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Processo nº 362/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data do Acórdão: 26 de Setembro de 2024

ASSUNTO:
- Acidente de viação
- Prova


Rui Pereira Ribeiro














Processo nº 362/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 26 de Setembro de 2024
Recorrente: (A)
Recorrida: (B) Limited
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  (A), com os demais sinais dos autos,
  veio instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra,
  (B) Limited, também, com os demais sinais dos autos.
  Pedindo o Autor que seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização de MOP327.158,90, acrescidas de juros legais até ao pagamento integral.
  
  Proferida sentença foi a acção julgada improcedente.
  Não se conformando com a sentença veio o Autor e agora Recorrente interpor recurso, formulando as seguintes conclusões e pedidos:
1. No caso em apreço, o Tribunal a quo, após julgamento, considerou que não se provou que o acidente em questão tivesse sido causado pela acção de (C), condutor do veículo ligeiro de matrícula MW-xx-xx, ficando antes provado que o acidente deveu-se à manobra de mudança de faixa efectuada pelo Autor. Logo, entendeu não se verificar um requisito necessário da responsabilidade civil – o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
2. Por conseguinte, o Tribunal recorrido julgou improcedente o pedido indemnizatório deduzido pelo Autor, decidindo, em consequência, rejeitar o pedido formulado pelo Autor e condená-lo nas custas.
3. Salvo o devido respeito por opinião diversa, o recorrente discorda da decisão. No entender do recorrente, o Tribunal a quo não só decidiu mal sobre a matéria de facto, como aplicou erradamente a lei.
4. No que tange à matéria de facto, o Tribunal a quo deveria ter tirado das provas constantes dos autos e dos depoimentos testemunhais uma conclusão oposta.
5. O Tribunal recorrido, alicerçado nos dois vídeos contidos no disco de fls. 75 dos autos e nos depoimentos das testemunhas (C) e (D), deu como não provado o quesito n.º 9 da BI, e como provado o quesito n.º 13-B, tendo assim considerado que o acidente deveu-se ao facto de o recorrente não ter reparado no veículo de matrícula MW-xx-xx em marcha na faixa do meio (a faixa à direita da faixa em que circulava o veículo do recorrente) no decurso da manobra de mudança de faixa.
6. Em primeiro lugar, importa salientar que o recorrente, antes de iniciar a manobra de mudança de faixa de rodagem, observou o estado da via e confirmou que era seguro efectuar a referida manobra.
7. A gravação vídeo de fls. 75 dos autos (a partir das 14:22:36) e a audiência de julgamento consubstanciam igualmente que o recorrente tinha accionado o sinal de mudança de direcção antes de iniciar a manobra de mudança de faixa, o que aconteceu seis segundos antes do momento da colisão.
8. Além disso, dos depoimentos das testemunhas (C) e (D), prestados durante a audiência, resulta que ambas concordaram que o acidente não poderia ter acontecido se o veículo de matrícula MW-xx-xx não tivesse mudado, ilegalmente, de faixa de rodagem numa zona onde a referida manobra era proibida (zona onde a marcação do pavimento é a linha contínua). [Minutos 3:35 e 12:57 da gravação do julgamento].
9. Se o veículo de matrícula MW-xx-xx tivesse respeitado as regras de circulação rodoviária, deveria estar a circular atrás do veículo do recorrente na faixa de rodagem da esquerda da Avenida 1º de Maio, e não teria iniciado e completado a mudança de faixa antes do veículo do recorrente, por ainda não ter chegado à linha descontínua. Por conseguinte, o quesito n.º 9 da BI deveria ter sido provado.
10. Além disso, como condutor prudente, o recorrente tinha cumprido a sua responsabilidade antes de iniciar a manobra de mudança de faixa, incluindo conduzir até à secção da estrada em que a linha contínua se transformava em linha descontínua e sinalizar antecipadamente, etc. O recorrente também reduziu deliberadamente a velocidade do seu veículo ao mudar de faixa, o que demonstra que cumpriu a sua obrigação de condução prudente.
11. Não podemos exigir que o recorrente tenha previsto que o veículo que circulava atrás de si tivesse mudado de faixa de rodagem ilegalmente, uma vez que tal não era da sua responsabilidade, nem tinha capacidade para tal.
12. Fica claro, pelo depoimento da testemunha (C), que tencionava mudar de faixa para a faixa mais à direita e, por conseguinte, não reparou no recorrente, que tinha accionado o seu sinal de mudança de direcção seis segundos antes e tinha começado a mudar de faixa. Apesar de nenhum dos dois veículos estar a circular a alta velocidade, (C) não conseguiu parar o veículo a tempo, o que demonstra que foi (C), e não o recorrente, que não cumpriu o dever de cuidado na condução.
13. Além disso, a testemunha (D) também referiu no seu depoimento que “mas ele (o veículo de matrícula MW-xx-xx) não foi o principal responsável, só posso dizer” e “a responsabilidade do primeiro veículo (o recorrente) era um pouco maior do que a do segundo veículo (o veículo de matrícula MW-xx-xx). (Minutos 15:26 e 17:04 da gravação do julgamento)
14. Portanto, há-de concluir-se, quer pelas provas documentais, vídeos e depoimentos testemunhais constantes dos autos, quer pelas regras da experiência comum (do ponto de vista dos condutores), que a ilegal mudança de faixa do veículo de matrícula MW-xx-xx, ainda que não tenha sido a causa única ou principal, foi certamente uma das razões da ocorrência do acidente em causa, e não se deve concluir que o acidente se deveu apenas à manobra de mudança de faixa do recorrente.
15. Com base no que precede, impõe-se concluir pela existência de um nexo de causalidade entre a manobra ilegal de mudança de faixa efectuada pelo veículo de matrícula MW-xx-xx e os danos causados pelo acidente, pelo que estão reunidos todos os elementos necessários da responsabilidade civil indemnizatória, devendo assim considerar-se não provado o quesito n.º 13-B da BI.
16. Claramente andou mal o Tribunal a quo ao considerar não provado o quesito n.º 9 da BI e dar como provado o quesito n.º 13-B da BI.
17. Por outro lado, o Tribunal recorrido também incorreu em errada aplicação da lei.
18. Como se disse acima, deve considerar-se que o acidente em causa foi causado pela manobra ilegal de mudança de faixa do veículo de matrícula MW-xx-xx, pelo que se encontram reunidos todos os elementos necessários para a indemnização civil indemnizatória, devendo, então, a Ré ser condenada a pagar ao recorrente todas as indemnizações peticionadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 477.º do CC.
19. Se o Tribunal a quo considerar que o recorrente também teve culpa no acidente, deve, nos termos do artigo 564.º, n.º 1 do CC, determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida ou reduzida.
20. O Tribunal a quo não deve ignorar o facto de a manobra ilegal de mudança de faixa efectuada pelo veículo de matrícula MW-xx-xx ter contribuído para o acidente, devendo antes apurar as respectivas culpas do recorrente e do veículo de matrícula MW-xx-xx, de modo a determinar o quantum concreto da indemnização.
21. Por último, se o Tribunal a quo entender que nem o recorrente nem o veículo de matrícula MW-xx-xx tiveram culpa no acidente, deve, nos termos do disposto no artigo 499.º, n.º 2, do CC, considerar igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
22. Neste caso, o veículo de matrícula n.º MW-xx-xx deverá ser responsável por, pelo menos, metade dos danos decorrentes do acidente, ou seja, MOP$158.815,00.
23. Com base no exposto, o Tribunal a quo ignorou a culpa do veículo de matrícula MW-xx-xx na produção do acidente em causa e a questão da atribuição de responsabilidade, incorrendo assim em erro na aplicação da lei.
Face ao exposto, o recorrente pede a V. Exas. que:
1. Julguem procedentes os fundamentos do recurso;
2. Declarem não provado o quesito n.º 13-B da BI;
3. Declarem provado o quesito n.º 9 da BI;
4. Anulem a sentença do Tribunal a quo; e,
5. Profiram nova sentença com base na matéria de facto provada.
  
  Contra-alegando veio a Recorrida apresentar as seguintes conclusões:
1. O recorrente (A) interpôs o presente recurso impugnando a matéria de facto alegando ter havido erro na apreciação da prova e erro na aplicação da lei no que diz respeito à responsabilidade pela ocorrência do acidente.
2. De acordo com a douta decisão ora recorrida não se provou a causa do embate invocada pelo autor e em vez disso, ficou provado que o motivo do acidente de viação foi devido à operação de mudança da faixa realizada pelo autor.
3. Por não se ter provado que o acto do condutor (C) do veículo ligeiro de matrícula MW-xx-xx provocou o acidente de viação não se verifica a relação de causa e efeito entre o acto e o dano, um elemento que integra a responsabilidade civil pelo que o pedido de indemnização formulado pelo autor tinha que ser julgado improcedente porque uma vez que não se verificou um dos requisitos essenciais da responsabilidade civil.
4. O recorrente alega ter havido erro na apreciação da prova e na aplicação do direito pelo facto da douta decisão recorrida não ter optado pela versão do acidente por si apresentada.
5. E oferece, nas suas alegações, uma série de análises pessoais aos depoimentos e vídeo apresentados na audiência de discussão e julgamento distorcendo-os por forma a que a conclusão seja a de que o acidente tenha sido causado pelo veículo de matrícula MW-xx-xx.
6. Ora, e salvo o devido respeito, trata-se de transcrições e análises parciais e fora do seu contexto integral.
7. Na verdade, o que o recorrente está a colocar em causa nas suas alegações é, pura e simplesmente, o princípio da livre apreciação das provas pelo tribunal.
8. No caso vertente o tribunal, com base no seu livre entendimento, e face, como acima se referiu, à prova produzida em audiência de discussão e julgamento e aos documentos constantes nos autos entendeu, e bem, que não era possível atribuir a culpa pela produção do acidente ao condutor do veículo MW-xx-xx mas sim ao recorrente.
9. Ora, isso não significa que tenha havido erro na apreciação da prova. O que significa foi apenas que o Tribunal ponderadas as provas apresentadas não ficou convencido da veracidade da versão do recorrente sobre a forma como ocorreu o acidente de viação.
10. Nenhuma censura merece, assim, a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

  Vem impugnada a decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 9º e 13º-B da Base Instrutória os quais têm o seguinte teor:
  9º
  Se o veículo MW-xx-xx tivesse feito o que o Autor fez ao mudar de faixa – depois de entrada na Avenida 1º de Maio, avançar um pouco até à linha descontínua e depois mudar para a faixa da direita – a colisão não teria ocorrido?
  13º-B
  O acidente ocorreu porque o A. decidiu mudar da faixa de rodagem da esquerda para a faixa da direita?
  Na decisão sobre a matéria de facto constante da Base Instrutória foi dado como Não Provado o quesito 9º e Provado o quesito 13º-B.
  Pretende o Autor nas suas conclusões de recurso sustentar que houve erro na decisão de facto havendo que se dar como provado o quesito 9º e não Provado o 13º-B.
  Discordamos.
  Basta atentarmos à gravação de vídeo que consta de fls. 75, a partir das 14.22 para percebermos a ausência de razão do Recorrente.
  Tudo se passa como descrito nos factos 3 a 7 da sentença recorrida, contudo convém realçar que sem prejuízo da transgressão cometida pelo condutor do veículo MW-xx-xx (doravante Táxi) ao passar da faixa esquerda para a faixa central na Av. 1º de Maio numa posição em que tal não era permitido por haver uma linha continua a separar estas duas faixas de rodagem, tal facto não tem qualquer relevo na dinâmica do acidente, pois o mesmo só vem a acontecer dezenas de metros à frente, sendo certo que entre a entrada do veículo do Autor na Av. 1º de Maio e a entrada do Táxi entraram outros veículos entre eles um veículo peado de passageiros que seguia imediatamente atrás do veículo do Autor. Por razão que não interessa ao caso o trânsito na faixa de rodagem em que seguia o Autor (a da esquerda) praticamente tem de parar ficando os carros que seguiam nesta faixa em fila estando atrás do carro do Autor o veículo pesado de passageiros que pela sua dimensão impede a visão do que está na sua frente, nomeadamente o carro do Autor e o facto de estar ligado o sinal de mudança de direcção para direita.
  Por sua vez na faixa central da Av. 1º de Maio onde seguia o Táxi muito mais para trás do dito veículo pesado de passageiros o trânsito fluía sem qualquer constrangimento.
  Quiça, porque o trânsito na sua faixa de rodagem estava parado e a faixa central à sua direita estava aparentemente vazia o Autor decidiu mudar da faixa esquerda para a central, contudo, das imagens de vídeo resulta evidente que o faz de forma inopinada sem considerar os veículos que circulavam na faixa central, nomeadamente sem tomar atenção que ali circulava o Táxi e entra na faixa central no momento em que o Táxi vai a passar à sua direita abalroando-o ainda que o Táxi por sua vez se tenha tentado desviar para a sua direita e esquivar do carro do Autor, o que, contudo, já não conseguiu.
  Assim sendo, mantêm-se a decisão sobre a matéria de facto.
  
a) Factos

  A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. Em 21 de Janeiro de 2022, a responsabilidade cível perante terceiros, emergente da circulação do veículo automóvel de passageiros (táxi) de matrícula MW-xx-xx, havia sido transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, do ramo automóvel, até ao limite de MOP$3.000.000,00 (cfr. fls. 40).
2. O Autor é o proprietário do veículo ligeiro de matrícula MT-xx-xx.
3. No dia 21 de Janeiro de 2022, por volta das 14h20, o veículo automóvel ligeiro conduzido pelo Autor virou à esquerda pela Avenida do Nordeste para a Avenida 1º de Maio.
4. Depois de o veículo do Autor ter entrado na faixa de rodagem da esquerda da Avenida 1º de Maio, mudou para a faixa da direita na zona onde a linha contínua da faixa de rodagem muda para a linha descontínua.
5. Antes de mudar de faixa de rodagem, o Autor accionou o sinal de mudança de direcção.
6. Quando o veículo automóvel ligeiro de matrícula MW-xx-xx virou da Avenida do Nordeste para a faixa da esquerda da Avenida 1º de Maio, (C) mudou então da faixa da esquerda para a faixa da direita, atravessando a linha contínua no pavimento.
7. Na zona onde o automóvel de matrícula MW-xx-xx mudou da faixa da esquerda para a faixa da direita da Avenida 1º de Maio era proibida a mudança de faixa, por a marcação do pavimento ser a linha contínua.
8. No momento da colisão, a estrada estava em boas condições, com visibilidade clara e fluxo de tráfego normal.
9. A colisão causou danos graves na parte da frente do veículo automóvel ligeiro do Autor, sendo os principais danos os seguintes:
(1) A rede central dianteira;
(2) O emblema do veículo;
(3) O para-choques dianteiro;
(4) Grelhas frontal esquerda, central e direita;
(5) Para-choques dianteiro direito e suporte;
(6) Calço e suporte do revestimento da roda dianteira direita.
(7) Pintura da parte dianteira do veículo.
10. O custo da reposição do veículo do Autor no “status quo ante” é de HKD$308.378,64, equivalente a MOP$317.630,00.
11. Quando o embate entre os veículos ocorreu o A. encontrava-se na faixa de rodagem da esquerda e o táxi encontrava-se na faixa de rodagem da direita desta Avenida 1° de Maio.
12. O acidente ocorreu porque o A. decidiu mudar da faixa de rodagem da esquerda para a faixa da direita.
  
b) Do Direito

  É o seguinte o teor da decisão recorrida:
  «Segundo o Autor, quando o veículo de matrícula MW-xx-xx estava a mudar da faixa da esquerda para a da direita na zona em que era proibido mudar de faixa, o veículo automóvel ligeiro do Autor estava a mudar de faixa mesmo à sua frente, e a parte dianteira do veículo já tinha entrado na faixa da direita e, nestas circunstâncias, o MW-xx-xx não conseguiu travar a tempo e bateu no veículo automóvel ligeiro do Autor. Portanto, o Autor entende que a colisão em causa foi causada pelo facto de o veículo MW-xx-xx, ao efectuar a mudança de faixa de rodagem, não ter mantido uma distância adequada em relação ao veículo automóvel ligeiro conduzido pelo Autor e estar a circular em excesso de velocidade.
  Dispõe o artigo 477.º do Código Civil (CC) que «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.».
  Os elementos constitutivos da responsabilidade civil são: a existência de um acto ou omissão voluntária, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
  Realizada a audiência de julgamento, os seguintes factos não foram provados:
  - Enquanto a parte da frente do veículo ligeiro do Autor entrava na faixa de rodagem da direita, o veículo automóvel ligeiro de matrícula MW-xx-xx, conduzido por (C), provindo da Avenida do Nordeste, também virava à esquerda para entrar na faixa de rodagem da esquerda da Avenida 1º de Maio;
  - Quando o veículo MW-xx-xx estava a mudar da faixa de rodagem da esquerda para a da direita, o veículo ligeiro do Autor estava a mudar da faixa mesmo à sua frente e a parte da frente do veículo já se encontrava na faixa de rodagem da direita, nestas circunstâncias, o veículo MW-xx-xx não conseguiu travar a tempo e embateu na roda da frente direita do veículo ligeiro do Autor;
  - Se o veículo MW-xx-xx tivesse feito o que o Autor fez ao mudar de faixa – depois de entrada na Avenida 1º de Maio, avançar um pouco até à linha descontínua e depois mudar para a faixa da direita – a colisão não teria ocorrido;
  - A colisão em causa foi causada pelo facto de o veículo MW-xx-xx, ao efectuar a mudança de faixa de rodagem, não ter mantido uma distância adequada em relação ao veículo automóvel ligeiro conduzido pelo Autor e estar a circular em excesso de velocidade?
  Ou seja, a causa da colisão invocada pelo Autor não foi provada. Pelo contrário, ficou provado que o acidente foi causado pela manobra de mudança de faixa efectuada pelo Autor.
  Não tendo ficado provado que o acidente foi causado pelo comportamento de (C), condutor do veículo ligeiro de matrícula MW-xx-xx, não se verifica um dos requisitos da responsabilidade civil – a existência de nexo de causalidade entre o acto e o dano.
  O não preenchimento de um dos requisitos necessários da responsabilidade civil torna imediatamente improcedente o pedido indemnizatório deduzido pelo Autor.».
  
  Não procedendo o recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto e mantendo-se aquela inalterada, não há reparo a fazer à decisão proferida no que concerne à subsunção dos factos ao Direito.
  Se alguma coisa deu causa ao acidente foi a condução do Autor que mudou de faixa de rodagem sem cuidar de saber se a faixa para onde queria entrar estava livre e se podia executar a manobra em segurança. Não é por ter accionado o sinal de mudança de direcção que o podia fazer sem cuidar de saber se havia veículos a circular na faixa central. O Autor não gozava de prioridade alguma ao entrar na faixa de rodagem central só o podendo fazer quando a mesma estivesse livre. Assim não tendo procedido, foi o Autor quem deu causa ao acidente, pelo que, não há reparo algum a fazer à decisão sobre a matéria de facto, sendo em face das imagens de vídeo que o facto do quesito 9º não se provou e que se provou o facto do quesito 13º-B.
  Violou, assim, o Autor o artº 40º da Lei do Trânsito Rodoviário, Lei nº 3/2007.
  Destarte, nada mais havendo a acrescentar aos fundamentos da decisão recorrida, para os quais remetemos e aderimos integralmente nos termos do nº 5 do artº 631º do CPC, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo-a nos seus precisos termos.
  
III. DECISÃO

  Termos em que, pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
  
  Custas a cargo do Recorrente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 26 de Setembro de 2024

Rui Pereira Ribeiro (Juiz Relator)
Fong Man Chong (Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng (Segundo Juiz-Adjunto)



362/2024 CÍVEL 1