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Processo nº 128/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data do Acórdão: 27 de Junho de 2024

ASSUNTO:
- Revisão de sentença
- Dívida


____________________
Rui Pereira Ribeiro











Processo nº 128/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 27 de Junho de 2024
Requerente: A
Requeridos: B, C, D e E
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
  B,
  C,
  D e
  E, também com os demais sinais dos autos.
  
  Citados os Requeridos para querendo contestarem estes silenciaram.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos

1. Pelo Tribunal Popular Superior da Província de Hubei em 14.04.2017 foi proferido Termo de Conciliação Cível (2015) E Min Yi Chu Zi nº 00023 com o seguinte teor:
«Tribunal Popular Superior da Província de Hubei
Termo de Conciliação Cível
(2015) E Min Yi Chu Zi no. 00023
  Autor: C, do sexo masculino, nascido a 23 de Outubro de 1968, de etnia “Han”, residente na 浙江省XXX.
  Mandatário judicial: XXX, advogado do escritório de advocacia XXX.
  Réu: B, do sexo masculino, nascido a 12 de Março de 1975, de etnia “Han”, residente na 江蘇省XXX.
  Mandatário judicial: XXX, advogado do escritório de advocacia XXX.
  Réu, A, sede social: 湖北省XXX.
  Representante legal: F, administrador da empresa em causa.
  Mandatário judicial: XXX, jurista da empresa em causa.
  Réu: D, do sexo masculino, nascido a 04 de Novembro de 1964, de etnia “Han”, residente na 湖北省XXX.
  Mandatário judicial: XXX, advogado do Escritório de Advocacia XXX.
  Réu: E, do sexo masculino, nascido a 13 de Outubro de 1963, de etnia “Han”, residente na 湖北省XXX.
  No caso do litígio de empréstimo entre o autor C e os réus B, A, D e E, depois que este tribunal instaurou um processo em 23 de Setembro de 2015, o procedimento comum foi aplicado de acordo com a lei para realizar publicamente o julgamento.
  C intentou uma acção junto deste tribunal, solicitando condenar: (1) B reembolsar a C os seguintes capital e juros: 1. O capital é de 80 milhões de yuans (Renminbi, o mesmo abaixo); 2. Pagar os juros de empréstimo no montante de 4,48 milhões de yuans referente ao período de 10 de Maio de 2013 a 10 de Agosto de 2013, calculados a quatro vezes da taxa de juros de 5.6% ao ano, com base em 80 milhões de yuans; 3. De 10 de Agosto de 2013 a 30 de Agosto de 2015 (até à instauração do processo), com base em 80 milhões de yuans, e os juros vencidos foram pagos a uma taxa de 24% ao ano no montante de 39.413.333 yuans, e o capital e os juros perfazem no total de 123.893.333 yuan; 4. De 31 de Agosto de 2015 até a data de eefectivo pagamento, os juros vencidos serão pagos calculados a uma taxa de juros de 24% ao ano com base em 80 milhões de yuans. (2) Aassume a responsabilidade solidária pelas dívidas acima mencionadas. (3) D e E são subsidiariamente responsáveis ​​pelo reembolso no âmbito do incumprimento de B e da A sobre as dívidas acima mencionadas. (4) As custas processuais deste caso são suportadas conjuntamente por B, A, D e E.
  Durante o processo de julgamento deste caso, após a conciliação presidida por este tribunal, as partes voluntariamente chegaram ao seguinte acordo:
  1. B paga o capital do empréstimo de 80 milhões de yuans e juros de 46,4 milhões de yuans a C (calculado a uma taxa de juros de 15% ao ano, contados a partir de 10 de Maio de 2013 a Março de 2017).
  2. A, como fiadora solidária de empréstimo de B contraído a C, é solidariamente responsável pela dívida acima mencionada, se A cumprir a obrigação de reembolso acima mencionada em nome de B, A tem o direito de reclamar uma compensação a B pela parte cumprida em nome de B.
  3. Os pagamentos acima mencionados serão feitos em três parcelas: (1) A primeira parcela é paga com o dinheiro exequendo obtido por B na qualidade de executado no caso de execução (2014) Er zhong Zhi zi nº 292 do Segundo Tribunal Popular Intermediário de Tianjin. Se o valor obtido for superior a 42,13 milhões de yuans, a parte excedente será paga antecipadamente como segunda parcela; se o valor obtido for inferior a 42,13 milhões de yuans, a parte insuficiente será paga pela A na segunda e terceira parcelas. (2) Para a segunda parcela, A deverá pagar dentro de um mês após a abertura do primeiro projecto imobiliário que desenvolve em Wujiagang, cidade de Yichang, o valor mínimo de pagamento para este período é de 40 milhões de yuans, que serão compensados ​​pelas casas residenciais desenvolvidas na cidade nova de Binjiang (os preços de imóveis são calculados de acordo com os preços mais favoráveis divulgado na abertura). (3) Para a terceira parcela, A deverá pagar dentro de um mês após a segunda abertura do projecto imobiliário, e o prazo de pagamento não será posterior a 31 de Dezembro de 2018, a quantia a pagar é a parte remanescente após a dedução dos pagamentos da primeira parcela e da segunda parcela dentro de 126,4 milhões; se a segunda parcela compensada pelas casas residenciais for inferior a 40 milhões de yuans, a parte inferior a 40 milhões de yuans continuará a ser compensada com as casas residenciais vendidas na segunda abertura (os preços de imóveis são calculados de acordo com os preços mais favoráveis divulgados na abertura).
  4. Se B e A não pagarem o valor de 126,4 milhões de yuans integralmente antes de 31 de Dezembro de 2018, a cláusula penal será calculada a uma taxa de juros de 15% ao ano contados a partir de 1 de Janeiro de 2019 com base na parte não paga.
  5. D e E não assumem nenhuma obrigação neste caso.
  6. C deverá cooperar com A para lidar com o levantamento do direito de uso de terras estatais de Yi shi Guo yong (2012) no. 18020303-4, se C não cooperará, A tem o direito de adiar o pagamento do capital e juros das prestações neste caso.
  7. C não poderá intentar outra acção judicial ou arbitragem contra A em relação ao empréstimo envolvido neste caso.
  8. A taxa de admissibilidade do caso de primeira instância foi de 661.266,7 yuans, que foi reduzida à metade para 330.633,35 yuans, que é suportada por B (esse valor é pago, de forma adiantada, por C e, B paga-o a C no momento da execução). A taxa de preservação dos bens de 5.000 yuans será paga por C.
  Quanto ao referido acordo, é concordado por todas as partes e após apreciado e confirmado por este tribunal, produzirá os efeitos jurídicos logo que seja assinado. De acordo com o artigo 13º das《Disposições sobre diversas questões relativas ao trabalho de conciliação cível do Tribunal Popular》, este tribunal apreciou e confirmou em 14 de Abril de 2017, o conteúdo deste acordo, foi registado e, com assinaturas apostas por todas as partes, juízes e escrivães, produzindo-se legalmente os efeitos jurídicos. A pedido de uma parte de elaboração do termo de conciliação, este tribunal elaborou o presente termo de conciliação, se uma parte se recusar a receber o termo de conciliação, a eficácia do acordo de conciliação não será afectada. Se uma das partes não cumprir o acordo de conciliação, a outra parte pode requerer a execução ao Tribunal Popular, munida do termo de conciliação.
             O Juiz Presidente: XXX
             O Juiz: XXX
             O Juiz: XXX
                 (carimbo)
14 de Abril de 2017
             Escrivão: XXX
  Este exemplar está conforme o original.».
2. Pelo Tribunal Popular Superior da Província de Hubei em 25.05.2017 foi proferido Termo de Conciliação Cível (2015) E Min Yi Chu Zi nº 00023-I com o seguinte teor:
«Tribunal Popular Superior da Província de Hubei
Termo de Conciliação Cível
(2015) E Min Yi Chu Zi no. 00023-1
  Autor: C, do sexo masculino, nascido a 23 de Outubro de 1968, de etnia “Han”, residente na 浙江省XXX.
  Mandatário judicial: XXX, advogado do escritório de advocacia XXX.
  Réu: B, do sexo masculino, nascido a 12 de Março de 1975, de etnia “Han”, residente na 江蘇省XXX.
  Mandatário judicial: XXX, advogado do escritório de advocacia XXX.
  Réu, A, sede social: 湖北省XXX.
  Representante legal: F, administrador da empresa em causa.
  Mandatário judicial: XXX, jurista da empresa em causa.
  Réu: D, do sexo masculino, nascido a 04 de Novembro de 1964, de etnia “Han”, residente na 湖北省XXX.
  Mandatário judicial: XXX, advogado do Escritório de Advocacia XXX.
  Réu: E, do sexo masculino, nascido a 13 de Outubro de 1963, de etnia “Han”, residente na 湖北省XXX.
  No caso do litígio de empréstimo entre o autor C e os réus B, A, D e E, depois que este tribunal instaurou um processo em 23 de Setembro de 2015, o procedimento comum foi aplicado de acordo com a lei para realizar publicamente o julgamento. Durante o processo de julgamento deste caso, após a conciliação presidida por este tribunal, as partes voluntariamente chegaram ao acordo. Em 14 de Abril de 2017, este tribunal elaborou o termo de conciliação cível (2015) E Min Yi Chu Zi no. 00023 e confirmou o acordo de conciliação. O artigo 3º do acordo de conciliação estipula: “Os pagamentos acima mencionados serão feitos em três parcelas: (1) A primeira parcela é paga com o dinheiro exequendo obtido por B na qualidade de executado no caso de execução (2014) Er zhong Zhi zi nº 292 do Segundo Tribunal Popular Intermediário de Tianjin. Se o valor obtido for superior a 42,13 milhões de yuans, a parte excedente será paga antecipadamente como segunda parcela; se o valor obtido for inferior a 42,13 milhões de yuans, a parte insuficiente será paga pela A na segunda e terceira parcelas. (2) Para a segunda parcela, A deverá pagar dentro de um mês após a abertura do primeiro projecto imobiliário que desenvolve em Wujiagang, cidade de Yichang, o valor mínimo de pagamento para este período é de 40 milhões de yuans, que serão compensados ​​pelas casas residenciais desenvolvidas na cidade nova de Binjiang (os preços de imóveis são calculados de acordo com os preços mais favoráveis divulgado na abertura). (3) Para a terceira parcela, A deverá pagar dentro de um mês após a segunda abertura do projecto imobiliário, e o prazo de pagamento não será posterior a 31 de Dezembro de 2018, a quantia a pagar é a parte remanescente após a dedução dos pagamentos da primeira parcela e da segunda parcela dentro de 126,4 milhões; se a segunda parcela compensada pelas casas residenciais for inferior a 40 milhões de yuans, a parte inferior a 40 milhões de yuans continuará a ser compensada com as casas residenciais vendidas na segunda abertura (os preços de imóveis são calculados de acordo com os preços mais favoráveis divulgados na abertura)”. Devido a disputas entre as partes sobre a forma de cumprir o acordo, a fim de facilitar o cumprimento do acordo de conciliação, este tribunal presidiu a conciliação, e as partes chegaram voluntariamente ao seguinte acordo sobre as alterações do conteúdo do acordo em causa:
  B deverá pagar o capital e os juros do empréstimo acima mencionado de 126,4 milhões de yuans antes de 30 de Maio de 2017. Se o pagamento não for feito até a data de vencimento, C, como exequente, solicitará ao tribunal a execução coactiva dos bens de B. Se os bens de B não forem suficientes para pagar o valor de 124,6 milhões de yuans (sic.), caberá a A pagar em duas parcelas. Para a primeira parcela, A deverá pagar dentro de um mês após a abertura do primeiro projecto imobiliário que desenvolve em Wujiagang, cidade de Yichang, o valor mínimo de pagamento para este período é de 40 milhões de yuans, que serão compensados ​​pelas casas residenciais desenvolvidas na cidade nova de Binjiang (os preços de imóveis são calculados de acordo com os preços mais favoráveis divulgados na abertura). Para a segunda parcela, A deverá pagar dentro de um mês após a segunda abertura do projecto imobiliário, e o prazo de pagamento não será posterior a 31 de Dezembro de 2018, a quantia a pagar é a parte remanescente após a dedução do pagamento da primeira parcela dentro de 126,4 milhões; se a primeira parcela compensada pelas casas residenciais for inferior a 40 milhões de yuans, a parte inferior a 40 milhões de yuans continuará a ser compensada com as casas residenciais vendidas na segunda abertura (os preços de imóveis são calculados de acordo com os preços mais favoráveis divulgados na abertura).
  Quanto ao supracitado acordo, é concordado por todas as partes e após apreciado e confirmado por este tribunal, produzirá os efeitos jurídicos logo que seja assinado. De acordo com o artigo 13º das《Disposições sobre diversas questões relativas ao trabalho de conciliação cível do Tribunal Popular》, este tribunal apreciou e confirmou em 25 de Maio de 2017, o conteúdo deste acordo, foi registado e, com assinaturas apostas por todas as partes, juízes e escrivães, produzindo-se legalmente os efeitos jurídicos. A pedido de uma parte de elaboração do termo de conciliação, este tribunal elaborou o presente termo de conciliação, se uma parte se recusar a receber o termo de conciliação, a eficácia do termo de conciliação não será afectada. Se uma das partes não cumprir o acordo de conciliação, a outra parte pode requerer a execução ao Tribunal Popular, munida do termo de conciliação.
             O Juiz Presidente: XXX
             O Juiz: XXX
             O Juiz: XXX
                 (carimbo)
              25 de Maio de 2017
             Escrivão: XXX
  Este exemplar está conforme o original.».

b) Do Direito

  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular Superior da Província de Hubei foi homologado o primeiro acordo supra referido e posteriormente homologado o segundo acordo indicado que em parte altera o anterior, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente resulta da certidão junta que a decisão se tornou definitiva o que equivale nos termos da legislação da RPC a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versando sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Consta da certidão junta que os Réus foram regularmente citados, pelo que se conclui ter sido cumprido o princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que citados os demais Réus e Autor naquela acção nada vieram validamente invocar, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  
  As sentenças revidendas procedem à homologação de acordo de onde resulta o pagamento de dívida, direito que a legislação de Macau igualmente prevê, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
  
  IV. Decisão
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar as decisões do Tribunal Popular Superior da Província de Hubei nos termos acima transcritos.
  
  Custas pela Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 27 de Junho de 2024
  
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  (Relator)
  
  Fong Man Chong
  (1º Adjunto)
  
  Ho Wai Neng
  (2º Adjunto)




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REV e CONF DE DECISÕES