Processo nº 509/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 26 de Setembro de 2024
Recorrente: A (Autor)
Recorrida: B Limitada (Ré)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
Por sentença de 10/05/2024, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré B Limitada a pagar ao Autor A a quantia de MOP$48,989.42, acrescida de juros moratórios à taxa legal.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, em sede de conclusões, o seguinte:
1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à não condenação da Ré/Recorrida no pagamento ao Autor/Recorrente do trabalho prestado ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias, à luz da Leí n.º 7/2008;
2) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de interpretação e de aplicação de direito quanto ao conteúdo do n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com o referido preceito legal.
Mais detalhadamente.
3) A respeito do trabalho prestado ao sétimo dia (v.g., em dia de descansa semanal) à luz da Lei n.º 7/2008, entendeu o douto Tribunal a quo, numa tradução livre para língua portuguesa, o seguinte: Nos termos do artigo 42.º, n.º 2, e do artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e. 4. da Lei n.º 7/2008, o legislador eliminou a obrigatoriedade do goza de quatro dias consecutivos de descansos semanais, apenas garantindo aos trabalhadores a gozo de quatro dias de descansos semanais em cada quatro semanas (...) No caso, resultou provado que o autor foi obrigado a trabalhar continuamente sete ou mais dias de trabalho consecutivos em diferentes períodos específicos de 2009 a 2019 e que o Autor não recebeu remuneração adicional. No entanto, o Autor gozou um a dois dias de descanso e foram pagos anualmente 52 dias de descanso. Considerando que é notório que o casino da Ré deve funcionar 24 horas por dia, durante 7 dias consecutivos, entende o Tribunal considerou que, tendo em conta a natureza da actividade empresarial em causa, e tendo sido garantindo ao trabalhador o gozo de quatro dias de descanso remunerado de quatro em quatro semanas, e que o Autor gozou um a dois dias de descanso (consecutivos) e gozou 52 dias de descansos todos os anos, considera-se que o Autor já gozou dos dias de descanso semanal, pelo que a Ré não necessita de pagar qualquer compensação pelos dias de descanso semanal e pelo dias de descanso compensatório (sublinhados e itálicos do Recorrente);
4) Ora, salvo o devido respeito, em caso algum pode o Recorrente aceitar como correcta a conclusão avançada pelo Tribunal a quo, porquanto acredita não existir na Matéria Assente um qualquer facto que a permita suportar;
5) É notório que os casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas, todos os dias, no entanto, com o devido respeito, deste facto não resulta que a natureza da actividade da empresa “torna inviável” o descanso dos seus trabalhadores com uma periodicidade semanal, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo;
6) Trata-se, de resto, de uma situação que o douto Tribunal de Recurso já teve oportunidade de se, pronunciar, nos termos da qual entendeu que:
“(…) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias.
Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da Ré, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias!
Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!” (Cfr. o Ac. do TSI, Processo n.º 944/2020 ou o Ac. 820/2023, entre outros).
7) Com especial interesse, num outro Aresto do douto Tribunal ad quem, igualmente se deixou sublinhado, que: “E também não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, a ré não logrou alegar e demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, este teria direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia. (...) De resto, considerando que durante a vigência da relação laboral, a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, o autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º do Lei n.º 7/2008” (Cfr. Ac. do TSI, Processo n.º 532/2022).
8) De onde se retira que, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, não resultando da matéria de facto assente que a actividade desenvolvida pela Ré, por si só, “torna inviável” o gozo pelo Autor (e pelas demais centenas de guardas de segurança) de um dia de descanso semanal em cada período de sete dias, mas apenas ao oitavo ou nono dia, deve a douta Decisão ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido formulado pelo Autor/Recorrente.
Acresce que,
9) Resulta da Matéria Assente, entre outra, que o Autor/Recorrente prestou para a Ré/Recorrida trabalho durante 7 (ou mais) dias de trabalho consecutivos, pelo que em caso algum poderia o Tribunal a quo ter deixado de condenar a Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado nos referidos dias, isto é, ter deixado de condenar a Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado em dia de descanso semanal;
10) De onde, tendo em conta o valor dos salários auferidos pelo Autor durante o período da relação de trabalho, deve a Ré/Recorrida ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$87,987.02, a título de trabalho prestado ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, após a prestação pelo Autor de seis dias de trabalho consecutivos;
11) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer que a douta Decisão recorrida, procede a uma incorrecta aplicação do disposto no art. 42.º da Lei n.º 7/2008 e, bem assim, afasta-se - em muito - de toda a Jurisprudência pacificamente seguida pelo Tribunal de Segunda Instância a respeito da interpretação do referido preceito, razão pela qual deve a mesma ser, nesta parte, julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido do Autor, aqui Recorrente.
*
A Ré respondeu à motivação do recurso do Autor, nos termos constantes a fls. 613 a 628, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
Entre 09/04/2007 e 25/09/2018, o Autor prestou serviço para a Ré, como “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente no Casino “XXXX”. (A)
De 09/04/2007 a 25/09/2018, o Autor gozou de dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho por cada ano civil, nomeadamente: (B)
Período
Dias de férias e/ou de ausência
30/08/2008 a 28/09/2008
30
2009
16
03/07/2010 a 31/07/2010
29
24/10/2010
1
19/12/2010
1
06/03/2011
1
07/03/2011
1
04/08/2011 a 28/08/2011
25
20/10/2012 a 28/11/2012
40
25/06/2013
1
11/11/2013 a 13/11/2013
3
09/02/2014 a 15/03/2014
35
15/09/2014
1
20/01/2015 a 18/02/2015
30
17/04/2015
1
27/07/2015 a 30/07/2015
4
14/08/2015
1
02/09/2015
1
18/10/2015 a 19/10/2015
2
28/10/2015
1
11/11/2015
1
14/01/2016
1
31/01/2016
1
05/04/2016 a 30/04/2016
26
18/05/2016
1
02/10/2016
1
07/11/2016
1
11/11/2016
1
14/12/2016
1
20/01/2017
1
28/03/2017 a 01/04/2017
5
01/06/2017
1
08/08/2017 a 30/08/2017
23
26/10/2017
1
29/10/2017
1
03/11/2017
1
06/12/2017
1
14/12/2017
1
18/01/2018
1
04/02/2018
1
29/03/2018 a 30/03/2018
2
14/04/2018
1
04/05/2018
1
25/05/2018 a 26/05/2018
2
08/06/2018
1
05/07/2018
1
13/08/2018
1
10/09/2018
1
De 01/01/2008 a 25/09/2018, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal: (C)
De
A
Salário de base mensal
01/01/2008
30/06/2008
$8,700
01/07/2008
31/07/2010
$9,050
01/08/2010
30/06/2011
$9,330
01/07/2011
30/06/2012
$9,800
01/07/2012
30/06/2013
$11,000
01/07/2013
30/06/2014
$11,660
01/07/2014
31/07/2014
$12,250
01/08/2014
30/06/2015
$13,000
01/07/2015
30/06/2016
$13,360
01/07/2016
31/03/2017
$13,360
01/04/2017
31/03/2018
$13,760
01/04/2018
28/09/2018
$14,360
A 14 de Agosto de 2018 (ou seja, mais de 1 mês antes da data de cessação) o Autor comunicou à Ré a sua vontade em cessar unilateralmente o contrato de trabalho. (D)
A Ré recebeu a referida declaração de cessação unilateral do Autor a 20 de Setembro de 2018. (E)
Decorre do teor da cláusula 13.ª do fls. 141 a 147, que ora se reproduz: (F)
“13. Working Hours
(i) The Employee shall work not less than eight (8) hours per day (including lunch or rest time) on the basis of a six (6) day week or in accordance with the Company's policy announced from time to time. The Employee shall work on such days and at such time and/or in shift including night shift in accordance with the Company's policy announced from time to time.
(ii) The Employee shall be entitled to one rest day after completing six full days' work to be taken on such day and at such time as the Company may designate;
(iii) The Employee, upon requested, shall work overtime or perform shift duties to complete it job assigned;
(iv) The Company may in accordance with operational needs require the Employee to work on any Mandatory Statutory Holiday and shall in accordance with the policy announced by the Company from time to time and the spirit of the employment law of Macau SAR provide the Employee with the appropriate compensation.”.
O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
A Ré sempre fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (2º)
O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (3º)
De 09.04.2007 a 31.12.2007, o salário base mensal do Autor foi de MOP8,700.00. (3º-A)
Durante o período da relação de trabalho, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado com 15 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos. (7º)
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho, mediante a indicação do seu concreto posto de trabalho para o referido turno. (8º及27º)
Entre 09/04/2007 e 25/09/2018 - descontados os períodos de férias e os dias em que o Autor não prestou trabalho - o Autor compareceu ao serviço da Ré com, em média, 15 minutos de antecedência relativamente ao início de todos os dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo os factos constantes dos quesito 28º, 28º-A e 29º. (9º及11º)
A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 15 minutos que antecediam o início de cada turno. (10º及12º)
A Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (13º)
O Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos nas seguintes datas: (14º、18º及30º)
De
A
Nº dias de trabalho consecutivo
01/12/2009
08/12/2009
8
07/01/2010
13/01/2010
7
05/02/2010
11/02/2010
7
06/03/2010
12/03/2010
7
04/04/2010
10/04/2010
7
25/05/2010
31/05/2010
7
23/06/2010
01/07/2010
9
20/08/2010
26/08/2010
7
18/09/2010
24/09/2010
7
16/10/2010
22/10/2010
7
16/11/2010
22/11/2010
7
07/12/2010
13/12/2010
7
05/01/2011
11/01/2011
7
03/02/2011
10/02/2011
8
02/04/2011
08/04/2011
7
01/05/2011
07/05/2011
7
21/06/2011
27/06/2011
7
20/07/2011
26/07/2011
7
07/09/2011
14/09/2011
8
16/09/2011
22/09/2011
7
08/10/2011
14/10/2011
7
13/11/2011
19/11/2011
7
27/12/2011
02/01/2012
7
18/01/2012
25/01/2012
8
01/02/2012
07/02/2012
7
09/02/2012
15/02/2012
7
28/02/2012
07/03/2012
9
30/03/2012
05/04/2012
7
28/04/2012
04/05/2012
7
10/06/2012
16/06/2012
7
16/07/2012
23/07/2012
8
21/08/2012
28/08/2012
8
13/09/2012
19/09/2012
7
21/09/2012
28/09/2012
8
30/09/2012
06/10/2012
7
09/10/2012
18/10/2012
10
05/12/2012
11/12/2012
7
13/12/2012
19/12/2012
7
21/12/2012
27/12/2012
7
29/12/2012
04/01/2013
7
06/01/2013
12/01/2013
7
15/01/2013
21/01/2013
7
23/01/2013
29/01/2013
7
31/01/2013
06/02/2013
7
08/02/2013
14/02/2013
7
16/02/2013
22/02/2013
7
24/02/2013
02/03/2013
7
05/03/2013
11/03/2013
7
13/03/2013
19/03/2013
7
21/03/2013
27/03/2013
7
29/03/2013
04/04/2013
7
06/04/2013
12/04/2013
7
14/04/2013
20/04/2013
7
23/04/2013
29/04/2013
7
01/05/2013
07/05/2013
7
09/05/2013
15/05/2013
7
17/05/2013
23/05/2013
7
25/05/2013
31/05/2013
7
02/06/2013
08/06/2013
7
11/06/2013
17/06/2013
7
27/06/2013
03/07/2013
7
05/07/2013
11/07/2013
7
13/07/2013
19/07/2013
7
21/07/2013
27/07/2013
7
30/07/2013
05/08/2013
7
07/08/2013
13/08/2013
7
15/08/2013
21/08/2013
7
23/08/2013
29/08/2013
7
31/08/2013
06/09/2013
7
08/09/2013
14/09/2013
7
17/09/2013
23/09/2013
7
25/09/2013
01/10/2013
7
03/10/2013
09/10/2013
7
11/10/2013
17/10/2013
7
19/10/2013
25/10/2013
7
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02/11/2013
7
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27/11/2013
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05/12/2013
7
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13/12/2013
7
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07/01/2014
7
09/01/2014
15/01/2014
7
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7
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31/01/2014
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07/04/2014
7
09/04/2014
15/04/2014
7
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23/04/2014
7
25/04/2014
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7
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09/05/2014
7
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17/05/2014
7
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26/05/2014
7
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03/06/2014
7
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11/06/2014
7
13/06/2014
19/06/2014
7
21/06/2014
27/06/2014
7
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7
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14/07/2014
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7
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03/10/2014
7
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11/10/2014
7
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20/10/2014
7
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28/10/2014
7
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05/11/2014
7
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13/11/2014
7
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21/11/2014
7
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29/11/2014
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08/12/2014
7
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16/12/2014
7
18/12/2014
24/12/2014
7
26/12/2014
01/01/2015
7
03/01/2015
09/01/2015
7
11/01/2015
17/01/2015
7
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27/02/2015
7
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07/03/2015
7
10/03/2015
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A que se seguia um período de vinte e quatro horas ou dois dias consecutivos de não trabalho, incluindo os dias descritos na resposta dada aos quesitos 32º e 33º. (15º)
Entre 09/04/2007 e 31/12/2008, a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (16º)
Entre 09/04/2007 e 31/12/2008, a Ré não concedeu ao Autor um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado pelo Autor ao sétimo dia, isto é, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivos, excepto os dias referidos na resposta dada ao quesito 15º. (17º)
Entre 01/01/2009 e 25/09/2018, a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (19º)
Entre 01/01/2009 e 25/09/2018, a Ré não concedeu ao Autor todos os dias de descanso compensatório na sequência do trabalho prestado ao sétimo dia após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho excepto os dias referidos na resposta dada ao quesito 15º. (20º)
A 08 e 25 de Outubro de 2018, a Ré depositou as quantias de MOP23.367,70 e de MOP915,20 junto da conta bancária do Autor. (23º)
De 12.11.2009 a 25.09.2018, o Autor passou o cartão na máquina de pica ponto com menos de 15 minutos, antes da hora de início de turno, nos dias seguintes: (28º)
10122009; 18122009; 22122009; 24122009; 25122009; 27122009; 7012010; 8012010; 10012010; 11012010; 13012010; 15012010; 16012010; 18012010; 19012010; 20012010; 22012010; 23012010; 24012010; 25012010; 26012010; 27012010; 29012010; 30012010; 31012010; 1022010; 2022010; 3022010; 5022010; 6022010; 7022010; 8022010; 9022010; 10022010; 13022010; 14022010; 15022010; 16022010; 17022010; 18022010; 20022010; 21022010; 22022010; 23022010; 24022010; 25022010; 27022010; 28022010; 1032010; 2032010; 3032010; 4032010; 6032010; 7032010; 8032010; 9032010; 10032010; 11032010; 12032010; 14032010; 15032010; 16032010; 17032010; 18032010; 19032010; 21032010; 22032010; 23032010; 24032010; 25032010; 26032010; 28032010; 29032010; 30032010; 31032010; 1042010; 2042010; 4042010; 5042010; 6042010; 8042010; 9042010; 10042010; 12042010; 13042010; 14042010; 15042010; 16042010; 17042010; 19042010; 20042010; 21042010; 22042010; 23042010; 24042010; 26042010; 27042010; 28042010; 29042010; 30042010; 1052010; 4052010; 5052010; 6052010; 7052010; 8052010; 9052010; 11052010; 12052010; 13052010; 14052010; 15052010; 16052010; 18052010; 19052010; 21052010; 22052010; 23052010; 26052010; 27052010; 28052010; 29052010; 30052010; 31052010; 2062010; 3062010; 4062010; 5062010; 7062010; 9062010; 10062010; 11062010; 12062010; 13062010; 14062010; 16062010; 17062010; 18062010; 19062010; 2006201; 21062010; 23062010; 24062010; 25062010; 26062010; 27062010; 28062010; 29062010; 30062010; 1072010; 2082010; 3082010; 4082010; 6082010; 7082010; 8082010; 9082010; 10082010; 11082010; 13082010; 14082010; 15082010; 16082010; 17082010; 18082010; 20082010; 21082010; 22082010; 23082010; 24082010; 25082010; 26082010; 28082010; 29082010; 30082010; 31082010; 1092010; 2092010; 4092010; 5092010; 6092010; 7092010; 8092010; 9092010; 11092010; 12092010; 13092010; 15092010; 16092010; 18092010; 19092010; 20092010; 21092010; 22092010; 24092010; 26092010; 27092010; 28092010; 29092010; 30092010; 1102010; 3102010; 4102010; 5102010; 6102010; 7102010; 8102010; 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5032011; 10032011; 12032011; 14032011; 15032011; 16032011; 19032011; 21032011; 22032011; 2603201; 27032011; 28032011; 29032011; 30032011; 31032011; 2042011; 3042011; 4042011; 8042011; 10042011; 12042011; 13042011; 14042011; 15042011; 17042011; 18042011; 19042011; 21042011; 22042011; 24042011; 25042011; 27042011; 28042011; 29042011; 2052011; 3052011; 405201; 5052011; 6052011; 7052011; 9052011; 10052011; 11052011; 12052011; 13052011; 14052011; 16052011; 17052011; 18052011; 19052011; 20052011; 24052011; 25052011; 27052011; 28052011; 31052011; 1062011; 2062011; 3062011; 4062011; 5062011; 7062011; 8062011; 9062011; 10062011; 11062011; 12062011; 14062011; 15062011; 16062011; 18062011; 19062011; 21062011; 22062011; 23062011; 24062011; 25062011; 26062011; 27062011; 29062011; 30062011; 1072011; 2072011; 3072011; 4072011; 6072011; 7072011; 8072011; 9072011; 10072011; 11072011; 13072011; 14072011; 15072011; 16072011; 17072011; 18072011; 20072011; 21072011; 22072011; 24072011; 25072011; 26072011; 28072011; 29072011; 30072011; 31072011; 1082011; 2082011; 29082011; 30082011; 31082011; 2092011; 3092011; 4092011; 5092011; 7092011; 8092011; 10092011; 11092011; 12092011; 13092011; 14092011; 16092011; 18092011; 19092011; 20092011; 21092011; 22092011; 24092011; 26092011; 27092011; 29092011; 2102011; 3102011; 4102011; 5102011; 6102011; 8102011; 9102011; 10102011; 11102011; 12102011; 13102011; 14102011; 16102011; 17102011; 18102011; 19102011; 20102011; 21102011; 23102011; 24102011; 25102011; 26102011; 27102011; 28102011; 30102011; 31102011; 1112011; 2112011; 3112011; 4112011; 7112011; 8112011; 9112011; 10112011; 11112011; 13112011; 14112011; 15112011; 16112011; 17112011; 18112011; 19112011; 21112011; 22112011; 23112011; 24112011; 25112011; 26112011; 29112011; 30112011; 1122011; 2122011; 3122011; 7122011; 8122011; 9122011; 10122011; 13122011; 15122011; 16122011; 17122011; 20122011; 21122011; 22122011; 23122011; 24122011; 25122011; 27122011; 28122011; 30122011; 31122011; 1012012; 2012012; 4012012; 5012012; 6012012; 7012012; 8012012; 9012012; 11012012; 12012012; 13012012; 14012012; 15012012; 16012012; 18012012; 19012012; 21012012; 22012012; 23012012; 25012012; 27012012; 28012012; 29012012; 30012012; 1022012; 2022012; 3022012; 5022012; 6022012; 7022012; 9022012; 10022012; 11022012; 12022012; 13022012; 14022012; 17022012; 18022012; 19022012; 20022012; 21022012; 23022012; 24022012; 25022012; 28022012; 29022012; 1032012; 2032012; 3032012; 4032012; 5032012; 6032012; 9032012; 11032012; 12032012; 14032012; 16032012; 17032012; 18032012; 19032012; 20032012; 21032012; 23032012; 24032012; 25032012; 26032012; 27032012; 28032012; 30032012; 31032012; 1042012; 2042012; 3042012; 4042012; 5042012; 7042012; 8042012; 11042012; 12042012; 14042012; 15042012; 16042012; 17042012; 18042012; 19042012; 21042012; 22042012; 23042012; 24042012; 25042012; 26042012; 28042012; 29042012; 30042012; 1052012; 2052012; 3052012; 4052012; 6052012; 7052012; 8052012; 9052012; 10052012; 11052012; 13052012; 14052012; 15052012; 16052012; 17052012; 18052012; 20052012; 21052012; 22052012; 23052012; 24052012; 25052012; 27052012; 28052012; 29052012; 30052012; 31052012; 1062012; 3062012; 4062012; 5062012; 6062012; 7062012; 10062012; 11062012; 12062012; 13062012; 14062012; 15062012; 18062012; 19062012; 20062012; 21062012; 22062012; 23062012; 29062012; 30062012; 1072012; 3072012; 4072012; 5072012; 6072012; 7072012; 8072012; 10072012; 11072012; 12072012; 13072012; 14072012; 17072012; 18072012; 19072012; 20072012; 21072012; 22072012; 23072012; 25072012; 26072012; 27072012; 28072012; 29072012; 30072012; 2082012; 3082012; 4082012; 5082012; 8082012; 9082012; 10082012; 11082012; 12082012; 13082012; 15082012; 16082012; 19082012; 21082012; 22082012; 23082012; 24082012; 25082012; 26082012; 27082012; 28082012; 30082012; 31082012; 1092012; 2092012; 3092012; 4092012; 6092012; 7092012; 8092012; 9092012; 10092012; 13092012; 14092012; 15092012; 17092012; 18092012; 19092012; 21092012; 23092012; 13022013; 29032013; 23042013; 24042013; 29042013; 19062013; 20062013; 21062013; 27062013; 9082013; 5102013; 11102013; 14102013; 20102013; 5112013; 7112013; 15112013; 3122013; 10122013; 11122013; 12122013; 13122013; 16122013; 28122013; 29122013; 30122013; 2022014; 3022014; 4022014; 5022014; 6022014; 21032014; 27032014; 29032014; 6042014; 9042014; 10042014; 11042014; 13042014; 14042014; 15042014; 17042014; 18042014; 19042014; 25042014; 28042014; 29042014; 30042014; 1052014; 4052014; 5052014; 6052014; 7052014; 9052014; 21052014; 22052014; 24052014; 30052014; 31052014; 1062014; 2062014; 3062014; 6062014; 7062014; 8062014; 9062014; 11062014; 2082014; 3082014; 4082014; 5082014; 6082014; 7082014; 11082014; 15082014; 27082014; 28082014; 30082014; 31082014; 9092014; 2102014; 3102014; 5102014; 6102014; 8112014; 9112014; 10112014; 12112014; 19112014; 13122014; 13032015; 24032015; 8042015; 9042015; 2052015; 3052015; 15052015; sendo raras vezes em que o Autor picou o ponto com menos de 10 minutos antes da hora de início de turno.
De 12.11.2009 a 25.09.2018, o Autor trabalhou menos de 8 horas em 3 dias, que foram: 08.01.2012 (entrou às 16:48PM e saiu às 23:02PM, tendo trabalhado apenas 6h14m); 12.02.2012 (entrou às 11:48AM e saiu às 18:07PM, tendo trabalhado apenas 6h19m); e, 01.07.2012 (entrou às 11:49AM e saiu às 18:02PM, tendo trabalhado apenas 6h13m). (28º-A)
De 12.11.2009 a 25.09.2018, o Autor entrou após a hora de início do turno nos aludidos 2 dias, que foram: 14.12.2011 e 21.08.2016. (29º)
原告曾簽署卷宗第159至177頁之超時/週假日/強制性假期工作協議書(為著有關效力其內容在此視為獲完全轉錄)。(31º)
O Autor teve os seguintes números totais de dias de descanso (“DO”), nos períodos em causa: (32º)
Periodo
Dias de descanso gozados (“DO”)
12.11.2009 a 31.12.2009
7
2010
52
2011
53
2012
52
2013
53
2014
51
2015
53
2016
52
2017
52
1 Jan a 25 Setembro 2018
38
O Autor gozou de 2 dias de descanso consecutivos, nos dias seguintes: (33º)
- nos dias 02 e 03 de Maio de 2010;
- nos dias 14 e 15 de Novembro de 2010;
- nos dias 10 e 11 de Fevereiro de 2011;
- nos dias 21 e 22 de Maio de 2011;
- nos dias 29 e 30 de Maio de 2011;
- nos dias 11 e 12 de Dezembro de 2011;
- nos dias 24 e 25 de Junho de 2012;
- nos dias 07 e 08 de Outubro de 2012;
- nos dias 25 e 26 de Novembro de 2012;
- nos dias 13 e 14 de Janeiro de 2013;
- nos dias 03 e 04 de Março de 2013;
- nos dias 21 e 22 de Abril de 2013;
- nos dias 09 e 10 de Junho de 2013;
- nos dias 28 e 29 de Julho de 2013;
- nos dias 15 e 16 de Setembro de 2013;
- nos dias 03 e 04 de Novembro de 2013;
- nos dias 22 e 23 de Dezembro de 2013;
- nos dias 09 e 10 de Fevereiro de 2014;
- nos dias 30 e 31 de Março de 2014;
- nos dias 18 e 19 de Maio de 2014;
- nos dias 06 e 07 de Julho de 2014;
- nos dias 24 e 25 de Agosto de 2014;
- nos dias 12 e 13 de Outubro de 2014;
- nos dias 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 2014;
- nos dias 18 e 19 de Janeiro de 2015;
- nos dias 08 e 09 de Março de 2015;
- nos dias 26 e 27 de Abril de 2015;
- nos dias 14 e 15 de Junho de 2015;
- nos dias 20 e 21 de Setembro de 2015;
- nos dias 08 e 09 de Novembro de 2015;
- nos dias 27 e 28 de Dezembro de 2015;
- nos dias 14 e 15 de Fevereiro de 2016;
- nos dias 03 e 04 de Abril de 2016;
- nos dias 22 e 23 de Maio de 2016;
- nos dias 10 e 11 de Julho de 2016;
- nos dias 28 e 29 de Agosto de 2016;
- nos dias 16 e 17 de Outubro de 2016;
- nos dias 04 e 05 de Dezembro de 2016;
- nos dias 22 e 23 de Janeiro de 2017;
- nos dias 12 e 13 de Março de 2017;
- nos dias 30 de Abril e 01 de Maio de 2017;
- nos dias 18 e 19 de Junho de 2017;
- nos dias 06 e 07 de Agosto de 2017;
- nos dias 24 e 25 de Setembro de 2017;
- nos dias 12 e 13 de Novembro de 2017;
- nos dias 18 e 19 de Fevereiro de 2018;
- nos dias 08 e 09 de Abril de 2018;
- nos dias 27 e 28 de Maio de 2018;
- nos dias 08 e 09 de Julho de 2018; e,
- nos dias 02 e 03 de Setembro de 2018.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Este TSI tem entendido, de forma unânime, que o trabalho prestado ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
A razão de ser consiste em “o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade” (cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 89/2020, de 16/04/2020).
Não ignoramos que o nº 2 do artº 42º da Lei nº 7/2008 consagra que “O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas”.
Contudo, não resulta da factualidade apurada que houve acordo das partes no sentido de que o descanso semanal tem lugar no oitavo dia, ou a inviabilidade do descanso no sétimo dia devido à actividade da empresa.
Uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias.
Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança dos casinos, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias!
Aliás, se é viável o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!
Assim, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008.
Neste conformidade, o Autor tem o direito de receber:
MOP$301.67*7 + MOP$311.00*10 + MOP$326.67*13 + MOP$366.67*30 + MOP$388.67*38 + MOP$408.33*4 + MOP$433.33*35 + MOP$445.33*30 + MOP$445.33*20 + MOP$458.67*12 + MOP$478.67*4 = MOP$81,723.05
*
Tudo visto, resta decidir.
*
IV – DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor, decidindo-se revogar a sentença na parte respectiva e condenar a Ré a pagar ao Autor, a título da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal, no total de MOP$81,723.05, com juros de mora à taxa legal a partir da data do presente aresto (cfr. Ac. do TUI, de 02/03/2011, Proc. nº 69/2010).
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Custas pela Ré.
Notifique e D.N..
*
RAEM, aos 26 de Setembro de 2024.
Relator
Ho Wai Neng
Primeiro Juiz-Adjunto
Tong Hio Fong
Segundo Juiz-Adjunto
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
15
509/2024