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Processo n.º 446/2024 Data do acórdão: 2024-9-19
Assuntos:
– recurso
 – interesse em agir
S U M Á R I O
Não pode recorrer quem não tem interesse em agir.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 446/2024
(Autos de recurso penal)
Recorrente/reclamante (3.o arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Veio o 3.o arguido Ado Processo Comum Colectivo n.o CR2-23-0006-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), da decisão proferida em 22 de Março de 2024 pela M.ma Juíza titular desse ora subjacente processo, na qual foi ordenada a remessa, inclusivamente, do dinheiro em numerário (no valor de HKD$874.000,00) então apreendido, para a Autoridade Monetária de Macau para os efeitos tidos por adequados, para peticionar, na sua motivação apresentada (a fls. 4412 a 4425), a devolução imediata daquela quantia pecuniária, por, em suma, a sua conduta não ter constituído a prática de qualquer infracção admnistrativa no âmbito da fiscalização da Autoridade Monetária de Macau.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador (a fls. 4489 a 4491, no sentido de manifesta improcedência do mesmo.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista dos autos, parecer (a fls. 4520 a 4521v), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Após feito o exame preliminar, decidiu o relator, em 18 de Julho de 2024 (a fls. 4533 a 4535), em não poder fazer tomar conhecimento do recurso, por falta do interesse concreto em agir por parte do arguido recorrente (cfr. o art.o 407.o, n.o 6, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP)).
Notificado dessa decisão do relator, veio o recorrente reclamar dela para conferência, frisando (no petitório de fls. 4566 a 4567), em suma, que essa decisão “não apreciou correctamente o recurso oportunamente interposto da decisão de fls. 4404”.
Opinou a Digna Procuradora-Adjunta (a fls. 4569 a 4569v) pela manutenção da decisão ora sob reclamação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– O ora recorrente chamado Aé o 3.o arguido do Processo Comum Colectivo n.o CR2-23-0006-PCC do 2.o Juízo Criminal do TJB;
– Na decisão proferida em 22 de Março de 2024 pela M.ma Juíza titular desse processo no TJB, foi ordenada a remessa, inclusivamente, do dinheiro em numerário no valor de HKD$874.000,00 então apreendido, para a Autoridade Monetária de Macau para os efeitos tidos por adequados (cfr. o auto de apreensão e o teor dessa decisão judicial, a que aludem as fls. 1589 e 4404 dos presentes autos correspondentes, respectivamente, dando-se por aqui integralmente reproduzido o teor dessa mesma decisão judicial);
– A mencionada decisão judicial foi tomada em execução do seguinte então nomeadamente veiculado, em chinês (e ora aqui traduzido para português), na parte final do texto do acórdão absolutório final do TJB proferido em 28 de Junho de 2023 sobre aquele subjacente processo penal: “[…] é provável que a quantia pecuniária apreendida nos autos proveio do capital da conduta constituinte de infracção administrativa, pelo que após o trânsito em julgado da decisão, se ouvirá primeiro a opinião do Ministério Público sobre os apreendidos (com excepção dos relógios atrás referidos), para depois se decidir sobre o tratamento dos mesmos” (cfr. o teor das linhas 15 a 17 da página 91 do mesmo acórdão absolutório, a fl. 4225 dos autos);
– Esse juízo de valor (no sentido de ser provável que a quantia pecuniária apreendida nos autos proveio do capital da conduta constituinte de infracção administrativa) emitido no dito acórdão (à luz do qual não foi aí materialmente ordenada a devolução imediata do dinheiro apreendido a seu favor), não chegou a ser impugnado pelo ora recorrente, no prazo de vinte dias de recurso ordinário do mesmo aresto;
– Com a interposição do presente recurso ordinário contra a referida decisão judicial de 22 de Março de 2024, pretende o recorrente a devolução imediata daquela quantia pecuniária, alegando, para o efeito, e em suma, que a sua conduta não constituiu a prática de qualquer infracção admnistrativa no âmbito da fiscalização da Autoridade Monetária de Macau.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A questão a decidir agora é saber se não foi correcta, como defendeu o 3.o arguido recorrente, a decisão do relator ora sob reclamação.
Pois bem, em face dos elementos coligidos dos autos e já referidos na Parte II do presente acórdão, é, a nível de direito falando, realmente manifesto, tal como já considerou e explicou o relator a fls. 4534 a 4534v, que <>.
Razões por que, também no entender do presente Tribunal Colectivo, se demonstra mesmo a falta do interesse em agir por parte do recorrente para contrariar a ordem judicial de remessa do dinheiro apreendido para a Autoridade Monetária.
Portanto, é de manter a decisão do relator, no sentido de não se poder fazer com que este TSI tome conhecimento do objecto do recurso, por manifesta falta do interesse em agir por parte do recorrente para pedir a devolução imediata da quantia pecuniária apreendida.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em indeferir a reclamação do 3.o arguido, mantendo, pois, a decisão do relator que decidiu em não poder fazer tomar conhecimento do seu recurso contra a ordem judicial, dada em 22 de Março de 2024, de remessa da quantia pecuniária de HKD$874.000,00 para a Autoridade Monetária de Macau.
Pagará o 3.o arguido, para além da taxa de justiça já fixada em três UC na decisão do relator, as custas do presente processado da reclamação, com três UC de taxa de justiça.
Macau, 19 de Setembro de 2024.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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