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Processo nº 5/2024
(Autos de recurso jurisdicional)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, de nacionalidade americana, e com os restantes sinais dos autos, recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância do despacho do SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS de 31.01.2023 que lhe indeferiu o pedido de renovação da sua autorização de residência temporária em Macau; (cfr., fls. 2 a 46 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, por Acórdão de 12.10.2023, (Proc. n.° 262/2023), negou-se provimento ao recurso; (cfr., fls. 182 a 195).

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Inconformado, traz agora o mesmo recorrente o presente recurso, em sede do qual produz as conclusões seguintes:

“1. Versa o presente Recurso sobre o douto Acórdão do Tribunal de Segunda Instância (doravante, "TSI"), de 12 de Outubro de 2023, nos termos do qual foi julgado improcedente o Recurso Contencioso da Decisão de sua Excelência o Secretário para a Economia e Finanças, interposto pelo aqui Recorrente, nos termos do qual havia sido invocada a anulação do acto de indeferimento do seu pedido de renovação de autorização de residência temporária, por vício de violação de lei;
2. O Recorrente pugnou junto do Tribunal de Segunda Instância pela anulação do referido acto de indeferimento da renovação da autorização de residência tendo alegado para o efeito os seguintes vícios: (i) violação da lei por errada aplicação do artigo 18.°, n.° 3 do Regulamento Administrativo n.° 3/2005; (ii) violação da lei por errada aplicação do artigo 18.°, n.° 4 do Regulamento Administrativo n.° 3/2005; e (iii) violação de lei por erro notório no exercício de poderes discricionários (art. 19.° do Regulamento Administrativo n.° 3/2005);
3. A Decisão Recorrida limita-se a "aderir sem reservas" à posição sufragada pelo Digno Magistrado do MP junto do TSI, por entender que a mesma "procedeu à análise de todas as questões levantadas";
4. Porém, compulsado o douto Parecer do MP, logo se vislumbra que o mesmo delimitou a análise das Motivações de Recurso a apenas um dos fundamentos ali invocados, porquanto apenas e tão-só se debruça a respeito do vício de violação de lei por erro notório no exercício de poder discricionário";
5. E, neste sentido, está o ora Recorrente em crer que a douta Decisão terá levado a cabo uma apreciação insuficiente e, como tal, incompleta dos vícios alegados na Motivação de Recurso e respectivas Conclusões, e cuja apreciação se impunha por forma a que a mesma se pudesse dizer completa e isenta de reparo;
6. De onde, ao delimitar a apreciação do sentido do Acto Recorrido a apenas um dos vícios que lhe vinham assacados pelo Recorrente, está o mesmo em crer que se vislumbra não só uma situação de falta de fundamentação como, mais grave, existe uma situação de omissão de pronúncia, por violação da disposto no artigo 76.° da CPAC, razão pela qual deve a Decisão Recorrida ser julgada nula, nos termos do artigo 571.°/1 b) e d) do CPC, o que desde já se invoca e requer.
Em concreto,
7. Em face dos concretos elementos decisórios que formam o Acto Administrativo Recorrido, em caso algum poderiam todos os vícios apontados deixar de ser devidamente apreciados pelo douto Tribunal de Segunda Instância e, neste sentido, impunha-se ao mesmo oferecer uma resposta (ou, pelo menos proceder a uma análise perfunctória) às questões formuladas pelo Recorrente nas suas Motivações de Recurso, a saber:
g) Tendo em 16 de Julho de 2018, o Recorrente comunicado ao IPIM que havia cessado funções na [Empresa(1)] (em 24 de Junho de 2018) e que tinha iniciado novas funções junto da sociedade [Empresa(2)], desde 25 de Junho de 2018, como Vice President of Brand Marketing, foi dado cumprimento à obrigação de comunicação e de constituição de nova situação jurídica atendível dentro do prazo dos 30 dias previsto no n.° 3 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.° 3/2005?
h) Consequentemente, o cancelamento / não renovação da autorização de residência do ora Recorrente, com base no incumprimento atempado do prazo dos 30 dias previsto no n.° 3 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.° 3/2005, importa a prática de um acto administrativo materialmente ferido de vício de violação de lei por erro quanto aos factos e, em consequência, nos termos do artigo 124° do CPA ser o mesmo anulado?
Depois,
i) Entendendo-se que, à data da comunicação, o Recorrente (já) havia constituído uma "nova situação jurídica atendível" dentro do prazo de 30 dias a contar da extinção da sua anterior relação jurídico laboral, tornava-se dispensável o cumprimento da "obrigação de comunicação", relativamente ao primeiro daqueles efeitos previstos no n.° 2 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo 3/2005, porquanto a finalidade a que a "comunicação" se destinava a atingir já terá sido cumprida?
j) Neste sentido, as razões alegadas pelo Recorrente na sua Resposta em sede audiência prévia em 2018 e, de novo, em 2022, são susceptíveis de preencher o conceito de "justa causa" a que se reporta o n.° 4 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.° 3/2005?
k) Ao não se entender que a "comunicação" em causa foi feita dentro do prazo de 30 dias; ou, pelo menos, que foi feita fora de prazo mas com "justa causa", a Entidade Recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação da norma contida no n.° 3 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.° 3/2005, razão pela qual a Decisão Recorrida enferma de um vício de violação de lei por erro de direito cometido pela Administração na interpretação, integração ou aplicação das normas jurídicas"?
l) Tendo, em 16 de Julho de 2018, o Recorrente criado uma "nova situação jurídica atendível" junto do [Empresa(2)], tendo a mesma sido oportunamente "comunicada" à Entidade competente, o cancelamento da autorização de residência temporária violou flagrantemente o interesse público prosseguido no regime de fixação de residência e o princípio da proporcionalidade previsto no art.° 5.°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo?
8. De onde, não tendo o douto Acórdão do TSI oferecido uma resposta a qualquer uma das questões e dos vícios supra apontados, está o Recorrente em crer existir uma flagrante situação de "omissão de pronúncia" (art.571.°, n.° 1, al. d) do CPC) , visto aquele se ter abstido de se pronunciar relativamente a um conjunto de questões que lhe foram (devidamente) colocadas e a respeito das quais deveria apreciar e decidir, em conformidade;
9. Depois, a simples "remissão" para a argumentação constante do Parecer emitido pelo Digno representante do MP, em caso algum poderá significar um "total e indiscriminado" afastamento do "dever de fundamentar" de forma clara e explícita os motivos da Decisão e, bem assim, que seja exposto, ainda que de forma sucinta, o "processo racional" seguido no iter decisório, o que se acredita não ocorrer na exposição sumária (leia-se, na Síntese conclusiva) constante da parte final da Decisão posta em crise;
10. Pelo exposto, deve o Acórdão do TSI ser declarado nulo, ordenando-se a sua devolução ao mesmo Órgão Decisor, a fim de proceder "à sua reforma", mediante "pronúncia" relativamente às questões que oportunamente foram colocadas à sua apreciação,
Mesmo que assim se não entenda, sempre se sublinha que,
11. Seguindo o raciocínio trilhado no douto Parecer do MP - descurando a questão da "atempada ou não comunicação" por parte do Recorrente - não deixa de se revelar "estranho" que, interpretado à luz do respectivo tipo legal que se encontra vertido no art.19.° do Regulamento Administrativo n.° 3/3005, a apreciação da "situação jurídica relevante" (leia-se, da ''nova situação profissional") levada a cabo pela Entidade Recorrida (nesta parte expressamente sufragada pela Decisão posta em crise) apenas se tenha centrado na "relação jurídica" iniciada pelo Recorrente, em Agosto de 2020, data em que o Recorrente iniciou funções para a [Empresa(3)], deixando de fora de análise quer a relação que havia perdurado entre o Recorrente e o [Empresa(2)], que decorreu entre 25 de Junho de 2019 a 27 de Julho de 2020, quer a iniciada posteriormente a 18 de Julho de 2022, que ainda hoje se mantém válida;
12. Isto. é, tendo o pedido de renovação de autorização de residência sido formulado pelo ora Requerente junto da Entidade Competente em 25 de Junho de 2019, está o Recorrente em crer que se impunha à Entidade Recorrida apreciar o conteúdo da "relação jurídica atendível" que existia - ao tempo - e que, em concreto, se havia iniciado em 24 de Junho de 2018, data em que o Recorrente passou a prestar funções de Vice President of Brand Marketing, junto do [Empresa(2)], sociedade comercial pertencente ao Grupo de Empresas detido pela Concessionária de Jogos de Fortuna ou Azar, [Empresa(2)], e que se manteve válida até 27 de Julho de 2020; isto é, até 1 ano após a apresentação do referido pedido de renovação de autorização de residência junto da Entidade competente;
13. De onde, se outros argumentos não houvessem, sempre se deixa dito que se revela manifestamente abusiva e desrazoável que a Entidade Recorrida (nesta parte secundada pelo douto Parecer e pelo TSI) tenha deixado passar mais de 4 anos, para vir a concluir pelo indeferimento do pedido de renovação de residência formulado, considerando para o efeito que "a nova situação profissional do Recorrente não era de molde a justificar aquela renovação" , mas tendo (apenas) por base a "situação jurídica atendível" constituída entre o Recorrente e a [Empresa(3)], que perdurou entre Agosto de 2020 até 15 de Julho de 2022, mas descurando por completo quer a "relação de emprego" anterior, quer a situação jurídica posterior àquela referida data e que ainda hoje permanece em vigor;
14. Salvo melhor opinião, está o Recorrente em crer que, neste particular, a Decisão Recorrida, ex vi, o douto Parecer do MP, padece de erro manifesto na apreciação do vício de violação de lei por erro notório na exercício de poder discricionário, tal qual alegado pelo ora Recorrente, porquanto, nos termos do disposto no art. 19.° do Regulamento Administrativo n.° 3/2005, a "renovação de autorização de residência temporária" deverá ser contemporânea do respectivo pedido (razão pela qual é exigido que a mesma deva ocorrer nos 60 dias dos 90 que antecedem o termo do respectivo prazo), pelo que se revela manifestamente desrazoável não ter a Entidade Recorrida atendido à "situação profissional" do Recorrido existente à data do requerimento; mas antes, a uma outra "nova situação jurídica" constituída mais de um ano após o pedido de renovação ter sido formulado;
15. Assim, contrariamente à posição que terá sido seguida pela Entidade Recorrida e sufragada pelo TSI, está o ora Recorrente em-crer que a análise da "situação jurídica" para efeitos do art. 19.° do Regulamento Administrativo n.° 3/2005, deve ter por base a "situação profissional" do Requerente à data do pedido de renovação formulado (ou, numa data próxima daquela), mas nunca passados que sejam 4 anos do mesmo pedido e, em concreto, numa altura em que as novas funções do Requerente, em especial pela dimensão e relevância da empresa na qual as mesmas estavam a ser exercidas, não eram suficientemente diferenciadoras, na perspectiva da atracção de talento que também estava subjacente ao regime introduzido pelo Regulamento Administrativo n.° 3/2005, para justificarem aquela renovação", mas que se acredita que existiriam em 25 de Junho de 2019, data em que o Recorrente submeteu, junto da Entidade Recorrida, o seu pedido de renovação de autorização de residência:
16. De onde, ao pronunciar-se ao fim de mais de 4 anos da apresentação do pedido de renovação, a Entidade Recorrida terá exercido os seus poderes discricionários de forma manifestamente desrazoável, na apreciação que fez relativamente à "situação profissional" do Recorrente que, como se deixou dito, não era a primeira nem é a última, para com base nela lhe vir a indeferir o mesmo pedido;
17. Ao actuar passados quase 4 anos após o pedido de renovação formulado, a Decisão deixar revelar uma total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação intolerável, flagrante e evidente do interesse público prosseguido no regime da autorização de residência e do Princípio da proporcionalidade previstos nos artigos 4.° e 5.°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo, razão pela qual o Recorrente discorda da douta Decisão posta. em crise;
18. Ao actual ao fim de 4 anos após o pedido de renovação formulado, a Decisão sacrifica de forma excessiva e desrazoável os relevantes interesses individuais do Recorrente, razão pela qual deve a mesma ser declarada nula, por violação de lei, v.g., ao aceitar como válido que a Entidade Recorrida tenha agido de forma manifestamente abusiva e desrazoável no exercício do poder discricionário ao determinar a revogação da autorização de residência temporária até aqui conferida ao Recorrente;
19. A actuação por parte da Entidade Recorrida ao fim de 4 anos após o pedido de renovação, em caso algum se mostra conforme com os Princípios da celeridade e Dever de decisão que devem orientar toda a actividade administrativa, e que em caso algum poderia deixar de ter sido devidamente valorado e censurado pelo douto Tribunal de Segunda Instância na apreciação da actuação da Entidade Recorrida e, consequentemente, conduzido a um resultado decisório oposto ao que chegou;
Por último,
20. Receber uma decisão negativa (leia-se de indeferimento do pedido de renovação de residência) passados mais de 4 anos da sua apresentação é, no mínimo, violador das mais elementares expectativas do Recorrente, perante uma manifesta e injustificada inércia por parte da Entidade Recorrida, que em caso algum se mostra aceitável em face dos valores da justiça e da boa fé, que informam o Ordenamento Jurídico da RAEM, razão pela qual deveria a Decisão Recorrida ter sido julgada nula, o que manifestamente não ocorreu no Acórdão do TSI, razão pela qual está o Recorrente em crer dever o mesmo ser igualmente nulo, por errada interpretação da lei e do Direito”; (cfr., fls. 206 a 216-v).

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Respondeu a entidade administrativa, oferecendo o merecimento dos autos, (cfr., fls. 221), e, remetidos os autos a esta Instância, foram os mesmos com vista ao Exmo. Representante do Ministério Público que juntou o seguinte douto Parecer:

“Nos termos previstos na norma do artigo 157.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), vem o Ministério Público pronunciar-se da forma e com os fundamentos que seguem:
(i)
A, melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do acto administrativo da autoria do Secretário para a Economia e Finanças que indeferiu o seu pedido de renovação da autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a respectiva anulação.
O Tribunal de Segunda Instância por douto acórdão cujo teor consta de fls. 182 a 195 dos presentes autos negou provimento ao recurso contencioso.
(ii)
(ii.1)
Contrariamente ao que vem invocado pelo Recorrente, parece-me que a decisão recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia [artigo 571.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil].
Na verdade, todo o discurso fundamentador da decisão recorrida assenta num certo pressuposto, a partir da interpretação que nela foi feita do acto administrativo impugnado no recurso contencioso. Por via dessa interpretação, delimitou-se, circunscrevendo-o, o objecto do dito recurso. Ora, assentando nesse correcto pressuposto, estou em crer que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões relevantes suscitadas pelo Recorrente.
(ii.2)
Sobre as questões atinentes ao mérito do recurso, já tive oportunidade de emitir a pronúncia que consta de fls. 175 a 177 dos presentes autos, a qual, aliás, foi acolhida in totum para servir de fundamentação à decisão recorrida.
Daí que, neste momento processual, e por razões de elementar economia processual, com o devido respeito, me limite a reiterá-la, dando-a por reproduzida.
(iii)
Deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida”; (cfr., fls. 231 a 231-v).

*

Nada parecendo obstar, e colhidos os vistos dos Exmos Juízes-Adjuntos, cumpre decidir.

A tanta se passa.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal de Segunda Instância indicou como “provada” a seguinte matéria de facto:

“Proposta n.º0688/2013/02R
Requerente: A
Renovação – Pedido de autorização de residência temporária do quadro dirigente
É aplicável o Regulamento Administrativo n.º3/2005

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças
No uso das competências delegadas pela Ordem Executiva n.º3/2020, concordo com a análise feita na presente proposta e nos termos do art.º 18.º, n.ºs 1 e 2 e 19.º, n.º2 do Regulamento Administrativo n.º3/2005, indefiro o pedido de renovação da autorização de residência temporária do requerente.
O Secretário para a Economia e Finanças
Lei Wai Nong
31 de Janeiro de 2023

Assunto: Apreciação do pedido de autorização de residência temporária
Ao Director da Divisão dos Assuntos Jurídicos

1. São os seguintes os dados de identidade do interessado:
N.º
Nome
Relação
Documento/
Número
Prazo de validade
Prazo de validade da autorização de residência temporária
1
A
Requerente
Passaporte dos EUA
23/06/2026
05/12/2019

2. Em 17 de Julho de 2014, pela primeira vez, ao requerente foi concedida a autorização de residência temporária com prazo de validade até 5 de Dezembro de 2016, e em 1 de Dezembro de 2016, pela primeira vez, foi-lhe autorizada a renovação da autorização de residência temporária com prazo de validade até 5 de Dezembro de 2019, e em 25 de Junho de 2019 veio formular o presente pedido de renovação de autorização de residência temporária.
3. Segundo os dados constantes dos autos, por enquanto não foi verificada a violação da lei penal por parte do requerente (vd. fls. 11).
4. Segundo os dados constantes dos autos, respectivamente, em 16 de Julho de 2018 e depois, o requerente, junto do presente Instituto, apresentou as declarações escritas e documentos comprovativos no sentido de provar a seguinte alteração da sua relação laboral (vd. fls. 12 a 62 e 74 a 130):

Relação laboral que fundamentou a renovação de autorização de residência temporária
Nova relação laboral criada que em 16/7/2018 foi comunicada
Nova relação laboral criada que em 11/8/2020 foi comunicada
Nova relação laboral criada que em 25/7/2022 foi comunicada
Empregadora
[Empresa(1)]
[Empresa(2)]
[Empresa(3)]
[Empresa(4)]
Cargo
Vice-presidente sênior de marketing
Vice-presidente de marca e marketing
Director executivo de marca e marketing
Vice-presidente de marca e marketing
Salário básico
MOP287.885,00
MOP134.900,00
MOP65.000,00
MOP80.000,00
Prazo de contratação
Exerceu funções a partir de 1/12/2014, contrato válido até 31/12/2017
Exerceu funções a partir de 25/6/2018 sem fixar prazo no contrato
Exerceu funções a partir de 3/8/2020, sem fixar prazo no contrato*
Exerceu funções a partir de 18/7/2022, sem fixar prazo no contrato
Data de cessação de funções
28/2/2018
27/7/2020*
15/7/2022
Não é aplicável
* Nota: Em 11 de Agosto de 2020, o requerente apresentou declaração escrita junto deste Instituto, alegando que em 31 de Julho de 2020 se tinha desligado da sociedade limitada “[Empresa(2)]” e, a partir de 1 de Agosto de 2020 tinha sido contratado pela empresa “[Empresa(3)]”. Contudo, segundo o “acordo mútuo de rescisão do contrato de trabalho” e o boletim de inscrição do imposto profissional – 1.º Grupo (formulário M/2) por si apresentados, a relação laboral entre o requerente e a sociedade “[Empresa(2)]” cessou em 27 de Julho de 2020 e em 3 de Agosto de 2020, passando o requerente a exercer funções na empresa “[Empresa(3)]”, tendo em consideração que a mudança não afectaria a análise da sua relação laboral recém-criada, não se exigiu ao requerente que apresentasse justificação ou documento de correcção, mas foram consideradas as datas constantes dos respectivos documentos comprovativos (vd. fls. 74 a 78 e 92).
5. Através dos documentos, confirmou-se que o requerente não cumpriu o dever de comunicação a este Instituto no prazo de 30 dias contado a partir de cessação da relação laboral com a “[Empresa(1)]” nem o justificou, bem como, no período de 1 de Março a 24 de Junho de 2018, não foi contratado por empregador de Macau, pelo que não é capaz de reflectir que ele tenha mantido os pressupostos e requisitos de “quadro dirigente contratado por empregadores locais” e “considerado de particular interesse para a RAEM” que fundamentaram a concessão da autorização de residência temporária; além disso, tendo em consideração a dimensão da empresa “[Empresa(3)]”, a natureza das suas actividades e o conteúdo de funções exercidas pelo requerente, em particular, através dos recursos humanos do respectiva empregadora, é difícil reflectir a gestão do requerente e o efeito do papel por si desempenhado na educação de pessoal local, como qualidade de “quadro dirigente”, pelo que propõe-se que não seja admitida a situação jurídica recém-criada pelo requerente (como director executivo de marcas e marketing) consequentemente também não se devendo admitir as novas situações jurídicas por si criadas posteriormente.
6. Com base na supracitada análise, não se pode reflectir a manutenção pelo requerente, durante todo o período de residência temporária autorizada, da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização, e isto, nos termos dos art.ºs 18.º e 19.º, n.º2 do Regulamento Administrativo n.º3/2005, será desfavorável para o presente pedido de renovação da autorização de residência temporária do requerente, pelo que este Instituto, em 22 de Agosto de 2018 e 8 de Novembro de 2022, respectivamente, através dos ofícios n.ºs 04760/DJFR/2018 e OF/03326/DJFR/2022, realizou a audiência escrita do requerente, tendo o requerente, em 20 de Setembro de 2018 e 28 de Novembro de 2022, através do advogado, apresentado as respostas e opiniões. Principalmente são os seguintes os respectivos conteúdos (vd. fls. 63 a 73 e 199 a 231).
(1) Segundo o contrato de trabalho celebrado entre o requerente e a “[Empresa(1)]”, pelo menos, deve o requerente cumprir o “Non-campete period” por 6 meses, durante esse período, embora o requerente não ficasse obrigado a ir ao trabalho, ainda recebia o salário básico e outras regalias, e até 24 de Junho de 2018 o requerente ainda era contratado pela supracitada empregadora, pelo que só em 25 de Junho de 2018 começou a calcular o período de comunicação previsto na lei, assim, sobre a mudança de trabalho, em 26 de Julho de 2018 o requerente comunicou à Administração e cumpriu o dever de comunicação, assim sendo, a decisão de indeferimento do pedido de renovação a tomar pela Administração incorre em vício de violação da lei por erro no reconhecimento de facto:
(2) Mesmo que a Administração não reconheça que o requerente ainda estivesse contratado no período compreendido entre 28 de Fevereiro e 24 de Junho de 2018, o requerente, por sua vez, acredita sinceramente que só ocorre o dever de comunicação quando termine o “período de não concorrência”:
(3) Por outro lado, em Setembro de 2018, através do ofício n.º04760/DJFR/2018, o requerente foi notificado pela Administração de que não tinha cumprido o dever de comunicação, tendo o requerente dado resposta e opiniões, e até Novembro de 2011 não recebeu qualquer notificação da Administração, pelo que, tinha expectativa de que o dever de comunicação não era questão por decidir, assim sendo, a decisão de indeferimento do pedido de renovação a tomar pela Administração incorre em vício de violação da lei por violação do princípios da protecção dos direitos e interesses dos residentes, da boa fé e da proporcionalidade;
(4) A partir de 15 de Julho de 2020, o requerente exerceu funções na empresa “[Empresa(3)]” que se dedica à prestação do serviço de consultoria nas áreas de jogo, concepção, venda. marketing, promoção, pesquisa de mercado e estratégias de negócios, como funções idênticas às duas anteriormente exercidas; a partir de 18 de Julho de 2022, foi contratado pela empesa limitada “[Empresa(4)]” como “vice-presidente de marcas e marketing”, tal empresa é uma empresa de dimensão média, e o requerente acredita que pode ajudar a empresa a tornar-se como indicadora da indústria de consultoria sobre o entretenimento e lazer a nível internacional, mediante o seu conhecimento e experiência, contribuindo para o desenvolvimento diversificado da RAEM;
(5) A empresa limitada “[Empresa(4)]” foi composta por profissionais qualificados do sector, além de fornecer serviços de entretenimento, lazer e hotelaria, também fornece a operação e optimização de mesas e máquinas de jogos, marketing e venda, serviço aos clientes, enquanto o requerente exerceu funções importantes nas duas conhecidas empresas concessionárias de jogos durante mais de vinte anos e fez contribuições para os empregadores ou principalmente para a RAEM, o mercado de jogo e todos os interessados que beneficiaram do trabalho do requerente;
(6) O requerente reside em Macau desde 2011, sendo membro da equipa que criou o “[Empresa(1)]”, tendo orientado muitos residentes de Macau nas suas carreiras e trabalhos acadêmicos e cooperado com o Instituto de Formação Turística de Macau na realização de concursos de recrutamento, bem como participado nos encontros organizados pelo Instituto e mais na formulação de estratégia criativa, denominação, logotipo e publicidade do projecto “Macau loves locais” organizado pelas seis empresas de jogo.
(7) A equipa do requerente no “[Empresa(1)]” dirigia todas as actividades da “[Empresa(1)] XX”, sendo um participante importante no programa “The Dreamworks Experiênce at The [Empresa(1)] Cotai Central Macau”, supervisionando a abertura do [Empresa(1)] Cotai Central, incluindo a abertura do “[Hotel(1)]” e planeamento dos eventos aniversários do “[Empresa(1)]”; a introdução em Macau da produção do filme “[Filme(1)]” melhorou a imagem de marca do pugilista local B; após o tufão “Hato”, o requerente por várias vezes participou em “[Empresa(1)] Cares” e na fixação de apoio financeiro com a empresa; em 2017, o requerente foi reconhecido oficialmente como um dos “50 líderes de marcas principais da Ásia”; a equipa do requerente também participou nos projectos famosos “[Hotel(2)] 50 Star Celebration” e “[Hotel(2)] 50 Shining Stars”,
(8) É de salientar que o requerente chegou a exercer funções importantes nas duas famosas empresas concessionárias de jogo e na empresa “[Empresa(3)]”. o que mostra um interesse particular para a RAEM, como também as funções actualmente exercidas; Aufere um rendimento económico estável, superior ao valor médio do local; desde 2001 já tem em Macau o seu centro da vida, não tem antecedente criminal e efectua o pagamento de impostos nos termos da lei.
(9) Pelo que, o requerente pede à Administração que o considere já ter feito a comunicação dentro do prazo de 30 dias previsto pelos art.ºs 18.º, n.º2 e 3 do Regulamento Administrativo n.º3/2005 e tendo em consideração a sua manutenção contínua da situação juridicamente relevante e a verificação dos requisitos previstos nos art.ºs 1.º, al. 3) e 7.º do mesmo regulamento administrativo, seja admitida a alteração da relação laboral e autorizado o seu pedido de renovação.
7. Foi feita uma análise seguinte sobre a alteração de relação laboral e a opinião na resposta acima indicadas:
(1) Resulta dos documentos que o requerente, em 16 de Julho de 2018 e posteriormente, apresentou as declarações escritas e documentos comprovativos junto deste Instituto, confirmando que ele, em 28 de Fevereiro de 2018 já tinha cessado a relação laboral que fundamentou a concessão da autorização de residência temporária (exercício de funções de vice-presidente sênior de marketing da “[Empresa(1)]”) e em 25 de Junho de 2018, tinha sido contratado pela empresa limitada “[Empresa(2)]” como “vice-presidente de marca e marketing” (vd. 35 a 62)
(2) Resulta do documento “Position Description” que o novo cargo do requerente é responsável pelas campanhas e promoções de publicidade, planeamento de média e desenvolvimento criativo de marcas, e fazer o relatório para os “EVP (executive vice president) e “chief marketing and brand officer”, bem como dirigir um equipa no departamento de marketing, enquanto no seu cargo original foi responsável por auxiliar no alcance de todos os objectivos de marketing da empresa, incluindo a participação em concursos para contratação de média externos e empresas de relações públicas, a gestão de revisão do orçamento do departamento de marketing e do seu plano de desenvolvimento de talentos, fazer o relatório para o “global CMO (chief marketing officer)”, dai pode-se verificar que o requerente ainda exerce funções de gestão na área de marketing, o conteúdo de funções, natureza e categoria também semelhantes ao seu cargo original (vd. fls. 25 a 27, 29 a 31), sendo a sua empregadora antiga e actual também pertencentes ao grande complexo hoteleiro e turístico de Macau;
(3) Apesar disso, o requerente não cumpriu o seu dever de comunicação no prazo de 30 dias contado a partir do dia de cessação de funções exercidas na empregadora original, nem o justificou. Quanto a isso, refere o requerente que no período de 1 de Março a 24 de Junho de 2018 ainda tinha que cumprir o “non-compete period” fixado no original contrato de trabalho, mais indicando que nesse período ainda recebia salário e era contratado pela empregadora original “[Empresa(1)]”
(4) Face à alegação do requerente, é de salientar que confirmou-se que o requerente, efectivamente, em 28 de Fevereiro de 2018, desligou-se da empresa original “[Empresa(1)]” conforme consta dos documentos, desde então, entre as partes não existe qualquer relação laboral, o requerente também não se obrigou, mediante retribuição, a prestar a actividade intelectual ou mental à supracitada empresa, (art.º 1079.º do Código Civil), isto quer dizer, em 28 de Fevereiro de 2018, extinguiu-se o fundamento pelo qual no pedido inicial ao requerente foi-lhe concedida a autorização de residência temporária, pelo que deve o requerente fazer comunicação junto do presente Instituto no prazo de 30 dais contado a partir daquele dia. Além disso, resultou do documento que no período de 1 de Março e 24 de Junho de 2018, o valor de MOP293.643,00 que mensalmente auferia o requerente era “compensação” (vd. fls. 69) mas não salário básico pela prestação de serviço, tal como alega o recorrente;
(5) O Código Civil dispõe expressamente no seu art.º 5.º que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, pelo que a má interpretação quanto ao cálculo de período não pode servir de justa causa da falta de cumprimento do dever de comunicação;
(6) Mais alega o requerente que o acto da Administração fez com que ele tivesse expectativa de que o dever de comunicação não fosse a questão por decidir. Contudo, segundo os documentos constantes dos autos, este Instituto, em 22 de Agosto de 2018, através do oficio, tempestivamente notificou o requerente da realização do procedimento de audiência, mais indicando que será susceptível de tomar decisão desfavorável para a autorização de residência temporária do requerente, pelo que antes de receber a notificação de decisão da matéria a tomar pela autoridade competente, não existe a expectativa alegada pelo requerente, e muito menos ainda, a violação dos princípios legais.
(7) Daí podemos verificar que o requerente não comunicou tempestivamente ao presente Instituto a extinção da supracitada relação jurídica, nem a justificou, bem como no período de 1 de Março a 24 de Junho de 2018 não foi contratado por quaisquer empregadores locais, pelo que não é capaz de reflectir que ele tenha mantido os pressupostos e requisitos de “quadro dirigente contratado por empregadores locais” e “considerado de particular interesse para a RAEM” que fundamentaram a concessão da autorização de residência temporária no pedido inicial (art.ºs 1.º, al. 3) e 18.º, n.º1 do Regulamento Administrativo n.º3/2005), entre os quais, também não se verifica a existência de erro no reconhecimento de factos.
(8) Por outro lado, em 11 de Agosto de 2020 e 25 de Julho de 2022, respectivamente, o requerente novamente apresentou a este Instituto a declaração escrita e documentos comprovativos, a fim de provar que em 27 de Julho de 2020, se tinha desligado da sociedade limitada “[Empresa(2)]” e em 3 de Agosto de 2020 tinha sido contratado pela empresa “[Empresa(3)]” como “Brand & Marketing Executive Director”, até à desligação do serviço em 15 de Julho de 2022, passando a exercer funções de “Vice Presidente of Brand Marketing” na empresa limitada “[Empresa(4)]” (vd. fls. 74 a 130)
(9) Conforme mostra o registo comercial, a sua empregadora nova, “[Empresa(3)]” dedica-se à actividade de prestação do serviço de consultoria nas áreas de jogo, concepção, venda. marketing, promoção, pesquisa de mercado e estratégias de negócios, que tem o capital no valor de MOP100.000,00 (vd. fls.94 a 100); enquanto a sua empregadora antiga “[Empresa(1)]” é uma das seis empresas concessionários de jogo de Macau, também um grande complexo hoteleiro e turístico, possuindo os estabelecimentos famosos tais como “centro de convenções [Empresa(1)]” e “Cotai XX” onde podem ser realizadas actividades, daí podemos saber que a escala da empregadora nova não é grande nem relevante como a sua empregadora antiga;
(10) De acordo com os documentos de descrição do trabalho fornecidos pela sua empregadora nova, o cargo de “Brand & Marketing Executive Director” exercido pelo requerente principalmente é responsável pelas supervisão do desenvolvimento criativo e da sua produção, participação do planeamento e execução da estratégias de marketing, bem como elaboração do plano de relações públicas, etc… o âmbito das funções é ainda sobre o marketing, igual ao do seu cargo original que fundamentou a concessão no seu pedido inicial (vd. fls. 25 a 27, 29 a 31), mas nos documentos não foram mencionadas directamente as funções de gestão da respectiva pessoa. (vd. fls. 84 e 85)
(11) Além disso, também resultou dos documentos de exercício de funções fornecidos pela empregadora em 12 de Agosto de 2020, a estrutura da empresa foi composta por “Director of Operations”, “Brand & Marketing Executive Director” (cargo que exerce o requerente) e “Senior Gaming Analyst”, tendo a empresa contratado três empregados locais incluindo o requerente (vd. fls. 91) o que mostra que é muito limitado o efeito do papel desempenhado pelo requerente na educação de pessoal local, como qualidade de “quadro dirigente”, sendo difícil de reflectir que o mesmo pode melhorar a tecnologia e competitividade do pessoal local.
(12) Por fim, face às opiniões dadas pelo requerente na resposta, através do seu advogado, que nela foi usado muito espaço para descrever o seu desempenho na empregadora antiga “[Empresa(1)].”, é de salientar que este Instituto nunca põe em causa as qualificações do requerente e o seu desempenho anterior, tendo o requerente também sido contratado em 1 de Dezembro de 2016 pela mesma empregadora para exercer as funções de “Senior Vice President, Marketing” que fundamentou a renovação da autorização de residência temporária, e esse conteúdo, de certa maneira, pode mostrar que o requerente, durante o exercício de funções na empregadora antiga, com sua qualificação e experiência, já deu uma contribuição de particular interesse para a RAEM. Contudo, na respectiva resposta, não foi verificado que o requerente ou seu advogado tenham invocado fundamento concreto para que a relação laboral constituída na empresa “[Empresa(3)]” pudesse dar continuamente benefícios à RAEM, em particular, não tendo os mesmos, na audiência, invocado qualquer contestação ou contraprova sobre a situação de gestão e funções de educação, pelo que não é capaz de reflectir que o desempenho profissional do requerente, na qualidade de gerente da empresa “[Empresa(3)]” possa comparar com o cargo que fundamentou a concessão de autorização de residência temporária no pedido inicial:
(13) Nos termos do art.º 18.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Administrativo n.º3/2005, deve o requerente manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização, a autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dos fundamentos referidos no número anterior, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo IPIM de Macau; e nos termos do art.º 19.º, n.º2 do mesmo regulamento administrativo, a renovação pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial;
(14) Em suma, tendo em consideração que o requerente não cumpriu tempestivamente o dever de comunicação previsto na lei nem o justificou, face à extinção da situação jurídica que fundamentou a concessão de autorização de residência temporária no pedido inicial, e no período de 1 de Março a 24 de Junho não foi contratado por empregador de Macau, bem como, depois de analisada a relação laboral constituída pelo requerente na empresa “[Empresa(3)]”, considera-se que a relação laboral constituída pelo requerente na referida empregadora não é capaz de reflectir a manutenção dos pressupostos e requisitos de “quadro dirigente contratado por empregadores locais” e “considerado de particular interesse para a RAEM” que fundamentaram a concessão da autorização de residência temporária, pelo que, nos termos do art.º 18.º, n.º2 do Regulamento Administrativo n.º3/2005, propõe-se que não seja admitida a situação jurídica recém-criada pelo requerente (como director executivo de marcas e marketing da empresa “[Empresa(3)]) consequentemente já não é necessário analisar a situação jurídica por si criada posteriormente (na empresa “[Empresa(4)]” como vice-presidente de marcas e marketing), também não se devendo admiti-la.
8. Pelo acima exposto, tendo em consideração que o requerente não mantinha, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização no pedido inicial, nem cumpriu o dever de comunicação nem o justificou e, depois de analisada a situação jurídica recém-criada por si, não é capaz de reflectir que a nova situação jurídica do requerente reúna os pressupostos ou requisitos previstos para a concessão de autorização de residência temporária, pelo que propõe-se que não seja admitida a nova situação jurídica constituída por si em 3 de Agosto de 2020, consequentemente também não se devendo admitir a sua situação jurídica criada posteriormente. Realizada a audiência, propõe-se que seja a presente proposta submetida ao Secretário para a Economia e Finanças para que, no uso das competência delegadas pelo n.º1 da Ordem Executiva n.º3/2020 e nos termos dos art.ºs 18.º, n.ºs 1 e 2 e 19.º do Regulamento Administrativo n.º3/2005, seja indeferido o presente pedido de renovação da autorização de residência temporária formulado pelo requerente A.
À consideração superior”; (cfr., fls. 189-v a 192-v e 4 a 22 do Apenso).

Do direito

3. Como se colhe do que até aqui se deixou relatado, vem A recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 12.10.2023, com o qual se lhe negou provimento ao anterior recurso contencioso em sede do qual peticionava a revogação da decisão do SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS que indeferiu a renovação da sua autorização de residência temporária em Macau.

Da análise e reflexão que sobre o que dos presentes autos consta assim como do que agora vem alegado, cremos que não se pode reconhecer razão ao ora recorrente, afigurando-se-nos, porém, (e com todo o respeito o dizemos), que se está a complicar uma situação que até se nos apresenta – pelo menos, relativamente – simples.

Vejamos.

No seu Acórdão, e aderindo ao douto Parecer do Ministério Público, assim ponderou o Tribunal de Segunda Instância:

“A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
A, melhor identificado nos autos, veio instaurar o presente recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Economia e Finanças que indeferiu o seu pedido de renovação da autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.
2.
(i.)
Comecemos pela interpretação do acto administrativo recorrido para, a partir dela, definirmos com rigor o objecto do presente recurso contencioso e aquilo que aqui importa discutir.
Aparentemente, o mencionado acto apresenta dois fundamentos: por um lado, o artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 e, por outro lado, o artigo 19.º, n.º 2 do mesmo Regulamento.
A verdade, no entanto, é que, interpretado à luz do respectivo tipo legal, que é o que se encontra vertido no artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, nos parece seguro afirmar que o indeferimento do pedido de renovação de residência resultou, tão-só, do facto de a Administração ter considerado que a nova situação profissional do Recorrente não era de molde a justificar aquela renovação.
A esta luz interpretativa, estamos em crer que carece de qualquer relevância, com o devido respeito, a discussão em torno da questão de saber se o Recorrente comunicou ou não de modo atempado a extinção da situação laboral que esteve na base da concessão da autorização de residência nos termos e para os efeitos previstos no artigo 18.º, n.º 3 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 ou se, o eventual incumprimento dessa obrigação teve ou não a justa causa a que alude o n.º 4 do mesmo artigo. Tanto mais que, como sabemos, a violação do dever de comunicação consagrado no n.º 3 do artigo 18.º daquele Regulamento Administrativo está normativamente configurada como fundamento de revogação sancionatória do acto de autorização de residência e não como fundamento do indeferimento do pedido de renovação de tal autorização e, portanto, irreleva no presente contexto, face ao tipo de acto administrativo que se encontra sob sindicância (como assinala a doutrina, através da revogação sancionatória faz-se cessar a operatividade jurídica de uma decisão administrativa de eficácia duradoura ampliativa da esfera jurídica de um particular, com fundamento no incumprimento de obrigações legalmente exigidas pela titularidade de uma certa posição jurídica. Nestes termos, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Coimbra, 1998, p. 670).
(ii.)
Assim delimitado o sentido do acto administrativo recorrido, haverá, pois, que apreciar o vício que lhe vem assacado pelo Recorrente de violação de lei por erro notório no exercício do poder discricionário.
Vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a renovação de autorização de residência temporária, que deve ser requerida ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau nos primeiros 60 dias dos 90 que antecedem o termo do respectivo prazo, pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial.
Na interpretação que fazemos desta norma, quando confrontada com o requerimento de renovação da autorização de residência a Administração deve verificar, num primeiro momento, se os pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial se mantêm ou se, pelo contrário, sofreram alguma alteração. Em caso afirmativo, propendemos a considerar que a Administração está vinculada a deferir o requerimento, renovando a autorização. Assim não é, todavia, quando aqueles pressupostos tenham sofrido uma alteração. Nessa situação, cabe à Administração apreciar discricionariamente se, face aos novos pressupostos, é ou não de deferir o requerimento de renovação. Trata-se, aliás, de uma apreciação discricionária do mesmo tipo daquela que é feita nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, quando a Administração é chamada a decidir se aceita ou não a alteração dos chamados fundamentos em que se baseou a concessão da autorização e que, em rigor, partilha também da mesma natureza da apreciação que é feita no momento da concessão da autorização de residência.
Tratando-se de uma apreciação indiscutivelmente discricionária, é sabido que os poderes de fiscalização contenciosa são limitados, cabendo ao Tribunal apenas sindicar o respeito pelos limites e a observância dos critérios que constituem condições jurídicas do exercício legítimo do poder discricionário (cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, Coimbra, 2020, p. 234).
(iii.)
(iii.1.)
De entre os ditos limites ao exercício da actividade discricionária destacam-se os chamados princípios gerais da actuação administrativa, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade que o Recorrente expressamente invocou.
Todavia, a violação desses princípios só assume relevância invalidante nas situações em que a mesma seja manifesta, ostensiva, evidente (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC). Como aponta a doutrina, «no que concerne ao controlo efectuado com base nos princípios jurídicos, apenas a sua violação ostensiva ou intolerável (desvio de poder objectivo) poderá basear a anulação jurisdicional dos actos praticados ao abrigo de poderes discricionários, variando a intolerabilidade de tal violação na medida da densidade do princípio em causa e dos circunstancialismos concretos em presença» (assim, por todos, FERNANDA PAULA OLIVEIRA, A Discricionariedade de Planeamento Urbanístico Municipal na Dogmática Geral da Discricionariedade Administrativa, Coimbra, 2011, p. 105)
Trata-se, portanto, de um controlo que é, no essencial, negativo, tendo em vista determinar se ocorreu a violação flagrante de algum ou alguns daqueles princípios.
(iii.2.)
Na situação em apreço, alega o Recorrente, se bem alcançamos o que vem consignado na douta petição inicial, que a Administração exerceu os seus poderes discricionários de forma manifestamente desrazoável, na apreciação que fez relativamente à sua nova situação profissional. Em rigor, o que o Recorrente alega pode reconduzir-se a um só ponto: em seu entender, a Administração não terá decidido bem uma vez que deveria ter aceite como relevante a sua nova situação profissional em termos de, com base nela, lhe renovar a autorização de residência. Porém, salvo o devido respeito, de modo algum se demonstra que a apreciação administrativa efectuada seja manifestamente errada ou que, ostensivamente, tenha violado qualquer princípio orientador da actividade administrativa.
O ponto é este: cabia à Administração, e só a ela, avaliar, no caso concreto, se a nova situação profissional do Recorrente revestia ou não, na perspectiva do interesse público, relevância no sentido de justificar a renovação da autorização de residência, por se tratar de um quadro dirigente ou técnico especializado de particular interesse para a Região [cfr. o artigo 1.º, alínea 3) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005]. Nessa avaliação, que culminou no juízo negativo consubstanciado no acto recorrido, a Administração considerou que as novas funções do Recorrente, em especial pela dimensão e relevância da empresa na qual as mesmas estavam a ser exercidas, não eram suficientemente diferenciadoras, na perspectiva de atracção de talento que também estava subjacente ao regime introduzido pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2005, para justificarem a aquela renovação.
Como dissemos, neste contexto, ao Tribunal apenas caberia intervir, anulando o acto administrativo praticado, se o mesmo se tivesse traduzido uma actuação ostensivamente errónea ou manifestamente desacertada e inaceitável, o que, no caso, de todo se não verifica. Por isso, a nosso humilde ver, não ocorre a violação de lei por referência ao concreto exercício do poder discricionário sindicado nos presentes autos que foi alegada pelo Recorrente.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a decisão recorrida não padece dos vícios imputados pelo Recorrente, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso em análise.
*
Síntese conclusiva:
I – De acordo com o disposto no artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a renovação de autorização de residência temporária, que deve ser requerida ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau nos primeiros 60 dias dos 90 que antecedem o termo do respectivo prazo, o que pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial.
II – Nessa situação, cabe à Administração Pública apreciar discricionariamente se, face aos novos pressupostos, é ou não de deferir o requerimento de renovação. É uma apreciação discricionária do mesmo tipo daquela que é feita nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, quando a Administração é chamada a decidir se aceita ou não a alteração dos chamados fundamentos em que se baseou a concessão da autorização e que, em rigor, partilha também da mesma natureza da apreciação que é feita no momento da concessão da autorização de residência.
III – Neste contexto, cabe à Administração, e só a ela, avaliar, no caso concreto, se a nova situação profissional do Recorrente revestia ou não, na perspectiva do interesse público, relevância no sentido de justificar a renovação da autorização de residência, por se tratar de um quadro dirigente ou técnico especializado de particular interesse para a RAEM (cfr. o artigo 1.º, alínea 3) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005).
IV – Neste tipo de situações, ao Tribunal apenas caberia intervir, anulando o acto administrativo praticado, se o mesmo se tivesse traduzido uma actuação ostensivamente errónea ou manifestamente desacertada e inaceitável, o que, no caso, de todo se não verifica, o que constitui razão bastante para julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente.
(…)”; (cfr., fls. 192-v a 195).

E, nesta conformidade, em face do que ponderou o Tribunal de Segunda Instância – e visto estando também que nenhum “vício” ocorre pela “adesão” e “reprodução” dos argumentos avançados no Parecer do Ministério Público; cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 14.07.2004, Proc. n.° 21/2004, de 13.09.2006, 22/2006, de 18.07.2007, Proc. n.° 28/2006, de 11.11.2020, Proc. n.° 156/2020 e de 08.03.2023, Proc. n.° 158/2020 – cremos que censura não merece o decidido, onde, em nossa opinião, não se deixou de identificar, correctamente, a (verdadeira) “questão” em causa, dando-se-lhe o “enquadramento jurídico” que se julga adequado.

Compreende-se – e respeita-se, obviamente – o inconformismo do ora recorrente.

Com efeito, importa (efectivamente) reconhecer que já decorreram quase 10 anos desde que – em 2016 – lhe foi concedida “autorização de residência temporária na R.A.E.M.”.

E, em tal período de tempo, muita coisa pode acontecer…

Porém, não se pode deixar de notar que a “matéria” em questão – a referida “autorização de residência temporária”, devida a “particular interesse para a R.A.E.M.” nos termos do Regulamento Administrativo n.° 3/2005 – constitui “questão” que, (em harmonia com o seu art. 6°), integra o exercício do “poder administrativo discricionário”, e que, como se sabe, (embora não se identificando com um exercício “arbitrário”), ressalvadas situações (excepcionais) de “erro grosseiro” escapa ao controlo dos Tribunais; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 03.04.2020, Proc. n.° 7/2019, de 09.09.2020, Procs. n°s 56/2020, 62/2020 e 63/2020, de 16.09.2020, Proc. n.° 65/2020, de 14.10.2020, Proc. n.° 124/2020, de 27.11.2020, Proc. n.° 157/2020 e de 27.01.2021, Proc. n.° 182/2020).

E, nesta conformidade, atenta a “factualidade” pelo Tribunal de Segunda Instância elencada no seu Acórdão, (que não vem impugnada), e, da mesma se extraindo o que se apresenta relevante no que toca à situação (profissional) do ora recorrente, afigura-se-nos pois de considerar que não incorreu a Administração no aludido “erro grosseiro”.

Com efeito, (e para abreviar), não se pode olvidar que, no atrás referido período de tempo, o ora recorrente alterou, (por várias vezes), a sua “situação profissional” (com novos contratos de trabalho com outras entidades patronais), e que o acto administrativo que lhe indeferiu o pedido de renovação da sua autorização de residência fez seus os argumentos constantes da informação/proposta sobre a referida “situação” e matéria, certo sendo que aí se não deixou de consignar, (nomeadamente), que “tendo em consideração que o requerente não mantinha, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização no pedido inicial, nem cumpriu o dever de comunicação nem o justificou e, depois de analisada a situação jurídica recém-criada por si, não é capaz de reflectir que a nova situação jurídica do requerente reúna os pressupostos ou requisitos previstos para a concessão de autorização de residência temporária, (…)”; (cfr., ponto 8° da matéria de facto).

E, ainda que se possa considerar, (ou até reconhecer), que a prolação da decisão final (agora impugnada) apenas ocorreu anos após o pedido de renovação da autorização de residência temporária em Macau do ora recorrente, não se pode igualmente perder de vista que o mesmo recorrente foi continuamente apresentando elementos novos, com sucessivas alterações da sua “relação de trabalho”, não se mostrando assim acertado considerar que o processo esteve “imobilizado”, (aliás, como facilmente se comprova até pelas “notificações” que ao recorrente foram feitas em sede de “audiência prévia”, em 22.08.2018 e 08.11.2022, não sendo de se olvidar também o ofício n.° 04760/DJFR/2018 que lhe foi dirigido em Setembro de 2018), não correspondendo também à verdade que na tomada da dita decisão se não ponderou a “totalidade da situação profissional” do recorrente, (ou na alegada “relação jurídica atendível”), pois que na aludida informação/proposta sobre a qual foi aquela exarada consta, expressa (e completa) referência às suas várias “relações laborais”, não nos parecendo assim também aqui de reconhecer qualquer razão ao presente recurso.

Diz ainda o mesmo recorrente que o Acórdão recorrido incorreu em “omissão de pronúncia” e que não deu resposta a “questões” várias que suscitou, (e que identifica nas conclusões 7ª a 10ª).

Ora, sem embargo do respeito devido a melhor entendimento, outra é a nossa opinião, pois que, tendo-se presente os motivos de “facto” e de “direito” que no Acórdão recorrido se deixaram expostos, (e atrás transcritos), patente se mostra que razão não tem o ora recorrente que certamente se olvida que a dita “nulidade por omissão de pronúncia” tão só ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre uma “questão” que lhe coubesse conhecer, o que apenas sucede em relação a “questões”, e já não quanto a qualquer dos “fundamentos”, “razões”, “opiniões”, (ou mesmo doutrinas invocadas para sustentar verdadeiras “questões” colocadas), pois que o vocábulo (legal) de “questão”, não pode ser entendido de forma a abranger todos os “argumentos” invocados pelas partes; (neste sentido, cfr., v.g., entre outros, os Acs. deste T.U.I. de 31.07.2020, Proc. n.° 51/2020, de 09.09.2020, Procs. n°s 62/2020, 63/2020 e 147/2020, de 16.09.2020, Proc. n.° 65/2020, de 12.05.2021, Proc. n.° 39/2021, de 15.10.2021, Proc. n.° 111/2021, de 30.06.2023, Proc. n.° 138/2020, de 27.05.2022, Proc. n.° 41/2022-I e de 14.07.2023, Proc. n.° 44/2022-I).

E, isto dito, (e como igualmente se salienta no Parecer do Ministério Público nesta Instância junto aos presentes autos), cremos nós que vista está a solução.

Na verdade, e o que os presentes autos essencialmente demonstram é que ao ora recorrente foi concedida “autorização de residência temporária” em Macau por, na altura, se ter considerado que preenchia os respectivos pressupostos para tal enunciados no Regulamento Administrativo n.° 3/2005, (onde se prevê o “Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados”).

E, como se colhe da mesma matéria de facto considerada adquirida, desde a concedida “autorização” o recorrente alterou, sucessivamente, a sua “situação profissional”, deixando de exercer funções numa sociedade concessionária de uma licença para a exploração do jogo em Macau, (onde auferia MOP$287.885,00), e que constituía “situação” que foi ponderada aquando da autorização de residência concedida, encontrando-se, (no momento da decisão que lhe não renovou tal autorização), a trabalhar numa sociedade, (onde aufere MOP$80.000,00), e com outra – incomparável – dimensão “económico-social” e acentuada diferença em termo de relevância para o “interesse público”.

Ora, nos termos do art. 19°, n.° 2, do aludido Regulamento Administrativo n.° 3/2005:

“A renovação, que é concedida por período igual ao da autorização inicial, pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, (…)”.

No caso dos presentes autos, em face da “alteração da situação profissional” do ora recorrente, entendeu a Administração que o mesmo “não manteve a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência temporária”.

E, sendo esta a realidade dos presentes autos, e em face do que se deixou exposto, (especialmente, quanto ao exercício do “poder administrativo discricionário”), motivos não se vislumbram para não se decidir pela improcedência do presente recurso, (ociosas se apresentando outras considerações sobre outros argumentos do ora recorrente porque não relevantes).

De facto, o “acto administrativo” praticado assentou num juízo discricionário da entidade recorrida que, por não padecer de “erro notório”, (ou de manifesto excesso no seu exercício), escapa ao controlo dos órgãos judiciais, (não podendo igualmente ser substituído pela apreciação e entendimento que sobre o mesmo faz o ora recorrente).

Dest’arte, imperativa se apresenta a decisão que segue.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 12 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 08 de Março de 2024


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Álvaro António Mangas Abreu Dantas
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