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Processo nº 926/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data do Acórdão: 23 de Maio de 2024

ASSUNTO:
- Embargos de executado
- Impugnação da matéria de facto
- Qualidade do exequente enquanto credor
- Título executivo assinado pelo executado/embargante


____________________
Rui Pereira Ribeiro









Processo nº 926/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 23 de Maio de 2024
Recorrente: A
Recorrido: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  veio deduzir embargos à execução contra si instaurada pelo Exequente,
  B, também, com os demais sinais dos autos.
  
  Proferida sentença foi decidido que:
1. julgam-se parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, reduz-se a obrigação exequenda apenas no que tange ao início da contagem de juros de mora, que, em vez se contarem desde a data da propositura da acção, devem ser contados apenas depois de decorridos trinta dias desde a data da citação do executado na execução apensa.
2. Condena-se o embargante como litigante de má-fé na multa de quinze (15) UCs.
  
  Não se conformando com a decisão proferida vem o Embargante e agora Recorrente interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
1. Na sentença recorrida, o tribunal a quo decidiu: Na sentença recorrida, o tribunal a quo decidiu: (sic.)
“Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, reduz-se a obrigação exequenda apenas no que tange ao início da contagem de juros de mora, que, em vez se contarem desde a data da propositura da acção, devem ser contados apenas depois de decorridos trinta dias desde a data da citação do executado na execução apensa.
Condena-se o embargante como litigante de má-fé na multa de quinze (15) UCs.
Custas por embargante e embargado na proporção de 99% para o primeiro e 1% para o segundo.”
2. Salvo o devido respeito, o recorrente não se conforma com a decisão proferida na sentença recorrida, com os seguintes fundamentos concretos:
I. Erro no reconhecimento dos factos por parte do tribunal a quo
In casu, o recorrido não tem legitimidade e, o título executivo é nulo ou não tem exigibilidade.
3. Na sentença recorrida, o tribunal a quo deu como provado:
“h) A C celebrou, em 17 de Maio de 2005, com o exequente um Contrato Provisório de Crédito, através do qual, a C acordou permitir ao Exequente exercer actividades de concessão de crédito de jogos ou apostas na Sala VIP "D" até que ao exequente fosse concedida pela autoridade administrativa a licença de promotor de jogo e o respectivo registo. (Q.6.º)
i) O exequente, requereu, em Setembro de 2008, pela primeira vez, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos a Licença dos promotores de jogos de forturna ou azar, e recebeu a primeira Licença dos promotores de jogos de forturna ou azar emitida pela autoridade no mesmo ano, com n.º1104, que foi renovada até hoje. (Q.7º)”
4. O tribunal a quo deu como provados os respectivos factos com base apenas no conteúdo acima referido, mas, in casu, importa saber se o recorrido foi legalmente autorizado para o exercício de actividades de concessão de crédito para jogo ou aposta em jogos na Sala VIP “D”.
5. De facto, no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004 - Concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino, dispõe-se que “os contratos … estão sujeitos a forma escrita e são celebrados em 3 exemplares originais, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial.”
6. Da pública-forma do “Contrato Provisório de Crédito” constante de fls. 83 a 87 dos autos, pode-se saber que tal documento não pode provar que o recorrido é o credor na presente causa, pela razão de que as assinaturas de E及 F, na qualidade de administradores e em representação da “C”, apostas no “Contrato Provisório de Crédito” de fls. 83 a 87 dos autos, não foram presencialmente reconhecidas, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos legais.
7. Na sentença recorrida, o tribunal a quo deu como provado:
“Quanto ao fundamento de embargos atrás identificado sob o n°4 refira-se que o embargante não disse que o embargado não reunia condições legais para conceder empréstimo para jogo. Limitou-se a dizer que desconhecia. Desta forma, como já referido na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto da base instrutória, não invocou devidamente o embargante qualquer fundamento de embargos relativo ao contrato de concessão de crédito para jogo, pelo que não há que apreciar este possível, mas não invocado, fundamento de embargos de executado...”
8. Relativamente ao conteúdo da sentença acima referido, o tribunal a quo entende que o recorrente não disse que o recorrido não reunia condições legais para conceder empréstimo para jogo e limitou-se a dizer que desconhecia, bem como o recorrente não invocou devidamente qualquer fundamento de oposição relativo ao contrato de concessão de crédito para jogo, pelo que não havia que apreciar este possível.
9. Mas, nos pontos 7 a 13 do articulado apresentado pelo recorrente em 20 de Julho de 2021 contra o documento de fls. 81 a 100 dos autos, já foi apresentada impugnação sobre isto.
10. De facto, após ter conhecimento de que o recorrido juntou a pública-forma de “Contrato Provisório de Crédito” ao processo (ou seja, foi apresentado em 30 de Junho de 2021 a fls. 81 a 100 dos autos), o recorrente apresentou imediatamente impugnação dos requisitos legais de tal “Contrato Provisório de Crédito”, e nos termos do disposto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004, invocou os fundamentos sobre o não preenchimento dos requisitos legais.
11. No articulado apresentado em 11 de Novembro de 2021 pelo recorrente, foram repetidos os pontos de vista acima referidos e foram apresentadas as dúvidas.
12. Mais, o recorrente também referiu o ponto de vista acima referido nas alegações de direito, podendo-se dizer que, ao longo de todo o decurso da acção, o recorrente tinha vindo a enfatizar que a pública-forma do “Contrato Provisório de Crédito” junta pelo recorrido à presente causa não satisfazia os requisitos legais do contrato previstos na Lei n.º 5/2004.
13. De acordo com a resposta dada pelo recorrido em 23 de Setembro de 2021 ao articulado apresentado pelo recorrente em 20 de Julho de 2021, foi dada uma resposta ao ponto de vista do recorrente de que o “Contrato Provisório de Crédito” não cumpriu os requisitos legais e, portanto, é nulo.
14. De acordo com o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil,
15. Obviamente, quanto ao ponto de vista de que, “se o Contrato Provisório de Crédito não preencheu os requisitos legais e, portanto, é nulo”, ambas as partes também se pronunciaram e apresentaram resposta, o que se encontra totalmente preenchido o princípio do contraditório.
16. Por isso, não se encontra a menção da sentença, ou seja, a falta de discussão.
17. Mesmo assim, segue-se o princípio dispositivo previsto no art.º 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
18. E, segue-se o princípio do inquisitório previsto no art.º 6.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
19. Por outro lado, caso o Tribunal a quo considerasse que os factos determinados e dados como provados na presente causa ainda não são suficientes para a determinação da legalidade e legitimidade do “Contrato Provisório de Crédito”, e em consequência, para a determinação da habilitação do recorrido na concessão de crédito para jogos, nos termos do disposto no art.º 553.º, n.º 2, al. f) do Código de Processo Civil, deveria ser ampliada a base instrutória.
20. Assim, conforme os princípios acima referidos, o tribunal devia ter em conta a legalidade e a legitimidade do “Contrato Provisório de Crédito” do presente processo, pela razão de que estas são o núcleo de todo o processo de recurso, mas, o tribunal parece não ter considerado este facto.
21. No processo de embargos à execução n.º CV2-19-0128-CEO-A que são o mesmo autor e o mesmo réu e, que tem as mesmas circunstâncias, foi julgado e confirmado que, face ao “Contrato Provisório de Crédito” apresentado pelo Autor igual ao presente processo, “as assinaturas apostas por E e F no “Contrato Provisório de Crédito” de fls. 121 a 125 dos autos não tinham sido presencialmente reconhecidas”. (vide anexo 1)
22. Tal facto foi dado como provado, com base na inquirição escrita feita pelo Mm.º Juiz titular ao notário privado G que fez o reconhecimento de assinatura naquela altura, e na sua resposta escrita de 29 de Setembro de 2022.
23. Após a revisão de tal documento, o notário privado, G deu a resposta afirmativa de que, este “Contrato Provisório de Crédito” não foi presencialmente assinado perante o notário.
24. Mais, nos termos do disposto no art.º 162.º, n.º 1 do Código do Notariado, do reconhecimento notarial deve constar a menção da espécie de reconhecimento, mas, da pública-forma do “Contrato Provisório de Crédito” apresentada pelo embargado pode-se saber que o reconhecimento notarial de assinatura da Parte A, representantes da sociedade concessionária - C, não só não foi feito por presencial exigido pela lei, mas também não foi assinado na data de celebração do contrato.
25. Além disso, do termo de autenticação não constava a menção da espécie de reconhecimento, só constava a menção especial da qualidade dos dois signatários representantes, o que é diferente dos requisitos legais para este documento. A intenção legislativa inicial da lei acima referida visa obviamente garantir o rigor do contrato relevante, excluindo, assim, o reconhecimento notarial de forma relativamente simples e com a força probatória relativamente baixa, pelo que se dispõe que as respectivas assinaturas devem ser presencialmente reconhecidas, para garantir que o reconhecimento notarial seja feito de forma mais rigorosa e directa.
26. No entanto, nos termos do disposto nos art.º 369.º do Código Civil e art.º 159.º do Código do Notariado, não existe distinção a nível da força probatória legal entre o “reconhecimento presencial” e o “reconhecimento com menções especiais”, pelo que, de acordo com as disposições legais, é impossível concluir que a força jurídica do “reconhecimento com menções especiais” seja superior à do “reconhecimento presencial”.
27. Dos artigos legais não se refere que o “reconhecimento com menções especiais” tem o sentido do reconhecimento presencial, o que significa que a lei permite que nos reconhecimentos “por presencial” e “semelhança” possa ser feito o “reconhecimento com menções especiais”, a fim de mencionar a qualidade especial do signatário ou com delegação do poder de assinar.
28. Além do mais, de acordo com o acórdão do processo de recurso n.º 19/2020, “1. Com a aprovação da Lei n.º 5/2004 regulamentou-se a “concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino na R.A.E.M.”, (passando-se a disciplinar esta “actividade” que antes não se encontrava “legalizada”). 2. Com a sua entrada em vigor, e em conformidade com o estatuído no seu art.º 4º – onde se prescreve que “Da concessão de crédito exercida ao abrigo da presente lei emergem obrigações civis” – mostra-se de concluir que (todo) o “crédito para jogo em casino” concedido ao arrepio do novo diploma legal, dá apenas lugar a uma “obrigação natural”, à qual se aplica o regime que lhe é próprio, (cfr., art.º 396º do C.C.M.), não sendo assim o seu pagamento judicialmente exigível.” (vide o acórdão do TSI (sic) n.º 19/2020, de 26 de Maio de 2021)
29. Mais, H. L. dos Santos e José M. Figueiredo têm o mesmo ponto de vista que: “percebe-se a relevância central atribuída a esta questão: este é, de facto, um dos efeitos mais relevantes decorrentes desta norma, na medida em que, quando o crédito não é concedido de forma ilícita, os meios de cobrança do concedente são também eles não lícitos. Na verdade, se o crédito for concedido ilicitamente, o concedente não pode recorrer aos tribunais para fazer valer o seu crédito, circunstância que abre a porta ao recurso a meios torpes e pouco dignos na cobrança do crédito”, acrescentando também que, “Por fim, saliente-se que a emergência de obrigações civis só ocorre para a concessão de crédito concedida ao abrigo do presente regime, como resulta expressamente da norma, quando prescreve que da concessão de crédito exercida ao abrigo da presente lei emergem obrigações civis.” (vide o acórdão do TSI (sic) n.º 19/2020, de 26 de Maio de 2021)
30. Por outras palavras, só da concessão para crédito que for exercida nos termos da Lei n.º 5/2004 podem emergir obrigações civis. Se a concessão de crédito celebrada fora do âmbito desta lei não é admitida, então, a mesma nem sequer chega a produzir efeitos. Nesta conformidade, constituindo um dos traços essenciais das obrigações naturais a sua “inexigibilidade”, em que o devedor não pode ser compelido a efectuar ou cumprir a obrigação, conclui-se que a sentença recorrida não se pode manter.
31. Pelo exposto, as assinaturas da publica forma do “Contrato Provisório de Crédito” apresentado pelo recorrido não foram presencialmente reconhecidas, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos legais previstos no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004; então, nos termos do disposto no art.º 212.º do Código Civil, o contrato celebrado é nulo por não preenchimento dos requisitos legais.
32. Nesta situação, o acto da concessão de crédito feito pelo promotor de jogos sem o contrato legal do exercício da actividade de crédito, não está sujeito à protecção pelo art.º 4.º da Lei n.º 5/2004. Mesmo que a obrigação exista, trata-se apenas de uma obrigação natural, logo não exigível judicialmente.
33. Por isso, tal situação basta a extinção de execução do processo principal.
34. O Juiz deve oficiosamente apurar os factos litigiosos na presente causa conforme o princípio do inquisitório previsto no art.º 6.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, pela razão de que o acto da concessão de crédito feito pelo recorrido sem o contrato legal do exercício da actividade de crédito, não está sujeito à protecção pelo art.º 4.º da Lei n.º 5/2004, pelo que o facto constante do ponto 6 da Base Instrutória não deve ser considerado como provado.
35. O recorrido não tem a legitimidade para instaurar a acção executiva:
Mesmo quando o recorrido instaurasse a execução do processo principal, não deveria ser decretada a absolvição da instância por não ter legitimidade, o que poderia ser verificado na instância por outro meio de prova e por audiência de discussão e julgamento.
36. Mas, em todo o decurso da acção, o recorrido nunca apresentou qualquer prova de referência para comprovar a sua legitimidade.
37. Importa salientar que, nos termos do disposto no art.º 68.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “a execução é promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que nele tenha a posição de devedor.”
38. No entanto, após a análise da declaração de empréstimo, a título executivo, apresentada pelo recorrido no Anexo 14 do requerimento executivo, só se encontra a expressão de “H – D”, sem o nome do recorrido, B. Daí pode-se saber que, no título executivo, o “credor” é apenas o “H – D”, e não o recorrido B.
39. Na réplica apresentada em 19 de Fevereiro de 2021 pelo recorrido, refere-se:
“10. Como se referiu no ponto 3 do requerimento executivo inicial, o “H” era um grupo de jogos estabelecido pelo embargado na década de 90 do século passado, sem qualquer personalidade jurídica. O embargado cooperou com “C” em seu nome pessoal para operar actividades de Sala VIP de casino, estabeleceu e administrou várias salas VIP no Casino I, incluindo a “Sala VIP de D” em questão.
11. Obviamente, o “H- D” constante do título executivo da presente causa não tinha personalidade jurídica, não podia se tornar sujeito na respectiva relação de crédito e, apenas a pessoa singular ou colectiva, como sujeito, que operava e administrava estes grupo e salas VIP naquela altura, podia estabelecer a respectiva relação de crédito.”
40. Foi comprovado que o operador efectivo dos “Sala VIP de D” e “H - D” era o recorrido, com base apenas nos depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas testemunhas, ex-trabalhadores, como “é sabido”, “tanto quanto eu sei”, etc..
41. Uma vez que o recorrido, como promotor de jogos, exercia as actividades de promotor de jogos através do “Contrato Provisório de Crédito” e estava bem ciente de que a “Sala VIP de D” e o “H – D” não tinham personalidade jurídica, então, por que o credor no título executivo não é o seu nome?
42. Além disso, para comprovar legalmente a existência de uma empresa ou sociedade e a existência de legitimidade de ser autor ou réu, deve ser verificada a certidão emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens de Macau ou pela Direcção dos Serviços de Finanças de Macau.
43. No entanto, o que o recorrente não pode compreender é que, o recorrido alegou que o H era um “grupo de jogos” por si estabelecido na década de 90 do século passado, tratando-se de uma empresa que operava há muitos anos e se estendia por dois séculos, mas, por que razão o recorrido ainda não realizou qualquer registo legal nos departamentos governamentais (Conservatória dos Registos Comercial e de Bens de Macau ou Direcção dos Serviços de Finanças de Macau) após a entrada em vigor do Código do Registo Comercial de Macau de 1 de Novembro de 1999? Por que razão o recorrido permitiu que a sua empresa por si estabelecida e de grande dimensão não tivesse personalizada jurídica?
44. Há de salientar que, após a avaliação dos documentos apresentados pelo recorrido ao tribunal durante o decurso da acção, parece que não há nenhum documento que possa comprovar que o recorrido B tem qualquer relação material com o “H”, a “Sala VIP de D” e o “H - D”.
45. Pelo exposto, os artigos 2, 3 e 4 de factum probandum não podem ser considerados como provados por não ter provas suficientes.
46. Os factos provados não conseguem provar que o título executivo tem o preenchimento dos requisitos legais:
Constam da declaração de empréstimo emitida em 17 de Dezembro de 2005 pelo “D” (Anexo 14 do processo de execução), duas assinaturas que foram apostas na coluna da assinatura de mutuário.
47. De acordo com o disco compacto de áudio gravado na audiência de julgamento: 23.6.7 cv3-19-0128-ceo-a#18 _Translator3_ Recorded on 07-Jun-2023 at 09.58.40 (4-2BRG9G03320319), de 00:25:14 a 00:28:46 e de 00:32:15 a 00:34:51, é o conteúdo do depoimento prestado pela testemunha J (gerente de relações públicas) na resposta às perguntas colocadas pelo advogado.
48. De acordo com o disco compacto de áudio gravado na audiência de julgamento: 23.6.7 cv3-19-0128-ceo-a#18 _Translator3_Recorded on 07-Jun-2023 at 09.58.40 (4-2BRG9G03320319), de 00:55:55-00: 59:00 e de 01:04:34-01:05:53, é o conteúdo do depoimento prestado pela testemunha K (gerente de relações públicas) na resposta às perguntas colocadas pelo advogado.
49. De acordo com todas as provas documentais na audiência de julgamento, em conjugação com os depoimentos de duas testemunhas, gerentes de relações públicas, arroladas pelo recorrido (embargado), pode-se saber que, conforme as informações constantes da declaração de empréstimo, o verdadeiro mutuário é L e não o recorrente; o recorrente só representava de “procurador” e recebeu as fichas conforme as instruções de L.
50. Mais, nomeadamente de acordo com os depoimentos da testemunha J indicados no ponto 47 acima referido, pode-se saber que ela assinou e testemunhou a declaração de empréstimo em questão, bem como ela explicou claramente que naquela altura o H tinha obtido o consentimento de L por telefone antes de emitir o documento comprovativo de que o seu procurador (ou seja, o recorrente) iria receber as fichas em seu nome, e as fichas foram entregues ao recorrente.
51. De acordo com as disposições de procuração previstas no art.º 255.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, o acto que o recorrente recebeu as fichas em nome do titular da conta, L, não é um negócio jurídico; pelo que não está sujeito à forma legal. O recorrente obteve a autorização expressa verbalmente do titular da conta L; e, a testemunha J depôs que havia confirmado o conteúdo da autorização por telefone, conforme os requisitos de autorização da empresa, pelo que há provas suficientes para comprovar que o recorrente era o procurador do titular da conta L.
52. O que pode ser verificado nos pontos 16 a 20 da réplica apresentada em 19 de Fevereiro de 2021 pelo embargado (recorrido) dos autos.
53. Segundo os depoimentos prestados pelas testemunhas acima referidos, pode-se saber que, o departamento do H responsável pela emissão de fichas (tesouraria), também referiu que só entregou ao recorrente as fichas depois de ter obtido o consentimento expresso pelo titular L. Daí pode-se ver que, tanto o recorrido como os trabalhadores do H, todos sabiam que existia apenas uma relação de procuração entre L e o recorrente.
54. Tanto as alegações da réplica do recorrido, como os depoimentos das testemunhas por si arroladas, todos indicam que o titular da conta L, mediante a autorização expressa (há gravação de som), deu instruções ao recorrente para que fossem levantadas da sua conta as fichas pelo seu procurador A.
55. Além do mais, segundo as informações apresentadas pelo recorrido a fls. 100 dos autos sobre o boletim da abertura da conta do recorrente A no H, verifica-se que evidentemente o número da conta no boletim foi alterado e encoberto do número 506 para o número 256, mas não se encontra qualquer alteração na data de abertura de conta, pelo que, sem dúvida, põe em causa a autenticidade das informações do boletim de abertura de conta, o que faz com que haja dúvida razoável sobre este boletim de abertura de conta.
56. De acordo com o raciocínio lógico normal, na hipótese de que o recorrente abriu uma conta no H, e L não abriu uma conta, por que a declaração de empréstimo em questão mostra que o recorrente levantou as fichas através da conta de L e não da conta própria? Isto é irracional.
57. Na verdade, quando o recorrente se pronunciou em 20 de Julho de 2021 sobre o documento apresentado pelo embargado a fls. 81 a 100 dos autos, já pediu ao Tribunal que ordenasse à “Sala VIP de D” a emissão de documento por escrito para comprovar se o recorrente abriu uma conta de jogo junta da “Sala VIP de D” em seu nome próprio “A” (n.º 256), bem como os registos da conta corrente desde a abertura, a fim de apurar a veracidade, mas, não obteve uma resposta.
58. Por outro lado, quando foi requerida em 28 de Setembro de 2021 a diligência de prova à luz do art.º 431.º do Código de Processo Civil, pediu mais uma vez ao Tribunal que ordenasse à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos de Macau que oficiasse ao H de I para fornecer as informações e os registos das contas correntes sobre as contas de jogo (506 e 256), mas, igualmente não obteve uma resposta.
59. De acordo com o disco compacto de áudio gravado na audiência de julgamento: 23.6.7 cv3-19-0128-ceo-a#18 _Translator3_ Recorded on 07-Jun-2023 at 09.58.40 (4-2BRG9G03320319) de 00:42:27 a 00:50:15, é o conteúdo do depoimento prestado pela testemunha M (chefe da tesoureira) na resposta às perguntas colocadas pelo advogado.
60. Em conjugação com os supracitados depoimentos e de acordo com a experiência da testemunha do recorrido M, em exercício de funções no H durante muitos anos, pode-se saber que, o H, como uma empresa de grande dimensão que operava durante muitos anos, certamente vai manter bem todos os documentos, incluindo as contas correntes, os registos informáticos, os dados de contas e os registos de gravação do diálogo sobre os empréstimos, a fim de conferir o reembolso no futuro, e mais acrescentou que não vai acontecer a situação do extravio de documentos.
61. Mas, porque durante todo o decurso do processo, nunca o H apresentou ao Tribunal os documentos relativos aos dados das contas, registos correntes das contas e gravação de som, a fim de provar a existência do empréstimo?
62. Além do mais, em conjugação com as alegações do recorrido na réplica, os depoimentos das testemunhas por si arrolados e as dúvidas, pode-se, de forma razoável, deduzir e confirmar que o titular verdadeiro da conta de jogo n.º 256 não é o recorrente A mas sim L e, A só levantou as fichas, na qualidade de “procurador” de L, conforme a autorização verbal por si dada; pelo que a dívida resultante da conta de jogo n.º 256 não deve ser suportada pelo recorrente na qualidade de “procurador”, mas sim deve o constituinte/titular da conta L assumir a responsabilidade pelo reembolso.
63. Como é de conhecimento geral, para pedir o empréstimo em Salas VIP de casino, primeiramente é necessário abrir uma conta de jogo e depois, será concedido o empréstimo segundo a quota de crédito da conta do cliente e esta quota será definida de acordo com as situações de reembolso do cliente, as suas situações financeiras, etc., pelo que segundo as regras de experiência em geral, não é possível acontecer a situação em que o empréstimo seja contraído em próprio nome mas na conta de outrem, ou seja, concedido directamente o empréstimo sem abrir a conta de jogo. Cada conta e quota são independentes.
64. De acordo com as alegações feitas pelo recorrido (embargado) na réplica e os depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas, tem o credor, ou seja, o H, sabido perfeitamente que o verdadeiro mutuário não é recorrente, uma vez que cada contrato de empréstimo MARKER não só foi concedido conforme a quota de crédito da conta, mas também era necessária a assinatura aposta pelo titular da conta, bem como a quota de crédito da conta também foi apreciada e definida pelo H conforme as situações dos titulares das contas; daí pode-se saber que o objecto do empréstimo concedido pelo H é L.
65. Segundo as regras de experiência em geral, mesmo que o empréstimo feito através da conta de cartão de crédito bancário seja contraído em nome de outra pessoa, o banco também vai exigir o reembolso junto do titular da conta, e não vai apurar qual a relação entre as partes, mas sim basta saber de quem é a conta do empréstimo.
66. De acordo com a supracitada lógica, conjugada com as situações concretas dos autos, pode-se ter a mesma conclusão: desde que seja obtida, de qualquer forma, a confiança ou autorização do titular da conta para efectuar o levantamento, existe uma relação de mandato entre o titular da conta e o agente, assim, deve-se exigir o reembolso da quantia devida junto de L como titular da conta, e não junto do recorrido.
67. Visto todo o conteúdo da sentença e tendo em consideração todas as provas documentais e testemunhais nos autos, verifica-se que constam duas assinaturas na “declaração de empréstimo”, mas afinal quem é o verdadeiro mutuário? Isto parece que na sentença não foi indicado concretamente. Pelo que, é impossível concluir que indubitavelmente o recorrente é o mutuário com base apenas numa assinatura suspeita de ser a caligrafia do recorrente, sendo isto impossível de aceitar.
68. Assim, o facto indicado no ponto 8 da Base instrutória não deve ser considerado como provado, uma vez que o verdadeiro titular da conta de jogos n.º 256 não é o recorrente A; e, o recorrente só representava como procurador para receber as fichas, e não o mutuário efectivo.
69. Mais, segundo a supracitada dúvida e a contradição evidente, o facto indicado no ponto 8 da Base Instrutória não deve ser dado como provado, pela razão de que os fundamentos do tribunal estão em oposição lógica com a decisão, o que conduz a uma insuficiência para a decisão legal dos factos, nos termos do art.º 571.º, n.º1, al. c) do Código de Processo Civil, deve a sentença ser nula.
II. Decisão sobre a litigância de má fé na sentença a quo
70. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provado que:
“O executado negou nos autos ter assinado o título executivo e provou-se que o assinou. Mentiu nos autos. Não devia mentir nos autos (art.º 9º do CPC). Deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. Litigou claramente de má-fé (art.º 385°, nº 2, al. a) do CPC).
O exequente embargado não pediu a condenação do litigante de má-fé em indemnização. Resta a sanção da multa (art.º 385º, nº1 do CPC), a qual deve ser fixada entre 2 e 100UCs. (art.º 101º do RCT).
A indevida actuação processual do embargante gerou dispêndio de tempo e de recursos, designadamente na realização de prova pericial cujo relatório se mostra a fls. 159 a 168. É uma actuação dolosa. Por tudo o referido fixa-se a multa em 15 (quinze) UCs.”
71. De acordo com o conteúdo da supracitada decisão, o Tribunal a quo, nos termos do art.º 385.º, n.º2, al. a) do Código do Processo Civil, deu como provada a litigância de má fé do recorrente, em duas partes: a) O embargante negou ter assinado o título executivo, mas evidentemente o embargante mentiu nos autos; b) O embargante opôs-se à realização de perícia que exigiu o embargado, tal acto indevido gerou dispêndio de tempo e de recursos.
72. Contudo, o recorrente não se conforma com isso e vai fazer a seguir a especificação em duas partes.
73. Quanto à parte a) que o embargante negou ter assinado o título executivo, mas evidentemente o embargante mentiu nos autos,
Em 19 de Julho de 2019, contra o recorrente, o recorrido intentou a “acção executiva com processo ordinário de condenação do pagamento de certa quantia sob o título executivo de documento particular”, e como o título executivo, a declaração de empréstimo foi emitida em 17 de Dezembro de 2005, entre os dois eventos passaram-se cerca de 14 anos, por isso também é razoável que o recorrente não conseguiu recordar todos os factos, e o recorrente também suspeitou de sua assinatura aposta na declaração de empréstimo, pela razão de que é diferente daquela que foi por si aposta no bilhete de identidade durante muitos anos
74. Além do mais, dentro de prazo curto, o recorrido (exequente) intentou várias acções de execução contra o recorrente, e todos os valores nas acções de execução são de quantia muito elevada; e, durante um período de mais de 14 anos, é em vão o que foi exigido por muitas vezes ao recorrido (exequente) que fornecesse as contas correntes sobre os empréstimos concedidos pela tesouraria da sala VIP, os registos de levantamento de fichas da conta, os dados de gravação telefónica sobre a exigência de pagamento e a autorização, etc.. Pelo que é muito normal o que o recorrente, como um cidadão normal, tinha dúvida se foi aposta por si a assinatura constante na declaração de empréstimo e/ou se chegou a assinar tal documento e se já pagou a quantia, e por isso deduziu o embargo à acção de execução.
75. Na verdade, o recorrente não só na audiência de julgamento invocou a dúvida da assinatura constante da declaração de empréstimo, duvidando que a assinatura não foi por si aposta e que existiam vestígios de alteração no boletim de dados, mas sim quando o recorrente deduziu o embargo, já invocou constantemente dúvidas na primeira petição e durante o período processual.
76. Como opoente, quando o recorrente não tem conhecimento se os factos correspondem à verdade, deve exercer o seu direito de defesa conferido por lei para deduzir oposição à parte suspeitosa.
77. Nos termos do art.º 35.º (sic.) da Lei Básica de Macau, ao recorrente como residente de Macau, é assegurado o acesso ao Direto, aos tribunais, à assistência por advogado na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, bem como à obtenção de reparação por via judicial.
78. O recorrente exerce o direito conferido pela Lei Básica e tem o direito de deduzir embargo ou oposição aos factos sobre os quais não tem certeza ou suspeita, a fim de defender os seus direitos processuais conferidos pela Lei Básica, embora tais factos tenham sido rejeitados, justamente isto é o sentido de existência da acção.
79. Mais, nos termos dos art.ºs 8.º e 9.º do Código de Processo Civil, o recorrente sempre cooperava activamente com o processo, e durante o período processual, prestou esclarecimento e se pronunciou ao Tribunal conforme as situações, também não existe qualquer atraso imputável ao recorrente.
80. Quanto à parte b) que o embargante se opôs à realização de perícia que exigiu o embargado, tal acto indevido gerou dispêndio de tempo e de recursos:
De acordo com os dados existentes nos autos, o recorrente, em 20 de Julho de 2021, já emitiu suas opiniões quanto à realização da perícia de identificação de caligrafia exigida pelo recorrido e também se pronunciou sobre a litigância de má-fé condenada pela decisão recorrida.
81. Tal como acima foi indicado, como opoente, o recorrente tem o direito a emitir as suas opiniões. E, finalmente o recorrente também respeitou a decisão do Tribunal. Além do mais, segundo as opiniões do recorrente, tem considerado que, juntamente com a petição inicial, já apresentou o certificado das assinaturas do recorrente apostas ao longo dos anos no bilhete de identidade de Macau emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação de Macau onde pode-se verificar que a forma de assinatura do recorrente é muito diferente daquela que foi aposta na “declaração de empréstimo”, sendo isto algo que as pessoas comuns conseguem distinguir a olho nu, pelo que considera que não há necessidade de proceder à perícia de identificação de caligrafia.
82. Nos termos do princípio da igualdade das partes previsto no art.º 4.º do Código de Processo Civil, ambas as partes têm um estatuto de igualdade substancial em todo o decurso do processo, isto quer dizer que pode o recorrido fazer o pedido, e ao mesmo tempo, o recorrente tem o direito a manifestar o acordo ou desacordo sobre o pedido, uma vez que têm um estatuto igual, não se pode acompanhar unilateralmente as opiniões do recorrido.
83. Pelo acima exposto, o recorrente não cometeu qualquer acto ilegal, nem afectou de forma negativa todo o processo, pelo contrário, o recorrente pronunciava-se activamente e cooperava com o processo, observando os princípios da cooperação e da boa fé e o dever de recíproca correcção, todos previstos nos art.ºs 8.º, 9.º e 10.º do Código de Processo Civil. Isto pode mostrar suficientemente que o recorrente nunca tenta prejudicar o processo, os tribunais e a própria justiça em qualquer fase do processo.
84. Segue-se a litigância de má fé prevista no art.º 385.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
85. Na doutrina portuguesa, Cavalciro de Ferreira, ainda que criticando a adopção desse conceito, ensina que tal negligência “deve corresponder à culpa temerária” (cfr. Lições de Direito Penal, Verbo, 1992, pg. 310).
86. Na doutrina portuguesa, Maia Gonçalves, na esteira de Cucllo Calon, afirma, igualmente, que se trata de “uma negligência temerária”.
87. Mais, a doutrina e a jurisprudência da Espanha definem como podendo consistir na falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos actos correntes da vida ... ” (cfr. Código Penal Português, 10ª Ed., pg. 145).
88. Na doutrina alemã, Jescheck, referindo-se à negligência temerária, expende que a mesma ocorre quando se infringe, em medida anormalmente alta, o dever de cuidado ou quando o autor não presta atenção ao que no caso era evidente para qualquer um (cfr. Tratado de Derecho Penal, Parte General, Comares-Granada, 1993. Pág. 517).
89. Nos autos não existe qualquer pretensão infundada que o recorrente deduziu com dolo ou negligencia grave e/ou da qual tinha perfeito conhecimento ou a ignorava, o recorrente, por sua vez, considera que, durante todo o processo, não comete o acto imprudente que exige a negligência, nem sequer mostrou uma atitude imprudente e descuidada que mereça uma reprovação especial.
90. São os conteúdos dos depoimentos prestados em 23.6.7 cv3-19-0128-ceo-a#18_Translator3_ Recorded on 07-Jun-2023 at 09.58.40 (4-2BRG9G03320319) por testemunha J (gerente de relações públicas) e testemunha K (gerente de relações públicas), respectivamente, de 00:29:20 a 00:30:03, e de 01:06:18 a 01:06:45.
91. Dos depoimentos das testemunhas J e K que trabalhavam no H por muitos anos, resultou que o H sempre mantinha bem os registos informáticos ou manuscritos ao longo dos anos sobre os registos das contas correntes, declarações de empréstimo e cartas de autorizações, etc., sendo isso impossível de perder, pelo que é capaz de provar que o recorrido não cumpriu o dever de cooperação.
92. Ao contrário, durante todo o decurso do processo, o recorrente sempre tomava uma atitude correcta em termos processual, e de boa fé, prestando cooperação com o Tribunal, fornecendo os dados necessários para o juízo correcto do caso, exigindo ao recorrido que fornecesse os dados relativos ao caso tais como os registos correntes do H que servem de ponto essencial para o conhecimento do caso, mas infelizmente, o H, como uma empresa que operava há muitos anos e tinha actividades comerciais cautelosas, não conseguiu fornecer tais informações, o que dificultou bastante o conhecimento do caso.
93. Além disso, qualquer sujeito processual tem o direito de invocar a solução jurídica que considere ser a solução mais adequada para o respectivo caso, o recorrente não cometeu a negligência grave ou acto imprudente acima indicado, mas sim, segundo todos os dados anexos ao caso, escolheu a solução por si considerada mais adequada.
94. Pelo que, de maneira nenhuma, os factos provados não dão para satisfazer os requisitos da litigância de má fé previstos no art.º 385.º do Código de Processo Civil.
95. Com base nisso, o recorrente considera que a sentença recorrida erradamente aplicou o art.º 385.º do Código de Processo Civil, assim pede a V. Exa que se digne julgar procedente o presente recurso, anulando a parte da sentença relativa à litigância de má-fé.
96. Indica o acórdão do TSI n.º 89/2016 que “Em princípio, no conhecimento dos factos por provar, o tribunal, com base no princípio da livre apreciação da prova e de acordo com as regras da experiência comum e o bom senso, depois de apreciados os métodos de prova admissíveis nos termos da lei, forma uma convicção interior de tal modo a tomar decisão sobre as questões factuais – vide o art.º 558.º do Código de Processo Civil.”
97. De acordo com os dados existentes nos autos e as regas da experiência comum, nomeadamente, a alegada assinatura do recorrente constante da “declaração de empréstimo”, fundamentalmente não há qualquer prova objectiva que o recorrente tenha pedido dinheiro emprestado ao recorrido.
98. Pelo que, evidentemente, na apreciação da prova, o Tribunal a quo violou as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação das provas previsto no art.º 558.º do Código de Processo Civil, devem os factos 6, 8, 9, 10, 11 e 12 constantes da Base Instrutória ser considerados como não provados.
99. Nos termos do art.º 629.º do Código de Processo Civil, pode o Tribunal de Segunda Instância alterar a decisão tomada pelo Tribunal Judicial de Base sobre a matéria de facto.
  
  Contra-Alegando veio o Embargado e agora Recorrido apresentar as seguintes conclusões:
I. Sobre a parte I. a) de alegações de recurso, tendo o recorrente impugnado a resposta à alínea 6) de Base Instrutória e achando que as formalidades do contrato referido no facto acima referido, violou nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2004, assim, ficando o contrato como nulo, nos termos do artigo 212.º do Código Civil, pelo que o recorrido na qualidade de promotor de jogos que não reúne contrato legal para as suas actividades de crédito e que praticando a concessão de crédito, esta sua conduta não seja garantida nos termos da Lei n.º 5/2004, mesmo que existisse a obrigação deste caso, esta só pertence uma mera obrigação natural, que seja impossível interpelar por meio judicial.
II. Nos termos do artigo 599.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, caso o recorrente pretendesse ilidir os factos materiais condenados por Tribunal a quo, só lhe seja permitido por base nas provas lavradas nos próprios autos, e/ou através de audiência de julgamento (por exemplo: inquirição das testemunhas), produzindo suas provas que sustentem a impugnação contra os factos decididos.
III. Em primeiro lugar, o contrato constante de fls. 83 a 87 dos autos, indicado no artigo 6.º de alegações de recurso, não tendo realmente indicado que as respectivas assinaturas não fossem reconhecidas por forma presencial.
IV. É como a idêntica análise feita no acórdão a quo, relativamente a eficácia do contrato acima referido, o recorrente nunca tinha chegado a apresentar qualquer fundamento de embargos nos próprios autos contra a execução.
V. Quanto aos articulados apresentados por recorrente, indicados nos artigos 9.º e 11.º de alegações de recurso, pertenciam meramente respostas aos documentos apresentados por recorrido, e não o articulado exclusivo do procedimento de embargos.
VI. Nos termos do artigo 696.º, n.ºs 1 a 3 do Código de Processo Civil, bem como as suas interpretações dos aludidos articulados, incumbe ao embargante através de embargos contra a execução, nos termos da lei, mesmo que aparecesse as matérias supervenientes, tenha que apresentar, dentro do prazo de 20 dias, através do exclusivo articulado superveniente para o devido efeito, assim, que constitua o próprio âmbito para a apreciação do procedimento de embargos.
VII. O artigo 19.º de alegações de recurso apontava que não tendo o Juízo ampliado a Base Instrutória, nos termos do artigo 553.º, n.º 2, alínea f) do Código de Processo Civil.
VIII. Nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o recorrente não tinha apresentado, atempadamente, o exclusivo articulado, cujo fundamentos contra a legalidade e legitimidade do aludido contrato, a fim de opor a execução.
IX. Apesar de o contrato seja nulo poderia ser conhecido oficiosamente, mas baseando a limitação do artigo 696.º do Código de Processo Civil, também não podia deixar o embargante apresentar a respectiva questão em qualquer fase, obrigando o conhecimento do Tribunal, porque já desviou o âmbito normal do procedimento de embargos, fazendo com que o Tribunal não reunisse factos suficientemente provados ou por provar, a fim de produzir uma conclusão que sustente as respectivas questões de direito.
X. Quanto ao acórdão de um outro processo anexada, referido no artigo 21.º de alegações de recurso, era também um documento apresentado por recorrente neste processo só na fase de alegações de recurso, sendo assim, impossível para o Tribunal a quo que no meio de apreciação do caso em causa a ponderar o aludido documento, pelo que o acto de recorrido em apresentar o aludido documento só nesta fase, cujo intuito é tentar requer ao Tribunal ad quem que ilida os factos entendidos por Tribunal a quo, mas, este acto é notório que não se produz efeito nenhum, ademais, violou, designadamente, nos termos do artigo 599.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, por o aludido documento não consta nos próprios autos.
XI. Conforme o conhecimento do recorrido, o acórdão do aludido processo, proferido por Tribunal Judicial de Base não era uma decisão final de trânsito em julgado, o tal processo encontrava-se ainda na fase de recurso, pelo que não produz nenhum valor de observação para ora caso, muito menos satisfaça a conclusão invocada por recorrente que através do aludido documento ilidir os factos provados neste caso.
XII. Além do mais, é de salientar que o facto real não era como o alegado no artigo 22.º de alegações de recurso.
XIII. O MM.º Juiz Presidente, titular do aludido processo, entendeu que a resposta feita por notário em causa, inclinava o reconhecimento daquele vez pertencia um reconhecimento presencial, só que o MM.º Juiz, baseado noutros fundamentos entendeu e concluiu que o tal reconhecimento não pertencia um reconhecimento presencial.
XIV. De facto, conforme a resposta do notário citado por próprio recorrente no artigo 22.º de alegações de recurso, sendo óbvio que a interpretação da recorrida seja diferente a da indicada por recorrente.
XV. A resposta do notário acima referido, tem o sentido de: No entanto, considerando o teor do reconhecimento, pese embora não se tenha inserido a expressão “feita na minha presença”, o teor do mesmo nos leva a concluir, que se trata de um reconhecimento presencial. Pelo que é difícil para o recorrido em perceber por que razão tendo o recorrente entendido no artigo 21.º de alegações de recurso, que o aludido contrato não foi assinado, pessoalmente, perante notário.
XVI. Concluímos, o recorrido entende que tanto através das próprias provas constantes deste processo e/ou os documentos apresentados por recorrente, na fase de alegações de recurso, ambos sejam insuficientes para a sua sustentação, a fim de ilidir a resposta de alínea 6) de Base Instrutória, por si invocado, pelo que deve ser indeferido o fundamento de recurso desta alínea.
XVII. Mesmo que entendesse o ponto de vista sobre a impugnação das matérias de factos, acima apresentado por recorrente seja indeferido, mas, para o objectivo de uma realização de acção prudente, o recorrido tenta através da esfera jurídica, vem, contra os requisitos de formalidades do respectivo contrato a seguir:
XVIII. Primeiro, o recorrido entende que seja um facto negativo, onde o recorrente arguiu que o reconhecimento de assinatura no respectivo documento não pertencia um reconhecimento presencial, isto caiba à pessoa que invocava o crédito, ou seja, o recorrente deste caso com ónus da prova para o devido efeito, nos termos do artigo 335.º, n.º 2 do Código Civil.
XIX. O recorrido observado todos os autos e articulados, bem como os documentos apresentados por recorrente, entre esses não tendo o recorrente efectuado qualquer ónus da prova sobre a sua arguição levantada, nem fornecido qualquer testemunha e provas documentais para provar que o reconhecimento de assinatura do respectivo contrato “não pertencia um reconhecimento presencial”.
XX. Pelo contrário, como acima indicado e citado por recorrido, o ilustre notário que tinha efectuado o reconhecimento das respectivas assinaturas, teve dado resposta por escrito a um outro processo, que o reconhecimento daquela vez pertencia um reconhecimento presencial.
XXI. Assim, neste caso, deve entender, pelo menos, que as assinaturas dos representantes da pessoa colectiva da companhia concessionária de jogos, foram reconhecidas presencialmente, e/ou deve ser considerado equiparado a efeito de “reconhecimento presencial” e/ou pelo menos com efeito superior do que o “reconhecimento por semelhança”.
XXII. Assim, seguindo a análise do ponto de vista da lei aplicável, deve também ser entendida que o recorrido por reunir um contrato legal de actividade crédito, que tinha aplicado a conduta de concessão de crédito neste caso, pois, deve ser garantido por regime da Lei n.º 5/2004.
XXIII. Segundo, mesmo que não entendesse o supracitado, atendendo que o documento de reconhecimento notarial e o notário em causa, deram conforme à parte final do artigo 162.º, n.º 2 do Código do Notariado, isto é, a menção de que o reconhecimento é feito por ser do conhecimento pessoal, aliás, é provado que os respectivos indivíduos têm direito suficiente para representar a companhia e praticar o acto, isto mostrava-se justamente que o respectivo notário foi já garantido o efeito do aludido acto notarial.
XXIV. Além do mais, na parte superior do lado direito do documento de aludidos autos, tinha mencionada o emolumento do reconhecimento notarial, cuja despesa de 28 patacas, contando as duas assinaturas e ponderando o emolumento de notário privado cobrava de 2/3 a do notário público, assim, podemos calcular que na altura do reconhecimento de duas assinaturas em causa feito por notário, foi cobrado de 20 patacas por cada assinatura, logo se provava que o reconhecimento de assinatura daquela vez, seja pertencente a um “reconhecimento com menções especiais”. (vide artigo 13.º, n.º 2 de Tabelas de Emolumentos do Notariado, anexado na Portaria n.º 522/99/M)
XXV. Na verdade, de acordo com os artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, 8.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004, a celebração do contrato entre a companhia concessionária de jogos e o promotor de jogos está sujeito ao reconhecimento notarial presencial sobre as respectivas assinaturas.
XXVI. A produção legislativa da supra lei, cujo objectivo é obviamente para garantir a prudência dos contratos, ser excluído o uso de “reconhecimento por semelhança” para dar findo o contrato.
XXVII. Nos termos do artigo 396.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, distingue o efeito jurídico entre “reconhecimento presencial” e “reconhecimento por semelhança”, mas, não indicava ou distinguia bem o efeito jurídico de “reconhecimento com menções especiais”, se pertencesse um dos dois reconhecimentos acima referidos ou um terceiro tipo com efeito jurídico independente.
XXVIII. Mas, conforme uma análise de experiência geral, o “reconhecimento com menções especiais” é indicado e mencionado por notário pessoalmente, que seja conhecido por si próprio o aludido reconhecimento, aliás, provando que os respectivos indivíduos estejam reunidos com direito suficiente para a representação da companhia na prática do acto, este tipo de reconhecimento deve ser considerado equiparado a efeito de “reconhecimento presencial” e/ou pelo menos com efeito superior do que o “reconhecimento por semelhança”.
XXIX. Contudo acima exposto, o recorrido requer-se ao Douto Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância que condene, dentro da esfera da lei aplicável, que o reconhecimento notarial de assinaturas, constante de fls. 98 dos autos, com efeito superior ou pelo menos equiparado a reconhecimento presencial, que não tinha violado ao artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004, fazendo com que não aparecesse a questão de não constituição de obrigação civil, visada neste caso.
XXX. Relativamente à parte I. b) de alegações de recurso, o recorrente achava que o recorrido não tenha legitimidade para a instauração de acção de execução, devido a falta de provas suficientes em prová-la, assim, entendendo que não deva ser provado os factos de alíneas 2), 3) e 4) da Base Instrutória.
XXXI. Tendo o Douto Tribunal de Segunda Instância proferido decisão, em antes, aos presentes autos através dos autos de recurso sob o n.º 1242/2019, onde condenado o recorrido que na qualidade de embargado exequente, pode através de alegações de factos e produção de provas, provar que seja o credor lavrado no título executivo desta execução, logo reúne com legitimidade de autor.
XXXII. O título executivo da presente execução, indicado no artigo 38.º de alegações de recurso, mostrava-se meramente “H-D”, mas, era de conhecimento público que a própria sala VIP “D”, não reúne qualidade de personalidade jurídica, não podendo ser o sujeito da respectiva relação de crédito, pelo que na discussão da questão sobre o devedor de obrigação visada, tem que encontrar o sujeito da relação jurídica que tinha concedido o montante do respectivo contrato de crédito, isto é, o concreto mutuante.
XXXIII. Porém, de acordo com as respostas, designadamente, às alíneas 1) a 12) da Base Instrutória, o mutuante do contrato de crédito acima referido era o recorrido mesmo, então, logo conclui-se obviamente que o credor de obrigação surgido por aludida relação de crédito seja o recorrido.
XXXIV. Pelos expostos, o recorrido requer-se ao Douto Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância que condene o recorrido com legitimidade para a instauração da presente execução, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, 58.º, 68.º, n.º 1 e 574.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que os fundamentos apresentados por recorrente contra esta parte seja notoriamente insuficiente para ilidir o Tribunal a quo, pois, deve ser indeferido o mesmo.
XXXV. Sobre a parte I. c) de alegações de recurso, o recorrente julga que havendo duas assinaturas lavradas no título executivo, mas, o verdadeiro devedor da obrigação visada era L e não o recorrente, conjugado as informações de abertura de conta do recorrente, existindo assim com dúvidas, pelo que o facto de alínea 8) da Base Instrutória não deve ser provado.
XXXVI. Salvo o devido respeito pelas diferentes interpretações, o recorrido entende que baseado noutros factos provados deste caso, designadamente, a alínea A) dos Factos Provados e as respostas dos factos de alíneas 9) a 13) da Base Instrutória, eram impossíveis de concluir que o verdadeiro creditado do crédito visado neste caso, não fosse o recorrente e fosse a outra pessoa.
XXXVII. De acordo com a análise das provas, bem como baseando os conteúdos dos depoimentos das testemunhas J, K e M, citados por recorrente, podemos concluir notoriamente que o crédito visado neste caso, foi efectuado através da garantia de L, sucedendo, o recorrente, A tinha emprestado ao recorrido, ou seja, L era meramente um fiador de obrigação deste processo, enquanto o devedor era o próprio recorrente, A.
XXXVIII. Neste caso, o mais importante é através da medida de reconhecimento de caligrafias, foi provado que a assinatura da coluna de “devedor”, constante do título executivo, era assinada por recorrente, detinha no recorrido um documento com força probatória bastante suficiente para servir como prova documental, donde provando que o crédito visado neste caso, foi o próprio recorrente que emprestou.
XXXIX. Sobre isso, nós precisamos ainda de ponderar que a obrigação visada neste caso foi feita em 2005, nessa altura a concessão de jogos tinha sido liberalizada em recente, as actividades do sector de salas VIP encontravam-se na fase inicial, enquanto ao sistema de contas das respectivas salas, era notoriamente verde na sua operação em comparação da operação experiente desses últimos anos.
XL. Focando o lavrado no título executivo visado neste caso, não se constava os nome do titular e número da conta de jogos, lavrados nos talões de empréstimo de salas VIP, diferente desses últimos anos, ou seja, os créditos para jogos daquela época, baseavam simplesmente as assinaturas assinadas nos talões de empréstimo como critério, a parte credora servindo este próprio talão como comprovativo detida.
XLI. Nós precisamos de ponderar o pretexto do sector de jogos encontrado na altura do facto ocorrido, porque na dita época qualquer crédito para jogo efectuado, não exigiria obrigatoriamente aos creditados que sejam titulares de contas de jogos, qualquer indivíduo normal que tinha aberta uma conta de jogos, servia basicamente para uma facilitação de levantamento e depósito dos montantes, nada a ver com o acto de crédito para jogos.
XLII. Mesmo que tanto a conta fosse aberta por próprio recorrente ou bem como através da conta aberta por outrem, é impossível aproveitar deste contexto a ilidir o facto que o próprio ter sido assinado o talão de empréstimo de jogos, para o efeito de obter o crédito para jogos visado neste caso.
XLIII. Pelos expostos, os fundamentos apresentados nesta parte por recorrente é notoriamente insuficientes para ilidir os factos provados e entendidos por Tribunal a quo, com base das respectivas provas, nomeadamente, peritagens, provas documentais e depoimentos das testemunhas, pois, deve ser indeferido.
XLIV. Relativamente à parte do acórdão a quo visa a decisão de litigância de má fé, devido ao recorrido não tendo apresentado qualquer pedido de indemnização contra a litigância de má fé, o Tribunal a quo, atendeu também por razão de o recorrente ter negado a sua própria assinatura, sendo este um acto fraudulento praticado neste processo, pelo que a sua litigância de má fé foi lhe punido com uma mera multa, eis o recorrido entende que a condenação de ora parte não havendo qualquer relação de interesse directo consigo e não tinha apresentado por seu interesse a resposta contra os fundamentos e âmbitos de recurso dessa parte.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos Factos

  A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
a) O exequente deu à execução o documento junto a fls. 30, surgindo como concedente de empréstimo o H Limitada como beneficiário a pessoa de A (L), documento cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para os legais e devidos efeitos.
b) O exequente intentou os seguintes quatro processos de execução contra o executado, apresentando como título executivo o “recibo do empréstimo” do “Clube VIP de D”:
- CV1-19-0129-CEO, processo intentado pelo exequente em 19 de Julho de 2019.
- CV2-19-0128-CEO, processo intentado pelo exequente em 19 de Julho de 2019.
- CV3-19-0128-CEO, processo intentado pelo exequente em 19 de Julho de 2019.
- CV3-19-0072-CEO, processo intentado pelo exequente em 25 de Abril de 2019.
c) O exequente, também conhecido por N, de alcunha O, era veterano do sector de jogo em Macau e conhecido por todos os que estão ligados à actividade de Jogo. (Q. 1º)
d) Nos anos 90 o exequente era dono da sala VIP P no Casino I. (Q. 2º)
e) O exequente fundou, nos anos 90 do século passado, o seu próprio grupo do jogo, H Lda e passou a explorar salas VIPs em nome próprio, em parceria com a Q. (Q. 3º)
f) Após o retorno de Macau à soberania da China o “H Lda” acompanhou a Q, passando a ser designada de C, e exerceu actividade de promotora de jogos nos casinos, incluindo concedendo crédito. (Q. 4º)
g) O exequente, também concedia crédito a jogadores no exercício das funções de promotores de jogos. (Q. 5º)
h) A C celebrou, em 17 de Maio de 2005, com o exequente um Contrato Provisório de Crédito, através do qual, a C acordou permitir ao Exequente exercer actividades de concessão de crédito de jogos ou apostas na Sala VIP “D” até que ao exequente fosse concedida pela autoridade administrativa a licença de promotor de jogo e o respectivo registo. (Q. 6º)
i) O exequente, requereu, em Setembro de 2008, pela primeira vez, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos a Licença dos promotores de jogos de fortuna ou azar, e recebeu a primeira Licença dos promotores de jogos de fortuna ou azar emitida pela autoridade no mesmo ano, com n.º I104, que foi sendo renovada até hoje. (Q. 7º)
j) O executado era um jogador, sendo titular da conta de jogos n.º 256 que abriu na Sala VIP operada pelo exequente, podendo o executado contrair crédito em fichas de jogo não negociáveis para fazer apostas através da respectiva conta. (Q. 8º)
k) O executado, pediu emprestado ao exequente, em 17 de Dezembro de 2005, fichas de jogo não negociáveis, no valor de cinco milhões dólares de Hong Kong (HKD5.000.000,00), para jogos de fortuna ou azar. (Q. 9º)
l) No mesmo dia, um funcionário da Sala VIP D entregou fichas não negociáveis, no valor de cinco milhões (HKD5.000.000,00) ao executado, que as recebeu. (Q. 10º)
m) O executado comprometeu-se a pagar a aludida dívida com a maior brevidade. (Q. 11º)
n) Para provar a aludida relação de crédito, o executado emitiu e assinou um recibo de empréstimo ao exequente, constando do recibo o valor da dívida que devia ser liquidada, tendo o executado assinado na coluna de creditado. (Q. 12º)
o) O exequente tentou contactar o executado por várias vezes para lhe exigir o pagamento da dívida. (Q. 13º)

b) Do Direito

É do seguinte teor a decisão recorrida:
  «Quanto à questão que há que apreciar para “harmonizar” o decidido no Douto Acórdão do Venerando TSI, a anteriormente denominada “questão extra”.
  O Douto Acórdão do Venerando Tribunal de Segunda Instância de fls. 114 a 121 dos autos de execução apensos decidiu que o facto de o nome do exequente não configurar no título executivo como sendo o nome do credor não retira legitimidade ao exequente para intentar a execução. Deixou, pois, para outro lugar (eventualmente a execução ou a oposição por embargos), a apreciação da correspondência do credor constante do título ao exequente ou credor substantivo ou causal, sendo necessário que se prove que o exequente é credor da obrigação exequenda alegando e provando os factos constitutivos do seu crédito.
  Isto é, o exequente disse que emprestou ao executado usando a denominação “D”. O que há, pois, a apreciar e decidir quanto a este aspecto é se o exequente se identificou no título executivo como “D”.
  Tem legitimidade para a execução quem constar no título, mas se o nome do exequente não constar do título ele manterá a legitimidade para a execução se demonstrar que utilizou na criação da obrigação exequenda, não o seu nome, B, mas o que consta do título “D”. Parece ser esta a doutrina do Douto Acórdão do Venerando TSI, para o caso dos presentes autos.
  Vejamos então.
  Provou-se que o exequente constituiu o “H”, que era dono da sala VIP “H” do Casino I, que a explorava, assim como a outras salas de jogo VIP, incluindo uma denominada “D”.
  Ora, são precisamente essas designações que figuram como credores no título executivo de fls. 30 dos autos de execução.
  Afigura-se, pois, que o exequente demonstrou que é ele que figura no título como credor, embora com o nome de estabelecimentos comerciais que explorava.
  Não procede, pois, o fundamento dos embargos apelidado de ilegitimidade activa pelo embargante e “reconfigurado” nos termos antes referidos pelo mencionado Douto Acórdão do Venerando TSI.
  Quanto ao fundamento de embargos respeitante à falta de título.
  O embargante disse que falta de título executivo porquanto o documento que foi oferecido como tal não foi assinado pelo executado nem contém a referência de a quantia alegadamente mutuada ter sido entregue.
  Provou-se que o executado assinou no local destinado ao mutuário da declaração de dívida (al. n) da factualidade provada. Não falta, pois, título executivo contra o embargante por razões ligadas à sua assinatura ou à falta dela.
  Quanto à falta de menção da entrega da quantia emprestada também não procede a tese do embargante. Com efeito, para servir de título executivo o documento particular tem de importar a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias. Ora, do documento de fls. 30 dos autos de execução resulta que o embargante reconhece a obrigação de reembolsar. E isso basta para o documento ser título executivo, pois importa o reconhecimento da obrigação. Acresce, porém, que, ao recorrer ao termo reembolsar, menciona a entrega, pois só pode ser reembolsado quem primeiramente desembolsou, isto é, entregou.
  Improcede, pois, também este fundamento dos embargos.
  Quanto à falta de interpelação.
  O exequente alegou nº art. 22º da petição inicial da execução que tentou interpelar o executado e que não conseguiu. Pediu a contagem de juros moratórios desde a entrada em juízo da referida petição. O embargante concluiu que não devem contar-se juros de mora nos termos peticionados por falta de prova da interpelação (arts. 53º a 56º do R. I. dos embargos). Por sua vez o exequente veio responder que, pelo menos, a obrigação exequenda se venceu com a citação (art. 41º da contestação aos embargos).
  Pois bem, do título executivo consta que a quantia mutuada seria devolvida “a qualquer momento” e o exequente alegou que o executado prometeu devolver a quantia mutuada “o mais rápido possível, podendo o exequente” solicitá-la “a qualquer momento” (art. 19º da petição inicial da execução). Porém, o exequente não alegou a interpelação no requerimento inicial da execução. Alegou apenas que tentou e que não conseguiu. Assim, não tendo sido alegado que a impossibilidade de interpelação se deveu a culpa do embargante ou que este impediu a interpelação, não foi alegado o vencimento da obrigação, a qual se vencia por interpelação (art. 794º, nºs 1 e 2, al. c) do CC).
  Pois bem, nesta situação, podem contar-se juros desde a citação na execução, como peticionado, pois que esta tem efeitos de interpelação e provoca o vencimento da obrigação e a mora do devedor que, nas obrigações pecuniárias como a dos autos gera a obrigação de indemnizar pagando juros de mora, tudo nos termos do disposto nos arts. 794º, nº 1 e 795º do CC e no art. 565º, nº 3 do CPC.
  Mas ainda releva o disposto no art. 1075º, nº 1 e 2 do CC, o qual dispõe para o caso de não fixação de prazo para restituição da quantia mutuada relegando esse momento para 30 dias após a interpelação.
  Procede, pois, esta parte dos embargos, pretendendo o embargante, embora não o diga expressamente, que os juros se contem apenas depois de decorridos 30 dias da citação/interpelação (art. 54º do requerimento inicial dos embargos).
  Quanto à falta de natureza comercial da obrigação exequenda.
  Nesta parte não procedem os embargos. Pretende o embargante que a taxa de juros moratórios não seja a fixada pelo nº 2 do art. 569º do Código Comercial dizendo que o embargado é uma pessoa singular e não um empresário comercial (arts. 55º e 56º do R. I. dos embargos). Porém, a aplicação da referida taxa depende da natureza comercial do crédito em mora e não da qualidade de comerciante do credor. Ora, da factualidade provada resulta evidente que, nos termos do art. 3º do Código Comercial, o crédito exequendo tem natureza comercial por ser oriundo da exploração da actividade comercial do embargado em colaboração com a “C”.
  Improcede, pois o fundamento de embargos relativo à taxa de juro de mora aplicável.
  Quanto à qualidade da litigância das partes.
  O exequente.
  Não pode ser censurado como litigante de má-fé o exequente por ter intentado esta execução separada das demais que intentou. Com efeito, não estava obrigado a fazê-lo e, por outro lado, cada título executivo que apresentou nas diferentes execuções está rodeado de vicissitudes diferentes, circunstância que não torna desadequado o facto de não terem sido cumulados na mesma execução.
  O executado.
  O executado negou nos autos ter assinado o título executivo e provou-se que o assinou. Mentiu nos autos. Não devia mentir nos autos (art. 9º do CPC). Deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. Litigou claramente de má-fé (art. 385º, nº 2, al. a) do CPC).
  O exequente embargado não pediu a condenação do litigante de má-fé em indemnização. Resta a sanção da multa (art. 385º, nº 1 do CPC), a qual deve ser fixada entre 2 e 100 UCs. (art. 101º do RCT).
  A indevida actuação processual do embargante gerou dispêndio de tempo e de recursos, designadamente na realização de prova pericial cujo relatório se mostra a fls. 159 a 168. É uma actuação dolosa. Por tudo o referido fixa-se a multa em 15 (quinze) UCs.».
  
  Nas sua primeiras 34 conclusões de Recurso vem o Recorrente em síntese invocar a nulidade do contrato indicado na alínea h) dos factos constantes da sentença.
  
  Sobre esta matéria diz-se na fundamentação da decisão recorrida o seguinte, sob o item III. QUESTÕES A DECIDIR:
  «A nulidade do contrato gerador da obrigação exequenda (concessão de crédito para jogo).
  A questão colocada nas alegações de direito do embargante (nulidadade do contrato de concessão de crédito do qual deriva a obrigação exequenda), ainda que de conhecimento oficioso (art. 279º do CC), não pode aqui ser conhecida oficiosamente por não ter sido submetida a discussão contraditória dentro do formalismo legalmente estabelecido para os embargos de executado e destinado a assegurar as garantias processuais das partes e a permitir que a discussão contraditória conduza ao esclarecimento da justa solução do litígio. Por outro lado, sem prejuízo do referido dever de conhecimento oficioso, também a questão não pode ser conhecida por efeito do pedido das partes, uma vez que deveria ter sido colocada como fundamento dos embargos no requerimento inicial e só poderia ter sido colocada posteriormente se fosse superveniente, como resulta do art. 698º, nº 3 do CPC.
  Não pode, nem deve, por ausência de discussão contraditória e por invocação tardia, ser aqui conhecida a referida nulidade do contrato de concessão de crédito celebrado entre embargante e embargado, a qual derivaria da nulidade do contrato celebrado entre o embargado e a “C” sem reconhecimento presencial de assinaturas.
  (…)
  Uma questão a não decidir: fundamento de embargos atrás identificado sob o nº 4.
  Quanto ao fundamento de embargos atrás identificado sob o nº 4 refira-se que o embargante não disse que o embargado não reunia condições legais para conceder empréstimo para jogo. Limitou-se a dizer que desconhecia. Desta forma, como já referido na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto da base instrutória, não invocou devidamente o embargante qualquer fundamento de embargos relativo ao contrato de concessão de crédito para jogo, pelo que não há que apreciar este possível, mas não invocado, fundamento de embargos de executado. É certo que a falta das condições legais para conceder empréstimo para jogo poderiam determinar defeito no contrato alegadamente celebrado entre exequente e executado e poderiam determinar a inexistência da obrigação exequenda de restituir a quantia mutuada com juros de mora desde o vencimento. Porém, o tribunal não encontra razões para conhecer oficiosamente de tal questão, pois que nada se vê nos elementos dos autos para concluir que o embargado não podia conceder crédito para jogo na data em que alegadamente o concedeu ao embargante. Assim, não tendo sido invocada pelo embargante, como era seu ónus (art. 699º do CPC) e não encontrando o tribunal razões para conhecimento oficioso, nada será apreciado e decidido quanto a tal questão.».
  Concordamos inteiramente com a decisão recorrida no que a esta matéria concerne.
  O Recorrente sob o pretexto de que houve erro no reconhecimento de factos vem invocar um fundamento de embargos que não deduziu.
  Não está em causa se o contrato foi ou não celebrado uma vez que esse resulta dos autos.
  O que está em causa segundo o Embargante seria a validade do contrato celebrado entre a C e o Exequente e se este estaria ou não validamente autorizado para celebrar empréstimos para jogo.
  Porém, na p.i. de embargos nunca se suscitou a questão do Exequente não estar legalmente habilitado para a concessão de empréstimos para jogo.
  A matéria não consta da factualidade apurada pelo que não pode ser apreciada oficiosamente.
  Em sentido igual e sobre esta matéria já se pronunciou este Tribunal no Acórdão de 01.02.2024 proferido no processo nº 402/2023, e no Acórdão de 29.02.2024 proferido no processo nº 781/2023, pelo que, apenas pode improceder o recurso no que concerne a esta parte.
  
  Nas conclusões de recurso 35 a 45 vem o Recorrente invocar que o Recorrido não tem legitimidade para instaurar a acção executiva o que seria uma situação de legitimidade adjectiva para depois nas suas alegações a desenvolver numa situação de legitimidade substantiva invocando que não se provou que fosse o titular do H – D, impugnando as respostas dadas aos quesitos 2º, 3º e 4º da Base Instrutória.
  Relativamente a esta matéria o Recorrente limita-se a apresentar a sua discordância e concretamente na conclusão 44 vem dizer que lhe “parece” que não há nenhum documento que possa comprovar que o Recorrido B tem qualquer relação material com o H, a “Sala VIP de D” e o “H – D”.
  Sobre esta matéria se diz na decisão recorrida:
  «Uma “questão extra” a decidir.
  Atento o percurso dos autos, há ainda que apreciar outra questão, a seguinte:
  O douto acórdão do TSI antes referido reconheceu legitimidade ao exequente para recorrer à acção executiva sem previamente ter de “passar” pela acção declarativa para ser reconhecido como credor do executado embargante. Porém, aquele douto acórdão não reconheceu que o exequente B é credor, não tendo reconhecido que o exequente tem qualquer relação com o credor que consta do título executivo (“D”). Assim, é necessário apreciar e decidir se o exequente é titular activo da obrigação exequenda que do título executivo consta como sendo da titularidade activa de “D”, questão que o referido douto acórdão dispensou de ser apreciada e decidida em processo declarativo, embora tenha referido que se “exige maior indagação quanto à eventual sucessão/transmissão do direito de que o credor se arroga ser titular…”.».
  Destarte, no que concerne à questão da legitimidade activa do Exequente a mesma já foi decidida tendo transitado em julgado.
  
  Outra questão é saber se o Exequente é o credor – Legitimidade Substantiva
  No que concerne à convicção do Tribunal quanto às respostas dadas aos quesitos 2º, 3º e 4º da Base Instrutória o que consta é o seguinte:
  «Sobre a relação entre o exequente, a Q, a C, o “H” e a “Sala D” fundou-se a convicção do tribunal essencialmente na análise que fez dos depoimento das testemunhas J e K e dos documentos de fls. 8 a 12, 23 e 24 dos autos de execução e de fls. 84 a 87 dos autos de embargos de executado. As testemunhas referidas revelaram elevado conhecimento directo da factualidade em causa por terem trabalhado vários anos para o exequente na respectiva actividade comercial. Prestaram depoimento claro, pormenorizado, coerente e sereno, de forma a merecer credibilidade ao tribunal.».
  
  Consultadas as conclusões de recurso 35 a 45 que por sinal são iguais às alegações com a mesma numeração, nada encontramos que indique quais os meios probatórios que impunham uma decisão diversa.
  De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 599º do CPC ao Recorrente que impugne a decisão de facto cabe indicar quais os meios probatórios que impunham uma decisão diversa da recorrida.
  
  Nas suas conclusões de recurso 46 a 69 vem o Recorrente impugnar a decisão quanto à resposta dada ao quesito 8º da Base Instrutória e sustentar como que não foi o Executado quem pediu o empréstimo mas sim L tendo actuado apenas em representação deste.
  Quanto à matéria do item 8º a resposta está conforme o documento de fls. 99/100 pelo que não se encontra erro na formação da convicção do tribunal.
  A fundamentação apresentada pelo tribunal “a quo” no que concerne às respostas dadas aos itens da Base Instrutória indicados mostra-se coerente e suficiente para extrair a conclusão a que ali se chegou.
  Sobre esta matéria veja-se Acórdão deste Tribunal de 15.10.2021 proferido no processo nº 240/2021:
  «Ora bem, dispõe o artigo 629.º, n.º 1, alínea a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
  Estatui-se nos termos do artigo 558.º do CPC que:
  “1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
  2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
  Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012, no Processo n.º 551/2012: “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção, atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
  Também se decidiu no Acórdão deste TSI, de 28.5.2015, no Processo n.º 332/2015 que:“A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629.º do CPC. E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
  A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, sendo mais comuns as provas testemunhal e documental, competindo ao julgador valorar os elementos que melhor entender, nada impedindo que se confira maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
  Não raras vezes, pode acontecer que determinada versão factual seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras. Neste caso, cabe ao Tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
  Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
  Assim, estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração das respostas dadas pelo tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova.
  Analisada a prova produzida na primeira instância, a saber, a prova documental junta aos autos e o depoimento das testemunhas, entendemos não assistir razão aos autores.».
  
  Destarte, não resultando da fundamentação do tribunal “a quo” quanto às respostas dadas à Base Instrutória que foram impugnadas, erro grosseiro e manifesto, de acordo com o disposto na al. b) do nº 1 e nº 2 do artº 599º do CPC, impõe que se negue provimento ao recurso.
  
  No que concerne aos quesitos 9º a 12º da Base Instrutória os quais foram dados como provados e de onde resulta que foi o Executado quem pediu o empréstimo, quem recebeu as fichas de jogo em que se traduziu o empréstimo, quem se comprometeu a pagar a dívida e quem assinou o título executivo.
  Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto quanto a esta matéria diz-se o seguinte:
  «Relativamente à solicitação do empréstimo e à entrega das fichas emprestadas foram também determinantes para a formação da convicção do tribunal os depoimentos das referidas testemunhas e ainda o depoimento de M, todos avaliados nos termos sobreditos, sendo que conheciam o embargante como cliente do “H” onde trabalhavam e como tendo solicitado crédito ao exequente, embora no âmbito de uma relação não concretamente apurada com o seu irmão L, o qual também terá assinado o título executivo de fls. 30 dos autos de execução. Os depoimentos das referidas testemunhas foram precisos quanto a ter sido o embargante a solicitar e a receber o empréstimo, mas já não foram precisos quanto à concreta relação entre os irmãos A e L, nem no sentido de o segundo ser garante do primeiro, nem no sentido de o primeiro ser representante do segundo. Por isso, além do documento de fls. 100 dos autos de embargos, foi também relevante o teor literal do próprio título executivo, traduzido a fls. 40 verso dos autos de execução, o qual refere que “...A (L) pediu ... um crédito... podendo ser reembolsado a qualquer altura”, teor literal que aponta claramente no sentido de o embargante ser aquele que solicitou e recebeu e L ser condevedor, embora a título não concretamente apurado.
  No que respeita à assinatura do título executivo pelo embargante assentou a convicção do tribunal no teor do relatório pericial de fls. 159 a 166. Preterido.».
  Não sendo impugnada a decisão da matéria de facto quanto àqueles quesitos, com base naqueles factos a decisão do Tribunal “a quo” não poderia ser outra que não aquela que foi tirada.
  
  Nas suas conclusões de recurso 70 e seguintes insurge-se o Recorrente contra a sua condenação como litigante de má-fé, tendo justificado que não se lembrava de ter assinado o título executivo e invocando o seu direito à defesa.
  Ora, vai uma diferença grande entre não se lembrar e afirmar que nunca assinou, veja-se artigo 17º da p.i. de embargos.
  Destarte, não havendo reparo a fazer à decisão recorrida nesta matéria, a cujos fundamentos aderimos, impõe-se confirmar a mesma.
  
  Destarte, improcedendo o recurso no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto mantendo-se esta inalterada, concordando integralmente com os fundamentos da Douta decisão recorrida, para os quais remetemos e aderimos integralmente nos termos do nº 5 do artº 631º do CPC, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo-a.
  
III. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, negando-se provimento ao recurso mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
  
  Custas a cargo do Recorrente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 23 de Maio de 2024
  
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)

Fong Man Chong
(1o Juiz-Adjunto)

Ho Wai Neng
(2o Juiz-Adjunto)
  

926/2023 CÍVEL 4