Processo n.º 189/2024
(Autos de recurso laboral)
Data: 27/Junho/2024
Descritores:
- Impugnação da matéria de facto
- Comparência no local de trabalho com antecedência
- Litigância de má fé
O Relator,
________________
Tong Hio Fong
Processo n.º 189/2024
(Autos de recurso laboral)
Data: 27/Junho/2024
Recorrente:
- A Limitada (ré)
Recorrido:
- B (autor)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
B (autor) intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação da A Limitada no pagamento do montante total de MOP294.869,53, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia de MOP57.865,02 acrescida de juros legais a contar da data de sentença até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, interpôs a ré recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. O objecto do presente recurso assenta no teor da sentença proferida pelo Tribunal a quo nos presentes Autos (constante de fls. 352 e ss. seguintes dos mesmos, para cujo teor respeitosamente se remete V. Exas.), nos termos da qual julgou parcialmente procedente a presente acção, tendo condenado a Recorrente ao pagamento de uma indemnização de MOP57.865,02, acrescido de juros legais contados desde a sentença e até pagamento integral, bem como julgou improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé do Recorrido oportunamente formulado pela Recorrente.
2. Em suma, entendeu o Tribunal a quo que, em face da matéria factual dada como assente e provada em sede de decisão sobre a matéria de facto, datada de 16/10/2023, a Recorrente havia violado o disposto no artigo 33º da Lei n.º 7/2008 (doravante, “LRT”), porquanto – suposta e alegadamente – a mesma havia ordenado ao Recorrido, desde o início da relação de trabalho estabelecida entre as Partes, a comparecer com uma antecedência de 15 minutos relativamente ao início de cada turno, para além de cumprir o horário de trabalho estabelecido.
3. Mais concluiu o Tribunal a quo que tal suposta e alegada obrigação se prendia com a necessidade de o Recorrido comparecer a uma sessão de briefing, a qual tinha lugar 15 minutos antes do início de cada turno, sendo que a presença do Recorrido na mesma era de cariz obrigatório.
4. A Recorrente considera que o Tribunal a quo errou notoriamente na apreciação do acervo probatório ao seu dispor com vista ao julgamento da presente causa – mais concretamente, os depoimentos supra transcritos das testemunhas C, D, E, F e G, assim como o teor dos documentos constantes de fls. 64 a 100v, 101 a 108v e 218 a 224 -, o qual impunha decisão distinta no que concerne à resposta a oferecer aos Quesitos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 17º, 18º, 23º, 26º, 27º, 28º, 29º, 29º-A, 29º-B, 29º-C, 30º, 32º e 33º, nos termos oportunamente expostos.
5. Da leitura da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, parece resultar que o mesmo Tribunal conferiu um peso significativo (senão mesmo determinante) ao depoimento da testemunha H, assim como valorou o documento constante de fls. 293 dos presentes autos.
6. A Recorrente, de forma respeitosa, não concorda com a valoração conferida pelo Tribunal a quo no que a esses concretos meios probatórios concerne, uma vez que os mesmos apresentam falhas claras quanto à sua credibilidade e/ou pertinência para a boa decisão da causa.
7. Caso o Venerando Tribunal ad quem decida manter a decisão sobre a matéria de facto tal qual como decidida pelo Tribunal a quo – sem jamais conceder e por mero dever de patrocínio -, ainda assim, no modesto entender da Recorrente, deverá o Venerando Tribunal de Segunda Instância reverter a decisão ora em apreço, na medida em que a mesma não se afigura conforme à legislação em vigor na RAEM.
8. O legislador de Macau, pelo menos desde a introdução do primeiro Regime Jurídico das Relações Individuais de Trabalho, estabeleceu de forma peremptória que o tempo necessário à preparação para o início do trabalho e à conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados, não deve ser contabilizado para efeitos de período normal de trabalho, desde que tal não ultrapasse a duração de 30 minutos diários.
9. Criar ou impor quaisquer outros condicionalismos que a lei não impõe, equivale a uma subversão das regras de interpretação jurídica, sendo de fazer apelo ao conhecido brocardo latino ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus.
10. Independentemente das considerações relativamente à matéria de facto ora em apreço, verifica-se que a disposição normativa constante do n.º 5 do artigo 33º da Lei n.º 7/2008 foi escrupulosamente cumprida pela Recorrente, pelo que a pretensão do Recorrido e sufragada pelo Tribunal a quo não encontra qualquer respaldo legal.
11. O Recorrido nunca prestou trabalhou extraordinário para a Recorrente que não lhe tivesse sido devidamente pago, inexistindo lugar a aplicação do n.º 1 do artigo 37º e/ou do n.º 1 do artigo 38º da Lei n.º 7/2008.
12. No entanto, ainda que assim não se considere – sem jamais conceder e apenas por mero dever de patrocínio – atendendo aos acordos relativos à prestação de trabalho extraordinário constante de fls. 218 a 224 dos autos, o Tribunal a quo deveria, de qualquer modo, ter procedido ao cálculo da suposta indemnização devida ao Recorrido nos termos previstos no artigo 37º, n.º 2 da Lei das Relações de Trabalho e não nos termos do n.º 1 do referido artigo.
13. Para além disso, nos termos factuais oportunamente expostos, em face dos elementos probatórios objectivos à disposição do Tribunal, dúvidas inexistem que o Recorrido deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, tendo alterado a verdade dos factos relevantes para a boa decisão da causa, devendo, em consequência, ser condenado como litigante de má fé.
14. Ao decidir do modo que decidiu, o Tribunal a quo violou as normas constantes do artigo 33º, n.º 1 e 5, do artigo 36º, n.º 1, par. 2) e n.º 4, do artigo 37º, n.º 2, bem como do artigo 38º da Lei das Relações do Trabalho, violando ainda as normas ínsitas nos artigos 385º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável ao caso concerto ex vi do artigo 1º do Código de Processo do Trabalho, ao não ter condenado o Recorrido como litigante de má fé.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, por provado, e em consequência, deverá a decisão quanto à matéria de facto ser alterada, nos termos propostos pela Recorrente, determinando-se, em consequência, a absolvição da mesma dos pedidos contra si formulados.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda e se mantenha a decisão sobre a matéria de facto nos termos decididos pelo Tribunal a quo, ainda assim deverá a Recorrente ser absolvida dos pedidos contra si formulados, com base na aplicação da lei nos termos oportunamente expostos.
Subsidiariamente, caso assim também não se entenda, deverá o Venerando Tribunal ad quem proceder à reformulação do cálculo da suposta indemnização alegadamente devida ao Recorrido, atendendo ao facto de que existem acordos relativos à prestação de trabalho extraordinário constante de fls. 218 a 224 dos autos, devendo ser aplicada a norma ínsita no artigo 37º, n.º 2 da Lei das Relações de Trabalho.
Cumulativamente com qualquer um dos pedidos supra, deverá ser determinada a condenação do Recorrido enquanto litigante de má fé, nos termos supra expostos, com o que V. Exas. farão a costumada e desejada JUSTIÇA!”
*
Ao recurso respondeu o autor nos seguintes termos conclusivos:
“1. Insurge-se a Recorrente quanto ao conteúdo da douta Sentença por entender que a mesma enferma de erro de julgamento na apreciação da prova e erro na aplicação do Direito.
2. Ora, salvo melhor opinião, não se vislumbra da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento um qualquer erro ou vício quanto à decisão da matéria de facto posta em crise.
3. Pelo contrário, o Tribunal a quo apreciou e conheceu com detalhe o fundo da causa, enquadrando devidamente os factos no Direito aplicável e em conformidade com a prova produzida, tendo formado a sua convicção mediante uma análise séria, crítica e descomprometida das provas carreadas e/ou produzidas em sede de audiência de julgamento e com desenvolvida especificação das razões e dos fundamentos convincentes da mesma, e sem que existam motivos para pôr em causa a sua credibilidade, certeza ou justeza, razão pela qual deve a douta Decisão manter-se.
Mais detalhadamente,
4. Contrariamente ao alegado, a reprodução (parcial e, por vezes, descontextualizada) dos testemunhos prestados pelas testemunhas arroladas pela Ré/Recorrente em caso algum se mostra apto a, por si só, contrariar e/ou colocar em dúvida o que foi devidamente concluído pelo Tribunal de Primeira Instância.
5. Do mesmo modo, ao invés do avançado pela Recorrente, em caso algum se aceita que o depoimento da testemunha arrolada pelo Autor/Recorrido “não mereça qualquer credibilidade” e/ou que se trate de uma “teoria falaciosa”.
6. Em boas contas, a Recorrente mais não faz do que limitar-se a pôr em causa o Princípio da livre apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, sem que apresente quaisquer outras razões convincentes por forma a alterar o sentido – como provado – dos quesitos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 17º, 18º, 23º, 26º, 27º, 28º, 29º, 29ºA, 29ºB, 29ºC, 30, 32 e 33 da douta Base Instrutória, pelo que deverá improceder todo o alegado pela Recorrente a este tal respeito.
Depois, sem prescindir,
7. Ao invés do alegado pela Recorrente, não se depara um qualquer erro e/ou vício na douta Sentença no que respeita à decisão relativa à aplicação da Lei das Relações de Trabalho.
8. Também aqui, o Tribunal a quo demonstrou grande saber, imparcialidade e experiência, pelo que deve improceder o alegado pela Recorrente a este concreto respeito, o que desde já e para os devidos e legais efeitos se invoca e requer.
9. Em concreto, no que especificamente concerne à aplicação da Lei, o Tribunal a quo seguiu aquela que tem sido a posição uniforme da melhor doutrina e jurisprudência da RAEM a respeito da prestação de trabalho para além do período normal de trabalho…
10. E a ser assim, já se deixa ver que a Recorrente se limita a mostrar a sua “oposição” à interpretação – pacífica – que tem vindo a ser feita pelo douto Tribunal de Recurso e que foi “adoptada” pelo Tribunal Judicial de Base, razão pela qual se não verifica qualquer “errada aplicação da Lei” devendo, em consequência, improceder tudo o alegado a tal respeito.
Termos em que se requer que sejam aceites as presentes Alegações de Resposta e, em consequência, sejam julgadas totalmente improcedentes as Motivações de Recurso apresentadas pela Recorrente, assim se fazendo a costumada Justiça!”
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Entre 20/11/2007 e 18/09/2021, o Autor esteve ao serviço da Ré, a desempenhar funções de “Officer in the Security Department” (“guarda de segurança”), como trabalhador não residente. (A)
A Ré fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (B)
O Autor prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções da Ré. (C)
Entre 20/11/2007 e 18/09/2021, o Autor foi dispensado prestar trabalho nos dias seguintes: (D)
Data de saída da RAEM
Data entrada na RAEM
Número dos dias
2008
2008
12
2009
2009
12
28-09-2010
13-11-2010
47
2011
2011
12
02-04-2012
05-05-2012
34
14-11-2012
16-11-2012
3
15-06-2013
17-07-2013
33
10-08-2013
12-08-2013
3
29-12-2014
28-01-2015
31
22-11-2015
31-12-2015
40
07-05-2016
09-05-2016
3
08-08-2016
14-09-2016
38
03-12-2016
06-12-2016
4
30-01-2017
28-02-2017
30
03-02-2018
05-02-2018
3
13-10-2018
14-11-2018
33
22-02-2019
25-02-2019
4
30-03-2019
01-04-2019
3
16-10-2019
18-10-2019
3
27-10-2019
03-11-2019
8
07-12-2019
08-12-2019
2
29-01-2020
08-03-20
40
2021
2021
9
No casino, propriedade da Ré vigora um sistema de registo pontométrico (relógio de ponto). (F)
O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
Entre 20/11/2007 e 18/09/2021, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal: (2º)
De
A
Salário de base mensal (MOP)
Subsídio de Alojamento (MOP)
20/11/2007
31/05/2008
$6,100.03
$500.00
01/06/2008
31/07/2010
$6,846.02
$500.00
01/08/2010
31/08/2010
$7,104.00
$500.00
01/09/2010
28/02/2011
$8,150.01
$500.00
01/03/2011
29/02/2012
$9,172.01
$500.00
01/03/2012
28/02/2013
$9,753.03
$500.00
01/03/2013
28/02/2014
$10,266.02
$500.00
01/03/2014
28/02/2015
$10,805.03
$500.00
01/03/2015
29/02/2016
$11,371.02
$500.00
01/03/2016
28/02/2017
$11,871.03
$500.00
01/03/2017
28/02/2018
$12,181.01
$500.00
01/03/2018
28/02/2019
$12,499.02
$500.00
01/03/2019
29/02/2020
$13,099.02
$500.00
01/03/2020
18/09/2021
$13,600.03
$500.00
Desde o início da relação de trabalho, por ordem da Ré, para além de cumprir o horário de trabalho estabelecido pela Ré, o Autor foi exigido para comparecer com uma antecedência de 15 minutos relativamente ao início de cada turno. (3º, 18º, 26º e 29º-A a C)
Durante o referido período de tempo, o Autor (e os demais guardas de segurança) encontrava-se à disposição da Ré. (4º)
Durante o referido período de tempo, o Autor não podia abandonar as instalações da Ré, v.g., para tratar de assuntos da sua vida pessoal. (5º)
O Autor através do “cartão pica ponto” registava diariamente a sua hora de entrada e saída de cada turno no sistema de registo pontométrico do casino. (6º)
O Autor (bem como os demais guardas de segurança da Ré), estava obrigado a comparecer e a picar o ponto “mediante a apresentação de cartão de registo pontométrico”. (7º)
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, no qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (8º)
A Ré não pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 15 minutos que antecedia o início de cada turno. (9º e 13º)
A Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (11º e 14º)
Entre 01/01/2009 e 18/09/2021, o Autor compareceu no início de cada turno que prestou para a Ré com a antecedência de 15 minutos, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (12º)
Em cada turno de 8 horas, a Ré concedia 3 tipos de pausas aos Guardas do Departamento de Segurança, todas elas pagas, a saber:
a) uma pausa para refeição com a duração de 30 minutos (vulgo, Code 23 ou Código 23);
b) uma pausa para descanso livre com a duração de 20 minutos (vulgo, Code 10 ou Código 10), bem como
c) pausa(s) para situações de emergência pessoal, as quais podem ser concedidas por diversas vezes, ao longo do turno (vulgo, Code 3 ou Código 3). (15º)
Para além dos dias de férias anuais e dias de dispensa ao trabalho, o Autor gozou de dias de descanso semanal, feriados, dias de ausência ao trabalho por motivos de doença (58 dias), dias de descanso compensatório (126 dias), dias de licença sem vencimento (45 dias), dias em que não trabalhou devido a tempestade tropical (3 dias) e dias de licença especial (9 dias), nos quais não prestou a sua actividade profissional. (16º)
À chegada às instalações da Ré, os guardas do departamento de segurança apresentam-se sempre com as suas roupas civis. (19º)
Para desempenharem as suas funções, é exigido aos guardas do departamento de segurança que enverguem os uniformes designados para o efeito. (20º)
Esses mesmos uniformes são disponibilizados, diariamente, pela Ré, a qual assegura a sua limpeza e manutenção. (21º)
Após entrarem nas instalações da Ré, os guardas do departamento de segurança deslocam-se ao vestiário onde lhes é fornecido o seu uniforme. (22º)
Cabendo a cada guarda do departamento de segurança fazer a gestão de tempo necessário para a troca de roupa, de modo a poder apresentar-se, no início do briefing, já envergando o uniforme. (23º)
A sugestão tem subjacente uma preocupação, por parte da Ré, na gestão apropriada do tempo dos seus guardas do departamento de segurança, atendendo ao tempo normal que medeia a chegada às suas instalações até a troca das roupas civis pelo uniforme regulamentar. (24º)
O qual se cifra, em circunstâncias normais, em 10-15 minutos. (25º)
Até do briefing, qualquer guarda do departamento de segurança da Ré, incluindo o Autor, é livre para fazer o que bem lhe aprouver, não se encontrando à disposição desta, podendo abandonar as instalações da Ré para qualquer efeito. (30º)
A Ré disponibiliza aos seus funcionários diversas zonas dirigidas exclusivamente ao bem-estar e satisfação das necessidades pessoais dos mesmos. (31º)
A presença dos trabalhadores da Ré nas suas instalações, antes do briefing e depois do turno, é algo bastante comum. (31º-A)
Todos estes serviços, bens e instalações são de acesso livre aos funcionários, porque para eles foram concebidas e construídas. (31º-B)
*
Alega a recorrente que houve erro na apreciação da prova no concernente à matéria dos quesitos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 17º, 18º, 23º, 26º, 27º, 28º, 29º, 29º-A, 29º-B, 29º-C, 30º e 33º da base instrutória, uma vez que, no seu entender, segundo o depoimento das testemunhas arroladas pela ré, bem como os registos de entrada e saída dos trabalhadores, a versão provada deveria ser outra.
No fundo, a questão em causa consiste em saber se o autor teria que apresentar-se, obrigatoriamente, ao serviço com antecedência para participar no briefing e, em caso afirmativo, com quanto tempo de antecedência.
Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 629.º do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
Estatui-se nos termos do artigo 558.º do CPC que:
“1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012, no Processo n.º 551/2012: “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção, atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
Também se decidiu no Acórdão deste TSI, de 28.5.2015, no Processo n.º 332/2015 que:“A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629.º do CPC. E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
No caso presente, o juiz a quo deu como provada a matéria de facto controvertida com a seguinte fundamentação:
“法院透過對卷宗的文件及證人的證言作以下分析而形成心證。
從雙方所提供的證人(H、C、D、E、F及G)結合卷宗第293正頁文件得出保安員在每更執勤前會集合進行簡報會,會中包括檢查制服及分配工作,而簡報會前須到制服房更換制服,有關制服由被告管有,保安員不得帶回家從而每次上班均穿著便服到達公司並打卡。原告的證人H確認簡報會為15分鐘(極例外才30分鐘,但無法指明具體日期),而被告的證人E、F及G對簡報會的進行時間說法不一,但有述及被告保安部有要求更前提早15分鐘到簡報房集合。結合被告所提交的原告出勤記錄顯不,原告到達公司的打卡時間通常提前稍為少於30分鐘,扣除更換制服的時間,本法庭認為簡報會的集合時間為更前提早15分鐘的說法最能符合雙方所提供的上述證據,故證實簡報會的時間為15分鐘。
然而,雙方證人的證言具有最大分歧之處為,上述簡報會是強制性還是任意性以及不參與該簡報會是否會導致處分或有不利後果。
對此,原告證人H表示該會是強制性的,公司有規則規定不得缺席或遲到簡報會,缺席或遲到者將被口頭警告、書面警告以致解僱;從被告證人C、E、F及G的證言得出,有關簡報會是任意的,保安員可選擇是否參加,不參加(包括缺席或遲到)不會有亦從來沒有作出過任何處分,多數保安員有參加簡報會,只有極少數沒有參加,沒有參加者,上級會與有關保安員接觸並告知其當天的崗位(簡報房提供每一保安員崗位的名單以供各保安員知悉)及工作內容。本法庭認為,原被告雙方證人對是否有出勤簡報會的規則以及是否有員工曾因缺席或遲到簡報會而受處分一事各執一詞,但除此之外雙方並沒有提交前者曾被作出紀律處分的文件,亦沒有提交任何(包含紀律處分記錄或評核記錄的)人事檔案,因此,本案並沒有充份證據證明被告曾明確地強制各保安員參與簡報會以及對缺席或遲到者曾作出任何紀律處分,但亦沒有充份證據證明不存在前述事實。然而關於被告證人E、F及G所述,保安員可完全自由決定是否參加簡報會,倘不參加則由上級逐一前往該保安員的崗位並向其講述當天的工作安排的說法,本法庭認為並不可信,理由如下: 1) 上述證人表示幾乎全部保安員都自發且自願參加簡報會,且只有1至2名保安員從沒參加,對此,本法庭認為,如果沒有僱主的明示或默示要求保安員需參加簡報會的話,各人皆自發自願且無償地每天提早到公司參加簡報會的表現並不符合人性;2) 上述證人無法表示從沒參加簡報會的那1至2名保安員為誰,且對有關細節的回答各人均不盡相同,本法庭認為,既然這屬於極個別的特別對待的情況,涉事保安員應會給各證人有深刻印象,而沒有可能作出如此含糊回答,尤其是有關保安員的上級需每天前往該保安員的崗位向其講述當天工作情況,這沒有可能對有關保安員的資料完全沒印象;3) 上述三名證人對於簡報會的流程說法不一,尤其是否需點名/簽到及提取對講機,這降低被告證人證言的可信度,而按三人所述,保安員需在更換制服後方參加簡報會,而更換制服前則可自由離開公司而無需打卡,從管理角度出發,簡報會內必然有點名/簽到的環節,否則無法確定打卡後又離開公司的保安員的到達時間,這將構成管理上的漏洞,尤其面對數十名的保安員的情況,這是不可能發生的;4) 既然簡報會內有點名/簽到的環節,該環節對確定保安員是否守時而言屬於必須;5) 簡報會涉及對工作的分配,屬保安員的工作內容,其等為良好執行工作,必然需參加簡報會;6) 保安員屬紀律保隊,具有高度服從性,只要僱主有所要求,保安員都會自覺遵從,亦有因敬畏僱主而遵從,而無須每次均需採用紀律處分來威嚇,簡報會的情況便是如此;7) 倘保安員確實可自由不參加簡報會,而每名保安員均不參加,按上述證人所述,其上級須逐一前往每名保安員的崗位並向其講述當天的工作安排,這在管理學上是不合邏輯且無法操作的;8) 從上述證人回答得悉,該簡報會並非保安員自己自發設置的機制,而是被告所設置的機制,以便方便各人的工作分配,故由被告要求保安員出席其所設置的簡報會符合常理;9) 簡報會是在保安員上下班時間以外的時間進行,其是否屬於預備工作屬於“灰色地帶”,基於這考慮,即使被告確實從未就缺席或遲到的保安員作紀律處分亦無可厚非,但這並不意味著保安員可自由參加或不參加簡報會,尤其是不參加將有可能受到其上級的“特別關心”或“特別對待”以致無敢不從,這可從證人F及G所述若有遲到出席簡報會或不知崗位者有關保安員都必然或需主動報告或通知上級以及證人E所述保安員需到簡報會拿取對講機及“剔名”看到端倪。因此,按上述分析,本法庭認為僅能證明被告為工作上需要而安排及要求原告參加上述簡報會,且無法證實原告可自由/任意參加或不參加簡報會。
如此,本法庭對事實項3至8、12、18至26、29A至29C、30、31、31A及31B作上述答覆並對事實項27至29作否定答覆。
透過原告證人H所述,包括原告的保安員均遵守公司的安排,且不論從被告的各證人證言還是卷宗的文件均看不到原告有不遵守被告安排的記錄,同時原告上述證人表示被告沒有就原告在內的保安員參加簡報會作出任何補償或補休。另外,從被告各證人的證言得出被告並不認為參加簡報會的時間為工作或超時工作,故一方面被告不對此給予任何補償或補休符合被告的立場,另一方面被告所提交的原告糧單及原告同意超時工作的文件(第129至216及218至224)所指之超時工作及其補償必然並非指向前述參加簡報會的時間而是其他時間。因此,本法庭對事實項第1、9、11、13及14作上述答覆並對事實項32作否定答覆。
透過被告證人D及F的證言結合卷宗第64至108及296頁文件證實事實項15及16之事實,但後一證人表示在任一休息時間期間均不得離開公司。
由上述分析所認定的事實得出,原告所指的簡報會確實存在且不如被告所指是任意參加的,只是簡報會的時間不如原告所指般那麼長而已,故本法庭認為沒有足夠證據證明原告歪曲事實並具有歪曲事實的故意以支持其無理提出之請求,從而對事實項17及33作否定答覆。”
A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, sendo mais comuns as provas testemunhal e documental, competindo ao julgador valorar livremente todos os elementos probatórios, nada impedindo que se confira maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
Não raras vezes, pode acontecer que determinada versão factual seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras. Neste caso, cabe ao Tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
No tocante à prova documental, esta só faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante (artigo 370.º do CC), o que não é o caso.
Assim, estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração das respostas dadas pelo tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou se os elementos probatórios constantes dos autos impuserem decisão diversa.
Reapreciada a prova constante dos autos, valorando, nomeadamente, os documentos apresentados pelas partes e os depoimentos das testemunhas, somos a entender que o juiz de primeira instância fez uma correcta apreciação da matéria abordada nos quesitos da base instrutória, não se descortinando qualquer erro manifesto por parte do tribunal recorrido na análise da prova, sendo verdade que os elementos trazidos aos autos permitam chegar ou, mais do que isso, impunham a mesma conclusão a que o juiz a quo chegou, daí que, por que nenhum reparo merece a convicção formada pelo tribunal recorrido, esta parte do recurso tem, forçosamente, de improceder.
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A recorrente invoca ainda que o juiz a quo errou na aplicação da lei, por entender que, segundo o disposto no n.º 5 do artigo 33.º da Lei de Relações do Trabalho, o tempo necessário à preparação para o início do trabalho não deve ser contabilizado para efeitos de período normal de trabalho, desde que não ultrapasse a duração de 30 minutos diários.
Sem razão.
A jurisprudência deste TSI tem vindo a aceitar que o tempo que antecede o início de cada turno corresponde a prestação de trabalho extraordinário.
Veja-se o que se disse no Acórdão deste TSI, de 29 de Junho de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 313/2017, embora nele se faça referência a norma da lei laboral já revogada, mas no fundo, o teor dessa norma não difere substancialmente da lei vigente actualmente:
“5. No que respeita à chamada situação de tolerância de 30 minutos, em que o trabalhador se tinha de apresentar ao serviço diariamente com essa antecedência, somos a sufragar o entendimento já adoptado nesta instância em recentes acórdãos.
Está em causa o disposto no art. 10º do DL. 24/89/M:
1. Nenhum trabalhador deve normalmente prestar mais do que oito horas de trabalho por dia e quarenta e oito por semana, devendo o período normal de trabalho ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a trinta minutos, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2. De acordo com os usos e costumes, o modo de laboração ou o estabelecido entre o empregador e o trabalhador, os limites fixados no número anterior poderão ser ultrapassados até ao limite das 10,30 horas, por dia, não revestindo, porém, carácter de obrigatoriedade a prestação do trabalho para além das oito horas úteis diárias.
3. Poderão admitir-se durações de trabalho superiores a 48 horas semanais em resultado de prestação de trabalho extraordinário, entendido este nos termos da alínea e) do artigo 2.º
4. Os períodos fixados no n.º 1 não incluem o tempo necessário à preparação para o início do trabalho e à conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados, desde que no seu conjunto não ultrapassem a duração de trinta minutos diários.
Afigura-se-nos por demais evidente a excepcionalidade desse acréscimo de trabalho, em vista até dos fins ressalvados no n.º 1. A partir do momento em que se obriga o trabalhador a comparecer todos os dias no local de trabalho com a antecedência de 30 minutos, sem que se conclua que se trata de um tempo de preparação e de não trabalho efectivo, esse serviço tem de ser remunerado.
Acresce que, neste caso, a regularidade desse serviço era de tal forma que o trabalhador tinha de comparecer diariamente no local de trabalho com uma antecedência de 30 minutos, já devidamente fardado, prestando trabalho sob ordens e instruções da empregadora, o que significa que esse tempo não era para se preparar ou preparar o trabalho, pois que essa preparação tinha que anteceder o início desses 30 minutos.
A questão não se nos oferece quais quer dúvidas no sentido da obrigatoriedade desse tempo, face ao circunstancialismo descrito.”
No mesmo sentido, decidiu-se noutro Acórdão deste TSI, de 27 de Abril de 2017, Processo n.º 167/2017, nos seguintes termos:
“Mais se provou que por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno e durante esses 30 minutos que antecediam o início de cada turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíam o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em eventos especiais.
Serão que esses 30 minutos também contam para o efeito do cômputo da compensação de horas extraordinárias?
Nos termos do nº 4 do artº 10º do DL nº 24/89/M, o tempo necessário à preparação para o início do trabalho e à conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados não é contado para efeitos da prestação das horas extraordinárias, desde que no seu conjunto não ultrapassem a duração de trinta minutos diários.
Assim, num primeiro momento e na letra da lei, parece que os referidos 30 minutos não devam ser considerados como horas extraordinárias de trabalho.
Salvo o devido respeito, achamos que a resposta não é tão linear.
Para nós, o legislador prevê simplesmente uma situação de tolerância de 30 minutos para os casos ocasionais de necessidade à preparação para o início do trabalho ou à conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados, não tendo portanto qualquer intenção legislativa no sentido de permitir a entidade patronal a transformar como regra, exigindo o trabalhador a comparecer no local de trabalho sempre com antecedência de 30 minutos em todos os dias de trabalho, que é o caso.
Nesta conformidade, esses 30 minutos devem ser contados para o cômputo da compensação da prestação de trabalho em horas extraordinárias."
Seguindo a mesma linha de raciocínio adoptada por este TSI, somos a entender que nenhuma censura merece esta parte da decisão recorrida.
Ademais, uma vez que não se encontra provado que a comparência antecipada foi consentida pelo trabalhador, andou bem o juiz a quo ao aplicar o disposto no n.º 1, e não no n.º 2, do artigo 37.º da Lei das Relações de Trabalho.
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A recorrente invoca, por último, que o autor litigou de má fé, com fundamento de que este supostamente alterou a verdade dos factos, uma vez que o autor apenas estava obrigado a comparecer nas instalações da recorrente 15 minutos antes do início do seu turno, e não 30 minutos, conforme alegado.
Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, entre outras razões, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (alínea b) do n.º 2 do artigo 385.º do CPC).
Observam Cândida da Silva Antunes Pires e Viriato Manuel Pinheiro de Lima1: “É que, no plano processual, a alteração, por qualquer das partes, da verdade dos factos, se feita com dolo ou negligencia grave, integra a chamada má fé substancial, potenciando a condenação da parte como litigante de má fé (artigo 385.º), Trata-se da violação do chamado dever de veracidade, amplamente tratado na doutrina jurídica alemã e que já em J. Alberto dos Reis foi assimilado ao dever de probidade.”
Portanto, a má fé substancial prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 385.º do CPC desdobra-se em duas modalidades: deturpação da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa, ambas assumidas deliberadamente com dolo ou negligência grave.
Decidiu-se no Acórdão n.º 294/2013 deste TSI que, “a condenação por má fé tem ínsita uma ideia de consciência e de vontade de agir contra aqueles valores, enfim supõe uma noção de malícia, no caso do dolo. E quando assente em “uma culpa grave (culpa lata), a lei não se contenta com qualquer indiferenciada espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira.”
Também num Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.2.2015, citado para efeitos de direito comparado, decidiu-se que “atuam como litigantes de má fé, os réus que, no articulado contestação, alegam uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conheciam, o que significa terem eles alterado a verdade dos factos a fim de deduzirem intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 456.º do CPC, na redação anterior, que corresponde ao actual art. 542.º do NCPC (2013)”.
No caso em apreço, embora seja verdade que, segundo a matéria provada, o autor estava obrigado a comparecer nas instalações da recorrente 15 minutos antes do início do seu turno, e não 30 minutos conforme alegado, essa discrepância não possui grande relevância para a decisão da causa. Seja o tempo de comparência 15 minutos ou 30 minutos, a recorrente terá que assumir a responsabilidade pelo pagamento da indemnização. Ainda que o valor indemnizatório pudesse ser diferente se fosse 30 minutos, não se vislumbra que essa divergência seja uma realidade conhecida pelo autor e que este tenha alterado conscientemente a verdade dos factos, deduzindo intencionalmente um pedido excessivo. Trata-se, possivelmente, apenas de um risco processual por não ter logrado êxito na prova dos factos.
Não se vislumbrando que a conduta do autor possa ser qualificada como litigância de má fé, nos termos do artigo 385.º do CPC, improcede esta parte do recurso.o
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI acorda em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente A Limitada e, em consequência, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, nesta instância.
Registe e notifique.
***
RAEM, 27 de Junho de 2024
Relator
Tong Hio Fong
Primeiro Juiz-Adjunto
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Segundo Juiz-Adjunto
Fong Man Chong
1 Código de Processo Civil de Macau, Anotado e Comentado, Volume I, FDUM, 2006, pág. 68
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Recurso Laboral 189/2024 Página 1