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Processo nº 291/2024
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 13 de Junho de 2024

Recorrente : A (Requerente)

Objecto do Recurso : Despacho que indeferiu liminarmente a providência cautelar (初端駁回保全措施的批示)

Requerida : Companhia de Investimento e Desenvolvimento B Limitada (B投資發展有限公司)

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 27/11/2023 (fls. 93), veio, em 15/12/2023, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 138 a 163, tendo formulado as seguintes conclusões:
     a. 於2023年11月27日,原審法院於卷宗第93頁的被上訴批示中,以針對司法交付之行為須透過提出第三人異議行使其所主張之權利為由,作出駁回起訴狀的決定。原審法院認為上訴人的請求返還占有請求所針對的是司法交付之行為。
     b. 然而,最初聲請書所針對的行為一直是指被上訴人所作出的強暴侵奪行為,而有關行為是在欠缺法院正當命令下作出的。
     c. 在尊重被上訴批示的情況下,上訴人認為提起本臨時返還占有之保全程序屬正確的訴訟手段,而非透過提出第三人異議行使其所主張之權利,故起訴狀不應被駁回,理由如下:
     d. 於2022年1月26日,上訴人針對該土地及房屋提起取得時效之訴,理由是上訴人對已實施超過二十年的占有,有關案件編號為CV1-22-0009-CAO,即本保全程序的主案,現正待決。
     e. CV1-06-0040-CAO號案件為被上訴人針對其他房屋業主提起的請求返還所有物的案件,該案從未有具體針對上訴人提出、亦未曾傳喚上訴人。上訴人並非CV1-06-0040-CAO號案中的具體所針對的被告;
     f. CV1-06-0040-CAO號案件的判決中命令一系列人士交付由其所占有的房屋,當中並沒有針對上訴人作出相關的命令;
     g. CV1-06-0040-CAO-J號交付一定物的執行案件中,上訴人並非被執行人;
     h. CV1-O60040-CAO-J號案所請求針對的執行標的為被執行人所占有的房屋(上述圖示中的灰色範圍),上訴人所占有的房屋範圍(上述圖示中的黃色範圍)並非執行標的,亦不包括在法院命令交付的範圍內。
     1) 最初聲請書中的相關表述
     i. 根據最初聲請書第13條至第15條,其中指出司法交付針對被執行人所占有的房屋,而非針對上訴人所占有的房屋進行司法交付。
     j. 承接最初聲請書第13條司法交付行為與上訴人無關的論述,根據最初聲請書第14條所述,上訴人所占有的房屋:
     (1) “並不在題述卷宗的交付一定物執行案審理範圍內”‒意即不可能存在法院命令要求上訴人作出交付;
     (2) “並非執行之標的”‒意即並非司法交付所針對的標的。
     k. 不論是執行案件,還是司法交付行為,均不是針對上訴人的土地及房屋所作出的,而是針對CV1-06-0040-CAO-J號案中的被執行人(其他房屋業主)所占的房屋所作出。
     l. 從最初聲請書第13及第14條的表述,可清楚明瞭司法交付行為並非針對上訴人所作出。
     m. 於最初聲請書第15條,上訴人指出‒自上述司法交付之行為‒“上述”意即按第13條,指針對被執行人的司法交付行為,而非針對上訴人所進行的司法交付行為。然而,遺憾地,被上訴人不斷對上訴人占有的土地及房屋強行實施暴力侵奪行為。
     2) 最初聲請書所針對的是被上訴人的暴力侵奪行為,而非司法交付行為
     n. 在整個最初聲請書中,上訴人不斷強調的均是“被聲請人的暴力侵奪行為”,而非司法交付行為。
     o. 如果是司法交付行為,如果接管時遇有困難,亦會由司法人員及警察部隊的協助下進行司法交付。事實上,被執行人/其他房屋業主的房屋便是在此等情況下進行實際交付的。
     p. 但正如最初聲請書所描述的情況,被上訴人的人員或代表作出各種暴力行為趕走上訴人,包括但不限於強行傾倒泥沙石、斷水電、恐嚇等行為。明顯地,作出如此強暴行為之人更完全不可能是法院。
     q. 而且,司法交付行為是一次性事件,會於2023年7月21日當日完成實際交付,在任何情況下不可能持續一個月。然而,本案的強暴侵奪行為由被上訴人作出,在2023年7月21日司法交付事件完結後,持續長達一個月仍不斷作出新的強暴侵奪行為。
     r. 在最初聲請書的各方面作分析,均顯示請求返還占有所針對的行為根本不可能是法院命令的司法交付行為。
     s. 根據最初聲請書第14條的表述“不在題述卷宗的交付一定物執行案審理範圍內”,意即不可能存在法院命令要求上訴人作出交付。最初聲請書中亦未曾提及有任何司法交付的法院命令。事實上,根本沒有任何法院命令針對上訴人的房屋要求作出交付。
     t. 一如上述,由於上訴人並非CV1-06-0040-CAO-J案中的“被執行人”,故根據《民事訴訟法典》第823條更不可能針對上訴人作出司法交付命令。
     u. 可見,最初聲請書所針對的一直是被上訴人的暴力侵奪行為,而非司法交付行為。
     3) 被上訴人的暴力侵奪行為缺乏法院正當命令予以支持
     i. 被上訴人的暴力侵奪行為超出司法交付命令的範圍
     v. 司法交付行為只是一次性的事件,其主要的範圍及標的與上訴人所占有的土地及房屋無關,而只是針對CV1-06-0040-CAO-J號案中的被執行人(其他房屋業主)及其所占的房屋。
     w. 而被上訴人的行為,正正是假借著司法交付這次的事件,卻遠遠超出司法交付的標的及範圍,去強行侵奪上訴人的土地及房屋。就超出司法交付行為的範圍,其背後根本沒有司法交付命令作為依據。
     x. 簡而言之,本案所爭議的土地及房屋範圍,並非司法交付的範圍。被上訴人只是趁司法交付的時機,借題發揮,對與之無關的、非獲判處司法交付、由上訴人所占有的土地及房屋進行侵奪。
     ii. CV1-06-0040-CAO的案件對上訴人並不產生任何效力
     y. 在任何情況下,必須補充說明及強調的是,CV1-06-0040-CAO號案件之判決對上訴人並不產生任何效力。
     z. 根據CV1-06-0040-CAO號主案的判決,明確指出眾特定被告須承認被上訴人之所有權並於6個月內交還土地,由於被上訴人並沒有具體將異議人列為該案的被告之一,上訴人更不在判決當中,明顯地,有關判決並不會對上訴人產生既判案效力。
     aa. 而且,CV1-06-0040-CAO-J號交付一定物之執行案件,根據《民事訴訟法典》第677條a)項以給付判決作為執行名義;根據《民事訴訟法典》第12條第1款之規定,“執行之訴係以一執行名義為依據,而其目的及範圍透過該執行名義予以確定”。
     bb. 由於上述判決中完全沒有任何涉及要求上訴人交還土地的命令,故執行案件亦不可能針對上訴人提起。故此,CV1-06-0040-CAO-J的執行案件與上訴人無關,且不產生任何效力。
     4) 所採用的訴訟形式之適當性‒臨時返還占有之保全程序
     cc. 承上,被上訴人只是表面上趁司法交付的時機,惡意地作出有關的強暴侵奪行為。基於此,上訴人針對此等明顯超出司法交付範圍、而缺乏依據予以支持的強暴侵奪行為,提起本臨時返還占有之保全程序,所採用的訴訟形式應屬適當。
     dd. 原審法院認為應適用《民事訴訟法典》第292條第1款規定,上訴人應以第三人異議的方式主張權利。然而,在不存在要求上訴人交付其所占有的土地及房屋的司法交付命令的情況下,上訴人根本無法透過第三人異議的方式針對上訴人所占有的全部土地及房屋提起第三人異議。
     ee. 具體而言,在請求返還的一眾土地及房屋當中,只有一小部分的無門牌木屋b屬於司法交付範圍,其他均超出了司法交付範圍。
     ff. 被上訴批示違反《民事訴訟法典》第292條第1款、第338條、第339條,以及第394條第3款之規定。
     gg. 綜上所述,由於上訴人所占有的土地及房屋乃基於被上訴人自身的強暴行為受到暴力侵奪,該等強暴行為並不存在任何司法交付命令作為依據,該等土地及房屋亦非CV1-06-0040-CAO-J號執行卷宗之範圍及標的,因此,懇請尊敬的中級法院法官 閣下,廢止原審法院根據《民事訴訟法典》第394條第3款作所駁回起訴狀的批示,命令本臨時返還占有案繼續進行。
     綜上所述,以及基於所適用的法律,懇請尊敬的中級法院法官 閣下裁定本上訴理由成立,繼而廢止初級法院作所駁回本臨時返還占有案之起訴狀的批示,命令有關程序繼續進行。
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    A Requerida, Companhia de Investimento e Desenvolvimento B Limitada (B投資發展有限公司), veio, 03/04/2024, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 216 a 227, tendo formulado as seguintes conclusões:
     a) O Processo n.º CV1-06-0040-CAO foi intentado contra um conjunto de Réus ocupantes identificados nos registos do IH, mas também contra os "interessados incertos desconhecidos que coabitem, usem ou se arroguem direitos sobre qualquer das barracas supra referidas, sobre qualquer outra barraca ou construção informal, ainda que desocupada, ou existente no terreno ou sobre qualquer parte do identificado terreno".
     b) Para citar alguns RR. não encontrados e os interessados incertos foram emitidos editais pelo TJB, em 3 de Outubro de 2007, os quais foram publicados no Jornal OU MUN (em 24 e 25 de Outubro de 2007) e no Jornal Tribuna de Macau (em 27 e 28 de Outubro de 2007).
     c) O Recorrente, que invoca a sua eventual "posse" com começo no ano de 1998 (v.g. o artigo 11.º da Requerimento Iniciai), é um dos Réus do Processo CV1-06-0040-CAO.
     d) O objecto da execução do Processo n.º CV1-06-0040-CAO-J não são só as barracas ocupadas pelos Executados, porque essas barracas são uma forma pela qual os Executados ocupam o terreno descrito sob o n.º 10.366.
     e) Segundo a Sentença do Processo n.º CV1-06-0040-CAO e o pedido inicial da execução, o objecto da execução do Processo n.º CV1-06-0040-CAO-J é o terreno descrito sob o n.º 10.366, com a área de 4.198m2.
     f) Qualquer acto posterior à entrega judicial não pode ser considerado como o dito "esbulho da posse" do Recorrente, isto porque depois da entrega judicial em 21 de Julho de 2023, o Recorrente deixou de ter a posse segundo o n.º 3 do artigo 823.º do CPC, consequentemente, o Recorrente não pode instaurar uma providência cautelar da restituição provisória da posse com base nos actos de esbulho praticados depois da entrega judicial em 21 de Julho de 2023.
     g) Segundo o Doc. 7 junto com o Requerimento inicial e a planta cadastral ora se junta, os ditos "actos de esbulho" foram praticados dentro do terreno descrito sob o n.º 10.366., pelo que não é possível concluir que os actos de esbulho da Recorrida tenham sido praticados fora da área da entrega judicial do Processo n.º CV1-06-0040-CAO-J.
     h) Segundo os artigos 2.°, 13.° e 14.° do Requerimento Inicial e o Doc. n.º 1 junto com este requerimento, o Recorrente invoca ser o "possuidor" do terreno descrito sob o n.º 10.366, não restando dúvida que o objecto da restituição da posse é igual ao objecto da execução do Processo n.º CV1-06-0040-CAO-J.
     i) Além disso, segundo os artigos 13.° e 14.° do Requerimento Inicial, o Recorrente bem sabe da realização da entrega judicial em 21 de Julho de 2023.
     j) Se o Recorrente pretendia proteger a sua eventual posse, a diligência adequada seria, salvo melhor opinião, o embargo de terceiro previsto no artigo 292.° do CPC, e nunca a restituição provisória da posse.
     k) Por isso, o Despacho Recorrido não enferma de qualquer vício, nomeadamente, não viola o n.º 1 do artigo 292, o artigo 338.°, o artigo 339.° e o n.º 3 do artigo 394.°, todos do CPC, pelo que deve ser mantido e, em consequência, a petição inicial do Requerente deve ser indeferida.
     I) Segundo o disposto do n.º 4 do artigo 395.° do CPC, o prazo para responder e contestar a petição inicial da Restituição Provisória de Posse só começará a correr a partir de uma notificação à Recorrida feita pela 1.ª instância depois do vencimento do recurso.
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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    - Em 23/08/2024 pelo Requerente/Recorrente foi instaurada a presente providência cautelar contra a Ré, Companhia de Investimento e Desenvolvimento B Limitada, pedindo a restituição provisória da posse sobre os imóveis indicados a fls. 16;
    - Por despacho de fls. 93, datado de 27/11/2023 foi liminarmente indeferido o pedido;
    - Em 15/12/2023 foi interposto recurso contra o despacho (fls. 105);
    - Em 18/12/2023 foi admitido o recurso interposto (fls. 107);
    - Em 25/01/2024 foram juntas as alegações do recurso (fls. 138 a 165);
    - Em 3/4/2024 foram apresentadas as contra-alegações (fls. 215 a 227).
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Questão prévia: junção pela Recorrida de documentos com as alegações do recurso (fls. 228 a 241 dos autos), nitidamente não se trata de documentos supervenientes como tal não é de os admitir ao abrigo dos artigos 452º e 616º do CPC, condenando-se a apresentante na multa no valor de 1 UC e ordenando-se a sua restituição à apresentante.
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    É o seguinte despacho que constitui o objecto deste recurso, proferido pelo Tribunal de primeira instância:
     批准第76-92頁文件附卷。
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     根據第70頁的批示,本案為訂定案件利益值仍等待有關程序的進行。然而,根據主案第1848至1850頁、第1856至1863頁及第1864至第1866頁的資料顯示有關措施仍需時,考慮到本案的性質並為不妨礙本案訴訟程序的進行,暫接納聲請人於最初聲請書中所指出的案件利益值。
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     根據聲請人於最初聲請書第12條至第14條所陳述的事實,聲請人提起本案——臨時返還占有案——的訴因在於其認為其為涉案地段的占有人,而該地段基於2023年7月21日,由初級法院第一民事法庭司法文員聯同有關當局前往涉案地段而針對由CV1-06-0040-CAO-J卷宗的被執行人所占有的房屋進行司法交付,聲請人針對該行為提起本臨時返還之保存程序。
     《民事訴訟法典》第292條第1款規定,如法院命令作出之任何扣押或交付財產之行為侵犯某人對該財產之占有,或侵犯某人與該措施之實行或實行之範圍不相容之任何權利,而該人非為案中之當事人者,則受害人得透過提出第三人異議行使上述權利。
     可見,針對司法交付之行為,聲請人須透過提出第三人異議行使其所主張之權利。基於此,根據《民事訴訟法典》第394條第3款後部份的規定1,駁回起訴狀。
     訴訟費用由聲請人負擔。
     作出通知及必要措施。
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    Quid Juris?
    A questão principal consiste em saber qual tipo de processo é que o Recorrente/Requerente deve lançar mão: a restituição provisória da posse? Ou a oposição mediante embargos de terceiro?
    A resposta a dar-se depende da matéria alegada e provada pelo Requerente na sua PI.
    O mesmo alegou na sua PI o seguinte:
     1. 於2022年1月26日,聲請人向澳門初級法院提起取得時效之訴,聲請宣告聲請人為一塊鄰近澳門氹仔孫逸仙博士大馬路的TN5B及TN5C地段毗鄰的卓家村、總面積為1410.047平方米的一幅土地(下稱“該土地”),以及G8(G9左側大屋前面)、G9、G10、G16、G17(原為門牌號同為G16的另一間屋)、G20(64號側)、G21、G23(原為門牌號同為G21的另一間屋)、兩間G24、39號側、G42、CMI G9(G42號門口對面)、兩間G42後面、44、45、G64的木屋或房屋、兩間無門牌木屋(下稱“一眾房屋”)的唯一及正當所有權人,有關案件為CV1-22-0009-CAO,現正待決,登錄於澳門物業登記局、標示編號第...號的物業中,登錄編號為...(請參見附件1)。
     2. 聲請人為一位於鄰近澳門氹仔孫逸仙博士大馬路的TN5B及TN5C地段毗鄰的卓家村,總面積為1410.047平方米的一幅土地的占有人(請參見附件2),該土地包含在澳門物業登記局第...號(第…冊、第…頁)的標示內,屬該標示的一部分,該標示的地藉編號為1051.050、房地產紀錄從缺(請參見附件1)。
     3. 該土地上存有為數不少的房屋,包括門牌號碼為G8(G9左側大屋前面)、G9、G10、G16、G17(原為門牌號同為G16的另一間屋)、G20(64號側)、G21、G23(原為門牌號同為G21的另一間屋)、兩間G24、39號側、G42、CMI G9(G42號門口對面)、兩間G42後面、44、45、G64的木屋或房屋,以及兩間無門牌木屋(具體位置如附件2所標示者)。聲請人自上世紀90年代起,便開始占有一眾房屋及該土地(占有的取得及占有的事實等的描述請詳見CV1-22-0009-CAO之起訴狀及聲請人之反駁,為一切法律效力,有關內容在此視為完全轉錄)。
    (…)”.
    “(...)
“12.º
     聲請人透過公開新聞消息得悉貴院在CV1-06-0040-CAO-J號卷宗範圍內作出命令,要求被執行人將其在菜園路南與重路交界稱為TN6地段(當地稱之為「卓家村」)所占土地交付予題述卷宗的執行人B投資發展有限公司。
13.º
     於2023年7月21日,初級法院第一民事法庭司法文員聯同司法警察局、治安警察局、地圖繪製暨地籍局、房屋局、社會工作局、市政署及消防局等人員前往上述地點針對由CV1-06-0040-CAO-J號卷宗的被執行人所占有的房屋進行司法交付(請參見附件6)。
14.º
     聲請人為上述地段的占有人,享有占有。該土地及在其上的一眾房屋並不在題述卷宗的交付一定物執行案審理範圍內,並非執行之標的(請參見附件6)。”(底線及粗體由聲請人加上)。”
     3. 結合最初聲請書第15條:“然而,遺憾地,自上述司法交付之行為後,被聲請人不斷對該土地及在其上的一眾房屋強行實施暴力侵奪行為”。
     4. 可見,聲請人並非對司法交付行為提起本臨時返還之保全程序,而是對被聲請人的暴力侵奪行為提起保全程序。
     5. 而且,本保全程序中所要求返還的房屋及土地,正如最初聲請書第14條所指,有關的房屋及土地從來不是交付卷宗的範圍內,亦非執行標的。
     6. 根據最初聲請書第13條,司法交付的範圍僅包括“CV1-06-0040-CAO-J號卷宗的被執行人所占有的房屋”,並不包括聲請人的房屋及土地(除了一小部分的無門牌木屋b與司法交付的範圍有所重疊,此部份將於下方論述);此部份亦可見於卷宗第38頁,透過與最初聲請書附件7(卷宗第39頁)作出對比,被聲請人的暴力侵奪行為所實施的範圍遠遠超出司法交付行為的範圍。
     7. 換句話說,本案中所討論、被聲請人暴力侵奪的範圍,由於遠遠超出司法交付行為的範圍,就超出司法交付行為的範圍,其背後根本沒有司法交付命令作為依據。
     8. 簡而言之,本案所爭議的土地及房屋範圍,並非司法交付的範圍。被聲請人只是趁司法交付的時機,連同非獲判處司法交付的土地一併進行侵奪。
     9. 被聲請人只是表面上趁司法交付的時機,惡意地作出有關的強暴侵奪行為。基於此,聲請人針對此等明顯超出司法交付範圍而缺乏依據予以支持的強暴侵奪行為,提起本臨時返還之保全程序,所採用的訴訟形式應屬適當。
     10. 具體而言,在請求返還的一眾土地及房屋當中,只有一小部分的無門牌木屋b屬於司法交付範圍,其他均超出了司法交付範圍;僅為著將整件事情的來龍去脈向尊敬的法官 閣下交待清楚,聲請人方於最初聲請書第27條加入被聲請人拆毀無門牌木屋b的事實。
     11. 而聲請人已就CV1-06-0040-CAO-J號卷宗中針對無門牌木屋b所作的司法交付行為適時提起第三人異議,有關的異議現正於CV1-06-0040-CAO-K卷宗待決。
     12. 為此,聲請人懇請尊敬的法官 閣下作出解釋,初端駁回的決定,是否僅針對與司法交付範圍有所重疊的範圍,即無門牌木屋b,而不涉及整個保全程序要求返還的標的。
    (…)”.
    
    Depois, nas conclusões deste recurso, o Recorrente veio a reafirmar:
    “(…)
     1) 最初聲請書中的相關表述
     i. 根據最初聲請書第13條至第15條,其中指出司法交付針對被執行人所占有的房屋,而非針對上訴人所占有的房屋進行司法交付。
     j. 承接最初聲請書第13條司法交付行為與上訴人無關的論述,根據最初聲請書第14條所述,上訴人所占有的房屋:
     (1) “並不在題述卷宗的交付一定物執行案審理範圍內”‒意即不可能存在法院命令要求上訴人作出交付;
     (2) “並非執行之標的”‒意即並非司法交付所針對的標的。
     k. 不論是執行案件,還是司法交付行為,均不是針對上訴人的土地及房屋所作出的,而是針對CV1-06-0040-CAO-J號案中的被執行人(其他房屋業主)所占的房屋所作出。
     l. 從最初聲請書第13及第14條的表述,可清楚明瞭司法交付行為並非針對上訴人所作出。
     m. 於最初聲請書第15條,上訴人指出‒自上述司法交付之行為‒“上述”意即按第13條,指針對被執行人的司法交付行為,而非針對上訴人所進行的司法交付行為。然而,遺憾地,被上訴人不斷對上訴人占有的土地及房屋強行實施暴力侵奪行為。
     2) 最初聲請書所針對的是被上訴人的暴力侵奪行為,而非司法交付行為
     n. 在整個最初聲請書中,上訴人不斷強調的均是“被聲請人的暴力侵奪行為”,而非司法交付行為。
     o. 如果是司法交付行為,如果接管時遇有困難,亦會由司法人員及警察部隊的協助下進行司法交付。事實上,被執行人/其他房屋業主的房屋便是在此等情況下進行實際交付的。
     p. 但正如最初聲請書所描述的情況,被上訴人的人員或代表作出各種暴力行為趕走上訴人,包括但不限於強行傾倒泥沙石、斷水電、恐嚇等行為。明顯地,作出如此強暴行為之人更完全不可能是法院。
     q. 而且,司法交付行為是一次性事件,會於2023年7月21日當日完成實際交付,在任何情況下不可能持續一個月。然而,本案的強暴侵奪行為由被上訴人作出,在2023年7月21日司法交付事件完結後,持續長達一個月仍不斷作出新的強暴侵奪行為。
     r. 在最初聲請書的各方面作分析,均顯示請求返還占有所針對的行為根本不可能是法院命令的司法交付行為。
     s. 根據最初聲請書第14條的表述“不在題述卷宗的交付一定物執行案審理範圍內”,意即不可能存在法院命令要求上訴人作出交付。最初聲請書中亦未曾提及有任何司法交付的法院命令。事實上,根本沒有任何法院命令針對上訴人的房屋要求作出交付。
     t. 一如上述,由於上訴人並非CV1-06-0040-CAO-J案中的“被執行人”,故根據《民事訴訟法典》第823條更不可能針對上訴人作出司法交付命令。
     u. 可見,最初聲請書所針對的一直是被上訴人的暴力侵奪行為,而非司法交付行為。
     3) 被上訴人的暴力侵奪行為缺乏法院正當命令予以支持
     i. 被上訴人的暴力侵奪行為超出司法交付命令的範圍
     v. 司法交付行為只是一次性的事件,其主要的範圍及標的與上訴人所占有的土地及房屋無關,而只是針對CV1-06-0040-CAO-J號案中的被執行人(其他房屋業主)及其所占的房屋。
     w. 而被上訴人的行為,正正是假借著司法交付這次的事件,卻遠遠超出司法交付的標的及範圍,去強行侵奪上訴人的土地及房屋。就超出司法交付行為的範圍,其背後根本沒有司法交付命令作為依據。
     x. 簡而言之,本案所爭議的土地及房屋範圍,並非司法交付的範圍。被上訴人只是趁司法交付的時機,借題發揮,對與之無關的、非獲判處司法交付、由上訴人所占有的土地及房屋進行侵奪。
    (…)”.
    
    Nesta óptica, conforme o quadro factual pintado pelo Recorrente, pode configurar-se as seguintes hipóteses (como o Tribunal recorrido não chegou a apreciar os factos alegados pelas partes e para nos facilitar a compreensão das questões em discussão, são contruídas as hipóteses a seguir descritas):
    1) – 1ª hipótese: admitindo-se que no processo CVI-06-0040-CAO foi ordenado a entrega dos imóveis A, B e C ao Requerente, e na realidade foram exactamente tais bens entregues, agora o Recorrente/Requerente deste processo acha que a sua posse ou o seu direito foi ofendida(o) e assim instaurou a presente providência cautelar (o Recorrente afirmou que não se trata desta hipótese, por isso não lançou mão de oposição mediante embargos de terceiros);
    2) – 2ª hipótese: no processo CVI-06-0040-CAO foi pedida a entrega dos imóveis A, B e C, mas no cumprimento da ordem judicial foram entregues os imóveis A, B, C, D e E (por quaisquer razões, ex. cumprimento excessivo da ordem, ou por erro no cumprimento da respectiva ordem judicial), agora o Recorrente/Requerente deste processo entende que a sua posse ou o seu direito foi ofendida/o pela entrega dos imóveis D e E, e assim instaurou a presente providência cautelar;
    3) – 3ª hipótese: no processo CVI-06-0040-CAO foi pedida a entrega dos imóveis A, B e C, no cumprimento da ordem judicial foram entregues os imóveis A, B e C, mas o Requerente daquele processo, aproveitando as circunstâncias da entrega, praticou alguns actos violêntos (“posse”) sobre os imóveis D e E (que são contíguos ao imóvel C, por exemplo), e, nessa sequência o Recorrente/Requerente veio a instaurar a presente providência cautelar.

    Tratando-se da 1ª e 2ª hipótese, o meio processual adequado é o de oposição mediante embargos de terceiros em relação aos bens D e E. Porém, quando estiver em causa a 3ª hipótese, a solução mais acertada será a de lançar mão do mecanismo de restituição da posse provisória.
    É de ver tudo depende da matéria apurada em sede própria. Mas o processo foi liminarmente indeferido!
    A fim de ilustrar a dúvida existente, transcrevemos um desenho do processo que demonstra a pertinência e necessidade de apuramento dos factos em discussão.
    
    
    
    O quadro demonstra claramente que existe alguma “ambiguidade” ao nível dos factos (sobretudo no que se refere aos terrenos indicados sob alíneas Q por nós no desenho), ou seja, é pertinente saber se o objecto desta providência coincide com todos os bens que constituíram objecto da entrega judicial noutro processo judicial acima citado.

    Ou seja, qualquer das hipóteses acima descritas é possível, tudo depende da matéria de facto alegada e provada em sede própria. Como o Tribunal recorrido não chegou a apurar os factos alegados, é impossível a este Tribunal ad quem resolver directamente as questões levantadas pelas Partes.
*
    O artigo 292º do CPC manda:
(Âmbito)
    1. Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
    2. Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de falência ou insolvência.

    A propósito da figura de embargos de terceiro, tem-se vindo a defender (citadas aqui algumas decisões judiciais em nome do Direito Comparado):

    I - Os embargos de terceiro constituem meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada, tendo um duplo fundamento: fundamento de direito - a posse e fundamento de facto - a lesão ou ameaça de lesão de posse. II - E o embargante tem que alegar e provar a posse sobre a coisa que a diligência judicial fez apreender ou mandou entregar a outrem. III - Tal posse é a efectiva ou real. IV - O fundamento de facto dos embargos é a diligência judicial que privou ou ameaça privar da posse o terceiro, possuidor. V - Sendo o fundamento de facto a penhora, a posse por ela ofendida tem de ser anterior à referida diligência judicial. VI - Tratando-se de embargos de Terceiro deduzidos contra a penhora de bens hipotecados, para pagamento de crédito hipotecário, o seu fundamento só pode basear-se numa posse anterior ao registo da hipoteca. VII - Mas sendo os embargos de terceiro um meio processual de defesa da posse e, por vezes, também um meio de protecção e reconhecimento da propriedade, qualquer questão que não se integre na defesa da posse ou da propriedade não pode legalmente ser objecto de apreciação e decisão nos embargos de terceiro. VIII - Assim, por exorbitar do âmbito dos embargos de terceiro, não deve ser neles apreciada e decidida a questão de saber se os direitos do exequente, como credor hipotecário, são merecedores de protecção legal por forma a não serem afectados ou prejudicados com a anulação por simulação do contrato de compra e venda dos bens hipotecados (Ac. RP, de 26.2.1969: JR, 15.°-162).
    
     I - Nos embargos de terceiro, a posse alegada pelo embargante não deve ser apreciada apenas no seu aspecto material; tem também de o ser no seu aspecto jurídico, quer quanto à sua origem, ao título em que se baseia, quer quanto à sua eficácia relativamente ao embargo. II - Devem por isso ser rejeitados os embargos se o embargante apenas invocou uma detenção material dos bens objecto do decretado arrolamento e não mostrou que, pela qualidade em que os possuía, não devessem ser atingidos pela diligência ordenada (Ac. RE, de 22.3.1974: BMJ, 235.°-368).

    Ora, o raciocínio das decisões acima citadas vale, mutadis mudantis e perfeitamente, para o caso dos autos.
    Face ao expendido, certamente não se pode concluir pela ideia de que a pretensão do Requerente é manifestamente inviável tendo em conta os factos alegados e os pedidos, pois não existem entre eles contradições!
*
    Isto por um lado, por outro,
    Conforme as alegações do recurso, a ofensa alegada pelo Recorrente/Requerente não deriva da diligência judicial ordenada, ou pelo menos, parcialmente! O próprio Requerente confessou nestes termos.
    A maior parte da matéria alegada pelo Recorrente na sua PI consiste na prática de actos violentos, o que pode justificar o lançamento da providência de restituição provisória da posse, mas há de fazer distinção entre os imóveis entregues por ordem judicial e os que não estão nesta “lista!
    Resta saber se andou bem o Tribunal a quo, ao proferir o despacho de indeferimento liminar?
    Relativamente a este despacho “radical”, é do entendimento dominante:
      I - Ao propor uma acção em que se pedia a condenação da ré na destruição de uma pocilga situada numa sua propriedade que ocasionava um cheiro pestilento e nauseabundo e um barulho ensurdecedor na casa do autor, situada a curta distância, este visava defender não só o seu direito de propriedade, mas também os seus direitos da personalidade. II - A circunstância de não terem sido alegados os factos que constituem o direito de propriedade invocado pode determinar, num critério rigoroso, o indeferimento liminar da petição. III - Mas, a mesma circunstância não permite que, no despacho saneador, se conclua pela ineptidão da petição inicial dado não ter sido contestado pela ré esse direito de propriedade e poder ser junta posteriormente certidão emanada da Conservatória do Registo Predial, de onde conste a inscrição do imóvel a favor do autor e qual à causa da aquisição. IV - A causa de pedir está no acto ou facto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretensão e não na coloração jurídica que entende dever atribuir-lhe. Por isso não é inepta a petição inicial quando tenha sido indicada causa de pedir, embora o respectivo facto não seja suficiente para determinar a procedência do pedido, sendo a questão, então, de inviabilidade ou improcedência (Ac. STJ, de 15.10.1985: BMJ, 350.°-301).
      
     Só poderá aver indeferimento liminar, designadamente com base na 2.ª parte da alínea c) do n.º 1 do art. 474.º do Cód. Proc. Civil, quando não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido (Ac. RE, de 2.10.1986: CoI. Jur., 1986, 4.º-283).
    É de ver que só em caso de manifesta inviável a pretensão ou nas hipóteses expressamente previstas no artigo 394º/1 do CPC é que se deve “matar” a acção logo no início do procedimento. E, não nos parece ser o caso dos autos em análise, porque os fundamentos invocados pelo Requerente não são de todo em todo manifestamente insuficientes ou inviáveis para sustentar os pedidos formulados.
    Pelo que, é de revogar o despacho recorrido por violar o artigo 394º/1 do CPC, mandando prosseguir-se os autos para a fase subsequente e depois proferir a decisão final tendo em conta os factos a provar-se em sede própria, caso não exista outro obstáculo legal.
    
*
    Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para os fins neste aresto consignados.
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    Custas pela parte vencida a conta final.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 13 de Junho de 2024.
   Fong Man Chong
   (Relator)
   Ho Wai Neng
   (Primeiro Juiz-Adjunto)
   Tong Hio Fong
   (Segundo Juiz-Adjunto)


1 該條文規定:“如原告選擇之訴訟形式與訴訟之性質或利益值不相對應,則命令採用適當之形式;然而,對於此種訴訟形式如不能採用有關起訴狀者,則駁回該起訴狀”。
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