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Processo nº 95/2023(I)
(Autos de recurso civil e laboral) (Incidente)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

I. Aos 18.12.2023, proferiu o relator dos presentes Autos de Recurso Civil e Laboral a seguinte decisão:

“1. Vem interposto recurso do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 08.06.2023, (Proc. n.° 288/2023), com o qual se ordenou a suspensão da execução que corre termos no Tribunal Judicial de Base – CV1-20-0107-CES – por A (甲) movida contra B (乙); (cfr., fls. 123 a 128 que, como as que se vierem a referir, dão-se aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).

Analisados os presentes autos em sede de exame preliminar, afigurando-se-nos ser o recurso o próprio, e atento estatuído no art. 621°, n.° 2, e 652° do C.P.C.M., mostra-se-nos de consignar o que segue.

2. Como de forma clara resulta dos presentes autos, (sendo do conhecimento dos intervenientes processuais, e neste mesmo sentido se tendo expressamente consignado no Acórdão agora recorrido), o recurso para o Tribunal de Segunda Instância interposto tinha como objecto o seguinte despacho pelo Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Base proferido:

“- fls. 285 e ss.:
C, exequente do proc. n.º CV2-17-0188-CEO (adiante designado por requerente), apresentou o referido requerimento, pedindo suspender a penhora do montante do crédito relativo ao direito de promessa de compra da fracção “D39” e, por conseguinte, transferir esse montante ao proc. n.º CV2-17-0188-CEO e informar o exequente do presente processo de reclamar o seu crédito no proc n.º CV2-17-0188-CEO, com fundamento principal em que a data da decisão de penhora dos mesmos bens, proferida no proc n.º CV2-17-0188-CEO (em 6 de Dezembro de 2019) é anterior à data da decisão de penhora do presente processo (em 14 de Fevereiro de 2022).
O Direito prevê diferentes meios de impugnação da decisão de penhora para sujeitos variados, como a interposição de recurso contra o despacho de penhora segundo as normas gerais (art.º 753.º e 754.º do CPC), a prestação de declaração no momento de penhora (art.º 716.º do CPC), a dedução de embargos de terceiro (art.º 292.º e ss. do CPC) e a proposição da acção de reivindicação (art.º 1235.º do Código Civil).
Já foi completada a penhora do montante do crédito relativo ao direito de promessa de compra da fracção “D39”. Assim sendo, o requerente, como terceiro na relação processual, não goza da legitimidade de oposição à penhora (art.º 753.º do CPC). Se quiser impugnar a decisão de penhora, deve fazê-lo através de deduzir embargos de terceiro (art.º 292.º e ss. do CPC).
Ao abrigo do art.º 147.º n.º 1 do CPC, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Pelo que, é de notificar o requerente de pronunciar-se, dentro de 10 dias, sobre a dedução ou não de embargos de terceiro, aproveitando o referido requerimento, e proporcionar-lhe aperfeiçoar o requerimento da forma que entende adequada.
(…)”; (cfr., motivação de recurso para o T.S.I. de fls. 3 a 7-v, fls. 65 a 67, e pág. 5 a 6 do referido Acórdão recorrido).

Por sua vez, e como sem esforço igualmente se retira do transcrito “despacho” (então) recorrido do Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Base, com o mesmo tão só se emitiu pronúncia sobre a eventual (in)adequação processual do requerimento (de oposição à penhora) pelo referido C apresentado nos aludidos autos de execução – CV1-20-0107-CES – que deu origem à presente lide recursória, convidando-se o mesmo requerente a “aperfeiçoar o requerimento da forma que entender adequada”; (cfr., o último § do despacho).

Nesta conformidade, apresenta-se-nos também claro que se impõe considerar que o transcrito “despacho” constitui, (apenas), um (mero) “despacho de aperfeiçoamento”, importando então ter presente que, (independentemente do demais), nos termos do art. 397°, n.° 1 e 3 do C.P.C.M., era o mesmo “irrecorrível”, (pois que, como no dito n.° 3 se prescreve, do mesmo “não cabe recurso”).

De facto, (e atento todo o seu teor), mostra-se-nos inegável que com o mesmo despacho “nada se decidiu”, (não se mostrando de considerar que o mesmo tenha qualquer “decisão implícita”, como entende o recorrido).

E, assim, se nada decidiu, (já que com o mesmo apenas se fez um mero convite de aperfeiçoamento do requerimento apresentado), evidente se mostra igualmente que “de nada há, (ou havia), a recorrer”.

E, então, que dizer?

Pois bem, desde já, (ressalvado o respeito devido por diferente opinião, e não nos parecendo de considerar estar esta Instância vinculada ao que processado e considerado foi pelo Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância), que pertinente e adequada não foi a “admissão” e posterior “decisão do recurso” interposto do dito despacho com o Acórdão agora recorrido.

De facto, e como nos parece óbvio, não é por se ter “admitido” (indevidamente) um recurso de um despacho irrecorrível, que o mesmo passa a dever ser “conhecido”, certo sendo também que a “decisão” que no indevido conhecimento de um recurso se vier a proferir não implica qualquer reconhecimento do direito a recorrer e que adequada foi a decisão de admissão do recurso apresentado.

Atente-se pois que no art. 594°, n.° 4 do C.P.C.M. se prescreve que:

“A decisão que admita o recurso, declare a sua espécie, determine o efeito que lhe compete ou fixe o regime de subida não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações”.

Dest’arte, e considerando o que vem alegado pelo ora recorrente e recorrido, (cfr., fls. 140 a 162 e 183 a 192-v), em especial, no que toca ao vício do art. 571°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M. pelo recorrente imputado ao Acórdão recorrido, imperativo se apresenta que o presente recurso merece provimento, sendo de se decidir como segue.

3. Nos termos do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido.

Custas, em ambas as Instâncias, pelo recorrido, com taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.

Registe e notifique.
(…)”; (cfr., fls. 220 a 222-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Notificada da decisão que se deixou (integralmente) transcrita, da mesma veio o recorrido reclamar; (cfr., fls. 229 a 239-v).

*

Oportunamente, após adequada tramitação processual, foram os autos conclusos para visto dos Mmos Juízes-Adjuntos e, seguidamente, (nada vindo de novo), inscritos em tabela para apreciação da referida reclamação em conferência.

*

Nada parecendo obstar, passa-se a decidir.

Fundamentação

II. Como resulta do que até aqui se deixou relatado, vem o recorrido reclamar da “decisão” pelo ora relator proferida.

E, após análise e reflexão sobre tudo o que em sede do recurso, como da presente reclamação apresentada, vem dito, evidente se nos apresenta que razão não tem o recorrido, ora reclamante.

Na verdade, como cremos que – sem esforço – se retira do teor da decisão agora reclamada (e atrás transcrita na sua íntegra), na mesma efectuou-se uma correcta identificação e exposição da matéria (relevante) sobre a qual se impunha uma pronúncia, tendo-se adoptado, de forma fundamentada, clara e adequada solução em face dos relevantes preceitos legais que sobre a mesma matéria incidiam.

Vem, porém, o recorrido, ora reclamante, insistir nos argumentos que, em sua opinião, deviam justificar outra decisão, (que lhe fosse favorável).

Contudo, e sem prejuízo do muito respeito pelo esforço argumentativo, (assim como por diversa opinião), cabe apenas dizer que as considerações pelo ora reclamante tecidas, não constituem motivo nem fundamento legal (bastante) para se desconsiderar o que na decisão reclamada se consignou e deixou claramente exposto.

Nesta conformidade, apresentando-se-nos que na dita decisão ora reclamada se adoptou adequada solução para as pretensões em confronto nos presentes autos e recurso, e não padecendo a mesma de qualquer “vício” ou “irregularidade” que justifique uma sua alteração, mais não é preciso dizer para se decidir pelo total indeferimento da reclamação apresentada.

Decisão

III. Em face do que se deixou exposto, em conferência, acordam indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante com taxa de justiça de 10 UCs.

Notifique.

Macau, aos 21 de Fevereiro de 2024


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

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