Processo nº 387/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data do Acórdão: 12 de Setembro de 2024
ASSUNTO:
- Revisão de sentença estrangeira
- Divórcio
- Competência provocada em fraude à lei
Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 387/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 12 de Setembro de 2024
Requerente: (A)
Requerido: (B)
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
(A), com os demais sinais dos autos,
vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
(B), também com os demais sinais dos autos.
Citado o Requerido para querendo contestar veio este fazê-lo pugnando pela improcedência do pedido de revisão com fundamento em que a competência do Tribunal que proferiu a decisão revidenda havia sido provocada em fraude à lei e de que se verifica a excepção de litispendência com acção instaurada nos tribunais de Macau.
A Requerente respondeu à contestação apresentada pelo Requerido concluindo pela improcedência dos fundamentos invocados e procedência da acção.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer com o seguinte teor:
«(i)
(A), melhor identificada nos autos, veio pedir a revisão e confirmação do acórdão proferido pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Henqin Zhu da Província de Guangdong, no Interior da China, que decretou o divórcio da Requerente e do Requerido (B), melhor identificado nos autos.
O Requerido contestou invocando dois fundamentos de oposição à confirmação da decisão revidenda: o de a competência do tribunal que proferiu essa decisão ter sido provocada em fraude à lei; e o da existência de litispendência com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau.
(ii)
(ii.1)
O primeiro dos fundamentos da oposição deduzida pelo Requerido, em nosso modesto entender, não procede. Por duas razões.
A primeira é a seguinte. Dispõe a alínea 1) do artigo 1l.º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006 (doravante, Acordo); diferentemente do que sucede com a alínea c) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC, que apenas constitui fundamento de recusa do pedido de confirmação de decisão a circunstância de esta dispor «sobre matéria que se inclua na competência jurisdicional exclusiva do tribunal da Parte requerida, em conformidade com a lei desta Parte». Como se vê, portanto, à luz do Acordo, não constitui fundamento de recusa de confirmação o de que a competência do tribunal tenha sido provocada em fraude à lei, o que aliás, se compreende bem (já nesse sentido doutrina portuguesa, JOÃO DE CASTRO MENDES, Alguns Problemas sobre a revisão de Sentença Estrangeira, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1965, p. 166, para quem a solução é «simples, lógica, adequada à lei e extremamente justa»).
Ora, de acordo com o preceituado no artigo 20.º do CPC, a acção de divórcio não integra a esfera das acções sujeitas à jurisdição exclusiva dos Tribunais de Macau, pelo que não ocorre o fundamento de recusa de confirmação a que alude a alínea 1) do artigo 11.º do Acordo.
A segunda razão é subsidiária em relação à anterior, e é a seguinte. Ainda que, sem conceder, se entenda que também constitui fundamento de recusa da confirmação aquele que está previsto na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC, a verdade é que, no caso, não se vê a alegada fraude à lei. Com efeito, esta ocorre quando sejam criadas situações de facto ou de direito com o intuito fraudulento de evitar a competência do tribunal que, noutras circunstâncias, seria internacionalmente competente, constituindo, portanto, uma manipulação ilícita de um pressuposto processual merecedora de juízo de reprovação e com efeito impeditivo do reconhecimento da sentença estrangeira (assim, ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2012, processo n.º 1130/11.9YRLSB-7). Ora, a nosso humilde ver, nada resulta dos autos que aponte no sentido de que a Requerente tenha criado uma situação de facto apenas com o intuito de ver atribuída aos Tribunais do Interior da China a jurisdiçãó na acção de divórcio. Aliás, a circunstância determinante da afirmação competência por parte dos Tribunal de Henqin, a saber a titularidade da autorização de residência no Interior da China, não se verifica apenas em relação à Requerente, mas, também, ao Requerido. Mais. Aquilo que, no entender deste justificaria a alegada, mas indemonstrada, fraude à lei, e que consistiria em a Requerente ver ser-lhe atribuído integralmente um bem que é comum em contravenção ao disposto na lei civil de Macau (cfr. artigos 44.º e 45.º da contestação), não tem que ver com a questão da jurisdição competente, mas, antes, da lei substantiva aplicável, prendendo-se, pois, com o mérito da decisão e este, como sabemos, não é objecto de apreciação no processo de revisão e confirmação.
(ii.2)
O segundo fundamento da oposição apresentada pelo Requerido cremos que também deve claudicar, Pelo seguinte.
De acordo com o disposto na alínea 2) do artigo 11.º do Acordo, o pedido de confirmação é indeferido quando «tenha havido uma mesma acção no tribunal da Parte requerida intentada anteriormente à acção de que resultou a decisão a confirmar, e cujo conhecimento é da competência do tribunal da Parte requerida». Do mesmo modo, a alínea d) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC impõe como requisito da confirmação que «não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado, com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição».
Para se aferir o momento em que foi instaurada a acção, seja para efeitos da aplicação da alínea 2) do artigo 11.º do Acordo, seja para verificar se o tribunal do exterior de Macau preveniu a jurisdição, nos termos referidos na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC, ou seja, para verificar se a acção foi aí instaurada em primeiro lugar, o que releva não é a data da entrada da acção na secretaria, mas, antes, a data da citação do Réu. É isto o que resulta do preceituado no n.º 1 do artigo 418.º do CPC.
No caso, apesar de a acção de divórcio litigioso instaurada no Tribunal Judicial de Base pelo Requerido contra a Requerente ter dado entrada na secretaria do Tribunal em momento anterior àquele em que a Requerente instaurou no Tribunal de Henqin a acção na qual foi proferida a sentença revidenda, a verdade é que a citação ocorreu primeiramente nesta. Por isso, tendo esse Tribunal prevenido a ju risdição, pode dizer-se, parece-nos, que se não verifica o obstáculo à confirmação a que se refere a alínea 2) do artigo 11.º do Acordo.
(ii.3)
Quanto aos demais requisitos indispensáveis à confirmação da decisão revidenda, a sua ocorrência não é questionada, sendo, além disso, manifesta a sua verificação.
(iii)
Pelo exposto, parece ao Ministério Público, salvo melhor opinião, que nada obsta à requerida revisão e confirmação.».
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. (B) e (A) casaram entre si em Macau em 01.11.2001 segundo o regime de comunhão geral de bens – cf. fls. 7 -;
2. Por decisão datada de 15.06.2021 proferida pelo Tribunal Popular do Distrito Novo de Hengqin de Zhuhai da Província de Guangdong foi proferida a sentença cível (2021) Yue xxx Min Chu nº xxx a qual em acção de divórcio instaurada por (A) contra (B) rejeitou o pedido com fundamento na incompetência internacional do Tribunal por considerar caber a mesma aos Tribunais da RAEM tudo conforme consta de fls. 258 e 259 (traduzido de fls. 491 a 494) que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Interposto recurso daquela decisão, em 14.09.2021 pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong veio a ser proferida a sentença cível (2021) Yue 04 MinZhong nº xxx na qual a decisão anterior foi confirmada e negado provimento ao recurso tudo conforme consta de fls. 260 a 265 (traduzido a fls. 495 a 509) que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. (B) em 12.10.2021 instaurou no Tribunal de Família de Macau acção de divórcio contra (A), havendo esta sido citada para contestar a acção em 05.05.2022 – cf. fls. 266 a 273 e certidão a fls. 351 (traduzida a fls. 613) -;
5. Em 07.12.2022 pelo Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong, Macau e Hengqin foi proferida a sentença cível (2021) Yue xxx nº xx da Série Min Chu da qual consta que:
«Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Sentença Cível
(2021) Yue xxx N.º xx da série Min Chu
Autora: (A), feminino, nascida em 23 de Fevereiro de 1969, residente da Região Administrativa Especial de Macau, com endereço registado no Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, sito em: Cidade Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), titular dos BIR de Macau n.º: xxxx(4), e Salvo-Conduto para a Ida e Volta ao Continente do Residente de Hong Kong e de Macau n.º: Mxxxx e Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau n.º: 8xxxx.
Mandatário judicial: Zhang xx, advogado do Escritório de Advocacia “xx”.
Réu: (B), masculino, nascido em 03 de Maio de 1971, residente da Região Administrativa Especial de Macau, com endereço registado no Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, sito em: Cidade Zhuhai (珠海市香洲区x路x号x栋x单元x房), titular de BIR de Macau n.º: xxxx(0), e Salvo-Conduto para a Ida e Volta ao Continente do Residente de Hong Kong e de Macau n.º: Mxxxx e Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau n.º: 8xxxxxx.
Mandatário judicial: Liu xx, advogado do Escritório de Advocacia “xx”.
Mandatário judicial: Lai xx, advogado do Escritório de Advocacia “xx”.
Tendo o presente Tribunal instaurado o processo comum, nos termos da lei, em 26 de Novembro de 2021, na sequência do divórcio litigioso entre a autora, (A) e o réu, (B), e foi procedido a audiência de julgamento à porta fechada, nos dias 19 de Julho de 2022, 21 de Outubro de 2022 e 16 de Novembro de 2022. A autora, (A) e seu mandatário judicial, Zhang xx, o réu, (B) e seus mandatários judiciais, Liu xx e Lai xx, compareceram no juízo para a intervenção do julgamento, e foi findo o julgamento deste processo.
A autora apresentou ao presente Tribunal os seguintes pedidos de acção: 1. Decretar o divórcio de autora, (A) e réu, (B); 2. Condenar os bens comuns do casal, durante o matrimónio, que sejam a ficar a favor da autora: (1) Habitação localizada na Cidade Zhongshan (中山市x镇x村), com “Certidão de propriedade de bem imóvel n.º: xxx da Série Yue Fang Di Zheng” e “Uso do solo de Estado (2003) n.º xxx”, registado em nomes de autora, (A) e reú, (B) (cujo valor de 6.8 milhões renminbi) (2) Veículo ligeiro, de marca, Honda, sob a matrícula “粤xxx” (cujo valor 300 mil renminbi); 3. Condenar o réu a indemnizar à autora, no valor de 100 mil, a título de danos morais; 4. Condenar o réu a sustentar todas as custas processuais deste processo.
Factos e fundamentos: A autora e réu conheceram em 1991, um ano depois, os dois casaram na terra natal do réu, ou seja, Cidade Zhongshan, conforme o costume tradicional. Após o casamento, os dois deram luz aos dois filhos, que ambos já atingiram a maioridade. Em 2001, a autora e o réu, registaram, suplementarmente, o casamento em Macau.
Em 2010, o réu para melhor garantia à autora e aos seus dois filhos legítimos, emitiu à autora uma “Promessa”, donde o réu prometia que os bens imóveis de Macau e da China (fracções habitacionais e o direito de uso do respectivo solo, de Zhongshan, visado neste processo), automóvel, numerários, que tudo sejam pertencentes à autora.
No final de 2019, o reú conheceu e namorou com um indivíduo de sexo feminino, (E), solicitava à autora que aceitasse (E), isto é, mantendo a relação conjugal entre a autora e o réu, ao mesmo tempo, mantendo também a relação anormal entre o réu e a terceira, (E). A autora achava que esta solicitação do réu era bastante absurda, pelo que a mesma recusou-se definitivamente. Daí que o reú informou à autora que o mesmo iria coabitar com a terceira, (E), em Zhuhai. O réu e a terceira, (E), consideravam por si, publicamente, como casal e até tiraram fotografias em trajes de casamento, mais teve o réu levado a terceira, (E), no dia de finados dos chineses (“Ching Meng”), a prestar culto aos seus antepassados. O réu não escondia a sua admissão do facto de vida conjugal com a terceira, (E), até mandava mensagem no wechat à autora, que: “Eu tenho uma outra mulher lá fora, se quiser também podes arranjar um outro homem lá fora, eu não reúno condição para dar-te qualquer opinião, mas já ouvi deste assunto (por vingança)”. Por esta razão, o réu coabitava com a terceira, (E), em nome de casal. Este acto deteriorou gravemente o amor conjugal entre ele e autora. A autora era impossível aguentar esta situação, assim, sem outra alternativa, intentou acção ao Tribunal, requer-se que decrete o divórcio entre si e réu.
Além do mais, foi verificado que o réu tinha tratado o cartão de residência, na Cidade Zhuhai, em 24 de Junho de 2020, enquanto a autora, também foi tratada o cartão de residência, na Cidade Zhuhai, em 09 de Julho de 2020, até ao presente, ambos já viveram em Zhuhai, com mais de um ano.
Pelo exposto, o réu teve uma relação extraconjugal, após o casamento, fazendo com que a relação conjugal deteriorasse completamente, sem nenhuma oportunidade a ser reatada, aliás, o réu era a parte culposa, assim, sendo obviamente que ocupe a minoria ou sem ser partilhado os bens comuns do casal. Relembramos, foi o réu que prometeu à autora, de que todos os bens sejam da sua pertença. Assim, para o efeito de garantir os interesses legais da autora, a mesma, vem, intentar acção ao douto Tribunal.
O réu, (B), contestou: I. Neste caso deve optar por lei competente para a resolução da matéria do litígio, nomeadamente, de divórcio e partilha do casal. A autora e o próprio, ambos são residentes de Macau, pelo que o litígio do presente processo deve observar na aplicação do direito aos processos de família conjugal visados com estrangeiros, nos termos da lei do nosso Estado, para o efeito de opção da lei competente para a resolução do litígio deste caso. Neste processo está relacionado com matérias de divórcio e bens do casal, essas duas ou mais matérias visam relações civis estabelecidas com estrangeiros, assim, nos termos do artigo 11.º de《最高人民法院关于适用<中华人民共和国涉外民事关系法律适用法>若千问题的解释(一)》(Esclarecimento de certas questões (I) da “Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros”, aplicável pelo Supremo Tribunal Popular (adiante doravante simplesmente por “Esclarecimento judicial (I)”) que, “Nos processos que visam duas ou mais matérias de relações civis estabelecidas com estrangeiros, deve o Tribunal Popular definir a lei aplicável”. Ora processo deve definir qual é a lei competente aplicável ao divórcio e à partilha do casal, em causa, visadas com matérias de relações civis estabelecidas com estrangeiros. Nos termos do artigo 24.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》 (Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros) (adiante doravante simplesmente por “Aplicação da lei”): “Relativamente aos bens do casal, as partes podem entrar em convenção na opção de lei aplicável à outra parte, nomeadamente, de domicílio habitual, nacionalidade e nação ou localização dos bens principais. Sempre que as partes não efectuaram qualquer opção, seja aplicável a lei pertencente do domicílio habitual comum; não havendo o domicílio habitual comum, então, é aplicável a lei de nacionalidade e nação comum”. Nos termos do artigo 27.º: “O divórcio litigioso é aplicável a lei local do Tribunal”, pelo que na apreciação do litígio de dissolução da relação matrimonial entre a autora e o próprio, deve ser aplicada a lei local do Tribunal, nos termos do artigo 27.º da “Aplicação da lei”; enquanto na apreciação do litígio de partilha do casal, originado por divórcio, deve ser optada por lei competente para a resolução do litígio, nos termos do artigo 24.º da “Aplicação da lei”.
II. O amor entre a autora e o próprio foi deteriorado, por isso, o próprio concordava do divórcio com a autora. O próprio e a autora registaram o casamento em Macau, em 01 de Novembro de 2001, ambas partes celebraram “Convenção antenupcial” e “Auto”, onde o casal optaram o regime de bens conjugal de “Regime da comunhão geral”, nos termos da lei de Macau.
O próprio e a autora coabitaram em Macau, a partir de 1991, o próprio devido a má relação conjugal, começou a residir, temporariamente, em Zhuhai, a partir de Janeiro de 2020, enquanto a autora mantinha a sua residência em Macau, até ao presente.
Durante a vida comum das partes, o próprio exercia na área de obras de construção, decoração, assumindo como fonte principal de rendimento económico da família, só que tanto a sua companhia, bem como o rendimento económico da família, eram controlados totalmente por autora. As partes trabalhavam e com centro de vida em Macau.
A partir de 2015, a autora suspeitava que o próprio tinha relação extraconjugal, assim, instalou, frequentemente, aparelho de escuta no seu veículo conduzido, mais ainda, a mesma teve contratada detective privado para perseguir o próprio, fazendo com que o amor conjugal deteriorasse. Em 14 de Janeiro de 2020, o próprio, a autora e os dois filhos regressaram à terra natal, Zhongshan, para prestar culto no dia do falecimento da mãe. Nessa noite, por voltas das 9 horas, o próprio teve um telefonema, a autora tirou logo o telefone do próprio e atendeu, a autora nem chegou tentar reconhecer quem era a outra parte do telefone, logo ralhou o próprio, originando assim discussão entre eles. Tendo a autora induzido os dois filhos em agredir o próprio, causando o próprio sofresse com fractura na 9.ª vértebra peitoral e fractura explosiva na articulação de tornozelo esquerdo. Daí que o próprio abandonou forçosamente da casa e residiu temporariamente em Zhuhai. Durante esse período, a autora dissipou, furtivamente, a habitação pertencente do casal em Macau, quanto a este acto, o próprio já apresentou denúncia criminal contra a autora e intentou acção de anulação contra esta transacção anormal de dissipação da aludida habitação. Em 26 de Novembro de 2021, teve a autora, junto do seu irmão mais velho, Lai xx e os dois filhos, introduziram ilegalmente a residência de alheios, por meios de agressão violento, os mesmos foram aplicados por detenção administrativa. Devido a suspeição de prática do crime em relação aos seus actos agidos, assim, a entidade policial converteu o caso para processo de crime.
Dado que as partes eram impossíveis de coabitar novamente e sem nenhum amor conjugal, assim, o próprio intentou junto do Tribunal Judicial de Base de Macau, a acção de divórcio litigioso, em 15 de Outubro do ano passado. Devido a deterioração do amor conjugal das partes, o próprio concordava-se em dissolver a relação conjugal com a autora.
III. O presente processo deve ser aplicável ao artigo 24.º de “Aplicação da lei”, isto é, servindo a lei material de Macau como a lei competente, a fim de resolver o litígio de partilha do casal. O litígio de partilha do casal, originado por presente processo de divórcio, visa os bens do casal, por isso, é aplicável ao artigo 24.º de “Aplicação da lei”, isto é, conforme a convenção fixada, optando a lei aplicável sob a ordem de conexões de domicílio habitual comum, nacionalidade e nação ou localização dos bens principais, como a lei competente para o efeito de resolução definitiva do litígio de partilha do casal. 1. No casamento registado pelas partes em Macau, definiram explicitamente a opção da lei material da região de Macau para a resolução dos bens do casal. O “Regime da comunhão geral”, pertence um dos quatro regimes de bens do casal (regime da participação nos adquiridos, regime da partilha, regime da comunhão de adquiridos, regime da comunhão geral), constante no Código Civil de Macau. Na altura do registo de casamento em Macau entre o próprio e a autora, as partes já coabitaram com dez anos nesta região, ou seja, Macau era a residência habitual das partes, aliás, na celebração do auto de convenção antenupcial, durante o registo de casamento das partes, determinaram também que Macau era a própria residência habitual e o regime de bens do casal aplicado pelas partes era o “regime da comunhão geral”. A supra convenção foi celebrada após a homologação por conservador do governo da RAEM, pelo que deve ser considerado que as partes definiram explicitamente a opção da lei material da região de Macau para o efeito de resolução dos bens do casal deles. Para o efeito de uma garantia estável e definitiva na aplicação da lei, a fim de efectivar a expectativa de obrigação e direito entre as partes do casal, deve o presente processo aplicar a lei material da região de Macau, optadas por partes, como a lei competente para o efeito de resolução do litígio de partilha do casal.
2. Por outro sentido, suponhamos se o próprio e a autora não tivessem optados, expressamente, nenhuma das leis, durante o registo de casamento, mas dado que as partes já viviam e trabalhavam em Macau, com dez anos, naquela altura, aliás no auto de convenção antenupcial também tinha determinado que a residência habitual das partes era Macau, pelo que o presente processo deve ser aplicável a lei de residência habitual das partes, ou seja, a lei material da região de Macau, como a lei competente para o efeito de resolução dos bens do casal deles. (1) O próprio e a autora coabitaram em Macau, desde 1991, que até Novembro de 2001 é que registaram o casamento, isto é, as partes já residiram habitualmente em Macau, com dez anos. Nos termos do artigo 13.º de “Esclarecimento judicial (I)”, “Durante a criação ou a alteração, bem como o findo das relações civis estabelecidas com estrangeiros por pessoa singular, desde que o local ter residido, continuadamente, superior a um ano e como seu centro de vida, seja determinável juridicamente como residência habitual da pessoa singular.”, assim, é obviamente que Macau seja residência habitual das partes. (2) Em Fevereiro de 2007, o próprio e a autora adquiriram a propriedade do bem imóvel de Zhongshan, visado neste processo. Se baseasse no tempo desse facto decorrido, para o efeito de determinação de residência habitual comum entre o próprio e a autora, era sem dúvida que a residência habitual das partes era ainda em Macau, pois, não havendo qualquer alteração de conexão com a lei competente, por isso, mantendo-se a lei material da região de Macau como a lei competente para o efeito de resolução dos bens do casal das partes. (3) Devido a má relação conjugal, o próprio encontra-se, actualmente, a residir em Zhuhai, em temporário, este local não é aplicável a residência habitual nos termos do artigo 24.º de “Aplicação da lei”, por: Em primeiro lugar, o próprio e a autora registaram o casamento em Janeiro de 2001, pelo que deve basear-se na data de casamento para a determinação de residência habitual das partes. Os tempos decorridos neste procedimento, não deve ser como fundamento para a avaliação de residência habitual para o efeito de resolução dos bens do casal.
Em segundo lugar, conforme os registos de entradas da autora, sempre que autora entrava em Zhuhai, permanecia lá apenas em poucas horas e regressava logo a Macau, com a excepção do período de festiva do ano novo chinês, ela nunca residiu no interior do continente. A autora residia em Macau, o seu centro de vida e residência habitual também era em Macau.
Torna-se a salientar que a autora dissipou, por si própria, o bem imóvel comum pertencente do casal, em Macau, a mesma controlava totalmente os bens do casal, o próprio e a autora tinham má relação conjugal, por isso é impossível de coabitar novamente, pelo que o próprio reside, actualmente, em Zhuhai, em temporário, devido ao baixo custo de renda. De facto, o próprio trabalhava sempre em Macau e esta região é que é o seu centro de vida. O facto de residir, temporariamente, em Zhuhai, foi devido a má relação conjugal, isto, pertencia a situação especial consagrada nos termos do artigo 15.º de “Esclarecimento judicial (I)”, pelo que é impossível de basear na sua residência temporária em Zhuhai, a entender que a sua residência habitual seja Zhuhai.
IV. O presente processo deve aplicar-se a lei material da região de Macau como a lei competente para o efeito de resolução dos bens do casal da autora e do próprio, os bens requeridos para partilha devem ser entendidos como bens comuns do casal e que seja condenado a partilha por meação, isto é, 50% a cada uma das partes. 1. Conforme o regime da comunhão geral, os bens visados neste processo pertenciam bens comuns do casal, pelo que todos os bens no interior do continente (incluindo os depósitos bancários, imóveis, etc.), detidos por autora, devem ser relacionados à partilha. Os bens imóveis, nomeadamente, a fracção situada em Cidade de Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房) e os respectivos parques de estacionamento n.ºs 18 e 19, foram bens adquiridos por autora, em 2012, com os capitais comuns do casal, esses imóveis pertenciam bens comuns do casal, pois, devem ser relacionados conjuntamente à partilha deste processo. Relativamente aos bens comuns do casal em Macau, seriam, posteriormente, apresentados ao Tribunal de Macau para o devido efeito.
Nos termos do artigo 1609.º do Código Civil de Macau, “Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.”. Os bens requeridos (partes dos bens comuns do casal) à partilha, neste processo, foram bens adquiridos após o casamento das partes, que não sejam bens exceptuados por lei, aliás, tendo a autora confessada na própria petição inicial que os aludidos bens são “bens comuns do casal”, por isso, deve o Tribunal entender-se que os bens requeridos à partilha, neste processo são bens comuns do casal.
2. No divórcio do casal, os bens comuns das partes sejam partilhados por meação. Em relação à partilha do casal, estipula nos termos do artigo 1556.º do Código Civil de Macau, que: Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, haja lugar à partilha do património comum, cada um dos cônjuges, ou os seus herdeiros, recebe: b) Nos regimes de comunhão, os bens próprios e a sua meação no património comum. Pelo que os bens comuns do casal, visados neste processo sejam partilhados por meação, ou seja, 50% a cada uma das partes. Tendo a autora requerido que todos os bens do casal sejam totalmente da sua pertença, isto, não reúne ao artigo 1556.º do Código Civil, pelo que deve ser improcedente o seu pedido de acção.
3. Em 13 de Junho de 2010, teve o próprio assinado uma “Promessa”, mas nada implica a suspensão do efeito de aplicação do regime da comunhão geral. A aludida promessa não influencia as partes em deter a partilha do casal por meação, isto é, 50% a cada uma das partes. Em 13 de Junho de 2010, à noite, a autora por assunto irrelevante, tinha discutida com o próprio, em casa de Macau, tendo ela comunicada aos seus três irmãos mais velhos para virem cá e obrigaram, coercivamente, ao próprio a subscrever uma promessa, cujo conteúdo que todos os bens do casal ficarem totalmente de pertença da autora, o próprio ponderando que já tinha optado o regime da comunhão geral no registo de casamento, assim, mesmo que conforme a solicitação da autora, subscrever a aludida promessa, seja também incompatível ao regime da comunhão geral e ficando como nulo, pelo que o próprio subscreveu a aludida “Promessa”, cujo objectivo é para libertar-se dos indivíduos acima referidos. Depois, até à instauração do presente processo por autora, as partes jamais referiram a aludida promessa e ninguém chegou a entender que devido a aludida promessa, fazendo com que os bens do casal alterassem como bens próprios da autora.
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 1578.º do Código Civil de Macau, Através de convenção pós-nupcial os cônjuges podem, durante o casamento, por acordo: Modificar uma anterior convenção pós-nupcial; Se, por força da convenção pós-nupcial, o regime de bens aplicável ao casamento deixar de ser um regime de comunhão, procede-se à partilha do património comum. A promessa subscrita por próprio, não pertence convenção pós-nupcial celebrada por modificação do regime de bens das partes ou deixar de ser um regime de comunhão geral. Em 13 de Junho de 2010, depois de o próprio ter subscrito a promessa e entregada à autora, as partes nunca efectuaram qualquer partilha sobre os bens comuns do casal, pois, mostra-se que a aludida promessa não produz nenhum efeito jurídico em deixar de aplicar o regime da comunhão geral, pelo que é improcedente a autora a basear na promessa como fundamento em requer a detenção de 100% dos bens comuns do casal.
O réu requer-se a partilha dos seguintes bens: fracção de habitação localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), registada sob os nomes de (A) e (C); e os rendimentos provenientes de rendas do imóvel situada em “小榄镇 (Aldeia de “Siu Lam”)”, desde o ano de 2007.
Face aos pedidos de acção, tiveram as partes apresentadas provas nos termos da lei. O presente Tribunal compôs as partes, para a realização de trocas de provas e interrogatórios. De acordo com as alegações das partes e confirmação das provas conhecidas, o presente Tribunal entende o seguinte:
Em 01 de Novembro de 2001, a autora e o réu registaram-se o casamento na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e convencionaram a aplicação do regime da comunhão geral como regime de bens.
Em 05 de Julho de 2007, a autora e o réu celebraram um “Acordo”, onde convencionado que para o efeito de evitação da futura questão de infidelidade de (B) à autora, isto é, haver relações anormais ou sexuais, bem como extraconjugais ou ter amante ou bigamia, etc., sendo (B) ou (A), apresentar, unilateralmente, a separação ou o divórcio, por haver as supras questões acontecidas, todos os prédios, as lojas, os numerários bancários, bem como os rendimentos obtidos nas actuais obras adjudicadas, seriam a ficar, totalmente, a favor de (A), e (B) não tem direito nenhum a reclamar ou interpelar qualquer indemnização pecuniária. Todos esses montantes de dinheiro serviam como a futura despesas de vida de (A) e dois filhos, ou sejam, (C) e (D).
Em 13 de Junho de 2010, o réu tinha apresentado uma promessa, donde lavrava, “(B), decide que todos os seus actuais bens existentes, incluindo, os numerários, imóveis, veículo, as fracções, localizadas, nomeadamente, em Macau, nas Rua de Serenidade, n.º x, Edifício “xx”, x.º andar B, Rua Oito do Bairro Iao Hon, Edifício “x”, x.º andar I, Rua da Tribuna, “xx”, Loja CC, no Bairro Iao Hon de Areia Preta, Edifício “xx”, x.º andar A8 e os dois imóveis, localizados na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇x村), ficam totalmente a favor de (A)”.
O presente Tribunal apurou ainda, que as habitações localizadas na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇x村), estão registadas sob os nomes de autora (certidão de propriedade de bem imóvel n.º: xx da Série Yue Fang Di Zheng) e réu (certidão de propriedade de bem imóvel n.º xx da Série Yue Fang Di Zheng), em 08 de Fevereiro de 2007. O direito de uso do solo de Estado de aludidas habitações, também está registado em nomes de autora e réu, sob o direito de uso do solo de Estado (2003) n.º xx, enquanto à fracção localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), está registada em nomes de (C) e (A), onde (A) ocupava 1% de quota-parte. Durante o julgamento deste processo, o presente Tribunal incumbiu a Companhia de Avaliação de Solos, Empreendimentos e Patrimónios “XX”, de Zhuhai, Limitada, a efectuar a avaliação do valor no mercado de supras habitações. A dita companhia, teve elaborado o relatório de avaliação, em 19 de Setembro de 2022, confirmando que a habitação de torre A, localizada na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇x村x栋), valia no mercado de 2286660 yuan, a habitação de torre B, valia no mercado de 2754536 yuan e a fracção localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), valia no mercado de 2922200 yuan.
Tinha a autora apresentada algumas fotografias do réu com a terceira, onde esses dois (vestidos com trajes de casamento) abraçados a tirar fotografias, mais ainda, o réu e a terceira estavam sentados na berma da cama a tomar chá, e a parede detrás deles estava colada um caracter chinês “喜喜” 1, de cor vermelha. O réu declarou que a Sra. (E) é a terceira deste processo, as aludidas fotografias foram tiradas conforme o pedido da Sra. (E), eles dois consentiram e foram tirar esse álbum de fotografias de artes.
Na audiência de julgamento, de 19 de Julho de 2022, a autora requereu a comparência da testemunha, (F) para o depoimento. A testemunha, (F), declarou que já conheceu o réu com mais de 30 anos, sabia que o réu tinha duas esposas, ademais, o réu teve-lhe dito que pretendia apresentar a outra esposa à testemunha, mas a testemunha recusou-se, pelo que nunca chegou a encontrar a outra esposa do réu. A autora e o réu, confirmaram que o veículo ligeiro, de marca, Honda, valia 300 mil yuan. As partes confirmaram que deram luz aos filhos e que atingiram a maioridade.
Durante a apreciação deste processo, as partes declararam os bens do casal, ambas confirmaram os seguintes bens à partilha do casal: habitações localizadas na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇x村), fracção localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), veículo ligeiro, de marca, Honda, sob a matrícula “粤xxxx”, registado em nome do réu, os depósitos bancários, os 100% da quota social detida por (A), da Companhia de Exploração de Software, “XX”, de Zhuhai, Limitada. Quanto aos depósitos bancários eram, nomeadamente, a conta da autora do Banco de Agricultura e Comercial, cujo saldo, respectivamente, de 843,28 yuan e 34,68 yuan, a conta de (B) do Banco da China, cujo saldo, respectivamente, de 6045,22 yuan e 255,20 yuan, a conta de (B) do Banco de Agricultura e Comercial, cujo saldo de 0 yuan. Na audiência de julgamento, de 19 de Julho de 2022, as partes confirmaram que o veículo ligeiro, de marca Honda, sob a matrícula “粤xxx”, valia 300 mil yuan. Na audiência de julgamento, de 16 de Novembro de 2022, (B) manifestou a concordância em prescindir o pedido de partilha dos 100% da quota social detida por (A), da Companhia de Exploração de Software, “XX”, de Zhuhai, Limitada.
Durante o conhecimento deste processo, teve o presente Tribunal proferido a Sentença Cível (2021) Yue xxx N.º xxx da série Min Chu, em 18 de Janeiro de 2022, que baseando-se nas partes eram titulares de Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, completado por período de um ano e com endereço de residência em Cidade Zhuhai, pelo que foi indeferido a reclamação contra a competência, apresentada por (B). Tendo (B), inconformado com esta decisão, interpôs recurso ao Tribunal Popular Intermédio de Cidade Zhuhai, o douto Tribunal proferiu o Acórdão Cível (2022) Yue 04 N.º xx da série Min Xia Zhong, em 11 de Abril de 2022, onde entendeu que a residência habitual de (B) é Zhuhai, assim, indeferindo o pedido de recurso de (B).
O presente Tribunal, entende que neste processo, tanto a autora bem como o réu, ambos são residentes da RAEM. Ora processo visa um litígio de divórcio em Macau, assim, observando ao artigo 27.º da《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), seja aplicável o direito da República Popular da China. O réu invocava que o local de coabitação das partes era em Macau, pelo que devia aplicar-se a lei de Macau, mas, o presente Tribunal entende que já no Acórdão Cível (2022) Yue 04 N.º xx da série Min Xia Zhong, do Tribunal Popular Intermédio de Cidade Zhuhai, de 11 de Abril de 2022, ter decidido que a residência habitual do réu era em Zhuhai, assim, mesmo após a residência habitual do réu ter sido modificado, era impossível por este acto praticado por réu, fazendo com que alterasse a aplicação da lei, neste processo. O presente Tribunal foi baseado nos factos ocorridos neste caso como fundamentos e observado o artigo 24.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), que entendendo os bens das partes, deste processo, são aplicáveis à lei do interior da China continental.
Neste caso, a autora e o réu consentiram o divórcio, pelo que o presente Tribunal homologa-se, as partes devem dissolver a relação matrimonial, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico.
Relativamente à questão de qualificação de “Acordo” e “Promessa”, apresentados por autora, o presente Tribunal entende que de acordo com o artigo 1065.º, n.º 2 do Código Civil da República Popular da China, os bens adquiridos por cônjuges, durante o matrimónio e a convenção dos bens antenupcial, produzem efeitos jurídicos vinculativos às partes. Neste processo, o “Acordo”, celebrado por réu e autora, bem como a “Promessa”, emitida por réu, são pertencentes à convenção dos bens, nos termos do artigo acima citado, assim, conforme este artigo, o presente Tribunal determina que as aludidas convenções vinculam juridicamente às partes e que esses devem cumprir as suas obrigações acordadas nas ditas convenções.
Quanto à questão de infidelidade do réu, o presente Tribunal entende que baseado nas fotografias (apresentadas por autora) do réu e da terceira, esses (vestidos com trajes de casamento) abraçaram-se e na parede detrás deles foi colada um caracter chinês “喜喜”, de cor vermelha, tendo o réu invocado que tirou essas fotografias de artes, por mera cooperação com a terceira, esta justificação parece que seja difícil de aceitar conforme o conteúdo reflectido nas aludidas fotografias, ademais, baseado nos depoimentos da testemunha, teve o réu salientado que queria apresentar à testemunha a sua esposa, enquanto a testemunha já tinha conhecido muito antes a autora deste processo, pelo que mostra-se a “esposa” em que o réu pretendia apresentar à testemunha não era a autora. Baseando-se nas fotografias fornecidas por autora e no depoimento da testemunha, reflectem uma grande probabilidade de existência de infidelidade no réu, enquanto às justificações do réu eram insuficientes para contrariar, aliás, o réu não conseguiu apresentar provas para este efeito, pelo que o presente Tribunal determina a grande eventualidade da existência de infidelidade no réu. Baseado nesse entendimento fundamental, o presente Tribunal conforme o fixado no “Acordo”, entende que todos os prédios, as lojas, os numerários bancários e os rendimentos obtidos pelas obras adjudicadas, devem ficar a favor da autora. Relativamente às habitações de Zhongshan (中山市小榄镇x村) e fracção de Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), as contas bancárias em nome do réu ((B), titular da conta do Banco da China, cujo saldo, respectivamente, de 6045,22 yuan e 255,20 yuan), todos devem ficar a favor da autora.
Quanto ao veículo ligeiro, de marca, Honda, sob a matrícula “粤xxx”, não foi referido no “Acordo”, nem na “Promessa”, ou seja, um bem não convencionado por partes, mas as partes confirmaram que o valor do aludido veículo era de 300 mil yuan, assim, o presente Tribunal ponderando que o dito veículo era registado em nome do réu, pelo que seja da sua pertença, devendo o réu compensar à autora no valor de 150 mil yuan. Em relação aos 100% da quota detida por (A), da Companhia de Exploração de Software, “XX”, de Zhuhai, Limitada, tendo o réu prescindido a partilha desse bem, o presente Tribunal homologa-se.
Sobre a questão de indemnização de danos morais, apresentada por autora, apesar de existir acto de infidelidade no réu, mas tendo o Tribunal efectuado a partilha dos bens, conforme as convenções fixadas por ambas partes, e nas convenções constavam a declaração de vontade de indemnização de danos morais, pelo que não consta fundamento para a autora em tornar requer a indemnização de danos morais, assim, o Tribunal não sustenta.
Nesta conformidade, vem, nos termos do artigo 1065.º do Código Civil da República Popular da China, condena o seguinte:
I. Homologação do divórcio de autora e réu, dissolvido a relação matrimonial, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico;
II. O réu, (B) a efectuar à autora o pagamento de 150 mil, a título de compensação do veículo ligeiro, de marca, Honda, sob a matrícula “粤xxx”, dentro de 15 dias, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico;
III. O réu, (B) a prestar auxílio à autora (A), nos trâmites de transmissão dos registos de propriedade e direito de uso do solo de habitações localizadas na Cidade Zhong Shan (中山市小榄镇x村), em nome de (A), dentro de 15 dias, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico;
IV. O réu, (B), a efectuar à (A) o pagamento dos saldos de contas bancárias no valor de 6300,42 yuan, dentro de 15 dias, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico;
V. Indeferimento do pedido de acção da autora, (A);
VI. Indeferimento do pedido de acção do réu, (B).
Caso não cumprisse a obrigação de pagamento pecuniário dentro do prazo determinado nesta sentença, deve ser acrescentados os juros em múltiplos, devido a demora do cumprimento de obrigação, nos termos do artigo 260.º da 《中华人民共和国民事诉讼法》(Lei Processual Civil da República Popular da China).
Fixam-se as custas deste processo no valor de 35300 renminbi, os encargos de autora e réu nos valores de 2020 renminbi e 33280 renminbi, respectivamente. Os preparos pagos a mais por autora, (A), no valor de 33280 renminbi, poderá requer a sua devolução, após a presente sentença produzir efeito jurídico; o réu, (B), há-de pagar as custas deste processo, no valor de 33280 renminbi, a este Tribunal, após a presente sentença produzir efeito jurídico.
A despesa de avaliação deste processo é de 22408 renminbi (teve o réu já efectuado o pagamento junto da instituição de avaliação), seja sustentada por autora, (A), no valor de 11204 renminbi e o réu, (B), no valor de 11204 renminbi.
Caso inconformado com a presente sentença, a autora, (A) e o réu, (B), poderão apresentar o recurso a este Tribunal, dentro de 15 dias, a contar a partir da data de recepção da sentença, fornecendo as cópias conforme os números de contraparte. O recurso é interposto ao Tribunal Popular Intermédio da Cidade Zhuhai da Província Guangdong.
Juiz-Presidente XXX
Júri Popular XXX
Júri Popular XXX
(Carimbo do Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin: vide original)
O presente documento é autêntico e está conforme o original
O Escrivão XXX»
6. Na acção (2021) Yue xxx referida na alínea anterior o Réu foi citado em 24.05.2021 – cf. fls. 182 a 190, traduzido a fls. 380 a 385 -;
7. Não se conformando com aquela decisão pelo Réu e ora Requerido (B) foi interposto recurso ao qual veio a ser negado provimento em 28.03.2023 pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, Acórdão Cível (2023) Yue 04 nº xx da séria Min Zhong confirmando-se a decisão referida em 5. nos seus seguintes termos:
«Tribunal Popular Intermédio de Cidade Zhuhai da Província Guangdong
Acórdão Cível
(2023) Yue 04 N.º xx da série Min Zhong
Recorrente (réu de primeira instância) : (B), masculino, nascido em 03 de Maio de 1971, residente da Região Administrativa Especial de Macau, com endereço registado no Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, sito em: Cidade Zhuhai (珠海市香洲区x路x号x栋x单元x房), titular dos BIR de Macau n.º: xxxxx(0), Salvo-Conduto para a Ida e Volta ao Continente do Residente de Hong Kong e de Macau n.º: Mxxxx e Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau n.º: 8xxxx.
Mandatário judicial: Lai xx, advogado do Escritório de Advocacia “xx”.
Recorrida (autora de primeira instância): (A), feminino, nascida em 23 de Fevereiro de 1969, residente da Região Administrativa Especial de Macau, com endereço registado no Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, sito em: Cidade Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), titular dos BIR de Macau n.º: xxxx(4), Salvo-Conduto para a Ida e Volta ao Continente do Residente de Hong Kong e de Macau n.º: Mxxxx e Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau n.º: 8xxx.
Mandatário judicial: Zhang xx, advogado do Escritório de Advocacia “xx”.
Na sequência dum processo de litígio de casamento entre o recorrente, (B) e a recorrida, (A), teve o Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, proferido a Sentença Cível (2021) Yue xxx N.º xxx da série Min Chu. Inconformado com a douta sentença, o recorrente, (B), interpôs neste Tribunal o recurso. O presente Tribunal após o conhecimento do caso, compôs o Tribunal Colectivo nos termos da lei, foi julgado o caso e deu findo o julgamento.
Pedido de recurso de (B): 1. Anulação das alíneas I, III, IV e VI da decisão de primeira instância; 2. Alteração da condenação em que os 50% dos bens comuns do casal (incluindo as duas habitações localizadas na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇xx村), registadas em nomes de (B) e (A), a habitação localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), registada em nome de (C) e (A), os depósitos das partes no interior do continente), fiquem a favor de (B) (a parte dos aludidos bens, perfazendo no valor de 3985287,19 yuan).
Factos e fundamentos: I. No auto de convenção antenupcial, celebrado no registo de casamento entre (B) e (A), lavrava expressamente que a residência habitual das ambas partes era em Macau e que esta região era o centro de vida deles, com mais de 30 anos, pelo que Macau é que é a residência habitual das partes. O Tribunal de primeira instância entendeu Zhuhai que seja residência habitual comum das partes, este enferma de erro no entendimento de facto. (B) e (A) são residentes de Macau e na audiência de julgamento, as partes manifestaram dispostos que os bens do casal sejam aplicáveis à observação do artigo 24.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros) (adiante doravante simplesmente por “Aplicação da lei”) como a lei competente. Na contestação, tendo (B) invocado que tanto no auto antenupcial celebrado pelas partes na Conservatória de Registo de Casamento e Óbito de Macau, bem como na certidão informativa de registo de casamento, constavam expressamente a opção de aplicação do “regime da comunhão geral”, isto é, um dos quatro tipos do regime de bens do casal, estipulado no Código Civil de Macau, pelo que deve considerar que as partes já optaram a aplicação da lei material da região de Macau aos bens do casal, na altura do registo de casamento das partes. Nos termos do artigo 24.º de “Aplicação da lei”, deve ser aplicável a lei material da região de Macau, optada pelas partes, como a lei competente aos bens do casal, deste processo. Por outras palavras, mesmo que as partes deste processo não tivessem optadas a lei aplicável, mas, conforme os factos, deste processo, são suficientes a entender que Macau é a residência habitual das partes, por isso, deve ser aplicável a lei de Macau como a lei competente para o efeito de resolução dos bens do casal, deste processo.
1. No auto de convenção antenupcial celebrado por partes, durante o casamento, constava expressamente que a residência habitual das partes era em Macau. Na primeira instância, tendo (B) fornecido o auto de convenção antenupcial, celebrado antes do seu registo de casamento, em Macau, a fim de provar que no auto de convenção antenupcial celebrado por partes na Conservatória de Registo de Casamente e Óbito de Macau, em 24 de Outubro de 2001, constava expressamente lavrada que a residência habitual das partes localizava na Rua Oito do Bairro de Iao Hon, Edifício “xx”, x.º andar I, de Macau, isto, para além de provar que as partes optaram a aplicação do regime da comunhão geral, provando também que a residência habitual das partes era em Macau. Tendo também o Tribunal Popular Intermédio de Cidade Zhuhai, proferido decisão de casos análogos, onde (Processo n.º: (2021) Yue 04 N.º x da Série Min Zai), foi entendido no respectivo acórdão que a “residência habitual” lavrada expressamente no auto de convenção antenupcial das partes de Macau, seja aplicável ao artigo 24.º de “Aplicação da lei”, que regula as normas de conflito de residência habitual, baseando nisso, seja aplicável a lei de Macau como a lei competente. Mas, nos factos provados constantes da sentença de primeira instância, nunca chegou a mencionar sobre (B) ter fornecido o auto de convenção antenupcial, onde lavrava expressamente a “residência habitual” era Macau, pois, causando erro no entendimento de facto.
2. (B) e (A), trabalhavam sempre e com centro de vida em Macau, pois, entendiam Macau como a própria residência habitual comum, facto este, reúne nos termos de esclarecimento judicial do Supremo Tribunal Popular. Nos termos do artigo 13.º de 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros”), aplicável pelo Supremo Tribunal Popular, estipula: “Durante a criação ou a alteração, bem como o findo das relações civis estabelecidas com estrangeiros por pessoa singular, desde que o local ter residido, continuadamente, superior a um ano e como seu centro de vida, seja determinável juridicamente como residência habitual da pessoa singular.”. O facto deste processo era: (B) e (A) coabitavam em Macau, desde 1991, que até Novembro de 2001 é que registaram o casamento, em Macau; em Fevereiro de 2007, adquiriram a propriedade de habitações localizadas na Cidade Zhongshan (中山小榄); em 2012, na altura em que as partes adquiriram a fracção localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), ambas residiam também em Macau. Durante 30 anos, as partes residiam sempre em Macau, exercendo os negócios de obras empreitadas, pois, Macau é obviamente a residência habitual das partes.
3.Tendo a sentença de primeira instância baseado no cartão de residência, tratado por (B) e (A), assim, entendendo que a residência habitual deles era em Zhuhai, este fundamento enferma de erro no entendimento de facto, porque os residentes de Hong-Kong, Macau e Taiwan que residem no interior do continente com período superior a meio ano, poderão requer o cartão de residência (nos termos do artigo 2.º de 《港澳台居民居住证申领发放办法》(Requerimento de emissão de autorização de cartão de residência para residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan), cujo prazo de validade de 5 anos, pois, mostra-se que com a mera detenção de cartão de residência é insuficiente para provar que tinha “residido, continuadamente, superior a um ano e como seu centro de vida”, portanto, para provar o tempo de residência contínua efectiva, seja necessário de fornecer ou apurar através dos registos de entradas e saídas de fronteiras das partes. De facto, (A) não tinha residida efectivamente em Zhuhai, porque conforme os seus registos de entradas e saídas de fronteiras, a mesma cada vez que entrava em Zhuhai, permanecia apenas em poucas horas e regressava a Macau, ela nunca residiu no endereço registado do cartão de residência. (B) teve requerido ao Tribunal de primeira instância para o levantamento de registos integrais de entradas e saídas de fronteiras de (A), só que nunca foi atendido por douto Tribunal. O presente caso foi realizado audiência de julgamento em três sessões, (A) interveio apenas nas audiências de julgamentos realizadas em Macau, isto mostra-se claramente que a mesma reside habitualmente em Macau, pelo que na realidade (A), não tinha “residido, continuadamente, superior a um ano e como seu centro de vida”, em Zhuhai, portanto, onde a sentença de primeira instância entendeu a residência habitual de (A) era em Zhuhai, enferma de erro no entendimento de facto. Quanto a (B), o mesmo também não tinha residido continuadamente em Zhuhai por período superior a um ano. Devido a má relação conjugal entre (B) e (A), mais com o fecho das fronteiras por razão da epidemia de 2020, assim, (B) residiu temporariamente em Zhuhai e tratou o cartão de residência no mesmo ano, de facto, ele não residiu no endereço registado do cartão de residência, com período superior a meio ano e ausentou-se do local. Devido as suas actividades de negócios de obras de construção e decorações estavam em Macau, assim, mesmo que depois ter sido tratado o cartão de residência, ele residia habitualmente em Macau, por isso, não encontrava a situação que tinha residido continuadamente em Zhuhai, superior a um ano e considerado este local como o seu centro de vida. Por isso, onde a sentença de primeira instância entendeu por base do cartão de residência que Zhuhai seja a residência habitual de (B), é claro que não coincide ao facto.
4. A sentença de primeira instância entendeu a residência habitual de (B) era em Zhuhai, por base da decisão civil sobre a reclamação contra a competência, esta razão é impossível de ser procedente. É de salientar que a conexão de “domicílio habitual”, regulada nas normas de conflito e a “residência habitual” de lei processual, são diferentes. Nos termos dos artigos 24.º de “Aplicação da lei” e 13.º do esclarecimento judicial da dita lei, aplicável pelo Supremo Tribunal Popular, para o entendimento de “residência habitual” deve reunir com dois requisitos: 1. O local em causa ter residido, continuadamente, superior a um ano; 2. É considerado o local em causa como centro de vida. Pelo exposto, (B), residia em Macau, com mais de 30 anos e considerava sempre esta região como o seu centro de vida, os bens do casal estavam relacionados, intimamente, com esta região, pelo que Macau é que é a residência habitual comum das partes. (B), foi por influência de epidemia, que residiu temporariamente e interpoladamente em Zhuhai, mesmo que o douto Tribunal, baseasse por este fundamento, julgar que seja competente neste processo, mas não devia por esta razão entender-se que reúna a “residência habitual” regulada por normas de conflito, porque a residência habitual comum das partes era Macau, não devendo por motivo de (B) ter residido temporariamente em Zhuhai, em 2020, assim, modificando a sua residência habitual. Além do mais, a “residência habitual” da lei processual, obriga meramente que “tinha residido continuadamente por superior a um ano”, nunca exigia a condição de “como o respectivo centro de vida”. Tendo a sentença de primeira instância entendida a “residência habitual”, decidida na reclamação contra a competência como a conexão de “domicílio habitual”, regulada nas normas de conflito, pois, confundiu totalmente as duas coisas, pelo que enferma de erro no entendimento do facto.
II. Neste processo, deve seguir as normas de conflito e aplicando a lei material da região de Macau, para o entendimento de bens do casal das partes, mas na sentença da primeira instância, decidiu que seja aplicável à lei do interior da China continental, é óbvio que enferma de erro na aplicação da lei competente. Dado que o presente processo é aplicável às normas de conflito, nos termos do artigo 24.º de “Aplicação da lei”, assim, deve ser optado por aplicação da lei competente, conforme o acordado, sob a ordem de conexões de: domicílio habitual comum, nacionalidade e nação ou localização dos bens principais, para o efeito de resolução dos bens do casal. (B) achava que seja qual for a lei competente determinada no acordo, tanto conforme a opção de domicílio habitual comum ou como a opção de nacionalidade, neste caso deve considerar a lei de Macau como a lei competente.
1. Na altura em que as partes contraíram o matrimonio, tiveram optadas por regime da comunhão geral, nos termos do Código Civil de Macau, pois, deve considerar que as partes optaram por Código Civil de Macau como a lei competente para a resolução dos bens do casal. As partes já optaram a lei, assim, nos termos do artigo 24.º de “Aplicação da lei”, deve o Tribunal seguir a opção das partes, isto é, a aplicação da lei de Macau. 2. Caso o douto Tribunal entendesse que as partes ainda não optaram por qualquer lei, mas devido a residência habitual comum das partes era em Macau, assim, de acordo como o artigo 24.º de “Aplicação de lei”, o presente processo deve ser aplicável a residência habitual comum, isto é, a lei de Macau. 3. Se o douto Tribunal insistisse por base da sua competência, entendendo que a residência habitual de (B) seja em Zhuhai, só que a residência habitual de (A) era em Macau, as partes não têm residência habitual comum, mais, ponderando as partes são residentes de Macau, assim, nos termos do artigo 24.º de “Aplicação de lei”, o presente caso é também aplicável a lei de Macau como a lei competente para a resolução dos bens do casal. Podemos ver que as três situações acima referidas devem ser aplicáveis a lei de Macau. Tendo a sentença da primeira instância decidida que os bens do casal das partes são aplicáveis à lei do interior do continente, isto enferma de erro na aplicação de direito. Nos termos do artigo 1556.º do Código Civil de Macau, regula a seguinte forma de partilha do casal: Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, haja lugar à partilha do património comum, cada um dos cônjuges, ou os seus herdeiros, recebe: b) Nos regimes de comunhão, os bens próprios e a sua meação no património comum. Ora processo é aplicável o Código Civil de Macau, por isso, as habitações comuns pertencentes do casal (B) e (A), visados neste caso, devem ser partilhadas em 50% a cada um.
III. Na sentença de primeira instância, entendeu o “Acordo”, celebrado por (B) e (A), em 05 de Julho de 2007, este enferma de erro no entendimento de facto. (A), nunca chegou a referir o aludido acordo celebrado entre as partes na sua petição, enquanto, (B), também não tinha a mínima memória sobre a celebração deste acordo, pelo que não deve ser reconhecido a dita prova, designadamente, as suas veracidade, legalidade, conexidade. Ademais, nas três sessões de audiência de julgamento realizadas, (A), também não conseguiu fornecer o original do “Acordo”, teve apresentado apenas a cópia do “Acordo”, pelo que não reúne ao artigo 73.º da Lei Processual Civil, o Tribunal não deve entender o “Acordo” com efeito de prova. O Tribunal de primeira instância, baseou meramente duma cópia do “Acordo”, assim, entendendo que as partes celebraram o aludido documento, em 05 de Julho de 2007, este entendimento violou a norma de fornecimento dos originais de provas documentais, nos termos da Lei Processual Civil, e é ilegal a admissão da prova em causa.
IV. O “Acordo” e a “Promessa”, apresentados por (A), não vinculam o efeito para a determinação do regime de bens do casal, mas na sentença de primeira instância, entendeu que os aludidos documentos eram o regime de bens do casal, convencionados pelas partes, é claro que este enferma de erros no entendimento de factos e na aplicação do direito. (B), invocava que ora processo seja aplicável o Código Civil de Macau, onde estipulava quatro regimes de bens do casal: regime da participação nos adquiridos, regime da partilha, regime da comunhão de adquiridos, regime da comunhão geral. Tanto o “Acordo” ou como a “Promessa”, fornecidos por (A), cujos teores que não reúnam a qualquer um dos quatro regimes de bens do casal acima referidos. Dado que na altura de registo de casamento das partes, tiveram já optadas por aplicação do regime da comunhão geral, enquanto, o “Acordo” e a “Promessa”, também não pertenciam dos restantes três regimes de bens, pelo que as provas fornecidas por (A), não produzem efeitos para a alteração do regime da comunhão geral. O presente processo deve manter a forma de partilha do casal sob o regime da comunhão geral. Tendo a sentença de primeira instância decidida que a partilha do casal seja aplicável à lei do interior do continente, mas, analisado a lei do interior do continente, o “Acordo” e a “Promessa”, fornecidos por (A), também não se produzem efeito para a determinação do regime de bens do casal, por:
1. O “Acordo” e a “Promessa”, não pertenciam nenhum dos três regimes de bens determináveis, nos termos do artigo 1065.º, n.º 1 do Código Civil do interior do continente, pelo que não produzem efeitos para a alteração do regime da comunhão geral. Nos termos do artigo 1065.º, n.º 1 do Código Civil, determina-se os seguintes três tipos de regimes de bens: I. 1. Determinação dos bens adquiridos durante a relação matrimonial e dos antenupcial, sejam bens pertencentes propriamente a cada um; 2. Determinação dos bens adquiridos durante a relação matrimonial e dos antenupcial, sejam pertencentes de bens comuns; 3. Determinação dos bens adquiridos durante a relação matrimonial e dos antenupcial, sejam bens parcialmente pertencentes propriamente a cada um e parcialmente pertencentes de bens comuns. Nos termos do n.º 2 do aludido artigo, “produz efeitos jurídicos vinculativos às partes” as convenções que reúnam aos três regimes de bens determináveis, acima referidos, e não são as convenções por si determinadas entre os cônjuges. Suponhamos a existência efectiva do “Acordo”, fornecido por (A), mas conforme o seu conteúdo era um “Acordo de fidelidade conjugal”, o que não reúna a natureza para a determinação do regime de bens, nos termos do artigo 1065.º, n.º 1 do Código Civil do interior do continente, por isso, não se produz nenhum efeito para a alteração do regime da comunhão geral, optado por partes na altura do registo de casamento. A fidelidade conjugal pertence matéria de ética emocional, onde a lei ainda não atribui competência de execução obrigatória a título de “Acordo de fidelidade”, pelo que o seu cumprimento depende da própria autonomia das partes. Na sentença de primeira instância entendeu que o “Acordo de fidelidade conjugal” seja como determinação do regime de bens do casal, nos termos do artigo 1065.º, n.º 1 do Código Civil, atribuindo o efeito executivo obrigatório, esta decisão enferma de grave erro no entendimento de facto e qualificação, deve o Tribunal de segunda instância que rectifique. A “Promessa”, fornecida por (B), tanto a sua denominação ou como o seu conteúdo, nada se relaciona com a determinação do regime de bens do casal, isto é, não tem relação nenhuma com os três tipos de regimes de bens, estipulados nos termos do artigo 1065.º, n.º 1 do Código Civil, do interior do continente. Na altura do registo de casamento de (B) e (A), as partes determinaram a aplicação do regime da comunhão geral, pelo que a aludida “Promessa” não se produz qualquer efeito em alterar o respectivo regime da comunhão geral. Na sentença de primeira instância entendeu que a “Promessa”, subscrita por (B) seja como determinação de regime de bens do casal, nos termos do artigo 1065.º, n.º 1 do Código Civil, esta decisão enferma de erro no entendimento de facto e qualificação. 2. A sentença judicial atribuiu ao “Acordo de fidelidade conjugal” com efeito de execução obrigatória, isto causará um erro na orientação de valor social. (A), a qual pretendia ganhar o direito de bens, assim, com o pretexto de “Acordo de fidelidade”, tentou por vários anos, aplicar diferentes formas contra (B), designadamente, instalação de aparelho de escuta no veículo de (B), contratação de detective privado para perseguir o mesmo e introdução ilícita à residência de terceiros para a recolha de provas e prática de actos violentos, fazendo com que o matrimónio das partes causasse graves consequências negativas, enfim, sucedendo a prática do crime. Imaginamos, se a sentença judicial atribuísse efeito ao “Acordo de fidelidade”, resultando a uma das partes sem acesso de nenhuma riqueza, isto ampliará consecutivamente a influência negativa à sociedade, porque, ficando cada vez mais dominante os diferentes métodos para o apuramento de relação extraconjugal de cônjuges, por fim causará com certeza um erro na orientação do valor social. (B), requer-se sinceramente ao douto Tribunal de segunda instância que aprecie o caso. 3. Neste processo, as partes confirmaram que a habitação em causa pertencia bem comum do casal, mas o douto Tribunal não tinha entendido que esse bem pertencia bem comum do casal, este entendimento é sem fundamento. (B) invocava que a habitação visada, neste processo era bem comum do casal, enquanto a (A), também na sua petição inicial, teve integrada a habitação visada, neste processo na lista de declaração de bens do casal como bem comum. Só que na sentença primeira instância, entendeu que a aludida habitação não pertencia bem comum do casal, então, quando é que (B) perdeu a sua propriedade desse bem? Este entendimento decidido na sentença de primeira instância, parece que seja ambígua e difícil em aceitar.
Pelo exposto, a sentença de primeira instância enferma de erro no entendimento de facto e aplicação de direito, assim, requer-se ao douto Tribunal de segunda instância que anule a sentença de primeira instância e altere a condenação, sustentando o pedido de (B).
(A) suscita: 1. É correcto onde o Tribunal de primeira instância ter entendido que a residência habitual das partes seja em Zhuhai, por ao abrigo do artigo 24.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), estipula: “Sempre que as partes não efectuaram qualquer opção, seja aplicável a lei local de residência habitual comum”, portanto a determinação da lei da China como a lei competente é correcta para o julgamento deste processo.
(1) Conforme o Acórdão Cível (2022) Yue 04 N.º x da série Min Xia Zhong, vigente, proferido por vosso douto Tribunal, foi entendido o facto da residência habitual de (B) era em Zhuhai, conjugado o facto de (A) ter tratada o cartão de residência de Zhuhai para o efeito de residência em Zhuhai, assim, são suficientes para provar e entender que a residência habitual comum de cônjuges é nesta cidade de Zhuhai. (2) O local de residência de pessoa singular é mobilizado, por isso, é impossível de insistir mecanicamente em declarar a residência habitual, registada no auto de convenção antenupcial, celebrado há mais de 30 anos atrás, e entendendo por forma intolerante que este local seja a residência habitual. De acordo com o artigo 4.º do Esclarecimento sobre a 《中华人民共和国民事訴訟法》(Lei Processual da República Popular da China), aplicável pelo Supremo Tribunal Popular, salvo o internamento dos cidadãos nos hospitais, a residência habitual dos cidadãos refere o lugar onde já tinham resididos continuadamente com período superior a um ano, a contar desde a sua ausência até à data de instauração de acção. A Cidade Zhuhai é que é a cidade onde as partes residiram com período superior a um ano, antes da instauração de acção. Pelo que nos termos da supra legislação, Zhuhai é residência habitual das partes, aliás, (B) tinha citado o Processo n.º: (2021) Yue 04 N.º x da Série Min Zai, mas dentro deste processo não teve reconhecido o declarado por (B), que a residência habitual constante do auto de convenção antenupcial era Macau, por isso, o facto entendido por Tribunal a quo é correcto. (3) Nos termos do artigo 24.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》 (Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), estipula: “Relativamente aos bens do casal, as partes podem entrar em convenção na opção de lei aplicável à outra parte, nomeadamente, de domicílio habitual, nacionalidade e nação ou localização dos bens principais. Sempre que as partes não efectuaram qualquer opção, seja aplicável a lei pertencente do domicílio habitual comum”. Neste caso, as partes não convencionaram a determinação da lei competente aplicável aos bens do casal, durante a acção, assim, conforme a supra legislação, deve ser baseada na residência habitual comum das partes, ou seja, a Cidade Zhuhai, da China, portanto, deve ser aplicável a legislação do interior da China continental para entender os bens do casal e a respectiva partilha. (4) (B) tinha citado o Processo n.º: (2021) Yue 04 N.º x da Série Min Zai, onde o Ministério Público Popular de Cidade ZhuHai da Província Guangdong, emitiu o parecer na sequência da questão jurídica de partilha dos bens comuns do casal e o Tribunal entendeu também que a aludida questão seja aplicável ao artigo 27.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》 (Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros): “O divórcio litigioso é aplicável a lei local do Tribunal”, isto significa que a partilha de bens por divórcio deve ser aplicável a lei de interior do continente como a lei competente para a resolução do litígio de partilha dos bens das partes, originado por divórcio. O presente processo é um divórcio litigioso do Tribunal do interior da China continental, pelo que as questões jurídicas de partilha de bens do divórcio, no decurso deste procedimento de divórcio, devem ser aplicáveis a lei do Tribunal responsável da acção, nos termos da supra legislação, isto é, a lei do interior da China Continental.
II. A qualificação jurídica de “Acordo” e “Promessa”, entendida por Tribunal de primeira instância é correcta, e que nos termos de supras convenções e legislações, foi realizada a partilha do casal, visado neste processo, cujo resultado de partilha é fundamentado nos termos de lei e facto, pelo que a respectiva aplicação do direito está correcta. Os aludidos dois documentos pertenciam convenções de (B) e (A). Na sequência do assunto de relação extraconjugal por parte de (B), foi causado o divórcio, assim, foram convencionados a realização da partilha aos bens do casal e que as partes declararam as suas vontades, pelo que produz efeito jurídico vinculativo às partes. (B) e (A) deviam cumprir as suas obrigações nos termos dos acordos acima referidos. Como acima exposto, no divórcio de cônjuges, é aplicável a lei local do Tribunal, assim, segundo artigo 1087.º do Código Civil do nosso Estado, no divórcio, os bens comuns do casal devem ser tratados conforme os acordados por partes. Em presente, decorre a acção de divórcio de (B) e (A), pelo que deve seguir os convencionados no “Acordo”, celebrado entre as partes, isto é, os bens ficam a favor de (A). (B) achava que o ponto de vista constante do acordo de fidelidade acima referido, celebrado entre as partes era improcedente, porque no dito acordo as partes não convencionaram qualquer condição sobre a limitação de liberdade pessoal ou relação pessoal de cônjuges, pois, não existindo as questões de fidelidade, nem de nulidade.
III. O facto de relação extraconjugal de (B) foi ocorrido em Zhuhai, ele sem arrependimento nenhum, ofendeu (A) e sua família. (A) e (B) eram casal, o único motivo essencial que causou (A) a intentar acção de divórcio contra (B), era o acto de bigamia praticado pelo mesmo, em Zhuhai, este era o facto que causou a deterioração matrimonial. Quantos aos factos e actos principais praticados por (B), por exemplo, coabitar com a terceira em Zhuhai, desligar e descuidar a família, entrar em discussões, etc., todos foram acontecidos em Zhuhai, assim, é adequado que o douto Tribunal aprecie a razão que constituiu a deterioração matrimonial, apurando a questão da culpa em relação à deterioração do amor conjugal.
Pelo exposto, (B) é a parte culposa desta relação matrimonial, foi ele que deteriorou sem arrependimento nenhum as relações matrimonial e familiar, criadas durante vários anos, mais ainda, através da sua petição de recurso tentar enganar o Juízo. Pelo que é correcto o entendimento e a aplicação de direito efectuado por Tribunal de primeira instância e que teve proferido uma sentença com justiça, assim vem, requer-se ao douto Tribunal que indefira todos os pedidos de recurso de (B), mantendo a justiça de direito e a ética da sociedade!
O pedido de acção de (A), no Tribunal de primeira instância: 1. Condenação do divórcio de (A) e (B); 2. Condenação dos bens comuns do casal, adquiridos por (A) e (B), durante o matrimónio, ficam a favor de (A): (1) Um bem imóvel localizado na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇x村 (certidão de propriedade de bem imóvel n.º Cxxx da Série Yue Fang Di Zheng) e uso do solo de Estado (2003) n.º 0xxx), registado em nomes de (A) e (B) (cujo valor de 6.8 milhões renminbi); (2) Um veículo ligeiro, de marca Honda, sob a matrícula “粤xxx” (cujo valor 300 mil renminbi); 3. Condenar (B) a indemnizar a (A), no valor de 100 mil, a título de danos morais; 4. Condenar (B) a sustentar todas as custas processuais deste processo.
Tendo (B) apresentado na primeira instância o pedido de: Efectuar a partilha de habitação registadas em nomes de (A) e (C), localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房).
O Tribunal de primeira instância apurou que, em 01 de Novembro de 2001, (A) e (B) registaram-se o casamento na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e convencionaram a aplicação do regime da comunhão geral como regime de bens.
Em 05 de Julho de 2007, (A) e (B) celebraram um “Acordo”, onde convencionado que para o efeito de evitação da futura questão de infidelidade de (B) à autora, isto é, haver relações anormais ou sexuais, bem como extraconjugais ou ter amante ou bigamia, etc., sendo (B) ou (A), apresentar, unilateralmente, a separação ou o divórcio, por haver as supras questões acontecidas, todos os prédios, as lojas, os numerários bancários, bem como os rendimentos obtidos nas actuais obras adjudicadas, seriam a ficar, totalmente, a favor de (A), e (B) não tem direito nenhum a reclamar ou interpelar qualquer indemnização pecuniária. Todos esses montantes de dinheiro serviam como a futura despesas de vida de (A) e dois filhos, ou sejam, (C) e (D).
Em 13 de Junho de 2010, (B) tinha apresentado uma promessa, donde lavrava, “(B), decide que todos os seus actuais bens existentes, incluindo, os numerários, imóveis, veículo, as fracções, localizadas, nomeadamente, em Macau, nas Rua de Serenidade, n.º x, Edifício “xx”, x.º andar B, Rua Oito do Bairro Iao Hon, Edifício “xx”, x.º andar I, Rua da Tribuna, “xx”, Loja CO, no Bairro Iao Hon de Areia Preta, Edifício “xx”, x.º andar AS e os dois imóveis, localizados na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇x村), ficam totalmente a favor de (A)”.
O Tribunal de primeira instância apurou ainda, que as habitações localizadas na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇x村), estão registadas sob os nomes de (A) (certidão de propriedade de bem imóvel n.º: Cxx da Série Yue Fang Di Zheng) e (B) (certidão de propriedade de bem imóvel n.º Cxxx da Série Yue Fang Di Zheng), em 08 de Fevereiro de 2007. O direito de uso do solo de Estado de aludidas habitações, também está registado em nomes de (A) e (B), sob o direito de uso do solo de Estado (2003) n.º xxx, enquanto à fracção localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), está registada em nomes de (C) e (A), onde (A) ocupava 1% de quota-parte. Durante o julgamento deste processo, o Tribunal de primeira instância incumbiu a Companhia de Avaliação de Solos, Empreendimentos e Patrimónios “XX”, de Zhuhai, Limitada, a efectuar a avaliação do valor no mercado de supras habitações. A dita companhia, teve elaborado o relatório de avaliação, em 19 de Setembro de 2022, confirmando que a habitação de torre A, localizada na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇x村x栋), valia no mercado de 2286660 yuan, a habitação de torre B, valia no mercado de 2754536 yuan e a fracção localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), valia no mercado de 2922200 yuan.
Tinha (A) apresentada algumas fotografias de (B) com a terceira, onde esses dois (vestidos com trajes de casamento) abraçados a tirar fotografias, mais ainda, (B) e a terceira estavam sentados na berma da cama a tomar chá, e a parede detrás deles estava colada um caracter chinês “喜喜”, de cor vermelha. (B) declarou que a Sra. (E) é a terceira deste processo, as aludidas fotografias foram tiradas conforme o pedido da Sra. (E), eles dois consentiram e foram tirar esse álbum de fotografias de artes.
Na audiência de julgamento, de 19 de Julho de 2022, (A) requereu a comparência da testemunha, (F) para o depoimento. A testemunha, (F), declarou que já conheceu (B) com mais de 30 anos, sabia que (B) tinha duas esposas, ademais, (B) teve-lhe dito que pretendia apresentar a outra esposa à testemunha, mas a testemunha recusou-se, pelo que nunca chegou a encontrar a outra esposa de (B). (A) e (B), confirmaram que o veículo ligeiro, de marca, Honda, valia 300 mil yuan. As partes confirmaram que deram luz aos filhos e que atingiram a maioridade.
Durante a apreciação deste processo na primeira instância, as partes declararam os bens do casal, ambas confirmaram os seguintes bens à partilha do casal: habitações localizadas na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇x村), fracção localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), veículo ligeiro, de marca, Honda, sob a matrícula “粤xx”, registado em nome de (B), os depósitos bancários, os 100% da quota social detida por (A), da Companhia de Exploração de Software, “XX”, de Zhuhai, Limitada. Quanto aos depósitos bancários eram, nomeadamente, a conta da autora do Banco de Agricultura e Comercial, cujo saldo, respectivamente, de 843,28 yuan e 34,68 yuan, a conta de (B) do Banco da China, cujo saldo, respectivamente, de 6045,22 yuan e 255,20 yuan, a conta de (B) do Banco de Agricultura e Comercial, cujo saldo de 0 yuan. Na audiência de julgamento, de 19 de Julho de 2022, as partes confirmaram que o veículo ligeiro, de marca Honda, sob a matrícula “粤xx”, valia 300 mil yuan. Na audiência de julgamento, de 16 de Novembro de 2022, (B) manifestou a concordância em prescindir o pedido de partilha dos 100% da quota social detida por (A), da Companhia de Exploração de Software, “XX”, de Zhuhai, Limitada. Durante o conhecimento deste processo, teve o Tribunal de primeira instância proferido a Sentença Cível (2021) Yue xxx N.º xx da série Min Chu, em 18 de Janeiro de 2022, que baseando-se nas partes eram titulares de Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, completado por período de um ano e com endereço de residência em Cidade Zhuhai, pelo que foi indeferido a reclamação contra a competência, apresentada por (B). Tendo (B), inconformado com esta decisão, interpôs recurso ao Tribunal Popular Intermédio de Cidade Zhuhai, o douto Tribunal proferiu o Acórdão Cível (2022) Yue 04 N.º x da série Min Xia Zhong, em 11 de Abril de 2022, onde entendeu que a residência habitual de (B) é Zhuhai, assim, indeferindo o pedido de recurso de (B).
O Tribunal de primeira instância, entendeu que neste processo, tanto (A) bem como (B), ambos são residentes da RAEM. Ora processo visa um litígio de divórcio em Macau, assim, observando ao artigo 27.º da《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), seja aplicável o direito da República Popular da China. (B) invocava que o local de coabitação das partes era em Macau, pelo que devia aplicar-se a lei de Macau, mas, o Tribunal de primeira instância entendeu que já no Acórdão Cível (2022) Yue 04 N.º x da série Min Xia Zhong, do Tribunal Popular Intermédio de Cidade Zhuhai, de 11 de Abril de 2022, ter decidido que a residência habitual de (B) era em Zhuhai, assim, mesmo após a residência habitual de (B) ter sido modificado, era impossível por este acto praticado por réu, fazendo com que alterasse a aplicação da lei, neste processo. O Tribunal de primeira instância foi baseado nos factos ocorridos neste caso como fundamentos e observado o artigo 24.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), que entendendo os bens das partes, deste processo, são aplicáveis à lei do interior da China continental. Neste caso, (A) e (B) consentiram o divórcio, pelo que o Tribunal de primeira instância homologou-se, as partes devem dissolver a relação matrimonial, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico. Relativamente à questão de qualificação de “Acordo” e “Promessa”, apresentados por (A), o Tribunal de primeira instância entendeu que de acordo com o artigo 1065.º, n.º 2 do Código Civil da República Popular da China, os bens adquiridos por cônjuges, durante o matrimónio e a convenção dos bens antenupcial, produzem efeitos jurídicos vinculativos às partes. Neste processo, o “Acordo”, celebrado por (B) e (A), bem como a “Promessa”, emitida por (B), são pertencentes à convenção dos bens, nos termos do artigo acima citado, assim, conforme este artigo, o Tribunal de primeira instância determinou que as aludidas convenções vinculam juridicamente às partes e que esses devem cumprir as suas obrigações acordadas nas ditas convenções.
Quanto à questão de infidelidade de (B), o Tribunal de primeira instância entendeu que baseado nas fotografias (apresentadas por (A)) de (B) e da terceira, esses (vestidos com trajes de casamento) abraçaram-se e na parede detrás deles foi colada um caracter chinês “喜喜”, de cor vermelha, tendo (B) invocado que tirou essas fotografias de artes, por mera cooperação com a terceira, esta justificação parece que seja difícil de aceitar conforme o conteúdo reflectido nas aludidas fotografias, ademais, baseado nos depoimentos da testemunha, teve (B) salientado que queria apresentar à testemunha a sua esposa, enquanto a testemunha já tinha conhecido muito antes (A) deste processo, pelo que mostra-se a “esposa” em que (B) pretendia apresentar à testemunha não era (A). Baseando-se nas fotografias fornecidas por (A) e no depoimento da testemunha, reflectem uma grande probabilidade de existência de infidelidade por (B), enquanto às justificações de (B) eram insuficientes para contrariar, aliás, (B) não conseguiu apresentar provas para este efeito, pelo que o Tribunal de primeira instância tinha determinado a grande eventualidade da existência de infidelidade por (B). Baseado nesse entendimento fundamental, o Tribunal de primeira instância conforme o fixado no “Acordo”, entendeu que todos os prédios, as lojas, os numerários bancários e os rendimentos obtidos pelas obras adjudicadas, devem ficar a favor de (A). Relativamente às habitações de Zhongshan (中山市小榄镇x村) e fracção de Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), as contas bancárias em nome de (B) ((B), titular da conta do Banco da China, cujo saldo, respectivamente, de 6045,22 yuan e 255,20 yuan), todos devem ficar a favor de (A).
Quanto ao veículo ligeiro, de marca, Honda, sob a matrícula “粤xxx”, não foi referido no “Acordo”, nem na “Promessa”, ou seja, um bem não convencionado por partes, mas as partes confirmaram que o valor do aludido veículo era de 300 mil yuan, assim, o Tribunal de primeira instância ponderando que o dito veículo era registado em nome de (B), pelo que seja da sua pertença, devendo (B) compensar à (A) no valor de 150 mil yuan. Em relação aos 100% da quota detida por (A), da Companhia de Exploração de Software, “XX”, de Zhuhai, Limitada, tendo (B) prescindido a partilha desse bem, o Tribunal de primeira instância homologou-se.
Sobre a questão de indemnização de danos morais, apresentada por (A), apesar de existir acto de infidelidade por (B), mas tendo o Tribunal de primeira instância efectuado a partilha dos bens, conforme as convenções fixadas por ambas partes, e nas convenções constavam a declaração de vontade de indemnização de danos morais, pelo que não consta fundamento para (A) em tornar requer a indemnização de danos morais, assim, o Tribunal de primeira instância não sustentava. Nesta conformidade, tendo o Tribunal de primeira instância condenado, nos termos do artigo 1065.º do Código Civil da República Popular da China, o seguinte: I. Homologação do divórcio de (A) e (B), dissolvido a relação matrimonial, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico; II. O réu, (B) a efectuar a (A) o pagamento de 150 mil, a título de compensação do veículo ligeiro, de marca, Honda, sob a matrícula “粤xxx”, dentro de 15 dias, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico; III. (B) a prestar auxílio à (A), nos trâmites de transmissão dos registos de propriedade e direito de uso do solo de habitações localizadas na Cidade Zhong Shan (中山市小榄镇x村), em nome de (A), dentro de 15 dias, a contar a partir da data que a sentença produz efeito jurídico; IV. (B), a efectuar a (A) o pagamento dos saldos de contas bancárias no valor de 6300,42 yuan, dentro de 15 dias, a contar a partir da data que a sentença produz efeito jurídico; V. Indeferimento do pedido de acção de (A); VI. Indeferimento do pedido de acção de (B). Caso não cumprisse a obrigação de pagamento pecuniário dentro do prazo determinado na sentença, deve ser acrescentados os juros em múltiplos, devido a demora do cumprimento de obrigação, nos termos do artigo 260.º da 《中华人民共和国民事诉讼法》(Lei Processual Civil da República Popular da China). Fixam-se as custas deste processo no valor de 35300 renminbi, os encargos de (A) e (B) nos valores de 2020 renminbi e 33280 renminbi, respectivamente. Os preparos pagos a mais por (A), no valor de 33280 renminbi, poderá requer a sua devolução, após a sentença produzir efeito jurídico; (B), há-de pagar as custas deste processo, no valor de 33280 renminbi, ao Tribunal de primeira instância, após a sentença produzir efeito jurídico. A despesa de avaliação deste processo é de 22408 renminbi (teve (B) já efectuado o pagamento junto da instituição de avaliação), seja sustentada por (A), no valor de 11204 renminbi (B), no valor de 11204 renminbi.
Na segunda instância, (A) apresentou a este Tribunal a prova, isto é, o “Acórdão Cível de (2021) Yue 04 N.º x da Série Min Zai”, para comprovar que o presente caso é aplicável a lei do interior da China continental.
(B) duvidava de veracidade, legalidade e conexidade contra a prova apresentada por (A) e não reconhecia o conteúdo.
Na segunda instância, (B) não apresentou novas provas a este Tribunal.
Porquanto: (B) confessou que a assinatura constante da “Promessa”, foi assinado por ele próprio, mas declarando que nunca tinha visto o “Acordo”. Na página frontal do original do dito acordo, constava a assinatura de (B), e no verso constava a autenticação notarial de Macau, tendo (B) verificado o original do acordo, apresentado por (A), na audiência de julgamento, e manifestou que não requeira o exame de autenticação.
O Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, apresentado por (A) a Tribunal de primeira instância, constava o endereço de residência sito em: Cidade Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), cujo prazo de validade de 09 de Julho de 2020 a 09 de Julho de 2025.
Quanto aos restantes factos apurados na sentença de primeira instância, o presente Tribunal homologa-se.
O presente Tribunal entende,
Sobre a aplicação de direito deste processo: (B) e (A) são residentes de Macau e o presente processo visa um litígio de divórcio de Macau, pelo que deve dar conforme à aplicação de direito relacionado da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros, da nossa nação a fim de optar por uma lei competente para resolver o litígio material deste processo. Nos termos do artigo 27.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》 (Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros): “O divórcio litigioso é aplicável a lei local do Tribunal”, portanto, é correcto o Tribunal de primeira instância em aplicar a lei do interior do continente da nossa nação como a lei competente para resolver o litígio material deste processo.
Conjugado as opiniões contestadas por ambas partes, nesta segunda instância tem que conhecer os pontos principais do litígio deste processo: Primeiro ponto principal, é a questão jurídica de aplicação de direito do interior do continente ou direito de Macau como a lei competente para resolver o assunto dos bens do casal; Segundo ponto principal, é a questão de qualificação jurídica do acordo e da promessa. Baseando nas provas deste processo e alegações das partes, o presente Tribunal procedeu a análise e o entendimento a seguir:
Primeiro ponto principal: Em primeiro lugar, de acordo com o vigente Acórdão Cível (2022) Yue 04 N.º x da série Min Xia Zhong, foi entendido a residência habitual de (B), tendo (B) declarado que apesar de ter tratado o cartão de residência, em 2020, só que o mesmo residiu efectivamente no endereço constante do cartão de residência, com período inferior a seis meses e ausentou-se do local, mas (B) não conseguiu apresentar provas que ilida o facto entendido no acórdão vigente. Em segundo, tendo (B) invocado que (A) não teve residida efectivamente em Zhuhai, sobre isso, deve (B) apresentar provas para a respectiva comprovação, só que o mesmo não tinha apresentado as provas para o devido efeito, pelo que (B) deve assumir a sua consequência desfavorável devido a impossibilidade de ónus de prova. Conforme o facto de endereço constante do Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, de (A), conjugado o bem imóvel do interior do continente registado sob o nome dela, teve o Tribunal de primeira instância entendido que a residência habitual de (A) seja em Zhuhai, acto este não consta qualquer anomalia. Nos termos do artigo 24.º de 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), dado que a residência habitual das partes é em Zhuhai, as partes não optaram na convenção a aplicação de lei, pelo que os bens do casal devem ser aplicados a lei do interior do continente como a lei competente, por isso tendo o Tribunal de primeira instância aplicado a lei por forma correcta e o presente Tribunal mantenha a respectiva decisão.
Segundo ponto principal: O “Acordo” em causa, visa uma obrigação de fidelidade acordado entre as partes, enquanto a “Promessa” visa uma convenção sobre a pertença dos bens, que não está relacionada com qualquer pressuposto de violação de obrigação de fidelidade por (B), pois, não sendo um acordo de obrigação de fidelidade. Apesar de as partes tiveram optadas por regime da comunhão geral, mas nada se proíbe as partes em celebrar uma outra convenção sobre a pertença dos bens. Na segunda instância, (B) admitiu que a assinatura constante da “Promessa” foi assinada por ele próprio, mas não conseguiu apresentar qualquer prova que comprovasse que o mesmo foi assinado por meio de ameaça, assim, de acordo com o artigo 3.º de《最高人民法院关民事诉讼法证据的若干规定》(Certas Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre as Provas na Lei Processual Civil), “No decurso do procedimento, uma parte ter alegada ou admitida expressamente os factos desfavoráveis, ficando a outra parte isento o ónus de prova”, pelo que o compromisso feito na “Promessa” não violava à lei, pelo que deve ser válida a promessa e que produz efeito jurídico vinculativo a (B). Por isso, onde o Tribunal de primeira instância ter condenado a (B) a prestar auxílio à autora (A), nos trâmites do registo de propriedade e direito de uso do solo de habitações localizadas na Cidade Zhong Shan (中山市小榄镇x村), bem como efectuar a (A) o pagamento do saldo de conta bancária no valor de 6300,42 yuan, não constavam qualquer anomalia, pelo que o presente Tribunal mantenha a respectiva decisão.
Por outro lado, devido a (B) ter violado a obrigação de fidelidade entre cônjuge, isto é, (B) teve relação extraconjugal, durante o matrimónio, por isso ele é o culpado. Atendendo que (A) detém apenas 1% de quinhão da habitação localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区西湖城区x路x号x栋x单元x房), registada em nome de (A) e (C), assim, tendo o Tribunal de primeira instância ponderado a situação em causa, foi condenado que o aludido 1% de quinhão fica a favor de (A), indeferindo o pedido de (B), onde requer-se que seja efectuada a partilha de 50% de quinhão da aludida habitação, esta decisão reúne a situação concreta deste processo e não consta erro notório, pelo que o presente Tribunal mantenha a douta decisão.
Nesta conformidade, é impossível dar procedência aos pedidos de recurso de (B), pelo que o presente Tribunal não sustenta os respectivos pedidos. A sentença, proferida por Tribunal de primeira instância consta facto claro e com aplicação de direito correcta, pelo que o presente Tribunal mantenha-se a douta decisão. Nos termos do artigo 177, n.º 1, alínea 1) da《中华人民共和国民事诉讼法》(Lei Processual Civil da República Popular da China), condena o seguinte:
Indeferimento do recurso, mantendo a decisão inicial.
Fixa-se as custas deste processo de segunda instância no valor de 18926 renminbi, suportada por (B) (pagos os preparos).
O presente acórdão considera-se como o acórdão de última instância.
Juiz-Presidente XXX
Juiz-Adjunto XXX
Juiz-Adjunto XXX
(Carimbo do Tribunal Popular Intermédio da Cidade Zhuhai da Província Guangdong: vide original)
O presente documento é autêntico e está conforme o documento original
O Escrivão XXX
XXX»
8. A decisão referida no número anterior tornou-se definitiva em 06.04.2023 – cf. fls. 38 traduzido a fls. 124 -.
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas».
Tal é que resulta do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado através do Aviso do Chefe do Executivo nº 12/2006 de 22.03.2006, sendo que, à Revisão e Confirmação de sentenças do Interior da China para além das regras expressamente previstas no Acordo se aplicam também as regras previstas no Código de Processo de Civil para o efeito, nomeadamente o disposto no artº 1200º, tal como resulta expressamente do artº 20ºdo citado Acordo.
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Das certidões juntas aos autos resulta que pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong foi confirmada a decisão do Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong, Macau e Hengqin que declarou o divórcio entre a Requerente e o Requerido e procedeu à partilha de bens do casal, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta da certidão junta que se tornou definitiva o que equivale nos termos da legislação da China Continental a que já transitou em julgado estando preenchidos os requisitos das alíneas b) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Invoca o Requerido que a competência do Tribunal que proferiu a decisão revidenda foi provocada em fraude à lei.
Para o efeito sumariamente alega que os tribunais que proferiram as decisões agora a rever, em momento anterior, em processo de divórcio igualmente instaurado pela Requerente contra o Requerido entenderam não haver o elemento de conexão que determinasse a competência dos Tribunais da China Continental, vindo as decisões agora a rever a decidir em sentido contrário porque a Autora e aqui Requerente invocou que tinham Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau e morada na China Continental.
Sobre esta matéria é bastante claro o Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público. O pressuposto que fez alterar as regras da competência dos tribunais a nível internacional passou por ambos Requerente e Requerido passarem a ter autorização de Residência na China Continental e aí terem também domicílio há mais de um ano, situação que antes não ocorria e que é gerada pelos dois, Requerente e Requerido.
Como o próprio Requerido invoca isso acontece na sequência da pandemia e inerentes dificuldades de trânsito fronteiriço para aqueles que não eram residentes da China Continental.
Como também resulta da sentença revidenda (pág. 4) o Réu e aqui Requerido tratou do cartão de Residente na cidade de Zhuhai em 24.06.2020 e a Autora e aqui requerente em 09.06.2020. Quando foi proferida a primeira decisão em 15.06.2021 que concluiu pela incompetência do Tribunal, o Requerido e ali Réu não tinha residência há mais de um ano na China Continental, mas já ambos tinham residência na China Continental, sendo a Autora há mais de um ano.
Logo o facto que determina a competência do tribunal aquando das decisões revidendas nem sequer foi provocado após a decisão da incompetência, tendo ocorrido ainda antes daquela mas não se tendo completado o prazo, não resulta que seja falso ou que tenha sido criado apenas para provocar a competência do Tribunal até pelos motivos invocados pelo Requerido os quais são de conhecimento geral, pelo que, não há o mais pequeno indício de ter sido criada uma situação de facto apenas com o propósito torpe de alterar a competência do Tribunal.
No que concerne ao mérito da decisão e à alegação de que em Macau haveria de ter sido diferente, tal resulta das normas de conflito existentes no Direito da China Continental que determinam ou não a aplicação do Direito de Macau ou o da China Continental, estando directamente relacionadas com o mérito da decisão o que não é objecto da revisão.
Destarte, improcede o argumento de que a competência dos tribunais que proferiram as decisões revidendas haja sido provocada em fraude à lei e não versando sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, impõe-se concluir estar preenchido o requisito da alínea c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Mais se invoca a litispendência entre a acção que deu origem à decisão revidenda e uma outra acção de divórcio que em data anterior havia sido instaurada em Macau.
A questão foi também objecto de apreciação na decisão revidenda, mas o que consta da factualidade apurada é que a Ré na acção instaurada em Macau, Autora na acção onde foi proferida a decisão a rever e aqui Requerente foi citada naquela acção após o Réu ter sido citado na acção onde foi proferida a decisão a rever e Autor na acção instaurada em Macau e aqui requerido.
Logo em face do disposto no nº 1 do artº 418º do CPC a acção onde a litispendência haveria de ser suscitada seria a de Macau e não da China Continental pois é aquela, e não esta, que se considera instaurada em segundo lugar por o réu ali ter sido citado posteriormente.
Assim sendo, também não ocorre a possibilidade da litispendência poder ser invocada nem o caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
De toda a sinopse dos autos resulta demonstrado que o Réu foi regularmente citado e exerceu o seu direito ao contraditório e da igualdade das partes pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio e partilha de bens na sequência de divórcio, direitos que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar as decisões do Tribunal Popular intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, Acórdão Cível (2023) Yue 04 Nº xx da série Min Zhong que confirmou a decisão do Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong, Macau e Hengqin, Sentença Cível (2021) Yue xxx Nº xx da série Min Chu que decreta o divórcio e partilha de bens entre Requerente e Requerido nos termos acima transcritos.
Custas a cargo da Requerente nos termos do artº 19º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado através do Aviso do Chefe do Executivo nº 12/2006 de 22.03.2006.
Registe e Notifique.
RAEM, 12 de Setembro de 2024
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)
Fong Man Chong
(1º Adjunto)
Ho Wai Neng
(2º Adjunto)
1Nota do tradutor: De acordo com a tradição chinesa, o caracter chinês de “喜喜”, de cor vermelha, tem sentido de celebração do casamento.
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387/2023 1
REV e CONF DE DECISÕES