Processo n.º 257/2024
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 11 de Julho de 2024
ASSUNTOS:
- Depósitos de quantias na sala de jogo VIP e “cheques de garantia”
SUMÁRIO:
I – Da matéria factual assente resulta que houve depósitos de quantias indicadas nos documentos juntos aos autos na conta aberta na sala da 1ª Ré (sala de jogos autorizada pela 2ª Ré, titular de licença de exploração de jogos e azar), igualmente ficou provado que foram passados 2 cheques no mesmo valor para o depositante e com base nesses dois cheques foi intentada pelo Recorrente/Autor uma acção executiva contra a pessoa que os passou (ora já insolvente), assim há “duplicação” dos créditos reclamados. Tendo em conta que no processo executivo já foram penhorados os bens da insolvente, torna-se inútil apreciar a matéria constante dos quesitos 28º e 29º impugnada com vista a saber se foram feitos depósitos ou não e para que serviram os dois cheques passados na altura.
II – Dos factos assentes resulta que existe um acordo entre a 1ª Ré e o Recorrente/Autor, tendo aquela prometido a dar juros fixados ao depositante, eis um contrato de mútuo, que vincula apenas as partes outorgantes, circunstâncias estas que não têm conexão com os jogos licitamente explorados pela 2ª Ré (não existem provas que tais quantias eram essencialmente para jogos), nem esta interveio naquele contrato, razão pela qual só a 1ª Ré é que deve ser responsável pela restituição das quantias reclamadas pelo Autor/Recorrente, o que constitui razão bastante para julgar parte ilegítima a 2ª Ré nesta relação jurídica (mútuo), vai a mesma ser absolvida do pedido nestes termos formulado pelo Autor.
O Relator,
________________
Fong Man Chong
Processo nº 257/2024
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 11 de Julho de 2024
Recorrentes : - A (Autor)
- B (2ª Ré)
Recorridos : - Os mesmos
- C Limitada (1ª Ré)
*
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 20/10/2023, veio, em 09/11/2023, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 788 a 798, tendo formulado as seguintes conclusões:
一、原審法院駁回了原告在本訴訟主張的關於編號為DA012235及DA013112的兩份“存碼單”所對應的兩筆寄存金額合共為港幣7,000,000.00元的訴訟請求,上訴人不服,故現針對原審法院作出的一審判決提起本平常上訴。
二、上訴人認為原審法院對調查基礎事實第2條、第28條及第29條待證事實的回答及認定存在因違反一般經驗法則及證據規則、審查證據出現嚴重錯誤及遺漏,繼而導致事實認定錯誤的瑕疵。
三、根據原審法院對待證事實第2條的回答,原審法院認定原告每月收取2%回報,然而,根據本案唯一存在的針對第一被告給予原告回報的關聯證據,僅有證人D及E的證言,僅可證實原告可獲得額外獎金回報。
四、針對有關第一被告給予賭客的回贈或獎金條件,證人D在庭審中表示每一份可獲得的碼佣及獎金回贈相對平時多二百元,可見第一被告向原告提供較一般標準稍高的碼佣及獎金回贈。(見庭審錄音檔案“Recorded on 03-May-2023 at 09.49.56(4)(%FW6G02720319)”從18:34開始,有關內容在此視為全部轉錄)。
- 證人:14年頭嗰陣時呢,佢同我地接觸,佢話佢要求嗰個業績,即係佢都要交功課,要廳多啲生意,佢話你係唔係賭嘅啦,不如將嗰啲錢誒,同啲朋友都一齊首選C先啦,你嚟咗先啦,服務嗰方面,其實我都會全力應付跟到最好囉,跟住佢話你存嚟呢,我到時畀個獎賞啦。跟住我問點樣獎賞呀,佢話如果你揼到某個數,我就比獎金你。
- 原告律師:某個數嘅意思係?
- 證人:某個數就係等於係500份。
- 原告律師:500份即係幾多啊?
- 證人:500份即係等於5000萬
- 原告律師:幾耐要搭夠呢個數呀?
- 證人:一個月之內
- 原告律師:咁有咩獎賞比你地?
- 證人:就係200蚊嘅獎金。
- 原告律師:每一份?本金係幾多呀?
- 證人:系,本金係1000蚊
- 原告律師:即係多咗200蚊
- 證人:系
49. 此外,第一被告的前職員E作證時表示,曾聽聞其他賭客提及第一被告提供較一般標準多一兩百元的碼佣及獎金回贈,以吸引更多客人來第一被告開設的貴賓廳賭博。此外,第一被告的前職員E作證時陳述如下:(見庭審錄音檔案“Recorded on 03-May-2023 at 09.49.56(4)(%FW6G02720319)”從98:10開始,有關內容在此視為全部轉錄)
- 原告律師:咁有冇聽講過話?你哋公司即係你公司有碼佣,即係碼糧俗稱叫做,即係有啲回贈俾啲賭客㗎嘛,係咪呀?
- 證人:有呀,呢個
- 原告律師:一般係點樣計算㗎。
- 證人:10萬為一份咯,即系10萬有1000蚊回贈。
- 原告律師:咁呢個係咪固定㗎?會唔會有浮動呀?或者每個客有唔同嘅回贈呀?
- 證人:後期好似聽聞話有啲promote咁樣呢,可能佢想吸啲大客,就會有獎金呢樣嘢,我有聽過有客人講過呢樣嘢。
- 原告律師:其實獎金同碼糧計算方式一樣,只不過係多啲咁解?
- 證人:多一兩百蚊咯,有聽過呢樣嘢。
- 原告律師:呢啲係邊個決定?
- 證人:帳房總監
五、結合兩名證人的證言,可見當時第一被告為著吸引及鎖定更多的客戶及資金,的確曾向客戶(尤其原告)提供較一般標準稍高的碼佣及獎金回贈。
六、基於此,上訴人認為本案顯然沒有直接及充分的證據顯示存在每月收取固定2%作為回報,故上訴人認為原審法院的認定欠缺邏輯及證據支持,違反一般經驗法則。
七、關於待證事實第28條及第29條,原審法院回答裁定不予證實。
八、原審法院主要基於C貴賓會的總監F曾發出兩張同等金額的支票,因此,難以相信原告將編號為DA012235及DA013112的兩份“存碼單”所載款項寄存予第一被告的賬房。
九、因此,首先有需要釐清的是,相關支票的發出原因及用途為何?正如證人D所指,當時C貴賓會的總監F曾極力遊說原告將在其他貴賓廳寄存的賭博資金轉移至第一被告的貴賓廳,並“幫襯”多些生意,為此,F曾向原告提出可給予其比一般貴賓廳更好的“回贈”或“碼佣”條件。
十、同時,F為了增加原告的信心,使原告安心寄存及轉移更多的資金至第一被告的C貴賓會,於是向原告提供了相應金額的支票作為擔保(見庭審錄音“Recorded on 03-May-2023 at 09.49.56(4)(%FW6G02720319)”從20:16開始,有關內容在此視為全部轉錄)。
證人D陳述:
- 原告律師:備注有張票喺度呢,同呢個有咩關係?
- 證人:因為我同A同佢系VIP度傾,其實我哋周圍都存嘅啦,冇乜所謂吖,周圍都擺,點解要集中擺一個廳,佢話你嚟啦,服務各方面做到你滿意為止。如果有疑慮嘅話呢,你存咗碼之後呢,我可以畀埋張支票你。
- 原告律師:佢係佢個人畀張支票吖,定係代表公司畀張支票你?
- 證人:我唔覺得係個人囉,個人冇個必要。
- 原告律師:當時有冇睇張票係佢個人票定公司嘅票?
- 證人:當時冇留意。
- 原告律師:佢點樣畀你㗎張票?
- 證人:佢畀個時,連埋存碼單比。
- 原告律師:系邊度比?
- 證人:喺賬房比。
- 原告律師:即係你意思係令到你哋更加放心?
- 證人:令到我更加放心,唔好諗咁多嘢,我就服務到位,你係咪都賭,第一時間選咗我度先啦。
- 原告律師:呢個計劃其實係想吸引你哋做乜嘢呀?
- 證人:佢唔系吸引我哋,如果唔賭錢嗰陣時,我就貪少少獎金嘅,未賭之前,即係覺得都幾好喎,幾優惠喎。
十一、結合2013至2015年當時本澳的貴賓廳行業背景,當時本澳貴賓廳行業旺盛,競爭劇烈,各貴賓廳為了吸引賭客及鎖定賭客資金,會提供各式各樣的回贈或獎金(甚至可能是超逾法律所施加的限制)。
十二、由此可見,當時F提供的支票擔保,正正就是為了為第一被告吸引及鎖定更多的具有生意價值的客戶,而作為客戶,一般邏輯下,故然會希望有更多一重的保障(例如支票的擔保)。
十三、其次,我們也需要分析當時F在第一被告貴賓廳內的角色,F以貴賓廳總監的身份,負責為第一被告的利益經營及管理涉案貴賓廳,持續多年,所有貴賓廳的經營策略或給予客戶的交易條件都是由其直接與客戶協商議定(結合第二名證人C貴賓會前職員“E”證言及已證事實第18點)。
十四、而且,按照證人D及E的證言,結合兩張對應存碼單上的等同金額、具備公司印章以及兩名職員簽名等資料,可以確定有關支票是在第一被告貴賓廳的賬房簽發,並且是為著第一被告的生意利益而作出。
十五、尤其,按照第一被告的說法,這兩張支票的影印本正正就是在C貴賓會的賬房抽屉內找到的(參見第一被告答辯狀附件11“檢舉文件”第21條陳述)。
十六、種種證據足以說明,這兩張支票是與第一被告經營的C貴賓會營運事宜直接相關,而不是F的私人交易。
十七、以上的邏輯推理,正正可以解釋,為什麼當時原告對於F發出的相關支票沒有任何質疑,因為所有的表象都令人相信,F就是代表第一被告,或者至少F的行為已得到公司的同意或許可。
十八、其次,有需要澄清,任何債權人在持有擔保支票的情況下,當發現主債務人拒絕或無法履行債務的情況下,均會選擇最穩妥的訴訟策略,即針對擔保支票簽發人提起執行程序,尤其當時第一被告不停對外宣稱是F擅自簽發存碼單及接受客戶存款,且已捲走巨額資金及失去蹤影。
十九、因此,本案原告雖然曾在當時律師的建議下針對F提起執行程序,以窮盡一切可行的法律手段滿足其債權,但這並不代表著原告與F之間存在獨立於第一被告的債務關係又或與本訴訟的債務存在不相容的情況。
二十、另一方面,根據《商法典》第64條(經理之委任)第1款及第65條(經理之權力)第1款的規定,獲委任經營企業之經理,得作出與經營企業有關之一切行為。
二十一、本案,F作為第一被告的僱員,且擔任賬房總監,負責管理及營運整個貴賓廳,已完全符合經理的定義,並具有代表第一被告為企業訂立法律行為的權限。
二十二、即使不如此認為,根據《商法典》第77條第1款的一般原則等相關規定,F亦明顯具有企業從屬輔助人員的身份,並且,除了習慣上之限制,企業主之輔助人員得作出獲委以從事之某種工作通常包含之一切行為。
二十三、因此,本案F代表涉案貴賓廳參與簽發的存碼單應視為對第一被告產生相應法律效力,尤其有關行為均發生在第一被告的貴賓廳賬房內及屬於賬房事務範圍。
二十四、倘若尊敬的法官 閣下不如此認為,則尚須補充指出如下,在上述情況中,企業的輔助人員確有可能產生“容忍代理”(representação tolerada)或“表見代理”(representação aparente)的情況。
二十五、按照《民法典》第261條第2款,表見代理的成立的要件至少包括:1.考慮有關具體情況而斷定在客觀上存在應予考慮之理由,以致善意第三人信任該無代理權之人具有作出上述法律行為之正當性;2. 且被代理人曾有意識促使此第三人對該無代理權之人產生信任。
二十六、如前所述,F作為第一被告的僱員,為看第一被告的利益管理及經營涉案貴賓廳,而原告則是相關貴賓廳的賭客,自貴賓廳開業以來經常在該貴賓廳進行賭博。
二十七、甚至,按照第二證人E所述,無論是存碼,抑或是取碼活動都要經F同意,無疑容易使人相信F有權代表公司簽署相關的存碼單,並相信發出的這些存碼單已獲第一被告同意或許可。(見庭審錄音“Recorded on 03-May-2023 at 09.49.56(4)(%FW6G02720319)”從86:04開始,有關內容在此視為全部轉錄)。
二十八、而且,相關編號為DA012235及DA013112兩份“存碼單”除了埸面見證人F簽名外,亦有賬房經手人簽名,並由該兩名職員代表第一被告簽發,按照一般經驗法則,倘若不存在原告將款項寄存予第一被告,賬房經手人亦不會簽署確認有關“存碼單”。
二十九、正如,關於寄存的手續,E作出了以下陳述(見庭審錄音檔案“Recorded on 03-May-2023 at 09.49.56(4)(%FW6G02720319)”從85:31開始,有關內容在此視為全部轉錄):
- 原告律師:關於存碼嘅手續呢,你可唔可以同法庭解釋下,你哋嗰個正常嘅手續,應該係點樣㗎?
- 證人:正常客人會攞現金碼過去帳房,跟住點算咗啲數目,之後就會開一張淺藍色嘅存碼單,會寫返客人嗰個戶口number、戶口名,跟住之後再打印嗰個金額,對返嗰個金額,正確的話就會有帳房嘅簽名,見證人同埋客人簽名,仲有最重要係公司蓋章。
三十、因此,不論是基於《商法典》所規定的經理或輔助人員代表權,又或者表見代理的制度,第一被告均須對由兩名職員(包括F)代表公司簽發的編號為DA012235及DA013112兩份“存碼單”負責。
三十一、根據《民法典》第370條第2款,對於私文書所載的內容,意思表示內違背表意人利益之事實應視為已證事實。
三十二、在本案中,透過相關的人證及書面證據,足以證明有關編號為DA012235及DA013112兩份“存碼單”是由F及另一第一被告職員代表第一被告在涉案貴賓廳賬房內簽發,故有關文件所載的寄存行為應視為已證事實。
三十三、故此,上訴人認為原審法院在被上訴判決中違反了一般經驗法則及《民法典》第370條等的相關證據規則,在審查證據方面出現嚴重錯誤及遺漏,從而導致錯誤認定調查基礎事實第2條、第28條及第29條的相關事實。
三十四、為看產生適當的法律效力,上訴人現謹根據《民事訴訟法典》第599條規定對有關事實事宜裁判提出爭執,同時按照上訴人以上所引述的證據資料(尤其D及E的證言、卷宗內兩張編號為DA012235及DA013112“存碼單”及大量原告在B娛樂場的賭博記錄等書證),足以導致被上訴判決作出另一裁判,且該裁判不會因其他證據而被推翻。
三十五、基於此,現謹向尊敬的中級法院法官 閣下聲請撤銷被上訴判決之事實事宜裁判,並就調查基礎事實第2條、第28條及第29條之事實認定內容作出變更,尤其認定存在編號為DA012235及DA013112兩份“存碼單”所記載的寄存行為,繼而按照現有證據重新作出合議庭裁判及改判上訴人的訴訟理由及請求全部成立。
請求:
基於此,請求尊敬的法官 閣下裁定上訴人之上訴理由成立,並裁定及判處:
一、廢止被上訴之判決;
二、認定有關調查基礎內容2條疑問事實視為不獲證實,而第28及29條事實視為全部獲得證實;
三、判處兩名被告須以連帶責任方式向上訴人支付港幣壹仟柒佰萬元(HKD$17,000,000.00),折算澳門幣17,510,000.00,上述金額須附加自2016年6月7日起計直至完全支付為止以法定年利率計算的遲延利息;
四、由兩名被告承擔本上訴所產生的一切相關訴訟費用。
*
B, ofereceu a resposta constante de fls. 832 a 840, tendo alegado o seguinte:
I - Âmbito do Recurso
1. O Recorrente veio interpor recurso da douta Sentença de fls. 761 a 769 dos autos, impugnando a decisão do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto.
2. O Recorrente carece de razão, como se demonstrará em seguida, tudo sem prejuízo do Recurso oportunamente apresentado pela ora Recorrida.
II - Questão Prévia
Da violação do estatuído no n.º 1 do artigo 598º do CPC
1. Antes de responder às alegações do Recorrente, não pode a Recorrida deixar de fazer notar que as conclusões formuladas nas suas Alegações de Recurso não respeitam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 598º do CPC e violam os princípios da cooperação, da boa-fé e da economia processual.
2. Com efeito, a injustificada prolixidade das "conclusões" oferecidas reconduz-se, inevitavelmente, à inexistência material das mesmas, que se pretendem redigidas de forma clara e sintética.
3. Na elaboração das conclusões do recurso requer-se que o recorrente seja claro e preciso quanto às suas razões e fundamentos, permitindo ao recorrido responder adequadamente e facilitando ao Tribunal ad quem a delimitação do objecto do recurso.
4. O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas, onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
5. É, aliás, o que decorre do espírito e da letra da lei:
Artigo 598º n. 1º do CPC:
"Ao recorrente cabe apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão."
(Negrito e sublinhado da responsabilidade da Recorrida).
6. Ainda a este respeito, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal proferido em 18 de Junho de 2013, onde pode ler-se o seguinte:
"Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que ao tribunal superior cumpre solucionar. III - Não devem valer como conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas".
7. Como bem ensina Rodrigues Bastos (in Notas ao CPC, 3.ª Edição, página 299),
"As conclusões consistem na enunciação, de forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. (...) Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente".
8. Salvo raras excepções, aquilo a que o Recorrente chamou de "conclusões" reproduz ipsis verbis o texto das suas Alegações, repetindo até as transcrições da prova gravada a que entendeu aludir, em nada contribuindo para a delimitação do objecto do recurso e para a identificação clara e expressa das questões de facto e de direito que pretende ver solucionadas.
9. Por serem manifestamente deficientes - em bom rigor, inexistentes - o Recorrente deverá ser convidado a apresentar conclusões nos termos exigidos pela lei processual, sob pena de não poder conhecer-se do recurso, tal como prevê o n.º 4 do artigo 598º do CPC e como foi superiormente decidido pelo Tribunal de Última Instância, entre outros, no Acórdão proferido em 8 de Fevereiro de 2023 no Processo n.º 76/2022-1.
Todavia, caso assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte:
III - Da falta de fundamentos para impugnação da decisão do Tribunal Colectivo relativamente à matéria de facto
10. O Recorrente veio impugnar a decisão de facto tomada pelo Tribunal a quo relativa aos quesitos 2, 28 e 29 da base instrutória, argumentando que a mesma viola as regras gerais da experiência, padece de erro e omissão graves no exame das provas, de que resultam o erro na determinação dos factos e a violação das regras de prova.
Quesito 2:
11. No quesito 2 pergunta-se: "Foram solicitados ao Autor pela 1ª Ré, na pessoa dos seus responsáveis e colaboradores, e efectivamente concedidos pelo Autor, quatro empréstimos em numerário, retribuídos com uma taxa de juros de 2% ao mês?",
12. Tendo o Tribunal a quo respondido que ficou "apenas provado que os depósitos referidos na resposta aos quesitos 26º e 27º eram retribuídos com uma taxa de 2% ao mês".
13. O Recorrente pretende que o quesito 2 (parcialmente provado) passe a ser considerado não provado, uma vez que a resposta ao mesmo será incompatível com a prova produzida.
14. O Recorrente alega que "a única prova relevante relativamente ao retorno da 1.ª Ré ao Autor foi o depoimento das testemunhas D e E”.
(Tradução livre para a língua portuguesa da responsabilidade da Recorrida).
15. Importa, desde logo, referir - o que bastaria para deitar por terra a argumentação do Recorrente - que a matéria levada ao quesito 2 tem por base o que foi alegado pelo Recorrente nos artigos 6º e 7º da Petição Inicial.
16. Tal matéria foi considerada controvertida por os depósitos ali alegados terem sido impugnados por ambas as Rés.
17. Acresce, também, que o Recorrente não apresentou qualquer reclamação à matéria seleccionada no momento processual em que o poderia ter feito, conformando-se com o que foi decidido pelo Tribunal a quo.
18. Como é bom de ver, o Recorrente confessou, no artigo 7º da Petição Inicial, que este concedeu "empréstimos onerosos, retribuídos com uma taxa de juro de 2% por mês".
Ora,
19. Como se sabe, a confissão é irretractável (cfr. artigo 489º n.º 1 do CPC) e só pode ser retirada enquanto a parte contrária a não tiver aceitado especificadamente (cfr. artigo 489º n.º 2 do CPC).
20. O Recorrente não retirou a confissão feita no artigo 7º da Petição Inicial que, à cautela, se aceita especificadamente,
21. Pelo que, só por manifesta má-fé - incidente que aqui expressamente se deduz - pode o Recorrente vir agora "dar o dito por não dito", ocultando e ignorando os factos por si declarados,
22. E afirmar, como faz no ponto 6 das suas Alegações de Recurso, que "não havia provas directas e suficientes que demonstrassem a existência de um rendimento fixo de 2% por mês no presente caso. Por conseguinte, o Recorrente considera que a conclusão do Tribunal a quo não se baseou na lógica e nas provas e é contrária à regra geral da experiência".
(Tradução livre para a língua portuguesa da responsabilidade da Recorrida).
23. Parece evidente que a confissão do Recorrente relativamente ao valor mensal dos juros remuneratórios que lhe foram concedidos é prova suficiente para sustentar a resposta dada pelo Tribunal a quo relativamente à matéria do quesito 2.
24. Atente-se ao que veio dizer, a esse propósito, o Tribunal recorrido na fundamentação do Acórdão sobre a matéria de facto:
"Em relação à resposta do Tribunal ao quesito 2, deve notar-se que o Tribunal acredita que o Autor recebeu uma retribuição pelo dinheiro que entregou e depositou na sala VIP gerida pela 1ª Ré. Por um lado, de acordo com a declaração do próprio Autor, a 1ª Ré ter-lhe-ia oferecido uma retribuição. Por outro lado, o Tribunal considera que esta alegação é coerente com a regra geral da experiência. Se o Autor entregasse o dinheiro e o depositasse na 1ª Ré sem receber qualquer retribuição, mas apenas a possibilidade de receber um rolling quando jogasse, isto significa que, quando o Autor não estivesse a jogar, o dinheiro simplesmente ficaria depositado na sala VIP sem qualquer proveito".
(Tradução livre para a língua portuguesa da responsabilidade da Recorrida).
25. Acresce a tudo o que já foi alegado que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente D e E transcritos para as suas Alegações de Recurso não são incompatíveis com a matéria dada por provada no quesito 2.
26. Dito por outras palavras, aquilo que foi ali afirmado por estas testemunhas não prova que a retribuição mensal do montante depositado não existiu.
27. A provar alguma coisa, os referidos depoimentos só provariam que o Recorrente recebia determinados prémios e comissões em função dos montantes jogados.
28. Todavia, a existência e concessão de prémios e comissões não significa que o Recorrente não tenha recebido também uma retribuição mensal dos juros remuneratórios pelo montante depositado na sua conta de membro, sem que tal ponha em causa a eventual remuneração de natureza diversa.
29. Refira-se, aliás, que a retribuição mensal do montante depositado nada tem a ver com a prática de jogos de fortuna ou azar retribuída de outra forma.
30. Trata-se, efectivamente, de retribuições diferentes, como, de resto, o Recorrente bem sabe.
31. Pelo que, os depoimentos transcritos pelo Recorrente não servem para afastar aquilo que foi confessado por este e a que já se fez referência.
Ademais,
32. Não parece despiciendo fazer notar que, não obstante na audiência que teve lugar em 3 de Maio de 2023, a instâncias da Ilustre Mandatária da 1.ª Ré, a testemunha D ter negado a existência de uma retribuição mensal de 2%, a verdade é que, na audiência de 20 de Novembro de 2017, quando inquirida pelo Ilustre Mandatário do Recorrente, a mesma testemunha afirmou exactamente o contrário, como se pode verificar nas transcrições seguintes:
Mandatário: "E então para receberem o prémio de 2%, o que tinham de fazer? Depositavam dinheiro, e depois?"
Juiz: "Disse-vos que depositavam dinheiro, e então vocês podiam cobrar 2%, é anual ou mensal?"
Testemunha: "Mensal".
(...)
Mandatário: "Olhe, a senhora disse que é juro mensal de 2%."
Testemunha: "Sim".
(...)
Mandatário: "Olhe, a senhora também depositou na sua conta para receber os 2%?" Testemunha: "Sim".
Mandatário: "Então, a minha pergunta é essa, se no final do mês, se a senhora levantasse esse dinheiro, a senhora receberia juros sobre este montante?"
Testemunha: "Não".
Mandatário: "No final do mês, se levantasse esse dinheiro da conta de jogador, receberia os juros de 2%?"
Testemunha: "Não."
Mandatário: "Se ele mantivesse este dinheiro lá, e se ao fim de 30 dias ou ao fim de 60 dias ainda estava esse dinheiro, ele tornava de receber os 2%?"
Testemunha: "Sim."
Mandatário: "E por adiante, se ele não mexer naquele dinheiro, ele recebia. Se ele levantasse/mexesse o dinheiro, não receberia o dinheiro, é isso que as coisas passavam?"
Testemunha: "Exactamente".
[Vide ficheiro disponibilizado com o nome "17.11.20 CV2-16-0037-CAO#19 Translator 1, Recorded on 20-Nov-2017 at 09.59.19 (24IRSB1G04320319)", entre 2:37:06 e 2:40:25 minutos].
33. Mais adiante, no seu depoimento, esta testemunha voltou a confirmar a existência de uma retribuição de 2% sobre o montante depositado:
Testemunha: "Antes ... eu fui primeiro lá a depositar dinheiro na C, eu fui primeira." Mandatário: "Disse que o ajudou, porquê? Ele não sabia como é que as coisas são feitas ou ajudou o que é que é, foi à tesouraria, levar as fichas?"
Testemunha: "Nós somos ... primeiro montante, eu ajudei-lhe, mas fomos juntos, porque ouviu dizer que ao depositar podemos receber 2% de prémio."
Mandatário: "E com quem é que falou para receber este prémio de 2%?"
Testemunha: "F."
[Vide ficheiro disponibilizado com o nome "17.11.20 CV2-16-0037-CAO#19 Translator 1, Recorded on 20-Nov-2017 at 09.59.19 (24IRSB1G04320319)", entre 2:44:26 e 2:45:08 minutos].
34. E, ainda mais adiante, a testemunha afirmou o seguinte:
Mandatário: "Outra coisa, a senhora também recebia comissões, o seu irmão também recebia comissões, como é que recebiam as comissões? Ou vamos perguntar de forma diferente, a senhora disse que recebia prémio, o seu irmão recebia prémio, de 2%, como é que recebia esse prémio, quando é que recebia esse prémio?"
Testemunha: "O funcionário de C telefonou para ir receber."
Mandatário: "Como é que recebiam, recebiam o que? Em dinheiro? Em fichas? Crédito na vossa conta de jogador? Como é que se passava na prática?"
Testemunha: "Tem direito a receber em fichas ou em numerário, a receber no baldio.":
Mandatário: "Quando a senhora fala em fichas, fala em fichas mortes ou fichas vivas?" Testemunha: "Vivas".
Mandatário: "O seu irmão também recebia todos os meses? Ao longo do tempo foram recebidos todos os meses esse prémio de 2%?"
Testemunha: "Sim."
Mandatário: "Desde o momento em que fizeram os depósitos até setembro, sempre receberam?"
Testemunha: "Sim".
[Vide ficheiro disponibilizado com o nome "17.11.20 CV2-16-0037-CAO#19 Translator 1, Recorded on 20-Nov-2017 at 09.59.19 (24IRSB1G04320319)", entre 2:54:14 e 2:55:42 minutos].
35. Por todo o exposto, o recurso do Recorrente quanto ao quesito 2 não deverá proceder, mantendo-se o doutamente decidido pelo Tribunal recorrido, o que, desde já, como a final se requer.
Quesitos 28 e 29:
36. Os quesitos 28 e 29 dizem respeito, respectivamente, ao terceiro e quarto depósitos alegadamente efectuados pelo Recorrente e neles pergunta-se o seguinte:
Quesito 28: "No dia 25 de Maio de 2015, o autor depositou a conta n.º 80330052, junto da 1.º ré, a quantia monetária de HK$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong), correspondentes a MOP$5,150,078.90 (cinco milhões, cento e cinquenta mil e setenta e oito patacas e noventa avos), como se depreende do doc. n.º6 junto à petição inicial?"
Quesito 29: "No dia 24 de Junho de 2015, o autor depositou na sua conta junto da 1.ª ré, a quantia monetária de HK$2,000,000.00 (dois milhões de dólares de Hong Kong), correspondentes a MOP$2,060,031.60 (dois milhões, sessenta mil e trinta e uma patacas e sessenta avos), como se depreende do doc. n.º 7 junto à petição inicial?"
37. O Tribunal recorrido julgou ambos os quesitos "não provados", apresentando a seguinte fundamentação:
"Em relação aos quesitos 2 a 6 e 26 a 29, o Tribunal começou por analisar as provas do processo, para verificar se as provas são suficientes para sustentar com segurança que o Autor emprestou ou depositou algum dinheiro junto da 1ª Ré.
As fls. 37 a 38 e 390, 392, 394 e 396 dos autos contêm os quatro "talões de depósitos" alegados pelo Autor. (Os respectivos originais foram examinados pelo Tribunal e pelas partes durante a audiência de julgamento).
Relativamente aos dois "talões de depósito" com os números DA012235 e DA013112, as fls. 122 e 123, juntamente com as fls. 264 a 269 dos autos, são suficientes para convencer o Tribunal de que foram emitidos dois cheques de igual valor pela F . Se partirmos da hipótese de que os dois "talões de depósito" em questão envolviam o empréstimo ou o depósito de dinheiro junto da 1ª Ré, é difícil explicar por que razão F o teria feito. Por outro lado, se o Autor emprestou ou depositou de facto as quantias referidas nos dois "talões de depósitos" acima mencionados à Sala VIP gerida pela 1.ª Ré, é difícil explicar por que razão, não tendo conseguido recuperar as quantias da 1.ª Ré, optou por instaurar um processo de execução contra F por incumprimento das suas dívidas. Além disso, os documentos de fls. 326 a 338 dos autos também não contêm qualquer registo das duas quantias acima refendas. Embora a Testemunha D tenha afirmado que o Autor tinha depositado as quantias em causa (mas como é familiar do Autor e tinha uma acção pendente semelhante contra as duas Rés, o Tribunal considera que os depoimentos desta testemunha podem ser tendenciosos em relação ao Autor e não são totalmente credíveis), tendo em conta as dúvidas acima referidas, o Tribunal não pode concluir que o Autor tinha emprestado ou depositado as quantias indicadas nos dois "talões de depósitos" numerados DA012235 e DA013112 na 1ª Ré.
Pelas razões acima expostas, o Tribunal considera que os quesitos 5, 6, 28 e 29 não estão provados, bem como outros quesitos em relação aos mesmos (incluindo, em particular, as partes dos quesitos 2 e 7 que se relacionam com dois "talões de depósito" com os números DA013112 e DA012235)."
38. Como é bom de ver, a decisão do Tribunal recorrido relativamente a estes dois quesitos não merece qualquer reparo, na medida em que se baseou na prova documental apresentada pelas partes deste litígio.
39. Por um lado, a decisão remete para os documentos constantes de fls. 122 e 123, apresentados pela 1.ª Ré, que correspondem a duas fotocópias, cada uma contendo um talão de depósito e um cheque.
40. Os talões de depósito ali copiados são os talões n.ºs DA013112 e DA012235, ora em apreciação.
(Vide documentos de fls. 122 e 123).
41. Por sua vez, os referidos cheques, respectivamente com os n.ºs 41070177 e 41070176, foram dados como título executivo à acção executiva movida pelo aqui Autor/Recorrente contra F.
42. Por outro lado, o Colectivo remeteu para o documento de fls. 264 a 269, que corresponde a uma certidão do requerimento executivo apresentado pelo ora Recorrente, onde este confessou que "3. Os três cheques acima indicados serviam para pagar dívidas que a executada deve ao exequente a quantia de HKD$12.000.000,00 (doze milhões de dólares de Hong Kong)". (Vide fls. 264 a 269 - certidão do requerimento executivo e respectiva tradução para a língua portuguesa a. fls. 46 do Apenso de Traduções).
43. Parece manifesto que os dois "talões de depósito" n.ºs DA012235 e DA013112 correspondem a dois empréstimos, concedidos pelo Recorrente à F F, que lhe terá entregado os dois cheques supra referidos como garantia desses empréstimos,
44. Que, como o Recorrente confessou no requerimento executivo certificado nos presentes autos, "serviam para pagar dívidas que a executada [F F] deve ao Exequente [aqui Recorrente]".
45. Acresce que, como bem fez notar o Colectivo do Tribunal Judicial de Base, o depoimento da testemunha D não é totalmente credível pois, para além de ser familiar (irmã) do Autor, esta tem pendente uma acção contra as aqui Rés com uma causa de pedir semelhante.
46. De notar que - e como já se argumentou supra a propósito da retribuição pelo depósito efectuado - o depoimento desta testemunha na audiência de 3 de Maio de 2023 foi totalmente contraditório com aquele que ofereceu na audiência de 2017,
47. Não só no que respeita às questões elencadas nos quesitos 2, 28 e 29, mas também relativamente a outros factos que constam da Base Instrutória.
48. Na primeira audiência, a testemunha D afirmou o seguinte:
Mandatário: "Agora eu quero saber uma coisa, aparece um documento em que há uma acção executiva com base em cheque, a senhora sabe se o irmão também emprestou dinheiro para além destes depósitos na C, se emprestou dinheiro a G?"
Testemunha: "Sim."
Mandatário: "Emprestou dinheiro a G, a senhora sabe quando é que foi isso?" Testemunha: "A partir de 2014 a 2015."
Mandatário: "Mas esse dinheiro que emprestou a G, é esse dinheiro que está nos talões de depósito ou é uma coisa diferente?"
Testemunha: "Diferente, montante diferente, completamente diferente."
Mandatário: "O seu irmão, quando emprestou esse dinheiro a G, recebeu logo alguma coisa dela?"
Testemunha: "Depois de devolver, iria sim devolver o cheque, no caso de pedir empréstimo tem de emitir novo cheque."
Mandatário: "A senhora também emprestou dinheiro a G?"
Testemunha: "Também".
Mandatário: "Quando o seu irmão emprestou dinheiro a G, quando a senhora emprestou dinheiro a G, vocês recebiam cheque dela?"
Testemunha: "Sim, exactamente".
[Vide ficheiro disponibilizado com o nome "17.11.20 CV2-16-0037-CAO#19 Translator 1, Recorded on 20-Nov-2017 at 09.59.19 (24IRSB1G04320319)", entre 2:52:00 e 2:53:43 minutos].
49. Bem se vê que toda a argumentação tecida pelo Recorrente nas Alegações de Recurso ao justificar a emissão dos cheques por F como garantia dos depósitos efectuados junto da 1.ª Ré é meramente fantasiosa, e mais uma tentativa de alterar os factos, em função da conveniência do caso.
50. Acresce ainda que, como bem fez notar o Colectivo do Tribunal a quo, os depósitos alegadamente titulados pelos "talões de depósito" n.ºs DA012235 e DA013112 não constam da lista de movimentos da conta do Recorrente a fls. 326 a 338 dos autos,
51. O que vem confirmar que os respectivos montantes nunca foram depositados na conta de membro do Recorrente.
52. Perante toda a factual idade a que se fez referência, o Tribunal a quo ficou com fundadas dúvidas, não tendo conseguido formar a sua convicção no sentido pretendido pelo Recorrente.
53. Na opinião formada pelo Tribunal recorrido, o Recorrente não apresentou provas suficientes, irrefutáveis, relativamente aos dois depósitos em causa - prova que, nos termos das regras processuais lhe competia,
54. Pelo que, em harmonia com o princípio da livre apreciação das provas plasmado no artigo 558º do CPC, o Tribunal a quo concluiu que os estes depósitos alegadamente realizados pelo Recorrente não se mostram provados.
Quanto ao que vem alegado pelo Recorrente relativamente à qualidade de representante da F , sempre se dirá o seguinte:
55. Conforme consta do ofício enviado pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos constante de fls. 258 dos autos, a 1.ª Ré declarou a esta Direcção que F era gerente de caixa ("cage manager").
56. As atribuições de um gerente de caixa em modo algum se confundem ou podem ser entendidos como correspondendo às funções de gerente, tal como previsto no artigo 64º do Código Comercial.
57. Tal como resulta do artigo ora referido, o gerente "é proposto pelo empresário comercial para o exercício da empresa".
58. F nunca foi proposta (nomeada) pela 1.ª Ré para o exercício da empresa (leia-se, para exercer as funções de gerente/administradora).
59. Por outro lado, ainda que F seja considerada auxiliar da 1.ª Ré, no que não se consente, esta apenas poderia praticar os actos que decorriam da sua função e de que estava encarregada, tal como resulta do n.º 1 do artigo 77º do Código Comercial.
60. Pelo que, carecem de fundamento legal as alegações tecidas pelo Recorrente nos artigos 25 a 31 das suas Alegações de Recurso.
61. Talqualmente, também não colhe o que vem alegado nos artigos seguintes relativamente à representação aparente ou sem poderes.
62. Prevê o n.º 2 do artigo 261º do Código Civil o seguinte:
"Contudo, o negócio celebrado por representante sem poderes é eficaz em relação ao representado, independentemente de ratificação, se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justificassem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do representante, desde que o representado tenha conscientemente contribuído para fundar a confiança do terceiro."
63. Por muitas voltas que tente dar, a verdade é que o Recorrente não conseguiu provar que existiram razões ponderosas, objectivamente apreciadas, que justificassem a confiança do terceiro de boa-fé na legitimidade do representante,
64. E, sobretudo, que o representado - a 1.ª Ré - tenha conscientemente contribuído para fundar a confiança do terceiro.
65. Apenas com a verificação destes requisitos cumulativos se poderia considerar que os actos praticados pela F sem ratificação da 1.ª Ré seriam eficazes em relação a esta.
66. Manifestamente, tal não sucedeu,
67. Pelo que também nesta parte terá de decair a pretensão do Recorrente.
68. Por todo o exposto, deverá concluir-se que não existe fundamento legal ou factual para que este Tribunal ad quem modifique a decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido, na medida em que a prova produzida não impunha (nem permitia) uma decisão diversa.
69. O Tribunal a quo analisou toda a prova produzida e formou a sua convicçao, fundamentada nas declarações proferidas pelo próprio Recorrente (na Petição Inicial e no Requerimento Executivo junto aos autos) e nos diversos documentos constantes do processo.
70. Relativamente ao depoimento da testemunha D, o Colectivo de Juízes atribuiu-lhe a devida valoração, consciente de que o seu testemunho foi tendencioso, interessado, como se de depoimento de parte se tratasse, e
71. Sobretudo, tendo em conta que esta testemunha entrou em notória contradição com aquilo que havia afirmado na audiência de julgamento que teve lugar em 2017.
72. Assim, a decisão recorrida deverá ser mantida, também no que respeita aos quesitos 28 e 29, o que se requer.
73. A Recorrida requer, ainda, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 385º do CPC, que o Recorrente seja condenado como litigante de má fé, porquanto o mesmo alterou, com dolo, a verdade dos factos e omitiu, nestas suas Alegações de Recurso, factos relevantes para a decisão da causa,
74. Incluindo as suas próprias declarações tecidas na Petição Inicial e no Requerimento Executivo a que já se fez referência, e que contradizem aquilo que agora veio o Recorrente alegar em sede de recurso.
*
A, ofereceu a resposta constante de fls. 851, tendo alegado o seguinte:
1. 第二被告主張原告於起訴狀第7條作出自發之訴訟上自認,承認每月收取2%回報,並指出原告一直沒有撤回有關自認,然而,原告卻對原審法院認定有關事實提出上訴,故第二被告認為原告應裁定惡意訴訟。
2. 有需要指出,原告在2016年09月22日提交的反駁狀第26至40條中聲請增加訴因及請求,並特別強調倘若法庭認定不構成借貸關係的話,便尤應考慮寄託關係的相關事實。
3. 在本案不構成借貸關係的前提下,原告認為原審法院認定事實便應以寄託關係的訴因作為基礎。
4. 考慮到起訴狀第7條每月收取2%回報的陳述是基於借貸關係而主張,故在原告看來,有關事實不應適用。
5. 更重要的是,原審法庭並非單憑這一陳述作為心證理由。
6. 因此,原告才認為本案沒有直接及充分證據顯示原告每月收取固定的2%作為回報,並藉此提出上訴。
7. 根據《民事訴訟法典》第385條第2款b)項之規定,因故意或嚴重過失而歪曲對案件裁判屬重要之事實之真相,或隱瞞對案件裁判屬重要之事實,為惡意訴訟人。
8. 顯然,原告的上述行為並不符合惡意訴訟人的規定。
9. 為此,如上可見,原告所提出的上訴是合理且具有一定依據的,故第二被告提出有關惡意訴訟之請求並不符合有關法律規定之前提。
*
B, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 20/10/2023, veio, em 09/11/2023, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 801 a 809, tendo formulado as seguintes conclusões:
63. A Recorrente vem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 599º do CPC, impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativa aos quesitos 9, 11, 12 e 26, por considerar que estes foram incorrectamente julgados.
I. A Recorrente vem ainda recorrer da decisão de condenação da Recorrente, em solidariedade com a 1.ª Ré, no pagamento ao Autor do montante peticionado por este acrescido de juros legais, para tal invocando o erro de interpretação e aplicação do preceituado no artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
II. Ao quesito 9 - "O Autor depositou os montantes referidos nos Recibos de Depósito na conta de cliente do Autor n.º 80330052, junto da 1.ª Ré?" - o Tribunal a quo respondeu: "Provado que o Autor depositou os montantes referidos nos talões de depósito juntos a fls. 37, na conta conta de cliente do Autor n.º 80330052, junto da 1.ª Ré."
III. Ao quesito 26 - "No dia 25 de Fevereiro de 2014, o autor depositou a conta n.º 8033 0052, junto da 1.ª ré, a quantia monetária de HD$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong), correspondentes a MOP$5,150,078.90 (cinco milhões, cento e cinquenta mil e setenta e oito patacas e noventa avos), como se depreende do doc. n.º 4 junto à petição inicial?" - o Tribunal recorrido respondeu: "Provado que no dia 25 de Fevereiro de 2014, o autor depositou na conta n.º 80330052, junto da 1.ª ré, a quantia monetária de HD$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong), correspondentes a MOP$5,150,078.90 (cinco milhões, cento e cinquenta mil e setenta e oito patacas e noventa avos)".
IV. A Recorrente entende que existem meios probatórios no processo que impunham uma decisão diversa sobre estes pontos da matéria de facto, em particular, o documento junto pela 1.ª Ré a fls. 326 e seguintes dos autos - extracto dos movimentos realizados na conta com o n.º 80330052 - onde não consta o registo de qualquer depósito no valor de HKD5,000,000.00 realizado no dia 25 de Fevereiro de 2014 nem qualquer registo relativo ao talão de depósito n.º DA008270.
V. Da inexistência de registos junto da promotora de jogo, aqui 1.ª Ré, de que no dia 25 de Fevereiro de 2014 o Autor realizou um depósito no montante de HKD5,000,000.00, titulado por um talão com o n.º DA008270, a conclusão a retirar deveria ter sido a de que o referido depósito não existiu realmente ou, a ter existido, não foi realizado junto da 1.ª Ré, no âmbito da actividade de promoção de jogo por esta desenvolvida, o que, necessariamente, excluiria qualquer responsabilidade por parte da Recorrente.
VI. Neste contexto, apenas o segundo depósito, titulado pelo segundo talão junto a fls. 37 (o talão de depósito n.º DA010014), deveria ter sido dado por provado no quesito 9 e o depósito alegado no quesito 26 deveria ter sido dado por não provado.
VII. Pelo exposto, a resposta ao quesito 9 deverá ser revogada e substituída por uma outra que julgue provado apenas o depósito do montante referido no segundo talão de depósito junto a fls. 37 (o talão de depósito n.º DA010014) e a resposta ao quesito 26 deverá ser revogada e substituída por uma outra que considere este facto não provado, o que se requer.
VIII. Ao quesito 11 - "Foi o Autor impedido de levantar os montantes dos empréstimos por parte da 1.ª Ré?", o Tribunal a quo decidiu que "A 1.ª Ré não restituiu os montantes depositados ao Autor".
IX. Ao quesito 12 - "Apesar de devidamente interpelada para o fazer, no dia 4 e 10 de Novembro de 2015 por força dos documentos a fls. 39 a 46 dos autos, a 1.ª Ré não restituiu o dinheiro até à presente data?" - o Colectivo respondeu que "Apesar de solicitada para o fazer, no dia 4 e 10 de Novembro de 2015 por força dos documentos a fls. 39 a 46 dos autos, a 1.ª Ré não restituiu os montantes depositados ao autor".
X. O já referido documento junto pela 1.ª Ré a fls. 326 e seguintes dos autos demonstra que no dia 25 de Junho de 2014 às 15:45 horas foi, efectivamente, depositado o montante de HKD5,000,000.00 titulado pelo talão de depósito n.º DA010014 (vide fls. 327), mas este extracto também mostra que no mesmo dia 25 de Junho de 2014, às 19:49 horas, o mesmo valor, HKD5,000,000.00, titulado pelo mesmo talão n.º DA010014, foi levantado (vide fls. 327).
XI. Parece resultar claro dos registos apresentados pela 1.ª Ré que o depósito alegadamente feito pelo Recorrido no dia 25 de Junho de 2014, a ter existido, foi levantado no mesmo dia em que terá sido feito, não sendo o talão de depósito que o mesmo apresenta para sustentar o seu pedido - e que, de acordo com uma testemunha por si apresentada, é o talão original - prova suficiente de que o referido montante ainda se encontra depositado, já que os registos da promotora de jogo mostram claramente que aquele talão foi levantado no dia 25 de Junho de 2014.
XII. Nestes termos, requer-se que as respostas dadas aos quesitos 10 e 11 sejam revogadas e substituídas por outras que indiquem claramente que o montante depositado referido no quesito 27 foi restituído ao Autor ou por este levantado no mesmo dia, o que se requer.
XIII. Conclui-se que o Recorrido não é credor de qualquer montante, em dinheiro ou fichas de jogo, porquanto o primeiro depósito não existiu, pois não consta dos registos apresentados pela 1.ª Ré e o segundo, a ter existido, foi levantado no mesmo dia, tal como resulta dos referidos registos.
XIV. Tendo restituído o montante depositado, a 1.ª Ré cumpriu a sua obrigação, desonerando-se da mesma, pelo que nada mais haverá a pagar ao Recorrido e os pedidos por si apresentados não poderão proceder, devendo revogar-se a decisão recorrida em conformidade e substituí-la por uma outra que declare que o Recorrido não é titular de qualquer direito contra a ora Recorrente e, dest'arte, a absolva dos pedidos do Recorrido, o que se requer.
XV. Relativamente à responsabilidade solidária da Recorrente, esta entende que a Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base errou na aplicação do direito ao decidir que a Recorrente é solidariamente responsável com a 1.ª Ré pelo pagamento ao Recorrido do montante indemnizatório, nos termos do artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
XVI. Do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, que regulamentava a promoção de jogos de fortuna ou azar em casinos na época dos factos em análise, resulta claro que o Chefe do Executivo emitiu o Regulamento Administrativo n.º 6/2002 com base no artigo 52.º da Lei n.º 16/2001.
XVII. O texto do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 afasta qualquer dúvida sobre a possível complementaridade em relação à Lei n.º 16/2001.
XVIII. Embora os regulamentos administrativos independentes possam estabelecer disciplina primária e originária em relação a assuntos não regulados por lei, eles não têm o poder, com eficácia externa, de interpretar, complementar, modificar, suspender ou revogar disposições contidas em leis.
XIX. A actividade normativa constitutiva, incluindo a emissão de regulamentos administrativos independentes, permite ao órgão administrativo legislar na ausência de disposições correspondentes em leis e normas, mas a matéria contemplada no artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 já estava previamente regulamentada pela Lei n.º 16/2001, especificamente pelo seu artigo 23º n.º 3, que estabelece a responsabilidade das concessionárias perante o Governo pela actividade dos promotores de jogo nos casinos.
XX. O artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 não pode ter um significado ou alcance diferentes do que já estava estipulado na Lei n.º 16/2001 relativamente à responsabilidade solidária perante o Governo.
XXI. A norma do artigo 29º do Regulamento Administrativo é uma norma regulamentar de uma norma superior, a Lei n.º 16/2001, pelo que a responsabilidade solidária das concessionárias prevista no artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 diz respeito exclusivamente à responsabilidade perante o Governo, conforme estipulado no artigo 23º n.º 3 da versão original da Lei n.º 16/2001, vigente na data dos eventos alegados.
XXII. O Recorrido não apresentou qualquer prova que evidenciasse a alegada negligência da Recorrente no dever de fiscalizar as actividades da 1.ª Ré, conforme estabelecido no artigo 30º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
XXIII. Uma vez que a Recorrente cumpriu os seus deveres de fiscalização em relação à 1.ª Ré, não pode ser considerada solidariamente responsável pelos danos resultantes das actividades desta.
XXIV. Essa conclusão alinha-se com a posição unânime dos Tribunais da RAEM, que entendem que a possível responsabilidade solidária das concessionárias, conforme previsto no artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, está intrinsecamente ligada ao (in)cumprimento por parte delas dos deveres de fiscalização estipulados no artigo 30º do mesmo regulamento.
XXV. Por essa razão, os pedidos formulados pelo Recorrido contra a Recorrente não podem ser atendidos, pois não se verificam os pressupostos legais para a responsabilidade solidária da Recorrente previstos no artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
XXVI. Padecendo, assim, a Sentença recorrida de vício por errada interpretação e aplicação do artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos do Recorrido por não a considerar como responsável solidária, nos termos expostos supra, o que se requer.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida, proferindo Acórdão:
a) Que absolva a Recorrente do pedido apresentado pelo Recorrido relativo ao primeiro depósito, no montante de HKD5,000,000.00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong), por não ter ficado provado que esse montante foi depositado pelo Recorrido, e
b) Que absolva a Recorrente do pedido apresentado pelo Recorrido relativo ao segundo depósito, no montante de HKD5,000,000.00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong), por ter ficado provado que esse montante, depois de ser depositado, foi levantado pelo Recorrido.
Caso assim não se entenda,
c) Que absolva a Recorrente dos pedidos apresentados pelo Recorrido, por não se verificarem os pressupostos legais para a responsabilidade solidária da Recorrente previstos no artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002,
Assim realizando Vossas Excelências, uma vez mais, a boa e sã Justiça!
*
A, ofereceu a resposta constante de fls. 821 a 828, tendo formulado as seguintes conclusões:
一、第二被告主張根據卷宗第326頁及相關的“客戶存碼表”所截取的存碼紀錄,有關調查基礎內容之事實中的第9與26條以及第10與11條的事實,應未能全部得以證實,且原審法院存在審查證據的錯誤以及適用法律方面的錯誤。
二、在應有之尊重下,原告不能認同第二被告的上訴理由陳述及結論。
三、首先,有需要指出,第二被告上訴論據中所援引的由第一被告所提交的“客戶存碼表”存有很多違反常理的問題,其準確性及真實性,令人難以信服,有關疑點如下:
四、第一個問題,按照第一被告所提交的“客戶存碼表”(見卷宗第326至338頁),有關存碼表在日期及時間的排序上相當混亂,不按照先後順序排列日期及時間,幾乎每一頁都會經常出現“跳脫”及“反序”(例如存碼表的第一頁第6筆交易為2014年1月28日取碼230萬,第7筆交易為同年2月4日取碼225萬,而第8筆的交易日期卻又跳回同年1月28日存碼225萬)的情況。
五、第二個問題,原告曾於2015年4月5日向第一被告提交一張金額為港幣160萬的中國銀行本票,用作兌換及寄存籌碼(參見卷宗第638頁的本票購買單據及卷宗第654頁及688頁的銀行回覆資料),然而,“客戶存碼表”在2015年4月5日至8日期間並沒有相應金額的寄存記錄。
六、第三個問題,根據DICJ在卷宗347頁所提交的有關原告在涉案C貴賓會的巨額交易紀錄(ROVE),第一被告曾向DICJ申報原告在2014年2月份及2015年5月份有數筆等於或大於港幣50萬的交易記錄,但“客戶存碼表”沒有記錄。
七、按照第一被告提交的“客戶存碼表”記錄及第二被告提交關於原告的大量“賭博記錄”,在2014年1月至2015年9月期間,原告有大量超逾澳門幣50萬元的交易,然而,第一被告及第二被告均沒有向DICJ作出任何申報。
八、由此可見,第一被告所提交的“客戶存碼表”明顯是不完整的,考慮到第一被告於答辯狀多次否認原告的存碼紀錄,第一被告所提交的存碼表可能存在偏頗,結合以上提及的疑點,有關紀錄不具任何可信性,亦不能反應事實真相。
九、因此,第二被告單純以第一被告單方面提交的充滿疑點的客戶存碼表作為反證,不足以推翻原審法院綜合本案所有證據所作出的事實認定。
十、另一方面,針對第二被告主張原告已於2014年6月25日19:49提取了編號為DA010014存碼單之金額港幣5,000,000的部份,有需要指出如下:
十一、於2014年電腦系統數據仍未普及化的情況下,當時很多的賭場貴賓會仍然沿用以“一式四聯單”(即是以四張同式樣的過底紙併聯一起形成的單據簿冊)的紙質收據作為存碼證明。
十二、原告所提交的“存碼單”便是這種舊式的收據,當時是相當重要的寄存憑證,每當客戶欲提取籌碼或款項時,必須出示有關的“存碼單”,並將該“存碼單”原件交還予貴賓會賬房作註銷(即蓋上“cancel”印章),才可以在帳房提取款項。
十三、正如第一被告前職員E作證時陳述如下一:(見庭審錄音“Recorded on 03-May-2023 at 09.49.56(4)(%FW6G02720319)”從93:04開始,有關內容在此視為全部轉錄)。
- 原告律師:如果呢幾張單要攞錢嘅時候,呢幾張單係咪一定要出示㗎?定係要交返比你哋㗎?
- 證人:必須要交回帳房,跟住之後,如果譬如筆錢已經攞出咗啦,佢會揼翻個cancel印。
- 原告律師:其實講真而家資訊咁符合發達啦,其實點解一定要攞張單呢?你哋你哋有曬當事人嘅身份資料,有手機有訊息嘅,點解一定要攞返張單呢?
- 證人:因為有公司蓋章,因為公司蓋章係公司財產嚟㗎,呢個係呃,係你擔保咗呢個單,係我真係有存入呢筆錢,而你嘅公司嘅蓋章係擔保左。
- 原告律師:即係呢個係你哋嘅手續係嚇,因為有啲其他廳未必要交番張單㗎嘛,或者有手機訊息就得㗎喇?
- 證人:冇啊,以前係咁樣行法,可能而家即係後期新式嗰啲就唔同,以前就一定要有蓋章存碼單比個廳。
十四、此外,證人D作證時陳述如下:(見庭審錄音檔案“Recorded on 03-May-2023 at 09.49.56(4)(%FW6G02720319)”從14:07開始,有關內容在此視為全部轉錄)
- 原告律師:我想你簡單睇一睇呢2張,同埋後面嗰2張單啦,我見到呢啲單嘅樣式,即係C都係一路以嚟都係用呢個樣板㗎嘛?呢個係C嘅存碼單,咩情況下會有呢啲單?
- 證人:我哋存碼嗰陣時,或者係現金或者係票都好啦,都會對成個廳嘅現金碼先至開嘅。
- 原告律師:即係有存碼喺度,先至會有呢張單俾你哋?
- 證人:係啊,係啊,冇錯。
- 原告律師:咁如果你哋想攞錢呢?咁張單點處理呀?
- 證人:我哋會攞張存碼單,即係面單呢,我哋就攞去比C呢,C就會俾職員,職員就會俾現金碼我哋。
- 原告律師:咁張單點處理?
- 證人:張單通常我哋都埋到去帳房畀低佢,佢啲職員會接收咗,接收咗之後,跟住佢就數碼啦。跟住佢有張單拎出嚟嘅,就攞個釘書機夾住張面單,下面一張底單,之後佢cup返個cancel印,我就攞嚟買手啦。
- 原告律師:如果你哋攞咗嘅話,正常情況你都唔會有呢啲單係手中?
- 證人:唔會。
十五、結合兩名證人的證言,可見倘客戶需要取回款項,必須出示存碼單正單,並將該存碼單交予公司,才可以在帳房提取款項。
十六、試想,倘若原告提取了編號為DA010014存碼單之金額港幣5,000,000,又怎可能會仍然持有有關存碼單,且沒有簽署任何受領證明文件,有關作法明顯違反一般生活經驗法則,實在令人匪夷所思﹗
十七、再者,倘若第二被告欲推翻或反證原告提交的存碼單的證明力,第二被告應根據《民法典》第335條第2款之規定,負有陳述有關事實及為此作出反證之義務。
十八、然而,第二被告從未就原告提取了編號為DA010014存碼單之金額港幣5,000,000的事實提供任何反證,例如提交倘有的由原告簽署的收據,可見,第二被告並未履行其應承擔之舉證責任。
十九、關於法律的適用方面,第二被告的上訴理由認為第6/2002號行政法規(只不過)屬於“補充性規章”,因此,基於上述第29條所確立的責任規則,要求第二被告承擔連帶責任,構成“違法”。
二十、正如終審法院於第45/2019號案的合議庭裁判中曾發表過以下觀點,其中大部分適用於本案:
第6/2002號行政法規的第29條的目的旨在強制規定“博彩承批公司就(其)博彩中介人所開展的活動向‘第三人’承擔連帶責任”,但要著重指出(並強調)的是,這種連帶責任,不論是否構成任何“行政違法”,都具有“行政法性質”,而其適用範圍也僅限於“博彩中介人為博彩承批公司的利益而在賭場內所開展的典型活動”。
第6/2002號行政法規中(明顯)含有“原創性規範”,它顯然不是第16/2001號法律的一部(單純)“執行性規章”,因為其中不但規範了“發出博彩中介人准照的-行政-程序”,同時也對博彩中介人的全部“業務”作出了規範,尤其是中介人的“權利”(例如第18條所規定的“博彩中介業務的非專職性”)、“義務”(例如第21條所規定的“保密義務”)、“責任”(例如第31條所規定的與其僱員及合作人的責任)和“限制”(例如第27條所規定的“佣金”和“報酬”的限制),(所有)這些“事宜”在我們看來都已經遠遠超過了一部(單純)“執行性規範”的範疇。
二十一、換言之,第6/2002號行政法規不是第16/2001號法律的一部(單純)“執行性規章”,而該行政法規還針對很多法律沒有規範的事宜作出了規範,故上訴人針對該行政法規性質的解說理由是不成立的。
二十二、此外,第二被告在其上訴理由還主張本案並未能證明其不履行第6/2002號行政法規第30條(五)項規定的監管義務。
二十三、根據澳門特區與現第二被告(“B”)於2002年6月24日簽署的批給合同第七十三條(標題為“免除批給實體承擔承批公司對第三人的非合同責任”)中訂立了以下規則:
二、承批公司尚須按照委託人與受託人關係的一般規定,對為發展批給所涵蓋業務而由承批公司聘用的實體所造成的損失負責”(須留意,該款於2006年9月8日被修改,排除了其對於由“轉承批公司”所造成之損失的責任,修改後的行文為“(......)二、承批公司尚須按照委託人與受託人關係的一般規定,對為發展批給所涵蓋業務而由承批公司聘用的實體所造成的損失負責,但由獲轉批給人造成者除外”)。
因此,認為在此處通過批給(和轉批給)合同去對博彩承批公司和轉承批公司就(他們)為開展包含在批給範疇內的業務而聘用的實體所造成的損害“向‘第三人’承擔‒不取決於承批公司(和轉承批公司)之過錯的‒非合同民事(連帶)責任”作出規範的意圖是清晰同時也是合理的(其所依據的是“享受舒適的同時亦要承受不舒適”或“誰受益,誰擔責”的法律原則,而這其實也是委託人責任制度背後的理念)。
二十四、再者,第二被告作為專營博彩業的六大博企之一,政府不能直接參與及控制承批人的營運,而作為承批公司有責任對其合作的博彩中介人及合作人進行監管,尤其這些博彩中介人及合作人是由承批人自由選擇的。
二十五、因此,按照第6/2002號行政法規第29條的規定,即使未能證明第二被告存在過錯,第二被告同樣須要就第一被告的博彩中介活動承擔連帶責任。
二十六、綜上所述,第二被告的上訴理由陳述明顯欠缺充份的證據及法律依據支持,原審法院的裁決及理由並無任何不妥之處。
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. A 1ª Ré é uma sociedade por quotas unipessoal que tem por objecto a promoção de jogos de fortuna e azar em casinos. (已證事實A項)
2. Sendo titular da licença de promotor de jogo – pessoa colectiva n.º E089, emitida pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos em 18 de Agosto de 2006, com validade pelo menos até à data de 16 de Novembro de 2015, em que opera junto à concessionária B., aqui 2ª Ré. (已證事實B項)
3. A 2ª Ré é uma sociedade anónima que se dedica à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos e é concessionária de jogo. (已證事實C項)
4. 根據澳門商業及動產登記局申請編號AP.91/28052014,透過2014年3月14日的議事錄,H作為C的單一股東,被委任為該公司的單一行政管理機關成員。(已證事實D項)
- 經審判聽證後獲得證明的事實:(相關認定事實的依據見卷宗第740至748背頁)
5. O Autor é cliente da promotora de jogo 1ª Ré, ali jogando regularmente numa Sala VIP que a mesma opera no casino B da 2ª Ré. (對待證事實第1條的回答)
6. Os depósitos referidos na resposta aos quesitos 26º e 27º eram retribuídos com uma taxa de 2% ao mês. (對待證事實第2條的回答)
7. Os talões de depósito, juntos a fls. 37, que titulam o depósito em dinheiro por parte do Autor dos montantes deles constantes junto da tesouraria 1ª Ré, foram emitidos pela 1ª Ré, neles se mostrando aposto o carimbo da 1ª Ré. (對待證事實第7條的回答)
8. Os talões de depósito a fls. 37 foram subscritos por um empregado da tesouraria da 1ª Ré e por uma testemunha da sala. (對待證事實第8條的回答)
9. O Autor depositou os montantes referidos nos talões de depósito juntos a fls. 37, na conta de cliente do Autor n.º 80330052, junto da 1ª Ré. (對待證事實第9條的回答)
10. No princípio de Setembro de 2015, o Autor dirigiu-se à sala VIP da 1ª Ré que operava no Casino da 2ª Ré, com o propósito de levantar os montantes depositados. (對待證事實第10條的回答)
11. A 1ª Ré não restituiu os montantes depositados ao Autor. (對待證事實第11條的回答)
12. Apesar de solicitada para o fazer, no dia 4 e 10 de Novembro de 2015 por força dos documentos a fls. 39 a 46 dos autos, a 1ª Ré não restituiu os montantes depositados ao Autor. (對待證事實第12條的回答)
13. A 1ª Ré recebeu depósitos de terceiros, entre os quais o Autor, que, por sua vez, lhe permitiam a concessão de crédito aos jogadores. (對待證事實第13條的回答)
14. As receitas de jogo apuradas na sala VIP da 1ª Ré pertenciam à 2ª Ré, sendo a 1ª Ré titular de uma percentagem dessa facturação. (對待證事實第14條的回答)
15. A 1ª Ré, F, era reconhecida pelas Rés como responsável pela contabilidade da 1ª Ré, como era encarada e reconhecida por terceiros e, nomeadamente, pelos utentes das salas de jogo da 1ª Ré, que com ela actuavam na convicção de que ela era uma empregada de topo da 1ª Ré, ali exercendo funções de responsabilidade. (對待證事實第15條的回答)
16. As 1ª e 2ª Rés acordaram, em 15 de Agosto de 2008, na sua cláusula 4. (Release) do contrato de promoção de jogo, o seguinte:
“4 (Desoneração): O PROMOTOR DE JOGO celebra este contrato como um outorgante independente e não como agente, empregado ou representante legal da B O PROMOTOR DE JOGO terá o controlo exclusivo dos meios e métodos que use e empregue para conceder facilidades de crédito e para satisfazer as obrigações do PROMOTOR DE JOGO aqui estabelecidas, em todos os seus aspectos e detalhes. O PROMOTOR DE JOGO não está autorizado a fazer negócios em nome da B para de alguma forma vincular a B, por conseguinte o PROMOTOR DE JOGO concederá crédito em seu próprio nome e por seu próprio risco. ( ...) ESTE CONTRATO não poderá ser interpretado como de alguma forma estabelecendo uma parceria ou outro empreendimento ou iniciativa empresarial conjunta entre as partes, e nenhuma delas responde pelas asseverações, actos ou omissões da outra.” . (對待證事實第16條的回答)
17. F為第一被告轄下 “C貴賓會” 之賬房經理,其工作範圍為聯絡及接待客戶、監管 “C貴賓會” 之賬房運作、核對及檢查賬目,統籌及執行 “C貴賓會” 日常運作。(對待證事實第18條的回答)
18. A Sr.a F era encarada tanto pelo autor como por todos os utentes da sala de jogo da 1ª Ré como uma pessoa que, pelos poderes que exibia perante terceiros, merecia toda a credibilidade porque estavam convencidos que ela era plenamente responsável pelos actos da 1ª Ré enquanto empregada de topo da 1ª Ré e que agia em representação desta. (對待證事實第22條的回答)
19. A Sr.a F era encarada pelos utentes da sala de jogos como uma pessoa que agia em nome e em representação da 1ª Ré e que detinha plenos poderes de representação da sua entidade patronal, a 1ª Ré. (對待證事實第25條的回答)
20. No dia 25 de Fevereiro de 2014, o autor depositou na conta n.o 80330052, junto da 1.a ré, a quantia monetária de HK$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong), correspondentes a MOP$5,150,078.90 (cinco milhões, cento e cinquenta mil e setenta e oito patacas e noventa avos). (對待證事實第26條的回答)
21. No dia 25 de Junho de 2014, o autor depositou na conta n.o 80330052, junto da 1.a ré, a quantia monetária de HK$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong), correspondentes a MOP$5,150,078.90 (cinco milhões, cento e cinquenta mil e setenta e oito patacas e noventa avos). (對待證事實第27條的回答)
22. Era prática normal na RAEM os jogadores depositarem quantias monetárias em contas individualizadas junto dos promotores de jogo – especialmente tratando-se de quantias avultadas – para que depois possam com o dinheiro depositado proceder à colocação de apostas nos jogos de fortuna e azar desenrolados nas mesmas salas VIP. (對待證事實第30條的回答)
23. 與待證事實第30條的答覆的相同內容。(對待證事實第31條的回答)
24. Os jogadores podiam, se assim quisessem, depositar os proveitos do jogo na conta aberta junto dos promotores de jogo. (對待證事實第31條的回答)
25. A qualquer altura, é permitido as jogadores levantar o dinheiro das suas contas, tanto o proveniente dos lucros dos jogos, como proveniente do dinheiro que antes depositaram nas respectivas contas. (對待證事實第32條的回答)
26. 證實與待證事實第10至12條的答覆的相同內容。(對待證事實第33條的回答)
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
A - impugnar a matéria de facto:
O Recorrente veio a impugnar a matéria de facto, atacando as respostas dadas pelo Colectivo aos quesitos 2º, 28º e 29º, defendendo que as respostas deviam ser POSITIVAS.
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A propósito da impugnação da matéria de facto, o legislador fixa um regime especial, constante do artigo 599º (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto) do CPC, que tem o seguinte teor:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Ora, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
*
No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio1.
É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
Será com base na convicção desse modo formada pelo Tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.
Repita-se, ao Tribunal de recurso não compete reapreciar todas as provas produzidas e analisadas pelo Tribunal a quo, mas só aqueles pontos concretos indicados pelo Recorrente como errados ou omissos!
*
1ª Parte: Impugnação da matéria de facto feita pelo Autor/Recorrente:
Os quesitos atacados têm o seguinte teor:
待證事實第2條:
Foram solicitados ao Autor pela 1ª Ré, na pessoa dos seus responsáveis e colaboradores, e efectivamente concedidos pelo Autor, quatro empréstimos em numerário, retribuídos com uma taxa de juros de 2% ao mês?
僅證實:Os depósitos referidos na resposta aos quesitos 26º e 27º eram retribuídos com uma taxa de 2% ao mês.
待證事實第28條:
No dia 25 de Maio de 2015, o autor depositou a conta n.o 80330052, junto da 1.a ré, a quantia monetária de HK$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong), correspondentes a MOP$5,150,078.90 (cinco milhões, cento e cinquenta mil e setenta e oito patacas e noventa avos), como se depreende do doc. n.o 6 junto à petição inicial?
不獲證實。
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待證事實第29條:
No dia 24 de Junho de 2015, o autor depositou na sua conta junto da 1.a ré, a quantia monetária de HK$2,000,000.00 (dois milhões de dólares de Hong Kong), correspondentes a MOP$2,060,031.600 (dois milhões, sessenta mil e trinta e uma patacas e sessenta avos), como se depreende do doc. n.o 7 junto à petição inicial?
不獲證實。
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Comecemos pelos quesitos 28º e 29º.
A propósito desta matéria o Colectivo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“(…)
就編號為DA012235及DA013112的兩份“存碼單”,卷宗第122、123頁,結合第264至269頁,足以令法庭相信F曾發出兩張同等價值的支票。假設上述兩份“存碼單”涉及將款項借予或寄存予第一被告的行為,難以解釋F何以會作出上述舉措。另一方面,若然原告確實將上述兩份“存碼單”所指的款項借予或寄存予第一被告開設的貴賓廳,難以說明的是為何其未能從第一被告處取回有關款項後,其又會選擇針對F提起執行程序,指F拖欠其債務。此外,卷宗第326至338頁的文件也沒有上述兩筆款項的紀錄。縱然證人D指原告存入了相關款項(但由於其與原告之間存在親屬關係,且其與兩名被告亦有同類訴訟待決,本院認為有關證人證言有可能偏頗原告而未能盡信),考慮到以上疑問,本院未能認定原告曾將編號為DA012235及DA013112的兩份“存碼單”所載款項借予或寄存予第一被告。
基於上述理由,法庭視待證事實第5、6、28及29條,以及與之相關的其他待證事實(尤其包括待證事實第2及7條當中涉及編號為DA013112及DA012235的兩份“存碼單”的部份)為不獲證實。”
*
Estão em causa as seguintes duas “fichas” passadas pela 1ª Ré que serviram de prova do direito reclamado pelo Recorrente:
Ora, tendo em conta os elementos alegados e constantes dos processos (artigo 434º/2 do CPC), não se nos afigura útil apreciar a matéria ínsita nos dois quesitos, visto que:
1) – É certo que foram passados dois cheques da conta em nome da F, esta acabou por vir a ser condenada na prática de 33 crimes de burla agravada (fls. 587 a 624 do Processo CV3-17-0001-CFI), por ela ter tirado dos fundos da 1ª Ré e está ausente em parte incerta, mas esta é um outro tipo de relações jurídicas;
2) – Conforme o teor de fls. 264 a 269 dos autos, com base nos dois referidos cheques o Autor intentou, em 05/10/2015, uma acção executiva (CV2-15-0147-CEO), contra F, que passou tais cheques. Na pendência deste processo, a 1ª Ré intentou uma acção da declaração da insolvência contra tal senhora F (Processo CV3-17-0001-CFI). Conforme o teor de fls. 178 – sentença do mesmo processo), foi fixado um prazo de 60 dias para reclamação de créditos, tendo sido publicados anúncios em jornais em 16/7/2018 (fls. 460 e 461 dos autos).
3) - Relativamente ao processo executivo intentado pelo Recorrente com base nos dois cheques (ainda um outro cheque, com o nº 41010716 do ICBC, no total, 3 cheques com o valor total de HK$12,000,000.00 como capital mutuado), foram penhorados os bens pertencentes à insolvente F. Nestes termos, importa saber quem é verdadeiro devedor das quantias em causa? À primeira vista, há “duplicação” de créditos, pois, com base nos mesmos cheques o Recorrente veio a reclamar o crédito contra a 1ª Ré, mas no processo executivo foi reclamar o mesmo crédito contra a insolvente F! Não pode ser!
4) Tendo em conta que já existe processo executivo em que foram reclamados os mesmos créditos, não podem estes ser reclamados aqui contra as Rés, sob pena de o Recorrente passar a estar numa situação de “enriquecimento sem causa”! A opção era do Recorrente, uma vez que optou pela acção executiva contra a insolvente, que já está numa fase muito adiantada, agora tem de assumir todas as consequências daí decorrentes.
5) – Pelo expendido, repita-se, esta parte da matéria torna-se inútil, mesmo que se aceita a tese do Recorrente, tais cheques serviram de “garantia”, certo é que ele, o Recorrente, já acionou uma acção executiva contra esta “fiadora” (insolvente) (sui generis), por isso não pode vir agora a reclamar os mesmos créditos contra a 1ª Ré (nem a 2ª Ré), razão pela qual não apreciamos a matéria em causa por ser inútil.
*
Relativamente ao quesito 2º, o Autor veio a defender a seguinte ideia neste recurso:
“(…)
三、根據原審法院對待證事實第2條的回答,原審法院認定原告每月收取2%回報,然而,根據本案唯一存在的針對第一被告給予原告回報的關聯證據,僅有證人D及E的證言,僅可證實原告可獲得額外獎金回報。
四、針對有關第一被告給予賭客的回贈或獎金條件,證人D在庭審中表示每一份可獲得的碼佣及獎金回贈相對平時多二百元,可見第一被告向原告提供較一般標準稍高的碼佣及獎金回贈。(見庭審錄音檔案“Recorded on 03-May-2023 at 09.49.56(4)(%FW6G02720319)”從18:34開始,有關內容在此視為全部轉錄)。
- 證人:14年頭嗰陣時呢,佢同我地接觸,佢話佢要求嗰個業績,即係佢都要交功課,要廳多啲生意,佢話你係唔係賭嘅啦,不如將嗰啲錢誒,同啲朋友都一齊首選C先啦,你嚟咗先啦,服務嗰方面,其實我都會全力應付跟到最好囉,跟住佢話你存嚟呢,我到時畀個獎賞啦。跟住我問點樣獎賞呀,佢話如果你揼到某個數,我就比獎金你。
- 原告律師:某個數嘅意思係?
- 證人:某個數就係等於係500份。
- 原告律師:500份即係幾多啊?
- 證人:500份即係等於5000萬
- 原告律師:幾耐要搭夠呢個數呀?
- 證人:一個月之內
- 原告律師:咁有咩獎賞比你地?
- 證人:就係200蚊嘅獎金。
- 原告律師:每一份?本金係幾多呀?
- 證人:系,本金係1000蚊
- 原告律師:即係多咗200蚊
- 證人:系
49. 此外,第一被告的前職員E作證時表示,曾聽聞其他賭客提及第一被告提供較一般標準多一兩百元的碼佣及獎金回贈,以吸引更多客人來第一被告開設的貴賓廳賭博。此外,第一被告的前職員E作證時陳述如下:(見庭審錄音檔案“Recorded on 03-May-2023 at 09.49.56(4)(%FW6G02720319)”從98:10開始,有關內容在此視為全部轉錄)
- 原告律師:咁有冇聽講過話?你哋公司即係你公司有碼佣,即係碼糧俗稱叫做,即係有啲回贈俾啲賭客㗎嘛,係咪呀?
- 證人:有呀,呢個
- 原告律師:一般係點樣計算㗎。
- 證人:10萬為一份咯,即系10萬有1000蚊回贈。
- 原告律師:咁呢個係咪固定㗎?會唔會有浮動呀?或者每個客有唔同嘅回贈呀?
- 證人:後期好似聽聞話有啲promote咁樣呢,可能佢想吸啲大客,就會有獎金呢樣嘢,我有聽過有客人講過呢樣嘢。
- 原告律師:其實獎金同碼糧計算方式一樣,只不過係多啲咁解?
- 證人:多一兩百蚊咯,有聽過呢樣嘢。
- 原告律師:呢啲係邊個決定?
- 證人:帳房總監
五、結合兩名證人的證言,可見當時第一被告為著吸引及鎖定更多的客戶及資金,的確曾向客戶(尤其原告)提供較一般標準稍高的碼佣及獎金回贈。
六、基於此,上訴人認為本案顯然沒有直接及充分的證據顯示存在每月收取固定2%作為回報,故上訴人認為原審法院的認定欠缺邏輯及證據支持,違反一般經驗法則。
(…)”.
À luz de depoimentos das testemunhas, a resposta deve ser mantida, já que o que o Recorrente pretende é que “a compensação” para tais depósitos devem ser mais, para além de a taxa de juro ser mais do que 2% ao mês, e quer mais! Quanto? Não se sabe, nem os autos fornecem elementos todos para ter uma resposta certa!
Por outro lado, conforme a matéria alegada pelo Autor, parece que tudo indica que os depósitos feitos pelo Autor (sobre os factos quesitados sob o nº 28º e 29º da BI) visaram obter juros altos! Nesta óptica, em rigor das coisas, quem assume a responsabilidade de pagar juros à taxa de 20/% ao mês é a 1ª Ré, o que nada tem a ver com o jogos explorados pela 2ª Ré, B, porque estes contratos foram celebrados e acordados entre o Autor e a 1ª Ré, nada tem a ver com os negócios de jogos fortuna e azar, o que determina a ilegitimidade da 2ª Ré e como tal esta vai ser absolvida!
Pelo que, na falta de provas e também não se verifica erro na apreciação de provas, é de julgar improcedente esta parte de impugnação.
*
2ª parte: Impugnação da matéria de facto feita pela 2ª Ré, B.:
Esta Ré veio a impugnar as respostas dos quesitos 9º, 11º, 12º e 26º, por entender que tais matérias foram incorrectamente julgadas.
Os quesitos atacados têm os seguinte teor:
待證事實第9條:
O Autor depositou os montantes referidos nos Recibos de Depósito na conta de cliente do Autor n.º 80330052, junto da 1ª Ré?
證實:O Autor depositou os montantes referidos nos talões de depósito juntos a fls. 37, na conta de cliente do Autor n.º 80330052, junto da 1ª Ré.
*
(...)
*
待證事實第11條:
Foi o Autor impedido de levantar os montantes dos empréstimos por parte da 1ª Ré?
證實:A 1ª Ré não restituiu os montantes depositados ao Autor.
*
待證事實第12條:
Apesar de devidamente interpelada para o fazer, no dia 4 e 10 de Novembro de 2015 por força dos documentos a fls. 39 a 46 dos autos, a 1ª Ré não restituiu o dinheiro emprestado até à presente data?
證實:Apesar de solicitada para o fazer, no dia 4 e 10 de Novembro de 2015 por força dos documentos a fls. 39 a 46 dos autos, a 1ª Ré não restituiu os montantes depositados ao Autor.
(…)
待證事實第26條:
No dia 25 de Fevereiro de 2014, o autor depositou a conta n.o 80330052, junto da 1.a ré, a quantia monetária de HK$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong), correspondentes a MOP$5,150,078.90 (cinco milhões, cento e cinquenta mil e setenta e oito patacas e noventa avos), como se depreende do doc. n.o 4 junto à petição inicial?
證實:No dia 25 de Fevereiro de 2014, o autor depositou na conta n.o 80330052, junto da 1.a ré, a quantia monetária de HK$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong), correspondentes a MOP$5,150,078.90 (cinco milhões, cento e cinquenta mil e setenta e oito patacas e noventa avos).
Neste recurso, a 2ª Ré veio apresentar as seguintes conclusões:
“(…)
X. O já referido documento junto pela 1.ª Ré a fls. 326 e seguintes dos autos demonstra que no dia 25 de Junho de 2014 às 15:45 horas foi, efectivamente, depositado o montante de HKD5,000,000.00 titulado pelo talão de depósito n.º DA010014 (vide fls. 327), mas este extracto também mostra que no mesmo dia 25 de Junho de 2014, às 19:49 horas, o mesmo valor, HKD5,000,000.00, titulado pelo mesmo talão n.º DA010014, foi levantado (vide fls. 327).
XI. Parece resultar claro dos registos apresentados pela 1.ª Ré que o depósito alegadamente feito pelo Recorrido no dia 25 de Junho de 2014, a ter existido, foi levantado no mesmo dia em que terá sido feito, não sendo o talão de depósito que o mesmo apresenta para sustentar o seu pedido - e que, de acordo com uma testemunha por si apresentada, é o talão original - prova suficiente de que o referido montante ainda se encontra depositado, já que os registos da promotora de jogo mostram claramente que aquele talão foi levantado no dia 25 de Junho de 2014.
XII. Nestes termos, requer-se que as respostas dadas aos quesitos 10 e 11 sejam revogadas e substituídas por outras que indiquem claramente que o montante depositado referido no quesito 27 foi restituído ao Autor ou por este levantado no mesmo dia, o que se requer.
XIII. Conclui-se que o Recorrido não é credor de qualquer montante, em dinheiro ou fichas de jogo, porquanto o primeiro depósito não existiu, pois não consta dos registos apresentados pela 1.ª Ré e o segundo, a ter existido, foi levantado no mesmo dia, tal como resulta dos referidos registos.
XIV. Tendo restituído o montante depositado, a 1.ª Ré cumpriu a sua obrigação, desonerando-se da mesma, pelo que nada mais haverá a pagar ao Recorrido e os pedidos por si apresentados não poderão proceder, devendo revogar-se a decisão recorrida em conformidade e substituí-la por uma outra que declare que o Recorrido não é titular de qualquer direito contra a ora Recorrente e, dest'arte, a absolva dos pedidos do Recorrido, o que se requer.
XV. Relativamente à responsabilidade solidária da Recorrente, esta entende que a Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base errou na aplicação do direito ao decidir que a Recorrente é solidariamente responsável com a 1.ª Ré pelo pagamento ao Recorrido do montante indemnizatório, nos termos do artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
XVI. Do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, que regulamentava a promoção de jogos de fortuna ou azar em casinos na época dos factos em análise, resulta claro que o Chefe do Executivo emitiu o Regulamento Administrativo n.º 6/2002 com base no artigo 52.º da Lei n.º 16/2001.
XVII. O texto do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 afasta qualquer dúvida sobre a possível complementaridade em relação à Lei n.º 16/2001.
XVIII. Embora os regulamentos administrativos independentes possam estabelecer disciplina primária e originária em relação a assuntos não regulados por lei, eles não têm o poder, com eficácia externa, de interpretar, complementar, modificar, suspender ou revogar disposições contidas em leis.
XIX. A actividade normativa constitutiva, incluindo a emissão de regulamentos administrativos independentes, permite ao órgão administrativo legislar na ausência de disposições correspondentes em leis e normas, mas a matéria contemplada no artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 já estava previamente regulamentada pela Lei n.º 16/2001, especificamente pelo seu artigo 23º n.º 3, que estabelece a responsabilidade das concessionárias perante o Governo pela actividade dos promotores de jogo nos casinos.
(…)”.
É de ver que a própria 2ª Ré, ora Recorrente, não ficou convencida de que tais quantias foram levantadas, já que disse “parece…” (no parágrafo acima sublinhado por nós). Para que a matéria de facto seja impugnada com sucesso, há-de indicar concretamente os elementos constantes dos autos que são suficientes para sustentar uma decisão diversa da ditada pelo Tribunal a quo nos termos do disposto no artigo 599º do CPC. Pelo expendido, é de concluir-se que este ónus não foi cumprido pela Recorrente.
Improcede assim esta parte impugnatória de recurso feita pela 2ª Ré, mantendo-se as respostas dadas aos quesitos em causa.
*
Prosseguindo,
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
一、 案件敍述:
原告A (A),持有澳門特別行政區身份證明局發出編號為XXX之澳門居民身份證,現居於澳門XXX,針對
第一被告C,葡文名稱C LIMITADA,法人住所位於澳門XXX,在澳門商業及動產登記局的登記編號為XXX號,及
第二被告B,葡文名稱B.,法人住所位於澳門XXX,在澳門商業及動產登記局的登記編號為XXX號,
提起現審理的通常宣告案。
原告指其為第一被告所經營的C貴賓會的客戶,其在上述貴賓會開設了博彩戶口,編號為XXX。除此之外,原告與第一被告之間亦存在借貸關係,於2014年2月25日,原告將港幣5,000,000.00元借予第一被告所經營的C貴賓會,其後,原告分別於2014年6月25日及2015年5月25日,各將港幣5,000,000.00元,合共港幣10,000,000.00元借予第一被告所經營的C貴賓會,而於2015年6月24日,原告再次將港幣2,000,000.00元借予第一被告所經營的C貴賓會,上述各次借款合共港幣17,000,000.00元。然而,於2015年9月初,原告到C貴賓會要求返還有關貸款,但均遭到C貴賓會的職員所拒絕。
此外,原告根據第6/2002號行政法規第29條的規定,將被告B列為第二被告,主張此一公司根據上述條文規定而須承擔連帶責任。原告指出,第二被告除了須對第一被告的合同義務承擔連帶責任外,由於前者沒有盡其監督義務,故其尚須承擔非合同民事責任。
基於起訴狀所詳述的事實及法律理由,原告請求法庭:
- 1. 判處本案第一被告C及第二被告B需以連帶責任之方式向原告支付港幣17,000,000.00元,折算澳門幣17,510,268.30元;
- 2. 上述金額自兩名被告獲傳喚起計直至完全支付以法定年利率計算之遲延利息。
*
經依法傳喚,第二被告作出卷宗第81至95頁的答辯,並主張法庭應駁回原告針對其提出的請求。
*
第一被告作出卷宗第109至113頁的答辯,並主張應裁定起訴狀之全部請求不成立。
*
獲通知第一被告所提交的答辯後,原告提交了卷宗第155至160背頁的反駁。
在上述反駁中,原告首先針對那些其認為存在於第一被告答辯中的抗辯問題作回應。
同時,第一被告尚要求針對兩名被告追加新的訴因事實以及增加一項補充請求,以便法庭一旦認定其所主張的存款行為不構成借貸關係時作出審理。
*
就上述反駁,第一及第二被告分別作出回應(見卷宗第166至172頁)。
*
透過載於卷宗第181至187-A背頁的批示,法庭裁定:
- 基於不符合《民事訴訟法典》第267條第1款、第3款及第262條的規定,法庭決定不接納第一被告要求誘發F參加本案的聲請;
- 就第二被告認為原告無權提交反駁狀,因此法庭應不接納有關書狀的聲請,裁定第二被告理由不成立。
- 根據《民事訴訟法典》第217條第1款的規定,基於原告適時並合法地在反駁狀中陳述,本院接納其訴因的追加;
- 第一被告不具被訴正當性的延訴抗辯理由不成立。
*
本案依法進行審判聽證,並對調查基礎的事實進行認定後,法庭作出了卷宗第415至419頁的判決,並駁回原告針對兩名被告提出的請求。
*
就上述判決,原告提出上訴。
透過載於卷宗第526至539背頁的合議庭裁判,中級法院決定撤銷原審法院就全部事實事宜所作的裁判以及上述判決,並命令在重新進行的審判中將反駁狀第27至34條納入審判標的。
原告針對中級法院的合議庭裁判向終審法院提起上訴,有關上訴被終審法院裁定為理由不成立。(見卷宗第601至619頁)
*
遵照上級法院的合議庭裁判,原告之反駁狀第27至34條已被納入調查基礎當中。(見卷宗第627頁)
*
本院依法組成合議庭對案件進行審判聽證,並重新對調查基礎的事實進行認定。
*
其後,第二告提交了其法律陳述(第752至755頁)。
本院現就案件作出審理。
***
二、 訴訟前提:
本院對此案具有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
訴訟形式為適當。
不存在待解決之無效、延訴抗辯或妨礙審理本案實體問題的先決問題。
*
三、 獲證事實:
對本案之實體問題而言,下列事實獲得證實:
(......)
***
四、 法律適用:
法院必須具體分析本案中獲視為已證之事實,並適用法律,以解決當事人之間的爭議。
- 原告就第一被告所提出的請求
獲證事實第20及21點顯示,原告分別於2014年2月25日及2014年6月25日將兩筆港幣5,000,000.00元,合共港幣10,000,000.00元(折合澳門幣10,300,157.80元)的款項存入其開設於第一被告的帳戶當中(至於原告所主張的另外兩筆存款,由於相關的待證事實 – 尤見待證事實第28及29條,經過審判聽證後未能獲得證實,針對第一被告又或第二被告而言,該兩筆存款所涉請求根據《民法典》第335條第1款所規定的舉證責任規則無疑應被裁定為理由不成立)。
上段所提及的獲證事實足以顯示原告與第一被告之間存在《民法典》第1131條所指的不規則寄託合同關係。
由於本案的獲證事實顯示上述存款已存放至原告開立於第一被告的帳戶內,第一被告在其答辯中提出有關人士不具權限的問題已不具重要性。
獲證事實第10至12點也顯示原告在2015年底已催告第一被告向其返還有關款。在此情況下,按照《民法典》第1132條所準用的第1075條第1款規定,第一被告有義務向原告返還有關款項,且有關的債務於其被催告後三十日到期。
亦因此,原告要求自傳喚時起算的遲延利息,應予以滿足。
- 原告針對第二被告的請求
第6/2002號行政法規(已被第16/2022號法律廢止)第29條規定,“承批公司與博彩中介人就博彩中介人、其董事、合作人及在娛樂場任職的僱員在娛樂場進行的活動負連帶責任,並就彼等對適用的法律及法規的遵守情況負連帶責任。”
第16/2022號法律第63條規定:
“第六十三條
解釋性規定
一、如博彩中介人、其董事、合作人及該博彩中介人在娛樂場任職的僱員在娛樂場接受他人存放用於娛樂場幸運博彩或經娛樂場幸運博彩贏取的款項或籌碼,方視為第6/2002號行政法規第二十九條規定的在娛樂場進行的活動。
二、為適用上款的規定,在判斷被存放的款項或籌碼是否用於娛樂場幸運博彩或經娛樂場幸運博彩贏取時,尤須考慮承批公司的兌換紀錄或博彩紀錄。
三、針對第6/2002號行政法規第二十九條,本條的規定具有解釋性質。”
就上引條文的適用,尊敬的中級法院於2023年9月27日在第410/2023號卷宗的合議庭裁判作出以下分析:
“Para a 2ª Ré, tendo em conta o disposto do nº 3 do artº 23º da Lei nº 16/2001, a sua responsabilidade solidária só se opera perante o Governo da RAEM, e não perante a terceiros particulares.
Na sua óptica, o Regulamento Administrativo nº 6/2002 tem a natureza complementar em relação à citada Lei, pelo que não pode, com eficácia externa, ultrapassar o alcance legal previamente definido.
Tanto este TSI como o TUI, já se pronunciaram sobre a questão em causa, tendo concluído de forma unânime de que a responsabilidade solidária das concessionárias de jogo de fortuna e azar legalmente prevista não só perante ao Governo da RAEM, mas também perante a terceiros particulares
(……)
(……)
A Lei nº 16/2022, que revogou o Regulamento Administrativo nº 6/2002, nada altera a natureza desta responsabilidade solidária.
Bem pelo contrário, vem afirmar o que já defendemos na vigência do referido Regulamento Administrativo, pois o nº 1 do artº 33º da Lei nº 16/2022 estabelece de forna inequívoca que “As concessionárias são solidariamente responsáveis pelas multas administrativas e responsabilidade civil resultantes do exercício da actividade de promoção de jogos autorizada ou do exercício da actividade de colaborador autorizada nos seus casinos, pelas seguintes entidades: 1) Promotores de jogo, seus administradores e principais empregados; e 2) Colaboradores”.
Em relação à norma interpretativa do artº 63º da Lei nº 16/2022, a mesma prevê que:
“1. A aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, bem como pelos empregados dos promotores de jogo que exercem funções no casino, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, ao apreciar se os fundos ou fichas depositados foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos, são tidos em consideração, nomeadamente, os registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo.
3. O disposto no presente artigo tem natureza interpretativa relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.”.
Esta norma, para nós, tem dois aspectos relevantes:
1. A responsabilidade solidária prevista no artº 29º do Regulamento
Administrativo nº 6/2002 só existe quando os depósitos têm conexão com as actividades de jogo de fortuna e azar.
2. O depósito só per si não é suficiente para comprovar a existência da conexão em referência, é necessário recorrer a outros elementos para a sua comprovação, nomeadamente aos registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo.
No caso em apreço, ficaram provados que:
- O Autor frequentava regularmente as salas operadas pela 1.a Ré, designadamente no Casino B Macau, onde se dedicava a actividades de jogo. (resposta ao quesito 1º-A)
- O Autor possuía também uma conta de cliente aberta junto da I, outra sociedade dedicada à promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, onde depositou diversas quantias para fazer apostas em casino. (resposta ao quesito 2º)
- As instruções dadas pelo Autor foram cumpridas e foram levantados, no total, HKD18.000.000,00 da conta do Autor aberta junto da I, os quais passaram a ser depositados na conta do Autor aberta junto da 1ª Ré. (resposta ao quesito 11º)
- A 2.ª Ré não fiscaliza transacções específicas de clientes da 1.ª Ré. (resposta ao quesito 21º)
- Nem destaca pessoal seu para a tesouraria da 1.ª Ré. (resposta ao quesito 22º)
- Nem acompanha funcionários da 1.ª Ré para que estes recolham fundos de outras salas VIP, quer no seu casino, quer, muito menos, nos casinos de outras concessionárias. (resposta ao quesito 23º)
- De acordo com a prática geral das concessionárias, das sub-concessionárias e dos promotores de jogo, é permitido que os jogadores de salas VIP estabeleçam aí contas em seu nome. (resposta ao quesito 25º)
- O Autor é um jogador habitual. (resposta ao quesito 28º)
Ora, perante a factualidade acima elencada, a qual não foi qualquer objecto de impugnação, achamos que está comprovada que o depósito do Autor visa fazer aposta em casino, tendo portanto conexão com a actividade de jogo de fortuna e azar.”
本院認為上引裁判正確地對有關法律規範進行解釋,有關見解值得追隨。
本案的獲證事實尤其顯示:
“5. O Autor é cliente da promotora de jogo 1ª Ré, ali jogando regularmente numa Sala VIP que a mesma opera no casino B da 2ª Ré. (對待證事實第1條的回答)
13. A 1ª Ré recebeu depósitos de terceiros, entre os quais o Autor, que, por sua vez, lhe permitiam a concessão de crédito aos jogadores. (對待證事實第13條的回答)
14. As receitas de jogo apuradas na sala VIP da 1ª Ré pertenciam à 2ª Ré, sendo a 1ª Ré titular de uma percentagem dessa facturação. (對待證事實第14條的回答)
20. No dia 25 de Fevereiro de 2014, o autor depositou na conta n.º 80330052, junto da 1.ª ré, a quantia monetária de HK$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong), correspondentes a MOP$5,150,078.90 (cinco milhões, cento e cinquenta mil e setenta e oito patacas e noventa avos). (對待證事實第26條的回答)
21. No dia 25 de Junho de 2014, o autor depositou na conta n.º 80330052, junto da 1.ª ré, a quantia monetária de HK$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong), correspondentes a MOP$5,150,078.90 (cinco milhões, cento e cinquenta mil e setenta e oito patacas e noventa avos). (對待證事實第27條的回答)
22. Era prática normal na RAEM os jogadores depositarem quantias monetárias em contas individualizadas junto dos promotores de jogo – especialmente tratando-se de quantias avultadas – para que depois possam com o dinheiro depositado proceder à colocação de apostas nos jogos de fortuna e azar desenrolados nas mesmas salas VIP. (對待證事實第30條的回答)
24. Os jogadores podiam, se assim quisessem, depositar os proveitos do jogo na conta aberta junto dos promotores de jogo. (對待證事實第31條的回答)
25. A qualquer altura, é permitido as jogadores levantar o dinheiro das suas contas, tanto o proveniente dos lucros dos jogos, como proveniente do dinheiro que antes depositaram nas respectivas contas. (對待證事實第32條的回答)”
分析本案獲得證明的事實,並追隨上引中級法院合議庭裁判所闡明的觀點,本院認為應結論原告所作出的兩筆存款與娛樂場內進行的博彩活動有關,亦因此,應判處第二被告連帶承擔有關責任。
***
五、 裁決:
綜上所述,本院裁定原告之訴訟理由部份成立,並:
- 判處本案第一被告C及第二被告B需以連帶責任之方式向原告支付港幣10,000,000.00元,折算澳門幣10,300,157.80元;
- 上述金額須附加自2016年6月7日起計直至完全支付以法定年利率計算之遲延利息。
訴訟費用由原告及兩名被告按照勝負比例承擔。
著令登錄本判決及依法作出通知。
*
Quid Juris?
Relativamente ao recurso interposto pelo Autor:
Na sequência da não modificação das respostas dos quesitos 28º e 29º e 2º , por razões acima apontadas – inutilidade por “duplicação” da reclamação de créditos -, não encontramos outros vícios invalidantes na sentença recorrida que nos cabe conhecer e por força do disposto no artigo 651º/3 do CPC, é de julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor/Recorrente contra a decisão do mérito, mantendo-se a mesma, salvo a parte que venha a ser modificada na sequência da apreciação do recurso interposto pela 2ª Ré.
*
Relativamente ao recurso interposto pela 2ª Ré:
A 2ª Ré veio a suscitar uma questão de Direito, defendendo que ela não deve ser responsável pela restituição do capital depositado, já que o depositante recebeu juros fixado, situação esta que não tem a ver com os jogos de fortuna e azar, nem ela chegou a prometer a dar tais juros.
Neste ponto, ficaram provados os seguintes factos:
“(…)
- O Autor é cliente da promotora de jogo 1ª Ré, ali jogando regularmente numa Sala VIP que a mesma opera no casino B da 2ª Os depósitos referidos na resposta aos quesitos 26º e 27º eram retribuídos com uma taxa de 2% ao mês. (對待證事實第2條的回答) Ré. (對待證事實第1條的回答)
-
- Os talões de depósito, juntos a fls. 37, que titulam o depósito em dinheiro por parte do Autor dos montantes deles constantes junto da tesouraria 1ª Ré, foram emitidos pela 1ª Ré, neles se mostrando aposto o carimbo da 1ª Ré. (對待證事實第7條的回答)
- Os talões de depósito a fls. 37 foram subscritos por um empregado da tesouraria da 1ª Ré e por uma testemunha da sala. (對待證事實第8條的回答)
- O Autor depositou os montantes referidos nos talões de depósito juntos a fls. 37, na conta de cliente do Autor n.º 80330052, junto da 1ª Ré. (對待證事實第9條的回答)
- No princípio de Setembro de 2015, o Autor dirigiu-se à sala VIP da 1ª Ré que operava no Casino da 2ª Ré, com o propósito de levantar os montantes depositados. (對待證事實第10條的回答)
(…)”.
Efectivamente existe acordo entre o Recorrente/Autor e a 1ª Ré, tendo esta prometido a dar juros fixados ao depositante, eis um contrato de mútuo, que vincula apenas as partes outorgantes, circunstâncias estas que não têm conexão com os jogos licitamente explorados pela 2ª Ré, nem esta interveio naquele contrato, razão pela qual só a 1ª Ré é que deve ser responsável pela restituição das quantias em causa, motivo pelo qual é de julgar parte ilegítima da 2ª Ré nesta parte de condenação, absolvendo-se a mesma deste pedido formulado pelo Autor/Recorrente, procedendo esta parte do recurso interposto pela 2ª Ré.
*
Síntese conclusiva:
I – Da matéria factual assente resulta que houve depósitos de quantias indicadas nos documentos juntos aos autos na conta aberta na sala da 1ª Ré (sala de jogos autorizada pela 2ª Ré, titular de licença de exploração de jogos e azar), igualmente ficou provado que foram passados 2 cheques no mesmo valor para o depositante e com base nesses dois cheques foi intentada pelo Recorrente/Autor uma acção executiva contra a pessoa que os passou (ora já insolvente), assim há “duplicação” dos créditos reclamados. Tendo em conta que no processo executivo já foram penhorados os bens da insolvente, torna-se inútil apreciar a matéria constante dos quesitos 28º e 29º impugnada com vista a saber se foram feitos depósitos ou não e para que serviram os dois cheques passados na altura.
II – Dos factos assentes resulta que existe um acordo entre a 1ª Ré e o Recorrente/Autor, tendo aquela prometido a dar juros fixados ao depositante, eis um contrato de mútuo, que vincula apenas as partes outorgantes, circunstâncias estas que não têm conexão com os jogos licitamente explorados pela 2ª Ré (não existem provas que tais quantias eram essencialmente para jogos), nem esta interveio naquele contrato, razão pela qual só a 1ª Ré é que deve ser responsável pela restituição das quantias reclamadas pelo Autor/Recorrente, o que constitui razão bastante para julgar parte ilegítima a 2ª Ré nesta relação jurídica (mútuo), vai a mesma ser absolvida do pedido nestes termos formulado pelo Autor.
*
Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
1) Não apreciar a matéria constantes dos quesitos 28 e 29º por inútl nos termos acima abordados (duplicação dos créditos reclamados), e julgar improcedente a impugnação da matéria do quesito 2º.
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2) – Julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente/Autor, por com base nos dois cheques ele já ter intentado uma accção executiva (CV2-15-0147-CEO) contra a insolvente F, que passou tais cheques a título de “garantia” dos depósitos, havendo assim “duplicação” dos créditos reclamados.
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3) – Negar provimento ao recurso interposto pela 2ª Ré no que se refere à impugnação da matéria de facto, mantendo-se as respostas dadas pelo Tribunal de 1ª instância.
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4) – Conceder provimento o recurso interposto pela 2ª Ré contra a decisão do mérito, vai a mesma ser absolvida do pedido, por ser parte ilegítima.
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Custas pelo Autor em ambas as instância pelo decaimento total. Relativamente às Rés, custas por ambas na proporção de decaimento, que se fixa em 2/8 a cargo da 2ª Ré e 6/8 a cargo da 1ª Ré.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 11 de Julho de 2024.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(1º Adjunto)
Tong Hio Fong
(2º Adjunto)
1 Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimadora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1 .S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
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