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Processo n.º 336/2023
(Autos de recurso jurisdicional)

Data: 12/Setembro/2024

Recorrente:
- Secretário para a Economia e Finanças

Recorrido:
- A

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A, recorreu o Exm.º Secretário para a Economia e Finanças jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
     “一、被上訴合議庭裁判沾有錯誤適用實體法的瑕疵。(《行政訴訟法典》第152條規定)
     二、違法經營匯兌業務與違法經營現金速遞業務之間不存在吸收關係,兩種行政違法間不能擇一適用,而應共同適用。
     三、按照現行的第32/93/M號法令核准的《金融體系法律制度》,視乎金融機構種類的不同,其獲許可經營的業務也會不同。
     四、現金速遞公司獲許可經營速遞現金的業務,以及進行為實現所營事業而確實必需之外匯買賣(第15/97/M號法令《核准現金速遞公司(SEV)之設立及業務制度》第2條第1款及第3條)。
     五、而第39/97/M號法令《匯兌制度之大綱》第3條j)及l)項所指的資金調撥,屬金融機構業務當中可進行的外匯交易,但並非所有類別的金融機構皆可進行之,具體還是要視乎是否已獲得金融管理局許可。
     六、由於被上訴人從未獲許可進行現金速遞業務,故有關容許現金速遞公司進行必要外匯買賣服務並不適用於被上訴人。
     七、至於被上訴裁判指第15/97/M號法令第2條第1款所規定的現金速遞業務已然包括了第39/97/M號法律第3條j)及l)項所指的外匯交易行為,對於這看法,我們並未能同意。
     八、首先,第39/97/M號法律是規範本澳的匯兌制度,該法律第3條訂出外匯交易(operações combiais)的定義,並舉例列出一些具體的外匯交易情況,適用於獲得各類營業許可的不同金融機構。
     九、該法律第3條j)及l)項所指的外匯交易行為,指金融機構按其業務進行的外幣資金調撥,與第15/97/M號法令第2條第1款所指收取客人交付款項再將之速遞的情況不同,前者為金融機構的業務操作,後者為受客戶委託而進行匯款交易活動。
     十、第39/97/M號法律第3條j)及l)項所指的外匯交易行為必然地與其他規範各類金融機構的營業許可的法規所載的業務重疊,但兩者並不是吸收關係。
     十一、日常匯兌交易可自由進行,但慣常性進行以營利為目的之外匯交易(即匯兌業務)僅可以由獲許可的實體進行,包括上述的澳門特區、澳門金融管理局、信用機構、兌換店或其他法律容許其從事匯兌業務的其他實體。(第39/97/M號法律第5條及第9條)
     十二、然而法律並未容許現金速遞公司可進行匯兌業務。
     十三、被上訴人透過經營三間店舖,在該等店舖內在未獲許可的情況下同時進行了現金速遞業務及匯兌業務,涉及違法經營匯兌業務與違法經營現金速遞業務。
     十四、行政當局在個案中其實已採用了最適合的匯率。
     十五、從卷宗資料可看出,被上訴人進行現金速遞業務及匯兌業務時,除了直接交付現金外,也會將客人所需兌換的金額匯到客人指定的戶口(銀行帳戶、D或E戶口),或接受客人匯款,具體匯率則按店舖當日張貼、在D群組內公佈(詳見行政卷宗第389頁)或由被上訴人提供。
     十六、店舖用內地銀行帳戶/D/E直接收付客戶的人民幣資金,當中並不發生跨境資金調撥,也不會涉及使用到跨境支付,不會用到D/E的匯率。
     十七、另一方面,銀聯每日公佈外幣匯入及匯出的匯率,並可查冊過往匯率歷史,故此,使用銀聯每日匯率是最適合的。
     十八、此外,我們必須要提出的是,被上訴人從未就計算其經濟利益所得所使用的匯率不適當的瑕疵提出爭議,根據處分原則,法庭不能依職權認定從未由當事人提出的瑕疵(《民事訴訟法》第5條第2款)。
     十九、有關處罰決定作出時,違法者的個人經濟狀況並非完全被無視過去,又或未被提及。
     二十、行政當局調查過程中,得到大量被上訴人經營其三間企業時的為客戶刷咭、兌換現金、匯入/匯出款項的交易統計資料,發現被上訴人在2020年4月14至5月6日的不夠一個月間從中獲得超過澳門元50萬元的經濟利益。
     二十一、對此被上訴人在其書面簽辯中曾發表意見。
     二十二、事實上,被上訴裁決就處罰決定中對被上訴人從違法活動所得之經濟利益釐定所依據的事實、證據認定為可採信,處罰決定亦具充份理由說明。
     二十三、因此,處罰決定中所計得被上訴人的違法行為所得數額應視為正確。
     二十四、被上訴人以作為經營涉案三間店舖的個人企業主身份被指控,其透過經營所得之利益為其收入所得。
     二十五、或換句話說,被上訴人的經營所得即其收入所得,有關利益所得釐定亦未受原審法院所質疑。
     二十六、故此,被上訴人並非完然沒被考慮,亦作為處罰依據被說明。
     二十七、就原審法院所指訂出罰款金額應考慮違法者的承受能力這一觀點,實是對違法者的保障及處罰力度和效用之間的平衡。
     二十八、處罰既要達到維護公義及令違反者感受到制裁,又要適當地保障違法者的經濟狀況不至於被超乎現實地衝擊。
     二十九、故此,以違法者的收入為基礎訂出罰款金額是適合的。
     三十、處罰金額與其經濟利益所得相稱,並不會超乎現實地與被上訴人的個人狀況不相稱。
     三十、綜上所述,相關行政決定並無沾有可撤銷的瑕疵。
     綜上所述,請求尊敬的中級法院合議庭裁定上訴實體的理由成立,撤銷被上訴的裁判,繼而確認被訴的行政決定。”
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Contra-alegou A mas a sua resposta não foi aceite por ter sido apresentada fora de prazo.
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
司法上訴人為 “B”及“C” 兩間企業的個人企業主,在澳門設有三家店舖,分別是位於澳門XX街XX號XX地下XX舖的“XX店”、位於澳門XX XX號地下XX舖“XX店”及位於澳門XX街XX號的“XX店”(見行政卷宗第415頁及第520頁至第523頁)。
2020年4月14日至5月6日期間,司法上訴人以營利為目的,通過“B”、“C”在澳門的三家商舖為客人透過刷卡以人民幣兌換港幣、接受港幣的現金支付並將人民幣匯至客人在內地的指定戶口,此外還進行澳門幣與港幣的現金互換等行為,合共賺取之收益金額澳門幣507,799.00元。
此外,還接受人民幣D或E轉賬並現場交付澳門幣或港幣,為此賺取的收益金額有待查明。
2020年8月14日,澳門金融管理局銀行監察廳制作編號602/2020-DSB報告書表示,經對“B”進行核查,發現有強烈跡象顯示其從事非法兌換及匯款的行為,建議考慮對司法上訴人提起行政違法程序(見行政卷宗第392頁至第404頁)。
2020年9月30日,澳門金融管理局行政管理委員會於第798/CA號決議中指,因“B”、“C”,及其負責人(即本案司法上訴人A)從事匯兌業務,以及為第三人將款項從境外匯入澳門及反之將款項匯至境外,尤其涉及以慣常及營利為目的,透過在上述店舖櫃檯已安裝的電腦終端機,從事外匯交易及匯款業務,故決議向“B”、“C”及司法上訴人提起違法行為程序(見行政卷宗第468頁至第469頁)。
2020年11月5日,澳門金融管理局向司法上訴人發出編號7032/2020-AMCM-DAJ及7033/2020-AMCM-DAJ公函,通知其提交書面辯護,並提供或申請相關之證據方法(見行政卷宗第483頁至第489頁、第490頁至第496頁、第500頁及第501頁)。
2020年11月18日,司法上訴人透過訴訟代理人向被上訴實體提交書面答辯,內容如下:
“1. B及C於2018年12月開業,其首間場所共同設置於澳門XX街XX號XX地下XX座的店舖。
2. 後來,於2020年,B及C開立第二間場所,並共同設置於澳門XX XX號地下B座。
3. A是上述兩間企業之擁有人,為自然人企業主。
4. 於2020年上旬之前,B及C一直以正當合法的方式經營上述商業場所,其日常的業務活動沒有超越其於澳門財政局所申報的業務範圍。
5. 亦即,在新冠肺炎疫情發生之前,利害關係人並沒有從事為第三人兌換外幣、使用境外機構發出的終端機為第三人刷卡及兩地往來匯款的活動。
6. 可是,當新冠肺炎疫情發生後,利害關係人的生意遭受嚴重的打擊,店舖不旦沒有收入,甚至還需要負擔上僱員、租金及營運成本所產生的巨大開銷。
7. 於2020年上旬某一日,一名不知名男士持兩部由內地機構發出的終端機來到上述商業場所,並向店內的僱員提出如使用他提供的終端機為客人刷卡兌換外幣,便可獲得相應的報酬。
8. 按照與上述男子的約定,每當使用上述男子提供的終端機為客人刷卡兌換外幣,可獲得每筆交易金額的0.5%的報酬(例如:刷卡交易金額為CNY100萬,可獲得CNY5000元的報酬)。
9. 於是,店內的僱員接受了上述男子的提議,並將相關終端機放置在店內。
10. 利害關係人當時經常不在店內,故並非利害關係人答應上述男子的建議。
11. 後來,利害關係人透過僱員的轉告後方知悉存在上述約定。
12. 因為利害關係人考慮到新冠肺炎疫情帶來的生意影響,如再無收入,利害關係人只能解僱僱員來減少成本的開銷。
13. 於是,純粹出於作為收入喪失的一種彌補,尤其是將相關的報酬來用作支付僱員的薪酬,利害關係人只好放任店內的僱員繼續進行為客人提供兌換外幣的活動。
14. 因此,自2020年上旬開始,店內的僱員開始從事為客人提供兌換外幣的服務,並因應客人的要求,隨了以交付現金的方式之外,有時還需透過銀行匯款的方式來達到兌換外幣的目的,所以匯款及交付現金只是服務於兌換外幣的一個工具或手段,匯款及交付現金不能視之為獨立的違法活動而加以獨立處罰。
15. 利害關係人事前並不知道店內的僱員從事為客人提供兌換外幣的服務,而事後利害關係人放任該等活動只是出於維持僱員的生計之目的,加上從事刷卡兌換外幣獲得的報酬的經濟利潤相當微薄(正如上文所述:每筆交易金額的0.5%為報酬),不足以作為營利的目的。
16. 直至目前為止,店內的僱員為客人刷交兌換外幣的交易金額僅為200萬至300萬範圍內,因此實際獲得的經濟利潤無論如何也不超過澳門元30,000萬元。
17. 綜上所述,懇請 貴局考慮到利害關係人上述之理由及目的,所獲得的經濟利潤以及一切有利於利害關係人的情節後,對利害關係人從輕處罰。” (見行政卷宗第506頁、第507頁、第518頁及第519頁)。
2021年7月27日,被上訴實體於編號137/2021-CA建議書上作出批示,同意澳門金融管理局行政管理委員會於2021年6月24日在第538/CA號決議中的建議,因“B”、“C”及司法上訴人於2020年4月14日至5月6日期間,因從事已視為證實非法業務所獲取的高額經濟利益,估計金額達澳門幣508,765.00元,決定對司法上訴人、“B”及“C”科處澳門幣650,000.00元的單一罰款,且三者須對科處的罰款負連帶負任,以及公佈處罰批示的附加制裁(見行政卷宗第667頁至第680頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
2021年7月29日,澳門金融管理局透過編號5275/2021-AMCM-DAJ及5291/2021-AMCM-DAJ公函將上述處罰決定通知司法上訴人 (見行政卷宗第681頁至第712頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
2021年8月27日,司法上訴人透過訴訟代理人針對上述決定向行政法院提起司法上訴。
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O recorrente, o Secretário para a Economia e Finanças, suscitou três questões, a saber: (i) se existia o alegado concurso aparente de infracções invocado pelo tribunal a quo; (ii) se houve erro na aplicação da taxa de juros por parte da Administração no cálculo do benefício económico; e (iii) se a situação económica do infractor não foi devidamente ponderada.
Aberta vista ao Ministério Público, o Digno Procurador-Adjunto teceu as seguintes doutas considerações:
“No recurso jurisdicional em apreço, o Exmo. Senhor SEF solicitou a revogação da sentença em questão, pela qual o MM.º Juiz do Tribunal Administrativo concedeu procedência ao recurso contencioso e, em consequência, anulou o despacho exalado na Proposta n.º 137/2021-CA da Autoridade Monetária de Macau (doc. de fls. 35 a 41 dos autos).
Para os devidos efeitos, perfilhamos a sensata jurisprudência que proclama: A delimitação objectiva de um recurso jurisdicional afere-se pelas conclusões das alegações respectivas (art. 589º, nº 3, do CPC). As conclusões funcionam como condição da actividade do tribunal “ad quem” num recurso jurisdicional que tem por objecto a sentença e à qual se imputam vícios próprios ou erros de julgamento. (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º 98/2012 e, a nível do direito comparado, acórdão do STA de 23/06/1999 no processo n.º 039125)
Em esteira, e dado que não se vislumbra in casu nenhuma questão do conhecimento oficioso, basta-nos indagar se a supramencionada sentença enfermar os três vícios invocados pelo Exmo. Sr. SEF na alegação do presente recurso jurisdicional。
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1. Quanto ao concurso aparente
Em sede do presente recurso jurisdicional, o Exmo. Sr. Secretário para Economia e Finanças impugnou, em primeiro lugar, o “concurso aparente na modalidade de consunção” invocado pelo MM.º Juiz a quo na sentença para anular o despacho contenciosamente recorrido.
Ora, convém assinalar que o preâmbulo do D.L. n.º 15/97/M afirma peremptoriamente que o objectivo consiste em criar mecanismos de controlo destinados a proteger os interesses dos utentes, e que o D.L. n.º 39/97/M não revogou nem alterou o D.L. n.º 15/97/M. De outro lado, é sensível e, até, notória a diferença entre as disposições dum e de outro.
Sendo assim, temos por concludente que a nível de regimes e em termos gerais, o bem jurídico subjacente ao D.L. n.º 15/97/M não coincide com o protegido pelo D.L. n.º 39/97/M e, por outra banda, não existe entre estes dois diplomas legais a relação de meio e fim, na medida em que a entrega rápida regulamentada pelo D.L. n.º 15/97/M não é, sem margem para dúvidas, mero meio de operações cambiais ou de comércio de câmbios consignados nos arts. 3.º e 8.º do D.L. n.º 39/97/M.
Nesta linha de vista, e salvo o elevado respeito, não podemos aceitar a tese do MM.º Juiz a quo de que “至於其法益說則更不成立,無論是違法經營匯兌業務,或是現金速遞業務,均可能導致干擾澳門特區金融體系的穩定運作,僅此不足以區分不同的行政違法行為” (cfr. fls. 158 verso dos autos).
No que concerne ao caso sub judice, as provas constantes do P.A. constata seguramente as seguintes operações levadas ao cabo pelo recorrente contencioso e ora recorrido,

XX
XX
XX
現金兌換
2
16
15
刷卡兌換現金
11
34
23
兌換及跨境交付

滙入
3


滙出
169
202
774
A nosso ver, as operações de “兌換及跨境交付” efectuadas pelo recorrente contencioso e ora recorrido devem ser enquadradas na “entrega rápida de valores em numerários” contemplada nos arts. 2.º e 3.º do D.L. n.º 15/97/M, na medida em que os câmbios destas operações destinaram-se à transferência e à subsequente entrega rápida. Daí decorre, na nossa modesta opinião, que é errada a asserção (do MM.º Juiz a quo) de que “首先,在我們而言,本案不適用現金速遞業務的特許制度”.
Bem, vale a pena frisar que é praticamente assente a jurisprudência mais autorizada, segundo a qual a razão básica para determinar as normas concretamente ofendidas e os crimes efectivamente cometidos só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados (cfr. Acórdão do STJ citado pelo ilustre penalista Manuel Leal-Henrique, na sua obra Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau, Vol. I, 2ª ed., CFJJ 2018, p. 377, vide ainda Acórdão do TUI no Processo n. º94/2012, e arestos do TSI nos Processos n.º 190/2005, n.º 91/2011 e n.º 4072012).
Minuciosamente analisadas as provas constantes do P.A. à luz da criteriosa jurisprudência atrás aludida, afigura-se-nos que é insubsistente a seguinte versão do MM.º Juiz a quo: 雖然司法上訴人的行為同時涉及違反特許從事現金速遞業務及特許從事匯兌業務的兩項法律規定,但審視具體個案的情節,針對其未經許可以現金速遞的方式進行匯兌業務所應給予的讉責,顯然已可包含對其違法經營現金速遞業務行為本身的否定。所以,兩項行政違法行為間存在吸收關係,應屬表面競合 (concurso aparente na modalidade de consunção).
O que conduz, natural e necessariamente, à inconsistência da posição do MM.º Juiz a quo, no sentido de que “被上訴行為根據第15/97/M號法令第6條及第22條規定認定司法上訴人未經許可經營現金速遞業務,導致錯誤適用法律”, pelo que, na nossa óptica, procede a 2ª conclusão da alegação do recurso jurisdicional (違法經營匯兌業務與違法經營現金速遞業務之間不存在吸收關係,兩種行政違法間不能擇一適用,而應共同適用).
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2. Sobre o erro da taxa de juros aplicada pela Administração
No vertente caso, um dos fundamentos no qual o MM.º Juiz a quo estribou a anulação consiste em “一方面,調查報告及被上訴行為均無指明交易當日的銀聯匯率明細,無從查證其利潤計算是否準確。另一方面,對於以內地D支付轉賬人民幣提取港元現金的交易獲利計算,以當日銀聯兌換率為標準計算並無道理。據我們對外匯交易活動樸素的認知,D跨境支付依據專門匯率,由D的合作銀行提供。僅僅因為其他交易活動涉及使用內地銀聯卡POS機,貿然將銀聯兌換率統一視作其他類型之交易的參照標準計算利潤所得似乎存在錯誤。” O que significa que no prisma do MM.º Juiz a quo, é errada a taxa de juros aplicada pela Administração para apurar o benefício económico adquirido pelo recorrente contencioso.
2.1. Ora, repare-se que a Informação n.º 081/2021--DSB demonstra claramente o método adoptado pela Administração in casu para calcular o sobredito benefício económico (doc. de fls. 578 a 580 do P.A.): 4.3 綜合現場搜獲的交易明細單、記錄表及電子檔顯示,被訴人於2020年4月14日至5月6日期間,以慣常及營利為目的,進行了以下違法交易:
4.3.1. 使用內地銀聯卡POS機具向客人提供刷卡兌換現金服務,刷卡金額為人民幣24,591,588元,兌換成26,416,469港元現金給客人。若以交易當日銀聯的匯率計算,可賺取462,345港元,折合約為476,216澳門元;
4.3.2. 以內地D支付轉賬人民幣提取港元現金之交易,共收取了人民幣26,767元,兌換成28,170港元現金給客人,若以交易當日銀聯的兌換率計算,可賺取938港元,折合約為966澳門元;
4.3.3. 於店舖內為客人提供現金兌換的交易,共接受了客人6,021,190澳門元及3,000港元現金,分別兌換成5,815,152港元及3,090澳門元現金給客人;若以兌換率1.03計算,即可賺取30,664港元,折合約為31,583澳門元;及
4.3.4. 於店舖內接受客人港元及澳門元現金,以內地D支付、E及內地銀行賬戶轉賬至客人指定賬戶的交易,共收取了客人13,946,745港元及5,749,150澳門元現金,共轉賬了人民幣18,069,886元至內地賬戶;以交易當日銀聯的兌換率計算,並無任何經濟利益;
4.3.5. 綜合上點4.3.1至4.3.4,被訴人於2020年4月14日 至5月6日期間,共賺取了508,765澳門元的經濟利益。
Na nossa modesta opinião, são fundados os seguintes argumentos da Administração (cfr. fls. 172 dos autos): 32. 進行現金兌換當然地不會涉及使用到D跨境支付,而匯款同樣也不會,因店舖用內地銀行帳戶/D/E直接收付客戶的人民幣資金,當中並不發生跨境支付,不會用到D/E的匯率。33. 另一方面,銀聯每日公佈外幣匯入及匯出的匯率,並可查冊過往匯率歷史。但是,D沒有正式公佈匯率,更無法查冊過往滙率;E則會顯示當日匯率,但也無法查冊過往匯率。34. 故此,使用銀聯每日匯率是最適合的。
Sem prejuízo do elevado respeito, afigura-se-nos que não é errada a adopção (pela Administração) do parâmetro de “以交易當日銀聯的兌換率計算” para o cálculo do benefício económico adquirido pelo recorrente contencioso através das infracções administrativas.
2.2. Note-se que é consolidada, no actual ordenamento jurídico de RAEM, a jurisprudência mais autorizada, segundo a qual incorre em violação do princípio dispositivo e em excesso de pronúncia o Acórdão que conheça oficiosamente dos vícios conducentes apenas à anulabilidade de acto administrativo (vide. Acórdãos do TUI nos Processos n.º 10/2007, n.º 47/2008 e n.º 83/2019).
E, convém ter presente que interpretando o art. 67.º do CPAC, a boa doutrina inculca (José Cândido de Pinho: Notas e Comentários ao Código de Processo Administrativo Contencioso, Volume I, CFJJ 2018, p. 484, sublinhado nosso): Evidentemente, o juiz pode proceder às diligências úteis e necessárias tendo em vista aquele objectivo, mas não pode desviar-se das regras que dominam o próprio recurso contencioso. E assim, se e enquanto as regras processuais não mudarem, ele não pode desviar-se do pedido e da causa de pedir, os quais constituem as balizas e traves-mestres da acção judicial. …… Ou seja, mesmo que o juiz detecte uma causa de invalidade diferente das que tenham sido arguidas na petição, não pode por sua iniciativa, com base nela, decidir favoravelmente o recurso.
Quanto aos factos não alegados pelo recorrente contencioso, rezam doutamente Viriato Lima e Álvaro Dantas (cfr. Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, CFJJ 2015, pp. 225 a 226): Não obstante a amplitude dos termos da consagração legal do princípio do inquisitório, estamos com a doutrina que entende que o preceito merece leitura restritiva, congruente com o sentido normativo que decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 3 do CPC e de acordo com o qual, os poderes inquisitórios do tribunal se circunscrevem “aos factos de que lhe é lícito conhecer”, … (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Deve, pois, entender-se que o “poder inquisitório do juiz (e a faculdade que o Ministério Público dispõe de o provocar) só vale para o apuramento da verdade desses factos, negando-se assim a faculdade de, presumindo que há outros relevantes para a decisão da causa, para além daqueles que ficam alegados, ele pode ordenar diligências tendentes a averiguar a sua ocorrência” (Cfr. Mário Esteves Oliveira – Rodrigo Esteves de Oliveira, Código …, p. 526. No mesmo sentido da limitação do juiz pela causa de Pedir, José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça …, 2ª edição, p. 252).
Os dois ilustres conselheiros citam, com sensatez e pertinência, a jurisprudência do STA (cfr. obra e lugar supra citados), no sentido de que a consideração por banda do tribunal dum facto não alegado para a solução dada à questão não integra o vício do excesso de pronúncia, germina tão-só uma violação do princípio do dispositivo, dado tal facto não constituir uma questão, mas um elemento de facto de questão.
Voltando ao caso sub judice, a minuciosa leitura da petição inicial deixa-nos a impressão de que em bom rigor, o recorrente contencioso não invocou o erro ou inexactidão da taxa de juros aplicada pela Administração ao calcular o supramencionado benefício económico. Daí flui que a sentença in questio eiva a violação do princípio do dispositivo assacada na conclusão 18 da alegação do recurso em apreço (cfr. fls. 153v dos autos).
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3. Da desconsideração da situação económica do recorrente contencioso
É sem sombra de dúvida que na Deliberação n.º 538/CA que ganha a concordância e o acolhimento do Exmo. Senhor SEF (cfr. docs. de fls. 667 a 679 e 680 do P.A.), não há explícita menção da situação económica do recorrente contencioso. A falta da sobredita “explícita menção” foi interpretada pelo MM.º Juiz a quo no sentido de que a Administração cometeu a indevida desconsideração da situação económica dele (遺漏考慮違法者的個人經濟狀況) e valorada como um dos fundamentos da anulação (vide. fls. 160 dos autos).
A interpretação e valoração (pelo MM.º Juiz a quo) da referida falta da explícita menção da situação económica do recorrente contencioso impõe enfatizar que está plenamente provado o facto de “但有關交易超過人民幣1,800萬元,且總匯兌交易超過折合5,000萬港元” (cfr. fls. 578 do P.A.).
De outra banda, importa frisar que considerando o muito elevado número das operações ilícitas praticadas pelo recorrente contencioso, não nos parece desproporcionalmente exagerada ou totalmente desrazoável a fixação (pela Autoridade Monetária de Macau) do benefício adquirido por ele no montante de MOP$508,765 (doc. de fls. 578 a 580 do P.A.).
Nestes termos e de acordo com a sensata orientação jurisprudencial fixada pelo douto TSI nos arestos prolatados nos Processos n.º1040/2020 e n.º 339/2021, colhemos tranquilamente que comparada com aquele valor de MOP$508.765,00 do benefício obtido pelo infractor com a prática das infracções administrativas puníveis com a moldura pecuniária de 10 mil a 5 milhões de patacas, a multa de MOP$650,000.00 aplicada pelo despacho contenciosamente impugnado não enferma do intolerável excesso ou da grosseira injustiça, pelo que não infringe o princípio da proporcionalidade e o disposto nos arts. 40.º e 65.º do Código Penal de Macau.
Repare-se que de acordo com a prudente jurisprudência (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º 412/2010), o erro sobre os pressupostos também se pode colher da ignorância ou da desconsideração dos factos realmente existentes, mas apenas se úteis e relevantes à decisão.
Tudo isto conduz-nos a inferir que a sobredita “desconsideração da situação económica do recorrente contencioso” (遺漏考慮違法者的個人經濟狀況) extraída pelo MM.º Juiz a quo é irrelevante e inócua, sem virtude de invalidar o despacho objecto do recurso contencioso.
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Por todo o expendido acima, propendemos pelo provimento do presente recurso jurisdicional.”
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Decidiu-se no Acórdão proferido pelo Venerando TUI, no âmbito do Processo n.º 21/2004, o seguinte: “Simplesmente, o Magistrado do Ministério Público, no recurso contencioso de anulação, não é parte. Assim, não há norma que impeça o juiz de fundamentar decisão aderindo a texto do Ministério Público,…”
Tendo em conta o teor do douto e fundamentado parecer que antecede, concordamos inteiramente com a solução nele proposta, por a considerarmos acertada e sensata. Assim sendo, com base nos sólidos fundamentos de direito ali expostos, os quais fazemos integralmente nossos, por razões de economia processual, decidimos dar provimento ao recurso jurisdicional.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI decide conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Exm.º Secretário para a Economia e Finanças e, consequentemente, revoga a sentença recorrida e confirma o acto administrativo impugnado.
Custas a cargo do recorrido A, em ambas as instâncias, com taxa de justiça fixada em 6 U.C. nesta instância superior e em 8 U.C. na primeira instância.
Registe e notifique.
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RAEM, 12 de Setembro de 2024

Tong Hio Fong
(Relator)

Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(1o Juiz-Adjunto)

Fong Man Chong
(2o Juiz-Adjunto)

Mai Man Ieng
(Procurador-Adjunto)




Recurso Jurisdicional 336/2023 Página 34