Processo n.º 396/2023
(Autos de recurso contencioso)
Data: 24/Julho/2024
Descritores:
- Junta de Saúde
- Faltas justificadas
- Vício de violação de lei
SUMÁRIO
A Junta de Saúde reconheceu que as faltas por doença ocorridas entre 8/8/2019 e 30/4/2020 eram justificadas, não sendo necessário o recorrente ser examinado pela Junta.
Ou seja, ao contrário do afirmado pela entidade recorrida, a Junta de Saúde apenas declarou que o recorrente não precisava de ser examinado, sem se pronunciou sobre o facto de o recorrente se encontrar em condições de retomar suas actividades nesse período.
Portanto, esse período de tempo deveria ter sido considerado para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 106.º do ETAPM. Ao não o fazer, a Administração incorreu em vício de violação da lei.
O Relator,
________________
Tong Hio Fong
Processo n.º 396/2023
(Autos de recurso contencioso)
Data: 24/Julho/2024
Recorrente:
- A
Entidade recorrida:
- Secretário para a Segurança
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A, com sinais nos autos, notificado do despacho do Exm.º Secretário para a Segurança que indeferiu o seu pedido de aposentação obrigatória, dele não se conformando, interpôs o presente recurso contencioso de anulação de acto, formulando na petição de recurso as seguintes conclusões:
“I. Vem o recurso contencioso interposto contra a Entidade Recorrida, o Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, que indeferiu o pedido de aposentação obrigatória, requerido pelo aqui Recorrente, por duas ocasiões, em 26 de Maio de 2022 e 12 de Dezembro de 2022.
II. O aqui Recorrente requereu a aposentação obrigatória nos termos do artigo 262º, n.º 1 al. b) e 107º n.º 1 al a) do ETAPM pelo facto de o mesmo ter completado 15 anos de serviço e de ter registado um período de faltas por doença justificadas durante um período superior a 18 meses.
III. Entendeu o Exmo. Sr. Secretário para a Segurança, por decisão exarada no Despacho n.º 033/SS/2023 – que aqui se dá por integralmente reproduzido -, após ter consultado a opinião da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e dos Serviços de Saúde, bem como do Fundo de Pensões que “[…] a situação do recorrente não corresponde aos pressupostos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 106º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 107º do Estatuto, e por isso, não podendo ser aplicada a aposentação obrigatória prevista no n.º 2 do artigo 262º do Estatuto.”
IV. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a decisão recorrida está inquinada de vários vícios que determinam a sua invalidade, designadamente: violação de caso julgado, vício de violação de lei, erro nos pressupostos de facto (e de direito) e violação do princípio da legalidade.
V. Os factos e conclusões que suportam a decisão recorrida violam a lei e não correspondem à verdade (factual e legal), pelo que o caminho mais justo será a necessária revogação da decisão (acto administrativo) ora colocada em causa.
VI. A decisão recorrida assenta numa errada interpretação da lei, nomeadamente na errada interpretação e aplicação do artigo 262º, n.º 1 al. b) e artigos 106º e 107º do ETAPM, sendo esta a questão fundamental deste recurso contencioso que é levado a V. Exas., a par de uma violação de julgados, considerando o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal de Última Instância no âmbito dos autos n.º 137/2021 de 28/01/2022.
VII. Tudo a par de um pressuposto de facto que não existiu, nem existe, e que foi efectivamente considerado e valorado (um verdadeiro erro ostensivo), que as ausências ao serviço por parte do Recorrente não foram justificadas, quando a decisão proferida pelo Tribunal de Última Instância foi precisamente no sentido inverso, no âmbito dos autos supra referidos juntos ao processo administrativo.
VIII. E a confusão é tanto maior que no próprio despacho exarado pelo Exmo. Sr. Secretário para a Segurança é afirmado, numa perfeita contradição, o seguinte: “De acordo com o acórdão proferido pelo TUI, não obstante o acto da V. Exa. não ter sido anteriormente reconhecido pela Junta de Saúde como faltas justificadas por doença, o período do atestado médico apresentado junto do CPSP deve ser considerado como faltas justificadas.”
IX. Para posteriormente alegar que: “No entanto, de acordo com o parecer da Junta de Saúde, homologado pelo Director dos Serviços de Saúde, de 5 de Julho de 2019, a Junta de Saúde já começou a propor a retomada da actividade, não tendo sido confirmadas as faltas por doença entre 10 de Maio de 2019 e 8 de Agosto de 2019”.
X. O Recorrente é guarda do CPSP de Macau há mais de 25 anos, como melhor consta do seu processo individual e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
XI. O Recorrente, pelo menos desde o dia 9 de Maio de 2019, apresentou atestados médicos para os períodos compreendidos entre 9/5/2019 a 8/8/2019, tal como confirmado pelos próprios serviços a que o aqui Recorrido pertence, e dado como facto provado pelos Venerandos TSI e TUI em decisões já transitadas em julgado (vide autos do TUI n.º 137/2021 de 28/01/2022 juntos ao processo administrativo).
XII. Acresce ainda que, de acordo com informações constante do processo individual do aqui Recorrente, emitidas pelos Serviços de Saúde, e com conhecimento do CPSP e do Exmo. Sr. Secretário para a Segurança, o Recorrente esteve igualmente doente e com faltas justificadas ao serviço (por doença), no período compreendido entre 8/8/2019 até 30/04/2020, ao contrário do que é alegado no despacho proferido pelo Exmo. Secretário para a Segurança.
XIII. Acresce igualmente que, e com conhecimento dos próprios serviços, neste caso o CPSPM e, consequentemente, do Exmo. Secretário para a Segurança, os mesmos reconhecem que no período compreendido entre 1/1/2018 até 30/4/2020, o Recorrente esteve doente – impossibilitado em comparecer ao serviço e com as faltas justificadas, durante 748 dias, tendo para tanto apresentado 104 atestados médicos (documento n.º 4 junto com o recurso hierárquico necessário).
XIV. Tudo acrescido pelo facto de a Junta de Saúde, em parecer emitido na sessão ordinária de 11/04/2022, homologado pelo Director dos SSM em 11/04/2022, ter referido, e reconhecer, que “O funcionário já gozou a licença por doença de 8/8/2019 a 30/04/2020, assim o mesmo não precisa de ser examinado pela presente junta.”
XV. De resto, é a esta mesma Junta de Saúde a que o Exmo. Sr. Secretário para a Segurança faz menção no parecer ora colocado em crise, confundindo conceitos (salvo melhor opinião) para concluir do parecer da Junta de Saúde que “não houve o parecer da mesma que V. Exa. se encontra em condições de retomar a actividade”.
XVI. Nesse sentido, efectuadas as contas aos dias e consequentemente aos meses em que o Recorrente esteve doente e com as faltas justificadas (por doença) perante o Serviço, do mesmo decorre sem qualquer margem de dúvida que o Recorrente esteve doente desde 1/1/2018 até 30/4/2020, o que significa que o Recorrente esteve doente – e com as faltas devidamente justificadas por atestado médico – durante, aproximadamente, 2 anos e 3 meses, significando que o Recorrente esteve doente durante 27 meses consecutivos.
XVII. Nesse sentido, porque o período de doença do Recorrente ultrapassa em larga margem os 18 meses legalmente estabelecidos, a referida decisão padece de violação de caso julgado e de um (grosseiro) erro de facto e de direito, ao considerar que o Recorrente não reúne os pressupostos legais e necessários para aplicabilidade do artigo 262º, n.º 1, al. b) do ETAPM.
XVIII. As ausências por doença foram devidamente justificadas por atestado médico, fosse por confirmação das Juntas de Saúde, fosse pela apresentação dos competentes atestados médicos.
XIX. Na decisão proferida pelo Venerando TUI n.º 137/2021 de 28/01/2022, o Venerando Tribunal teve o cuidado em esclarecer que “o (mero) parecer da Junta de Saúde datado de 05.07.2019 (e que foi efectivamente comunicado ao ora recorrente), não o constituiu no “dever” de regressar ao trabalho no dia seguinte, não o impedindo de continuar a justificar as suas faltas por doença através de atestados médicos nos termos previstos na atrás transcrita alínea a) do art. 100º do ETAPM, (já que, tal como se referiu, tal “dever” e impedimento só se constitui com a notificação do “acto administrativo de homologação” do dito parecer praticado pelo Director dos Serviços de Saúde, o que só veio a suceder em “25/10/2019”; cfr. “matéria de facto”)”.
XX. Para concluir o seguinte: “Portanto, ao contrário do que decidiu a Administração, a ausência do Recorrente ao serviço no período situado entre 6 de Julho e 8 de Agosto de 2019 foi valida e eficazmente justificada através da apresentação de atestados médicos e por isso carece de fundamento legal a conclusão que fundou a prática do acto administrativo recorrido no sentido de que tais faltas, porque injustificadas, representam situação de ausência ilegítima disciplinarmente relevante.” E “Cremos, por isso, que aquele acto enferma de vício de violação de lei e deve, por isso, ser anulado”.
XXI. A posição do Venerando Tribunal foi clara, os pareceres da Junta de Saúde não operam retroactivamente, as faltas dadas pelo requerente foram validamente justificadas através de atestado médico, logo não houve lugar a qualquer falta injustificada e, nesse sentido, não se registou qualquer ausência ilegítima
XXII. Contudo, no acto exarado pelo Exmo. Sr. Secretário para a Segurança esta posição proferida pelo TUI foi completamente ignorada, até mesmo afastada, sendo que a mesma já transitou em julgado.
XXIII. Tudo acrescido pelo facto das considerações tecidas pelo TUI servirem igualmente de orientação para outros períodos de ausência legitima, períodos de faltas do aqui recorrente plenamente justificadas por atestado médico.
XXIV. Assim, mal se entende como se pode alegar no despacho ora colocado em causa – e seja uma componente importante da referida fundamentação – que “No entanto, de acordo com o parecer da Junta de Saúde, homologado pelo Director dos Serviços Saúde, desde 5 de Julho de 2019, a Junta de Saúde já começou a propor a retomada da actividade, não tendo sido confirmadas as faltas por doença entre 10 de Maio de 2019 e 8 de Agosto de 2019. Relativamente às faltas entre 9 de Agosto de 2019 e 30 de Abril de 2020, tendo em conta que a reunião da Junta de Saúde foi apenas realizada em 11 de Abril de 2022, a Junta de Saúde considera que já não é necessário efectuar o exame, ou seja, não houve o parecer da mesma que a V. Exa não se encontra em condições de retomar a actividade.
XXV. Pelo que, a situação do recorrente não está em conformidade com o disposto do n.º 3 do artigo 105º e o disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 107º do Estatuto, ou seja, não se encontrando em conformidade com os pressupostos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 262º do Estatuto.
XXVI. E cumpre igualmente salientar, como já se alegou, que o entendimento que o Venerando Tribunal exprimiu deve ser um entendimento que deve ser aplicado a todos os períodos de faltas justificadas por atestado médico em que incorreu o aqui Recorrente.
XXVII. Assim, neste sentido, entende-se que o despacho exarado pelo Exmo. Sr. Secretário para a Segurança violou o caso julgado, ao ter ignorado esse entendimento para o período compreendido entre 10 de Maio de 2019 e 8 de Agosto de 2019, bem como, por uma aplicação lógica (e legal) para o período compreendido entre 9 de Agosto de 2012 e 30 de Abril de 2020, violando assim o caso julgado.
XXVIII. Por outro lado, resulta claro que as ausências do Recorrente ao serviço foram todas consideradas como faltas justificadas através da apresentação de atestados médicos que os próprios serviços do recorrente receberam e, posteriormente reconheceram, num total de 748 de faltas por doença.
XXIX. Porém, de forma absolutamente contraditória com a factualidade, o acto proferido pelo Exmo. Sr. Secretário para a Segurança vem concluir de uma forma diametralmente oposta, insurgindo-se contra dois períodos de faltas para concluir que a situação do Recorrente não preenche os requisitos legais, mormente os do artigo 262º do ETAPM.
XXX. Um primeiro período que foi validado posteriormente pelo Venerando TUI (de 10 de Maio de 2019 a 8 de Agosto de 2019); e um segundo momento em que concluiu, com base em pareceres de outros serviços públicos, que como não existiu um parecer da Junta de Saúde a referir que o recorrente podia retomar a sua actividade (9 de Agosto de 2019 a 30 de Abril de 2020), logo a situação do Recorrente não estava em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 105º e o disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 107º do Estatuto, ou seja, não se encontrando em conformidade com os pressupostos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 262º do Estatuto.
XXXI. Parte o Ilustre Secretário para a Segurança de uma errada interpretação e aplicação dos artigos em causa, pois que não é necessário qualquer parecer da Junta de Saúde a referir que o funcionário público não está “em condições de retomar a actividade” para o mesmo poder atingir um limite de faltas por doença superior a 18 meses e, de forma vinculada, ser desligado do serviço ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 262º do Estatuto.
XXXII. As faltas por doença foram legalmente justificadas pelo meio correcto, a apresentação de atestados médicos e isso é inequívoco.
XXXIII. Assim, a decisão ora recorrida é ilegal porquanto desvirtua por completo a realidade dos factos e ignora as circunstâncias de facto (e de direito) que deveriam suportar decisão diferente.
XXXIV. A decisão da qual se recorre partiu de um pressuposto de facto que não existe, isto é, de que em determinados períodos as ausências ao serviço por parte do Recorrente não foram justificadas.
XXXV. Nesta conformidade, a decisão incorreu no vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto.
XXXVI. E tal erro traduz-se na violação do princípio da legalidade, um dos princípios basilares do direito administrativo e que se encontra plasmado no artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, o que gera a anulabilidade do acto, como resulta do artigo 124º do CPA, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
XXXVII. Cumpre salientar que nos termos do disposto no art. 107º, n.º 1, al. a) do ETAPM, o trabalhador é automaticamente desligado do serviço para efeitos de aposentação se tiver completado 15 anos de serviço para este efeito relevantes, independentemente de ter capacidade ou não para o trabalho.
XXXVIII. Sendo que os prazos a que a lei se refere é de um período de faltas que ultrapasse os 18 meses (artigo 106º, n.º 1 ETAPM).
XXXIX. O âmbito de aplicação desta norma é claro: perante uma ausência ao serviço por doença, superior a 18 meses, a Administração terá necessariamente que considerar o funcionário como desligado do serviço.
XL. O mesmo é dizer que a Administração está vinculada a essa determinação.
XLI. Perante a factualidade assente, não teria outra alternativa a Entidade Recorrida senão a de considerar o Recorrente automaticamente desligado do serviço.
XLII. E, assim, também por esse motivo não se pode deixar de entender que a decisão recorrida incorreu em violação de lei por erro nos pressupostos de direito, o que gera anulabilidade do mesmo, como resulta do artigo 124º do CPA, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
XLIII. Assim, salvo melhor opinião, a decisão recorrida incorreu em violação do caso julgado, violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, violação do disposto no art. 262º, n.º 1, al. b), 106º, n.º 1, 107º, n.º 1, al. a) todos do ETAPM, bem como na violação do Princípio da Legalidade, plasmado no art. 3º do CPA, segundo o qual a administração deve actuar em obediência à lei e ao direito.
Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne anular a decisão proferida pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança ora colocada em crise e supra identificada, por a mesma ser violadora do caso julgado, violar a lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, violando, consequentemente, o disposto nos artigos 262º, n.º 1, al. b), 106º, n.º 1, 107º, n.º 1, al. a), todos do ETAPM, bem como por violação do Princípio da Legalidade, plasmado no art. 3º do CPA, tudo por referência ao artigo 21º, n.º 1, al. d) do CPAC.”
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Regularmente citada, apresentou a entidade recorrida contestação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. 上訴人就保安司司長於2023年4月13日作出的第033/SS/2023號批示提起本上訴,其理由包括: 違反已確定的法院裁決;違反法律規定;事實及法律前提錯誤;違反合法性原則。
2. 上訴人提及的法院裁決針對的主要是健康檢查委員會的意見會否導致上訴人有返回部門的義務,且不可繼續以醫生檢查證明書作為其因病缺勤的合理解釋。
3. 在被上訴針對的行為中所針對的是上訴人是否符合《澳門公共行政工作人員通則》(下稱“《通則》”)第262條第1款b)項所規定的強制退休的情況。
4. 根據《通則》第262條第1款b)項規定,最少有十五年為退休效力而計算的服務時間,且經健康檢查委員會宣告為長期絕對無擔任公共職務的能力,或屬第107條第1款a項規定的情況的公務員或服務人員須強制離職待退休。
5. 根據卷宗所載資料,健康檢查委員會從來沒有宣告上訴人為長期絕對無擔任公共職務的能力。
6. 另一方面,根據《通則》第107條第1款a)項,結合第106條第1款、第2款及第105條第3款的規定,當健康檢查委員會因認為工作人員不適宜工作而批給的因病缺勤期間達到法定期限後,且工作人員為退休效力而計算的服務時間滿十五年,則無論是否無工作能力,工作人員須自動離職以待退休。
7. 根據健康檢查委員會於2019年7月5日發出,且經衛生局局長確認的意見,認定上訴人喪失5%工作能力,並建議上訴人可返回工作崗位(參閱卷宗第4頁)。
8. 此外,根據經衛生局局長確認的健康檢查委員會意見,關於上訴人於2019年5月10日至2019年8月8日期間的因病缺勤不獲確認(參閱卷宗第3頁)。
9. 根據《通則》第107條第1款a)項的規定: “一、工作人員在上條所指之期限屆滿後: a) 如為退休效力而計算的服務時間滿十五年,無論是否無工作能力,須自動離職以待退休。”
10. 根據《澳門公共行政工作人員通則》第106條第1款的規定: “一、上條第三款所指之因病缺勤期不得逾十八個月。”
11. 根據《澳門公共行政工作人員通則》第105條第3款的規定: “三、如健康檢查委員會認為工作人員不適宜工作,得連續批給以三十日為一期之因病缺勤期,但不得超逾法定期限,並得訂出工作人員再接受健康檢查委員會檢查之日期。”
12. 由此可見,與作為工作人員因病缺勤的合理解釋不同,《澳門公共行政工作人員通則》第107條第1款a)項所指的期限,必須是健康檢查委員會認為工作人員不適宜工作的因病缺勤期。
13. 結合健康檢查委員會於2019年7月5日會議上發出的意見(參閱卷宗第4頁),被上訴針對的實體認為上述第8點所指的健康檢查委員會意見,應理解為: 健康檢查委員會不確認上訴人為不適宜工作。
14. 此外,上訴人於2019年8月8日至2020年4月30日期間的病假,亦沒有被健康檢查委員會認為不適宜工作。
15. 基於此,上訴人獲健康檢查委員會認為不適宜工作的因病缺勤期,並未達到《澳門公共行政工作人員通則》第106條第1款所規定的十八個月上限。
綜上所述,被上訴行為符合法律規定,並沒沾有起訴狀所指導致其非有效的瑕疵,謹此請求 尊敬的法官閣下裁定上訴理由不成立,駁回上訴人提起的司法上訴。”
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, estão devidamente representadas e têm interesse processual.
Não existem questões prévias, excepções nem nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Resulta provada dos elementos constantes dos autos, designadamente do processo administrativo, a seguinte matéria de facto com pertinência para a decisão do recurso:
O recorrente é Guarda de primeira da PSP.
O recorrente apresentou atestados médicos com o objectivo de justificar a sua ausência por doença durante o período compreendido entre 10/5/2019 e 8/8/2019. (fls. 140v do P.A.)
Em 5 de Julho de 2019, o recorrente compareceu à Junta de Saúde, tendo sido informado verbalmente pela presidente da Junta de que poderia retomar o seu posto de trabalho. (fls. 120 do P.A.)
No entanto, o recorrente não se apresentou ao serviço. (fls. 140v do P.A.)
Posteriormente, em 16 de Agosto de 2019, o recorrente voltou a comparecer à Junta de Saúde, tendo sido informado verbalmente pela presidente da Junta de que o período de ausência entre 10.5.2019 e 8.8.2019 não foi confirmado. (fls. 119 do P.A.)
O parecer da Junta de Saúde foi homologado pelo Director dos SSM em 20.8.2019. (fls. 119 do P.A.)
Em 25.10.2019, o recorrente foi pessoalmente notificado, por escrito, daquele acto de homologação praticado pelo Director dos SSM. (fls. 140v do P.A.)
O recorrente apresentou atestados médicos com o objectivo de justificar a sua ausência por doença durante o período compreendido entre 8/8/2019 e 30/4/2020.
No âmbito do recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, o Venerando TUI decidiu, por Acórdão de 28.1.2022, Processo n.º 137/2021, o seguinte: “Portanto, ao contrário do que decidiu a Administração, a ausência do recorrente ao serviço no período situado entre 6 de Julho e 8 de Agosto de 2019 foi valida e eficazmente justificada através da apresentação de atestados médicos e por isso carece de fundamento legal a conclusão que fundou a prática do acto administrativo recorrido no sentido de que tais faltas, porque injustificadas, representam situação de ausência ilegítima disciplinarmente relevante. (…) , com a necessária anulação do acto administrativo recorrido.” (fls. 129 a 141 do P.A.)
Na sessão ordinária de 11 de Abril de 2022, a Junta de Saúde emitiu o parecer, homologado pelo Director dos SSM no mesmo dia, declarando: “o funcionário já gozou a licença por doença no período de 8/8/2019 a 30/4/2020, portanto, quanto às referidas faltas, o mesmo não precisa de ser examinado pela presente Junta.” (fls. 118 do P.A.)
Pelo Exm.º Secretário para a Segurança foi proferido o seguinte despacho, ora recorrido:
“第033/SS/2023號批示
事由: 必要訴願
訴願人: A,治安警察局一等警員編號13XXX1
根據卷宗所載資料,治安警察局曾就訴願人的情況向行政公職局、衛生局諮詢意見,以及將訴願人的相關資料送交退休基金會進行分析,並獲退休基金會回覆指訴願人的狀況不符合《澳門公共行政工作人員通則》(下稱“《通則》”)第106條第1款、第2款及第107條第1款a)項規定的前提,無從適用《通則》第262條第2款關於強制退休的規定。
由於在上述的退休基金會回覆中,未有就訴願人於2019年8月9日至2020年4月30日期間的情況作出分析,因此治安警察局再次將訴願人的相關資料送交退休基金會進行分析,並獲退休基金會回覆指經分析補充資料後,未能改變該會於上述意見所持之立場,故沒有任何補充意見。
根據《通則》第107條第1款a)項,結合第106條第1款、第2款及第105條第3款的規定,當健康檢查委員會因認為工作人員不適宜工作而批給的因病缺勤期間達到法定期限後,且工作人員為退休效力而計算的服務時間滿十五年,則無論是否無工作能力,工作人員須自動離職以待退休。
雖然根據載於卷宗的終審法院合議庭裁判,訴願人之前不獲健康檢查委員會確認為合理因病缺勤、但訴願人已向部門提交醫生檢查證明的期間應被視為合理缺勤,然而根據衛生局局長確認健康檢查委員會意見,健康檢查委員會自2019年7月5日開始已建議訴願人返回部門工作,且訴願人於2019年5月10日至2019年8月8日期間的因病缺勤均不獲確認。而訴願人於2019年8月9日至2020年4月30日期間的缺勤,由於有關的健康檢查委員會會議於2022年4月11日才舉行,故健康檢查委員會認為已不需要由其作出檢查,亦即同樣未有獲得健康檢查委員會認為其屬不適宜工作的意見。
因此,訴願人的情況並不符合《通則》第105條第3款的規定,故亦不符合《通則》第107條第1款a)項的規定,亦即不符合《通則》第262條第1款b)項及第2款所規定的前提。
基於此,本人行使第182/2019號行政命令賦予的權限,並根據《行政程序法典》第161條的規定,駁回本訴願。”
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Aberta vista ao Ministério Público, foi emitido pelo Digno Procurador-Adjunto o seguinte douto parecer:
“Na petição inicial, o recorrente solicitou a anulação do despacho n.º 033/SS/2023 do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, assacando a ofensa do caso julgado, o erro nos pressupostos de facto e a violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 262.º, no n.º 1 do art. 106.º e na alínea b) do n.º 1 do art. 107.º do ETAPM.
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1. Da peticionada ofensa do caso julgado
Acolhendo a doutrina preconizada pelo saudoso professor Marcello Caetano, o douto TUI assevera (cfr. Acórdão no Processo n.º 68/2012): O caso julgado cobre não só a parte da sentença em que se anula ou declara a nulidade do acto, como também o vício aduzido como fundamento da decisão de invalidade.
Estamos convictos de ser cabal e prudente a explicação dada pelo Venerando TSI que inculca (cfr. Acórdão no Processo n.º 412/2010): A necessidade do alargamento dos efeitos do caso julgado aos fundamentos, em especial no contencioso anulatório, justifica-se, portanto, no âmbito de uma necessária diferenciação entre motivação-argumentação - que é a fundamentação em sentido material ou estrito, aquela que exibe o iter do pensamento do juiz, que expõe os antecedentes lógicos-jurídicos do decisum - e o acertamento preclusivo, aquele que, ao lado da anulação, surge como o momento decisório autónomo e, portanto, acaba por ser parte integrante do dispositivo em sentido material.
1.1. Posto isto e voltando ao caso sub judice, entendemos que antes de mais, importa ter presente que o Acórdão prolatado pelo Venerando TUI no Processo n.º 137/2021 concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora recorrente e, em consequência disso, anulou o despacho n.º 037/SS/2020, pelo qual o Exmo. Sr. Secretário para a Segurança aplicou a pena disciplinar de demissão ao mesmo.
Ora, lê-se nesse douto aresto que “Ora, mostrando-se-nos inteiramente claro e acertado o que se deixou transcrito, (e que se nos mostra de subscrever), mais não se mostra necessário consignar para se concluir pela procedência do presente recurso, com a necessária anulação do acto administrativo recorrido”. Tal asserção conclusiva e o itinerário argumentativo do mesmo aresto denotam que o douto TUI alicerçou a sua decisão de anulação nos seguintes argumentos tecidos pelo ilustre colega no seu Parecer, que se encontram transcritos e o acolhimento, quais são:
A intervenção da Junta de Saúde não se destina a verificar a exactidão ou a idoneidade certificativa dos atestados médicos que anteriormente tenham sido emitidos para justificar a ausência ao serviço por doença por parte do trabalhador. A Junta pronuncia-se sobre a aptidão ou inaptidão deste para regressar ao serviço, …… Dizendo de outro modo, mas com o mesmo alcance, a intervenção pericial da Junta de Saúde não opera ex tunc, mas apenas ex nunc, para o futuro.
……
Na verdade, os dias de ausência que foram considerados na decisão punitiva como factos integradores da violação do dever de assiduidade foram os situados entre 6 de Julho e 8 de Agosto de 2019, ou seja, os dias posteriores ao parecer da Junta de Saúde de 5 de Julho de 2019, pois que, como acima já referimos, a intervenção da Junta de Saúde ao abrigo do n.º 1 do artigo 105.º do ETAPM opera ex nunc, para o futuro, só nessa medida podendo conformar vinculativamente o comportamento do trabalhador.
Todavia, o parecer de 5 de Julho de 2019, dando de barato que o mesmo contém o juízo sobre a aptidão do trabalhador para regressar ao serviço, o que está longe de ser inequívoco, o certo é que tal parecer não foi objecto de homologação por parte do Director dos Serviços de Saúde.
Daí que a simples comunicação do parecer da Junta ao Recorrente no próprio dia a que se refere o n.º 7 do artigo 105.º do ETAPM não só não vinculou o Recorrente a regressar ao serviço como também não constituiu impedimento juridicamente relevante a que o mesmo continuasse a justificar, validamente, a ausência por doença mediante apresentação de atestado médico nos termos gerais resultantes do artigo 100.º, alínea a) do ETAPM na exacta medida em que, como vimos, inexistia na ordem jurídica o acto administrativo do qual, de forma autoritária e vinculativa, resultasse um dever jurídico para o trabalhador regressar ao serviço ou, em caso de adoecer nos 7 dias úteis seguintes, se apresentar à Junta para confirmação da doença nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do ETAPM.
Portanto, ao contrário do que decidiu a Administração, a ausência do Recorrente ao serviço no período situado entre 6 de Julho e 8 de Agosto de 2019 foi valida e eficazmente justificada através da apresentação de atestados médicos e por isso carece de fundamento legal a conclusão que fundou a prática do acto administrativo recorrido no sentido de que tais faltas, porque injustificadas, representam situação de ausência ilegítima disciplinarmente relevante.
Resumidos sintecticamente, os fundamentos fulcrais da apontada anulação e, nesta medida, cobertos pelo caso julgado nascido do Acórdão do TUI no Processo n.º 137/2021 são três, a saber:
- Os pareceres da Junta de Saúde não operam ex tunc, mas apenas ex nunc, para o futuro;
- O parecer emitido pela Junta de Saúde em 05/07/2019 ainda não foi homologado pelo Director dos SSM e, em si mesmo, nem tem virtude de acto administrativo, por isso não vinculou o recorrente a regressar ao serviço nem constituiu impedimento juridicamente relevante;
- Todas as ausências dele ao serviço no período situado entre 6 de Julho e 8 de Agosto de 2019 foram valida e eficazmente justificadas, não podendo ser qualificadas como ausência ilegítima para efeitos da responsabilidade disciplinar.
1.2. No despacho in questio (cfr. fls. 24 a 25 dos autos), o Exmo. Sr. Secretário para a Segurança tomou a clara posição de “因此,訴願人的情況並不符合《通則》第105條第3款的規定,故亦不符合《通則》第107條第1款a)項的規定,亦即不符合《通則》第262條第1款b)項及第2款所規定的前提”. Essa posição tem seguintes fundamentos:
根據《通則》第107條第1款a)項,結合第106條第1款、第2款及第105條第3款的規定,當健康檢查委員會因認為工作人員不適宜工作而批給的因病缺勤期間達到法定期限後,且工作人員為退休效力而計算的服務時間滿十五年,則無論是否無工作能力,工作人員須自動離職以待退休。
雖然根據載於卷宗的終審法院合議庭裁判,訴願人之前不獲健康檢查委員會確認為合理因病缺勤、但訴願人已向部門提交醫生檢查證明的期間應被視為合理缺勤,然而根據衛生局局長確認的健康檢查委員會意見,健康檢查委員會自2019年7月5日開始已建議訴願人返回部門工作,且訴願人於2019年5月10日至2019年8月8日期間的因病勤均不獲確認。而訴願人於2019年8月9日至2020年4月30日期間的缺勤,由於有關的健康檢查委員會會議於2022年4月11日才舉行,故健康檢查委員會認為已不需要由其作出檢查,亦即同樣未有獲得健康檢查委員會認為其屬不適宜工作的意見。
Na nossa óptica, é de frisar que o despacho n.º 037/SS/2020 que foi anulado no Processo n.º 137/2021 é distinto do despacho n.º 033/SS/2023 que é atacado nestes autos – ambos visam a efeitos bem distintos.
Pois, salta à vista que o despacho n.º037/2020 qualifica as referidas faltas como ausência ilegítima e como infracção disciplinar, e o despacho n.º 033/SS/2023 entende apenas que as mesmas faltas não relevam para a aposentação obrigatória por virtude de “且訴願人於2019年5月10日至2019年8月8日期間的因病缺勤均不獲確認”.
Chegando aqui e ressalvado devido e elevado respeito pela melhor opinião diversa, inclinamos a colher que o despacho n.º 033/SS/2023 não ofende o caso julgado.
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2. Da invocada violação de lei
Passemos a ver se o despacho n.º 033/SS/2023 padece do erro nos pressupostos de facto e da violação do disposto na b) do n.º 1 do art. 262.º, no n.º 1 do art. 106.º e na b) do n.º1 do art. 107.º do ETAPM.
2.1. É sem dúvida que adquiriu já força do caso julgado a expressa asserção do Venerando TUI, no sentido de que as ausências do ora recorrente ao serviço no período entre 6 de Julho e 8 de Agosto de 2019 foram valida e eficazmente justificadas e, por isso, não podiam ser enquadradas em ausência ilegítima ou faltas injustificadas.
2.2. No que diz respeito às ausências do recorrente ao serviço no período de 09/08/2019 a 30/04/2020, a Junta de Saúde declarou claramente: 該工作人員已享用其08/08/2019至30/04/2020的病假,故上述病假不需由本委員會作出檢查 (doc. de fls. 118 do P.A.).
Na nossa modesta opinião, tal declaração da Junta de Saúde significa que ela reconhece que as ausências no supramencionado período são faltas de doença, por isso, não necessitam da verificação por ela. Daí flui que a mesma declaração não equivale à não confirmação.
2.3. Nesta linha de ponderação, e com elevado respeito pela melhor opinião em sentido diverso, afigura-se-nos que as ausências verificadas em todo o período de 06/07/2019 a 30/04/2020 são juridicamente faltas de doença e, nesta medida, deviam ser contadas para os efeitos consagrados no n.º 1 do art. 106.º do ETAPM.
Daí decorre que o despacho n.º 033/SS/2023 em escrutínio enferma do erro de direito e, deste modo, é anulável.
Apesar disso, no nosso prisma, incumbe à Administração proceder à recontagem das faltas de doença do recorrente e, depois, apurar se as quais tiverem atingido o limite fixado no n.º 1 do art. 106.º do ETAPM, e também cabe à Administração verificar se o recorrente esteja na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 262.º do mesmo diploma legal.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela procedência do presente recurso contencioso.”
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Conforme se decidiu no Acórdão do Venerando TUI, no Processo n.º 21/2004: “Simplesmente, o Magistrado do Ministério Público, no recurso contencioso de anulação, não é parte. Assim, não há norma que impeça o juiz de fundamentar decisão aderindo a texto do Ministério Público, o que se observa a cada passo…”
Tendo em conta o teor das doutas e fundamentadas considerações apresentadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público que antecede, concordamos inteiramente com a solução, acertada e sensata, por ele proposta para o caso sub judice. Assim, remetemos para os seus precisos termos e, em consequência, julgamos improcedente o recurso contencioso.
De facto, tal como ressaltado no parecer do Digno Procurador-Adjunto, no que concerne às faltas por doença ocorridas entre 8/8/2019 e 30/4/2020, a Junta de Saúde reconheceu que tais faltas eram justificadas por doença, não sendo necessário o recorrente ser examinado pela Junta.
Ou seja, ao contrário do afirmado pela entidade recorrida, a Junta de Saúde apenas declarou que o recorrente não precisava de ser examinado, sem se pronunciou sobre o facto de o recorrente se encontrar em condições de retomar suas actividades nesse período.
Uma vez que o acto recorrido não considerou esse período de tempo para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 106.º do ETAPM, incorre em vício de violação de lei, razão pela qual o recurso contencioso deve ser julgado procedente.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI julga procedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente A, anulando o acto administrativo impugnado.
Sem custas por a entidade recorrida estar subjectivamente isenta.
Registe e notifique.
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RAEM, 24 de Julho de 2024
Tong Hio Fong
(Relator)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(1o Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
(2o Juiz-Adjunto)
Mai Man Ieng
(Procurador-Adjunto)
Recurso Contencioso 396/2023 Página 30