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Processo n.º 76/2024
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 25 de Abril de 2024

ASSUNTOS:

- Pessoa responsável pela dívida que apôs assinatura no documento que serve de título executivo

SUMÁRIO:

I – Ficou provado que o 2º embargante apôs a sua assinatura nos documentos pelos quais ele se reconheceu ser devedor e se comprometeu a pagar ao exequente, não obstante o 1º embargante vir posteriormente apor também a sua assinatura nesses documentos, o que daí resulta não é a exoneração do 2º Embargante da obrigação de pagamento, mas aumentar o número de pessoas que estão obrigados a fazê-lo.

II – Como a assinatura do 2º Embargante nos títulos executivos não foi impugnada pelo que, nos termos do artº 368º do CCM. se tem a mesma por verdadeira. E, face ao disposto no artº 370º do CCM, os títulos executivos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, neste caso o 2º Embargante.
III - Estando o reconhecimento de dívida e o compromisso de pagamento assumido pelo 2º Embargante plenamente provado por documento, nos termos do nº 2 do artº 387º do CCM, não é admitida prova testemunhal para demonstrar o contrário ou que tenha por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento – artº 387º do CCM -. Sendo certo que, não há qualquer princípio de prova escrita que permita concluir em sentido contrário, pois não basta que se indique o número da conta do 1º Embargante e o nome deste, sendo que para haver princípio de prova era no sentido da Embargada e Exequente saber que o 2º Embargante actuava em representação, em nome e por conta do 1º Embargante e que o 2º Embargante não assumia qualquer obrigação em nome próprio, o que de modo algum foi sequer indiciado nos autos. Eis a razão da improcedência dos embargos deduzidos pelos executados.

O Relator,

________________
Fong Man Chong




Processo nº 76/2024
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 25 de Abril de 2024

Recorrentes : - A
- B

Recorrida : - C Limitada (C有限公司)

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A e B, Recorrentes, devidamente identificados nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 25/07/2023, vieram, em 08/09/2023, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 340 a 350, tendo formulado as seguintes conclusões:
     I. 原審法庭對本案判決「Pelo exposto, julgam-se totalmente improcedentes os embargos e, em consequência, não se determina a pretendida extinção da execução apensa. Custas pelos embargantes. Registe e notifique.」
     II. 兩名上訴人不服原審法庭的判決因而提起本平常上訴,認為原審法庭作出的事實事宜之決定在證言評價上出現嚴重錯誤,認為第二上訴人之意思表示方面,表現其並非本人向被上訴人(C有限公司)借款。
     III. 證人D、E及F於法庭作證時,均表示他們與第二上訴人是同事關係,皆是第一上訴人的前員工,他們不約而同地表示和第二上訴人同樣是為第一上訴人“打工”,受第一上訴人之指令而向被上訴人借款予客人賭博,借款全部是記錄於第一上訴人的M95帳戶,並且與第二上訴人的身份與角色同為第一上訴人的僱員。
     IV. 倘若證人和第二上訴人是為本人借款,為何要向被上訴人的員工表示是A(即第一上訴人)M95帳戶借款?況且第二上訴人在被上訴人的貴賓廳同樣亦擁有帳戶,如此,第二上訴人是可以使用自己的帳戶向被上訴人借款,而無需要透過第一上訴人的M95帳戶借款。
     V. 由此可見,被上訴人願意借款完全是基於第一上訴人的信用額度,以及該帳戶M95過往的信貸記錄,以及對第一上訴人的信任才作出這些借款,只要第二上訴人是第一上訴人的員工,以第一上訴人的名義作出這些借貸行為便可。
     VI. 中級法院TSI 569/2023號民事案件及TSI 420/2023號民事案件的情況完全一樣,相同的原告和被告,相同的標的,相同的借貸關係,相同的背景和人物關係,這些案件均有著的相同的信貸特質,只要是第一上訴人同意在其M95帳戶作出信貸,加上被上訴人的“G”同意,借貸便會在第一上訴人M95帳戶內作批出,只要借款人一欄簽名的是第一上訴人的代表便可。
     VII. 三名證人於法庭作證時均不約而同地表示:「每次借款,被上訴人的員工都必致電第一上訴人以詢問其是否批准有關借貸,亦會致電被上訴人的高級員工“G”以請示獲得借貸批准,而被上訴人員工亦只會聲明是A M95帳戶借款,而不會向“G”提及三名證人或者第二上訴人的姓名。」
     VIII. 在整個借款過程中,三名證人和第二上訴人的身份並不重要,因為批准借貸的“G”從來都不知道相關借款單是誰人簽署,只要是第一上訴人的代表前來借款,身分確認後便會批准借款,這也是一貫的行業習慣。
     IX. 雖然本案涉及的九張借款單當中,三名證人並非每次都親身參與其中,但他們均表示,他們與第二上訴人是同事,工作內容大致相同,借款操作流程都一樣。而證人D以及證人E更聲稱曾經與第二上訴人同場一齊簽過借款單,按照經驗法則,為同一僱主工作且擔任相同職位的員工的工作程序均應一致,即使他們的證言是間接證言,但也完全具可比性和可信性,而證人D以及證人E更有親眼目到第二上訴人簽過與自己工作相同的工作經歷---為第一上訴人簽署借款單。
     X. 雖然《民法典》第388條第1款規定的情形,將導致人證的不得採納,然而,但學者VAZ SERRA認為該條文的適用有三種例外情況:
     1. 具有以書面方式作成的表證(princípio de prava)作支持;
     2. 按實際情況,立約人是不可能或不可要求立約人提供書證;
     3. 當事人在無過錯下失去作為證據的文書。(見附件1.)
     XI. 以上見解同樣載於VIRIATO LIMA, 《Manual de Direito Processual Civil》, CFJJ, 2018, p.491,所以,只要三名證人的證言可信,法庭是應該採納其證言,但原審法庭所作出的清理批示中調查基礎第4條事實,認定“第二上訴人是被上訴人的客戶”這一點,而兩名上訴人認為這一點事實不應被證實。(見原審法庭判決書第4頁i項內容)
     XII. 第二上訴人在被上訴人的貴賓廳沒有信貸額度,亦沒有借取博彩泥碼的權限,故此原審法庭應得出結論:「第二上訴人是第一上訴人的僱員」或者是「第二上訴人以第一上訴人的名義簽署有關九張借款單」才正確。
     XIII. 即使第二上訴人在本案標的九張借款單(即執行名義)上借款人一欄簽署,但該文件顯示M95 A,並標註於客戶號碼之橫線上,從文件之文字意思顯示,被上訴人是視M95帳戶之戶主A是借款之客戶,而非第二上訴人本人。
     XIV. 根據《民法典》第211條和第209條規定,在法律沒有規定博彩借貸必須以何種方式訂立的前提下,授權他人作出博彩信貸之行為可以口頭、書面或其他直接表意方法表示。
     XV. 原審法庭未有考慮《民法典》第388條之例外情況,未有考慮本案存有書面證據以支持第二上訴人只是以第一上訴人之受託人的身份簽署本案九張借款單。雖然有關借款單的確由第二上訴人簽署,第二上訴人亦沒有爭議相關簽名的真實性,但第二上訴人在提起執行異議時,已表示其於借款單上簽署只是受他人所委託,並非以其本人身份簽署,因此,第二上訴人爭執相關借款單內容的意思表示。
     XVI. 《民法典》第388條規定:與第367條至第373條所指的私文書之內容不符之約定,不得採納人證。但學者VAZ SERRA認為該條文的適用有三種例外情況和司法見解也對於《民法典》第388條之適用作出限制。(當中可參見中級法院第38/2022號卷宗和編號661/2022卷宗之合議庭裁判書)。(見附件1.)
     XVII. 涉案的九張借款單皆載有第二上訴人的簽名,但若符合上指之例外情況,則原審法庭仍可以考慮證人證言,以推翻第二上訴人是真實借款人之事實。
     XVIII. 兩名上訴人認為存有“以書面方式作成的表證作支持”之情況,以判定第二上訴人並非真實借款人,其只是第一上訴人之受託人以代表其簽署本案九張借款單,其上更清楚標註“M95 A”,借款人簽名欄目載有第一上訴人和第二上訴人之簽名,對此內容的解讀,有三種可能性:第一、借款單的借款計入M95帳戶,視為第一上訴人A之借款;第二、第一上訴人是擔保人,第二上訴人是借款人;第三、第一上訴人是借款人,第二上訴人是擔保人。
     XIX. 第三種可能性較低,因為借款單上完全無法得出第二上訴人願意成為擔保人的意思表示;而對於第二種可能性,擔保書和借款單的內容完全不足以構成第一上訴人欲設定擔保的意思表示,而根據上述截錄的證人證言,顯示出,在借款過程當中,從來不會提及“擔保”字眼,故此可能性亦不成立。
     XX. 對於第一種可能性,則卷宗書證得以證實之,所以原審法庭應將涉案的九張借款單的借款行為視為第一上訴人A之借款。
     XXI. 另一方面,根據原審法庭清理批示調查基礎事實的第22至24條事實的認定,在存有“存簽”操作的情況下,倘真實借款人是第二上訴人,那麼第二上訴人應預備借款等額金額,將之存入其自身帳戶才對,即帳號:7XX3(見主案卷宗第22頁),但為何其將涉案借款的等額款項卻存入第一上訴人之M95帳戶,此明顯有違常理,所以第二上訴人存入的款項並非屬於他個人的,較合理的解釋是,該等存入M95帳號的款項是屬於M95帳戶的戶主(即第一上訴人),並由第一上訴人指示其員工等人將該等存款用以償還M95帳戶之債務。
     XXII. 第一上訴人為著第二上訴人的債務而自行掏出近千萬元,並存入帳戶,以獲被上訴人批准第二上訴人借款,此亦完全不符合常理,本案涉及的債務是近千萬元,怎可能有人為著他人的債務而自掏出近千萬元以寄存於債權人指定的帳戶當中?所以更合理的解釋是第一上訴人是真實借款人,M95帳戶之債務是第一上訴人的債務,因此,第一上訴人指示第二上訴人將款項存入M95號帳戶,且第一上訴人於其後指示員工將存入的款項用以償還M95帳戶的之前債務(即償還自身拖久的債務)
     XXIII. 原審法庭在認定事實方面,違反了《民法典》第388條規定的例外情況,從而導致清理批示中,第二上訴人以第一上訴名義借取款項等事實上出現錯誤判斷。
     綜上所述,請求尊敬的法官 閣下:
     1. 根據《民事訴訟法典》第599條,裁定原審法庭作出的事實方面之裁判不正確,在審查證據方面出現嚴重錯誤,對證言之採納上存有矛盾,未有充分考慮卷宗書證,未有結合常理和一般經驗法則,錯誤理解《民法典》第388條,基於此而變更原審法庭所作之判決,應判處調查基礎事第4、5、8、9至20、22至24條事實如以上所述般作出改判,共判處兩名上訴人的異議理由成立。
     2. 倘若上述請求不獲接納,則請求裁定被上訴裁判違反《民法典》第388條結合《民事訴訟法典》第556條第2款之規定,違反一般經驗法則,撤銷被上訴的判決。
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    C Limitada (C有限公司), Recorrida, ofereceu a resposta constante de fls. 368 a 385, tendo formulado as seguintes conclusões:
     一、兩名上訴人於其上訴陳述結合兩人所提交的異議書狀可歸納為以下三項異議理由:第一,兩名上訴人並非債務人;第二,有兩筆債務已被自動清償及第三,商業利息問題。
     二、除對不同見解給予充分尊重外,被上訴人不予認同。
     三、顯然原審法院根本完全沒有採信上訴人們所陳述的事實版本,相反是完全採取了被上訴人所陳述的事件經過,從而得出本案的原審判決結果。
     四、關於兩名上訴人是否實質債務人之問題,上訴人們只簡單及概括地援引證人D、E及F的證言,並由此指出認為原審法庭作出事實事宜之決定在證言評價上出現嚴重錯誤。
     五、在此必須首先指出的是,根據《民事訴訟法典》第599條第1及2款之規定,如上訴人要推翻原審法院在事實事宜方面之裁定,只能依據卷宗本身所載的證據,又或是透過庭審過程(例如詢問證人)而得出的證據來支持其就事實方面之裁判所提出之爭執。
     六、然而,上訴人們稱所謂三名證人和第二上訴人同樣是為第一上訴人“打工”及同樣是為第一上訴人的僱員、受第一上訴人之指令而向被上訴人借款的說法,並試圖以此來向上級法院請求推翻原審法院所作出的事實認定,明顯是無實際作用的,而且尤其違反了《民事訴訟法典》第599條第1款b項及第2款之規定,因為上訴人們根本沒有指明相關視聽資料中以何部分作為依據。
     七、經過本案之庭審,尤見已證事實第h至w項,兩名上訴人所主張的“打工”及“僱員”等事實版本顯然沒有獲得證實。
     八、根據本案的已證事實,涉案金額為博彩專用泥碼,是供其以賭客身份用作賭博之用,而第一上訴人則在事後加簽確認與第二上訴人一起向被上訴人承擔相關債務,有關信貸行為完全符合第5/2004號法律第3條及其他相關規定,可構成法定債務。
     九、此外,根據對待證事實第9條之回覆,第二上訴人聲稱其是以唐春雨的名義簽署涉案的借款單的陳述亦沒有獲得證實,所以顯然其是親身作出本案的借貸行為,其正是本案各項信貸關係中的借款人及債務人。
     十、而根據對已證事實第j至l項,第一上訴人先同意第二上訴人可透過其編號M95之博彩帳戶作出借款,並同意承擔及擔保由第二上訴人所借取的全部欠債,即讓被上訴人可向他們其中任一人追討欠債之全數,並為此在各張執行名義上加簽確認。
     十一、根據《民法典》第506條之規定,基於第一上訴人作出了上述清楚的意思表示,因此其應與第二上訴人一起以連帶債任方式向被上訴人承擔本案的債務。
     十二、此外,本案之債務亦應屬於商業債務,根據已證事實C及W項,被上訴人是一所依法設立及登記的法人商業企業主,而涉案債務是被上訴人經營貴賓廳企業時所產生的。
     十三、根據《商法典》第568條之規定,第一上訴人亦應依法與第二上訴人一起以連帶債任方式向被上訴人承擔本案的債務。
     十四、現在,上訴人們在上訴陳述書第21條再次改稱,並援引由尊敬的中級法院上訴卷宗編號569/2023及編號420/2023的民事上訴卷宗,來證明第二上訴人不是以本人身份簽署,所以,第二上訴人不是借款人。
     十五、然而,需要向由尊敬的中級法院各位法官閣下指出,據被上訴人所了解,中級法院上訴卷宗編號569/2023的上訴程序仍處於上訴階段,更遑論真正借款人並不是第二上訴人來推翻本案已證事實的結論。
     十六、而上訴人們於上訴陳述書中提及的中級法院上訴卷宗編號420/2023案件裁判書中第42至44頁明確指出,上訴人們在本案卷從未提出任何書證來得出相反結論。
     十七、更甚,由上訴人們指出所謂情況完全一樣、相同原告和被告、相同的標的、相同的借貸關係、相同的背景和人物關係的中級法院上訴卷宗編號420/2023案件於2023年10月19日作出的裁判書中,作出駁回上訴標的的決定,而上訴人們並沒有對此提起任何上訴聲請。
     十八、根據《民事訴訟法典》第574條第2款之規定,不論屬訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,其目的均為避免法院作出與先前之裁判相抵觸之裁判,或作出與先前之裁判相同之裁判。
     十九、除對不同見解給予尊重外,依據本案獲證事實,第二上訴人借出涉案金額的博彩專用泥碼,是供其以賭客身份用作賭博之用,而第一上訴人則在事後加簽確認與第二上訴人一起向被上訴人承擔相關債務,有關信貸行為完全符合第5/2004號法律第3條及其他相關規定,可構成法定債務。
     二十、上訴人們接續於上訴陳述書第27至37條提出,原審判決未有考慮《民法典》第388條之例外情況,但審判者在適用法律時,如認為符合了法律規定的一般情況,根本無須考慮倘有的例外情況,尤其是上訴人們現所主張的例外情況根本沒有明文規定的,而只是學者理論。
     二十一、根據《民法典》第452條結合第370條、第387條及第388條之規定,上訴人親自在涉案執行名義上簽名,所以其透過該文件確認欠下他人金錢的意思表示對其已產生完全證明力,亦不採納僅透過人證的方法推翻。
     二十二、根據主案卷宗第41至49頁執行名義的文件內容,當中不存在陳述第二上訴人是以第一上訴人的受託人身份或以他人名義行事的字句。
     二十三、根據本案卷宗第20頁的“會員資料表”及第21頁的“會員更新資料及授權表格”內容,第一上訴人作為M95帳戶之戶根本沒有授權第二上訴人可以其名義作出貸款。
     二十四、本案中,第二上訴人如要證明其非以自己名義簽署有關借款文件,即要證明其是以獲授權方式,則按照《民法典》第255條第2款結合第452條第2款之規定,應提供或出示由授權人即第一上訴人以書面方式作成之授權書,然而,已證事實及卷宗資料均表明並不存在這一份書面授權文件。
     二十五、由於違反了上述法律規定的形式要求,所以就本案的借貸行為,兩名上訴人之間從未建立法律上有效的授權關係。
     二十六、同樣,由上訴人們在另一宗相同原告和被告、相同的標的、相同的借貸關係、相同的背景和人物關係的中級法院上訴卷宗編號420/2023案件裁判書中,各尊敬的中級法院法官閣下作出精闢見解:依據本案獲證事實及本案執行名義的《借款單》上的簽名在沒有受到質疑的情況下,相關內容並不得採納人證予以推翻。
     二十七、在上述援引的一宗與本案情節相似的民事案件當中,由作出行為人出示了授權書及提供了複本,但仍然沒有獲法院所採納是以受權人身份作出行為。
     二十八、回顧本案,根據本案執行名義的內容,當中不存在陳述第二上訴人是以他人名義作出行為的字句。
     二十九、根據本案卷宗第20及21頁的文件顯示,第一上訴人亦沒有作出任何預先書面授權予第二上訴人可代其作出貸款。換言之,第一上訴人沒有於任何書面文件中作出任何預先授權予第二上訴人可代其向被上訴人作出借貸之文件。
     三十、因此,原審判決對待證事實第4條之認定是得到充份的客觀證據支持的,沒有任何矛盾或嚴重錯誤,應予以維持。
     三十一、上訴人們於上訴陳述書第38至45條再次強調,本案符合《民法典》第388條所規定的例外情況,並列舉中級法院第38/2022號及661/2022號合議庭裁判案,指出本案存有“以書面方式作成的表證支持”,從而認為借款行為視為由第一上訴人作出。
     三十二、上訴人們在這方面的質疑只是單純援引其前部分陳述的理由,而沒有再提出新的具體上訴依據,因此,被上訴人只能同樣援引以上陳述的答覆理由,而不再重複贅述。
     三十三、除給予不同見解充分尊重外,上訴人們從未在其上訴陳述中指出本案存有“以書面方式作成的表證支持”的書證為何。
     三十四、被上訴人在此必須指出的是,本案卷宗內載有以下重要的書證:
     a) 執行主案卷宗第41至49頁,為合共9張均載有第二上訴人以“借款人”身份簽名以及有第一上訴人在其加簽確認的《借款單》;
     b) 本異議案卷宗第20及21頁,為第一上訴人所持有M95帳戶的登記資料表,當中並無載有任何關於其授權第二上訴人可代其作出貸款的字句;
     c) 本異議案卷宗第23至26頁,為涉案M95帳戶的貸款記錄,當中可清楚說明涉案合共港幣990萬之借款由上訴人們作出。
     三十五、關於上述各文件的內容及真實性,在本案中從未被兩名上訴人提出爭執,言即他們也承認及確認上述各文件是真實存在及當中載有他們兩人的簽名均是真確的。
     三十六、當中並未存有“卷宗書證”來證實本案存有《民法典》第388條所規定的例外情況。
     三十七、相反,經過本案的庭審,結合證人和書證,顯然原審法院是完全採取了被上訴人所陳述的事件經過,從而得出本案的原審判決結果。
     三十八、除對不同見解給予尊重外,被上訴人認為根據以上文件之內容,也足已讓法庭清楚整件事情的來龍去脈,並從而得出原審法院現所給出的事實版本結論:第二上訴人以自己名義向被上訴人作出借貸,並由第一上訴人擔保其借貸之債務,兩名上訴人均有義務向被上訴人償還貸款,而且有關涉案借貸根本從未作出償還。
     三十九、上訴人們於上訴陳述書第38條列舉出尊敬的中級法院第661/2022號合議庭裁判書,以此證實本案的九張執行名義應適用《民法典》第388條之例外情況,以推翻第二上訴人是真實借款人之事實。
     四十、被上訴人必須向尊敬的中級法院各法官閣下指出,上指中級法院第661/2022號合議庭裁判案件與本案並不相同,除請求執行人/被異議人相同外,當中所涉及的被執行人/異議人、卷宗內所載有的書證、人證及借貸關係均不盡相同。
     四十一、尤其上訴人們在本上訴陳述書中力指本案具備“卷宗書證”,在本案中根本並不存在相關書證。
     四十二、在絕對尊重不同見解下,上訴人認為本案不存在任何能推翻適用人證的例外情況,尤其是《借款單》上欠缺任何意定代理行為之記載,應得出的事實結論只能是第二上訴人於簽署各執行名義時並非以第二上訴人的受託人(或受權人)身份行事。
     四十三、關於有兩筆債務是否已被自動清償之問題,上訴人們在上訴陳述書第46至52條提述,涉案債務以“存簽”的方式,令本案債務被自動清償。
     四十四、經過庭審,尤見對待證事實第22至24條之回覆,上訴人們所主張的上述事實版本亦顯然沒有獲得證實。
     四十五、上訴人們在本案中亦從未提交任何文件,以顯示本案存有相關“存簽”的行為並於後來已被用來償還與本案的債務。
     四十六、綜上所述,原審判決對待證事實第22至24條之認定是得到充份的客觀證據支持的,沒有任何矛盾或嚴重錯誤,應予以維持不獲證實。
     四十七、關於是否適用商業利息問題之問題,上訴人們只在上訴陳述書第4條提述,未曾於上訴陳述書內展開陳述相關理據。
     四十八、根據已確定事實C及W項,被上訴人是一所依法設立及登記的法人商業企業主,而涉案債務是被上訴人經營貴賓廳企業時所產生的。
     四十九、根據“單方商業行為”之概念,上訴人本身是一名法人商業企業主,而涉案的債務亦是其經營貴賓廳企業時產生的,所以涉案之債務應定性為屬於商業債務。
     五十、因此,本案債務的遲延利息應按照《商法典》第3條、第563條及第569條等規定,在法定利率上另加2%的附加利率,即為年利率11.75%。
     五十一、綜合上述,上訴人們所提出的此部分理由亦明顯不足以推翻原審法院認定的各項已證事實,故應予以駁回。
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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     a) A embargada apresentou os documentos a fls. 41 a 49 dos autos principais como título executivo, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, deduzindo o processo principal da execução contra o 1º embargante A e o 2º embargante B.
     b) Em 27 de Março de 2002, por Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2002 e em conformidade com as disposições da Lei n.º 16/2001 e do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, o Chefe do Executivo da RAEM adjudicou à H uma das três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público.
     c) A exequente é uma sociedade constituída a 14 de Março de 2006 em Macau, registada como empresária comercial, pessoa colectiva, sob o n.º 2XXX9 SO, tendo como objectivo social a promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
     d) Nos anos de exercício de 2014 e de 2015, a exequente era titular da licença de promotor de jogo, pessoa colectiva n.º XX, emitida pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
     e) O 1º executado abriu e detinha a conta n.º M95 na sala VIP explorada pela exequente.
     f) Em 09 de Novembro de 2010, a H celebrou um contrato de promotor de jogo com a exequente, com vista a permitir a esta explorar clube VIP e exercer actividades de promoção de jogos nos casinos daquela. (Q. 1º)
     g) Em 09 de Novembro de 2010, a H autorizou a exequente, mediante a celebração de contrato, a exercer actividade de concessão de crédito para jogo nos casinos por aquela explorados. (Q. 2º)
     h) O 1º executado era cliente do exequente. (Q. 3º)
     i) O 2º executado era cliente do exequente.(Q. 4º)
     j) Para que a exequente concedesse crédito ao 2º executado, o 1º executado declarou, perante a exequente, concordar em deixar o 2º executado utilizar a sua conta de jogo n.º M95 para pedir empréstimo, e concordar em assumir todas as dívidas contraídas pelo 2º executado, isto é, a exequente poderá interpelar qualquer um deles para o pagamento total das quantias em dívida. (Q. 5º)
     k) O 1º executado concordou em deixar o 2º executado proceder ao lançamento a débito na sua conta n.º M95 e, em cada empréstimo contraído pelo 2º executado, concordou em prestar garantia para o seu pagamento. (Q. 6º)
     l) Em 11 de Dezembro de 2018, o 1º executado assinou o seu nome e escreveu a data do mesmo dia na “coluna reservada à assinatura do mutuário” dos talões de empréstimo a fls. 41 a 49 dos autos principais, no sentido de confirmar, perante a exequente, a sua vontade de assumir todas as dívidas contraídas pelo 2º executado. (Q. 7º)
     m) O 2º executado assinou na “coluna reservada à assinatura do mutuário” dos talões de empréstimo a fls. 41 a 49 dos autos principais para a confirmação dos empréstimos constantes dos talões de empréstimo em causa. (Q. 8º)
     n) O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 41 dos autos principais. (Q. 10º)
     o) O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 42 dos autos principais. (Q. 11º)
     p) O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 43 dos autos principais. (Q. 12º)
     q) O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 44 dos autos principais. (Q. 13º)
     r) O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 45 dos autos principais. (Q. 14º)
     s) O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 46 dos autos principais. (Q. 15º)
     t) O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 447 dos autos principais. (Q. 16º)
     u) O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 48 dos autos principais. (Q. 16º)
     v) O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 49 dos autos principais. (Q. 18º)
     w) O crédito relativo aos talões de empréstimo a fls. 41 a 49 dos autos principais foi constituído durante a exploração da(s) sala(s) VIP pela exequente. (Q. 21º)
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Parte A – Impugnação da matéria de facto:
    Os Recorrentes/executados começaram a atacar a matéria de facto, tendo concluído neste recurso desta forma:
    “綜上所述,請求尊敬的法官 閣下:
     1. 根據《民事訴訟法典》第599條,裁定原審法庭作出的事實方面之裁判不正確,在審查證據方面出現嚴重錯誤,對證言之採納上存有矛盾,未有充分考慮卷宗書證,未有結合常理和一般經驗法則,錯誤理解《民法典》第388條,基於此而變更原審法庭所作之判決,應判處調查基礎事第4、5、8、9至20、22至24條事實如以上所述般作出改判,共判處兩名上訴人的異議理由成立。
    2. 倘若上述請求不獲接納,則請求裁定被上訴裁判違反《民法典》第388條結合《民事訴訟法典》第556條第2款之規定,違反一般經驗法則,撤銷被上訴的判決。”
*
    A propósito da impugnação da matéria de facto, o legislador fixa um regime especial, constante do artigo 599º (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto) do CPC, que tem o seguinte teor:
     1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
     a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
     b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
     2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
     3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
     4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º

    Ora, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
    É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
*
    No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio1.
    É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
    Será com base na convicção desse modo formada pelo Tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.
    Repita-se, ao Tribunal de recurso não compete reapreciar todas as provas produzidas e analisadas pelo Tribunal a quo, mas só aqueles pontos concretos indicados pelo Recorrente como errados ou omissos!
*
    No caso a matéria de facto que os Recorrentes prentendem atacar é a constante das respostas dos seguintes quesitos:
    4.º
    O 2º executado era um cliente apostador?
    Provado apenas que 2º executado era cliente do exequente.
    
    5.º
    Para que a exequente concedesse crédito ao 2º executado, o 1º executado declarou, perante a exequente, concordar em deixar o 2º executado utilizar a sua conta de jogo n.º M95 para pedir empréstimo, e concordar em assumir todas as dívidas contraídas pelo 2º executado, isto é, a exequente poderá interpelar qualquer um deles para o pagamento total das quantias em dívida?
    Provado.
    (…)
    8.º
    O 2º executado assinou na “coluna reservada à assinatura do mutuário” dos talões de empréstimo a fls. 41 a 49 dos autos principais para a confirmação dos empréstimos constantes dos talões de empréstimo em causa?
    Provado.
    
    9.º
    O 2º executado assinou, em nome de I, os talões de empréstimo a fls. 41 a 49 dos autos principais?
    Não provado.
    10.º
    O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 41 dos autos principais?
    Provado.
    11º.
    O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 42 dos autos principais?
    Provado.
    12.º
    O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 43 dos autos principais?
    Provado.
    13.º
    O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 44 dos autos principais?
    Provado.
    
    14.º
    O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 45 dos autos principais?
    Provado.
    15.º
    O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 46 dos autos principais?
    Provado.
    16.º
    O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 447 dos autos principais?
    Provado.
    17.º
    O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 48 dos autos principais?
    Provado.
    18.º
    O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 49 dos autos principais?
    Provado.
    
    19.º
    O 2º executado não pediu à exequente os empréstimos referidos nos talões de empréstimo a fls. 41 a 49 dos autos principais, para aposta em jogos de fortuna ou azar?
    Não provado.
    20.º
    O 2º executado nunca recebeu os empréstimos mencionados nos talões de empréstimo a fls. 41 a 49 dos autos principais?
    Não provado.
    
    (…)
    22.º
    No momento em que assinou os talões de empréstimo a fls. 41 e 44 dos autos principais, o 2º executado B depositou as quantias de HKD2.000.000,00 e de HKD1.000.000,00 em fichas vivas de jogo na conta para a garantia das dívidas?
    Não provado.
    23.º
    O 2º executado e a exequente convencionaram que caso fossem totalmente perdidas nas apostas, as fichas de jogo seriam compensadas pelas quantias depositadas (HKD3.000.000,00); em caso de ganho no jogo, poderiam ser levantadas as quantias depositadas na conta, não se verificando a falta de pagamento de quantia em dívida?
    Não provado.
    24.º
    As duas quantias em dívida, constantes dos talões de empréstimo a fls. 41 e 44 dos autos principais, já foram imediatamente compensadas pelo mesmo montante em fichas vivas de jogo depositado ou automaticamente liquidadas?
    Não provado.
    
    Ora, é de ver que os Recorrentes não cumpriram o ónus especificado no artigo 599º/4 do CPC, não indicando concretamente quais os elementos constantes dos autos que permitam tirar uma conclusão diversa da fixada pelo Tribunal recorrido neste domínio de factos, ou seja, não se sabe o que verdadeiramente os Recorrentes querem neste ponto, porque há respostas positivas e negativas, se se pretendesse alterá-las, devia indicar concretamente como elas deviam ser modificadas e com que fundamentos! Como nada isto foi feito, na ausência de elementos para esta finalidade, é de rejeitar esta parte do recurso.
*
    Uma nota lateral sobre o argumento invocados pelos Recorrentes, este vieram a defender que a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido violou o artigo 388º do CCM.
    Este normativo prescreve:
    
(Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele)
1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 367.º a 373.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.
    A fim de perceber o que está em causa, importa ver igualmente qual foi o raciocínio que o julgador utilizou quando julgou a matéria de facto. O Colectivo teceu os seguintes argumentos:
“Análise crítica das provas e especificação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção do tribunal.

Uma vez que, sem prejuízo do que à frente se dirá quanto ao valor probatório dos documentos que servem de título executivo, não foram produzidos meios de prova com força probatória vinculada quanto aos factos da base instrutória, a convicção do tribunal resultou da análise conjunta e crítica da prova produzida, ponderada segundo a sua verosimilhança e em confronto com as regras da lógica e da experiência.

Quanto à prova testemunhal, ponderou-a o tribunal tendo em conta a razão de ciência demonstrada pelas testemunhas inquiridas e a forma mais ou menos espontânea, clara, coerente, serena ou exaltada, pormenorizada ou vaga e fundamentada ou conclusiva como foram prestados os respectivos depoimentos. Foi ainda considerada a “proximidade” das testemunhas em relação às partes, todas elas próximas de embargantes e embargado (ex-colaboradores/empregados, pai do segundo executado, amigo deste). (destaque nosso)

Relativamente à prova documental ponderou-a o tribunal considerando que os documentos juntos aos autos não foram impugnados pelas partes e nada encontrou o tribunal que possa levantar dúvidas ou suspeições quanto à origem, à genuinidade e ao conteúdo dos referidos documentos.

Pode agrupar-se a matéria da base instrutória em quatro núcleos de factos:
1 – Contratos celebrados entre a exequente e a “H” (quesitos 1º e 2º);
2 – Qualidade de cliente e apostador dos executados (quesitos 3º e 4º);
3 – Contratos subjacentes aos títulos executivos (quesitos 5º a 21º);
4 – Pagamento parcial da dívida exequenda (questos 22º a 24º).

Quanto ao quesito 1º foi determinante para a formação da convicção do tribunal a análise do documento de fls. 31 a 36 dos autos de execução apensos e quanto ao quesito 2º a análise do documento de fls. 37 dos referidos autos.

Quanto aos quesitos 3º e 4º nenhuma prova consistente foi produzida no sentido de os executados serem apostadores, mas foi unânime e coerente a prova testemunhal no sentido de os embargantes serem clientes do embargado, embora algumas testemunhas referissem que o segundo embargante era empregado do primeiro, pelo que foi na análise desta prova que se formou a convicção do tribunal. (destaque nosso)

Do documento junto sob nº 1 com a petição inicial de embargos e na ausência de qualquer explicação do seu teor através da prova testemunhal ou outra, não é possível considerar provados os quesitos 22º a 24º.

A questão fáctica nuclear da base instrutória consta dos quesitos 5º a 20º e consiste em saber qual a relação contratual que esteve na base da emissão dos títulos executivos (saber se quando o segundo executado assinou a declaração de empréstimo e de promessa de restituição em quatro dias, actuou em nome próprio com garantia do primeiro executado ou se actuou em nome de terceiro - I; quesito 9º).
Nenhuma prova foi feita que o segundo executado actuou em nome de I, cujo nome também consta nos títulos executivos, embora sem a respectiva assinatura (quesito 9º). As testemunhas arroladas pelos embargantes referem que o segundo executado era empregado do primeiro, que actuava em representação deste e que essa representação era do conhecimento do exequente, embora a testemunha E tivesse chegado a dizer que o segundo embargante tinha clientes próprios. Por sua vez, as testemunhas arroladas pelo embargado referem que o segundo executado pediu empréstimo em nome pessoal e que o primeiro executado autorizou que o empréstimo fosse registado na sua conta aberta na exequente e que garantiu que pagaria. Não há qualquer prova documental sobre a actuação do segundo embargante em representação de terceiro. (destaque nosso) Foi pois determinante para a formação da convicção o teor dos títulos executivos onde o segundo embargante declara em nome pessoal e o primeiro embargante assina num local onde está escrita uma data posterior à que consta como sendo a data de emissão dos títulos executivos. Tais documentos têm a sua força probatória regulada nos arts. 368º e 370º do CC.
E foi ainda considerado pelo tribunal que as referidas testemunhas arrolada pelo embargante revelaram apenas conhecimento indirecto dos factos relativos ao momento da emissão das declarações do segundo embargante (títulos executivos), tendo predominantemente referido as suas opiniões sobre os factos controvertidos em vez de relatarem factos do seu conhecimento diecto, ao passo que algumas das testemunhas arroladas pelo embargado demonstraram conhecimento directo, por terem presenciado a emissão dos referidos documentos e até por terem assinado os mesmos no momento da sua emissão, razão por que mereceram maior credibilidade ao tribunal.

Quanto ao facto de a dívida exequenda ter origem na actividade comercial da exequente (quesito 21º) foi unânime a prova testemunhal e é indiciada no próprio teor literal dos títulos executivos de fls. 41 a 49 dos autos de execução, pelo que aí se formou a convicção do tribunal.

Relativamente aos factos não provados, a convicção do tribunal fundou-se na ausência ou insuficiência da prova produzida.”
    É de ver que verdadeiramente o que está em causa não é a aplicação do artigo 388º do CCM, mas sim a convicção do julgador, os elementos que o Colectivo utilizou para formar a sua convicção na decisão da matéria de facto.
    O documento que serviu de título executivo tem o seguinte teor:
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    Na sequência da argumentação feita pelo Tribunal Colectivo acima transcrita, frisamos igualmente aqui os seguintes aspectos:
    a) – O 2º executado(embargante) assinou em datas diferentes vários documentos do mesmo género, e não apenas um, o que permite concluir que ele sabia e sabe o que assinou e em que termos tais documentos foram elaborados. Ou seja, não foi casuístico que ele assinava tais documentos;
    b) – Ele nunca negou a sua assinatura aposta nesses documentos, nem suscitou a falsidade dos mesmos;
    c) – Tudo aponto para a ideia de que, como apenas o 1º executado tinha conta aberta na sala explorada pela exequente, foi utilizada tal conta para registar os movimentos (levantamento e depósito) de fichas;
    d) – O 2º executado assumiu expressamente as dívidas referidas nesses documentos (os factos assentes fixados pelo Colectivo demonstram também claramente este ponto), pelo que ele é devedor!
    
    Pelo expendido, como não encontramos elementos probatórios que apontem para o erro no julgamento de matéria de facto, improcedem todos os argumentos invocados pelos Recorrentes nesta parte do curso.
*
    Prosseguindo,
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
     
     I – RELATÓRIO
     C Limitada (C有限公司), sociedade comercial registada na CRCBM sob o n.º 2XXX9 SO, intentou a execução apensa para pagamento de quantia certa na forma ordinária contra A, portador do BIRM n.º 5XXXX74(0) e contra B, titular do BIRM n.º 1XXXX08(5).
     Pretende a exequente a cobrança coerciva da obrigação de restituir determinada quantia monetária resultante de nove contratos de concessão de crédito para jogo que, como concedente, alegadamente celebrou com o segundo executado no período de 01/05/2014 a 14/02/2015 com garantia de cumprimento prestada pelo primeiro executado.
     Pretende ainda a exequente receber juros de mora à taxa legal das obrigações de natureza comercial, contados desde a data da propositura da execução até integral pagamento.
     Como título executivo juntou a exequente os documentos de fls. 41 a 49 dos autos de execução apensos, alegadamente assinados pelos embargantes/executados onde consta escrito que o segundo embargante pediu à embargada e dela recebeu empréstimos em numerário.
     
     Ambos os executados deduziram autonomamente embargos de executado pretendendo que seja extinta a execução que a embargada lhes move. Os referidos embargos foram apensados e prosseguiram como um só processo a partir do despacho saneador, nos termos decididos a fls. 36 deste apenso “A” e a fls. 43 do apenso “B”.
     Os embargantes invocaram três (3) fundamentos para a pretendida extinção da execução:
     1 – Não pediram nem receberam qualquer empréstimo da exequente (o primeiro embargante disse que assinou os títulos executivos não porque garantia quaisquer dívidas do segundo executado, mas apenas para confirmar que na sua conta de jogo tinham sido registadas dívidas. O segundo executado disse que assinou os títulos executivos em nome de um terceiro que era o efectivo mutuário - I);
     2 – As quantias constantes de dois dos títulos executivos foram liquidadas através de entrega de fichas vivas à exequente (HKD2.000.000,00 e HKD1.000.000,00);
     3 – Falta de natureza comercial da dívida exequenda que permita a contagem de juros de mora a taxa superior à taxa legal, porquanto os excutados não são empresários comerciais (arts. 3º a 7º do requerimento inicial dos embargos).
     
     Contestou a embargada/exequente rejeitando a versão dos factos dos embargantes, designadamente que tenham sido restituídos dois dos empréstimos; concluindo pela improcedência dos embargos; dizendo que sendo ela empresária comercial é aplicável a taxa de juro moratório das obrigações de natureza comercial; reafirmando a existência do mútuo feito pessoalmente ao segundo embargante e garantido pelo primeiro embargante.
     
     Foi proferido despacho saneador a fls. 36 a 38v onde se selecionou a matéria de facto relevante para a decisão.
     
     Procedeu-se a julgamento, foi decidida a matéria de facto controvertida sem reclamação, tendo a embargada apresentado alegações de Direito onde concluiu pela improcedência dos embargos.
     *
     II – SANEAMENTO
     A instância mantém-se válida e regular, como decidido no despacho saneador.
     *
     III – QUESTÕES A DECIDIR
     Tendo em conta o relatório que antecede, a questão a decidir consiste em saber se a obrigação exequenda se constituiu e ainda existe e se tem natureza comercial.
     *
     IV – FUNDAMENTAÇÃO
     A) – Motivação de facto
     Estão assentes os seguintes factos:
     (...)
     
     B) – Motivação de direito
     1. Da repartição do ónus da prova.
     Cabe à exequente embargada provar os factos constitutivos da obrigação exequenda e do seu correspectivo direito de crédito e cabe aos executados embargantes provar os factos modificatrivos, extintivos e impeditivos daqueles crédito e obrigação (art. 335º do CC). Assim, cabe à exequente demonstrar a existência do crédito exequendo e cabe ao executado demonstrar a extinção deste crédito, designadamente pelo pagamento.
     O incumprimento do ónus da prova tem por consequência que a decisão seja desfavorável à parte onerada.
     
     2. Vejamos em que medida as partes deram cumprimento ao ónus de prova que sobre cada uma elas impendia.
     a. Quanto à existência do crédito exequendo.
     A embargada logrou demonstrar que os embargantes subscreveram os documentos que servem de título executivo à execução apensa, assinando-os no local destinado ao mutuário.
     O teor dos referidos documentos, que está provado nos termos da al. a) da factualidade provada, consiste em declarações do segundo embargante, assinadas por este e pelo primeiro embargante, dizendo que o segundo embargante pediu à exequente empréstimos e que os recebeu declarando restituir em 4 dias a quantia recebida.
     Estando provado que o segundo embargante assinou as referidas declarações de ter pedido e recebido com promessa de restituição, está provado que pediu, que recebeu e que prometeu restituir. Com efeito, reconhecida como pertencendo ao declarante a assinatura do documento particular, está demonstrada a veracidade da declaração exarada no documento, nos termos do disposto nos arts. 368º e 370º do Código Civil2. Assim, a exequente embargada logrou provar os factos constitutivos do direito de crédito exequendo. Com efeito, logrou provar o contrato de mútuo e os contratos devem ser cumpridos (art. 400º do CC), devendo o segundo embargante restituir como prometeu por acordo com a embargada. Não procede, pois, a tese dos embargantes no sentido de a dívida ser de terceiros em nome de quem o segundo embargante pediu emprestado (I). Com efeito, não se provou que o segundo embargante não pediu nem recebeu os empréstimos que declarou ter contraído (quesitos 19º e 20º da base instrutória).
     Por outro lado, provou-se que o primeiro embargante “acrescentou” a sua assinatura aos títulos executivos no espaço destinado ao mutuário e provou-se também que tinha o objectivo de reconhecer a sua responssabilidade pelas quantias emprestadas ao segundo executado (als. j), k) e l) dos factos provados). Trata-se de um negócio unilateral que também é fonte de obrigações e obriga ao seu cumprimento (arts. 451º, 452º e 623º do CC). Assim, também a exequente embargada logrou provar os factos constitutivos do direito de crédito exequendo relativamente ao primeiro embargante.
     
     b. Quanto à extinção do crédito exequendo por cumprimento.
     Os embargantes alegaram que foram feitos pagamentos à embargada e que se destinavam a cumprir uma parte da obrigação exequenda.
     Não se provaram tais pagamentos (resposta dada ao quesito 22º da base instrutória).
     Os embargantes não lograram dar cumprimento ao ónus de prova que sobre si impendia, pelo que improcede a sua excepção de pagamento parcial.
     
     c. Quanto à falta de natureza comercial da obrigação exequenda.
     Nesta parte também não procedem os embargos. Pretendem os embargantes que a taxa de juros moratórios não seja a fixada pelo nº 2 do art. 569º do Código Comercial dizendo que não são empresários comerciais (arts. 3º a 7º do requerimento inicial dos embargos).
     Porém, a aplicação da referida taxa depende da natureza comercial do crédito em mora e não da qualidade de comerciante do devedor. Ora, da factualidade provada resulta evidente que, nos termos do art. 3º do Código Comercial, o crédito exequendo tem natureza comercial por ser oriundo da exploração da actividade comercial da sociedade comercial embargada.
     Improcede, pois o fundamento de embargos relativo à taxa de juro de mora aplicável.
     *
     V – DECISÃO
     Pelo exposto, julgam-se totalmente improcedentes os embargos e, em consequência, não se determina a pretendida extinção da execução apensa.
     Custas pelos embargantes.
     Registe e notifique.

*
    Quid Juris?
    Ora, não é pela primeira vez que este TSI é chamado para decidir sobre a mesma matéria.
    Sendo certo que já tivemos oportunidade de decidir outros processos semelhantes, não deixa de ter relevância destacar aqui as particularidades deste processo, em que ficaram assentes os seguintes factos (que não foram noutros processos):
    (…)
     a) O 1º executado era cliente do exequente. (Q. 3º)
b) O 2º executado era cliente do exequente.(Q. 4º)
c) Para que a exequente concedesse crédito ao 2º executado, o 1º executado declarou, perante a exequente, concordar em deixar o 2º executado utilizar a sua conta de jogo n.º M95 para pedir empréstimo, e concordar em assumir todas as dívidas contraídas pelo 2º executado, isto é, a exequente poderá interpelar qualquer um deles para o pagamento total das quantias em dívida. (Q. 5º)
     - O 1º executado concordou em deixar o 2º executado proceder ao lançamento a débito na sua conta n.º M95 e, em cada empréstimo contraído pelo 2º executado, concordou em prestar garantia para o seu pagamento. (Q. 6º)
     - Em 11 de Dezembro de 2018, o 1º executado assinou o seu nome e escreveu a data do mesmo dia na “coluna reservada à assinatura do mutuário” dos talões de empréstimo a fls. 41 a 49 dos autos principais, no sentido de confirmar, perante a exequente, a sua vontade de assumir todas as dívidas contraídas pelo 2º executado. (Q. 7º)
     - O 2º executado assinou na “coluna reservada à assinatura do mutuário” dos talões de empréstimo a fls. 41 a 49 dos autos principais para a confirmação dos empréstimos constantes dos talões de empréstimo em causa. (Q. 8º)
     - O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 41 dos autos principais. (Q. 10º)
     - O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 42 dos autos principais. (Q. 11º)
     - O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 43 dos autos principais. (Q. 12º)
     - O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 44 dos autos principais. (Q. 13º)
     - O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 45 dos autos principais. (Q. 14º)
     - O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 46 dos autos principais. (Q. 15º)
     - O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 447 dos autos principais. (Q. 16º)
     - O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 48 dos autos principais. (Q. 16º)
     - O 2º executado prometeu reembolsar o empréstimo em apreço dentro de 4 dias posteriores à assinatura do talão de empréstimo a fls. 49 dos autos principais. (Q. 18º)
    Num caso semelhante (Proc. n 420/2023, de 19/10/2023 – que foi citado também pelos Recorrentes nas alegações do seu recurso, mas há pontos comuns e também há aspectos diferentes em comparação com o caso em análise), em que ficou consignado o seguinte entendimento:
    “Sobre uma situação em tudo idêntica à destes autos em que apenas a pessoa do 2º Embargante diverge já nos pronunciámos em Acórdão de 12.10.2023 no processo que correu termos sob o nº 411/2023.
Em síntese nas suas conclusões de recurso sustenta a Recorrente que ambos os Executados actuaram em nome próprio contraindo os empréstimos junto da Embargada e garantindo o pagamento da dívida, pelo que, em face dos títulos executivos dados à execução ambos são responsáveis pelo pagamento.
     Mais sustenta a Recorrente a responsabilidade solidária dos devedores porquanto as dívidas nascem do exercício da actividade empresarial, bem como, de aos juros acrescer a sobretaxa comercial de 2% por se tratar de acto de comércio.
     Vejamos então.
     Resumindo o que consta da factualidade apurada temos que a Embargada é uma empresa com licença de promotor de jogo e autorizada por uma das concessionárias a exercer também a actividade de crédito para jogo em casino.
     Por sua vez o 1º Embargante era titular da conta M95 na sala VIP explorada pela Embargada, conta essa que lhe permitia até ao limite do crédito autorizado pedir emprestado fichas mortas para jogar recebendo a respectiva comissão de fichas em função do montante de fichas mortas que adquiria.
     (…)
     O 2º Embargante era trabalhador do 1º Embargante tendo como função receber clientes deste, acompanhá-los a comprar fichas e no jogo – facto 17 -. (Ob. Este facto não existe no caso destes autos, eis um dos aspectos diferentes!)
     Como também resulta da factualidade apurada, o 2º Embargante não tinha conta na Sala VIP da Embargada, nem o 1º Embargante na conta M95 havia passado procuração autorizando o 2º Embargante a contrair empréstimos em seu nome. (ob. aspecto idêntico no caso em apreço).
     (…)
     Quando o 2º Embargante assinou os recibos de empréstimos que constituem os títulos executivos os funcionários da Embargada previamente obtiveram autorização do 1º Embargante para permitir que fossem levantadas as fichas mortas de valor equivalente.
     (…)
     
     Contudo, o 1º Embargante na conta M95 não havia concedido poderes ao 2º Embargante para actuar em sua representação, ou seja, não havia passado procuração a este para poder contrair empréstimo em seu nome.
     No caso “sub judice” o que acontece na relação entre Embargantes e o que se estabelece entre Embargantes e Embargada não é totalmente coincidente.
     No domínio das relações entre os Embargantes efectivamente está provado que o 1º Embargante encarrega o 2º Embargante de fazer algo que este faz.
     Até podemos aceitar que sejam comitente e comissário, mas chegados aqui há que procurar como resolver a questão das responsabilidades assumidas.
     A relação comitente comissário é tratada a propósito da responsabilidade pelo risco relativamente aos danos causados pelo comissário nos termos do artº 493º do C.Civ., contudo não é essa a situação dos autos.
     Esclarecendo-se que seja a actuação como empregado subalterno ou outra qualquer classificação, tal facto é irrelevante para a caracterização jurídica que se impõe fazer.
     Aceitando-se que o 1º Embargante encarregou o 2º Embargante de fazer algo dada a factualidade apurada tal terá acontecido nos termos do mandato sem representação – cf. artº 1106º a 1110º do C.Civ. -.
     Sem que tenha conferido poderes de representação, vulgamente designa-se por procuração, ao 2º Embargante, o 1º Embargante encarregou-o de contrair três empréstimos na aquisição de fichas mortas para os seus clientes (do 1º Embargante) poderem jogar, fazendo-a através da conta que tinha aberto na Embargada, recebendo (o 1º Embargante) em contrapartida a comissão pela aquisição das fichas.
     Nos termos do artº 1108º do C.Civ. dúvidas não temos que no domínio das relações entre os Embargantes o 1º Embargante é obrigado a assumir as obrigações contraídas pelo mandatário sem representação aqui 2º Embargante ou a reembolsá-lo do que houver despendido nesse cumprimento.
     Contudo, no domínio das relações com terceiros, isto é com a Embargada, de acordo com o disposto no artº 1106º do C.Civ., quem assumiu a dívida foi o 2º Embargante, pelo que, perante a Embargada é este (o 2º Embargante) que deve assumir a obrigação do acto que celebrou, a saber, a aquisição de fichas mortas a crédito.
     Pese embora o 1º Embargante haja autorizado que os empréstimos fossem contraídos através da sua conta, só em 11.12.2018 (cf. títulos executivos) é que veio também a assinar as declarações de dívida e a garantir perante a Embargada o pagamento daquelas, mas o que daí resulta não é a exoneração do 2º Embargante da obrigação de pagamento, mas aumentar o número de pessoas que estão obrigados a fazê-lo.
     Pergunta-se: se o 1º Embargante não tivesse posteriormente assinado os títulos executivos como devedor quem é que se tinha constituído como devedor até que aquela assinatura foi aposta? A única resposta possível é a de que quem reconheceu ser devedor e se comprometeu a pagar foi o 2º Embargante, e fê-lo como mandatário sem representação (face ao que se provou) o que não afasta a sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assumiu perante o credor aqui Embargada/Exequente.
     Logo, aqui chegados, temos que em face dos títulos executivos e da factualidade apurada o que resulta é que o 2º Embargante perante a Embargada actuou em nome próprio (no âmbito do mandato sem representação) assumindo a obrigação decorrente da compra de fichas a crédito ainda que a relação de mandato fosse conhecida da Embargada (o que não se provou) pois não havia procuração que o autorizasse a actuar em representação do 1º Embargante.
     Por fim no caso dos autos, a assinatura do 2º Embargante nos títulos executivos não foi impugnada pelo que, nos termos do artº 368º do C.Civ. se tem a mesma por verdadeira.
     Face ao disposto no artº 370º do C.Civ. os títulos executivos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, neste caso o 2º Embargante.
     Estando o reconhecimento de dívida e o compromisso de pagamento assumido pelo 2º Embargante plenamente provado por documento, nos termos do nº 2 do artº 387º do C.Civ. não é admitida prova testemunhal para demonstrar o contrário ou que tenha por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento – artº 387º do C.Civ. -. Sendo certo que, não há qualquer princípio de prova escrita que permita concluir em sentido contrário, pois não basta que se indique o número da conta do 1º Embargante e o nome deste, sendo que para haver princípio de prova era no sentido da Embargada e Exequente saber que o 2º Embargante actuava em representação, em nome e por conta do 1º Embargante e que o 2º Embargante não assumia qualquer obrigação em nome próprio, o que de modo algum foi sequer indiciado nos autos.
     Ou seja, para se concluir que o 2º Embargante não era responsável pelo pagamento da dívida, cabia aos Embargantes terem demonstrado que a relação de empréstimo entre 2º Embargante e Embargada não aconteceu – cf. C.Civ. artº 452º nº1 in fine quando se diz “fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário” -, o que significa, que cabia aos Embargantes, ou pelo menos ao 2º Embargante, o ónus da prova – por outra forma que não a prova testemunhal dado que o título executivo tem força probatória plena cf. artº 387º do C.Civ. – de que a relação de empréstimo não aconteceu, ou não é verdadeira, ou não existe, pelo menos no que concerne ao 2º Embargante.
     Ora o que os Embargantes demonstraram foi a relação entre eles, que nesta decisão se subsumiu a um mandato sem representação, mas não se demonstrou que o empréstimo contraído junto da Embargada não aconteceu, nem tão pouco que o 2º Embargante não assumiu a dívida para com a Embargada, havendo documento com força probatória plena a demonstrá-lo.
     Destarte, face ao disposto no artº 452º do C.Civ. tem-se por demonstrada a existência do crédito da Embargada sobre ambos os Embargantes, não podendo o que resulta do título ser afastado apenas com base na prova testemunhal.
     Assim sendo, face a todo o exposto nunca a decisão poderia ter sido isentar o 2º Embargante, seja porque o título faz prova plena da assumpção de dívida e promessa de pagamento assumida por este a qual não pode ser afastada com base na prova testemunhal, seja porque, havendo uma relação de mandato sem representação entre os Embargantes e actuando o 2º Embargante em nome próprio assumiu as obrigações decorrentes dos actos que celebrou, sem prejuízo da responsabilidade do 1º Embargante para com o 2º Embargante mas que não é objecto destes autos.
     No que concerne à responsabilidade solidária dos devedores aqui Embargantes o que resulta dos títulos executivos é que ambos assumiram a responsabilidade pelo pagamento integral da obrigação, sendo certo que, inicialmente até foi apenas o 2º Embargante a fazê-lo, pelo que, nada tendo sido ressalvado, e resultando a solidariedade da vontade das partes nos termos do artº 506º do C.Civ. impõe-se concluir no sentido de ambos os Embargantes/Executados serem solidariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas.
    (…)”.
    Este raciocínio vale, mutatis mutandis, para o caso destes autos.
    Como a matéria de facto não foi modificada, com base nos argumentos acima produzidos, para além dos tecidos pelo Tribunal recorrido, é de julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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    Síntese conclusiva:
    I – Ficou provado que o 2º embargante apôs a sua assinatura nos documentos pelos quais ele se reconheceu ser devedor e se comprometeu a pagar ao exequente, não obstante o 1º embargante vir posteriormente apor também a sua assinatura nesses documentos, o que daí resulta não é a exoneração do 2º Embargante da obrigação de pagamento, mas aumentar o número de pessoas que estão obrigados a fazê-lo.
    II – Como a assinatura do 2º Embargante nos títulos executivos não foi impugnada pelo que, nos termos do artº 368º do CCM. se tem a mesma por verdadeira. E, face ao disposto no artº 370º do CCM, os títulos executivos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, neste caso o 2º Embargante.
    III - Estando o reconhecimento de dívida e o compromisso de pagamento assumido pelo 2º Embargante plenamente provado por documento, nos termos do nº 2 do artº 387º do CCM, não é admitida prova testemunhal para demonstrar o contrário ou que tenha por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento – artº 387º do CCM -. Sendo certo que, não há qualquer princípio de prova escrita que permita concluir em sentido contrário, pois não basta que se indique o número da conta do 1º Embargante e o nome deste, sendo que para haver princípio de prova era no sentido da Embargada e Exequente saber que o 2º Embargante actuava em representação, em nome e por conta do 1º Embargante e que o 2º Embargante não assumia qualquer obrigação em nome próprio, o que de modo algum foi sequer indiciado nos autos. Eis a razão da improcedência dos embargos deduzidos pelos executados.
*
    Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
    1) – Rejeitar o recurso na parte impugnatória da matéria de facto por desrespeitar o artigo 599º do CPC.
*
    2) - Negar provimento ao presente recurso (quanto ao mérito), mantendo-se a sentença recorrida.
*
    Custas pelos Recorrentes.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 25 de Abril de 2024.

Fong Man Chong
(Relator)

Ho Wai Neng
(1o Juiz-Adjunto)

Tong Hio Fong
(2o Juiz-Adjunto)
1 Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimadora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1 .S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
2 Artigo 368.º
(Autoria da letra e da assinatura)
1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
Artigo 370.º
(Força probatória)
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem.
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