Processo n.º 77/2024
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 11 de Abril de 2024
ASSUNTOS:
- Não formulação expressa do pedido de redução de preço em matéria de empreitada
SUMÁRIO:
I - O Código Civil de Macau prevê, nos seus artigos 1147.º a 1150.º , um conjunto de diligências que o dono da obra pode requerer no caso de cumprimento defeituoso pelo empreiteiro do contrato de empreitada, nomeadamente as seguintes (pela ordem dos arts. 1147º, 1148º e 1149º):
1º- Pedir a eliminação dos defeitos (art. 1147º, nº1, 1ª parte, do CCM);
2º- Pedir, no caso de não serem eliminados, uma nova construção (art. 1147º, nº1, “fine”, do CCM);
3º- Pedir, se não forem eliminados e se não for construída de novo a obra, a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que ela se destina (art. 1148º, nº1, do CCM).
II – Nesta lógica, para que possa haver lugar à redução do preço, é preciso que o pedido fosse expressamente formulado na peça processual pelas partes, como a Recorrente não o fez na sua PI e só nesta sede de recurso é que veio a suscitar tal possibilidade, não pode ser atendida esta pretensão, já que o recurso não visa resolver novas questões, mas sim e apenas as já decididas pelo Tribunal a quo.
O Relator,
Fong Man Chong
Processo nº 77/2024
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 11 de Abril de 2024
Recorrente : - (A)Limitada
Recorridos : - (B)
- (C)
*
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
(A)Limitada, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 31/07/2023, veio, em 14/09/2023, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 412 a 428, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo deu como provados factos que consubstanciam o incumprimento do Contrato por parte do Autor, ora Recorrido, os quais não foram devidamente tidos em consideração;
2. O Tribunal a quo, com o devido respeito, fez "tábua rasa" do desequilíbrio contratual provocado pela conduta do Recorrido, condenando a Recorrente no pagamento integral do remanescente do preço contratado, como se o Contrato tivesse sido integral e pontualmente cumprido por aquele;
3. Na Sentença, o Tribunal a quo deu como provados certos factos onde se reconhece que o Contrato não foi cumprido pelo Recorrido;
4. De facto, resulta da matéria de facto provada que ao contrário do que foi contratualmente estipulado entre as partes, a Pop-up não foi entregue no prazo convencionado - isto é, na manhã do dia 30 de Julho de 2021 e que, além disso, a obra não foi entregue nos moldes previamente acordados, já que foram identificados defeitos os quais nunca foram eliminados;
5. Ou seja, o Tribunal a quo considerou que houve uma violação do programa negocial convencionado pelas partes, quer do ponto de vista qualitativo, na medida em que o Recorrido não executou a obra pontualmente de acordo com com os technical drawings e, além disso, não realizou a obra no prazo contratualmente acordado;
6. Além disso, constitui também matéria de facto provada que do ponto de vista da realização da Pop-up, a Recorrente identificou e denunciou atempadamente os persistentes defeitos sendo que os mesmos nunca foram removidos pelo ora Recorrido;
7. Já no que diz respeito à entrega da Pop-up, também é pacífico que esta não ocorreu na data combinada pelas partes, o que foi por si só causador de prejuízos à Recorrente;
8. É, portanto, evidente o desequilíbrio contratual provocado pela conduta do Recorrido no decurso da execução do Contrato;
9. No entanto, o douto Tribunal a quo exigiu através da Sentença que a Recorrente procedesse ao pagamento da totalidade do montante contratualmente estipulado, não obstante dar como provado incumprimento do Contrato pelo Recorrido;
10. Respaldando-se, para tal, na alegada invalidade da resolução do Contrato pela Recorrente e na falta de dedução específica do pedido de redução do preço, nos termos do artigo 1148.° do Código Civil;
11. De facto, ficou provado que o Recorrido não executou a obra de acordo com os technical drawings - ou seja, o projecto da obra acordado pelas partes - tendo a obra apresentado deficiências que foram sucessivamente comunicadas pela Recorrente, tal como resulta da matéria de facto provada;
12. Além disso, ficou igualmente demonstrado que os defeitos nunca foram eliminados pelo Recorrido, não obstante as sucessivas rondas de ajustamentos e promessas de que os mesmos seriam eliminados, tal como resulta da matéria de facto provada;
13. Ou seja, não há dúvida que o Recorrido incumpriu o disposto no artigo 1134.° do Código Civil, o qual dispõe que: "O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.";
14. Conforme resulta também da matéria de facto provada, o fim a que a Pop-up se destinava não era a simples divulgação ou a comercialização de relógios da marca “(X)”, antes, a realização de uma obra capaz de "promover a marca "(X)" pertencente à Reconvinte (a Recorrente), (que) deveria contemplar certas características audiovisuais singulares, que proporcionassem a quem por lá passasse, uma experiência única e interactiva";
15. Tendo em consideração, por um lado, que a Recorrente nunca deixou de denunciar a existência de defeitos e de exigir que os mesmos fossem reparados junto do Recorrido e, por outro lado, que a Pop-up tinha uma duração limitada de cerca de 30 dias, foi observado o disposto no artigo 1147.° do Código Civil, ou seja, a Recorrente esgrimiu o direito que lhe assistia de exigir a eliminação dos defeitos;
16. Como se disse, tendo em atenção a curta duração da campanha publicitária da Recorrente, e também o facto de a Pop-up ter já sido entregue (embora com defeitos) alguns dias após a data inicialmente contratada, a opção de exigir uma nova construção não se apresentava viável, nem tão-pouco foi oferecida pelo empreiteiro, ou seja, o Recorrido;
17. Ou seja, a Recorrente esgotou os mecanismos disponibilizados pela lei para fazer face à persistente existência de defeitos;
18.A campanha publicitária a cargo da Recorrente e que se traduzia na instalação da Pop-up numa determinada zona do centro comercial "(Y)" dependia, conforme resulta da matéria de facto provada, da observância de um contrato celebrado entre a Recorrente e a (Y);
19. Pelo que o Recorrido - como resulta do parágrafo 10. da matéria de facto provada - devia acatar também as instruções da (Y), anfitriã da Pop-up;
20. O destino dado ao Contrato - ao contrário do que foi decidido pelo douto Tribunal a quo - não pode ser desligado desta circunstância, já que, como resulta também da matéria a de facto provada, a persistente existência de defeitos aliada à danificação da Pop-up por parte de um funcionário de um subempreiteiro do ora Recorrido, levou a que a (Y) viesse exigir que a Recorrente terminasse a sua campanha publicitária antecipadamente;
21. Além da entrega atrasada da Pop-up e da persistente existência de defeitos, a Recorrente foi basicamente "escorraçada" do (Y) por virtude de um conjunto de factores relacionados única e exclusivamente com a conduta do Recorrido (e dos seus subempreiteiros), com o que - conforme resulta da matéria de facto provada - perdeu objectivamente o interesse na manutenção da Pop-up;
22. Face ao exposto, e ressalvado o enorme respeito pelo Tribunal a quo, mas não tem qualquer lógica que tendo este considerado provado que a Pop-up foi entregue à Recorrente fora de tempo, que tal atraso foi por si só causador de prejuízos, que foram identificados defeitos que nunca foram eliminados e que, além disso, houve perda objectiva do interesse da Recorrente na manutenção do Contrato, que mesmo assim entenda razoável condenar a Recorrente a pagar integralmente o preço acordado como se nada disto se tivesse passado;
23. De facto, da Sentença parece resultar que o douto Tribunal a quo não vê razão para a resolução do Contrato. Vejamos,
24. A obra devia ter sido entregue na manhã do dia 30 de Julho de 2021 e desmantelada no dia 29 de Agosto de 2021, no entanto, apenas no dia 2 de Agosto de 2021 é que a Pop-up - embora com múltiplos defeitos denunciados nesse mesmo dia (e também mais tarde) pela Recorrente e pela (Y) - foi entregue à Recorrente;
25. Entre o dia 2 de Agosto de 2021 e o dia 13 de Agosto de 2021, foram feitas várias denúncias de defeitos ao Recorrido, que, reconhecendo a existência desses mesmos defeitos, se propôs removê-los, embora nunca o tenha feito - tal como resulta da matéria de facto dada como provada;
26. Nos dias 13 e 16 de Agosto de 2021, funcionários do subempreiteiro contratado pelo Recorrido provocaram danos à Pop-up - tal como resulta da matéria de facto dada como provada;
27. Ou seja, a obra foi entregue com atraso, com defeitos e nos dias 13 de Agosto de 2021 e 16 de Agosto de 2021 - ou seja a meio da curta campanha publicitária da Recorrente - foram causados danos à Pop-up que por si só continuava defeituosa;
28. O douto Tribunal a quo não vê razão para a resolução do Contrato no dia 13 de Agosto de 2021, entendendo que de acordo com os factos provados, os defeitos ou correcções acima referidos não afectavam a utilização da "Pop-up Store" em causa pela Ré;
29. Com a devida vénia, mas trata-se de um entendimento redutor que ignora, por completo, o fim a que a Pop-up se destinava e que foi cuidadosamente delineado pelas partes aquando da celebração do Contrato;
30. Com efeito, o n.º 1 do artigo 1148.° do Código Civil dispõe que "o dono da obra pode exigir a redução do preço ou resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina";
31.A este propósito atente-se no que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Proc. n.º 07A1207 de 5-6-2007, em relação a legislação idêntica à vigente na RAEM:
"Num contrato de empreitada executado defeituosamente, a inadequação da obra não equivale à sua completa imprestabilidade para os fins a que se destina, este critério objectivo deve ser temperado com um critério subjectivo de modo a considerar inadequada a obra quando, por não serem observadas pelo empreiteiro as regras técnicas exigíveis, ela não corresponde, qualitativa e/ou quantitativamente ao desejado pelo dono da obra, ao programa negocial acordado";
32. Ou seja, ressalvado o enorme respeito pelo Tribunal a quo, não parece ser suficiente dizer que a resolução do Contrato por parte da Recorrente foi inválida apenas pelo facto de a Pop-up poder continuar a ser usada para exibir relógios;
33. É que, conforme reconhecido pelo douto Tribunal a quo, a Recorrente contratou com o Recorrido a realização de uma Pop-up com características especiais, cujo objectivo visava proporcionar aos potenciais clientes da Recorrente, uma experiência única e singular;
34. Ora, quando na Sentença se fala, a título de exemplo, nas "shaky show cases", que constituíam uma das principais atrações da Pop-up, não basta dizer que as ditas torres de exposição de relógios abanavam, sendo importante referir que as mesmas por estarem rodeadas de barreiras de indicação de obras em curso estiveram permanentemente indisponíveis para servir o seu propósito;
35. Quer com isto dizer-se que, na esteira do Acórdão do STJ acima transcrito, não bastará para se apurar se a obra é ou não inadequada ao fim a que se destina, in casu, referir se foi possível ou não expor relógios da marca "(X)", seja de que maneira for - até porque, note-se, para exibir e comercializar relógios a Recorrente já dispõe de lojas naquele centro comercial;
36. Na modesta opinião da Recorrente o douto Tribunal a quo devia ter confrontado o "programa negocial acordado" - ou seja, o Contrato e os technical drawings - com a Pop-up efectivamente realizada pelo Recorrido;
37. Crê a Recorrente, portanto, que andou maio douto Tribunal a quo ao cingir a sua análise sobre a validade da resolução do Contrato à circunstância de a Pop-up continuar a servir para exibir relógios, quando se impunha que "o fim a que se destina" fosse apreciado, também, em função dos objectivos elencados no contrato celebrado entre as partes, o que manifestamente não ocorreu;
38. Além do mais, a resolução do Contrato nos termos em que foi feita pela Recorrente não pode ser isolada das restantes circunstâncias que nortearam a execução do Contrato por parte do Recorrido;
39. É que, a resolução ocorreu na sequência da persistente existência dos defeitos que nunca foram reparados, mas também na sequência da conduta genérica do Recorrido durante a execução do Contrato, incluindo a entrega atrasada da obra, a danificação da obra por parte de funcionários do subempreiteiro contratado pelo Recorrido e, finalmente, a exigência por parte da (Y) de que a campanha publicitária fosse antecipadamente terminada;
40. Face ao exposto, não se consegue compreender que o douto Tribunal dê como provada a perda objectiva de interesse na manutenção do Contrato - a qual, de resto, constitui o reconhecimento do cumprimento defeituoso e máxime do incumprimento por parte do Recorrido - na sequência de um evento ocorrido no dia 13 de Agosto de 2021 e, considere que a resolução ocorrida na sequência desse e outros factores, esteja desprovida de fundamento;
41. De facto, ao contrário do que preconiza a douta Sentença, a perda objectiva do interesse na manutenção do Contrato além de derivar do facto de a (Y) ter determinado o fim da campanha publicitária, deriva também da situação de mora relativamente à eliminação dos defeitos por parte do Recorrido, numa altura em que a curta campanha publicitária já ia a meio e os defeitos não tinham sido eliminados, não obstante a Recorrente (e a (Y)) ter denunciado a sua existência;
42. Ou seja, na opinião da Recorrente, a douta Sentença ignora o facto de a campanha publicitária ter a duração limitada de trinta dias e até à resolução do Contrato - ou seja, até metade da campanha publicitária - terem persistido defeitos na obra, que a Recorrente considerava inaceitáveis face ao programa negocial convencionado pelas partes, isto é, face aos technical drawings e, também, face ao preço acordado para a realização da empreitada que tinha em vista, como se disse, a realização de uma obra livre de vícios e defeitos e, mais do que isso, com características excepcionais;
43. Resumindo, a Recorrente entende que a resolução do Contrato foi válida e que, efectivamente não só a obra apresentava defeitos que a tornavam inadequada ao fim a que se destinava, como era a única solução possível diante do incumprimento do Contrato por parte do Recorrido e diante das exigências da (Y);
44. Mas mesmo que se entenda que a resolução do Contrato não foi válida - o que não se admite e apenas se equaciona por cautela de patrocínio - não se pode acompanhar o entendimento do douto Tribunal a quo quando na Sentença refere que por ter sido exigida a resolução - considerada inválida - do Contrato ao invés de ter sido pedida de redução do preço da obra, então outra alternativa não resta senão a de condenar a ora Recorrente a pagar tudo, tal como se o Contrato tivesse sido curialmente cumprido pelo Recorrido;
45. Trata-se de um entendimento que a Recorrente crê não encontrar respaldo na lei, uma vez que tendo sido dado como provado o multifacetado incumprimento do Contrato por parte do Recorrido, a Recorrente dispunha da opção entre exigir a redução do preço ou resolver o Contrato, tendo optado pela última;
46. Do exposto resulta, na modesta opinião da Recorrente, o seguinte entendimento: a Recorrente não tinha opção senão resolver o Contrato, porque além do incumprimento do mesmo por parte do Recorrido, a (Y), que é a proprietária do espaço onde estava instalada a Pop-up, determinou que a campanha publicitária a cargo da Recorrente tinha de ser terminada;
47. De facto, diante da perda de interesse na manutenção do Contrato, causada pela persistente existência de defeitos na obra, pelos incidentes causados pelos funcionários do subempreiteiro do Recorrido e pela reacção da (Y), a redução do preço do Contrato não se afigurava uma opção consentânea com a realidade dos factos, por ter deixado de subsistir interesse na realização da prestação;
48. Mas aqui chegados, urge compreender se, conforme defendido pelo douto Tribunal a quo na Sentença, está ou não a Recorrente fadada a ter de cumprir integralmente as suas obrigações no âmbito do Contrato por não ter sido pedida a redução do preço e ter sido determinada a invalidade da resolução do Contrato;
49. A resposta, na modesta opinião da Recorrente, é negativa;
50. De facto, mesmo admitindo que a resolução do Contrato não foi válida - o que apenas se concebe por cautela de patrocínio - certo é que, a Recorrente não deixou de alegar uma excepção de não cumprimento do Contrato, seguida da resolução do Contrato;
51. A invocação da excepção de não cumprimento do Contrato deve ser entendida como uma configuração dos danos provocados pela existência de defeitos na obra, a qual despoletou o direito da Recorrente de deixar de cumprir as suas obrigações;
52. Ou seja, embora não tenha sido expressamente formulado um pedido de redução do preço nos termos do artigo 1148.°, n.º 1 do Código Civil, tal não significa que através da invocação da excepção de não cumprimento por um lado, e através do pedido formulado em sede de reconvenção, não se tenha permitido ao douto Tribunal conhecer da questão da extensão dos danos causados pela persistente existência de defeitos na Pop-up, com o que o preço do Contrato poderia ser reajustado;
53. Mesmo que se admita que o pedido formulado em sede de reconvenção não poderia abarcar a devolução à Recorrente dos montantes por esta pagos aquando do início do Contrato, tal não impedia o douto Tribunal a quo de se cingir à recusa da Recorrente em pagar o remanescente do preço acordado, o qual, conforme alegado, configurava, na opinião da Recorrente, o valor aproximado dos defeitos existentes na Pop-up;
54. Quer com isto dizer-se que, na opinião da Recorrente, havia elementos na sua contestação e, também, na sua reconvenção, que, devidamente ponderados, permitiam ao Tribunal considerar que foi atribuído um valor aos defeitos existentes na obra e que, desde logo, esse valor equivaleria à dedução dos pagamentos subsequentes devidos pela Recorrente no âmbito do Contrato, se integralmente cumprido pelo Recorrido;
55. É, portanto, redutor dizer-se que, tendo sido considerada inválida a resolução do Contrato e não tendo a Recorrente pedido especificamente a redução do preço ao abrigo do referido artigo 1148.°, n.º 1 do Código Civil, então o Tribunal nada mais pode fazer, sob pena de, alegadamente, se violar o princípio do dispositivo - que é o que se crê estar implicitamente em causa na Sentença;
56. Mas não tem de ser assim, uma vez que ao pedir a condenação do ora Recorrido na devolução do montante pago inicialmente pela Recorrente e simultaneamente ao invocar a excepção de não cumprimento como fundamento para a recusa de pagamento dos montantes remanescentes devidos ao abrigo do Contrato, os quais a Recorrente reputou derivarem dos defeitos existentes na obra, a Recorrente gizou a hipótese de o preço do Contrato dever ser reduzido em face do incumprimento por parte do Recorrido;
57. É que, a cessação do Contrato e a consequente desnecessidade de proceder ao pagamento dos montantes remanescentes (devidos apenas em caso de cumprimento do mesmo pelo Recorrido) equivaleria à redução de preço aludida na Sentença do douto Tribunal a quo;
58. O douto Tribunal a quo dando como provado o desequilíbrio contratual provocado pelo Autor, ora Recorrido, e diante da alegação da excepção de não cumprimento e o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, que assentava na violação do Contrato por parte do Recorrido, deveria ter procurado obter uma solução equitativa que permitisse perceber o valor dos defeitos existentes na referida obra, designadamente através da realização de uma avaliação, ou, no limite, deveria ter relegado para liquidação em sede de execução de sentença a determinação do valor dos defeitos na Pop-up;
59. E isto sem beliscar o princípio do dispositivo, já que nada impedia o douto Tribunal a quo de associar a recusa do pagamento do remanescente do preço pela Recorrente ao valor dos defeitos existentes na obra, ainda que, como se disse, em face do pedido reconvencional, o Tribunal não concordasse com a resolução do Contrato e com a devolução à Recorrente do montante por esta pago inicialmente;
60. Resulta da matéria de facto provada que houve incumprimento do Contrato por parte do ora Recorrido e na sequência desse e de outros factores, resulta também provado que a ora Recorrente resolveu o Contrato;
61. Não obstante a Recorrente entender que o douto Tribunal a quo andou mal ao considerar inválida a resolução do Contrato, por entender que não lhe assistia esse direito, e que essa solução foi longe demais, questão diversa é saber como então poderia ser reposta a justiça e o equilíbrio por forma a que a Recorrente não fosse obrigada a cumprir integralmente um contrato que foi incumprido pela contraparte;
62. Crê a Recorrente que o cerne da questão reside, pois, em saber se o douto Tribunal a quo fez uma ponderação adequada sobre como reajustar as obrigações das partes desavindas, sabendo que o Contrato foi incumprido pelo Recorrido e que a resolução - na opinião desse mesmo Tribunal a quo - foi inválida;
63. Certo é que a falta do pedido expresso de redução do preço ao abrigo do referido artigo 1148.º do Código Civil não poderá ser motivo suficiente para obrigar uma parte não faltosa a cumprir as suas obrigações, reconhecendo do mesmo passo o incumprimento da contraparte;
64. Face ao que, na modesta opinião da Recorrente, e em face de todas as circunstâncias do caso, impunha-se que, por um lado, a Sentença tivesse decidido pela validade da resolução do Contrato nos termos em que foi feita pela Recorrente, designadamente por a obra não ter sido realizada em conformidade com o Contrato e ser portanto inadequada face ao fim a que se destinava e, por outro lado que, tendo decidido pela invalidade da resolução que, tivesse procurado uma solução que, obviamente sem ferir os limites traçados pelo princípio do dispositivo, permitisse o apuramento do valor dos defeitos existentes na obra e com isso fosse restabelecido o equilíbrio económico do Contrato, através da redução do preço.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso da ora Recorrente ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão ora recorrida, assim se fazendo, como é timbre deste Venerando Tribunal, a habitual JUSTIÇA!
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O Recorrido, (B), veio, 05/01/2024, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 437 a 469, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. DO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO
a. O presente recurso foi interposto da Sentença Recorrida, que julgou parcialmente procedente a acção proposta pelo Recorrido, condenando a Recorrente ao pagamento a título de capital do montante de MOP363,368.00, acrescido de juros de mora no valor de MOP5,732.13, bem assim como juros de mora calculados à taxa de 9,75%, contados desde 6 de Outubro de 2021 e até efectivo e integral pagamento.
b. Entende o Recorrido que a Sentença Recorrida assenta em premissas verdadeiras e com total fundamento legal, pelo que não merece qualquer reparo (excepto quando assim indicado infra), devendo ser mantida nos seus exactos termos; sendo que a Recorrente alicerça a sua fundamentação recursória, inter alia, quer numa ostensiva manipulação errática da factualidade, quer numa manifesta e intencional ocultação da totalidade da matéria dada como assente e provada - bem assim como numa errónea interpretação e aplicação da lei -, tudo com o intuito de sustentar uma tese inverídica e adulterada do caso em apreço - pelo que, na modesta opinião do Recorrido, o presente recurso está forçosamente condenado a não colher.
II. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO E DA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
c. A Recorrente assenta o presente recurso, grosso modo, por considerar que (i) a matéria dada como provada não se coaduna com a solução oferecida pelo Tribunal a quo; e (ii) se verifica na Sentença Recorrida uma incorrecta interpretação da lei. Assim sendo, s.m.o., as questões que nos parecem relevantes para a correcta análise do presente Recurso serão as seguintes:
- A Recorrente tinha o direito de resolver o Contrato no dia 13 de Agosto de 2021?
- Haverá lugar uma redução do preço a pagar pela Recorrente ao Recorrido?;
sendo que, com data venia, a resposta a ambas as questões supra afigura-se-nos dever ser negativa (sendo que, na nossa visão, a resposta negativa à primeira questão preclude qualquer outra resposta à segunda questão que não a sua rejeição).
A. DA MATÉRIA FACTUAL DADA COMO PROVADA
d. Nos presentes Autos, provaram-se nos Autos os seguintes factos relevantes (destacados apenas sumariamente), i.e, as obras de instalação da Pop-Up apenas tiveram início após as 00:00 horas do dia 30 de Julho de 2021, por força das restrições impostas ao Recorrido (Resposta aos Quesitos 4 e 5 da Base Instrutória - doravante, "BA"); após o Quality Check realizado a 3 de Agosto de 2021, a Recorrente decidiu formalmente ficar na posse da Pop-Up, passando a fazer uso dela (Resposta ao Quesito 7 da BA), sendo que no entanto já se encontrava na posse desta mesmo antes do dia 2 de Agosto de 2021 (Resposta aos Quesitos 21 e 23 da BA); a Recorrente passou a expor e a publicitar os relógio da marca (X) na Pop-Up (Resposta ao Quesito 8 da BA); as imperfeições detectadas na Pop-Up eram de somenos e não impediam (e não impediram!) o seu uso pela Recorrente (Resposta aos Quesitos 11 e 15 da BA); o Recorrido sempre acatou os sucessivos pedidos da Recorrente e da (Y), tendo procedido a diversas rondas de correcções sempre fora do horário de expediente e a Recorrente em momento algum deixou de estar na posse da Pop-Up e fazer dela uso para os efeitos promocionais pretendidos (Resposta aos Quesitos 12 e 13 da BA); a Recorrente conhecia as restricções existentes na obtenção de materiais e possíveis atrasos (Resposta aos Quesitos 16 e 17 da BA); foi a Recorrente quem suspendeu os trabalhos e impediu a entrada do Recorrido e sub-empreiteiros no local da obra (Resposta ao Quesito 18 da BA); a Recorrente esteve sempre na posse da Pop-Up até dia 23 de Agosto de 2021, fez dela uso exclusivo e expôs e promoveu os seus relógios (Resposta ao Quesito 21 da BA); a Recorrente sabia que a relação com o empreiteiro (D) iria ser formalmente terminada pelo Recorrido no dia 10 de Agosto de 2021 (Resposta e fundamentação referente aos Quesitos 26, 33 e 34 da BA); o Recorrido disponibilizou-se para desmantelar a Pop-Up através de email, sendo que a Recorrente ignorou tal email (Resposta ao Quesito 20 da BA); a Recorrente apenas procedeu ao demantelamento da Pop-Up por imposição da (Y) (que decidiu requerer tal desmatelamento à Recorrente, exclusivamente em resultado das acções de (D) em 13 de Agosto de 2021) (Resposta ao Quesito 27 da BA); e a Recorrente não sofreu qualquer tipo de prejuízos, reputacionais ou outros (Resposta aos Quesitos 35, 36 e 37 da BA).
Assim considerada a prova (testemunhal e documentai), dir-se-á:
B. DA INFUNDADA RESOLUÇÃO CONTRATUAL
i. DA CARTA DA RECORRENTE DATADA DE 13 DE ACOSTO DE 2021
a. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
e. Através da carta datada de 13 de Agosto de 2021 parece dali ressaltar que a Recorrente alega a perda do interesse na prestação do Recorrido.
f. Porém, a Recorrente continuou na posse da Pop-Up, a fazer dela uso e a publicitar os seus produtos, ininterruptamente, até dia 23 de Agosto de 2023, pelo que evidentemente é falso que a Recorrente tenha perdido o interesse na Pop-Up (e, mesmo que o tivesse, não poderia deixar de pagar o que era devido ao Recorrido - quando menos, a titulo de enriquecimento sem justa causa, como requerido subsidiariamente pelo Recorrido).
g. Tal como ensinam os Prof. Baptista Machado, Pires de Lima, Antunes Varela e Ana Prata, a perda do interesse do credor deve ser apreciada objectivamente, i.e, deverá atender-se ao valor objectivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito - e nunca pode consubstanciar-se numa mera alegação infundamentada de desinteresse ou ser contraditória com comportamentos seus reveladores de subsistência de interesse no cumprimento.
h. In casu, o que a Recorrente alega subjectivamente (perda de interesse) é evidentemente contraditado de forma objectiva pelas suas acções (i.e., a contínua e ininterrupta utilização da Pop-Up!).
i. Acresce que foi a Recorrente que, sem qualquer aviso prévio, decidiu de forma extemporânea suspender os trabalhos e impedir a entrada do Recorrido e sub-empreiteiros no local da obra (tal como acertadamente resultada da resposta do Tribunal a quo ao Quesito 18 da BA).
j. Aliás, mesmo que a Recorrente tivesse perdido ou estivesse prestes a perder o interesse na Pop-Up (o que se conjectura apenas para efeitos de concretização jurídica), ou até mesmo se se aceitasse a existência de defeitos relevantes na Plataforma - o que não se aceita de todo, tanto mais que a Plataforma foi usada pela Recorrente de forma contínua -, nunca esta teria direito a resolver o Contrato de forma imediata.
k. Veja-se, a este respeito, o que diz o Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância em a. 27.03.2014 no âmbito do Processo n.º 630/2011: "(...) o Código Civil estabelece nos artigos 1147.º a 1150.º uma série de preceitos que o dono da obra [a Ré, in casu] (...) deve observar e que consignam outros tantos passos que ele deve percorrer. E esse percurso não é alternativo. Isto é, ele não tem o poder de escolher um ou outro, aquele que bem lhe aprouver. Não. O seu uso é subsidiário, no sentido de que o dono da obra tem de acatar a ordem de prioridade ali definida de forma a exercer os respectivos direitos sucessiva e escalonadamente." E continua dizendo mais adiante: "Ou seja, conforme toda a jurisprudência afirma, o dono da obra em relação ao empreiteiro (ou o empreiteiro em relação ao subempreiteiro) deve percorrer a ordem dos arts. 1147º, 1148º e 1149º:
1º- Pedindo a eliminação dos defeitos (art. 1147º, nº1, 1ª parte, do CC);
2º- Após, no caso de não serem eliminados, pedindo uma nova construção (art. 1147º, nº1, “fine”, do CC);
3º- Se não forem eliminados e se não for construída de novo a obra, pedindo a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que ela se destina (art. 1148º, nº1, do CC)."
l. Tese também perfeitamente sufragada na Jurisprudência comparada, tal como a postulada no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 04/29/2004, Proc. n.º 506/04-3.
m. Assim, como está bom de ver, mesmo que a Plataforma não estivesse em condições de ser utilizada pela Ré (o que não foi o caso), nunca esta poderia ter resolvido o Contrato, pois que esta faculdade, nos termos da lei, não é mero exercício opcional, i.e., antes de qualquer possibilidade de resolver o contrato, haveria primeiro que transcorrer o iter normativo plasmado nos artigos 1147.° a 1150.°, o que não foi cumprido pela Ré, pelo que, também neste caso, a conclusão a retirar terá forçosamente de ser a mesma, decidindo-se pela falta de fundamento para a resolução do Contrato por parte da Ré e obrigação de pagar ao Autor os montantes acordados no Contrato.
n. Em suma, a Recorrente não perdeu o interesse na utilização da Pop-Up. Aliás, utilizou-a efectivamente até dia 23 de Agosto de 2021!, apenas tendo cessado a utilização e procedido ao desmantelamento da dita quando para tal foi interpelada pela (Y) (através de carta datada de 20 de Agosto de 2021) - ou seja, em data muito posterior à data da resolução (ou comunicação de desistência na prestação) de 13 de Agosto de 2021!
o. A ratio legis do regime da empreitada é cristalina e não pode dar lugar a dúvidas: a lei obriga a que se siga um determinado iter hierarquizado, para assim evitar que os donos das obras levianamente se furtem ao cumprimento das suas obrigações nos contratos de empreitada (rectius, pagamento do preço acordado) através da arguição de defeitos de forma irresponsável e infundada! - precisamente aquilo que a Recorrente pretendeu fazer...
p. Desta feita, submete-se a este doutro Tribunal ad quem que a Recorrente não tinha qualquer fundamento para resolver o contrato referido nos Autos, pois que não havia perdido o interesse no uso da plataforma Pop-up! Ao resolver o contrato e impedir o Recorrente de aceder à Pop-Up (sendo que, repita-se, manteve o uso ininterrupto da mencionada plataforma), actuou ao arrepio das normas legais.
q. Também neste sentido vai o Ac. do STJ de 01/15/2015 (processo 2365/08.7 TBABF.E1.S1) onde claramente se menciona que: "IV. Como escreueu o saudoso Prof. Baptista Machado, «o direito de resolução, diz-se, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito - melhor, um fado ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (ou o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é aqui, obviamente, o facto de incumprimento ou a situação de inadimplência» (J. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in «João Baptista Machado, Obra Dispersa», vol. I, Braga, 1991, pg. 130/1 e segs. sendo nosso o destaque a negrito). V. Neste sentido, pode ver-se ainda Brandão Proença quando considera o incumprimento (lato sensu) como pressuposto material condicionante do exercício do direito de resolução, mas advertindo que «no novo C.C. (artºs. 801.°,2, e 802.°,2, ex vi do art. 808.°), o incumprimento temporário (rectius, mora) é apenas fundamento de resolução quando se converta num não cumprimento definitivo derivado da perda do interesse na prestação (a Unbrauchbarkeit de que falava windscheid) ou (conservando o credor esse interesse ou mesmo independentemente de) da falta de realização da prestação no prazo razoável fixado (pelo credor) para esse efeito» (J.C Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil (do enquadramento e do regime), Coimbra Editora, 1996, pg. 114 e seguinte). (...) Sendo a resolução injustificada, e portanto ilícita, o autor da declaração responde pelo prejuízo causado à contra parte; como o princípio geral obrigação de indemnizar determina que deve ser reconstituída a situação que existiria (artº 562º); não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no artº 566°, n° 1 (p.ex., impossibilidade), com a declaração de ilicitude resulta a subsistência do vínculo, que, afinal, não cessou.» [pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Apontamentos, 2ª edição da AAFDL (reimpressão 2008), pg. 233), sendo nosso o destaque a negrito].”
b. DA ALEGAÇÃO DA EXCEPÇÃO DE NÃO-CUMPRIMENTO
r. Nest particular, a Recorrente faz menção a um instituto jurídico que não tem qualquer cabimento no caso em apreço: a excepção de não-cumprimento, pois (i) foi a Recorrente que resolveu o contrato com a Recorrida!; e (ii) Foi a Recorrente que não mais permitiu à Recorrida aceder à plataforma Pop-Up!
s. Para que pudesse alegar uma exceptio inadimplenti, então a Recorrida teria de ter mantido o interesse na prestação, o que implicaria que não tivesse resolvido o contrato in casu - é que os dois institutos excluem-se mutuamente...
t. A excepção de não-cumprimento visa, grosso modo, pressionar ao cumprimento a parte que se recusa a fazê-lo (o que, manifestamente, nunca foi o caso do Recorrido) e tem, evidentemente, uma natureza dilatória ou temporária; e já não permanente, como a resolução.
u. Neste sentido, recorra-se mais uma vez à (extensa e unânime) Jurisprudência comparada, mormente Ac. do STJ de 09/06/2016 (Processo 6514/12.2TCLRS.L1.S1), onde ali se assevera: "Como resulta do art. 428º, a excepção do não cumprimento do contrato não nega a qualquer das partes o direito ao cumprimento da obrigação nem enjeita o dever de a outra cumprir a prestação. O que resulta ou origina a exceptio é a possibilidade de recusa da prestação por uma das partes enquanto a outra não efectuar a que lhe cabe, ou seja, tem somente um efeito dilatório, o de realização da prestação no momento (ulterior) em que receba a contra prestação."
v. Ademais, ficou demonstrado que os alegados defeitos eram efectivamente meras incorrecções de somenos e não impediam o uso da plataforma (tal como dado como provado pelo Tribunal a quo), pelo que, fazendo apelo ao conteúdo do Acórdão supra, dir-se-á que "(...) não será de admitir o recurso à mesma [exceptio inadimplneti] se os defeitos da prestação, atendendo ao interesse do credor, tiverem escassa ou reduzida importância. Face à ideia da proporcionalidade e ao princípio da boa fé (consagrados na Lei Civil), a excepção não será oponível em caso de cumprimento defeituoso de reduzida importância. Tal meio de defesa deve ser proporcionado à gravidade da inexecução."
w. Destarte, perante a falta de fundamento da Recorrente para alegar o incumprimento definitivo, nada mais in casu haveira que analisar! - nem sequer a carta da (Y) datada de 20 de Agosto de 2021 teria qualquer relevância ou impor decisão diversa - pois que a resolução infundada da Ré ocorreu em data anterior à carta da (Y), inquinando ou tornando irrisório (para efeitos de decisão judicial) tudo o que se lhe seguiu.
Não obstante, à cautela e sem transigir, relativamente a este particular sempre se arguirá que:
ii. DA CARTA DA (Y) DATADA DE 20 DE ACOSTO DE 2021
a. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
x. Conforme confirmado por todas as testemunhas trazidas a juízo pela Recorrente, esta estava decidida a continuar a utilizar a Pop-Up até dia 30 de Agosto de 2021, apenas tendo desmantelado a mesma por imposição da (Y) - tendo, aliás, procedido ao desmatelamento por si e não através do Recorrido porque assim o decidiu.
y. Ou seja, a Recorrente não perdeu o interesse na utilização da Pop-Up até receber a carta da (Y)!
z. E, em bom rigor, também não perdeu o interesse após receber tal carta!, como reconhecido em juízo, pois que, na realidade, se algum reparo se poderia fazer a posição do Tribunal a quo, esse prender-se-ia apenas com o facto do Tribunal ter incluído um conceito de direito ("perda de interesse") na matéria de facto provada, pois que tal conceptualização jurídica deveria ter sido subtraída da resposta dada a matéria puramente factual (e, ademais, está em contradição com a própria fundamentação do Tribunal a quo). Efectivamente, ante os factos apurados, facilmente se depreende que se trata in casu antes de uma impossibilidade superveniente (e não uma "perda de interesse") com origem única e exclusivamente na vontade de um terceiro (a (Y)), decisão essa que a (Y) fundou apenas e só nos actos praticados por (D)! - e, naturalmente, sem qualquer tipo de relação com a eventual existência de defeitos - sendo que, em todo e qualquer caso e para todos os efeitos jurídicos, a relação com o Recorrido já havia sido unilateral e infundadamente terminada pela Recorrente em momento anterior, i.e., em 13 de Agosto de 2021!
b. DAS CONTRADIÇÕES ENTRE AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE E A MATÉRIA DADA COMO PROVADA
aa. Ab initio, o Recorrido condiera inaceitável que a Recorrente persista em referir na sua fundamentação de recurso que os actos criminosos praticados por (D) o teriam sido por “funcionários da Recorrente"; quando ficou evidente e devidamente comprovado (e dado como provado) pelo Tribunal a quo em sede de julgamento (e com suporte documental) que os actos isolados de (D) foram-no após o término da sua relação comercial com o Recorrido! (a relação terminou formalmente em 11 de Agosto de 2021) - o que foi antecipadamente comunicado à Recorrente e a (Y).
bb. Aliás, louve-se aqui a resposta dada aos Quesitos e a fundamentação do Tribunal a quo a este propósito, asseverando: "Com base nos documentos a fls. 207 dos autos, juntamente com os depoimentos das testemunhas (...), e tendo em conta os documentos a fls. 75 dos Autos, demonstra-se que o Autor notificou o Réu da cessação da sua relação com o subcontratante (...)". [tradução portuguesa nossa]
cc. Em todo o caso, mesmo que ainda existisse à data dos alegados factos criminosos (13 de Agosto de 2021) qualquer relação de comissão entre (D) e o Recorrido, este nunca poderia ser responsabilizado pelos actos daquele pois, tal como refere o artigo 493.°, n.º 2, in fine, do Código Civil, "A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada." - o que, evidentemente, não foi o caso.
dd. Como tal, a impossibilidade da Recorrente continuar a utilizar a Pop-Up não se deveu a quaisquer alegados defeitos da Pop-Up, mas tão-só a questões de segurança relacionadas com actos criminosos de (D) - e que resultaram da carta que lhe foi dirigida pela (Y), o que aconteceu após a Recorrente ter já terminado injustificadamente a relação comercial com o Recorrente! - a este propósito, refira-se ainda que a Recorrente propositadamente omite na sua exposição que a resposta ao Quesito 27 da BA foi oportuna e devidamente corrigido aquando da fase de julgamento da matéria de facto (com o seu acordo!, registe-se), passando ali a constar que "pelos incidentes referidos na resposta ao item anterior, por causa da carta da (Y), a Ré perdeu o seu interesse na manutenção da Pop-Up."
ee. A própria fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, aquando da decisão sobre a matéria de facto provada (mormente, ao Quesito 27 da BA), não deixa margem para dúvidas: "Com base no exposto, e com base nos documentos constantes das páginas 204 a 206 dos Autos, combinados com os depoimentos das testemunhas XXX, XXX e XXX, o Tribunal considera que a (Y) rescindiu o contrato com a Ré devido ao incidente causado por (D), impedindo assim a ré de continuar a utilizar a Pop-up para atividades promocionais."; tal como também correctamente inserido no ponto 46. da Sentença Recorrida! - sendo que, não obstante, nem sequer é integralmente acertado o que se diz ali relativamente à eventual "perda de interesse", uma vez que a Recorrida continuou a utilizar a Pop-Up até dia 23 de Agosto de 2021, depois de ter recebido a carta da (Y).
ff. Isto é, se porventura tivessem daí advindo prejuízos para a Recorrente (que não existiram e, portanto, não ficaram provados!) e houvesse lugar a qualquer tipo de responsabilidade civil, então tal acção deveria ser pela Recorrente dirigida contra (D), e nunca contra o Recorrido.
gg. Em consonância, da factualidade dada como provada e dos argumentos e fundamentação apresentadas supra, será de concluir desde já que (i) Recorrida manteve o interesse no uso da Pop-Up (e que efectivamente usou), no mínimo, até 23 de Agosto de 2021, pelo que a resolução reclamada através da carta de 13 de Agosto de 2021 não possui fundamento - tendo as subsequentes acções da Ré contradito à saciedade as suas alegações na dita carta; (ii) a (Y) enviou uma carta a Recorrente em 20 de Agosto de 2021, onde requeria o desmantelamento d a Pop-Up, em virtude dos actos criminosos praticados por (D), com quem à data o Recorrido já não mantinha qualquer tipo de relacionamento obrigacional! (tendo, no entanto, a Recorrente desmantelado a Pop-Up somente no final do dia 23 de Agosto de 2021); e (iii) não fora a carta da (Y), a Ré tinha toda a intenção de continuar a usar a Pop-Up até dia 30 de Agosto de 2021 - tal como expressamente reconhecido por todas as testemunhas trazidas a juízo pela Recorrente!
C. DOS ALEGADOS DEFEITOS, ATRASO E PREJUÍZOS
i. DOS EVENTUAIS DEFEITOS
hh. Os alegados defeitos (antes incorreções) na Pop-Up eram de somenos e nunca justificariam qualquer redução do preço a pagar.
ii. Contudo, mesmo que não se aplicasse a regra especial relativa aos contratos de empreitada (no que não se concede, naturalmente), nunca poderia a Recorrente avançar para a resolução sem que efectivamente tivesse estipulado um prazo peremptório para que o Autor sanasse os alegados vícios e, por fim, se tivesse verificado efectivamente uma perda de interesse (cfr. artigo 797.° do Código Civil) - coisa que não fez.
jj. É, também aqui, unânime a Jurisprudência a este respeito, como é cabalmente exemplificado - a contrario sensu - pelo Ac. do Tribunal da Relação de Guimarâes, de 11/07/22 (processo 70/19.8T8VNC.G1): "O regime previsto nos citados artºs 1220° e seguintes do Cód. Civil é específico do contrato de empreitada para o cumprimento defeituoso. No entanto, num contrato de empreitada pode também ocorrer uma situação de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, designadamente, verificando-se qualquer uma das circunstâncias referidas no art° 808°, n° 1: perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo.” - ou seja, não tendo existido qualquer interpelação admonitória, nem perda de interessa (objectivamente sopesada) - como demonstrado e provado documentalmente e em sede de julgamento -, também por aqui não assistiria razão à Recorrente.
kk. Ademais, nunca se poderia neste caso conceber qualquer incumprimento definitivo, nem sequer, aliás, aceitar a existência de um incumprimento parcial! - quando muito, poderia falar-se aqui de obra com defeitos, sendo que o que distingue a obra com defeitos (cumprimento defeituoso) da obra incompleta (incumprimento parcial) é que a primeira, apesar de acabada, apresenta deficiências (vício qualitativo), enquanto que a segunda não foi totalmente realizada (vício quantitativo) [cfr. jurisprudência comparada, maxime Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. 374/11.8TBVPA.G1]
ll. A verdade é que a Recorrente fez uso repetido e ininterrupto da plataforma, pois que evidentemente esta era perfeitamente adequada ao fim a que se destinava (tal como resulta dos factos provados): a publicitação dos relógios da Recorrente!
mm. Como resulta provado nos Autos (nos termos da prova testemunhal e documental - mormente, as fotografias juntas com a Petição Incial pelo Recorrido, como Docs. 14 a 27), as estruturas construídas (ditas, "showcases") estavam perfeitamente aptas e os relógios foram ali expostos de forma repetida e ininterrupta! E, também ao contrário do que assevera a Recorrente, nunca existiram quaisquer barreiras de indicação de obras em curso no período em que a Recorrente fez uso da Pop-Up - a questão de se afirmar que as referidas "showcases" seriam "shaky" (isto é, que seriam "trémulas") é algo que na verdade é normal neste tipo de estruturas temporárias e de materiais frágeis.
nn. Para além da questão das "showcases", os demais defeitos (antes imperfeições) apresentados eram de somenos (alteração de alguns dos declives de entrada na Pop-Up) ou meramente pedidos adicionais (como era o caso substituição do adesivo do piso para cinza claro) - a verdade é que a estrutura basilar foi dequadamente feita, entregue e usada pela Recorrente!
oo. Dito de outra fauna, a estrutura estaria completa; porém, mesmo que correcções menores houvesse a realizar, em momento algum o Recorrido recusou qualquer prestação dos seus serviços! (mesmo relativamente aos repetidos excessos e pedidos adicionais da Recorrente) - tendo inclusivamente procedido à encomenda dos materiais necessários às correcções (mesmo ante as restrições impostas pelo COVlD-19), incorrendo em gastos adicionais, tudo nos termos do acordado com o Recorrente; sendo depois subitamente surpreendido com o impedimento de proceder à execução dos trabalhos.
pp. Isto é, foi a Recorrente que impediu que o Recorrido procedesse às correcções! Foi a Recorrente que se colocou numa posição que impediu a continuação dos trabalhos! Cum grano salis, pode aqui dizer-se que no fundo tal equivale a uma desistência da prestação do Recorrido! E, a este propósito, refira-se o conteúdo do Ac. Tribunal da Relação de Coimbra (datado de 10/06/2009, Processo 116/05.7TBNLS.C1), proferido num processo com factualidade e argumentação em tudo semelhantes às da presente lide, onde se condenou o dono da obra a pagar o valor total da obra ao empreiteiro.
qq. Pelo que, é firme entendimento do Recorrido que não haverá aqui lugar a qualquer redução do preço a pagar! - quer porque em bom rigor inexistem defeitos a considerar in casu, quer porque foi a Recorrente que incumpriu o contrato e a lei.
rr. Sendo que, inclusivé, o peticionado pela Recorrente nunca foi nesse sentido (como muito bem nota o Tribunal a quo); não podendo a Recorrente pretender agora locupletear-se lançando mão de um argumento que nunca contemplou ab initio!
ii. DO EVENTUAL ATRASO NA ENTREGA DA POP-UP E POTENCIAIS PREJUÍZOS
ss. O Recorrido concorda com a argumentação do Tribunal, segundo a qual, embora não haja nenhum prazo estipulado para a conclusão e entrega da Pop-Up, a própria natureza da construção implicaria uma entrega relativamente rápida - no entanto, ponto é que não havia um prazo estipulado!
tt. Em todo e qualquer caso, a Recorrente nunca levantou qualquer tipo de objecção ou sequer arguiu a relevância (ou reclamou, judicial ou extrajudicialmente) de um potencial atraso na entrega da Pop-Up.
uu. Embora o Tribunal a quo tenha considerado que um ligeiro atraso verificado seria apto a causar prejuízos à Recorrente, também aptamente qualificou tal assumpção, referindo que a forma como essa perda é calculada seria outra questão; que, necessariamente, teria de ser preenchida pela prova concreta aos prejuízos sofridos - o que não foi feito!
vv. Ora, não tendo ficado provados quaisquer prejuízos sofridos pela Recorrente, antes pelo contrário, aliás, tendo ficado provado exactamente que os não sofreu!; como então determinar os potenciais prejuízos que a Ré poderia ter sofrido com o atraso de 2 dias na entrega da Pop-Up? - inclusivamente levando em linha de conta que nunca se poderiam considerar 4 dias de atraso, pois que também se provou que (i) a obra começou um dia mais tarde do que o previsto - por limitação imposta pela (Y) -; e (ii) no dia 2 de Fevereiro de 2021 a Recorrente estava já na posse - e utilização - da Pop-Up razão porque se arguiu que o Tribunal a quo foi aqui mais longe do que lhe permitia a prova produzida.
ww. Não obstante o Recorrido não conceda de todo na questão do atraso, é o próprio contrato entre as partes que dá a solução aplicável, porquanto ali se convencionou: ''Work delay penalty will be applied to service provider when the production is not made by the event date, and the amount is equal to 0.5% of the total payment for each day."
xx. Isto é, no máximo, teria a Recorrente direito a um desconto de 0.5% por dia de atraso - coisa que nunca foi pela Recorrente peticionado; o que resultaria numa redução do preço a pagar ao Recorrido que nunca poderia ser superior a MOP7,050.00 (MOP705,000.00 x 0.005 x 2).
yy. Não sem que contudo seja imperativo sopesar o facto de à data se observarem em Macau extensas medidas de controlo fronteiriço e testagem em massa da população - na sequência dos testes positivos ao novo coronavírus COVID-19, sendo que tal configurou uma situação de força maior que necessariamente afectou grandemente o normal decurso das actividades em Macau, pelo que seria exercício impossível atribuir quaisquer eventuais prejuízos ao atraso na conclusão da obra e não aos evidentes efeitos das medidas de combate ao COVID-19 - efectivamente, um eventual incumprimento contratual do Autor (que não existiu e não se admite), quando muito e segundo as naturais regras da experiência, poderia até não ter contribuído directamente para um aumentar das vendas da Recorrente, mas seguramente não seriam a razão para a sua diminuição; tanto mais que, especialmente durante os dias de 2 a 12 de Agosto, com as autoridades locais a reagirem de forma fortemente restritiva da mobilidade inter e intra RAEM, verificou-se uma diminuição abrupta do número de vistantes, que passaram de um total de 26,292 (no dia 26 de Julho de 2021) para tão-só 1,773 (no dia 4 de Agosto de 2021), tal como registado pela Direcção dos Serviços de Estatísticas.
zz. Tratou-se, portanto, de um período de profunda crise de saúde pública que correspondeu precisamente ao início de utilização da Plataforma e que indubitavelmente teve um impacto enorme no sector comercial em Macau, pelo que, a ter- se verificado efectivamente uma redução do volume de negócios da Recorrente (facto que naturalmente o Autor não conhece nem pode conhecer), foi pela razão plasmada supra - e não qualquer outra -, o que leva o Autor a afirmar - fundada e razoavelmente, com base nas evidências documentais identificadas e testemunhais -que as reais razões da Recorrente para decidir resolver o Contrato de forma extemporânea e infundada ter-se-ão devido à quebra abrupta de visitantes e evidente desnecessidade de continuar a promoção de produtos numa Plataforma que se encontrava localizada num espaço comercial sem quaisquer visitantes - à semelhança, aliás, de qualquer outra superfície comercial em Macau.
aaa. Sendo que o facto incontornável in casu é que a plataforma Pop-Up destinava-se à exposição de produtos da Recorrente - função que cumpriu integralmente!
*
Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. O Autor é um empresário comercial, pessoa singular, registado na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º xxxx (CO), proprietário da empresa comercial denominada “(Z)”, com sede na XXX, cujo objecto consiste na produção/reprodução de vídeo e áudio, organização de exposições comerciais, prestação de consultoria e organização de eventos (doravante, “(Z)”). (A)
2. A Ré tem por objecto, inter alia, a venda por grosso e venda a retalho de relógios, joalharia e outros produtos, fornecimento de servições de pós-venda e serviço de reparação, serviços de prestação de informação comercial relativos aos produtos comercializados, sendo outrossim proprietária de diversas empresas comerciais, inter alia, a empresa comercial “(X)”, cujo objecto consiste na venda a retalho de relógios. (B)
3. Em 30 de Junho de 2021, o Autor (através da sua empresa comercial (Z)) e a Ré assinaram um contrato denominado “Project” (doravante, o “Projecto”), posteriormente ajustado nos termos de um “ZZZ”, cujo objecto era a instalação de uma estrutura “Pop-Up” na XXX, (Y), Macau, primordialmente para promoção da marca da Ré, a (X) (o Projecto e o ZZZ doravante conjuntamente designados por “Contrato”). (Cfr. os documentos a fls. 62 a 65 e 66 cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). (C)
4. Nos termos do Contrato e conforme resulta, também, dos projectos de design encomendados à TTT – colaboradora do Autor responsável pelos technical drawings –, a Pop-up seria uma estrutura a ser implantada temporariamente no (Y), a qual, visando promover a marca “(X)” pertencente à Reconvinte, deveria contemplar certas características audiovisuais singulares, que proporcionassem a quem por lá passasse, uma experiência única e interactiva, designadamente, uma front wall (parede frontal) iluminada com o logótipo da marca “(X)”, uma bubbles wall (parede de bolhas), várias watch tower showcases (torres de exposição de relógios), uma tropical plant wall (parede com plantas tropicais), tudo a rodear uma showroom (sala de exposição). (C-1)
5. O valor do Projecto era de HKD705,000.00, a ser saldado nos seguintes termos: (D)
i. HKD352,500.00 até dia 2 de Julho de 2021;
ii. HKD282,000.00 até 10 dias após a finalização da instalação da “Pop-Up”; e
iii. HKD70,500.00 até 10 dias após o desmantelamento da “Pop-Up”.
6. Aos montantes acima, foi ainda adicionado o valor de HKD1,785.00, nos termos do “ZZZ”. (E)
7. Tal como estipulado, o Autor recebeu da Ré o pagamento inicial no dia 1 de Julho de 2021, no montante de HKD352,500.00. (F)
8. O Autor contratou o sub-empreiteiro, (L) para proceder à instalação da Plataforma. (G)
9. No dia 29 de Julho de 2021, o Autor, acompanhado pelo sub-empreiteiro, dirigiu-se ao espaço comercial “(Y)” para proceder aos trabalhos de instalação necessários. (H)
10. Porque a Plataforma seria instalada no espaço comercial “(Y)”, por indicação e instruções da Ré, o Autor foi informado que deveria também acatar as instruções recebidas da empresa (Y) (responsável pela gestão do respectivo espaço comercial). (I)
11. Na manhã do dia 2 de Agosto de 2021, a Ré e a (Y) vistoriaram a Plataforma por si mesmas, tendo procedido a um “Quality Check”. (J)
12. Para respeitar as imposições da (Y), e também para não perturbar o uso da Plataforma por parte da Ré durante os horários de atendimento ao público, durante a madrugada de dia 2 para 3 de Agosto de 2021, o Autor procedeu às correcções/instalações finais (maxime, instalação de um projector, de uma parede de vidro e bolhas do tipo “gashapon”) e as partes voltaram a reunir na manhã do dia 3 de Agosto de 2021. (K)
13. Na referida reunião, a Ré apontou alguns defeitos/correcções que deveriam ser efectuados. (L)
14. No dia 3 de Agosto de 2021, o Autor contratou um novo sub-empreiteiro, (M), para efectuar as correcções dos defeitos apontados. (L-1)
15. Nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2021, para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 15H30 do dia 3 de Agosto de 2021, apenas podem entrar nos postos de migração as pessoas que sejam portadoras de certificado de resultado negativo do teste de ácido nucleico da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, emitido, dentro das 24 horas anteriores à sua entrada, por instituições qualificadas, reconhecidas pela autoridade sanitária. (M)
16. Nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2021, para evitar a transmissão do novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 10 de Julho de 2021, os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan a quem não tenha sido proibida a entrada na RAEM, nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2020, bem como os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan que podem entrar na RAEM, nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.ºs 43/2021 e 71/2021, para a entrada na RAEM, devem ser portadores do certificado de resultado negativo do teste de ácido nucleico do novo tipo de coronavírus que cumpra os requisitos determinados pela autoridade sanitária. (N)
17. Nos termos do Anúncio n.º 120/A/SS/2021, a partir das 06:00 horas do dia 4 de Agosto de 2021, todas as pessoas que entram na Região Administrativa Especial de Macau através da Província de Cantão (Guangdong), devem ser portadores de certificado de resultado negativo do teste de ácido nucleico do novo tipo de coronavírus, emitido nas últimas 12 horas e por instituições qualificadas, reconhecidas pela autoridade sanitária. Os indivíduos não residentes de Macau que não consigam apresentar esses certificados, a entrada em Macau pode ser recusada, enquanto os residentes de Macau têm de serem submetidos ao teste de ácido nucleico em locais designados e aguardar nesses locais pelos resultados. (O)
18. O Autor, através do seu representante legal, respondeu à Ré no dia 17 de Agosto de 2021, via email e correio registado, rejeitando por completo as razões apresentadas por esta para a resolução do Contrato e interpelando a mesma para proceder aos pagamentos que à data já eram devidos. (Cfr. documento a fls. 77 a 78 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) (P)
19. No dia 13 de Agosto de 2021, o Autor recebeu uma comunicação escrita emitida pela Ré, dando conta da intenção desta em resolver o Contrato, conforme o documento a fls. 76 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Q)
20. A entrega da Pop-up pelo Autor à Ré ocorreu no dia 2 de Agosto de 2021.(R)
21. A Ré, a suas próprias expensas, desmantelou a Pop-up no dia 23 de Agosto de 2021. (S)
22. Nos termos do Contrato, as obras de instalação da Plataforma deveriam iniciar-se no dia 29 de Julho de 2021, após as 22 horas. (1.º)
23. Nos termos do Contrato, após a sua utilização, a Plataforma deveria ser desmantelada no dia 29 de Agosto de 2021, após as 22 horas. (3º)
24. O Autor foi dito pela (Y) que as obras apenas poderiam ser levadas a cabo durante os períodos de encerramento do espaço comercial (i.e., entre as 00.00 e as 8.00 de cada dia útil, sendo que, excepcionalmente, poderiam ser também realizadas obras no fim-de-semana de 31 de Julho/1 de Agosto). (4º)
25. Por razão das limitações referidas na resposta ao item anterior, a instalação da Plataforma teve início à meia-noite do dia 30 de Julho de 2021. (5º)
26. Por causa do sub-empreiteiro do Autor, a instalação da Plataforma ficou concluída no dia 3 de Agosto de 2021, após os trabalhos durante a madrugada de dia 2 para 3 de Agosto de 2021. (6º)
27. Após o “Quality Check” referido em facto assente J., a Ré decidiu ficar na posse da Plataforma, passando a fazer uso dela. (7º)
28. A este propósito, a Ré passou a expor e publicitar os relógios da marca (X) na Plataforma. (8.º)
29. Mais tarde, e ainda durante o dia 2 de Agosto, o Autor recebeu (via endereçado à senhora XX, que sempre auxiliou o Autor neste projecto e domina a língua inglesa) uma lista de correcções a serem realizadas na Plataforma, sendo que tal comunicação foi feita via email pela (Y). (9º)
30. Os defeitos que deveriam ser eliminados ou as correções que deveriam ser efectuadas, referidos em facto assente L., eram os indicados no email a fls. 72 a 73v dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, quais não impediam do uso da Plataforma. (11º)
31. A acatar os pedidos formulados pela Ré e pelo (Y), o Autor procedeu a algumas rondas de ajustamentos e correcções, nomeadamente nos dias 6, 7, 8 e 9 de Agosto de 2021. (12º)
32. Os ajustamentos e correcções referidos na resposta ao item anterior foram realizados fora do horário de expediente e a Ré em momento algum deixou de estar na posse da Plataforma e fazer dela uso para os efeitos promocionais pretendidos. (13º)
33. No dia 9 de Agosto de 2021, o Autor e a Ré conversaram relativamente aos defeitos ainda não eliminados ou às correções ainda não efectuadas. (14º)
34. Os defeitos ainda não eliminados ou as correções ainda não efectuadas, referidos na resposta ao item anterior, incluíram, mas não se limitaram, “shaky showcases”, “replace all wrong size slope” e “replace all flooring with light grey sticker”, quais não impediam do uso da Plataforma. (15º)
35. Considerando as restrições que à data se experienciavam em Macau, o Autor comunicou à Ré para o calendário possível de fornecimento de alguns materiais necessários para correcções e de posterior a sua execução. (16º)
36. Face às situações referidas em factos assentes M. a O., alguns materiais estariam apenas disponíveis no dia 12 de Agosto de 2021. (17º)
37. No dia 13 de Agosto de 2021 a Ré decidiu suspender a execução das correcções e impedir a entrada do Autor e seus sub-empreiteiros no local da obra. (18º)
38. No dia 20 de Agosto, Sexta-Feira, às 17:59, o Autor recebe um email da Ré, informando que a Plataforma seria desmantelada no dia 23 de Agosto de 2021, Segunda-Feira. (19º)
39. No dia 20 de Agosto de 2021, às 20:35, o Autor manifestou, via email, a sua disponibilidade para proceder ao desmantelamento da Plataforma, mas a Ré respondeu com silêncio. (20º)
40. Desde o dia 2 até 23 de Agosto de 2021, a Ré esteve sempre na posse da Plataforma, fez dela uso exclusivo e expôs e promoveu os seus relógios. (21º)
41. A Ré teve conhecimento de que o Autor contratou sub-empreiteiros para realizar a obra em causa. (22º)
42. Aquando da verificação da obra realizada pela Ré e pelo (Y) na manhã do dia 2 de Agosto de 2021, a instalação da Plataforma ainda não ficou concluída. (23º)
43. O (Y) e a Ré repetidamente denunciaram ao Autor a persistente existência dos defeitos na obra, o que, em concreto, sucedeu na tarde do dia 2 de Agosto de 2021, no dia 3 de Agosto de 2021, e também no dia 9 de Agosto de 2021. (24º)
44. Os defeitos ou as correcções, referidos na resposta ao item 15.º, nunca foram eliminados ou efectuadas pelo Autor. (25º)
45. Houve incidentes provocados pelo (D) no local onde estava instalado o Pop-up no dia 13 e 16 de Agosto de 2021, quais provocaram prejuízos à Ré. (26º)
46. Pelos incidentes referidos na resposta ao item anterior, o (Y) comunicou a Ré para retirar, ou seja, não podia manter o Pop-up, neste sentido a Ré perdeu o seu interesse na manutenção do Pop-up. (27º)
47. Nos termos do Contrato, o Autor obrigou-se perante a Reconvinte a realizar e entregar à ora Reconvinte a Pop-up com as características e as qualidades contratualmente estabelecidas e demonstradas nos technical drawings, de modo a que esta a pudesse começar a utilizar plenamente na manhã do dia 30 de Julho de 2021. (28º)
48. Tendo-se igualmente obrigado a desmantelar a Pop-up no dia 29 de Agosto de 2021, após as dez horas da noite. (29º)
49. O Autor não finalizou nem entregou a Pop-up de forma a que esta pudesse ser utilizada a partir da manhã do dia 30 de Julho de 2021, sem que para tal tenha tido o consentimento da ora Reconvinte. (31º)
50. O atraso de quase 4 dias no início da campanha publicitária que tinha a duração limitada de 31 dias e que deveria ter-se iniciado no dia 30 de Julho de 2021, foi por si só causador de prejuízos à ora Reconvinte. (32º)
51. Na madrugada do dia 13 de Agosto de 2021 o (D) danificou a Pop-up e removeu a caixa destinada ao lucky draw, causando estragos e prejuízos para a Reconvinte. (33º)
52. A Ré e a (Y) Macau celebraram em Julho de 2021 um contrato designado por Marketing Event Agreement, nos termos do qual a primeira iria utilizar um espaço livre do (Y) entre 30 de Julho de 2021 e 29 de Agosto de 2021 para realizar uma companha publicitária através da instalação de uma loja pop-up afecta à empresa comercial (X). (38º)
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
一、案件概述
原告(B)針對被告(A)LIMITADA,雙方身份資料載於卷宗,提起本普通通常宣告訴訟程序,請求法庭:
– 判處被告須按其與原告的合同規定向原告支付本金款項363,368.00澳門元,並加上相關金額自合同規定的到期日起直至完全支付為止按9.75%法定年利率附加2%利率計算的遲延利息(計至2021年10月5日合共為5,912.46澳門元)。
原告補充地請求:
– 確認由被告提出的解除涉案合同的理由不存在;繼而
– 判處被告須按涉案合同規定向原告支付本金款項363,368.00澳門元,並加上相關金額自合同規定的到期日起直至完全支付為止按9.75%法定年利率附加2%利率計算的遲延利息(計至2021年10月5日合共為5,912.46澳門元)。
原告又補充地請求:
– 判處被告以不當得利的名義向原告作出賠償,故被告須向原告支付後者已承擔的款項和費用,有關金額等同於按涉案合同規定尚未獲支付的金額,並扣除被告未能使用“Pop-up”的8日期間所對應的金額,合共不少於206,000.00澳門元,並加上直至完全支付為止按9.75%法定年利率附加2%利率計算的遲延利息。
有關理由詳細見於起訴狀及反駁書狀。
被告在法定期間內提交答辯及反訴,認為原告的訴訟理由全部不成立,並請求法庭:
– 宣告被告提出的解除合同屬有效及產生效力;
– 判處原告向被告返還363,075.00澳門元;以及
– 因原告不履行涉案合同及因隨之產生的解除合同而對被告造成損害,判處原告向被告支付賠償200,000.00澳門元。
有關理由詳細見於答辯及反訴書狀。
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要解決的主要問題:
- 原告是否已履行涉案合同;以及
- 被告提出的解除合同是否屬有效及產生效力;
- 繼而,確定被告應向原告支付的剩餘合同金額,或原告應向被告返還的金額或支付的賠償。
***
二、訴訟前提
本法院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題妨礙審理本案實體問題。
***
三、事實
本法庭認定以下對案件審判屬重要的事實:
(......)
*
就事實事宜所作的裁判及其理由說明,在此視為完全轉錄。
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四、適用法律
根據《民法典》第1133條(承攬)規定:“承攬係指一方透過收取報酬而負有義務為他方完成特定工作物之合同。”
根據已獲證明的事實,原告和被告簽立卷宗第62至65頁的合同及卷宗第66頁的補充文件,據此,原告負有義務為被告完成其中所指的“Pop-up”及有關定作物,而被告須向原告支付合共706,785.00港元的報酬(合同價金705,000.00港元加上補充文件所載1,785.00港元)。
此為上述條文所指之承攬合同。
根據已獲證明的事實,經過在2021年8月2日晚上至8月3日凌晨的工作後,涉案“Pop-up Store”於2021年8月3日全部完成。
至於是否存在瑕疵則是另一回事。
根據《民法典》第1147條(瑕疵之除去)規定:“一、如瑕疵可予除去,定作人或取得工作物之第三人有權要求承攬人除去瑕疵;如瑕疵不能除去,則定作人得要求重造工作物。二、除去瑕疵之開支與有關利益不成比例時,上款賦予之權利即告終止。”
同一法典第1148條(報酬之減少或合同之解除)規定:“一、如瑕疵已使工作物不合於其原定用途,且承攬人既未除去瑕疵亦未重造工作物,則定作人得要求減少報酬或解除合同。二、報酬之減少依第八百七十四條之規定為之。”
同一法典第1149條(損害賠償)規定:“行使以上各條規定所賦予之權利,並不排除按一般規定獲得損害賠償之權利。”
關於上述規定,中級法院在2014年3月27日就第630/2011號案件作出的合議庭裁判中指出:
“I - Perante uma obra construída com defeitos, o dono dela em relação ao empreiteiro, ou o empreiteiro em relação ao subempreiteiro, devem proceder da seguinte maneira por esta ordem:
a) - Pedindo a eliminação dos defeitos (art. 1147º, nº1, 1ª parte, do CC); b)- No caso de não serem eliminados, pedindo uma nova construção (art. 1147º, nº1, “fine”, do CC);
c)- Se não forem eliminados, nem sendo construída de novo a obra, pedindo a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que ela se destina (art. 1148º, nº1, do CC);
d) - Subsidiariamente, isto é, para a hipótese de nenhum desses direitos puder ser levado a cabo, accionando o direito de indemnização, ficando, mesmo assim, fora de tal reparação indemnizatória os danos directa e imediatamente provenientes do cumprimento defeituoso do contrato.”
根據上述規定及司法見解,在工作物存在瑕疵的情況,如瑕疵可予除去,定作人應首先要求承攬人除去瑕疵;如瑕疵不能除去,定作人得要求承攬人重造工作物。只有在承攬人既未除去瑕疵亦未重造工作物,且有關瑕疵已使工作物不合於其原定用途的情況下,定作人方有權要求減少報酬或解除合同。
本案中,根據已獲證明的事實,在2021年8月9日,涉案“Pop-up Store”存在的瑕疵或應作的修正主要為“shaky showcases”、“replace all wrong size slope”及“replace all flooring with light grey sticker”,原告已着手準備除去該等瑕疵或作出修正,但因疫情關係,部分所需物料於2021年8月12日才到位。對於物料供應問題,原告已向被告作出通知。但在2021年8月13日,被告決定中止進行有關修正並禁止原告及其分判進入工作物範圍,並於同日向原告發出載於卷宗第76頁的解除合同的通知。
另一方面,根據已獲證明的事實,上述存在的瑕疵或應作的修正並不影響被告對涉案“Pop-up Store”的使用。實際上,自2021年8月2日起,直至8 月23日(被告自行拆除涉案“Pop-up Store”之日)的期間,被告均有使用涉案“Pop-up Store”,尤其用於展示及宣傳其手錶產品。
以上可見,在涉案“Pop-up Store”存在的瑕疵可予除去,且有關瑕疵不至使工作物不合於其原定用途的情況下,被告卻決定中止進行有關修正及向原告提出解除合同。此明顯不符合《民法典》第1147條第1款及第1148條第1款的規定。換言之,被告無權要求解除涉案合同,故其向原告提出的解除合同不能產生效力。
被告指原告遲延交付涉案“Pop-up Store”及涉案“Pop-up Store”存在瑕疵,但除據以作為解除涉案合同之理由以外,被告沒有明確提出因此而減少報酬之抗辯。
另外,被告亦提出,原告在沒有其許可及同意下透過分判商製作涉案“Pop-up Store”。對此,一方面,法律及涉案合同都沒有規定作為承攬人的原告必須取得作為定作人的被告的許可及同意方得作出分判。另一方面,根據已獲證明的事實,被告一直知悉原告是透過分判商製作涉案“Pop-up Store”。因此,被告此所謂抗辯理由明顯不能成立。
綜上所述,在被告提出的解除合同不能產生效力的情況下,因原告已完成涉案“Pop-up Store”,且是被告自行決定並拆除涉案“Pop-up Store”,以及被告在本案中沒有提出任何減少報酬之抗辯,被告應向原告支付合同剩餘價金。
根據已獲證明的事實,在2021年7月1日,原告已按照合同規定收取被告支付的352,500.00港元。換言之,合同剩餘價金為合共354,285.00港元(706,785.00港元 - 352,500.00港元)。
根據當事人請求原則,被告應向原告支付折合363,368.00澳門元。
根據《民法典》第794條第2款a項、第795條第1款及第2款以及《商法典》第569條規定,結合已獲證明的合同款項支付條款、實際完成及拆除涉案“Pop-up Store”的日期,以及當事人請求原則(原告在起訴狀第62條中表示在第二期款項中扣除1,500.00港元作計算),上述款項應加上:
- 以290,753.00澳門元為本金,自2021年8月14日起直至完全支付為止按9.75%法定年利率附加2%利率計算的遲延利息(計至2021年10月5日合共為4,960.72澳門元)。
- 以72,615.00澳門元為本金,自2021年9月3日起直至完全支付為止按9.75%法定年利率附加2%利率計算的遲延利息(計至2021年10月5日合共為771.41澳門元)。
計至2021年10月5日遲延利息合共為5,732.13澳門元。
無須審理原告提出的補充請求。
關於被告在反訴中提出的損害賠償請求,以上援引的中級法院就第630/2011號案件作出的合議庭裁判中亦指出:
“II - No caso de cumprimento defeituoso da empreitada, o pedido de indemnização não pode ser formulado de modo autónomo, por ser subsidiário relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço. O direito de indemnização, concedido nos termos gerais, tem por objecto os danos que não podem ser ressarcidos através da eliminação dos defeitos pelo construtor, pela exacta prestação, pela obra nova ou pela redução do preço.
III - Isto significa que o direito de indemnização nem surge autonomamente, nem serve para cobrir todos os danos. Por isso é que só excepcionalmente é de aceitar o seu uso imediato sem necessidade de accionar previamente os outros anteriores direitos previstos nos arts. 1147º e 1148º do C. E isso pode acontecer, por exemplo, quando o dono da obra insistiu com o empreiteiro variadíssimas vezes para a reparação, revelando incapacidade para resolver os problemas detectados, sendo que as restantes possibilidades legalmente previstas – realização de obra nova, redução do preço ou resolução do contrato – jamais ressarciriam o dono dos prejuízos reclamados.
IV - Por outro lado, o dono da obra só pode fazer as reparações por terceiro e exigir posteriormente o pagamento das despesas respectivas, substituindo-o ao empreiteiro, em caso de manifesta urgência.”
基於以上所作的分析,尤其是被告沒有提出任何減少報酬之抗辯,按照以上司法見解,以至因本案未能證實被告所遭受的具體損害,被告有關損害賠償請求不能成立。
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五、裁決
基於以上的理由說明,本法庭裁定原告訴訟理由部分成立,判處被告須向原告支付:
- 本金363,368.00澳門元及遲延利息5,732.13澳門元;以及
- 上述本金自2021年10月6日起直至完全支付為止按9.75%法定年利率附加2%利率計算的遲延利息。
駁回原告對被告的其他請求及無須審理原告的補充請求。
裁定被告的抗辯及反訴理由全部不成立,駁回被告對原告的全部反訴請求。
訴訟費用由雙方當事人按敗訴比例承擔。
作出登錄及通知。
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Quid Juris?
Ora, bem vistas as coisas, é de verificar-se que, praticamente, todas as questões levantadas pelo Recorrente já foram objeto de reflexões e decisões por parte do Tribunal recorrido, e nesta sede, não encontramos vícios que demonstrem a incorrecta aplicação de Direito, muito menos os alegados vícios invalidantes da decisão atacada.
Relativamente à possibilidade de o Tribunal a quo fazer redução de preço tendo em conta algumas faltas na execução da obra em causa, importa frisar que o Tribunal atende ao pedido e só ao pedido, como este pedido não foi expressamente formulado na PI, só neste recurso é que a Recorrente veio a suscitar e quer que o Tribunal ad quem aprecie este pedido, obviamente este não pode ser atendido nos termos do artigo 212º (princípio da estabilidade da instância) do CPC, já que o recurso visa reapreciar as questões decididas pelo tribunal recorrido e não as novas questões. Por outro lado, não é difícil verificar-se que a matéria de facto constante da PI está muito deficientemente alegada, é preciso fazer muito esforço para saber concretamente o que é a causa de pedir alegada para fundamentar a pretensão.
Perante o decidido e o fundamentado do Tribunal recorrido, é da nossa conclusão que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
I - O Código Civil de Macau prevê, nos seus artigos 1147.º a 1150.º , um conjunto de diligências que o dono da obra pode requerer no caso de cumprimento defeituoso pelo empreiteiro do contrato de empreitada, nomeadamente as seguintes (pela ordem dos arts. 1147º, 1148º e 1149º):
1º- Pedir a eliminação dos defeitos (art. 1147º, nº1, 1ª parte, do CCM);
2º- Pedir, no caso de não serem eliminados, uma nova construção (art. 1147º, nº1, “fine”, do CCM);
3º- Pedir, se não forem eliminados e se não for construída de novo a obra, a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que ela se destina (art. 1148º, nº1, do CCM).
II – Nesta lógica, para que possa haver lugar à redução do preço, é preciso que o pedido fosse expressamente formulado na peça processual pelas partes, como a Recorrente não o fez na sua PI e só nesta sede de recurso é que veio a suscitar tal possibilidade, não pode ser atendida esta pretensão, já que o recurso não visa resolver novas questões, mas sim e apenas as já decididas pelo Tribunal a quo.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 11 de Abril de 2024.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(1º Adjunto)
Tong Hio Fong
(2º Adjunto)
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