Processo n.º 394/2024
(Autos de recurso em matéria cível e laboral)
Relator: Fong Man Chong
Data: 17 de Julho de 2024
ASSUNTOS:
- Compensação do direito de descanso semanal assistido ao trabalhador em face da lei laboral antiga e da lei nova
SUMÁRIO:
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (...)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
III – Já diferentemente no que à mesma matéria toca, nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber apenas um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 394/2024
(Autos de recurso em matéria cível e laboral)
Data : 17 de Julho de 2024
Recorrente : A
Recorrida : B, S.A. (B股份有限公司) (anteriormente denominada C, S.A.(C股份有限公司))
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datado de 19/04/2024, veio, em 30/04/2024, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 98 a 102, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Recorrente na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal;
2) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, deste modo, mostra-se em violação ao disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e dos artigos 42.° e 43.° da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma, seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos.
Em concreto,
3) Entendeu o Tribunal a quo condenar a Ré a pagar ao Autor apenas ao correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal durante todo o período da relação laboral, a liquidar em execução de sentença;
4) Porém, salvo melhor opinião, ao proceder à condenação da Ré apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.° 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
5) Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
6) Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X2);
7) Resultando provado quer desde o início da relação dê trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou para a Ré um total de 430 dias de trabalho efectivo - correspondente a 62 dias de trabalho prestado em dia de descanso semanal (430/7dias) - deve a Recorrida (B) ser condenada apagar ao Recorrente a quantia de MOP$24,800.00 a título do dobro do salário - e não só apenas MOP$12.200.00 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
Do mesmo modo,
8) Resulta provado que:
- De 05/10/2007 a 28/02/2018, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré num regime de turnos rotativas de sete dias de trabalho consecutivo. (8.°)
- A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (9.°)
( ... )
- Entre 01/01/2009 e 28/02/2018, a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias (...). (12.°)
- Entre 01/01/2009 e 28/02/2018, a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (13.°)
9) Ora, não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre o período de 01/01/2009 a 28/02/2018, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.° dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
10) E a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória;
11) Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.° dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.° dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.° dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito;
12) De onde, salvo melhor opinião, deve a Recorrida (B) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$112,604.40, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal – e não só de apenas MOP$13,866.70 resultar da douta Sentença.
13) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às formulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor:
- Condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$24,800.00 a título do dobro do salário - e não apenas MOP$12,200.00;
- E condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$112,604.40, a título de falta, de marcação e gozo de descanso semanal - e não apenas MOP$13,866.70;
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B, S.A. (B股份有限公司), Recorrida, ofereceu a resposta constante de fls. 112 a 122, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base no que respeita à fórmula de cálculo seguida pela douta decisão recorrida quanto à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, por entender que, nesse particular, a sobredita decisão enferma de erro de aplicação de Direito e, nessa medida, mostra-se em violação do preceituado no artigo 17.°, do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, e ainda do artigo 42° e 43° da Lei n.º 7/2008
II. Quanto à forma de cálculo adoptada pelo Tribunal a quo para apuramento da compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal nada há a apontar à Decisão Recorrida, que mais não é do que a fórmula que é sufragada pelo Tribunal de Última Instância;
III. Nos termos do preceituado no artigo 17.°, n.º 6, alínea a) do Decreto-lei nº 24/89/M, estando em causa o pagamento do trabalho em dias de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, tendo o Recorrente sido pago já em singelo, importa ter em conta esse salário já pago e pagar apenas o que falta (e não o dobro);
IV. A tese defendida pelo Recorrente nas suas doutas alegações subverte por completo a letra da lei e, a seguir-se tal tese, onde se lê que o trabalhador que aufira um salário mensal tem o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal quando presta trabalho nos dias de descanso semanal, ler-se-ia que o pagamento em apreço deveria corresponder ao triplo da retribuição normal;
V. A Decisão em Recurso para além de encontrar total sustentação na letra da lei, encontra-a também na jurisprudência unânime do Tribunal de Última Instância de Macau, nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007 e, bem assim, naquele que foi já entendimento unânime no Tribunal de Segunda Instância no Acórdão de 29.03.2001 no processo n.º 46/2001, para cuja fundamentação se remete;
VI. Diga-se aliás, que, em face da redacção conferida pela Lei 7/2008 ao artigo 43°, nº 2, 1), tornou-se evidente a opção legislativa no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base;
VII. E, bem assim, naquele que foi já entendimento unânime no Tribunal de Segunda Instância no Acórdão de 29.03.2001 no processo n.º 46/2001, de cujo sumário se aprende que "Não obstante, o trabalhador obrigado a trabalhar no dia de descanso deve auferir, para além do seu salário normal outro tanto equivalente àquele dia." (destacado nosso);
VIII. Diga-se aliás, que, em face da redacção conferida pela Lei 7/2008 ao artigo 43°, nº 2, 1), tornou-se evidente a opção legislativa no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base;
IX. Se o trabalhador já recebeu a remuneração só terá de receber o "equivalente a 100% dessa mesma remuneração a acrescer ao salário já pago" (neste sentido vide "Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau", Miguel Pacheco Arruda Quental, págs. 283 e 284);
X. Por entender que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no artigo 17° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, por ter condenado a Ré B durante o período entre 05/10/2007 a 31/12/2008, a pagar ao Autor apenas a quantia de MOP$12,200.00, e que deveria ter sido o montante de MOP$24,800.00, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho),
XI. E ainda, por entender que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no artigo 43° da Lei n.º 7/2008 por ter condenado a Ré B, a pagar ao Autor apenas a quantia de MOP$13,866.70 e que deveria ter sido o montante de MOP$112,604.40, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal durante o período de 01/01/2009 a 28/02/2018 (não conforme o quadro de calculo do Autor que contabiliza até 31/10/2021), alegando que não obstante a matéria de facto provada o Tribunal a quo: "( ... ) seguiu o outro raciocínio: dividiu o número total dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o mesmo havia descansado ao 8.° dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor (apenas) terá direito a auferir a diferença entre os dois."
XII. Diga-se, desde logo que, quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notoria - é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino;
XIII. Nem se diga que pela matéria dada como provada na resposta aos quesitos 10° a 13° da sentença pois bem sabe o Recorrente porque alegou nos artigos 7°, 12° e 24° da sua petição inicial que após sete dias de trabalho consecutivo o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento e ainda conforme consta da fundamentação na resposta dada à matéria de facto;
XIV. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo entre 01/01/2009 a 28/02/2018, não poderia ter sido calculado de modo diferente pois no que respeita às compensações pelos dias de descanso semanal, com a entrada em vigor em 01/01/2009 da lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no nº 2 do art.º 42° da lei nº 7/2008, isto é: «O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.».
XV. No caso dos autos e como supra se referiu, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do nº 2 do art.º 42° da lei nº 7/2008,
XVI. Ora, conforme o alegado pela B, ora Recorrida, nos artigos 73° e 74° da Contestação, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da Recorrida - Casino - que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
XVII. Nesta medida, verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42° da Lei n.º 7/2008 e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente gozou o descanso compensatório ao 8° dia, bem andou o douto Tribunal a quo no apuramento do montante indemnizatório, devendo, por isso, improceder também aqui o Recurso a que ora se responde.
XVIII. Pelo que e, face a todo o exposto, não tem o Recorrente qualquer razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser julgado totalmente improcedente.
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Entre 05/10/2007 e 28/02/2018, o Autor esteve ao serviço da Ré, a exercer funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
A Ré sempre fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (B)
O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (C)
Entre 05/10/2007 e 28/02/2018, o Autor gozou de dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho nos dias seguintes: (D)
Período
Dias de férias e/ou de ausência
2008
24
2009
24
2010
24
2011
24
2012
24
2013
24
2014
24
2015
24
16/04/2016 a 14/05/2016
29
28/08/2017 a 27/09/2017
31
Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino - que é de laboração contínua. (E)
O Autor respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
Entre 05/10/2007 e 28/02/2018, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal e subsídio de alojamento: (2º及15º)
De
A
Salário de base mensal
Subsídio de alojamento
05/10/2007
31/12/2008
$5,500.00
$500.00
01/01/2009
30/04/2010
$5,500.00
$500.00
01/05/2010
30/04/2012
$6,143.00
$500.00
01/05/2012
10/03/2014
$6,907.00
$500.00
11/03/2014
10/03/2016
$7,817.00
$800.00
11/03/2016
10/04/2017
$7,817.00
$800.00
11/04/2017
28/02/2018
$7,817.00
$800.00
Desde o início da relação de trabalho até 28/02/2018, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (3º)
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (4º)
Entre 05/10/2007 a 28/02/2018, o Autor compareceu ao serviço da Ré com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo dos dias em que o Autor não prestou trabalho. (5º)
A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (6º)
A Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (7º)
De 05/10/2007 a 28/02/2018, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivo. (8º)
A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (9º)
Entre 05/10/2007 e 31/12/2008, a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, sem prejuízo da al. D) dos Factos Assentes. (10º)
Entre 05/10/2007 e 31/12/2008, a Ré não concedeu ao Autor qualquer um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado excepto os dias referidos na resposta dada ao quesito 9º. (11º)
Entre 01/01/2009 e 28/02/2018, a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, sem prejuízo da al. D) dos Factos Assentes. (12º)
Entre 01/01/2009 e 28/02/2018, a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (13º)
Entre 01/01/2009 e 28/02/2018, a Ré não concedeu ao Autor qualquer um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado excepto os dias referidos na resposta dada ao quesito 9º. (14º)
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
一、 概要
原告A,, (身份資料載於卷宗)針對被告B股份有限公司(公司名稱曾為C, S.A.,身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
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原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處被告向原告支付:
1) MOP$4,700.00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 05/10/2007 a 31/12/2008;
2) MOP$66,269.17, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 01/01/2009 a 28/02/2018;
3) MOP$44,179.45, a título de descanso compensatório não gozado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 01/01/2009 a 28/02/2018;
4) MOP$24,400.00, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 05/10/2007 a 31/12/2008;
5) MOP$12,200.00, a título de descanso compensatório não gozado em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 05/10/2007 a 31/12/2008;
6) MOP$115,306.57, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 01/01/2009 a 28/02/2018;
7) MOP$14,427.71, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 01/01/2009 a 28/02/2018;
8) Em custas e procuradoria condigna.
原告還提交卷宗第9至10頁之文件。
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檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
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在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第32至48頁。
被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
*
在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
*
二、 訴訟前提
本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
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三、 事實理由
經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
(......)
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四、 法律理由
在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
鑑於本法庭已就同一被告同類案件以相同的司法見解作出過相關判決,故本案僅重述本法庭所持的見解以審理本案之請求。
本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係。對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
關於超時工作補償方面,根據第24/89/M號法令第10條第1款及第4款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排。而第7/2008號法律第33條第1款及第5款亦作出相同規定,但其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金。
案中,就原告在每更正常工作時間以外被安排每天提前30分鐘上班的做法屬於常規延長工作時間的情況,從而應視該30分鐘為超時工作,並視乎適用舊法及新法(2009年1月1日起)的期間而使原告有權獲得分別按原有時薪及1.5倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故被告無須就原告的超時工作給予補假。
關於被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第24/89/M號法令第17條第1款及第18條規定,立法者僅容許以下任一種享受週假的擇一方式:工作每第七日享受週假;或每四個星期享受連續四日週假。
對於週假補償及補假補償,按照本法庭一貫主張的見解,就適用第24/89/M號法令第17條第4款及第6款規定,提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
根據第7/2008號法律第42條第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的基本報酬及可折現為基本報酬的一天補假。
案中,基於證實被告沒有遵守上述享受週假的任一方式,並僅給予原告原有工資而沒有給予補償,故視原告每工作七日休息一日的做法為沒有享受週假而僅視為享受補假,從而被告須因應原告的請求項目給予原告額外一倍工資及經扣除已補假日數後就尚未補假之日數給予一天的補假工資。然而,自2009年1月1日起,考慮到被告賭場持續營業的需要,原告每工作七日休息一日的做法被視為有效享受週假,故被告僅須就應享受週假日數(每七日一假)與實際享受週假日數(每八日一假)的差額計算原告的週假補償及補假補償。
這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間、追討各補償所涉及的期間(05/10/2007至28/02/2018)及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
1. 超時工作補償:
澳門幣5,500元 / (30日X 8小時) X 0.5小時 X 377日(至31/12/2008,經扣除24日年假/無薪假及53天休息日) + 澳門幣5,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 397日(自01/01/2009,經扣除32日年假/無薪假以及56天休息日) + 澳門幣6,143元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 598日(自01/05/2010,經扣除48日年假/無薪假以及85天休息日) + 澳門幣6,907元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 556日(自01/05/2012,經扣除44日年假/無薪假以及79天休息日) + 澳門幣7,817元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 1179日(自11/03/2014,經扣除104日年假/無薪假以及168天休息日)
= 澳門幣63,424.63元
2. 週假補償及補假補償1:
澳門幣6,000元/ 30日 X 430日/7日(至31/12/2008,經扣除24日年假,取整數) + 澳門幣6,000元/ 30日 X (430日/7日- 430日/8日)(至31/12/2008,經扣除24日年假,取整數) + [澳門幣6,000元/ 30日 X (453日/7日 - 453日/8日) (自01/01/2009,經扣除32日年假,取整數) + 澳門幣6,643元/ 30日 X (683日/7日 - 683日/8日) (自01/05/2010,經扣除48年假,取整數) + 澳門幣7,407元/ 30日 X (635日/7日 - 635日/8日) (自01/05/2012,經扣除44年假,取整數) + 澳門幣8,617元/ 30日 X (1347日/7日 - 1347日/8日) (自11/03/2014,經扣除104日年假,取整數)] X 2
= 澳門幣41,533.40元
合共澳門幣104,958.03元。
根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
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五、 決定
綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,並判處被告向原告支付澳門幣104,958.03元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
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訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔。
作出登錄及通知。
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1) – Relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso semanal:
Distinguimos este ponto em 2 partes, já que a relação laboral entre o Autor e a Ré se mantém entre a vigência da nova lei laboral e a lei de trabalho antiga.
Parte A (aplicação da lei laboral antiga):
Insurge-se o Recorrente contra a fórmula de cálculo que o Tribunal “a quo” utilizou para a compensação devida pelo serviço prestado pelo Autor nos dias que deveriam ser de descanso semanal. O Tribunal apenas lhe conferiu um valor de salário em singelo, quando na opinião deste deveriam ser dois.
Tem razão o Recorrente.
Sobre este assunto, tem este TSI vindo a decidir de forma insistente (v.g., ver os Acs. TSI de 15/05/2014, Proc. nº 61/2014, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014, de 29/05/2014, Proc. nº 627/2014; 29/01/2015, Proc. nº 713/2014; 4/02/2015, Proc. nº 956/2015; de 8/06/2016, Proc. nº 301/2016; de 6/07/2017, Proc. nº 405/2017) que a fórmula utilizada pelo TJB não é mais correcta.
Com efeito, no que a este assunto concerne, vale o disposto no art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), do DL nº 24/89/M.
Nº1: Tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
Nº4: Mas, se trabalhar nesse dia, fica com direito a gozar outro dia de descanso compensatório e, ainda,
Nº6: Receberá em dobro da retribuição normal o serviço que prestar em dia de descanso semanal.
Portanto, como o trabalhador trabalhou o dia de descanso semanal terá direito ao dobro do que receberia, mesmo sem trabalhar (n.º 6, al. a)).
Como remunerar, então, este dia de trabalho prestado em dia que seria de descanso semanal?
Ora bem. Numa 1ª perspectiva, se o empregador pagou o valor devido (pagou o dia de descanso que sempre teria que ser pago), falta pagar o trabalho prestado. E como o prestado é pago em dobro, tem o empregador que pagar duas vezes a “retribuição normal” (o diploma não diz o que seja retribuição normal, mas entende-se que se refira ao valor remuneratório correspondente a cada dia de descanso, que por sua vez corresponde a um trinta avos do salário mensal).
Numa 2ª perspectiva, se se entender que o empregador pagou um dia de salário pelo serviço prestado, continuam em falta:
- Um dia de salário (por conta do dobro fixado na lei), e ainda,
- O devido (o valor de cada dia de descanso, que não podia ser descontado, face ao art. 26º, n.º 1);
E, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia de “descanso compensatório” a que se refere o art. 17º, nº4 - desde que peticionada, como foi o caso, - quando nele se tenha prestado serviço (neste sentido, v.g., Ac. TSI, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014).
Quanto à remuneração pelo dia de descanso semanal, temos, portanto, que a fórmula a utilizar será sempre AxBx2.
Não faria, aliás, sentido que fosse de outra maneira. Na verdade, se o trabalhador, mesmo sem prestar serviço nesse dia de descanso (v.g., domingo), sempre auferiria o correspondente valor (a entidade patronal não lho poderia descontar, visto que o salário é mensal), não faria sentido que, indo trabalhar nesse dia, apenas passasse a receber em singelo o trabalho efectivamente prestado. Seria injusto que apenas se pagasse ao trabalhador esse dia de serviço, que deveria ser de folga e descanso. Que vantagem teria então o trabalhador por prestar serviço a um domingo, se, além do que receberia mesmo sem trabalhar, apenas lhe fosse pago o valor do trabalho efectivamente prestado nesse dia de folga como se tratasse de um dia normal de trabalho?!
Por isso é que o legislador previu que o trabalho efectivamente prestado nesses dias pelo trabalhador, além do valor que já lhes seria devido em qualquer caso, fosse compensado em dobro pelo valor da retribuição normal diária. Quando a lei fala em dobro refere-se, obviamente, à forma de remunerar esse serviço efectivamente prestado nesses dias de descanso, sem prejuízo, como é bom de ver, do valor da remuneração a que sempre teria direito correspondente a cada um desses dias de descanso e que já recebeu.
Significa isto, assim, que a 1ª instância não poderia ter descontado o valor em singelo já recebido pelo Recorrente.
Trata-se, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma quase uniforme por este TSI, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2.
ln casu, resulta da matéria de facto provada que:
De 05/10/2007 a 28/02/2018, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivo. (8º)
A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (9º)
Entre 05/10/2007 e 31/12/2008, a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, sem prejuízo da al. D) dos Factos Assentes. (10º)
Entre 05/10/2007 e 31/12/2008, a Ré não concedeu ao Autor qualquer um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado excepto os dias referidos na resposta dada ao quesito 9º. (11º)
Retira-se da matéria assente que entre 05/10/2007 a 31/12/2008 (descontados os períodos de férias anuais e de dispensas ao trabalho em que o Autor se deslocou para o exterior da RAEM) o Autor prestou para a Ré um total de 430 dias de trabalho, a que corresponde a prestação pelo Autor de 61 dias de trabalho em dia de descanso semanal (430 dias/7dias);
De onde, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$24,400.00, correspondente a: (61 dias X MOP$6,000.00 /30 dias X 2), e não só de apenas MOP$12,200.00 conforme parece resultar da sentença ora posta em crise, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
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Parte B (aplicação da lei laboral nova):
Na sequência dos fundamentos jurídicos acima produzidos, e atendendo ao teor do artigo 42º/2 da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 1/01/2009, e, que reconhece ao trabalhador, que não goza o descanso semanal, o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base.
Ora, dos autos resulta da matéria de facto assente que:
De 05/10/2007 a 28/02/2018, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivo. (8º)
A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (9º)
(...)
Entre 01/01/2009 e 28/02/2018, a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, sem prejuízo da al. D) dos Factos Assentes. (12º)
Entre 01/01/2009 e 28/02/2018, a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (13º)
De onde se retira que entre 01/01/2009 a 28/02/2018 - descontado os períodos de ausência - o Autor prestou para a Ré 3118 dias de trabalho, correspondente a: (453 dias entre 01/01/2009 a 30/04/2010, acrescido de 683 dias entre a última data e 30/04/2012, acrescido de 635 dias entre a última data e 10/03/2014, acrescido de 1347 dias entre a última data e 28/02/2018), o que corresponde à prestação pelo Autor de 445 dias de trabalho a cada um dos sétimos dias que seguiram a seis de trabalho consecutivo prestado.
Assim, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$112,217.69 - correspondente a [(MOP$6,000.00 /30 x 453 dias /7 dias) + MOP$6,643.00 /30 x 683 dias /7 dias) + (MOP$7,407.00 /30 x 635 dias /7 dias) + (MOP$8,617.00 /30 x 1347 dias /7 dias)] – e não só de apenas Mop$13,866.70 conforme resulta da sentença recorrida, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
Pelo exposto, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, e consequentemente a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto no referido DL, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2.
O mesmo se diga em relação à matéria inserida na Parte B acima abordada, por violar o artigo 42º/2 da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto.
Julga-se, deste modo, procedente o recurso interposto pelo Autor nesta parte.
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Síntese conclusiva:
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (...)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
III – Já diferentemente no que à mesma matéria toca, nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber apenas um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, passando a decidir:
1) – Condenar a Ré/Recorrida pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$24,400.00 a título do dobro do salário (pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) - no âmbito da lei laboral antiga - e pagar ainda ao mesmo Autor a quantia de MOP$112,217.69 – no âmbito da lei laboral nova -, acrescida de juros moratórios à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
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Custas pela Recorrida/Ré.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 17 de Julho de 2024.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(Segundo Juiz-Adjunto)
1 根據第7/2008號法律第43條第2款至第4款及第59條第1款規定,其以基本報酬計算有關補償。
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