Processo nº 104/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão: 13 de Junho de 2024
ASSUNTO:
- Prova
Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 104/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 13 de Junho de 2024
Recorrente: Empresa Construtora (A)Limitada
Recorridas: (B) Limitada
Companhia de Fomento Predial (C), Limitada
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
Empresa Construtora (A) Limitada, com os demais sinais dos autos,
veio instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinária contra,
(B) Limitada e
Companhia de Fomento Predial (C), Limitada, também, com os demais sinais dos autos.
Pedindo a Autora que:
1. Seja a 1ª Ré condenada a pagar à Autora a restante retribuição em falta em virtude do contrato de obras, isto é, oitenta e um milhões, oitocentas e vinte e cinco mil, duzentas e vinte e quatro patacas e vinte e seis avos (MOP$81.825.224,26), acrescida de juros à taxa legal desde a data da propositura da presente acção até ao seu integral pagamento;
Caso assim não se entenda,
2. Em caso de a 1ª Ré não cumprir a obrigação de pagar o preço da obra, condene a 2ª Ré a pagar à Autora a restante retribuição em falta em virtude do contrato de obras, isto é, oitenta e um milhões, oitocentas e vinte e cinco mil, duzentas e vinte e quatro patacas e vinte e seis avos (MOP$81.825.224,26), acrescida de juros à taxa legal desde a data da propositura da presente acção até ao seu integral pagamento;
Proferida sentença foi a acção julgada improcedente e absolvidas as duas Rés de todos os pedidos formulados pela Autora.
Não se conformando com a sentença veio a Autora e agora Recorrente interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
129. A recorrente inconformada com o proferido por Juízo a quo que “condena a improcedência dos fundamentos da Autora, absolvendo as RR na sequência de todos os pedidos apresentados por recorrente contra as mesmas”, assim, vem, interpor o presente recurso;
130. A recorrente, vem, impugnar contra os pontos 24, 27, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 44, 46 e 48 dos factos provados, a recorrente julga que os aludidos factos provados entendidos não são correctos;
131. Em primeiro lugar, a recorrente julga que existia uma relação de representação entre as 1.ª e 2.ª Rés.
132. Porque na maioria dos casos, depois da apresentação pela Autora à 2.ª Ré da respectiva factura (Invoice) para interpelar o pagamento do preço das obras, e da recepção pela 2.ª Ré da mesma, foi pago à Autora o respectivo montante pela 1.ª Ré;
133. Além disso, as 1.ª e 2.ª Rés celebraram o respectivo “Acordo de Cooperação”, em 10 de Junho de 2011, e no ponto 1 estipulava que “I. Tendo A encarregada a B de celebrar, na sua representação, o contrato da empreitada das obras do projecto acima referido, com o empreiteiro” (sublinhado por nós);
134. Aliás, o respectivo “Acordo de Cooperaçaõ”, de 10 de Junho de 2011, foi anexado na petição inicial, apresentada por Autora, assim, seja suficiente a mostrar que a Autora obteve o aludido “Acordo de Cooperação” na 1.ª e/ou na 2.ª Rés;
135. Em normal, a 2.ª Ré não era concessionária do terreno ou empreiteira geral das obras, ela não tinha legitimidade na celebração com a Autora o contrato de obras do projecto de obras de (X).
136. Apesar de o “Contrato de Obras” ou “Contrato de Inclusão Total”, celebrados entre as Autora e 2.ª Ré, não tinha referido a 1.ª Ré;
137. Só que a forma do contrato de empreitada de construção não tinha exigido sob a forma específica.
138. Isto é, o respectivo conteúdo de representação não seja obrigatoriamente lavrado no respectivo documento para o devido efeito (artigos 211.º e 214.º do Código Civil).
139. Sim, foi devido a exibição deste “Acordo de Cooperação” (donde constava lavrado a expressão de “representação”), de 1.ª e 2.ª Rés, a Autora sabia perfeitamente que a 2.ª Ré tinha o direito de representação de concessionária (ou seja, a 1.ª ré) do terreno de projecto (X) a celebrar o contrato de obras, aliás, era a 1.ª Ré a pagar os montantes de obras do contrato de obras (artigo 253.º do Código Civil);
140. Assim, vejamos que na celebração do aludido contrato das obras com a Autora, a 2.ª Ré representava a 1.ª Ré, enquanto a 1.ª Ré sabia e admitia que a Autora era a sua empreiteira;
141. Além disso, constavam várias provas documentais, constantes dos autos acima epigrafados, que provassem o nome do dono de obras era a 1.ª Ré.
142. Ademais, o Juízo a quo no entendimento dos factos impugnados, tinha admitido o depoimento da testemunha da mesma parte de interesse das RR e Companhia (D), mas, o depoimento de aludida testemunha, para além de não ser coincidente com os vários conteúdos dos documentos comprovativos objectivos, mais, violava ao princípio das regras de experiência comum, bem como a normal presunção lógica.
143. Aliás, a Autora é que é a empreiteira geral do projecto de (X), e não a Companhia (D);
144. Em primeiro lugar, segundo as provas documentais objectivas, isto são, os Contrato de Obras ou Contrato de Inclusão Total, entre as RR e a Autora, constavam lavrados a relação com a empreiteira geral de obras de (X), enquanto ao contrato de subempreitada entre as Autora e Companhia (D), constava lavrado a relação com a subempreiteira de obras de (X);
145. A Autora teve iniciada as obras de (X), em Outubro de 2011, e uma testemunha fornecida por Ré, declarou na audiência de julgamento, que em 2014, é que tinha ouvido a existência da Companhia (D).
146. Além disso, nas actas de reuniões de andamento das obras da Autora, constavam apenas as intervenções de Autora e Representante do proprietário, pois, não havendo a comparência do pessoal ou representante da Companhia (D);
147. Caso a Companhia (D) fosse empreiteira geral das obras de (X) e a Autora fosse sua subempreitada (ou seja, subempreiteira das obras), assim, por que razão a Autora discutia directamente com “Representante do proprietário” sobre o andamento das obras, enquanto a Companhia (D) não houve ninguém a participar.
148. Aliás, o contrato de obras, cujo preço de MOP$185.065.439,00, apresentado por Autora, é o contrato real celebrado entre a Autora e RR;
149. Tendo o Juízo a quo servido o preço do contrato de subempreitada (MOP$141.000.000,00) adicionado o preço de “obras de cravação de estacas e de construção da parede de contenção de 600mm de espessura” (MOP$24.000.000,00), executadas por Autora, perfazendo-se MOP$165.000.000,00, valor este seja mais próximo a dos MOP$168.000.000,00 do “Contrato de Inclusão Total”, a entender que os MOP$168.000.000,00 seja o preço real, isto é, incorrecto.
150. Por, se baseasse nos entendimentos da testemunha da Ré, (E) e do Juízo a quo que a Companhia (D) é que é a empreiteira geral das obras de (X), assim, por que razão no ajustamento do preço do contrato da Autora, feito por RR e Companhia (D), apareceu uma situação em que a Autora podia receber mais MOP$3.000.000,00 de diferença?
151. Como o indicado por Autora, o Contrato de Obras do anexo 6 da p.i., apresentado por mesma é que é o contrato de obras real aplicável entre as 1.ª Ré (representada por 2.ª Ré) e Autora, o preço de obras do aludido contrato, de MOP$185.065.439,00 era notoriamente resultante por um cálculo cuidadoso.
152. Quanto ao preço de obras de MOP$168.000.000,00, foi obtido inicialmente por um cálculo de grosso modo, isto é, uma multiplicação feita entre as (i) área de construção do estaleiro e (ii) despesa média de construção por metro ao quadrado, na altura.
153. Além de mais, não constava daquela versão dita que a Autora devido a dificuldade financeira, solicitava a falsificação de um contrato cujo preço mais elevado.
154. Se a Autora tivesse mesmo o problema de dificuldade financeira, então como era possível as RR adiantavam à Autora o pagamento do montante de aludidas obras, e depois através da Autora a efectuar o pagamento à subempreiteira, Companhia (D), será que as RR e Companhia (D) não preocupavam que a Autora usava o montante de subempreitada para outros fins.
155. De facto, a Autora nunca tinha usada qualquer montante que devia ser pago à Companhia (D).
156. Além disso, caso tivesse mesmo a versão dita por Ré, que a Autora solicitava a falsificação de celebração de um contrato cujo preço mais elevado, então, por que razão entre as RR e Autora não exista qualquer acordo adicional ou mecanismo, a fim de garantir a Autora em não utilizar o contrato falso cujo preço mais elevado, para o efeito de interpelação, será esta a tal confiança entre eles, declarada por testemunha da Ré, isto é, injustificável;
157. Tendo a Autora esclarecida expressamente na sua réplica que o Contrato de Obras, cujo preço de MOP$185.065.439,00, foi, posteriormente, celebrado para o efeito de substituição do acordo inicial, cujo preço (MOP$168.000.000,00) estimado preliminarmente.
158. Pelo que não constava daquela versão dita sobre os contratos real e falso.
159. Será que as RR sem qualquer motivo aumentavam falsamente o montante de obra para ajudar a Autora em burlar o banco?
160. Assim, a versão dita por Ré onde baseava “por mera confiança” e não é preciso de qualquer contrato adicional ou mecanismo para a prevenção de Autora em utilizar o contrato, cujo preço mais elevado, para o efeito de interpelação, era francamente que não consiga enfrentar os abalos da lógica.
161. Pelo que sejam incorrectos o que foi declarado por Ré que o preço real das obras era MOP$168.000.000,00 e o que foi entendido por Juízo a quo.
162. Por fim, a Autora também nunca tinha concordada às RR a pagar directamente à Companhia (D) os montantes de obras;
163. Em relação à rejeição do cheque, foi causado por cheque da 1.ª Ré entregada à Autora, e o qual ainda não foi conseguido proceder totalmente a transferência na conta da Autora, e (D), foi logo efectuar o levantamento do cheque emitido por Autora;
164. Antes de a Companhia (D) ter conseguido levantar o respectivo cheque, não tendo a Autora utilizada o aludido montante;
165. Pelo que só por base do assunto de rejeição do cheque a entender-se que a Autora tinha dificuldade financeira, assim, presumindo que as RR não desejavam a efectuar à Autora o pagamento, isto é, improcedente;
166. Além do mais, existe um Contrato de Obras entre as Autora e RR, mas, sem haver uma concordância por escrito da Autora e não pagando a esta, isto violava totalmente o bom senso e que não reúna a operação comercial;
167. Pelo que o entendimento do respectivo facto por Juízo a quo é também incorrecto.
168. Aliás, mesmo que tivesse a concordância da Autora, também não tendo o Juízo a quo esclarecido e entendido sobre a consequência jurídica de aludida “concordância”.
169. Na realidade, esta “concordância” será transmissão das dívidas? Ou cancelamento do Contrato de Obras? Por que razão concluiu-se que o pedido de acção da Autora seja improcedente?
170. Não tendo no acórdão salientado qualquer fundamento de direito ou entendimento sobre as qualificação e consequência jurídica de aludida “concordância”.
171. Pelo exposto, no Contrato de Obras, cujo preço de MOP$185.065.439,00, celebrado por 2.ª Ré, em representação da 1.ª Ré, não tendo a 1.ª Ré pagada Autora as restantes recompensas do contrato de obras, de MOP$81.825.224,46, pelo que deva a 1.ª Ré a efectuar à Autora o pagamento do respectivo montante, bem como os seus juros de mora;
172. Além disso, conforme o correspondente efeito contratual (artigo 400.º do Código Civil), os montantes pagos por RR à Companhia (D) não podiam ser substituídos a obrigação do pagamento dos restantes montantes à Autora.
173. Ademais, caso o Venerando Juiz entendesse que não exista a relação de representação entre as 1.ª e 2.ª Rés, assim, a 2.ª Ré deva a efectuar à Autora o pagamento das restantes recompensas ainda não pagas do contrato de obras, de MOP$81.825.224,26, pelo que a 1.ª Ré deva pagar à Autora os correspondentes montantes, bem como os juros de mora.
Contra-alegando vieram as Recorridas apresentar as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da sentença de 7/7/2023 (adiante designada por “sentença recorrida), proferida pelo TJB (adiante designado por “Tribunal a quo”), que julgou improcedente a acção intentada pela recorrente e absolveu as duas recorridas de todos os pedidos formulados pela recorrente.
2. Nas suas alegações, a recorrente impugnou a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, e impugnou os artigos 24º, 27º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 39º, 40º, 44º, 46º e 48º dos factos provados da sentença, pedindo para julgar procedente o recurso, e condenar a 1ª recorrida a pagar-lhe o preço restante não pago do contrato de obra, no valor de MOP$81.825.224,26 (oitenta e um milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e quatro patacas e vinte e seis avos), bem como os juros legais desde a data da propositura da acção até integral e efectivo pagamento.
3. Salvo o devido respeito por opinião diferente, as duas recorridas não concordam com o entendimento da recorrente, e vêm refutá-lo com os seguintes fundamentos.
Devem a 1ª recorrida e a 2ª recorrida, entre as quais não existem o vínculo de representação, ser absolvidas do pedido de modificação da decisão da matéria de facto do Tribunal a quo, apresentado pela recorrente ao tribunal de recurso
4. Conforme o princípio da livre apreciação das provas previsto pelo art.º 558.º do CPC, o juiz goza de livre convicção na apreciação de prova e no reconhecimento de factos, salvo nos casos que a prova tenha força probatória plena nos termos legais.
5. Segundo a jurisprudência do TSI constante do seu Acórdão n.º 915/2017, o tribunal superior só pode alterar a decisão da matéria de facto nos termos do art.º 629.º do CPC, e não pode censurar a decisão do tribunal que procedeu ao julgamento da matéria de facto, na parte referente à relevância e à credibilidade dos depoimentos das testemunhas.
6. No caso sub judice, o julgamento da matéria de facto foi feito pelo Tribunal a quo que apreciou os elementos de prova constantes dos autos segundo o princípio da imediação e formou a sua convicção sobre a matéria de facto, pelo que a sentença do Tribunal a quo não violou, manifestamente, as regras da experiência e o senso comum.
(1) Não se verifica incompatibilidade entre os artigos 10º e 46º dos factos provados
7. Nos pontos 6 a 13 das suas alegações, a recorrente alegou que o art.º 10º dos factos provados revelou-se incompatível com o art.º 46º dos factos provados. Mas, o art.º 10º dos factos provados só pode mostrar que, em certas circunstâncias, depois de a recorrente ter requerido o pagamento à 2ª recorrida, veio a 1ª recorrida efectuar o pagamento correspondente, no entanto, tal não sucedeu na maioria dos casos, como alegou a recorrente.
8. Mesmo que isso aconteça na maioria das vezes, como alegou a recorrente, também não se pode concluir pela existência do vínculo de representação entre a 1ª recorrida e a 2ª recorrida.
(2) Os contratos celebrados entre a 2ª recorrida e a recorrente não produzem efeitos na esfera jurídica da 1ª recorrida
9. Nos pontos 14 a 39 das suas alegações, a recorrente alegou que o Tribunal a quo incorreu em erro no reconhecimento do art.º 24.º dos factos provados (correspondente ao art.º 5.º do factum probandum).
10. No ponto 19 das suas alegações, a recorrente entendeu que o respectivo “acordo de cooperação”, datado de 10 de Junho de 2011 e junto à petição inicial, foi adquirido junto da 1ª recorrida e/ou da 2ª recorrida, e a 2ª recorrida, em representação da 1ª recorrida, negociou e celebrou o “contrato de empreitada”;
11. Porém, quer dos factos provados, quer do factum probandum, não consta qualquer facto correspondente às supracitadas alegações da recorrente, e nos autos não há qualquer prova de que a 2ª recorrida negociou com a recorrente as obras com base no “acordo de cooperação”, e celebrou os contratos com a recorrente na qualidade de representante da 1ª recorrida.
12. Não se pode esquecer que, de acordo com o art.º 19º dos factos provados, o administrador e sócio dominante (detentor de 90% do capital social) da recorrente, (F), tornou-se sócio e administrador da 2ª Ré a partir de 10 de Março de 2011. Não se pode afastar a possibilidade de (F), sem consentimento da 1ª recorrida e da 2ª recorrida, adquirir, na qualidade de sócio e administrador da 2ª recorrida, o respectivo documento, em vez de ser o mesmo fornecido pela 1ª recorrida ou 2ª recorrida.
13. Nos termos do art.º 251.º do Código Civil, “o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.”
14. Quando a 2ª recorrida celebrou com a recorrente o “contrato de obra” que se junta como Doc. 6 da petição inicial, agiu sempre em nome próprio, mas nunca em nome da 1ª recorrida, e os sujeitos activo e passivo no contrato contaram apenas a recorrente e a 2ª recorrida, pelo que o respectivo negócio não produziu automaticamente os seus efeitos na esfera jurídica da 1ª recorrida.
15. De acordo com os Doc.s 1 a 5 da contestação, no Projecto “(X)”, a recorrente requereu o pagamento do valor da obra à 2ª recorrida, mas não à 1ª recorrida, sendo a factura (INVOICE) emitida também à 2ª recorrida. Daí que, a recorrente sabia e admitiu que a 2ª recorrida era a verdadeira outorgante do respectivo contrato de obra.
16. A recorrente não conseguiu provar que a 2ª recorrida tinha agido em nome da 1ª recorrida, pelo que o “contrato de obra” não produziu efeitos na esfera jurídica da 1ª recorrida.
(3) Não deve ser admitido o documento superveniente apresentado pela recorrente
17. Conforme os pontos 32 a 34 das alegações do recurso, a recorrente entregou ao tribunal superior a cópia do livro de actas das assembleias gerais da 1ª recorrida, incluindo as realizadas desde 6 de Novembro de 2006 até 5 de Agosto de 2022 (data da última assembleia registada no livro).
18. E nos pontos 33 a 34 das alegações, a recorrente citou a acta da assembleia geral especial da 1ª recorrida, realizada no dia 14 de Abril de 2011.
19. A 1ª recorrida não sabe como é que a recorrente teve acesso ao livro de actas das assembleias gerais da 1ª recorrida.
20. Ao abrigo dos dispostos nos art.ºs 39.º e 52.º do Código Comercial, o respectivo livro faz parte do segredo do comércio da 1ª recorrida, e a recorrente, sem obter o consentimento da 1ª recorrida, revelou o respectivo documento, conduta essa que é susceptível de constituir o crime de “violação de segredo” previsto pelo art.º 189.º do CPM. Não deve ser admitida a respectiva prova documental por ser manifestamente ilegal.
21. Ao mesmo tempo, a acta acima referida também não foi lavrada em momento posterior à propositura da acção pela recorrente.
22. O documento acima referido não é um novo documento cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, ou se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, pelo que não se integra na previsão do art.º 451.º do CPC, salvo se a recorrente puder provar que a apresentação do respectivo documento não foi possível até ao encerramento da discussão.
23. O documento apresentado pela recorrente em momento posterior não faz parte dos documentos cuja junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, e o que se pretende provar é idêntico à pretensão inicial da recorrente, que por sua vez, deveria ter requerido a sua junção no momento em que intentou a presente acção, não se integrando, assim, na previsão do art.º 616.º do CPC.
24. O TSI tem o mesmo entendimento no seu Acórdão proferido no Processo n.º 243/2004: “Se os documentos juntos com as alegações de recurso não forem novos ou supervenientes e se a parte teve oportunidade de os juntar com os articulados, não tendo justificado a impossibilidade de junção atempada dos mesmos, não podem os mesmos ser admitidos.”
25. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o respectivo documento superveniente não faz prova da existência do vínculo de representação entre a 1ª recorrida e a 2ª recorrida.
26. Indicou a recorrente no ponto 33 das suas alegações que: “foi mencionado no ponto 5 da ordem de trabalhos da acta da assembleia de 14 de Abril de 2011, constante das fls. 6 a 8 do Anexo I, que ‘Entering into an agreement to appoint (C) Real Estate Company Limited to act as the attorney to promote and dispose of any parte of the Property or the Project as below defined (traduzido para português significa: celebrar um acordo para nomear a Companhia de Fomento Predial (C) Lda. para actuar como procuradora para promover e dispor de qualquer parte da propriedade ou do projeto abaixo definido)’;”
27. Porém, da mesma acta resulta que, o ponto 5 da ordem de trabalhos não foi discutido e aprovado na referida assembleia, mas a recorrente, sabendo bem disso, ainda induziu o Juízo em erro.
28. Indicou a recorrente no ponto 34 das suas alegações que: “conforme se registou na acta da assembleia de 14 de Abril de 2011, constante das fls. 9 a 10 do Anexo I, a 1ª recorrida ‘delegou poderes’ à 2ª recorrida para vender as fracções do projecto (X)”.
29. Na verdade, através da aludida acta, a 1ª recorrida apenas delegou poderes à 2ª recorrida para vender as fracções de (X), receber os respectivos preços, celebrar contratos de compra e venda e assinar documentos referentes ao crédito bancário; os poderes delegados não incluem o de celebrar escritura de compra e venda, e, jamais foi mencionada a delegação de poderes à 2ª recorrida para celebrar contratos de obra em nome da 1ª recorrida.
30. Para além das supracitadas actas das assembleias gerais especiais constantes das fls. 6 a 8 e 9 a 10 do Anexo I, das outras actas resulta que, a 1ª recorrida nunca aprovou qualquer deliberação de delegar poderes à 2ª recorrida para celebrar contratos de obra com a recorrente em nome da 1ª recorrida.
31. Por isso, o Anexo I da petição de recurso não pode provar a existência do vínculo de representação entre a 1ª recorrida e a 2ª recorrida.
32. O documento em causa não pode provar a existência do vínculo de representação entre a 1ª recorrida e a 2ª recorrida, nem se apresenta suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou, não estando preenchidos os requisitos previstos no art.º 629.º do Código Civil (sic.), pelo que não há razão para alterar a decisão tomada pelo Tribunal a quo sobre o art.º 24.º dos factos provados.
(4) Não existe erro no reconhecimento dos depoimentos das testemunhas feito pelo Tribunal a quo
33. Na formação da sua convicção acerca do art.º 24.º dos factos provados (correspondente ao art.º 5.º do factum probandum), o Tribunal a quo não se limitou a considerar os depoimentos prestados pela testemunha (E), mas fez uma análise sintética das várias provas documentais e dos depoimentos prestados por várias testemunhas nos autos;
34. Indicou a recorrente nos pontos 40 a 54 das suas alegações que, ao reconhecer os artigos 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 44º e 48º dos factos provados, o Tribunal a quo acreditou, principalmente, nos depoimentos da testemunha (E), mas a mesma testemunha tem interesse igual ao das duas recorridas, e prestou, por várias vezes, depoimentos não correspondentes aos documentos objectivos constantes dos autos, violadores das regras da experiência comum e do raciocínio lógico normal.
35. A 1ª recorrida e a 2ª recorrida entendem que o respectivo fundamento da recorrente é, sem dúvida, errado, e no que diz respeito ao seu papel desempenhado na obra envolvida, a testemunha (E) esclareceu na audiência, por várias vezes, que é empregado da Companhia de Construção (D) Limitada, foi contratado pela Companhia de Construção (D) Limitada para exercer o cargo de engenheiro director do Projecto (X), responsabilizou-se por todo o projecto, e deteve acções da Companhia de Construção (D) Limitada no ano 2011.
36. Nos pontos 48 a 53 das suas alegações, a recorrente entendeu que, o administrador da 1ª recorrida e da 2ª recorrida, (G), é também sócio da Companhia de Construção (D) Limitada, enquanto a testemunha (E), contratada pela mesma Companhia, tem um interesse igual ao da 1ª recorrida e da 2ª recorrida, e o seu depoimento no sentido de ser a Companhia de Construção (D) Limitada empreiteira principal, mostra-se mais favorável ao administrador das duas recorridas, (G), que é o “sócio nos bastidores” da Companhia de Construção (D) Limitada, pelo que não deve ser admitido.
37. Seguida a lógica da recorrente, será que também não devem ser admitidos os depoimentos prestados pelos empregados da recorrente (H) e (I), na parte favorável à recorrente?
38. Nos termos do art.º 517.º, n.º 1 do CPC, tem capacidade para ser testemunha qualquer pessoa que não esteja interdita por anomalia psíquica. Todos os depoentes na audiência precisam de prestar juramento no sentido de dizer a verdade conforme o art.º 484.º do CPC, sob pena de incorrer em crime de falsidade de testemunho previsto pelo art.º 324.º do CPM.
39. Pelo que, é completamente absurdo duvidar da credibilidade do depoimento da testemunha (E) por ter interesse igual ao das duas recorridas, e em consequência, não admitir o seu depoimento na parte desfavorável à recorrente.
40. Por outro lado, a Companhia de Construção (D) Limitada não é autora nem ré no presente processo, cuja sentença não produzirá qualquer efeito em relação à mesma Companhia ou à respectiva testemunha, assim sendo, não assiste razão à recorrente que duvidou da credibilidade do depoimento da mesma testemunha por a Companhia de Construção (D) Limitada ter interesse positivo.
(5) É mais acreditável o depoimento da testemunha (E) no sentido de ser a Companhia de Construção (D) Limitada empreiteira principal de (X)
41. Reitera-se o atrás exposto, é obvio que a testemunha (E), na qualidade de engenheiro geral de todo o Projecto (X), conheceu melhor a situação do mesmo projecto.
42. Da licença de obra, ou seja o Anexo IX da petição inicial, consta expressamente que o engenheiro director da obra é a testemunha (E), que, na qualidade de empregado da Companhia de Construção (D) Limitada, exerceu o cargo de engenheiro director responsável pela supervisão da qualidade e do andamento de toda a obra, e representou a Companhia de Construção (D) Limitada para acompanhar toda o projecto.
43. Segundo a prática habitual do sector, isso é exactamente a responsabilidade cumprida pelo empreiteiro principal nas obras, mas a testemunha (H), que exerceu o cargo de gestor da recorrente no Projecto (X), alegou na audiência que, após a conclusão da obra de fundação do referido Projecto, a recorrente deixou de nomear pessoa para acompanhar as outras obras do Projecto ou o andamento das obras, até não participou nas reuniões semanais de obra.
44. E a testemunha (I), que ingressou na empresa recorrente em 2006 e exerceu a função de contabilista, também entendeu que, não obstante a subadjudicação da obra, a recorrente, na qualidade de empreiteira principal, ainda necessitaria de acompanhar todo o projecto.
45. A testemunha (J), que exerce o cargo de QS (Quantity Surveyor, ou seja medidor-orçamentista) na Companhia de Construção (D) Limitada, cuja função consiste em representar a Companhia de Construção (D) Limitada para verificar com outros subempreiteiros a quantidade dos trabalhos executados, e depois, enviar a factura ao dono da obra e exigir o pagamento, também alegou que, segundo a prática habitual do sector de construção civil, o empreiteiro principal precisa de gerir o projecto. Porém, a recorrente, que alegou ser a empreiteira principal do projecto envolvido, nunca agiu como se fosse a empreiteira principal.
46. Os depoimentos prestados na audiência pelas testemunhas (H) e (I) podem comprovar que, depois de ter completado em Janeiro de 2014 os trabalhos “da fundação por estacas e da parede de contenção 600mm”, a recorrente parou de enviar pessoa para participar nas reuniões de obra semanais com o dono da obra, e deixou de acompanhar os problemas de segurança e andamento do Projecto (X).
47. E a testemunha (J), que começou a trabalhar no local da obra de (X) a partir do final de 2015, ainda alegou que não tinha conhecimento da existência da recorrente.
48. Os supracitados depoimentos da testemunha revelam que após a conclusão dos trabalhos e a saída do local, (A) não participou mais na execução da obra, mas ao contrário, foi (D) que exerceu a atribuição de empreiteiro principal durante toda a construção, acompanhou o andamento da obra e supervisionou a segurança na sua execução. (D) também subadjudicou a obra aos outros subempreiteiros, e depois de estes terem concluído os trabalhos, efectuou o pagamento e entregou as facturas ao dono da obra, solicitando o pagamento.
49. Se a recorrente fosse empreiteira principal da obra, como ela alegou, porque é que não participou em qualquer dos trabalhos do Projecto (X) depois de ter concluído a obra da fundação, até não participou nas reuniões de obra onde se encontrava presente o dono da obra, nem enviou pessoal ao local de obra para o efeito de supervisão?
50. Por outro lado, no ponto 64 das suas alegações, a recorrente apontou que conforme as várias actas das reuniões constantes do Anexo IX da petição inicial, não participou nas mesmas reuniões qualquer membro ou representante da Companhia de Construção (D) Limitada.
51. Porém, basta uma leitura atentada da lista das pessoas presentes, constante do Anexo IX, para ver que a testemunha (E), na qualidade de representante dos engenheiros, estava presente em todas as reuniões indicadas no Anexo IX, excepto uma.
52. Segundo o que alegou a recorrente, para além de participar, na qualidade de empreiteira principal do Projecto (X), nas reuniões referentes à obra de fundação, a recorrente não necessitou de participar nas reuniões de outras obras, ou enviar pessoal para supervisionar e controlar o andamento da obra; mas ao contrário, a Companhia de Construção (D) Limitada, que era apenas “subempreiteira” do Projecto (X), necessitou de participar não só nas reuniões da obra de fundação, mas também nas reuniões de outras obras, bem como supervisionar o andamento da execução das obras e reportar ao dono da obra, será isto razoável?
53. Por isso, apresenta-se acertado o art.º 27º dos factos provados, no qual se reconheceu que a recorrente só executou as obras da fundação por estacas e da parede de contenção de espessura de 600mm.
(6) A testemunha (K) não é sócio da recorrente, mas apenas representante dos sócios
54. Nos pontos 58 a 63 das alegações, entendeu a recorrente que, dos depoimentos prestados na audiência pela testemunha (K), ou seja representante dos sócios da recorrente, resulta que a mesma testemunha, em representação dos sócios da recorrente (L) e (M), participou nas assembleias de sócios da 2ª recorrida, e no início das obras (por volta do ano 2010), só sabia que era a recorrente empreiteira do Projecto (X), depois, até 2014, ouviu falar da existência da Companhia de Construção (D) Limitada pela primeira vez.
55. Porém, segundo os depoimentos prestados pela testemunha (K) na audiência, ele só participou nas assembleias de sócios em representação dos sócios da recorrente (L) e (M), quando estes não compareceram às mesmas assembleias. A testemunha (K) não especificou o número de vezes, a frequência e a ordem de trabalhos das assembleias em que tinha participado em representação dos sócios da recorrente (L) e (M), e os factos conhecidos por ele não equivaleram aos factos conhecidos pelos verdadeiros sócios (L) e (M).
56. E atendendo aos depoimentos da testemunha (K) citados nas alegações de recurso, a testemunha limitou-se a dizer que no início, as obras foram executadas pela recorrente, mas nunca indicou que era a recorrente empreiteira principal do projecto em causa, nem afirmou que era a Companhia de Construção (D) Limitada subempreiteira. Obviamente, carece de fundamento o entendimento da recorrente, que considerou necessariamente a Companhia de Construção (D) Limitada como subempreiteira apenas com base no depoimento da testemunha no sentido de a recorrente executar as obras primeiro.
57. Por isso, apresenta-se acertado o art.º 48º dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
(7) O contrato constante do Anexo VI da petição inicial não é verdadeiro contrato
58. Nos pontos 70 a 106 das alegações, entendeu a recorrente que o contrato constante do Anexo VI da petição inicial era verdadeiro, não podendo o Tribunal a quo reconhecer os artigos 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 44º e 48º dos factos provados.
59. De facto, quer no contrato pretendido pela recorrente, quer no contrato pretendido pelas duas recorridas, estipula-se que a 2ª recorrida obriga-se a pagar à recorrente uma caução correspondente a 10% do preço global do contrato.
60. Conforme o registo no art.º 10º dos factos provados, a primeira prestação recebida pela recorrente foi de HKD$16.294.859,36, valor esse que, calculado à taxa de câmbio de 1,031, equivale a MOP$16.800.000,00, ou seja, exactamente a 10% do verdadeiro preço da obra de MOP$168.000.000,00, pretendido pelas duas recorridas.
61. A recorrente salientou repetidamente que o valor pretendido por ela, de MOP$185.065.349,00, foi meticulosamente calculado, mas nunca forneceu qualquer prova do respectivo cálculo.
62. A recorrente ainda citou no ponto 100 das suas alegações os depoimentos da testemunha (I), que por sua vez, disse que a 1ª recorrida precisava de pedir empréstimo bancário, mas o limite do empréstimo bancário foi de MOP$180.000.000,00, razão pela qual foi a caução de invoice fixada em 10% de MOP$160.000.000,00.
63. No que diz respeito aos referidos depoimentos da testemunha (I), as recorridas levantaram a seguinte pergunta: sendo o limite do empréstimo bancário de MOP$180.000.000,00, porque é que não foi o preço do contrato reduzido para MOP$180.000.000,00, mas para MOP$160.000.000,00? Quanto mais elevado o valor do empréstimo, melhor, não é? E a testemunha (I) entreteve as recorridas sob o pretexto de não saber
64. Se a primeira prestação deveria ser de MOP$18.506.534,9 em vez de MOP$16.800.000,00, porque é que a recorrente, depois de ter recebido MOP$16.800.000,00, nunca exigiu à 2ª recorrida o pagamento da diferença de MOP$1.706.500,00, entre os referidos montantes de MOP$18.506.534,9 e MOP$16.800.000,00?
65. Isto porque, não existiu, na verdade, a supracitada diferença, e o verdadeiro contrato celebrado entre a recorrente e a 2ª recorrida deve ser o constante do Anexo 6 da contestação, segundo o qual o verdadeiro valor de obra é de MOP$168.000.000,00.
66. A recorrente ainda perguntou porque é que a 2ª recorrida não celebrou com a recorrente um acordo complementar para evitar o risco. Quanto a isto, a 2ª recorrida admitiu que a sua confiança, erradamente depositada no sócio da recorrente (F), deu oportunidade à recorrente para aproveitar o respectivo contrato falso para intentar acção contra as duas recorridas. Porém, isto não significa que corresponde à verdade o que alegou a recorrente.
67. O Tribunal a quo não incorreu em erro no reconhecimento dos artigos 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 44º e 48º dos factos provados.
(8) A recorrente concordou que a 2ª recorrida pagou o valor de obra directamente à Companhia de Construção (D) Limitada
68. Como foi referido nos artigos 32º a 36º dos factos provados, a recorrente era empreiteira principal “puramente nominal” e, com excepção da obra de fundação, não tinha qualquer interesse nas outras obras do Projecto (X), razão pela qual depois de ter recebido as facturas (invoice) apresentadas pela Companhia de Construção (D) Limitada, iria a recorrente requerer à 2ª recorrida o pagamento, e depois de ter recebido as quantias pagas pela 2ª recorrida, procederia de imediato ao pagamento integral das mesmas quantias à Companhia de Construção (D) Limitada. Isso pode ser comprovado pelos depoimentos prestados na audiência pela testemunha (I), ou seja contabilista da recorrente.
69. Se a recorrente fosse, como se disse, a verdadeira empreiteira principal do Projecto (X), deveria ter acompanhado o Projecto na sua totalidade, supervisionado a segurança na execução das obras, e emitido facturas ao dono da obra por conta da Companhia de Construção (D) Limitada após a conclusão das obras, bem como pago à Companhia de Construção (D) Limitada as despesas negociadas, depois de ter recebido o valor de obra e deduzido os seus lucros.
70. Mas atendendo aos depoimentos da testemunha (I), ou seja contabilista da recorrente, a recorrente nunca teria solicitado pagamento à 2ª recorrida, se não fosse requerido pela Companhia de Construção (D) Limitada.
71. Se a recorrente, como se disse, nunca tivesse qualquer acordo com a 2ª recorrida e a Companhia de Construção (D) Limitada, deveria ter perguntado, depois de Outubro de 2015 e por iniciativa própria, à 2ª recorrida e à Companhia de Construção (D) Limitada sobre a situação, e após ter conhecimento da situação real do pagamento, deveria ter exigido que a 2ª recorrida parasse de efectuar o pagamento directamente à Companhia de Construção (D) Limitada, mas à recorrente primeiro.
72. Dos autos resulta que, depois de Outubro de 2015, a recorrente tomou uma atitude completamente indiferente quando não recebeu o valor de obra pago pelas 1ª e 2ª recorridas.
73. Daí que, as partes chegaram ao acordo no sentido de a 2ª recorrida efectuar o pagamento directamente à Companhia de Construção (D) Limitada, pelo que se apresentam acertados os artigos 39º e 40º dos factos provados.
(9) O pagamento do valor de obra, efectuado pelas duas recorridas à Companhia de Construção (D) Limitada, equivale ao pagamento efectuado à recorrente
74. Sem conceder e por mera cautela de patrocínio, as duas recorridas pedem para conhecer da seguinte questão nos termos do art.º 630.º, n.º 2 do CPC.
75. Com base nos artigos 41º a 45º dos factos provados, com excepção das obras da fundação por estacas e da parede de contenção de espessura de 600mm, executadas pela recorrente, todas as restantes obras foram concluídas pela Companhia de Construção (D) Limitada, e o preço da quantidade das obras executadas pela recorrente foi apenas de MOP$24.000.000,00.
76. E no Projecto (X), as duas recorridas já pagaram, respectivamente, à recorrente e à Companhia de Construção (D) Limitada, MOP$106.640.214,74 e MOP$106.438.942,77, cuja soma já excedeu de longe o preço constante do contrato de obra no Anexo VI da petição inicial.
77. O valor das obras do Projecto “(X)”, reclamado pela recorrente na petição inicial, tem como beneficiário final a Companhia de Construção (D) Limitada, e no dia seguinte à recepção do respectivo valor, a recorrente terá que transmitir a totalidade do mesmo valor à Companhia de Construção (D) Limitada, verificando-se, assim, a situação de “quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito”, prevista na al. c) do art.º 760.º do Código Civil.
78. Mesmo que assim não se entenda, o valor ora pretendido pela recorrente é o pago às restantes obras do Projecto “(X)” (que após a recepção, também será transmitido à Companhia de Construção (D) Limitada), executadas pela Companhia de Construção (D) Limitada, pelo que a recorrente também não teria qualquer direito a receber o respectivo valor, se a Companhia de Construção (D) Limitada não tivesse executado as restantes obras.
79. Se, tendo sido concluídas as restantes obras pela Companhia de Construção (D) Limitada, as duas recorridas não tivessem efectuado o pagamento à Companhia de Construção (D) Limitada, esta teria solicitado necessariamente o pagamento do valor das obras à recorrente, razão pela qual a recorrente também aproveitou-se do respectivo pagamento efectuado pelas duas recorridas à Companhia de Construção (D) Limitada, o que se integra, justamente, na situação de “o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio” prevista na al. d) do art.º 760.º do Código Civil.
80. Pelo exposto, estando verificadas as situações previstas pelo art.º 760.º do Código Civil, o pagamento do valor das obras, efectuado pelas duas recorrentes à Companhia de Construção (D) Limitada, extinguiu a obrigação das duas recorridas para com a recorrente, improcedendo, assim, o recurso nesta parte.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. QUESTÃO PRÉVIA
Do documento junto com as alegações de recurso.
Com as suas alegações de recurso veio a Autora e ora Recorrente juntar uma cópia do livro de actas da 1ª Ré e ora Recorrida invocando matéria que consta da acta da reunião de 14 de Abril de 2011 – cf. fls. 716 a 760 e artigo 33 das suas alegações de recurso -.
A acção foi instaurada em Agosto de 2021.
Não alega a Recorrente como teve conhecimento de tal documento que manifestamente pertence à 1ª Ré.
Considerando a data da acta que se invoca, aquele documento podia ter sido junto logo com a p.i. ou até ao encerramento da instrução da causa em 1ª instância, sendo certo que, se alguma utilidade dos mesmos resultasse, já ao tempo era do conhecimento das partes, não resultando de modo algum da decisão em 1ª instância.
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 616º do CPC «as partes podem juntar documentos às alegações nos casos a que se refere o artigo 451º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância».
Assim sendo, não sendo superveniente nem resultando a sua utilidade da decisão proferida em 1ª Instância não há fundamento legal para admitir o referido documento, cujo desentranhamento se impõe ordenar a final, com a inerente condenação em custas pelo incidente.
III. FUNDAMENTAÇÃO
No recurso interposto vem-se impugnar a decisão da matéria de facto, pelo que, resultando da factualidade apurada a decisão de direito, é pela apreciação deste que iniciamos.
Vejamos então.
Vem a Recorrente impugnar a matéria dada por assente nos factos 24, 27, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 44, 46 e 48 da sentença recorrida.
Os indicados factos correspondem aos quesitos 5º, 8º, 14º a 18º, 21º, 22º, 26º, 27º e 30º da Base Instrutória.
Nas suas alegações 6 a 13 impugna a Recorrente a resposta dada ao quesito 27º da Base Instrutória, entendendo a Recorrente que a resposta deve ser apenas de Provado, uma vez que ao se substituir a expressão “Na maioria dos casos” para “Nalguns casos” está em contradição com o que consta do ponto 10 dos factos assentes da decisão recorrida e que corresponde à alínea J) dos Factos Assentes.
Ora da alínea J) dos Factos Assentes resulta que dos 26 pagamentos feitos à Autora, 20 deles foram feitos pela 1ª Ré, 3 pela 2ª Ré e 2 por um sujeito individual.
Ora, pese embora o facto de se provar se foi na maioria dos casos ou nalguns casos ser irrelevante para a decisão de direito a tirar, o certo é que, em face do que consta do facto assente na alínea J) de acordo com o senso comum, 20 em 26 é sem dúvida a maioria, pelo que assiste razão à Recorrente no que concerne à impugnação da resposta dada ao quesito 27º da Base Instrutória a qual haveria de ter sido “Na maioria dos casos (…)” mantendo-se tudo o mais.
Nas alegações 14 a 39 vem a Recorrente sustentar que na resposta dada ao quesito 5º se havia de considerar provado que a 2ª Ré actuou em representação da 1ª Ré.
Sobre esta matéria diz-se na fundamentação da decisão recorrida:
«Quanto ao quesito 3º, 4º e à matéria sobre se a 2ª Ré celebrou o contrato com a Autora em representação da 1.ª Ré tal como referido no quesito 5º, os documentos a fls. 60, 61 a 63, 288 a 293 foram determinantes para a convicção do Tribunal.
Refira-se que, nos documentos juntos a fls. 61 a 63, 288 a 293 está referido claramente que a 2ª Ré celebrou os contratos em nome próprio sem invocação de qualquer poder representativo conferido pela 1ª Ré, pelo que, ainda que se admita que através do documento a fls. 60 a 1ª Ré tinha conferido poder representativo à 2ª Ré, o facto de esta não ter mencionado nem exercido esse poder quando celebrou negócio jurídico com terceiros, faz com que 2ª Ré deva responder pessoalmente perante tais terceiros. Pelo que, considera-se não provado que a 2ª Ré celebrou os documentos com a Autora em representação da 1ª Ré.».
A expressão representação encerra um conceito jurídico que vem regulado na Subsecção VI, do Capitulo I, do Subtítulo III, do Titulo II do Livro I, do Código Civil.
Para se saber se actua ou não em representação é necessário que se invoquem e provem os factos que permitem concluir que alguém munido de poderes validamente conferidos para o efeito por outrem celebrou determinado negócio jurídico em nome e por conta desse outrem.
Nesta acção pretende a Autora exigir a responsabilidade pelo pagamento da quantia que entende ser-lhe devida com base num contrato que celebrou com a 2ª Ré mas em que esta a 2ª Ré actuou em representação da 1ª Ré.
Ou seja, para se apurar da responsabilidade da 1ª Ré, um dos pedidos feitos nos autos, temos de concluir se a 2ª Ré representou ou não a 1ª Ré.
Como já indicámos a representação é um instituto jurídico, como tal é uma questão de direito.
Se essa é a (ou uma das) questões a decidir pelo tribunal, não se pode simplesmente alegar A actuou em representação de B, tendo de se invocar os factos que levam a concluir que B conferiu poderes de representação a A e que A quando actuou o fez em nome e por conta de B e não em seu nome pessoal.
Estando em causa e sendo objecto da decisão saber se a 2ª Ré actuou em representação e por conta da 1ª Ré não pode simplesmente dar-se como provado ou não provado que a 2ª Ré actuou ou não em representação porquanto este facto é conclusivo e encerra matéria de direito, violando o disposto no nº 4 do artº 549º do CPC.
Assim sendo, embora não seja objecto deste recurso que se invoque que houvessem de ter sido carreados para a Base Instrutória outros factos que houvessem sido alegados que, uma vez provados, permitissem concluir que havia a relação de representação entre a 1ª e a 2ª Ré, podemos adiantar que, cabia ao Juiz em 1ª instância aquando do despacho liminar aferir se haviam sido invocados os factos atinentes à representação e se assim não fosse convidar ao aperfeiçoamento. Alegados os ditos factos haveriam os mesmos de ser objecto da instrução e discussão dos autos. E só uma vez dados por provados poderia o Juiz em sede de sentença concluir que havia a relação de representação.
Assim não se tendo feito, nunca se podia incluir na resposta ao quesito 5º que a 2ª Ré representava a 1ª Ré sob pena dessa resposta violar o disposto no nº 4 do artº 549º do CPC.
Assim sendo impõe-se negar provimento ao recurso quanto a esta matéria.
Nas suas alegações 40 a 69 vem a Recorrente impugnar a resposta dada ao quesito 8º da Base Instrutória pugnando no sentido de que a Autora era a empreiteira geral da obra e que havia subempreitado à (D) o remanescente das obras para além das de cravação de estacas e de construção da parede de contenção de 600mm de espessura.
Para tentar sustentar a sua posição vem a Recorrente invocar as relações entre a testemunha (E) enquanto sócio da (D) e um membro do conselho de administração das Rés, bem como os contratos de empreitada celebrados entre a Autora e a 2ª Ré da construção total e o contrato de subempreitada celebrado entre a Autora e a (D).
Nas suas alegações 70 a 106 vem a Recorrente impugnar as respostas dadas aos quesitos 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 26º e 30º, os quais estão relacionados com qual dos contratos celebrados entre a Autora e 2ª Ré é o verdadeiro uma vez que há um com o valor de MOP168.000.000,00 e outro com o valor de MOP185.065.439,00, bem como quais as quantias a que a Autora tinha direito a receber em função dos acordos celebrados entre Autora, Rés e (D).
Para convencer da sua posição a Recorrente vem invocar passagens de depoimento de testemunhas que indica.
Nas suas alegações 107 a 128 a Recorrente vem impugnar as respostas dadas aos quesitos 21º e 22º da Base Instrutória os quais versam sobre o acordo entre a Autora, a 2ª Ré e a (D) no sentido da 2ª Ré passar a pagar directamente à (D).
Também aqui, para convencer da sua posição a Recorrente vem invocar passagens de depoimento de testemunhas que indica.
Quanto à matéria constante dos quesitos 8º, 14º a 18º, 21, 22º, 26º e 30º da Base Instrutória é a seguinte a convicção do tribunal “a quo”:
«Consta dos presentes autos dois contratos celebrados entre a Autora e a 2ª Ré, com valores contratuais diferentes.
Em suma, invoca a Autora que o contrato a fls. 288 a 293 não representa o valor real das obras convencionado entre as partes, e que ela mesma foi contratada como empreiteira geral que se responsabilizava por todas as obras do projecto (X) por força do contrato a fls. 61 a 63, sendo a (D) apenas sua subempreiteira, a qual, muito embora a convenção no sentido de poder interpelar à 2ª Ré, em nome da Autora, não podia receber directamente da 2ª Ré o preço das obras.
No ponto de vista da 2ª Ré, o valor das obras consignado no contrato a fls. 288 a 293 é o valor real, sendo a versão de facto mencionada nos quesitos 14º e 15º as razões que levaram a celebração de dois contratos com valores diferentes.
Sobre a matéria em apreço, analisando as provas carreadas aos autos, destacam-se os aspectos seguintes:
- Estão juntos aos autos os dois contratos a fls. 61 a 63, e 288 a 293, os quais têm data e conteúdo igual com a excepção do seu preço global;
- Nos termos da cláusula 7ª de ambos os contratos, deveria a 2ª Ré pagar, como primeiras prestações à Autora, 10% do preço global. Conforme o documento junto a fls. 133, para esse efeito, foi entregue à Autora o montante de MOP$16.294.859.36, que correspondia ao 10% do contrato a fls. 288 a 293, circunstância essa que inculca a veracidade deste contrato;
- Nos termos das alíneas K) e L) dos Factos Assentes, a Autora finalizou as obras de cravação de estacas e de construção da parede de contenção de 600mm de espessura em Fevereiro de 2014, e a responsável pela continuação das obras foi a (D);
- As testemunhas (H) e (E) afirmaram em seu depoimento que após a conclusão das obras de estacas e de construção da parede de contenção de 600mm de espessura, a equipa da Autora se retirou completamente do estaleiro, ficando a (D) responsável pela realização das restantes obras. Ora, ainda que se admite a possibilidade em que um empreiteiro, a quem o dono de obra tenha adjudicado uma obra, encarregue-a totalmente a um subempreiteiro de modo a ganhar a diferença entre os valores estipulados no contrato de empreitada e no de subempreitada, já não é imaginável a situação em que o tal empreiteiro se abstenha de destacar pessoal para o estaleiro de modo a fiscalizar o progresso da obra e ao mesmo tempo, evitar que o atraso ou a má execução da obra lhe possa acarretar qualquer dessatisfação ou até pedido de indemnização pelo dono de obra. No caso em apreço, da prova testemunhal vê-se que a (D) foi a única que se responsabilizou pela execução das restantes obras após a conclusão das obras de estacas e de construção da parede de contenção de 600mm de espessura pela Autora, circunstância essa que leva o Tribunal a crer que a vontade real entre as Autora e a 2ª Ré é no sentido de que aquela só se responsabilizava pela execução das obras de estacas e de construção da parede de contenção;
- Conforme a testemunha (I), antes de Outubro de 2015, depois de o Autor receber da 2ª Ré uma certa quantia, seria logo transferida uma quantia de valor igual à (D). Seria uma situação estranha se a Autora fosse realmente também empreiteira das obras para além das de estacas e de construção da parede de contenção, uma vez que neste caso, deveria ter descontado uma certa proporção da quantia recebida da 2ª Ré, como lucros próprios, e só depois é que pagaria o remanescente à (D) como contrapartida que esta poderia receber na qualidade de subempreiteira. Ora, no caso em apreço, o facto de à (D) ter sido transferida a quantia igual que a 2ª Ré tinha entregue à Autora demonstra que a (D) é aquela que é realmente responsável pelas obras para além das obras de estacas e de construção da parede de contenção;
- Conforme o depoimento de (E), e o teor do contrato a fls. 66, 68 a 69, as MOP6.500.000,00 tinham, de facto, a ver com obras da parede não estrutural.
A análise acima feita leva o Tribunal a acreditar na versão fáctica alegada pela Ré, sendo capaz de revelar as razões que levaram o Tribunal a responder aos quesitos 8º, 10º, 11º, 13º, 15º a 30º nos termos consignados neste Acórdão.».
Ora, como tem vindo a ser repetidamente sustentado por este Tribunal na impugnação da matéria de facto não cabe ao tribunal de recurso fazer um novo julgamento da matéria de facto.
Como resulta do disposto nos artº 599º e 629º do CPC ao tribunal de recurso cabe avaliar se foram preteridas regras no que concerne aos meios de prova ou se foi cometida desrazoabilidade manifesta na apreciação da prova produzida.
A convicção apresentada pelo Tribunal recorrido é convincente e mostra-se justificada e razoável em face da matéria que se discutia nos autos.
As dúvidas suscitadas pela Recorrente quanto à integridade das testemunhas e as passagens invocadas dos respectivos depoimentos não são de modo a suscitar a dúvida sobre as razões e fundamentos invocados pelo Tribunal “a quo” os quais se mostram razoáveis e de acordo com as regras da experiência, para além do alicerce que têm os documentos juntos aos autos.
No mesmo sentido veja-se Acórdão deste Tribunal de 15.10.2021 proferido no processo nº 240/2021.
Destarte, no que a esta matéria concerne apenas pode improceder o Recurso.
Aqui chegados no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se concluir que o mesmo apenas procede no que concerne à resposta dada ao quesito 27º da Base Instrutória, sendo improcedente quanto ao demais.
a) Factos
Considerando a parcial procedência do recurso interposto quanto à matéria de facto, da instrução e discussão da causa resultou apurada a seguinte factualidade:
1. A Autora é uma empresa construtora, tendo por objecto social da pessoa colectiva a “indústria de construção” (cfr. fls. 14 a 27 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (Alínea A dos factos assentes)
2. A 1.ª Ré é uma empresa de fomento predial, tendo por objecto social da pessoa colectiva o “fomento predial e compra e venda” (cfr. fls. 28 a 34 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (Alínea B dos factos assentes)
3. A 1.ª Ré é concessionária dum terreno concedido por arrendamento e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11079 (situado na Travessa do Laboratório n.ºs 23 e 25 e na Rua do Laboratório n.º 4, Macau). (Alínea C dos factos assentes)
4. Através do despacho proferido pelo Secretário para a Segurança n.º 28/2012, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 28, Série II, de 11 de Julho de 2012, a 1.ª Ré foi autorizada para construir um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, estacionamento e equipamento social, no aludido terreno concedido por arrendamento e descrito sob n.º 11079 (cfr. fls. 51 a 59 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (Alínea D dos factos assentes)
5. A 2.ª Ré tem por objecto social da pessoa colectiva a “agência de fomento predial, compra e venda de fomento predial, planeamento e desenvolvimento de terreno e arrendamento e gestão de propriedade” (cfr. fls. 35 a 50 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (Alínea E dos factos assentes)
6. Cerca de Outubro de 2011, a Autora iniciou a obra de construção a seu cargo e os seus trabalhadores de obra concluiu os itens da obra a cargo da Autora em Janeiro de 2014. (Alínea F dos factos assentes)
7. Por haver muitas pedras soltas e várias camadas de pedras no solo subterrâneo do local da obra, o que levou a que a Autora precisasse de gastar mais mão de obra e máquinas para o respectivo tratamento, a 2.ª Ré e a Autora chegaram a um acordo em 27 de Março de 2014: a 2.ª Ré concordou em pagar à Autora uma quantia extraordinária de três milhões e quatrocentas mil patacas (MOP$3.400.000,00) como compensação (cfr. fls. 132 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (Alínea G dos factos assentes)
8. A aludida quantia já foi paga pela 1.ª Ré em 27 de Janeiro de 2014. (Alínea H) dos factos assentes)
9. A partir de Fevereiro de 2014, as restantes obras do projecto (X) passaram a ser realizadas pela Companhia de Construção (D), Limtada. (Alínea I dos factos assentes)
10. Até à data da presente petição inicial, as retribuições efectivamente recebidas pela Autora são (i) Noventa e dois milhões, seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e sete dólares de Hong Kong e trinta e sete avos (HKD$92.637.633,37), equivalente a noventa e cinco milhões, quatrocentas e dezasseis mil, setecentas e sessenta e duas patacas e trinta e sete avos (MOP$95.416.762,37) e (ii) Onze milhões, duzentas e vinte e três mil, quatrocentas e cinquenta e duas patacas e trinta e sete avos (MOP$11.223.452,37), cfr. os registos constantes da seguinte tabela (fls. 133 a 158 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
Data de recebimento dos montantes
N.º do cheque recebido
Emitido por
HKD
MOP
4-8-2011
(Transferência bancária)
(B) LIMITED
16.294.859,36
22-9-2011
CCB001777
(G)
2.000.000,00
3-1-2012
HF117605
(B) LIMITED
1.000.000,00
19-1-2012
HF100778
COMPANHIA DE FOMENTO PREDIAL (C) LIMITADA,
1.000.000,00
21-3-2012
HF100782
COMPANHIA DE FOMENTO PREDIAL (C) LIMITADA,
1.000.000,00
14-5-2012
CCB002201
(G)
2.000.000,00
7-8-2012
HF533557
COMPANHIA DE FOMENTO PREDIAL (C) LIMITADA,
2.000.000,00
31-10-2012
HF613703
(B) LIMITED
2.500.000,00
6-12-2012
HF613706
(B) LIMITED
3.500.000,00
28-1-2013
TCHC190214
(G)
2.000.000,00
3-9-2013
HF740065
(B) LIMITED
2.000.000,00
18-10-2013
ML443298
(B) LIMITED
1.823.452,37
27-1-2014
MO189805
(B) LIMITED
3.400.000,00
24-3-2014
MO189810
(B) LIMITED
3.000.000,00
17-4-2014
MO189816
(B) LIMITED
3.000.000,00
15-7-2014
HJ237542
(B) LIMITED
3.000.000,00
4-8-2014
HJ237545
(B) LIMITED
3.000.000,00
27-8-2014
HJ237548
(B) LIMITED
3.231.231,82
10-10-2014
HF613708
(B) LIMITED
4.000.000,00
10-11-2014
HF613709
(B) LIMITED
4.423.423,85
11-12-2014
HJ237581
(B) LIMITED
2.000.000,00
26-3-2015
HJ237594
(B) LIMITED
6.000.000,00
21-5-2015
HK042701
(B) LIMITED
7.844.059,17
10-7-2015
HK042708
(B) LIMITED
7.844.059,17
11-8-2015
HK042712
(B) LIMITED
8.000.000,00
14-10-2015
HK042723
(B) LIMITED
8.000.000,00
92.637.633,37
11.223.452,37
(Alínea J dos factos assentes)
11. Depois de a Autora ter concluído as “obras de cravação de estacas e de construção da parede de contenção de 600mm de espessura” que ficaram a seu cargo, as obras do Projecto (X) não pararam. (Alínea K dos factos assentes)
12. As obras do Projecto (X) ainda continuaram a ser realizadas pela Companhia de Construção (D), Limitada. (Alínea L dos factos assentes)
13. Em 1 de Fevereiro de 2018, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes emitiu a licença de utilização ao Projecto (X). (Alínea M dos factos assentes)
14. O registo da constituição da propriedade horizontal do Projecto (X) sob o n.º 34640F passou a ser definitivo através da certidão n.º 120DURDEP/2021 emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes em 12 de Abril de 2021. (Alínea N dos factos assentes)
15. Em 14 de Fevereiro de 2018, a 1.ª Ré apresentou o pedido n.º T-3017/2018 à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, pedindo à DSSOPT a emissão da certidão de conclusão da obra, a fim de comprovar que todos os itens da obra já foram concluídos. (Alínea O dos factos assentes)
16. A 1.ª Ré já iniciou o projecto de venda das fracções autónomas do (X). (Alínea P dos factos assentes)
17. Algumas fracções autónomas do Projecto (X) já foram vendidas a terceiro pela 1.ª Ré, e já foram outorgadas as respectivas escrituras públicas de compra e venda e foram concluídos os registos prediais. (Alínea Q dos factos assentes)
18. A Autora interpelou, através do seu advogado, a 2.ª Ré para proceder ao pagamento da restante retribuição em falta em virtude do contrato de obras (cfr. fls. 249 a 251 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (Alínea R dos factos assentes)
19. A partir de 10 de Março de 2011, o administrador e o sócio dominante (com 90% das acções) da Autora, (F), passou a ser o sócio e o administrador da 2.ª Ré. (Alínea S dos factos assentes)
Factos dados como provados após audiência de julgamento: (os seus fundamentos cfr. fls. 647 a 655 dos autos)
20. Em 10 de Junho de 2011, a 1.ª Ré e a 2.ª Ré assinaram o documento epigrafado de “Acordo de Cooperação”, junto a fls. 60 dos autos. (Reposta dada ao quesito 1.º)
21. Pelo “Acordo de Cooperação” referido no ponto anterior, a 1.ª Ré e a 2.ª Ré planearam desenvolver, no terreno concedido por arrendamento e descrito sob o n.º 11079, o projecto “(X)”. (Reposta dada ao quesito 2.º)
22. Também pelo mesmo “Acordo de Cooperação”, a 1.ª Ré encarregou a 2.ª Ré de celebrar, na sua representação, o contrato da empreitada das obras do projecto “(X)” com o empreiteiro. (Reposta dada ao quesito 3.º)
23. E a 2.ª Ré necessitava de ajudar a 1.ª Ré a tratar dos assuntos relativos às obras. (Reposta dada ao quesito 4.º)
24. Em 15 de Junho de 2011, a 2.ª Ré e a Autora assinaram o documento epigrafado de “Contrato da Empreitada das Obras do Edifício (X)” (doravante designado por “Contrato de Obras”), junto a fls. 61 a 63 dos autos. (Reposta dada ao quesito 5.º)
25. No “Contrato de Obras” está iniciado que o total das retribuições devidas à Autora em virtude da realização das obras de construção de (X) é de MOP$185.065.439,00 (cento e oitenta e cinco milhões, sessenta e cinco mil, quatrocentas e trinta e nove patacas). (Reposta dada ao quesito 6.º)
26. Em 18 de Junho de 2011, a Autora e a “(D)建築有限公司” (denominação em português: COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO (D), LIMITADA, e em inglês: (D) CONSTRUÇÃO COMPANHY LIMITED, com sede da pessoa colectiva em Macau, Taipa, Avenida xxx, xxx, pessoa colectiva registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 39085(SO)” assinaram os documentos epigrafados de “Contrato da Subempreitada das Obras do Edifício (X)” e de “Emenda ao Contrato da Subempreitada das Obras do Edifício (X)”, junto a fls. 64 a 65, 66, 68 a 69. (Reposta dada ao quesito 7.º)
27. A Autora foi responsável pela realização das “obras de cravação de estacas e de construção da parede de contenção de 600mm de espessura”. (Reposta dada ao quesito 8.º)
28. Nos termos previstos no “Contrato da Subempreitada”, a (D) podia interpelar a 2.ª Ré para o pagamento do preço das obras, sendo o respectivo montante pago primeiro pela 2.ª Ré à Autora, que depois iria pagar à (D). (Reposta dada ao quesito 9.º)
29. Depois de 14 de Outubro de 2015, as Rés não pagaram nada à Autora relativamente ao “Contrato de Obras”. (Reposta dada ao quesito 10.º)
30. Apesar de a Autora ter interpelado as Rés para o pagamento do preço das obras, nada mais recebeu a Autora nem da 1.ª Ré nem da 2.ª Ré. (Reposta dada ao quesito 11.º)
31. Provado apenas o que consta da resposta dada aos quesitos 10.º e 11.º. (Reposta dada ao quesito 13.º)
32. O preço das obras efectivamente estipulado entre a 2.ª Ré e a Autora era apenas de MOP$168.000.000,00 (cento e sessenta e oito milhões de patacas), o qual foi confirmado pela celebração de um outro “Contrato da Empreitada das Obras do Edifício (X)” (doravante designado por “Contrato de Inclusão Total”) em 15 de Junho de 2011, junto a fls. 288 a 293 dos autos. (Reposta dada ao quesito 14.º)
33. Antes da celebração do “Contrato de Inclusão Total” pela Autora com a 2.ª Ré, aquela disse a esta que, para a satisfação das necessidades financeiras da empresa, esperava poder ser celebrado um outro contrato de inclusão total em que o preço fixado seria mais elevado, ou seja, o “Contrato de Obras” referido na resposta dada ao quesito 5.º. (Reposta dada ao quesito 15.º)
34. Como na altura (F) tinha uma relação amistosa com os vários sócios da 2.ª Ré, a mesma concordou celebrar o “Contrato de Obras” referido na resposta dada ao quesito 5.º na condição de que o preço a pagar fosse só o previsto no “Contrato de Inclusão Total”. (Reposta dada ao quesito 16.º)
35. Como (F) pediu para que o preço das obras fosse pago primeiro pela 2.ª Ré à Autora, esta, depois de receber o respectivo montante, pagaria imediatamente à (D). (Reposta dada ao quesito 17.º)
36. A 2.ª Ré e a (D) estiveram de acordo com o referido pedido, nos termos do qual o pagamento que supostamente deveria ser feito pela 2.ª Ré à (D), passou a ser feito primeiro pela 2.ª Ré à Autora e esta, depois de receber o respectivo montante, iria pagar imediatamente à (D). (Reposta dada ao quesito 18.º)
37. A 2.ª Ré, depois de ter pago em 14 de Outubro de 2015 MOP$8.000.000,00 à Autora (ou seja, o último pagamento exposto na tabela constante do Ponto J dos Factos Assentes), passou dois cheques do Banco Nacional Ultramarino (BNU) à (D), de n.ºs 583391 e 583392, respectivamente, que quando apresentados a pagamento, foram devolvidos por insuficiência de fundos. (Reposta dada ao quesito 19.º)
38. Em 16 de Outubro de 2015, a (D) apresentou a pagamento no Banco Tai Fung os referidos dois cheques do BNU passados pela Autora, de n.ºs 583391 e 583392, respectivamente, e foi a (D) notificada posteriormente pelo banco em 19 de Outubro de que os referidos cheques tinham sido devolvidos por insuficiência de fundos do sacador, e também pela Autora que disse, por seu lado, que só podia apresenta-los a pagamento passada uma semana, tendo os dois cheques sido pagos finalmente com sucesso em 26 de Outubro de 2015. (Reposta dada ao quesito 20.º)
39. Não obstante os referidos cheques terem sido pagos finalmente com sucesso, devido ao desconhecimento do estado financeiro da Autora, tanto a 2.ª Ré como a (D) acharam que a continuação com a forma de pagamento anteriormente estipulada iria causar riscos ao andamento do projecto (X), porque estavam preocupadas, nomeadamente, com a eventual incapacidade da Autora de pagar à (D) mesmo depois de ter recebido o respectivo preço, que poderia conduzir à interrupção das obras, pelo que decidiram falar com a Autora. (Reposta dada ao quesito 21.º)
40. Depois das negociações, a Autora esteve de acordo de que, daí para a frente, podia a 2.ª Ré pagar o preço das obras do projecto (X) directamente à (D), sem precisar de passar por ela. (Reposta dada ao quesito 22.º)
41. Depois do referido incidente da “devolução de cheques”, a 2.ª Ré pagou à (D), no período compreendido entre 27 de Dezembro de 2015 e 12 de Abril de 2018, o preço das obras do projecto (X) mediante vinte prestações, incluindo o das obras adicionais, no total de MOP$106.438.942,77 (cento e seis milhões, quatrocentas e trinta e oito mil, novecentas e quarenta e duas patacas e setenta e sete avos). (Reposta dada ao quesito 23.º)
42. Relativamente às obras do projecto (X), a 2.ª Ré já pagou os montantes referidos na alínea J) dos Factos Assentes e na resposta ao quesito 23.º. (Reposta dada ao quesito 24.º)
43. A (D) admite que já recebeu o total do preço das obras do projecto (X). (Reposta dada ao quesito 25.º)
44. Pelas obras de cravação de estacas e de construção da parede de contenção de 600mm de espessura, executadas pela Autora, foram-lhe devidas MOP$24.000.000,00. (Reposta dada ao quesito 26.º)
45. As restantes obras do projecto (X), para além das referidas obras de cravação de estacas e de construção da parede de contenção de 600mm de espessura, foram executadas pela (D). (Reposta dada ao quesito 26.º)
46. Na maioria dos casos, depois da apresentação pela Autora à 2.ª Ré da respectiva factura (Invoice) para interpelar o pagamento do preço das obras, e da recepção pela 2.ª Ré da mesma, o respectivo montante foi pago à Autora por cheques emitidos em nome da 1.ª Ré. (Reposta dada ao quesito 27.º)
47. Na indústria de construção de Macau, existem empresas de construção que, em vez de realizar por si as obras da empreitada que aceitaram fazer, subcontratam outras entidades ou pessoas para a realização das mesmas para lucrarem com a diferença entre os preços fixados no contrato principal e no subcontrato. (Reposta dada ao quesito 28.º)
48. Os lucros que a Autora previa obter através da realização das obras de construção do projecto (X) são:
(i) os devidos pela realização das “obras de cravação de estacas e de construção da parede de contenção de 600mm de espessura”.
(ii) MOP$6.500.000,00 referido no documento a fls. 66, 68 a 69. (Reposta dada ao quesito 30.º)
b) Do Direito
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
«O Tribunal deve analisar concretamente os factos dados como provados nos presentes autos e aplicar a lei para dirimir o litígio entre as partes.
O pedido principal formulado pela Autora é a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe a restante retribuição em falta em virtude do contrato de obras, acrescida de juros à taxa legal desde a data da propositura da presente acção até ao seu integral pagamento.
Após a audiência de julgamento, a Autora não conseguiu provar que a 2.ª Ré é a representante da 1.ª Ré e assinou, no uso dos poderes de representação, os respectivos documentos com a Autora (cfr. parte não provada do quesito 5.º). De facto, quer o contrato a fls. 61 a 63 dos autos quer o contrato a fls. 288 a 293 dos autos, foram assinados pela 2.ª Ré em seu próprio nome, pelo que, o pedido formulado pela Autora à 1.ª Ré não pode ser procedente.
Em relação ao pedido formulado pela Autora à 2.ª Ré, da análise dos pontos 24.º e 32.º dos factos provados pode-se concluir que só o preço constante de fls. 288 a 293 dos autos é o preço real. Por outro lado, conforme os pontos 26.º, 27.º, 32.º, 33.º e 34.º dos factos provados, no contrato assinado entre a Autora e a 2.ª Ré a fls. 288 a 293 dos autos, o preço das restantes obras com excepção das “obras de cravação de estacas e de construção da parede de contenção de 600mm de espessura” que ficaram a cargo da Autora é de MOP$144.000.000,00 (ou seja, 168.000.000,00 - 24.000.000,00), existindo apenas uma diferença de MOP$3.000.000,00 com o preço do contrato (MOP$141.000.000,00) assinado entre a Companhia de Construção (D), Limitada e a Autora. Conforme o ponto 10.º dos factos provados, o montante já efectivamente recebido pela Autora é de MOP$106.640.214,74, tal montante é manifestamente elevado do que o montante das “obras de cravação de estacas e de construção da parede de contenção de 600mm de espessura” que é de MOP$24.000.000,00, e pode-se prever razoavelmente que a Autora só iria atribuir o restante montante à Companhia de Construção (D) Limitada depois de assegurar que receberia da 2.ª Ré o montante devido.
Por outro lado, conforme os pontos 35.º a 40.º e 45.º dos factos provados, outras obras não incluídas as “obras de cravação de estacas e de construção da parede de contenção de 600mm de espessura” foram efectivamente realizadas pela Companhia de Construção (D), e a Autora também já concordou que a 2.ª Ré iria pagar directamente o correspondente preço das obras à Companhia de Construção (D) Limitada. Nesta circunstância, e tendo em conta que a Autora não conseguiu provar que depois de a Autora receber da 2.ª Ré o montante de MOP$106.640.214,74, a 2.ª Ré ainda tem outro montante em dívida que deve pagar à Autora, pelo que, deve-se julgar improcedente o pedido formulado pela Autora.».
Improcedendo parcialmente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto e não sendo a alteração da redacção dada à resposta ao quesito 27º de molde a alterar a decisão proferida, esta não poderia ser outra que não aquela que foi tirada.
Destarte, nada mais havendo a acrescentar aos fundamentos da decisão recorrida, para os quais remetemos e aderimos integralmente nos termos do nº 5 do artº 631º do CPC, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo-a.
IV. DECISÃO
Termos em que, pelos fundamentos expostos:
- Ordena-se o desentranhamento do documento junto pela Recorrente com as suas alegações de recurso e devolução à parte que o apresentou, ficando do mesmo apenas cópia nos autos para efeitos de segurança com menção desta decisão.
- Concedendo-se provimento parcial ao recurso, altera-se a resposta dada ao quesito 27º da Base Instrutória nos termos indicados;
- Em tudo o mais nega-se provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida pelo incidente de desentranhamento de documentos em 2 UC´s.
Registe e Notifique.
RAEM, 13 de Junho de 2024
Rui Pereira Ribeiro
(Juiz Relator)
Fong Man Chong
(1º Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(2º Juiz-Adjunto)
104/2024 CÍVEL 1