Processo n.º 395/2024
(Autos de recurso em matéria cível e laboral)
Relator: Fong Man Chong
Data: 17 de Julho de 2024
ASSUNTOS:
- Compensação do direito de descanso semanal assistido ao trabalhador
SUMÁRIO:
Nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.
O Relator,
Fong Man Chong
Processo nº 395/2024
(Autos de recurso em matéria cível e laboral)
Data : 17 de Julho de 2024
Recorrente : (A)
Recorrida : (B) S.A.
*
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
(A), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datado de 07/02/2024, veio, em 26/02/2024, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 280 a 295, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à não condenação da Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias, à luz da Lei n.º 7/2008;
2. Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de interpretação e de aplicação de direito quanto ao conteúdo do n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com o referido preceito legal.
Mais detalhadamente,
3. Entendeu o douto Tribunal a quo que: No entanto, desde 1 de Janeiro de 2009, tendo em conta que é notório que o casino ré deve funcionar 24 horas por dia e 7 dias seguidos, este tribunal entende que, dada a natureza das actividades comerciais acima mencionadas e a obrigação de garantir que os funcionários gozam quatro dias de descanso a cada quatro semanas, a prática do autor de gozar um a dois dias (consecutivos) em cada oito a dez dias, perfazendo cinquenta e dois dias de descanso semanal em cada ano, é considerado como gozo efectivo dos descansos semanais, pelo que a Ré não necessita pagar qualquer indemnização por descansos semanais.
4. Ora, salvo o devido respeito, em caso algum pode o Recorrente aceitar como correcta a conclusão avançada pelo Tribunal de Primeira Instância porque acredita não existir na Matéria Assente um qualquer facto que a permita suportar.
5. Vejamos, é notório que os casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas, todos os dias, no entanto, com o devido respeito, deste facto não resulta que a natureza da actividade da empresa torna inviável o descanso dos seus trabalhadores com uma periodicidade semanal, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo.
6. Trata-se, de resto, de uma situação similar a urna já anteriormente apreciada pelo douto Tribunal de Recurso, nos termos da qual se entendeu que:
“(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias.
Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da Ré, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias!
Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!
De qualquer maneira, o dito oitavo dia que o Autor gozou nunca é qualificável como descanso semanal a que se refere o art. 42.º da Lei n.º 7/2008 (...)" (Cfr. o Ac. do TSI, Processo n.º 944/2020 ou o Ac. 820/2023, entre outros);
7. Com especial interesse, num outro Aresto do douto Tribunal ad quem, igualmente sé deixou sublinhado, que:
E também não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, a ré não logrou alegar e demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, este teria direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia.
( ... )
De resto, considerando que durante a vigência da relação laboral, a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, o autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008" (Cfr. Ac. do TSI, Processo n.º 532/2022);
8. De onde se retira que, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, não resultando da matéria de facto assente (nem tendo sequer sido alegado pela Ré nos seus articulados) que a actividade por si desenvolvida, por si só, "torna inviável" o gozo pelo Autor (e pelas demais centenas de guardas de segurança) de um dia de descanso semanal em cada período de sete dias, mas apenas ao oitavo ou nono dia, deve a douta Decisão ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido formulado pelo Autor/Recorrente;
Acresce que,
9. Resulta da Matéria Assente, entre outra, com especial interesse para a matéria em apreciação no presente Recurso, o seguinte:
- Entre 01/01/2009 a 31/01/2011, o Autor prestou para a Ré 48 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3°, 5° e 6°):
- Entre 01/02/2011 a 29/02/2012 o Autor prestou para a Ré 27 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2º, 3°, 7°):
- Entre 01/03/2012 a 28/02/2013, o Autor prestou para a Ré 21 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3°, 8°):
- Entre 01/03/2013 a 31/10/2013, o Autor prestou pata a Ré 14 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3°, 9°):
- Entre 01/11/2013 a 28/02/2014, o Autor prestou para a Ré 6 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3° e 10°):
- Entre 01/03/2014 a 28/02/2015, o Autor prestou para a Ré 27 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3° e 11°):
- Entre 01/03/2015 a 31/12/2015, o Autor prestou para a Ré 22 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente. aos seguintes dias (2°,3° e 12°):
- Entre 01/01/2016 a 30/06/2016, o Autor prestou para a Ré 14 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3° e 13°):
- Entre 01/07/2016 a 28/02/2017, o Autor prestou para a Ré 17 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3° e 14°):
- Entre 01/03/2017 a 28/02/2018, o Autor prestou para a Ré 32 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3° e 15°):
- Entre 01/03/2018 a 31/01/2019, o Autor prestou para a Ré 23 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3° e 16):
- Entre 01/02/2019 a 20/03/2020, o Autor prestou para a Ré 24 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°,3° e 17).
Porque pertinente,
10. Resulta, igualmente, da Matéria de Facto Assente a descrição dos 275 dias nos quais, entre 01/01/2009 a 20/12/2020, o Autor/Recorrente prestou para a Ré/Recorrida trabalho (ao sétimo dia), após a prestação de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivos:
11. De onde, salvo o devido respeito, impõe-se a condenação da Ré/Recorrida a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de Mop$118,084.00 a título de 275 dias de trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias consecutivos;
12. A não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do n.º 2 do art. 42.° da Lei n.º 7/2008) por parte do douto Tribunal de Primeira Instância, razão pela qual deve a Sentença ser substituída por outra que decida em conformidade com o referido preceito legal, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer;
Por último,
13. Importa dizer que os "períodos de descanso remunerado" a quê se referem as páginas 17 a 22 da douta Sentença correspondem, na sua larga maioria, a dias de dispensa ao trabalho ocorridos ao 8.° e/ou 9.° dia após a prestação pelo Autor/Recorrente de trabalho para a Ré/Recorrida durante seis e/ou mais dias de trabalho consecutivos e, neste sentido, são dias de descanso compensatório (conforme tem sido pacificamente aceite pelo douto Tribunal de Recurso) sendo que os mesmos não foram objecto de pedido nos presentes autos.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas, encarregar-se-ão de suprir, deve a Sentença ser julgada nula e substituída por outra que proceda à condenação da Ré/Recorrida pelo trabalho prestado pelo Autor/Recorrente ao sétimo dia (leia-se, em dia de descanso semanal), após a prestação de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias, assim se fazendo a sempre costumada JUSTIÇA!
*
(B) S.A., Recorrida, ofereceu a resposta constante de fls. 304 a 318, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O recurso que se responde vem interposto da sentença que julgou, e bem, a prática da, aqui, Recorrida de permitir gozar ao Recorrente um a dois dias consecutivos, em cada oito a dez dias, perfazendo cinquenta e dois dias de descanso semanal em cada ano, é considerado como gozo efectivo dos descansos semanais, pelo que a Recorrida não necessita pagar qualquer indemnização por descansos semanais.
2. Nada há a censurar ao Tribunal a quo.
3. Ficou provado que o Recorrente gozou, durante os anos que trabalhou para a Recorrida, desde 2008, um período de descanso semanal remunerado, por semana, 4 dias por quatro semanas e 52 dias por cada ano.
4. Lembramos que o Art. 42.º da Lei das Relações do Trabalho, para o Período de descanso, prevê que:
1. O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana.
5. Ou seja, ao contrário do que o Recorrente alega, como prevê o n.º 1 do citado artigo, o gozo do período de descanso remunerado tem frequência semanal.
6. Foi exactamente o que aconteceu in casu.
7. Assim, o Recorrente gozou, sempre, desde 2008, pelo menos, um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas:
Ano
N.º de Descanso semanal (RDO)
2008
51
2009
52
2010
53
2011
52
2012
52
2013
53
2014
51
2015
53
2016
52
2017
52
2018
52
2019
53
2020
10
8. No ano de 2008, o A. gozou cinquenta e um (51) períodos de descanso remunerado em:
- 13, 17, 26 de Janeiro;
- 3, 9, 16, 22 de Fevereiro;
- 1, 7, 16, 22, 25, 31 de Março;
- 8, 15, 23, 30 de Abril;
- 7, 15, 23, 30 de Maio;
- 7, 14, 22, 29, 30 de Junho;
- 7, 15, 22, 30 de Julho,
- 6, 14, 21, 29 de Agosto;
- 5, 13, 20, 28 de Setembro;
- 5, 7, 14, 20, 28 de Outubro;
- 5, 12, 20, 28 de Novembro;
- 5, 12, 20, 27 de Dezembro,
No ano de 2009, o A, gozou cinquenta e dois (52) períodos de descanso remunerado em:
- 4, 11, 12, 19, 27 de Janeiro;
- 4, 11, 18, 26 de Fevereiro;
- 5, 13, 20, 28 de Março;
- 4, 12, 19, 26, 27 de Abril;
- 4, 12, 20, 27 de Maio;
- 4, 10, 19, 26 de Junho;
- 4, 11, 19, 26, 27 de Julho,
- 3, 10, 18, 26 de Agosto;
- 2, 10, 17, 25 de Setembro;
- 2, 10, 17, 25 de Outubro;
- 1, 8, 9, 17,24 de Novembro;
- 3, 10, 17, 24 de Dezembro.
No ano de 2010, o A. gozou cinquenta e três (53) períodos de descanso remunerado em:
- 1, 8, 15, 23, 31 de Janeiro;
- 6, 13, 20, 28 de Fevereiro;
- 7, 8, 15, 23, 31 de Março;
- 8, 16, 24, de Abril;
- 2, 3, 10, 17, 24 de Maio;
- 6, 8, 15, 22, 30 de Junho;
- 8, 16, 22, 31 de Julho,
- 7, 15, 21, 29, 30 de Agosto;
- 7, 13, 21, 29 de Setembro;
- 5, 13, 21, 28 de Outubro;
- 5, 11, 20, 27 de Novembro;
- 5, 6, 14, 22, 30 de Dezembro.
No ano de 2011, o A. gozou cinquenta e dois (52) períodos de descanso remunerado em:
- 7, 10, 18, 26 de Janeiro;
- 2, 8, 16, 24 de Fevereiro;
- 4, 9, 18, 26 de Março;
- 3, 9, 17, 22, 25 de Abril;
- 3, 9, 16, 25 de Maio;
- 2, 10, 16, 24 de Junho;
- 2, 10, 16, 24, 31 de Julho,
- 4, 10, 17, 25 de Agosto;
- 1, 9, 16, 22 de Setembro;
- 1, 9, 16, 17, 24 de Outubro;
- 1, 8, 16, 22 de Novembro;
- 1, 8, 16, 23, 31 de Dezembro.
No ano de 2012, o A. gozou cinquenta e dois (52) períodos de descanso remunerado em:
- 7, 14, 22, 23 de Janeiro;
- 3, 11, 18, 26 de Fevereiro;
- 2, 5, 13, 19, 27 de Março;
- 2, 10, 18, 24 de Abril;
- 2, 10, 17, 25 de Maio;
- 2, 0, 17, 24, 25 de Junho;
- 2, 10, 17, 25 de Julho,
- 1, 8, 16, 24, 30 de Agosto;
- 8, 15, 21, 30 de Setembro;
- 7, 8, 18, 27 de Outubro;
- 2, 9, 16, 23, 28 de Novembro;
- 6, 14, 20, 28 de Dezembro.
No ano de 2013, o A. gozou cinquenta e três (53) períodos de descanso remunerado em:
- 5, 12, 20, 26, 31 de Janeiro;
- 6, 11, 19, 28 de Fevereiro;
- 6, 14, 21, 28 de Março;
- 6, 13, 21, 28, 29 de Abril;
- 6, 14, 21, 29 de Maio;
- 5, 12, 19, 27 de Junho;
- 4, 10, 18, 26 de Julho,
- 3, 11, 18, 19, 26 de Agosto;
- 2, 10, 18, 25 de Setembro;
- 2, 9, 17, 24 de Outubro;
- 1, 10, 16, 24 de Novembro;
- 1, 2, 9, 16, 24, 31 de Dezembro.
No ano de 2014, o A. gozou cinquenta e um (51) períodos de descanso remunerado em:
- 7, 15, 22, 29 de Janeiro;
- 6, 13, 21 de Fevereiro;
- 1, 8, 16, 23, 24, 31 de Março;
- 8, 15, 23 de Abril;
- 2, 7, 12, 20, 28 de Maio;
- 5, 13, 20, 28 de Junho;
- 6, 7, 14, 21, 28 de Julho,
- 5, 13, 20, 27 de Agosto;
- 4, 12, 20, 27 de Setembro;
- 4, 12, 13, 20, 28 de Outubro;
- 3, 10, 18, 25 de Novembro;
- 3, 11, 18, 25 de Dezembro.
No ano de 2015, o A. gozou cinquenta e três (53) períodos de descanso remunerado em:
- 2, 10, 18, 19, 26 de Janeiro;
- 2, 10, 18, 26 de Fevereiro;
- 5, 11, 18, 26 de Março;
- 3, 10, 18, 25 de Abril;
- 2, 10, 11, 18, 26 de Maio;
- 1, 9, 16, 24, 29 de Junho;
- 7, 15, 23, 31 de Julho,
- 9, 16, 17, 29 de Agosto;
- 6, 7, 15, 23, 30 de Setembro;
- 8, 16, 24, 31 de Outubro;
- 7, 12, 19, 27 de Novembro;
- 5, 11, 19, 27, 28 de Dezembro.
No ano de 2016, o A. gozou cinquenta e dois (52) períodos de descanso remunerado em:
- 5, 14, 23, 26 de Janeiro;
- 3, 11, 20, 27 de Fevereiro;
- 6, 7, 14, 22, 29 de Março;
- 6, 14, 22, 29 de Abril;
- 7, 14, 21, 28 de Maio;
- 1, 9, 17, 24 de Junho;
- 2, 10, 15, 22, 28 de Julho,
- 5, 13, 21, 28 de Agosto;
- 4, 10, 15, 23 de Setembro;
- 1, 9, 15, 23, 24, 31 de Outubro;
- 7, 15, 22, 29 de Novembro;
- 7, 15, 22, 30 de Dezembro.
No ano de 2017, o A. gozou cinquenta e dois (52) períodos de descanso remunerado em:
- 6, 14, 22, 23, 31 de Janeiro;
- 8, 14, 21 de Fevereiro;
- 1, 9, 17, 25 de Março;
- 2, 7, 10, 18, 26 de Abril;
- 4, 12, 20, 28, 29 de Maio;
- 6, 14, 21, 29 de Junho;
- 7, 15, 22, 30, 31 de Julho,
- 8, 15, 23, 31 de Agosto;
- 8, 16, 24 de Setembro;
- 1, 8, 13, 17, 25 de Outubro;
- 1, 9, 18, 25 de Novembro;
- 2, 10, 11, 18, 25 de Dezembro.
No ano de 2018, o A. gozou cinquenta e dois (52) períodos de descanso remunerado em:
- 1, 9, 17, 25 de Janeiro;
- 1, 9, 17, 25 de Fevereiro;
- 4, 11, 16, 24, 31 de Março;
- 8, 15, 22, 28 de Abril;
- 2, 10, 18, 26 de Maio;
- 2, 9, 17, 18, 26 de Junho;
- 3, 12, 20, 28 de Julho,
- 5, 6, 13, 21, 29 de Agosto;
- 6, 13, 20, 28 de Setembro;
- 6, 13, 19, 26 de Outubro;
- 3, 11, 12, 19, 26 de Novembro;
- 4, 12, 19, 26 de Dezembro.
No ano de 2019, o A. gozou cinquenta e três (53) períodos de descanso remunerado em:
- 3, 11, 18, 26 de Janeiro;
- 2, 10, 17, 18, 25 de Fevereiro;
- 4, 11, 19, 27 de Março;
- 3, 13, 21, 22 de Abril;
- 2, 11, 19, 26 de Maio;
- 2, 3, 10, 18, 26 de Junho;
- 3, 10, 17, 25 de Julho,
- 2, 10, 17, 24 de Agosto;
- 1, 2, 9, 17, 23, 30 de Setembro;
- 8, 15, 22, 30 de Outubro;
- 6, 14, 22, 28 de Novembro;
- 5, 13, 21, 29, 30 de Dezembro.
No ano de 2020, o A. gozou dez (10) períodos de descanso remunerado em:
- 6, 13, 20, 28 de Janeiro;
- 4, 12, 20, 27 de Fevereiro;
- 5, 13 de Março;
9. Dúvidas não restam da falta de razão do Recorrente
10. Aliás, a divergência entre Recorrente e Recorrida não é sobre factos.
11. O Recorrente aceita ter gozado os dias de descanso semanal nos dias indicados.
12. O que o Recorrente alega é ter trabalhado, algumas vezes, mais de seis dias consecutivos entre descansos semanais.
13. Ora, tal como sublinhou o Tribunal a quo e o Recorrente aceita os Casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas, 7 dias por semana, ou seja, todos os dias.
14. O que implica, aplicando o raciocínio peregrino do Recorrente que se um trabalhador gozasse o seu dia de descanso a uma segunda-feira, teria sempre que gozar todos os descansos semanais futuros na segunda-feira.
15. O que causaria sérios problemas para a normal operação da Recorrida, mas também seria injusto para os trabalhadores que ficariam amarrados ao dia de descanso semanal sempre no mesmo dia.
16. Ora, para prever esta aberração, a Recorrida, na elaboração das escalas mensais de trabalho, em cumprimento do já citado Art. 42.º da L.R.T., garante um dia de descanso por semana a cada trabalhador.
17. O que o Recorrente não aceita.
18. Ora, a semana corresponde ao período tempo de segunda-feira a domingo.
19. "A ordem para os dias da semana mais utilizada mundialmente tem sua origem em astros e deuses quando do sistema geocêntrico e também em orientação litúrgica cristã. Esta semana é representada começando-se pela segunda-feira e terminando no domingo, sendo domingo o dia de descanso para a maioria dos povos, e o sábado e domingo o que se chama de fim de semana".
https://pt.wikipedia.org/wiki/Semana#Representa%C3%A7%C3%A3onum%C3%A9rica dos dias da semana
20. Se atendermos aos caracteres Chineses representativos dos dias da semana (星期一、星期二、星期三、星期四、星期五、星期六、星期日) dúvidas não restam também sobre o que constitui uma semana, quando começa e quando acaba.
21. Assim, é evidente que em Macau se segue esta ordem, bastando consultar qualquer calendário usado na RAEM.
22. Também a International Organization for Standardization (ISO) estabelece que a semana começa na segunda-feira e acaba no domingo, segundo a norma ISO8601. https://en.wikipedia.org/wiki/ISO_8601#Week_dates
23. A ISO 8601 é uma norma internacional para representação de data e hora emitida pela Organização Internacional para Padronização (International Organization for Standardization, ISO). O objetivo primordial da norma é criar um método bem definido e sem ambiguidades para representar datas e tempo, evitando equívocos derivados dos inúmeros padrões nacionais e linguísticos existentes.
24. E é assim há muitos anos e em muitas diferentes países, civilizações e sociedades.
25. Não foi a Recorrida que inventou a semana.
26. Nem o Recorrido pode definir a semana como lhe convém, à la carte, escolhendo períodos aleatórios de sete dias, segundo a sua conveniência, para inventar uma indemnização a que não tem direito.
27. É a Lei, no seu Art. 42º, que estabelece e une o descanso semanal ao conceito de semana.
28. A Lei não prevê que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas num período de sete dias, como alega o Recorrente.
29. A Lei prevê: "O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana."
30. Pelo que, tendo gozado o Recorrente, a título de descanso semanal, 1 dia por semana, 4 dias por mês, e 52 dias por ano, dúvidas não restam que a Lei foi cumprida pela Recorrida.
31. Não merecendo nenhuma censura a Sentença recorrida.
32. Também não corresponde à realidade o vertido na conclusão 9.ª do recurso.
33. Nomeadamente que no período entre 01/03/2017 e 28/02/2018 o Recorrente tivesse prestado 32 dias de trabalhão ao sétimo dia.
34. Com se infere da sentença sob censura, fls. 266v e 267, o Recorrente trabalhou nos dias:
- 8, 16, 24 de Março;
- 1, 17, 25 de Abril;
- 3, 11, 19, 27 de Maio;
- 5, 13, 28 de Junho;
- 6, 14, 29 de Julho,
- 7, 22, 30 de Agosto;
- 7, 15, 23 de Setembro;
- 24 de Outubro;
- 16, de Novembro;
- 8, 16 e 24 de Janeiro de 2018;
- 8, 16 e 24 de Fevereiro de 2018.
O que perfaz 30 dias e não 32 como conclui o Recorrente.
*
Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Entre 07/01/2008 e 20/03/2020, o Autor esteve ao serviço da Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (B)
Durante o período da relação laboral, o Autor gozou de dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho por cada ano civil em seguinte: (C)
Período
Dias de férias e/ou de ausência
03/12/2009 a 19/12/2009
17
01/06/2010 a 19/06/2010
19
2011
16
09/10/2012 a 27/10/2012
19
2013
16
25/07/2014 a 27/07/2014
3
08/08/2015 a 28/08/2015
21
23/01/2016 a 26/01/2016
4
15/07/2016 a 22/07/2016
8
19/11/2017 a 18/12/2017
30
06/10/2018 a 25/10/2018
20
13/04/2019 a 01/05/2019
19
08/08/2019 a 03/09/2019
27
04/12/2019 a 06/12/2019
3
Entre 07/01/2008 a 20/03/2020 a Ré pagou ao Autor a título de salário de base mensal e de salário por dia, as seguintes quantias: (D)
De
Até
SALÁRIO MENSAL
SALÁRIO DIÁRIO (A)
07-01-08
30-06-08
$7,900.00
$263.33
01-07-08
31-01-11
$8,750.00
$291.67
01-02-11
29-02-12
$9,320.00
$310.67
01-03-12
28-02-13
$9,820.00
$327.33
01-03-13
31-10-13
$10,350.00
$345.00
01-11-13
28-02-14
$11,400.00
$380.00
01-03-15
28-02-15
$12,000.00
$400.00
01-03-15
31-12-15
$12,630.00
$421.00
01-01-16
30-06-16
$13,230.00
$441.00
01-07-16
28-02-17
$12,630.00
$421.00
01-03-17
28-02-18
$13,130.00
$437.67
01-03-18
31-01-19
$13,730.00
$457.67
01-02-19
20-03-20
$14,330.00
$477.67
O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
Entre 07/01/2008 a 31/12/2008, o Autor prestou para a Ré 21 dias de trabalho ao sétimo dia; isto é, após a prestação pelo Autor de seis dias de trabalho consecutivo, correspondente às seguintes datas: (2º、3º及4º)
DE
A
Nº dias trabalho
consecutivo prestados
18-01-08
25-01-08
8
27-01-08
02-02-08
7
23-02-08
29-02-08
7
08-03-08
15-03-08
8
01-04-08
07-04-08
7
16-04-08
22-04-08
7
08-05-08
14-05-08
7
24-05-08
29-05-08
6
31-05-08
06-06-08
7
15-06-08
21-06-08
7
08-07-08
14-07-08
7
23-07-08
29-07-08
7
07-08-08
13-08-08
7
22-08-08
28-08-08
7
06-09-08
12-09-08
7
21-09-08
27-09-08
7
21-10-08
27-10-08
7
29-10-08
04-11-08
7
13-11-08
19-11-08
7
21-11-08
27-11-08
7
13-12-08
19-12-08
7
28-12-08
03-01-09
7
Entre 01/01/2009 a 31/01/2011, o Autor prestou para a Ré 48 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias: (2º、3º、5º及6º)
DE
A
Nº dias trabalho consecutivo prestados
20-01-09
26-01-09
7
28-01-09
03-02-09
7
19-02-09
25-02-09
7
06-03-09
12-03-09
7
21-03-09
27-03-09
7
05-04-09
11-04-09
7
05-05-09
11-05-09
7
13-05-09
19-05-09
7
28-05-09
03-06-09
7
11-06-09
18-06-09
8
27-06-09
03-07-09
7
11-08-09
17-08-09
7
19-08-09
25-08-09
7
03-09-09
09-09-09
7
18-09-09
24-09-09
7
03-10-09
09-10-09
7
18-10-09
24-10-09
7
10-11-09
16-11-09
7
25-11-09
02-12-09
8
25-12-09
31-12-09
7
16-01-10
22-01-10
7
24-01-10
30-01-10
7
21-02-10
27-02-10
7
16-03-10
22-03-10
7
24-03-10
30-03-10
7
01-04-10
07-04-10
7
09-04-10
15-04-10
7
17-04-10
23-04-10
7
25-04-10
01-05-10
7
23-06-10
29-06-10
7
01-07-10
07-07-10
7
09-07-10
15-07-10
7
23-07-10
30-07-10
8
08-08-10
14-08-10
7
22-08-10
28-08-10
7
14-09-10
20-09-10
7
22-09-10
28-09-10
7
06-10-10
12-10-10
7
14-10-10
20-10-10
7
29-10-10
04-11-10
7
12-11-10
19-11-10
8
28-11-10
04-12-10
7
07-12-10
13-12-10
7
15-12-10
21-12-10
7
23-12-10
29-12-10
7
31-12-10
06-01-11
7
11-01-11
17-01-11
7
19-01-11
25-01-11
7
Entre 01/02/2011 a 29/02/2012 o Autor prestou para a Ré 27 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias: (2º、3º及7º)
DE
A
Nº dias trabalho consecutivo prestados
09-02-11
15-02-11
7
17-02-11
23-02-11
7
25-02-11
03-03-11
7
10-03-11
17-03-11
8
19-03-11
25-03-11
7
27-03-11
02-04-11
7
10-04-11
16-04-11
7
26-04-11
02-05-11
7
17-05-11
24-05-11
8
26-05-11
01-06-11
7
03-06-11
09-06-11
7
17-06-11
23-06-11
7
25-06-11
01-07-11
7
03-07-11
09-07-11
7
17-07-11
23-07-11
7
18-08-11
24-08-11
7
02-09-11
08-09-11
7
23-09-11
30-09-11
8
02-10-11
08-10-11
7
25-10-11
31-10-11
7
08-11-11
15-11-11
7
23-11-11
30-11-11
7
24-12-11
30-12-11
7
15-01-12
21-01-12
7
24-01-12
02-02-12
10
04-02-12
10-02-12
7
19-02-12
25-02-12
7
Entre 01/03/2012 a 28/02/2013, o Autor prestou para a Ré 21 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias: (2º、3º及8º)
DE
A
Nº dias trabalho consecutivo prestados
06-03-12
12-03-12
7
20-03-12
26-03-12
7
03-04-12
09-04-12
7
11-04-12
17-04-12
7
25-04-12
01-05-12
7
03-05-12
09-05-12
7
18-05-12
24-05-12
7
26-05-12
01-06-12
7
03-06-12
09-06-12
7
03-07-12
09-07-12
7
18-07-12
24-07-12
7
09-08-12
15-08-12
7
17-08-12
23-08-12
7
31-08-12
07-09-12
8
22-09-12
29-09-12
8
29-11-12
05-12-12
7
07-12-12
13-12-12
7
21-12-12
27-12-12
7
13-01-13
19-01-13
7
12-02-13
18-02-13
7
20-02-13
27-02-13
8
Entre 01/03/2013 a 31/10/2013, o Autor prestou para a Ré 14 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias: (2º、3º及9º)
DE
A
Nº dias trabalho consecutivo prestados
07-03-13
13-03-13
7
29-03-13
05-04-13
8
14-04-13
20-04-13
7
07-05-13
13-05-13
7
22-05-13
28-05-13
7
20-06-13
26-06-13
7
11-07-13
17-07-13
7
19-07-13
25-07-13
7
27-07-13
02-08-13
7
04-08-13
10-08-13
7
03-09-13
09-09-13
7
11-09-13
17-09-13
7
10-10-13
16-10-13
7
25-10-13
31-10-13
7
Entre 01/11/2013 a 28/02/2014, o Autor prestou para a Ré 6 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias: (2º、3º及10º)
DE
A
Nº dias trabalho consecutivo prestados
17-11-13
23-11-13
7
17-12-13
23-12-13
7
08-01-14
14-01-14
7
30-01-14
05-02-14
7
14-02-14
20-02-14
7
22-02-14
28-02-14
7
Entre 01/03/2014 a 28/02/2015, o Autor prestou para a Ré 27 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias: (2º、3º及11º)
DE
A
Nº dias trabalho consecutivo prestados
09-03-14
15-03-14
7
01-04-14
07-04-14
7
09-04-14
14-04-14
6
16-04-14
22-04-14
7
24-04-14
01-05-14
8
13-05-14
19-05-14
7
21-05-14
27-05-14
7
29-05-14
04-06-14
7
06-06-14
12-06-14
7
21-06-14
27-06-14
7
29-06-14
05-07-14
7
29-07-14
04-08-14
7
06-08-14
12-08-14
7
28-08-14
03-09-14
7
05-09-14
11-09-14
7
13-09-14
19-09-14
7
05-10-14
11-10-14
7
21-10-14
27-10-14
7
11-11-14
17-11-14
7
26-11-14
02-12-14
7
04-12-14
10-12-14
7
26-12-14
01-01-15
7
03-01-15
09-01-15
7
11-01-15
17-01-15
7
03-02-15
09-02-15
7
11-02-15
17-02-15
7
19-02-15
25-02-15
7
Entre 01/03/2015 a 31/12/2015, o Autor prestou para a Ré 22 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias: (2º、3º及12º)
DE
A
Nº dias trabalho consecutivo prestados
19-03-15
25-03-15
7
27-03-15
02-04-15
7
11-04-15
17-04-15
7
03-05-15
09-05-15
7
19-05-15
25-05-15
7
02-06-15
08-06-15
7
17-06-15
23-06-15
7
30-06-15
06-07-15
7
08-07-15
14-07-15
7
16-07-15
22-07-15
7
24-07-15
30-07-15
7
01-08-15
07-08-15
7
30-08-15
05-09-15
7
08-09-15
14-09-15
7
16-09-15
22-09-15
7
01-10-15
07-10-15
7
09-10-15
15-10-15
7
17-10-15
23-10-15
7
20-11-15
26-11-15
7
28-11-15
04-12-15
7
12-12-15
18-12-15
7
20-12-15
26-12-15
7
29-12-15
04-01-16
7
Entre 01/01/2016 a 30/06/2016, o Autor prestou para a Ré 14 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias: (2º、3º及13º)
DE
A
Nº dias trabalho consecutivo prestados
06-01-16
13-01-16
8
15-01-16
22-01-16
8
27-01-16
02-02-16
7
04-02-16
10-02-16
7
12-02-16
19-02-16
8
28-02-16
05-03-16
7
15-03-16
21-03-16
7
30-03-16
05-04-16
7
07-04-16
13-04-16
7
15-04-16
21-04-16
7
30-04-16
06-05-16
7
02-06-16
08-06-16
7
10-06-16
16-06-16
7
25-06-16
01-07-16
7
Entre 01/07/2016 a 28/02/2017, o Autor prestou para a Ré 17 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias: (2º、3º及14º)
DE
A
Nº dias trabalho consecutivo prestados
03-07-16
09-07-16
7
29-07-16
04-08-16
7
06-08-16
12-08-16
7
14-08-16
20-08-16
7
16-09-16
22-09-16
7
24-09-16
30-09-16
7
02-10-16
08-10-16
7
16-10-16
22-10-16
7
08-11-16
14-11-16
7
30-11-16
06-12-16
7
08-12-16
14-12-16
7
23-12-16
29-12-16
7
07-01-17
13-01-17
7
15-01-17
21-01-17
7
24-01-17
30-01-17
7
01-02-17
07-02-17
7
22-02-17
28-02-17
7
Entre 01/03/2017 a 28/02/2018, o Autor prestou para a Ré 32 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias: (2º、3º及15º)
DE
A
Nº dias trabalho consecutivo prestados
02-03-17
08-03-17
7
10-03-17
16-03-17
7
18-03-17
24-03-17
7
26-03-17
01-04-17
7
11-04-17
17-04-17
7
19-04-17
25-04-17
7
27-04-17
03-05-17
7
05-05-17
11-05-17
7
13-05-17
19-05-17
7
21-05-17
27-05-17
7
30-05-17
05-06-17
7
07-06-17
13-06-17
7
22-06-17
28-06-17
7
30-06-17
06-07-17
7
08-07-17
14-07-17
7
23-07-17
29-07-17
7
01-08-17
07-08-17
7
16-08-17
22-08-17
7
24-08-17
30-08-17
7
01-09-17
07-09-17
7
09-09-17
15-09-17
7
17-09-17
23-09-17
7
18-10-17
24-10-17
7
02-11-17
08-11-17
7
10-11-17
17-11-17
8
03-12-17
09-12-17
7
02-01-18
08-01-18
7
10-01-18
16-01-18
7
18-01-18
24-01-18
7
02-02-18
08-02-18
7
10-02-18
16-02-18
7
18-02-18
24-02-18
7
Entre 01/03/2018 a 31/01/2019, o Autor prestou para a Ré 23 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias: (2º、3º及16º)
DE
A
Nº dias trabalho consecutivo prestados
17-03-18
23-03-18
7
01-04-18
07-04-18
7
03-05-18
09-05-18
7
11-05-18
17-05-18
7
19-05-18
25-05-18
7
10-06-18
16-06-18
7
19-06-18
25-06-18
7
04-07-18
11-07-18
8
13-07-18
19-07-18
7
21-07-18
27-07-18
7
29-07-18
04-08-18
7
14-08-18
20-08-18
7
22-08-18
28-08-18
7
30-08-18
05-09-18
7
21-09-18
27-09-18
7
29-09-18
05-10-18
7
27-10-18
02-11-18
7
04-11-18
10-11-18
7
27-11-18
03-12-18
7
05-12-18
11-12-18
7
27-12-18
02-01-19
7
04-01-19
10-01-19
7
19-01-19
25-01-19
7
Entre 01/02/2019 a 20/03/2020, o Autor prestou para a Ré 24 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias: (2º、3º及17º)
DE
A
Nº dias trabalho consecutivo prestados
03-02-19
09-02-19
7
12-03-19
18-03-19
7
20-03-19
26-03-19
7
04-04-19
12-04-19
9
03-05-19
10-05-19
8
12-05-19
18-05-19
7
11-06-19
17-06-19
7
19-06-19
25-06-19
7
18-07-19
24-07-19
7
26-07-19
01-08-19
7
03-08-19
09-08-19
7
25-08-19
31-08-19
7
10-09-19
16-09-19
7
01-10-19
07-10-19
7
23-10-19
29-10-19
7
07-11-19
13-11-19
7
15-11-19
21-11-19
7
06-12-19
12-12-19
7
14-12-19
20-12-19
7
22-12-19
28-12-19
7
21-01-20
27-01-20
7
13-02-20
19-02-20
7
06-03-20
12-03-20
7
14-03-20
20-03-20
7
Em suma, entre 27/03/2008 a 20/03/2020, a Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado Ré em cada um dos 281 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias. (17º-A)
No ano de 2008, o A. gozou cinquenta e um (51) períodos de descanso remunerado em: (2º、3º、19º及20º)
- 13, 17, 26 de Janeiro;
- 3, 9,16, 22 de Fevereiro;
-1, 7, 16, 22, 25, 31 de Março;
- 8, 15, 23, 30 de Abril;
-7, 15, 23, 30 de Maio;
- 7, 14, 22, 29, 30 de Junho;
- 7, 15, 22, 30 de Julho,
- 6, 14, 21, 29 de Agosto;
-5, 13, 20, 28 de Setembro;
- 5, 7, 14, 20, 28 de Outubro;
- 5, 12, 20, 28 de Novembro;
- 5, 12, 20, 27 de Dezembro.
No ano de 2009, o A. gozou cinquenta e dois (52) períodos de descanso remunerado em: (2º、3º、5º、19º及21º)
- 4, 11, 12, 19, 27 de Janeiro;
- 4, 11, 18, 26 de Fevereiro;
- 5, 13, 20, 28 de Março;
- 4, 12, 19, 26, 27 de Abril;
- 4, 12, 20, 27 de Maio;
- 4, 10, 19, 26 de Junho;
- 4, 11, 19, 26, 27 de Julho,
- 3, 10, 18, 26 de Agosto;
- 2, 10, 17, 25 de Setembro;
- 2, 10, 17, 25 de Outubro;
- 1, 8, 9, 17, 24 de Novembro;
- 3, 10, 17, 24 de Dezembro.
No ano de 2010, o A. gozou cinquenta e três (53) períodos de descanso remunerado em: (2º、3º、5º、19º及22º)
- 1, 8, 15, 23, 31 de Janeiro;
- 6, 13, 20, 28 de Fevereiro;
- 7, 8, 15, 23, 31 de Março;
- 8, 16, 24, de Abril;
- 2, 3, 10, 17, 24 de Maio;
- 6, 8, 15, 22, 30 de Junho;
- 8, 16, 22, 31 de Julho,
- 7, 15, 21, 29, 30 de Agosto;
- 7, 13, 21, 29 de Setembro;
- 5, 13, 21, 28 de Outubro;
- 5, 11, 20, 27 de Novembro;
- 5, 6, 14, 22, 30 de Dezembro.
No ano de 2011, o A. gozou cinquenta e dois (52) períodos de descanso remunerado em: (2º、3º、5º、19º及23º)
- 7, 10, 18, 26 de Janeiro;
- 2, 8, 16, 24 de Fevereiro;
- 4, 9, 18, 26 de Março;
- 3, 9, 17, 22, 25 de Abril;
- 3, 9, 16, 25 de Maio;
- 2, 10, 16, 24 de Junho;
- 2, 10, 16, 24, 31 de Julho,
- 4, 10, 17, 25 de Agosto;
- 1, 9, 16, 22 de Setembro;
- 1, 9, 16, 17, 24 de Outubro;
- 1, 8, 16, 22 de Novembro;
- 1, 8, 16, 23, 31 de Dezembro.
No ano de 2012, o A. gozou cinquenta e dois (52) períodos de descanso remunerado em: (2º、3º、19º及24º)
- 7, 14, 22, 23 de Janeiro;
- 3, 11, 18, 26 de Fevereiro;
- 2, 5, 13, 19, 27 de Março;
- 2, 10, 18, 24 de Abril;
- 2, 10, 17, 25 de Maio;
- 2, 0, 17, 24, 25 de Junho;
- 2, 10, 17, 25 de Julho,
- 1, 8, 16, 24, 30 de Agosto;
- 8, 15, 21, 30 de Setembro;
- 7, 8, 18, 27 de Outubro;
- 2, 9, 16, 23, 28 de Novembro;
- 6, 14, 20, 28 de Dezembro.
No ano de 2013, o A. gozou cinquenta e três (53) períodos de descanso remunerado em: (2º、3º、19º及25º)
- 5, 12, 20, 26, 31 de Janeiro;
- 6, 11, 19, 28 de Fevereiro;
- 6, 14, 21, 28 de Março;
- 6, 13, 21, 28, 29 de Abril;
- 6, 14, 21, 29 de Maio;
- 5, 12, 19, 27 de Junho;
- 4, 10, 18, 26 de Julho,
- 3, 11, 18, 19, 26 de Agosto;
- 2, 10, 18, 25 de Setembro;
- 2, 9, 17, 24 de Outubro;
- 1, 10, 16, 24 de Novembro;
- 1, 2, 9, 16, 24, 31 de Dezembro.
No ano de 2014, o A. gozou cinquenta e um (51) períodos de descanso remunerado em: (2º、3º、19º及26º)
- 7, 15, 22, 29 de Janeiro;
- 6, 13, 21 de Fevereiro;
- 1, 8, 16, 23, 24, 31 de Março;
- 8, 15, 23 de Abril;
- 2, 7, 12, 20, 28 de Maio;
- 5, 13, 20, 28 de Junho;
- 6, 7, 14, 21, 28 de Julho,
- 5, 13, 20, 27 de Agosto;
- 4, 12, 20, 27 de Setembro;
- 4, 12, 13, 20, 28 de Outubro;
- 3, 10, 18, 25 de Novembro;
- 3, 11, 18, 25 de Dezembro.
No ano de 2015, o A. gozou cinquenta e três (53) períodos de descanso remunerado em: (2º、3º、19º及27º)
- 2, 10, 18, 19, 26 de Janeiro;
- 2, 10, 18, 26 de Fevereiro;
- 5, 11, 18, 26 de Março;
- 3, 10, 18, 25 de Abril;
- 2, 10, 11, 18, 26 de Maio;
- 1, 9, 16, 24, 29 de Junho;
- 7, 15, 23, 31 de Julho,
- 9, 16, 17, 29 de Agosto;
- 6, 7, 15, 23, 30 de Setembro;
- 8, 16, 24, 31 de Outubro;
- 7, 12, 19, 27 de Novembro;
- 5, 11, 19, 27, 28 de Dezembro.
No ano de 2016, o A. gozou cinquenta e dois (52) períodos de descanso remunerado em: (2º、3º、19º及28º)
- 5, 14, 23, 26 de Janeiro;
- 3, 11, 20, 27 de Fevereiro;
- 6, 7, 14, 22, 29 de Março;
- 6, 14, 22, 29 de Abril;
- 7, 14, 21, 28 de Maio;
- 1, 9, 17, 24 de Junho;
- 2, 10, 15, 22, 28 de Julho,
- 5, 13, 21, 28 de Agosto;
- 4, 10, 15, 23 de Setembro;
- 1, 9, 15, 23, 24, 31 de Outubro;
- 7, 15, 22, 29 de Novembro;
- 7, 15, 22, 30 de Dezembro.
No ano de 2017, o A. gozou cinquenta e dois (52) períodos de descanso remunerado em: (2º、3º、19º及29º)
- 6, 14, 22, 23, 31 de Janeiro;
- 8, 14, 21 de Fevereiro;
- 1, 9, 17, 25 de Março;
- 2, 7, 10, 18, 26 de Abril;
- 4, 12, 20, 28, 29 de Maio;
- 6, 14, 21, 29 de Junho;
- 7, 15, 22, 30, 31 de Julho,
- 8, 15, 23, 31 de Agosto;
- 8, 16, 24 de Setembro;
- 1, 8, 13, 17, 25 de Outubro;
- 1, 9, 18, 25 de Novembro;
- 2, 10, 11, 18, 25 de Dezembro.
No ano de 2018, o A. gozou cinquenta e dois (52) períodos de descanso remunerado em: (2º、3º、19º及30º)
- 1, 9, 17, 25 de Janeiro;
- 1, 9, 17, 25 de Fevereiro;
- 4, 11, 16, 24, 31 de Março;
- 8, 15, 22, 28 de Abril;
- 2, 10, 18, 26 de Maio;
- 2, 9, 17, 18, 26 de Junho;
- 3, 12, 20, 28 de Julho,
- 5, 6, 13, 21, 29 de Agosto;
- 6, 13, 20, 28 de Setembro;
- 6, 13, 19, 26 de Outubro;
- 3, 11, 12, 19, 26 de Novembro;
- 4, 12, 19, 26 de Dezembro.
No ano de 2019, o A. gozou cinquenta e três (53) períodos de descanso remunerado em: (2º、3º、19º及31º)
- 3, 11, 18, 26 de Janeiro;
- 2, 10, 17, 18, 25 de Fevereiro;
- 4, 11, 19, 27 de Março;
- 3, 13, 21, 22 de Abril;
- 2, 11, 19, 26 de Maio;
- 2, 3, 10, 18, 26 de Junho;
- 3, 10, 17, 25 de Julho,
- 2, 10, 17, 24 de Agosto;
- 1, 2, 9, 17, 23, 30 de Setembro;
- 8, 15, 22, 30 de Outubro;
- 6, 14, 22, 28 de Novembro;
- 5, 13, 21, 29, 30 de Dezembro.
No ano de 2020, o A. gozou dez (10) períodos de descanso remunerado em: (2º、3º、19º及32º)
- 6, 13, 20, 28 de Janeiro;
- 4, 12, 20, 27 de Fevereiro;
- 5, 13 de Março.
No ano de 2008, o Autor prestou para a Ré trabalho após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivo, nas seguintes datas: (2º、3º及33º)
25-01-08
02-02-08
29-02-08
15-03-08
07-04-08
22-04-08
14-05-08
22-05-08
06-06-08
21-06-08
14-07-08
29-07-08
13-08-08
27-08-08
12-09-08
27-09-08
27-10-08
04-11-08
19-11-08
27-11-08
19-12-08.
No ano de 2009, o Autor prestou para a Ré trabalho após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivo nas seguintes datas: (2º、3º、5º及34º)
03-01-09
26-01-09
03-02-09
25-02-09
12-03-09
27-03-09
11-04-09
11-05-09
19-05-09
03-06-09
18-06-09
03-07-09
18-07-09
17-08-09
25-08-09
09-09-09
24-09-09
09-10-09
24-10-09
16-11-09
01-12-09
31-12-09.
No ano de 2010, o Autor prestou para a Ré trabalho após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivo nas seguintes datas: (2º、3º、5º及35º)
22-01-10
30-01-10
27-02-10
22-03-10
30-03-10
07-04-10
15-04-10
23-04-10
01-05-10
29-06-10
07-07-10
15-07-10
30-07-10
14-08-10
28-08-10
06-09-10
20-09-10
28-09-10
12-10-10
20-10-10
04-11-10
18-11-10
04-12-10
13-12-10
21-12-10
29-12-10.
No ano de 2011, o Autor prestou para a Ré trabalho após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivo nas seguintes datas: (2º、3º、5º及36º)
06-01-11
17-01-11
25-01-11
15-02-11
23-02-11
03-03-11
17-03-11
02-04-11
16-04-11
02-05-11
24-05-11
01-06-11
09-06-11
23-06-11
01-07-11
09-07-11
23-07-11
24-08-11
08-09-11
30-09-11
08-10-11
31-10-11
15-11-11
30-11-11
15-12-11
30-12-11.
No ano de 2012, o Autor prestou para a Ré trabalho após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivo nas seguintes datas: (2º、3º及37º)
21-01-12
02-02-12
10-02-12
25-02-12
12-03-12
26-03-12
09-04-12
17-04-12
01-05-12
09-05-12
24-05-12
01-06-12
09-06-12
09-07-12
24-07-12
15-08-12
23-08-12
07-09-12
29-09-12
05-12-12
13-12-12
27-12-12.
No ano de 2013, o Autor prestou para a Ré trabalho após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivo nas seguintes datas: (2º、3º及38º)
19-01-13
18-02-13
27-02-13
13-03-13
05-04-13
20-04-13
13-05-13
20-05-13
28-05-13
26-06-13
17-07-13
25-07-13
02-08-13
10-08-13
09-09-13
17-09-13
16-10-13
31-10-13
23-11-13
23-12-13.
No ano de 2014, o Autor prestou para a Ré trabalho após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivo nas seguintes datas: (2º、3º及39º)
14-01-14
05-02-14
20-02-14
28-02-14
15-03-14
07-04-14
14-04-14
22-04-14
30-04-14
19-05-14
27-05-14
04-06-14
12-06-14
27-06-14
05-07-14
04-08-14
12-08-14
03-09-14
11-09-14
19-09-14
11-10-14
27-10-14
17-11-14
02-12-14
10-12-14.
No ano de 2015, o Autor prestou para a Ré trabalho após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivo nas seguintes datas: (2º、3º及40º)
01-01-15
09-01-15
17-01-15
09-02-15
17-02-15
25-02-15
25-03-15
02-04-15
17-04-15
09-05-15
25-05-15
08-06-15
23-06-15
06-07-15
14-07-15
22-07-15
30-07-15
07-08-15
05-09-15
14-09-15
22-09-15
07-10-15
15-10-15
23-10-15
26-11-15
04-12-15
18-12-15
26-12-15.
No ano de 2016, o Autor prestou para a Ré trabalho após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivo nas seguintes datas: (2º、3º及41º)
04-01-16
12-01-16
21-01-16
02-02-16
10-02-16
18-02-16
05-03-16
21-03-16
05-04-16
13-04-16
21-04-16
06-05-16
08-06-16
16-06-16
01-07-16
09-07-16
04-08-16
12-08-16
20-08-16
22-09-16
30-09-16
08-10-16
22-10-16
14-11-16
06-12-16
14-12-16
29-12-16.
No ano de 2017, o Autor prestou para a Ré trabalho após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivo nas seguintes datas: (2º、3º及42º)
13-01-17
21-01-17
30-01-17
07-02-17
28-02-17
08-03-17
16-03-17
24-03-17
01-04-17
17-04-17
25-04-17
03-05-17
11-05-17
19-05-17
27-05-17
05-06-17
13-06-17
28-06-17
06-07-17
14-07-17
29-07-17
07-08-17
22-08-17
30-08-17
07-09-17
15-09-17
23-09-17
24-10-17
16-11-17.
No ano de 2018, o Autor prestou para a Ré trabalho após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivo nas seguintes datas: (2º、3º及43º)
08-01-18
16-01-18
24-01-18
08-02-18
16-02-18
24-02-18
23-03-18
07-04-18
09-05-18
17-05-18
25-05-18
16-06-18
25-06-18
10-07-18
19-07-18
27-07-18
04-08-18
20-08-18
28-08-18
05-09-18
27-09-18
05-10-18
02-11-18
10-11-18
03-12-18
11-12-18.
No ano de 2019, o Autor prestou para a Ré trabalho após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivo nas seguintes datas: (2º、3º及44º)
02-01-19
10-01-19
25-01-19
09-02-19
18-03-19
26-03-19
10-04-19
09-05-19
18-05-19
17-06-19
25-06-19
24-07-19
01-08-19
09-08-19
31-08-19
16-09-19
07-10-19
29-10-19
13-11-19
21-11-19
12-12-19
20-12-19
28-12-19.
No ano de 2020, o Autor prestou para a Ré trabalho após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivo nas seguintes datas: (2º、3º及45º)
27-01-20
11-02-20
19-02-20
12-03-20
20-03-20.
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
一、 概要
原告(A) (身份資料載於卷宗)針對被告(B) S.A. (身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
*
原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處被告向原告支付:
1) MOP$12,323.3392, a título de trabalho prestado pelo Autor ao sétimo dia, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 07/01/2008 a 31/12/2008;
2) MOP$107,672.33, a título de trabalho prestado pelo Autor ao sétimo dia, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 20/03/2020;
3) Em custas e procuradoria condigna.
原告還提交卷宗第15至16頁之文件。
*
檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
*
在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第35至49頁。
被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
*
在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
*
二、 訴訟前提
本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
*
三、 事實理由
經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
(......)
*
四、 法律理由
在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係。對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
關於被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第24/89/M號法令第17條第1款及第18條規定,立法者僅容許以下任一種享受週假的擇一方式:工作每第七日享受週假;或每四個星期享受連續四日週假。
對於週假補償及補假補償,按照本法庭一貫主張的見解,就適用第24/89/M號法令第17條第4款及第6款規定,提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
根據第7/2008號法律第42條第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的基本報酬及可折現為基本報酬的一天補假。
案中,基於證實在所列的日子被告沒有遵守上述享受週假的任一方式,並僅給予原告原有工資而沒有給予補償,故視原告每工作七/八日休息一日的做法為沒有享受週假而僅視為享受補假,從而被告須因應原告的請求項目給予原告額外一倍工資。然而,自2009年1月1日起,考慮到眾所周知的是被告賭場須連續7日及24小時不間斷營業,本法庭認為,基於前述企業活動的性質且在確保僱員每四週享受為期四日有薪休息時間下,原告每工作八日(至十日)休息一日至(連續)兩日且每年享受52日週假的做法被視為有效享受週假,故被告無須支付任何週假補償及補假補償。
這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間、追討各補償所涉及的期間及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
1. 週假補償(07/01/2008至31/12/2008):
澳門幣7,900元/ 30日 X (165日/7 - 1日)(18/01/2008至30/6/2008,扣除24/05/2008至29/05/2008期間依法享受的一日週假) + 澳門幣8,750元/ 30日 X 184日/7 (01/07/2008至31/12/2008)
= 澳門幣13,376.66元
基於處分原則,被告應向原告支付上述期間之週假補償澳門幣12,323.33元。
根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
*
五、 決定
綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,並判處被告向原告支付澳門幣12,323.33元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
*
訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔。
作出登錄及通知。
*
Quid Juris?
Neste recurso o Recorrente/Autor suscitou as seguintes questões:
“(…)
1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à não condenação da Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias, à luz da Lei n.º 7/2008;
2. Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de interpretação e de aplicação de direito quanto ao conteúdo do n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com o referido preceito legal.
Mais detalhadamente,
3. Entendeu o douto Tribunal a quo que: No entanto, desde 1 de Janeiro de 2009, tendo em conta que é notório que o casino ré deve funcionar 24 horas por dia e 7 dias seguidos, este tribunal entende que, dada a natureza das actividades comerciais acima mencionadas e a obrigação de garantir que os funcionários gozam quatro dias de descanso a cada quatro semanas, a prática do autor de gozar um a dois dias (consecutivos) em cada oito a dez dias, perfazendo cinquenta e dois dias de descanso semanal em cada ano, é considerado como gozo efectivo dos descansos semanais, pelo que a Ré não necessita pagar qualquer indemnização por descansos semanais.
4. Ora, salvo o devido respeito, em caso algum pode o Recorrente aceitar como correcta a conclusão avançada pelo Tribunal de Primeira Instância porque acredita não existir na Matéria Assente um qualquer facto que a permita suportar.
5. Vejamos, é notório que os casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas, todos os dias, no entanto, com o devido respeito, deste facto não resulta que a natureza da actividade da empresa torna inviável o descanso dos seus trabalhadores com uma periodicidade semanal, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo.”
Na sentença recorrida, afirmou-se, entre outros argumentos:
“(…)
案中,基於證實在所列的日子被告沒有遵守上述享受週假的任一方式,並僅給予原告原有工資而沒有給予補償,故視原告每工作七/八日休息一日的做法為沒有享受週假而僅視為享受補假,從而被告須因應原告的請求項目給予原告額外一倍工資。然而,自2009年1月1日起,考慮到眾所周知的是被告賭場須連續7日及24小時不間斷營業,本法庭認為,基於前述企業活動的性質且在確保僱員每四週享受為期四日有薪休息時間下,原告每工作八日(至十日)休息一日至(連續)兩日且每年享受52日週假的做法被視為有效享受週假,故被告無須支付任何週假補償及補假補償。
(…)”.
Com base na arugmentação acima transcrita, o Tribunal a quo entendeu que o Autor não tinha direito a reclamar nada, por já ter gozado os dias de descanso semanal. Ora, salvo o merecido respeito, a argumentação invocada não permite concluir que o Autor já gozou os dias de descanso semanal legalmente reconhecidos, pois isto não tem praticamente nada a ver com o funcionamento de casinos durante 24 horas, por a concessionária ter vários trabalhadores, cada um deles está numa situação diferente, e cada caso é um caso.
No caso, coloca-se a questão de saber se um trabalhador tem direito a um dia descanso ao fim de período de 7 dias ou 8 dias?
Este TSI já tem oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria em várias decisões.
*
Ou seja, no caso:
Uma única questão que importa resolver neste recurso é a de saber se o Requerente/Autor tem direito à quantia reclamada em termos de compensação de descanso semanal.
Ficou provada a seguinte matéria de facto:
- Entre 01/01/2009 a 31/01/2011, o Autor prestou para a Ré 48 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3°, 5° e 6°):
- Entre 01/02/2011 a 29/02/2012 o Autor prestou para a Ré 27 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2º, 3°, 7°):
- Entre 01/03/2012 a 28/02/2013, o Autor prestou para a Ré 21 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3°, 8°):
- Entre 01/03/2013 a 31/10/2013, o Autor prestou pata a Ré 14 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3°, 9°):
- Entre 01/11/2013 a 28/02/2014, o Autor prestou para a Ré 6 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3° e 10°):
- Entre 01/03/2014 a 28/02/2015, o Autor prestou para a Ré 27 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3° e 11°):
- Entre 01/03/2015 a 31/12/2015, o Autor prestou para a Ré 22 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente. aos seguintes dias (2°,3° e 12°):
- Entre 01/01/2016 a 30/06/2016, o Autor prestou para a Ré 14 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3° e 13°):
- Entre 01/07/2016 a 28/02/2017, o Autor prestou para a Ré 17 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3° e 14°):
- Entre 01/03/2017 a 28/02/2018, o Autor prestou para a Ré 32 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3° e 15°):
- Entre 01/03/2018 a 31/01/2019, o Autor prestou para a Ré 23 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°, 3° e 16):
- Entre 01/02/2019 a 20/03/2020, o Autor prestou para a Ré 24 dias de trabalho ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis ou mais dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias, correspondente aos seguintes dias (2°,3° e 17).
4. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.° dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.
O que importa apurar são os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.° dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório a tal respeito.
Nestes termos, com base nos factos assentes acima alinhados, o cálculo é feito na seguinte forma:
1) - MOP$8,750.00 /30 x 48 = MOP$14,000.00
2) - MOP$9,320.00 /30 x 27 = MOP$8,388.00
3) - MOP$9,820.00 /30 x 21 = MOP$6,874.00
4) - MOP$10,350.00 /30 x 14 = MOP$4,830.00
5) - MOP$11,400.00 /30 x 6 = MOP$2,280.00
6) - MOP$12,000.00 /30 x 27 = MOP$10,800.00
7) - MOP$12,630.00 /30 x 22 = MOP$9,262.00
8) - MOP$13,230.00 /30 x 14 = MOP$6,174.00
9) - MOP$12,630.00 /30 x 17 = MOP$7,157.00
10) - MOP$13,130.00 /30 x 32 = MOP$14,005.33
11) - MOP$13,730.00 /30 x 23 = MOP$10,526.33
12) - MOP$14,330.00 /30 x 24 = MOP$11,464.00
TOTAL: MOP$105,760.66
Seria este valor que o Recorrente tinha direito, só que ele veio a pedir a quantia MOP$118,084.00, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal.
Ou seja, tal como o Recorrente invoca são atendidos os seguintes elementos factuais (remuneração diária vezes o número de dias de descanso - que para facilidade de raciocínio, se expõe na seguinte tabela):
De
Até
SALÁRIO MENSAL
N.º de dias de trabalho prestado ao 7.º dia
Total
1/1/2009
31/1/2011
$8,750.00
48
$14,000.00
1/2/2011
29/2/2012
$9,320.00
27
$8,388.00
1/3/2012
28/2/2013
$9,820.00
21
$6,874.00
1/3/2013
31/10/2013
$10,350.00
14
$4,830.00
1/11/2013
28/2/2014
$11,400.00
6
$2,280.00
1/3/2014
28/2/2015
$12,000.00
27
$10,800.00
1/3/2015
31/12/2015
$12,630.00
22
$9,262.00
1/1/2016
30/6/2016
$13,230.00
14
$6,174.00
1/7/2016
28/2/2017
$12,630.00
17
$7,157.00
1/3/2017
28/2/2018
$13,130.00
32
$14,005.33
1/3/2018
31/1/2019
$13,730.00
23
$10,526.33
1/2/2019
20/3/2020
$14,330.00
24
$11,464.00
Pelo exposto, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43° da Lei n.º 7/2008, de 18 de Agosto, e consequentemente a decisão deve ser revogada e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X1 (já que uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
Pelo que, julga-se procedente o recurso interposto pelo Autor, revogando-se a sentença que não reconheceu ao Recorrente os direitos reclamados por ele nestes termos.
*
Síntese conclusiva:
Nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.
*
Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença na parte recorrida e passando a decidir-se nos seguintes termos:
1) - Condenar a Ré ((B) S.A.) a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$105,760.66 a título da compensação (deduzida a parte da remuneração já recebida pelo Autor) pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho, acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.
*
2) - Quanto ao demais, mantém-se o decidido na 1ª instância.
*
Custas pela Recorrida.
*
Registe e Notifique.
*
RAEM, 17 de Julho de 2024.
Fong Man Chong
(Juiz Relator)
Ho Wai Neng
(1º Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(2º Juiz-Adjunto)
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