactamente o montante da participação do arguido A no capital da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.” na altura da sua fundação em 20 de Fevereiro de 2013.
394. Para dissimular a natureza real e a fonte do referido interesse do arguido A, em 17 de Setembro de 2014, o arguido E emitiu, da sua conta de HKD do Banco da China (n.º XXX), um cheque (n.º XXX) no valor de HKD$27.500.000,00 a favor do arguido A e depositou a quantia na conta deste do Banco Industrial e Comercial de Macau (n.º XXX).
395. Depois da emissão do referido cheque, em 18 de Setembro de 2014, os arguidos B e E emitiram, da conta da sua empresa “XXX Internacional Co., Ltd.” no Banco da China (n.º XXX), um cheque (n.º XXX) no valor de HKD$27.500.000,00 a favor do arguido E e depositaram a quantia na conta deste do Banco da China (n.º XXX).
396. A seguir, em 26 de Setembro de 2014, os arguidos B e E emitiram, da conta da sua empresa “XXX Development Limited” no Banco da China (n.º XXX), um cheque (n.º XXX) no valor de HKD$12.000.000,00 a favor do arguido E e depositaram a quantia na conta deste do Banco da China (n.º XXX).
No mesmo dia, o arguido E emitiu, da sua conta de HKD do Banco da China (n.º XXX), um cheque (n.º XXX) no valor igual a favor da “XXX Internacional Co., Ltd.” e depositou a quantia na conta desta no Banco da China (n.º XXX).
397. Em 30 de Dezembro de 2014, os arguidos B e E emitiram, da conta da sua empresa “XXX Development Limited” no Banco da China (n.º XXX), um cheque (n.º XXX) no valor de HKD$15.500.000,00 a favor da “XXX Internacional Co., Ltd.” e depositaram a quantia na conta desta no Banco da China (n.º XXX).
398. No telemóvel de XXX, assistente dos arguidos B e E, os funcionários do CCAC descobriram duas cartas associadas à transmissão da quota da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.”:
♦ A primeira foi enviada em 23 de Outubro de 2014 ao Advogado XXX com o seguinte teor: “Dr. XXX, no tocante à aquisição por J pelo preço de HKD$27.500.000,00 da quota da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.”, detida por A, hoje o Sr. XXX instruiu que, J iria oferecer um recibo de empréstimo, em vez de sacar livrança, vou elaborar e remeter-vos o recibo de empréstimo quanto mais cedo possível, se houver qualquer dúvida, o Sr. XXX disse que poderia comunicar-se com ele por telefone. A XXX.”
♦ A segunda foi enviada em 26 de Outubro de 2014 ao arguido J com o seguinte teor: “Sr. XXX: quanto à transmissão da quota da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.”, planeou-se que A transmitir-vos-ia a quota pelo preço de HKD$27.500.000,00 mediante o pagamento por cheque a emitir pelo Sr. XXX a vosso favor e, por conseguinte, a emissão em vosso nome dum atestado de reembolso ao Sr. XXX, o qual era exigido pelo Advogado XXX, porém, na última sexta-feira, o Sr. XXX disse que tal maneira era susceptível de imensos riscos e não era aconselhável, por isso, exigiu-me elaborar um acordo de concessão de empréstimo (vide o anexo – foto), isto é, você e o Sr. XXX vão celebrar um acordo de concessão de empréstimo para entregar ao Governo, o acordo foi apresentado ao Sr. XXX e foi revisado, se não houver problema, por favor venha ter comigo na próxima segunda-feira e assinar o acordo para facultar ao Advogado XXX entregar o documento ao Governo e fazer o registo de transmissão da quota. Isto é, deixa de ser necessário abrir conta bancária e sacar livrança, se houver qualquer dúvida, telefone-me. Obrigado, Sr. XXX. E bom fim-de-semana. A XXX.”
399. De facto, toda a transmissão da quota da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.” foi globalmente coordenada pelo arguido E, o fundo de aquisição, no valor de HKD$27.500.000,00, pelo arguido J da quota do arguido A originou-se integralmente da conta da “XXX Development Limited” no Banco da China.
Segundo o fluxo referido dos fundos, os arguidos B e E operaram indirectamente. Primeiro, entregaram a quantia de HKD$27.500.000,00 ao arguido A por cheque emitido da conta pessoal do arguido E; e depois, transferiram através da “XXX Internacional Co., Ltd.” uma quantia de HKD$27.500.000,00 à conta bancária pessoal do arguido E, no fim, a “XXX Development Limited” transferiu directamente, de volta, através do arguido E, um montante de HKD$27.500.000,00 (HKD$12.000.000,00 + HKD$15.500.000,00) à “XXX Internacional Co., Ltd.”.
O fluxo tortuoso dos fundos tem como objectivo dissimular a natureza real e a fonte do referido interesse obtido pelo arguido A.
400. Na altura de fundação da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.” em 20 de Fevereiro de 2013, o arguido A participou no capital com uma quantia de MOP$40.000,00 (equivalente a HKD$38.968,00).
Segundo as informações da DSF, essa empresa sofreu uma perda de MOP$8.703,00 em 2013, detendo 40% das quotas, o arguido A sofreu uma perda de MOP$3.481,20 (equivalente a HKD$3.391,39); a empresa sofreu zero pataca no ano 2014.
Pelo que, os arguidos B e E prestaram indirectamente ao arguido A, por meio de transmissão da quota, interesse ilícito pelo menos no montante de HKD$27.460,000.00 (HKD$27.500.000,00 – HKD$38.968,00 – HKD$3.391,39).
401. Os arguidos B e E venderam dois lugares de parque do Edf. XXX, detidos em representação por XXX, irmã mais velha do arguido B, por um preço que era pelo menos MOP$2.880.000,00 mais elevado do que o preço do mercado, ao arguido A, que logo iria tomar possa do Director da DSSOPT, a título de retribuição pelas assistências a prestar pelo mesmo, após a sua tomada de posse, na aprovação do “XXX” da “XXX Development Limited” dos arguidos B e E.
402. Após obter a quantia ilícita de HKD$27.46,00 pela venda da sua quota da “Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.”, em 8 de Outubro de 2014, o arguido A usou um montante de MOP$25.825,000.00 da referida quantia para comprar à “XX BEAUTY INVESTMENTS LTD” o Apartamento XXX do XXXº andar do Edf. XXX.
403. Em 12 de Novembro de 2014, o arguido A usou, por outra vez, um montante de HKD$2.000.000,00 (cerca de MOP$2.060.000,00) da referida quantia ilícita, para compara a XXX (irmã mais velha do arguido B) dois lugares de parque n.º XXX e XXX, situados no 1º andar da cave do Edf. XXX, e fez o registo predial em 27 de Dezembro do mesmo ano.
404. De facto, o detentor real dos referidos dois lugares de parque eram os arguidos B e E, XXX só detinha os lugares de parque em representação destes:
♦ Em 11 de Novembro de 2014, o arguido A sacou da sua conta do Banco Industrial e Comercial (n.º XXX) uma livrança (n.º XXX) no valor de HKD$2.000.000,00, o destinatário não era a proprietária XXX, mas sim a “XXX Internacional Co., Ltd.” dos arguidos B e E.
♦ No gabinete dos arguidos B e E, situado no XXXº andar do Edf. XXX of Macau, os funcionários do CCAC descobriram num computador do empregado um arquivo denominado por “prédios do Edf. XXX (B20) A10 (2ª edição).doc.” (última actualização: 10 de Novembro de 2011), o qual manifesta que, a “XX Team Investment Ltd” detinha 12 lugares de parque do Edf. XXX, eram os n.ºs 18, 31, 32, 38, 40, 41, 42 e 43 do 1º andar da cave e os n.ºs 56, 58, 59 e 60 do 2º andar da cave, sendo assinalado que “1º andar da cave#41, 42, 43 (XXX), 2º andar da cave#56 (XXX), 58, 59, 60 (XXX)”. Os sócios da “XX Team Investment Ltd” eram o Sr. XXX (69% das quotas), o Sr. XXX (30% das quotas) e XXX (1% das quotas).
♦ O registo de telecomunicação via Whatsapp entre o arguido B e o subordinado XXX manifesta que, em 14 de Dezembro de 2018, o arguido B solicitou a XXX fazer uma proposta de preço dos 9 lugares de parque do Edf. XXX, detidos pela “XX Team Investment Ltd” e arguido B próprio, em 25 de Março de 2019, o arguido B afirmou a XXX que “vende os 5 lugares de parque, que se destinam a requerer a autorização de residência por investimento”, em 10 de Junho de 2019, XXX disse ao arguido B que “a compra e venda dos 5 lugares de parque de A10 foi concluída, a respectiva quantia foi depositada na conta dos dois patrões de “XXX””, “o preço total dos 5 lugares de parque foi de HKD$14.680.000,00.”
♦ Segundo o registo predial, o lugar de parque n.º XXX do XXXº andar da cave do Edf. XXX foi vendido em 24 de Maio de 2019, os lugares de parque n.º 56, 60, 58 e 59 do 2º andar da cave foram vendidos respectivamente em 29 de Maio de 2019 e em 14 de Junho de 2019.
De acordo com as informações de transacções bancárias, XXX, XXX e XXX, proprietários registados dos 5 lugares de parque naquela altura, depois de receber as quantias de compra dos lugares de parque, depositaram-nas integralmente na conta da “XXX (Macau) Desenvolvimento Co., Ltd.”
Os elementos demonstram suficientemente que, XXX, XXX e XXX não eram proprietários reais dos 5 lugares de parque, vestindo enganosamente o papel de proprietários (por meio de transmissão de registo (sic.)), aproveitaram o 5 lugares de parque para requerer a autorização e residência com fundamento em investimento em bens imóveis, ou seja, os 5 lugares de parque eram exactamente aqueles mencionados pelo arguido B, que “se destinam a requerer a autorização de residência por investimento”.
♦ No gabinete de XXX, situado no XXXº andar do Edf. XXX of Macau, os funcionários do CCAC descobriram um papel com letras escritas por caneta esferográfica de acor azul: “A, quaisquer dois lugares de parque dos n.ºs A10-41, 42 e 43 – HKD$2.500.000,00” e letras escritas por lápis: “lugares n.ºs 43, 42 foram arrendados e estão disponíveis à venda com o acordo de arrendamento”, “quaisquer dois lugares de parque dos n.ºs A10-41, 42 e 43” foi a caligrafia de XXX, significa que A podia escolher 2 lugares entre os referidos 3 lugares, “HKD$2.500.000,00” era o preço de venda indicado pelo arguido B naquela altura.
♦ No gabinete de XXX, situado no XXXº andar do Edf. XXX of Macau, os funcionários do CCAC descobriram um papel com letras escritas por caneta esferográfica de acor preta: “12/11 Sr.ª XXX/A HKD$2.000.000,00 XXX OK”, que foi a caligrafia de XXX, significa que o arguido A prestou uma quantia de HKD$2.000.000,00 à “XXX Internacional Co., Ltd.” para comprar os lugares de parque, “OK” significa que os procedimentos foram completados.
De acordo com as informações de transacção bancária, em 11 de Novembro de 2014, o arguido A sacou da sua conta do Banco Industrial e Comercial uma livrança no valor de HKD$2.000.000,00 (n.º XXX) para pagar o preço de compra dos referidos dois lugares de parque, o destinatário não era a proprietária XXX, mas sim a “XXX Internacional Co., Ltd.” dos arguidos B e E.
♦ Conforme o registo de telecomunicação por correio electrónico entre XXX e XXX, em 13 de Agosto de 2014, XXX informou XXX de que “o patrão decide vender os lugares de parque n.º 42 e 43 do Edf. XXX”, “devido ao problema do imposto, deixa-se à vossa decisão o preço de venda (por favor fixe um preço um pouco superior àquele do Governo (sic.))” e “o preço de venda dos dois lugares de parque é no montante de HKD$2.500.000,00”; em 8 de Outubro de 2014, XXX respondeu a XXX que “o patrão notificou-me de que o preço de venda dos dois lugares de parque se altera de HKD$2.500.000,00 em HKD$2.000.000,00, por favor proceda, obrigado.”
As referidas cartas demonstram que, em 13 de Agosto de 2014, o arguido B planeou vender os lugares de parque n.ºs 42 e 43 a A pelo preço total de HKD$2.500.000,00; no fim, em 8 de Outubro de 2014, informou XXX de alterar o preço total de HKD$2.500.000,00 em HKD$2.000.000,00.
405. De acordo com os dados da DSF, de Novembro de 2013 a Novembro de 2015, entre os lugares de parque n.ºs 40C/V1 a 48C/V1 do Edf. XXX (incluindo os n.ºs 42C/V1 e 43C/V1 comprados pelo arguido A), o preço estimado dos n.ºs 40C/V1 a 47C/V1 era no valor de MOP$2.470.000,00 cada um.
Deste modo, o preço estimado dos n.ºs 42C/V1 e 43C/V1 comprados pelo arguido A em Novembro de 2014 era no valor de MOP$2.470.000,00 cada um, ou seja, o preço total estimado era no valor de MOP$4.940.000,00.
406. Em 6 de Dezembro de 2013, os lugares de parque n.ºs 47C/V1 e 48C/V1 do mesmo andar do Edf. XXX foram vendidos pelo preço total de HKD$4.944.000,00.
407. Para atingir a finalidade de incitar o arguido A para, após tomar posse do Director da DSSOPT, abusar o poder e acelerar o procedimento de apreciação do “XXX”, os arguidos B e E aproveitaram o disfarce de transferência de bens imóveis, venderam a A através de XXX os lugares de parque realmente detidos por eles próprios pelo preço demasiadamente baixo em comparação com o preço do mercado, deste modo, o arguido A obteve interesse ilícito pelo menos no valor de MOP$2.880.000,00 (MOP$4.940.000,00 – MOP$2.060.000,00).
408. Depois de receber dos arguidos B e E os interesses ilícitos como a quota empresarial no valor estimado de CNY$53.000.000,00, as quantias monetárias de CNY$2.678.000,00 e de HKD$27.460.000,00 e a diferença do preço dos lugares de parque no valor de MOP$2.880.000,00, o arguido A, após a sua tomada da posse do Director da DSSOPT, abusou poderes no período de apreciação do “XXX” e acelerou o procedimento de apreciação em direcção favorável à “XXX Development Limited”, conforme o acordo com os arguidos B e E.
409. Em 19 de Janeiro de 2015, ou seja, um mês após a tomada da posse do Director da DSSOPT, a “XXX Development Limited” enviou carta à DSSOPT para requerer acelerar a apreciação do “AnteXXX” (recepção n.º XXX, requerimento deconstrução de 12 prédios habitacionais com a altitude de 100 metros segundo a planta de alinhamento oficial de 2 de Março de 2012, a área total de construção aumentaria para 668.741,61 m2).
410. Em seguida, abusando poderes na ordem ao subordinado, o arguido A solicitou a XXX, Subdirector naquela altura, inquirir ao Departamento de Planeamento Urbanístico e ao Departamento de Urbanização os obstáculos enfrentados pelo “XXX”; XXX consultou todo o processo do projecto segundo a ordem e inquiriu aos chefes dos Departamentos, que eram responsáveis por fazer análise, a situação de apreciação do projecto e os problemas encontrados.
411. XXX e XXX, respectivamente o Chefe e o Chefe funcional do Departamento de Planeamento Urbanístico naquela altura, responderam a XXX que, o lote se situava no sul da Estrada do Campo, estava sujeito à regulamentação do «Plano de Ordenamento de Coloane» e da Circular n.º XXX — Regulamentação das condições referentes à altura dos edifícios e edificabilidade dos Lotes, ou seja, era vinculado pelo art.º 15.º da Circular n.º XXX (Circular n.º XXX), a altitude máxima permitida para a construção de edifícios era limitada a 8,9 metros.
412. A seguir, XXX analisou o processo do Projecto e a planta de alinhamento oficial de 2 de Março de 2012 conforme a Circular, confirmou que o lote estava sujeito à regulamentação do «Plano de Ordenamento de Coloane» e da Circular n.º XXX — Regulamentação das condições referentes à altura dos edifícios e edificabilidade dos Lotes, isto é, a planta de alinhamento oficial de 2 de Março de 2012, usada pelo Projecto, não estava conforme às disposições do «Plano de Ordenamento de Coloane» e da Circular n.º XXX.
Assim sendo, XXX comunicou-se com o arguido A sobre a situação real; XXX também justificou ao arguido A que o lote estava sujeito à regulamentação da Circular n.º XXX, «Plano de Ordenamento de Coloane» e Circular n.º XXX.
413. De acordo com o processo do Projecto, após a concessão do referido terreno, a “Sociedade de Investimento Predial e Comercial XXX” requereu, respectivamente em 25 de Maio de 1999, 17 de Outubro de 2003 e 16 de Janeiro de 2004 perante a DSSOPT emitir nova planta de alinhamento oficial (registos n.ºs XXX, XXX e XXX).
Estando o XXX vinculado pelo «Plano de Ordenamento de Coloane» e Circular n.º XXX, a DSSOPT emitiu, após analisar os requerimentos, 3 plantas de alinhamento oficial à “Sociedade de Investimento Predial e Comercial XXX” respectivamente em 6 de Agosto de 1999, 5 de Janeiro de 2004 e 20 de Abril de 2004.
Durante o período de Agosto de 1998 a Julho de 2008, no qual o arguido A desempenhava o papel de subdirector da DSSOPT, proferiu parecer sobre a emissão das referidas 3 plantas de alinhamento oficial, concordou com o teor das informações, propôs aprovar o estudo e a análise sobre as plantas de alinhamento oficial e reconheceu que a altitude máxima permitida para a construção de edifícios, no tocante ao “XXX”, era limitada a 20,5 metros ou 7 andares.
414. Isto é, o arguido A sabia bem que, a planta de alinhamento oficial de 2 de Março de 2012, usada pelo “XXX”, evidentemente não estava conforme às vinculações da Circular n.º XXX, «Plano de Ordenamento de Coloane» e Circular n.º XXX:
♦ Não estava conforme, de acordo com o «Plano de Ordenamento de Coloane», a maioria desse lote é zona verde, onde é proibida a construção ou só é permitida a construção assente numa área adjacente à colina;
♦ Na zona aproximada à rua, a altitude máxima permitida para a construção de edifícios do “XXX” é limitada a 20,5 metros (edifícios da Classe M);
♦ A isenção de cumprimento das Circulares pressupõe a aprovação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
415. O arguido A já recebeu interesses ilícitos prestados pelos arguidos B e E, portanto, após a sua tomada de posse do Director da DSSOPT, sabendo que a planta de condições urbanísticas do “XXX” e a planta de alinhamento oficial usada não estavam conformes às disposições da Circulares vigentes, não só não parou oficiosamente a apreciação ou solicitou modificação, mas também aproveitou poderes para ordenar os subordinados, a fim de eliminar os obstáculos para a apreciação do Projecto e prestar assistências aos arguidos B e E para obter a aprovação do anteprojecto de construção.
416. O arguido A manifestou por várias vezes ao seu subordinado XXX, que era responsável por analisar o Projecto, a sua atenção com a apreciação do “XXX”, ordenou-o directamente tratar o procedimento de apreciação de forma urgente, como enviar cartas urgentemente aos órgãos para consultar opiniões. Deste modo, quando XXX e os outros colegas do Departamento de Urbanização analisavam ou apreciavam o “XXX”, XXX solicitavam sempre aos órgãos competentes emitir pareceres com urgência.
417. Devido à intervenção do arguido A, em 27 de Janeiro de 2015, XXX, técnico superior do Departamento de Urbanização da DSSOPT, elaborou a proposta n.º XXX sobre a carta de consulta do progresso, enviada pela “XXX Development Limited”, propôs solicitar de novo parecer técnico do IACM.
418. Por conseguinte, em 3 de Fevereiro de 2015, o Departamento de Urbanização da DSSOPT solicitou por carta urgente ao IACM emitir com urgência parecer técnico sobre o “XXX”.
419. Anteriormente, os funcionários do IACM pronunciaram-se por várias vezes sobre as influências à colina e paisagem, resultantes da altitude dos edifícios do “XXX”, afirmaram que “……não está satisfeita a exigência de manter uma boa paisagem”.
Quanto à solicitação de tratamento urgente do XXX, deduzida pela DSSOPT, que não aceitou o parecer do IACM no passado, em 11 de Março de 2015, por carta n.º XXX, o IACM emitiu o parecer de “está geralmente satisfeita a exigência sobre a paisagem”, mas, neste parecer, só considerou a paisagem, corredor visual e compensação ecológica, mas não se pronunciou, como fizera no passado, sobre as influências à colinha e paisagem, resultantes da altitude dos edifícios e escavação em grande escala.
420. A DSSOPT já suspendeu a apreciação do XXX por cerca de 6 meses devido à forte oposição dos sectores sociais, normalmente, não era necessário solicitar aos outros órgãos emitir parecer técnico com urgência.
Mas o arguido A ordenou os subordinados a acelerar a apreciação do “XXX” e solicitar urgentemente pareceres dos órgãos competentes, a fim de promover os respectivos técnicos para fazer propostas favoráveis à reiniciação do “XXX” e aceleração da apreciação.
421. Ao abrigo dos art.º 19.º e 58.º da Lei do planeamento urbanístico, que entrou em vigor em 1 de Março de 2014, Antes da emissão das plantas de condições urbanísticas deve ser realizada a consulta pública e ouvido o Conselho do Planeamento Urbanístico.
422. De acordo com o fluxo de trabalho interno, se o funcionário da DSSOPT proferisse despacho de “necessidade de alteração/alteração (sic.)” sobre o XXX, na operação prática, implicava-se que o anteprojecto não foi aprovado, assim sendo, a “XXX Development Limited” precisaria de modificar e entregar de novo o anteprojecto.
423. Ao entregar o novo anteprojecto modificado à DSSOPT, a “XXX Development Limited” precisaria de juntar a planta de alinhamento oficial válida, se a planta original fosse caducada, seria necessário requerer a nova planta de alinhamento oficial.
424. O arguido A, Director naquela altura, e o arguido B sabiam bem que a “XXX Development Limited” estava a usar a planta de alinhamento oficial emitida em 2 de Março de 2012, se fizesse modificação do anteprojecto segundo os pareceres dos outros órgãos competentes, a “XXX Development Limited” precisaria de requerer a nova planta de condições urbanísticas; além disso, nos termos da Lei do planeamento urbanístico, o pedido da nova planta de condições urbanísticas tem que ser apresentado ao Conselho do Planeamento Urbanístico para discussão e deve ser realizada a consulta pública.
Na altura, o “XXX” enfrentava forte oposição dos sectores sociais e opinião pública, o pedido da nova planta de condições urbanísticas poderia gerar riscos de desaprovação do Projecto.
425. Para evitar o “XXX” de ser apresentado nos termos da lei ao Conselho do Planeamento Urbanístico para discussão por causa da caducidade da planta de alinhamento oficial e de sofrer risco possível de cessação, o arguido A ordenou XXX, Subdirector naquela altura, a continuar a usar a original planta de alinhamento oficial e garantir a sua validade, de forma a dispensar a “XXX Development Limited” de requerer uma nova planta de alinhamento oficial.
A seguir, XXX informou a ordem do arguido A aos chefes do Departamento de Urbanização (incluindo XXX ou XXX, então Chefe do Departamento, e XXX, Chefe da Divisão de Licenciamento), solicitou aos subordinados usar letras e expressões como “suplementar” ou “prorrogar o prazo de apreciação” ao escrever a informação de análise, para manter válida no processo a planta de alinhamento oficial, que já caducou, de forma a dispensar a “XXX Development Limited” de requerer uma nova planta de alinhamento oficial e eximir-se da apresentação do novo pedido, devido à caducidade dessa planta, ao Conselho do Planeamento Urbanístico para discussão, nos termos da Lei de planeamento urbanístico.
426. Geralmente, quando os órgãos competentes emitam parecer de alteração necessária sobre o anteprojecto do requerente, a DSSOPT solicita ao requerente fazer “alteração” segundo o parecer, raramente dá cópia deste ou usa letra como “suplementar”.
427. Com a intervenção directa do arguido A, quando a DSSOPT apreciava o “XXX” em 2015, deu cópia dos parecers dos outros órgãos competentes directamente à requerente “XXX Development Limited”, só solicitou à requerente “suplementar” elementos, mas não lhe exigiu “alterar o projecto” como normalmente devia fazer, de modo que prorrogasse o prazo de apreciação do anteprojecto e dispensasse a “XXX Development Limited” de requerer e apresentar a nova planta de condições urbanísticas.
428. Em 13 de Agosto de 2014, por carta n.º XXX, a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental respondeu à DSSOPT que, a informação de avaliação do impacto ambiental do “XXX” era incompleto, faltavam umas apêndices e desenhos, também havia incerteza e contradição, assim sendo, não estavam satisfeitas as exigências técnicas.
Até Junho de 2015, a “XXX Development Limited” não reparou a informação de avaliação quanto aos referidos problemas técnicos indicados pela DSPA.
429. Quando a DSSOPT apreciava o “XXX” em 2015, um outro obstáculo essencial que urgia resolver consistia na desaprovação pela DSPA da informação de avaliação do impacto ambiental apresentada pela “XXX Development Limited”.
O Projecto ficaria perto da colina e ocuparia uma área superior a 50.000,00 m2, a “XXX Development Limited” usava a planta de alinhamento oficial de 2 de Março de 2012, precisava de entregar a informação de avaliação do impacto ambiental à DSPA para aprovação; os sectores sociais e os indivíduos de protecção ambiental também prestavam atenção à informação de avaliação da possível danificação da colina e impacto ecológico.
O parecer técnico da DSPA sobre a informação de avaliação não tinha força vinculativa, mas a aprovação ou não desta da “XXX Development Limited” pela DSPA constituiu um componente essencial para a concessão de aprovação do anteprojecto pela DSSOPT.
430. Pelo que, o arguido A ordenou XXX a concertar-se com os subordinados e solicitar à DSPA emitir parecer de viabilidade ou não na resposta à informação de avaliação entregue pela “XXX Development Limited”; por conseguinte, XXX informou a XXX a ordem do arguido A, impeliu-o a acelerar os trabalhos e promover a concessão de aprovação pela DSPA da informação de avaliação.
431. Sob a ordem do arguido A, em 20 de Março de 2015, XXX, então Subdirector substituto, por meio de “emitir documentos com urgência” (sic.), emitiu parecer na informação n.º XXX, a seguir, em 4 de Junho de 2015, XXX, então Chefe da Divisão, propôs a XXX especialmente na folha versa da referida informação que “para acompanhar a apreciação do presente Projecto, proponho solicitar por nova carta à DSPA indicar se o Projecto é aprovado no âmbito de protecção ambiental”.
E depois, em 5 de Junho de 2015, o Departamento de Urbanização da DSSOPT solicitou por carta urgente à DSPA tratar de pressa o “XXX” e emitir parecer técnico.
O arguido A, através dos subordinados, por carta urgente, inquiriu directamente à DSPA se a informação de avaliação era aprovada, tendo como objectivo promover imediatamente a concessão de aprovação pela DSPA.
432. Em 16 de Junho de 2015, a pedido da DSSOPT, a DSPA respondeu que a “XXX Development Limited” não reparou a informação de avaliação segundo o anterior parecer técnico, deste modo, solicitou à requerente, antes de mais, modificar a informação de avaliação conforme o parecer na carta de Agosto de 2014.
433. De acordo com o registo de telecomunicação, durante o período de apreciação reiniciada pela DSSOPT do “XXX” (de Janeiro a Junho de 2015), o arguido B telefonou o arguido A por várias vezes.
O arguido A também telefonou, directamente, por várias vezes, o Chefe XXX, que era responsável pela apreciação, para dar instruções e solicitar tratar a apreciação de pressa.
434. Em 9 de Julho de 2015, XXX, técnico superior da Divisão de Licenciamento da DSSOPT, que era responsável pela elaboração da proposta, elaborou a proposta n.º XXX segundo a ordem de XXX, então Chefe da Divisão, de promover a aprovação do “XXX”, pela qual propôs ao superior concordar em dar cópia dos pareceres dos órgãos directamente à requerente do “XXX” e prorrogar o prazo de apreciação, na altura, XXX não propôs “alteração necessária” do Projecto, no fim, XXX, Subdirector, outorgou “concordo” na proposta segundo a ordem do arguido A.
435. Em Julho de 2015, quando o funcionário da DSSOPT elaborava a proposta de prorrogação do prazo de apreciação do “XXX”, o arguido A comunicou-se via telefone com o arguido B por várias vezes, especialmente, no dia de elaboração da informação pelo técnico do Departamento de Urbanização e no dia de prolação do parecer pelo Subdirector, eles telefonaram-se; no tempo aproximado, também telefonou por várias vezes XXX, que era Chefe do órgão responsável pela apreciação, para discutir a matéria.
O arguido A também ordenou por telefone os subordinados a elaborar informação favorável à “XXX Development Limited”, permitir continuar a usar a planta de alinhamento oficial que já caducou, de forma a eximir-se da necessidade de apresentação da nova planta de condições urbanísticas.
436. Com o fim de facilitar a aprovação da informação de avaliação, o arguido A ordenou XXX a realizar, em 7 de Setembro de 2015, à tarde, na sala de reunião do Gabinete do Director, situada no XXXº andar da DSSOPT, a reunião técnica da avaliação do impacto ambiental do “XXX”, convidar voluntariamente os funcionários da DSPA e representantes da “XXX Development Limited” para ir à DSSOPT realizar a reunião interdepartamental e resolver os problemas sobre a informação de avaliação.
Naquele dia, o arguido A estava ausente, mas os intervenientes da DSSOPT foram indicados pessoalmente pelo arguido A, eram XXX, Subdirector da DSSOPT, XXX, Chefe substituto do Departamento de Urbanização, e XXX, Chefe da Divisão de Licenciamento.
O arguido A e os outros esperavam incentivar a resolução, através da reunião, dos problemas técnicos da avaliação do impacto ambiental do “XXX”.
437. Após realizada a referida reunião interdepartamental, logo em 10 de Setembro de 2015, a “XXX Development Limited” entregou à DSSOPT o programa suplementar da avaliação do impacto ambiental.
Por despacho de XXX, Chefe substituto do Departamento, em 15 de Setembro de 2015, XXX, Chefe da Divisão de Licenciamento enviou carta à DSPA e solicitou apreciar de pressa a informação de avaliação do impacto ambiental do “XXX”.
438. Sendo apressada pela DSSOPT, em 8 de Outubro de 2015, por carta n.º XXX, a DSPA emitiu o parecer de “nesta fase o teor está geralmente conforme às exigências” sobre a informação de avaliação do impacto ambiental do “XXX”, mas também indicou que ainda faltavam elementos concretos e era necessário fazer modificação, quanto aos problemas como a densidade de trânsito, ruído, qualidade do ar e drenagem, etc.
439. O arguido A ordenou, pessoalmente ou através de XXX, o subordinado XXX a impelir os órgãos por carta urgente a tratar procedimentos e realizar voluntariamente a reunião interdepartamental sobre a avaliação ambiental com presença dos funcionários da DSSOPT, da DSPA e representantes da “XXX Development Limited”, conseguiu dessa forma fomentar a emissão de pareceres da viabilidade pela DSAT, IACM e DSPA sobre as informação do ambiente, do trânsito e da paisagem do “XXX” e o anteprojecto de construção.
A seguir, em 15 de Outubro de 2015, XXX, técnico superior do Departamento de Urbanização da DSSOPT, elaborou a informação em que propôs aprovar o anteprojecto XXX (n.º XXX).
440. Em 16 de Outubro de 2015, segundo a ordem do arguido A, XXX, Chefe substituto do Departamento de Urbanização da DSSOPT, proferiu despacho sobre a informação n.º XXX, concordou com a proposta do técnico superior XXX, emitiu parecer de aprovação do anteprojecto XXX e submeteu-o a XXX, Director substituto da DSSOPT.
441. No dia seguinte da propositura de aprovação do anteprojecto de construção (em 17 de Outubro de 2015), o arguido A e o arguido B comunicaram-se frequentemente por telefone sobre determinada matéria.
442. No período de apreciação do anteprojecto XXX, o arguido A delegou dolosamente o Subdirector para apreciar este tipo de projecto de construção, de forma a criar uma ilusão de que o Projecto foi completamente apreciado pelo Subdirector com poder pleno, mas, na verdade, o Subdirector tinha que comunicar periodicamente os trabalhos ao arguido A, deste modo, a prolação do despacho da decisão final sobre o Projecto dependeu realmente da comunicação prévia e consentimento do arguido A.
443. De 15 a 29 de Outubro de 2015, o Subdirector XXX estava nas férias e XXX desempenhava o papel de Subdirector substituto, na altura, o arguido A e XXX estimularam XXX por várias vezes a ignorar as opiniões opostas dos sectores sociais ao “XXX” e qualquer obstáculo ou outro factor político, apressar a elaboração da informação de análise do anteprojecto de construção e assinar a informação n.º XXX quanto mais cedo possível para aprovar o anteprojecto XXX.
444. Em 29 de Outubro de 2015, segundo a ordem do arguido A, o Subdirector substituto XXX concordou por despacho com a proposta de aprovação do anteprojecto XXX.
445. Antes de 2014, o arguido A desempenhou o papel de Subdirector da DSSOPT por muitos anos, sabia bem que o lote do “XXX” estava sempre sujeito à regulamentação do Plano de Ordenamento de Coloane, do qual o terreno adjacente à colina, com uma metade da área, foi classificado como zona de proibição de construção de edifícios, e no terreno adjacente à Estrada do Campo se fixou a altura máxima permitida para a construção de edifícios em 20,5 metros, também se fixou a altura máxima em 8,9 metros no Sul da Estrada do Campo nos termos do art.º 15.º da Circular n.º XXX da DSSOPT (ou seja, a posterior Circular n.º XXX), isenção de cumprimento das Circulares pressupõe a aprovação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
Além disso, em Abril de 2004, quando o arguido A era Subdirector da DSSOPT, foi conforme o Plano de Ordenamento de Coloane que proferiu o parecer de concordância com a planta de alinhamento oficial emitida ao projecto.
E depois, em Agosto de 2016, quando o arguido A era Director da DSSOPT, na carta resposta n.º XXX ao CCAC, também indicou por ele próprio que o projecto estava sujeito à vinculação do art.º 15.º da Circular n.º XXX.
Pelo que, o arguido A sabia sempre que o “XXX” estava vinculado pelas duas Circulares da DSSOPT.
446. Sabendo que as condições urbanísticas do “XXX” da “XXX Development Limited” não estavam conformes às Circulares vigentes e interesses públicos, todavia, em face das dúvidas fortes dos outros órgãos e sectores sociais, o arguido A ignorou a reivindicação pública e social acentuada de cessar o Projecto ou diminuir a altitude dos edifícios, prestou assistências aos comerciantes de bens imóveis do Grupo depois de receber interesses ilícitos deles, nomeadamente ordenou subordinados com abuso de poderes a elaborar e assinar a proposta de aprovação do respectivo anteprojecto de construção.
447. Sendo funcionário público e agindo de forma livre, voluntária e consciente, para obter interesses ilegítimos, o arguido A abusou os poderes funcionais, violou os deveres de isenção e fidelidade, previstos pelo art.º 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, prestou assistências por várias vezes aos comerciantes imobiliários do Grupo na apreciação ilegal e aprovação do anteprojecto XXX, recebeu deles, por causa disso, interesses ilícitos pelo menos por 5 vezes.
448. Sabendo que os referidos interesses ilícitos eram a retribuição pelas assistências prestadas com abuso de poderes aos comerciantes imobiliários do Grupo para praticar actos ilegais, o arguido A agiu de forma livre, voluntária e consciente e recebeu pelo menos por 5 vezes, directamente ou através dos seus membros familiares, de modo tortuoso, interesses ilícitos prestados pelos comerciantes imobiliários do Grupo, com o fim de dissimular a fonte ilegal e a natureza dos interesses e furtar-se à efectivação da responsabilidade penal.
449. Sabendo que o arguido A era funcionário público, a arguida R agiu de forma livre, voluntária e consciente e ajudou o arguido A, pelo menos por 2 vezes, a receber indirectamente os interesses ilícitos prestados pelos comerciantes imobiliários do Grupo, a título da retribuição pelas assistências prestadas com abuso de poderes aos comerciantes imobiliários do Grupo na prática do acto ilegal de apreciação.
450. Sabendo que as referidas quantias eram a retribuição pelas assistências prestadas pelo arguido A com abuso de poderes aos comerciantes imobiliários do Grupo para praticar actos ilegais, a arguida R agiu de forma livre, voluntária e consciente e deteve em representação do arguido A, pelo menos por 2 vezes, as quotas doadas pelos arguidos B e E, de forma a facultar ao arguido A e aos prestadores dos interesses ilícitos furtar-se à efectivação da responsabilidade penal.
451. Agindo de forma livre, voluntária e consciente, para dissimular a fonte ilegal e a natureza dos referidos interesses recebidos pelo arguido A, o arguido B transmitiu, pelo menos por 3 vezes, de modo tortuoso, os interesses ilícitos ao arguido A, de forma a facultar ao arguido A e aos prestadores dos interesses ilícitos furtar-se à efectivação da responsabilidade penal.
452. Agindo de forma livre, voluntária e consciente, para dissimular a fonte ilegal e a natureza dos referidos interesses recebidos pelo arguido A, o arguido E transmitiu, pelo menos por 5 vezes, de modo tortuoso, os interesses ilícitos ao arguido A, de forma a facultar ao arguido A e aos prestadores dos interesses ilícitos furtar-se à efectivação da responsabilidade penal.
453. Agindo de forma livre, voluntária e consciente, para dissimular a fonte ilegal e a natureza dos referidos interesses recebidos pelo arguido A, o arguido J ajudou, pelo menos por 1 vez, os arguidos B e E a transferir os fundos ilegais à conta bancária do arguido A, de forma a facultar ao arguido A e aos prestadores dos interesses ilícitos furtar-se à efectivação da responsabilidade penal.
***
“Projecto de XXX”
454. (a origem do Projecto vide o teor dos art.º 141.º a 175.º dos factos provados)
455. Os arguidos D, C e G doaram gratuitamente ao arguido A uma fracção do tipo duplex do Edf. XXX, no valor de HKD$20.200.000,00, a título da retribuição pelas assistências a prestar por ele, após a sua tomada de posse do Director da DSSOPT, na apreciação ulterior do “Projecto de XXX” e emissão acelerada da licença de tulização.
456. Desde a iniciação do “Projecto de XXX” em 2005, altura em que o arguido A era Subdirector da DSSOPT, participou completamente nos trabalhos de apreciação preliminar do Projecto.
457. Em 28 de Março de 2014, o arguido A, na qualidade de cessionário (2º outorgante), XX集團有限公司 (Grupo XXX Co., Ltd.) (denominado em inglês “Proud XXX Group Limited”), na qualidade de transmitente (1º outorgante) e “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” (promitente-vendedora), representada pelos arguidos C e G, celebraram o contrato de cessão de posição contratual e contrato-promessa de compra e venda da fracção B do tipo duplex dos XXXº andar e XXXº andar do Bloco XXX do Edf. XXX (adiante designada por “fracção XXX do tipo duplex de XXX-XXX do Bloco XXX do Edf. XXX”).
Na 3ª cláusula do contrato, estipula-se que “o 2º outorgante já pagou o preço de cessão da posição contratual, em montante de HKD$20.200,00, e o 1º outorgante recebeu-o, o que é titulado por este meio”, pelo que, conforme o contrato, antes de celebração do contrato, o arguido A já pagou o preço integral à vendedora “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”.
458. O registo de telecomunicação do arguido A manifesta que, nuns dias antes e depois da celebração dos contratos, telefonou e enviou mensagens por várias vezes ao arguido C para discutir a matéria dos contratos.
459. De acordo com o aviso de compra das fracções do tipo duplex dos Blocos XXX e XXX, emitido pela “XXX”, ao comprar fracção do tipo duplex, era necessário para o comprador entregar ao “Grupo XXX Co., Ltd.” uma livrança no valor de HKD$800.000,00 a título do sinal, e depois, o comprador podia ir pagar o montante remanescente do preço ao Centro Comercial XXX, XXXº andar, Apartamentos XXX, também podia depositá-lo na conta do “Grupo XXX Co., Ltd.” no Banco da China de Macau (n.º XXX).
A referida conta do “Grupo XXX Co., Ltd.” destinava-se a receber os montantes de aquisição das fracções do Edf. XXX.
460. Ao comprar a “fracção XXX do tipo duplex de XXX-XXX do Bloco XXX do Edf. XXX”, era necessário para o arguido A pagar o sinal ao “Grupo XXX Co., Ltd.” e o montante remanescente do preço à “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”.
Após a investigação, nas contas bancárias do “Grupo XXX Co., Ltd.” e da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”, não se descobriu que o arguido A pagou qualquer quantia às duas empresas por causa de aquisição da “fracção XXX do tipo duplex de XXX-XXX do Bloco XXX do Edf. XXX”, nem havia qualquer registo de receita do respectivo montante de compra.
Nas contas bancárias do arguido A, dos seus membros familiares e das empresas deles, não se descobriu registo de pagamento em quantia elevada durante o período de aquisição pelo arguido A da “fracção XXX do tipo duplex de XXX-XXX do Bloco XXX do Edf. XXX” (de Janeiro a Abril de 2014).
461. Segundo o registo de pagamento de impostos da DSF, o imposto do selo relativo à “fracção X do tipo duplex de XXX-XXX do Bloco XXX do Edf. XXX” era no valor de MOP$592.389,00, foi pago em 15 de Abril de 2014 por XXX, sócio da “Bahh XX XXX Lda.” (denominada em chinês “柏X工程顧問有限公司”), pela livrança (n.º XXX) sacada da conta da empresa no Banco Nacional Ultramarino.
462. Nas pastas no gabinete da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”, os funcionários do CCAC (em 22 de Dezembro de 2021) descobriram vários documentos de “requerimento especial”, entre os quais um se relaciona à “fracção XXXdo tipo duplex de XXX-XXX do Bloco XXX do Edf. XXX”, o seu teor demonstra que:
♦ O requerimento especial foi datado de 26 de Março de 2014, associava-se com a fracção XXX dos XXXº-XXXº andares do Bloco XXX, cujo proprietário era o arguido A e preço descontado era no valor de HKD$20.200.000,00, ou seja, HKD$8.000,00 por pé quadrado;
♦ No impresso dos dados do comprador, o arguido D escreveu à mão “quantia de compensação contratual de 25 de Março de 2014 (sic.)” e apôs a sua assinatura.
♦ O empregado elaborador do documento assinalou no requerimento especial que, no momento de estipulação do contrato, já foi recebido integralmente o montante de aquisição da “fracção XXX do tipo duplex de XXX-XXX do Bloco XXX do Edf. XXX”, bem como o valor do preço e a quantia de compensação contratual (sic.), o arguido D apôs a sua assinatura no espaço de “opinião do Presidente” para aprovação;
♦ Em 28 de Março de 2014, o Grupo, representado pelos arguidos C e G, já celebrou o contrato de compra e venda com o arguido A, por isso, o empregado fez anotação no requerimento.
463. O teor dum outro requerimento especial, relativo à “fracção XXX do XXXº andar do Bloco XXX do Edf. XXX”, demonstra que, o requerimento era apreciado e aprovado gradativamente por vários chefes e dirigentes da empresa, também era juntado o título de pagamento pelo comprador.
Mas não havia qualquer título de pagamento juntado ao requerimento do arguido A, em relação à “fracção XXX do tipo duplex de XXX-XXX do Bloco XXX do Edf. XXX”.
464. Tendo como objectivo estimular o arguido A, após a desligação de L do serviço e a sua tomada de posse do Director da DSSOPT, tornando-se em cabecilha da associação criminosa, a continuar a prestar assistências no futuro com abuso de poderes e violação de deveres funcionais no aspecto do “Projecto de XXX”, os arguidos D, C e G doaram-lhe gratuitamente, por meio de compra e venda imobiliária falsa, uma fracção do tipo duplex do Edf. XXX, no valor de HKD$20.200.000,00.
465. Para conseguir obter a licença de utilização antes da caducidade de concessão temporária do terreno ao “Projecto de XXX”, o arguido D transferiu ao arguido A, por dissimulação do negócio de transmissão normal de bens imóveis do Interior da China, através da arguida I, de modo tortuoso, um interesse pecuniário no valor de pelo menos de CNY$1.900.000,00, através de pagar um montante superior ao preço real do prédio.
466. O arguido D tem relação estreita com XXX, empregado da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”, e os seus membros familiares, incluindo I, filha de XXX.
♦ Em 2009, XXX começou a trabalhar na “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”, a sua mulher XXX e as filhas XXX e I começaram a trabalhar na “Gestão de propriedades Co. de XXX, Ltd.” em Outubro de 2016; e depois, XXX e a arguida I desligaram-se do serviço respectivamente em Dezembro de 2017 e em Novembro de 2019.
♦ De acordo com os dados, o arguido D e a família da arguida I têm muitos registos de migrações juntas e telecomunicações; durante o período da liberdade condicional concedida pelos EUA ao arguido D e sua volta e isolamento em Macau, havia registo de telecomunicações com a arguida I.
De Abril de 2011 a Agosto de 2015, havia registo de pelo menos 100 migrações juntas dos arguidos D e I via diferentes postos fronteiriços.
467. De acordo com o despacho n.º XXX do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, foi concedido por arrendamento ao “XXX” o terreno com o prazo válido de 25 anos, contados de 26 de Dezembro de 1990 a 25 de Dezembro de 2015.
468. Em 10 de Fevereiro de 2010, o arguido A, na qualidade de comprador, adquiriu de XXX o escritório situado no “Centro Comercial XXX, XXXº andar, Apartamento XXX” da Cidade de Zhuhai, pelo preço de CNY$953.745,00, ou seja, CNY$6.500,00 por metro quadrado.
469. Em 5 de Fevereiro de 2015, o arguido A, na qualidade de vendedor, celebrou com a arguida I o “contrato de compra e venda de bens imóveis da Cidade de Zhuhai”, foi no mesmo dia requerer a escritura pública do contrato ao Cartório Notarial de Zhuhai. Consta da escritura pública que, o arguido A alienou à arguida I, pelo preço de CNY$1.100.000,00 o escritório situado no “Centro Comercial XXX, XXXº andar, Apartamento XXX” da Cidade de Zhuhai.
470. Por conseguinte, em 14 de Fevereiro de 2015, a pedido do arguido D, a arguida I abriu uma conta no Banco da China, Sucursal de Lian Hua, Zhuhai (n.º XXX).
471. Em 15 de Fevereiro de 2015, o arguido D transferiu da sua conta n.º XXX no Banco Industrial e Comercial uma quantia de CNY$3.000.000,00 à referida conta da arguida I no Banco da China (n.º XXX).
472. Segundo a ordem do arguido D, em 28 de Fevereiro de 2015, às 10H22, a arguida I saiu de Macau e entrou em Zhuhai via faixa de condução do Posto Fronteiriço das Portas de Cerco, às 10H55 do mesmo dia, transferiu a referida quantia de CNY$3.000.000,00 no balcão do Banco da China, Sucursal de Lian Hua, Zhuhai, à conta da arguida R no Banco da China, Sucursal de Yin He, Cidade de Kunming, Província de Yunnan (n.º XXX).
473. O arguido D transferiu indirectamente ao arguido A, através da arguida I, por meio de adquirir pelo preço elevado o imóvel do arguido A no Interior da China, um interesse pecuniário no valor de pelo menos de CNY$1.900.000,00.
474. Sabendo que a referida quantia era a retribuição pelos actos ilegais praticados pelo arguido A com abuso de poderes, a arguida R ainda usou a sua conta bancária pessoal para ajudar o arguido A a receber o interesse ilícito prestado pelo arguido D, no valor de pelo menos de CNY$1.900.000,00.
475. Em 22 de Abril de 2015, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” apresentou à DSSOPT o pedido de vistoria da obra concluída dos Blocos 8 a 10 do “Projecto de XXX” (registo n.º XXX).
476. Em 28 de Abril de 2015, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” enviou uma carta ao arguido A, Director da DSSOPT naquela altura, indicou que XXX, engenheiro responsável pela direcção técnica da obra do “Projecto de XXX” informou que, durante o período de remoção do escritório do estaleiro da obra, foi perdido o livro de obra, o que era bastante grave para a inspecção e recepção do Projecto, pedindo ajudas da DSSOPT para resolver o incidente e facilitar a conclusão dos trabalhos de recepção.
477. No livro de obra, registam-se todo o processo de execução da obra desde a iniciação até à conclusão, incluindo as datas de fixação de reforço e cofragem de betão, bem como os incidentes ocorridos durante o prazo de execução, é um documento fundamental para as obras de construção, nomeadamente para a recepção de edifícios e a emissão da licença de utilização.
Na operação prática, se o livro de obra for perdido, normalmente, a DSSOPT só pode emitir a licença de utilização após ter tratado os respectivos procedimentos. Porém, sendo perdido o livro de obra, a requerente não o elaborou de novo nem entregou outros elementos, nos termos do Código Civil e do CPC.
478. Em 5 de Junho de 2015, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” apresentou à DSSOPT o pedido de vistoria da obra concluída dos Blocos 1 a 7 do “Projecto de XXX” (registo n.º XXX).
479. Em 10 de Julho de 2015, XXX, técnico da Divisão de Fiscalização do Departamento de Urbanização, elaborou a proposta n.º XXX, propôs nomeá-lo próprio como instrutor para abrir a instrução sobre o mau estado de conservação do livro de obra da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”.
Em 14 de Julho de 2015, o Chefe da Divisão de Fiscalização concordou com a proposta e foi logo realizado o procedimento de audiência.
480. Em 11 de Setembro de 2015, XXX não conseguiu encontrar a proposta n.º XXX anteriormente elaborada e ainda não foi enviada a carta do instrutor, mencionada no ponto 6.3 da proposta, por isso, para evitar prejuízo ao tratamento do requerimento de vistoria da obra concluída, elaborou de novo a proposta n.º XXX com o teor igual.
Em 15 de Setembro de 2015, o então Subdirector XXX concordou; no mesmo dia, o arguido A também proferiu o despacho de concordância.
481. Deste modo, em 16 de Setembro de 2015, XXX elaborou a carta n.º XXX e enviou-a por carta registada com aviso de recepção ao Engenheiro XXX do “Projecto de XXX”, para notificar a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” de pronunciar-se sobre a possibilidade de aplicação da multa pela perda do livro de obra.
482. Ao abrigo dos art.º 58.º n.º 1 e 2 e art.º 64.º n.º 1 alínea f) do Decreto-Lei n.º 79/85/M, compete ao Director da DSSOPT abrir a instrução sobre a perda do livro de obra e proferir a decisão final, na altura, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” informou directamente por carta o arguido A do assunto da perda do livro de obra. Por isso, o arguido A sabia bem que foi perdido o livro de obra do “Projecto de XXX”.
483. Os arguidos A, D, C e G também sabiam que o prazo da concessão temporária do terreno ao “Projecto de XXX” acabaria em 25 de Dezembro de 2015, pelo que, se seguisse a operação normal da DSSOPT, não seria decidida a emissão ou não da licença de utilização antes de ter concluído o procedimento sobre a perda do livro de obra, seria muito possível não ser concedida a licença de utilização antes do término do prazo da concessão temporária, conduzindo provavelmente aos efeitos jurídicos da declaração pelo Governo da RAEM da caducidade da concessão e da devolução do terreno, nesta caso, a “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” sofreria grandes danos.
484. Para facilitar a emissão da licença antes da prescrição da concessão temporária e evitar os efeitos jurídicos da declaração pelo Governo da RAEM da caducidade da concessão e da devolução do terreno, o arguido A ordenou os subordinados, com abuso de poderes, através de XXX, então Chefe da Divisão de Fiscalização, a tratar de pressa os trabalhos de inspecção e recepção do Projecto antes de concluir o procedimento administrativo sobre a perda do livro de obra; também ordenou o então Subdirector XXX a proceder extraordinariamente a esse caso especial, tratar urgente e prioritariamente os trabalhos de recepção dos edifícios do “Projecto de XXX” e emissão da licença de utilização. Com o fim de evitar influências negativas causadas pela perda do livro de obra à emissão da licença de utilização e evitar mais problemas inesperados, o arguido A solicitou a XXX, então Chefe do Departamento, suspender a instrução.
485. A seguir, com a intervenção do arguido A, a DSSOPT não procedeu em operação normal; pelo contrário, segundo a ordem dele, XXX, então Chefe da Divisão de Fiscalização, por um lado, solicitou a XXX tratar de pressa os trabalhos da análise do requerimento de vistoria da obra concluída e da recepção de edifícios, por outro lado, abriu simultaneamente a instrução sobre a perda do livro de obra. Quanto a XXX, então Chefe do Departamento, segundo a ordem do arguido A, quando ele recebeu a proposta com resultado negativo sobre a instrução, não proferiu parecer e decisão na proposta, nem a submeteu aos superiores XXX e A.
486. Conforme a ordem do superior, sem aguardar o respectivo procedimento administrativo, XXX concluiu os trabalhos da análise do requerimento de vistoria da obra concluída e da recepção ulterior de edifícios. Em 6 de Novembro de 2015, elaborou a proposta n.º XXX sobre a perda do livro de obra da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”, propôs aplicar uma pena de multa ao engenheiro responsável pela direcção técnica da obra do “Projecto de XXX”.
Em 16 de Novembro de 2015, XXX, então Chefe da Divisão de Fiscalização, proferiu parecer na proposta, e depois, todavia, o Chefe do Departamento, o Subdirector e o Director não proferiram parecer e decisão sobre a proposta.
Até que o arguido A se desligou do serviço em 19 de Dezembro de 2019, a DSSOPT não proferiu qualquer decisão sancionatória do respectivo procedimento administrativo.
487. Por outro lado, quando a DSSOPT ainda não proferiu a decisão final do procedimento administrativo sobre a perda do livro de obra da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.”, XXX e XXX, funcionários da DSSOPT que eram membros da “comissão de vistoria”, segundo a ordem superior de tratamento acelerado do procedimento da recepção de edifícios do “Projecto de XXX”, retransmitida por XXX, então Chefe da Divisão de Fiscalização, e as outras pessoas, sem que fossem recebidos todos os pareceres do órgãos, se reunissem as condições para elaborar a informação de inspecção final e houvesse resultado do procedimento sobre a perda do livro de obra, elaboraram em 12 de Novembro de 2015 a informação (n.º XXX) sobre o requerimento da obra concluída dos Blocos 8 a 10 do “Projecto de XXX” (registo n.º XXX), na qual, no ponto 11.5, “propõe-se que seja decidido pelo superior se estão reunidas as condições para a emissão da licença de utilização”.
Em 18 de Novembro de 2015, segundo a ordem do arguido A, o Director substituto XXX aprovou e assinou a licença de utilização do “Projecto de XXX” (Blocos 8 a 10).
488. Igualmente, XXX e XXX, funcionários da DSSOPT que eram membros da “comissão de vistoria”, segundo a ordem superior de tratamento acelerado do procedimento da recepção de edifícios do “Projecto de XXX”, retransmitida por XXX, então Chefe da Divisão de Fiscalização, e as outras pessoas, sem que fossem recebidos todos os pareceres do órgãos, se reunissem as condições para elaborar a informação de inspecção final e houvesse resultado do procedimento sobre a perda do livro de obra, elaboraram em 4 de Dezembro de 2015 a informação (n.º XXX) sobre o requerimento da obra concluída dos Blocos 1 a 7 do “Projecto de XXX” (registo n.º XXX), na qual, no ponto 11.5, “propõe-se que seja decidido pelo superior se estão reunidas as condições para a emissão da licença de utilização à obra em apreço (Blocos 1 a 7)”.
Em 9 de Dezembro de 2015, segundo a ordem do arguido A, o Director substituto XXX aprovou e assinou a licença de utilização do “Projecto de XXX” (Blocos 1 a 7).
489. Com a intervenção directo do arguido A, mesmo não havendo decisão final do procedimento sobre a perda do livro de obra, foi concluída a vistoria da obra concluída e foi concedida a licença de utilização ao “Projecto de XXX” da “Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A.” antes da prescrição da concessão temporária.
490. Sendo funcionário público e agindo de forma livre, voluntária e consciente, para obter interesses ilegítimos, o arguido A abusou os poderes funcionais, violou os deveres de isenção e fidelidade, previstos pelo art.º 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, prestou assistências por várias vezes aos comerciantes imobiliários do Grupo na recepção acelerada e emissão da licença de utilização ao “Projecto de XXX”, recebeu deles, por causa disso, interesses ilícitos pelo menos por 2 vezes.
491. Sabendo que os referidos interesses ilícitos eram a retribuição pelas assistências prestadas com abuso de poderes aos comerciantes imobiliários do Grupo para praticar actos ilegais, o arguido A agiu de forma livre, voluntária e consciente e recebeu pelo menos por 2 vezes, directamente ou através dos seus membros familiares, de modo tortuoso, interesses ilícitos prestados pelos comerciantes imobiliários do Grupo, com o fim de dissimular a fonte ilegal e a natureza dos interesses e furtar-se à efectivação da responsabilidade penal.
492. Sabendo que o arguido A era funcionário público, a arguida R agiu de forma livre, voluntária e consciente e ajudou o arguido A, pelo menos por 1 vez, a receber indirectamente os interesses ilícitos prestados pelos comerciantes imobiliários do Grupo, a título da retribuição pelas assistências prestadas com abuso de poderes aos comerciantes imobiliários do Grupo na prática do acto ilegal de apreciação.
493. Sabendo que os referidos interesses ilícitos eram a retribuição pelas assistências prestadas pelo arguido A com abuso de poderes aos comerciantes imobiliários do Grupo para praticar actos ilegais, a arguida R agiu de forma livre, voluntária e consciente e ajudou o arguido A, pelo menos por 1 vez, a receber os interesses ilícitos prestados pelos comerciantes imobiliários do Grupo, de forma a facultar ao arguido A e aos prestadores dos interesses ilícitos furtar-se à efectivação da responsabilidade penal.
494. Agindo de forma livre, voluntária e consciente, para dissimular a fonte ilegal e a natureza dos referidos interesses recebidos pelo arguido A, o arguido D doou, pelo menos por 2 vezes, de modo tortuoso, os interesses ilícitos ao arguido A, de forma a facultar ao arguido A e aos prestadores dos interesses ilícitos furtar-se à efectivação da responsabilidade penal.
495. Agindo de forma livre, voluntária e consciente, para dissimular a fonte ilegal e a natureza dos referidos interesses recebidos pelo arguido A, o arguido C doou, pelo menos por 1 vez, de modo tortuoso, os interesses ilícitos ao arguido A, de forma a facultar ao arguido A e aos prestadores dos interesses ilícitos furtar-se à efectivação da responsabilidade penal.
496. Agindo de forma livre, voluntária e consciente, para dissimular a fonte ilegal e a natureza dos referidos interesses recebidos pelo arguido A, o arguido G doou, pelo menos por 1 vez, de modo tortuoso, os interesses ilícitos ao arguido A, de forma a facultar ao arguido A e aos prestadores dos interesses ilícitos furtar-se à efectivação da responsabilidade penal.
497. (suprimido).
***
“Projecto de Construção dos Lotes TN20 & TN24”
498. A “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” (registo comercial n.º XXX), foi aberta em 13 de Fevereiro de 1998, exerce as actividades de compra e venda de bens e imóveis e as outras.
Em 12 de Março de 2012, o arguido C e as outras pessoas adquiriram as quotas integrais da “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” com a “Leading XXX Holdings Ltd.” (denominado em chinês 領X有限公司, a quota de 50%) e a “Neo XXX Investments Ltd.” (denominado em chinês 普X投資有限公司, a quota de 50%), deste modo, o arguido C detinha 40% das quotas da “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” (o registo da Companhia foi cancelado em 27 de Março de 2018).
499. Em 26 de Agosto de 2005, a “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” detinha 4/5 dos direitos e interesses sobre o terreno do lote “TN20”, situado na Zona Norte da Taipa (registo predial n.º XXX, com a área de 3.274 m2).
500. Em 28 de Julho de 2008, a “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” adquiriu da “XXX (Macau) Sociedade de Investimentos e Fomento Predial Limitada”, pelo preço de MOP$16.830.845,00, 4/5 dos direitos e interesses sobre o terreno do lote “TN24”, situado na Zona Norte da Taipa (registo predial n.º XXX, com a área de 2.323,65 m2).
Em 3 de Setembro de 2008, a “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” adquiriu da “Investimento Co. de XXX, Ltd.”, pelo preço de MOP$3.366.169,00, o restante 1/5 dos direitos e interesses sobre o referido terreno.
501. A “Leading XXX Holdings Ltd.” e a “Neo XXX Investments Ltd.” foram constituídas em Dezembro de 2011 nas British Virgin Islands (empresas BVI).
Os sócios da “Leading XXX Holdings Ltd.” eram o arguido C, a arguida H, Choy WaXXX e XXX, detendo respectivamente 40%, 30%, 20% e 10% das quotas.
Os sócios da “Neo XXX Investments Ltd.” eram o arguido C e XXX, detendo respectivamente 40% e 60% das quotas.
502. Em 12 de Março de 2012, o arguido C e as outras pessoas adquiriram as quotas integrais da “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” em nome da “Leading XXX Holdings Ltd.” (quota de 50%) e da “Neo XXX Investments Ltd.” (quota de 50%).
Contando na proporção das quotas que possuíam na “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada”, o arguido C detinha 40%, XXX 30%, a arguida H 15%, Choy WaXXX 10% e XXX 5%.
503. Em 2 de Maio de 2003, a DSSOPT emitiu as plantas de alinhamento oficial dos lotes “TN20” e “TN24”, que se apresentavam na distribuição tipográfica dispersante (sic.) e formas irregulares.
504. Em 17 de Maio de 2012, a “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” requereu à DSSOPT emitir as novas plantas de alinhamento oficial dos lotes “TN20” e “TN24” (registo n.º XXX), também pediu juntar os lotes para desenvolvimento, mas não entregou programa de construção, na altura, a “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” só detinha 4/5 da propriedade do lote “TN20”, o remanescente 1/5 da propriedade ainda pertencia a XXX.
Como a DSSOPT estava a fazer estudos de ordenamento dos referidos lotes e dos circundantes, não tratou o requerimento das novas plantas de alinhamento oficial dos lotes “TN20” e “TN24” (registo n.º XXX), apresentado pela “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada”.
505. Em 27 de Novembro de 2013, a DSSOPT elaborou a proposta n.º XXX, quanto à promoção e implementação do Plano de Ordenamento Urbanístico da Zona Norte da Taipa.
Em 12 de Dezembro de 2013, o Chefe do Executivo proferiu despacho sobre a proposta, concordou com a actualização do Plano de Ordenamento Urbanístico da Zona Norte da Taipa, que fixou expressamente as finalidades, alturas, áreas de construção e índices líquido de utilização do solo dos lotes TN2a a TN26c da Zona Norte da Taipa, determinando que todos os lotes seriam desenvolvidos autonomamente, não haveria junção de parcelas.
506. Os lotes “TN20” e “TN24” eram classificados não industriais, com áreas respectivamente de 1.942 m2 e 1.884 m2, XXXmitadas pelo Plano de Ordenamento Urbanístico da Zona Norte da Taipa, a área total era de 3.826 m2; a altura máxima permitida de edifícios era de 90 metros, os índices de utilização do solo máximos permitidos respectivamente de 13 e 11, os lotes eram ligados, não havendo via entre eles, apresentavam-se em formas irregulares de trapézio e de L.
Os dois lotes estavam sujeitos à vinculação do Plano de Ordenamento Urbanístico da Zona Norte da Taipa, aprovado pelo Chefe do Executivo, o pedido de junção dos lotes depende de aprovação do Chefe do Executivo.
507. Após a entrada em vigor da Lei do planeamento urbanístico (Lei n.º 12/2013), a “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” comunicou em Março de 2014 à DSSOPT que concordava em alterar a planta de alinhamento oficial na planta de condições urbanísticas em função da entrada em vigor da Lei do planeamento urbanístico, por isso, baseando-se no requerimento original (registo n.º XXX), pediu à DSSOPT emitir a planta de condições urbanísticas.
508. Em 21 de Outubro de 2014, XXX, técnico superior do Departamento de Planeamento da DSSOPT, elaborou a proposta n.º XXX sobre o referido pedido da “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada”, fez uma análise de acordo com o Plano de Ordenamento Urbanístico da Zona Norte da Taipa, aprovado em Dezembro de 2013 pelo Chefe do Executivo, mencionou na proposta a ideia de junção dos lotes para desenvolvimento, mas ainda propôs fazer planeamento dos lotes segundo os seus critérios autónomos de construção, incluindo os “IUS máximos permitidos”, “larguras das vias para efeitos de cálculo da altura do edifício”, “áreas de sombra projectadas para efeitos de cálculo da altura do edifício”, “áreas em ocupação vertical” e equipamentos de utilização colectiva a oferecer (dispõe-se que é necessário haver no lote TN24 uma área superior a 2.500 m2 para oferecer equipamentos de utilização social), etc.
Em 31 de Outubro de 2014,L, então Director, proferiu despacho de concordância com a proposta.
509. Por conseguinte, após discussões sobre os lotes “TN20” e “TN24” pelo Conselho do Planeamento Urbanístico, o Departamento de Planeamento Urbanístico elaborou em 10 de Junho de 2015 uma informação de análise (proposta n.º XXX), propôs fazer planeamento dos lotes “TN20” e “TN24” ainda conforme o Plano de Ordenamento Urbanístico da Zona Norte da Taipa, sem necessidade de alterar as condições urbanísticas, isto é, fazer planeamento dos lotes segundo os seus critérios autónomos de construção: a altura máxima permitida de edifícios era de 90 metros, os índices de utilização do solo máximos permitidos respectivamente de 13 e 11, a área requisitada a favor da RAEM era de 2.243 m2, era integrável à utilização uma área de 472 m2, isto é, depois do reordenamento, a área total dos lotes era de 3.826 m2 (1.942 + 1.884 m2), no fim, propôs emitir a planta de condições urbanísticas.
510. Em 1 de Julho de 2015, o arguido A, então Director da DSSOPT, assinou e emitiu a planta de condições urbanísticas (n.º XXXff) dos lotes “TN20” e “TN24”, com o prazo de validade até 30 de Junho de 2017, segundo as disposições do Plano de Ordenamento Urbanístico da Zona Norte da Taipa, os lotes ainda eram classificados autónomos para desenvolvimento, a altura máxima permitida de edifícios era de 90 metros, os índices de utilização do solo máximos permitidos respectivamente de 13 e 11.
511. Em 2 de Setembro de 2016, a “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” adquiriu de XXX pelo preço de HKD$360.000.000,00 o restante 1/5 da proporiedade do lote “TN20”, isto é, desde então, a “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” detinha a propriedade integral dos lotes “TN20” e “TN24”.
512. Em Maio de 2017, a “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” empregou a “XXX Consultadoria de Arquitectura Limitada” para elaborar o anteprojecto de construção dos lotes “TN20” e “TN24”, planeou entregá-lo à DSSOPT antes de 30 de Junho de 2017.
513. Para comunicar-se com os sócios da “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada”, o arguido C e as outras pessoas criaram um grupo no aplicativo Wechat, denominado por “grupo dos sócios do projecto de XXX”.
Segundo o registo de telecomunicações desse grupo, antes de a “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” empregar a “XXX Consultadoria de Arquitectura Limitada” para elaborar o anteprojecto de construção dos lotes “TN20” e “TN24”, os arguidos C e A encontraram e comunicaram-se sobre a matéria do respectivo requerimento, o arguido A comprometeu-se a prestar-lhe assistências e aprovar o anteprojecto de construção dos lotes a integrar e desenvolver em conjunto no critério uniformizado do maior índice de utilização do solo.
♦ Em 17 de Maio de 2017, o arguido C comunicou-se com os arguidos Q e H, sócios da “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada”, dizendo que, “XXX vai entregar o anteprojecto segundo o plano, vou ter com o dirigente nos próximos dias e consultar a opinião dele e, se o nosso projecto novo não seja esperançoso, deixamos correr o marfim, se seja esperançoso, vou pedir-lhe fazer uma avaliação.”
Na conservação, “dirigente” refere-se ao arguido A, o arguido C já contactou em Maio de 2017 com o arguido A para pedir prestar assistências no tocante ao requerimento dos dois lotes.
♦ Em 2 de Junho de 2017, o arguido C afirmou aos sócios que, em 5 de Junho de 2017 (segunda-feira), de manhã, iria encontrar-se com o arguido A para discutir a matéria dos lotes “TN20” e “TN24”: “Vou ter com o Dr. da manhã da segunda-feira, vou levar-lhe o projecto, já me enviaram o projecto por correio electrónico? Enviaram-me por correio electrónico?”
Na conversação, “Dr.” refere-se ao arguido A, era uma alcunha que o arguido C lhe atribuiu. Na altura, o arguido C planeou ir encontrar-se com o arguido A, antes de entregar o requerimento de aprovação do anteprojecto de construção em 30 de Junho do mesmo ano, para discutir como pediria aprovar o anteprojecto de construção dos lotes em conjunto no critério uniformizado do maior índice de utilização do solo e como o arguido A prestaria assistências.
514. Em 5 de Junho de 2017, XXX, arquitecto da “XXX Consultadoria de Arquitectura Limitada”, enviou ao arguido C um documento de “sugestão suplementar sobre o programa 2 do planeamento dos lotes TN20 e TN24”, dizendo que “como é necessário descontar uma área a favor do Governo, entende-se o mais favorável descontar a área do lote TN24, uma vez que o índice de utilização do solo deste lote é de 11, é menor, mas o arranjo estético será afectado, infelizmente, isso é a única solução.”
515. O arguido C e os outros sócios da “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” sabiam bem que os dois lotes estavam sujeitos à vinculação da antiga planta de alinhamento oficial e do Plano de Ordenamento Urbanístico da Zona Norte da Taipa, fixaram-se os critérios autónomos de planeamento dos respectivos lotes, se não fossem desenvolvidos em conjunto nas condições urbanísticas uniformizadas maiores, seria influenciado o rendimento de desenvolvimento dos lotes, pelo que, planeavam procurar ajudas do arguido A.
516. Em 29 de Junho de 2017, um dia antes do término do prazo de validade da planta de condições urbanísticas dos lotes “TN20” e “TN24”, a “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” apresentou de novo à DSSOPT o requerimento de aprovação do anteprojecto de integração e desenvolvimento dos lotes “TN20” e “TN24” em conjunto (registo n.º XXX).
No requerimento, indicou que, a área original dos dois lotes era de 5.597 m2, depois do reordenamento, a área total dos lotes era de 3.826 m2 (“TN20” de 1.942 m2 + “TN24” de 1.884 m2), planeou construir dois edifícios habitacionais de 30 andares, que atravessariam os dois lotes, a área de 2.500 m2 para oferecer equipamentos de utilização social no lote “TN24” seria relocalizada no pódio entre os lotes, a área máxima permitida para a construção nos lotes (não incluindo a área do parque de estacionamento) seria de 45.970 m2, isto é, o índice de utilização do solo seria uniformizado em 12,02 e o índice de ocupação do solo seria de 92,99%.
Entretanto, o referido projecto de construção não estava conforme à planta de condições urbanísticas emitida em 1 de Julho de 2015 e ao Plano de Ordenamento Urbanístico da Zona Norte da Taipa.
517. Num período de meio mês à volta da entrega pela “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” à DSSOPT do anteprojecto de integração e desenvolvimento dos dois lotes em conjunto, os arguidos A e C encontraram e comunicaram-se por muitas vezes por telefone e mensagem; especialmente, no dia seguinte da entrega do anteprojecto pela “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” à DSSOPT (ou seja, em 30 de Junho de 2017), os arguidos A e C comunicaram-se sobre o assunto por 4 vezes por telefone ou mensagem.
518. O registo de telecomunicação entre os arguidos C e H e o arquitecto XXX da “XXX Consultadoria de Arquitectura Limitada” manifesta que, o arguido C pediu ao arguido A intervir antecipadamente e dar instruções aos subordinados, de forma a evitá-los de elaborar informação com opinião negativa e afectar a aprovação do anteprojecto:
♦ Em 30 de Junho de 2017, às 17H52 (ou seja, no dia da entrega (sic.) do anteprojecto pela “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” à DSSOPT), XXX afirmou à arguida H que “é melhor para os donos solicitar ao Director intervir, para evitar que os subordinados dêem opiniões negativas, o que será difícil reparar.” E depois, a arguida H reenviou a referida mensagem ao arguido C.
♦ Ao mesmo tempo, XXX disse via Whatsapp ao arguido C que, “Olá! Embora o anteprojecto dos lotes TN20&TN24 da Taipa tenha sido entregue, ……agora é aconselhável informar amigos de prestar atenção, para evitar que o teor da informação do técnico sabote o plano geral. Registo do pedido n.º XXX de 29/06/2017. Agradecendo a vossa atenção!”.
519. Em 14 de Julho de 2017, às 11H44, o arguido C afirmou a XXX que, “segundo a instrução do amigo, pode ir requerer a planta de condições urbanísticas e juntar sugestões suplementares”.
Em 1 de Agosto de 2017, um mês após a entrega pela “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” à DSSOPT do anteprojecto de integração e desenvolvimento dos lotes “TN20” e “TN24” em conjunto (registo n.º XXX), o arguido C vendeu pelo preço de HKD$3.510.000.000,00 toda a propriedade dos lotes “TN20” e “TN24” detida pela “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada”, à Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada», subsidiária integral da Participações Internacionais Co. de XXX, Ltd., recebeu através da “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” o sinal no valor de HKD$100.000.000,00 da Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada».
Uma das condições da venda do referido terreno pelo preço de HKD$3.510.000.000,00 pela “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” consistia em obter a aprovação pelo Governo de Macau do anteprojecto de desenvolvimento complexo dos lotes “TN20” e “TN24” em conjunto (XXX).
520. Em 6 de Setembro de 2017, a Participações Internacionais Co. de XXX, Ltd. publico esse assunto de aquisição de “TN20” e “TN24”, indicou que iria usar os dois lotes para “……pedir ao Governo de Macau conceder, por troca, um terreno com a área de 3.826 m2 (sic.)…… o requerimento está a ser processado, prevê-se que dentro de 4 meses após a conclusão da compra e venda em 30 de Novembro de 2017 será deferido o requerimento. Depois do deferimento do pedido de troca de terreno, a Participações Internacionais Co. de XXX, Ltd. vai ser titular do direito de utilização dum terreno substituto para a finalidade do desenvolvimento complexo. ……”
521. Em 13 de Outubro de 2017, a Participações Internacionais Co. de XXX, Ltd. divulgou, por anúncio de Hong Kong Exchanges and Clearing Limited, que na aquisição de “TN20” e “TN24” da “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada”, a Empresa concordou em “aceitar o anteprojecto de construção sobre o terreno a trocar, entregue pela “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” ao Governo de Macau em Junho de 2017, para desenvolvimento imobiliário no terreno substituto (sic.). A Empresa planeia aceitar e cumprir o anteprojecto de construção entregue ao Governo de Macau e prevê que não vai fazer qualquer alteração relevante do anteprojecto.”
522. Em 10 de Agosto de 2012, era de MOP$1.250.000.000,00 o valor estimado pela “XXX Property Management Limited” dos lotes “TN20” e “TN24” a desenvolver autonomamente.
Em Setembro de 2017, a Participações Internacionais Co. de XXX, Ltd. empregou a “Consultores de avaliação de ativos XXX Ltd.”, era de HKD$3.560.000.000,00 (equivalente a cerca de MOP$3.666.800.000,00) o valor estimado dos dois lotes a integrar desenvolver em conjunto segundo o projecto de Junho de 2017 da “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada”.
O valor estimado de HKD$3.560.000.000,00 foi fixado em função do maior índice de utilização do solo de 12 dos dois lotes a integrar e desenvolver em conjunto (ou seja, a maior área permitida para construção), isto é, o interesse económico da integração e desenvolvimento dos lotes em conjunto é muito superior ao do desenvolvimento autónomo, apresentando-se um aumento de cerca de $2.420.000.000,00, portanto, a “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” recebeu um rendimento extraordinário no valor de MOP$2.365.300.000,00.
523. Em Março de 2017, quando os arguidos C, Q e H se negociavam com o “Grupo XXX Co., Ltd.” do Interior da China sobre a venda dos lotes “TN20” e “TN24”, fixaram o preço em HKD$3.560.000.000,00, que era o valor estimado em harmonia com o maior índice de utilização do solo de 12, ofereceram ao “Grupo XXX Co., Ltd.” o plano preliminar elaborado em 16 de Julho de 2016.
524. O preço de aquisição à “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” no montante de HKD$3.510.000.000,00 pela Participações Internacionais Co. de XXX, Ltd. também foi fixado com base na autorização possível do maior índice de utilização do solo de 12 (ou seja, a área máxima permitida para construção) dos lotes a integrar e desenvolver em conjunto, estando conforme ao valor estimado de HKD$3.560.000.000,00 (equivalente a cerca de MOP$3.666.800.000,00), fixado pela “Consultores de avaliação de ativos XXX Ltd.” sobre os lotes “TN20” e “TN24” a integrar e desenvolver em conjunto.
525. Em 6 de Setembro de 2017 e em 6 de Outubro de 2017, a Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada», subsidiária integral da Participações Internacionais Co. de XXX, Ltd., pagou à “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” respectivamente uma quantia de HKD$251.000.000,00 e uma de HKD$351.000.000,00.
526. Em 28 de Setembro de 2017, XXX, técnico do Departamento de Urbanização, elaborou a proposta n.º XXX sobre o anteprojecto de integração e desenvolvimento dos dois lotes em conjunto, entregue pela “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” (registo n.º XXX), indicou no ponto 8.f que:
♦ O requerente pediu uniformizar e fixar em 12 o maior índice de utilização do solo, o pedido está evidentemente desconforme às disposições do Plano de Ordenamento Urbanístico da Zona Norte da Taipa ou da planta de condições urbanísticas, emitida em 1 de Julho de 2015, que fixou respectivamente em 13 e 11 os índices maiores de utilização do solo (entre os quais o do lote TN24 inclui a área para oferecer equipamentos de utilização social);
♦ Nem está observada a disposição da alínea 2.14 da Circular n.º XXX, pelo que, vem propor não aprovar o anteprojecto de construção e solicitar à “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” fazer alterações.
Em 28 de Novembro de 2017, o então Subdirector XXX proferiu despacho de concordância com a proposta e rejeitou o pedido de integração e desenvolvimento dos lotes emconjunto.
527. Em 28 de Novembro de 2017, a Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada», subsidiária integral da Participações Internacionais Co. de XXX, Ltd., pagou à “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada”, o remanescente montante de HKD$2.008.000.000,00 (HKD$3.510.000.000,00 – HKD$100.000.000,00 – HKD$251.000.000,00 – HKD$351.000.000,00 – empréstimo bancário de HKD$800.000.000,00 (sic.)) do preço da aquisição dos lotes “TN20” e “TN24”.
528. Antes da concessão da autorização pelo Governo de Macau do pedido de integração e desenvolvimento dos lotes “TN20” e “TN24” em conjunto e da satisfação das condições de junção dos lotes para desenvolvimento complexo, acreditando que o arguido C conseguiria fazer o pedido deferido com certeza, a Participações Internacionais Co. de XXX, Ltd. pagou à “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” o preço integral da aquisição dos lotes, declarou ao público que, à volta de Abril de 2018, o Governo de Macau iria autorizar a integração e desenvolvimento dos lotes “TN20” e “TN24” adquiridos por ela.
529. Em 4 de Dezembro de 2017, no tocante ao anteprojecto da “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada”, registado sob o n.º XXX, a DSSOPT indicou-lhe por carta n.º XXX que, o seu anteprojecto não estava conforme à planta de condições urbanísticas n.º XXX, emtiida em 1 de Julho de 2015, solicitou-lhe fazer alterações.
530. No mesmo dia do envio da referida carta pela DSSOPT e após 3 dias, o arguido C contactou com o arguido A por várias vezes via mensagens; na altura, o arguido A até convidou o arguido C para ir encontrar-se e discutir o assunto no Interior da China.
531. Procurando assistências do arguido A a prestar no requerimento de integração e desenvolvimento dos lotes “TN20” e “TN24” em conjunto, os arguidos C e Q ajudaram-no, através da arguida H e de modo tortuoso, trocar em dinheiro a sua fracção do tipo duplex do Edf. XXX, por um preço que era pelo menos HKD$3.787.500,00 mais elevado do que o preço do mercado, transferindo, dessa forma, interesses ilícitos ao arguido A.
532. Em 14 de Dezembro de 2017, o arguido C e o arguido A saíram de Macau respectivamente às 20H04 e às 21H48, o arguido C foi ter com a arguida H no Interior da China.
E depois, eles voltaram a Macau às 23H58 via faixa de condução do Posto Fronteiriço das Portas de Cerco, na altura, a arguida H também voltou a Macau juntamente com eles via faixa de condução.
533. Em 18 de Dezembro de 2017, o arguido Q enviou à arguida H uma imagem via Wechat, da qual consta 3 mensagens de telecomunicação entre o arguido Q e o arguido C:
♦ A 1ª mensagem foi enviada pelo arguido Q às 16H52 do dia 9 de Dezembro de 2017: “XXX, área de 3843 pés quadrados, preço de @8500/pé quadrado, preço total de 32665500, T9/22-23/área de 2525 pés quadrados, preço de 9000@, preço total de 22725000, diferença de HKD$9940500.”
Após analisar as informações das fracções dos blocos do Edf. XXX, o teor da mensagem era uma comparação entre o Apartamento X do XXXº andar do Bloco XXX do Edf. XXX (área de 3.843 pés quadrados, então preço do mercado de HKD$32.665.500,00) e o Apartamento X do tipo duplex dos XXXº e XXXº andares do Bloco XXX (área de 2.525 pés quadrados, então preço do mercado de HKD$22.725.000,00), a diferença era no valor de HKD$9.940.500,00.
Além disso, a parte de “T9/22-23/área de 2525 pés quadrados” na mensagem refere-se ao Apartamento X do tipo duplex dos XXXº e XXXº andares do Bloco XXX, detido pelo arguido A naquela altura, enquanto que “XXX” se refere ao Apartamento X do XXXº andar do Bloco XXX, que os arguidos C e Q pretendiam alienar ao arguido A.
♦ A 2ª mensagem foi enviada pelo arguido Q às 07H19 do dia 10 de Dezembro de 2017: “……uns montantes da Companhia XXX ainda não são distribuídos (dividendo de 5%), podem suportar uma quantia de 600 e vou suportar o resto, está bem?” Depois de 5 minutos, o arguido C respondeu (3ª mensagem) que: “Claro, só gostava de promover o nosso plano, sabe que o dinheiro não é muito importante para mim.”
De acordo com o teor da conversação, os arguidos C e Q comprometeram-se a prestar interesses pecuniários ao arguido A, para cumprir a promessa, o arguido Q aconselhou a troca da fracção do tipo duplex de T9/22-23B (área de 2.525 pés quadrados), no valor de HKD$22.725.000,00, detida pelo arguido A naquela altura, pela fracção habitacional de XXX (área de 3.843 pés quadrados), no valor de HKD$32.665.500,00, isto é, a transferência, por este meio enganoso de compra e venda de bens imóveis, um interesse no montante de mais de HKD$9.000.000,00 ao arguido A.
Pelo que, o arguido Q solicitou ao arguido C que usasse o dividendo da “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada”, de que eles eram sócios, para suportar um montante de HKD$6.000.000,00, e o arguido Q próprio suportasse o montante restante de HKD$3.000.000,00.
534. No telemóvel do arguido C, os funcionários do CCAC descobriram uma foto dum documento escrito à mão, foi escrito com caneta de cor preta que “XXX, 3843 pés quadrados, @8500/pé, HKD32.665.500, T9/22-23, 2525 pés quadrados, @9000/pé, HKD22.725.000, diferença de 9.940.500, XXX 6 milhões”, foi escrito com caneta de cor vermelha que “@10500/pé quadrado, HKD26.512.500” e “3.940.500”.
As informações revelam que, os arguidos C e Q pretendiam transferir interesses ao arguido A por meio de compra e venda de bens imóveis, concordavam na comparticipação no respectivo montante; as letras escritas com caneta de cor vermelha de “@10500/pé quadrado, HKD26.512.500”, ao lado de “T9/22-23”, significa a aquisição da fracção do tipo duplex de T9/22-23 pelo preço de $10.500/pé quadrado, em vez do preço original de $9.000/pé quadrado.
535. Em 18 de Dezembro de 2017, a arguida H, o arguido C e XXX, responsável pela venda e administração predial do Edf. XXX, discutiram via Wechat a matéria da transferência de interesses ao arguido A por meio dissimulado de compra e venda de bens imóveis.
A arguida H solicitou a XXX elaborar o contrato-promessa de compra e venda da fracção do tipo duplex de T9/22-23B, disse ao arguido C que, tendo em conta a identidade especial do arguido A, seria melhor assinar o contrato no escritório de advogados.
Todavia, estando aproximado às férias do Natal, os notários dos escritórios de advogados estavam nas férias, por isso, estava em questão se o arguido A se importava ou não sobre a ausência do notário na celebração do contrato provisório de compra e venda.
536. Em 19 de Dezembro de 2017, a arguida H enviou ao arguido C via Wechat a minuta dos contratos-promessa de compra e venda das referidas fracções de XXX e de T9/22-23B. segundo o seu teor, quanto ao contrato-promessa de compra e venda da fracção de T9/22-23B, o arguido A iria vender a XXX (irmão mais velho da arguida H) pelo preço total de HKD$26.512.500,00 (igual ao valor assinalado de cor vermelha no referido documento escrito à mão) a fracção XXX do tipo duplex dos XXXº andar e XXXº andar do Bloco XXX do Edf. XXX, devendo XXX pagar um sinal no valor de HKD$5.302.500,00.
A data da assinatura no documento e a data da última actualização do arquivo informático são no dia 19 de Dezembro de 2017.
537. Para dar retribuição ao arguido A pelas suas assistências prestadas para a aprovação do pedido de integração e desenvolvimento dos lotes “TN20” e “TN24” em conjunto, em 19 de Dezembro de 2017, os arguidos C, Q e H compraram, em nome de XXX, irmão mais velha da última, pelo preço de HKD$26.512.500,00 a fracção XXX do tipo duplex dos XXXº andar e XXXº andar do Bloco XXX do Edf. XXX, detida pelo arguido A.
Para tal, segundo a instrução da arguida H, XXX foi no mesmo dia ao “XXX escritório de advogado” celebrar o contrato de cessão de posição contratual e contrato-promessa de compra e venda.
538. Conforme os elementos do registo predial, da DSF e do Banco, o arguido A vendeu a fracção XXX do tipo duplex dos XXXº andar e XXXº andar do Bloco XXX do Edf. XXX (na altura, o seu valor do mercado era de HKD$22.725.000,00).
O preço de aquisição da fracção XXX do tipo duplex dos XXXº andar e XXXº andar do Bloco XXX do Edf. XXX no dia 22 de Novembro de 2019 era de HKD$21.462.500,00.
Daqui se vê que, o arguido vendeu em 2017 a referida fracção do tipo duplex do Edf. XXX por um preço mais elevado do que aquele do ano 2019, sendo a diferença de cerca de HKD$5.050.000,00; em comparação com o então valor do mercado de HKD$22.725.000,00, também era cerca de HKD$3.787.500,00 mais elevado.
539. Conforme o registo predial, começaram-se desde 2013 a vender as 36 fracções do tipo duplex do Edf. XXX, até 2018 só foram vendidas 7 fracções do tipo duplex, as outras 29 fracções ainda estavam registadas a favor do promotor de empreendimento, isto é, era bastante difícil vender as fracções do tipo duplex do Edf. XXX.
Além disso, mesmo que XXX quisesse comprar fracção do tipo duplex, poderia comprá-la directamente do promotor de empreendimento, em vez do arguido A por um preço superior ao preço do mercado.
540. Depois de receber o montante remanescente de HKD$2.008.000.000,00 do preço da venda dos lotes “TN20” e “TN24”, em 30 de Novembro de 2017, o arguido C emitiu da sua conta no Banco Tai Fung (n.º XXX) um cheque no valor de HKD$120.000.000,00 (n.º XXX) a favor de XXX, depositou-o na conta dela no Banco da China, Sucursal de Macau (n.º XXX).
Por conseguinte, em 17 de Janeiro de 2018, XXX transferiu da sua conta no Banco da China, Sucursal de Macau (n.º XXX) uma quantia de HKD$12.268.293,00 à conta da arguida H no Banco da China, Sucursal de Macau (n.º XXX).
541. Em 19 de Dezembro de 2017, ou seja, no dia de celebração entre o arguido A e XXX do contrato de compra e venda da fracção XXX do tipo duplex dos XXXº e XXXº andares do Bloco XXX do Edf. XXX, a arguida H transferiu da conta da “XXX Unipessoal Co., Ltd.”, empresa dela, no Banco Tai Fung (n.º XXX) uma quantia de HKD$5.310.000,00 à conta de XXX no Banco Tai Fung (n.º XXX).
No mesmo dia, segundo a instrução da arguida H, XXX pagou ao arguido A o sinal de HKD$5.302.500,00 por livrança, o arguido A depositou-o na sua conta do Banco Industrial e Comercial n.º (XXX).
542. A “XXX Unipessoal Co., Ltd.” (registo comercial n.º XXX) foi constituída em 23 de Fevereiro de 2008, dedicando-se às actividades de compra e venda de bens imóveis; o sócio era a arguida H (detendo a quota de 100%).
543. Em 2 de Janeiro de 2018, o arguido C transferiu da conta no Banco Tai Fung (n.º XXX) uma quantia de HKD$23.463.989,00 à conta da “XXX (Internacional) Desenvolvimento de Investimento Co., Ltd.” no Banco Tai Fung (n.º XXX).
No mesmo dia, a “XXX (Internacional) Desenvolvimento de Investimento Co., Ltd.” transferiu da referida conta uma quantia de HKD$10.000.000,00 à conta da “XXX Unipessoal Co., Ltd.”, da arguida H no Banco Tai Fung (n.º XXX).
544. A “XXX (Internacional) Desenvolvimento de Investimento Co., Ltd.” (registo comercial n.º XXX), foi constituída em 21 de Dezembro de 1992, altura em que os sócios eram o arguido Q (detendo uma quota de 80%) e XXX (detendo uma quota de 20%, sendo o cônjuge do arguido Q).
E depois, os sócios alteraram-se em XXX (detendo uma quota de 20%), XXX (detendo uma quota de 40%, sendo filha do arguido Q), XXX (detendo uma quota de 40%, sendo filho do arguido Q). Agora os administradores são XXX, XXX, XXX e o arguido Q.
545. Depois de adquirir do arguido A, em nome de XXX, a fracção XXX do tipo duplex dos XXXº e XXXº andares do Bloco XXX do Edf. XXX, em 10 de Janeiro de 2018, os arguidos C, Q e H pagaram à DSF, através da “XXX Unipessoal Co., Ltd.”, o imposto do selo sobre a transmissão dessa fracção do tipo duplex, no valor de MOP$797.199,00 (cerca de HKD$773.980,00).
546. Em 19 de Janeiro de 2018, a arguida H depositou, através da conta da “XXX Unipessoal Co., Ltd.” no Banco Tai Fung (n.º XXX), um montante de HKD$17.422.500,00, a título da quantia parcial de aquisição, por cheque passado a favor da conta do arguido A no Banco Industrial e Comercial (n.º XXX).
547. Em 19 de Janeiro de 2018, a arguida H transferiu, uma quantia de HKD$3.587.500,00 da sua conta no Banco da China, Sucursal de Macau (n.º XXX) e uma quantia de HKD$200.000,00 da sua conta no Banco Tai Fung (n.ºXXX), ou seja, um montante total de HKD$3.787.500,00, à conta de XXX, secretária dela, no Banco da China, Sucursal de Macau (n.º XXX). No mesmo dia, segundo a instrução da arguida H, XXX transferiu integralmente o referido montante de HKD$3.787.500,00 à conta do arguido A no Banco Industrial e Comercial (n.º XXX), para pagar a quantia remanescente de aquisição.
548. Os arguidos C, Q e H compraram, em nome de XXX, pelo preço elevado, a fracção XXX do tipo duplex dos XXXº e XXXº andares do Bloco XXX do Edf. XXX, detida pelo arguido A, embora a fracção fosse sempre registada a favor de XXX, foi realmente detida pelos arguidos C e Q.
♦ Quando XXX comprou a fracção XXX do tipo duplex dos XXXº e XXXº andares do Bloco XXX do Edf. XXX, detida pelo arguido A, o seu fundo de aquisição tinha origem dos arguidos C e Q.
♦ Em 2 de Janeiro de 2018, a arguida H enviou ao arguido Q via Wechat um documento sobre a aquisição de 9 fracções dos Blocos XXX e XXX do Edf. XXX, cujo teor manifesta que:
□ As 9 fracções foram adquiridas pelo preço total de HKD$126.811.200,00, na altura, era necessário pagar o montante remanescente de HKD$63.405.600,00 (50% do preço total);
□ Foi escrito com caneta de cor preta que “XXX devia pagar à XXX uma quantia de HKD$9.510.840,00, deduzindo a 1ª prestação, no valor de HKD$5.302.500,00, na aquisição da fracção XXX do Bloco XXX, deve pagar à XXX uma quantia de HKD$4.208.340,00”; o conteúdo desta parte significa que a arguida H devia pagar à “XXX” uma quantia de HKD$9.510.840,00, em função da sua quota de 15%, porém, em 19 de Dezembro de 2017, a arguida H (através da “XXX Unipessoal Co., Ltd.”) já pagou ao arguido A através de XXX a 1ª prestação, no valor de HKD$5.302.500,00, na aquisição da fracção XXX, pelo que, só ainda precisava de pagar à “XXX (Internacional) Desenvolvimento de Investimento Co., Ltd.” o montante restante de HKD$4.208.340,00 (HKD$9.510.840,00 - HKD$5.302.500,00);
□ Foi juntado ao documento um cheque no valor de HKD$4.208.340,00, emitido pela “XXX Unipessoal Co., Ltd.” a favor da “XXX (Internacional) Desenvolvimento de Investimento Co., Ltd.”.
♦ Em 27 de Junho de 2020, às 13H34, na conversação via Wechat entre o arguido C e o arguido G, o primeiro disse que pretendia vender a fracção T9/22-23B pelo preço de HKD$8,200,00/pé quadrado a um comprador do Interior da China.
549. O arguido C (C), o arguido Q (Q) e a arguida H (H), com o objectivo de obter a ajuda do arguido A (A) no pedido de desenvolvimento conjunto dos projectos dos lotes “TN20” e “TN24”, ajudaram o arguido A a comprar um apartamento do Edifício “XXX” a um preço pelo menos HKD$4.569.000 abaixo do preço de mercado, proporcionando-lhe assim uma vantagem ilícita.
550. Inicialmente, o arguido C, o arguido Q e a arguida H tencionavam conceder vantagens ilegais ao arguido A através de ajudá-lo a substituir a fracção XXX por uma fracção maior, isto é, a fracção XXX.
551. Para isso, em 19 de Dezembro de 2017, a arguida H enviou ao arguido C, através do Wechat, os ficheiros electrónicos das minutas dos contratos-promessa de compra e venda das referidas fracções e XXX e XXX.
Do contrato-promessa de compra e venda do imóvel XXX constata-se que a “XXX REALESTATE LIMITED” vende a fracção designada pela letra “XXX”, sita no XXX.º andar do Bloco XXX do Edifício “XXX” ao arguido A, pelo preço total de HKD$32.665.500 (o mesmo que o documento manuscrito extraído do telemóvel do arguido C pelos funcionários do CCAC).
552. Posteriormente, o arguido A receava que a venda e a compra dos dois imóveis (XXX e XXX) ao mesmo tempo levasse facilmente à descoberta de uma transferência ilícita de vantagens, pelo que solicitou ao arguido C que adiasse as formalidades da compra da fracção XXX. Por conseguinte, no dia da venda da referida fracção do tipo duplex, designada pela letra “B”, situada nos XXX.º e XXX.º andares do Bloco XXX do Edifício “XXX”, o arguido C e outros não transferiram a fracção XXX para o arguido A.
Mais tarde, A queria comprar um imóvel em Sydney, na Austrália, e precisava de enviar dinheiro para a Austrália para realizar a aquisição em nome do seu filho, XXX. Para o efeito, A regressou a Macau vindo da Austrália, e pediu aos arguidos C e Q para alterar o plano original de trocar a fracção menor (XXX) por uma fracção maior (XXX), para um novo plano de vender a fracção XXX(sic) ao arguido A a um preço baixo para lhe transferir vantagens.
Das conversas telefónicas ocorridas durante esse período resulta que:
♦ Em 19 de Dezembro de 2017, o arguido C contactou H, dizendo: “O Doutor (o arguido A) queria fazer o contrato de venda primeiro, ele disse que não queria fazer a aquisição ao mesmo tempo, queria que fosse feita mais tarde, para não parecer que tudo foi feito ao mesmo tempo…”
♦ Em 2 de Fevereiro de 2018 (data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda da fracção XXX), o arguido C contactou XXX, dizendo que o arguido A iria ao “XXX” nesse dia para pagar o sinal da aquisição da fracção XXX do XXX.º andar do Bloco XXX. Durante a conversa, o arguido C afirmou “…teria sido feito ao mesmo tempo da última transacção, er…agora ele propositadamente escolheu… este tempo…para o fazer agora, foi … o patrão … que o providenciou”, “Eu já disse a Linda para o receber, para lhe mostrar (o imóvel) e tratar do sinal, er... a $8.500 dólares por pé quadrado.”
O conteúdo da respectiva conversa demonstra que o arguido A deliberadamente comprou a fracção XXX algum tempo depois da venda da fracção XXX e, sob o acordo do patrão (arguido D), ele comprou a fracção XXX a um preço de $8.500 por pé quadrado (ou seja, pelo preço total de HKD$16.201.000), que é o mesmo que o preço global pago pelo arguido A pela fracção “A” no 40º andar do Bloco 10 do “XXX”.
553. Em 9 de Maio de 2017 e 29 de Novembro de 2017, a arguida H enviou, via Wechat, documentos sobre os preços do “XXX” a XXX e ao arguido Q, respectivamente. Posteriormente, em 9 de Fevereiro de 2018, o arguido C enviou a XXX, através de Whatsapp, documentos sobre os preços das fracções nos pisos superiores do Bloco 10, os quais mostraram que o preço de mercado da fracção XXX era de HKD$20.770.000 nos anos de 2017 e 2018.
Além disso, o arguido C também disse a XXX, através de Whatsapp, que o preço de HKD$20.770.000 já era o preço base da fracção XXX.
554. Após a análise crítica da avaliação efectuada pela DSF, registos prediais, dados bancários e registos da venda das fracções do “XXX” pelo promotor do empreendimento, verificou-se que o preço por pé quadrado das fracções “XXX” nos pisos superiores do Bloco XXX do “XXX” era de cerca de HKD$10.000 em 2018 e 2019. No entanto, o preço por pé quadrado da fracção A sita no 40.º andar do Bloco 10, que foi vendida ao arguido A pelo arguido C e outros, foi de apenas HKD$8.500.
O arguido C e outros venderam ao arguido A a fracção XXX situada no XXX.º andar do Bloco XXX do “XXX” a um preço pelo menos cerca de HKD$4.569.000 abaixo do preço de mercado (o preço base era de HKD$20.770.000).
555. O arguido A, com a ajuda dos arguidos C, Q e H, depois de ter vendido, em 19 de Dezembro de 2017, a fracção do tipo duplex, designada pela letra “B”, situada nos 22.º e 23.º andares do Bloco 9 do “XXX”, utilizou os respectivos lucros ilícitos para adquirir, junto da "XXX COMPANY GROUP RESOURCES LIMITED", a fracção XXX situada no XXX.º andar do Bloco XXX do “XXX”, pelo preço de HKD$16.201.000 (a um preço de HKD$8.500 por pé quadrado).
556. Depois de receber os referidos benefícios ilegais que lhe foram concedidos pelos arguidos C, Q e H, todos sócios da Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada, o arguido A deu instruções ao arguido C e outros para, através da alteração da direcção das condições urbanísticas, solicitar de novo as plantas de condições urbanísticas dos lotes TN20 e TN24, abusando assim dos seus poderes funcionais para ajudar a Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada, na aprovação do pedido de desenvolvimento conjunto dos dois lotes TN20 e TN24.
557. Os arguidos estavam bem cientes de que o pedido (registo n.º XXX) do anteprojecto de arquitectura do desenvolvimento conjunto dos dois lotes TN20 e TN24, que foi apresentado pela Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada em 29 de Junho de 2017, foi rejeitado pelo Departamento de Urbanização (DUR) por incompatibilidade com as normas arquitectónicas. No entanto, e sob a orientação dada pelo arguido A, a Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada, apresentou um novo pedido, com o n.º de registo XXX, pedindo a alteração das plantas de condições urbanísticas.
558. Em 6 de Março de 2018, o técnico XXX do Departamento de Planeamento Urbanístico (DPU) da DSSOPT elaborou o Relatório n.º XXX em relação ao pedido de alteração das plantas de condições urbanísticas apresentado pela Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada (Registo n.º XXX). A sua análise deste anteprojecto de arquitectura é basicamente idêntica à feita às plantas de condições urbanísticas emitidas em 20 de Janeiro de 2015, tendo sido analisados de forma independente os respectivos indicadores de planeamento arquitectónico dos lotes "TN20" e "TN24".
As então chefia funcional XXX e chefe do Departamento XXX, a quem foi submetido o relatório para apreciação, concordaram com o proposto no relatório em 8 de Março de 2018 e 21 de Março de 2018, respectivamente.
559. Em 27 de Março de 2018, a Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada» enviou carta à DSSOPT (registo n.º XXX), na qualidade de nova proprietária, afirmando que: o índice de utilização do solo dos lotes "TN20" e "TN24" nas originais plantas de condições urbanísticas é de 13 e 11. Devido à topografia estreita e irregular dos dois lotes e ao facto de estarem previstas instalações sociais públicas com a área bruta de construção de 2.500 metros quadrados, e os lugares de estacionamento para as instalações sociais, no lote mais pequeno, "TN24", este plano ultrapassa os limites da construção e a sua implementação será muito difícil. Por conseguinte, pede-se que os dois lotes sejam desenvolvidos em conjunto e que se adopte o índice de utilização do solo máximo de 13. A este respeito, a técnica XXX do DUR elaborou a proposta n.º XXX em 10 de Abril de 2018; em 11 de Maio de 2018, o então director A exarou despacho de concordância na referida proposta.
Em 6 de Abril de 2018, a Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada» enviou carta à DSSOPT (Registo n.º XXX) para saber o estado do pedido n.º XXX, e o tempo da emissão das novas planta de condições urbanísticas/planta cadastral. Em 20 de Abril de 2018, o técnico do DPU, XXX, elaborou a proposta n.º XXX, cujos pontos 3.2 e 3.3 referem: não existe qualquer mecanismo em vigor relativo a alterações por requerentes. Propõe-se que seja enviada uma carta de resposta a XXX para que esta solicite a PCU (planta de condições urbanísticas) à DSSOPT ou à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em regime de agência única. O superior hierárquico também sugere o arquivamento do pedido do PCU do antigo requerente XXX. Em 30 de Abril de 2018, o então director A exarou despacho de concordância na referida proposta. A DSSOPT emitiu o ofício n.º XXX para notificação da Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada», e outros ofícios para notificação de outras entidades.
560. A Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada, vendeu os dois lotes "TN20" e "TN24" à Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada», sob a condição de que o anteprojecto de arquitectura do desenvolvimento conjunto dos dois lotes fosse aprovado pelo Governo de Macau.
Antes da apresentação, pela Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada», do supra referido pedido n.º XXX à DSSOPT, isto é, durante o período compreendido entre 17 e 26 de Março de 2018, os arguidos C e A falaram várias vezes ao telefone sobre o assunto.
561. Os supra mencionados pedidos (registo n.ºs XXX e XXX) apresentados pela «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada» dizem respeito à alteração do planeamento de terrenos. De acordo com as formalidades normais internas da DSSOPT, os pedidos respeitantes à alteração de qualquer planeamento dos terrenos devem primeiro ser analisados pelo DUR e DPU.
562. O arguido A remeteu directamente o respectivo pedido (registo n.º XXX) a XXX, que na altura exercia as funções de técnico superior, e disse-lhe que esperava que os dois lotes pudessem ser desenvolvidos em conjunto uniformizando-se os indicadores arquitectónicos, uma vez que a proprietária esperava que a área bruta de construção máxima permitida pudesse ser alcançada após a fusão dos lotes. Portanto, o arguido A propôs-se estudar a ideia de desenvolvimento conjunto dos dois lotes, na condição de a área bruta de construção global dos lotes permanecer inalterada, e exigiu que se elaborasse uma proposta viável de fusão dos dois lotes.
Além disso, o arguido A também deu instruções a XXX no sentido de elaborar um relatório suplementar com base no facto de a área bruta de construção total dos dois lotes manter inalterada, e com fundamentos a favor da área bruta de construção máxima permitida do requerente (ou seja, com o índice de utilização do solo uniforme de 12), de modo a que o pedido do requerente para alteração das plantas de condições urbanísticas e o subsequente anteprojecto de arquitectura do desenvolvimento conjunto fossem aprovados.
563. Na altura, XXX estava claramente ciente de que o desenvolvimento conjunto dos dois lotes "TN20" e "TN24" usando indicadores arquitectónicos uniformes iria contra as condições de planeamento urbanístico estabelecidas no Plano de Ordenamento Urbanístico da Zona Norte da Taipa e as plantas de condições urbanísticas existentes. No entanto, em 17 de Abril de 2018 e sob instruções do arguido A, XXX redigiu directamente um parecer independente em relação à referida proposta n.º XXX elaborada pelo técnico superior da DSSOPT, XXX, em 6 de Março de 2018. Nesse parecer independente, sugeriu que o DPU estudasse, tendo como pressuposto da manutenção do número total dos objectivos e indicadores dos planos, a viabilidade técnica de restabelecer as condições de planeamento urbanístico relativamente à fusão dos dois lotes em causa; também pediu a aprovação superior das condições de planeamento após a fusão.
564. Apesar de bem saber da irregularidade do referido parecer independente de XXX, o arguido A ainda nele exarou despacho de concordância em 19 de Abril de 2018 e, ao mesmo tempo, proferiu na proposta n.º XXX um despacho expresso: “Concordo com a proposta de XXX”.
565. No dia seguinte (20 de Abril de 2018), por volta das 13h28, o arguido A telefonou ao arguido C sobre o assunto.
566. Posteriormente, por instrução e a pedido do arguido A, XXX notificou a chefia funcional do DPU, XXX, e o seu subordinado XXX para participarem numa reunião no 20.º andar da DSSOPT. Na reunião, XXX transmitiu as instruções do arguido A, solicitando que fosse elaborada uma nova proposta de desenvolvimento conjunto dos dois lotes em questão, mantendo-se inalterados os objectivos dos planos e o número total dos indicadores; ou seja, alterar o relatório no sentido da área bruta de construção máxima permitida, do índice de utilização do solo uniforme máximo de 12, e do IOS (sic).
567. Em 15 de Maio de 2018, sob instrução e intervenção directa do arguido A, e em função do seu despacho de concordância com o desenvolvimento conjunto dos dois lotes em questão e com a adoptação de indicadores de planeamento arquitectónico uniformizados, XXX elaborou a Proposta n.º XXX que dava cumprimento às exigências do arguido A, sem prestar atenção ao conteúdo da Proposta n.º XXX. A nova proposta refere, no seu ponto 3, que “Para efeitos de cumprimento do exigido no despacho do director, que se encontra descrito no ponto 2.1 supra, venho dar conhecimento aos meus superiores hierárquicos”; esta proposta cita principalmente o parecer de XXX: “…estudasse, tendo como pressuposto a manutenção do número total dos objectivos e indicadores dos planos, a viabilidade técnica de restabelecer as condições de planeamento urbanístico relativamente à fusão dos dois lotes em causa…”, e sugere “…o índice de utilização do solo máximo permitido: 12,02 (a área bruta de construção total máxima permitida não pode ultrapassar 45.970 m2)…”.
XXX formulou uma conclusão na referida proposta, sugerindo que o índice de utilização do solo máximo permitido para os dois lotes “TN20” e “TN24” fosse de 12,02 (com a área bruta de construção total máxima permitida não superior a 45.970 m2).
Ao mesmo tempo, a Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada» pediu à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 14 de Maio de 2018, a emissão da planta de condições urbanísticas. A DSSOPT recebeu o respectivo pedido em 24 de Maio de 2018 (com o n.º XXX).
568. O arguido A ignorou o conteúdo da Proposta n.º XXX, e considerou que a Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada» tinha apresentado um pedido formal da planta de condições urbanísticas (XXX), e que o pedido da Proposta n.º XXX tinha sido apresentado pela antiga proprietária Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada (XXX). Embora o arguido A tenha despachado, em 29 de Maio de 2018, que “elabore-se uma proposta em versão chinesa e portuguesa, alicerçada nas análises da presente proposta, a submeter ao Sr. Secretário”, na realidade, a Proposta n.º XXX, que foi assinada pelo arguido A e submetida ao superior hierárquico, não se baseou nos conteúdo relevante da Proposta n.º XXX:
Em 30 de maio de 2018, o técnico XXX elaborou a Proposta n.º XXX em conformidade. No entanto, o “Assunto” foi alterado para: “... Índices de desenvolvimento de terrenos respeitantes ao desenvolvimento conjunto (XXX, XXX)”; e o requerente da proposta e número do pedido foram alterados para: “Esta Direcção recebeu, em 24 de Maio de 2018, a indagação em regime de agência única n.º XXX e o pedido n.º XXX”, sendo suprimidas as expressões “a Proposta n.º XXX” e “as propostas apresentadas pelo Engenheiro XXX em 17/04/2018”.
Em 1 de Junho de 2018, o arguido A exarou despacho de concordância com a Proposta n.º XXX, que foi submetida à aprovação superior. A DSSOPT não submeteu as Propostas n.ºs XXX, XXX e XXX aos então Secretário e Chefe do Executivo, e os superiores hierárquicos também não tinham conhecimento das situações reflectidas nestas propostas.
Enganados pela concordância do arguido A com o despacho intencional, o então STOP e o então Chefe do Executivo exararam, respectivamente em 4 de Junho de 2018 e 19 de Julho de 2018, despachos de concordância, resultando no deferimento do pedido de desenvolvimento conjunto dos dois lotes "TN20" e "TN24", que foi apresentado pela Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada» à DSSOPT em Maio de 2018.
569. Depois de o pedido de desenvolvimento conjunto dos dois lotes "TN20" e "TN24" ter sido aprovado pelo então Chefe do Executivo, o arguido C contactou várias vezes, em 24 de Setembro de 2018, com XXX, arquitecto da XXX Consultadoria de Arquitectura Limitada, através de Whatsapp, alegando que os arguidos C, Q e H, entre outros, tinham efectuado uma grande quantidade de comunicações com o arguido A, incluindo encontros presenciais, comunicações(sic) e ofertas de vantagens ilícitas de forma indirecta e convoluta, etc., o que levou a que o arguido A acedesse ao pedido do arguido C e utilizasse os seus poderes funcionais para dar-lhe apoios individualizados e adaptados para que o índice de utilização do solo máximo permitido para os dois lotes “TN20” e “TN24” fosse de 12, ou seja, que o projecto pudesse ser desenvolvido com a área bruta de construção máxima permitida; posteriormente, solicitaram ao arguido A que elaborasse um relatório favorável propondo ao então Chefe do Executivo que autorizasse que o projecto dos dois lotes em questão não precisasse de cumprir os limites estabelecidos no Plano de Ordenamento Urbanístico da Zona Norte da Taipa, tendo tal pedido acabado de ser deferido pelo então Chefe do Executivo.
♦ Em 24 de Setembro de 2018, por volta das 14h26, o arguido C disse a XXX via Whatsapp: “Irmão XXX, sim, sobre a planta de condições urbanísticas, fizemos uma grande quantidade de trabalhos, para que a Direcção concordasse…”, “o caso foi entregue ao Gabinete do Chefe do Executivo, e saiu após assinado pelo Chefe do Executivo, na verdade foi XXX(XXX) que nos devolveu (sic), fui eu que pedi que fosse feito desta forma, isto é…à minha vontade…”, “bem, porque é necessário escrever claramente o múltiplo da percentagem no meio (sic), também fui eu… também fui eu que estipulei, saiu como esperávamos, ah!” XXX respondeu: “Percebi.”
♦ Mais tarde, cerca das 15h00 do mesmo dia, o arguido C disse a XXX via Whatsapp: “Irmão XXX, duas mensagens não te foram enviadas com sucesso, envio-as novamente, porque foi feito muito trabalho a esse respeito, afinal, o director estava disposto a ajudar, e depois tem de ser submetido ao Chefe do Executivo para assinatura”. Respondeu XXX: “Excelente trabalho, irmão. Não admira que o conteúdo tenha sido ajustado como se tivesse sido feito à medida!”
570. Em 12 de Novembro de 2018, o arguido A assinou e emitiu a planta de condições urbanísticas em relação ao desenvolvimento conjunto dos dois lotes "TN20" e "TN24"; posteriormente, o arguido A notificou o arguido C via WeChat.
571. Em relação ao desenvolvimento conjunto dos dois lotes "TN20" e "TN24", a Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada, concluiu uma transacção com a Participações Internacionais Co. de XXX, Ltd. em 28 de Novembro de 2017, transmitindo a propriedade dos dois lotes na sua totalidade para a Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada», uma empresa totalmente detida pela Participações Internacionais Co. de XXX, Ltd.; posteriormente, o arguido C continuou a acompanhar o assunto e a contactar com o arguido A em conformidade com o acordo alcançado com a Participações Internacionais Co. de XXX, Ltd. antes da venda, a fim de promover a aprovação do desenvolvimento conjunto dos dois lotes em causa.
Em Dezembro de 2017, o DUR da DSSOPT indeferiu o respectivo pedido com fundamento na inconformidade do projecto de arquitectura do desenvolvimento conjunto do projecto com as plantas de condições urbanísticas e com o Plano de Ordenamento Urbanístico da Zona Norte da Taipa.
No entanto, o pedido da Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada» não alterou quaisquer indicadores de planeamento arquitectónico e condições objectivas constantes do anteprojecto (n.º XXX) respeitante ao desenvolvimento conjunto dos dois lotes, apresentado pela Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada, à DSSOPT em Junho de 2017. Cumpre especialmente notar que no referido pedido n.º XXX já se pediu o índice de utilização do solo máximo permitido de 12,02 para o desenvolvimento conjunto dos dois lotes em escrutínios, e que o conteúdo do referido pedido é também as condições e o teor relevantes do contrato-promessa de compra e venda entre a Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada e a Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada» respeitante à fusão dos lotes "TN20" e "TN24".
Com o auxílio do arguido C e a intervenção directa do arguido A, o funcionário da DSSOPT, XXX, elaborou um parecer independente, com base no qual se elaborou a Proposta n.º XXX, e depois, sob o pretexto da necessidade da tradução desta proposta, se elaborou a Proposta n.º XXX, onde se procedeu à alteração da requerente, do número do pedido e do assunto, assim como à eliminação da expressão “as propostas apresentadas pelo Engenheiro XXX em 17/04/2018”. Por último, o arguido A exarou o despacho de concordância, que foi submetido à apreciação do então Secretário e então Chefe do Executivo. O que acabou por resultar na aprovação do pedido da planta de condições urbanísticas apresentado pela Sociedade «XXX Desenvolvimento Imobiliário Limitada» em Maio de 2018, em que pediu o desenvolvimento conjunto dos dois lotes "TN20" e "TN24" com o índice de utilização do solo máximo permitido de 12,02.
572. Em troca da ajuda prestada pelo arguido A no pedido de desenvolvimento conjunto dos projectos "TN20" e "TN24", os arguidos C e G transferiram para o arguido A vantagens ilícitas no valor de 154.184 patacas, através da isenção das despesas de condomínio, despesas de transmissão de propriedade e despesas de cancelamento do registo predial da fracção do tipo duplex.
573. Em 19 de Dezembro de 2017, o arguido A assinou o contrato provisório de compra e venda da fracção XXX do “XXX” para a vendar a XXX.
Realizada investigação, verificou-se que as despesas de condomínio da referida fracção entre Junho de 2017 e 19 de Janeiro de 2018 foram de 37.452 patacas, que deviam ser pagas pelo arguido A.
No entanto, não só o pagamento das supra aludidas despesas de condomínio no valor de 37.452 patacas foi dispensado pelos arguidos C e G, como ainda as despesas de transmissão de propriedade, no valor de 101.000 dólares de Hong Kong (equivalente a 104.232 patacas), e as despesas de cancelamento do registo predial, no valor de 12.500 patacas, que deveriam ter sido pagas pelo arguido A, foram pagas pela Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A. em seu nome. Deste modo, foram oferecidas ao arguido A vantagens ilícitas no valor total de 154.184 patacas.
♦ Compulsados os ficheiros informáticos relativos às despesas de condomínio do “XXX” encontrados durante a busca, verificou-se que, um dos ficheiros EXCEL, intitulado "BVI Tabela de pagamento das despesas de condomínio das fracções das zonas B C de Janeiro de 2018 2018.2.6.xlsx” (com a última data de actualização de 9 de Fevereiro de 2018), registou as despesas de condomínio mensais da fracção XXX do arguido A, encontrando-se, na coluna de Observações, a expressão "Dispensadas as despesas de condomínio de Junho de 2017 a 19 de Janeiro de 2018”, as quais foram de 4.545 patacas por mês de Junho a Novembro de 2017, 6.313 patacas para Dezembro de 2017, e 3.869 patacas para Janeiro de 2018, perfazendo o total de 37.452 patacas.
♦ Os agentes do CCAC encontraram 12 ficheiros informáticos com conteúdos semelhantes no computador no gabinete do arguido C, sito no XXX COM.CENTER, XXX.º andar, Salas XXX. Tratavam-se todos eles da isenção das despesas de condomínio da fracção do “XXX” do arguido A durante 1 de Junho de 2017 e 19 de Janeiro de 2018. De acordo com o respectivo teor, o proprietário da fracção XXX era o arguido A; o estado é “isenta das despesas de condomínio”; e na coluna de Observações encontra-se a expressão “Isenta das despesas de condomínio de Junho de 2017 a 19 de Janeiro de 2018”.
♦ Nos outros 7 ficheiros informáticos também se registam as informações sobre a data de recepção da fracção isenta das despesas de condomínio, o período da isenção, o montante dispensado, e a existência ou não do formulário de pedido, etc. Desses ficheiros resulta que o proprietário da fracção XXX era o arguido A e a fracção foi recebida em 19 de Janeiro de 2018; na colona de “período da isenção” encontra-se a expressão “2017/6/1-2018/1/19”, da colona de “montante dispensado” consta “XXX”, e na colona de “existe ou não formulário de pedido” encontra-se a palavra “sim”.
Fica demonstrado pelas respectivas informações que a fracção XXX do “XXX” obtida pelo arguido A ainda não tinha sido recebida, e que foi isento do pagamento das despesas de condomínio durante Junho de 2017 e Janeiro de 2018, no valor global de 37.452 patacas, o que é diferente da prática habitual, onde os proprietários têm de pagar as despesas de condomínio mesmo antes da recepção dos imóveis.
♦ Constata-se das conversas de Wechat tidas entre o arguido C e o gerente da Gestão de propriedades Co. de XXX, Ltd., XXX, que em 17 de Janeiro de 2018, XXX perguntou ao arguido C se precisava de pedir, por escrito, a isenção das despesas de condomínio, de transmissão de propriedade e de cancelamento do registo predial da fracção do arguido A, e o arguido C respondeu que iria assinar e confirmar o assunto pessoalmente.
♦ Na busca realizada ao computador no gabinete do arguido C, os agentes do CCAC encontraram um ficheiro digitalizado intitulado "Formulário de Pedido de Assuntos Especiais do XXX", onde se constata que em 17 de Janeiro de 2018 (ou seja, a data das supra mencionadas conversas havidas entre o arguido C e XXX), uma funcionária da Gestão de propriedades Co. de XXX, Ltd., Lu Li Chun, pediu a isenção das despesas de condomínio da fracção XXX do arguido A referentes ao período de 1 de Junho de 2017 a 19 de Janeiro de 2018, no valor de 37.452 patacas, e das despesas de transmissão de propriedade, no valor de 101.000 dólares de Hong Kong, e pediu ainda que as despesas de cancelamento do registo predial desta fracção, no valor de 12.500 patacas, fossem pagas pela Gestão de propriedades Co. de XXX, Ltd.; posteriormente, o pedido de isenção das supra referidas despesas foi aprovado através da assinatura dos arguidos G e C em 18 de Janeiro de 2018.
♦ Em 19 de Janeiro de 2018, o arguido C pediu a XXX que emitisse ao arguido A um recibo relativo às despesas de condomínio da fracção XXX. Na altura, XXX disse: “… a empresa não recebeu dinheiro, então, como é que se emite o recebo …” Na tarde do mesmo dia, XXX enviou ao arguido C, via Wechat, uma foto do recibo emitido pela Gestão de propriedades Co. de XXX, Ltd. ao arguido A, respeitante às despesas de condomínio da fracção XXX referentes ao período entre 1 de Junho de 2017 e 19 de Janeiro de 2018, e do recibo emitido pela Empresa de Desenvolvimento Predial XXX, S.A. ao arguido A, relativamente às despesas de transmissão de propriedade da fracção XXX; e disse ao arguido C que os recibos tinham sido emitidos.
O arguido A nunca pagou quaisquer despesas de condomínio em relação à fracção XXX. O arguido C e outros emitiram os recibos falsos com o objectivo de criar a falsa impressão de que o arguido A tinha pago as respectivas despesas.
574. O arguido A, enquanto funcionário público, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de obter para si benefício ilegítimo, abusou dos poderes inerentes à sua função, violando os deveres de isenção e de lealdade previstos no artigo 279.º do ETAPM, para, repetidamente, prestar ajuda aos empresários imobiliários da associação (sic) no desenvolvimento conjunto dos projectos “TN20”e “TN24” e proceder à apreciaçao e aprovação ilegais, tendo recebido, em troca, pelo menos três vezes, vantagens ilícitas concedidas pelos respecivos promotores imobiliários.
575. O arguido A, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as supra mencionadas vantagens ilícitas eram a recompensa dos seus actos ilícitos praticados em abuso dos seus poderes funcionais com o propósito de prestar auxílio aos promotores imobiliários da associação, ainda recebeu benefícios ilegais destes em pelo menos duas ocasiões através de manobras convolutas com o objectivo de ocultar e disfarçar a fonte e a natureza ilegais das vantagens em questão, de forma a escapar à responsabilidade penal.
576. O arguido C, com a intenção de obter a ajuda do arguido A no pedido de desenvolvimento conjunto dos projectos “TN20”e “TN24”, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o arguido A era funcionário público, ao transferir de forma convoluta, pessoalmente ou através da arguida H e outras pessoas, vantagens ilícitas ao arguido A em pelo menos três ocasiões.
577. O arguido C, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de ocultar e dissimular a fonte e a natureza ilícitas das referidas vantagens recebidas pelo arguido A, concedeu, pelo menos duas vezes e de forma convoluta, vantagens ilícitas ao arguido A, de modo a que este e as pessoas que lhas concederam se esquivassem à responsabilidade penal.
578. O arguido Q, bem sabendo que o arguido A era funcionário público, ainda agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de obter a ajuda deste último no pedido de desenvolvimento conjunto dos projectos “TN20”e “TN24”, ao lhe oferecer vantagens ilícitas, em pelo menos duas ocasiões, através de forma convoluta, a saber, a alienação de imóvel.
579. O arguido Q, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de ocultar e dissimular a fonte e a natureza ilícitas das referidas vantagens recebidas pelo arguido A, concedeu, pelo menos duas vezes e de forma convoluta, vantagens ilícitas ao arguido A de modo a que este e as pessoas que lhas concederam se esquivassem à responsabilidade penal.
580. A arguida H, bem sabendo que o arguido A era funcionário público, ainda agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de obter a ajuda deste último no pedido de desenvolvimento conjunto dos projectos “TN20”e “TN24”, ao lhe conceder, através de manobras convolutas, tais como a alienação de imóvel e a isenção das despesas de condomínio, de transmissão de propriedade e de cancelamento do registo da fracção em questão, vantagens ilícitas em pelo menos duas ocasiões.
581. A arguida H, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de ocultar e dissimular a fonte e a natureza ilícitas das referidas vantagens recebidas pelo arguido A, concedeu, pelo menos duas vezes e de forma convoluta, vantagens ilícitas ao arguido A de modo a que este e as pessoas que lhas concederam se esquivassem à responsabilidade penal.
582. O arguido G, bem sabendo que o arguido A era funcionário público, ainda agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de obter a ajuda deste último no pedido de desenvolvimento conjunto dos projectos “TN20”e “TN24”, ao lhe conceder, através de forma convoluta, a saber, a isenção das despesas de condomínio, de transmissão de propriedade e de cancelamento do registo da fracção em questão, vantagens ilícitas em pelo menos uma ocasião.
***
“Projecto de Construção da Vivenda na XXX”
583. Por volta de Dezembro de 2002, o arguido B, através da sua sociedade unipessoal “XXX Field Limited” criada nas Ilhas Virgens Britânicas (BVI), adquiriu o direito de uso de duas parcelas de terreno sitas na Estrada de XXX, n.ºs XXX e XXX (descritos sob os n.ºs XXX e XXX), e os edifícios neles construídos, tendo os terrenos a área total de cerca de 900 metros quadrados.
584. Em 24 de Agosto de 2012, a proprietária do “Projecto de Construção da Vivenda na XXX”, “XXX Field Limited”, submeteu à DSSOPT um “pedido de aprovação do anteprojecto (alterado) do projecto de ampliação de edifício”, registado sob o n.º XXX, com o objectivo de construir nos referidos terrenos, com a área total de 900 metros quadrados, sitos na Estrada de XXX, n.ºs XXX, um edifício residencial da classe P composto por 3 pisos acima do rés-do-chão e 2 pisos de cave.
585. Quanto ao referido pedido n.º XXX, a então técnica superior da DSSOPT, XXX (XXX), elaborou o Relatório n.º XXXdatado de 7 de Novembro de 2012, em que referiu que a área bruta de construção dos pisos e das caves, tal como constava da tabela apresentada pela requerente, excedia 35% da área bruta de construção total, o que se mostrava incompatível com o disposto no artigo 4.2 do Circular n.º XXX, pelo que se propôs que a requerente procedesse à alteração para o cumprimento da norma.
Posteriormente, a referida proposta foi aprovada por superior hierárquico. Por ofício n.º XXX, datado de 7 de Novembro de 2012, a DSSOPT notificou a “XXX Field Limited” para a realização de alteração.
586. Em 13 de Novembro de 2013, a proprietária do “Projecto de Construção da Vivenda na XXX”, “XXX Field Limited”, submeteu à DSSOPT um novo “pedido de aprovação do anteprojecto (alterado) do projecto de ampliação de edifício”, registado sob o n.º XXX, em cujo ponto 5 se refere que “…A 1ª cave deste projecto pode(sic) estar directamente virada para o exterior. Ao mesmo tempo, a concepção deixa duas grandes aberturas em cada piso de cave para luz e ventilação, o poço de luz na 1ª cave tem 492 metros quadrados, mais de metade da área dos terrenos..., a 2ª cave tem 673,11 metros quadrados, o que corresponde apenas a 34,13% da área bruta de construção total, pelo que não excede 35% da área bruta de construção total…”.
587. Em 24 de Fevereiro de 2014, e após várias alterações ao “anteprojecto de arquitectura” da supramencionada obra, a DSSOPT emitiu à “XXX Field Limited” o ofício n.º XXX, onde emitiu o parecer de viabilidade relativamente ao anteprojecto n.º XXX da “Projecto de Construção da Vivenda na XXX”, e solicitou à proprietária que apresentasse novas planta de alinhamento e planta cadastral.
588. Em 29 de Abril de 2015, a “XXX Field Limited” apresentou ao Chefe do Executivo um pedido (registado sob o n.º XXX) pedindo a alteração do aproveitamento (sic) dos terrenos em conformidade com o projecto aprovado, e a correspondente modificação ao contrato de concessão.
589. Na verdade, embora o pedido n.º XXX apresentado pelo arguido B tenha revisto o anterior anteprojecto de acordo com o proposto da DSSOPT, a área bruta de construção das caves continuava a exceder 35% da área bruta de construção total, o que violou o disposto no Circular n.º XXX.
590. Nessa altura, o arguido A conhecia muito bem as disposições relativas à área bruta de construção das caves de vivendas. No entanto, no decurso da apreciação da Comissão de Terras, o arguido A não assinalou as irregularidades no cálculo da área bruta de construção das caves do “Projecto de Construção da Vivenda na XXX”.
591. Em 24 de Setembro de 2015, o arguido A utilizou a sua posição como presidente da Comissão de Terras para induzir a Comissão em erro, levando esta a concordar com o pedido, apresentado pelo arguido B na qualidade de representante legal da concessionária, no sentido de aprovar a alteração do aproveitamento dos terrenos sitos na Estrada de XXX, n.ºs XXX, para a construção de uma vivenda unifamiliar com 5 pisos (2 dos quais são caves), e a modificação subsequente do contrato de concessão dos terrenos.
592. Por Despacho n.º XXX do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, datado de 6 de Abril de 2016, o Governo concedeu, por aforamento, dois terrenos (sitos na Estrada de XXX, n.ºs XXX a XXX) para construção de uma vivenda unifamiliar de 5 pisos, com o prazo de aproveitamento de 42 meses, até 12 de Outubro de 2019.
593. Em 25 de Abril de 2017, XXX, na qualidade de director substituto da DSSOPT, emitiu à proprietária do “Projecto de Construção da Vivenda na Estrada da Penha n.º XXX” o ofício n.º XXX, em cujo ponto 1 se refere:
“Quanto ao Índice de Ocupação do Solo (IOS) Máximo Permitido, de acordo com o definido nos pontos 2.8 e 2.12 do Circular n.º XXX, o IOS é a relação, expressa em percentagem, entre a área coberta de um edifício e a área total do lote; e a área coberta é a área ocupada pelo edifício medida pela projecção vertical do seu perímetro exterior dentro dos limites do lote. No cálculo do IOS em solo geralmente plano, é razoável excluir a parte da cave do cálculo porque está enterrada sob o solo; no entanto, ao calcular o IOS em solo com diferenças de elevação, a parte descrita como “cave” não está enterrada sob o solo, pelo que esta parte também tem um contorno e perímetro exterior sobre o solo. De facto, a área da projecção vertical também se reflecte no solo com topografia mais baixa dentro dos limites do lote; portanto, no cálculo do IOS destes solos, deve ser incluída a área da projecção da respectiva parte. O cálculo do IOS no presente projecto não está em conformidade com o analisado supra e deve ser revisto.”
594. Na altura, a DSSOPT referiu que existia irregularidades no cálculo do IOS do “Projecto de Construção da Vivenda na Estrada da Penha n.º XXX”, por as caves da vivenda proposta não estar completamente enterradas no solo, e pelo que havia de incluir a área projectada das caves acima do solo no cálculo do IOS. Portanto, a proprietária devia proceder à modificação do respectivo projecto de arquitectura e, se o resultado final do cálculo do IOS continuasse a exceder o limite máximo previsto, a área concebida das caves poderá ter de ser substancialmente revista.
595. Em 11 de Agosto de 2017, a “XXX Field Limited” apresentou à DSSOPT um “projecto de alteração de arquitectura”, registado sob o n.º XXX, onde se encontravam, principalmente, alterações à estrutura, abastecimento de água e drenagem, canais e fornecimento de electricidade.
596. Em 16 de Novembro de 2017, a técnica superior da Divisão de Licenciamento do DUR da DSSOPT, XXX, procedeu à análise do pedido n.º XXX e elaborou o Relatório n.º XXX (anteriormente da responsabilidade da técnica superior XXX).
597. No referido relatório, XXX referiu que o pedido n.º XXX tinha dois problemas grandes:
Primeiro, o modo de cálculo do IOS é errado, tal como mencionado no ponto 10, alínea e), do relatório. “Nos termos da alínea 2.12 do Circular n.º XXX, o IOS é a relação, expressa em percentagem, entre a área coberta de um edifício e a área total do lote; e a área coberta, nos termos da alínea 2.8 do mesmo Circular, é a área ocupada pelo edifício medida pela projecção vertical do seu perímetro exterior dentro dos limites do lote. Logo, no cálculo da área da projecção vertical do respectivo edifício, deve ser considerada a área projectada das caves acima do solo. Portanto, o projecto em questão ainda carece de modificação.
Segundo, como se refere no ponto 13, al. a) do relatório, a área bruta de construção total das duas caves excede o limite máximo (35% da área bruta de construção global). “Nos termos do artigo 115.º do Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1600, a cave não pode ser utilizada para fins habitacionais se estiver a menos de 1,2 metros abaixo do nível do passeio fora do edifício ou do solo adjacente. Nos termos do ponto 4.2 do Circular n.º XXX, se a cave for utilizada para fins não residenciais, a sua área bruta de construção, incluindo a destinada ao estacionamento, não pode exceder 35% da área bruta de construção global.”
598. No decurso da sua análise, XXX identificou os dois principais erros acima referidos no pedido n.º XXX. Portanto, refere-se no ponto 16, al. a) do relatório que, tendo em conta que o projecto foi considerado “susceptível de aprovação” pela DSSOPT, e que o respectivo contrato de concessão de terreno foi publicado pelo Despacho do Secretário dos Transportes e Obras Públicas n.º XXX, pede o parecer superior quanto a se deve solicitar a alteração em conformidade com o parecer da proposta de forma a que o projecto de alteração de arquitectura satisfaça as disposições legais.
599. XXX refere no Relatório n.º XXX que, a sua análise acerca do “Projecto de Construção da Vivenda na XXX” foi informada pelos autos do projecto de arquitectura do “Projecto de Construção da Vivenda na Estrada da Penha n.º XXX”; também esclarece que a situação das caves da Vivenda na XXX era semelhante à da vivenda na Estrada da Penha. Por conseguinte, nos termos do artigo 115.º do Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1600, as caves não podem ser utilizadas para fins habitacionais. Mesmo que a 1ª cave da vivenda da Colina da Penha esteja parcialmente exposta à luz no lado junto à Estrada de XXX, a 1ª cave não é ainda um edifício totalmente exposto à luz e deve, por isso, ser considerada como cave. De acordo com os supramencionados pontos de vista apresentados por XXX no relatório, a área das duas caves deve ser incluída no cálculo. Assim, a sua área excede 35% da área bruta de construção total, o que manifestamente viola as disposições legais. No entanto, a concessionária ao calcular o IOS considerou a 1ª cave como cave enterrada no solo; e no cálculo da área da projecção vertical apenas teve em conta a projecção da parte do edifício acima do nível do solo, sem incluir a parte da cave exposta à luz.
600. No mesmo período, a DSSOPT emitiu o referido Ofício n.º XXX à proprietária do “Projecto de Construção da Vivenda na Estrada da Penha n.º XXX”, indicando a existência de problema no cálculo do IOS do edifício em causa e que era necessária alteração.
Quanto ao “Projecto de Construção da Vivenda na XXX”, o mesmo já estava em construção quando XXX assinalou os problemas respeitantes à cave. Se a proprietária tivesse feito as alterações de acordo com os problemas apontados por XXX, as caves teriam provavelmente de ser concebidas de novo, e poderia mesmo ser necessário demolir as caves para a reconstrução. Além disso, a superestrutura poderia também ser afectada e ter de ser modificada, pelo que todo o projecto teria de sofrer grandes alterações.
601. Durante o seu mandato como director da DSSOPT, de 20 de Dezembro de 2014 a 19 de Dezembro de 2019, o arguido A delegou a maior parte dos seus poderes em diferentes dirigentes e chefes subordinados. No entanto, estes eram obrigados a informar o arguido A e a obter o seu consentimento antes de tomarem decisões importantes no processo de aprovação de projectos de obras, incluindo o “Projecto de Construção da Vivenda na XXX”. Por conseguinte, o arguido A tinha, na verdade, pleno conhecimento dos problemas com a área bruta de construção das caves do “Projecto de Construção da Vivenda na XXX”.
602. No período compreendido entre 2014 e 2016, o arguido A recebeu benefício ilegal do arguido B através de vários meios, quer directa quer indirectamente. Portanto, a pedido do arguido B, a fim de evitar a intimação de demolição e reconstrução do “Projecto de Construção da Vivenda na XXX”, o arguido A abusou dos seus poderes funcionais para dar instruções directas aos seus subordinados no sentido de aprovar o referido projecto do arguido B, que não cumpria os requisitos legais.
603. Entretanto, o então chefe da Divisão de Licenciamento, XXX, comunicou a XXX e ao arguido A as observações feitas no Relatório n.º XXX elaborado por XXX. O arguido A era de opinião que os resultados das análises de XXX levariam a que o projecto não fosse aprovado, podendo mesmo resultar na necessidade de demolição das obras já construídas. Por conseguinte, deu instruções a XXX para elaborar novamente um relatório a favor da concessionária, de modo a que o projecto em causa pudesse ser aprovado sem problemas.
Perante a pressão do arguido A, XXX, pese embora a sua plena concordância com as análises e propostas de XXX, seguiu as instruções do arguido A pedindo a XXX que elaborasse um novo relatório a favor da concessionária.
604. O então subdirector da DSSOPT, XXX, tinha o mesmo entendimento ao de XXX, XXX, entre outros, em relação ao modo de cálculo do IOS e aos requisitos relativos à área bruta de construção das caves. Ou seja, a cave 1ª, que se encontra acima do solo, deve ser incluída na área da projecção. Portanto, na análise da definição dos “pisos acima do solo” e “pisos de cave”, deve ter em conta o Circular XXX no sentido de os definir em função da localização da entrada principal do edifício (ou seja, o lado do “Projecto de Construção da Vivenda na XXX” junto à Estrada de D. João Paulino, a linha verde na planta de condições urbanísticas), não devendo ser considerado o lado junto à encosta, uma vez que aí é uma linha vermelha e não há necessidade de considerar se a estrutura junto à encosta está exposta à luz. Logo, a “1ª cave” deve ser considerada um piso de cave para efeitos de calcular se a área bruta de construção não destinada à habitação excede 35%.
Além disso, XXX era também de opinião que, se a requerente da obra não corrigisse o problema de a área bruta de construção das caves exceder o limite superior previsto, a DSSOPT não estaria em condições de aprovar a continuação da execução da obra.
605. O “Projecto de Construção da Vivenda na XXX” não corrigiu o referido problema respeitante à área bruta de construção das caves.
É impossível que o arguido A, enquanto presidente da Comissão de Terras, não tivesse conhecimento de que a “1ª cave” era um piso de cave, que se não podia destinar a fins habitacionais e que tinha de respeitar o limite máximo da área bruta de construção das caves. No entanto, o arguido A ainda fez aprovar a referida obra na Comissão de Terras.
Posteriormente, XXX referiu novamente no relatório que existiam grandes problemas com a obra em questão. No entanto, o arguido A não só não pediu à proprietária que fizesse alterações, como, pelo contrário, deu instruções e solicitou a XXX que acelerasse o processo de aprovação do projecto.
606. O arguido A pediu a XXX que se apresentasse no gabinete do director, no 20.º andar da DSSOPT, a informá-lo sobre o conteúdo do Relatório n.º XXX. Na altura, XXX também estava presente. Nessa ocasião, o arguido A não aceitou as propostas feitas por XXX no relatório, tendo antes, pelo contrário, solicitado a XXX que flexibilizasse a aprovação do “Projecto de Construção da Vivenda na XXX”, de modo a fazer aprovar o projecto o mais rápido possível.
607. XXX, tendo recebido instruções do arguido A, elaborou o Relatório n.º XXX em 10 de Janeiro de 2018,entre os quais:
Do ponto 2 do relatório consta que, o seu relatório anterior, nas partes relativas ao cálculo do IOS e aos requisitos respeitantes às caves destinadas a fins não habitacionais, foi informado pelo processo do projecto de arquitectura do mesmo tipo (XXX - Estrada da Penha n.º XXX)
Do ponto 3 do relatório consta que, “De acordo com as instruções superiores, tendo o respectivo projecto de arquitectura sido considerado aprovável, com a licença de obras emitida, realiza-se novamente a apreciação do projecto de alteração de arquitectura, com o n.º XXX, como análise suplementar à Proposta n.º XXX”.
O ponto 4 do relatório menciona que o modo de cálculo da requerente relativamente à área bruta de construção das caves foi levantado como um problema também na anterior Proposta n.º XXX elaborada pela técnica superior XXX.
No ponto 5 e na conclusão do ponto 6 do relatório, aparece duas vezes a expressão “se os superiores hierárquicos concordarem em aceitar o IOS descrito no projecto de arquitectura anteriormente considerado como susceptível de aprovação, e a área bruta de construção das caves destinadas a fins não habitacionais”, o que mostra que XXX continuava a insistir que o “Projecto de Construção da Vivenda na XXX” tinha problemas em relação ao cálculo do IOS e à área bruta de construção das caves, e que apenas elaborou a Proposta n.º XXX a favor da concessionária de acordo com as instruções do arguido A, e a aprovação ou não é da decisão superior.
608. Perante as instruções e exigências do arguido A, XXX acabou por dar seguimento à intenção do arguido A. Em 12 de Janeiro de 2018, assinalou “urgente” na colona de despacho e emitiu um parecer a favor da requerente da obra, do qual consta que “Uma vez que à obra de construção em causa foi emitida a licença de obras em 31 de Maio de 2016, e a sua execução já teve início, é limitada a margem de manobra para a alteração desta obra. Tendo em consideração outros casos semelhantes, a apreciação da obra pode prosseguir com as condições anteriormente aprovadas”.
609. Fica demonstrado, pelos registos de escutas, que durante o seu mandato como director da DSSOPT, de 20 de Dezembro de 2014 a 19 de Dezembro de 2019, o arguido A sempre ajudou e facilitou, nos bastidores, a aprovação dos projectos de obras que envolviam o arguido B. Perguntava pessoalmente sobre o estado e andamento de apreciação dos projectos relacionados com o arguido B, chegando mesmo a pedir e dar instruções aos subordinados para acelerarem o tratamento:
♦ Às 13h26 do dia 8 de Janeiro de 2018, ou seja, dois dias antes da conclusão da Proposta n.º XXX por XXX, o arguido J contactou o arguido B através de WeChat, afirmando que “O Senhor XXX (XXX)” (nome dado ao arguido A nas conversas entre os dois) iria acompanhar o assunto do “Projecto de Construção da Vivenda na XXX” imediatamente após regressar ao seu escritório e daria uma resposta. Mais tarde, o arguido B disse estar ciente.
♦ No dia 9 de Janeiro de 2018, pelas 10h46, o arguido J contactou novamente o arguido B via WeChat. Durante a conversa, o arguido J afirmou que o arguido A tinha resolvido o problema respeitante ao “Projecto de Construção da Vivenda na XXX” e que a aprovação estaria concluída nos próximos dias. Mais tarde, o arguido B agradeceu ao arguido J.
Nessa altura, XXX ainda não concluiu a elaboração da Proposta n.º XXX. No dia seguinte (10 de Janeiro de 2018), a Proposta n.º XXX foi concluída e submetida à apreciação superior.
♦ No dia 9 de Agosto de 2018, entre as 22h25 e as 23h30, o arguido A dirigiu-se ao clube sito no XXX.º andar do Edifício XXX de Macau para se encontrar com o arguido B. Anteriormente, o arguido A tinha-se encontrado várias vezes com o arguido B no local acima referido.
♦ Em 23 de Agosto de 2018, às 11h15, o arguido J telefonou ao arguido B, dizendo que tinha acabado de receber uma chamada do arguido A, “A ligou-me agora mesmo a dizer que aquele(sic) da Colina da Penha tinha sido aprovado, mas que não conseguia encontrar o seu pedido de vistoria, disse que pode efectuar-se vistoria”.
De acordo com o que o arguido J disse ao arguido B, durante a referida conversa telefónica entre o arguido J e o arguido A, o arguido A tomou a iniciativa de revelar que o pedido da Vivenda na XXX tinha sido aprovado, no entanto, após a consulta dos dados, não viu qualquer pedido de vistoria formulado pelo arguido B, pelo que notificou o arguido J para recordar ao arguido B de que estava agora em condições de apresentar o respectivo pedido.
O arguido B pediu ao arguido J para notificar o subordinado XXX, responsável do projecto, para acompanhar o assunto. O mesmo disse:“…Telefona a, a XXX(sic), diz-lhe, não lhe digas quem disse…”. Deu também instruções ao arguido J para lembrar a XXX que não devia revelar que foi o arguido A que os notificou sobre a vistoria.
♦ No dia 1 de Setembro de 2018, pelas 15h31, o arguido J telefonou ao arguido B dizendo ter acabado de se despedir do arguido A e sua mulher. Também mencionou: “…como o senhor disse, ele está de olho nisto…”, o arguido B continuou a dizer “…ele tem participações, tá bem tá bem, não faz mal, precisamos de encontrar alguém para o fazer de qualquer forma, primeiro o preço (sic) o senhor tem de consultar…consultar mais, deixe-o esperar, dificulte-lhe as coisas, para fazer baixar o seu preço…”
Na altura, o arguido J afirmou que o arguido A lhe tinha revelado que queria realizar, através da empresa na qual detinha participação, a empreitada do arguido B no interior da China.
Por último, o arguido J ainda disse “…Além disso, ele (arguido A) disse…disse para apressar A In (XXX) sobre a Colina da Penha, ele (arguido A) vai concluí-lo o mais rápido possível…”.
No final da reunião com o arguido J, o arguido A ainda lhe recordou que deveria apresentar, com a maior brevidade possível, o pedido de vistoria da vivenda da Colina da Penha, e lhe pediu para dizer a XXX para concluir o pedido de licença de utilização o mais rapidamente possível, de modo a garantir que a vistoria da obra concluída corresse bem.
♦ Em 3 de Outubro de 2018, às 12h59, XXX(XXX) respondeu ao arguido A por SMS: “A Estrada de D. João Paulino, trata-se de um pedido de alteração do projecto, foi aprovado, e foi emitido ofício em Agosto. Nos autos não consta pedido de conclusão da obra”. Quer dizer que o pedido de alteração do projecto da referida vivenda foi aprovado em Agosto de 2018. O que demonstra mais uma vez a atenção do arguido A para com o “Projecto de Construção da Vivenda na XXX” do arguido B: perguntava a diferentes chefias pelo progresso. Além disso, o conteúdo da mensagem também revela que, durante o atrás referido encontro entre o arguido A e o arguido B no Edifício XXX de Macau, em 9 de Agosto de 2018, os dois deveriam ter falado sobre a apreciação do “Projecto de Construção da Vivenda na XXX”.
♦ No dia 3 de Outubro de 2018, pelas 13h38, o arguido J telefonou ao arguido B, dizendo que o arguido A lhe tinha telefonado a dizer que o pedido dos documentos do projecto da Colina da Penha tinha sido aprovado, mas que ainda não se pediu a vistoria da obra concluída. O arguido B disse que o pedido de conclusão da obra estava em preparação e pediu ao arguido J que agradecesse ao arguido A.
♦ Em 10 de Dezembro de 2019, pelas 11h37, XXX telefonou ao assistente do arguido B, XXX (XXX), afirmando ter um documento sobre a vivenda da Colina da Penha que tinha de ser urgentemente assinado pelo arguido B, caso contrário a situação seria mais difícil após a tomada de posse do novo director da DSSOPT em 20 de Dezembro. XXX disse no telefonema que “se A não o fizer, haverá problemas se for o próximo director, isso é que é preocupante”.
As investigações revelaram que, em 2020, mesmo depois de o arguido A ter deixado a DSSOPT, ele continuava em contacto com o arguido B através do arguido J:
♦ Em 20 de Julho de 2020, cerca das 17h25, foi registada uma chamada telefónica entre o arguido J (n.ºXXX) e o arguido B (n.º XXX), em que o arguido J informou o arguido B sobre o trabalho, e disse-lhe que o arguido A tinha telefonado ao arguido J três dias seguidos para lhe perguntar se o arguido B ainda se encontrava em Jiangmen, ao que o arguido J respondeu não.
O arguido J disse que o arguido A repetidamente afirmou querer almoçar com ele. O arguido B disse ao arguido J para aceitar o pedido de refeição do arguido A, de modo a conhecer a situação deste último e o que queria dizer, e a revelar-lhe que a vivenda em questão tinha sido remodelada e posta à venda.
Na altura, o arguido B ainda referiu que, se o arguido A tivesse um bom desempenho no futuro, oferecer-lhe-ia outras vantagens.
610. Durante o seu mandato como director da DSSOPT, o arguido A sempre ajudou e promoveu a aprovação dos projectos que diziam respeito ao arguido B. Em contrapartida, o arguido B deu, através de diversos meios, ou prometeu dar, vantagens ilegais ao arguido A.
611. No período de 2014 a 2020, o arguido B, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de obter benefícios ilegítimos, bem sabendo que o arguido A era funcionário público, concedeu, de forma convoluta, ou prometeu conceder, vantagens ilícitas ao arguido A, de modo a que este, violando os seus deveres funcionais, fizesse aprovar o pedido dos empresários imobiliários da associação respeitante ao “Projecto de Construção da Vivenda na XXX”.
612. O arguido A, enquanto funcionário público, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de obter para si benefícios ilegítimos, abusou dos poderes inerentes à sua função, violando os deveres de isenção e de lealdade previstos no artigo 279.º do ETAPM, para prestar ajuda aos empresários imobiliários da associação para lhes facilitar a aprovação dos seus pedidos, entre os quais o “Projecto de Construção da Vivenda na XXX”, tendo recebido, em troca, vantagens concedidas pelos respecivos promotores imobiliários.
***
“Falsas declarações de património”
613. Durante o seu mandato como director da DSSOPT de 20 de Dezembro de 2014 a 19 de Dezembro de 2019, o arguido A apresentou, nos termos da Lei n.º 11/2003 (Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses), alterada e republicada pela Lei n.º 1/2013, Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses por seis vezes, respectivamente em 16 de Março de 2015, 16 de Março de 2016, 28 de Fevereiro de 2017, 5 de Março de 2018, 4 de Março de 2019 e 7 de Janeiro de 2020 (declaração da cessão do emprego).
614. Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, al. 1) e n.º 7, al. 2) da Lei n.º 11/2003 (Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses), alterada e republicada pela Lei n.º 1/2013, a declaração deve conter os elementos do património e rendimentos relativos ao declarante e ao seu cônjuge ou unido de facto, e possuídos por interposta pessoa, incluindo imóveis, empresas comerciais ou estabelecimentos industriais, quotas, acções, participações ou outras partes sociais do capital em sociedades civis ou comerciais, bem como objectos de valor que manifestamente careçam de declaração, tais como contas bancárias, numerário e direitos de crédito de valor superior ao do índice 500 da tabela indiciária da função pública.
615. A fim de ocultar a origem e o paradeiro dos seus ganhos ilícitos, o arguido A deliberadamente detinha acções sociais e activos no interior da China e no estrangeiro através da sua unida de facto, arguida R(R), e da interposta pessoa, arguida S(S). Cumpre especialmente notar que, depois de se tornar director da DSSOPT e antes de estar obrigado a declarar os seus rendimentos e interesses patrimoniais em Março de 2015, o arguido A transferiu deliberadamente bens imóveis e as acções sociais registados em seu nome para outras pessoas para registo e detenção. Os actos em questão demonstram plenamente que o arguido A, a fim de ocultar os seus ganhos ilícitos, encobriu premeditadamente a sua qualidade enquanto detentor efectivo dos activos e acções sociais, com o fim de esconder o facto de ter recebido subornos e a ocultar a verdadeira situação dos seus bens patrimoniais, de modo a escapar à supervisão das autoridades públicas.
616. A Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses assinada pelo arguido A em 16 de Março de 2015 não contém os seguintes elementos:
♦ Não foi declarada a união de facto com a arguida R.
♦ Não foram declarados os activos possuídos pela arguida R, entre os quais:
Acções da Desenvolvimento Co. da Protecção Ambiental de XXX, Ltd. de Macau, detidas a partir de Maio de 2014, e Acções da XXX Environment Protection Technology Co. Ltd., detidas desde Outubro de 2014, onde era membro de administração.
Acções detidas nas empresas criadas sucessivamente desde 2008 no interior da China, a saber: a Consultoria de investimento imobiliário Co. de Zhuhai XXX, Ltd. (criada em Abril de 2008), a Nova área de Hengqin XXX Investment Co., Ltd. (estabelecida em Novembro de 2013) e a Hengqin Novo Distrito XXX Tecnologia de Proteção Ambiental Co., Ltd. (constituídas em Dezembro de 2014), das quais também era membro de administração.
Até ao dia 16 de Março de 2015, os saldos das contas em RMB, no valor equivalente a 8.970.229,33 patacas, abertas em bancos no interior da China, incluindo o Banco Industrial e Comercial da China (conta/cartão n.º XXX), Banco da China (conta/cartão n.º XXX), Banco da China (XXX Securities Co., Ltd.), Banco Ping An (conta/cartão n.º XXX), Banco de Construção da China (conta/cartão n.º XXX).
O bem imóvel designado como Sala 2512, sito na Rua XXX, n.º XXX, XXX, Distrito XXX, Cidade de Zhuhai, possuído a partir de 18 de Dezembro de 2009 até à presente data.
♦ Não foi declarada a qualidade da arguida S como interposta pessoa indicada na alínea “D”, e não foram declarados os activos detidos por esta para o arguido A, incluindo:
A partir de 6 de Fevereiro de 2015, passou a deter para o arguido A, 100% das acções da Investimento Co. de XXX, Ltd. (10 acções na totalidade, a referida empresa foi criada em Dezembro de 2012) (A Investimento Co. de XXX, Ltd. detinha 1% das acções da Investimento Co. de XXX, Ltd. e 5% das acções da Grupo XXX Co., Ltd.);
A partir de 6 de Fevereiro de 2015, passou a deter para o arguido A, 30% das acções da XXX Enterprise Co., Ltd.(o outro sócio da XXX Enterprise Co., Ltd. era o arguido J, que detinha 70% das acções; e a referida empresa detinha 100% das acções da “XXX”).
617. A Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses assinada pelo arguido A em 16 de Março de 2016 não contém os seguintes elementos:
♦ Não foi declarada a união de facto com a arguida R.
♦ Não foram declarados os activos possuídos pela arguida R, entre os quais:
Acções da Desenvolvimento Co. da Protecção Ambiental de XXX, Ltd. de Macau, detidas a partir de Maio de 2014, e acções da XXX Nano Coating Of Automobile Company Limited, detidas desde Janeiro de 2016, onde era membro de administração. Acções detidas nas empresas criadas sucessivamente desde 2008 no interior da China, a saber: a Consultoria de investimento imobiliário Co. de Zhuhai XXX, Ltd. (criada em Abril de 2008), a Nova área de Hengqin XXX Investment Co., Ltd. (estabelecida em Novembro de 2013) e a Hengqin Novo Distrito XXX Tecnologia de Proteção Ambiental Co., Ltd. (constituídas em Dezembro de 2014), das quais também era membro de administração. Até ao dia 16 de Março de 2016, os saldos das contas em RMB, no valor equivalente a 11.282.874,69 patacas, abertas em bancos no interior da China, incluindo o Banco Industrial e Comercial da China (conta/cartão n.º XXX), Banco da China (conta/cartão n.º XXX/XXX), Banco da China (conta/cartão n.º XXX), Banco da China (conta/cartão n.º XXX Securities Co., Ltd.), Banco de Guangfa da China (conta/cartão n.º XXX)e Banco de Guangfa da China (conta/cartão n.º XXX).
O bem imóvel designado como Sala 2512, sito na Rua XXX, n.º XXX, XXXX, Distrito XXX, Cidade de Zhuhai, possuído a partir de 18 de Dezembro de 2009 até à presente data.
O bem imóvel destinado a fins habitacionais designado como vivenda n.º XXX, unidade XXX, bloco XXX, sito na Rua XXX, n.º XXX, Distrito XXX, Cidade de Zhuhai (também conhecido por “XXX”), detido a partir de 27 de Março de 2015 até à presente data.
♦ Não foi declarada a qualidade da arguida S como interposta pessoa indicada na alínea “D”, e não foram declarados os activos detidos por esta para o arguido A, incluindo:
A partir de 6 de Fevereiro de 2015, passou a deter para o arguido A, 100% das acções da Investimento Co. de XXX, Ltd. (10 acções na totalidade, a referida empresa foi criada em Dezembro de 2012) (A Investimento Co. de XXX, Ltd. detinha 1% das acções da Investimento Co. de XXX, Ltd. e 5% das acções da Grupo XXX Co., Ltd.);
A partir de 6 de Fevereiro de 2015, passou a deter para o arguido A, 30% das acções da XXX Enterprise Co., Ltd.(o outro sócio da XXX Enterprise Co., Ltd. era o arguido J, que detinha 70% das acções; e a referida empresa detinha 100% das acções da “XXX”).
618. A Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses assinada pelo arguido A em 28 de Fevereiro de 2017 não contém os seguintes elementos:
♦ Não foi declarada a união de facto com a arguida R.
♦ Não foram declarados os activos possuídos pela arguida R, entre os quais:
Acções da Desenvolvimento Co. da Protecção Ambiental de XXX, Ltd. de Macau, detidas a partir de Maio de 2014, e acções da XXX Nano Coating Of Automobile Company Limited, detidas desde Janeiro de 2016, onde era membro de administração.
Acções detidas nas empresas criadas sucessivamente desde 2008 no interior da China, a saber: a Consultoria de investimento imobiliário Co. de Zhuhai XXX, Ltd. (estabelecida em Abril de 2008), a Zona Nova de Hengqin XXX Investment Co., Ltd. (estabelecida em Novembro de 2013), a Zona Nova de Hengqin XXX Tecnologia de Proteção Ambiental Co., Ltd. (estabelecida em Dezembro de 2014), e a Universidade de Ciência e Tecnologia de XXX XXX Technology Co., Ltd. (estabelecida em Agosto de 2008, e cujas acções a arguida R começou a deter a partir de 6 de Setembro de 2015), das quais também era membro de administração.
Até 31 de Dezembro de 2016, 28 de Fevereiro de 2017 (sic), os saldos das contas em RMB, no valor equivalente a 9.295.481,23 patacas, abertas em bancos no interior da China, incluindo o Banco Industrial e Comercial no interior da China (conta/cartão n.º XXX/XXX), Banco da China (conta/cartão n.º XXX), Banco da China (conta/cartão n.º XXX), Banco da China (conta/cartão n.º XXX Securities Co., Ltd.), Banco de Construção (conta/cartão n.º XXX), e Banco de Guangfa (conta/cartão n.º XXX).
Até 28 de Fevereiro de 2017, os saldos bancários no valor de mais de 1.900.000 patacas, nas contas abertas em bancos em Macau, principalmente nas contas do Banco Industrial e Comercial da China (contas n.ºs XXX).O bem imóvel designado como Sala XXX, sito na Rua XXX, n.º XXX, XXX, Distrito XXX, Cidade de Zhuhai, possuído a partir de 18 de Dezembro de 2009 até à presente data.
O bem imóvel destinado a fins habitacionais designado como vivenda n.º XXX, unidade XXX, bloco XXX, sito na Rua XXX, n.º XXX, Distrito XXX, Cidade de Zhuhai (também conhecido por “XXX”), detido a partir de 27 de Março de 2015 até à presente data.
♦ Não foi declarada a qualidade da arguida S como interposta pessoa indicada na alínea “D”, e não foram declarados os activos detidos por esta para o arguido A, incluindo:
A partir de 6 de Fevereiro de 2015, passou a deter, para o arguido A, 100% das acções da Investimento Co. de XXX, Ltd. (A Investimento Co. de XXX, Ltd. detinha 1% das acções da Investimento Co. de XXX, Ltd. e 5% das acções da Grupo XXX Co., Ltd.).
Em Julho de 2016, detinha, para o arguido arguido A, a quantia de RMB8.600.000 dada pelos arguidos B e E (montante esse resultante da venda das 5% das acções da Grupo XXX Co., Ltd. pela Investimento Co. de XXX, Ltd.).
A partir de 6 de Fevereiro de 2015, detém para o arguido A, 30% das acções da XXX Enterprise Co., Ltd. (o outro sócio da XXX Enterprise Co., Ltd. era o arguido J, que detinha 70% das acções; e a referida empresa detinha 100% das acções da “XXX”) (Em Outubro de 2018, pediu-se a paragem do projecto de exploração executado pela “XXX” enquanto concessionária).
619. A Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses assinada pelo arguido A em 5 de Março de 2018 não contém os seguintes elementos:
♦ Não foi declarada a união de facto com a arguida R.
♦ Não foram declarados os activos possuídos pela arguida R, entre os quais:
Acções da Desenvolvimento Co. da Protecção Ambiental de XXX, Ltd. de Macau, detidas a partir de Maio de 2014, e acções da XXX Nano Coating Of Automobile Company Limited, detidas desde Janeiro de 2016, onde era membro de administração.
Acções detidas nas empresas criadas sucessivamente desde 2008 no interior da China, a saber: a Consultoria de investimento imobiliário Co. de Zhuhai XXX, Ltd. (estabelecida em Abril de 2008), a Zona Nova de Hengqin XXX Investment Co., Ltd. (estabelecida em Novembro de 2013), a Zona Nova de Hengqin XXX Tecnologia de Proteção Ambiental Co., Ltd. (estabelecida em Dezembro de 2014), e a Universidade de Ciência e Tecnologia de Kunming XXX Technology Co., Ltd. (estabelecida em Agosto de 2008, e cujas acções a arguida R começou a deter a partir de 6 de Setembro de 2015), das quais também era membro de administração.
Até 5 de Março de 2018, os saldos das contas em RMB, no valor equivalente a 11.738.090,46 patacas, abertas em bancos no interior da China, incluindo o Banco Industrial e Comercial no interior da China (conta/cartão n.º XXX/XXX), Banco da China (conta/cartão n.º XXX), Banco da China (conta/cartão n.º XXX Securities Co., Ltd.), Banco de Construção (conta/cartão n.º XXX), e Banco de Guangfa (conta/cartão n.º XXX).
Até 31 de Dezembro de 2017, os saldos bancários no valor de mais de 1.900.000 patacas, nas contas abertas em bancos em Macau, principalmente nas contas do Banco Industrial e Comercial da China (contas n.ºs XXX).
O bem imóvel designado como Sala XXX, sito na Rua XXX, n.º XXX, XXX, Distrito XXX, Cidade de Zhuhai, possuído a partir de 18 de Dezembro de 2009 até à presente data.
O bem imóvel destinado a fins habitacionais designado como vivenda n.º XXX, unidade XXX, bloco XXX, sito na Rua XXX, n.º XXX, Distrito XXX, Cidade de Zhuhai (também conhecido por “XXX”), detido a partir de 27 de Março de 2015 até à presente data.
♦ Não foi declarada a qualidade da arguida S como interposta pessoa indicada na alínea “D”, e não foram declarados os activos detidos por esta para o arguido A, incluindo:
A partir de 6 de Fevereiro de 2015, passou a deter, para o arguido A, 100% das acções da Investimento Co. de XXX, Ltd. (A Investimento Co. de XXX, Ltd. detinha 1% das acções da Investimento Co. de XXX, Ltd. e 5% das acções da Grupo XXX Co., Ltd.).
Em Julho de 2016, detinha, para o arguido arguido A, a quantia de RMB8.600.000 dada pelos arguidos B e E (montante esse resultante da venda das 5% das acções da Grupo XXX Co., Ltd. pela Investimento Co. de XXX, Ltd.).
A partir de 6 de Fevereiro de 2015, passou a deter para o arguido A, 30% das acções da XXX Enterprise Co., Ltd. (o outro sócio da XXX Enterprise Co., Ltd. era o arguido J, que detinha 70% das acções; e a referida empresa detinha 100% das acções da “XXX”) (Em Outubro de 2018, pediu-se a paragem do projecto de exploração executado pela “XXX” enquanto concessionária).
620. A Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses assinada pelo arguido A em 4 de Março de 2019 não contém os seguintes elementos:
♦ Não foi declarada a união de facto com a arguida R.
♦ Não foram declarados os activos possuídos pela arguida R, entre os quais:
Acções da Desenvolvimento Co. da Protecção Ambiental de XXX, Ltd. de Macau, detidas a partir de Maio de 2014, e acções da XXX Nano Coating Of Automobile Company Limited, detidas desde Janeiro de 2016, onde era membro de administração.
Acções da XXX Environment Protection Technology Co. Ltd. de Macau, detidas novamente a partir de Junho de 2018; acções da Grupo Global XXX de Macau Co., Ltd., detidas a partir de Maio de 2018, onde também era membro de administração.
Acções detidas nas empresas criadas sucessivamente desde 2008 no interior da China, a saber: a Consultoria de investimento imobiliário Co. de Zhuhai XXX, Ltd. (estabelecida em Abril de 2008), a Zona Nova de Hengqin XXX Investment Co., Ltd. (estabelecida em Novembro de 2013), a Zona Nova de Hengqin XXX Tecnologia de Proteção Ambiental Co., Ltd. (estabelecida em Dezembro de 2014), e a Universidade de Ciência e Tecnologia de Kunming XXX Technology Co., Ltd. (estabelecida em Agosto de 2008, e cujas acções a arguida R começou a deter a partir de 6 de Setembro de 2015), das quais também era membro de administração.
Até 4 de Março de 2018, os saldos no valor equivalente a 7.876.794,77 patacas, nas contas em RMB abertas em bancos no interior da China, incluindo principalmente o Banco Industrial e Comercial no interior da China (conta/cartão n.º XXX/XXX), Banco da China (conta/cartão n.º XXX), Banco da China (conta/cartão n.º XXX Securities Co., Ltd.), Banco de Construção (conta/cartão n.º XXX).
Até 31 de Dezembro de 2018, os saldos bancários no valor de mais de 1.800.000 patacas, nas contas abertas em bancos em Macau, principalmente nas contas do Banco Industrial e Comercial da China (contas n.ºs XXX).
O bem imóvel designado como Sala XXX, sito na Rua XXX, n.º XXX, XXX, Distrito XXX, Cidade de Zhuhai, possuído a partir de 18 de Dezembro de 2009 até à presente data.
O bem imóvel destinado a fins habitacionais designado como vivenda n.º XXX, unidade XXX, bloco XXX, sito na Rua XXX, n.º XXX, Distrito XXX, Cidade de Zhuhai (também conhecido por “XXX”), detido a partir de 27 de Março de 2015 até à presente data.
♦ Não foi declarada a qualidade da arguida S como interposta pessoa indicada na alínea “D”, e não foram declarados os activos detidos por esta para o arguido A, incluindo:
A partir de 6 de Fevereiro de 2015, passou a deter, para o arguido A, 100% das acções da Investimento Co. de XXX, Ltd. (A Investimento Co. de XXX, Ltd. detinha 1% das acções da Investimento Co. de XXX, Ltd. e 5% das acções da Grupo XXX Co., Ltd.).
Em Julho de 2016, detinha, para o arguido arguido A, a quantia de RMB8.600.000 dada pelos arguidos B e E (montante esse resultante da venda das 5% das acções da Grupo XXX Co., Ltd. pela Investimento Co. de XXX, Ltd.).
A partir de 6 de Fevereiro de 2015, passou a deter para o arguido A, 30% das acções da XXX Enterprise Co., Ltd. (o outro sócio da XXX Enterprise Co., Ltd. era o arguido J, que detinha 70% das acções; e a referida empresa detinha 100% das acções da “XXX”) (Em Outubro de 2018, pediu-se a paragem do projecto de exploração que a “XXX” executava enquanto concessionária; e a XXX Enterprise Co., Ltd. cessou a sua actividade em 2020).
♦ Não foi declarado o apartamento habitacional sito em Sydney, na Austrália, na “XXX”, detido através do seu filho XXX na qualidade de interposta pessoa referida na alínea “D”.
621. A Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses assinada pelo arguido A em 7 de Janeiro de 2020 (declaração da cessação de funções ) não contém os seguintes elementos:
♦ Não foi declarada a união de facto com a arguida R.
♦ Não foram declarados os activos possuídos pela arguida R, entre os quais:
Acções da Desenvolvimento Co. da Protecção Ambiental de XXX, Ltd. de Macau, detidas a partir de Maio de 2014, e acções da XXX Nano Coating Of Automobile Company Limited, detidas desde Janeiro de 2016, onde era membro de administração.
Acções da XXX Environment Protection Technology Co. Ltd. de Macau, detidas a partir de Junho de 2018; acções da Grupo Global XXX de Macau Co., Ltd., detidas a partir de Maio de 2018, onde também era membro de administração.
Acções detidas nas empresas criadas sucessivamente desde 2008 no interior da China, a saber: a Consultoria de investimento imobiliário Co. de Zhuhai XXX, Ltd. (estabelecida em Abril de 2008), a Zona Nova de Hengqin XXX Investment Co., Ltd. (estabelecida em Novembro de 2013), a Zona Nova de Hengqin XXX Tecnologia de Proteção Ambiental Co., Ltd. (estabelecida em Dezembro de 2014), e a Universidade de Ciência e Tecnologia de Kunming XXX Technology Co., Ltd. (estabelecida em Agosto de 2008, e cujas acções a arguida R começou a deter a partir de 6 de Setembro de 2015), das quais também era membro de administração.
Até 31 de Dezembro de 2019, os saldos, no valor equivalente a mais de 1.300.000 patacas, nas contas em RMB abertas em bancos no interior da China, incluindo principalmente o Banco da China de Macau no interior da China (sic) (conta n.º XXX), Banco Industrial e Comercial da China (conta n.º XXX/XXX) e Banco de Construção da China (conta n.º XXX).
Até 31 de Dezembro de 2019, os saldos bancários no valor de mais de 1.800.000 patacas, nas contas abertas em bancos em Macau, principalmente nas contas do Banco Industrial e Comercial (Macau) (contas n.ºs XXX).
O bem imóvel designado como Sala XXX, sito na Rua XXX, n.º XXX, XXX, Distrito XXX, Cidade de Zhuhai, possuído a partir de 18 de Dezembro de 2009 até à presente data.
O bem imóvel destinado a fins habitacionais designado como vivenda n.º XXX, unidade XXX, bloco XXX, sito na Rua XXX, n.º XXX, Distrito XXX, Cidade de Zhuhai (também conhecido por “XXX”), detido desde 27 de Março de 2015 até à presente data.
♦ Não foi declarada a qualidade da arguida S como interposta pessoa indicada na alínea “D”, e não foram declarados os activos detidos por esta para o arguido A, incluindo:
A partir de 6 de Fevereiro de 2015, passou a deter, para o arguido A, 100% das acções da Investimento Co. de XXX, Ltd. (A Investimento Co. de XXX, Ltd. detinha 1% das acções da Investimento Co. de XXX, Ltd. e 5% das acções da Grupo XXX Co., Ltd.).
Em Julho de 2016, detinha, para o arguido arguido A, a quantia de RMB8.600.000 dada pelos arguidos B e E (montante esse resultante da venda das 5% das acções da Grupo XXX Co., Ltd. pela Investimento Co. de XXX, Ltd.).
A partir de 6 de Fevereiro de 2015, passou a deter para o arguido A, 30% das acções da XXX Enterprise Co., Ltd. (o outro sócio da XXX Enterprise Co., Ltd. era o arguido J, que detinha 70% das acções; e a referida empresa detinha 100% das acções da “XXX”) (Em Outubro de 2018, pediu-se a paragem do projecto de exploração executado pela “XXX” enquanto concessionária; e a XXX Enterprise Co., Ltd. cessou a sua actividade em 2020).
♦ Não foi declarado o apartamento habitacional sito em Sydney, na Austrália, na “XXX”, detido através do seu filho XXX na qualidade de interposta pessoa referida na alínea “D”.
622. O arguido A, agindo de forma livre, voluntária e consciente, deliberadamente omitiu, nas 6 declarações de bens patrimoniais e interesses, a união de facto mantido com a arguida R e os bens patrimoniais desta, assim como os bens patrimoniais por ele detidos através das interpostas pessoas, isto é, a arguida S e XXX, não declarou dolosamente os bens patrimoniais possuídos por ele, com o propósito de ocultar a verdadeira situação dos seus bens patrimoniais, de modo a escapar à supervisão das autoridades públicas.
***
“Aquisição de um grande número de bens imóveis com rendimentos ilícitos”
623. De acordo com os dados disponibilizados pela DSF, os rendimentos do arguido A de 2003 a 2019 totalizaram cerca de 10.979.168,80 patacas.
624. Segundo os dados fornecidos pela DSF, os resultados globais das três empresas que o arguido A criou durante 2010 e 2014 foram cerca de 3.045.304,90 patacas.
N.º
Nome da empresa
Ano
Resultados
Quota detida por A
Resultados de A
1
Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd.
2013
-8703
40%
-3.481,20


2014
0

0,00
2
XXX Consultores De Engenharia Limitada.
2010
158.306
100%
158.306,00


2011
165.700

165.700,00


2012
168.500

168.500,00


2013
169.887

169.887,00


2014
0

0,00
3
Consultores de engenharia XXX Co., Ltd.
2012
-15.050
49%
-7.374,50


2013
3.346.493

1.639.781,57


2014
1.538.747

753.986,03




Total
3.045.304,90

625. De acordo com os dados disponibilizados pela DSF, os resultados globais das 4 empresas que a arguida R criou durante 2014 e 2022 foram cerca de -3.441.529,17 patacas.
N.º
Nome da empresa
Ano
Resultados
(Patacas)
Quota detida por R
Resultados de R
1
Grupo Global XXX de Macau Co., Ltd.
2018-2022
-27.075,00
17%
-4.602,75
2
Desenvolvimento Co. da Protecção Ambiental de XXX, Ltd.
2014 - 2021
0,00
30%
0,00
3
XXX Nano Coating Of Automobile Company Limited
2016-2022
-3.809.568,00
49%
-1.866.688,32
4
X Environment Protection Technology de Macau Co. Ltd.
2014-2016
-365.318,00
49%
-99.617,00


2018-2022
-3.890.727,00
40%
-1.470.621,10




Total
-3.441.529,17

626. Durante o período de 2011 a 2018, o arguido A adquiriu em Macau 5 bens imóveis, entre os quais habitações e lugares de estacionamento (excluindo a fracção do tipo duplex, designada pela letra “B”, situada nos 22.º e 23.º andares do Bloco 9 do Edifício “XXX”), com um preço total de compra de 48.743.530,00 patacas, e está actualmente na posse efectiva de pelo menos 4 dos imóveis:
N.º
Adquirente
Endereço
Tempo de aquisição
Preço de aquisição
Estado do imóvel
1
A
EDF. XXX, XXX, na Avenida da XXX, no.XXX
2011
4.171.500,00 patacas
Detido
2
A
XXX,3G,no Pátio do XXX, no.XXX
2014
25.825.000,00 patacas
Detido
3
A
Lugares de estacionamento 42C/V1 e 43C/V1, XXX,no Pátio do Lago da Praia Grande, no.79
2014
2.060.000,00 patacas
Detidos
4
A
STAR RIVER - XXX, Bloco 10, 40A, na Estrada XXX, Taipa
2018
16.687.030,00 patacas
Detido

Total: 48.743.530,00 patacas


627. No período compreendido entre 2006 e 2021, o arguido A e os membros da família adquiriam no interior da China 11 bens imóveis, com o preço total de 44.664.368,00 yuan:
N.º
Adquirente
Endereço
Tempo de aquisição
Preço de aquisição
Estado do imóvel
1
R
Rua XXX, n.º XXX (XXX), Bloco XXX, Sala XXX, GongbeI
Novembro de 2011
RMB663.651,00
Alterado totalmente
2
A
XXX, Bloco XXX, Sala XXX, Rua XXX, n.º XXX, Distrito XXX, Cidade de Zhuhai
2007
RMB1.204.806,00
(equivalente a MOP$1.253.239,20)
Não alterado
3
R
Rua XXX, n.º X (XXX), Aldeia XXX, Qianshan
Maio de 2008
Pagamento único de RMB609.598,00
Alterado totalmente
4
R
Rua XXX, n.º XXX,
Sala XXX, XXX, Distrito Xiangzhou
Dezembro de 2009
RMB1.827.280,00
Não alterado
5
A
Rua XXX, n.º XXX (Centro Comercial XXX), XXX.º andar, sala XXX, XXX, Distrito Xiangzhou
Fevereiro de 2010
RMB953.745,00
Alterado totalmente
6
A
Rua XXX, n.º XXX, cave do Bloco XXX, lugar de estacionamento n.º XXX, Distrito Xiangzhou
Junho de 2013
RMB200.000,00
Alterado totalmente
7
A
Rua XXX, n.º XXX, Bloco XXX, Distrito Xiangzhou
Junho de 2013
RMB9.400.000,00
Alterado totalmente
8
XXX
Rua XXX, n.º XXX, Bloco XXX, Sala XXX, Hengqin, Zona Nova de Hengqin
Agosto de 2013
Pagamento único de RMB2.902.644,00
Não alterado
9
R
Rua XXX, n.º XXX, bloco XXX, unidade XXX, XXX, Distrito Xiangzhou, (“XXX”)
Março de 2015
Pagamento único de RMB13.583.000,00
Não alterado
10
R
Rua XXX, n.º XXX, bloco XX, Sala XX, Villa XX, Distrito Jinwan
Fevereiro de 2021
RMB12.505.660,00
Não alterado
11
A
Beco XXX de XXX, n.º XXX, XXX, Distrito Xiangzhou
Maio de 2021
RMB813.984,00
Não alterado

Total: 44.664.368,00 patacas


628. No período compreendido entre 2007 e 2021, o arguido A adquiriu e deteve, em nome do filho XXX, 2 bens imóveis na Austrália, com o preço de aquisição equivalente a 20.572.680,00 patacas:
N.º
Adquirente
Endereço
Tempo de aquisição
Preço de aquisição
Estado do imóvel
1
A
XX NSW XXX
Fevereiro de 2015
1.620.000,00  dólares da Austrália
(equivalente a MOP$10.066.680,00)
Não alterado
2
XXX
Apartamento em Sydney, Austrália
Abril de 2018
Pelo menos 10.200.000,00 dólares de Hong Kong
(equivalente a MOP$10.506.000,00)
Não alterado

Total: 20.572.680,00 patacas


629. Até Maio de 2020, o saldo total das contas do arguido A em bancos em Macau era de cerca de 1.910.068,68 patacas:
N.º
Banco
Conta
Moeda
Saldo
Equivalente a Patacas
1
Banco da China (Macau)
XXX
HKD
2.198,16
2.264,10
2

XXX
MOP
95.065,12
95.065,12
3
Banco Industrial e Comercial da China (Macau)
XXX
MOP
450.265,55
450.265,55
4

XXX
HKD
32.046,14
33.007,52
5

XXX
RMB
3.097,60
3.460,02
6

XXX
AUD
1.002,10
5.103,19
7

XXX
MOP
611,20
611,20
8

XXX
HKD
6.000,00
6.180,00
9

XXX
AUD
24.989,49
144.063,78
100.000,00
124.587,60
718.244,38
471.280,00
Total
1.910.068,68

630. Em Janeiro de 2020, o saldo total das contas tituladas pelo arguido A em bancos no interior da China ascendia a cerca de RMB 8.530.106,12.
631. Em Janeiro de 2020, o saldo total das contas bancárias da arguida R no interior da China era de cerca de RMB 6.872.028,86.
632. Dos supra mencionados factos resulta que:
1. O rendimento total do arguido A de 2003 a 2019 foi de cerca de 14.024.473,7 patacas (MOP10.979.168,80+ MOP3.045.304,9); e as quatro empresas abertas pela arguida R entre 2014 e 2022 perderam 3.441.529,17 patacas.
2. No período compreendido entre 2007 e 2021, o arguido A e os seus familiares adquiriram um total de 17 bens imóveis, gastando para isso MOP$48.743.530,00, RMB44.664.368,00 e MOP$20.572.680,00. A discrepância entre os seus rendimentos e as despesas efectuadas com a aquisição dos bens imóveis era enorme.
3. Em Janeiro de 2020, as contas bancárias da arguida R no interior da china ainda tinham um saldo de cerca de RMB6.872.028,86; e o saldo total das contas bancárias do arguido A no interior da China era de cerca de RMB8.530.106,12; em maio de 2020, as contas bancárias do arguido A em Macau ainda tinham um saldo total de cerca de MOP1.910.068,70.
4. Importa especialmente salientar que, após o arguido A ter assumido as funções de director da DSSOPT em 20 de Dezembro de 2014, ele e os seus familiares adquiriram, desde 2015, 6 bens imóveis, gastando para o efeito MOP$37.259.710,00 e RMB26.902.644,00. Além disso, apesar dos seus preços consideravelmente elevados, os referidos imóveis foram quase todos pagos de uma só vez e por inteiro.
5. Foi apenas porque o arguido A recebeu as vantagens ilícitas dos promotores imobiliários da associação é que conseguiu adquirir os supra referidos bens imóveis e ter saldos bancários tão avultados. Entre os bens imóveis mencionados, a fracção “A” no 40.º andar do Bloco 10 do “XXX” e os imóveis na Austrália foram adquiridos com as quantias ilícitas resultantes da venda da fracção do tipo duplex do “XXX”, que lhe foi doado pelos arguidos D, C e G, os quais também ajudaram na venda do mesmo.
633. Além disso, nos dias 22 e 29 de Dezembro de 2021, os agentes do CCAC encontraram uma grande quantidade de vinho caro, com um valor total de pelo menos 512.800 patacas, nas residências do arguido A, sitas no Pátio do Lago da Praia Grande, no.XXX, XXX, XXX.º andar XXX, e na Avenida da XXX, no.XXX, EDF. XXX, XXX.º andar XXX.
634. Os bens imóveis acima referidos (com excepção dos na Austrália) e os depósitos bancários foram adquiridos e obtidos pelo arguido A através do abuso do seus poderes funcionais para prestar ajuda e transferir vantagens ilegais aos promotores imobiliários da associação em troca de vantagens ilegais; e os mesmos foram detidos por ele pessoalmente ou através dos membros da sua família.
635. Durante o seu mandato como director da DSSOPT, o arguido A, agindo de forma livre, voluntária e consciente, abusou dos seus poderes funcionais para prestar ajuda e conceder interesses públicos aos empresários imobiliários da associação, em troca de vantagens fornecidas por estes. A fim de ocultar e dissimular a origem das vantagens ilegais, utilizou estas para, através de membros familiares, entre os quais a arguida R, adquirir uma grande quantidade de bens imóveis.
636. (Suprimido).
637. (Suprimido).
638. (Suprimido).
639. O arguido L, o arguido B e o arguido C agiram livre, voluntária e conscientemente ao promoverem e fundarem uma associação criminosa permanente, estável e organizada, à qual o arguido A se juntou posteriormente e substituiu a posição do arguido L após este se ter reformado. A referida associação é composta principalmente por membros familiares e promotores imobiliários da associação, os quais, através de corrupções activa e passiva e branqueamento de capitais, etc., têm como objectivo transferir vantagens ilegítimas e concretizar transferências de vantagens ilícitas (sic) para os promotores imobiliários da associação. Os arguidos acima referidos ocupavam cargos de direcção e de comando na associação em questão
640. A arguida M, a arguida N, o arguido O e a arguida R, entre outros, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, através de corrupção passiva e branqueamento de capitais, entre outros meios, ajudarem os arguidos L e A a receberem as vantagens ilícitas dadas pelos promotores imobiliários da associação, participaram e apoiaram a supra referida associação criminosa iniciada e fundada pelos arguidos L, B e C, à qual o arguido A se juntou posteriormente e se tornou um dos dirigentes.
Os arguidos D, G, E, P, Q, H e J, entre outros, agiram de forma livre, voluntária e consciente ao fazerem parte e apoiarem a supra referida associação criminosa promovida e criada pelo arguido L conjuntamente com os arguidos A, XXX e C, com o fim de, através de corrupção activa e branqueamento de capitais, entre outros meios, transferirem directamente, ou ajudar os empresários imobiliários da associação a transferir, vantagens ilícitas para os arguidos L e A.
641. Os arguidos A, G, C, D, E, G, H, J, K,L, M, N, O, P, Q, R, T e U bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
642. Até à data da sua detenção em 21 de Dezembro de 2019, o arguido A continuava a trabalhar num instituto de investigação afiliado à Universidade de Macau, auferindo um rendimento mensal de cerca de 70.000 patacas.
643. O arguido A vendeu o escritório sito na sala 02 do 11.º andar do Centro Comercial XXX à arguida I com um contrato de arrendamento.
644. O arguido B participou em actividades de interesse público social de Macau.
645. Em 15 de Julho de 2014, XXX anunciou a sua candidatura a um segundo mandato como Chefe do Executivo e, em 31 de Agosto do mesmo ano, foi reeleito Chefe do Executivo enquanto único candidato.
646. Em 30 de Novembro de 2014, XXX foi nomeado Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
647. Após a declaração de caducidade, em 2018, das concessões dos terrenos designados lotes C8, C9, C10 e C11 da Praia Grande, as respectivas concessionárias intentaram acções civis contra o Governo da RAEM, pagando 9.530.350,00 a título de preparo.
648. Uma filha do arguido B é colega de escola de uma filha dos arguidos L e M.
649. Em 3 de Julho de 2012, realizou-se uma reunião no Gabinete do Chefe do Executivo, na qual participaram o então Chefe do Executivo, o arguido L e XXX, entre outros. Nesta reunião mencionou-se o projecto de construção na montanha de Coloane (sic).
650. Uma vez que o prazo de concessão do terreno do “Projecto de XXX” estava prestes a terminar, o tempo foi apertado para os trabalhos de obra e os procedimentos antes do termo do prazo.
651. O arguido D está envolvido em especulação imobiliária durante anos.
652. Em finais de 2009, o arguido D, através da “Grupo Industrial XXX Co., Ltd.”, criou em Nova Iorque o “Grupo De Notícias XXX (XX新聞集團)”, iniciando o projecto “XXX”, com o objectivo de criar um centro de comércio internacional e de mercadorias de grande dimensão.
653. O arguido A prestou alguma ajuda no projecto “Sul Sul” do arguido D.
654. XXX é a arquitecta do “XXX”.
655. Em Dezembro de 1998, a morte acidental do segundo filho do arguido D e da arguida F causou um choque psicológico aos dois arguidos.
656. A arguida F seguiu as instruções do arguido D para efectuar a transacção das duas lojas referidas nos autos, sitas na Rua deXXX e na Travessa dos XXX, respectivamente.
657. O arguido G participou em actividades de interesse público.
658. Durante o período dos factos em causa, a arguida H era responsável por ajudar o arguido Q, e outros, a participar nos trabalhos de investimento.
659. Entre os participantes no jantar da arguida H em Zhuhai, em 14 de Dezembro de 2017, encontravam-se o arguido C, a mulher deste, XXX, e outros, tendo a arguida H consumido bebidas alcoólicas nessa noite.
660. O supra referido escritório vendido pelo arguido A à arguida I estava, na altura, sujeito a um contrato de arrendamento. Na segunda metade de 2019, o arrendatário decidiu, por sua iniciativa, renunciar ao contrato de arrendamento, tendo a fracção permanecido desocupada desde então.
661. A arguida I concluiu o curso de formação para o pessoal alfandegário organizado pela Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e o curso de mestrado em Gestão de Empresas da Universidade de Macau.
662. O arguido J trabalha para uma empresa pertencente ao arguido B.
663. O arguido J conhecia o arguido A por razões profissionais.
664. O arguido J muitas vezes actuava como elo de ligação entre o arguido B e o arguido A em muitas ocasiões.
665. O arguido J também contactava com o arguido A sob instruções do arguido B.
666. Os arguidos N e O mantinham boas relações com o arguido L.
667. O TUI decidiu em 2007, no processo penal que envolvia o antigo Secretário, XXX, que era ilegal a isenção do cumprimento das regras respeitantes à área de sombra projectada (“medida alternativa da área de sombra projectada (街影替代法)”).
668. Os arguidos XXX e M são ambos membros fundadores da Associação dos Conterrâneos de XXX de Macau.
669. A arguida N recebeu dividendos da loja de jóias.
670. O arguido O obteve lucros com a exploração da(s) loja(s) e o exercício da actividade de compra e venda de imóveis.
671. Em 6 de Novembro de 2015, XXX (instrutor de processo) propôs a aplicação de uma multa de 5.000 patacas ao engenheiro de direcção técnica, XXX, pela perda do livro de obra do projecto “XXX”. No entanto, o respectivo relatório desapareceu por razões desconhecidas depois de ter sido entregue a XXX, tendo sido necessário elaborar um novo relatório. Foi só em 2020 é que XXX foi notificado pela DSSOPT da multa.
*
Além disso, também se apurou que:
672. Segundo o 1º arguido A, possui como habilitações académicas um doutoramento, é engenheiro, com rendimento mensal de montante correspondente ao índice 770 da tabela indiciária dos funcionários públicos, é divorciado (não está casado com a actual parceira de coabitação), tem 4 filhos (1 maior e 3 menores).
673. Segundo o 2º arguido B, tem como habilitações literárias o ensino secundário complementar, é comerciante, com rendimento anual de HKD$10.000.000,00, e tem 3 filhos (todos maiores) com a sua mulher que não trabalha.
674. Segundo o 3.º arguido C, tem como habilitações literárias o ensino secundário complementar, é comerciante, com rendimento mensal de cerca de MOP$50.000,00, e tem 2 filhos (ambos maiores) com a sua mulher que não trabalha.
675. Segundo o 4.º arguido D, tem como habilitações literárias o ensino primário, é comerciante, sem rendimento, e tem 2 filhos (ambos maiores) com a sua mulher que não trabalha.
676. Segundo o 5.º arguido E, tem como habilitações literárias o 2º ano do ensino secundário geral, é aposentado, sem rendimento, e tem 4 filhos (todos maiores) com a sua mulher que não trabalha.
677. Segundo a 6.ª arguida F, tem como habilitações literárias o ensino primário, é comerciante, com rendimento mensal de 80.000 patacas, e tem 2 filhos (ambos maiores) com o seu marido que trabalha.
678. Segundo o 7.º arguido G, tem como habilitações literárias o 2º ano do ensino superior, é comerciante, com rendimento mensal que varia entre 30.000 e 40.000 patacas, e tem 4 filhos (todos menores) com a sua mulher que trabalha.
679. Segundo a 8.ª arguida H, tem como habilitações literárias o ensino secundário, é secretária administrativa, com rendimento mensal de 59.000 patacas, e tem 2 filhos (ambos maiores) com o seu marido que não trabalha.
680. Segundo a 9.ª arguida I, tem como habilitações literárias um mestre, é agente alfandegária, com rendimento mensal de 35.000 patacas, não tem filho.
681. Segundo o 10.º arguido J, tem como habilitações literárias o ensino secundário complementar, é comerciante (administrador executivo), com rendimento mensal de RMB67.436, e tem 1 filho (maior) com a sua mulher que não trabalha.
682. Segundo o 11.º arguido K, tem como habilitações literárias o 5º ano do ensino secundário, trabalha no sector dos serviços, com rendimento mensal de 20.000 patacas, a sua mulher trabalha, os dois não têm filhos.
683. De acordo com o registo criminal actualizado dos arguidos, o 17º arguido Q foi condenado, em 25 de Março de 2011, no âmbito do processo n.º XXX (processo acessório do processo de corrupção que envolvia o antigo Secretário XXX), pela prática de dois crimes de corrupção activa p. e p. pelo artigo 339.º, n.º 1 do CPM, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão para cada um deles, sendo condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, na condição de pagar, a título de contribuição, a quantia de MOP$800.000 ao Governo da RAEM no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da decisão; em 25 de Outubro de 2021, tal decisão foi alterada pelo TSI, que passou a condená-lo na pena de 2 anos e 2 meses de prisão para cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão efectiva. Esta decisão transitou em julgado em 5 de Novembro de 2012, mas a pena se extinguiu por prescrição.
684. Os restantes arguidos são todos delinquentes primários.
*
Não se provou que:
1. A arguida F, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de ocultar e dissimular a origem e natureza ilícitas das supra referidas vantagens recebidas pelo arguido L através dos membros da sua família, transferiu, pessoalmente ou através da ajuda de XXX, e de forma convoluta, vantagens ilícitas para os membros da família do arguido L, utilizando como cobertura a alienação de bens imóveis, com o fim de ajudar o arguido L e as pessoas que lhe concederam as vantagens a esquivar-se à responsabilidade penal.
2. A arguida S, bem sabendo que o montante de RMB8.600.000, ou o montante de pelo menos HKD1.600.000, fornecidos pelos arguidos B e E, eram a recompensa do arguido A pelos seus actos ilícitos, que foram praticados em abuso dos seus poderes funcionais, ainda utilizou a sua conta bancária pessoal para ajudar o arguido A a receber essas vantagens ilícitas.
3. A arguida S agiu de forma livre, voluntária e consciente ao ajudar o arguido A, de modo convoluto, a receber as vantagens ilícitas dadas pelos arguidos B e E como recompensa do arguido A pela ajuda prestada por este, no uso dos seus poderes funcionais, aos empresários imobiliários da associação na prática de actos ilícitos.
4. A arguida S, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as supra aludidas quantias eram a recompensa do arguido A, que tinha abusado dos seus poderes funcionais para ajudar os empresários imobiliários da associação a praticarem actos ilícitos, ajudou o arguido A a receber as vantagens ilícitas, dadas pelos arguidos B e E na forma convoluta de aquisição de acções sociais, de modo a que o arguido A e os fornecedores das vantagens ilícitas se esquivassem à responsabilidade penal.
5. A arguida I, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de ocultar e dissimular a origem e natureza ilícitas das supra mencionadas vantagens recebidas pelo arguido A, deu-lhe vantagens ilícitas de modo convoluto, de forma a que o arguido A e os fornecedores das vantagens ilícitas se esquivassem à responsabilidade penal.
6. A arguida S agiu de forma livre, voluntária e consciente ao fazer parte e apoiar a supra referida associação criminosa promovida e fundada pelo arguido L conjuntamente com os arguidos A, XXX e C, com o propósito de, através de corrupção passiva e branqueamento de capitais, entre outros meios, ajudar os arguidos L e A a receber as vantagens ilícitas dadas pelos promotores imobiliários da associação em questão.
7. As arguidas F e I agiram de forma livre, voluntária e consciente ao fazerem parte e apoiarem a supra referida associação criminosa promovida e criada pelo arguido L conjuntamente com os arguidos A, XXX e C, com o fim de, através de corrupção activa e branqueamento de capitais, entre outros meios, transferirem directamente, ou ajudar os empresários imobiliários da associação a transferir, vantagens ilícitas para os arguidos L e A.
8. As arguidas F, I e S bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
9. O arguido A nunca escapou à investigação e está disposto a colaborar.
10. O cheque descrito nos factos provados acima referidos, emitido pelo arguido C aos arguidos N e O, destinava-se à compra de um anel de diamantes de 10,23 quilates para oferecer à sua mulher, XXX.
11. O arguido D, desconhecia totalmente o aumento da área bruta de construção do “Projecto de XXX” e o contrato técnico.
12. A remuneração acordada entre o arguido A e o arguido D em relação ao projecto "Sul Sul" foi de 20,2 milhões de dólares de Hong Kong. O arguido D ofereceu o duplex designado pela letra B dos 22.º e 23.º andares do T9 do “XXX” como remuneração ao arguido A no projecto "Sul Sul".
13. O arguido E desconhece os arguidos K, R, T e U.
14. O arguido E nunca teve qualquer contacto com os arguidos L e A.
15. A arguida F não estava de forma alguma envolvida no funcionamento das empresas registadas em seu nome.
16. A arguida F desconhecia completamente as transacções respeitantes às duas referidas lojas sitas na Rua deXXX e na Travessa dos XXX.
17. Para além do arguido A, a regalia de isenção das despesas de condomínio do “XXX” foi também concedida a outros funcionários públicos com a categoria de director de Serviços em Macau.
18. Era impossível para o arguido G saber, antes de 30 de Novembro de 2014, que o arguido A seria nomeado director da DSSOPT.
19. A arguida H nunca conheceu os arguidos L, A e XXX.
20. A arguida H muitas vezes encaminhava mensagens sem as ler com atenção.
21. Entre 3 de Outubro de 2017 e 10 de Setembro de 2018, os arguidos F, XXX e XXX ofereceram à arguida I RMB395.000 a título de doação.
22. A arguida I não se apercebeu de que o preço de compra e venda do contrato do escritório sito no Centro Comercial XXX era de 1,1 milhões de yuan.
23. A arguida I não assinou o contrato de compra e venda do escritório do Centro Comercial XXX perante um notário/funcionário do cartório notarial.
24. Na altura ou antes da assinatura do documento de alienação de acções da Consultores de engenharia de XXX Co., Ltd. em Setembro de 2014, o arguido J não sabia que o Sr. A iria exercer o cargo de director da DSSOPT ou qualquer cargo na função pública.
25. Durante o período dos factos em causa, os arguidos L e M já não tiveram vivência em comum.
26. Na reunião de 3 de Julho de 2012, o então Chefe do Executivo propôs, por sua iniciativa, que o “Alto de Coloane” não estivesse sujeito a qualquer restrição de altura.
27. O arguido D vendeu o referido imóvel sito na Travessa dos Lírios pelo preço de 2 milhões de dólares de Hong Kong por ter sido afectado pela crise financeira de 2008.
28. Os demais factos constantes da acusação e contestação que estejam em contradição com os factos provados supra referidos”; (cfr., fls. 39723 a 39830, 42628-v a 42733 e 3 a 361 do Apenso).

Do direito

3. Como se deixou relatado, vem o Ministério Público recorrer do que pelo Tribunal de Segunda Instância foi decidido em sede dos presentes autos e que atrás se deixou referenciado.

Na sua motivação de recurso, produz as seguintes “conclusões” (que se passam a transcrever na sua íntegra):

“1. Com base na absolvição e na convolação do TSI de vários crimes condenados pelo Tribunal a quo [para os respectivos crimes, cfr. as Tabelas I e II em anexo1, e nos termos do art.º 390.º n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal a contrario sensu, contra os crimes absolvidos2, os crimes convolados3 e a decisão (relativa aos objectos apreendidos)], o MP vem interpor recurso (para os respectivos crimes concretos, cfr. fls. 1 a 4 do texto das alegações, aqui se dá por integralmente reproduzido), com os fundamentos a seguir expostos:
***
2. Relativamente ao crime de associação ou sociedade secreta (i.e. Parte II do texto principal das alegações de recurso):
3. O TSI absolveu os arguidos no presente caso (o 1.º arguido A, o 2.º arguido B, o 3.º arguido C, o 4.º arguido D, o 5.º arguido E, o 7.º arguido G, a 8.ª arguida H, o 10.º arguido J, o 16.º arguido P, e o 17.º arguido Q.) de um “crime de associação ou sociedade secreta” p.p. pelo artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M ou de um “crime de associação criminosa” p.p. pelo artigo 288.º do Código Penal, esta conclusão sobre os factos e a respectiva qualificação jurídica violou a interpretação jurídica das disposições em causa (cfr. fls. 426 a 427), pelo que esta parte da decisão do TSI enfermou do vício previsto no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
4. O TSI salientou essencialmente que não existiam factos concretos no acórdão a quo que sustentassem a conclusão de que o arguido A agiu como um membro da sociedade secreta durante o mandato do arguido L (como o director de serviços), em particular a falta de dolo comum e de conduta conjunta entre os dois. (cfr. o primeiro parágrafo de fls. 426 do acórdão).
5. Discordamos pelas seguintes razões:
6. Em primeiro lugar, é necessário afirmar que, de acordo com os factos provados, o arguido A não era membro da sociedade secreta durante a maior parte do tempo em que o arguido L era director4 e, naturalmente, não houve qualquer resolução comum ou conduta conjunta entreL e A durante essa maior parte do tempo (em particular, antes de Março de 20145).
7. Tal como se refere no facto provado n.º 639, “...... e o arguido A ingressou então no grupo e substituiu o arguido L depois de este se ter reformado”, o facto provado n.º 1-2 afirma que “o grupo criminoso era liderado pelos arguidos L, B e C, tendo A aderido ao grupo depois de L ter deixado o seu cargo de director da DSSOPT. O arguido A substituiu o arguido L como líder do grupo, juntamente com os arguidos B e C, depois de o arguido A ter assumido o cargo de director da DSSOPT. Ao mesmo tempo, o facto provado n.º 2 afirma que “os membros do grupo criminoso são muito próximos e cooperam entre si com distribuição de tarefas, sendo os arguidos L e A responsáveis pela organização e liderança sucessivamente, enquanto os arguidos B e C também têm sido responsáveis pela organização e liderança. …”.
8. Por outras palavras, uma vez que os arguidos L e A lideraram a organização criminosa sucessivamente e durante períodos diferentes, naturalmente, não se pode provar que eles tivessem dolo comum e agissem em conjunto, mas este facto não impede a qualificação dos arguidos L e A como membros de uma organização criminosa sucessivamente.
9. Por outro lado, uma vez que L era director (pelo menos desde 2004 até 19 de Dezembro de 2014) e A só ingressou em Março de 2014, e uma vez que a entrada de A foi precisamente aproveitada pelos empresários arguidos para substituirL (que teve de deixar o cargo devido à mudança de mandato e ao facto de ele ter atingido o limite de idade para reforma) para que os empresários arguidos pudessem continuar a obter os seus benefícios ilícitos, então, mesmo durante o período entre Março e Dezembro de 2014, A não precisava de ter qualquer contacto com L, e muito menos se pode falar de uma resolução comum ou conduta conjunta. Não se pode ignorar que A e B, C, D começaram a interagir frequentemente durante este período, o que resultou numa resolução conjunta; eL continuou a criar condições favoráveis para os projectos de construção de B, C e D, mesmo nos últimos momentos da sua carreira, essas são provas importantes de que os arguidos estavam organizados numa sociedade secreta.
**
10. O TSI considerou ainda que:
- Não constam do acórdão a quo factos concretos que justificassem a qualificação de alguns dos outros arguidos como membros da sociedade secreta, nomeadamente os arguidos G, J, P, Q, H, N, M, O e R (cfr. o primeiro parágrafo de fls. 426 do acórdão).
- O acórdão a quo não especificou, nos factos provados, quando o arguido A e os outros membros (os arguidos D, E, G, J, P, Q, H, N, M, O e R) ingressaram à organização da sociedade secreta chefiada pelo arguido L (mais tarde substituído por A). (cfr. o segundo parágrafo de fls. 426 do acórdão).
11. O MP não concorda com a conclusão do TSI e vem fazer a seguinte explicação a este respeito.
12. Consideramos que os factos provados n.º 17-612 demonstraram que a relação concreta entre os vários arguidos6 no projecto imobiliário em questão, em especial o facto de os arguidos terem aderido em virtude da sua relação com C e B, respectivamente, o momento em que os arguidos aderiram ao grupo da sociedade secreta (adiante designado por “grupo”), bem como o objectivo da adesão dos arguidos (as vantagens que pretendiam obter).
13. Em primeiro lugar, quanto à relação entre C e D, este último entrou no grupo em 2004.
De acordo com o facto provado n.º 141, C foi a pessoa que inicialmente solicitou ao Governo a concessão de terreno para a construção de “XXXe”, e de acordo com os factos provados n.ºs 145 e 146, C era membro do conselho de administração da “XXX” desde que D adquiriu a maioria das participações sociais na empresa, por conseguinte, C era responsável pela construção de “XXX” e pela “negociação” com a DSSOPT, etc, portanto, C, D e G eram mesmo parceiros de trabalho com uma relação muito íntima, e C ofereceu subornos aos dois directores para o Projecto de XXX.
D aproveitou a relação de C com L no grupo, por um lado (os registos de chamadas telefónicas constantes do facto provado n.º 4 também mostram que C fez um total de 616 chamadas telefónicas com a família de L entre 2011 e Agosto de 2019, e o facto provado n.º 4 mostra que toda a família de L era muito próxima de C), e C aderiu à organização criminosa dirigida porL em benefício do Projecto de XXX através do seu cargo na XXX /XXX.
D, na qualidade de dono do Projecto de Construção XXX, apresentou pela primeira vez os planos de construção à DSSOPT em Dezembro de 2004, que foram depois aprovados porL em violação da Lei de Substituição de Fotografias de Rua (o facto provado n.º 149). Por conseguinte, D aderiu ao grupo criminoso cedo em 2004, e que durou pelo menos até Dezembro de 2015, altura em que foi concedida a licença de utilização à XXX.7
*
14. Em segundo lugar, no que respeita à relação entre D, G e C, tendo G aderido ao grupo criminoso em Março de 2014 (ou seja, conforme os factos provados n.ºs 456 a 464, a data em que G, juntamente com C D, ofereceu ao arguido, A, benefícios ilícitos de forma indirecta, sob o pretexto de vender a fracção duplex n.º XXX de XXX)8.
Os arguidos, D e G, são pai e filho, e D pediu a “XXX” que assinasse o contrato com A (A XXX foi representada por G e C). Esta abordagem tortuosa tornou difícil para o público em geral descobrir a transferência de benefícios através de corrupção activa (de modo a ocultar o suborno efectivo), pensando que se tratava apenas de uma compra e venda normal, mas A não tinha pago o preço da fracção no valor de 20,2 milhões de dólares de Hong Kong neste negócio de compra e venda.
G, na qualidade de membro do Conselho de Administração da XXX, não podia ignorar o facto de que a construção do Projecto de XXX se encontrava numa fase crítica de aprovação (especialmente tendo em conta que o prazo de concessão de terreno vai expirar em 2015); é teria que saber se A pagou efectivamente o preço de compra da fracção, tanto antes como depois dos factos. A sua atitude de inércia reflecte que, enquanto membro do grupo criminoso, tinha conhecimento da falta de pagamento e, mesmo assim, cumpriu as instruções do seu pai, ajudando assim os arguidos, D e C, a oferecer benefícios ilícitos ao arguido A, a fim de obter a aprovação do Projecto de XXX (isto foi também descrito no terceiro e quarto parágrafos constantes de fls. 328 do acórdão recorrido).
Daqui resulta, pelo menos, a certeza de que G aderiu ao grupo criminoso pelo menos no início de 2014 (28 de Março de 2014, data em que praticou a corrupção activa com a fracção n.º XXX, o facto provado n.º 457), e ele, como membro do Conselho de Administração da XXX, estava a gerir directamente o “Projecto de XXX”, pelo que é impossível que G não tivesse conhecimento das ilegalidades existentes na aceitação da obra de XXX até ao momento da emissão da autorização de utilização (o facto provado n.º 488, ou seja, 9 de Dezembro de 2015) e, por conseguinte, o referido período de tempo é o momento em que G se juntou ao grupo criminoso para efeitos do Projecto de XXX.
Nos factos provados n.ºs 572 a 573, afirma-se pormenorizadamente que G e C ofereceram uma vantagem ilícita de 154.184,00 patacas a A, através da isenção das despesas de administração, das despesas de transferência e das despesas de cancelamento de registo para a fracção duplex n.º XXX em 19 de Janeiro de 2018 (e A aprovou a junção dos projectos de construção TN20 e 24 como contrapartida, constituindo assim um crime de corrupção activa9. Isto demonstra ainda que G continuou a cometer crimes após o Projecto de XXX por causa de C (o arguido C é o maior sócio da “Sociodade Sam Kin XXX” enquanto dono do Projecto de TN20&24, cfr. o facto provado n.º 502), evidentemente porque G e C ainda eram membros do Conselho de administração da XXX.
Para além disso, os factos provados n.ºs 1, 1A, 2 e 2A revelam a íntima relação entre G e os outros arguidos na gestão de negócios imobiliários como sócios ou membros da administração da empresa.
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15. Em terceiro lugar, a relação de P com B, a relação de P com L, M, N e O, e o P ingresou no grupo criminoso desde 2012:
Tal como acima se referiu, o facto provado n.º 2 revela que o papel de P era ajudar o arguido L e os membros da sua família a receber os benefícios ilícitos de empresários sem escrúpulos de uma forma indirecta, de modo a ocultar e disfarçar a verdadeira natureza e fonte dos benefícios ilícitos. Por conseguinte, de acordo com os factos provados n.ºs 3-2 e 3-3 e n.º 4-3, os registos de entrada e saída da fronteira e os registos de chamadas telefónicas mostraram claramente que P viajou e falou com o arguido L e os seus familiares por repetidas vezes. O facto provado n.º 5 demonstra ainda que P e os membros da família de L geriam em conjunto os negócios de joalharia e de lojas de penhor.
E durante a investigação do caso pelo CCAC, a arguida M (esposa do arguido L) solicitou, em primeiro momento, a ajuda de P, o que constitui justamente o teor do facto provado n.º 4-4.
Por outro lado, o P tinha uma estreita ligação com o empresário B (ou seja, o 2º arguido) (cfr. o facto provado n.º 10).
P, como ponte de ligação entre B e a família de XXX, ajudou B a transferir interesse ilícito aos membros da família de L, sobre o que o acórdão do tribunal a quo também fez uma descrição, designadamente afirmando que “o 16.º arguido P desempenhou o papel de cobrimento, de forma a evitar de ser descobertos os interesses recebidos pelos 12.º arguido L, 13.ª arguida M, 14.ª arguida N e 15.º arguido O”.
Da análise resulta que pelo menos desde o ano 2012 (conteúdo referido nos artigos 54 e 55 dos factos de que ele ofereceu gratuitamente a loja D do Edf. XXX a O, membro da família de L) P aderiu à associação criminosa, mais concretamente, em Julho de 2014 P devolveu a “renda cujo valor era inferior ao preço de mercado”, entregue à sociedade de B pela sociedade de O, a O (artigos 58 a 59 dos factos provados), posteriormente, em Novembro de 2014, quando B mais uma vez deu de arrendamento as loja B e D do Edf. XXX a N por um preço baixo, P também prestou ajuda, incluindo o facto de que quando B ajudava N a tratar do contrato de subarrendamento, P também participou directamente na outorga do contrato de subarrendamento e tratou, em representação de M, da ajustamento da renda do contrato de subarrendamento, sendo a ajuda até 15 de Agosto de 2019 (artigos 124 a 125 dos factos provados).
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16. Quarto, quanto à relação entreL, M, N e O e ao momento em que M, N e O aderiram à associação criminosa: M aderiu à associação criminosa em 17 de Fevereiro de 2009 (artigos 186 a 214 dos factos provados – Rua de S. Roque), N aderiu à associação criminosa em 3 de Dezembro de 2008 (artigos 176 a 185 dos factos provados – Travessa dos Lírios) e O aderiu à associação criminosa em 17 de Fevereiro de 2009 (artigos 186 a 214 dos factos provados – Rua de S. Roque).10
Para além do artigo 3 dos factos provados, o qual consegue demonstrar que L, M, O, N e XXX tinham uma “relação amigável” com a família de B, os quais foram viajar juntos; o artigo n.º 4 dos factos provados demonstra: M, ao tomar conhecimento de que L estava a ser investigado, procurou, em primeiro momento, B, C e P para discutir o que fazia.
Quantos aos projectos do Alto de Coloane e de XXX, os factos provados demonstram que M, N e O ajudaramL a receber vantagens ilícitas, isto é, subornos, dos empresários imobiliário, a forma pela qual receberam os subornos integra, portanto, o crime de branqueamento de capitais (sobre a lista vide fls. 11 a 15 do texto principal das alegações).
Como se refere nas pag.s 289 a 291 do acórdão recorrido, quanto ao projecto do Alto de Coloane, O e N ajudaram, por duas vezes (a primeira vez, desde Agosto de 2009 até Outubro de 2014, e a segunda vez, desde Novembro de 2014 até Outubro de 2020),L a obter a vantagem ilícita oferecida por B através de arrendamento das lojas B e D do Edf. XXX por um preço inferior ao de mercado (a totalidade do interesse ilícito pela primeira vez era no valor de MOP $5.913.839 e pela segunda vez era no valor de MOP $11.782.440).
Assim como o teor nas pag.s 300 a 302 do acórdão recorrido. Conjugado os artigos 176 a 185 (Travessa dos Lírios) e 186 a 214 (Rua de S. Roque) dos factos provados, quanto ao Projecto de XXX, M, através do seu subordinado XXX, ajudouL a aceitar o imóvel situado na Rua de S. Roque usado por D para fazer a corrupção activa; N e O também ajudaramL a aceitar a fracção situada na Travessa dos Lírios usado por D para fazer a corrupção activa; O também ajudouL a receber o cheque no montante de 3.000.000 usado por C para fazer a corrupção activa.
Estes artigos dos factos provados podem demonstrar que os membros da família de L receberam quantias por conta de L, ou seja, XXX aderiu à associação criminosa em 17 de Fevereiro de 2009 (artigos 186 a 214 dos factos provados – Rua de S. Roque), N aderiu à associação criminosa em 3 de Dezembro de 2008 (artigos 176 a 185 dos factos provados – Travessa dos Lírios) e O aderiu à associação criminosa em 17 de Fevereiro de 2009 (artigos 186 a 214 dos factos provados – Rua de S. Roque).
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17. Quinto, quanto à relação entre o B e o E, era no ano 2009 que E aderiu à associação secreta:
Conforme o artigo 1A) dos factos provados, B e E já começaram a gerir conjuntamente sociedades diferentes logo depois de retorno de Macau, como se refere na declaração feita por E na audiência de julgamento (vide pag. 239 da sentença a quo) – “ele explorava várias sociedades em cooperação com o 2.º arguido, tinha uma confiança total no 2.º arguido, e ele próprio era apenas responsável pelos assuntos financeiros e o 2.º arguido era o sócio dominante.
Conforme o artigo 26 dos factos provados, B e E tinham participações sociais na empresa titular do projecto de construção Alto de Coloane, XXX Development Limited. Relativamente aos assuntos concretos das corrupções activas e passivas no “projecto do Alto de Coloane” (o então director eraL), conforme os artigos 109, 111, 117 e 120 dos factos provados, a loja F situada no 1.º andar do Edf. XXX, objecto das corrupções activa e passiva, foi anteriormente titulada pela “Sociedade de Investimento Imobiliário I XXX XXX, SARL, Limitada”, sendo membro da administração desta “I XXX XXX”; finalmente, pelo menos desde o ano 2009, o dano verdadeiro passou a serL e os membros da família dele, N e O, e a Companhia “I Keng Wan” de B e E apenas possuía a loja por conta de L e dos membros da sua famíla. Como contrapartida, os actos ilícitos praticados porL era exactamente o relaxamento das restrições na altura do edifício.
Relativamente aos assuntos das corrupções activa e passiva no “projecto do Alto de Coloane” (o então director era A), conforme os artigos 368 e 373 dos factos provados, E transferiu, por conta de outras pessoas, em 12 de Agosto de 2014 e 27 de Novembro a 19 de Dezembro de 2014, as quantias de RMB 3.000.000 e RMB 2.678.000, respectivamente, às contas bancárias de A e R no interior da China; conforme os artigos 382 a 400 dos factos provados, “em 17 de Setembro de 2014, os arguidos B e E, através do seu subordinado J, compraram no preço de HKD27.500.000,00 (MOP28.352.000,00) 40% das acções da ‘Sociedade de Consultadoria em Arquitectura XXX, Ltd.’, possuídas por A”; quanto ao outro assunto das corrupções activa e passiva, os artigos 332 e 333 dos factos provados demonstram que no ano 2012 A criou, com o apoio prestado por B, a “Sociedade de Investimento XXX, Ltd.” e a “XXX” possuía 1% dos direitos da Sociedade Nga XXX XXX (concessionário do lote C8). Os artigos 335 a 336 dos factos provados demonstram que A, antes de assumir o cargo, isto é, em Outubro de 2014, transferiu a “XXX” a R, a qual por sua vez transferiu esta a S em Janeiro de 2015. O artigo 341 dos factos provados demonstra que B e E, através de XXX, compraram em Julho de 2016 uma parte de 1% dos direitos em nome de (XXX) da Sociedade Nga XXX XXX (concessionário do lote C8) possuída pela “XXX”, depositaram uma quantia de RMB ¥8.600.000 na conta bancária de S no Interior da China e, posteriormente no ano 2019 XXX devolveu as acções supraditas compradas a B e E.
Como contrapartida, A, depois de assumir o cargo, autorizou ilegalmente a proposta do plano de construção do projecto do Alto de Coloane.
No crime de falsificação de documento para autorização de residência por investimento falso, conforme os artigos 261 a 264 dos factos provados, as participações sociais das Global XXX Management Ltd (BVI) e XXX Ltd (BVI) eram possuídas por Sio e Si, os quais, posteriormente, transferiram falsamente a totalidade de 4% das participações sociais a R, K, U e T, para estes pedirem a autorização de residência por investimento junto do IPIM. As 4 pessoas apresentaram, em Setembro de 2013 pela primeira vez, os seus pedidos de autorização de residência por investimento falso junto do IPIM (artigo 268 dos factos provados), até 26 de Julho de 2021, data em que Sio e Si exigiram o subordinado a desistir o pedido relativo a R (artigos 281 a 282 dos factos provados).
Daí se vê que E tinha uma relação íntima com o líder do grupo B, E aderiu à associação criminosa por causa do projecto do Alto de Coloane, a data da adesão remontava ao ano de 2009 (momento em que a loja F do 1.º andar do XXX foi usada para subornar a família de L) e que ele tem sido sócio da sociedade juntamente com B, por isso, ele participava continuadamente na associação criminosa dirigida por B.
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18. Sexto, quanto à relação entre B, E, J e A, era no ano 2014 que XXX aderiu à associação criminosa:
O artigo 9 dos factos provados demonstra que A teve, quando estava no exercício das suas funções (em 2018 e 2019) vários encontros com B e que este fez os arranjos e transferiu mensagens através do seu subordinado J.
O artigo 11 dos factos provados (último parágrafo) demonstra que A, antes de assumir o cargo, chegou a trabalhar na “Sociedade de XXX Golf, Ltd.”, da qual B, E e J eram administradores.
Daí que J desde muito cedo já começou a trabalhar para B, e pelo menos em 2013 já conheceu A e, por isso, ele era responsável por contactar A a favor de B depois de A assumir formalmente o cargo.
Os artigos 382 a 400 dos factos provados também demonstram que “por negociação entre os arguidos B, E e A, em 17 de Setembro de 2014, os arguidos B e E, através do seu subordinado J, compraram a preço de HKD 27.500.000,00 (MO P28.352.000) 40% das participações sociais da ‘Sociedade de Consultadoria em Arquitectura XXX, Ltd.’, possuídas por A”11.
Como se referiu atrás, neste crime a “intenção de dedicar-se à actividade criminosa manteve-se estável no tempo”, pelo menos desde 2014 até 2020, era dinâmica a forma pela qual J participou nas actividades criminosas, ele participou efectivamente em 2014 na actividade criminosa de que B e E compraram, a um preço elevado, 40% das participações sociais da “Arquitectura XXX” possuída por A para oferecer subornos e, posteriormente, depois de A ter assumido o cargo, foi J quem ajudou B e E a transmitir mensagens a A [de acordo com o registo de escutas telefónicas referenciado nos artigos 9 e 609 dos factos provados (Projecto de Vivenda na XXX)], e depois de A deixar o cargo de director, J continuou a contactar A a favor de B; J, bem sabendo a conspiração indevida entre b e E, trabalhou por eles, e os seus actos que já não são de mera execução das tarefas dadas pelo seu empregador, mas sim participação nos acto ilícitos deles, desempenhando um papel importante de ponte de ligação, de formar a transferir interesses ilícitos a A (sobre os respectivos factos, pode-se ler o relatado no segundo parágrafo na pag. 325 do acórdão do tribunal a quo).
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19. Sétimo, quanto à relação entre C, H e Q, foi em 2017 que H e Q aderiram à associação criminosa.
Conforme os artigos 502 a 511 dos factos provados, C, H e Q eram também parceiros de trabalho na Sociedade XXX e desde Setembro de 2016 a Companhia de Fomento Predial XXX possuía a propriedade plena das parcelas “TN20&TN24”.
Conforme os artigos 513 e 518 dos factos provados, nomeadamente os artigos 533 a 541 e 549 a 553, verifica-se que estas três pessoas, pelo menos a partir de Maio de 2017, decidiram subornar A para obter a junção dos lotes de terreno TN20&TN24, acabando por fazê-lo sucessivamente por duas vezes, respectivamente em 19 de Dezembro de 2017 e 2 de Fevereiro de 2018. Conforme os artigos 557 a 571 dos factos provados, quanto ao facto de A ajudar as três pessoas a pedir ilegalmente a junção dos dois lotes de terrenos, pelo menos desde Novembro de 2017 até Novembro de 2018, data em que o pedido veio a ser oficialmente homologado, estes 3 empresários participaram incessantemente no assunto, mantendo um contacto íntimo com A.
Daí se vê que Q e H participaram na associação criminosa por causa da sua relação com C, sendo permanente e estável a participação destes dois na associação (pelo menos desde meados do ano 2017 até ao fim do ano 2018).
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20. Oitavo, quanto à relação entre R e A, R aderiu à associação criminosa em Abril de 2014:
Conforme o facto provado n.º 6, A e R têm vindo a viver em união de facto desde aproximadamente 2008.
Relativamente ao XXX, R agiu em representação de A para receber subornos e dissimular a origem dos mesmos: Conforme os factos provados n.ºs 332, 333, 335-336, A transferiu a empresa “XXX” [que era detentora de 1% de participações sociais da Sociedade I XXX XXX (concessionária do Lote C8)] para R em Outubro de 2014, antes de assumir o seu cargo, e R transferiu, por sua vez, a empresa “XXX” para S (prima de R) em Janeiro de 2015. Conforme o facto provado n.º 341, B, E, através de XXX, adquiriram 1% de participações sociais da Sociedade I XXX XXX (concessionária do Lote C8) detidas por “XXX” (em nome de XXX) em Junho de 2016 e depositaram 8,6 milhões de renminbis na conta bancária de S no Interior da China.
Conforme os factos provados n.ºs 358 a 365, A recebeu, através de “XXX”, 1% de participações sociais da Empresa “XXX”, possuídas por B e E [no valor de pelo menos 53 milhões de renminbis] em Abril de 2014, antes de assumir o seu cargo, e depois, em Outubro de 2014, A transferiu a empresa “XXX” para R.
Conforme os factos provados n.ºs 373 e 380, de um total de 2.678.000 renminbis, E transferiu 1.017.600 renminbis para a conta bancária de R no Interior da China em Dezembro de 2014 através da conta bancária duma interposta pessoa no Interior da China (os outros 1.660.400 renminbis foram transferidos para a conta bancária de A no Interior da China).
Relativamente ao Projecto de construção XXX, R aceitou subornos em representação de A e dissimulou a origem dos mesmos: conforme os factos provados n.ºs 465 e 472, D, através de I, adquiriu a fracção “2” do 11.º andar do Centro Comercial XXX do A pelo preço de 3 milhões de renminbis [o preço real era de 1,1 milhões de renminbis] em Fevereiro de 2015, altura em que D depositou 3 milhões de renmimbis na conta bancária de R no Interior da China através da conta bancária de I no Interior da China. Este facto foi igualmente descrito no segundo parágrafo da página 328 do acórdão recorrido.
Daí se vê que, desde Abril de 2014, R aderiu ao grupo criminoso como unido de facto de A e ajudou A a aceitar os subornos.
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21. Dado que os factos acima provados são suficientes para demonstrar quando é que os arguidos D, E, G, J, P, Q, H, N, M, O e R aderiram à organização criminosa chefiada pelo arguidos L (posteriormente substituído por A), a próxima questão a resolver é saber se houve resolução criminosa comum e conduta conjunta entre estes arguidoss durante o mandato de L, bem como durante o mandato de A.
22. De facto, os arguidos acima referidos podem ser divididos em cinco grupos com base nos factos provados:
O 1.º grupo: N, M e O eram subsidiárias de L e receberam os benefícios ilícitos oferecidos a L em conjunto;
O 2.º grupo: R, subsidiária de A, que era responsável por receber os benefícios ilícitos oferecidos a A.
O 3.º grupo: G, subsidiário de D, que era responsável pela oferta de benefícios ilícitos a A;
O 4.º grupo: E, J, P, eram subsidiários de B e responsáveis pela oferta de benefícios ilícitos a L e A, sucessivamente por ordem cronológica;
O 5.º grupo: Q, H eram subsidiários de C e responsáveis pela oferta de benefícios a A.
23. Os membros essencias entre os alegados arguidos continuam a serL [de 2004 a Dezembro de 2014], A [a partir de 20 de Dezembro de 2014], B e C. No entanto, os restantes arguidos [embora não sejam membros essenciais] também tinham a resolução criminosa comum e a conduta conjunta com os membros essenciais do seu superior desde muito cedo.
24. Por outras palavras, os outros arguidos agiam como subordinados dos 4 principais arguidos para cometer os actos de branqueamento de capitais, oferecendo e aceitando subornos, e as suas resoluções criminosas comuns, bem como as suas condutas conjuntas estavam em conformidade com a vontade dos 4 principais arguidos.
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25. Ora bem, no nosso entender, a conduta dos quatro principais arguidos integra o crime de associação ou sociedade secreta, e é também por isso que não concordamos com o conteúdo do acórdão do TSI12 (ou seja, do 2.º parágrafo de fls. 426 ao 1º parágrafo de fls. 427 do acórdão).
26. O objectivo desta associação criminosa é claramente indicado nos factos provados n.ºs 1 a 16, que se destinam a transferir benefícios ilícitos para os promotores imobiliários. E estrutura organizativa da associação, a relação entre os seus membros, as empresas exploradas conjuntamente pelos arguidos, etc.
27. Os factos provados n.ºs 17 e seguintes demonstram a participação concreta dos membros do grupo (ou seja os arguidos) na associação criminosa e os actos criminosos cometidos.
28. Em suma, os arguidos promotores imobiliários subornaram o arguido L e o arguido A sucessivamente e, juntamente com L e A, formaram uma associação criminosa “com o objectivo de transferir benefícios ilícitos aos promotores imobiliários”: Os arguidos,L e A, utilizaram os seus cargos de director da DSSOPT para transferir benefícios ilícitos para outros membros da associação, incluindo: L flexibilizou ilegalmente as alturas de vários projectos de construção dos promotores imobiliários, utilizando a Lei de Substituição de Sombra Projectada criada por A [para evitar a aplicação da lei de sombra projectada correcta] e violando as orientações do Plano de Ordenamento de Coloane. A fez aprovações ilícitas para aumentar a área bruta dos projectos, aprovar os projectos de construção e emitir licenças de construção e de utilização, etc.; A eL também aceitaram os benefícios pecuniários ilícitos dos promotores imobiliários antes e depois da conclusão dos projectos. Vamos então explicar mais pormenorizadamente o que se segue.
29. Em primeiro lugar, os factos provados n.ºs 1, 1A, 2 e 2A descreveram a posição e a divisão de tarefas de cada um dos arguidos na associação criminosa:
Por exemplo, na qualidade de líder do grupo criminoso, B, promotor imobiliário, transferiu os benefícios ilícitos para os dois directores através de crimes de corrupção activa e de branqueamento de capitais; B e os outros arguidos chegaram a trabalhar em conjunto no sector imobiliário e B chegou mesmo a gerir uma empresa com o antigo director A antes de este assumir o cargo; B, através de vários actos de corrupção activa, obteve aprovações ilícitas de planos de construção de dois directores,L e A, em relação aos seus projectos e, em contrapartida, B ofereceu indirectamente aos dois directores uma série de benefícios patrimoniais ilícitos.
Por exemplo, na qualidade de líder da associação criminosa, o empresário imobiliário C recorreu aos meios de corrupção activa e de branqueamento de capitais para transferir benefícios ilícitos aos dois directores [C cooperou efectivamente com D nos negócios da XXX Development Limited, e C, juntamente com H e Q, eram sócios da Sociedade de Fomento Predial XXX, Ltd.; através de corrupções activas repetidas, C fez com que os dois directores,L e A, aprovassem ilegalmente os seus planos de construção para os seus projectos imobiliários (incluindo o “Projecto de XXX” e o “Projecto de Construção dos Lotes TN20 & TN24”) e, em contrapartida, C ofereceu aos dois directores uma série de benefícios patrimoniais ilícitos de uma forma indirecta;
Por exemplo, D, promotor imobiliário, tem gerido uma empresa em parceria com B e outros, e “beneficiou” da “Lei da Substituição da Sombra Projectada” de L e A, que ajudaram a reduzir a altura dos edifícios nos seus projectos imobiliários.
Por exemplo, E: B transferiu, por repetidas vezes, benefícios ilícitos para os dois directores através de E mediante a prática dos crimes de corrupção activa e de branqueamento de capitais; E era também sócio de B nos seus negócios imobiliários.
Os dois directores de serviço,L e A, deram aprovações ilícitas aos projectos imobiliários de vários empresários e também receberam uma série de benefícios imobiliários ilícitos por si próprios ou através dos seus familiares.
30. Em segundo lugar, os factos provados n.ºs 3 a 12 descrevem mais pormenorizadamente as ligações concretos entre os arguidos, o que pode indicar um esforço concertado e um acordo comum em cometer os crimes:
Por exemplo, L, M, O, N e XXX mantiveram uma “relação de amizade” com a família de B e P, durante largos anos; Os arguidos P e B também mantinham uma “relação de amizade” e viajavam juntos, criaram conjuntamente empresas e, por outro lado, P geria os negócios de joalharia com membros da família de L; e quando M soube que L estava a ser investigado, a primeira coisa que fez foi procurar B, C e P para discutir sobre o que deve fazer; B teve muitos encontros com A durante o seu mandato, fazendo arranjos e transmitindo mensagens através do seu subordinado J, etc. e B até chegou a gerir a “Kou Fong” juntamente com A antes de este assumir o seu cargo.
A relação entre os membros da família de L e C é também algo particular13, com laços estreitos entre B e C14;
A e C também tinham muitos contactos: cfr. os factos provados n.ºs 8 e 9, ficou igualmente demonstrado que A e C fizeram um total de 450 chamadas telefónicas a partir de 2012 e se reuniram por várias vezes em 2019. Mesmo depois de A ter deixado o seu cargo, C continuou a manter contactos com A.
Com base nos elementos de prova acima referidos, sabe-se que C pelo menos conhecia muito bem L, M, O, N, A e B, com os quais tinha uma relação íntima.
O facto n.º 12 demonstra que houve contactos entre D e A antes de A assumir o cargo de director --- A “declarou” na sua declaração de bens patrimoniais e interesses que tinha trabalhado para o “Grupo Nam Nam/Grupo XXX” de D.
31. Em terceiro lugar, ficou demonstrado no facto provado n.º 17-612 que cada um dos arguidos tinha uma relação concreta com os projectos imobiliários em questão e o momento em que aderiram à sociedade secreta15.
32. Em quarto lugar, a estrutura da associação ou sociedade secreta no presente caso, incluindo a relação hierárquica e o modelo da divisão de tarefas, conjugado com os artigos 1, 1A, 2, 2A e 639 a 640 dos factos provados (mesmo que sejam conclusivos):
Os artigos 1 a 12 dos factos provados descrevem geralmente o tempo de duração, a divisão de tarefas e a finalidade criminosa de toda a associação criminosa, designadamente podendo demonstrar que: os vários arguidos em causa formaram durante largos anos uma associação criminosa secreta, o que constitui os factos criminosos concretamente descritos nos artigos 17 a 612 dos factos provados, incluindo o projecto do Alto de Coloane (2004 a 2016), o Projecto de XXX (2004 a 2015), o projecto de construção TN20 e TN24 (2017 a 2018), a Vivenda na XXX (2015 a 2019) e a autorização de residência por investimento falso (2013 a 2021, mas este não integra o crime de associação ou sociedade secreta), por isso, o momento em que os arguidos aderiram à associação criminosa secreta são descritos nos artigos 17 a 612 dos factos provados (vide também os argumentos em cima), nomeadamente indicando os momentos em que os arguidos ofereceram e aceitaram subornos e os momentos em que os pedidos relativos ao projectos dos arguidos (comerciantes prediais) foram autorizados pela DSSOPT.
(i) No início L despenhava o papel de líder da associação criminosa e, posteriormente, A aderiu à associação e substituiu L no seu papel de líder
Da análise dos factos provados resulta que na fase inicial da associação criminosa secreta, B e L16 começaram em 2003 a dirigir a associação criminosa, até a este momento, a participação do C (que tinha uma relação íntima com B) levou à adesão de D (do Projecto de XXX) na associação e C ficou a ser um ponte de ligação entre B, L e D; quando L começou a ter a vontade de se aposentar (conforme as provas constantes dos autos, ele já tinha expressado a sua vontade de aposentar-se no ano 2012), para manter a continuação de funcionamento da associação (a intervenção ilegal do dirigente da DSSOPT podia garantir a autorização dos projectos em causa), era natural procurar e angariar “oportunamente” o próximo director para participar na associação criminosa. Dos documentos constantes dos autos resulta que em Dezembro de 2013 B já sabia que A tinha uma grande oportunidade de assumir o cargo de director em 20 de Dezembro de 201417, por isso, B oferecer tortuosamente por várias vezes vantagens ilícitas a A desde Abril até Outubro de 2014; igualmente, D e C também subornaram A pela primeira vez mais ou menos nessa altura (fim do Março de 2014), por isso, A aderiu à associação criminosa aproximadamente em Março de 2014, ele, tendo assumido o cargo, autorizou ilegalmente por várias vezes os projectos imobiliários de B e D como contrapartida. Até aqui, a partir de A assumir o cargo, a associação criminosa dirigida por ele, B e C continuou o seu funcionamento (mas L e os membros da família dele deixaram de participar nos actos concretos de corrupção passiva). Para alem disso, C tem vindo a manter um contacto íntimo com A, e para obter junto da DSSOPT a autorização do seu pedido da junção dos lotes de terreno TN20 e TN24, possuídas por ele próprio, subornou A, juntamente com Q e H no fim de 2017 e no início de 2018.
(ii) Estrutura da associação ou sociedade secreta no presente caso, tempo da direcção de L, B e C na fase inicial
Como se referiu em cima, numa fase inicial a associação criminosa era dirigida por L, B e C, para tal, é preciso explicar a respectiva estrutura da associação. De facto,L, na qualidade de director, tinha o poder da autorizar projectos de construção, por isso, ele era o núcleo e centro de toda a associação criminosa, os membros da família dele M, N e O receberam as vantagens ilícitas/subornos por conta de L.
B, como empresário, possuía o projecto do Alto de Coloane, enquanto que C e D, como empresários, eram donos do Projecto de XXX. C tinha contacto respectivamente com B e D, e também tinha uma relação íntima com os membros da família de L, por isso, C era ponte de ligação dos dirigentes da associação na fase inicial. Mas, por serem projectos diferentes, dos quais eram diferentes os donos (o que é reflectido nos factos provados), B, C e D não tinham relação directa de cooperação como numa associação criminosa típica.
Em termos da operação prática, os arguidos, representados por B (mais concretamente, E como parceiro do projecto, J como o seu subordinado na sociedade, P como membro de nível inferior na associação), praticaram crimes, principalmente em conjunto com L, com o objectivo de obter benefícios ilícitos para o projecto do Alto de Coloane;
Os arguidos, representados por C e D, praticaram crimes, principalmente em conjunto com L, com o intuito de obter benefícios ilícitos para o Projecto de XXX;
Sendo embora diferentes os interesses que B e D queriam obter na associação, a diferença não implica que eles não pertençam à mesma associação.
Como se referiu em cima, B e D já se conheceram desde muito cedo e exploraram em conjunto sociedades não envolvidas no presente processo (cfr. o artigo 1A dos factos provados18) e, conforme o artigo 2A dos factos provados,L, usando a “isenção da sombra projectada” e o “método alternativo relativamente ao cálculo da área de sombra projectada”, autorizou o relaxamento das restrições na altura e o aumento da área bruta de construção a favor das “PUN XXX XXX CHI IP FA CHIN IAO HAN KONG SI”, “NGA XXX XXX CHI IP FA CHIN IAO HAN KONG SI” e “PAK XXX XXX CHI IP FA CHIN IAO HAN KONG SI”. Dos factos provados acima referidos resulta que L, B e D, desde a fase inicial já tinham a vontade comum de utilizar os poderes de L como director para obter o relaxamento na restrição de altura relativamente aos “projectos de construção das sociedades não envolvidas no presente processo”.
Isto era no período inicial em que eles tinham vontade comum criminosa, que consiste em utilizar os poderes de L para obter o relaxamento das restrições na altura. E foi exactamente depois de todos terem sabido que podia usar esta forma/meio para obter o relaxamento das restrições na altura, C e D só começaram a apresentar o pedido relativo aos projectos deles de XXX (pedido de Dezembro de 2004, vide artigo 146 dos factos provados), B pediu, posteriormente em 2009, e pela primeira vez, o relaxamento nas restrições de altura relativamente ao projecto do Alto de Coloane (artigos 26 e 28 dos factos provados) eL aprovou ilegalmente os dois projectos.
Dado que já tinha sido formado o dolo comum em utilizar os poderes de director para autorizar o relaxamento das restrições na altura, os arguidos empresários procuraram naturalmente interesses ilícitos concretos para os seus projectos sendo que o papel e a função de L era: usar os poderes que tinha para autorizar o relaxamento das restrições na altura e, ao mesmo tempo, contactar com os comerciantes em causa.
Isto é, L, como dirigente nuclear, conspirou com B, procurando em conjunto obter interesses ilícitos para o Projecto do Alto de Coloane e conspirou com C e D, procurando em conjunto obter interesses ilícitos para o Projecto de XXX. No entanto, este modelo de funcionamento não implica a existência de duas associações criminosas; pelo contrário, a operação da associação tinha como núcleo L, o qual ligava as duas partes operadas independentemente por B, por um lado, e C e D, por outro lado, sendo que cada um destas duas partes tornaram-se uma “vertente da associação criminosa”; a situação em causa é similar àquela em que numa associação ou sociedade secreta tradicional, para além do dirigente máximo, se estabelecem ainda duas “secções” diferentes, as quais são responsáveis pela obtenção de interesses ilícitos diferentes, mas bem sabendo a existência da outra parte na associação.
É de notar que, conforme o artigo n.º 4 dos factos provados, depois de L ter sido declarado como contituído arguido, M contactou logo com B e C. O comportamento de Lei revela a função nuclear de L, bem como a relação íntima entre L e B e C no sentido de que todos pertencem à mesma associação.
Tanto mais que, como se referiu em cima, o teor das escutas telefónicas e as conversas de WeChat mostram que desde 2019 até 2021, B teve muitos encontros com C para discutir sobre como resolver o problem. Ora, se B e C não fossem membros duma mesma associação criminosa, como é que se contactaram frequentemente sem prévia combinação depois de terem tomado conhecimento do facto de que L estava a ser investigado pelo CCAC?!
Desde que os agentes se combinem para um fim colectivo comum e mais amplo – obter interesses ilícitos e, depois, venham a obter os interesses ilícitos através da prática de crime, não faz diferença como se dividem os interesses ilícitos posteriormente entre eles, nem importa se um interesse ilícito concreto é realizado apenas por um certo grupo de pessoas. É como se existissem, numa associação ou sociedade secreta, vários membros diferentes a praticar crimes diferentes, uns responsáveis pela concessão de empréstimos, uns responsáveis pela venda de drogas, outros responsáveis pela exploração de prostituição, etc, mas todos eles são qualificados como membros da associação ou sociedade secreta, porque eles têm um fim comum de obter interesses ilícitos através da prática de crimes e os respectivos crimes praticados constituem apenas uma divisão de tarefas entre eles.
Assim sendo, a circunstância de que “qualquer arguido não vai / não tem que ponderar o interesse de outros empresários” não obsta à integração do crime de associação ou sociedade secreta, como acontece na estrutura duma associação ou sociedade secreta, os membros não têm que ponderar o interesse de um membro particular, podendo limitar-se a ponderar quantos interesses que ele próprio vai obter depois de aderir à associação ou sociedade secreta, para decidir se vai participar ou não; os interesses obtidos pela associação secreta não são necessariamente distribuídos de forma igualitária para cada um dos membros (muitas vezes, os interesses ilícitos são distribuídos entre os membros que tenham participado na actividade concreta), razão pela qual “não se beneficiam mutuamente” os interesses dos vários projectos imobiliários diferentes no presente caso, o que também não obsta à integração do crime de associação ou sociedade secreta.
(iii) Estrutura da associação ou sociedade secreta no presente caso, na fase posterior em que a mesma era dirigida por A, B e C
Quando A sucedeu L no cargo de director e tinha os poderes de autorizar projectos de construção, a associação existente passou a ser dirigida por A (este como o núcleo e centro de toda a associação), sendo que R, que vivia em união de facto com A, também participou na recepção de vantagens ilicitas / sobornos oferecidas pelos empresários em causa.
Dado que ainda estava em curso os requerimentos atinentes ao Projecto do Alto de Coloane, os arguidos, representados por B (mais concretamente, E como parceiro no projecto e J como subordinado na sociedade), ainda precisavam de combinar com A para dirigir em conjunto essa associação criminosa já existente, visando obter interesses ilícitos para os projectos do Alto de Coloane e da Vivenda na XXX;
A prazo de concessão do terreno em que se situa o Projecto de XXX estava prestes a terminar, os arguidos, representados por C e D, ainda precisavam de combinar como A para dirigir em conjunto essa associação criminosa já existente, visando obter interesses ilícitos para o Projecto de XXX;
Nessa altura, o funcionmaneto desta associação criminosa adopotou o mesmo modelo do período em que L estava no seu cargo: A, como dirigente nuclear da associação, conspirou com B, procurando em conjunto interesses ilícitos para o projecto do Alto de Coloane e conspirou com C e D, procurando em conjunto interesses ilícitos para o Projecto de XXX; posteriormente, desde 2017, C, visando obter interesses ilícitos para os “lotes TN20 e TN24”, conspirou com A e evoluiu-se numa “subsidiária da associação criminosa”.
Assim sendo, sendo embora diferentes os interesses que B, C e D pretenderam obter, certo é que manteve-se o modelo de funcionamento da associação criminosa que se estabeleceu quandoL estava no exercício das suas funções de director (ambos os dois lados continuam a ser uma “subsidiária da associação criminosa”).
33. Em quinto lugar, quanto à qualificação jurídica: o facto de o artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M não ter enumerado expressamente o crime de corrupção passiva não afasta a possibilidade de a associação secreta se dedicar à prática de corrupção passiva, ao passo que o crime de branqueamento de capitais já está expressamente enumerado no artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M.
Na nossa opinião, a prática dos crimes de corrupção activa e passiva, e a prática do crime de branqueamento de capitais, podem simultaneamente integrar o crime de associação secreta, uma vez que a corrupção activa e a corrupção passiva são, muitas vezes, crimes que coexistem. Uma pessoa só aceite subornos quando alguém lhe oferece, portanto, quando uma associação secreta é composta simultaneamente por corruptores e corruptos, existe “um conluio entre funcionários públicos e empresários”, para obter benefícios ilícitos com prejuízo de interesses públicos. Não existe entre ele o conflito de interesses, antes pelo contrário, eles cooperam entre si para praticar os crimes e depois disso cada tirar o seu proveito, o que demonstra a existência dum “acordo de vontades” e de cooperação. Portanto, não há contradição prática ou teórica quanto à existência simultânea de corrupção activa e de corrupção passiva no crime de associação secreta.
Convém recordar que conforme o acórdão do Tribunal a quo: os empresários em questão tinham cometido os crimes de corrupção activa e de branqueamento de capitais, e os dois directores,L e A, tinham cometido o crime de branqueamento de capitais (ou seja, os dois directores tinham cometido actos de aceitação de subornos e os actos/maneiras pelas quais aceitaram os subornos integram igualmente o crime de branqueamento de capitais) e consequentemente, vieram a ser condenados pela prática do crime de associação ou sociedade secreta. Por conseguinte, ao aplicar a lei aos empresários em causa, o Tribunal a quo citou o artigo 1º, nº 1, alínea u) (crime de branqueamento de capitais) e alínea p) (corrupção activa) do Decreto-Lei nº 6/97/M; no que se refere aos dois directores, o Tribunal a quo aplicou a lei invocando o artigo 1º, n.º 1, alínea u), do Decreto-Lei nº 6/97/M (crime de branqueamento de capitais), o que significa que o Tribunal a quo nunca condenou os arguidos pela prática de crime de associação ou sociedade secreta pelo simples facto de um determinado arguido ter cometido o crime de corrupção passiva.
34. Em sexto lugar, deve ser aplicado a este caso o crime previsto no artigo 2.º da Lei n.º 6/97/M, em vez do crime previsto no artigo 288.º do Código Penal.
Conforme os factos provados, os empresários tais como B, D19, C e os dois ex-dirigentes da DSSOPT,L e A, lideraram e aderiram à associação criminosa com o objectivo de obter vantagens ilícitas (para que os seus projectos imobiliários ilegais pudessem ser aprovados pela DSSOPT) e existe concurso aparente entre os dois crimes, visto que os respectivos indivíduos cometeram os crimes previstos nºs 1 e 2 do artigo 1º da Lei 6/97/M e no artigo 288º do Código Penal. Neste caso, deve ser seguida a regra da punição do crime mais grave, não estando em causa a aplicação de uma “pena mais favorável ao arguido”.20
***
35. No que diz respeito à circunstância agravante do crime de branqueamento de capitais (i.e. Parte III do texto principal):
36. Se o TUI entender que dá-se por verificada a prática do crime de associação secreta, isso terá um impacto sobre os vários crimes simples de branqueamento de capitais pelos quais foram os arguidos condenados pelo TSI (que também absolveu os arguidos da circunstância agravante do crime de branqueamento de capitais pela mesma razão):
37. De acordo com a lista de crimes constante do Anexo I e o teor constante de fls. 437 do acórdão do TSI, este decidiu que, ao absolver os arguidos do crime de associação ou sociedade secreta, a condenação pelo crime de branqueamento de capitais aplicada pelo TJB deixa de ter a circunstância agravante prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2006, tendo a condenação sido alterada para os crimes simples de branqueamento de capitais (é de notar que B foi absolvido de um dos crimes simples de branqueamento de capitais e D foi absolvido de dois dos crimes simples de branqueamento de capitais por prescrição dos crimes (cfr. acórdão do Processo n.º 373/2023-1)).
38. A este respeito, o MP também recorre da decisão da condenação dos arguidos pelos vários crimes simples de branqueamento de capitais com a alteração da qualificação, bem como da absolvição pelos crimes simples de branqueamento de capitais por prescrição, e entende que, de acordo com o artigo 390.º, n.º 1, alínea f), a contrario sensu, do Código de Processo Penal, e a jurisprudência do TUI no acórdão do Processo n.º 62/201121, a condenação em causa é recorrível para o TUI.
39. Consequentemente, se o TUI considerar que dão-se por verificados os crimes de associação ou sociedade secreta, então os crimes simples de branqueamento de capitais pelos quais os arguidos forma condenados devem ser alterados para os crimes agravados de branqueamento de capitais22 e por consequente, as penas devem ser novamente determinadas, conforme a seguir expostos23: (vide fls. 29-31 do texto principal para mais pormenores, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- O arguido A, deve ser condenado pela prática de um total de 4 crimes de branqueamento de capitais agravados;
- O arguido B, deve ser condenado pela prática de um total de 5 crimes de branqueamento de capitais agravados;
- O arguido C, deve ser condenado pela prática de um total de 2 crimes de branqueamento de capitais agravados;
- O arguido D, deve ser condenado pela prática de um total de 3 crimes de branqueamento de capitais agravados.
- O arguido E, deve ser condenado pela prática de um total de 2 crimes de branqueamento de capitais agravados.
- A arguida H, deve ser condenada pela prática de um total de 2 crimes de branqueamento de capitais agravados.
- O arguido P, deve ser condenado pela prática de um total de 2 crimes de branqueamento de capitais agravados.
- O arguido Q, deve ser condenado pela prática de um total de 2 crimes de branqueamento de capitais agravados.
***
40. Quanto à absolvição do arguido A dos 7 crimes de corrupção passiva e dos 6 crimes agravados de branqueamento de capitais, e quanto à absolvição dos vários empresários dos crimes agravados de branqueamento de capitais24, caso o Tribunal de Última Instância entender que dá-se por verificado o crime de associação secreta, então a qualificação jurídica e as medidas de pena acima referidas serão também afectadas (cfr. a parte IV do texto principal das alegações):
41. O Tribunal de Segunda Instância absolveu A da prática de 7 crimes de corrupção passiva, pois entende que quando obteve as vantagens oferecidas pelos empresários, ele ainda não tinha a qualidade de funcionário (cfr. página 396, 400 e 402 do acórdão do Tribunal de Segunda Instância), pelo que os actos de A consituem apenas crimes de abuso de poder, os quais já se extinguiram por prescrição (cfr. página 397 e 403 do acórdão recorrido), razão pela qual também absolveu A dos 6 crimes de branqueamento de capitais pelo que tinha sido condenado25 (cfr. página 438 do acórdão recorrido).
42. Por igualdade de razão, visto que A ainda não tinha a qualidade de funcionário quando os arguidos empresários B, E, J, D, G e C lhe ofereceram vantagens, os actos praticados por estes também não constituem o crime de corrupção activa (cfr. página 396 do acórdão recorrido), motivo pelo qual estes arguidos foram absolvidos do crime de branqueamento de capitais26.
43. Na nossa opinião, o Tribunal de Segunda Instância incorre em errada interpretação da lei ao absolver o arguido A dos crimes de corrupção passiva por o mesmo ainda não possuir a qualidade de funcionário ao aceitar as vantagens oferecidas:
44. Em primeiro lugar, reteiramos aqui a nossa posição (cfr. a página 54 a 60 do parecer do Ministério Público):
“...
Os recorrentes B, E, J, D, C e G indicaram nos seus recursos que o arguido A, ao aceitar as vantagens ilícitas, ainda não era Director dos Serviços, razão pela qual ele não tinha a qualidade de funcionários.
Para tal, citamos aqui os fundamentos invocados pelo Ministério Público na sua resposta aos recursos:
‘Quanto à doutrina sobre o tipo objectivo dos crimes de corrupção activa e passiva27 - «O tipo objectivo consiste na solicitação ou aceitação pelo funcionário ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação de uma vantagen indevida ou a promessa dessa vantagem, para si ou para terceiro, para que o funcionário pratique um acto ou omita um acto em violação dos deveres do seu cargo pu porque o funcionário praticou um acto ou omitiu um acto em violação daqueles deveres. Portanto, o tipo pune a corrupção passiva própria, antecedente ou subsequente.»
De acordo com os artigos 337.º e 339.º do CPM, uma vez formado o consenso na aceitação e oferta de suborno, dá-se por consumado o crime. Se o corrupto vier a praticar actos violadores dos deveres do seu cargo, então ele será punido com pena de prisão de 1 a 8 anos; se ele não vier a praticar actos violadores dos deveres do seu cargo28, então, em virtude de atenuação especial, ele será punido com pena de prisão até 3 anos (n.º 2); se o corrupto restituir as vantagens ilícitas antes de praticar actos ilícitos, ele não será punido (n.º 3).
Os actos violadores dos deveres do seu cargo praticados pelo funcionário depois de ter recebido o suborno é a “retribuição” ao corruptor-empresário, e também é a vantagem ilícita recebida pelo corruptor; o acto ilícito praticado pelo funcionário é o instrumento de prática de crime do corrupto. Ainda que o corrputo não seja funcionário no momento em que aceitou o suborno, uma vez ele vir a ser funcionário, vai cumprir a sua promessa para com o corruptor – praticar actos violadores dos deveres do seu cargo, como se tivesse assinado um contrato-promessa com o corruptor: o corruptor pagou previamente um preço (isto é, o suborno), e o corrupto só mais tarde (isto é, depois de assumir o cargo) é que veio a assinar e cumprir o contrato definitivo (praticar os actos violadores dos deveres do seu cargo).
Daí se constata que, quer o crime de corrupção activa, quer o crime de corrupção passiva, mesmo que na altura o corruptor não seja funcionário, desde que eles tenham chegado a um consenso, dá-se por consumado o crime, se o funcionário vier a praticar actos ilícitos, então está preenchido o disposto no artigo 337.º, n.º 1, se ele não vier a praticar actos ilícitos, então está preenchido o disposto no artigo 337.º, n.º 2. Se o corruptor não vier a ser funcionário, naturalmente ele não poderá praticar actos ilícitos, faltando assim condições necessárias de punição. Neste caso, verifica-se a situação prevista no artigo 22.º, n.º 3 do CPM, de “inexistência do objecto essencial à consumação do crime”.
Nos autos há provas suficientes de que o arguido B, cedo em Dezembro de 2013, já sabia que L iria aposentar-se e A iria suceder no seu cargo, pelo que veio a oferecer várias vantagens ilícitas a A antes de ele assumir o cargo em Dezembro de 2014 (cujas provas concretas já foram atrás aludidas), e A, por sua vez, acabou por ser o Director de Serviços, e veio a praticar uma série de actos ilícitos violadores dos deveres do seu cargo em 2015!
Nos autos há provas suficientes de que os arguidos C e D, cedo em Dezembro de 2013, já sabiam que L iria aposentar-se e A iria suceder no seu cargo, pelo que vieram a oferecer várias vantagens ilícitas a A antes de ele assumir o cargo em Dezembro de 2014 (cujas provas concretas já foram atrás aludidas), e A, por sua vez, acabou por ser o Director de Serviços, e veio a praticar uma série de actos ilícitos violadores dos deveres do seu cargo em 2015!

De acordo com a tese dos recorrentes, será que os actos de oferecer o suborno praticados antes de o funcionário assumir o cargo mas depois de ser publicada sua nomeação (que durará pelo menos alguns dias) já não integram o crime? Se for assim, então os crimes de corrupção activa e passiva são como se não existissem, pelo que é absurdo o entendimento dos recorrentes.’
Concordamos inteiramente com esta posição. E além disso, temos que reiterar aqui os elementos constitutivos dos crimes de corrupção activa e passiva:
O artigo 337.º do Código Penal prevê que o crime de corrpução passiva é composto por duas partes – “o funcionário que, por si (ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação), solicitar ou aceitar, para si (ou para terceiro), vantagem patrimoniais ou não patrimonial, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial (ou não patrimonial), ou a sua promessa” (adiante designado como requisito n.º 1), e “como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo” (adiante designado como requisito n.º 2).
Daí se vê que, o “como contrapartida de ...” previsto neste artigo reflecte que existe um nexo de causalidade entre os dois requisitos, mas a lei não exige qual deles deve ocorrer no primeiro lugar (visto que já se faz uma distinção entre a corrupção antecedente e a corrupção subsequente29).
Tanto mais que, através de conhecer o bem jurídico protegido pelos crimes de corrupção activa e passiva, podemos negar os fundamentos do recorrente, razão pela qual vamos ver o acórdão n.º 36/2007 do Tribunal de Última Instância30 (sublinhado nosso):
“Explica A. M. ALMEIDA COSTA, que o bem jurídico protegido que subjaz aos crimes de corrupção passiva repousa na ‘dignidade’ e ‘prestígio’ do Estado, traduzidos na ‘confiança’ da colectividade na objectividade e na independência do funcionamento dos seus órgãos, como bem jurídico ínsito à corrupção. Numa palavra, o objecto de protecção reconduz-se ao prestígio e à dignidade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos’.
O mesmo Autor acrescenta que ‘ao transaccionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se sub-roga ou substitui ao estado, invadindo a respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria e imprópria) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho de estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do último, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas’.
E CLÁUDIA SANTOS acentua que ‘o que o legislador pretende evitar com a incriminação da corrupção é sobretudo a criação da mera possibilidade de actuação, por parte do agente público, de acordo com critérios outros que não os estritamente objectivos. Quando solicita ou aceita o recebimento de um suborno, o funcionário ou titular de cargo político fica de imediato com a sua imparcialidade prejudicada. Independentemente da prática de qualquer acto, a sua autonomia intencional está já condicionada’.
Na síntese de F. L. COSTA PINTO ‘o bem jurídico tutelado por todas as incriminações da corrupção é a legalidade da administração, um valor constitucional e uma vertente do Estado de direito, mas igualmente um bem instrumental relativamente ao relacionamento de qualquer cidadão com o Estado’.
Da configuração adoptada para o bem jurídico do crime de corrupção passiva, temos que este constitui um crime de dano e não de perigo, ‘já que não se limita a pôr em risco, antes importa uma efectiva violação da esfera de actividade do Estado, traduzida numa ofensa à sua autonomia intencional’”.
Daqui resulta que, o bem jurídico pelo crime de corrupção passiva é a autonomia intencional do funcionário, isto é, o funcionário deve exercer as funções públicas com legalidade, objectividade e independência, devendo ainda existir um nexo de causalidade entre o requisito n.º 1 e o requisito n.º 2.
Assim, a razão da existência do requisito específico “funcionário” reside em que, o bem jurídico em causa só será efectivamente lesado se o acto administrativo ilícito for praticado pelo funcionário. (Imagine um indivíduo a passar-se por um funcionário público, e chegar a um acordo de oferta e aceitação de subornos com o empresário, neste caso o indivíduo não comete o crime de corrupção passiva, porque ele nem sequer pode praticar actos administrativos).
Na verdade, os “actos/omissões contrários aos deveres do cargo” no crime de corrupção passiva têm que assentar na qualidade de funcionário público, sob pena de não corresponder à teoria de protecção de bens jurídicos. Agora, o que se discute é, será que antes de praticar os actos ilícitos, isto é, no momento em que ele aceita/prometer aceitar os subornos, este indivíduo tem que ter a qualidade de funcionário público?
Vamos primeiro analisar esta questão na perspectiva prática, isto é, a partir da motivação do agente: na realidade, independentemente de o agente ter a qualidade de funcionário público ou não, ele pode sempre negociar com o empresário sobre quando receberá os subornos, e quanto ao empresário, o que ele tem que considerar é apenas se o agente tem a capacidade de vir a ser um funcionário dotado de respectivas competências para praticar actos administrativos favoráveis ao empresário. Quer isto dize que, não importa para o corruptor, nem para o corrupto, se no momento em que o agente recebe os subornos ele tem a qualidade de funcionário público ou não. O que mais importa é que, ambos acreditam que “o agente vai ser o funcionário público dotado respectivas competências”, portanto, a conclusão do contrato/acordo entre eles está sujeita a uma condição – “o agente vir a ser funcionário”.
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Como se referiu, já que existe uma possibilidade muito elevada de que o arguido/empresário aceita/promete aceitar ou dá/promete dar subornos antes de ele ser funcionário, então cabe perguntar agora: será que o agente não pode ser punido por ter recebido os subornos antes de ser funcionário?
E, outra questão que cabe ponderar consiste em saber, se é adequado incluir no âmbito de aplicação do crime de corrupção passiva “o agente que no momento em que aceitou os subornos ainda não era funcionário”? Ou seja, será uma norma razoável?
O núcleo de bem jurídico do crime de corrupção passiva é a autonomia intencional do funcionário, e a vontade do agente já foi “poluída” no momento em que ele recebe o suborno. E naturalmente, a partir do momento em que o agente tornar-se funcionário público, forma-se a “vontade do funcionário”, e a mesma é prejudicada em virtude da aceitação/promessa de aceitação do suborno (caso contrário, se o agente não vier a ser funcionário/ o agente não for funcionário, então já não se forma essa vontade), portanto, ainda que no momento em que o agente recebe o suborno ele ainda não tenha a qualidade de funcionário, isto significa apenas que naquele preciso momento não estão preenchidos todos os requisitos constitutivos do crime de corrupção passiva. No entanto, quando o agente se tornar posteriormente um funcionário público, então já estão preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de corrupção passiva. Tudo se deve ao lapso de tempo existente entre a aceitação do suborno e a aquisição da qualidade do funcionário.
Por outro lado, a aceitação do suborno é apenas uma manifestação do acordo/consenso de vontades entre o agente e o empresário em causa, e o facto de que o agente só poderá praticar os actos ilícitos depois de ter adquirido a qualidade de funcionário (só poderá lesar concretamente o bem jurídico) não significa que a sua conduta de aceitação de subornos antes de adquirir essa qualidade não é punível.
Deve-se dizer que, pese embora que o agente ainda não tenha a qualidade de funcionário no momento em que aceitou o suborno, o crime em causa não deixa de dar-se por consumado depois de ele se tornar funcionário público (e vir a praticar efectivamente actos ilícitos como contrapartida), o que está em conformidade, não só, com a consumação do crime de corrupção passiva, como também com a teoria de protecção do bem jurídico.
Se o agente primeiro praticou um acto ilícito (naquele momento ele tem a qualidade de funcionário), e só depois de deixar o seu cargo é que veio a solicitar suborno ao empresário, também estão preenchidos os elementos de constituição do crime, que se trata de uma situação de corrupção subsequente, porque a autonomia intencional do agente como um funcionário público cedo já foi lesada no momento em que ele praticou os actos ilícitos.
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Por fim, merece a nossa reflexão que, entre considerá-lo como constituir o crime de corrupção passiva e não o considerar como constituir o crime de corrupção passiva, qual deles é que está mais conforme com os valores da nossa sociedade?
Sem dúvida nenhuma, pese embora que o agente ainda não tenha a qualidade de funcionário no momento em que aceitou o suborno, se ele vier a praticar actos ilícitos depois de se tornar funcionário público como uma contrapartida para o empresário, este tipo de condutas não serão aceites pelo público em geral, porque nos olhos do público, não faz diferença entre a corrupção antecedente e a corrupção subsequente. Ambos apontam no sentido de que o agente vai praticar actos administrativos ilícitos no futuro.
Na realidade, desde que o agente tenha aceitado as vantagens ilícitas, e prometido que irá praticar actos ilícitos durante o exercício das funções do funcionário público, ele deve ser punido penalmente: isto porque, o factor decisivo da corrupção activa e da corrupção passiva é o valor de subornos e o valor de interesse dos actos ilícitos, o corruptor não vai desistir de oferecer subornos ao corrupto pelos simples facto de que neste momento ele ainda não é funcionário. Pelo contrário, o corruptor vai dar subornos antecipadamente ao corrupto porque este vai ser funcionário público/o corrupto vai solicitar antecipadamente subornos porque ele próprio vai ser funcionário público. Já que existe esta motivação, a direito penal não pode deixar de intervir.
Se a aceitação de subornos antes de ser funcionário não é considerada como crime, então desde que o agente não venha a praticar actos ilícitos depois de ele se tornar funcionário, o agente será sempre inocente, e o mesmo acontece com o empresário que oferece subornos, o que vai estimular que os empresários “ofereçam subornos quanto antes”. Por exemplo, numa eleição, uma vez descobrir que haverá grande probabilidade que um dos candidatos venham a vencer a eleição e desempenhar um cargo público, o empresário vai oferecer subornos a este candidato quanto antes, porque ainda que o assunto venha a ser descoberto, não haverá responsabilidade penal. Pergunta-se agora, será este um “negócio lícito” aceitável pela nossa sociedade? Não será o acto de “oferecer subornos quanto antes” um dos modelos (mais avançado e menos evidente) de “conluio entre o funcionário e o empresário”? No entender do recorrente, esta prática não só será legal, como ainda não é punível pelo direito penal!
A interpretação do recorrente cinge-se à letra da lei, limitando-se à ideia de que “para haver este crime, a qualidade de funcionário tem que persistir desde o princípio até ao fim, isto é, durante todo o acto criminoso”, mas ignora um ponto essencial, que consiste em como proteger a “autonomia intencional do funcionário, isto é, exercer a função pública com legalidade, objectividade e independência”. E esta “lacuna da lei” será aproveitada por empresários que de propósito antecipam os actos concretos de oferecer subornos para antes de o agente se tornar funcionário, e depois de ele deixar de ser funcionário, para furtar-se às devidas responsabilidades e punições penais.
Na nossa opinião, é precisamente porque o crime de corrupção passiva não se consuma num curto período de tempo, que temos que analisar, um por um, os elementos constitutivos do crime, em vez de considerar a circunstância de “não possuir a qualidade de funcionário” como um requisito negativo – isto é, desde que o agente não seja funcionário em qualquer dos momentos, é afastada a sua condenação pelo crime de corrupção passiva. Trata-se de uma interpretação contrária à teoria de direito, e também violadora das regras de experiência.
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De um modo geral, a qualidade de “funcionário” é como se fosse um requisito de punição/ requisito específico dos crimes de corrupção activa e passiva, é necessário aguardar até ao momento em que o agente se tornar funcionário público para poder incrimina-lo. Porém, isto não obsta a que o agente possa ter chegado a um acordo de prática de crimes com o empresário antes de ele se tornar funcionário. Só que, enquanto o agente não for funcionário, não podem ser-lhe aplicadas as normas de direito penal. E uma vez que o agente se tornar um funcionário público, ele já está em condições de executar o acordo criminoso com empresário. Daí se vê que, os actos de aceitação de vantagens ilícitas antes de ser funcionário são actos preparatórios dos crimes de corrupção activa e passiva, e depois de ele se tornar funcionário, os crimes de corrupção activa e passiva vêm a ter oportunidade de poder ser concretizados, e o crime dá-se por consumado. A partir deste momento, a lei penal passa a poder ser aplicada ao agente e ao empresário.

45. E, em termos de direito comparado, cita-se aqui a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal de 21 de Março de 2018, proferido no processo n.º 736/03.4TOPRT.P2.S1, em que se refere a forma como se calcula o prazo de prescrição dos crimes de corrupção activa e passiva31:
“VI - O crime de corrupção activa tem-se por formalmente consumado com a mera promessa de vantagem e o crime de corrupção passiva considera-se formalmente consumado com a solicitação ou aceitação (ou a sua promessa), aquando do seu conhecimento pelo corruptor activo, mas o inicio do prazo prescricional em ambas as modalidade do crime, não se verifica desde o dia da sua consumação formal. A lei no n.º 1 do art. 119.º do CP não pode deixar de ser interpretado e aplicado, tendo em vista a consumação material do crime ou terminação.
VII - O prazo prescricional dos crimes de corrupção, em causa nestes autos, só corre a partir da data do pagamento dos subornos ou do acto ou omissão contrário aos deveres do cargo do agente passivo do crime no caso de corrupção passiva antecedente.”
46. De acordo com a teoria acima referida, em relação à constituição dos crimes de corrupção activa e passiva, distingue-se entre a consumação formal e a consumação material, pelo que o prazo prescricional não pode contar-se meramente a partir do momento em que o agente recebe o suborno (corrupção antecedente).
47. Durante o período de tempo decorrido entre a aceitação de suborno e a prática de actos violadores dos deveres de cargo (por igualdade de razão, o mesmo vale também para a situação inversa), tem sido preenchido o crime de corrupção passiva, só que com a aceitação do suborno a execução do crime ainda não está totalmente concluída, e o crime consuma-se no momento da prática dos actos finais (isto é, se for corrupção antecedente, então a data de prática dos actos violadores dos deveres do cargo é considerada com a data de consumação de todo o acto continuado de corrupção passiva). Portanto, isto demonstra que, se no momento em que o arguido recebeu o suborno, ele ainda não tinha a qualidade de funcionário público, mas consoante o acordo entre quem pagou e quem aceitou, este prestará uma contrapartida àquele abusando do seu poder depois de ele se tornar funcionário, então podemos concluir razoavelmente que, depois de ele se tornar funcionário, o crime de corrupção passiva tem sido continuado, até que ele vir a praticar actos violadores dos deveres do seu cargo, momento em que se dá a consumação material.
48. Ou seja, antes de ele se tornar funcionário público, tais actos de entregar e aceitar dinheiro podem considerar-se como actos preparatórios dos crimes de corrupção activa e passiva. E a partir do momento em que o receptor do dinheiro se tornar funcionário, até ao momento em que ele praticar actos violadores dos deveres do seu cargo, o receptor tem estado em flagrante delito, porque desde o princípio até ao fim, o pagador e o receptor têm a intenção subjectiva acordada de obter o mesmo resultado criminoso (praticar actos de retribuição com abuso de poder). Assim, se alguém antes de ser funcionário receber vantagens conforme acordado, e depois de se tornar funcionário vir a praticar actos de retribuição com abuso de poder, então todo este processo não é essencialmente diferente de um acto de corrupção passiva comum, só que o acto de aceitar subornos ocorreu antes de ele se tornar funcionário. No entanto, essa diferença é apenas uma manifestação de diferentes fases dua execução continuada.
49. É justamente em virtude dessa característica dos crimes de corrupção activa e passiva que o Código Penal veio a estipular no seu artigo 337.º, n.º 2 que “se o facto (refere-se aos actos ilícitos) não for executado”, ainda que o crime se considere por consumado, a pena deve ser especialmente atenuada; quanto à “não punição” do artigo 337.º, n.º 2 do Código Penal, ainda que o crime já se dê por consumado no momento em que recebeu o dinheiro, certo é que, o consenso das partes (a que se chegou no momento em que recebeu o dinheiro) não se converteu no resultado ilícito com que o agente contava. Isto demonstra que o legislador dá a mesma importância ao momento em que o suborno é recebido e ao momento em que são praticados os actos ilícitos, ambos os quais são considerados como elementos de constituição do respectivo crime (consumação material), e este arranjo legislativo estruturante deve-se às características específicas de “execução continuada” e “execução faseada” deste crime. É por isso que a aceitação de subornos pode ocorrer antes de o agente se tornar funcionário público (corrupção antecedente), ou depois de ele deixar o cargo de funcionário público (corrupção subsequente).
50. Assim sendo, não podemos concordar com o entendimento do TSI expendido no primeiro parágrafo da página 396 do acórdão, cujo teor consiste em: “A aceitação prévia ou posterior de corrupção passiva acima referida é relativa à sequência entre a aceitação dos benefícios e a prática do acto ilícito pelo funcionário público, e não à sequência entre o momento em que o agente assume o cargo de funcionário público.”, pelo contrário, a diferença entre a corrupção antecedente e a corrupção subsequente é baseada na diferença temporal entre a recepção de subornos e a prática de actos ilícitos, sendo que, na falta de uma ordem necessária, o momento de corrupção antecedente pode ocorrer precisamente antes de o agente se tornar funcionário, e o momento de corrupção subsequente pode ocorrer depois de o agente deixar de ser funcionário. Já que a lei permite que a corrupção possa ocorrer depois de o agente deixar de ser funcionário (o que é isento de quaisquer dúvidas, e é entendimento uniforme da doutrina), naturalmente permite também que a mesma possa ocorrer antes de o agente se tornar funcionário (nem vislumbramos qualquer obstáculo que possa existir).
51. Sobre o bem jurídico que se pretender proteger com os crimes de corrupção activa e passiva, o famoso autor português Figureiredo Dias32 tem o seguinte entendimento:
“A partir do exposto, a corrupção passiva constitui um crime de dano, já que não se limita a pôr em crise, antes importa uma efectiva violação da esfera de actividade do Estado, traduzida numa ofensa à sua ‘autonomia intencional’. Assim acontece com independência da configuração que assuma: própria ou imprópria, antecedente ou subsequente. Todas elas concretizam uma lesão daquele bem jurídico.
De outra parte, uma vez que o objecto de protecção radica na autonomia intencional do Estado – e não no valor ou interesse porventura afectado pela conduta do funcionário a que se dirige a peita –, o nícleo do delito esgota-se no ‘mercadejar’ com o cargo.”
52. Daí se constata que, da perspectiva da protecção do bem jurídico, se entender que o acto de receber vantagens indevidas antes de ser funcionário público não integra o crime de corrupção passiva (claro que depois o agente tem que vir a praticar actos violadores dos deveres do seu cargo), então como é que se protege a autonomia intencional do funcionário público [um exemplo extremo que pode ocorrer é, na véspera da tomada de posse do cargo (ou da prestação de juramento de posse), o funcionário recebeu vantagens ilícitas, e depois veio a praticar actos violadores dos deveres do seu cargo conforme o que foi acordado]?! E o problema não se resolve através da convolação do crime de corrupção passiva para o crime de abuso de poder. O bem jurídico subjacente ao crime de abuso de poder é a protecção dos poderes das autoridades, para não serem abusados.
53. Por outro lado, a partir da perspectiva do crime de corrupção activa, o entendimento adoptado pelo Tribunal de Segunda Instância é ainda mais irrazoável: o empresário, através de oferta de vantagens ilícitas, já realizou o seu objectivo de interferir nas funções públicas do país, de modo a obter benefícios pessoais, então neste caso, podemos ainda dizer que o empresário não cometeu o crime? Não se trata de um acto penalmente ilícito?!
54. Diz-se frequentemente que o Direito Penal é a exigência mínima da moral para as pessoas, e temos vindo a reiterar a importância do princípio da legalidade do Direito Penal. Como operadores e aplicadores de Direito, na interpretação e aplicação da lei, especialmente quando fazemos um juízo sobre se o Direito Penal é aplicável a um determinado caso, temos que ponderar a “necessidade de intervenção do Direito Penal”, o que por sua vez é também a origem do princípio da legalidade do Direito Penal.
55. Voltando à questão controvertida, pergunta-se agora, será que os empresários arguidos, ao oferecerem benefícios a A, que iria assumir o cargo de Director dos Serviços da DSSOPT, achavam que os seus actos eram lícitos? E os cidadãos comuns/terceiros, ao tomarem conhecimento do assunto, também vão considerar que os seus actos são lícitos?! A resposta é, seguramente, negativa. E isto demonstra precisamente a necessidade de intervenção do Direito Penal para este tipo de situações (de que o agente recebe vantagens ilícitas antes de ser funcionário público).
56. Isto não tem a ver com se o legislador regula expressamente a questão. É precisamente porque o legislador não o diz expressamente, que temos que ponderar a questão através do sistema jurídico na sua globalidade e a partir da perspectiva do bem jurídico em causa. Ora, se o legislador considera que a lei penal tem que punir a prática dos crimes de corrupção na medida em que eles lesam bens jurídicos de grande valor, e presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas de acordo com o senso comum, então podemos concluir naturalmente que, esta situação também integra o crime, e este entendimento está em conformidade com o princípio de legalidade. Portanto, entendemos que o “indivíduo que vai ser funcionário” está incluído no âmbito do significado do termo “funcionário”33 (desde que o mesmo venha a ser funcionário na futuro), não se podendo considera-lo como uma lacuna da lei, ou ajuizar que “o legislador não o considera como crime”.
*
57. A decisão de absolvição dos arguidos pelo crimes de corrupção passiva não é recorrível para o Tribunal de Última Instância visto que o limite máximo da pena aplicável ao crime não é superior a 8 anos, mas a absolvição de A e dos empresários arguidos pela prática dos crimes agravados de branqueamento de capitais com o mesmo fundamento é recorrível para o Tribunal de Última Instância, já que o MP já recorreu da decisão de absolvição dos arguidos do crime de associação secreta, e da circunstância agravante existente no crime de branqueamento de capitais.
Portanto, tendo em conta o que consta das tabelas I e II em anexo, solicitamos que o Tribunal de Última Instância passe a decidir pelos seguintes:
- condenar o arguido A pela prática de seis crimes agravados de branqueamento de capitais, e determinar de novo a medida da pena;
- condenar o arguido B pela prática de três crimes agravados de branqueamento de capitais, e determinar de novo a medida da pena;
- condenar o arguido C pela prática de um crime agravado de branqueamento de capitais, e determinar de novo a medida da pena;
- condenar o arguido D pela prática de um crime agravado de branqueamento de capitais, e determinar de novo a medida da pena;
- condenar o arguido E pela prática de cinco crimes agravados de branqueamento de capitais, e determinar de novo a medida da pena;
- condenar o arguido G pela prática de um crime agravado de branqueamento de capitais, e determinar de novo a medida da pena;
- condenar o arguido J pela prática de um crime agravado de branqueamento de capitais, e determinar de novo a medida da pena.
*
58. Por uma questão de segurança, se o Tribunal de Última Instância entender que não se verifica a circunstância agravante no crime de branqueamento de capitais (por não integrar o crime de associação secreta), então solicitamos que o Tribunal de Última Instância passe a condenar os arguidos pela prática do crime simples de branqueamento de capitais (e que não se verifica a extinção do procedimento criminal por prescrição34), nomeadamente:
- condenar o arguido A pela prática de seis crimes simples de branqueamento de capitais35, e determinar de novo a medida da pena;
- condenar o arguido B pela prática de três crimes simples de branqueamento de capitais, e determinar de novo a medida da pena;
- condenar o arguido C pela prática de um crime simples de branqueamento de capitais, e determinar de novo a medida da pena;
- condenar o arguido D pela prática de um crime simples de branqueamento de capitais, e determinar de novo a medida da pena;
- condenar o arguido E pela prática de cinco crimes simples de branqueamento de capitais, e determinar de novo a medida da pena;
- condenar o arguido G pela prática de um crime simples de branqueamento de capitais, e determinar de novo a medida da pena;
- condenar o arguido J pela prática de um crime simples de branqueamento de capitais, e determinar de novo a medida da pena.
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59. Sobre os objectos apreendidos (v. a parte V do texto principal das alegações):
60. Entende o Tribunal de Segunda Instância que, é certo que o Tribunal a quo ao tratar das coisas ou objectos relacionados com o crime não cumpriu completamente o disposto no artigo 355.º, n.º 3, alínea c) do CPPM, só que este vício formal não determina a nulidade da sentença, cabendo ao Tribunal a quo resolver oportunamente a questão (v. fls. 465 do seu acórdão).
61. O Ministério Público também recorre desta parte da decisão36, com os fundamentos a seguir expostos:
62. A nosso ver, em várias jurisprudências superiores (acórdãos do TUI nos processos n.º 23/2017 e 8/2022) é permitido o processamento do assunto relativo à declaração da perda dos objectos apreendidos depois da prolação do acórdão, desde que nos “factos provados” já se verifique a existência dos pressupostos da declaração da perda.
63. No acórdão do TSI mais recente no processo n.º 162/2023 verifica-se a mesma situação37, isto é, o tribunal a quo não deu destino aoa objectoa apreendids, o valor de HKD5.000.000, por causa da prisão preventiva no caso, na qual entende também o TSI que a forma pela qual o tribunal a quo resolveu o problema não merece qualquer censura e confirmou a decisão a quo nesta parte.
64. Por isso, sendo de grande quantidade os objectos apreendidos no presente caso, é admissível a decisão do tribunal a quo de dar destino aos objectos apreendidos depois do trânsito em julgado da sentença penal, tendo em conta que o presente caso é um processo com arguidos em prisão preventiva e é urgente a decisão sobre a parte penal.
65. Pelo exposto, entendemos que pode-se proceder ao tratamento dos objectos apreendidos em causa depois do trânsito em julgado da sentença, por isso, solicitamos ao Tribunal de Última Instância que decida com fundamento diferente àquele adoptado do Tribunal de Segunda Instância (por outro lado, também entendemos que o termo “oportunamente” utilizado na decisão do TSI significa o “tratamento depois da decisão de última instância do presente caso”)”; (cfr., fls. 43059 a 43077 e 426 a 449 do Apenso).

4. Pois bem, como se colhe do que até aqui se deixou relatado, várias são as “questões” relativamente às quais, em sede da presente lide recursória, é este Tribunal de Última Instância chamado a emitir pronúncia.

E, nesta conformidade, (e sem mais demoras), vejamos que soluções adoptar.

Como “nota preliminar”, apresenta-se-nos de consignar desde já que, nos presentes autos, e aos arguidos atrás identificados, (e, agora, especialmente, aos que o presente recurso incide), foram imputados diversos crimes que se deram como praticados e consumados por conta de “5 projectos imobiliários” e identificados como: o Projecto do “Alto de Coloane”, Projecto “XXX”, o Projecto dos “Lotes TN20 & TN24”, o Projecto da “Vivenda na XXX” e o Projecto do “Lote C8 da Praia Grande”.

O “núcleo” de toda a “conduta ilícita penalmente relevante” está, (essencialmente), relacionada com a pelos referidos arguidos, (na qualidade de seus chefes e membros), fundação, organização e actividade de uma tida como existente “associação” para a prática de crimes e do seu cometimento de (vários) crimes de “corrupção activa” e “corrupção passiva para acto ilícito” (no âmbito dos ditos “Projectos”), e (subsequentes) crimes de “branqueamento de capitais (agravado)”, (notando-se, também, que foram ainda alguns arguidos acusados e condenados pela prática de crimes de “falsificação de documentos” e de “inexactidão dos elementos”).

Isto visto e dito – e atento o teor da decisão do Tribunal de Segunda Instância, que, essencialmente, no que para agora interessa, (e relativamente aos então recorrentes), revogou a condenação pelo Tribunal Judicial de Base decretada quanto ao crime de “associação ou sociedade secreta”, assim como por vários crimes de “corrupção passiva” e “activa” e de “branqueamento de capitais agravado”, confirmando a condenação por alguns destes, mas, na forma “simples” – avancemos para o conhecimento das questões colocadas.

*

4.1 Do (decidido relativamente ao) crime de “associação ou sociedade secreta”.

Pois bem, como (igualmente) resulta do que atrás já se deixou relatado, entendeu, (essencialmente), o Tribunal de Segunda Instância, que os “factos” que nos presentes autos foram apurados e considerados “provados” não permitiam dar por verificada a prática pelos arguidos, então recorrentes, do referido crime de “associação criminosa” que pelo Ministério Público lhes era imputado na sua “acusação” então deduzida e favoravelmente acolhida no Acórdão do Tribunal Judicial de Base, absolvendo, assim, os (1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 7°, 8°, 10°, 16° e 17°) arguidos, A, B, C, D, E, G, H, J, P e Q, (então recorrentes), da respectiva condenação que por tal crime lhes foi decretada pelo Acórdão do Tribunal Judicial de Base.

E, no presente recurso, insurge-se o Ministério Público contra esta “absolvição”, considerando que se incorreu em “erro de direito na interpretação e aplicação da lei” aos factos dados como provados, (vício esse que, como se sabe, encontra-se previsto no art. 400°, n.° 1 do C.P.P.M. como um dos “fundamentos de recurso”).

Constatando-se assim que impugnada não vem a “decisão da matéria de facto” – sobre a qual, mais adiante, se fará uma observação que se tem como pertinente – apresenta-se-nos útil e adequado começar por atentar nas “razões” que levaram à referida “absolvição”, valendo a pena recordar que, na parte em questão, assim ponderou o Tribunal de Segunda Instância no seu Acórdão agora recorrido:

“(…)
Porém, vamos primeiro ver os factos essenciais dados por provados pelo acórdão recorrido.
Nos presentes autos estão em causa factos de que, alegadamente, alguns empresários tais como B e D, para o seu interesse próprio, ofereceram subornos a dois então directores da DSSOPT –L e A, nos projectos de construção seguintes:
Os projectos de construção em que o arguido L alegadamente recebeu subornos são os de Alto de Coloane (oferecidos por B e outros) e de XXX (oferecidos por D e outros). Os projectos de construção em que o arguido A alegadamente recebeu subornos são aqueles do Alto de Coloane (subsequente – e projecto de construção do terreno C8 de Nam Wan) (oferecidos por B e outros), de XXX (fase subsequente) (oferecidos por D e outros), de TN20&TN24 (oferecidos por C e outros) e de Vivenda na XXX (oferecidos por B e outros) (em relação aos actos praticados neste último projecto de construção, os arguidos já passaram a ser condenados pela prática do crime de abuso de poder no capítulo 16 deste acórdão).
De acordo com os factos dados por provados pelo acórdão recorrido, a associação ou sociedade secreta em causa foi estabelecida no ano 2003 pelo menos pelos arguidos L, B e C sendo que o arguido A e os outros membros (entre os quais D, E, G, J, P, Q, H, N, M, O e R) vieram a ingressar nela posteriormente. No entanto, quando o arguido L estava no exercício das suas funções de Director de Serviços, não há factos concretos no acórdão recorrido que suportem a comprovação de que o arguido A era membro da associação ou sociedade secreta, designadamente sem factos que revelem a intenção criminosa comum e a actuação comum entre estes. Esta falta também se verifica em relação a outros arguidos considerados como membros da associação ou sociedade secreta, nomeadamente os arguidos, G, J, P, Q, H, N, M, O e R.
Além disso, não se indicou expressamente nos factos provados quando é que o arguido A e os outros membros (os arguidos D, E, G, J, P, Q, H, N, M, O e R) ingressaram na associação ou sociedade secreta dirigida pelo arguido L (depois, foi substituído pelo A), nem se indicou qual é a intenção comum e a actuação comum entre os arguidos L e A em aceitar subornos do empresários diferentes.
Na realidade, os dados existentes só demonstram que o grupo formado pelos empresários diferentes, tais como B, C, D e E, para o seu interesse próprio, realizou sucessivamente a transferência de interesses respectivamente (com a participação dos seus familiares e amigos) aos 2 então directores da DSSOPT (L e A), os quais quando estavam no seu cargo praticaram, por sua vez, por formas diferentes, actos contrários aos seus deveres funcionais como contrapartida. Mas quer no acórdão recorrido quer na acusação, não há factos objectivos concretos de que eles cooperaram e conspiraram com o objectivo de cometer qualquer crime. E os artigos 639.° e 640.° dos factos provados do Acórdão a quo são factos conclusivos.
Por outras palavras, relativamente ao crime de associação ou sociedade secreta, os factos provados no acórdão recorrido não conseguem fundamentar suficiente ou razoavelmente a comprovação de que os empresários, tais como B, C, D, E (incluindo os parceiros de negócios e outros membros da família), eL e A pertenciam à mesma associação ou sociedade secreta, por isso, existe erro na aplicação da lei no acórdão recorrido ao considerar que eles pertenciam à mesma associação ou sociedade secreta. Este erro levou a que também existe erro na comprovação dos factos praticados por G, J, P, Q, H, N, M, O e R.
Com base na análise acima efectuada, entende este tribunal que devem os arguidos ser absolvidos do crime de associação ou sociedade secreta.
Por outro lado, o crime de associação criminosa é um crime previsto no art.º 288.º do Código Penal. Ao abrigo deste artigo, a associação criminosa é grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes.
Em termos da natureza jurídica, tanto o crime de associação secreta como o crime de associação criminosa são crimes altamente organizados, pelo que parecer difícil distinguir um do outro essencialmente. Em Macau, há autores que entendem que o âmbito do conceito de associação ou sociedade secreta expresso na Lei n.º 6/97/M poderia interpretar-se como mais alargado do que o de associação criminosa.
A diferença material entre o crime de associação ou sociedade secreta e o crime de associação criminosa reside no grau de organização deles. Teoricamente, a organização do crime de associação ou sociedade secreta deve ser mais sofisticada da organização do crime de associação criminosa. “Apesar disso, os elementos constitutivos do crime de uma associação criminosa e do crime de associação ou sociedade secreta são basicamente os mesmos, porque o legislador não considera o grau de organização para a distinção dos vários tipos de criminalidade organizada. Até entendermos que a lei é menos exigente quanto ao grau organizativo do crime de associação ou sociedade secreta em relação ao crime de associação criminosa”.
O requisito constitutivo do crime de associação criminosa é o grupo, a organização ou a associação criminosa, mas, faltando factos objectivos concretos da cooperação e conspiração entre os arguidos, os factos provados no acórdão do Tribunal a quo não preenchem completamente os elementos constitutivos do tipo do crime de associação criminosa.
Assim sendo, são procedentes os recursos interpostos pelos recorrentes e este tribunal absolve os recorrentes do crime de associação ou sociedade secreta”; (cfr., fls. 42832 a 42833-v e 404 a 405 do Apenso, pág. 425 a 428 do Ac. recorrido).

E discordando do assim considerado e decidido, defende o Ministério Público que o facto de os arguidos L e A não terem “dolo comum”, ou “agirem em conjunto”, explica-se, (simplesmente), pelo facto de ambos terem feito parte e liderado a organização criminosa em “períodos (ou momentos) diferentes”, donde se retiraria que nada obstaria à sua condenação pela prática do aludido crime de “associação ou sociedade secreta” ou de “associação criminosa”.

Em relação aos arguidos G, J, P, Q, H, N, M, O e R, considera também que, ao contrário do que se afirmou no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, os factos provados n°s 17 a 612 demonstram a “relação concreta” entre os vários arguidos nos atrás referidos (5) “projectos imobiliários”, (em especial, o facto de terem aderido à considerada existente “associação ou sociedade secreta” em virtude das suas “relações pessoais e profissionais” com os arguidos C e B), aí, e assim, se explicitando ainda o “momento” da sua respectiva adesão à organização criminosa assim como o seu “objectivo”.

Da análise, estudo e reflexão que em sede dos presentes autos nos foi possível efectuar ao decidido pelo Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância, assim como ao que no recurso em apreciação vem alegado e concluído, julga-se adequado consignar o que segue.

Em primeiro lugar, e como se referiu, vale a pena recordar que, in casu, em causa está, grosso modo, a prática de vários crimes de “corrupção (activa e passiva)” e dos subsequentes crimes de “branqueamento de capitais” como forma de dissimular a origem ilícita das vantagens patrimoniais resultantes daqueles precedentes crimes de “corrupção”.

Com efeito, retira-se, (claramente), da “matéria de facto dada como provada” que, pelos (vários) arguidos, empresários do sector imobiliário, foram pagos subornos (e facultadas outras vantagens patrimoniais) a dois (então) directores da D.S.S.O.P.T. para, dessa forma, (não obstante as limitações ou proibições decorrentes das normas legais vigentes em matéria de construção urbana e urbanismo), obterem facilidades e aprovações administrativas relativamente aos seus projectos imobiliários.

E, (agora, mais concretamente), partindo destes (mesmos) elementos fácticos considerados provados, defende o Ministério Público que os arguidos L, (então, director da D.S.S.O.P.T.), e os arguidos B e C, (empresários imobiliários), criaram, em conluio, uma “associação criminosa”, (duradoura, estável e organizada), da qual foram os seus chefes, na mesma vindo posteriormente a aderir e a participar, entre outros, o arguido A, (que substituiu o primeiro nas funções de director da dita D.S.S.O.P.T.).

Ora, vejamos.

Como sabido é, as “normas incriminatórias de direito penal” tem na sua origem o que se considera ser “bens ou valores essenciais para uma sã convivência em comunidade”, e que, por essa razão, se considera deverem ser protegidos, (se necessário, com o uso de meios coercivos, como a aplicação de penas privativas da liberdade).

Nesta conformidade, e como um dos “princípios gerais da Lei Penal”, (no caso, o “Princípio da legalidade”), preceitua o art. 29°, § 1° da L.B.R.A.E.M. que, “Nenhum residente de Macau pode ser punido criminalmente senão em virtude de lei em vigor que, no momento da correspondente conduta, declare expressamente criminosa e punível a sua acção”, dispondo, também, o art. 1°, n.° 1 do C.P.M. que, “Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática”.

E, abreviando, (para não se entrar aqui em retóricas sobre matérias para o caso menos relevantes), mostra-se de salientar ainda que constitui assim entendimento firme e pacífico que este “princípio da legalidade” garante que ninguém possa ser punido por uma “acção”, ou “omissão”, que não seja por Lei devida e explicitamente definida como “criminosa”.

Por sua vez, o princípio da “tipicidade penal”, como manifestação do aludido “princípio da legalidade”, demanda também que para que uma “conduta” seja considerada “criminalmente ilícita”, deve a mesma ajustar-se – exactamente – à descrição legal de um “tipo de crime” como tal previamente descrito, significando assim que, se uma “acção”, ou “omissão”, não se enquadra – precisamente – na descrição de um (tipo de) “crime” previsto na Lei Penal, (tal “acção”, ou “omissão”), é considerada “atípica”, e, portanto, criminalmente irrelevante, constituindo, desta forma, a dita “tipicidade”, um dos pilares essenciais do Direito Penal, servindo pois como garantia de que apenas as condutas (típicas) expressamente previstas como “criminosas” devem ser passíveis de justa “reacção penal”.

Em harmonia com o que se deixou exposto, preceitua, (nomeadamente), o art. 265° do C.P.P.M. que:

“1. Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele.
2. (…)
3. A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) (…);
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
(…)”.

Também o art. 355° do mesmo Código, e com a epígrafe “Requisitos da sentença”, preceitua, (igualmente, na parte aqui interessa), que:

“1. A sentença começa por um relatório, que contém:
a) (…);
b) (…);
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a pronúncia ou, se a não tiver havido, segundo a acusação ou acusações;
d) (…).
2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
(…)”.

Atenta a expressão “factos” a que se refere a alínea b) do n.° 3 do art. 265°, assim como o n.° 2 do art. 355°, ambos, atrás transcritos, adequado não é que tais peças processuais se apresentem como “reportagens jornalísticas” ou “colunas de opinião”, na sua elaboração se devendo ter (especial) atenção no que toca à sua “clareza”, “objectividade” e “precisão”, não sendo pois de nelas incluir, (por motivos óbvios), “juízos conclusivos” e/ou “conceitos jurídicos”, (ou seja, “matéria conclusiva ou de direito”), aí se devendo descrever (objectivamente) a “acção” (ou “omissão”) proibida (da forma mais completa possível), tendo-se em atenção o “tipo legal” de crime considerado violado e cometido, e os “factos” pelo agente praticados que o integram; (a título de mero exemplo, basta recordar que numa acusação, assim como na parte da decisão da matéria de facto de uma sentença ou Acórdão, não se deve fazer constar que o arguido conduzia a viatura com “excesso de velocidade” ou em “estado de embriagues”, sendo antes de se concretizar, com recurso a “factos objectivos e concretos”, qual a “velocidade que seguia em km/h”, e qual a sua “taxa de álcool no sangue”).

Ora, dúvidas crendo nós não existirem quanto ao que se acabou de expor, e constatando-se que no caso dos autos nos confrontamos porém com várias “expressões” (e “conceitos jurídicos”) que, tendo origem no texto da acusação pelo Ministério Público deduzida, foram, (infelizmente), transplantados e vertidos na decisão da matéria de facto provada ínsita no Acórdão do Tribunal Judicial de Base (e Tribunal de Segunda Instância) – disto sendo, alguns exemplos flagrantes as várias referências a “associação criminosa”, “corrupção activa e passiva”; cfr., v.g., os pontos 1°, 1°-A, 2° … da decisão da matéria de facto – sem esforço se mostra de concluir que as mesmas não podem ser consideradas “fundamento” (ou suporte) da “decisão de direito” no que diz respeito ao enquadramento e qualificação jurídico-penal das condutas imputadas aos arguidos; (sobre o tema, e com interesse, cfr., v.g., Paulo Ramos de Faria in, “Escrito ou não escrito, eis a questão! (A inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto)”, Revista Julgar Online, Novembro de 2017, pág. 11).

Feitas as considerações que se deixaram consignadas, (e, avançando), importa então ter presente que os crimes de “associação ou sociedade secreta” e “associação criminosa”, previstos e punidos nos art°s 1° e 2° da Lei n.° 6/97/M e art. 288° do C.P.M., tem origem no art. 263° do C.P. português de 1852, passando, depois para a versão de 1886, e, seguidamente, para a Lei n.° 1/78/M, sendo, vulgarmente, considerados como “crimes de perigo abstracto”, qualificados como “crimes contra a vida em sociedade”, inseridos nos “crimes contra a ordem, tranquilidade e paz pública”, sendo o seu “bem jurídico” violado a partir do momento em que se firma o “pacto” relativamente à dedicação dos seus elementos à prática de ilícitos criminais, possibilitando-se, assim, a intervenção do Direito Penal em momento prévio à efectiva lesão de um outro bem jurídico, (evitando-se um maior prejuízo da confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico, o que poderia suceder se a dita intervenção apenas viesse a suceder quando a segurança pública fosse concretamente afectada com a prática dos crimes que as ditas “associações” se propõem levar a cabo), radicando, a sua “especial perigosidade”, no facto de se criar, dentro delas, uma espécie de “subcultura”, dando lugar a uma “ideia colectiva de desresponsabilização (individual) e de acentuado sentimento de impunidade”, originando, também, nos seus membros, estímulos mútuos (e contra-estímulos) de natureza criminosa, com “perda de identidade pessoal” que é substituída por um sentimento de “conexão e pertença ao grupo”, e de “subordinação da vontade individual à grupal e aos fins comuns dos seus membros”; (sobre o tema, cfr., entre outros, J. Santos in, “O Crime de Associação de Malfeitores”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 1938; Paul Marcus in, “Conspiracy: The Criminal Agreement, in Theory and in Practice”, Georgetown Law Journal, Vol. 65, 1977, pág. 925 a 969; J. F. Dias in, “As «Associações Criminosas» no Código Penal português de 1982 (arts. 287° e 288°)”, Coimbra, 1988; Manuel Cavaleiro Ferreira in, “Associação criminosa formada para a prática de delitos fiscais”, R.F.D.U.L., Vol. 39, n.° 2, 1998, pág. 455 a 488; Maria Leonor Assunção in, “Do lugar onde o sol se levanta, um olhar sobre a criminalidade organizada”, “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, Coimbra, 2003, pág. 85 a 128, e “A criminalidade organizada e o direito penal: O exemplo de Macau”; A. Matos in, “O Crime de Associação Criminosa no Direito Penal Português”, F.D.U.L., Lisboa, 2007; R. Martins, “Criminalidade Organizada: do tipo objectivo de crime de associação criminosa”, F.D.U.L., Lisboa, 2012; Steven R. Morrison in, “The System of Modern Criminal Conspiracy”, Catholic University Law Review, Vol. 63, 2014, pág. 371 a 422; Celso Leal in, “Associação Criminosa – Uma questão de autoria”, Revista Jurídica Portucalense – Law Journal, n.° 18, Universidade Portucalense, 2015; Mário Pedro M. A. Seixas Meireles in, “Da associação criminosa à criminalidade organizada no ordenamento jurídico-penal português”, 2018; Ana Catarina Dias de Sampaio in, “A prova do crime de associação criminosa: Uma análise jurisprudencial crítica”, 2019; e Anabela Morais in, “Controvérsias do crime de associação criminosa (análise do tipo legal)”, Revista Julgar, Dezembro de 2019).

Não se olvidando que na “matéria” e “questão” em apreciação, se deve agir com “acrescida cautela e prudência”, evitando-se “interpretações excessivamente restritivas” que podem acabar por permitir situações de (eventual) impunidade passíveis de ser configuradas como criminosas, havendo, também, e igualmente, que evitar “indevidos alargamentos” do escopo da vontade e intenção legislativa, com (possíveis) condenações injustas, importa recordar que o art. 1°, da Lei n.° 6/97/M, na redacção resultante da Lei n.° 2/2006 e 8/2017, (também chamada “Lei da Criminalidade Organizada”), preceitua que:

“1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se associação ou sociedade secreta toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos cuja existência se manifeste por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes crimes:
a) Homicídio e ofensas à integridade física;
b) Sequestro, rapto e tráfico internacional de pessoas;
c) Ameaça, coacção e extorsão a pretexto de protecção;
d) Exploração de prostituição, lenocínio, lenocínio de menor e pornografia de menor;
e) Usura criminosa;
f) Furto, roubo e dano;
g) Aliciamento e auxílio à migração clandestina;
h) Exploração ilícita de jogo, de lotarias ou de apostas mútuas, e cartel ilícito para jogo;
i) Ilícitos relacionados com corridas de animais;
j) Usura para jogo;
l) Importação, exportação, compra, venda, fabrico, uso, porte e detenção de armas e de munições proibidas e substâncias explosivas ou incendiárias, ou de quaisquer engenhos ou artefactos adequados à prática dos crimes a que se referem os artigos 264.º e 265.º do Código Penal;
m) Ilícitos de recenseamento e eleitorais;
n) Especulação sobre títulos de transporte;
o) Falsificação de moeda, de títulos de crédito, de cartões de crédito e de documentos de identificação e de viagem;
p) Corrupção activa;
q) Extorsão de documento;
r) Retenção indevida de documentos de identificação e de viagem;
s) Abuso de cartão de garantia ou de crédito;
t) Operações de comércio externo fora dos locais autorizados;
u) Branqueamento de capitais;
v) Posse ilegal de meios técnicos susceptíveis de intromissão activa ou passiva nas comunicações das forças e serviços policiais ou de segurança.
2. Para a existência da associação ou sociedade secreta referida no número anterior não é necessário que:
a) Tenha sede ou lugar determinado para reuniões;
b) Os membros se conheçam entre si e se reúnam periodicamente;
c) Tenha comando, direcção ou hierarquia organizada que lhe dê unidade e impulso; ou
d) Tenha convenção escrita reguladora da sua constituição ou actividade, ou da distribuição dos seus lucros ou encargos”,

Por sua vez, nos termos do art. 2° desta mesma Lei:

“1. Quem promover ou fundar uma associação ou sociedade secreta é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
2. Quem fizer parte de uma associação ou sociedade secreta ou a apoiar, nomeadamente:
a) fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões,
b) angariando subscrições, exigindo ou concedendo fundos ou qualquer auxílio para que se recrutem novos membros, designadamente, aliciando ou fazendo propaganda,
c) tendo a guarda ou o controlo de livros, extractos de livros ou contas de associação ou sociedade secreta, de relação de membros ou de trajes especificamente adequados às cerimónias rituais da associação ou sociedade,
d) participando em reuniões ou cerimónias rituais de associação ou sociedade secreta, ou
e) utilizando senhas ou códigos de qualquer natureza, característicos de associação ou sociedade secreta, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
3. Quem exercer funções de direcção ou chefia em qualquer grau em associação ou sociedade secreta, nomeadamente utilizando senhas, códigos ou numerais característicos dessas funções, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
4. A pena prevista no n.º 1 é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o recrutamento, o aliciamento, a propaganda ou a exigência de fundos se dirigirem a menores de 18 anos.
5. Se os crimes previstos nos números anteriores forem praticados por funcionário, as respectivas penas são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo”; (em termos de direito comparado, pode-se ver, v.g., a “Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional” de 15.11.2000, cfr., Aviso do C.E. n.° 30/2004 e 13/2010; a “Lei de Combate ao Crime Organizado” da R.P. da China, promulgada em 24.12.2021; e ainda os art°s 515° a 521° do C.P. Espanhol, o art. 416° do C.P. Italiano, e o art. 450° do C.P. Francês).

Durante o processo legislativo que culminou com a aprovação da referida Lei n.° 6/97/M, emitiu a então “Comissão de Administração, Educação e Segurança” da Assembleia Legislativa de Macau o Parecer n.° 5/97, datado de 04.07.1997, onde se consignou (nomeadamente) que:

“(…)
5. O artigo 1.º que caracteriza a associação ou sociedade secreta, volta a figurar no início do diploma, à semelhança do critério seguido na elaboração da lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro, por se entender aconselhável avançar com a definição, para seguidamente se penalizar a actividade criminosa prosseguida por estas organizações, consubstanciada na congregação dos elementos essenciais constitutivos do "crime de associação ou sociedade secreta".
5.1. A definição adoptada resulta de sucessiva depuração dos elementos típicos considerados prescindíveis, numa tentativa de simplificar a aplicação desta norma que, em anteriores versões, se considerou susceptível de criar dificuldades na prova do preenchimento, ainda que alternativo, de alguns requisitos.
5.2. A definição de associação ou sociedade secreta, foi uma das questões mais complicadas com que a Comissão se debateu, desde logo por se poder questionar, face ao artigo 288.º, do CP que prevê as organizações criminosas, da sua oportunidade.
5.3. Com efeito, se do ponto de vista sociológico parece evidente a distinção entre as organizações criminosas em geral e as associações secretas que se pretende tratar nesta lei, enquanto figuras próprias desta zona do globo, já no plano teórico científico, analisando os dois preceitos, é difícil fazer tal distinção.
5.4. Suscitaram-se ainda dúvidas sobre a eventual fragilidade da fronteira entre esta situação e a simples comparticipação ocasional, fazendo pesar numa correcta formulação da definição de associação ou sociedade secreta, os traços que permitam distinguir esta figura, das que lhe são de alguma forma próximas.
5.5. Temia-se, nomeadamente que perante dificuldades de prova no preenchimento dos elementos típicos deste crime, se caísse na definição geral do art.º 288.º do CP, não se aplicando o normativo especial desta lei.
5.6. A importância simbólica desta distinção, mormente quando se atravessa uma fase de maior exteriorização das actividades das associações secretas, aconselha, contudo, a manutenção de um tratamento diferenciado desta matéria, procurando caracterizar estas associações, na senda da definição expressa no artigo 288.º do CP, através da descrição típica dos seus elementos essenciais: 1) existência de "um grupo constituído por duas ou mais pessoas", o que, pressupondo uma estrutura organizatória e uma estabilidade, não impõe um modelo organizatório, nem exige mais do que o propósito de manter essa estabilidade; 2) "cuja existência se manifeste por acordo ou convenção ou outros meios" realçando-se que, apesar de ser característico das associações secretas o uso de determinados rituais e a utilização de símbolos, a formulação das formas de manifestação da existência da associação, é deliberadamente vaga e aberta, tendo em vista facilitar a sua prova; 3) "e que pratiquem cumulativamente ou não, designadamente os seguintes ilícitos (…)", sendo certo que o crime de associação secreta se consuma independente do começo de execução de qualquer dos delitos que se propôs levar a cabo, desde que tenha sido organizada com esse propósito
(…)”.

Sobre a “natureza” e “pressupostos legais” do crime aqui em apreciação também já teve este Tribunal de Última Instância oportunidade de ponderar, considerando (nomeadamente) que:

“(…)
Face à discrição do tipo legal, afigura-se-nos serem os seguintes, os elementos do conceito de associação ou sociedade secreta, para efeitos de tipificação dos crimes de promoção, fundação, direcção, chefia ou pertença a associação ou sociedade secreta:
- A existência de uma organização;
- Constituída com o fim de obter vantagens ou benefícios ilícitos;
- Actuação por meio de prática de crimes.
Expliquemos porquê.
Os dois primeiros elementos - a existência de uma organização e sua constituição com o fim de obter vantagens ou benefícios ilícitos – estão formulados expressamente na letra da lei e não suscita dúvidas que a lei imponha a sua prova, sob pena de não se poder concluir pela prática do crime em questão.
Já quanto ao 3.º elemento, parece-nos que a letra da lei é manifestamente deficiente, mas também não nos suscita quaisquer dúvidas que ele resulta não só do espírito da lei, mas também da sua letra, devidamente interpretada.
Na verdade, o crime de liderança ou pertença a associação secreta, que agora consta da Lei n.º 6/97, tem uma longa história no Direito de Macau e no Direito português, onde está a sua origem.
No Código Penal português de 1886 – que vigorou em Macau até 31 de Dezembro de 1995 – sob a epígrafe “Associação de malfeitores” incriminava-se no artigo 263.º “aqueles que fizerem parte de qualquer associação formada para cometer crimes, e cuja organização ou existência se manifeste por convenção ou por quaisquer outros factos ...”.
Em estudo sobre esta norma BELEZA DOS SANTOS sublinhou como elementos típicos da infracção uma organização e a finalidade criminosa da mesma.
Em Macau, face ao recrudescimento de actividades das associações de malfeitores, aqui conhecidas por associações ou sociedades secretas, dominando o sub-mundo da prostituição, da droga, da extorsão e de outras actividades marginais, o legislador aprovou um diploma específico de combate a estas organizações, a Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro.
Esta Lei considerava no seu artigo 2.º, n.º 1 “... associações ou sociedades secretas as organizações clandestinas formadas, com o propósito de estabilidade, para cometerem infracções penais e cuja existência se manifeste por convenção ou por quaisquer outros factos, designadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes ilícitos: ...”
E seguia-se depois uma lista de vários crimes.
Entretanto, o Código Penal de Macau, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1996, sob a epígrafe “Associação criminosa”, pune com pena de prisão de 3 a 10 anos “Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade seja dirigida à prática de crimes ...”.
Na mesma pena de prisão de 3 a 10 anos incorre o membro de tais organizações, cabendo a pena de 5 a 12 anos de prisão a quem chefiar ou dirigir as mesmas organizações.
Sempre se entendeu que o Código Penal de Macau não revogou a Lei n.º 1/78/M, sendo aliás, certo que o diploma que aprovou aquele Código, alterou algumas disposições punitivas desta Lei, mas permanecendo intacta a definição de associações ou sociedades secretas.
Posteriormente, a Lei n.º 6/97/M revogou expressamente a Lei n.º 1/78/M, contendo várias normas dedicadas à punição de crimes ligados a actividades de associações ou sociedades secretas.
Tem-se entendido que continua a vigorar o artigo 288.º do Código Penal de Macau (ao lado dos crimes dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 6/97/M), até porque o seu âmbito não coincide, em todos pontos, com os tipos criminais da Lei n.º 6/97/M, que é posterior ao Código.
Em todos os diplomas anteriores à Lei n.º 6/97/M é definida a associação ou sociedade secreta ou criminosa, como o grupo ou organização formada ou dirigida à prática de crimes.
Como vimos, para efeitos da Lei n.º 6/97/M, considera-se associação ou sociedade secreta toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos cuja existência se manifeste por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática, cumulativa ou não, de crimes.
Apesar da imperfeição da letra da norma, é indubitável que só constitui associação secreta a organização cuja actividade, ainda que não exclusiva, é a prática crimes (meio necessário), a fim de obter vantagens ou benefícios ilícitos.
(…)
Quer dizer, se bem que da norma conste uma presunção do meio necessário (criminoso) da organização, a partir da prática, cumulativa ou não, de crimes, não deixa de se exigir a alegação da prática de crimes pelo grupo. Embora, este meio criminoso possa ser provado a partir da presunção, não ilidida, da prática, cumulativa ou não, de crimes.
(…)
Por outro lado, é indiscutível que é elemento constitutivo da infracção o fim último da obtenção de vantagens ou benefícios ilícitos. Consta expressamente da norma”; (cfr., v.g., os Acs. de 21.02.2003, Proc. n.° 22/2002, de 27.11.2009, Proc. n.° 34/2009 e de 23.09.2020, Proc. n.° 151/2020).

E, na “matéria” agora em questão, vale a pena salientar que, embora necessário seja a existência de um “acordo”, (ainda que tácito), com vista à prática de crimes, suficiente não tem sido considerado um mero “encontro de vontades” para tal fim, sob pena de este “tipo de crime” se confundir com a figura de “co-autoria”, (como “forma de cometimento” de um crime).

Ora bem, na sequência e em conformidade com o que se deixou exposto, e voltando para a “questão” que nos ocupa, importa agora ter presente que, como (acertadamente) notou o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, tanto o crime de “associação ou sociedade secreta” dos art°s 1° e 2° da Lei n.° 6/97/M, como o crime de “associação criminosa” do art. 288° do C.P.M., têm como aspecto comum – e diríamos, “imprescindível” – a existência de um “elemento associativo”.

A propósito deste “elemento associativo” neste tipo de crimes também já teve este Tribunal de Última Instância oportunidade de considerar (nomeadamente) que:

“O pressuposto associativo, implica que, antes de mais, duas pessoas se aliem por forma a constituírem uma entidade diferente da individualidade de cada um dos seus membros e com determinada finalidade, de que daremos nota a seguir.
O conceito de associação pressupõe exactamente isso mesmo: conjugação de vontades, irmanadas de um espírito comum (que se costuma designar por sentimento de pertença a algo superior aos próprios membros integrantes), visando levar por diante e cumprir os objectivos que foram propostos como metas a atingir pela entidade criada ou a criar.
A ideia associativa perpassa claramente por todo o texto da norma, através do uso recorrente da expressão “grupo”, “organização” ou “associação”, onde não cabem, obviamente, conjuntos de pessoas que colaboram ou participam na prática de crimes, em regime de simples aderência ou mero ajuntamento (como na participação em motim – art.° 291.°), ou até em comparticipação conjuntural (nos termos do art.° 25.°), sem que dessas actividades decorra uma entidade autónoma, à qual se possa imputar a responsabilidade pelas actividades criminosas desenvolvidas.
(…)
E, no discurso de FIGUEIREDO DIAS, a associação supõe, «no plano das realidades psicológica e sociológica, que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto» (…)
Tal “organização” ou “associação” de que estamos falando tanto pode ser aquela que se venha a constituir de novo como a que, aproveitando-se da existência legal de uma qualquer outra, se passa a direccionar para um objecto diferente, neste caso para o desenvolvimento de uma actividade criminosa.
Portanto, e em resumo, só poderemos atribuir carácter associativo ao encontro de vontades que se proponha criar uma entidade autónoma e diferente ou transformar uma já existente e legal, tendo em qualquer caso como finalidade dedicar-se à prática de ilícitos criminais”; (cfr., v.g., entre outros, o Ac. de 30.07.2021, Proc. n.° 104/2021, podendo-se ainda ver Manuel Leal-Henriques in, “Anotação e Comentário ao C.P.M. – Parte especial”, Vol. VI, 2018, C.F.J.J., pág. 91 e segs.).

Na verdade, e como se apresenta evidente, uma “associação”, (e seja ela de que tipo for), pressupõe e implica, (necessariamente), uma “conjugação de vontades e fins”, o que não se verifica quando cada um dos seus sócios ou membros, (ou cada conjunto deles), tão só, procura(m) tirar benefícios “pessoais”, “próprios” e “distintos” dos “benefícios comuns” visados com a sua constituição.

Crucial mostra-se ser assim, (conforme também referem Figueiredo Dias e Costa Andrade, nisto existindo, no geral, convergência da maioria da doutrina e jurisprudencia), que se reconheça um “encontro de vontades”, mediante um “pacto” (mais ou menos explícito), e, com o mesmo, do aparecimento de uma “realidade autónoma diferenciada dos membros em si considerados”, sobrepondo-se o interesse coletivo ao individual, (como se este “novo ente” fosse reconhecido por cada um dos seus membros), formando-se uma “vontade da associação criminosa”; (cfr., v.g., Celso Leal in, ob. cit.).

A ideia será a de que terá surgido, passando então a existir, um “centro autónomo de imputação e motivação fáctica” das acções prosseguidas ou a prosseguir, agindo-se “em nome” e “no interesse do conjunto”; (cfr., v.g., Maria Leonor Assunção in, “A criminalidade organizada e o direito penal: O exemplo de Macau”, podendo-se, em sentido diverso, cfr., Ana C. Sampaio e Anabela Morais in obs. cit.).

Ora, no caso dos presentes autos, e atento o que – objectivamente – resulta da matéria de facto provada, adequado não parece considerar que foi criada uma “organização criminosa” para que um dos seus supostos líderes – o arguido L – utilizasse a sua posição de relevo na Administração Pública em (seu) “benefício próprio”, obtendo, assim, (para si), vantagens patrimoniais que lhe eram conferidas pelos outros (também supostos) líderes da mesma “associação” – os arguidos B e C – nada sobrando da dita factualidade que demonstre, de forma (minimamente) segura, consistente e concreta, a (efectiva) existência de uma “associação” ou “grupo” enquanto “entidade autónoma e distinta dos alegados membros que a compõem”, agindo “em nome” e com uma “finalidade própria”, (ou seja, com “benefício comum para todos os membros da associação”).

Nota-se, também, que a construção do Ministério Público vê-se igualmente constrangida a aceitar como credível, (cfr., concl. 7ª a 9ª), que o arguido A, que de início, não fazia parte, (por não ser sequer membro), da mesma “organização criminosa”, passasse, (de forma repentina e de imediato), a liderá-la, (cfr., o teor conclusivo do facto n.° 1), o mesmo sendo de se dizer em relação aos demais arguidos que, (alegadamente), fizeram parte desta (mesma) “organização criminosa”, pois que em momento algum se demonstra que materializado e assumido foi um “encontro de vontades”, do qual resulte o atrás referido “centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto”, limitando-se o Ministério Público a afirmar, de forma que se nos apresenta algo geral e abstracta, que, (afinal), o objectivo era a “transferência de benefícios ilícitos para os promotores imobiliários”, (cfr., concl. 26ª), reconhecendo, também, (implicitamente), que cada suposto membro da organização criminosa prosseguia “fins próprios” (e individuais), seja para benefício próprio ou das empresas imobiliárias às quais estava ligado, ou para benefício dos seus familiares, (cfr., concl. 22ª, onde até se refere a “cinco grupos”, ao invés de “uma organização criminosa”), dando-se ainda o caso de, vários membros, (incluindo membros essenciais), deixar de pertencer e abandonar a organização criminosa logo que deixaram de ocupar cargos na Administração Pública, (o caso do arguido L), ou de actuar apenas e tão só no sentido de dissimular a origem ilícita de determinadas vantagens, (como é o caso dos familiares do mesmo arguido L).

Resulta, assim, em nossa modesta opinião, que o Ministério Público adoptou uma interpretação excessivamente lata dos conceitos de “associação ou sociedade secreta”, ou “associação criminosa”, no âmbito do qual caberia todo o tipo de “colaboração” ou “actividade criminosa interpessoal”: desde a “comparticipação”, a outras situações de colaboração, como, por exemplo, aquela em que o agente de um crime de “branqueamento de capitais” “auxilia” o agente do crime precedente a dissimular a origem ilícita das vantagens obtidas, ou, mesmo, a que se verifica entre um “corruptor” e o (respectivo) “corrompido”.

Aqui, poder-se-ia ainda equacionar a prática do aludido crime de “associação ou sociedade secreta” no âmbito dos cometidos crimes de “falsificação de documentos” pelos quais foram (nomeadamente) condenados os (1°, 2° e 5°) arguidos, A, B e E.

Porém, atenta a matéria de facto que para a questão se apresenta relevante, e valendo aqui as considerações que já se deixaram expostas, mais não se mostra de dizer.

Nestes termos, e na – total e absoluta – ausência de outros elementos de facto concretos e objectivos que demonstrem o referido “elemento associativo”, ou seja, a existência de uma “organização com fins próprios e diversos” dos “fins próprios de cada um dos seus membros”, reparo não merece o Tribunal de Segunda Instância ao considerar que os (1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 7°, 8ª, 10°, 16° e 17°) arguidos, (então recorrentes, e ora recorridos), A, B, C, D, E, G, H, J, P e Q, não incorreram na prática do crime de “associação ou sociedade secreta”, (cfr., art. 2° da Lei n.° 6/97/M), nem no de “associação criminosa”; (cfr., art. 288° do C.P.M.).

4.2 Dos crimes de “corrupção” e de “branqueamento de capitais”.

Pois bem, como se referiu, o Tribunal de Segunda Instância decidiu também pela absolvição do arguido A da prática de (6) crimes de “corrupção passiva”, porquanto o mesmo ainda não tinha a qualidade de “funcionário público” quando obteve as vantagens oferecidas pelos empresários.

Quanto à referida “absolvição”, recorde-se que o Tribunal de Segunda Instância teve em conta os seguintes elementos de facto:

“2. Em 8 de Abril de 2014, o arguido B e o arguido E transferiram 1% das participações sociais na “Sociedade de Investimento XXX, Ltd.” para a “Sociedade de Investimento XXX, Ltd.” e doaram gratuitamente 1% das participações sociais do “Projecto Imobiliário do Clube de Golf de XXX” ao arguido A, avaliadas em cerca de 53 a 100 milhões renminbis. (cfr. o facto provado n.º 358).
3. Em 12 de Agosto de 2014, o arguido E, através dos seus subordinados, transferiu, de forma indirecta, 3 milhões renminbis para a conta bancária do arguido A no Interior da China, como os benefícios ilícitos de ajudar na aprovação do projecto de plano de construção do “XXX” pelo arguido A, depois de o mesmo ter assumido o cargo de director da DSSOPT. (cfr. o facto provado n.º 368).
4. De 26 de Novembro a 18 de Dezembro de 2014, o arguido E, antes de o arguido A assumir o cargo de director da DSSOPT, em 20 de Dezembro de 2014, transferiu, de forma indirecta, através dos seus subordinados, 2.678.000 renminbis para as contas bancárias do arguido A e do arguido R, no Interior da China, respectivamente, como benefícios ilícitos em troca de ajudar na aprovação do projecto de construção do “XXX” pelo arguido A. (cfr. o facto provado n.º 373)
5. Em 17 de Setembro de 2014, o arguido B e o arguido E, antes de o arguido A tomar posse como director da DSSOPT em 20 de Dezembro de 2014, aproveitaram a aquisição de participações sociais da “Sociedade de Consultadoria em Arquitectura XXX” detidas pelo arguido A como cobertura, e transferiram 27,46 milhões de dólares de Hong Kong da “XXX Development Limited” em nome dos arguidos B e E para o arguido A através do arguido J, como contrapartida dos benefícios ilícitos da continuação da ajuda prestada na aprovação do projecto de construção do “XXX” depois de o arguido A ter assumido funções como director da DSSOPT. (cfr. o facto provado n.º 382)
6. Em 12 de Novembro de 2014, o arguido B e o arguido E venderam dois lugares de estacionamento no “Edf. XXX”, que eram propriedade da irmã mais velha do arguido B, XXX, ao arguido A, que estava prestes a tomar posse como director da DSSOPT, por um preço de pelo menos 2,88 milhões de patacas, que era inferior ao preço de mercado, como contrapartida pela sua assistência na aprovação do projecto de construção do “XXX” da “XXX Development Limited”, que era propriedade do arguido B e do arguido E. (cfr. o facto provado n.º 401). (…)
1. Em 28 de Março de 2014, o arguido D, o arguido C e o arguido G ofereceram ao arguido A uma fracção duplex do “XXX”, avaliada em 20,2 milhões de dólares de Hong Kong, através de doação gratuita, depois de este ter assumido o cargo de director da DSSOPT, em contrapartida da ajuda de A na aprovação das últimas fases do “Projecto de XXX” e na aceleração da emissão da licença de construção. (cfr. facto provado n.º 455)”.

E, como o referido arguido A apenas tomou posse como director da D.S.S.O.P.T. em Dezembro de 2014, entendeu que:

“(…) no momento da prática do seu acto (aceitação dos benefícios mencionados nos pontos 2 a 6 supra), o arguido A ainda não tinha nenhum dos estatutos previstos no conceito de funcionário público, tal como estipulado no artigo 336.º do Código Penal (que não inclui “uma pessoa que vai assumir o cargo de funcionário público”), por conseguinte, não preenche o elemento subjectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito, nos termos do artigo 337.º do Código Penal, pelo que não existe o destinatário da corrupção activa.
O acto de uma pessoa que vai assumir o cargo de funcionário público (tal como acontece com o acto do arguido A no presente caso) também está fora do âmbito semântico do conceito de “funcionário público”, tal como estipulado no artigo 336.º. Mesmo que o termo “promessa” esteja previsto nos artigos 337.º e 339.º do Código Penal, deve referir-se a “promessa assumida por ou perante funcionário público”. Por conseguinte, de acordo com o princípio da legalidade, é evidente que o acto do recorrente, A, não pode ser considerado como o crime de corrupção passiva para acto ilícito nos termos do artigo 337.º e o crime de corrupção activa para acto ilícito nos termos do artigo 339.º do Código Penal.
Pelas razões acima expostas, o Tribunal a quo cometeu um erro na aplicação da lei ao condenar os respectivos recorrentes pela prática dos crimes de corrupção activa e passiva (relativamente à transferência de benefícios pelo recorrente A antes de assumir o cargo de funcionário público).
Este Tribunal absolve os respectivos arguidos dos crimes pelos quais foram condenados. (…)
Da análise dos factos dados provados pelo acórdão recorrido, resulta também que era 28 de Março de 2014 a data em que o arguido A obteve a fracção duplex de XXX, nessa altura este arguido já deixou a função pública e ainda não assumiu o cargo de director da DSSOPT, por outras palavras, o 1.º arguido não tinha qualidade de funcionário público ao obter este imóvel.
Por isso, com base na análise feita por este tribunal no capítulo anterior, o recorrente A, ao receber a vantagem (uma facção duplex de XXX, no valor de HKD $20.200.000,00), não tinha a qualidade de funcionário previsto no art.º 336.º do Código Penal e, por consequência, não é satisfeito o requisito subjectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto no art.º 337.º do Código Penal.
Assim, existe erro da aplicação da lei relativamente à subsunção deste crime realizada pelo acórdão recorrido”; (cfr., fls. 42816 a 42821 e 387-v a 392-v do Apenso, pág. 393 a 403 do Ac. recorrido).

Nesta conformidade, “caíram” os referidos crimes de “corrupção passiva para acto ilícito” pelos seguintes factos:
► em relação ao projecto do “Alto de Coloane”
- a transmissão de 1% das acções da “Investimento Co. de XXX, Ltd” para o arguido A, (cfr., factos 358° a 367°);
- a transferência efectuada pelo arguido E no valor de RMB¥3.000.000,00, (cfr., factos 368° a 372°);
- a transferência efectuada pelo arguido E no valor de RMB¥2.678.000,00, (cfr., factos 373° a 381°);
- a aquisição pelos arguidos B e E das quotas do arguido A na “Sociedade de Consultadoria em Arquitectura XXX” por uma quantia de HKD$27.460.000,00, (cfr., factos 382° a 400°); e,
- compra pelo arguido A aos arguidos B e E de dois lugares de estacionamento no Edf. XXX a um preço de MOP$2.880.000,00 e que era inferior ao preço de mercado; (cfr., factos 401° a 407°).
►em relação ao projecto “XXX”
- a “aquisição gratuita” pelo arguido A de uma fracção do tipo duplex do Edf. XXX no valor de HKD$20.200.000,00 “doada” pelos arguidos D, C e G; (cfr., factos 455° a 464°).

Em face da absolvição pelos referidos crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, considerou também o Tribunal de Segunda Instância que não se verificavam os subsequentes (6) crimes de “branqueamento de capitais (agravado)” pelo mesmo arguido (alegadamente) cometidos, o que, por sua vez, deu (ainda) lugar à decisão de absolvição dos arguidos B, (de 3 destes crimes), C, (1 crime), D, (1 crime), E, (5 crimes), G, (1 crime) e J, (1 crime), (este último envolvido na compra das quotas do arguido A na “Sociedade de Consultadoria em Arquitectura XXX” por uma quantia de HKD$27.460.000,00), sendo de notar também que em relação Projecto da “Vivenda na XXX”, considerando que faltavam factos objectivos suficientes para se ter como efectivamente praticado um “acto funcional indevido em troca de uma vantagem concreta”, (cfr., factos 583° a 610°), convolou a condenação pelo crime de “corrupção passiva para acto ilícito” do arguido A para uma condenação pelo crime de “abuso de poder”.

Ora, nas suas alegações de recurso, o Ministério Público parece pretender colocar em causa todo este trecho decisório; (cfr., concl. 40ª a 56ª).

Contudo, em face do teor da “conclusão 57ª”, retira-se que o Ministério Público não olvida que tal “segmento decisório, relativamente aos crimes de “corrupção”, não é susceptível de recurso”, e que pretende apenas impugnar a decisão de “absolvição pelos crimes de branqueamento de capitais (agravado)” de A, (6 crimes), B, (3 crimes), C, (1 crime), D, (1 crime), E, (5 crimes), G, (1 crime) e J, (1 crime).

Justificam-se aqui algumas considerações.

Tem sido entendimento constante e pacífico da doutrina e da jurisprudência que as alíneas f) e g) do n.° 1 do art. 390° do C.P.P.M. se referem às “penas abstractamente aplicáveis ao crime”, e não à “pena concretamente aplicada” pelas Instâncias no processo em curso; (cfr., v.g., o Ac. do T.U.I. de 21.01.2009, Proc. n.° 54/2008, onde se deixou claramente dito que “(…) em matéria penal, o TUI só intervém na apreciação dos crimes mais graves em termos de pena abstractamente aplicável (…)”).

A doutrina comparada, (em relação a norma equivalente à alínea g) do n.° 1 do art. 390° do C.P.P.M.), também refere que “há um certo consenso doutrinal e jurisprudencial no sentido de a pena a considerar ser a pena aplicável e não a pena aplicada. Um consenso relativamente fácil de alcançar, desde logo em face da letra da lei”; (cfr., v.g., Manuel da Costa Andrade, Maria João Antunes e Susana Aires de Sousa in, “Tempestividade e Admissibilidade de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.° 3, 2003, pág. 424 e 425).

Para determinar a recorribilidade de certas decisões tomadas pelo Tribunal de Segunda Instância, é ainda relevante apurar o alcance da expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” utilizada nas alíneas f) e g) do n.° 1 do art. 390° do C.P.P.M..

Segundo Germano Marques da Silva, “A expressão mesmo em caso de concurso de infracções suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do Código Penal). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles.
Parece-nos que a expressão mesmo em caso de concurso de infracções significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3”; (in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2000, pág. 325).

Na jurisprudência comparada, era também maioritário o entendimento segundo o qual “afere-se da recorribilidade ou irrecorribilidade do acórdão das Relações tão só perante a pena aplicável em abstracto por cada crime, considerado isoladamente, ainda que, existindo concurso de infracções, a pena única possa ultrapassar os limites aí indicados, de 5 e 8 anos, respectivamente”; (cfr., v.g., o Ac. do S.T.J. de 22.05.2003, in C.J.S.T.J., n.° 166, Ano XXXVIII, Tomo I, 2003, pág. 190 a 192).

Pronunciando-se sobre a questão, este Tribunal de Última Instância tem também considerado que:

«É certo que tanto a alínea f), como a alínea g) usam a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”.
Mas, em primeiro lugar, a letra da lei aponta para a penalidade aplicável em abstracto a cada crime. Se se pretendesse referir à penalidade unitária concretamente aplicável em caso de concurso, não deixaria de se expressar de outra forma.
Em segundo lugar, manifestamente, o que se pretende é limitar o recurso para o TUI aos casos de crimes mais graves. Ora, isto só é assim relativamente a cada crime, independentemente da pena unitária aplicável em caso de concurso de infracções. Quer dizer, por vezes, o máximo da penalidade unitária, em concreto, é superior a 8 ou 10 anos de prisão, em caso de crimes de pouca gravidade, bastando que se trate de um grande número de infracções. Ora, não seria razoável, em tais casos, permitir, o recurso para o TUI.
Por último, quando no art. 12.º, n.º 1, alínea c) se fixa a competência do tribunal colectivo, a lei é clara ao fixar tal competência tendo em conta o limite máximo da penalidade unitária abstractamente aplicável em caso de concurso. Ao passo que nas alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º se levou em conta apenas a penalidade abstracta aplicável a cada crime, mesmo que esteja em causa um concurso de infracções.
Portanto, a interpretação a dar à expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” é a de que é necessário que a penalidade aplicável a cada crime exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º, ainda que esteja em causa um concurso de infracções
É esta, aliás, a opinião de GERMANO MARQUES DA SILVA,2 a propósito de norma semelhante do Código português, quando refere que “...a expressão mesmo em caso de concurso de infracções significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta aqui a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes...”»; (cfr., v.g., o Ac. de 17.09.2003, Proc. n.° 20/2003).

Não há assim dúvidas que a recorribilidade dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Segunda Instância depende da “pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes (isoladamente) considerados”, não sendo a “pena aplicável ao concurso de infracções” relevante para esse efeito, (ou seja, não se atende ao limite máximo da pena única aplicável).

Nesta conformidade, e considerando que ao crime de “corrupção passiva para acto ilícito” é abstractamente aplicável uma pena de limite máximo até 8 anos de prisão, (cfr., art. 337°, n.° 1 do C.P.M.), impõe-se desde já consignar que o segmento decisório que absolveu o arguido A da prática de 6 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, (e mesmo que se considere aqui a sua condenação pelo crime de “abuso de poder”), não é susceptível de recurso para este Tribunal de Última Instância ao abrigo do art. 390°, n.° 1, alínea f) do C.P.P.M..

Porém, in casu, defende o Ministério Público que o recurso poderá incidir sobre os crimes de “branqueamento de capitais (agravado)”, na medida em que no seu recurso se impugnava igualmente a questão da absolvição da prática dos crimes de “associação ou sociedade secreta”, (art. 2° da Lei n.° 6/97/M), e que, em caso de revogação, e consequente “condenação”, poderia dar lugar a uma “agravação” destes crimes de “branqueamento de capitais”, passando o limite máximo da pena abstractamente aplicável a ser de 12 anos, (nos termos do art. 4°, alínea 1) da Lei n.° 2/2006, não contando para este efeito o disposto nos n°s 8 e 9 do art. 3° da referida Lei n.° 2/2006).

Ora, como se considera em alguma jurisprudência comparada, “Em matéria de recursos a interpor para o STJ, nomeadamente para efeitos do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, é o acórdão da Relação, não o de 1.ª instância, que fixa o enquadramento jurídico e, por aí, a moldura penal das infracções”; (cfr., v.g., o Ac. do S.T.J. de 12.02.2003, Proc. n.° 4202/02).

Porém, não se pode perder de vista que o Tribunal Judicial de Base teve outro entendimento em termos de “qualificação jurídico-penal” daquelas condutas, pretendendo o Ministério Público defender essa leitura sufragada em Primeira Instância.

Ora, sobre idêntica questão, já considerou este Tribunal de Última Instância que:

“Mas naqueles casos, em que a sentença de 1.ª instância condena o arguido por crime a que se aplica, em abstracto, pena de multa ou pena de prisão superior a oito anos, mas por via do recurso do arguido, do Ministério Público no exclusivo interesse do arguido, ou por alteração oficiosa da qualificação jurídica, como foi o caso dos autos, o Tribunal de Segunda Instância condena por crime a que se aplica, em abstracto, pena de multa ou pena não superior a oito anos de prisão, mas em que se pretende recorrer desta decisão, com o fim de que o arguido seja condenado por crime a que caiba a penalidade de prisão superior a oito anos, haverá recurso?
Afigura-se-nos ter de ser positiva a resposta.
Por um lado, a sentença de 1.ª instância condenou por crime a que é aplicável pena de prisão superior a oito anos. É certo que o Tribunal de Segunda Instância alterou a qualificação para crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mas o que é essencial é ter em conta que o recorrente recorre com o fundamento em que o arguido deve ser punido por crime a que é aplicável pena de prisão superior a oito anos, pelo que se justifica a admissão do recurso.
Já assim não seria se o recorrente não impugnasse a qualificação do Tribunal de Segunda Instância, isto é, concordasse que ao crime seria aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mas pretendesse impugnar outros aspectos da decisão, como a medida da pena ou outro. Sendo a ratio da lei apenas permitir 2.º grau de recurso nas situações consideradas mais graves e, portanto, mais severamente punidas pelo ordenamento jurídico, não se justificaria o recurso se a pena de prisão nunca pudesse ultrapassar oito anos.
Já se o fim do recurso é precisamente obter uma pena mais grave, daquelas que cabem aos crimes, relativamente aos quais se admite recurso para o TUI, já faz todo o sentido admitir o recurso.
É, aliás, o que sucede, ressalvadas as diferenças, com o recurso cível da decisão respeitante ao valor da causa, em causa com valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre, com fundamento de que o valor da causa excede aquela alçada [artigo 583.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil]. Neste caso, é admissível o recurso para impugnar a decisão sobre um elemento definidor da admissibilidade do recurso.
Decide-se, assim, ser admissível o recurso. Contudo, se a tese do recorrente, no sentido de o arguido ser condenado por crime a que é aplicável pena de prisão superior a oito anos, não vingar, não se admitiria impugnação de outros aspectos da decisão recorrida”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.01.2012, Proc. n.° 62/2011).

Na situação em questão, mantendo-se válido e adequado o entendimento que se deixou exposto, e discutindo o Ministério Público no presente recurso a verificação de crimes de “associação ou sociedade secreta” que podiam implicar que os crimes de “branqueamento de capitais”, (de cuja prática os arguidos foram absolvidos), voltassem a ser considerados como “agravados”, apresenta-se-nos de se considerar assim que o recurso sobre este trecho decisório podia prosseguir.

Contudo, caindo, como caiu, a pretendida condenação pelo crime de “associação ou sociedade secreta”, visto cremos estar que já não se poderá pretender a condenação dos arguidos por crimes de “branqueamento de capitais (agravado)” pelos quais foram absolvidos pelo Tribunal de Segunda Instância, uma vez que de uma decisão sobre tais crimes, na forma “simples”, também não cabe recurso para este Tribunal de Última Instância, (tal como se observou no supracitado Acórdão de 19.01.2012, Proc. n.° 62/2011).

4.3 Quanto à “perda dos objectos relacionados com o crime”.

Sobre esta matéria assim ponderou e decidiu o Tribunal Judicial de Base:

“Quanto aos outros objectos apreendidos, aos produtos obtidos com a prática dos crimes em causa, aos produtos resultantes da prática dos crimes em causa, e aos bens ocultados pelo 1.º arguido A (atento nomeadamente o requerimento apresentado pelo Ministério Público), tendo em conta a grande quantidade dos objectos apreendidos ou penhorados (onde se incluem bens móveis e imóveis), decide o Colectivo relegar a decisão sobre a matéria para momento posterior, de modo a não prejudicar o andamento da parte atinente à condenação penal do processo”; (cfr., fls. 39894-v e 421 do Apenso).

Considerando que o Tribunal Judicial de Base não tinha dado integral cumprimento ao disposto no art. 355°, n.° 3, alínea c) do C.P.P.M., pugnaram os arguidos, então recorrentes, para o Tribunal de Segunda Instância, pela “nulidade” da transcrita decisão, pedindo a devolução dos bens apreendidos.

Apreciando tal questão, (e, no essencial), assim considerou o Tribunal de Segunda Instância:

“(…)
Da norma acima transcrita resulta que, a lei exige que a sentença indique o destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime.
No entanto, o acórdão recorrido, para não prejudicar o andamento da parte atinente à condenação penal do processo, não procedeu ao tratamento dos objectos apreendidos.
Daí se vê que o acórdão recorrido, ao tratar das coisas ou objectos relacionados com o crime, não cumpriu completamente o disposto no artigo 355.º, n.º 3, alínea c) do CPPM.
No entanto de acordo com o artigo 360.º, n.º 1, alínea a) do CPPM, o vício formal acima referido não determina a nulidade da sentença.
Portanto, cabe ao Tribunal a quo resolver oportunamente a questão.
Quanto à questão de pagamento solidário de indemnização à RAEM invocada pelo recorrente Q.
Tendo analisado os elementos constantes dos autos, constata-se que, em relação aos terrenos em causa, o Ministério Público sugeriu declará-los perdidos a favor da RAEM. Portanto, esta questão também só será resolvida depois de o Tribunal a quo decidir sobre o destino dos objectos apreendidos”; (cfr., fls. 42852 a 42852-v e 422 do Apenso, pág. 465 a 466 do Ac. recorrido).

Tendo presente o que se deixou exposto, mostra-se de dizer que, em bom rigor, o que acabou o Tribunal de Segunda Instância por decidir foi, tão só e apenas, reconhecer que o Tribunal Judicial de Base não tinha dado “perfeito cumprimento” ao disposto no art. 355°, n.° 3, alínea c) do C.P.P.M., e, considerando que tal “vício” não configurava uma “nulidade” para efeitos do art. 360°, n.° 1, alínea a) do C.P.P.M., entendeu que a solução a adoptar devia ser a “devolução dos autos ao Tribunal Judicial de Base para aí se resolver a questão”.

E, nesta conformidade, em face do assim (concretamente) deliberado pelo Tribunal de Segunda Instância, não vemos como considerar que tenha havido ou ocorrido qualquer “alteração” ao antes decidido pelo Tribunal Judicial de Base, não se vislumbrando desta forma a “razão justificativa” do recurso pelo Ministério Público apresentado relativamente ao aludido segmento decisório, pois que antes não se tinha insurgido contra a decisão que sobre esta mesma “matéria” foi adoptada pelo Tribunal Judicial de Base.

*

Aqui chegados, adequado se nos apresentam ainda as seguintes 2 últimas notas.

Vejamos.

–– Em sede da sua resposta ao recurso pelo Ministério Público apresentado, vem o (4°) arguido, D, pedir:
- a prescrição do procedimento criminal em relação ao crime de “associação ou sociedade secreta”;
- a prescrição do procedimento penal em relação ao crime de “branqueamento de capitais” pelo qual foi condenado; e,
- a suspensão da execução da pena a que foi condenado.

Entende que o procedimento criminal relativo ao crime de “associação ou sociedade secreta” deve ter-se por prescrito, (ao abrigo do art. 110°, n.° 1, alínea b) do C.P.M.), na medida em que já teriam decorrido 15 anos desde o momento da sua prática, (que, se bem ajuizamos, seria, assim, o ano de 2003, de acordo com o “ponto 1°” dos factos dados como provados).

Ora, (independentemente do demais), e como se tem como adquirido, o crime de “associação ou sociedade secreta” é um “crime permanente”, à imagem do crime de “associação criminosa”; (cfr., v.g., Jorge Figueiredo Dias in, ob. cit., pág. 74 a 76, visto que, nestes crimes, não só a “consumação” mas também a “execução” permanecem enquanto se mantiver o “estado de compressão do interesse que é protegido pela incriminação”).

Porém, seja como for, decretada e confirmada estando a “absolvição” por tal crime, inúteis se mostram agora outras considerações.

Relativamente à alegada “prescrição do procedimento penal” em relação ao crime de “branqueamento de capitais”, e sem prejuízo do devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que não constitui questão sobre a qual deva este Tribunal de Última Instância emitir pronúncia, pois que não constitui matéria susceptível de recurso em face do disposto no art. 390°, n.° 1, alínea f) do C.P.P.M., (constatando-se que o 4° arguido D pretende aproveitar o recurso apresentado pelo Ministério Público para, em sede da resposta, voltar a discutir aspectos que se prendem com a sua condenação pela prática de um crime de “branqueamento de capitais (simples)” que, como em sede própria já se viu, é insusceptível de recurso para este Tribunal de Última Instância).

De todo o modo, e seja como for, sempre se adiantará que se nos mostra totalmente inaceitável a proposta interpretativa pelo mesmo arguido efectuada, uma vez que os n°s 8 e 9 do art. 3° da Lei n.° 2/2006 estabelecem limites máximos à pena de prisão aplicável que apenas operam no âmbito da “medida concreta da pena”, e não sobre a “moldura penal abstractamente aplicável”; (cfr., v.g., sobre o tema, Vitalino Canas in, “O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e de Repressão”, pág. 169 a 171).

E, os prazos de prescrição previstos no art. 110° e segs. do C.P.M. dependem, como é evidente, da pena abstractamente aplicável, e não, da pena concretamente aplicada.

Quanto à pretendida “suspensão da execução da pena” em que foi condenado, mostra-se-nos tão só de repetir o que atrás se consignou, visto que tal “questão” corresponde, igualmente, a matéria de recurso que, como já se referiu, é legalmente inadmissível em face do disposto no art. 390°, n.° 1, alínea f) do C.P.P.M..

Dest’arte, e em conformidade com o exposto, imperativo é também considerar prejudicada a questão relativamente ao seu “estatuto processual”.

*

–– Isto dito, adequadas se nos mostram ainda as (derradeiras) considerações que se seguem.

Dispõe o art. 392° do C.P.P.M.:

“1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2. Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
3. Em caso de comparticipação, o recurso interposto contra um dos arguidos não prejudica os demais”.

E, atento o estatuído no n.° 1 e n.° 2, alínea a) do transcrito comando legal, mostra-se de consignar que devia o Tribunal de Segunda Instância retirar as devidas legais consequências (do sentido) da decisão que proferiu.

Com efeito, o crime de “associação ou sociedade secreta”, (art. 2° da Lei n.° 6/97/M), é, à imagem do crime de “associação criminosa”, (art. 288° do C.P.M.), 1 crime de “comparticipação necessária”, na medida em que “os contributos dos vários comparticipantes para o facto se dirigem, na mesma direcção, à violação do bem jurídico (…)”; (cfr., v.g., Paulo Pinto de Albuquerque in, “Comentário do Código Penal”, 4ª ed., pág. 120).

Como aponta Figueiredo Dias, “para que possa falar-se de crime de associação criminosa, necessária se torna (…) a comparticipação de vários agentes”; (in “As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982 (arts. 287° e 288°)”, pág. 65).

No mesmo sentido vai, aliás, a jurisprudência deste Tribunal de Última Instância, pois que já antes entendeu que:

“De realçar, que a definição de associação ou sociedade secreta constante do art. 2.°, difere da definição do art. 263.° do Código Penal, então, vigente, na medida que lhe acrescenta dois elementos: a clandestinidade (muito embora se equipare a este tipo de associação aquela que, tendo-se constituído legalmente, se dedica a actividades criminosas) e o propósito de estabilidade, o que permitia destrinçar o crime de associação ou sociedade secreta, designado, há muito, pela doutrina como "crime de comparticipação necessária" (excepto para a modalidade de actuação que vem configurada pela fundação na forma de tentativa) da comparticipação como forma de realização do crime”; (cfr., v.g., o Ac. de 26.04.2023, Proc. n.° 20/2018, podendo-se também ver, o Ac. de 23.09.2009, Proc. n.° 26/2009, onde se considerou que: “No
presente processo, o co-arguido B foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de tráfico de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M na pena de oito anos e seis meses de prisão e multa de oito mil patacas, convertível em 53 dias de prisão.
O arguido não recorreu da decisão condenatória e começou a cumprir a pena logo depois da condenação.
Por despacho de 21 de Janeiro de 2009 da juiz de instrução criminal, foi concedida a liberdade condicional cujo período terminará em 29 de Novembro de 2010.
Por se tratar de caso de comparticipação entre a recorrente e o arguido, o presente recurso aproveita a este, ao abrigo do art.º 392.º, n.º 2, al. a) do CPP”).

Voltando ao caso dos autos, e em conformidade com o que se expõe, apresenta-se-nos pois que, em relação aos (demais) arguidos que não recorreram para o Tribunal de Segunda Instância e que foram pelo Tribunal Judicial de Base condenados pela prática do crime de “associação ou sociedade secreta”, (no caso,L, M, N, O e R), devia o Tribunal de Segunda Instância retirar as “devidas consequências” da sua decretada absolvição relativamente aos (1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 7°, 8ª, 10°, 16° e 17°) arguidos, A, B, C, D, E, G, H, J, P e Q, pois que, como se viu, em causa está um crime cometido em “comparticipação”, e a aludida decisão de “absolvição” não se fundou em “motivos estritamente pessoais” daqueles arguidos absolvidos.

O mesmo se nos parece que devia ponderar relativamente ao crime de “branqueamento de capitais” pelos (aludidos) arguidos não recorrentes do Acórdão do Tribunal Judicial de Base para o Tribunal de Segunda Instância, pois que, se verificados os pressupostos legais, deviam beneficiar de idêntica solução.

Dest’arte, necessário se mostrando o prévio contraditório sobre a “questão” atrás referida – em especial, sobre os seus concretos “efeitos”, (nomeadamente, a nível das penas aplicadas) – havendo, assim, diligências várias a efectuar, e não estando este Tribunal de Última Instância vocacionado para, em sede do presente recurso, as levar a cabo, resta-nos decidir no sentido de, relativamente a tal matéria, voltarem os autos ao Tribunal de Segunda Instância para, nada obstando, e após adequado procedimento proferir decisão em conformidade com o consignado.

Tudo visto, resta deliberar como segue:

Decisão

5. Nos termos e fundamentos que se deixaram expendidos, em conferência, acordam:
- negar provimento ao recurso do Ministério Público;
- negar provimento às questões suscitadas pelo (4°) arguido D;
- ordenar a devolução dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para os exactos efeitos consignados, (ou seja, relativamente aos legais efeitos da decisão proferida no seu Acórdão de 21.11.2023).

Sem tributação do Exmo. Recorrente dada a sua isenção, suportando o (4°) arguido D a taxa de justiça de 10 UCs pelo decaimento das questões colocadas.

Registe e notifique.

Macau, aos 30 de Abril de 2024


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

1 As duas tabelas em Anexo limitam-se a ilustrar graficamente os factos provados e as decisões do Tribunal a quo e do TSI, não implicando qualquer ampliação/diminuição dos factos provados, nem constituindo provas novas.
2 O TSI absolveu A de um “crime de corrupção activa” [Projecto de Construção da Vivenda na Colina da Penha] e convolou-o para o crime de abuso de poder ao abrigo do artigo 347.º do Código Penal [na pena de dois anos de prisão, cfr. fls. 409 a 412 e 456 da sua decisão], e o MP mantém a sua posição, tal como exposta nas fls. 53 a 54 do parecer ao TSI [i.e., o entendimento do TJB sobre a lei estava correcto e foi constituído um crime de corrupção activa], mas como a pena máxima para ambos os crimes é inferior a oito anos de prisão, a disposição respeitante ao recurso para o TUI não está satisfeita, não sendo recorrível a decisão.
3 O TSI convolou o crime de branqueamento de capitais [agravado] para o crime de branqueamento de capitais simples devido à absolvição dos arguidos de crime de associação ou sociedade secreta.
4 A era subdirector nos anos de 2004 a 2008, mas nessa altura A não esteve envolvido na prática dos crimes, e é ainda mais improvável que A tenha contactos e determinação com L em relação à prática dos crimes, dado que este saiu da função pública nos anos de 2008 a 2014.
5 Vide abaixo uma explicação da razão pela qual se refere a “antes de Março de 2014”.
6 Referem-se aos arguidos D, E, G, J, P, Q, H, N, M, O e R.
7 Apesar de D ter sido detido e ter entrado na prisão nos Estados Unidos da América de Setembro de 2015 a Março de 2021, teria dado instruções a C através de G para tratar dos assuntos de XXX, em especial no que diz respeito à recuperação do terreno em 31 de Dezembro de 2015, tal como referido no segundo parágrafo de fls. 305 do acórdão a quo.
8 O Tribunal a quo considerou que o acto constituía um crime de corrupção activa (que prescreveu) e um crime agravado de branqueamento de capitais, mas os dois crimes foram absolvidos pelo TSI, o que não impediu que o respectivo acto fosse considerado provado.
9 No entanto, não se trata de um crime agravado de branqueamento de capitais porque a vantagem foi dada directamente a A e não houve qualquer evasão ou dissimulação da vantagem ilícita.
10 Os 4 arguidos supraditos não interpuseram recurso ao TSI, mas o TSI referiu esta parte no acórdão, por isso, explica-se no presente recurso o conteúdo da participação na associação ou sociedade secreta por parte destes 4 arguidos.
11 Este facto constitui um crime de branqueamento de capitais verificado pelo tribunal a quo, mas entende o TSI que como o A, ao receber o interesse, não tinha a qualidade de funcionário, deve ser absolvido do crime de corrupção activa e do crime de branqueamento derivado, o que, porém, não obsta à existência deste facto provado, para efeito do julgamento de facto e de direito sobre o “crime de associação ou sociedade secreta”.
12 O TSI considerou que as informações disponíveis apenas demonstram que os diferentes interesses de empresários representados por B, C, D, E tinham, em seu próprio benefício, separada e sucessivamente (também com a participação dos seus familiares e amigos), uma relação de transferência de interesses com os dois então directores do DSSOPT (L e A), e que estes últimos tinham, em contrapartida, cometido violações dos seus deveres funcoinais durante os respectivos mandatos através de diferentes meios. No entanto, tanto o acórdão do Tribunal a quo como a acusação careciam de factos concretos e objectivos sobre a concertação de esforços entre eles e o seu acordo para cometer um determinado crime. Os factos provados n.ºs 639 e 640 do acórdão a quo são factos concludentes. (cfr. o terceiro parágrafo de fls. 426 do acórdão).

13 Conforme o facto provado n.º 4, quando o M soube que o L estava a ser investigado, a primeira coisa que fez foi discutir com o C; o N e o O também telefonaram a C e encontraram-se com ele antes de terem fugido de Macau; alguns meses mais tarde, C e XXX deslocaram-se à Tailândia para se encontrarem com o M, e continuaram a emprestar dinheiro ao M para emergências. Os factos provados mostram também que, entre 2011 e 2019, houve pelo menos cerca de 600 chamadas telefónicas entre membros da família L e o C (cfr. fls. 26507 a 26510 do volume 98 do processo principal), só o L teve 249 chamadas com C e M teve 336 chamadas com C.
14 As escutas telefónicas e as chamadas via Wechat mostram que houve uma série de encontros entre o B e o C entre 2019 e 2021 para discutir as respectivas contramedidas (cfr. fls. 1 do volume 1 do Anexo 27 do processo principal e fls. 127 e 128 do volume 1 do anexo 68 do processo principal). Os registos de chamadas telefónicas também refletem que, de 2011 a 2018, houve 41 chamadas entre eles. (CD n.º 10, fls. 10 do anexo 9).
15 vide o teor constante de fls. 5 a 23, aqui não se repete.
16 O A tomava o cargo de subdirector quando o L estava director (1999 ao meio de 2008), mas nessa altura não se considera que o A participou na associação ou sociedade secreta dirigida pelos L, B e C. Conforme os factos provados, o A só participou na associação ou sociedade criminosa quando sabia que tomaria o cargo de director próximo e, por isso, recebeu quantia de corrupção dada pelos B e D (pelo mais cedo no fim de Março de 2014).
17 Este indício mostra que isto não era ocasional: o arguido B, junto com o recorrente, explorava sociedades desde o ano 2012, por isso, ele ordenou desde Dezembro de 2013 até Dezembro de 2014 a cancelar “A” nos documentos das sociedades supraditas, substituindo por “XXX”. Caso o A não soubesse o facto de tomar o cargo de director, porque um comerciante comum cancelaria “A” nos documentos nas sociedades de que tinha acções, substituindo por “XXX”. Ademais, o A começou a vender as acções das sociedades dele a partir de Julho de 2014, tais como “XXX” e “XXX”, o que significa que o A fazia “preparação antecipada” e dissimulação para tomar o cargo de director.
18 São exploradas pelos B e D juntos as “WU XXX XXX CHI IP FA CHIN IAO HAN KONG SI”, “MEI XXX XXX CHI IP FA CHIN IAO HAN KONG SI”, “PUN XXX XXX CHI IP FA CHIN IAO HAN KONG SI” e “I XXX XXX CHI IP FA CHIN IAO HAN KONG SI”; são exploradas pelo B próprio junto com a mulher e os filhos do Ng as “NGA XXX XXX CHI IP FA CHIN IAO HAN KONG SI”, “PAK XXX XXX CHI IP FA CHIN IAO HAN KONG SI”, “POU XXX XXX CHI IP FA CHIN IAO HAN KONG SI” e “SON XXX XXX CHI IP FA CHIN IAO HAN KONG SI”.
19 Quanto ao prazo de prescrição mencionado pelo recorrente D, entendemos que o crime de associação criminosa é um crime permanente e o prazo de prescrição só corre desde o dia em que cessar a consumação. A associação criminosa permanecia até, pelo menos, 2020 e, mesmo que tenhamos uma visão mais favorável ao recorrente, ou seja, o recorrente não tinha qualquer motivo para continuar a participar no Projecto de XXX após a conclusão do projecto em seu nome, devemos, pelo menos, contar a partir de Dezembro de 2015 e o prazo de prescrição do crime não foi concluído.
20 É também a posição de jurisprudência do TUI no Processo n.º 123/2021, cfr. fls. 184 da versão em linha.
21 Eis o teor da jurisprudência:
Cabe recurso para o Tribunal de Ultima Instancia (TUI) se a sentença de 1ª instância condena o arguido por crime a que seja aplicável, em abstracto, pena de multa ou pena de prisão de superior a oito anos, mas em recurso o Tribunal de Segunda Instancia condena por crime a que se aplica, em abstracto, pena de multa ou pena não superior a oito anos de prisão, sempre que o recurso para o TUI tenha por fim a condenação do arguido por crime a que cabe penalidade de prisão superior a oito anos.
22 No caso de A, os 4 crimes de branqueamento de capitais condenados pelo TSI devem ser alterados para os 4 crimes de branqueamento de capitais agravados.
23 No caso de A, não são aqui contabilizados os 6 crimes de branqueamento de capitais absolvidos por não serem procedentes os 6 crimes de corrupção activa (e o entendimento do TSI sobre o conceito “funcionário público” no crime de corrupção activa e a absolvição dos respectivos crimes de branqueamento de capitais serão objecto do recurso e da explicação detalhada na próxima Parte, Parte IV).
24 Os crimes de corrupção activa praticados pelos arguidos empresários já foram basicamente prescritos na fase de inquérito do processo, e paenas o arguido B foi condenado pelo TJB pela prática de 2 crimes de corrupção activa, vide o anexo 1.
Quanto aos crimes de branqueamento de capitais pelos quais os arguidos empresários foram absolvidos porque A não tinha a qualidade de funcionário, são seguintes os respectivos números:
B foi absolvido pelo TSI da prática de 3 crimes agravados de branqueamento de capitais;
C foi absolvido pelo TSI da prática de 1 crime agravado de branqueamento de capitais;
D foi absolvido pelo TSI da prática de 1 crime agravado de branqueamento de capitais;
E foi absolvido pelo TSI da prática de 5 crimes agravados de branqueamento de capitais;
G foi absolvido pelo TSI da prática de 1 crime agravado de branqueamento de capitais;
J foi absolvido pelo TSI da prática de 1 crime agravado de branqueamento de capitais.
25 A razão pela qual o Tribunal de Segunda Instância deixou de referir aqui os “crimes agravados de branqueamento de capitais”, deve ser a de que ele já absolveu o arguido, na página 427 do acórdão, da prática do crime de associação secreta, pelo que entende que não se verifica a circunstância agravante de “ter sido praticado por associação secreta”.
26 Não obstante o Tribunal de Segunda Instância não ter afirmado expressamente absolver o arguido B dos crimes de branqueamento de capitais resultantes da prática dos crimes de corrupção, a verdade é que, da menção de “absolver o arguido B de 3 crimes de branquemento de capitais” (cfr. a página 457 do acórdão), pode-se concluir que foi assim que o Tribunal de Segunda Instância entendeu.
27 Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Catórica Editora, p. 880, anotação n.º 4 ao aritgo 372, crime de corrupção passiva para acto ilícito.
28 Deve entender-se que o agente voluntariamente desiste de praticar os actos administrativos ilícitos como contrapartida.
29 Sobre os critérios de distinção entre a corrupção antecedente e a corrupção subsequente, vide o acórdão do Tribunal de Última Instância, proferido no processo n.º 36/2007, página 397 da versão disponível on-line, cujo teor é: “A corrupção é antecedente se a oferta ou a promessa de vantagens ocorrem antes do acto do funcionário. Se aquelas ocorrem depois deste acto trata-se de corrupção subsequente. Nada obsta, portanto, a que se verifique o crime de corrupção passiva mesmo que o pacto entre corruptor e corrompido e a gratificação ilegítima se reportem a um acto já passado, porque ainda aqui houve transacção com o cargo e ofensa à autonomia do Estado”.
30 Cfr. a versão do acórdão disponível on-line, página 394 e 395.
31 www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/9208ED97398DDB08025825E0044A304
32 Comentário conimbricense do Código Penal tomo III p. 661-662.
33 Não concordamos, de forma alguma, com o entendimento adoptado pelo Tribunal de Segunda Instância, no 3.º parágrafo da página 396 do seu acórdão.
34 Porque a aceitação de subornos e a prática de actos que constituem o branqueamento de capitais em relação a esses factos ocorreram em 2014, isto é, antes de A assumir o cargo de director dos serviços em 20 de Dezembro de 2014.
35 V. o acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 62/2011, nota de rodapé n.º 33.
36 Tendo em conta que o valor dos objectos apreendidos já superou obviamente MOP 1.000.000,00, especialmente foram apreendidos vários imóvel registados em nome do arguido D, foi apreendida a Vivenda na XXX pertencente ao arguido B, foram apreendidos os produtos obtidos por C através da prática de crime, foram apreendias as contas bancárias da arguido H, está em conformidade com o artigo 390.º, n.º 2 do CPPM, e cabe recurso para o Tribunal de Última Instância. cfr. o acórdão do Tribunal de Última Instância proferidos nos processos n.º 48/2008 e n.º 23/2017.
37 cfr. pág. 442 do acórdão online.
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