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Processo nº 29/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data do Acórdão: 02 de Maio de 2024

ASSUNTO:
- Embargos de executado
- Força probatória de documento particular


____________________
Rui Pereira Ribeiro











Processo nº 29/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 02 de Maio de 2024
Recorrentes: A e B
Recorrido: C
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A e B, com os demais sinais dos autos,
  vieram deduzir embargos à execução contra si instaurada pelo Exequente,
  C, também, com os demais sinais dos autos.
  
  Proferida sentença, foram julgados improcedentes os embargos e determinado o prosseguimento do processo principal de execução.
  Não se conformando com a decisão proferida vieram os Embargantes e agora Recorrentes interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
1. Sobre a matéria de facto, o Tribunal “a quo” formulou a seguinte convicção: “法庭認定上述事實的依據:本院根據載於卷宗內的書證, 輔以證人證言(惟需強調的是,當涉及具完全證明力的證據所證明的事實時,根據《民法典》第387條第2款規定, 人證只可在有限情況下獲採納 – 就有關問題,見終審法院2019年6月26日於6/2015號卷宗的合議庭裁判;中級法院2011年12月1 日、2022年5月5日及2022年11月17日,分別於第614/2010號卷宗、第38/2022號卷宗及第134/2022號卷宗的合議庭裁判),從而對事實事宜進行認定。執行卷宗第7至11頁提及了一筆港幣14.000.000,00元的“借款”。該筆款項中的港幣3.360.000,00元正在CV1-20-0133-CEO號案及作為其附件的異議案中處理,而本案所涉及的,則為港幣10.640.000,00元的部份 (尤其執行最初聲請狀第9條)。在本異議案中,異議人否認其有向被異議人借款港幣14.000.000,00元。(見最初聲請狀第5、7、11、 12、 16 、21、 22條)被異議人則在本異議案的答辯中指出,就港幣3.360.000,00元的部份,其已以現金作出交付,而餘下的港幣10.640.000,00元,則已按照異議人的指示,將有關金額的借款向XX博彩中介股份有限公司作出支付,以清償異議人的欠款。首先,載於主案的執行名義 (主案第11頁) 的甲方簽名無疑屬於兩名異議人 (見異議最初聲明狀第2及18條)。按照執行名義第1及2條,兩名異議人聲明同意向被異議人借取款項港幣14.000.000,00元,並確認已收取相關貸款。根據《民法典》第370條第1款,上述文書中對兩名異議人不利的聲明原則上對其有完全證明力,除非其能完全反證文書內容的虛假。本案中,兩名異議人一方所提供的證人證言價值有限。一方面,一如上方所提及,按照《民法典》第387條第2款的規定,結合部份司法見解及學理的主張,證人證言在本案中僅在有限情況下得被考慮;然而,本案並無有力且並非以人證構成的表證,以顯示兩名異議人從未有借取港幣14.000.000,00元 (更準確而言是港幣10.640.000,00元) 的款項。另一方面,證人駱碧盤所知實在有限,其僅表示其本人並不知道兩名異議人曾借過港幣14.000.000,00元,以及其不知道其兒子 (即第二異議人) 有否欠下“XX”款項。本卷宗第73至76頁文件顯示,第二異議人曾於2018年9月份在“XX”位於“美高梅”的貴賓廳簽署多張借款單,而有關欠款單其後於2018年11月至2019年1月期間由被異議人“代贖” (有關金額高於港幣10.640.000,00元)。在獲通知有關文件後,兩名異議人並沒有爭執第二異議人曾於上述貴賓廳簽署多張借款單一事。本院留意到的是,涉案執行名義的簽署日期為2018年11月7 日,時間上與上述文件所顯示被異議人開始“代贖”第二異議人的借款單的時間吻合。另一方面,考慮到上述文件顯示由第二異議人簽署的借款單全數發生於2018年9月,結合執行名義是於2018年11月7日即上述借款單所涉債務成立後所簽署,上述第73至76頁文件結合執行名義本身,足以否定執行名義的簽署僅是為了建立一借貸額度此一說法。亦要指出的是,縱然按照被異議人答辯中的自認以及上述文件所顯示內容,被異議人是替第二異議人清償了一些借款單,但這不必然等同於兩名異議人從未收取過相關借款,因為並不禁止的是,出借人可以是應借款人的指示而將借款交付予第三者,從而完成借款的交付。考慮以上三段理由,本院認為案中並無足夠證據,以完全反證執行名義所具有的完全證明力所能顯示的事實版本。相反,按照執行名義以及本卷宗第73至76頁文件的證據效力,本院認為應視待證事實第13及14條獲得證實,而其餘由異議人所陳述的事實則不獲證實或僅部份獲得證實。”;
2. Com base da matéria de facto provada, o tribunal “a quo” julgou improcedente os pedidos apresentados pelos ora Recorrentes nos seus embargos de execução;
3. Sempre com os devidos respeitos e salvo das diversas melhores opiniões, os Recorrentes não podem deixar de recorrer a douta decisão de matéria de facto, proferida pelo Tribunal “a quo”, por não se encontram conformados, mormente tenha julgado como não provado o facto articulado no quesito 12.º e provado o quesito 14.º da BI.;
4. Por outra forma dita, os factos descritos no quesito 14.º da BI, não correspondem à realidade e na verdade os Recorrentes nunca chegaram a receber qualquer quantia em virtude da celebração do contrato de mútuo com o Exequente-Embargado C;
5. Em 4 de Dezembro de 2020, o Exequente-Embargado deduziu a acção executiva contra os Recorrentes, pedindo a condenação do pagamento de duas quantias, uma de MOP18.125.616,04 a título de capital e de juros do empréstimo, outra de MOP10.640.000,00, a título de juros de mora contados desde 4 de Dezembro de 2020, e as demais despesas judicias;
6. Em virtude desta acção, os Recorrentes apresentaram a sua oposição por meios de embargo, alegando-os que nunca receberam do Exequente-Embargado o montante de HKD14.000.000,00 e, consequentemente requereram: (i) a absolvição dos pedidos invocados no requerimento de execução, (ii) ser julgado sem efeito as cláusulas constantes no acordo celebrado entre os Recorrentes e o Exequente-Embargado, por falta de concretização da concessão do empréstimo, no montante de HKD14.000.000,00, (iii) seja condenado o Exequente-Embargado em multa por litigância de má fé e (iv) reembolsar-lhes (os Recorrentes) todas as despesas gastas na presente acção, inclusivamente os honorários do mandatário; no valor de MOP100.000,00;
7. Em sequência dos embargos, o Exequente-Embargado apresentou a sua oposição alegando que “被異議人透過其於XX博彩中介股份有限公司XX貴賓會所開設的3****M號帳戶,按照異議人的指示,將金額為港幣壹仟零陸拾肆萬元正 (HKD10.640.000,00) 的借款款項向XX博彩中介股份有限公司作出支付,以清償異議人的欠款 (見文件1,承諾後補有關文件)”, conforme descrito no artigo 9.º da resposta aos embargos, cujo facto nunca foi invocado no seu requerimento de execução;
8. Após a fase de saneamento o supre-referido artigo 9.º integrou no artigo 14.º da BI, e para efeitos de prova o Exequente-Embargado protestou juntar aos autos o documento 1;
9. Do requerimento do dia 4 de Março de 2022, data esta muito depois do proferimento do despacho saneador, o Exequente-Embargado trouxe aos autos a certidão emitida pela Companhia de Promoção de Jogos XX, S.A. (XX博彩中介股份有限公司) - doravante designada por “XX” -, para efeitos de prova do quesito 14.º da BI, conforme se prevê das fls. 72 a 76;
10. Em face desta certidão de XX, nada mais os Recorrentes podiam responder, por força do artigo 700.º n.º 2 do CPC, contudo, tinham insistido o Exequente-Embargado apresentar os devidos extratos de contas, conforme o que foi requerido no requerimento de 7 de Abril de 2022, confome de prevê de fls. 82 a 83 dos presentes autos;
11. Em 8 de Junho de 2022, o requerimento das fls. 82 a 83 foi indeferido por despacho do Juiz do presente processo (fls. 93), com fundamento seguinte: “異議人聲請去函申領被異議人於2018年11月至12月期間在澳門各銀行、博彩承批公司、轉承批公司及博彩中介人的帳戶紀錄,以便證明被異議人根本沒有足夠錢款借予異議人。基於被異議人已提交了其於2018年11月2019年1月間於XX博彩中介股份有限公司的部份存、取籌碼紀錄 (第73至76頁),當中欲證明其聲稱借予異議人的錢款來自存於上述有限公司的籌碼,在異議人沒有爭執該等文件的真實性或爭執被異議人在XX沒有足夠存碼,又或該等存碼並非借予異議人下,現時去函申領被異議人於上述期間在澳門各銀行、博彩承批公司、轉承批公司及博彩中介人的帳戶紀錄已沒有意義,因此,駁回異議人的聲請。” (sublinhado e negro nosso)”;
12. Em 20 de Fevereiro de 2023, data após o encerramento da discussão; os Recorrentes requereram a junção de 10 documentos e um disco-rígido para efeitos de contraprova do quesito 14.º e dos documentos constantes das fls. 72 a 76 dos presentes autos, para efeitos da descoberta da verdade e da boa decisão da causa;
13. Todavia, tal requerimento tinha sido indeferido e ordenado a sua devolução, cujo fundamento se encontra previsto das fls. 196 e v. dos presentes autos;
14. Foi precisamente com base daquela certidão e os anexos que ali constam levou o Tribunal “a quo” decidir como não provado o facto descrito no quesito 12.º da BI e provado o quesito 14.º da BI, e consequentemente julgou improcedente os pedidos dos embargos à execução apresentado pelos ora Recorrentes;
15. Chegado aqui importa-nos arguir a falsidade dos factos descritos na certidão de XX e nos seus respectivos anexos, trazidos pelo Exequente-Embargado aos presentes autos;
16. Antes de entrar à questão da veracidade dos factos, importa-nos salientar que ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 700.º do CPC, não são permitidos aos Recorrentes responderem sobre os factos descritos na certidão de XX, ou seja, por força da supra invocada disposição legal, após a contestação dos embargos os Recorrentes não podiam apresentar mais articulados para arguir a invalidade da certidão de XX e dos anexos ou para impugnar sobre os factos que ali se encontram descritos;
17. de acordo com o conteúdo das declarações apresentadas na certidão de XX, veio referir o seguinte: “經查核,C之戶口#3****於2018年11月至2019年1月期間合共提取港幣壹仟貳佰伍拾貳萬零貳佰貳拾圓整(HKD12,520,220.00),上述款項全數用作償還由B簽出十張MARKER單據,相關詳細還款資料以及戶口存取記錄請查閱附件。”;
18. Em face do conteúdo desta declaração, importa reiterar que o facto ali descrito (“上述款項全數用作償還由B簽出十張MARKER單據”) não corresponde à realidade, pois, nunca, mas nunca o Exequente-Embargado pagou, em nome do Recorrente B, os HKD12.520.220,00 à XX, ora, em caso tal dívida tivesse liquidada, durante o período compreendido entre 9 de Maio de 2019 e 22 de Junho de 2020 o Recorrente B não deveria continuar a receber do XX, mensagens de aviso em SMS (no total de quarenta e oito (48) mensagens) sobre o vencimento da dívida para com esta, na quantia total de HKD12.520.220,00 - cfr. Docs. n.ºs 1 a 10, cujo teor se considera reproduzidos aqui para todos os seus devidos efeitos legais;
19. Através do conteúdo das mensagens ora anexadas, facilmente se pode ponderar e chegar às seguintes conclusões: (i) que não tinha sucedido qualquer liquidação de dívidas por banda do Exequente-Embargado a favor de XX; (ii) que não existiam as ditas “instruções”, dadas pelo Recorrente ou pelo Recorrente B ao Exequente-Embargado, para efeitos de liquidação das dívidas deste último para com XX; (iii) que nunca os Recorrentes tinham recebido do Exequente-Embargado, independentemente a forma de recepção, o montante, quer seja de HKD14.000.000,00, quer seja de HKD10.640.000,00; (iv) que a dívida de HKD12.520.220,00 continua a existir no dia 22 de Junho de 2020, data da última mensagem de SMS de XX recebida pelo Recorrente B - cfr. Doc. n.º 10; e (v) que as declarações constantes na certidão de XX eram falsas;
20. Importa-nos explicar a razão pela qual estas mensagens de SMS de XX não foram possíveis apresentar antes do encerramento da discussão, ora Estes mensagens são enviadas pelos trabalhadores de XX através do n.º de telefone número +853 6322 **** para o telefone celular do Recorrente B (+853 6201 ****), mas, em Agosto de 2020, o Recorrente B, por seu descuido deixou cair o seu telefone celular na piscina, o que provocou a queima da placa-mãe e da placa de vídeo;
21. Esta danificação obrigou o Recorrente B trocar novos componentes, e após a reparação todas as mensagens de SMS, de aplicação WECHAT e de WHATSAPP e todos os aplicativos existentes no seu telefone celular foram removidos;
22. Apenas no dia 16 de Fevereiro de 2023, numa conversa casual com o seu amigo, o Recorrente B veio descobrir que as mensagens removidas podem ser restauradas mediante um software de computador específico;
23. Nesta mesma data o Recorrente B recorreu a este software e conseguiu recuperar todas as mensagens de SMS enviadas pela XX, desde 9 de Maio de 2019 a 22 de Junho de 2020 – para efeito de prova, junta ao presente articulado, um DVD-ROM para demonstrar todo o processo de recuperação das mensagens de SMS, para fim de justificar a razão pela qual foram possíveis de apresenta-las antes do encerramento da discussão – vd. o DVD-ROM, que protesta juntar aos presentes autos, ficheiro D – 螢幕錄影.mky, 00:00:00 -l:14:12;
24. As mensagens de XX ora apresentadas são relevantes para uma boa decisão da causa e para apuramento da verdade, uma vez que através das quais pode comprovar a inveracidade dos factos descritos na certidão de XX e nos respectivos anexos;
25. Em virtude dos factos expostos, a decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal “a quo”, pode ser alterada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, passando a decidir como provado o quesito 12.º e não provado o quesito 14.º da BI, por sendo estes documentos suficientes para destruir a prova em que a decisão assentou;
26. De acordo com a matéria do direito aplicável da sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” tinha pronunciado o seguinte: “四、法律適用:法院必須具體分析本案中獲視為已證之事實,並適用法律,以解決當事人之間的爭議。在執行程序中,被異議人 (請求執行人) 所提交的執行名義提及了一筆港幣14.000.000,00元的 “借款”。按其所述,該筆款項中的港幣3.360.000.00元正在CV1-20-0133-CEO號案件及作為其附件的異議中處理,而本案所對應的執行程序則只涉及港幣10.640.000.00元的部份,以及該筆款項至2019年2月10日起算的遲延利息。在本異議程序中,兩名異議人則主張涉案的執行名義並非真正的消費借貸合同,有關簽署僅是為了建立港幣14.000.000,00元的信用額度。此外,兩名異議人尚主張,彼等只曾向被異議人借取一筆港幣3.360.000,00元的借款,而從未收取港幣14.000.000,00元。上述由兩名異議人所簽署的執行名義載有以下條款: “甲乙雙方同意透過訂定本消費借貸合同,借取乙方款項港幣壹仟肆佰萬元正 (HKD14.000.000,00),折合為澳門幣壹仟肆佰肆拾貳萬元正 (MOP14.420.000,00,以下簡稱 “貸款”)。甲方確認已收取相關貸款,且承諾將會以連帶責任之方式,依本合同所訂定的條款以債務人身份承擔債務。” 根據《民法典》第370條規定,兩名異議人在上述文件之上簽署並聲明其向被異議人借取文件所載款項的部份,推定為真實並具有完全證明力。若兩名異議人主張文件內容屬虛假,則其負有舉證責任,證明有關內容屬虛假。本案中,經過審判聽證,兩名異議人所主張的事實被本未能獲得證實 (見待證事實第2、4及12條當中經過審判聽證後未能獲得證明的部份)。基於上述理由,須裁定兩名異議人的異議理由不成立。
27. Sempre com o devido respeito e salvo das diversas melhores opiniões, os Recorrentes não podem concordar a interpretação do artigo 370.º do CC, feita pelo Tribunal “a quo”;
28. Não pode concordar uma vez que a prova plena plasmada no n.º 1 do artigo 370.º do CC diz respeito apenas às declarações constantes no contrato subscrito pelos seus autores, todavia, não prova que tais declarações não estejam porventura afectados de algum vício susceptível de as invalidar;
29. Tal como VAZ SERRA explica: “(...) A eficácia probatária dos documentos diz respeito somente à materialidade das declarações neles feitas ou dos factos neles referidos, não aos efeitos jurídicos que essas declarações ou factos possam produzir. Ora, dispor que os factos se consideram exactos na medida em que forem contrários aos interesses do autor do documento (como faz o art.º 542.º), não é estatuir acerca da força probatária do documento, mas acerca da eficácia dos factos nele mencionados. Se as declarações vinculam o seu autor na medida em que forem contrárias ao seu interesse, não é porque o documento prove que o vinculam, mas por outra ordem de considerações: o documento prova apenas que as declarações foram feitas. (...) «A força probatórta do documento não se estende aos factos que o documento não prova, v.g. à coincidência entre a vontade e a declaração ou à ausência de vícios da vontade: O documento prova apenas que o declarante fez as declarações constantes do documento: não prova que tais declarações não estejam porventura afectadas de algum vício susceptivel de as invalidar. Estes vícios podem ser provados por qualquer meia probatório. (código de Processo Civil, art.º 621.º»”;
30. Sempre com o devido respeito e salvo das diversas melhores opiniões; embora os Recorrentes nunca negaram ter subscrito o contrato de mútuo em causa, contudo não se significa, pelo facto de não terem impugnado a validade do contrato, se concluiu, como prova plena, que os Recorrente tinham recebido do Exequente-Embargado uma quantia, quer seja ela de HKD14.000.000,00, quer seja de HKD10.640.000,00;
31. Tal como defendemos anteriormente, as mensagens ora anexas demonstram claramente que até 20 de Junho de 2020 a dívida de HKD12.520.220,00, contraída pelo Recorrente B, continua a existir para com a XX, e a mesma não foram ainda liquidadas;
32. Com tudo o que foi exposto anteriormente, deve julgar procedente o presente recurso, é consequentemente: a) ser modificada à matéria, da decisão de facto, proferida pelo Tribunal “a quo”, passando a decidir como provado o quesito 12.º e não provado o quesito 14.º da BI, ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 629.º do CPC; b) ser absolvido os Recorrentes dos pedidos invocados no requerimento de execução; c) ser julgado sem efeito o contrato de mútuo celebrado entre os Recorrentes e o Exequente-Embargado, por falta de concretização da concessão do empréstimo, no montante de HKD14.000.000,00 ou de HKD10.640.000,00; d) ser condenado o Exequente-Embargado em multa por ter litigado mé fé no seu requerimento de execução e/ou na resposta à oposição por meios de embargos apresentados pelos ora Recorrentes; e) ser condenado o Exequente-Embargado reembolsar aos Recorrentes todas as despesas gastas na presenta acção, inclusivamente os honorérios de mandatário, no valor de MOP100.000,00; e f) ser condenado o Exequente-Embargado pagàr as despesas judiciais.
  
  Contra-Alegando veio o Embargado e agora Recorrido apresentar as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes A e B interpuseram o presente recurso por estarem inconformados com a decisão do TJB proferida no âmbito do processo de embargos à execução n.º CV2-20-0175-CEO-A.
2. Salvo o devido respeito, o recorrido discorda de todos os factos e fundamentos invocados pelos recorrentes nas suas alegações recursórias.
Os documentos apresentados pelos recorrentes não são “documentos supervenientes” a que se refere o artigo 629.º, n.º 1, al. c) do CPC de Macau
3. Os recorrentes, através da apresentação dos respectivos documentos, argumentam que as 48 mensagens telefónicas contidas nos documentos por si apresentados revelam que, no período compreendido entre 9 de Maio de 2019 e 22 de Junho de 2020, o Clube VIP XX enviou para o telemóvel do recorrente B diversos avisos de reemboslo, recordando-lhe que a dívida no montante de HKD$12.520.220,00 estava vencida. Pugnam, deste modo, pela falsidade dos factos descritos nas certidões de fls. 72 a 76 dos autos.
4. No entanto, importa salientar que os documentos apresentados pelos recorrentes não são “documentos supervenientes” a que alude o artigo 629.º, n.º 1, al. c) do CPC de Macau.
5. Na verdade, as 48 mensagens telefónicas em questão foram recebidas pelo recorrente entre 9 de Maio de 2019 e 22 de Junho de 2020 e, além disso, de acordo com o alegado pelos recorrentes no artigo 28.º das alegações recursórias, o telemóvel que continha as referidas mensagens foi danificado em Agosto de 2020.
6. Os factos invocados pelos recorrentes ocorreram antes da instauração do presente processo, e tratam-se de factos que conheceram ou deveriam ter conhecido. No entanto, o mesmo entendimento nunca foi sustentado pelos recorrentes nos articulados, e os respectivos factos não fazem parte dos factos a provar dos autos. Os recorrentes também nunca requereram a correspondente diligência probatória.
7. Ou seja, para os recorrentes, os factos contidos nesses documentos não são factos supervenientes, quer subjectiva quer objectivamente; do mesmo modo, os documentos apresentados pelos recorrentes não podem ser considerados como “documentos novos supervenientes” a que se refere o artigo 629.º, n.º 1 do CPC de Macau, pelo que os recorrentes não podem invocar esses factos não supervenientes para pedir que se altere a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto.
Os documentos apresentados pelos recorrentes não podem ilidir a convicção da decisão recorrida sobre os pontos 12 e 14 dos factos a provar
8. O recorrido concorda plenamente com a fundamentação incisiva do Tribunal a quo. A ver do recorrido, os factos contidos nos documentos apresentados pelos recorrentes são insuficientes para refutar a convicção do Tribunal acerca dos respectivos factos.
9. Em primeiro lugar, o recorrido gostaria de salientar que os documentos apresentados pelos recorrentes limitam-se a ilustrar que, no período compreendido entre 9 de Maio de 2019 e 22 de Junho de 2020, os funcionários da Companhia de Promoção de Jogos XX, S.A. recordaram ao recorrente B para o reembolso de uma dívida vencida no valor de HKD$12.520.220,00.
10. No entanto, nada prova que a dívida supra mencionada tenha sido as obrigações a que correspondiam as notas de dívida referidas nos documentos de fls. 73 a 76 dos autos, as quais o recorrido “remiu por o recorrente”.
11. Também não se explica porque razão os funcionários da Companhia de Promoção de Jogos XX, S.A. deixaram de interpelar o recorrente a partir de 22 de Junho de 2020.
12. Não se pode afastar a possibilidade de as referidas mensagens terem sido enviadas ao recorrente por engano.
13. Além disso, é de sublinhar que os documentos de fls. 73 a 76 foram emitidos pela Companhia de Promoção de Jogos XX, S.A. sob a forma de certidões, em 29 de Março de 2021, para fins processuais. Se o seu conteúdo fosse falso, porquanto os recorrentes não negaram ter assinado vários títulos de empréstimo para com a Companhia de Promoção de Jogos XX, S.A., isso significaria que a referida companhia renunciou, por razões desconhecidas, a uma dívida exigível aos recorrentes, o que não é razoável nem concebível.
14. Por conseguinte, a única razão que poderia ter impedido a Companhia de Promoção de Jogos XX, S.A. de proceder a cobrança ao recorrente era o facto de a dívida já ter sido liquidada.
15. Logo, os documentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para ilidir a convicção da decisão recorrida sobre os factos, e os factos e fundamentos alegados pelos recorrentes são manifestamente incompatíveis com os pressupostos do artigo 629.º, n.º 1, al. c) do CPC. Portanto, pede-se a V. Exas. que rejeitem o recurso interposto pelos recorrentes.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia.

  Com as alegações de recurso vêm os Recorrentes juntar 9 documentos e 1 DVD invocando que se tratam das mensagens enviadas pelos trabalhadores da XX para o telefone celular do Recorrente B desde 09.05.2019 a 22.06.2020 a avisar que estava vencida a dívida de HKD12.520.220,00 que se deu como provado que o Embargado havia pago pelos Executados com base no documento de fls. 73, pelo que, o referido documento é falso.
  Mais alegam que não foi possível apresentar as mensagens em tempo oportuno porquanto o respectivo telefone havia caído na água e só em 16.02.2023 – cf. artº 30º das alegações de recurso - veio a descobrir que as referidas mensagens poderiam ser restauradas através de software específico.
  Vejamos então.
  A certidão da XX em que declara ter recebido do Exequente a quantia a HKD12.520.220,00 para pagamento de Markers assinados por B data de 29.03.2021 e foi junta aos autos em 04.03.2022.
  Notificados os Embargantes daquele documento responderam em 07.04.2022 nos termos de fls. 82, em suma, nada dizendo quanto ao documento e reiterando que fossem solicitadas informações bancárias e às concessionárias e subconcessionárias.
  O julgamento foi realizado em 08.02.2023 – cf. fls. 160/161 -.
  Em 20.02.2023 alegando que só em 16.02.2023 é que veio a saber que se podiam recuperar mensagens de um telemóvel, vieram os Embargantes requerer a junção aos autos de um DVD onde constariam as referidas mensagens e invocaram que o que constava da certidão de fls. 73 não correspondia à verdade.
  Antes de mais a ignorância dos Embargantes quanto ao que é possível tecnicamente não justifica a superveniência.
  Não data de Fevereiro de 2023 a possibilidade técnica de se recuperarem mensagens, textos e outros dados de telemóveis e computadores.
  A ignorância do estado da técnica e da ciência e o superveniente e tardio conhecimento da mesma, quando faz parte do conhecimento comum não é motivo justificativo.
  A única afirmação possível perante tal argumentação é que se não sabiam deviam saber!
  O certo é que as mensagens segundo invocam são anteriores à apresentação do documento de fls. 73.
  O certo é também que o documento de fls. 73 foi apresentado quase um ano antes do julgamento e nem sequer foi objecto de oposição.
  Só 12 dias depois do julgamento se vêm requerer diligências para obter as ditas mensagens.
  E só agora em sede de Recurso se vem juntar um DVD onde estarão as referidas mensagens e 9 documentos de onde aquelas constam.
  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 616º do CPC «as partes podem juntar documentos às alegações nos casos a que se refere o artigo 451º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância».
  O eventual interesse daquelas mensagens resulta da junção do documento a fls. 73 ao qual os Embargantes nem deduziram oposição, logo seria na resposta à junção desse documento que se deveria ter invocado a existência das mesmas.
  Como já se disse nessa altura já era do conhecimento comum a possibilidade de recuperar mensagens de telemóveis.
  Logo, o conhecimento da existência das mensagens e a possibilidade de diligenciar para as obter não é superveniente ao momento da resposta à junção do documentos de fls. 73, pelo que, a diligência requerida após a realização do julgamento e agora em sede de alegações de recurso é extemporânea, bem se tendo decidido em 1ª instância ao não aceitar a junção do DVD e de igual modo se impõe decidir nesta instância quanto aos documentos e DVD juntos, cujo desentranhamento e devolução à parte se ordenará a final.

a) Dos Factos

  Sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, impõe-se começar a apreciação do recurso por esta questão.
  Insurgem-se os Recorrentes contra a resposta de Não Provado dada ao quesito 12º da Base Instrutória e Provado ao quesito 14º da Base Instrutória.
  Os Recorrentes invocam o artº 700º nº 2 do CPC para justificar que não podiam responder à junção do documento de fls. 73 numa argumentação que quase raia a má-fé, pois uma vez junto esse documento e notificados os Embargantes da junção do mesmo como consta de fls. 81 vieram responder como consta de fls. 82 e 83.
  Se mais não disse foi porque não quis o que apenas é de imputar à forma como se organiza a defesa.
  O contraditório como é sabido é um dos princípios que enferma o processo civil pelo que junto um documento a parte contrária tem sempre oportunidade de o impugnar/interpretar e dizer o que houver por conveniente sobre o mesmo, como fez, não terá dito é o que agora entende que haveria de ter feito.
  A junção do documento de fls. 73 foi tardia e pela sua junção foi paga a respectiva multa o que cabe nos termos do processo não havendo reparo a fazer à decisão que admitiu a junção.
  De acordo com o disposto no artº 599º do CPC para impugnar a decisão da matéria de facto tem o Recorrente de indicar concretamente os meios probatórios que implicavam uma decisão diversa da que foi feita.
  No caso em apreço o único elemento probatório que segundo os Recorrentes implicava uma decisão diferente é o dito documento – registo das mensagens enviadas pela XX – que como já vimos e decidimos não foi admitida a respectiva junção em primeira instância nem neste recurso.
  Assim, não há elemento probatório algum que implique uma decisão sobre a matéria de facto diferente, pelo que, nos termos do artº 599º do CPC só pode improceder o recurso sobre a matéria de facto.
  Mas ainda que assim não fosse e tivessem sido juntas as alegadas mensagens enviadas pela XX a um dos Embargantes a dar notícia do vencimento da dívida depois da data que consta da certidão de fls. 73 ter sido paga, e demonstrando-se que as mensagens haviam sido emitidas pela XX e remetidas para o telefone do Embargante nas datas indicadas, também assim a decisão não seria diferente.
  Nos autos há uma declaração de quitação emitida pela XX cuja veracidade não foi impugnada a declarar ter sido paga da indicada dívida.
  As referidas mensagens, segundo se alega, são algo repetitivo que ocorre algum tempo após a data indicada como tendo sido a do pagamento e que termina em data muito anterior à da emissão da certidão.
  Perante o original de uma declaração de quitação assinada e carimbada por quem a emitiu e mensagens telefónicas que podem ser emitidas de uma forma mecânica, salvo melhor opinião, não haverá muitas dúvidas que se conclui pela declaração de quitação, pelo que, no nosso modesto entender também nada se alteraria, se tivesse sido aceite a junção dos referidos documentos aos autos.
  
  Destarte, improcede o recurso no que à impugnação da matéria de facto concerne.
  
  A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. O embargado/exequente moveu uma acção executiva contra os embargantes/executados, tendo como título executivo os documentos de fls. 7 a 11 dos autos principais (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (Alínea A) dos Factos Provados)
- Facto provado após a audiência de julgamento: (os respectivos fundamentos da convicção acerca do facto constante de fls. 202 a 206)
2. Em finais de Outubro de 2018, o 2.º Embargante, Sr. B, solicitou ao Embargado a concessão de um empréstimo no montante de HKD$14.000.000,00 (Resposta ao ponto 1 dos Factos a Provar)
3. O 2º Embargante obteve resposta positiva do Embargado. (Resposta ao ponto 2 dos Factos a Provar)
4. Ficou provada a parte que coincide com a resposta ao ponto 13 dos factos a provar. (Resposta ao ponto 3 dos Factos a Provar)
5. O 2.º Embargante, juntamente com o seu pai, ora 1.º Embargante, subscreveram o documento, denominado "contrato de mútuo", junto a fls. 7 a 11 dos autos principais. (Resposta ao ponto 6 dos Factos a Provar)
6. Ficou provada a parte do teor que coincide com a resposta ao ponto 6 dos factos a provar. (Resposta ao ponto 8 dos Factos a Provar)
7. Ficou provada a parte que coincide com a resposta ao ponto 13 dos factos a provar. (Resposta ao ponto 9 dos Factos a Provar)
8. Relativamente ao montante de HKD$3.360.000,00, foi subscrito um outro documento, denominado por “contrato de mútuo e promessa de hipoteca com eficácia real (消費借貸及具物權效力的預約抵押合同)”, cuja cópia se encontra junta a fls. 150 a 155 dos presentes autos. (Resposta ao ponto 10 dos Factos a Provar)
9. O embargado entregou aos embargantes, em numerário, a quantia de HKD$3.360.000,00. (Resposta ao ponto 13 dos Factos a Provar)
10. O embargado, sob as instruções dos embargantes, pagou à Companhia de Promoção de Jogos XX, S.A., através da sua conta n.º 3****M aberta no Clube VIP XX da referida companhia, pelo menos uma quantia de empréstimo, no valor de HKD$10.640.000,00, para liquidar a dívida dos embargantes. (Resposta ao ponto 14 dos Factos a Provar)
  
b) Do Direito

  É do seguinte teor a decisão recorrida:
  «Cumpre ao Tribunal analisar concretamente os factos considerados provados nos autos e aplicar a lei para resolver o litígio entre as partes.
  No processo de execução, o título executivo apresentado pelo embargado (exequente) menciona um “empréstimo” de HKD$14.000.000,00. De acordo com o alegado pelo mesmo, dessa quantia, HKD$3.360.000,00 estão a ser tratados no processo n.º CV1-20-0133-CEO e processo de embargos apenso, enquanto a execução a que corresponde o presente processo diz respeito apenas à parte no valor de HKD$10.640.000,00, assim como aos seus juros moratórios contados a partir de 10 de Fevereiro de 2019.
  No presente processo de embargos, os dois embargantes sustentam que o título executivo em questão não é um verdadeiro contrato de mútuo, e a respectiva assinatura visou apenas estabelecer uma linha de crédito de HKD$14.000.000,00. Além disso, também alegam que apenas pediram emprestados ao embargado HKD$3.360.000,00 e nunca receberam a quantia de HKD$14.000.000,00.
  O referido título executivo assinado pelos dois embargantes contém a seguinte cláusula:
  “Acordam os primeiros e segundo outorgantes em pedir emprestado ao segundo outorgante (sic), através da celebração do presente contrato de mútuo, o montante de HKD$14.000.000,00, o que equivale a MOP$14.420.000,00 (doravante designado por “empréstimo”).
  Os primeiros outorgantes confirmam ter recebido o respectivo empréstimo, e comprometem-se a assumir a dívida na qualidade de devedores, a título de responsabilidade solidária, e nos termos e condições aqui estabelecidos.”
  Nos termos do artigo 370.º do CC, presume-se verdadeiro e com força probatória plena o documento na parte em que os dois embargantes assinam e declaram pedir emprestado ao embargado o montante nele referido.
  Se os dois embargantes argúem a falsidade do conteúdo do documento, cabe-lhes o ónus de provar a falsidade.
  No caso em apreço, realizada a audiência de julgamento, a versão fáctica trazida pelos embargantes não foi dada como provada (vide as partes dos pontos 2, 4 e 12 dos factos a provar que não foram provadas após a audiência de julgamento)».
  
  Nas alegações e conclusões de recurso nada se invoca que ponha em causa a decisão recorrida em face dos factos provados.
  Realçaríamos até o que dela consta, que não é tanto a matéria que consta da resposta dada ao item 14º da base Instrutória que fundamenta a decisão mas o facto de que são os Embargantes que no título executivo reconhecem a dívida e ter recebido o respectivo montante pelo que, dada a força probatória plena do documento outra solução não poderia ser alcançada.
  
  Assim sendo, concordando integralmente com os fundamentos da Douta decisão recorrida, para os quais remetemos e aderimos integralmente nos termos do nº 5 do artº 631º do CPC, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo-a.
  
III. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, negando-se provimento ao recurso mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
  
  Desentranhe e devolva à parte os documentos de fls. 241 a 245 e 248.
  Custas a cargo dos Recorrentes, sendo as do incidente de desentranhamento de documentos fixadas em 2 UC´s.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 02 de Maio de 2024
  
(Relator)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
  
(Segundo Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng

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