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Processo nº 114/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data do Acórdão: 17 de Julho de 2024

ASSUNTO:
- Revisão de Sentença estrangeira
- Divórcio


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Rui Pereira Ribeiro











Processo nº 114/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 17 de Julho de 2024
Requerente: A
Requerido: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação e Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
  B, também com os demais sinais dos autos.
  
  Citado o Requerido para querendo contestar este silenciou.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos

1. B e A casaram entre si em Macau em 09.01.2019 – cf. fls. 6 -;
2. Filha de B e A nasceu em Macau em 29.03.2019 C – cf. fls. 7 -;
3. Pelo Tribunal Popular de Jinjiang, Província Fujian foi proferida Conciliação Civil nº (2023) MAN 0582 MAN CHO 11119 em 16.06.2023 e transitada em julgado em 16.06.2023 na qual declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A e B;
4. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«TRIBUNAL POPULAR DE JINJIANG, PROVÍNCIA FUJIAN
CONCILIAÇÃO CIVIL
n.º (2023) MAN 0582 MAN CHO 11119
Autora: A, residente da RAEM, de sexo feminino, nascida em 14/12/1989, reside no XXXXXXXXX, RAEM, portadora do BIRM permanente n.º XXXX.
Mandatária constituída: XXX, advogada do escritório XXX, da província Fujian.
Réu: B, de sexo masculino, nascido em 21/08/1991, de etnia HAN, reside no XXXX, Cidade JINJIANG, Província Fujian, portador do Cartão de Identidade de Residente n.º XXXX.
O processo de divórcio litigioso da autora A e do réu B, aberta em 06/06/2023 neste tribunal, foi julgado nos termos legais na modalidade de processo comum.
Durante o julgamento, as duas partes chegaram voluntariamente ao seguinte acordo:
1. A e B divorciaram-se voluntariamente;
2. C, filha legítima nascida do casamento de A e B será alimentada directamente por B;
3. A pensão alimentícia para a filha legítima no montante mensal de RMB 1000,00, a cargo de A, a ser pago desde a data do divórcio até a filha legítima completar os 18 anos (os pormenores do pagamento serão negociados entre as duas partes);
4. Sem perturbar a vida normal da contraparte e os estudos da filha legítima, A pode ir visitar a filha legítima. B deve colaborar e assistir no exercício do direito de visita doutra parte (os pormenores da visita serão negociados entre as duas partes);
5. Os créditos e os bens pertencem a quem que é o proprietário. Cada um assume as suas dívidas, pois não há outros litígios sobre o divórcio (o pacto não é oponível a terceiros.)
6. Custas judiciais RMB 245,00, cobra-se pela metade, i.e., RMB 122,50, a cargo de A.
O tribunal confirma o acordo acima referido, por não ofender as disposições legais.
O auto da conciliação passa a ser assinado ou carimbado pelas partes e produz efeitos jurídicos logo que for confirmada por este tribunal.
O julgador, XXX
Tribunal Popular de Jinjiang
(carimbo: vd. o original)
16/06/2023
Conforme o original O escrivão, XXX»

b) Do Direito

  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular de Jinjiang, Província Fujian foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerido, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, tornando-se a mesma efectiva na mesma data o que na legislação da China Continental corresponde ao trânsito em julgado, estando assim preenchidos os pressupostos das al.s a) e b) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente resulta da certidão junta que a decisão não veio de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos da alínea c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Réu haja sido regularmente citado ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, uma vez que resulta de uma homologação de acordo entre as partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular de Jinjiang, Província Fujian nos termos acima transcritos.
  
  Custas pela Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 17 de Julho de 2024
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  (Relator)
  Fong Man Chong
  (Primeiro Juiz-Adjunto)
  Ho Wai Neng
  (Segundo Juiz-Adjunto)
  
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