Processo nº 440/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão: 11 de Julho de 2024
ASSUNTO:
- Restituição provisória da Posse
- Posse titulada
- Direito de uso
- Partes comuns do condomínio
SUMÁRIO:
- Sendo o direito de uso intransmissível nos termos do artº 1414º do C.Civ. o contrato de alienação deste direito não é “um facto jurídico em abstracto idóneo para provocar a aquisição” do mesmo, não podendo a alegada posse com base nesse contrato ser titulada.
- Não podendo o titular do direito de uso locar o seu direito nos termos do artº 1414º do C.Civ. o facto de se dar os lugares de estacionamento em arrendamento não é um acto de exercício do corpus da posse quanto ao direito de uso.
- Sendo a posse o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício de um direito real, invocando-se o direito de uso e não se demonstrando os factos inerentes ao corpus deste direito não se pode concluir pela existência daquela.
- Sendo a posse das fracções autónomas incindível da posse que se exerce sobre as partes comuns, só quem exerce a posse sobre uma fracção autónoma pode ter a posse inerente à compropriedade das partes comuns ainda que estas sejam individualizáveis.
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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 440/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 11 de Julho de 2024
Recorrentes: (A) e Outros
Recorrida: Divisão de Gestão de Edifício (X)
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
(A) e Outros,
todos com os demais sinais dos autos,
vieram instaurar providência cautelar de restituição provisória da posse,
contra,
Divisão de Gestão de Edifício (X), também, com os demais sinais dos autos.
Proferida sentença a julgar parcialmente procedente a providência cautelar requerida e em consequência, decide:
- Ordenar à requerida que, no prazo de cinco dias, restitua à 23.ª requerente (B) a posse do direito de uso do lugar de estacionamento n.º25 do 2.º andar do Edifício (X), em particular, permita à 23.ª requerente ou à pessoa por si autorizada comprar a chave de controle remoto do portão eléctrico do parque de estacionamento do Edifício (X), bem como permita à 23.ª requerente ou à pessoa por si autorizada estacionar o veículo no lugar de estacionamento n.º25 do 2.º andar do Edifício (X), parando de praticar todos os actos que obstem ou ameaçam ao uso do lugar de estacionamento n.º25 do 2.º andar do Edifício (X) pela 23.ª requerente;
- Rejeitar o pedido de restituição provisória de posse formulado pelos 1.º a 22.ª, 24.º a 44.ª requerentes (incluído os 2.º e 3.º pedidos);
- Rejeitar o pedido formulado pela 23.ª requerente relativo à ordenação da requerida para, no prazo de cinco dias, remover o obstáculo instalado no lugar de estacionamento n.º25 do 2.º andar do Edifício (X) que impede à 23.ª requerente o uso do referido lugar de estacionamento, e o pedido de ordenação da requerida ao permitir à 23.ª requerente ou às pessoas por si autorizadas remover a barreira colocada no referido lugar de estacionamento;
Não se conformando com a decisão proferida, vieram as Requerentes (com excepção da 23ª Requerente (C)) interpor o presente recurso apresentando as seguintes conclusões:
1. Por não se conformarem com a decisão do Tribunal a quo de julgar improcedente o pedido de restituição provisória da posse, apresentado por (A) e os outros recorrentes (adiante designada por “decisão recorrida”), vêm estes interpor o presente recurso.
2. Salvo o devido respeito, os recorrentes não concordam com o teor dos factos dados assentes, constante das fls. 45 a 48 do acórdão, e a aplicação do Direito nas fls. 49 a 57, entendem que a decisão recorrida padece do vício do erro na interpretação e aplicação do art.º 338.º do CPC e art.º 1175.º do Código Civil
3. Quanto à existência da posse pelos recorrentes do direito de uso dos lugares de estacionamento, do art.º 1204.º do Código Civil se vê que, a providência cautelar de restituição provisória da posse visa “restituir provisoriamente” à posse o possuidor que for esbulhado com violência.
4. Pelo que, são pressupostos da “restituição provisória da posse” a existência de posse (na concepção objectiva, bastando por isso que, por qualquer dos meios admitidos pela lei do processo, o juiz fique convencido do exercício de poderes materiais não casuais sobre uma coisa e não exista disposição legal que imponha mera detenção); seguida de esbulho com violência.
5. Nos termos do art.º 1183.º do Código Civil, a invalidade do “título” da posse (que conduza à inexistência do direito) pode emergir-se da ilegitimidade do transmitente e de qualquer causa da invalidade (sic.). Ou seja, mesmo que o “título” da posse seja inválido por padecer de vício de forma (invalidade formal), pode fazer a posse ser qualificada como titulada.
6. De acordo com os art.º 26.º a 233.º dos factos provados, salvo o 14º requerente, os recorrentes adquiriram de outrem o direito de uso, muito embora não registado, dos respectivos lugares de estacionamento pelo “contrato de promessa de transmissão do direito de uso de lugar de estacionamento do Edf. (X)”, que constitui um modo abstractamente idóneo para os recorrentes (salvo o 14º requerente) adquirirem o direito de uso dos respectivos lugares de estacionamento, pelo que, independentemente do direito do transmitente e da validade do negócio jurídico, considera-se tutelada a posse do direito de uso dos lugares de estacionamento, adquirida pelos recorrentes (salvo o 14º requerente) por meio do contrato em causa.
7. Em vista da existência da posse tutelada pelos recorrentes (salvo o 14º requerente) do direito de uso dos respectivos lugares de estacionamento, ao abrigo do art.º 1178.º n.º 2 do Código Civil, presume-se que há posse desde a data de aquisição do direito de uso pelo “contrato de promessa de transmissão do direito de uso de lugar de estacionamento do Edf. (X)”.
8. Pelo que, os recorrentes (salvo o 14º requerente) adquiriram o direito de uso dos respectivos lugares de estacionamento pelo “contrato de promessa de transmissão do direito de uso de lugar de estacionamento do Edf. (X)”; e dos art.º 86.º a 89.º dos factos provados verifica-se que o 14º requerente tem gerido e usado desde Novembro de 2007 os lugares n.º 2 do 1º piso, n.º 3 do 2º piso e n.º 11 do 3º piso do Edf. (X), deste modo, pode ser reconhecido que existe a posse pelo 14º requerente do direito de uso dos lugares de estacionamento n.º 2 do 1º piso, n.º 3 do 2º piso e n.º 11 do 3º piso do Edf. (X).
9. Por isso, a decisão recorrida padece de vício a respeito do reconhecimento da “posse”.
10. Se os Dignos Juízes não concordarem com o referido entendimento, para defender os direitos dos recorrentes, vem suplementar o seguinte:
11. Segundo o acórdão n.º 136/2005 do TSI, sempre que adquira bens imóveis por traditio rei e passe a exercer o seu direito como se fosse proprietário, o adquirente tem a posse.
12. Isto é, a posse não depende necessariamente do poder de facto, uma vez adquirido o direito por contrato, o adquirente tem a posse.
13. No caso, os recorrentes (salvo o 14º requerente) adquiriram o direito de uso dos lugares de estacionamento pelo “contrato de promessa de transmissão do direito de uso de lugar de estacionamento do Edf. (X)” e passaram a exercer o seu direito de uso como se fossem proprietários, pelo que, os recorrentes (salvo o 14º requerente) têm a posse do direito de uso.
14. De acordo com o acórdão n.º 1897/20.3T8FNC.L1-2 do Tribunal da Relação de Lisboa e o acórdão n.º 2169/06-2 do Tribunal da Relação de Evora, no procedimento cautelar de restituição provisória da posse, os requisitos necessários da “posse” podem ser verificados pela prova sumária, não se exige prova da detenção efectiva do direito, bastando verificar a probabilidade da existência da “posse” puramente pela prova de primeira aparência.
15. Por isso, segundo os documentos comprovativos entregues pelos recorrentes e os art.º 26.º a 233.º dos factos provados, os recorrentes entregaram pelo menos a prova documental de primeira aparência da sua aquisição do direito de uso dos lugares de estacionamento, uns deles até ofereceram facturas da despesa de administração e contrato de arrendamento, deste modo, no caso, há prova sumária da “posse” pelos recorrentes do direito de uso dos lugares de estacionamento.
16. Por isso, a decisão recorrida padece de vício a respeito do reconhecimento da “posse”.
17. Se os Dignos Juízes não concordarem com o referido entendimento, para defender os direitos dos recorrentes, vem suplementar o seguinte:
18. Ao abrigo do art.º 616.º n.º 1 do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nos casos a que se refere o artigo 451.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
19. A decisão recorrida assinalou que uns recorrentes não ofereceram a prova documental do seu poder de facto, ora vêm esses recorrentes juntar os documentos comprovativos relevantes às alegações.
20. Para justificar melhor que as provas dos recorrentes podem verificar o exercício do seu poder de facto, ora vêm alegar um por um os documentos e factos comprováveis.
21. Quanto ao 1º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 15 do 1º piso do Edf. (X), o 1º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo; desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 1º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
22. Quanto ao lugar de estacionamento n.º 1 do 3º piso, detido pelo antigo 2º requerente (substituído por (D), (E) e 3ª requerente) e 3ª requerente, desde que adquiriram o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 1 do 3º piso do Edf. (X), o antigo 2º requerente e a 3ª requerente pagavam sempre na qualidade de titulares do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração.
23. No momento de aquisição do direito de uso do lugar de estacionamento n.º 1 do 3º piso do Edf. (X), a relação de arrendamento original duraria até 20 de Maio de 2013. Após findo o prazo de arrendamento, o antigo 2º requerente e a 3ª requerente passaram a usar o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. A seguir, em 1 de Maio de 2022, o antigo 2º requerente e a 3ª requerente arrendaram o lugar a outrem, com o prazo até 30 de Abril de 2023.
24. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao antigo 2º requerente e 3ª requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o antigo 2º requerente e a 3ª requerente tinham de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhes sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
25. Quanto ao lugar de estacionamento n.º 15 do 3º piso, detido pelo antigo 2º requerente (substituído por (D), (E) e 3ª requerente) e 3ª requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 15 do 3º piso do Edf. (X), o antigo 2º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 2º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
26. Quanto à legitimidade de (D) e (E), (D), (E) e a 3ª requerente são herdeiros legais de (F) e estão a requerer a escritura pública de habilitação notarial de herdeiros, pela qual se reconhece o direito de uso dos dois lugares de estacionamento.
27. Ao abrigo do art.º 1179.º do Código Civil, “Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.”
28. (F) faleceu em 8 de Julho de 2023, (D) e (E), como sucessores legais deste, apesar de não ter havido apreensão material dos lugares de estacionamento, passaram a ter a posse dos lugares desde 8 de Julho de 2023.
29. Pelo que, (D) e (E) têm a legitimidade de interpor o presente recurso.
30. Quanto ao 4º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 15 do 2º piso do Edf. (X), o 4º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração.
31. Após a aquisição do direito de uso, o 4º requerente arrendou a outrem o lugar de estacionamento nos seguintes períodos: 1. de 6 de Junho de 2007 a 6 de Junho de 2008 (o locatário denunciou o arrendamento dentro do prazo); 2. de 5 de Agosto de 2007 a 4 de Agosto de 2008; 3. de 7 de Novembro de 2008 a 6 de Novembro de 2009; 4. de 15 de Outubro de 2011 a 14 de Outubro de 2012 (o locatário denunciou o arrendamento dentro do prazo); 5. de 30 de Junho de 2012 a 30 de Junho de 2013; 6. de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014; 7. de 1 de Janeiro de 2015 a 31 de Dezembro de 2015; 8. de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2016, seguindo-se pelo arrendamento por acordo oral até 31 de Julho de 2020; 9. de 26 de Janeiro de 2022 a 25 de Janeiro de 2023.
32. Após findo o referido prazo de arrendamento, o 4º requerente teve o lugar para o seu próprio uso. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 4º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
33. Quanto ao 5º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 23 do 3º piso do Edf. (X), o 5º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 5º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
34. Quanto ao 6º requerente, o 6º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração do lugar de estacionamento n.º 23 do 2º piso do Edf. (X).
35. No momento de aquisição do direito de uso do lugar de estacionamento n.º 23 do 2º piso do Edf. (X), a relação de arrendamento original duraria até 3 de Maio de 2021. Após findo o prazo de arrendamento, o 6º requerente passou a usar o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. O 6º requerente usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo, até que arrendou o lugar a outrem em 1 de Maio de 2022, com o prazo até 30 de Abril de 2023.
36. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 6º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 6º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
37. Quanto ao 7º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 21 do 3º piso do Edf. (X), o 7º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 15 de Abril de 2021 a 14 de Abril de 2022, após findo o prazo de arrendamento, passou a usar o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 7º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
38. Quanto ao 8º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 4 do 2º piso do Edf. (X), o 8º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 1 de Dezembro de 2021 a 30 de Novembro de 2023. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 8º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 8º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
39. Quanto ao 9º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 17 do 1º piso do Edf. (X), o 9º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 18 de Setembro de 2022 a 17 de Setembro de 2023. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 9º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 9º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
40. Quanto ao 10º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 1 do 2º piso do Edf. (X), o 10º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 1 de Agosto de 2021 a 31 de Julho de 2022 e de 1 de Agosto de 2022 a 31 de Julho de 2023. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 10º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 10º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
41. Quanto ao 11º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 11 do 2º piso do Edf. (X), o 11º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 30 de Abril de 2014 a 29 de Abril de 2015, de 1 de Novembro de 2017 a 31 de Outubro de 2018, de 1 de Novembro de 2018 a 31 de Outubro de 2019, de 1 de Novembro de 2020 a 31 de Outubro de 2021 e de 15 de Junho de 2022 a 14 de Junho de 2023.
42. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 11º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 11º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
43. Quanto ao 12º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 18 da sobreloja do Edf. (X), o 12º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração. Arrendou o lugar a outrem com o prazo até 31 de Maio de 2023. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 12º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 12º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
44. Quanto ao 13º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 7 do 2º piso do Edf. (X), o 13º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 1 de Março de 2022 a 28 de Fevereiro de 2023. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 13º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 13º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
45. Quanto ao 14º requerente, em 13 de Junho de 1993, o 14º requerente adquiriu à Agência XX o direito de uso dos lugares de estacionamento n.º 2 do 1º piso, n.º 3 do 2º piso e n.º 11 do 3º piso do Edf. (X), situado em Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, pelo preço de HKD$110.000,00 cada um e sob condição do pagamento dum sinal no valor de HKD$38.500,00 cada um.
46. Em 8 de Julho de 1993, o 14º requerente pagou à Agência XX conforme o acordo o sinal no valor de HKD$38.500,00 cada um e as partes celebraram o contrato de compra e venda do direito de uso dos 3 lugares de estacionamento, resolvendo por acordo que 14º requerente pagaria o remanescente em 25 de Outubro de 1993.
47. Em 25 de Outubro de 1993, o 14º requerente pagou o remanescente.
48. Dos art.º 86.º a 89.º dos factos provados verifica-se que o 14º requerente geria e usava sempre os lugares n.º 2 do 1.º piso e n.º 3 do 2º piso desde Novembro de 2006, e o n.º 11 do 3º piso desde Novembro de 2007.
49. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 14º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 14º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
50. Quanto ao 15º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 6 da sobreloja do Edf. (X), o 15º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo.
51. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 15º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
52. Quanto ao 16º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 12 do 1º piso do Edf. (X), o 16º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 16º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
53. Quanto ao 17º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 do 2º piso do Edf. (X), o 17º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 24 de Fevereiro de 2022 a 23 de Fevereiro de 2023.
54. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 17º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 17º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento. (vide o doc. 40)
55. Quanto aos lugares de estacionamento n.º 1, 2 e 4 do r/c, detidos pelo 18º requerente, desde que adquiriu o direito de uso dos lugares de estacionamento n.º 1, 2 e 4 do r/c do Edf. (X), o 18º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 18º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento. (vide o doc. 40)
56. Quanto ao lugar de estacionamento n.º 3 do r/c, detido pelo 18º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 3 do r/c do Edf. (X), o 18º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 3 de Janeiro de 2022 a 2 de Janeiro de 2023. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 18º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 18º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
57. Quanto aos 19º e 20º requerentes, desde que adquiriram o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 8 da sobreloja do Edf. (X), os 19º e 20º requerentes pagavam sempre na qualidade de titulares do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração. Arrendaram o lugar a outrem com o prazo de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2017, de 11 de Fevereiro de 2018 a 10 de Fevereiro de 2019 e de 20 de Agosto de 2019 a 19 de Agosto de 2022. Durante os períodos de não arrendar o lugar, usavam-no para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido aos 19º e 20º requerentes comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhes sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
58. Quanto ao 21º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 3 da sobreloja do Edf. (X), o 21º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 21º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
59. Quanto ao 22º requerente, desde que adquiriu o direito de uso dos lugares de estacionamento n.º 10 da sobreloja do Edf. (X), o 22º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 22º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
60. Quanto ao lugar de estacionamento n.º 5 do 3º piso, detido pelo 24º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 do 3º piso do Edf. (X), o 24º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 6 de Dezembro de 2019 a 5 de Dezembro de 2021, após findo o prazo de arrendamento, passou a usar o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 24º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
61. Quanto ao lugar de estacionamento n.º 13 do 3º piso, detido pelo 24º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 13 do 3º piso do Edf. (X), o 24º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 18 de Janeiro de 2020 a 9 de Junho de 2022 e de 10 de Agosto de 2022 a 9 de Agosto de 2023. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 24º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 24º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
62. Quanto aos 25º e 26º requerentes, desde que adquiriram o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 20 do 2º piso do Edf. (X), os 25º e 26º requerentes pagavam sempre na qualidade de titulares do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usavam o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido aos 25º e 26º requerentes comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhes sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
63. Quanto ao lugar de estacionamento n.º 21 do 1º piso, detido pelo 27º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 21 do 1º piso do Edf. (X), o 27º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 24 de Junho de 2017 a 23 de Maio de 2020, após findo o prazo de arrendamento, passou a usar o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 27º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
64. Quanto ao lugar de estacionamento n.º 22 do 1º piso, detido pelo 27º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 22 do 1º piso do Edf. (X), o 27º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 20 de Janeiro de 2013 a 19 de Janeiro de 2014 e de 20 de Janeiro de 2014 a 27 de Abril de 2023. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 27º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 27º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
65. Quanto ao 28º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 19 da sobreloja do Edf. (X), o 28º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 28º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
66. Quanto ao lugar de estacionamento n.º 5 do 1º piso, detido pelo 29º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 do 1º piso do Edf. (X), o 29º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 17 de Julho de 2021 a 16 de Julho de 2022, após findo o prazo de arrendamento, passou a usar o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 29º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
67. Quanto ao lugar de estacionamento n.º 11 do 1º piso, detido pelo 29º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 11 do 1º piso do Edf. (X), o 29º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 1 de Julho de 2022 a 30 de Junho de 2023. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 29º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 29º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
68. Quanto ao lugar de estacionamento n.º 13 do 1º piso, detido pelo 29º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 13 do 1º piso do Edf. (X), o 29º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 10 de Agosto de 2022 a 9 de Agosto de 2024. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 29º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 29º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
69. Quanto ao lugar de estacionamento n.º 8 do 1º piso, detido pelo 30º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 8 do 1º piso do Edf. (X), o 30º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 30º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
70. Quanto ao lugar de estacionamento n.º 20 do 1º piso, detido pelo 30º requerente, desde que o 31º requerente adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 22 do 2º piso do Edf. (X), o 31º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. (sic.) Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 31º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
71. Quanto ao 32º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 da sobreloja do Edf. (X), o 32º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 1 de Dezembro de 2018 a 30 de Novembro de 2019 e de 1 de Maio de 2021 a 30 de Março de 2023. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 32º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 32º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
72. Quanto ao 33º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 3 do 3º piso do Edf. (X), o 33º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 33º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
73. Quanto ao 34º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 19 do 2º piso do Edf. (X), o 34º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 34º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
74. Quanto ao 35º requerente, desde que adquiriu o direito de uso dos lugares de estacionamento n.º 15 e 17 da sobreloja do Edf. (X), o 35º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava os lugares para o estacionamento do seu próprio veículo e de veículo de amigo de forma gratuita. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 34º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo e veículo de amigo nos referidos lugares, e gerir e usar esses lugares de estacionamento.
75. Quanto ao 36º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 10 do 1º piso do Edf. (X), o 36º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 36º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
76. Quanto ao 37º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 9 da sobreloja do Edf. (X), o 37º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 37º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
77. Quanto ao 38º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 9 do 2º piso do Edf. (X), o 38º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem (por acordo oral) com o prazo de 1 de Outubro de 2020 a 1 de Outubro de 2022 e de Outubro de 2022 a Fevereiro de 2023. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 38º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
78. Quanto ao 39º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 2 da sobreloja do Edf. (X), o 39º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 21 de janeiro de 2021 a 20 de Fevereiro de 2023. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 39º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 39º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
79. Quanto ao 40º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 20 da sobreloja do Edf. (X), o 40º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 1 de Abril de 2019 a 28 de Dezembro de 2021 e de 1 de Abril de 2022 a 10 de Fevereiro de 2023, após findo o prazo de arrendamento, passou a usar o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 40º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, tem-lhe sido impossibilitado estacionar o seu próprio veículo no referido lugar e gerir e usar esse lugar de estacionamento.
80. Quanto aos 41º e 42º requerentes, desde que adquiriram o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 7 do 1º piso do Edf. (X), os 41º e 42º requerentes pagavam sempre na qualidade de titulares do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usavam o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendaram o lugar a outram com o prazo de 14 de Janeiro de 2023 a 13 de Janeiro de 2024. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido aos 41º e 42º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, os 41º e 42º requerentes tinham de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhes sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
81. Quanto ao 43º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 2 do 2º piso do Edf. (X), o 43º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 1 de Novembro de 2017 a 31 de Outubro de 2019 e de 1 de Novembro de 2019 a 15 de Fevereiro de 2023. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 43º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 43º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
82. Quanto ao 44º requerente, desde que adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 17 do 2º piso do Edf. (X), o 44º requerente pagava sempre na qualidade de titular do direito de uso à Empresa de Administração Predial XXX as despesas de administração e usava o lugar para o estacionamento do seu próprio veículo. E depois, arrendou o lugar a outrem com o prazo de 20 de Novembro de 2022 a 19 de Novembro de 2023. Desde que o Parque de Estacionamento do Edf. (X) começou a utilizar a porta de enrolar automática (em 15 de Fevereiro de 2023) e, porém, não foi permitido ao 44º requerente comprar o controlo remoto dessa porta, deixou de ser possível para o locatário usar o lugar normalmente, portanto, o 44º requerente tinha de revogar o acordo de arrendamento com o locatário. Por isso, desde 15 de Fevereiro de 2023, tem-lhe sido impossibilitado gerir e usar esse lugar de estacionamento.
83. Pelo exposto, e em conjugação com os documentos entregues pelos recorrentes, verifica-se que geriam e usavam sempre os respectivos lugares de estacionamento, por isso, têm a “posse”.
84. No que diz respeito ao esbulho violento sofrido pelos recorrentes, este requisito tem dois elementos, um é esbulho e o outro é violência.
85. O esbulho traduz-se em privar total ou parcialmente o detentor do poder de controlo da coisa, fazendo com que deixe de exercer o poder; e no tocante à violência, por sua vez, nos termos do art.º 1185.º n.º 2 do Código Civil, “Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 248.º”
86. Segundo a interpretação tradicional, a violência só pode ser exercida sobre as pessoas por meio de coacção física ou moral.
87. Entretanto, vem a emergir-se uma nova definição da violência, sito é, o emprego da força à coisa, sem coação física ou moral à pessoa, também constitui violência. A violência exercida às coisas traduz-se em remoção ou demolição com força de instalações existentes impeditivas de esbulho, como porta, portão, parede, janela, tapume e fechadura, etc.
88. Segundo o acórdão n.º 379/2009 do TSI, parece que essa interpretação nova se considera predominante actualmente.
89. No caso, conforme os art.º 20.º a 25.º dos factos provados, em relação ao direito de uso dos recorrentes sobre os lugares de estacionamento, o requerido recorreu à violência, que se manifesta pela instalação da porta de enrolar automática no único acesso ao Parque de Estacionamento do Edf. (X) em 15 de Fevereiro de 2023, a qual é operada pelos controlos remotos vendidos pelo requerido, praticou essa conduta evidentemente com o fim de impedir os recorrentes de entrar no Parque de Estacionamento do Edf. (X) e, desse modo, privar os recorrentes da possibilidade de continuar a usar os lugares, pelo que, o requerido não só privou os recorrentes (titulares do direito de uso) puramente do poder de controlo da coisa, mas também aproveitou uma força externa baseada num objecto consolidado, ineliminável para os recorrentes, de forma a realizar o esbulho ininterrupto e persistente, que é obviamente proibido pela lei, uma vez que o nosso regime jurídico não incita o recurso ao meio privado para resolver litígios.
90. Ao contrário da vontade dos recorrentes, o requerido instalou no único acesso ao Parque por iniciativa própria a porta automática, que é operada pelos controlos remotos cuja aquisição está sujeita à autorização do requerido, essa conduta constitui evidentemente a violência exercida às coisas, pelo que, os recorrentes são esbulhados com violência pelo requerido, está assim preenchido o 2º requisito para a aprovação do procedimento cautelar.
91. De acordo com o art.º 24.º dos factos provados, através de instalar a porta de enrolar automática no acesso ao Parque, o requerido impede as pessoas que não são proprietários do Edf. (X) nem detentor do controlo remoto de entrar no Parque e usar lugares de estacionamento de forma livre e sem restrição.
92. Na verdade, além dos requerentes mencionados dos art.º 21.º a 23.º dos factos provados, que não conseguem comprar o controlo remoto da porta de enrolar automática do Parque, ter livre acesso nem gerir e usar os lugares de estacionamento, os outros recorrentes também não conseguem comprar o controlo remoto da porta de enrolar automática do Parque, ter livre acesso nem gerir e usar os lugares de estacionamento.
93. Uns recorrentes não fizeram denúncia a Polícia em 15 de Fevereiro de 2023 com os requerentes mencionados dos art.º 21.º a 23.º dos factos provados porque uns deles têm alta idade e têm dificuldade em movimentar-se, uns estavam doentes e os outros estavam no exterior naquele dia, mas isso não implica que eles não são esbulhados pelo requerido no que diz respeito à sua posse dos lugares de estacionamento, uma vez que o requerido instalou no único acesso ao Parque por iniciativa própria a porta automática, que é operada pelos controlos remotos cuja aquisição está sujeita à autorização do mesmo, essa conduta obviamente tem como alvo não só os requerentes mencionados dos art.º 21.º a 23.º dos factos provados, mas sim todos aqueles que não são proprietários do Edf. (X) mas são titulares do direito de uso de lugar de estacionamento (incluindo os recorrentes).
94. Pelo exposto, verifica-se o 2º requisito (esbulho violento) para a providência cautelar de restituição provisória da posse pelo facto de que o recorrido instalou no único acesso ao Parque por iniciativa própria a porta automática, que é operada pelos controlos remotos cuja aquisição está sujeita à autorização do mesmo.
95. Pelo que, a decisão recorrida padece de vício a respeito do reconhecimento do “esbulho violento”.
Contra-alegando veio a Recorrida apresentar as seguintes conclusões:
1. Tendo o Douto Tribunal a quo proferido o acórdão (adiante designado por “acórdão recorrido”), onde foi condenado parcialmente procedente o pedido da recorrida, indeferido o pedido de restituição provisória da posse (incluindo as alíneas 2) e 3) do pedido), apresentado por 1.º a 22.º e 24.º a 44.º requerentes; indeferido o pedido do 23.º requerente, onde requer-se que ordene a requerida em retirar, dentro do prazo de 5 dias, qualquer elemento de obstrução instalado no parque de estacionamento sob o n.º 25, do 2.º andar, do Edifício (X), que impedindo ao 23.º requerente a livre utilização do aludido parque de estacionamento, bem como ordene a requerida em autorizar o 23.º requerente e outros indivíduos por si autorizadas em retirar o poste existente no aludido parque de estacionamento.
2. Os recorrentes julgam que o acórdão recorrido enferma de vícios no entendimento de “posse”, “exercício do poder de facto” e “esbulho violento”.
3. Os recorrentes julgam-se que de acordo com as provas documentais juntos dos autos, especialmente, o “Contrato-promessa de alienação do direito de utilização do parque de estacionamento do Edifício (X)”, está provado a existência de posse dos respectivos recorrentes em relação aos parques de estacionamento, visado neste processo.
4. Salvo o máximo respeito de pressuposto, a recorrida não concorda com a fundamentação apresentada por recorrentes.
5. Nos termos do Código Civil, na doutrina a definição de posse é distinguida por dois dominantes, um é posse de objectivismo e outro é de subjectivismo.
6. De objectivismo tem-se entendido meramente que alguém objectivamente exerce o poder de facto ou o domínio efectivo, logo constitui a posse, de subjectvismo, entende-se que uma situação de posse é composta por dois elementos: O primeiro elemento (corpus), material, corresponde aos actos materiais praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre a mesma; enquanto o segundo elemento (animus), psicológico, equivale à intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
7. O Código Civil e as jurisprudências desta região, aplicam-se sempre o de subjectivismo.
8. Pelo que a constituição da posse, para além do autor praticar o exercício do poder de facto sobre a coisa, exige ainda nele que mostre psiquicamente agir como o correspondente titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
9. A interpretação sobre a “posse” efectuada por Mertíssimo Juiz a quo é idêntica à interpretação acima referida, e a aludida interpretação também podemos ver identicamente o lavrado no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância sob os autos n.º: 1120/2019.
10. Por isso, a recorrida concordava com a interpretação jurídica feita por Mertíssimo Juiz a quo em relação a “posse”, conjugando as outras circunstâncias de factos, é de entender-se que os recorrentes não detinham a posse.
11. Para além, os recorrentes julgam que as provas fornecidas na primeira instância, eram suficientes para provar que eles constavam o facto de exercício do poder de facto e esbulho violento.
12. Não tiveram apresentados novos factos e novas provas, os aludidos pontos de vistas e motivações dos recorrentes, são basicamente idênticos aos conteúdos da petição inicial da fase a quo.
13. Ou seja, os fundamentos de recurso dos recorrentes serviam para duvidar a formação da convicção do Meritíssimo Juiz a quo na parte de facto de existência ou não do exercício do poder de facto dos recorrentes.
14. Os recorrentes duvidavam o entendimento de facto do Tribunal a quo, manifestando as diferentes opiniões contra o entendimento de facto do Tribunal a quo, para o efeito de tentar duvidar a convicção de apreciação das provas formadas por Meritíssimo Juiz.
15. Nos termos do artigo 558.º do Código de Processo Civil: “1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
16. Os juízes gozam a livre convicção, isto é, na investigação de facto em discussão e na apreciação das provas, podem dar conforme às regras de experiência comum e lógica em decidir a admissão ou não das provas constantes no processo.
17. Ademais, só sempre que o Tribunal a quo enferma com erro notório na apreciação das provas, aí é que o Tribunal ad quem deva intervir ou substituir o Tribunal a quo em alterar a decisão dos respectivos factos.
18. Porém, tendo o Meritíssimo Juiz a quo mencionado bem no acórdão recorrido sobre o decurso da sua formação de convicção, mais, descreveu sob uma forma clara, objectiva e justificativa quanto aos fundamentos de impossibilidade do entendimento do respectivo facto de exercício do poder de facto e esbulho violento, apresentados por recorrentes.
19. Pelo que deve manter a decisão do acórdão recorrido, isto é, com falta dos elementos para a constituição de posse dos recorridos (sic.), condenando que os fundamentos de recurso dos recorrentes não devam ser procedentes.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. QUESTÃO PRÉVIA
Com o requerimento de recurso o Recorrente juntou 2231 folhas de documentos.
Pese embora nas conclusões de recurso – conclusão nº 2 - se diga que não se concorda com o teor dos factos assentes, nada mais se diz a respeito no sentido de ser impugnada a decisão sobre a matéria de facto nos termos do artº 599º do CPC, pelo que, se impõe concluir que da discordância não resultou impugnação da matéria de facto.
Nas conclusões de recurso 17 a 19 invocando o nº 1 do artº 616º do CPC e que a decisão recorrida diz que os recorrentes não ofereceram a prova documental do seu poder de facto, alegam os Recorrentes que a junção dos indicados documentos se tornou necessária em virtude do julgamento em 1ª instância.
Subvertem os Recorrentes o regime do nº 1 do artº 616º do CPC.
Resulta dos artº 329º nº 1, 338º e 339º todos do CPC que o requerente da providência cautelar tem de oferecer a prova do seu direito com a petição inicial.
Ainda com base no indicado artº 339º com base naquela prova – oferecida com a p.i. – o juiz reconhece ou não que o requerente tinha a posse e dela foi esbulhado violentamente.
Em sede de recurso cabe avaliar aquele julgamento feito em primeira instância e apreciar – caso a matéria de facto seja impugnada – se o julgador andou bem ao dar os factos invocados como provados ou não. Mas essa avaliação é feita com a prova que foi oferecida inicialmente.
Se em primeira instância se decidiu que a prova oferecida não era bastante para o efeito, isso não significa que com base nessa sentença o recorrente possa vir em sede de recurso oferecer mais prova para demonstrar o que não conseguiu em primeira instância.
Tal era o mesmo que fazer em sede de recurso um segundo julgamento o que está fora do âmbito dos recursos. Em sede de recurso avalia-se se o julgamento de que se recorre enferma de erro ou não, mas não se faz um “novo” julgamento.
Quando o legislador diz que os documentos podem ser juntos se a sua necessidade resultar do julgamento feito em primeira instância tem em vista situações em que a decisão recorrida assenta em meios probatórios inesperadamente surgidos por iniciativa do tribunal ou em fundamento jurídico que justificadamente não tivesse sido considerado pelas partes1.
Basta atender às conclusões de recurso apresentadas pelas partes para concluir que nada disto aconteceu nestes autos, uma vez que expressamente se diz que se pretende convencer com estes documentos aquilo que não se conseguiu demonstrar com a versão apresentada em 1ª instância.
Destarte, é manifesta a falta de fundamento para a junção dos documentos com o requerimento de recurso, os quais se impõe desentranhar e devolver à parte, ficando contudo no tribunal por razões de segurança e de registo do que havia sido junto, a cópia que dos mesmos foi junta para arquivo nos termos do nº 5 do artº 102º do CPC.
Considerando a manifesta falta de fundamento legal para a junção dos documentos e o volume de documentos juntos vão os Recorrentes condenados pelo incidente na taxa de justiça de 5 UC´s.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
Na decisão recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade:
1. O Edifício (X), é localizado nas Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, Avenida Marginal do Patane, n.º xx, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º xx (adiante designado por “Edifício (X)”), a aludida construção é constituída por um prédio urbano de regime da propriedade horizontal.
2. A proprietária primitiva do Edifício (X) era a SOCIEDADE (Y).
3. Conforme a Certidão do Registo Predial, emitida por Conservatória do Registo Predial, em 28 de Março de 2023, o Edifício (X) deu findo o título constitutivo da propriedade horizontal, em 24 de Agosto de 1990 (vide pág. 5, do doc. 3 do requerimento inicial).
4. Conforme a Certidão do Registo Predial, emitida por Conservatória do Registo Predial, em 28 de Março de 2023, o Edifício (X) é composto por rés-do-chão e restantes 30 pisos, enquanto os r/c., 1.º, 2.º e 3.º pisos e sobreloja serviam como garagem de veículos (vide pág. 5, do doc. 3 do requerimento inicial).
5. Conforme a Certidão do Registo Predial, emitida por Conservatória do Registo Predial, em 28 de Março de 2023, os rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º pisos e a sobreloja pertencem parte comum do condomínio do Edifício (X).
6. De acordo com os arquivo de construção do prédio de Edifício (X), documentos de venda predial e as respectivas plantas de construção, os parques de garagem de sobreloja, 1.º, 2.º e 3.º pisos do Edifício (X), foram notoriamente numerados e demarcados (vide doc. 4 do requerimento inicial).
7. Desde 1993, teve a proprietária primitiva incumbida a ADMINISTRAÇÃO XXX (empresa de qualidade de pessoa singular, com registo de empresa comercial sob o n.º xx), para tratar os assuntos de administração da garagem do Edifício (X), pelo que a administração de garagem do Edifício (X) foi sempre responsabilizada por ADMINISTRAÇÃO XXX e que esta cobrava aos utilizadores dos parques de estacionamento, incluindo partes dos recorrentes deste processo, o condomínio.
8. A partir de 25 de Agosto de 2021, a requerida assumia e responsabilizava os assuntos de administração da garagem do Edifício (X).
9. Desde após a requerida tinha assumida o direito de administração da garagem do Edifício (X), teve ela emitida comunicação, em 29 de Agosto de 2021, onde comunicava aos arrendatários e utilizadores da garagem do Edifício (X), que a partir de 01 de Setembro de 2021, não é preciso pagar mais a ADMINISTRAÇÃO XXX as rendas e o condomínio, aguardando após o findo dos trâmites do direito de administração da garagem, acertado por DIVISÃO DE GESTÃO DE EDIFÍCIO (X), que sejam entregues à requerida (vide doc. 6 do requerimento inicial).
10. Depois, tendo a requerida emitida anúncio, em 20 de Dezembro de 2021, onde apontava que a parte inteira (r/c. a 3.º piso) da garagem do Edifício (X), é pertencente parte comum do condomínio do Edifício (X) e a requerida decidiu que a utilização de garagem do aludido edifício não seja fornecida ao público em temporário, excepto a utilização exclusiva dos proprietários do Edifício (X) (vide doc. 7 do requerimento inicial).
11. A requerida através do anúncio, comunicava aos proprietários do Edifício (X) e utilizadores dos parques de estacionamento, para a deslocação à portaria do edifício a tratar os registos de veículos, os veículos que não pertençam aos proprietários das fracções do Edifício (X), tenham que desocupar-se da garagem do aludido edifício, antes de 20 de Janeiro de 2022, senão, findo o prazo, a requerida efectuará por forma legal contra os veículos que não tinham sido registados ou não pertencentes aos proprietários das fracções do Edifício (X), todas as despesas surgidas por respectivos actos, caibam aos proprietários dos veículos em assumir propriamente, a requerida salvaguardando o direito de insistência por meio jurídico (vide doc. 7 do requerimento inicial).
12. O 8.º requerente, (G), participou à polícia, em 26 de Dezembro de 2021. Após a recepção da participação, os agentes deslocaram-se à garagem, visado ora caso, para saber a situação (vide doc. 8 do requerimento inicial).
13. Em 02 de Janeiro de 2022, a requerida emitiu a actualização do anúncio, que solicitando aos utilizadores dos veículos não pertencentes proprietários das fracções do Edifício (X) que ausentassem da garagem do aludido edifício, antes de 02 de Fevereiro de 2022, mais, declarando que findo o prazo, a requerida efectuará por forma legal contra os veículos que não tinham sido registados e que infringidos os termos, todas as despesas surgidas caibam os proprietários dos veículos em assumir propriamente, a requerida salvaguardando o direito de insistência por meio jurídico (vide doc. 9 do requerimento inicial).
14. Após a requerida ter assumida a administração da garagem do Edifício (X), ela acrescentou no local, parques de estacionamento de motociclos, com linha branca demarcada, fazendo com que aparecesse no aludido edifício novo estacionamento de veículos desconhecidos, ainda por cima, houve motociclo estacionado no parque de estacionamento do 24.º requerente (titular de alienação do direito de utilização do parque de estacionamento), impedindo a sua livre utilização do parque de estacionamento correspondente.
15. De acordo com o livro de venda predial e a planta de construção do Edifício (X), a garagem do aludido edifício não dispunha parques com finalidade de estacionamento de motociclos.
16. Em 01 de Maio de 2022, a requerida emitiu novo anúncio, informando que através da deliberação aprovada por Conselho de Administração do Edifício (X), a garagem do Edifício (X), fornecia a utilização, exclusivamente, aos utilizadores das fracções do Edifício (X), aliás, para a garantia de segurança de entradas e saídas do aludido edifício, que a partir de 01 de Junho de 2022, as entrada e saída da garagem do Edifício (X), sejam controlada, efectivamente, por portão, assim, solicitando aos utilizadores dos parques de estacionamento que dirigem-se à portaria do edifício, antes de 20 de Maio de 2022, para o efeito de registo, mais, solicitando aqueles que não sejam utilizadores das fracções do Edifício (X), ausentassem no mais breve possível (vide doc. 11 do requerimento inicial).
17. Em 19 e 20 de Setembro de 2022, tendo a Assembleia-Geral do Condomínio do Edifício (X), discutida e aprovada a deliberação de que só os condóminos do Edifício (X) que tinham o direito de utilização dos parques de estacionamento indicados, do aludido edifício e fixando que os utilizadores dos parques de estacionamento devam pagar as respectivas despesas de utilização mensais, mais, delegada à requerida a responsabilidade nos tratamentos de assuntos de autorização, arranjo de utilização dos parques de estacionamento e cobrança das despesas de utilização (vide doc. 12 do requerimento inicial).
18. Em 06 de Fevereiro de 2023, a requerida emitiu anúncio, onde comunicava que a garagem do Edifício (X), iniciaria, efectivamente, o uso do portão eléctrico, depois de 10 dias, a contar a partir da data de emissão do aludido anúncio, mais, indicando que os veículos estacionados dentro da garagem do Edifício (X), que não foram autorizados a sua utilização por requerida, devam, dentro do prazo de 10 dias, a contar a partir da data de emissão do anúncio acima referido, ausentar-se da garagem do Edifício (X) e desocupar-se os objectos ocupados na garagem, e a partir daí sejam proibidos as suas reentrada e utilização ilegal dos parques de estacionamento do Edifício (X), caso contrário, os proprietários dos respectivos veículos, assumiriam todas as consequências desfavoráveis, ao mesmo tempo, apontando caiba a DIVISÃO DE GESTÃO DE EDIFÍCIO (X) com todo o direito a desocupar todos os objectos ocupados na garagem, bem como o direito de bloquear, multar e apresentar queixa à polícia contra os proprietários de todos os veículos que ocupavam ilicitamente os parques de estacionamento do Edifício (X), e o direito de intentar acção por meio judicial aos Tribunais de Macau contra os proprietários de veículos que não ausentaram do local, dentro do prazo acima referido (vide doc. 13 do requerimento do inicial).
19. Em 06 de Fevereiro de 2023, a requerida através de advogado, enviou carta registada aos proprietários dos veículos, que a requerida considerava as suas utilizações ilícitas na garagem do Edifício (X) (donde inclui partes dos requerentes), nesta carta de advogado, informava aos aludidos proprietários o seguinte conteúdo:
“Caso V. Exa. fosse proprietário do Edifício (X) e que pretenda arrendar ou estar utilizando (incluindo mas não se limita o “arrendamento” ou “aquisição do direito de utilização” a terceiros não pertencentes da divisão de gestão do edifício) a garagem, é preciso de, dentro do prazo de 10 dias, a contar a partir da data de recepção da carta em causa, munir os respectivos documentos (bilhete de identidade e livrete do veículo, do proprietário) e dirigir-se à portaria do edifício a efectuar o registo e pagamento, aguardando-se após os trâmites de apreciação e autorização da sua qualidade, assim, seja atribuído o comando do portão eléctrico (cujo despesa de 150 patacas/cada).
Se ultrapassasse o prazo acima referido, os veículos dos proprietários que não tinham sido registado, finalizado a apreciação e autorização, devem ausentar-se imediatamente da garagem do presente Edifício (X) e desocupar-se os objectos ocupados na garagem, caso contrário, a divisão de gestão do presente edifício tem todo o direito de bloquear os veículos, bem como insistir aos proprietários de veículos de todos os prejuízos e condomínios, causados durante a ocupação ilícita dos veículos nos parques de estacionamento, mais, apresentando queixa à polícia para o tratamento. Ao mesmo tempo, intentará acção por meio jurídico aos Tribunais de Macau contra os proprietários de veículos que não ausentaram-se do local, dentro do prazo acima referido. Na altura a V. Exa. há de assumir todas as responsabilidades jurídica e respectivas despesas, causadas por este motivo.
Caso V. Exa. não fosse proprietário do Edifício (X), deve, dentro do prazo de 10 dias, a contar a partir da data de emissão da presenta carta, ausentar-se o veículo de V. Exa. estacionado na garagem do presente edifício e desocupar-se os objectos ocupados na garagem, e a partir daí seja proibido a sua reentrada e ocupação ilegal da garagem do presente edifício, caso contrário, a V. Exa. assumiria todas as consequências desfavoráveis. Além disso, a divisão de gestão do presente edifício tem todo o direito de bloquear os veículos, bem como insistir aos proprietários de veículos de todos os prejuízos e condomínios causados durante a ocupação ilícita dos veículos nos parques de estacionamento, mais, apresentando queixa à polícia para o tratamento. Ao mesmo tempo, intentará acção por meio jurídico aos Tribunais de Macau contra os proprietários de veículos que não ausentaram-se do local, dentro do prazo acima referido. Na altura a V. Exa. há de assumir todas as responsabilidades jurídica e respectivas despesas, causadas por este motivo.” (vide doc. 14 do requerimento do inicial).
20. Em 15 de Fevereiro de 2023, a garagem do Edifício (X), começou a utilizar o portão eléctrico, aliás, as entrada e saída de veículos tenham que usar através do comando para abrir o aludido portão.
21. A requerida não autorizava os 1.º requerente, (A), 3.ª requerente, (H), 8.º requerente, (G), 11.º requerente, (I), 19.º requerente, (J), 23.º requerente, (B), 29.ª requerente, (K), na compra de comando para abertura do portão eléctrico da garagem.
22. Na noite, de 15 de Fevereiro de 2023, os 1.º requerente, (A), 3.ª requerente, (H), 8.º requerente, (G), 11.º requerente, (I), 19.º requerente, (J), 23.º requerente, (B), 29.ª requerente, (K), juntaram-se na porta da garagem do Edifício (X), solicitando a requerida a abertura do portão da garagem do Edifício (X), e apresentaram queixa à polícia.
23. A partir de 15 de Fevereiro de 2023, os veículos conduzidos por 1.º requerente, (A), 3.ª requerente, (H), 8.º requerente, (G), 11.º requerente, (I), 19.º requerente, (J), 23.º requerente, (B), 29.ª requerente, (K), foram impossibilitados de dar livre acesso na garagem do Edifício (X), nem se quer administrar e utilizar os respectivos parques de estacionamento.
24. A requerida através da instalação do portão eléctrico de entrada e saída da garagem, impedindo as pessoas que não sejam proprietários do Edifício (X) e detentores do comando do portão eléctrico (incluindo os 1.º requerente, (A), 3.ª requerente, (H), 8.º requerente, (G), 11.º requerente, (I), 19.º requerente, (J), 23.º requerente, (B), 29.ª requerente, (K)) com livre, sem limitação para o acesso à garagem e a utilização dos parques de estacionamento.
25. Tiveram partes dos requerentes que discutiram com o representante da requerida, na sequência da questão dos parques de estacionamento, e acabaram por fim participar à polícia para o auxílio.
26. (L) (titular do Bilhete de Identidade de Macau n.º: xxxxx/0), (M) (titular do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional em Macau n.º: 5xxx) e (N) (titular do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional em Macau n.º: 3xxx) celebraram com o 1.º requerente, em 13 de Setembro de 1997, um contrato de “Promessa de alienação do direito de utilização do parque de estacionamento do Edifício (X)”, onde foi alienado ao 1.º requerente, (A) o direito de utilização de um parque de estacionamento sob o n.º 15, do 1.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau (vide pág. 1 a 2, do doc. 17 do requerimento do inicial).
27. Na celebração do contrato de “Promessa de alienação do direito de utilização do parque de estacionamento do Edifício (X)”, acima referido, tendo o 1.º requerente efectuado a (L), (M) e (N) o pagamento de cento e dez mil dólares de Hong Kong (HKD110.000,00).
28. (L) (titular do Bilhete de Identidade de Macau n.º: xxxx/0), (M) (titular do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional em Macau n.º: 5xxx) e (N) (titular do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional em Macau n.º: 3xx) celebraram com (O), em 08 de Julho de 1993, um contrato de “Promessa de alienação do direito de utilização do parque de estacionamento do Edifício (X)”, onde foi alienado a (O) o direito de utilização de um parque de estacionamento sob o n.º 1, do 3.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau (vide pág. 1, do doc. 18 do requerimento do inicial).
29. Em 17 de Maio de 2006, (O) e (P) celebraram um contrato de recepção do direito de utilização do parque de estacionamento de um “Contrato de alienação do direito de utilização de parque de estacionamento”, visado dum parque de estacionamento sob o n.º 1, do 3.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau celebrado por (O), em 08 de Julho de 1993, no Escritório de Advogado, Dr. XX, em Macau, que através do aludido contrato de recepção, foi alienado a (P) o direito de utilização do parque de estacionamento em causa (vide pág. 2, do doc. 18 do requerimento do inicial).
30. Em 21 de Julho de 2006, (P) e (Q) celebraram um contrato de recepção do direito de utilização do parque de estacionamento de um “Contrato de alienação do direito de utilização de parque de estacionamento”, visado dum parque de estacionamento sob o n.º 1, do 3.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau celebrado por (P), em 17 de Maio de 2006, no Escritório de Advogado, Dr. xxx, que através do aludido contrato de recepção, foi alienado a (Q) o direito de utilização do parque de estacionamento em causa (vide pág. 3, do doc. 18 do requerimento do inicial).
31. Em 18 de Maio de 2010,(Q) e (P) celebraram um “Contrato-promessa de cessão da posição contratual”, visado a alienação do direito de utilização dum parque de estacionamento sob o n.º 1, do 3.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau, que através do aludido contrato, foi alienado a (P) o direito de utilização do parque de estacionamento em causa (vide pág. 4 a 5, do doc. 18 do requerimento do inicial).
32. Em 05 de Novembro de 2010, (P), (R) e (R1) celebraram um “Contrato-promessa de cessão da posição contratual”, visado a alienação do direito de utilização dum parque de estacionamento sob o n.º 1, do 3.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau, que através do aludido contrato, foi alienado a (R) e (R1) o direito de utilização do parque de estacionamento em causa (vide pág. 6 a 7, do doc. 18 do requerimento do inicial).
33. Em 06 de Março de 2013, (R), (R1) e 2.º, 3.ª requerentes celebraram um “Contrato-promessa de cessão da posição contratual”, visado a alienação do direito de utilização dum parque de estacionamento sob o n.º 1, do 3.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau, que através do aludido contrato, foi alienado a (F), 2.º requerente e (H), 3.ª requerente o direito de utilização do parque de estacionamento em causa (vide pág. 8 a 12, do doc. 18 do requerimento do inicial).
34. (L) (titular do Bilhete de Identidade de Macau n.º: xxxx/0), (M) (titular do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional em Macau n.º: 5xxx) e (N) (titular do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional em Macau n.º: 3xxx) celebraram com (O), em 08 de Julho de 1993, um contrato de “Promessa de alienação do direito de utilização do parque de estacionamento do Edifício (X)”, onde foi alienado a (O) o direito de utilização de um parque de estacionamento sob o n.º 15, do 3.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau (vide pág. 13, do doc. 18 do requerimento do inicial).
35. Em 17 de Maio de 2006, (O) e (P) celebraram um contrato de recepção do direito de utilização do parque de estacionamento de um “Contrato de alienação do direito de utilização de parque de estacionamento”, visado dum parque de estacionamento sob o n.º 15, do 3.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau celebrado por (O), em 08 de Julho de 1993, no Escritório de Advogado, Dr. xx, em Macau, que através do aludido contrato de recepção, foi alienado a (P) o direito de utilização do parque de estacionamento em causa (vide pág. 14, do doc. 18 do requerimento do inicial).
36. Em 06 de Junho de 2006, (P) e (R) celebraram um contrato de recepção do direito de utilização do parque de estacionamento de um “Contrato de alienação do direito de utilização de parque de estacionamento”, visado dum parque de estacionamento sob o n.º 15, do 3.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau celebrado por (P), em 17 de Maio de 2006, no Escritório de Advogado, Dr. xxx, que através do aludido contrato de recepção, foi alienado a (R) o direito de utilização do parque de estacionamento em causa (vide pág. 15, do doc. 18 do requerimento do inicial).
37. Em 19 de Março de 2011, (R) e (F), 2.º requerente, celebraram um “Contrato-promessa de cessão da posição contratual”, visado a alienação do direito de utilização dum parque de estacionamento sob o n.º 15, do 3.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau, que através do aludido contrato, foi alienado a 2.º requerente o direito de utilização do parque de estacionamento em causa (vide pág. 16 a 20, do doc. 18 do requerimento do inicial).
38. Na celebração do “Contrato-promessa de cessão da posição contratual”, acima referido, tendo o 2.º requerente efectuado a (R) o pagamento de quatrocentos, quarenta e cinco mil dólares de Hong Kong (HKD445.000,00).
39. O 2.º e a 3.ª requerentes casaram em 13 de Junho de 1981, no regime da comunhão de adquiridos.
40. (L) (titular do Bilhete de Identidade de Macau n.º: xxxx/0), (M) (titular do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional em Macau n.º: 5xxx) e (N) (titular do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional em Macau n.º: 3xxx) celebraram com (R2), em 11 de Novembro de 1993, um contrato de “Promessa de alienação do direito de utilização do parque de estacionamento do Edifício (X)”, onde foi alienado a (R2) o direito de utilização de um parque de estacionamento sob o n.º 15, do 2.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau (vide pág. 1 a 2, do doc. 9 do requerimento do inicial).
41. Em 15 de Março de 2007, (R2) e (R3), 4.ª requerente, celebraram um contrato de recepção do direito de utilização do parque de estacionamento de um “Contrato de alienação do direito de utilização de parque de estacionamento”, visado dum parque de estacionamento sob o n.º 15, do 2.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau celebrado por (R2), em 11 de Novembro de 1993, no Escritório de Advogado, Dr. XX, em Macau, que através do aludido contrato de recepção, foi alienado a 4.ª requerente o direito de utilização do parque de estacionamento em causa (vide pág. 3 a 5, do doc. 19 do requerimento do inicial).
42. Na celebração do “Contrato de alienação do direito de utilização do parque de estacionamento”, acima referido, tendo a 4.ª requerente efectuada a (R2) o pagamento de noventa mil dólares de Hong Kong (HKD90.000,00).
43. (L) (titular do Bilhete de Identidade de Macau n.º: xxxx/0), (M) (titular do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional em Macau n.º: 5xxx) e (N) (titular do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional em Macau n.º: 3xxx) celebraram com (R4), em 11 de Maio de 1995, um contrato de “Promessa de alienação do direito de utilização do parque de estacionamento do Edifício (X)”, onde foi alienado a (R4) o direito de utilização de um parque de estacionamento sob o n.º 23, do 3.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau (vide pág. 1, do doc. 20 do requerimento do inicial).
44. Em 19 de Setembro de 2007, (R4) e (R5) celebraram um “Contrato de alienação do direito de utilização de parque de estacionamento”, visado dum parque de estacionamento sob o n.º 23, do 3.º andar do Edifício (X), localizado na Rua da Ribeira do Patane, n.º xx, de Macau, que através do aludido contrato, foi alienado a (R5) o direito de utilização do parque de estacionamento em causa. (vide pág. 2 a 3, do doc. 20 do requerimento do inicial).
45. Em 23 de Março de 2021, (R5) celebrou com a 5.ª Requerente (R6), o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 23 do 3.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 4 a 6 do doc. 20 do requerimento inicial)
46. No acto da celebração do supracitado “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, a 5.ª Requerente já pagou a (R5) HK$398.000,00.
47. Em 13 de Outubro de 1993, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R7) e (R8) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e os últimos adquiriram o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 23 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 do doc. 21 do requerimento inicial)
48. Em 22 de Outubro de 2005, (R7), (R8) celebraram com (R9) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 23 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 2 do doc. 21 do requerimento inicial)
49. Em 23 de Janeiro de 2013, (R9) celebrou com (R10) e (R11) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e os últimos adquiriram o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 23 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 3 a 4 do doc. 21 do requerimento inicial)
50. (R10) e (R11) celebraram com a 6.ª Requerente (R12), em 4 de Setembro de 2020, o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento” , e através desse contrato, os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 23 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 5 a 7 do doc. 21 do requerimento inicial)
51. No acto da celebração do supracitado “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, a 6.ª Requerente já pagou HK$400.000,00 a (R10) e (R11).
52. Em 8 de Julho de 1993, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R13) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 21 do 3.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 do doc. 22 do requerimento inicial)
53. Em 26 de Abril de 2006, (R13) celebrou com (R14) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 21 do 3.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 2 do doc. 22 do requerimento inicial)
54. Em 2 de Janeiro 2008, (R14) celebrou com (F) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 21 do 3.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 3 a 4 do doc. 22 do requerimento inicial)
55. Em 28 de Fevereiro de 2013, (F) celebrou com (R15) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, a primeira cedeu e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 21 do 3.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 5 a 6 do doc. 22 do requerimento inicial)
56. Em 11 de Junho de 2014, (R15) celebrou com o 7.º Requerente o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 21 do 3.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 7 a 11 do doc. 22 do requerimento inicial)
57. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, o 7.º Requerente já pagou HK$750.000,00 a (R15).
58. Em 8 de Julho de 1993, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R13) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 4 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 a 3 do doc. 23 do requerimento inicial)
59. Em 9 de Fevereiro de 2006, (R13) celebrou com (R16) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 4 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 4 a 6 do doc. 23 do requerimento inicial)
60. Em 10 de Novembro de 2006, (R16) celebrou com (R17) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, a primeira cedeu e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 4 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 7 a 9 do doc. 23 do requerimento inicial)
61. (R17) e (R18), celebraram, em 27 de Abril de 2007, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 4 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 10 a 12 do doc. 23 do requerimento inicial)
62. (R18) e o 8.º Requerente, celebraram, em 19 de Fevereiro de 2014, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, a primeira cedeu e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 4 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 13 a 17 do doc. 23 do requerimento inicial)
63. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, o 8.º Requerente já pagou HK$707.000,00 a (R18).
64. O 8.º Requerente deu de arrendamento do lugar de estacionamento n.º 4 do 2.º andar do “Edifício (X)” durante o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2021 e 30 de Novembro de 2022 (vide fls. 218 dos autos).
65. (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com o 9.º Requerente, em 26 de Agosto de 1996, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 17 do 1.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 do doc. 24 do requerimento inicial)
66. Em 8 de Julho de 1993, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.ºxxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º3xxx), celebraram com (O) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 1 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 a 3 do doc. 25 do requerimento inicial)
67. Em 17 de Maio de 2006, (O) e (P), celebraram o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 1 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 4 a 5 do doc. 25 do requerimento inicial)
68. (P) e (R20) celebraram, em 20 de Março de 2010, o “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 1 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 6 a 7 do doc. 25 do requerimento inicial)
69. (R20) e a 10.ª Requerente, celebraram, em 2 de Agosto de 2010, o “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 1 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 8 a 12 do doc. 25 do requerimento inicial)
70. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, a 10.ª Requerente já pagou HK$320.000,00 a (R20).
71. Em 8 de Julho de 1993, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.º xxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (O) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 11 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 a 4 do doc. 26 do requerimento inicial)
72. Em 17 de Maio de 2006, (O) celebrou com (P) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 11 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 5 a 6 do doc. 26 do requerimento inicial)
73. (P) e (R20) celebraram, em 30 de Março de 2010, o “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 11 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 7 a 8 do doc. 26 do requerimento inicial)
74. (R20) e (R21), celebraram, em 6 de Março de 2013, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 11 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 9 a 10 do doc. 26 do requerimento inicial)
75. (R21) e o 11.º Requerente, celebraram, em 25 de Outubro de 2013, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, a primeira cedeu e (I) adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 11 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 11 a 17 do doc. 26 do requerimento inicial)
76. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, o 11.º Requerente já pagou a (R21) a quantia de HK$580.000,00.
77. (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R22), em 12 de Fevereiro de 1998, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 18 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 do doc. 27 do requerimento inicial)
78. Em 11 de Janeiro de 2005, (R22) e (R23), celebraram o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 18 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 2 do doc. 27 do requerimento inicial)
79. Em 5 de Fevereiro de 2007, (R23), celebrou com (R24) e (R25) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, a primeira cedeu e os últimos adquiriram o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 18 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 3 do doc. 27 do requerimento inicial)
80. Em 13 de Dezembro de 2010, (R24) e (R25) celebraram com a 12.ª Requerente o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 18 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 4 a 6 do doc. 27 do requerimento inicial)
81. Em 8 de Julho de 1993, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.º xxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R26) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 7 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 a 2 do doc. 28 do requerimento inicial)
82. Em 19 de Março de 2007, (R26), celebrou com a 13.ª Requerente e (R27) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento” e através desse contrato, a primeira cedeu e os últimos adquiriram o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 7 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 4 a 5 do doc. 28 do requerimento inicial)
83. No acto da celebração do supracitado “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, a 13.ª Requerente e (R27) já pagaram HK$100.000,00 a (R26).
84. (R27) faleceu em 11 de Dezembro de 2020.
85. A 13.ª Requerente é herdeira legal de (R27), e sucedeu à herança de (R27) através da escritura pública de habilitação notarial de herdeiros, que inclui o direito de uso do lugar de estacionamento acima referido. (vide fls. 6 a 8 do doc. 28 do requerimento inicial)
86. A 14.ª Requerente é que deu de arrendamento do lugar de estacionamento n.º 2 do 1.º andar do Edifício (X) no período compreendido entre 4 de Setembro de 2017 e 31 de Agosto de 2020 e no período compreendido entre 17 de Setembro de 2020 e 16 de Setembro de 2022. (vide fls. 302 a 304 dos autos)
87. A 14.ª Requerente é que deu de arrendamento do lugar de estacionamento n.º 3 do 2.º andar do Edifício (X) no período compreendido entre 12 de Outubro de 2018 e 11 de Outubro de 2019. (vide fls. 305 dos autos)
88. A 14.ª Requerente é que deu de arrendamento do lugar de estacionamento n.º 11 do 3.º andar do Edifício (X) no período compreendido entre 13 de Setembro de 2013 e 12 de Setembro de 2016. (vide fls. 306 a 308 dos autos)
89. A 14.ª Requerente, desde Novembro de 2006, tem gerido e utilizado os lugares de estacionamento n.º 2 do 1.º andar e n.º 3 do 2.º andar do Edifício (X), e, desde Novembro de 2007, tem gerido e utilizado o lugar de estacionamento n.º 11 do 3.º andar do Edifício (X).
90. (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R28), em 8 de Julho de 1993, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 6 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 do doc. 30 do requerimento inicial)
91. Em 2 de Fevereiro de 2007, (R28) celebrou com (R29) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 6 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 2 do doc. 30 do requerimento inicial)
92. Em 14 de Fevereiro de 2007, (R29) celebrou com (R30) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 6 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 3 do doc. 30 do requerimento inicial)
93. Em 1 de Abril de 2014, (R30) celebrou com o 15.º Requerente o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 6 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 4 a 8 do doc. 30 do requerimento inicial)
94. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, o 15.º Requerente já pagou HK$750.000,00 a (R30).
95. (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R31), em 8 de Julho de 1993, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 12 do 1.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 do doc. 31 do requerimento inicial)
96. Em 4 de Fevereiro de 2010, (R31) e (P), celebraram o “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 12 do 1.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 2 a 3 do doc. 31 do requerimento inicial)
97. Em 21 de Fevereiro de 2011, (P) e (R32), celebraram o “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 12 do 1.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 4 a 5 do doc. 31 do requerimento inicial)
98. Em 4 de Julho de 2011, (R32) e (R33), celebraram o “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, e através desse contrato, a primeira cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 12 do 1.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 6 a 7 do doc. 31 do requerimento inicial)
99. Em 15 de Abril de 2013, (R33) e (R34), celebraram o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 12 do 1.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 8 a 9 do doc. 31 do requerimento inicial)
100. Em 22 de Abril de 2014, (R34) e a 16.ª Requerente, celebraram o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, a primeira cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 12 do 1.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 10 a 14 do doc. 31 do requerimento inicial)
101. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, a 16.ª Requerente já pagou HK$750.000,00 a (R34).
102. (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R35), em 3 de Outubro de 1996, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 5 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 do doc. 32 do requerimento inicial)
103. Em 14 de Março de 2011, (R35) e (R36), celebraram o “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, e através desse contrato, a primeira cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 2 a 3 do doc. 32 do requerimento inicial)
104. Em 6 de Março de 2013, (R36) e (R37), celebraram o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, a primeira cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 4 a 5 do doc. 32 do requerimento inicial)
105. Em 31 de Dezembro de 2013, (R37) e (R38), celebraram o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 6 a 7 do doc. 32 do requerimento inicial)
106. Em 18 de Março de 2014, (R38) e a 17.ª Requerente, celebraram o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, a primeira cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 8 a 10 do doc. 32 do requerimento inicial)
107. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, a 17.ª Requerente já pagou HK$745.000,00 a (R34).
108. (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com a 18 .ª Requerente, em 2 de Janeiro de 2002, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 1 do rés-do-chão do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 a 3 do doc. 33 do requerimento inicial)
109. (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com a 18 .ª Requerente, em 2 de Janeiro de 2002, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 2 do rés-do-chão do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 4 a 6 do doc. 33 do requerimento inicial)
110. (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com a 18 .ª Requerente, em 2 de Janeiro de 2002, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 3 do rés-do-chão do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 7 a 9 do doc. 33 do requerimento inicial)
111. (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com a 18 .ª Requerente, em 2 de Janeiro de 2002, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 4 do rés-do-chão do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 10 a 12 do doc. 33 do requerimento inicial)
112. No acto da celebração dos 4 “contratos-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” supracitados, a 18.ª Requerente já pagou HK$190.000,00 a (L), (M) e (N).
113. (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com os 19.º e 20.ª Requerentes, em 23 de Setembro de 1994, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e os últimos adquiriram o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 8 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 a 5 do doc. 34 do requerimento inicial)
114. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, os 19.º e 20.ª Requerentes já pagaram HK$110.000,00 a (L), (M) e (N).
115. (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R39), em 3 de Abril de 2004, o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 3 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 do doc. 35 do requerimento inicial)
116. Em 6 de Dezembro de 2004, (R39) e (R40) celebraram o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, a primeira cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 3 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 2 do doc. 35 do requerimento inicial)
117. Em 19 de Abril de 2006, (R40) e (R41) celebraram o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito o de uso do lugar de estacionamento n.º 3 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 3 do doc. 35 do requerimento inicial)
118. Em 29 de Abril de 2021, (R41) e o 21.º Requerente celebraram o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 3 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 4 a 9 do doc. 35 do requerimento inicial)
119. No acto da celebração do supracitado “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, o 21.º Requerente já pagou HK$600.000,00 a (R41).
120. Em 26 de Dezembro de 2003, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com a 22.ª Requerente o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 10 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 a 2 do doc. 36 do requerimento inicial)
121. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, a 22.ª Requerente já pagou HK$110.000,00 a (L), (M) e (N).
122. (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com a 23.ª Requerente em 26 de Dezembro de 2003, digo, *30 de Outubro de 1998 o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 25 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 2 do doc. 37 do requerimento inicial)
123. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, a 23.ª Requerente já pagou HK$110.000,00 a (L), (M) e (N).
124. A 23.ª Requerente deu de arrendamento do lugar de estacionamento n.º 25 do 2.º andar do “Edifício (X)” durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2022 e 31 de Março de 2023 (vide fls. 362 dos autos).
125. A 23.ª Requerente tinha gerido e utilizado o lugar de estacionamento n.º 25 do 2.º andar do Edifício (X) desde que adquiria o direito de uso do respectivo lugar de estacionamento, até que a mesma não o podia fazer porque os Requeridos instalaram uma porta de patamar no parque de estacionamento do Edifício (X) e não permitiam que a 23.ª Requerente comprasse nenhum controlo remoto para a porta de patamar do parque de estacionamento do Edifício (X).
126. Em 8 de Julho de 1993, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R13) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 5 do 3.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 do doc. 38 do requerimento inicial)
127. Em 26 de Abril de 2006, (R13) e (P), celebraram o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 do 3.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 2 do doc. 38 do requerimento inicial)
128. Em 27 de Setembro de 2007, (P) e o 24.º Requerente, celebraram o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 do 3.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 3 a 4 do doc. 38 do requerimento inicial)
129. No acto da celebração do supracitado “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, o 24.º Requerente já pagou HK$168.000,00 a (P).
130. Em 8 de Julho de 1993, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (O) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 13 do 3.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 do doc. 39 do requerimento inicial)
131. Em 17 de Maio de 2006, (O) celebrou com (P) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento” que por si tinha sido celebrado em 8 de Julho de 1993, no escritório de advogado XX, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 13 do 3.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 39, fls. 2 a 3)
132. Em 27 de Setembro de 2007, (P) celebrou com o 24.º Requerente o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento” que por si tinha sido celebrado em 17 de Maio de 2006 no escritório de advogado XXX, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 13 do 3.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 39, fls. 4 a 5)
133. No acto da celebração do supracitado “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, o 24.º Requerente já pagou HK$168.000,00 a (P).
134. Em 11 de Maio de 1995, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R4) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 20 do 2.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 40, fls. 1)
135. Em 14 de Junho de 2010, (R4) celebrou com os 25.ª e 26.º Requerentes o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento” e através desse contrato, o primeiro cedeu e os últimos adquiriram o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 20 do 2.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 40, fls. 2 a 3)
136. No acto da celebração do supracitado “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, os 25.ª e 26.º Requerentes já pagaram HK$200.000,00 a (R4).
137. Em 8 de Julho de 1993, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (O) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 21 do 1.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 41, fls. 1 a 2)
138. Em 17 de Maio de 2006, (O) celebrou com (P) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento” que por si tinha sido celebrado em 8 de Julho de 1993, no escritório de advogado XX, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 21 do 1.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 41, fls. 3)
139. Em 11 de Março de 2010, (P) celebrou com o 27.º Requerente o “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 21 do 1.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 41, fls. 4 a 8)
140. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, o 27.º Requerente já pagou HK$253.333,00 a (P).
141. Em 11 de Março de 2010, (P) celebrou com o 27.º Requerente o “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 22 do 1.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 41, fls. 15 a 17)
142. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, o 27.º Requerente já pagou HK$253.333,00 a (P).
143. Em 19 de Janeiro de 1994, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R42) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 19 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 do doc. 42 do requerimento inicial)
144. Em 24 de Fevereiro de 2023, (R42) celebrou com o 28.º Requerente o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 19 da sobreloja do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 42, fls. 2 a 4)
145. No acto da celebração do supracitado “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, o 28.º Requerente já pagou HK$110.000,00 a (R42).
146. Em 8 de Julho de 1993, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R31) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 5 do 1.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 1 do doc. 43 do requerimento inicial)
147. Em 4 de Fevereiro de 2010, (R31) celebrou com (P) o “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, e através desse contrato o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 do 1.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 43, fls. 2 a 3)
148. Em 11 de Março de 2010, (P) celebrou com (R32) o “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, e através desse contrato o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 do 1.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 43, fls. 4 a 5)
149. Em 2 de Março de 2011, (R32) celebrou com a 29.ª Requerente o “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, e através desse contrato a primeira cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 do 1.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 43, fls. 6 a 10)
150. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, a 29.ª Requerente já pagou HK$450.000,00 a (R32).
151. Em 9 de Novembro de 2000, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R43) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 11 do 1.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 11 a 12 do doc. 43 do requerimento inicial)
152. Em 14 de Fevereiro de 2006, (R43) celebrou com (R44) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, a primeira cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 11 do 1.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 43, fls. 13)
153. Em 13 de Novembro de 2007, (R44) celebrou com (P) o “acordo de alienação de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato(sic.), o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 11 do 1.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 43, fls. 14)
154. Em 28 de Novembro de 2007, (P) celebrou com o (R32) o “contrato de alienação de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 11 do 1.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 43, fls. 15)
155. Em 11 de Março de 2010, (R32) celebrou com (R45) o “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, e através desse contrato, a primeira cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 11 do 1.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 43, fls. 16 a 17)
156. Em 25 de Fevereiro de 2011, (R45) celebrou com a 29.ª Requerente o “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 11 do 1.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 43, fls. 18 a 22)
157. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, a 29.ª Requerente já pagou HK$380.000,00 a (R45).
158. Em 8 de Julho de 1993, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R7) e (R8) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e os últimos adquiriram o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 13 do 1.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 23 a 24 do doc. 43 do requerimento inicial)
159. Em 20 de Março de 2006, (R7) e (R8) celebraram com (R46) e (R47) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, os primeiros cederam e os últimos adquiriram o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 13 do 1.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 43, fls. 25)
160. Em 9 de Dezembro de 2009, (R46) e (R47) celebrou com (R48) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 13 do 1.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 43, fls. 26)
161. Em 4 de Julho de 2012, (R48)celebrou com a 29.ª Requerente o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 13 do 1.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 43, fls. 27 a 29)
162. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, a 29.ª Requerente já pagou HK$400.000,00 a (R48).
163. Em 8 de Julho de 1993, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com o 30.º Requerente o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 21 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vide fls. 1 a 7 do doc. 44 do requerimento inicial)
164. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, o 30.º Requerente já pagou HK$77.000,00 a (L), (M) e (N).
165. Em 10 de Julho de 1993, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com o 30.º Requerente o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 8 do 1.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 8 a 13 do doc. 44 do requerimento inicial)
166. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, o 30.º Requerente já pagou HK$77.000,00 a (L), (M) e (N).
167. Em 10 de Julho de 1993, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com o 30.º Requerente o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 20 do 1.º andar do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vide fls. 14 a 19 do doc. 44 do requerimento inicial)
168. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, o 30.º Requerente já pagou HK$77.000,00 a (L), (M) e (N).
169. Em 28 de Fevereiro de 2022, o 30.º Requerente celebrou o contrato de arrendamento e deu de arrendamento o lugar de estacionamento n.º 21 da sobreloja do Edifício (X), pelo período compreendido 10 de Março de 2022 e 9 de Março de 2024. (vd. fls. 433 a 435 dos autos)
170. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022, o 30.º Requerente deu de arrendamento o lugar de estacionamento n.º 8 do 1.º andar do Edifício (X) (vd. fls. 440 a 441 dos autos)
171. No período compreendido entre 6 de Janeiro de 2022 e 5 de Janeiro de 2023, o 30.º Requerente deu de arrendamento o lugar de estacionamento n.º 20 do 1.º andar do Edifício (X) (vd. fls. 446 a 447 dos autos)
172. Em 26 de Maio de 2014, (R49) celebrou com a 31.ª Requerente o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, a primeira cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 22 do 2.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 45, fls. 1 a 8)
173. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, a 31.ª Requerente já pagou HK$770.000,00 a (R49).
174. Em 22 de Dezembro de 2000, (L) (titular do bilhete de identidade de Macau n.º xxxx/0), (M) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 5xxx) e (N) (titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 3xxx), celebraram com (R43) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso de um lugar de estacionamento n.º 5 da sobreloja do “Edifício (X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vide fls. 1 a 2 do doc. 46 do requerimento inicial)
175. Em 14 de Fevereiro de 2006, (R43) celebrou com (R44) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, a primeira cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 da sobreloja do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 46, fls. 3)
176. Em 13 de Novembro de 2007, (R44) celebrou com (P) o “acordo de alienação de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato(sic.), o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 da sobreloja do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 46, fls. 4)
177. Em 28 de Novembro de 2007, (P) celebrou com (R32) o “contrato de alienação de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 da sobreloja do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 46, fls. 5)
178. Em 7 de Novembro de 2013, (R32) celebrou com a 32.ª Requerente o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, a primeira cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 5 da sobreloja do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º 46, fls. 6 a 11)
179. Em 8 de Julho de 1993, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.ºxxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º3xxx), celebraram com (O) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º3 do 3.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º47, fls. 1)
180. Em 17 de Maio de 2006, (O) celebrou com (P) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento” que por si tinha sido celebrado em 8 de Julho de 1993, no escritório de advogado XX, e através desse contrato o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º3 do 3.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º47, fls. 2)
181. Em 20 de Março de 2008, (P) celebrou com (R1) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento” que por si tinha sido celebrado em 17 de Maio de 2006, no escritório de advogado XXX, e através desse contrato o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º3 do 3.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º47, fls. 3)
182. Em 6 de Junho de 2013, (R1) celebrou com (R50) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º3 do 3.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º47, fls. 4 e 5)
183. Em 13 de Março de 2014, (R50) celebrou com o 33.º requerente o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)” e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º3 do 3.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º47, fls. 6 a 10)
184. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, o 33.º requerente já pagou a (R50) HK$720.000,00.
185. Em 11 de Agosto de 1996, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.ºxxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º3xxx), celebraram com (R51) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e (R43) adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º19 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º48, fls. 1)
186. Em 7 de Abril de 2006, (R51) celebrou com (R52) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, a primeira cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º19 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º48, fls.2)
187. Em 28 de Abril de 2006, (R52) celebrou com (R53) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º19 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º48, fls.3)
188. Em 18 de Agosto de 2006, (R53) celebrou com (R54) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, a primeira cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º19 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º48, fls.4)
189. Em 19 de Março de 2010, (R54) celebrou com o 34.º requerente o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º19 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º48, fls.5 a 8)
190. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, o 34.º requerente já pagou a (R54) HK$230.000,00.
191. Em 8 de Julho de 1993, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.ºxxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º3xxx), celebraram com (R55)o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º17 da sobreloja do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º49, fls. 1)
192. Em 3 de Agosto de 2016, (R55) celebrou com o 35.º requerente a “declaração de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através dessa declaração cedeu incondicionalmente ao 35.º requerente o direito de uso do lugar de estacionamento n.º17 da sobreloja do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º49, fls.2 a 6)
193. Em 8 de Julho de 1993, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.ºxxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º3xxx), celebraram com (R55) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º15 da sobreloja do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º49, fls. 7)
194. Em 3 de Agosto de 2016, (R55) celebrou com o 35.º requerente a “declaração de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através dessa declaração cedeu incondicionalmente ao 35.º requerente o direito de uso do lugar de estacionamento n.º157 da sobreloja do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º49, fls. 8 a 12)
195. Em 3 de Abril de 2004, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.ºxxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º3xxx), celebraram com (R39) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º10 do 1.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º50, fls. 1 e 2)
196. Em 24 de Agosto de 2004, (R39) celebrou com o 36.º requerente o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, a primeira cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º10 do 1.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx (vd. doc. sobre o requerimento inicial n.º50, fls.3 a 5)
197. No acto da celebração do supracitado “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, o 36.º requerente já pagou a (R39) HK$38.000,00.
198. Em 20 de Dezembro de 1994, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.ºxxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º3xxx), celebraram com o 37.º requerente o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º9 da sobreloja do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º51, fls. 1 e 3)
199. No acto da celebração do supracitado “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, o 37.º requerente já pagou a (L), (M) e (N) HK$77.000,00.
200. Em 20 de Dezembro de 1994, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.ºxxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º3xxx), celebraram com (R26) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º9 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º52, fls. 1)
201. Em 19 de Março de 2007, (R56) celebrou com (R57) e (R27) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, a primeira cedeu e os últimos adquiriram o direito de uso do lugar de estacionamento n.º9 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º52, fls.2)
202. Em 17 de Dezembro de 2007, (R57) e (R27) celebraram com (R58) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º9 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º52, fls.5)
203. Em 29 de Agosto de 2008, (R58) celebrou com (R59) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º9 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º52, fls.6)
204. Em 28 de Janeiro de 2013, (R59) celebrou com (R60) e (R61) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato, a primeira cedeu e os últimos adquiriram o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 9 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º52, fls.7 e 8)
205. Em 28 de Janeiro de 2013, (R60) e (R61) celebraram com o 38.º requerente o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento” e através desse contrato, os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 9 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º52, fls.9 a 13)
206. No acto da celebração do supracitado “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, o 38.º requerente já pagou a (R60) e (R61) HK$380.000,00.
207. No período compreendido entre 1 de Outubro de 2020 e 1 de Outubro de 2022, o 38.º requerente deu de arrendamento o lugar de estacionamento n.º9 do 2.º andar do Edifício (X) (vd. fls. 512 dos autos)
208. Em 22 de Dezembro de 2000, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.ºxxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º3xxx), celebraram com (R43) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º2 da sobreloja do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º53, fls. 1)
209. Em 31 de Maio de 2005, (R43) celebrou com (R62) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, a primeira cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º2 da sobreloja do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º53, fls.2)
210. Em 14 de Outubro de 2005, (R62) celebrou com (R63) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º2 da sobreloja do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º53, fls.3)
211. Em 14 de Fevereiro de 2007, (R63) celebrou com a 39.ª requerente o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º2 da sobreloja do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º53, fls. 4 a 6)
212. No acto da celebração do supracitado “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, a 39.ª requerente já pagou a (R63) HK$155.000,00.
213. No período compreendido entre 21 de Janeiro de 2021 e 20 de Janeiro de 2022, a 39.ª requerente deu de arrendamento o lugar de estacionamento n.º2 da sobreloja do Edifício (X) (vd. fls. 523 dos autos)
214. Desde a obtenção do direito de uso do lugar de estacionamento n.2 da sobreloja do Edifício (X), a 39.ª requerente tem vindo a gerir e usar o referido lugar de estacionamento.
215. Em 8 de Julho de 1993, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.ºxxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º3xxx), celebraram com (R24) e (R25) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e os últimos adquiriram o direito de uso do lugar de estacionamento n.º20 da sobreloja do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º xx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º54, fls. 1)
216. Em 19 de Novembro de 2009, (R24) e (R25) celebraram com (R64)o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, e através desse contrato, os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º20 da sobreloja do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º54, fls.2 e 3)
217. No acto da celebração do supracitado “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento”, (R64) já pagou a (R24) e (R25) HK$290.000,00.
218. Em 3 de Outubro de 2007, o 40.º requerente casou-se com (R64) sob o regime da comunhão geral de bens.
219. Em 3 de Novembro de 1997, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.ºxxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º3xxx), celebraram com (R65) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º7 do 1.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º55, fls. 1 e 2)
220. Em 22 de Fevereiro de 2011, (R65) celebrou com os 41.º e 42.ª requerentes o “contrato-promessa de cessão da posição contratual” e através desse contrato, a primeira cedeu e os últimos adquiriram o direito de uso do lugar de estacionamento n.º 7 do 1.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º55, fls.3 a 18)
221. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, os 41.º e 42.ª requerentes já pagaram a (R65)
xxxxx HK$378.000,00.
222. Em 13 de Janeiro de 2023, o 41.º requerente celebrou o contrato de arrendamento e deu de arrendamento o lugar de estacionamento n.7 do 1.º andar do Edifício (X), pelo período compreendido entre 14 de Janeiro de 2023 e 13 de Janeiro de 2024 (vd. fls. 545 dos autos).
223. Desde a obtenção do direito de uso do lugar de estacionamento n.º7 do 1.º andar do Edifício (X), os 41.º e 42.ª requerentes têm vindo a gerir e usar o referido lugar de estacionamento.
224. Em 8 de Julho de 1993, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.ºxxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º3xxx), celebraram com (R31) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º2 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º56, fls. 1 e 2)
225. Em 4 de Fevereiro de 2010, (R31) celebrou com (P) o “contrato-promessa de cessão da posição contratual” e através desse contrato, o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º2 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º56, fls.3 a 4)
226. Em 30 de Março de 2010, (P) celebrou com (R20) o “contrato-promessa de cessão da posição contratual” e através desse contrato, a primeira cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º2 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º56, fls. 5 a 6)
227. Em 1 de Novembro de 2011, (R66) celebrou com (R67) o “contrato-promessa de cessão da posição contratual” e através desse contrato, o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º2 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º56, fls.7 a 8)
228. Em 31 de Março de 2015, (R67) celebrou com o 43.º requerente e (R68) o “contrato-promessa de cessão da posição contratual” e através desse contrato, o primeiro cedeu e os últimos adquiriram o direito de uso do lugar de estacionamento n.º2 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º56, fls.9 a 10)
229. No acto da celebração do supracitado “contrato-promessa de cessão da posição contratual”, o 43.º requerente e (R68) já pagaram a (R67) HK$900.000,00.
230. Em 8 de Julho de 1993, (L) (portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.ºxxxx/0), (M) (portadora do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º5xxx) e (N) (portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º3xxx), celebraram com (O) o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, no qual os primeiros cederam e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º17 do 2.º andar do Edifício (X), sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º57, fls. 1 a 3)
231. Em 17 de Maio de 2006, (O) celebrou com (P) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento” que por si tinha sido celebrado em 8 de Julho de 1993, no escritório de advogado XX, e através desse contrato o primeiro cedeu e o último adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º17 do 2.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º57, fls. 5)
232. Em 6 de Junho de 2006, (P) celebrou com (R) o “contrato de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento” que por si tinha sido celebrado em 17 de Maio de 2006, no escritório de advogado XXX, e através desse contrato o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º17 do 2.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º57, fls. 6)
233. Em 6 de Março de 2013, (R) celebrou com a 44.ª requerente o “contrato-promessa de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento do Edifício (X)”, e através desse contrato o primeiro cedeu e a última adquiriu o direito de uso do lugar de estacionamento n.º17 do 2.º andar do Edifício “(X)” sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.ºxx. (vd. documento sobre o requerimento inicial n.º57, fls. 9 e 10)
234. Todos os lugares de estacionamento do Edifício (X) estão claramente numerados e demarcados, podendo ficar à disposição isoladamente.
235. Antes de 25 de Agosto de 2021, a 5.ª requerente pagava mensalmente à Empresa de Administração Predial “XXX” as despesas de condomínio do lugar de estacionamento n.º23 do 3.º andar do Edifício (X).
236. Antes de 25 de Agosto de 2021, a 14.ª requerente pagava mensalmente à Empresa de Administração Predial “XXX” as despesas de condomínio dos lugares de estacionamento n.º2 do 1.º andar, n.º3 do 2.º andar e n.º11 do 3.º andar do Edifício (X).
237. Antes de 25 de Agosto de 2021, a 23.ª requerente pagou mensalmente à Empresa de Administração Predial “XXX” as despesas de condomínio do lugar de estacionamento n.º25 do 2.º andar do Edifício (X).
238. Antes de 25 de Agosto de 2021, os 25.ª e 26.º requerentes pagavam mensalmente à Empresa de Administração Predial “XXX” as despesas de condomínio do lugar de estacionamento n.º20 do 2.º andar do Edifício (X).
239. Antes de 25 de Agosto de 2021, a 39.ª requerente pagava mensalmente à Empresa de Administração Predial “XXX” as despesas de condomínio do lugar de estacionamento n.º2 da sobreloja do Edifício (X).
240. Antes de 25 de Agosto de 2021, os 41.º e 42.ª requerentes pagavam mensalmente à Empresa de Administração Predial “XXX” as despesas de condomínio do lugar de estacionamento n.º7 do 1.º andar do Edifício (X).
241. Tendo cm consideração a celebração dos contratos de alienação do direito de uso do lugar de estacionamento por si ou pelos seus conjugues, os 1.º a 13.ª, 15.º a 44.ª requerentes consideram que eles próprios são titulares do direito de uso dos respectivos lugares de estacionamento do Edifício (X).
242. Desde a celebração dos contratos relativos ao direito de uso do lugar de estacionamento feita por si ou pelos seus conjugues, os 1.º a 13.ª, 15.º a 44.ª requerentes consideram que eles próprios são titulares do direito de uso dos respectivos lugares de estacionamento do Edifício (X).
243. A 14.ª requerente considera que ela própria é titular do direito de uso dos lugares de estacionamento n.º2 do 1.º andar, n.º3 do 2.º andar e n.º11 do 3.º andar do Edifício (X).
b) Do Direito
O que está em causa nestes autos é a posse do direito real de uso previsto no artº 1141º do C.Civ..
Na decisão recorrida entendeu-se que apenas os “14.ª requerente tem a posse do direto de uso dos lugares de estacionamento n.º2 do 1.º andar, n.º3 do 2.º andar e n.º11 do 3.º andar, que a 23.ª requerente tem a posse do direito de uso do lugar de estacionamento n.º25 do 2.º andar, que o 30.º requerente tem a posse do direito de use do lugar de estacionamento n.º21 da sobreloja, que a 39.ª requerente tem a posse do direito de uso do lugar de estacionamento n.º2 da sobreloja e que os 41.º e 42.ª requerentes têm a posse do direito de uso do lugar de estacionamento n.º7 do 1.º andar.”.
Relativamente aos demais Requerentes, 1º a 7º, 9º a 13º, 15º a 22º, 24º a 29º, 31º a 37º, 40º, 43º e 44º entendeu-se que não foi feita prova alguma de que desde que adquiriram o direito tenham vindo a gerir e usar os lugares de estacionamento.
A proprietária original do Edifico (X) era a Sociedade (Y) – facto 2 da decisão recorrida -.
Relativamente a todos os Requerentes o que se prova é que quanto aos lugares de estacionamento cuja posse invocam ter, (L), (M) e (N), na maioria dos casos, e numa outra situação (R49) (no caso do 31º Requerente), celebraram na posição de cedentes um contrato de “Promessa de alienação do direito de uso do parque de estacionamento em causa” ou um “contrato de alienação do direito de uso do parque de estacionamento em causa” tendo por adquirente ou um dos Requerentes ou outros sujeitos que posteriormente vieram a ceder essa posição contratual aos Requerentes – cf. facto nº 26 a 38, 40 a 85, 90 a 123, 126 a 168, 172 a 206, 208 a 212, 215 a 221, 224 a 233 da sentença recorrida -.
Nas suas conclusões de recurso entendem os Recorrentes que está demonstrado que adquiriram a posse do direito de uso ao abrigo do artº 1178º nº 2 do C.Civ., ou seja, considerando que há título entendem os Recorrentes que se presume que há posse desde a data do título, salvo quanto ao 14º Requerente que não tem título.
Diz o artº 1183º do C.Civ. o seguinte:
1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo abstractamente idóneo para adquirir o direito nos termos do qual se possui, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade do negócio jurídico.
2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca; contudo, é insuficiente o recurso à mera prova testemunhal para prova do título, caso este padeça de vício de forma.
Os únicos Requerentes que celebraram um “contrato de alienação do direito de uso do parque de estacionamento em causa”, entenda-se por banda dos Requerentes de aquisição, foram os 4º a 6º, 12º e 13º, 21º, 24º a 28º, 35º a 36º, 38º a 40º Requerentes.
Todos os demais celebraram um contrato de promessa de alienação.
Tal como tem vindo a ser pacificamente entendido pela Jurisprudência e Doutrina desde o Código de Seabra – Código Civil Português de 1867 – diz-se titulada a posse que tem “origem num facto jurídico em abstracto idóneo para provocar a aquisição do próprio direito real”2.
Ora, um contrato de promessa de alienação não é um facto jurídico capaz de transmitir direito algum uma vez que como da própria designação resulta, apenas se promete transmitir numa data futura, pelo que, na data da celebração desse contrato não se transmitiu coisa alguma – cf. artº 404º e seguintes do C.Civ, -.
Logo um contrato de promessa ainda que substancial e formalmente válido não é título para que a posse seja titulada.
Pelo que sem necessidade de outras considerações improcedem as alegações de recurso quanto à presunção da posse por ser titulada quanto aos Requerentes 1º a 3º, 7º a 11º, 15º a 20º, 22º, 29º a 34º, 37º, 41º a 44º uma vez que não têm título algum.
Relativamente ao 14º Requerente não se alega nem prova título algum.
Por sua vez no que concerne à validade formal ou substancial do negócio jurídico a redacção do artº 1183º do C.Civ. de Macau diverge da do artº 1259º do C.Civ. Português, ressalvando-se neste último a “validade substancial do negócio” enquanto no diploma de Macau se fala apenas de “validade do negócio”, o que, considerando o debate doutrinal que esteve na base da redacção do preceito aquando da aprovação do Código Civil Português de 19663 nos obriga a concluir que a opção do legislador de Macau ao referir apenas “validade do negócio” admitiu que as invalidades formais também não eram bastantes para eliminar a existência de título.
Assim sendo, a questão de haver ou não título já só se coloca quanto aos Requerentes 4º a 6º, 12º e 13º, 21º, 24º a 28º 35º a 36º, 38º a 40º.
Quantos a estes invoca-se nas conclusões de recurso que têm título porque celebraram um contrato de aquisição do direito de uso.
Como já se referiu supra só se diz titulada a posse que tem “origem num facto jurídico em abstracto idóneo para provocar a aquisição do próprio direito real”4.
Porém, como se ressalvava no início da nossa argumentação no caso subjacente a invocada posse refere-se ao direito de uso o qual nos termos do artº 1414º do C.Civ. é intransmissível.5
Ora bem, se o direito não é transmissível qualquer contrato de alienação do direito de uso não é em abstracto e independentemente do direito do transmitente e da validade do negócio “um facto jurídico em abstracto idóneo para provocar a aquisição” deste direito real.
O facto jurídico idóneo para adquirir este direito real de uso é o contrato, testamento ou disposição de lei em que o titular de um direito real maior do que o de uso confere o direito de uso a alguém.
Assim sendo, os contratos de alienação do direito de uso não são susceptíveis de permitir a aquisição deste direito porque ele não é transmissível.
Logo, nenhum dos Requerentes tem título e como tal com fundamento no artº 1178º do C.Civ. não se presume que sejam possuidores.
No entanto na decisão recorrida também já se concluía terem a posse os Requerentes 14º, 23º, 30, 39º, 41º e 42º.
Foi também dado como provado que alguns dos Requerentes pagavam as despesas de condomínio – factos 235 a 240 da sentença recorrida -.
Também é dado como provado quanto a alguns daqueles relativamente aos quais se concluiu haver posse que deram os lugares de estacionamento em arrendamento – cf. factos 86 a 89, 124 e 125, 169 a 171, 207, 213 a 214, 222 a 223 da sentença recorrida -.
Para além disso apenas se provou relativamente a todos os Requerentes que se consideram titulares do direito de uso dos respectivos lugares de estacionamento – cf. factos 241 a 243 da sentença recorrida -.
Nos termos do artº 1175º do C.Civ. a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício de um direito real.
Insiste-se nas alegações de recurso que está provado que os Requerentes têm a posse por referência ao direito de uso dos parques de estacionamento.
A posse é composta por dois elementos sendo um o «corpus», isto é, o poder de facto traduzido em ter colocado a coisa sob o seu poder e na possibilidade de o continuar a exercer, e o «animus» que consiste no elemento subjectivo ou intenção com base na qual se exerce o poder de facto – isto é agindo como titular do direito à concessão por arrendamento e propriedade de construção, titular do direito de propriedade, titular do domínio útil, titular do direito de uso, etc… –6
Não podendo o titular do direito de uso locar o seu direito nos termos do artº 1414º do C.Civ. o facto de se dar os lugares de estacionamento em arrendamento não é um acto de exercício do corpus da posse quanto ao direito de uso, sendo por isso irrelevante a prova desses factos.
Pagar as despesas de condomínio não tem nada a ver com o corpus da posse e o exercício do poder de facto sobre a coisa em função do direito real com base no qual se possui. É perfeitamente possível pagar as despesas de condomínio sem ter qualquer domínio material nem a possibilidade de o retomar sobre a coisa.
Assim sendo, da factualidade apurada nada se provou que permita concluir que os Requerentes usavam a coisa e praticavam actos materiais referentes a esse uso quanto aos parques de estacionamento.
O facto de ser ter provado que todos os Requerentes estão convencidos que são titulares do direito de uso apenas levaria a que se pudesse concluir que os Requerentes têm o animus de ser titular do direito, mas sem factos materiais quanto ao exercício de poder de facto sobre a coisa, isto é, sem a prova do “corpus” da posse, não permite concluir pela existência desta.
Destarte, em face da factualidade apurada outra conclusão não se poderia tirar que não fosse a de que nenhum dos Requerentes tem a posse sobre os lugares de estacionamento a que os autos respeitam, sendo certo que, relativamente à parte em que a providência cautelar foi julgada procedente não foi interposto recurso, pelo que, tendo transitado nada mais se pode decidir.
Finalmente, face ao que consta destes autos e de outros tantos com os quais somos confrontados no exercício de funções não podemos deixar de exprimir o mau trato que na prática forense se tem vindo a dar aos direitos reais.
E para evitar que se confunda o trigo com o joio, embora não seja objecto destes autos sempre se tem por bem esclarecer que no caso subjacente se admitia a discussão da posse porque ela se referia ao direito de uso e não ao direito à concessão por arrendamento e propriedade de construção nem ao direito de propriedade, pois se a estes direito se reportasse, sendo a posse incindível do direito com base no qual se possui, e reportando-se a parte comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, a posse das partes comuns (ainda que possam ser individualizadas no espaço como estes parques de estacionamento) não pode ser separada da posse das fracções autónomas.
Ou seja, para ter a posse sobre qualquer parte comum do prédio em propriedade horizontal tem de se ter a posse de uma fracção autónoma sob pena daquela posse (sobre as partes comuns) ser impossível, uma vez que, sendo incindível o direito sobre a fracção autónoma e a compropriedade sobre as partes comuns igualmente a posse é incindível.
Há uma nefasta e errada tendência para confundir a figura jurídica da posse com o “agarrar as coisas” ou o “ocupar imóveis”.
Já que pouco se lê sobre a matéria veja-se José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, Coimbra Editora, 1987, pág. 83 a 86:
39. A posse é um facto ou um direito?
I - Discute-se se a posse é um facto ou um direito.
No sentido mais útil destes termos opõem-se os que afirmam que a posse é uma realidade extrajurídica, de que derivam efeitos jurídicos, àqueles que pretendem que a posse é ela própria uma situação jurídica, embora tenha o exercício fáctico de poderes na sua génese.
Vimos já que o artigo 1251.º, dizendo que posse é um poder, aponta neste sentido. E efectivamente, é hoje inegável que a posse subsiste mesmo dissociada da situação de facto que está na sua origem. A imaterialização da posse, que se verificou por efeito da exigência da traditio para a transmissão da propriedade, concorreu também neste sentido.
II – Pode haver posse dissociada da situação de facto:
1) Em consequência do esbulho.
Determina o artigo 1267.º/1/d que a posse antigo só se extingue se a nova posse houver durado por mais de um ano. Isto significa que durante um ano a posse se manteve, muito embora a situação de facto tenha sido perdida em consequência do esbulho.
2) Em consequência da sucessão.
A lei não enquadra entre as formas de aquisição da posse a sucessão na posse (art. 1255.º). A posse continua nos sucessores, diz a lei. E esclarece-se que esta continuação é independente da apreensão material da coisa.
Por outro lado, como vimos nas nossas lições de Direito das Sucessões, os herdeiros têm posse independentemente do conhecimento da morte do de cujus, ou do facto designativo, ou até da existência do bem. Quer dizer que aqui, mesmo sem corpus nem animus, a lei atribui aos herdeiros a protecção possessória.
III – Tão-pouco se pode dizer que a posse é simultaneamente um facto e um direito.
Esta posição, muito embora possa invocar o nome venerável de Savigny em seu abono, é equivocada. Diz-se que a posse é um facto, porque repousa apenas sobre uma relação de facto, a detenção; é um direito, porque produz efeitos jurídicos. Na realidade, parece que podemos distinguir, utilizando os instrumentos normais da teoria geral, os factos e os efeitos jurídicos. A posse ou é o facto que produz os commoda possessionis, ou é por si um ente jurídico, uma situação jurídica.
IV – Pelo que o problema terá de ser colocado com a simplicidade com que deparámos atrás; a posse ou é a situação de facto de que brotam os efeitos jurídicos, ou a situação jurídica de que esses efeitos são conteúdo.
Todos os efeitos jurídicos que depois estudaremos poder-se-ão atribuir à posse como mero facto?
A resposta pode ser positiva no que respeita à generalidade dos efeitos. A posse que funciona como presunção da propriedade, como base da usucapião, como condição de aquisição de frutos, etc., poderia ser entendida como situação de facto, embora a lei intervenha já largamente na demarcação desta.
Não assim, porém, no que respeita apos meios de tutela judicial da posse e à indemnização em consequência de turbação ou esbulho, como demonstraremos no número seguinte. Esses pressupõem a posse, necessariamente, como situação jurídica. E é quanto basta para que a visão da posse como um facto se revele incorrecta.
A demonstração de que pode haver posse dissociada da situação de facto e objecto de transmissão autónomo dá-nos a confirmação decisiva; só uma situação jurídica é compatível com este regime.
Portanto, a posse é uma realidade jurídica, que tem como pressuposto uma realidade, ou situação de facto, mas que surge por vezes com autonomia em relação a ela.
Ainda sobre a posse de partes comuns de prédio em propriedade horizontal veja-se o Acórdão deste Tribunal de 14.09.2023, proferido no processo que correu termos sob o nº 227/2023:
«No ponto III. i. das suas conclusões de recurso vem a Recorrente sustentar que o Autor/Recorrido não adquiriu a posse por constituto possessório.
No caso em apreço o objecto desta acção são os parques de estacionamento que são parte comum do edifício e que nos termos do artº 1323º do C.Civ. cabem em compropriedade a todos os condóminos e fazem parte do conjunto incindível constituído por aquele direito de compropriedade e do direito de propriedade sobre a fracção.
Ou seja, em sede de alegações de recurso ignora-se e despreza-se a letra da lei e escrevem-se páginas partindo do pressuposto de que o direito de compropriedade sobre as partes comuns pudesse ser separado do direito de propriedade das fracções, com base no argumento de que “não há prova de que proporciona aos compradores também os lugares de garagem” !?!
Isto é, de acordo com a teoria peregrina do Recorrente seria possível sustentar que os proprietários das fracções aquando da aquisição das mesmas, adquirindo a respectiva posse através do constituto possessório tinham adquirido a posse das fracções mas não os alicerces, as colunas, pilares etc. até porque normalmente não se fala dessas coisas que a maioria das pessoas só têm uma vaga ideia de existir.
A transferência da posse aquando da transferência do direito através do constituto possessório – artº 1188º do C.Civ. – não permite que se transmita a posse quanto a parte do direito e não se transmita quanto a outra, sendo juridicamente absurdo sustentar o contrário.
Pese embora não seja o objecto deste autos, mas estando relacionado com o que aqui se discute, no que respeita à possibilidade de posse e usucapião sobre partes comuns de edifícios em propriedade horizontal é conhecida a jurisprudência em sentido negativo deste tribunal precisamente porque a posse exercida sobre as partes comuns do edifício em compropriedade está “incidivelmente” ligada à posse sobre a fracção autónoma de que se é titular, pelo que, não se perdendo a posse sobre a fracção autónoma não se perde a posse sobre as partes comuns.».
Da posição jurídica supra expressa se retira, que nestes autos apenas foi possível a discussão se os Requerentes tinham posse titulada ou não porque se invoca uma posse do direito de uso, o qual sendo um direito real menor, poderia sustentar-se em direito que nada impedia que o titular do direito real maior concedesse o direito de uso relativamente à coisa ou parte dela a outrem7. Porque se assim não fosse, o título a apreciar seria relativamente à posse sobre a fracção autónoma, não sendo admissíveis títulos sobre partes comuns porque como já repetidamente se disse, não é possível configurar facto jurídico em abstracto idóneo para provocar a aquisição de partes destas.
Mas para evitar futuros delírios jurídicos atente-se a como estes direitos – de uso, de usufruto, etc… - se constituem e em que é que consistem.
Assim como, em matéria de posse é sempre bom saber quais os poderes de facto inerentes ao direito real com base no qual se possui.
Esclarecendo ainda que embora isso seja aventado em sede de argumentação, não consta da factualidade apurada se os Requerentes são titulares do direito à concessão por arrendamento e propriedade de construção ou direito de propriedade sobre alguma das fracções a que respeita o prédio, pois se tal facto tivesse sido provado outra seria a solução, uma vez que, como já se disse, sendo a posse sobre as fracções incindível da posse sobre as partes comuns.
Sendo certo, contudo, que esta posse sobre os espaços comuns é uma posse de comproprietário e não incide sobre espaço algum geograficamente definido, mas abstractamente sobre o todo das partes comuns indivisível.
A utilização dos estacionamentos que são parte comum do edifício deve ser feita em termos de regulamento ou administração do condomínio.
Destarte, e sem necessidade de outra argumentação impõe-se concluir que não se prova que os Requerentes hajam praticados factos alguns que possam integrar o “corpus” da posse relativamente ao direito de uso, pelo que, sem necessidade de outra argumentação, tanto seria já bastante para negar provimento à providência cautelar.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
- Ordenar que sejam desentranhados os documentos juntos com as alegações de recurso e devolvidos à parte, ficando contudo no tribunal por razões de segurança e de registo do que havia sido junto a cópia que dos mesmos foi junta para arquivo nos termos do nº 5 do artº 102º do CPC;
- Embora por fundamentos diversos dos que constam da decisão recorrida nega-se provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Pelo incidente de desentranhamento de documentos vão os Recorrentes condenados no pagamento da taxa de justiça de 5 UC´s.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Registe e Notifique.
RAEM, 11 de Julho de 2024
(Relator) Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Primeiro Juiz-Adjunto) Fong Man Chong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
1 Veja-se Viriato de Lima em Manual de Direito Processual Civil, Acção Declarativa Comum, 3ª Edição, 2018, pág. 739.
* Realizada a rectificação de acordo com o despacho constante nos autos de fls. 724. (rúbrica)
2 A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, pág. 673.
3 Veja-se Pires de Lima e Antunes Varela em Código Civil Anotado, Vol. III, Edição 1972, pag. 13 e 14.
4 A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, pág. 673.
5 Veja-se a propósito José de Oliveira Ascenção Direito Civil Reais, 4ª Edição, pág. 424.
6 Veja-se José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais pag. 86 a 94, Coimbra Editora, 1987.
7 No caso dos autos nada impedia que houvesse um título que abstractamente fosse idóneo para configurar a atribuição do direito de uso de parte da fracção autónoma e direitos com ela relacionados, independentemente do direito de quem o atribuía e da validade formal e, ou substancial do negócio, uma vez que este direito é menor que o do direito à concessão por arrendamento e propriedade de construção ou direito de propriedade, podendo o titular deste conferir aquele a outrem. Essa atribuição ainda que possa ser por contrato nunca pode ser é uma compra e venda pois o direito é inalienável.
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440/2024 CÍVEL 2