Processo nº 847/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data do Acórdão: 17 de Julho de 2024
ASSUNTO:
- Revisão de Sentença estrangeira
- Divórcio
____________________
Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 847/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 17 de Julho de 2024
Requerente: A
Requerida: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação e Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
B, também com os demais sinais dos autos.
Citada a Requerida para querendo contestar esta silenciou.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Pelo Tribunal Popular da Zona Yuncheng da Cidade Yunfu da Província Guangdong foi proferida sentença em 12.05.2022 e transitada em julgado em 17.06.2022 na qual declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A e B os quais haviam casado entre si em Macau em 01.11.2019;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«Tribunal Popular da Zona Yuncheng da Cidade Yunfu da Província Guangdong
Sentença Cível
(2022) Yue 5302 N.º 530 da série Min Chu
Autora: B, feminino, de etnia Han, nascida em 24 de Agosto de 1996, com endereço: Província de Guangdong (XXX), Identidade de cidadão sob o n.º: XXX.
Mandatário judicial: XXX, advogado do Escritório de Advocacia “XXX”.
Réu: A, masculino, de etnia Han, nascido em 07 de Novembro de 1997, residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau, com endereço: Província de Guangdong (XXX), Bilhete de Identidade de Residente de Macau sob o n.º: XXX.
Mandatário judicial: XXX, advogado do Escritório de Advocacia “XXX”.
Mandatário judicial: XXX, advogada estagiária do Escritório de Advocacia “XXX”.
Na sequência de acção do divórcio litigioso, intentada por autora, B contra o réu, A, tendo o presente Tribunal conhecido o caso, em 01 de Março de 2022, e nos termos da lei, ficando a Meritíssima Juíza, Dra. XXX, do Tribunal Singular, como titular do processo em causa. Em 05 de Maio de 2022, foi realizada a audiência de julgamento à porta fechada. A autora, B e o seu mandatário judicial, XXX, advogado do Escritório de Advocacia “XXX”, o réu, A e os seus mandatários judiciais, XXX, advogado e advogada estagiária, respectivamente, do Escritório de Advocacia “XXX”, compareceram no juízo para a intervenção do julgamento, e foi findo o julgamento deste processo.
A autora, B, declarava que a mesma e o réu conheceram entre eles em Fevereiro de 2018, e no mesmo ano começaram os dois a namorar; depois, em Abril de 2019, eles separaram, mas, em 03 de Maio de 2019, a autora apercebeu-se da sua gravidez, que após a negociação feita entre a autora e o réu, ambas partes consentiram o casamento.
Na altura, o réu vivia em Zhuhai, num quarto arrendado e trabalhava em Macau, numa fábrica pertencente da sua família, enquanto, a autora trabalhava em Guangzhou. Desde os dois conheceram até ao casamento, ambos viviam, separadamente, em locais diferentes. Dado que a autora sofria grande reacção durante o tempo de gravidez, mais, não havia ninguém que a cuidava, pelo que despediu o seu emprego, cujo efeito para o descanso até ao parto. A mãe do réu, declarava que a própria família possui dois imóveis, um carro para o casamento do filho e o pai do réu encontrava-se ainda de recluso em prisão; conforme o declarado por réu, o seu pai foi condenado de prisão, por prática do crime de empréstimo ilegal e o réu pretendia aguardar até à libertação do pai, em 01 de Novembro de 2019, que iria requer o casamento. Decorrido um certo tempo, a autora é que chegou a saber que os pais do réu não casaram, o réu, desde a sua infância vivia sempre junto da mãe; quando o réu tinha cerca de dez anos de idade, o seu livro de família passou junto do pai a Macau, mas, o réu vivia realmente sempre junto da mãe. Só após o casamento, a autora é que chegou a saber que o pai do réu foi devido a prática dos crimes de tráfico e consumo de drogas, tinha sido condenado com benevolência de oito anos de prisão. O pai do réu para além de dar luz ao réu com a mãe deste, deu ainda luz a um gémeo (diferente sexo) com a própria cônjuge, ademais, deu luz a dois filhos com duas senhoras, a cada; é de realçar que a mãe do réu não chegou a casar com o pai do réu.
Para além, depois do casamento, a autora é que conheceu que o imóvel onde reside actualmente era oferecido por namorado da mãe do réu, este namorado tinha a sua própria família e não era divorciado. Tendo ele oferecido o imóvel, por pretendia que a mãe do réu lhe ajudava a nascer um filho, mas, pouco depois, a sua esposa ficou grávida, pelo que não deu luz a nenhum filho com a mãe do réu. De conhecimento da autora, a mãe do réu ainda mantém, actualmente, contacto com o aludido namorado.
Depois de dois meses de casamento entre a autora e o réu, nasceu a filha, C. Após o conhecimento de gravidez, a mãe do réu deixou a autora a viver em casa dela, para o descanso até ao parto, a fim de não perturbar o seu filho a ganhar dinheiro. Na altura, o pai do réu encontrava-se ainda a cumprir a pena de prisão. Depois do nascimento da filha, C, a autora precisava de arrendar uma casa para o seu descanso do primeiro mês após o parto, devido a criança era ainda muita pequenina, causava bastante incómodo, pelo que a autora regressou à sua própria casa da terra natal, Yunfu. Os pais da autora cuidaram, juntamente, a criança; desde o nascer da filha até ao presente foi sempre cuidada por autora, enquanto o réu pagava à autora mensalmente 4000-5000 yuan a título de despesa de vida, o mesmo regressava uma ou duas vezes por mês, cada regresso permanecia dois ou três dias. Sempre que o réu regressava, ele não cuidava a criança, apenas dizia à autora que sairá com os amigos para tomar uns copos. Por motivo deste assunto, tiveram a autora e o réu discutidos, o réu declarava que ele precisava de ter convívios e a mãe dele alegava também à autora a mesma razão do réu. Até a criança com seis meses, a autora foi viver na casa da mãe do réu, localizada em Foshan; depois, a autora vivia, alternadamente, entre Yunfu e Foshan, as duas terras. Dado que a mãe do réu trabalhava, assim, a autora ficava, totalmente, a cuidar a criança, aliás, a mãe do réu alegava sempre que ela tinha a sua própria vida, por isso, não iria ajudar a autora a cuidar a criança.
Em presente, o réu arrenda um quarto em Zhuhai e vaivém, diariamente, a Macau, a trabalhar na companhia da sua família, o seu salário era diário, onde ganhava cerca de 550-600 dólares de Hong Kong, ou seja, ganhava mensalmente de 14300 dólares de Hong Kong, cujo horário de trabalho de sete horas e meia de manhã até às cinco horas da tarde; ele saía de casa pelas seis horas e tal de manhã, com um dia de descanso no domingo; e prestava horas extraordinários de acordo com o volume de trabalho no estaleiro.
Devido as partes não possuem um amor fundamental, pelo que depois de dois meses do casamento, ou seja, após o nascimento da criança, as partes encontravam-se sempre em estado de separação, desde Dezembro de 2019. Depois, em 26 de Junho de 2021, no regresso do réu para o efeito de visita, a autora constatou na aplicação de “Wechat” do telemóvel do réu, houve vários contactos com prostitutas, bem como os registos de consumos; tendo a autora interrogada o réu, mas este não confessava do aludido facto, pelo que a autora ponderada por várias vezes dessas situações, por fim, expôs a sua vontade de divórcio, enquanto o réu depois de ponderar a situação também manifestava a vontade do divórcio, só que a criança tenha que ficar junto dele e os bens do casal sejam partilhados equitativamente, a autora logo discordava, entrou assim uma situação inegociável. Decorrido o tempo, não tiveram contactos entre a autora e o réu, a autora tentava, de vez em quando, contactar com o réu para o efeito de negociação sobre o poder paternal da filha e o assunto de divórcio, o réu não atendia o telefone; até Setembro de 2021, tinha regressado o réu, por motivo de férias, assim, a autora manifestou a necessária conversa do assunto, o réu concordava do divórcio e depois voltou a Zhuhai para o seu trabalho; até ao presente, as partes nunca mais encontraram.
Pelo exposto, em primeiro lugar, a autora e o réu casaram por motivo de gravidez imprevista; após o casamento as partes viviam separadamente em locais diferentes e encontravam-se de poucas vezes, o amor fundamental deles era frágil, ademais, o réu tinha relação extraconjugal, durante o período de matrimónio, fazendo com que a autora perdesse toda a confiança (que era pouca desde o início) no réu, pois, o amor do casal deteriorou-se e sem lugar para reatar. Mais ainda, a família do réu era complicada, porque na altura em que a autora conheceu o réu, este último já admitiu pessoalmente à autora que ele tinha vício de consumo de drogas, os seus pais, cada um, tinha a sua própria família e ambos trabalhavam no exterior; a vida e o trabalho do réu, localizavam em diferentes locais, pelo que não havendo tempo disponível para tomar cuidado da filha, C, com idade de dois anos na altura, bem como não podendo garantir a sua aprendizagem, crescimento e vida, assim, de acordo com os artigos 46.º, n.º 2, 47.º de “最高人民法院关于适用 (中华人民共和国民法典)婚姻家庭编辑的解释 (一) (Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação da Parte de Casamento e Família (Código Civil da República Popular da China (RPC)) (I)”, deve condenar o divórcio entre a autora e o réu, o poder paternal da filha, C, seja exercido pela autora, e o réu a pagar o alimento. Em segundo lugar, a autora foi por motivo do réu e da mãe dele, que ambos tinham ainda o seu emprego, assim, depois de dar luz à filha, C, a autora despediu o seu próprio emprego, para o efeito de ficar em casa a cuidar a filha, em tempo inteiro, pelo que, nos termos do artigo 1088.º (Parte de Casamento e Família) do Código Civil da RPC, a autora tem o direito de solicitar ao réu para o pagamento de compensação de trabalho doméstico.
Daí que, a autora intentou a acção nos termos da lei e requer-se que: 1. Decrete o divórcio entre a autora e o réu; 2. Condene o poder paternal da filha, C, seja exercido pela autora, o réu a pagar o alimento, sob o critério de 4000 mil renminbi por mês, sendo pago antes do dia 10 de cada mês, a partir de Janeiro de 2022 até a filha, C, atingir os 18 anos de idade; 3. Condene a partilha dos 100 mil renminbi, depositados em nome do réu, sob o critério proporcional, de 60% para a autora e 40% para o réu; 4. Condene ao réu o pagamento de uma só vez de 10000 renminbi à autora, a título de compensação de trabalho doméstico; 5. Condene que todas as custas deste processo sejam suportadas por réu.
A autora para o efeito de provar a sua pretensão, tendo apresentada a este Tribunal as seguintes provas:
Prova 1. Certidão de casamento n.º 3118/2019/RC e Escritura Pública (2022) da Série Zhong Fa Ao n.º 0336, que provam a autora e o réu são casal legal com registo de casamento procedido, aliás, as aludidas provas foram adquiridas em Macau, reconhecidas notarialmente por “XXX”, pois, foi cumprido todos os respectivos trâmites comprovativos.
Prova 2. Certidão de nascimento n.º 173/2020/RC e Escritura Pública (2022) da Série Zhong Fa Ao n.º 0335, que provam C é filha biológica de autora e réu, nascida durante o casamento, aliás, as aludidas provas foram adquiridas em Macau, reconhecidas notarialmente por “XXX”, pois, foi cumprido todos os respectivos trâmites comprovativos.
Em 05 de Maio de 2022, tinha apresentada provas suplementares:
Prova 3. Imagem captada na aplicação de “Wechat” de A e transferência eletrónica, que provam a conta de identificação “XXX” na aplicação de “Wechat” é pertencente do próprio A.
Prova 4. Registos de diálogos na aplicação de “Wechat” de A, imagem captada das senhoras de “Wechat” e registos de transferências;
Prova 5. Tradução da gravação telefónica de A, as provas 4 e 5, servem para provar que o réu arranjava “senhoras”, durante o matrimónio, conjugado a separação da vida das partes em longo tempo, fazendo com que o amor do casal piorasse e deteriorasse, ademais, a autora e o réu já separaram com dois anos completos, pelo que reúne o deferimento de divórcio, estipulado nos termos do artigo 1079.º (Parte de Casamento e Família) do Código Civil da RPC, sim, deve-se deferir o divórcio entre a autora e o réu.
Prova 6. Certidão de resolução do contrato de trabalho, emitida por “Companhia XXX, Limitada (Sucursal de Guangzhou)” à B, em 03 de Maio de 2019, que prova a autora devido a sua gravidez, despediu o cargo da dita companhia; depois, tomava cuidado à filha, C, em casa, em tempo inteiro, pois, é pertencente a norma do direito de compensação do trabalho doméstico, nos termos do artigo 1088.º (Parte de Casamento e Família) do Código Civil da RPC, sim, a autora tem todo o direito de solicitar ao réu a compensação do trabalho doméstico.
Prova 7. Registo de transferência na aplicação de “Wechat”, feita por autora à “Loja de artigos de bebé e mãe “D” (Loja de Yunfu)”, desde 01 de Janeiro de 2020 a 26 de Abril de 2022, para o efeito de compras dos artigos de bebé para a filha, C;
Prova 8. Registo de transferência na aplicação de “Wechat”, feita por autora à “Loja de importação de artigos de bebé e mãe “E”, desde 01 de Janeiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2021, para o efeito de compras de leite em pó;
Prova 9. Três recibos de aquisição de leite em pó, emitidos por “Companhia de Importação “XXX”, Limitada”, da Cidade Guangzhou, nos dias 09 de Maio de 2021, 28 de Maio de 2021 e 15 de Outubro de 2021;
Prova 10. Recibos sob os n.ºs 8041574, 0006442, 0006443, emitidos por Creche “XXX”, da Zona Yuncheng, da Cidade Yunfu;
Prova 11. Recibos de pagamentos das despesas médicas da Província Guangdong, emitidos, nomeadamente, por Centro de Saúde do Bairro Social da Rua Gaofeng, em 14 de Fevereiro de 2022, Centro de Saúde da Zona Yuncheng, em 22 de Setembro de 2021, Posto de Saúde de Aldeia Duyang, em 10 de Fevereiro de 2021;
Prova 12. Caderneta de registo de vacinação, de C;
Prova 13. Registos de transferências feitas por autora em relação às marcações de consultas, exames físico, tratamentos de C, nomeadamente, nos Centro de Cuidado “XXX”, da Cidade Foshan, Centro de Cuidado “XXX”, da Cidade Yunfu, Hospital da Zona de Evolução Económica de Nanhai, e outras instituições clínicas, bem como os centros de saúde de diferentes bairros sociais, desde Fevereiro de 2020 a Março de 2022. As provas 7 a 13, tudo servem para provar, conjuntamente, que a filha, C, desde do seu nascimento, vivia sempre junto da autora, incluindo, os assuntos da vida quotidiana, como habitação, refeições, saúde, medicina, pré-educação, tudo eram acompanhadas por autora uma só pessoa, pois reúne nos termos do artigo 46.º, n.º 2 de “最高人民法院关于适用 (中华人民共和国民法典)婚姻家庭编辑的解释 (一) (Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação da Parte de Casamento e Família (Código Civil da República Popular da China) (I)”: “A mudança do ambiente de vida é notoriamente desfavorável para o crescimento saudável das crianças, sempre que esses vivessem juntamente com uma das partes, em longo tempo;”, pois, deve ponderar com preferência que o poder paternal da filha seja exercido pela autora.
Prova 14. Declarações subscritas pelos pais da autora, onde os dois (avós maternos) manifestavam com toda a vontade em prestar auxílio à autora na prestação de cuidado à neta, C e juntadas as fotocópias dos documentos de identificação dos dois, provando que os avós maternos solicitavam e mostravam que tenham capacidades de ajudar a filha a tomar cuidado da neta, pois, pertence ao artigo 47.º de Interpretação da Parte de Casamento e Família (Código Civil da República Popular da China) (I)”, assim, desejando ao Tribunal que considere como um requisito de preferência para a ponderação do poder paternal da filha, C, que seja exercido directamente pela autora.
O réu, A, contestava: I - Relativamente ao ponto 1 do pedido de acção, apresentado por B, o mesmo concordava do divórcio com B.
O amor fundamental entre A e B, já era fraco antes do casamento. Depois do casamento, encontravam-se em estado de separação, em longo tempo, o amor do casal já deteriorou-se, pelo que A concordava do divórcio com B.
1. A e B conheceram em 2018, depois, entraram em namoro, só que nesse tempo de namoro, B trabalhava em Guangzhou e A trabalhava em Macau, os dois interligavam em locais separados, em longo tempo, fazendo com que o amor fundamental enfraquecesse. Em Abril de 2019, devido a má relações entre si, B apresentou por sua iniciativa a separação, assim, deu findo ao namoro deles.
2. Em Maio de 2019, B, por sua iniciativa própria, apresentou a A, a ficar novamente juntos, pouco depois, informou a A que estava grávida. Nessa altura o amor fundamental deles era fraco, o pai de B, negava definitivamente o casamento deles, que solicitando a B para o aborto. B informou a A que a mesma já tinha sido feito aborto em antes, assim, preocupava se tornasse a fazer o aborto, prejudicará gravemente a sua saúde, enquanto A entendia que o assunto em causa faz parte da sua responsabilidade e que desejava de ser um pai, assim, conjugado a suficiente negociação feita entre as partes, enfim, registaram o casamento em Novembro de 2019.
3. Após o casamento, tendo B despedido o emprego, enquanto A residia em Zhuhai e trabalhava em Macau. Para melhor se cuidar B, tendo A solicitado, por várias vezes, a B para que coabitasse com ele, em Zhuhai. Depois de ter nascida C, A desejava mais ainda que B viesse juntamente com C a Zhuhai, a viver junto dele, a fim de cuidar C em conjunto. Mas, B não desejava gastar tempo a cuidar C, não queria efectuar os trabalhos domésticos do dia quotidiano, insistindo em viver junto da mãe de A, na Zona de Nanhai, da Cidade Foshan, assim, ficando a mãe do réu, que era educadora de uma creche, a tomar cuidado de C, bem como assumir os trabalhos domésticos do dia quotidiano.
Pelo exposto, o amor fundamental entre B e A era fraco antes do casamento, as partes casaram por motivo de B estar grávida; depois do casamento, B insistia a discordância de viver junto com A, fazendo com que as partes separassem em longo tempo, originando assim a falta de amor interactivo, pois, o amor do casal estava já deteriorado. As partes já tiveram várias negociações na sequência do assunto de divórcio, concordaram o divórcio em unânime, mas, A não concordava o pedido do pagamento de cem mil yuan, apresentado por B, fazendo com que não conseguissem entrar em acordo do divórcio. A entendia que o amor das partes já deteriorou-se totalmente, pois, era impossível manter a relação matrimonial, pelo que concordava do divórcio com B.
II. Relativamente ao ponto 2 do pedido de acção, apresentado por B, A requer-se ao Tribunal que condene o poder paternal da filha, C, seja exercido directamente por A.
1. Nos termos do artigo 1084.º, n.º 3 do Código Civil da RPC: “Quando os menores atingidos os dois anos de idade e os pais não conseguirem consentir o poder paternal dos menores, assim, caiba o Tribunal Popular a decidir de acordo com as condições concretas de ambas partes e o princípio do mais favorável aos menores”. Em relação a C, que já atingiu a idade de dois anos, assim, deve o Tribunal decidir qual das partes que seja exercido directamente o poder paternal de acordo com o princípio do mais favorável à menor. C nasceu em Macau, é residente permanente da RAEM, se o seu poder paternal seja exercido directamente por A, reúne nos termos do artigo 3.º do diploma que “Regulamenta o acesso da população do território de Macau aos cuidados de saúde”, assim, C gozará gratuitamente os recursos médico do hospital público de Macau, bem como gozará a escolaridade gratuita, desde o ensino infantário até ao secundário, nos termos do artigo 21.º de “Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior da RAEM”, pelo que C obterá melhores recursos médicos e suportes escolares, em Macau, durante o seu crescimento.
2. Depois do nascimento de C, dado que B desconhecia totalmente como se cuidava uma criança, assim, a mãe de A, que era educadora experiente da Creche “XXX”, de Zona Nanhai, de Cidade Foshan, ficando ela a tomar cuidado de C e a vida quotidiana de B, sem qualquer queixa. Caso o poder paternal de C, seja exercido directamente por A, a mãe dele manifesta disponibilidade em deixar o seu trabalho e deslocando a Zhuhai, para ajudar A a tomar cuidado de C, a fim de fornecer a C um bom ambiente de crescimento saudável.
3. É impossível B de fornecer a C um bom ambiente de crescimento saudável. Tendo uma vez B ouvida a maneira de tratar da sua família, sem atendendo a oposição de A, ficando a não ligar a febre (38.ºC) de C e recusando de levar a mesma ao hospital. B não sabia cozinhar, sempre que a mãe de A encontrasse a trabalhar no seu posto de trabalho e não conseguisse voltar à casa para preparar as refeições, B só pedia refeições de “take away”, deixando C, uma criança com idade inferior a 3 anos, a comer “sushi”, “dumpling”, etc., ou sejam, as comidas não adequadas para as crianças. Após o divórcio apresentado por B, a mesma feria sozinha por várias para o efeito de ameaçar A, afim que este desistisse o direito do exercício directo do poder paternal de C. Pelo visto, o estado psíquico de B não era adequada para viver com a criança em conjunto, é impossível ela de fornecer à filha um bom ambiente de crescimento saudável.
4. Os pais de B exerciam trabalho de produtos de reciclagens e o irmão mais novo da mesma, frequentava ainda na escola. A mãe de B precisava de cuidar ao seu marido, que tinha má saúde e feito cirurgia de ponte de safena em antes; em simultâneo, precisava de cuidar o filho que ainda estava a frequentar na escola, bem como tratar o trabalho de produtos de reciclagens, pois, não havendo mais capacidade de ajudar a cuidar a menor, C. O tio (irmão mais velho do pai) de B, explorava estabelecimento de “Mah-Jong”, que vivia no piso inferior da casa de B, tendo ela queixada perante A sobre a insatisfação da família do seu tio. B tem uma família complicada, que sendo desfavorável para o crescimento de C.
5. Caso o poder paternal seja exercido directamente por B, C só podia frequentar numa escola privada de Yunfu, pagando obrigatoriamente umas propinas de valor elevado, desde a creche infantário até à mesma atingir os 18 anos de idade. B, antes do seu casamento, ganhou apenas pouco tempo de experiência profissional, após o casamento, logo, deixou-se de trabalhar, os leites em pó, as fraldas, etc. e os artigos domésticos da casa, foram todos comprados por A, além do mais, A transferia, mensalmente, a B, de 4000-5000 yuan como despesas de vida. A só ganhava cerca de 10 mil por mês de rendimento, ele tem que pagar a renda do quarto de Zhuhai e as despesas da sua vida quotidiana, se C ficasse a ser directamente cuidada por B, A seria impossível de sustentar as propinas adicionais (várias dezenas milhares por cada período do ano lectivo) da escola privada em que C frequentava. Durante o matrimónio, B dependia totalmente nas despesas de vida pagas por A, ela própria não possuía qualquer rendimento, nem tinha nenhuma capacidade em suportar as necessárias despesas para o crescimento de C.
6. O pai de B, tendo solicitado, por várias vezes, a B o aborto, durante a sua gravidez, enquanto a B, aproveitava também, por várias vezes, o aborto em ameaçar A para o pagamento das despesas de vida. Na negociação do divórcio entre B e A, ela solicitava a A apenas o pagamento de compensação pecuniária, não desejando o exercício directo do poder paternal da filha. Daí vejamos, que do fundo do coração de B, ela não desejava a exercer o poder paternal de C. Em presente, B, tinha aproveitada a ausência da mãe de A, por motivo do trabalho, levou, por sua iniciativa, a filha fora da casa e intentou uma acção de pedido de exercício directo do poder paternal de C, pois, não podemos excluir que este acto seja um truque de acção, a fim de ganhar o seu próprio interesse.
Pelo exposto, C seja mais favorável de ficar a ser cuidada por A, por gozava melhor recursos médicos, educativos e com garantia de crescimento saudável, sem qualquer influência económica que prejudicasse a qualidade de educação, bem como sendo favorável para a criação de um bom ambiente amoroso e saudável para o crescimento de C. Ponderando se C ficasse em Macau, gozaria todas as políticas de benefícios fornecidas por Governo da RAEM, que não havendo as despesas de propinas adicionais de elevado valor. Baseando B com falta de rendimento, A manifestava com toda a vontade em prescindir o requerimento de alimento do menor, contra B, e que todas as despesas de crescimento de C sejam suportadas por A, até a mesma atingir os 18 anos de idade.
III. Relativamente ao ponto 3 do pedido de acção, apresentado por B, A, não possui, pessoalmente, o depósito de 100 mil yuan, enquanto, B também não tinha apresentada provas que confirmasse que A tenha 100 mil yuan, pertencente de bem comum do casal.
1. A não possui 100 mil de depósito. A começou a trabalhar em 2018, na área de construção, ganhava diariamente 500 yuan, cujo rendimento mensal de 10000 yuan. Ponderando que anualmente têm festivas de natal, ano novo chinês, etc. e ultimamente a sua companhia tendo sido recebido menos obras, por influência de pandemia, assim, ganhava ele no máximo de 100 mil yuan por ano. Dado que A residia em Zhuhai, assim, pagava, mensalmente, a renda do quarto de 3000 yuan, mais as despesas de gasolinas e transportes de vaivém entre Zhuahai e Macau, perfazendo cerca de 500 yuan. Depois do casamento entre A e B, esta última deixou de trabalhar mais, as despesas de B e C ficaram a cargo de A, uma única pessoa. Para além das despesas quotidianas de A, ele tem que pagar ainda as compras de leite em pó da filha, fraldas e artigos domésticos necessários para a casa, ademais, transferia mensalmente a B, cerca de 4000 a 5000 yuan, a título de despesa de vida. Os gastos de A foram totalmente fornecidos na vida conjugal, e as contas bancárias sob o seu nome não possuem 100 mil yuan, pertencente de bem comum do casal.
2. Durante o casamento não constava A qualquer culpa, enquanto, B requer-se que seja partilhada o bem comum do casal com maior percentagem, isto é, sem fundamentação. B declarava que suspeitava no “Wechat” de A constava diversos contactos de prostitutas, bem como os registos de transferência de consumos no “Wechat”, tudo isso é falso; A possui um normal convívio social, mas nunca houve qualquer conduta de relação extraconjugal; B também não conseguia apresentar provas sobre o facto de relação extraconjugal praticada por A. Tendo A consumido drogas em 2013, mas, ele já deixou de consumir há muitos anos; B no início de conhecer A, já tinha conhecimento que ele teve consumido drogas em antes, isto provava que A era uma pessoa honesta, sem qualquer reserva, que informava tudo de si a B.
Pelo exposto, A não possui qualquer 100 mil yuan, pertencente de bem comum do casal, não constava nele qualquer culpa, durante o casamento, enquanto, B onde requer-se a partilha de 100 mil yuan depositado sob o nome de A, parece que não há prova, nem fundamentos de facto e direito que a sustente, pelo que não deve ser sustentada.
IV. Relativamente ao ponto 4 do pedido de acção, apresentado por B, onde a mesma invocava a compensação do trabalho doméstico, no valor de 10000 yuan, isto não há fundamentação de facto, pois, deve ser indeferido.
Depois de casamento entre B e A, tendo A solicitado, por várias vezes, a B para que vivesse junto dele, em Zhuhai, mas, B não desejava. Durante a coabitação entre B e a mãe de A, era basicamente esta última que cuidava a vida quotidiana de B e C. B, com a excepção de pedir pontualmente a A o pagamento das despesas de vida mensal, nunca prestava atenção, nem cuidava a A, muito menos cuidava os idosos, educava a filha ou prestava auxílio no trabalho da outra parte, pelo que não tendo ela assumida obrigação demais, ela não tem direito a pedir A o pagamento de compensação de trabalho doméstico no valor de 10000 yuan.
V. Relativamente ao ponto 5 do pedido de acção, apresentado por B, atendendo que o seu pedido apresentado não possui qualquer sustentação de fundamentos de facto e direito, pelo que não dever ser sustentado por Tribunal, nos termos do artigo 29.º da “Lei de medidas de pagamento das custas de acções”: “As custas de acções sejam suportadas pela parte vencida, salvo que a parte vencedora suporte voluntariamente as custas.”. A não é preciso de sustentar as custas desta acção.
VI. O presente processo é um litígio de divórcio entre A e B, o que não deva relacionar com os pais, mas, na petição cível de B, denunciou-se facto falso contra os pais de A, pelo que A respondeu objectivamente na sua contestação.
Durante o período de namoro, A já tinha informada a B sobre o seu passado e a situação da família, sem qualquer reserva perante B. B sabia perfeitamente que A veio de uma família uniparental, era cuidado por sua mãe ao longo do seu crescimento. Depois de casamento, B coabitava com a mãe de A, sabia bem que a mãe para além de prestar o serviço (parte de manhã e tarde) diariamente, de resto do tempo ficava sempre em casa a tomar cuidado e acompanhar C. A mãe de A é solteira, pelo que era muito normal que a mesma tenha convívio social com indivíduos de sexo masculino, pois, não há nada a ver com o presente processo, aliás, a mesma nunca houve relação ilegítima com indivíduos de sexo masculino. B para o efeito de ganhar o seu próprio interesse de acção, criando por sua má fé um facto falso e difamando a mãe de A.
Pelo exposto, o amor das partes já deteriorou-se definitivamente, A concordava do divórcio com B. Os pontos 2, 3, 4, 5 do pedido de acção, apresentados por B, não têm fundamentações de facto e direito, pelo que deve o Tribunal indeferir os aludidos pedidos apresentados, e que seja sustentado nos termos legais as opiniões apresentadas por A na contestação.
Tendo A fornecido as seguintes provas na sua contestação:
Prova1. Certidão de trabalho e apólice de seguro de F, que provando F, mãe de A, trabalhava como educadora na Creche “XXX”, de Zona Nanhai, de Cidade Foshan, desde 2018; a mesma possui rica experiência na área de educação de infância, que consiga tomar bem cuidado a C, caso C fosse cuidada por A, F manifestava com toda a vontade de despedir o seu emprego, deslocando a Zhuhai, para ajudar A em cuidar C.
Prova 2. Gravações da vida conjunta de F e C, que provava C, desde a sua infância coabitava com a avó paterna, F, e com o cuidado prestado por F, C crescia saudavelmente.
Prova 3. Registos de diálogos entre A e B, na aplicação de “Wechat”, de 18 de Agosto de 2021 a 19 de Agosto de 2021, que provava na altura em que B saía com C, a primeira deixava a última sozinha na rua, afastando a menor e tirando fotografia, depois de tirar as fotografias, enviava a A, sem tomar qualquer atenção no perigo de C, ademais, deixava C a chorar sem ligar. B não tem capacidade de cuidar C e é inadequada para tomar o cuidado durante o crescimento de C.
Prova 4. Registos de diálogos entre A e B, na aplicação de “Wechat”, de 26 de Junho de 2021, que provava as partes consentiram em unânimes sobre as questões de divórcio, antes de instauração de acção; durante o período de discussão do poder paternal de C, tendo B enviada as fotografias de tesoura e feridas causadas pela própria a A; B tinha uma característica isolada, extrema e com intenção de auto ferir, se o poder paternal de C seja exercido por ela, seria desfavorável para um crescimento saudável de C
Porquanto: A autora, B e o réu, A, conheceram entre eles, em Março de 2018 e casaram em 01 de Novembro de 2019, em Macau; depois do casamento, deram luz à filha, C, em 31 de Dezembro de 2019. Após o nascimento da filha, C, a autora e o réu, mantinham a vida, separadamente, em duas terras. A filha, C, antes de atingir os seis meses, a autora residia em casa da sua própria família, em Yunfu, depois da filha, C, atingir os seis meses, a autora residia, às vezes, em casa da sua própria família, em Yunfu e outras vezes, residia em casa da mãe do réu, em conjunta, em Foshan. O reú regressava normalmente à casa de Foshan, uma a duas vezes, entre um e dois meses. A filha, C, depois do seu nascer, foi sempre cuidada por autora, enquanto o réu, pagava mensalmente às autora e filha, um montante de 3000 a 5000 yuan, a título de despesas de vida, até antes de Janeiro de 2022. A autora declarava que tendo ela solicitada o divórcio, em Janeiro de 2022, logo, regressou a Yunfu para a sua residência, a partir daí, o réu não pagou mais as despesas de vida a ela. O réu contestava que ele mantinha a pagar os alimentos, mesmo depois de Janeiro de 2022, cujo montante de 1000 a 2000 yuan. Em presente, a autora e a filha, C residem na casa da família da autora, da Cidade Yunfu, enquanto, o réu reside, actualmente, na Estrada do Norte, de Gongbei, da Cidade Zhuhai e a filha, C, frequenta, actualmente, na Creche “XX”, da Cidade Yunfu.
Depois de a autora ficar grávida, a mesma deixou de trabalhar e em Abril de 2022, começou, novamente, a trabalhar na Companhia de Comunicação “XX”, Limitada, cujo salário base mensal de 3000 yuan, adicionado as comissões. O réu trabalhava em Macau, no ramo de projecto de obras, cujo salário diário de 500 a 600 patacas e trabalhava cerca de 24 dias por mês.
Tendo a autora declarada na audiência de julgamento, que a sua família é composta por pais, avó paterna, irmão mais novo, os pais dela exploravam uma companhia de produtos de reciclagens, o irmão mais novo, frequenta, actualmente, no ensino secundário técnico, da Escola Farmacêutica de Medicina Chinesa “XX” e que está preste para o seu estágio no corrente ano. Na audiência de julgamento, o réu declarava que a sua família é composta por pais, o pai tinha sido adjudicado, actualmente, um hotel, enquanto, a mãe é educadora de uma creche.
Relativamente a questão do poder paternal da filha, C, a autora solicitava que seja exercido por si, devendo o réu a efectuar o pagamento de alimento, no montante de 4000 yuan, a contar a partir de Janeiro de 2022, até que a filha atingisse os 18 anos de idade; o réu solicitava que o poder paternal da filha seja exercido por si e o alimento seja suportado por mesmo, ademais, o réu manifestava a vontade em ajudar a autora de arranjar um emprego em Zhuhai ou Macau, a fim de facilitar a sua visita à filha, em qualquer momento. Na audiência de julgamento, tendo a autora confirmada que por acaso o poder paternal fosse exercido por réu, a mesma solicitava que a visita da filha seja realizada de quatro vezes por mês, cada visita seja decorrida de dois a três dias, as férias de inverno e verão, a visita da autora seja gozada durante um período de metade das féria, enquanto esta solicitação apresentada por autor, o réu nada a opor. Na audiência de julgamento, tendo o réu confirmado que por acaso o poder paternal fosse exercido por autora, o mesmo solicitava que a visita da filha seja realizada em qualquer momento, cada visita seja decorrida de dois a três dias, mas, a autora julgava que a visita em qualquer momento, causará, provavelmente, influências à criança, nomeadamente, as vida e aprendizagem, pois, não sendo favorável para o crescimento da criança, devendo o réu avisar, previamente, à autora sobre a visita, e se houver qualquer desentendimento, devendo prevalecer o ensino e a vida da criança, depois que seja arranjado o tempo de visita.
Relativamente a questão de bem comum do casal, a autora invoca os 100 mil yuan depositados em nome do réu, eram pertencentes bem comum do casal, solicitava o critério de partilha proporcional, de 60% para a autora e 40% para o réu, mas, a autora não tinha fornecida qualquer provas para esta comprovação, enquanto, o réu tinha negado sobre isso.
Relativamente a questão de crédito comum do casal, a autora e o réu, ambos confirmaram que não havendo crédito, dívida comum, durante o matrimónio.
Mais foi apurado que a filha, C é titular do Bilhete de Residente Permanente da RAEM, sob o n.º XXX.
O presente Tribunal, entende que a autora e o réu, namoraram livremente, despois casaram e deram luz a filha, C, pois, havendo entre eles um certo amor fundamental. Só que durante o matrimónio, apareceram problemas que os mesmos não tentaram comunicar, atempadamente, a fim de resolver os problemas, fazendo com que agravasse a situação, prejudicando o amor do casal. Assim, conforme o fundamento do casamento, o amor depois do casamento e o motivo do pedido de divórcio, apresentado pelo casal, este Tribunal foi procedido uma análise global, sim, o amor do casal entre a autora e o réu deteriorou-se, sendo impossível a continuar de conviver, aliás, o réu concordava do divórcio, pelo que deve ser deferido o requerimento apresentado por autora, isto é, o divórcio com o réu.
Quanto à questão do poder paternal da filha, C, a autora invoca que o poder paternal da filha, C, seja exercido por si, devendo o réu a efectuar o pagamento de alimento, no montante de 4000 yuan por mês, a contar a partir de Janeiro de 2022, até que a filha atingisse os 18 anos de idade; enquanto o réu, solicitava que o poder paternal da filha seja exercido por si e o alimento seja suportado pelo mesmo. Nos termos do artigo 1084.º do Código Civil da RPC: “A relação entre pais e filhos não seja extinta com o divórcio dos pais. Após o divórcio, sendo pai ou mãe que exerça o poder paternal, os filhos mantêm-se na qualidade de filhos de ambas partes. Após o divórcio, ambos os progenitores continuam a assumir os direitos e deveres de alimento, educação e protecção dos seus filhos. Após o divórcio, os menores que não atingissem os dois anos de idade, aplica-se o princípio do poder paternal que seja exercido pela mãe. Quando os menores atingidos os dois anos de idade e os pais não conseguirem consentir o poder paternal dos menores, assim, caiba o Tribunal Popular a decidir de acordo com as condições concretas de ambas partes e o princípio do mais favorável aos menores. Quando os menores atingidos os oito anos de idade, devendo respeitar-se as suas vontades reais.” Dado que a autora e o réu não conseguiram ainda consentir uma opinião unânime quanto à questão do poder paternal da filha, C, assim, o presente Tribunal deu um entendimento global de acordo com a situação real deste processo. In casu, a autora, B, nunca mais trabalhou depois do casamento; em Abril de 2022, começou, novamente, a trabalhar na Companhia de Comunicação “XX”, Limitada, cujo salário base mensal de 3000 yuan, adicionado as comissões, enquanto o réu, trabalhava em Macau, no ramo de projecto de obras, cujo salário diário de 500 a 600 patacas. A economia básica e a capacidade de encargo do réu era melhor do que a autora, pois, consegue oferecer uma melhor condição económica à filha, C; a filha, C, depois do seu nascer, tendo a sua mãe, ou seja, a autora, levada a filha a viver em casa da sua família, em Yunfu, e de vez em quando, viviam juntamente com a mãe do réu, na casa dela, em Foshan. Dado que a autora e a mãe do réu, cuidavam a filha, C, em conjunto, pelo que a mãe do réu sabia e conhecia bem, tanto a vida e o costume da filha, C, enquanto esta, também bem conhecia e habituava a ser cuidada pela mãe do réu, por isso, a mãe do réu conseguia dar um melhor apoio ao réu em cuidar e educar a filha, C. Além disso, o réu, A e a filha, C, ambos são residentes permanentes da RAEM, e se a filha ficasse a ser cuidada pelo réu, sendo justamente favorável a ela em gozar os correspondentes benefícios e políticas dos residentes permanentes da RAEM. Assim, partimos do objectivo de um crescimento, fisicamente e psiquicamente, saudável dos filhos, bem como de uma garantia dos seus direitos legais, conjugado a supra análise da situação em causa, pois, seja mais aceitável o réu, A, a exercer o poder paternal da filha, C. Quanto ao valor de alimento, o réu invoca que caso o poder paternal fosse exercido por si, ele sustentava propriamente todo o alimento, por sendo um seu dever disposto. Face a esta disposição, o presente Tribunal sustenta-se. Quanto à questão de visita, ponderando globalmente as formas e os horários de visitas, sugeridos por autora e réu, sem ser prejudicada as aprendizagem e vida da filha, C, a autora pode visitar a filha de quatro vezes por mês, cada visita seja decorrida em dois dias; nas férias de inverno e verão, é permitida a autora ir buscar a filha à casa dela a residir durante dez dias.
Da questão invocada por autora, que o réu deva lhe pagar de uma só vez os 10000 renminbi, a título de compensação de trabalho doméstico. Nos termos do artigo 1088.º do Código Civil da RPC: “Uma das partes do casal que devido a educação dos filhos, cuidado de idosos ou prestação de auxílio nos trabalhos de outra parte, assim, assumindo com a maior obrigação, tem o direito em requer à outra parte uma compensação, durante o divórcio, a contraparte deve compensá-la. O acordo em concreto seja determinado entre as partes; sempre que o acordo não seja consentido, caiba o Tribunal Popular a decidir.” In casu, a autora, B, ficou grávida depois de casamento, que tomava cuidado da filha e assumia o trabalho domésticos em casa, jamais se trabalhava, tornando a assumir com mais obrigações, dentro da família, assim, conjugando as situações durante o matrimónio das partes e o rendimento do réu, o montante pretendido por autora é adequado e legal, pelo que o presente Tribunal sustenta-se.
Sobre a questão de bem comum do casal, a autora invocava que houve 100 mil renminbi depositados em nome do réu, pelo que este seja pertencente como bem comum do casal e deve ser partilhado, mas, a mesma não tinha sido fornecida provas para a sua comprovação, enquanto o réu negava disso, pelo que este bem comum do casal invocado por autora, o presente Tribunal não se confirma.
Nesta conformidade, vem, nos termos dos artigos 1079.º, 1084.º, 1086.º. 1088.º do Código Civil da RPC, artigo 67.º, n.º 1 de Lei de Processo Civil da RPC e artigo 90.º de “Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação da Lei de Processo Civil da República Popular da China”, decide:
1. Autorização do divórcio entre a autora, B e o réu, A.
2. O poder paternal da filha, C (nascida em 31 de Dezembro de 2019), seja exercido pelo réu, A, sendo o alimento sustentado por próprio réu. A autora, B, goza o direito de visita à filha, C, de 4 vezes por mês, sem ser influenciada o seu estudo e a sua vida, cada visita decorrerá um período de dois dias; nas férias de verão e inverno, a autora, B poderá buscar a filha, C à sua casa e ficarem juntas em dez dias.
3. O réu, A, deve dentro do prazo de dez dias, a contar a partir da data em que a presente sentença produz efeito jurídico, a efectuar o pagamento à autora, B, uma compensação indemnizatória a título de trabalho doméstico, no montante de 10000 yuan.
4. Indeferimento dos restantes pedidos de acção da autora, B.
Caso o réu, A, não cumprisse a obrigação do pagamento de quantia, de acordo com o prazo fixado na presente sentença, assim, seja adicionado em múltiplos os juros decorridos em mora do cumprimento das dívidas, nos termos do artigo 260.º da Lei de Processo Civil da RPC.
Fixa-se 300 yuan de custas, é aplicável o processo sumário, pelo que as custas sejam descontadas a metade, ou seja, 150 yuan (tendo a autora pagada os preparos de 150 yuan), assim, os encargos da autora, B e do réu A, são de 75 yuan, a cada.”
Caso inconformado com a presente sentença, poderá apresentar a este Tribunal o recurso, dentro de 15 dias, a contar a partir da data de notificação da sentença, fornecendo as cópias conforme os números de contraparte. O recurso é interposto ao Tribunal Popular Intermédio da Cidade Yunfu da Província Guangdong.
A Juíza XXX
(Carimbo do Tribunal Popular da Zona Yuncheng da Cidade Yunfu: vide original)
Em 12 de Maio de 2022
O presente documento é autêntico e está conforme o original O Escrivão XXX»
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular da Zona Yuncheng da Cidade Yunfu da Província Guangdong foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerida, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão e que se tornou definitiva o que corresponde na legislação da China Continental ao trânsito em julgado, estando assim preenchidos os pressuposto das al.s a) e b) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta da certidão junta que a decisão não veio de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos da alínea c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Réu haja sido regularmente citado, o qual aliás, é aqui o Requerente, ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular da Zona Yuncheng da Cidade Yunfu da Província Guangdong nos termos acima transcritos.
Custas pelo Requerente.
Registe e Notifique.
RAEM, 17 de Julho de 2024
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)
Fong Man Chong
(1º Adjunto)
Ho Wai Neng
(2º Adjunto)
847/2023 8
REV e CONF DE DECISÕES