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Processo n.º 211/2024
(Autos de Recurso Civil)

Data: 27/Junho/2024

Reclamante:
- A Segurança Limitada (ré)


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A Segurança Limitada, ré na acção de processo comum do trabalho, inconformada com o despacho do relator que não admitiu o recurso ordinário por si interposto, vem pedir que seja a questão submetida à conferência.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
No caso presente, o relator não admitiu o recurso ordinário interposto pela ré, ora reclamante, nos termos que a seguir se transcreve:
“本案被告針對判決結果中的訴訟請求部分及惡意訴訟問題提起平常上訴。
根據《民事訴訟法典》第583條第1款的規定,“除非另有規定,僅當案件之利益值高於作出上訴所針對裁判之法院之法定上訴利益限額,且上訴所針對之裁判不利於上訴人之主張,而該裁判對其不利之利益值高於該法院之法定上訴利益限額一半者,方可提起平常上訴;然而,如在因所作之裁判而喪失之利益值方面存有合理疑問,則僅考慮案件之利益值。” ⼀ 下劃線為本人所附加
基於原審判決僅判處被告向原告支付48.802,46澳門元以及自判決日起計算的法定利息,該裁判對上訴人不利之利益值未超過第一審法院的法定上訴利益限額的一半。根據《民事訴訟法典》第583條第1款及第594條第4款的規定,本院依法不予受理該上訴。
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至於針對惡意訴訟的部分,根據《民事訴訟法典》第385條第3款的規定,僅可以對因惡意訴訟行為所作出的判處提起上訴。然而,在本案中,原審法官並沒有判處當事人存在惡意訴訟行為,因此沒有作出關於惡意訴訟的判處,所以對於相關的上訴不予受理。
附隨事項的司法費用為1.5個計算單位,由上訴人承擔。
作出通知。”
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Atentos os fundamentos invocados pela reclamante, e confrontando com o teor do despacho proferido pelo relator, não vemos razão para o alterar, por nenhuma censura merecer a decisão reclamada.
A ré pediu a condenação do autor no pagamento de uma indemnização no valor de MOP24.000,00 alegando que este litigou de má fé. Quanto a esta parte, foi o incidente julgado improcedente.
A litigância de má fé constitui um incidente processual autónomo em relação à acção civil propriamente dita, não devendo ser tratada como um pedido dentro dessa acção.
Nos termos do n.º 1 do artigo 255.º do CPC, sendo um incidente processual, o seu valor é o da causa a que respeita, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa.
No caso dos autos, a ré pede a condenação do autor como litigante de má fé e o pagamento de uma indemnização no valor de MOP24.000,00. Portanto, o valor do incidente é efectivamente este montante e, consequentemente, não é susceptível de recurso ordinário por não ultrapassar o valor da alçada.
Mesmo que se entendesse que o valor do incidente correspondesse ao valor da causa, o recurso também não seria admissível, uma vez que o valor da sucumbência da acção (MOP48.802,46) é inferior à metade do valor da alçada.
Finalmente, não se pode somar o valor da acção com o valor do incidente, pois são elementos distintos.
Caso contrário, qualquer acção, independentemente do seu valor da causa, poderia ser susceptível de recurso, bastando que uma das partes apresentasse um incidente, mormente de má fé, o que iria contornar as regras que limitam o acesso ao recurso ordinário.
No caso em apreço, uma vez que o valor da sucumbência (MOP48.802,46) é inferior à metade do valor da alçada dos tribunais de primeira instância, bem como o valor do incidente (MOP24.000,00) também não excede a referida alçada, o recurso interposto pela reclamante não pode ser admitido.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, o colectivo de Juízes deste TSI acorda em julgar improcedente a presente reclamação, mantendo a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça fixada em 6 U.C.
Registe e notifique.
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RAEM, 27 de Junho de 2024
Tong Hio Fong
(Relator)
Rui Pereira Ribeiro
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
  (Segundo Juiz-Adjunto)



Reclamação para a conferência (Proc. n.º 211/2024) Página 4