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Processo nº 121/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 20 de Junho de 2024
Recorrente: A
Recorrida: B Serviços de Segurança, Limitada
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar acção declarativa em processo comum do trabalho contra
  B Serviços de Segurança Limitada, também com os demais sinais dos autos,
  Pedindo a condenação deste a pagar-lhe o seguinte:
1) MOP$3.237,00, pela prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescido de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 08/01/2007 a 31/12/2008;
2) MOP$11.130,94, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 08/01/2007 a 31/12/2008(já desistiu);
3) MOP$119.933,34, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 30/11/2018;
4) MOP$117.829,57, a título de descanso compensatório não gozado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 10/10/2018;
5) MOP$59.847,56, pela prestação de 8 horas de trabalho para além do período normal de trabalho, acrescido de juros até efectivo e integral pagamento (já desistiu);
6) MOP$11.130,94, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 08/01/2007 a 31/12/2008;
7) MOP$11.130,94, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 08/01/2007 a 31/12/2008;
8) MOP$205.276,89, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 10/10/2018;
9) MOP$205.276,89, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 01/01/2009 a 10/10/2018;
10) Em custas e procuradoria condigna.

  Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e em consequência:
1. Foi a Ré condenada a pagar ao Autor pela compensação das horas extraordinárias de trabalho, no valor de MOP55.431,97, acrescidos de juros legais contados desde a data da decretação desta sentença até integral e efectivo pagamento;
2. Foi a Ré condenada a pagar ao Autor pela compensação do dobro do salário dos dias de descanso semanal no período de 01.08.2007 a 31.12.2008, cujo valor será liquidado no momento da execução da sentença;
3. Rejeita-se os restantes pedidos.

  Não se conformando com a sentença proferida vem o Autor e agora Recorrente interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à não condenação da Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) à luz do n.º 2 do art. 42.º da Lei 7/2008;
2. Salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito e, deste modo, se mostra em violação ao disposto no art. 42.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir ao referido preceito,
Mais detalhadamente,
3. Resultando da matéria de facto provada que: “Entre 01/01/2009 a 10/10/2018 o Autor/Recorrente prestou trabalho para a Ré durante 7 ou mais dias (de trabalho) consecutivos, pelos menos, nas datas indicadas no quesito 29.º e, bem assim que, a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (28.º)”, impunha-se ao Tribunal a quo a condenação da Recorrida no pagamento ao Autor do referido trabalho prestado em dia de descanso semanal;
4. Ao não entender assim, a douta Decisão interpreta de forma incorrecta o disposto no art. 42.º da Lei n.º 7/2008 e, bem assim, se afasta – em muito – de toda a Jurisprudência pacificamente seguida pelo Tribunal de Segunda Instância a respeito da interpretação do referido preceito;
5. Em suma, diferentemente do entendimento seguido pelo Tribunal a quo, está o Recorrente em crer que o que importa para efeito de pagamento de trabalho em dia de descanso semanal é o número total de dias de trabalho prestados pelo Autor ao sétimo dia (in casu, nos termos constante do quadro apresentados sob o Quesito 29.º) após a prestação pelo Autor de seis dias de trabalho consecutivo, e não tanto o número total de dias que o mesmo terá sido “dispensado” de prestar trabalho ao oitavo ou em dia posterior (49.º), após a prestação pelo Autor de sete dias consecutivos de trabalho, porquanto estes outro “dias de dispensa” não são qualificados como sendo dias de descanso semanal;
6. De onde, em face da matéria de facto provada (Quesito 29.º) impunha-se a condenação da Ré/Recorrida a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$86.554,41;
7. Ao não se entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à sua nulidade, devendo a douta Decisão ser substituída por outra que decida em conformidade com o referido preceito legal, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
  
  Pela Ré foram apresentadas contra-alegações de onde constam as seguintes conclusões e pedidos:
A. Na Douta Sentença, o Digno Tribunal a quo entendeu inexistir violação do período legal de descanso, absolvendo a Ré do pedido de condenação por trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo.
B. Alega o Autor, aqui Recorrente, que o Tribunal a quo aplicou erradamente o direito, nomeadamente, quanto à interpretação do artigo 42.º da Lei n.º 7/2008.
C. Na Sentença, defende o Digno Tribunal a quo que, nos termos dos artigos 42, n.º 2 e art.º 43, n.º 1, n.º 2 e n.º 4 da Lei n.ºo 7/2008, o legislador apenas exige o gozo pelo trabalhador de um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas, prescrevendo igualmente que o trabalhador, que preste trabalho em descanso semanal, para além do salário normal, tem direito ainda a um acréscimo correspondente ao salário normal e a um dia de descanso compensatório que pode ser substituído por salário.
D. Como resulta do documento n.º 12 junto com a contestação, o Autor gozou anualmente de 52 dias de descanso semanal e gozou ainda de dias de descanso consecutivos.
E. Tal factualidade resulta também da matéria de facto dada como provada (vide fls. 12 da Sentença, a fls. 635v. dos autos, quanto aos quesitos 48.º e 49.º).
F. Pelo que, o Digno Tribunal a quo decidiu que o Autor gozou os devidos períodos de descanso e, como tal, não houve violação do período legal de descanso semanal e compensatório.
G. A Ré, aqui Recorrida, concorda e sufraga o entendimento quanto à interpretação dos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 7/2008 e à sua aplicação aos factos provados na presente lide, feita pelo Digno Tribunal a quo na Sentença.
H. O Autor nunca enquadrou adequadamente os factos, uma vez que, sendo seu propósito reclamar da Ré uma compensação por alegada violação do descanso semanal, teria aquele de apresentar o seu pedido por referência a semanas, o que não faz.
I. A semana, tal qual a ela se refere o artigo 42.º da Lei n.º 7/2008, deve ser contabilizada nos termos fixados no artigo 272.º do Código Civil: “O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data” - i.e., do primeiro dia da relação laboral em diante.
J. Por outro lado, que enquadramento é de dar ao pagamento de salário que foi feito pela Ré a cada dia que o Autor descansou após sete dias consecutivos de trabalho - i.e., que tratamento dar à remuneração que auferiu nesse dia de não de trabalho, que o Autor agora parece desconsiderar?
K. Na tabela que foi transposta no quesito 29.º da Base Instrutória (correspondente ao alegado pelo Autor, aqui Recorrente, no artigo 11.º do seu requerimento de 23.02.2022 - entrada n.º 17479/2022), constavam várias imprecisões e inverdades.
L. No início da audiência de julgamento na presente lide, as partes chegaram a acordo para rectificar e eliminar vários das entradas da tabela transposta para o quesito 29.º da Base Instrutória.
M. Na tabela constante a fls. 6 a 12 da Sentença (f1s. 632v. a 635v. dos autos principais), que é a matéria de facto provada na presente lide, não constam as entradas referentes a 4 períodos (de 05-02-16 a 11-02-16, de 04-07-17 a 10.07.17, de 22-12-17 a 28-12-17 e de 16-08-18 a 22-08-18).
N. O Autor, nas suas motivações de recurso, inclui os 4 períodos (de 05-02-16 a 11-02-16, de 04-07-17 a 10.07.17, de 22-12-17 a 28-12-17 e de 16-08-18 a 22-08-18) na tabela a fls. 14, 15, 16 e 17 da sua motivação de recurso, mencionando, expressamente, que as mesmas constavam da matéria de facto provada.
O. O que não é verdade.
P. O Autor, nas suas motivações de recurso, inclui 2 períodos (de 06-12-13 a 12-12-13 e de 04-10-18 a 10-10-18) na tabela da sua motivação de recurso.
Q. É posição da Ré, face aos factos constantes dos autos, que não se pode considerar que o Autor, aqui Recorrente, tenha trabalhado 7 dias consecutivos naqueles 2 períodos, como alegou.
R. Na tabela inserida de fls. 11 a 17 das motivações de recurso do Autor, são referidos os salários diários que este auferia, para efeitos de cálculo da quantia de MOP86.554,41 (vide 5.ª coluna da tabela, denominada “SALÁRIO DIÁRIO MOP”).
S. Os níveis salariais que o Autor auferiu ao longo da relação laboral com a Ré, aqui Recorrida, são os constantes dos factos assentes (B) a (E) e os que se deram como provados nos quesitos 1.º a 7.º da BI - vide fls. 3 e 4 da Sentença, a fls. 631 e 631v. dos autos,
T. Os salários diários são calculados nos termos da regra de cálculo constante no artigo 61.º, n.º 1, al. 1) da Lei n.º 7/2008.
U. O Autor, ora Recorrente, calculou e aplicou incorrectamente parte dos salários mensais e diários para calcular a quantia de MOP86.554,41.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso do Autor ser julgado improcedente e manter-se a decisão proferida na Sentença, ora recorrida, condenando-se o Recorrente nas custas do recurso e em condigna procuradoria.
Subsidiariamente, e caso não seja essa a opinião de V. Exas,
Sendo dado provimento ao recurso do Recorrente, atentas as inconsistências aqui relatadas e comprovadas, cremos que deverão os presentes autos baixar ao Digno Tribunal a quo, para que seja proferida nova decisão pelo Tribunal de 1.ª Instância em conformidade com os factos assentes e os factos dados como provados constantes dos autos, assegurando-se assim a possibilidade de a parte vencida poder recorrer, pelo menos, uma vez para o Tribunal de alta instância.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS
  
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
- Entre 08/01/2007 a 10/10/2018, o Autor esteve ao serviço da Ré, prestando funções de "supervisor de guarda de segurança", enquanto trabalhador não residente. (A)
- Entre 08/01/2007 a 30/06/2007, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$8.700,00, a título de salário de base mensal. (B)
- Entre 01/07/2007 a 30/06/2008, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$8.850,00, a título de salário de base mensal. (C)
- Entre 01/07/2008 a 30/06/2010, a Ré pagou ao Autor a quantia de
- MOP$9.210,00, a título de salário de base mensal. (D)
- Entre 01/07/2010 a 30/06/2011, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$9.800,00, a título de salário de base mensal. (E)
- Durante o período da relação de trabalho o Autor gozou 12 dias de férias por cada ano. (F)
- Decorre do teor da cláusula 12.ª de fls. 150 a 157, que ora se reproduz: (G)
- "12. Working Hours
The Employee shall work not less than eight (8) hours per day (including lunch or rest time) on the basis of a six (6) day week or in accordance with the Company's policy announced from time to time.
The Employee shall work on such days and at such time and/or in shift including night shift in accordance with the Company's policy announced from time to time.
(ii) The Employee shall be entitled to one rest day after completing six full days' work to be taken on such day and at such time as the Company may designate;
(iii) The Employee upon requested, shall work overtime or perform shift duties to complete it job assigned;
(iv) The Company may in accordance with operational needs require the Employee to work on any Mandatory Statutory Holiday and shall in accordance with the policy announced by the Company from time to time and the spirit of the employment law of Macau SAR provide the Employee with the appropriate compensation.".
- Entre 01/07/2011 a 30/06/2012, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$10.420,00, a título de salário de base mensal. (1º)
- Entre 01/07/2012 a 30/06/2013, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$11.150,00, a título de salário de base mensal. (2º)
- Entre 01/07/2013 a 30/06/2014, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$11.820,00, a título de salário de base mensal. (3º)
- Entre 01/07/2014 a 31/07/2014, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$12.530,00, a título de salário de base mensal, e entre 01/08/2014 a 30/06/2015, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$13.000,00, a título de salário de base mensal. (4º)
- Entre 01/07/2015 a 30/06/2016, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$13.360,00, a título de salário de base mensal. (5º)
- Entre 01/07/2016 a 31/03/2017, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$13.360,00, a título de salário de base mensal, e entre 01/04/2017 a 30/06/2017, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$13.760,00, a título de salário de base mensal. (6º)
- Entre 01/07/2017 a 31/03/2018, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$13.760,00, a título de salário de base mensal, e entre 01/04/2018 a 10/10/2018, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$14.360,00, a título de salário de base mensal. (7º)
- Entre 08/01/2007 a 31/12/2008- descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré durante 11 dias de feriado obrigatório, correspondente aos seguintes: (8º)
FERIADOS
ANOS

2007
2008
1 DE JANEIRO
0
1
3 DIAS DE ANO NOVO CHINÊS
3
3
1 DE MAIO
1
1
1 DE OUTUBRO
1
1
TOTAL DE FERIADOS NÃO GOZADOS EM CADA ANO
5
6
- Entre 08/01/2007 a 31/12/2008, a Ré só pagou ao Autor em dobro o trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios ao lado do salário normal. (9º, 10º e 35º)
- Entre 01/01/2009 a 10/10/2018, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com 15 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos. (11º)
- Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia- se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os "guardas de segurança", na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho, mediante a indicação do seu concreto posto de trabalho para o referido turno. (12º e 38º)
- Entre 01/01/2009 a 10/10/2018 - descontados as férias anuais e os dias de descanso, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo - o Autor compareceu ao serviço da Ré com 15 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (14º)
- A Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (15º)
- Entre 08/01/2007 a 31/12/2008, o Autor prestou trabalho para a Ré num regime de turnos de dias não fixos. (22º, 23º e 27º)
- Entre 08/01/2007 a 31/12/2008, a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado, quando houver, em cada um dos sétimos dias, após seis dias de trabalho consecutivo. (24º)
- Entre 01/01/2009 a 10/10/2018 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (28º)
- O Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos, pelo menos, nas seguintes datas: (29º)
DE
A
N° dias trabalho consecutivo
15-11-09
22-11-09
7
12-02-10
21-02-10
8
23-02-10
01-03-10
7
03-03-10
09-03-10
7
11-03-10
17-03-10
7
19-03-10
25-03-10
7
27-03-10
02-04-10
7
04-04-10
10-04-10
7
13-04-10
19-04-10
7
21-04-10
27-04-10
7
29-04-10
05-05-10
7
07-05-10
13-05-10
7
15-05-10
21-05-10
7
23-05-10
29-05-10
7
01-06-10
07-06-10
7
09-06-10
15-06-10
7
17-06-10
23-06-10
7
25-06-10
01-07-10
7
03-07-10
09-07-10
7
11-07-10
17-07-10
7
20-07-10
26-07-10
7
28-07-10
03-08-10
7
05-08-10
11-08-10
7
13-08-10
19-08-10
7
21-08-10
27-08-10
7
29-08-10
04-09-10
7
07-09-10
13-09-10
7
15-09-10
21-09-10
7
23-09-10
29-09-10
7
01-10-10
07-10-10
7
07-12-10
16-12-10
10
22-12-10
28-12-10
7
30-12-10
06-01-11
8
29-01-11
07-02-11
10
10-02-11
17-02-11
8
20-08-11
26-08-11
7
29-10-11
04-11-11
7
28-01-12
03-02-12
7
12-07-13
18-07-13
7
05-10-13
11-10-13
7
01-11-13
07-11-13
7
06-12-13
12-12-13
7
08-02-14
14-02-14
7
16-02-14
22-02-14
7
25-02-14
03-03-14
7
05-03-14
11-03-14
7
13-03-14
19-03-14
8
21-03-14
27-03-14
7
29-03-14
04-04-14
7
06-04-14
12-04-14
7
15-04-14
21-04-14
7
23-04-14
29-04-14
7
01-05-14
07-05-14
7
09-05-14
15-05-14
7
17-05-14
23-05-14
7
03-06-14
09-06-14
7
11-06-14
17-06-14
7
19-06-14
25-06-14
7
27-06-14
03-07-14
7
05-07-14
11-07-14
7
13-07-14
19-07-14
7
22-07-14
28-07-14
7
30-07-14
05-08-14
7
31-08-14
06-09-14
7
09-09-14
15-09-14
7
17-09-14
23-09-14
7
25-09-14
01-10-14
7
11-10-14
17-10-14
7
19-10-14
25-10-14
7
28-10-14
03-11-14
7
05-11-14
11-11-14
7
13-11-14
19-11-14
7
07-12-14
13-12-14
7
16-12-14
22-12-14
7
24-12-14
30-12-14
7
01-01-15
07-01-15
7
09-01-15
15-01-15
7
19-02-15
25-02-15
7
27-02-15
05-03-15
7
07-03-15
13-03-15
7
15-03-15
21-03-15
7
24-03-15
30-03-15
7
01-04-15
07-04-15
7
09-04-15
15-04-15
7
25-04-15
01-05-15
7
03-05-15
09-05-15
7
12-05-15
18-05-15
7
20-05-15
26-05-15
7
28-05-15
03-06-15
7
05-06-15
11-06-15
7
13-06-15
19-06-15
7
21-06-15
27-06-15
7
30-06-15
06-07-15
7
08-07-15
14-07-15
7
16-07-15
22-07-15
7
24-07-15
30-07-15
7
01-08-15
07-08-15
7
09-08-15
15-08-15
7
18-08-15
24-08-15
7
26-08-15
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12-01-18
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24-01-18
30-01-18
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01-02-18
07-02-18
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15-02-18
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17-02-18
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05-04-18
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13-04-18
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25-04-18
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02-05-18
08-05-18
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10-05-18
16-05-18
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18-05-18
24-05-18
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26-05-18
01-06-18
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09-06-18
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20-06-18
26-06-18
7
28-06-18
04-07-18
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14-07-18
20-07-18
7
22-07-18
28-07-18
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31-07-18
07-08-18
8
24-08-18
30-08-18
7
01-09-18
07-09-18
7
09-09-18
15-09-18
7
26-09-18
02-10-18
7
04-10-18
10-10-18
7
- O Autor gozou de 2 dias de descanso consecutivos, nomeadamente e apenas a título de exemplo, por economia de espaço: (48º)
- a 5.02.2010 e 6.02.2010;
- a 11.04.2010 e 12.04.2010;
- a 30.05.2010 e 31.05.2010;
- a 18.07.2010 e 19.07.2010; e,
- a 8.02.2011 e 9.02.2011.
- O Autor teve os seguintes números totais de dias de descanso ("RDO"), nos períodos em causa: (49º)
Período
Dias de descanso gozados ("RDO")
15 Novembro a 31 Dezembro 2009
6
2010
52
2011
52
2012
52
2013
52
2014
53
2015
51
2016
53
2017
52
1 Janeiro a 18 Outubro 2018
41
  
2. DO DIREITO

É o seguinte o teor da decisão recorrida:
  «Apurados os factos deste caso, cabe agora resolver a questão da aplicação das leis pertinentes para julgar os pedidos das partes.
  Não há dúvida de que as duas partes neste caso estabeleceram uma relação contratual de trabalho (trabalhadores não residentes).
  Para os direitos e obrigações que envolvam relações laborais de trabalhadores não residentes antes da data de 31 de Dezembro de 2008, aplica-se por analogia a Lei nº 24/89/M, enquanto para os direitos e obrigações posteriores a essa data aplica-se por analogia o artº 20º da Lei nº 21/2009 com aplicação da Lei nº 7/2008.
  Na contestação, a Ré alegou que o Autor já recebeu todos os itens devidos descritos no documento do recebimento constante nas fls. 170 dos autos.
  Porém, neste caso, não foi possível comprovar que o Autor assinou os documentos de recebimento alegados pela Ré.
  Portanto, a supracitada fundamentação da excepção alegada pela Ré é insustentável.
*
  Relativamente ao pedido do Autor sobre compensação dos trabalhos prestados nos dias de feriado obrigatório, segundo o entendimento consistente deste tribunal, aplica-se o disposto no artº 19º. nº 3 e artº 20º, nº 1 do DL nº 24/89/M, para além de receber o salário normal, o trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório dá direito a um acréscimo salarial ao dobro da retribuição normal.
  No entanto, embora neste caso tenha provado que o Autor prestou trabalho durante os dias de feriado obrigatório, mas ao mesmo tempo também se provou que a Ré pagou ao Autor o salário normal e um acréscimo salarial ao dobro do normal, pelo que esta parte do pedido do Autor é insustentável.
  No que diz respeito à compensação de horas extraordinárias, de acordo com o disposto no artº 33º, nºs 1 e 5 da Lei nº 7/2008, conjugado com a jurisprudência de Macau, os 30 minutos diários de trabalho de preparação ou o tempo necessário para terminar o trabalho inacabado, só se aplica em situação ocasional e não como organização regular para prolongar o horário normal de trabalho, e nos termos do artº 37º, nº 1 estipula que confere ao trabalhador 1.5 vezes a remuneração normal de trabalho.
  No processo, ficou provado que neste caso o Autor foi organizado para todos os dias comparecer 30 minutos antes do horário normal de trabalho, esta situação pertence a uma extensão rotineira do horário de trabalho, assim sendo, os 15 minutos devem ser considerados como horas extras, e o Autor tem direito a receber compensação pelas horas extras calculadas 1.5 vezes por hora. No entanto, não tendo ocorrido nenhuma das circunstâncias previstas nos artºs 36º, nº 2 e 38º da Lei n.º 7/2008, pelo que a Ré não necessita de conceder descanso compensatório ao Autor pelas horas extras de trabalho.
  Relativamente ao alegado incumprimento por parte da Ré da regra de descanso semanal em cada período de sete dias, nos termos dos artºs 17º, nº 1 e 18º do DL nº 24/89/M, o legislador apenas permite uma das seguintes formas alternativas de usufruir o descanso semanal: Gozar descanso semanal em cada período de sete dias de trabalho; um descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas.
  No que diz respeito à compensação dos dias de descanso semanal e descanso compensatório, do entendimento consistente deste tribunal, aplica-se o disposto no artº 17º, nºs 4 e 6 do DL nº 24/89/M, nos casos de prestação de trabalho em período de descanso semanal, o trabalhador para além do salário, tem o direito de receber o dobro da retribuição normal e que pode ser atribuído um outro dia de descanso compensatório.
  Nos termos dos artºs 42º, nº 2 e 43º, nºs 1, 2 e 4 da Lei nº 7/2008, o legislador eliminou a obrigatoriedade do gozo de quatro dias consecutivos de descanso semanal e apenas exigiu aos trabalhadores o gozo de um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas, bem como, do mesmo modo, o direito de receber o dobro da retribuição normal e que pode ser atribuído um outro dia de descanso compensatório.
  Neste caso, relativamente à situação anterior a 2008, dado ter provado que a Ré não concedia regularmente ao Autor o gozo de descanso semanal no sétimo dia após cada seis dias de trabalho, nem um descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas, por isso a Ré não cumpriu as regras de organização dos descansos acima mencionados, nem pagou compensação, assim sendo, deve pagar o dobro da retribuição normal ao Autor pelos dias de descanso semanal. Porém, como não foi possível provar que o Autor foi impedido de gozar descanso compensatório, pelo que nega provimento ao seu pedido de compensação dos dias de descanso semanal. Uma vez que não conseguiu confirmar quantas vezes a Ré incumpriu as regras de concessão dos dias de descanso semanal e descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas acima referidas, portanto o valor a compensar será liquidado no momento da execução.
  Para a situação posterior a 2009, neste caso foi provado que o Autor em cada período de 7 dias gozava um dia de descanso (ou mais), esta prática é considerada válida o gozo de descanso semanal, bem como, ele anualmente tinha gozado 52 dias de descanso semanal, além disso, não demonstra que o Autor não gozava um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas, posto isto, o Autor conforme a regra supracitada gozou descanso semanal, que por sua vez não tem o direito de receber compensação dos dias de descaso semanal e descanso compensatório.
  Desta forma, face ao pedido do Autor, tendo em conta o tempo de serviço por ele prestado, o período envolvido na recuperação das diversas compensações, bem como, o número efectivo de dias de trabalho, o Autor tem direito a receber as seguintes compensações:
1. Compensação das horas extraordinárias (a cada 15 minutos, para o período de 01/01/2009 a 10/10/2018) MOP 9,210/(30 dias × 8 horas) × 1.5 × 0.25 horas × 462 dias (desde 01/01/2009, após dedução de 18 dias de férias anuais/licença sem vencimento e 66 dias de descanso) + MOP 9,800/(30 dias × 8 horas) × 1.5 × 0.25 horas × 309 dias (desde 01/07/2010, após dedução de 12 dias de férias anuais/licença sem vencimento e 44 dias de descanso) + MOP 10,420 / (30 dias × 8 horas) × 1.5 × 0.25 horas por dia) + MOP 11,150/(30 dias × 8 horas) × 1.5 (30 dias × 8 horas) × 1.5 × 0.25 horas × 309 dias (desde 01/07/2013, após dedução de 12 dias de férias anuais/licença sem vencimento e 44 dias de dias de descanso) + MOP 12,530 / (30 dias × 8 horas) × 1.5 (desde 01/08/2014, após dedução de 11 dias de férias anuais/licença sem vencimento e 40 dias de descanso) + MOP 13,360/(30 dias × 8 horas), após dedução de 21 dias de férias anuais/licença sem vencimento e 77 dias de dias de descanso) + MOP 13,760/(30 dias × 8 horas) × 1.5 × 0.25 horas × 309 dias (desde 01/04/2017, após dedução de 12 dias de férias anuais/licença sem vencimento e 44 dias de descanso) + MOP 14,360/(30 dias)
= MOP 55,431.97
  De acordo com o disposto no artº 794º, nº 4 do CC, conjugado com a jurisprudência uniformizada do acórdão do TUI nº 69/2010, os créditos acima mencionados são acrescidos de juros legais contados desde a data da decretação desta sentença até integral e efectivo pagamento.».
  
  O Recurso é interposto apenas na parte relativa ao trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito da Lei 7/2008.
  
  Dispõe o artº 42º da Lei 7/2008 o seguinte:
Artigo 42.º
Período de descanso
  1. O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana.
  2. O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.
  3. O período de descanso é fixado pelo empregador consoante as exigências do funcionamento da empresa, com uma antecedência mínima de três dias.

  Relativamente a esta matéria «Este TSI tem entendido de forma unânime, que o trabalho prestado no sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
  A razão de ser consiste em “o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade” (cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 89/2020, de 16/04/2020).
  Assim, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008.
  Tem o Autor já gozado os dias de descanso compensatório a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008, só fica por pagar-lhe o acréscimo de uma remuneração de base correspondente aos (…) dias de trabalho prestado no descanso semanal.» - cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 83/2021, de 29.04.2021.
  Da factualidade apurada em resposta ao quesito 29º resulta que em todas as situações ali indicadas o Autor trabalhou 7 ou mais dias consecutivos, ou seja, trabalhou no dia de descanso semanal.
  Contudo, se da resposta dada ao quesito 29º resulta demonstrado que o Autor trabalhou sete dias ou mais consecutivos, da resposta ao quesito 49º resulta que gozou tantos dias de descanso como o número de semanas que o ano tem com excepção do ano de 2015 em que apenas gozou 51 dias de descanso.
  A conclusão a retirar da matéria constante destes dois quesitos é a de que o Autor embora tenha trabalhado 7 dias consecutivos gozou o dia de descanso compensatório, à semelhança do que acontecia na situação mencionada no Acórdão citado em que o trabalhador descansava ao oitavo dia.
  Pelo que, de acordo com o que tem vindo a ser o entendimento deste TSI, considerando a factualidade apurada impõe-se concluir que apesar do Autor ter trabalhado 7 dias consecutivos já gozou o dia de descanso compensatório a que teria direito, com excepção do ano de 2015 em que ficou um dia de descanso compensatório por gozar, pelo que, tem direito a receber apenas a compensação pecuniária devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal que é igual ao valor de um dia de trabalho (artº 43º nº2, 1) da Lei 7/2008) da qual como resulta da factualidade apurada ainda não foi pago, e a compensação pelo dia de descanso compensatório que não gozou em 2015 que equivale a um dia de remuneração (artº 43º nº5, 1) da Lei 7/2008).
  
  Assim sendo impõe-se apurar o montante devido.
  No que concerne à resposta ao quesito 29º verifica-se haver erro na contagem dos dias pelo que, sendo este erro meramente material, segue-se a indicação de quantas vezes o Autor trabalhou 7 ou mais dias consecutivos de acordo com as data indicadas naquele mapa:
DE
A
N° dias trabalho consecutivo
15-11-09
22-11-09
8
12-02-10
21-02-10
10
23-02-10
01-03-10
7
03-03-10
09-03-10
7
11-03-10
17-03-10
7
19-03-10
25-03-10
7
27-03-10
02-04-10
7
04-04-10
10-04-10
7
13-04-10
19-04-10
7
21-04-10
27-04-10
7
29-04-10
05-05-10
7
07-05-10
13-05-10
7
15-05-10
21-05-10
7
23-05-10
29-05-10
7
01-06-10
07-06-10
7
09-06-10
15-06-10
7
17-06-10
23-06-10
7
25-06-10
01-07-10
7
03-07-10
09-07-10
7
11-07-10
17-07-10
7
20-07-10
26-07-10
7
28-07-10
03-08-10
7
05-08-10
11-08-10
7
13-08-10
19-08-10
7
21-08-10
27-08-10
7
29-08-10
04-09-10
7
07-09-10
13-09-10
7
15-09-10
21-09-10
7
23-09-10
29-09-10
7
01-10-10
07-10-10
7
07-12-10
16-12-10
10
22-12-10
28-12-10
7
30-12-10
06-01-11
8
29-01-11
07-02-11
10
10-02-11
17-02-11
8
20-08-11
26-08-11
7
29-10-11
04-11-11
7
28-01-12
03-02-12
7
12-07-13
18-07-13
7
05-10-13
11-10-13
7
01-11-13
07-11-13
7
06-12-13
12-12-13
7
08-02-14
14-02-14
7
16-02-14
22-02-14
7
25-02-14
03-03-14
7
05-03-14
11-03-14
7
13-03-14
19-03-14
7
21-03-14
27-03-14
7
29-03-14
04-04-14
7
06-04-14
12-04-14
7
15-04-14
21-04-14
7
23-04-14
29-04-14
7
01-05-14
07-05-14
7
09-05-14
15-05-14
7
17-05-14
23-05-14
7
03-06-14
09-06-14
7
11-06-14
17-06-14
7
19-06-14
25-06-14
7
27-06-14
03-07-14
7
05-07-14
11-07-14
7
13-07-14
19-07-14
7
22-07-14
28-07-14
7
30-07-14
05-08-14
7
31-08-14
06-09-14
7
09-09-14
15-09-14
7
17-09-14
23-09-14
7
25-09-14
01-10-14
7
11-10-14
17-10-14
7
19-10-14
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7
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7
01-07-16
07-07-16
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15-07-16
7
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23-07-16
7
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01-08-16
7
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09-08-16
7
11-08-16
17-08-16
7
19-08-16
25-08-16
7
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02-09-16
7
04-09-16
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7
13-09-16
19-09-16
7
29-09-16
05-10-16
7
07-10-16
13-10-16
7
15-10-16
21-10-16
7
23-10-16
29-10-16
7
09-11-16
15-11-16
7
17-11-16
23-11-16
7
25-11-16
01-12-16
7
03-12-16
09-12-16
7
11-12-16
17-12-16
7
20-12-16
26-12-16
7
28-12-16
03-01-17
7
05-01-17
11-01-17
7
13-01-17
19-01-17
7
21-01-17
27-01-17
7
29-01-17
04-02-17
7
07-02-17
13-02-17
7
15-02-17
21-02-17
7
23-02-17
01-13-171
7
09-03-17
07-04-17
Falta este registo neste intervalo
21-04-17
27-04-17
7
29-04-17
05-05-17
7
07-05-17
13-05-17
7
16-05-17
22-05-17
7
24-05-17
30-05-17
7
09-06-17
15-06-17
7
17-06-17
23-06-17
7
25-06-17
01-07-17
7
27-07-17
03-08-17
8
05-08-17
11-08-17
7
13-08-17
19-08-17
7
22-08-17
28-08-17
7
30-08-17
05-09-17
7
07-09-17
13-09-17
7
15-09-17
21-09-17
7
23-09-17
29-09-17
7
01-10-17
07-10-17
7
10-10-17
16-10-17
7
18-10-17
24-10-17
7
26-10-17
01-11-17
7
03-11-17
09-11-17
7
15-11-17
18-11-17
Falta este registo neste intervalo
19-11-17
25-11-17
7
28-11-17
04-12-17
7
06-12-17
12-12-17
7
14-12-17
20-12-17
7
30-12-17
05-01-18
7
07-01-18
12-01-18
6
24-01-18
30-01-18
7
01-02-18
07-02-18
7
09-02-18
15-02-18
7
17-02-18
23-02-18
7
25-02-18
03-03-18
7
06-03-18
12-03-18
7
17-03-18
21-03-18
Falta este registo neste intervalo
22-03-18
28-03-18
7
30-03-18
05-04-18
7
07-04-18
13-04-18
7
18-04-18
25-04-18
Falta este registo neste intervalo
02-05-18
08-05-18
7
10-05-18
16-05-18
7
18-05-18
24-05-18
7
26-05-18
01-06-18
7
03-06-18
09-06-18
7
20-06-18
26-06-18
7
28-06-18
04-07-18
7
14-07-118
20-07-18
7
22-07-18
28-07-18
7
31-07-18
07-08-18
8
24-08-18
30-08-18
7
01-09-18
07-09-18
7
09-09-18
15-09-18
7
26-09-18
02-10-18
7
04-10-18
10-10-18
7

  Considerando os períodos e as vezes em que o salário do Autor foi alterado temos que:
1. De 01.07.2008 a 30.06.2010, com o salário base mensal de MOP9.210,00 o Autor por 18 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP5.526,00 (MOP9.210,00:30x18).
2. De 01.07.2010 a 30.06.2011, com o salário base mensal de MOP9.800,00 o Autor por 17 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP5.553,33 (MOP9.800,00:30x17).
3. De 01.07.2011 a 30.06.2012, com o salário base mensal de MOP10.420,00 o Autor por 3 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP1.042,00 (MOP10.420,00:30x3).
4. De 01.07.2012 a 30.06.2013, com o salário base mensal de MOP11.150,00 o Autor nunca trabalhou sete ou mais dias consecutivos.
5. De 01.07.2013 a 30.06.2014, com o salário base mensal de MOP11.820,00 o Autor por 21 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP8.274,00 (MOP11.820,00:30x21).
6. De 01.07.2014 a 31.07.2014, com o salário base mensal de MOP12.530,00 o Autor por 3 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP1.253,00 (MOP12.530,00:30x3).
7. De 01.08.2014 a 30.06.2015, com o salário base mensal de MOP13.000,00 o Autor por 30 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP13.000,00 (MOP13.000,00:30x30).
8. De 01.07.2015 a 31.03.2017, com o salário base mensal de MOP13.360,00 o Autor por 61 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos e ficou por gozar um dia de descanso compensatório, o que equivale a ter de ser pago o correspondente a 62 dias de trabalho, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP27.610,67 (MOP13.360,00:30x62).
9. De 01.04.2017 a 31.03.2018, com o salário base mensal de MOP13.760,00 o Autor por 33 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP15.136,00 (MOP13.760,00:30x33).
10. De 01.04.2018 a 10.10.2018, com o salário base mensal de MOP14.360,00 o Autor por 17 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP8.137,33 (MOP14.360,00:30x17).
  Tudo no valor global de MOP85.532,33.
  No que concerne ao dia de descanso compensatório não gozado em 2015 foi considerado o período do ano em que o salário foi mais alto uma vez que não se conhece a data em que tal aconteceu.
  
  Destarte, impõe-se decidir em conformidade.
  
III. DECISÃO

  Nestes termos e pelos fundamentos expostos concedendo-se provimento ao recurso condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP85.532,33 acrescido dos juros de mora nos termos já fixados na sentença recorrida, mantendo-se em tudo o mais a decisão recorrida nos seus precisos termos.
  
  Custas pela Ré em ambas as instâncias.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 20 de Junho de 2024
  Rui Pereira Ribeiro (Relator)
  Fong Man Chong (Primeiro Juiz-Adjunto)
  Ho Wai Neng (Segundo Juiz-Adjunto)
  
  



1 Deve ler-se 01-03-17
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121/2024 CÍVEL 33