Processo n.º 317/2024
(Autos de recurso laboral)
Data: 6/Junho/2024
Descritores:
- Descanso semanal
- Repouso no oitavo dia
- Compensação
O Relator,
________________
Tong Hio Fong
Processo n.º 317/2024
(Autos de recurso laboral)
Data: 6/Junho/2024
Recorrente:
- A (autor)
Recorrida:
- B, S.A. (ré)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A (autor) intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação da B, S.A. no pagamento do montante total de MOP279.292,13, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia de MOP63.101,23 acrescida de juros legais a contar da sentença até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, interpôs o autor recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Recorrente na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
2. Impõe-se, ainda, apreciar a interpretação a aplicação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito da n.º 2 do art. 42º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação da Recorrida numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial.
3. Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, deste modo, mostra-se em violação ao disposto nos artigos 42º e 43º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos.
Em concreto,
4. Resultando provado que:
- De 10/12/2009 a 05/02/2020, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (7º)
- A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (8º)
- Entre 10/12/2009 e 05/02/2020, a Ré não fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…). (9º)
- No referido período, a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (10º)
5. Ora, não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre o período de 10/12/2009 a 05/02/2020, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dias.
6. E a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória.
7. Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito.
8. De onde, salvo melhor opinião, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$134.209,83, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal – e não apenas MOP$16.581,30, conforme parece resultar da douta Sentença.
9. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às fórmulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor e condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$134.209,83, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal – e não apenas MOP$16.581,30,
Assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”
*
Ao recurso respondeu a ré nos seguintes termos conclusivos:
“I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base na parte relativa à condenação da Ré, ora Recorrida, no pagamento ao Recorrente da compensação a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, por entender que a douta Decisão enferma de erro de julgamento e de aplicação de direito, devendo, por esta razão, ser julgada nula e substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação do art. 43º da Lei n.º 7/2008 e conforme a forma de cálculo apresentada pelo Autor, devendo a Ré ser condenada na totalidade do pedido reclamado pelo Autor no seu petitório.
II. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no artigo 43º da Lei n.º 7/2008 e deveria ter condenado a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$134.209,83 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) em vez MOP$16.581,30.
III. Alega o Recorrente que não obstante a matéria de facto provada, o Tribunal a quo:
“(…) seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número de dias de trabalho efectivos prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.” E a ser assim, a douta Decisão não tinha factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória.
IV. Não assiste razão ao Recorrente, nada havendo nada a apontar à decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base, porquanto, diga-se desde, logo que, quanto à actividade da empresa a mesma é publica e notória – é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino.
V. Ao que acresce, bem sabe o Recorrente porque alegou nos artigos 14º e 20º da sua petição inicial que após sete dias de trabalho consecutivo, o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento e ainda conforme consta da matéria de facto dada como assente.
VI. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo não poderia ter sido calculado de modo diferente.
VII. Com a entrada em vigor em 01/01/2009 da Lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008.
VIII. Sendo que, dispõe o art.º 43º, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: (…) 3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal; 4. Caso não goze o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
IX. No caso dos autos, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008.
X. Conforme o alegado pela ora Recorrida, nos artigos 42º e 43º da Contestação, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da Recorrida – Casino – que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
XI. Nesta medida, verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 7/2008 e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente gozou o descanso compensatório ao 8º dia, bem andou o douto Tribunal a quo no apuramento do montante indemnizatório.
XII. Pelo que e, face a todo o exposto, não tem o Recorrente qualquer razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente.
Assim, e nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o Recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Entre 10/12/2009 e 05/02/2020, o Autor encontrou-se ao serviço da Ré (B), a desempenhar funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
Durante a prestação de trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (B)
Era a Ré quem fixava o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (C)
Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (D)
Entre 10/12/2009 e 05/02/2020, o Autor gozou dos seguintes dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho no dias seguintes: (E)
Período
Dias de férias e/ou de ausência
2010
24
24/03/2011 a 07/04/2011
15
02/06/2011 a 26/06/2011
25
06/12/2012 a 27/12/2012
24
08/10/2013 a 12/11/2013
36
11/10/2014 a 13/11/2014
34
26/09/2015 a 17/10/2015
22
31/05/2016 a 02/06/2016
3
12/11/2016 a 03/12/2016
22
08/12/2016 a 31/12/2016
24
01/01/2017 a 05/01/2017
5
16/09/2017 a 07/10/2017
22
05/05/2018 a 02/06/2018
29
09/02/2019 a 07/03/2019
27
01/10/2019 a 03/10/2019
3
Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino - que é de laboração contínua. (F)
De 10/12/2009 a 05/02/2020, a Ré (B) pagou ao Autor a seguinte quantia a título de salário de base mensal e subsídio de alojamento: (1º)
De
A
Salário de base mensal (MOP)
Subsídio de Alojamento (MOP)
10/12/2009
31/01/2011
$5 500,00
$1 000,00
01/02/2011
31/07/2011
$5 775,00
$1 000,00
01/08/2011
31/12/2011
$6 275,00
$500,00
01/01/2012
31/01/2013
$6 903,00
$500,00
01/02/2013
31/12/2013
$7 318,00
$500,00
01/01/2014
31/01/2015
$7 684,00
$500,00
01/02/2015
31/07/2018
$8 069,00
$500,00
01/08/2018
31/03/2019
$10 000,00
$500,00
01/04/2019
05/02/2020
$10 600,00
$500,00
Entre 10/12/2009 e 05/02/2020, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (2º)
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (3º)
Entre 10/12/2009 e 05/02/2020, o Autor compareceu ao serviço da Ré com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da al. E) dos Factos Assentes. (4º)
A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno, excepto entre 01/11/2014 e 31/01/2020. (5º)
A Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (6º)
De 10/12/2009 a 05/02/2020, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (7º)
A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (8º)
Entre 10/12/2009 e 05/02/2020, a Ré não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da al. E) dos Factos Assentes. (9º)
No referido período, a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (10º)
Entre 10/12/2009 e 05/02/2020, a Ré não concedeu ao Autor qualquer um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado a cada sétimo dia após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho excepto os dias referidos na resposta data ao quesito 8º. (11º)
*
Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito da Lei n.º 7/2008
Alega o autor que prestou trabalho desde 10.12.2009 até 5.2.2020 e não tendo a entidade patronal, ora ré, fixado o período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, tendo apenas gozado descanso no oitavo dia, daí que entende ter direito a receber uma compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal conforme o mapa de apuramento consagrado nas alegações de recurso.
A ré defende que a sentença recorrida não está inquinada por qualquer erro de cálculo.
Vejamos a questão, não obstante ter sido apreciada por este tribunal superior em acórdãos similares, mas reiteradamente decidida em sentido contrário pela primeira instância.
O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana. Esta é a regra e que está prevista no n.º 1 do artigo 42.º da Lei das Relações de Trabalho.
Como observa José Carlos Bento da Silva e Miguel Pacheco Arruda Quental1, “as razões que justificam a existência de um dia de descanso prendem-se com motivos de ordem física e psíquica (recuperar do desgaste provocado por uma semana de trabalho), de ordem familiar (aproveitar esse dia para conviver com a própria família) e também por razões de ordem social e cultural (esse período permite o convívio com amigos, a participação em manifestações de carácter público, ou para que o trabalhador possa tratar de assuntos do seu próprio interesse junto, por ex. de repartições públicas, etc.).”
Ao mesmo tempo o legislador admite excepção que consta do n.º 2 do mesmo artigo 42.º.
Diz o n.º 2 do artigo 42.º do mesmo diploma legal que o gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável.
Face à norma citada, afigura-se-nos que a lei laboral não impõe que o descanso semanal ocorra necessariamente no sétimo dia de trabalho, podendo, em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, ser gozado em outro dia.
No caso dos autos, em vez de gozar um dia (ou seja, vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, provado está que o trabalhador só gozou o repouso semanal no oitavo dia.
Mais precisamente, ficou provada nos autos a seguinte matéria:
- Desde 10/12/2009 a 05/02/2020, o autor prestou a sua actividade de segurança para a ré num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos;
- A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia;
- Entre 10/12/2009 e 5/2/2020, a ré não fixou ao autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…);
- No referido período, a ré nunca pagou ao autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho.
Ora bem, face à matéria de facto acima descrita, não obstante o autor ter prestado trabalho ao sétimo dia e gozado o descanso no oitavo dia, não se vislumbra que entre autor e ré houve acordo a esse respeito.
E também não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, apesar de a actividade da ré ser contínua (24 horas por dia), esta não logrou demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia e necessariamente no oitavo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, este tem direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia.
Determina a alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008 que a prestação de trabalho em dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório e auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal.
Ora bem, tendo o trabalhador ora autor gozado repouso no oitavo dia, somos a entender que esse dia de descanso remunerado no oitavo dia após a prestação de sete dias consecutivos de trabalho deve ser entendido como dia de descanso compensatório.
Em consequência, considerando que, entre 10.12.2009 e 5.2.2020, a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, o autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008, no montante de MOP134.061,91, nos termos a seguir discriminados:
- entre 10.12.2009 e 31.1.2011 --- 56 dias (394 : 7) x MOP216,67 = MOP12.133,52;
- entre 1.2.2011 e 31.7.2011 --- 20 dias (141 : 7) x MOP225,83 = MOP4.516,60;
- entre 1.8.2011 e 31.12.2011 --- 22 dias (153 : 7) x MOP225,83 = MOP4.968,26;
- entre 1.1.2012 e 31.1.2013 --- 53 dias (373 : 7) x MOP246,77 = MOP13.078,81;
- entre 1.2.2013 e 31.12.2013 --- 43 dias (298 : 7) x MOP260,60 = MOP11.205,80;
- entre 1.1.2014 e 31.1.2015 --- 52 dias (362 : 7) x MOP272,80 = MOP14.185,60;
- entre 1.2.2015 e 31.7.2018 --- 164 dias (1150 : 7) x MOP285,63 = MOP46.843,32;
- entre 1.8.2018 e 31.3.2019 --- 31 dias (216 : 7) x MOP350,00 = MOP10.850,00;
- entre 1.4.2019 e 5.2.2020 --- 44 dias (308 : 7) x MOP370,00 = MOP16.280,00.
Desta forma, procedem as razões aduzidas pelo autor, sendo revogada a sentença quanto a esta parte, ficando a ré condenada a pagar ao autor a quantia de MOP$134.061,91, devida a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI acorda em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente A e, em consequência, revogar a sentença na parte respeitante à quantia devida pela ré a título de compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, nos termos acima consignados, confirmando a sentença em tudo o mais.
Custas pela ré, nesta instância, e pelas partes na proporção do decaimento, em primeira instância.
Registe e notifique.
***
RAEM, 6 de Junho de 2024
Tong Hio Fong
(Relator)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(1º Adjunto)
Fong Man Chong
(2º Adjunto)
1 Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau, CFJJ, 2006, pág. 92
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
Recurso Laboral 317/2024 Página 1