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Processo nº 907/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data do Acórdão: 17 de Julho de 2024

ASSUNTO:
- Revisão de sentença estrangeira
- Testamento


____________________
Rui Pereira Ribeiro












Processo nº 907/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 17 de Julho de 2024
Requerente: A
Requeridas: B e C
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
  B e C, também com os demais sinais dos autos.
  
  Citadas as Requeridas para querendo contestarem estas silenciaram.
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado com o seguinte teor:
  «(i)
  A, melhor identificada nos autos, vem pedir a revisão e confirmação do «Probate» emitido pelo Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China (RAEHK) tendo por objecto o testamento do falecido D.
  As Requeridas, B e C, citadas pessoalmente, não contestaram.
  (ii)
  (ii.l)
  A primeira questão que se suscita no presente processo é a de saber se o «Probate» emitido pelo Tribunal Superior da RAEHK está ou não sujeito a revisão e confirmação, uma vez que tal «decisão» não foi proferida num processo de jurisdição contenciosa, mas, antes, num processo que, entre nós, qualificaríamos como sendo de jurisdição voluntária.
  Cremos que sim.
  De acordo com o n.º 1 do artigo 1199.º do Código de Processo Civil (CPC), «(...) as decisões sobre direitos provados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas».
  Segundo a melhor doutrina, a expressão «decisões» que consta da transcrita norma abrange, não apenas as decisões proferidas em processos de jurisdição contenciosa, mas também aquelas que sejam lavradas em processos de jurisdição voluntária. Na esclarecedora lição, sempre actual, de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, «não pode, portanto, haver dúvida de que segundo o Código actual (leia-se: o Código de 1939) estão sujeitas a revisão e confirmação tanto as decisões estrangeiras proferidas em processo de jurísdição contenciosa, como as proferidas em processo de jurisdição voluntária» (cfr. JOSÉ ALBERTO DO REIS, Processos Especiais, Volume II, Reimpressão, Coimbra, 1982, p. 157. O Autor refere-se, no mesmo local, justamente à questão, que se colocou nos tribunais portugueses, de saber se o acto de um tribunal inglês que, verificando as condições de validade de um testamento, manda passar o probate estava ou não sujeito a revisão e confirmação, concluindo, no sentido afirmativo, ainda que considere que tal acto seja de pura jurisdição voluntária. Também no mesmo sentido, implicitamente, o Ac. desse Venerando Tribunal de 5.03.2015, processo n.º 63/2014. Ainda no sentido de uma interpretação ampla do que seja «decisão» para este efeito de revisão e confirmação, veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal de 25.06.2013, , Processo n.º 623/12.5YRLSB.S1).
  (ii.2)
  Ora, em nosso modesto entendimento, concorrem na situação presente, todos os requisitos cumulativos elencados nas alíneas, a) a f) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC, interpretados com as necessárias adaptações dada a específica natureza de jurisdição voluntária da decisão revidenda.
  O exame da certidão da decisão a rever e confirmar não deixa dúvidas nem sobre a autenticidade do documento do qual ela consta, nem sobre a inteligibilidade da decisão [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC].
  Por outro lado, a sentença provém de um tribunal cuja competência não foi provocada em fraude à lei e a matéria sobre que versa não é da competência exclusiva dos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China [alínea c) do artigo 1200.º e artigo 20.º do CPC].
  Não foi alegado nem há, notícia de que a apreciação da questão que constitui, objecto da decisão revidenda tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau e por isso, não pode ser invocada a excepção da litispendência ou do caso julgado [alínea d) do artigo 1200.º do CPC].
  Também não se vê que nem foi alegado que tenha havido falta de citação ou violação dos princípios do contraditório ou da igualdade de armas no processo em que foi proferida a decisão a confirmar [artigo 1200.º, alínea e), do CPC].
  Finalmente, o resultado do reconheclmento e confirmação da decisão revidenda não é incompatível com a ordem pública da RAEM [alínea f) do artigo 1200.º do CPC], tal como bem foi decidido por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância nos doutos acórdãos de 5.03.2015, proferido no processo n.º 63/2014, e de 4.6.2020, processo n.º 1134/2019, em situações idênticas à que está em causa nos-presentes autos.
  (iii)
  Pelo exposto, o Ministério Público nada tem a opor à requerida revisão e confirmação.».
  
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos

1. Pelo Juízo da Primeira Instância do Tribunal Superior de Justiça da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi proferida Autenticação de testamento em 21.02.2023;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
Juízo da Primeira Instância do Tribunal Superior de Justiça da
Região Administrativa Especial de Hong Kong
Número atribuído HCAG016991/2002
Autenticação de testamento
  Certifica que o falecido, D, faleceu no dia 12 de Maio de 2021, com última residência da vida: sito em XXX, HONG KONG, cujo residência habitual em Hong Kong. O seu testamento final (junto anexado a cópia), foi comprovado e registado a autenticação do testamento por competente Tribunal Superior de Justiça de Hong Kong, em 21 de Fevereiro de 2023. O douto Tribunal foi concedido a A o direito de gestão de toda ou única herança e bens patrimoniais pertencentes do aludido falecido, cujo seu endereço: sito em 1, Hacieda Grove #02-03 Singapore 457908. O aludido indivíduo na qualidade como o único executor designado no dito testamento, devendo ele gerir, razoavelmente e fielmente, as heranças e bens em causa, pagando as obrigações legítimas e gerindo as heranças constantes no mesmo testamento. Sempre conforme o pedido legal, apresentar a relação de bens de toda ou única herança e bens patrimoniais, com realidade e integridade, fornecendo contas reais e legítimas. (limita apenas os imóveis localizados em Hong Kong)
  A cópia de relação de bens e dívidas do falecido, foi apresentada em 08 de Fevereiro de 2023.




   (ass.: vide original)
(J. WONG)
  Sub-Escrivão Judicial
Foi declarado, perante mim, que
a presente prova foi salientada no objecto “S-1”, constante no “juramento”, confirmado por A, em 08 de Fevereiro de 2023
(ass.: vide original)
Dra. XXX,
Advogada da RAEHK
Escritório de Advocacia XXX

Relação de bens e dívidas em Hong Kong do falecido, até ao dia de falecimento (“Relações de bens”)1
Nome do falecido: D (“Falecido”)
Bilhete de Identidade de Hong Kong n.º: XXX
Data de falecimento: 12 de Maio de 2021




A. Bens activos

1. Numerários (Favor escrever os valores
HK$ Nada
(Caso fosse moeda estrangeira, favor escrever : Nada)
2. Numerários nos bancos
Banco
Nanyang Commercial Bank, Limited


Hang Seng Bank, Limited

The Hong Kong and Shanghai
Banking Corporation Limited







Standard Chartered (Hong Kong)
Limited


Conta n.º Saldo da conta até ao
Conta de depósito falecimento
de dólares de Hong HKD26.553,03
Kong:
043-478-1-127672-6
283-6-319182 S/A HKD22.627,79
283-8-949283 FCCY USD16.104,50
472-119510-888 HKD592.462,72 (depósito)
(Conta Jade de HSBC) HKD500,00 (à ordem)
USD9.770,63
(depósito numerário de moeda estrangeira)
GBP0,58
AUD4,90
SGD1,75
CNY53,93
Conta de depósito à
ordem de dólares de
Hong Kong:
95600362885 HKD180,87
Conta de depósito
de dólares de Hong Kong:
95610823834 USD27.193,17
Conta de depósito de
doláres de Hong Kong:
95610829557 HKD688.401,50
3. Cofre

Banco
Cofre do banco n.º
Sucursal
Conteúdo
The Hong Kong and Shanghai Banking Corporation Limited
XXX
Sucursal de Mong Kok, 673 Nathan Road, Kowloon, Hong Kong
Constante na relação de bens anexada

4. Acções, títulos, “warrants” e fundos
(a) Em nome do falecido
Detenção Companhia/Fundo
Nada

(b) Titular de conta de acções no banco/agente intermediário
(i) The Hong Kong and Shanghai Banking Corporation Limited – Conta n.º: XXX
Detenção
3.000
16.000
33.000
8.222,7850
1.702,1100
Companhia/Fundo
MTR Corporation
China Petroleum Corporation H SHS
Bank of China-H SHS
Global Smart Choice 3 (AC) - HKD
JP Morgan Fund-JPM USA-A Shares USD
Código de acção
00066
00857
03988
U62390
U62728
(ii) Everbright Securities Investment Services (Hong Kong) Co., Ltd.- Conta de transacção de acções n.º: XXX
Detenção
2.000
236
2.000
24.702
20.000
3.000
11.000
15.000
Companhia/Fundo
Cheung Kong Hutchison Industrial Co., Ltd.
HSBC Holdings PLC
Jiangxi Copper Co., Ltd.
Shenzhen Holdings Co., Ltd.
China National Petroleum Corporation
China Metallurgical Group Co., Ltd.
CRRC Corporation Limited
China Life Insurance Co., Ltd.
Código de acção
00001
00005
00358
00604
00857
01618
01766
02628
5. Comercial
Nome Registo comercial n.º Percentagem
Nada
6. Artigos domésticos
(incluindo pinturas, jóias, mobílias, etc.)
Nada



7. Veículos e barcos
(relativamente aos veículos, favor indicar o tipo, a matrícula e o ano de fabrico)
(relativamente aos barcos, favor indicar o tipo de barco, o número de carta de navegação e o comprimento do barco)
Nada
8. Terrenos e construções
(favor de produzir a descrição exacta do imóvel, de acordo com o registo constante nos Serviços de Registos de Solos)
XXX, HONG KONG
9. Seguro e Conta de previdências
(favor de mencionar bem as denominações de companhia de seguro ou fundo, os números de seguro e conta)
(i) Titular do seguro de HSBC Life (International) Limited:
   Apólice n.º Valor de indemnização do morte Benefeciário
   20707344 USD445.600,83 Herança de D
(ii) Titular do seguro de Prudential Hong Kong Limited sob o n.º: XXX
   Barings Hong Kong China Fund Unidade remanescente: 40.6325
   Invesco Asia Opportunities Equity Fund Unidade remanescente: 244.2178
10. Direito de bens móveis
(incluindo a quem deve ao falecido, nomeadamente, as dívidas, rendas, compensações, cauções de actvidades públicas, os juros de outras heranças, as indemnizações, etc.)
A caução da chave do cofre (n.º: 001-27860), do Sucursal de Mong Kok (673 Nathan Road, Kowloon) de “The Hong Kong and Shanghai Banking Corporation Limited”: HK$540,00
11. A detenção de qualquer bem de solos a favor do falecido na qualidade de procurador ou representante ou gerente dos membros de “Tso” ou “Tong”1
(favor de produzir a descrição exacta do imóvel, de acordo com o registo constante nos Serviços de Registos de Solos)
Nada
12. Outros bens
(ou sejam, os bens não abrangidos nas alíneas anteriores)
(i) Os saldos em numerários detidos na conta de transacção de acções n.º: XXX, de Everbright Securities Investment Services (Hong Kong) Co., Ltd.
HKD4.858.237,75
USD0,82
CNY2.663,93
(ii) Conta de fundo em nome colectivo n.º: XXX, de Everbright Securities Investment Services (Hong Kong) Co., Ltd.
Saldos em numerários: USD443.057,49

B. Bens passivos
Nome do credor Descrição de dívidas ou passivos
Nada
Nota
Nos termos do artigo 15A/24A/49AA, do Regulamento de Autenticação de testamentos e Gestão de heranças, do Capítulo 10 da Lei de Hong Kong, a presente relação de bens tem que ser confirmada por cabeça-de-casal, através de prestação de juramento. As informações aí constantes não foram ainda verificadas as suas exactidões e veracidades, por Serviços de Registo de Autenticação de Testamentos ou Tribunal Superior de Justiça, e que não seja obrigada nos termos da lei.
Advertência
Nos termos do artigo 60J do Regulamento de Autenticação de testamentos e Gestão de heranças, do Capítulo 10 da Lei de Hong Kong, sempre houver companhias, bancos, empresas e firmas, bem como alheios que recebam os documentos da presente relação de bens, as aludidas companhias, bancos, empresas e firmas, bem como alheios, todos não devem tratar qualquer bens patrimoniais, pertencentes do falecido, mesmo que não estejam arrolados na dita relação de bens, senão, cometendo o crime nos termos do artigo 60J, punível com multa e as demais penas.
Data: 08 de Fevereiro de 2023
    (ass.)
(A)




  
  
  Tribunal Superior de Justiça da
   Região Administrativa Especial de Hong Kong
  Juízo de Primeira Instância
  ----------------------------------------------
  Herança do falecido D
  ----------------------------------------------
Autenticação do testamento
  ----------------------------------------------
Extraído por Escritório de Advocacia XXX
(Carimbo: vide original - Tribunal Superior de Justiça de Hong Kong)
O testador, D (Bilhete de Identidade de Hong Kong: XXX), casado, residente actual em XXX, HONG KONG, declara, sinceramente, que seja revogados todos os anteriores testamentos de bens patrimoniais em Hong Kong, anexos de revisão e disposição do direito de bens de natureza de testamento, celebrados por mim, e, vem, celebrar o presente documento para o tratamento dos meus próprios bens existentes em Hong Kong, ou seja, este é como o meu último testamento.
(I) O presente testamento limita apenas para o tratamento dos meus próprios bens patrimoniais existentes em Hong Kong, nada prejudica os outros meus bens patrimoniais existentes fora de Hong Kong, bem como não prejudica os testamentos antes ou depois, celebrados por mim, para o efeito de tratamentos dos meus bens patrimoniais existentes fora de Hong Kong.
(II) O próprio designa o filho, A (Passaporte da República de Singapura n.º: XXX) como executor e fiduciário deste testamento (adiante designado simplesmente por “fiduciário”). O “executor” e “fiduciário” indicado neste testamento, inclui a substituição de actual e posterior executor e fiduciário.
(III) O direito de interesse total do imóvel, localizado em XXX, HONG KONG, sob o meu nome, o próprio disponha que seja legado, à minha esposa e aos meus filhos, com posse comum, mas de diferente direito, por seguinte forma de distribuição para o efeito de recebimento e fruição:
(1) A esposa, B (Bilhete de Identidade de Cidadão da China n.º: XXX), ocupará quarenta por cento (40%);
(2) O filho, A, ocupará trinta por cento (30%); e
(3) A filha, C (Bilhete de Identidade de Cidadão da China n.º: XXX) ocupará trinta por cento (30%).
(IV) Todos os meus bens patrimoniais pertencentes, constantes no cofre do Sucursal de Mong Kok, de “The Hong Kong and Shanghai Banking Corporation. Limited”, que sejam legados ao meu filho, A, independentemente, para o efeito de recebimento e fruição.
(V) Exceptos os bens patrimoniais das alíneas (III) e (IV), acima referidos, todos os bens móveis e imóveis pertencentes em nome do próprio, descontando as despesas de funerais e diversas (incluindo as dívidas), que sejam partilhadas, equitativamente, em dez quotas-partes, de acordo com a seguinte forma de distribuição e sejam legados à minha esposa e aos meus filhos para o efeito de recebimento e fruição:
(4) Seja legado 4 quotas-partes à esposa, B para o efeito de recebimento e fruição;
(5) Seja legado 3 quotas-partes ao filho, A para o efeito de recebimento e fruição; e
(6) Seja legado 3 quotas-partes à filha, C para o efeito de recebimento e fruição.
(VI) O próprio declara aí que considera Hong Kong como o local de sua residência permanente, pelo que o presente testamento seja aplicado as leis de Hong Kong para o devido efeito de tratamento.
O presente testamento foi celebrado por mim próprio, no dia vinte e quatro do mês de Maio do ano de dois mil e treze.

Após a advogada, XXX, ter lido em cantonês da China, e esclarecido ao testador, D o conteúdo deste testamento, o testador, D declara que estava perfeitamente ciente e concordava do conteúdo, e que o assine propriamente, como seu último testamento. Ao mesmo tempo, a nossa parte, conforme o solicitado por testador, D, assumindo a qualidade de testemunha do presente testamento e que assinem neste mesmo testamento. Na altura de assinatura entre o testador e as testemunhas, ambas partes testemunhado, mutuamente, os respectivos actos de assinaturas.





(Carimbo: vide original-Tribunal Superior de Justiça de Hong Kong)


Primeira testemunha Segunda testemunha
Nome: XXX, advogada Nome: XXX
Endereço: XXX Endereço: XXX
Hong Kong Hong Kong
ass.: (vide original) ass.: (vide original)
Data: Em vinte e quatro de Maio de dois mil e treze
********************************************
(Carimbo: vide original- Testamento
Tribunal Superior de Justiça de
de Hong Kong) D
********************************************
Escritório de Advocacia, xxx
xxx, Hong Kong
Tel: xxx
          Fax: xxx
          Processo n.º: D/A/WIL:L13491/13
Home Affairs Department (Departamento de Assuntos Municipais)
N.º: HA
Parte A: Registo de inspecção do cofre
Cofre n.º: 001-27860
Denominação do banco: The Hong Kong and Shanghai Banking Corporation, Ltd.
Sucursal e endereço: Mong Kok Branch, 673 Nathan Road, Kowloon
Nome de inquilino falecido: D
Nome de inquilino colectivo/Procurador*:------
Caução da chave do cofre: HK$540-
Arranjo de sobrevivente: Sim/Não*
Data e hora de inspecção: 26 de Maio de 2022, pelas 9:15 de manhã

Parte B: Arrolamento de objectos e documentos constantes no cofre
(favor consultar a instrução de objectos e documentos gerais, constantes no verso)
Factura de caução do cofre de “The Hong Kong and Shanghai Banking Corporation, Limited”, sob o n.º: 27860, em nome de D, Caução: HK$540-, Data: 26 de Julho de 2001.
Recibo do cofre.
(Carimbo: vide original-Tribunal Superior de Justiça)
(3 ass.: vide original, nomeadamente, Oficial, Oficial-Assistente de serviço de inspecção e Titular do certificado da posse)

Parte C: Confirmação do recebimento de testamento
Tendo sido recebido o item (---) do testamento/ou adenda do testamento do falecido, constante no arrolamento do cofre.*
*Riscar os inaplicáveis.

Instrução dos termos usuais de objectos e documentos
     Natureza dos itens
Descrição
Original do testamento
Nome de testador;
Data do testamento;
Nome de executor do testamento
Acção e quota social
Denominação de acção;
Quantidade;
Nome de titular
“Warrants”
Denominação da companhia;
Quantidade;
Nome de titular
Unidade do fundo
Denominação de unidade do fundo;
Quantidade;
Nome de titular
Escritura do imóvel
Número de parte ou quota-parte;
Número do lote interno;
Localização;
Nome de proprietário(s);
Número do registo, Data
Recibo de caução de chave
Recibo n.º;
Cofre n.º;
Denominação do banco;
Valor da factura;
Nome de titular
Recibo de caução de utilidades públicas
Denominação da companhia;
Recibo n.º;
Valor do recibo;
Nome de titular
Conta de depósito
Denominação do banco;
Conta n.º;
Moeda e saldo;
Nome de titular da conta
Recibo de depósito a prazo
Denominação do banco;
Depósito n.º;
Data de depósito;
Data do termo;
Moeda e valor;
Nome de titular
Passaporte
Nome do país;
Passaporte n.º;
Nome de titular
Certificado de casamento
Data do certificado;
Nomes de cônjuges;
Objectos preciosos (ex: anel de ouro, bracelete, colar, relógio e gema, etc.)
Descrição dos itens;
Quantidade e/ou peso exactos
Numerários
Moeda e valor

b) Do Direito

  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Tal como enunciado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu Douto Parecer a primeira questão que se coloca nestes autos é a de saber se a decisão a confirmar é susceptível de tal.
  Nesta matéria acompanhamos integralmente o ponto 2.i. do Douto Parecer supra citado, cujos fundamentos aqui damos por reproduzidos e aos quais aderimos.
  Concluindo-se pela possibilidade de revisão e confirmação do “probate” analisemos os demais pressupostos.
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi homologado o testamento indicado na decisão a confirmar, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A decisão não provém de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que as Requeridas hajam sido regularmente citadas ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que as Requeridas foram citadas para estes autos e nada alegaram, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A decisão revidenda procede à confirmação de testamento e às disposições deste constantes, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
  
  Em igual sentido se decidiu nos Acórdãos deste Tribunal proferidos em 05.03.2015 no Processo nº 63/2014 e de 04-06-2020 proferido no processo nº 1134/2019.
  
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong nos termos acima transcritos.
  
  Custas pela Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 17 de Julho de 2024
  
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  (Relator)
  
  Fong Man Chong
  (1º Adjunto)
  
  Ho Wai Neng
  (2º Adjunto)
  
1 Nota do tradutor: “Tso” ou “Tong” são denominações de solos atribuídos às famílias tradicionais das zonas de New Terretories, em Hong Kong, melhor vide: https://www.legco.gov.hk/research-publications/english/essentials-2022ise08-tso-and-tong-in-the-new-territories.htm
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REV e CONF DE DECISÕES