Processo nº 870/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data do Acórdão: 18 de Abril de 2024
ASSUNTO:
- Revisão de sentença
- Dívida
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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 870/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 18 de Abril de 2024
Requerente: (A)
Requerido: (B)
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
(A), com os demais sinais dos autos,
vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
(B), também com os demais sinais dos autos.
Citado o Requerido para querendo contestar este silenciou.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Por sentença proferida em 20.12.2019 e transitada em julgado em 09.01.2020 do Tribunal Popular da Cidade de Taishan da Província de Guangdong foi decidido que:
1. O Réu (B) deverá, no prazo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor deste acórdão, pagar ao Autor (A) a quantia de $148.585,50 pelas obras de construção e respectivos juros (com $148.585,50 como montante do capital, calculado à taxa de juro do Banco Popular da China sobre o período homologo de empréstimos de 1 de Maio de 2016 a 19 de Agosto de 2019, que será de $23.624,06; e calculado à taxa de cotação de mercado dos empréstimos publicada pelo Centro de Empréstimos Interbancários de todos os bancos na RPC de 20 de Agosto de 2019 até à data do pagamento integral).
2. Se a obrigação de pagamento não for cumprida no prazo especificado na presente sentença, os juros de mora relativos ao período em atraso serão duplicados em conformidade com o artigo 253.º da Lei de Processo Civil da República Popular da China.
3. A taxa de admissão do processo de $1.877,58 (o Autor (A) pagou $3.755,17 antecipadamente) será suportada pelo Réu (B). O pré-pagamento do Autor (A) da taxa de tratamento do caso de $3.755.17 será reembolsado por este Tribunal. O Réu (B) pagará ao Tribunal uma taxa suplementar em relação de admissão na quantia de $1.877,58.
4. Se não se conformar esta sentença, pode recorrer para o Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Jiangmen da Província de Guangdong, interpor recurso ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data de notificação da sentença, com cópias apresentadas de acordo com o número de partes da outra parte.
2. Aquela sentença entrou em vigor em 09.01.2020.
3. Pelo Tribunal Popular da Cidade de Taishan da Província de Guangdong foi proferida Decisão de Execução em 30.06.2020 com o seguinte teor:
O Exequente: (A), do sexo masculino, nascido em ** de Abril de 1968, casado, da etnia Han, residente na Cidade de Jiangmen da Província de Guangdong da RPC, “广东省江门市蓬江区XX苑X栋之X 2X”, titular do número do Bilhete de identidade de cidadão: 4xxxxxxxxx.
O Executado: (B), residente da RAEM, do sexo masculino, nascido em ** de Setembro de 1960, residente na Cidade de Jiangmen da Província de Guangdong da RPC, “广东省台山市台城XX路xx号”, titular do BIRM n.º 7xxxxx(1) e do Salvo-conduto para Deslocação ao Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau n.º M0xxxxxx.
Este Tribunal executa o caso do litígio relativo ao contrato de obras de construção entre o Exequente (A) e o Executado (B), nos termos da Sentença Civil deste Tribunal n.º (2019) 粤0781民初xx号, o Executado, (B), deve pagar a quantia de $148.585,50, juntamente com juros, ao Requerente, (A), num prazo superior a quinze dias a contar da data de entrada em vigor da referida Decisão(com $148.585,50 como montante do capital, calculado à taxa de juro do Banco Popular da China sobre o período homologo de empréstimos de 1 de Maio de 2016 a 19 de Agosto de 2019, que será de $23.624,06; e calculado à taxa de cotação de mercado dos empréstimos publicada pelo Centro de Empréstimos Interbancários de todos os bancos na RPC de 20 de Agosto de 2019 até à data do pagamento integral). Se a obrigação de pagamento não for cumprida no prazo especificado na presente sentença, os juros de mora relativos ao período em atraso serão duplicados em conformidade com o artigo 253.º da Lei de Processo Civil da República Popular da China.
No decurso da execução, o Tribunal emitiu uma notificação de execução ao Executado, ordenando-lhe que cumprisse as obrigações decorrentes do instrumento jurídico em vigor no prazo de 7 dias a contar da data de notificação de execução, mas o Executado ainda não cumpriu as suas obrigações. Após consulta aos serviços competentes, não se verificou a existência de bens ou indícios de bens disponíveis para execução pelo Executado.
O Tribunal considera que, uma vez que o Executado não dispõe actualmente de outros bens disponíveis para execução, não existem, de momento, condições para a execução e esta deve ser terminada em conformidade com a lei. Em conformidade com o artigo 519.º da 《Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a aplicação da 》, o Tribunal decide o seguinte:
A acção de execução em curso é encerrada.
Se o Exequente verificar que o Executado tem bens disponíveis para execução, pode requerer novamente a execução.
A presente decisão produz efeitos jurídicos a partir da sua notificação.
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular da Cidade de Taishan da Província de Guangdong foi o Réu condenado a pagar os valores ali indicados, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta da certidão junta que a decisão se tornou definitiva o que equivale nos termos da legislação da RPC a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versando sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Consta da certidão junta que o Réu foi regularmente citado, pelo que se conclui ter sido cumprido o princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que citado o Réu para estes autos nada invocaram, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença revidenda procede à condenação do Réu no pagamento de dívida, direito que a legislação de Macau igualmente prevê, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular da Cidade de Taishan da Província de Guangdong nos termos acima transcritos.
Custas pelo Requerente.
Registe e Notifique.
RAEM, 18 de Abril de 2024
(Relator)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
870/2023
REV e CONF DE DECISÕES 1