Processo nº 832/2022
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data do Acórdão: 18 de Abril de 2024
ASSUNTO:
- Revisão de sentença
- Divórcio
Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 832/2022
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 18 de Abril de 2024
Requerente: (A)
Requerida: (B)
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
(A), com os demais sinais dos autos,
vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
(B), também com os demais sinais dos autos.
Citada a Requerida editalmente para querendo contestar esta silenciou, pelo que, nomeando-se defensor para o efeito, veio este igualmente a silenciar.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Pelo Tribunal Popular do Distrito de Xiaoshan da Cidade de Hangzhou da Província de Zhejiang da República Popular da China foi proferido Termo de Conciliação Cível a qual tem eficácia jurídica desde 13.09.2022;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«Tribunal Popular do Distrito de Xiaoshan
da Cidade de Hangzhou da Província de Zhejiang
da República Popular da China
Termo de Conciliação Cível
(2022) Zhe 0109 Min Chu no. 1xxx
Autora: (B), titular do cartão de cidadão no. 3xxxxxxx, do sexo feminino, nascida a …, de etnia Han, residente na 杭州市….
Mandatário judicial: …, …, advogados do escritório de advocacia … (Hangzhou).
Réu: (A), residente permanente da RAEM, portador do BIRP de Macau no. 1xxxxxx(0), do sexo masculino, nascido a …, de etnia Han, residente na RAEM, na….
Mandatário judicial: …, …, advogados do escritório de advocacia ….
No caso do litígio de divórcio entre a autora (B) e o réu (A), depois que este tribunal instaurou um processo em 05 de Julho de 2022, o procedimento comum foi aplicado de acordo com a lei para realizar o julgamento.
Durante o processo de julgamento deste caso, após a conciliação presidida por este tribunal, as partes voluntariamente chegaram ao seguinte acordo e solicitaram ao Tribunal Popular que confirmasse:
1. (B) e (A) (tinha originalmente o cartão de cidadão da China Continental no. …) divorciaram-se;
2. O imóvel situado em Macau, na… (proprietário: (A), casado, cônjuge (B), em regime da separação de bens; descrito sob o número: …, no …, fracção autónoma …) e o imóvel situado em Macau, na… (proprietário: (A), divorciado; descrito sob o número: …, no Livro …, fracção autónoma …) são atribuídos ao requerente (A)
3. O imóvel inscrito a favor de (A) situado na Província de Guangdong, 廣東省…房產 (sob o número de certificado de direito de imóvel …) e o porão situado na Província de Guangdong 廣東省…x房產 (sob o número de certificado de direito de imóvel …), são atribuídos a (A);
4. O imóvel inscrito a favor de (A) situado na Cidade de Hangzhou, 杭州市…x號房產 (sob o número de certificado de direito de imóvel …) , o imóvel situado na Cidade de Hangzhou, 杭州市…x室房產 (sob o número de certificado de direito de imóvel …), o imóvel situado na Cidade de Hangzhou, 杭州市…x室房產 (sob o número de certificado de direito de imóvel …), o imóvel situado na Cidade de Hangzhou, 杭州市…x室房產 (sob o número de certificado de direito de imóvel …), o imóvel situado na Cidade de Hangzhou, 杭州市…x室房產 (sob o número de certificado de direito de imóvel …), o imóvel situado na Cidade de Hangzhou, 杭州市…x室房產 (sob o número de certificado de direito de imóvel …), o imóvel situado na Cidade de Hangzhou, 杭州市…x室房產 (sob o número de certificado de direito de imóvel …), o imóvel situado na Cidade de Hangzhou, 杭州市…x室房產 (sob o número de certificado de direito de imóvel …), o imóvel situado na Cidade de Hangzhou, 杭州市…x房產 (sob o número de certificado de direito de imóvel …) e o imóvel situado na Cidade de Hangzhou, 杭州市…x房產 (sob o número de certificado de direito de imóvel ….) são atribuídos a (B);
5. O imóvel inscrito a favor de (B) e de (A) situado na Cidade de Hangzhou, 杭州市…x室房產 (sob o número de certificado de direito de imóvel …) é atribuído a (B);
6. (A) compensou a (B) dez milhões de yuans, quanto a esta quantia, será paga a quantia de 5 milhões de yuans antes de 19 de Setembro de 2022 e será paga a quantia de 5 milhões de yuans antes de 30 de Setembro de 2022, Se (A) não cumprir integralmente em qualquer uma das prestações, ele deverá pagar uma indemnização adicional de 3 milhões de yuans a título de cláusula penal;
7. Os créditos ou dívidas manejados por cada parte serão pertencentes a si próprio ou suportados por cada parte.
8. Os depósitos, fundos, acções e itens pessoais sob os respectivos nomes de ambas as partes são de propriedade de cada parte.
A taxa de admissibilidade do caso é de 237.550 yuans, depois de ser reduzida à metade, 118.775 yuans serão cobrados, dos quais 54.066 yuans serão suportados por (B) e 64.709 yuans serão suportados por (A).
Este Termo de Conciliação confirmado pelo tribunal, entrará legalmente em vigor após assinado ou carimbado por todas as partes.
O Juiz Presidente: …
Jurado do Povo: …
Jurado do Povo: …
(carimbo)
13 de Setembro de 2022
Assistente Jurídico: …
Escrivão: …
Este exemplar está conforme o original.»
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular do Distrito de Xiaoshan da Cidade de Hangzhou foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerida, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Consta da certidão que a decisão passou a ter eficácia jurídica desde a data indicada o que equivale na legislação de Macau ao trânsito em julgado estando assim preenchido o pressuposto da al. b) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta da certidão junta que a decisão não veio de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos da alínea c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Réu haja sido regularmente citado ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular do Distrito de Xiaoshan da Cidade de Hangzhou da Província de Zhejiang da República Popular da China nos termos acima transcritos.
Custas pelo Requerente.
Registe e Notifique.
RAEM, 18 de Abril de 2024
Rui Pereira Ribeiro (Juiz Relator)
Fong Man Chong (Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng (Segundo Juiz-Adjunto)
832/2022 8
REV e CONF DE DECISÕES