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Processo nº 28/2023
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. “A”, (“甲”), A., propôs acção declarativa de condenação contra “B”, (“乙”), R., ambas melhor identificadas nos autos, e, alegando, em síntese, o incumprimento por esta de um contrato de empreitada entre ambas celebrado para o fornecimento de equipamento mobiliário para o edifício administrativo do “Jardim de Infância do [Escola]”, pediu, a final, a sua condenação:
1) no pagamento da quantia de MOP$474.710,00, acrescida dos juros devidos à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; e, ainda, (num pedido genérico),
2) no pagamento em quantia a liquidar em momento posterior, (devido à necessidade da A. contratar outras empresas para completar o equipamento mobiliário que deveria ter sido fornecido pela R., tendo sido necessário pagar mais do que fora contratualmente acordado); (cfr., fls. 336 a 352 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Regularmente, citada, veio a R. contestar, deduzindo também reconvenção.

Sucintamente, alegou que no momento da licitação o edifício administrativo do Jardim de Infância do [Escola] ainda não estava construído, pelo que o orçamento fora feito com base nas dimensões constantes da única informação prestada na altura, não significando por isso que a R. devesse fornecer o mobiliário com exactamente as mesmas dimensões, considerando assim que a maioria do equipamento mobiliário precisaria de ser medido ou verificado após a construção do referido prédio.

Para além disso, alegou ainda que devido ao facto de o projecto não ter sido executado no prazo acordado, e pelo facto de o mobiliário não ter sido fornecido até 2017, teve de pagar despesas adicionais causadas pela inflação, tais como as diferenças nas despesas de pessoal e em despesas de transporte, e, deduzindo “pedido reconvencional”, pediu a condenação da A. a pagar-lhe um total de MOP$1.090.550,00; (cfr., fls. 431 a 457).

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Oportunamente, realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto, considerou o Tribunal Judicial de Base parcialmente provada a acção movida pela A., condenando a R. a lhe pagar a quantia de MOP$474.710,00 acrescida de juros legais a contar da data da citação, considerando totalmente improcedente a reconvenção pela R. deduzida; (cfr., fls. 853 a 870).

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Inconformada com o assim decidido, a R. recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, impugnando, essencialmente, a matéria de facto, mais concretamente, as respostas aos quesitos 6°, 7°, 41°, 50°, 59°, 60°, 62°, 71°, 72°, 77°, 79°, 88° e 101° da base instrutória, e, sustentando ainda que a mesma padecia de “insuficiências” e “dúvidas” que justificavam uma “ampliação da base instrutória”, pediu a anulação da decisão em questão e a repetição do julgamento ao abrigo do art. 629°, n.° 4 do C.P.C.M.; (cfr., fls. 947 a 1015).

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Apreciando o recurso proferiu o Tribunal de Segunda Instância o Acórdão de 20.10.2022, (Proc. n.° 465/2022), onde – em síntese – afirmou que não se vislumbrava qualquer “erro notório na apreciação da prova”, (pois que a R. limitou-se a fazer a sua interpretação pessoal dos depoimentos das testemunhas, exercício que não bastava para evidenciar a existência de erro notório), considerando, também, que a decisão de facto do Tribunal Judicial de Base não padecia de qualquer “deficiência”, “obscuridade” ou “contradição”, não havendo qualquer necessidade de ampliação da base instrutória (para averiguação de factos instrumentais), negando assim provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida; (cfr., fls. 1081 a 1103).

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Ainda inconformada, traz a R. o presente recurso para este Tribunal de Última Instância.

Em síntese, assaca ao Acórdão recorrido os vícios de:
- “omissão de pronúncia”;
- deficiências e contradições na matéria de facto; e,
- necessidade de ampliação da matéria de facto; (cfr., fls. 1113 a 1126).

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Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, cumpre apreciar e decidir.

A tanto se passa.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal Judicial de Base deu como “provada” a seguinte matéria de facto, (integralmente confirmada pelo Acórdão agora recorrido do Tribunal de Segunda Instância):

“1. A autora é a entidade titular do alvará do “[ESCOLA]” sito em Macau, [Endereço(1)]. (alínea A) dos Factos Assentes)
2. A ré é uma empresa de responsabilidade limitada sedeada em Macau, na [Endereço(2)], dedicada ao comércio de móveis e iluminação e ao exercício do design de interiores e da construção civil. (alínea B) dos Factos Assentes)
3. A ré tem um estabelecimento situado em Macau, na [Endereço(3)]. (alínea C) dos Factos Assentes)
4. Em 19 de Fevereiro de 2016, a autora celebrou com a ré um contrato (doravante designado por contrato) de empreitada da obra de fornecimento de equipamento mobiliário para o edifício administrativo do Jardim de Infância do [Escola] (doravante designado por Jardim de Infância) (vide fls. 33 a 36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea D) dos Factos Assentes)
5. Estipula o contrato nas suas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 8ª e 9ª, que:
“…
1. Âmbito da obra
Execução, em conformidade com o preço da proposta e a lista de quantidade, da empreitada de equipamento de mobiliário do edifício administrativo em causa, incluindo fornecimento de mão-de-obra e instrumentos necessários à execução da empreitada, cabendo ao segundo outorgante o fornecimento de todo o mobiliário e materiais descritos na lista de quantidade.
2. Valor da obra
A obra é adjudicada ao segundo outorgante em regime de empreitada por preço global, no valor de MOP$2.331.000,00, e em conformidade com todos os documentos do concurso, entre os quais o programa do concurso (anexo I), a lista de quantidade (anexo II) e todos os projectos (anexo III), e a proposta (anexo IV) (todos os documentos dos referidos anexos I a IV encontram-se gravados no disco compacto assinado por ambas as partes). A realização de quaisquer obras adicionais sujeitar-se-á à confirmação por escrito do primeiro outorgante.
3. Prazo da obra
O prazo da obra é de 60 dias, provisoriamente fixado entre 10 de Março de 2016 e 10 de Maio de 2016 ou em conformidade com o novo calendário a acordar entre ambas as partes outorgantes.


8. Modo de pagamento
50% do preço é pagável, a título de depósito, no acto da assinatura do contrato, 20% na chegada das mercadorias ao local da obra, 20% na conclusão da obra, 5% no trigésimo dia após a recepção da obra, e 5% no dia do termo do prazo de garantia desde que o segundo outorgante tenha integralmente cumprido as obrigações de garantia.
9. Violação e cessação do acordo
9.1 Em caso de irregularidade ou violação das cláusulas contratuais por qualquer um dos outorgantes, a outra parte tem direito à resolução imediata do presente contrato e da relação de parceria, bem como a ser indemnizada por todos os danos causados a si pelo acto.
9.2 Qualquer violação ou rescisão unilateral antecipada do presente contrato por qualquer um dos outorgantes dará à outra parte o direito de tomar medidas legais.
(…)” (alínea E) dos Factos Assentes)
6. Os anexos do contrato incluem o programa do concurso, lista de quantidade, todos os projectos e proposta, todos os quais se encontram gravados no disco compacto de fls. 37 dos autos. Ambas as partes assinaram na superfície do disco. (alínea F) dos Factos Assentes)
7. A proposta (fls. 38 a 51 dos autos) referida no contrato é composta por:
(1) Breve descrição da empresa ré
(2) Lista sumária de preços
(3) Cotação de preços para equipamento mobiliário do último andar
(4) Cotação de preços para equipamento mobiliário do andar do meio
(5) Cotação de preços para equipamento mobiliário do rés-do-chão
(6) Declaração de responsabilidade
(7) Declaração de responsabilidade da dona
(8) Certidão de dívida emitida pela DSF
(9) Certificado de conta corrente emitido pelo Fundo de Segurança Social
(10) Declaração de utilização de materiais e equipamentos
(11) Declaração de atribuição de prioridade aos trabalhadores residentes no acesso ao emprego
(12) Certificado do depósito da caução
(fls. 38 a 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) (alínea G) dos Factos Assentes)
8. Todas as referidas folhas (fls. 38 a 51) foram assinadas e confirmadas pelos administradores da ré, C (丙) e D (丁). (alínea H) dos Factos Assentes)
9. A autora pagou à ré a quantia de MOP$1.165.500,00 a título de depósito da obra. (alínea I) dos Factos Assentes)
10. As partes acordaram em cessar o contrato de consultoria de design de interiores e mobiliário para o edifício pedagógico, e na consequente restituição, à autora, da diferença, no valor de MOP$23.450,00 (MOP$466.200,00 - MOP$442.750,00), quantia que passou a servir de pagamento parcial do preço do contrato de obra. (alínea J) dos Factos Assentes)
11. Através da supramencionada cotação de preços para equipamento mobiliário do último andar, constante da proposta de fls. 38 a 51 dos autos, as partes estabeleceram os critérios relativos ao material dos equipamentos de mobiliário e às peças metálicas para tal andar; acordaram sobre o conteúdo da obra, tamanhos, quantidades, unidades e preços unitários; e fixaram o preço global do andar, no valor de MOP$363.120,00. (resposta ao quesito 1º dos Factos Probandos)
12. Através da supramencionada cotação de preços para equipamento mobiliário do andar do meio, constante da proposta de fls. 38 a 51 dos autos, as partes estabeleceram os critérios relativos ao material dos equipamentos de mobiliário e às peças metálicas para tal andar; acordaram sobre o conteúdo da obra, tamanhos, quantidades, unidades e preços unitários; e fixaram o preço global desse andar, no valor de MOP$632.900,00. (resposta ao quesito 2º dos Factos Probandos)
13. Através da supramencionada cotação de preços para equipamento mobiliário do rés-do-chão, constante da proposta de fls. 38 a 51 dos autos, as partes estabeleceram os critérios relativos ao material dos equipamentos de mobiliário e às peças metálicas para tal andar; acordaram sobre o conteúdo da obra, tamanhos, quantidades, unidades e preços unitários; e fixaram o preço global do andar, no valor de MOP$1.134,980. (resposta ao quesito 3º dos Factos Probandos)
14. A autora e a ré acordaram que a entrega e instalação do equipamento mobiliário descrito na “lista de preços do equipamento mobiliário” de fls. 40 a 46 dos autos seria adiada para 2017, até nova ordem da autora. (resposta ao quesito 4º dos Factos Probandos)
15. A ré visitou o edifício administrativo do Jardim de Infância do [Escola] (Jardim de Infância), pelo menos em Março e Maio de 2016 e no dia 22 de Junho de 2017, para tirar as medidas. (resposta aos quesitos 5º, 111º e 112º dos Factos Probandos)
16. A autora notificou a ré que a escola abrirá no ano lectivo de 2017-2018. (resposta ao quesito 6º dos Factos Probandos)
17. Em 22 de Junho de 2017, a autora notificou a ré para concluir, o mais tardar até ao dia 26 de Julho de 2017, a entrega e montagem de todos os equipamentos mobiliários já confirmados na proposta. (resposta ao quesito 6º dos Factos Probandos)
18. A ré estava ciente de que a escola da autora abriria no ano lectivo de 2017-2018, e que a autora a tinha notificado para concluir, até 26 de Julho de 2017, a entrega e montagem de todos os equipamentos mobiliários já confirmados na proposta. (resposta ao quesito 7º dos Factos Probandos)
19. A autora também notificou a DSEDJ e os pais dos alunos do Jardim de Infância de que o ano lectivo de 2017-2018 começaria no dia 22 de Agosto de 2017. (resposta ao quesito 8º dos Factos Probandos)
20. Em 20 de Julho de 2017, a autora relembrou a ré, através de funcionário da escola, de que a entrega e montagem dos referidos equipamentos mobiliários no Jardim de Infância devia ser concluída o mais tardar até ao dia 26 de Julho de 2017. (resposta ao quesito 9º dos Factos Probandos)
21. Em 21 de Julho de 2017, a ré disse à autora ser impossível concluir a entrega e montagem até 26 de Julho de 2017. (resposta ao quesito 11º dos Factos Probandos)
22. Na reunião das partes, o representante da autora afirmou à ré que o prazo de entrega terminava em 26 de Julho de 2017, e podia ser prorrogado por 6 dias no máximo, ou seja, até 2 de Agosto, e que a entrega extemporânea não será recebida. (resposta ao quesito 12º dos Factos Probandos)
23. Em 2 de Agosto de 2017, as partes procederam ao registo fotográfico dos móveis já entregues e montados no Jardim de Infância, e acordaram em realizar vistoria e verificação em 9 de Agosto de 2017. (resposta ao quesito 13º dos Factos Probandos)
24. Até 3 de Agosto de 2017, não foram integralmente entregues os equipamentos mobiliários elencados nas supra referidas Cotação de preços para equipamento mobiliário do último andar, Cotação de preços para equipamento mobiliário do andar do meio e Cotação de preços para equipamento mobiliário do rés-do-chão. (resposta ao quesito 14º dos Factos Probandos)
25. Em 9 de Agosto de 2017, as partes tiveram uma reunião em que confirmaram, entre os outros assuntos, o seguinte:
a) A escola recusa receber os móveis cuja montagem/instalação completa é impossível por faltar entregar, pela B, os respectivos componentes principais, devendo os mesmos ser removidos em 10 de Agosto.
b) Quanto aos móveis cujo grau de conclusão é igual ou superior a 90%, a escola designará data e hora para realização da reparação(sic) pela B no local. Os móveis que tiverem sido montados dentro do prazo designado serão recebidos, caso contrário, terão também de ser removidos.
c) A E(戊) concorda com a entrega dos bancos baixos do refeitório.
d) Quanto ao pedido da B para a recepção de outros equipamentos já concluídos e não sujeitos à instalação, o representante da autora diz que os trabalhos descritos nas anteriores alíneas a) (a ter lugar na tarde de 10 de Agosto) e b) (na manhã e tarde de 11 de Agosto, no total de 6 horas) têm que ser concluídos primeiro para garantir o começou das aulas como planeado; o representante pede à B a apresentação da lista dos demais equipamentos e diz que vai transmitir oportunamente o seu pedido à Directora, E, sugerindo então a discussão no futuro. (resposta ao quesito 15º dos Factos Probandos)
26. Na reunião que teve lugar na manhã do dia 9 de Agosto de 2017, a autora e a ré, após vistoria e verificação, confirmaram os equipamentos mobiliários entregues ao Jardim de Infância (os quais se encontram de fls. 68 a 81 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) e o grau de conclusão da sua montagem. (resposta ao quesito 16º dos Factos Probandos)
27. De fls. 68 a 81 dos autos se encontra descrito a dimensão, modelo e quantidade dos móveis entregues e montados pela ré até 2 de Agosto de 2017. (resposta ao quesito 17º dos Factos Probandos)
28. O texto a vermelho anotado a amarelo a fls. 68 a 81 dos autos refere-se às diferenças, em termos de tamanho, modelo e quantidade, entre os móveis efectivamente entregues e montados pela ré até 2 de Agosto de 2017 e os descritos na lista de conclusão que, ora constante de fls. 257 a 267, 269 a 282, 284 a 297 e 299 a 328 dos autos, a ré apresentou à autora. (resposta ao quesito 18º dos Factos Probandos)
29. De acordo com o acordo atingido pelas partes na reunião de 9 de Agosto de 2017, a ré foi ao Jardim de Infância, em 10 de Agosto de 2017, para desmontar e remover o mobiliário referido na alínea a) da resposta ao quesito 15º dos Factos Probandos. (resposta ao quesito 19º dos Factos Probandos)
30. Por reunião realizada em 11 de Agosto de 2017, as partes confirmaram o seguinte:
- A escola efectuará mais uma vistoria dos imóveis que foram montados e reparados nesse dia.
- Os móveis (e os seus componentes) que não satisfaçam os critérios de recepção e os cuja montagem não tenha sido concluída têm que ser removidos, pela B, com a maior brevidade possível.
- Os bancos baixos que ainda não foram entregues podem ser recebidos.
- Quanto aos problemas derivados do atraso no cumprimento relativamente ao mobiliário do edifício administrativo do Jardim de Infância, a escola notificará a B, para o seu tratamento e solução, depois do começo das aulas. (resposta ao quesito 20º dos Factos Probandos)
31. Em 14 de Agosto de 2017, a ré novamente foi ao Jardim de Infância remover os móveis cuja reparação não tinha sido concluída antes de 11 de Agosto de 2017. (resposta ao quesito 21º dos Factos Probandos)
32. Em 17 de Agosto de 2017, a autora inspeccionou o local, registando os equipamentos mobiliários cuja montagem e reparação tinham sido concluídas antes de 11 de Agosto; também fez o registo de fls. 82 a 87 dos autos após a conclusão atrasada, pela ré, dos projectos 3-18 e 7-5 do R/C em 14 de Agosto de 2017. (resposta ao quesito 22º dos Factos Probandos)
33. O texto a vermelho anotado a amarelo a fls. 82 a 87 dos autos refere-se às diferenças de tamanho, modelo e quantidade entre os móveis efectivamente entregues e instalados pela ré até 2 de Agosto de 2017 e os descritos na lista de conclusão que, ora constante de fls. 257 a 267, 269 a 282, 284 a 297 e 299 a 328 dos autos, a ré apresentou à autora. (resposta aos quesitos 23º e 25º dos Factos Probandos)
34. Encontram-se demonstrados a fls. 82 a 87 os imóveis efectivamente entregues e instalados pela ré até 14 de Agosto de 2017, bem como a tamanho, quantidade e fotografias dos mesmos. (resposta ao quesito 24º dos Factos Probandos)
35. Até 14 de Agosto de 2017, a ré só entregou e instalou os móveis descritos de fls. 82 a 87. (resposta ao quesito 26º dos Factos Probandos)
36. Em 2 de Setembro de 2017, a autora verificou com a ré a lista dos mobiliários recebidos e os correspondentes montantes. (resposta ao quesito 27º dos Factos Probandos)
37. As partes acordaram no pagamento de MOP$714.240,00 para os equipamentos mobiliários já recebidos – o valor dos móveis descritos de fls. 82 a 87, de MOP$657.800,00, acrescido da quantia de MOP$56.440,00 correspondente, proporcionalmente, às despesas com a instalação, materiais, transporte e seguros dos mesmos. (resposta ao quesito 28º dos Factos Probandos)
38. Ficou ainda acordado que a ré restituiria à autora a quantia de MOP$474.710,00. (resposta ao quesito 29º dos Factos Probandos)
39. Mais tarde, em Setembro de 2017, a autora contactou a ré perguntando sobre o estado da restituição da referida quantia de MOP$474.710,00, respondendo-lhe esta última que estava a preparar o dinheiro. (resposta ao quesito 30º dos Factos Probandos)
40. Em 16 de Setembro de 2017, a autora fez enviar por advogado carta de interpelação à ré para pagamento da referida dívida (MOP$474.710,00) no prazo de 8 dias contados da recepção da carta. (resposta ao quesito 31º dos Factos Probandos)
41. A referida carta de interpelação foi recebida pela ré a 18 de Setembro de 2017. (resposta ao quesito 32º dos Factos Probandos)
42. Até à actualidade a ré ainda não restituiu a aludida quantia à autora. (resposta ao quesito 33º dos Factos Probandos)
43. Tendo a autora apenas recebido, até 14 de Agosto de 2017, os móveis descritos de fls. 82 a 87 dos autos, em alguns locais do edifício administrativo da autora não havia equipamento mobiliário para uso dos funcionários/professores e alunos, o que afectava os trabalhos preparatórios para o início do ano lectivo e dificultava os trabalhos pedagógicos e a realização das aulas. (resposta ao quesito 34º dos Factos Probandos)
44. A autora já contratou outra empresa para concluir o que a ré não concluiu relativamente ao equipamento mobiliário proposto no contrato. (resposta ao quesito 35º dos Factos Probandos)
45. Quando a autora abriu o concurso para o equipamento mobiliário do edifício administrativo do Jardim de Infância em 11 de Novembro de 2015, as obras de renovação de tal edifício ainda não se encontravam concluídas. (resposta ao quesito 37º dos Factos Probandos)
46. As referidas obras ainda estavam em curso quando a ré apresentou a proposta em 14 de Janeiro de 2016. (resposta ao quesito 38º dos Factos Probandos)
47. Entre as partes se gizou um consenso no sentido de a ré necessitar de visitar o local para tirar de novo as medidas de alguns dos móveis fornecidos e adaptar a dimensão destes em conformidade. (resposta ao quesito 38º dos Factos Probandos)
48. São os seguintes os equipamentos mobiliários que, até 14 de Agosto de 2017, ainda não foram integralmente fornecidos à autora, e que são marcados como “sujeitos à verificação de medidas no local” na lista de fls. 284 a 297 apresentada pela ré à autora a 27 de Março de 2017 ou lista de fls. 299 a 328 apresentada a 9 de Abril de 2017:
- Rés-do-chão do edifício administrativo: n.º 1-4 (placa de pendurar móvel com painel de folheado de grão de madeira nas laterais e no verso do púlpito), 1-5 (janelas e caixilhos de janelas e prateleira com painel de folheado), 1-6 (placa decorativa da porta de entrada), 1-7 (bancos), 2-1 (3 plataformas de arranjo floral dobrável de pendurar, com 3 tubos de aço inoxidável para ferramentas), 3-8 (biombos de vidro com moldura metálica), 3-9 (cortinas para consultório médico), 3-13 (armário de ferramentas médicas), 3-14 (conjunto de armários de chão e parede), 3-17 (3 conjuntos de lavatórios de aço inoxidável com torneiras), 3-19 (espelho de parede e armários de gavetas para casa de banho), 3-20 (portas duplas na sala de consulta médica), 4-1 (armário alto para objectos grandes), 4-2 (armário de perdidos e achados), 4-3 (porta de vidro emoldurada em metal), 5-4 (biombos), 5-9 (cruz com prateleira traseira de vidro), 5-10 (porta de madeira), 6-1 (painel de folheado de grão de madeira para paredes em área de areeiros, com iluminação LED oculta e aberturas para prateleiras de animais/monstros (2100 ienes)), 6-2 (prateleiras de exposição de brinquedos altos nos compartimentos esquerdo e direito entre a área de areeiros e piscina (350 ienes D)), 6-3 (painel de folheado de grão de madeira para paredes na área de piscina, com iluminação LED e aberturas para prateleiras de animais/monstros), 6-4 (mesa de bandeja de areia), 6-5 (1/4 lavatório de canto redondo), 6-6 (duas plataformas com almofada macia), 6-7 (saco de areia na plataforma), 6-8 (dispositivo drapeada em forma de chupa-chupa), 6-11 (sofá de chão de canto), 7-1 (mesa e cadeiras fixas de jantar de compartimento de comboio), 7-2 (armário de jantar com placa de pendurar), 7-8 (armários laterais de lavatório), 7-9 (cadeiras em forma de L), 7-10 (cadeiras em forma de L), 7-12 (placa decorativa de locomotiva), 7-13 (Albergue em miniatura) e 9-1 (janela dupla de vidro).
- 1º andar do edifício administrativo: n.º 1-7 (sofá), 1-12 (conjunto de armário de despensa a toda a altura), 1-13 (armário baixo para lavatório), 1-14 (armário de espelho de parede de lavatório), 3-2 (prateleira de exposição encastrada), 6-7 (portas duplas com molduras), 7-1 (secretária com estante de livros de parede), 9-1 (armário para produtos de limpeza) e 10-1 (armário para produtos de limpeza).
- 2º andar do edifício administrativo: n.º 1-13 (prateleiras de armazém) e 2-4 (portas de madeira maciça de lavatório com molduras). (resposta ao quesito 39º dos Factos Probandos)
49. A autora sabia que a ré precisava de verificar as medidas de alguns dos móveis mencionados no ponto anterior. (resposta ao quesito 40º dos Factos Probandos)
50. Em 7 de Março de 2017, a autora fez notificar a ré, através do funcionário, de que a remedição (verificação de medidas) e o transporte e instalação deveriam ser feitos após a emissão da licença de utilização de toda a obra. (resposta ao quesito 42º dos Factos Probandos)
51. Em 7 de Março de 2017, a ré perguntou ao funcionário da autora quando poderia ir ao Jardim de Infância proceder à remedição. (resposta ao quesito 43º dos Factos Probandos)
52. Em 7 de Março de 2017, a autora por seu funcionário disse à ré que a nova medição e o transporte e instalação deveriam ser feitos após a emissão da licença de utilização de toda a obra, mas não lhe deu uma data exacta. (resposta ao quesito 44º dos Factos Probandos)
53. A ré perguntou ao funcionário da autora, respectivamente em 27 de Março e 11 de Maio de 2017, sobre o estado actualizado, e foi-lhe dito que a licença de utilização ainda não tinha sido emitida. (resposta aos quesitos 45º e 47º dos Factos Probandos)
54. Em 19 de Junho de 2017, o funcionário da autora informou a ré de que poderia em breve entrar na escola para realizar os trabalhos. (resposta ao quesito 48º dos Factos Probandos)
55. Em 22 de Junho de 2017, o funcionário da autora, Fong Wang Him, notificou a ré de que podia entregar e instalar os móveis no período entre 22 de Junho de 2017 e 26 de Julho de 2017. (resposta ao quesito 49º dos Factos Probandos)
56. A autora recebeu grupos de visitantes nos dias 12 e 13 de Julho de 2017, pelo que a ré não conseguiu executar tais trabalhos neste período. (resposta aos quesitos 51º e 52º dos Factos Probandos)
57. As partes chegaram ao consenso de que os seguintes móveis só seriam instalados depois da emissão da licença de utilização da obra:
- Os n.ºs 7-1 (mesa e cadeiras fixas de jantar de compartimento de comboio), 7-2 (armário de jantar com placa de pendurar), 7-8 (armários laterais de lavatório), 7-9 (cadeiras em forma de L), 7-10 (cadeiras em forma de L), 7-12 (placa decorativa de locomotiva), 7-13 (Albergue em miniatura) e 9-1 (janela dupla de vidro) e 8-1 (balcão de vendas em forma de camião de comida), todos descritos de fls. 68 a 81 dos autos. (resposta ao quesito 53º dos Factos Probandos)
58. A autora recebeu grupo(s) de visitantes na manhã do dia 14 de Julho de 2017, pelo que a ré não conseguiu trabalhar neste período de tempo. (resposta aos quesitos 55º e 56º dos Factos Probandos)
59. Quanto ao supra mencionado n.º 3-17 (3 conjuntos de lavatórios de aço inoxidável com torneiras) do R/C, a F já tinha fornecido, antes de 22 de Junho de 2017, o respectivo mobiliário e equipamento na mesma localização, tornando assim impossível a instalação aí do mobiliário da ré, independentemente de ela o ter ou não produzido. (resposta ao quesito 59º dos Factos Probandos)
60. No que toca aos n.ºs 3-19 (espelho de parede e armários de gavetas para casa de banho) e 3-20 (portas duplas na sala de consulta médica), ambos do R/C, a F já tinha fornecido, antes de 22 de Junho de 2017, o respectivo mobiliário e equipamento nas mesmas localizações, tornando assim impossível a instalação aí de tal mobiliário pela ré, independentemente de ela o ter ou não produzido. (resposta ao quesito 60º dos Factos Probandos)
61. No que toca ao n.º 4-3 (porta de vidro emoldurada em metal) do R/C, a F já tinha fornecido, antes de 22 de Junho de 2017, o respectivo equipamento na mesma localização, tornando assim impossível a instalação aí do equipamento da ré, independentemente de ela o ter ou não produzido. (resposta ao quesito 62º dos Factos Probandos)
62. Tendo a autora decidido cancelar o item n.º 7-13 (Albergue em miniatura) do R/C, a ré não precisava de o fornecer e instalar. (resposta aos quesitos 64º, 65º e 66º dos Factos Probandos)
63. No que diz respeito aos n.ºs 1-13 (armário baixo para lavatório), 1-14 (armário de espelho de parede de lavatório), ambos do 1º andar, a F já tinha fornecido, antes de 22 de Junho de 2017, o respectivo mobiliário e equipamento nas mesmas localizações. (resposta ao quesito 71º dos Factos Probandos)
64. O facto descrito na resposta ao quesito 71º tornou impossível a instalação, pela ré, de tais móveis nas referidas localizações, independentemente de ela os ter ou não produzido. (resposta ao quesito 72º dos Factos Probandos)
65. No tangente ao n.º 8-1 (armário baixo para lava-loiça e armário de parede) do 1º andar do edifício administrativo, a F já tinha fornecido, antes de 22 de Junho de 2017, o respectivo mobiliário e equipamento na mesma localização, tornando assim impossível a instalação aí de tal mobiliário pela ré, independentemente de ela o ter ou não produzido. (resposta ao quesito 77º dos Factos Probandos)
66. Quanto aos n.ºs 9-1 (armário para produtos de limpeza) e 10-1 (armário para produtos de limpeza), a F já tinha fornecido, antes de 22 de Junho de 2017, o respectivo mobiliário e equipamento nas mesmas localizações. (resposta ao quesito 79º dos Factos Probandos)
67. O facto descrito na resposta ao quesito 79º tornou impossível a instalação, pela ré, de tais móveis nas referidas localizações, independentemente de ela os ter ou não produzido. (resposta ao quesito 80º dos Factos Probandos)
68. No tangente ao n.º 1-11 (armário de despensa com lava-loiça) do 2º andar do edifício administrativo, a F já tinha fornecido, antes de 22 de Junho de 2017, o respectivo mobiliário e equipamento na mesma localização, tornando assim impossível a instalação aí de tal mobiliário pela ré, independentemente de ela o ter ou não produzido. (resposta ao quesito 84º dos Factos Probandos)
69. Em 17 de Julho de 2017, a ré informou ao funcionário da autora da troca, por engano, de funções entre a sala de consulta e a sala de arquivos do 1º andar do edifício administrativo (andar do meio). Na reunião de 21 de Julho de 2017, também levantou as questões de sobreposição nos fornecimentos de mobiliário por si e pela F, e de impossibilidade da instalação de alguns móveis por não ter sido verificadas as medidas no local. (resposta ao quesito 86º dos Factos Probandos)
70. Em 20 de Julho de 2017, o funcionário da autora disse à ré que a directora do Jardim de Infância queria saber se os móveis cujas medidas a ré tirara novamente há um mês já tinham sido produzidos, e quando os mesmos poderiam chegar, dizendo a directora que os iria recusar se a entrega fosse muito atrasada. (resposta aos quesitos 87º e 88º dos Factos Probandos)
71. Em 21 de Julho de 2017, a ré informou a autora da impossibilidade de conclusão de todos os trabalhos no dia 26 de Julho de 2017. (resposta ao quesito 89º dos Factos Probandos)
72. Em 21 de Julho de 2017, a autora notificou a ré da concessão de prorrogação do prazo por 6 dias, podendo esta última continuar os trabalhos no período compreendido entre 26 de Julho e 2 de Agosto (incluindo o dia 2 de Agosto) de 2017. (resposta ao quesito 90º dos Factos Probandos)
73. Após a conclusão das obras de decoração do edifício administrativo, houve troca por engano de funções entre duas salas do 1º andar. Foi só depois de 22 de Junho de 2017 que a ré veio a ter conhecimento da situação através da inspecção do local. (resposta ao quesito 91º dos Factos Probandos)
74. Até 2 de Agosto de 2017, a ré só concluiu os itens elencados de fls. 81 a 87 dos autos. E isso incluía os trabalhos que esta fez no dia 11 de Agosto de 2017, assim como os bancos quadrados que a mesma forneceu a 14 de Agosto de 2017 (vide itens 3-18 e 7-5 a fls. 83). (resposta ao quesito 96º dos Factos Probandos)
75. Por motivos da parte da autora, as partes chegaram ao acordo mencionado na resposta ao quesito 4º. (resposta ao quesito 97º dos Factos Probandos)
76. Por causa do aludido acordo, a ré efectuou a renovação de alguns móveis em 2017, gastando para o efeito 4.125 yuan e 17.600 yuan. (resposta ao quesito 99º dos Factos Probandos)
77. O edifício administrativo já existia quando a autora abriu o concurso para o contrato em causa. (resposta ao quesito 103º dos Factos Probandos)
78. A autora apenas realizou as obras de remodelação de interiores do edifício administrativo, mas não obras de construção. (resposta ao quesito 104º dos Factos Probandos)
79. Em 28 de Agosto de 2016, as obras de remodelação de interiores do R/C do edifício administrativo encontravam-se mais ou menos concluídas, faltando realizar alguns trabalhos de colocação de equipamento; as obras de remodelação de interiores dos 1º e 2º andares do edifício administrativo também se encontravam quase concluídas, podendo a porta ser trancada após a realização de algumas reparações menores e de limpeza. (resposta ao quesito 105º dos Factos Probandos)
80. Pelo menos a partir de 28 de Agosto de 2016, a disposição de cada piso do edifício administrativo tem-se mantido a mesma, não tendo a autora efectuar qualquer alteração à disposição dos interiores do prédio. (resposta ao quesito 106º dos Factos Probandos)
81. No momento da conclusão das obras do edifício administrativo, as paredes, portas e janelas e disposição de todos os pisos se encontravam iguais às de Maio de 2016, altura em que a ré efectuou a medição. (resposta ao quesito 107º dos Factos Probandos)
82. A lista de preços para mobiliário de fls. 40 a 46 dos autos é datado de 14 de Janeiro de 2016. (resposta ao quesito 108º dos Factos Probandos)
83. Ficou provado o que se mostra idêntico ao teor da resposta aos quesitos 5º, 111º e 112º. (resposta ao quesito 108º dos Factos Probandos)
84. Em 9 de Abril de 2017, a ré apresentou à autora a lista de cumprimento do mobiliário do edifício administrativo, ora constante de fls. 299 a 328 dos autos. Da lista constam os preços de cada item. (resposta ao quesito 109º dos Factos Probandos)
85. Ficou provado o que se mostra idêntico ao teor da resposta ao quesito 48º. (resposta ao quesito 110º dos Factos Probandos)
86. Em 22 de Junho de 2017, a autora notificou a ré para concluir, o mais tardar até ao dia 26 de Julho de 2017, a entrega e montagem de todos os equipamentos mobiliários já confirmados na proposta. (resposta ao quesito 113º dos Factos Probandos)
87. Foram todos fornecidos pela ré os itens, dimensões, quantidades e valores descritos na referida lista de preços de fls. 40 a 46 dos autos. (resposta ao quesito 115º dos Factos Probandos)
88. A autora estava disposta a receber todo o mobiliário e equipamento elencado a fls. 40 a 46 dos autos, desde que a sua entrega e montagem/instalação tenha sido concluída o mais tardar até 2 de Agosto de 2017 ou, no dia de 11 de Agosto de 2017, dia extra dada pela autora à ré para realização dos trabalhos. (resposta ao quesito 116º dos Factos Probandos)”; (cfr., fls. 855 a 863, 1085-v a 1092-v e 19 a 39 do Apenso).

Do direito

3. Como resulta do até aqui se deixou relatado, o presente recurso trazido a este Tribunal de Última Instância tem como objecto o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, datado de 20.10.2022, que confirmou a decisão do Tribunal Judicial de Base que condenou a R., ora recorrente, a pagar à A. a quantia de MOP$474.710,00 acrescida de juros legais a contar da data da citação e julgou improcedente a por aquela deduzida reconvenção; (cfr., pág. 2 e 3 deste aresto).

–– E, como atrás se deixou igualmente relatado, começa a ora recorrente por imputar ao Acórdão do Tribunal de Segunda Instância uma “omissão de pronúncia”, (vício que é sancionado com a nulidade, atento o disposto no art. 571°, n.° 1, alínea d) do C.P.C.M.), afirmando que “na formação da convicção, o Tribunal a quo sabia que o cancelamento do item 7-13 do rés-do-chão «miniatura da Santa Casa da Misericórdia de Macau» foi decidido pela autora, e não foi causado por qualquer motivo da R.”, (cfr., concl. 3ª), considerando, igualmente, que do depoimento de testemunhas inquiridas em julgamento resulta que o trabalho já se tinha iniciado e estaria concluído em cerca de 60%, o que, conjugado com outros elementos nos autos, mostraria que o valor total do trabalho desta parte é de MOP$226,000.00, pelo que deveria a A. pagar à R. uma quantia ao abrigo do art. 1153° do C.C.M., (ou seja, por “impossibilidade de execução da obra não imputável a qualquer das partes”).

E, assim, (e se bem ajuizamos), conclui que “O Tribunal a quo e/ou o acórdão recorrido não proferiu qualquer decisão sobre este cancelamento”; (cfr., concl. 4ª e 5ª), sendo ainda de opinião que, em caso de não alteração da matéria de facto, padece então a mesma decisão de omissão de decisão na parte do referido cancelamento do item 7-13; (cfr., concl. 6ª).

Quid iuris?

Ora, antes de mais, impõe-se-nos a seguinte consideração.

Com efeito, e como cremos que se deixou evidente, atentos os termos (e a “forma”) como a alegação é feita (e a “questão” colocada), fácil não é compreender se em causa está um (verdadeiro) vício de “omissão de pronúncia”, ou antes, um “erro de direito” (que a ora recorrente pretende imputar às decisões tomadas pelas Instâncias recorridas).

Como sabido é, constitui doutrina unânime considerar que a sentença apenas padece do vício de “omissão de pronúncia” quando “(…) a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do artº 660º, nº 2 [em Macau, o artigo 563.º, n.º 2, do Código de Processo Civil]”, (cfr., v.g., Antunes Varela in, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 690), entendendo-se como “questões” “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes”; (cfr., v.g., Antunes Varela in, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122°, pág. 112).

Porém, cumpre também notar que “A obrigatoriedade de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não significa que o juiz tenha, necessariamente, de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para fundamentarem a resolução de uma questão”, (cfr., v.g., Viriato de Lima in, “Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum”, 3ª ed., pág. 536), sendo também esse o entendimento deste Tribunal de Última Instância que repetidamente tem considerado que: “só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença”; (cfr., v.g., o Ac. de 20.02.2019, Proc. n.° 102/2018, podendo-se sobre a questão ver também os Acs. de 31.07.2020, Proc. n.° 51/2020, de 09.09.2020, Procs. n°s 62/2020, 63/2020 e 147/2020, de 16.09.2020, Proc. n.° 65/2020, de 12.05.2021, Proc. n.° 39/2021, de 15.10.2021, Proc. n.° 111/2021, de 28.01.2022, Proc. n.° 137/2021, de 27.05.2022, Proc. n.° 41/2022, de 04.11.2022, Proc. n.° 79/2022, de 09.11.2022, Proc. n.° 98/2022, de 30.06.2023, Proc. n.° 138/2020 e de 14.07.2023, Proc. n.° 137/2020).

Assim, mostrando-se de manter – porque válido e adequado – este entendimento, impõe-se concluir desde logo que não existe qualquer “questão”, (propriamente dita), relativamente ao alegado cancelamento do “item 7-13” e quanto ao “pagamento” de qualquer quantia, (isto, independentemente de uma alteração da matéria de facto), pois que, para que assim não fosse, necessário seria que a recorrente tivesse imputado um “erro de julgamento” ao Tribunal Judicial de Base no que concerne à aplicação do direito, erro esse que o Tribunal de Segunda Instância não tivesse considerado e apreciado no seu Acórdão.

Porém, não foi o que sucedeu, certo sendo que em sede do seu anterior recurso para o Tribunal de Segunda Instância limitou-se a ora recorrente a “impugnar a matéria de facto” e a considerar que era necessária uma “ampliação da matéria de facto” para se indagarem “factos instrumentais” que, em sua opinião, seriam relevantes para a boa decisão de outros “factos principais”…

E, desta forma, evidente se apresenta a solução para esta parte do presente recurso.

Na verdade, no que toca à aludida “impugnação da matéria de facto”, e atento ao que consta do teor do Acórdão ora recorrido, adequado não é dizer-se que se “omitiu pronúncia” sobre tal questão, pois que, o Tribunal de Segunda Instância reponderou (toda) a “prova” e “fundamentação” pelo Tribunal Judicial de Base indicada e exposta, concluindo, expressamente, após esta reapreciação e reflexão, que nenhum motivo havia para se alterar o que decidido tinha sido, pois que a recorrente apenas fazia uma interpretação puramente pessoal e subjectiva dos depoimentos das testemunhas, exercício que não bastava para justificar e demonstrar qualquer “erro na decisão”; (cfr., pág. 36 a 73 do Ac. recorrido).

Por sua vez, verdadeiro também não é que o Tribunal de Segunda Instância se não tenha pronunciado, especificamente, sobre a alegada necessidade de “ampliação da matéria de facto” ao abrigo do art. 629°, n.° 4 do C.P.C.M., (vindo a negar a pretendida ampliação da matéria de facto e a repetição do julgamento para apuramento de factos instrumentais), tendo, aliás, considerado, expressamente, que:

“(…) não há necessidade de ampliação da investigação de facto instrumental.
Os factos instrumentais são os que interessam indirectamente aos requisitos legais em que se alicercem os pedidos das partes, servindo apenas para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes.
No caso sub judice, se a DSEDJ só financiou mais de 1 milhão de patacas em nada releva para a decisão sobre o quesito 101.º da BI. Mesmo que tivesse ficado provado que o montante financiado era de apenas mais de 1 milhão de patacas, como é que tal facto, por si só, poderia provar o referido quesito 101.º? Que nexo necessário existe entre estes dois factos?
Por último, importa sublinhar que, quanto à questão de se saber se a autora recusou a recepção em 2 de Agosto de 2017, o Tribunal a quo fez investigação em tal sentido, solicitando à ré a apresentação de factura de transportes de mercadorias ou aluguer de camião de 2 de Agosto de 2017 (cfr. acta da audiência de julgamento de fls. 780v dos autos), mas a ré não apresentou a respectiva prova documental”.

Dest’arte, (e salvo o devido respeito por opinião contrária), evidente se nos parece que não ocorreu qualquer “omissão de pronúncia”, (cabendo, ainda especialmente, consignar, que nada permite a conclusão da ora recorrente no sentido de que o “trabalho já fora iniciado e estaria concluído em cerca de 60%”, com o que justifica que a A. lhe deveria pagar uma quantia ao abrigo do art. 1153° do C.C.M.), havendo, pois, que se julgar improcedente o recurso nesta parte.

–– Entende, também, a recorrente, que a decisão tomada sobre a matéria de facto padece de “deficiências” e “contradições”, e que, por isso, o Tribunal de Segunda Instância deveria ter reconhecido a sua existência, designadamente, a “contradição que se verificaria entre o quesito 15° da base instrutória e da respectiva fundamentação da decisão de facto”).

Ora, também aqui se nos apresenta adequada a seguinte observação.

Com efeito – e sem entrar, por (manifestamente) irrelevante, na questão de saber se pode existir uma “contradição” nos termos alegados pela ora recorrente, (pois que, a nosso ver, e tentando seguir o seu raciocínio, em causa estaria um eventual “erro de julgamento da matéria de facto” e não uma “contradição” entre um facto dado como provado e a sua justificação exposta em sede de fundamentação da decisão) – importa ter presente que, como por este Tribunal de Última Instância já foi entendido: “considerar se as respostas a quesitos são deficientes, obscuras, contraditórias ou até ininteligíveis constitui uma questão de facto e não de direito, pois está em causa a percepção por homem médio de realidade veiculada pelos factos constantes das respostas a quesitos e a sua comparação, que não envolve qualquer qualificação ou apreciação jurídicas.
Sendo uma decisão sobre questão de facto, é insindicável pelo Tribunal de Última Instância em via de recurso, salvo houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”; (cfr., v.g., os Acs. de 10.12.2008, Proc. n.° 2/2008 e de 05.11.2008, Proc. n.° 27/2007, podendo-se, também ver José Alberto dos Reis in, “C.P.C. Anotado”, Vol. IV, 1981, pág. 563).

Dest’arte, e salvo melhor opinião, não pode este Tribunal de Última Instância apreciar se o Tribunal de Segunda Instância andou mal ao considerar que inexistiam as (alegadas) “contradições” na matéria de facto apontadas pela R., (visto que aí estaríamos perante uma “questão de facto”, cujo conhecimento é vedado pelo disposto nos art°s 639° e 649° do C.P.C.M.).

Contra isto, não se diga também que o art. 650°, n.° 1, do C.P.C.M. dispõe que: “Se entender que a matéria de facto pode e deve ser ampliada para fundamentar a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão de facto que inviabilizam a decisão de direito, o Tribunal de Última Instância manda julgar novamente a causa no Tribunal de Segunda Instância”, donde decorreria a possibilidade de o Tribunal de Última Instância apreciar a existência das alegadas “contradições”.

É que, como é bom de ver, nessa norma está em causa a possibilidade de se “poder conhecer das contradições em matéria de facto, oficiosamente, quando houver recurso com outro fundamento”, ocorrendo, assim, uma “impossibilidade de aplicar a lei a uma factualidade que, por contraditória, não se entende qual seja (…)”; (cfr., v.g, Jacinto Rodrigues Bastos in, “Notas ao C.P.C.”, 3ª ed., pág. 287, e no mesmo sentido, Carlos Lopes do Rego in, “Comentários ao C.P.C.”, 1999, pág. 497).

Daí que na jurisprudência comparada se considere que “o Supremo vem decidindo que não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712.º e que o erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo, nos termos do art. 722.º, n.º 2, havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”; (cfr., v.g., os Acs. do S.T.J. de 11.01.2000, B.M.J. 493°-317 e de 25.01.2000, B.M.J. 493°-344, e, no mesmo sentido, António Abrantes Geraldes in, “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 3ª ed., pág. 460).

Assim, é caso para se dizer que, apenas “indirectamente”, pode o Tribunal de Última Instância apurar da existência de obstáculos na matéria de facto recolhida pelas Instâncias.

Contudo, somos de opinião que lhe está vedado fazer uma “apreciação directa” sobre o juízo que as Instâncias façam sobre questões de facto, designadamente, sobre o não uso pelo Tribunal de Segunda Instância da faculdade conferida ao abrigo do art. 629°, n.° 4, do C.P.C.M..

Nesta conformidade, e em causa não estando uma apreciação “indirecta”, patente é também aqui a solução que se nos impõe adoptar em face da questão pela recorrente colocada.

–– Insistindo, ainda, na necessidade de uma “ampliação da matéria de facto”, alega – novamente – a recorrente que a resposta ao “quesito 15°” da base instrutória conteria uma “contradição”, e, por outro lado, que a “A. recebeu um apoio financeiro da D.S.E.D.J.”, razão pela qual seria importante saber qual o montante de tal apoio financeiro, notando, ainda, que “só teve conhecimento deste conteúdo na audiência de julgamento, pelo que não era possível referir tal conteúdo no articulado”, sustentando, igualmente, que a matéria relacionada com o “quesito 101° da base instrutória” seriam “factos instrumentais” importantes, pelo que devia o Tribunal investigar.

A este respeito, (e tanto quanto se consegue captar e perceber do que vem alegado), mostra-se de se começar por notar que o facto de, segundo a recorrente, em causa estarem “factos instrumentais”, não significa, (necessariamente), que os mesmos não devam ser investigados ou levados à base instrutória.

Com efeito, é certo que, (como se aponta na doutrina a propósito de norma similar à do art. 629°, n.° 4, do C.P.C.M.), “A selecção da matéria de facto controvertida ou que foi objecto de integração na decisão pode comprometer o resultado da acção. Para evitar que, por razões de ordem puramente formal, acabe por ser prejudicada a justiça material, a lei atribui à Relação o poder-dever de determinar a ampliação da matéria de facto com vista a assegurar enquadramentos jurídicos diversos dos supostos pelo tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma objectiva falta de selecção de factos relevantes.
Todavia, considerando que a reavaliação da pertinência é feita agora pela Relação, a possibilidade de anulação do julgamento para ampliação da decisão da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservada para os casos em que se revele indispensável. Não basta que os factos tenham conexão com alguma das “soluções plausíveis da questão de direito”, nos termos que dimanam do art. 511.º, n.º 1. Considerando a fase em que agora nos encontramos, mais do que atentar no leque de possibilidades com que, em abstracto, numa fase recuada do processo, se confronta o juiz de 1.ª instância, a Relação deve ponderar o enquadramento jurídico em face do objecto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente puder atender, contando também com o que possa esperar-se de uma eventual intervenção do Supremo ao abrigo do art. 729.º, n.º 3. Por outro lado, tal como sucede com as anteriores situações, a anulação da decisão da 1.ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. (…)
Em qualquer dos casos a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vectores da celeridade e da eficácia. Quando seja decretada deve incidir sobre pontos determinados e identificados na decisão, ainda que o tribunal a quo, na ocasião em que proceder à repetição parcial do julgamento, possa interferir noutros pontos de facto cujo conteúdo seja prejudicado pelas respostas que forem dadas às questões referenciadas pela Relação”; (cfr., v.g., António Abrantes Geraldes in, ob. cit., pág. 333 e 334).

Ora, considera-se que o transcrito “raciocínio”, deverá valer, mutatis mutandis, para as decisões deste Tribunal de Última Instância (ao abrigo do art. 650° do C.P.C.M.).

No entanto, não se pode perder de vista o que (v.g.) já se consignou no Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 17.10.2012, (Proc. n.° 52/2012), onde se considerou que:

“- Só os factos essenciais têm de ser provados por autor ou réu e só esses factos devem ser seleccionados nos termos do artigo 430.º do Código de Processo Civil, em regra;
- Não obstante, não há nenhum impedimento de princípio em que se leve à base instrutória os factos instrumentais;
- Pode ser relevante que os factos instrumentais constem da base instrutória quando haja conveniência em extrair dos factos em causa presunções judiciais, bem como quando, atenta a menor proximidade relacional entre factos essenciais e factos instrumentais, a inserção destes na base instrutória possa contribuir para uma mais eficaz disciplina na produção de prova;
- Também devem ser inseridos os factos instrumentais na base instrutória quando tais factos sejam em elevado número e haja sério receio de que possa estar em causa a ultrapassagem do limite legal do número de testemunhas a inquirir ao facto essencial (artigo 534.º do Código de Processo Civil) de que os factos são instrumentais, podendo estar em causa a violação do direito das partes a um processo justo e equitativo se não ocorresse tal inserção;
- A inserção dos factos instrumentais pode também justificar-se naqueles casos em que haja produção de prova por carta rogatória, designadamente testemunhal, por poder facilitar a indicação do objecto do depoimento (artigo 524.º, n. os 1 e 2 do Código de Processo Civil)”.

E, a propósito da necessidade de ampliação da matéria de facto ao abrigo dos art°s 649° e 650° do C.P.C.M., tem igualmente sido jurisprudência constante deste Tribunal de Última Instância que “apurar se um facto é ou não destituído de relevância jurídica para a decisão da causa constitui, manifestamente, matéria de direito e não de facto”; (cfr., v.g., os Acs. de 23.05.2001, Proc. n.° 5/2001, de 19.10.2005, Proc. n.° 18/2005, de 11.03.2008, Proc. n.° 51/2007, de 17.04.2013, Proc. n.° 51/2012, de 23.02.2022, Proc. n.° 109/2019 e de 27.07.2022, Proc. n.° 37/2020).

No entanto, e seja como for, há que observar que: “A ampliação da matéria de facto que se prevê no n.º 3 não significa que possam mandar-se averiguar factos que as partes não tenham articulado ou, por outra forma legal, trazido à apreciação do tribunal; se, portanto, a carência da averiguação de certos factos resultar de as partes os não terem alegado, ou de os não terem provado, sofrerá as consequências disso a parte sobre quem recaia o respectivo ónus (de alegação ou de prova), não se configurando, então, a hipótese a que o preceito alude. (…)”, (cfr., v.g., Jacinto Rodrigues Bastos in, “Notas ao C.P.C.”, Vol. III, 3ª ed., pág. 285 e 286), constituindo também esta uma “posição” que é sufragada por este Tribunal de Última Instância, nomeadamente, no Acórdão de 19.02.2014, (Proc. n.° 56/2013), onde se consignou que: “E a necessidade de ampliação da matéria de facto verifica-se quando o tribunal de 1.ª instância não investigou os factos essenciais, de entre os quais constantes do art. 5.º do CPC, designadamente, quando não levou à base instrutória os factos necessários (independentemente se houve reclamação e qualquer que fosse a decisão sobre a reclamação) e quando, na audiência de julgamento, o presidente do tribunal não providenciou pela ampliação da base instrutória, nos termos do art.º 55.º n.º 2, al. f) do CPC. Por outras palavras, a insuficiência da matéria de facto só existe quando as partes alegaram factos que o tribunal não investigou. (…)”; (cfr., ainda o Ac. de 29.11.2019, Proc. n.° 111/2019).

Ora, in casu, e no próprio recurso, a (própria) recorrente reconhece que nunca alegou quaisquer factos relacionados com o dito “apoio financeiro da D.S.E.D.J.”, uma vez que só teve conhecimento dos mesmos durante a audiência de discussão e julgamento, o que, desde logo, afasta a possibilidade de se poder considerar que constituía “matéria alegada” que não tinha sido levada à base instrutória.

Por outro lado, importa ter presente que os “factos” que sustenta serem “instrumentais” e “relevantes” para a compreensão da “recusa” da A. em aceitar o mobiliário já elaborado pela R., (sem cuidar aqui do problema de saber se tais factos foram devidamente articulados), apresenta-se em (total) oposição com a matéria constante do “quesito 101°” da base instrutória que foi expressamente dada como “não provada”, precisamente, porque o Tribunal Judicial de Base entendeu que não estava demonstrada a existência de qualquer “recusa” da A. em receber o que quer que seja…

E, assim, (e como sem esforço se nos mostra de concluir), se não existiu uma “recusa” da A., (e, como tal, não se deu como provada a matéria do quesito 101° da base instrutória), qual o relevo de saber os “motivos” desta – inexistente – “recusa” para a boa decisão da causa?

Cremos pois que a resposta é evidentemente de fácil alcance…

Nesta conformidade, aqui chegados, e em face do que deixou exposto, cabe-nos pois, porque adequado, consignar o que segue: a R., ora recorrente, pode – e tem o inteiramente legítimo “direito” de – discordar do julgamento que recaiu sobre a matéria de facto, (questão, para a qual, este Tribunal de Última Instância, como já se disse, não tem poderes de cognição).

Porém, com todo o respeito, e em face do que fica dito, não pode – nem deve – afirmar que “ficaram factos por apurar com relevo para a boa decisão da causa ou para as várias soluções plausíveis da questão de direito”, (pois que, como cremos que se deixou claramente explicitado, tais “factos”, nem sequer foram, em tempo, alegados, porque, como a própria afirma, desconhecia-os e era completamente alheia às questões relativas ao financiamento dado pela D.S.E.D.J.).

Nestes termos, sendo igualmente improcedente tudo que nesta parte pela recorrente vem alegado, vista está também a sua solução, assim como para o presente recurso, havendo pois que se decidir como segue.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.

Registe e notifique.

Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 17 de Abril de 2024


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

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