Processo nº 176/2024
(Reclamação para a conferência - rectificação de erro material)
Data: 26 de Setembro de 2024
Recorrentes: A, Limitada, B, C, D, E, F e G
Recorrida: H Limitada
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
H Limitada, com os demais sinais dos autos,
Veio requerer exame judicial à sociedade contra
A, Limitada, B, C, D, E, F e G, todos, também, com os demais sinais dos autos.
Proferido Acórdão por este Tribunal em sede de Recurso e notificado àquele às partes, veio a Recorrida e Requerente dos pedidos em causa pedir a rectificação do Acórdão proferido no sentido de onde se diz: “Mantém-se a decisão de autorizar a consulta das “Actas das reuniões da assembleia geral realizadas desde a constituição da 1ª requerida (com excepção das actas das reuniões da assembleia geral realizadas entre o ano de 2017 e o ano de 2021)”, se diga “Mantém-se a decisão de ordenar os 1ª a 7º requeridos a prestar à requerente, no prazo de 30 dias, as actas das reuniões da assembleia geral realizadas desde a constituição da 1ª requerida (com excepção das actas das reuniões da assembleia geral realizadas entre o ano de 2017 e o ano de 2021).
Notificadas as partes contrárias deste Requerimento silenciaram.
Foram dispensados os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
- Vem a Requerente pedir que seja ordenado:
A. O fornecimento por todos os requeridos das informações seguintes imediatamente/no prazo indicado por V. Ex.ª, ao abrigo do art.º 1263.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
a. As correspondências, os documentos sobre os pedidos e os relatórios eventualmente tidos durante todos os anos com o governo da RAEM, o Chefe do Executivo, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Sector Energético (antigo Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético) e outros serviços públicos, faca ao projecto de gás natural que à 1.ª requerida foi concedido;
b. Actas de assembleia de sócios eventualmente realizada desde a constituição da 1.ª requerida;
c. Actas das reuniões realizadas em 2021 entre a 1.ª requerida ou a I, como uma das accionistas da 1.ª requerida, com o governo da RAEM, a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental), a empresa subsidiária do J e a parte terceira, face à concessão do serviço público de importação e transporte de gás natural; caso não existisse a acta de reunião, favor de especificar, por inscrito e em forma de relatório, o conteúdo de tais reuniões;
d. Os contratos de renovação, as condições de renovação e os documentos respeitantes à discussão das cláusulas elaborados entre a 1.ª requerida e o governo da RAEM no período entre 2018 e 2020, face à concessão em causa;
e. Os documentos respeitantes ao direito de prioridade atribuído pelo contrato de concessão em causa que chegaram exercer todos os requeridos;
B. Nos termos do art.º 211.º, n.ºs 2 e 3 do Código Comercial e do art.º 1263.º, n.º2 do Código de Processo Civil, seja designado um auditor para proceder ao exame dos itens seguintes, pelo que, sugere-se que seja designada a empresa de auditores K ou auditor desta, como possui especialização em contabilidade (com sede em Macau na Avenida de XX n.ºXX, Edif. XX, XXº andar):
a. A deliberação relativa à distribuição de prémios de desempenho aos cinco membros da Comissão Executiva, aprovada na assembleia extraordinária de sócios realizada em 22 de Janeiro de 2018, em particular, deve indicar quais os cinco membros que foram distribuídos, os montantes recebidos e a forma de cálculo de tal montante;
b. Matéria relativa à substituição da carta de garantia bancária e o fluxo do valor de MOP30.000.000 da original carta de garantia após a troca;
C. Tendo em consideração que os 2.º a 8.º requeridos, durante o exercício de funções como administradores da 1.ª requerida violaram gravemente os seus deveres, constituindo a justa causa de destituição, nos termos do art.º 389.º, n.º5 do Código Comercial, pelo que, pede-se sinceramente a V.Ex.ª que, nos termos do art.º 211.º, n.º5 do Código Comercial, no apuramento das respectivas irregularidades, seja ordenada a destituição das funções dos 2.º a 8.º requeridos como administradores da 1.ª requerida; e
D. Nos termos do art.º 211.º, n.º6 do Código Comercial, seja condenada a 1.ª requerida a suportar as custas e remunerações de auditor;
E. Ao mesmo tempo, seja julgado que a 1.ª requerida tem direito de regresso contra os 2.º a 8.º requeridos face às irregularidades, bem como seja fixado o montante de indemnização;
F. Nos termos do art.º 1262.º, n.º2 do Código de Processo Civil, sejam citados todos os requeridos, para, querendo, deduzir a oposição no prazo legal.
- Pelo Tribunal Recorrido veio a julgar-se parcialmente procedente a acção nos seguintes termos:
- Nos termos do artigo 1263.º, n.º 1 do CPC, ordenar os 1ª a 7º requeridos a prestar à requerente, no prazo de 30 dias, a seguinte informação: a. Correspondência, documentos de pedido e relatórios, se os houver, entre a 1ª requerida e o Governo da RAEM, o Chefe do Executivo, a Secretaria para os Transportes e Obras Públicas e o Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Sector Energético (antigamente o GDSE), ao longo dos anos, em relação ao projecto de gás natural concedido à 1ª requerida; b. Actas das reuniões da assembleia geral realizadas desde a constituição da 1ª requerida (com excepção das actas das reuniões da assembleia geral realizadas entre o ano de 2017 e o ano de 2021).
- Indeferir o pedido da requerente de ordenar os 1ª a 7º requeridos a fornecer os documentos referidos nas alíneas c., d. e e. da Alínea(sic) A dos Pedidos Finais;
- Deferir a realização de exame judicial ao seguinte facto da 1ª requerida (a deliberação tomada na reunião extraordinária da assembleia geral realizada em 22 de Janeiro de 2018 no sentido de distribuir prémios de desempenho a cinco membros da comissão executiva, devendo apurar, inclusivamente, quem foram os referidos cinco membros, os montantes dos prémios recebidos e o modo de cálculo desses montantes);
- Indeferir o exame judicial ao facto relativo à substituição de banco subscritor de garantia e ao paradeiro da quantia de 30.000.000,00 patacas da garantia original;
- Julgar parcialmente procedente a excepção de abuso de direito deduzida pelos 1ª a 3º e 5º a 7º requeridos, e não apreciar o requerimento de exame à sociedade apresentado pela requerente com fundamento na confusão das contas da 1ª requerida;
- Julgar improcedente a excepção de irregularidade na forma de processo deduzida pelos 2º a 7º requeridos em relação à Alínea C dos Pedidos Finais;
- Concluído o exame judicial, considerar se devem ser tomadas medidas contra os 2º a 7º requeridos (Alínea C dos Pedidos Finais), e determinar o responsável pelas custas processuais e remuneração do auditor (Alínea D dos Pedidos Finais);
- Quanto à Alínea E dos Pedidos Finais, absolver os requeridos da acção.
A fim de designar o auditor responsável pelo exame, foi enviada uma carta à Comissão Profissional dos Contabilistas solicitando a recomendação de um auditor para intervir como perito neste processo.
Nomeio o auditor recomendado pela Comissão Profissional dos Contabilistas como perito responsável pela realização do exame judicial, fixando-lhe um prazo de 45 dias para o efeito, com o seguinte objecto do exame: os factos relativos à deliberação tomada na reunião extraordinária da assembleia geral, realizada em 22 de Janeiro de 2018, no sentido de distribuir prémios de desempenho a cinco membros da comissão executiva, inclusivamente, quem foram os referidos cinco membros, os montantes dos prémios recebidos e o modo de cálculo desses montantes.
- Por Acórdão deste Tribunal de 11 de Julho de 2024, foi decidido o seguinte:
- Revoga-se a decisão recorrida na parte em que autoriza a consulta de “Correspondência, documentos de pedido e relatórios, se os houver, entre a 1ª requerida e o Governo da RAEM, o Chefe do Executivo, a Secretaria para os Transportes e Obras Públicas e o Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Sector Energético (antigamente o GDSE), ao longo dos anos, em relação ao projecto de gás natural concedido à 1ª requerida”;
- Mantém-se a decisão de autorizar a consulta das “Actas das reuniões da assembleia geral realizadas desde a constituição da 1ª requerida (com excepção das actas das reuniões da assembleia geral realizadas entre o ano de 2017 e o ano de 2021)”;
- Mantém-se a decisão recorrida de “Deferir a realização de exame judicial ao seguinte facto da 1ª requerida (a deliberação tomada na reunião extraordinária da assembleia geral realizada em 22 de Janeiro de 2018 no sentido de distribuir prémios de desempenho a cinco membros da comissão executiva, devendo apurar, inclusivamente, quem foram os referidos cinco membros, os montantes dos prémios recebidos e o modo de cálculo desses montantes)”;
- Em tudo o mais que não foi objecto deste recurso se mantém a decisão recorrida.
Vejamos então.
Relativamente ao requerido da análise entre uma e outra das duas redacções a única diferença é a questão do prazo, contudo, esse detalhe nem sequer foi objecto de recurso.
Se por acaso está a gerar alguma confusão a diferença do que se encontra escrito em Chinês “提供以下資料” traduzido pela agora Requerente como “prestar” e em Português “consultar” impõe-se concluir que as duas formas de redacção usadas de acordo as respectivas línguas, em substância têm o mesmo significado, uma vez que prestar a informação no que concerne às actas ou consultar as actas, têm na prática o mesmo efeito, pois “prestar as actas” ou facultá-las para consulta é em essência a mesma coisa, o que aliás está de acordo com a redacção do artº 209º do C.Com. com base no qual foi a decisão deste Tribunal proferida.
Destarte, quando no Acórdão deste tribunal se decide que o recurso improcede no que a este sector da decisão em primeira instância concerne e que se mantém a decisão de consultar as actas, estamos expressamente a remeter para o conteúdo da decisão nos precisos termos em que foi proferido, sendo a redacção usada meramente indicativa de qual o sector da decisão recorrida que se mantinha uma vez que são vários, sendo certo que, ao fazê-lo é nos termos em que consta da decisão de primeira instância que se mantém.
Assim sendo entendemos que não há qualquer lapso de escrita a corrigir uma vez que mantendo-se este sector da decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida em primeira instância por assim resultar da natureza da improcedência do recurso nesta parte, ela - a decisão recorrida - impõe-se as partes tal qual foi proferida 1ª Instância.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos vai indeferida a requerida rectificação do Acórdão proferido.
Custas pelo incidente a cargo da Requerente fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s.
Notifique.
RAEM, 26 de Setembro de 2024
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)
Fong Man Chong
(1o Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(2o Juiz-Adjunto)
176/2024 RECL P/CONF 1