Processo nº 504/2022
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data do Acórdão: 26 de Setembro de 2024
ASSUNTO:
- Revisão de sentença estrangeira
- Entrega de coisa certa
Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 504/2022
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 26 de Setembro de 2024
Requerente: (A)
Requeridos: Companhia (B) e,
(C)
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
(A), com os demais sinais dos autos,
vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
Companhia (B), e
(C), também com os demais sinais dos autos.
Citados os Requeridos para querendo contestarem vieram estes fazê-lo.
Pela Companhia (B) em sede de contestação vem invocado a ininteligibilidade da decisão, que houve violação das regras quanto à competência do tribunal, que a decisão conduz a um resultado incompatível com a ordem pública de Macau, tudo nos termos das alíneas a), c) e f) do nº 1 do artº 1200º do CPC, bem como, que se tivesse sido aplicado o direito de Macau o resultado da acção teria sido mais favorável à 1ª Requerida nos termos do nº 2 do indicado preceito.
Com a sua contestação a Requerida juntou documentos.
O Requerente respondeu e juntou documentos.
A Requerida a pretexto de se pronunciar sobre os documentos juntos pelo Requerente veio responder à resposta do Requerente.
O Requerente respondeu pugnando pelo desentranhamento da resposta à resposta e documentos juntos.
Por (C) em sede de contestação vem também invocar a ininteligibilidade da decisão, que houve violação das regras quanto à competência do tribunal, que a decisão conduz a um resultado incompatível com a ordem publica de Macau, tudo nos termos das alíneas a), c) e f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Pelo Requerente foi apresentada resposta à contestação do Requerido.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Pelo Tribunal Popular Intermediário da Cidade de Hangzhou da Província de Zhejiang foi proferida sentença cível (2019) Zhe 01Min Chu nº xx com o seguinte teor:
«Tribunal Popular Intermediário da Cidade de Hangzhou da
Província de Zhejiang
Sentença Cível
(2019) Zhe 01 Min Chu no. xx
Autor: (A), do sexo masculino, nascido a 29 de Agosto de 1958, de etnia Han, residente em 海南省海口市xx区xx村x號, titular do cartão de cidadão no. xxxxxxxxx.
Mandatário constituído: Liu X, advogado do escritório de advocacia “XX” .
Réu: (C), do sexo masculino, nascido a 21 de Setembro de 1989, de etnia Han, residente em 浙江省杭州市xx区xx路xx號, titular do cartão de cidadão no. xxxxx.
Mandatário constituído: Chen X, advogado do escritório de advocacia “XXX” .
Ré: Companhia (B), com domicílio na RAEM, na Avenida da Praia Grande, no. xº, Edifício XX, xº. andar.
Representante: Gao X, gerente da referida companhia.
Mandatário constituído: Liu X, advogado do escritório de advocacia “XXX”.
O autor (A), o réu (C) e a ré Companhia (B) (doravante designada por “Companhia (B)”) envolviam num conflito respeitante a um contrato de consignação, em 05 de Agosto de 2019, o autor intentou uma acção a este tribunal e depois de este tribunal ter admitido o caso, o tribunal colectivo foi formado para realizar o julgamento. A “Companhia (B)” deduziu os embargos em relação à jurisdição no período de apresentação de contestação, este tribunal, após a apreciação, indeferiu os embargos apresentados, a “Companhia (B)” não se conformou com isso, interpôs o recurso. O Tribunal Popular Superior da Província de Zhejiang proferiu em 24 de Dezembro de 2019 uma decisão cível no. (2019) Zhe Min Xia Zhong xx, julgou indeferir o recurso da “Companhia (B)”, tendo mantido a decisão original. Este tribunal continuou a julgar o presente caso e realizou publicamente a audiência de julgamento em 16 de Abril de 2020. Liu X, mandatário constituído do autor (A), Chen X, mandatário constituído do réu (C) e Liu X, mandatário constituído da ré - “Companhia (B)”, depuseram em juízo. Durante o julgamento, o autor (A) mudou seu pedido processual, e o pedido processual neste caso foi alterado para um conflito sobre a restituição do objecto original e indemnização por danos. Este tribunal, em 01 de Junho de 2020, procedeu novamente ao julgamento de forma aberta ao público, o autor (A) e Liu X, seu mandatário constituído, o réu (C) e Chen X, seu mandatário constituído e a ré, “Companhia (B)” e Liu X, seu mandatário constituído, intervieram na acção. O presente processo já foi concluído.
O autor (A) deduziu pedido processual junto deste tribunal: 1. Condene a “Companhia (B)” a devolver imediatamente, em Zhuhai, ao autor (A) a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》【(104*33) (valor base garantido de HK$8.000.000) equivalentes aos RMB$7.013.542】; 2. Condene (C) a assumir a responsabilidade solidária pelo primeiro pedido acima mencionado; 3. A “Companhia (B)” e (C) fiquem responsáveis por todas as custas processuais deste processo. Durante o julgamento, o autor (A) mudou seu pedido processual: 1. Condene a “Companhia (B)” e (C) restituirem a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》【(104*33), caso não consigam a referida restituição, atribuirão à “Companhia (B)” e a (C) pagar a indemnização de HK$8.000.000 (calculando-se com base na taxa de câmbio de 0.88 da data de acusação de 31 de Julho de 2019, equivalem aos RMB$7013542); 2. Condene a “Companhia (B)” e (C) restituir as despesas de armazenamento de pintura e as da produção de catálogo no valor de RMB$146000; 3. A “Companhia (B)” e (C) fiquem solidariamente responsáveis pelas custas processuais deste processo.
Factos e fundamentos: (C) era o único accionista e representante legal da antiga "Companhia (D)" em Zhuhai (que foi cancelada, doravante designada por “Companhia (D)”), a “Companhia (B)” é uma empresa de leilão profissional bem conhecida em Macau, a “Companhia (D)” é a empresa de janelas e unidade cooperativa da “Companhia (B)” em Zhuhai, responsável pelos serviços, no Continente, da “Companhia (B)”, de colecta, armazenamento, cobrança de despesas, consultadoria de objectos de leilão. Em princípios de 2017, (A) negociou com (C) e decidiu confiar a “Companhia (B)” para proceder ao leilão, em Macau, dos seus oito objectos colecionáveis ancestrais. Sob o arranjo de (C), (A) assinou um contrato de consignação de leilão com a “Companhia (B)”, estipulando que (A) forneceria oito objectos colecionáveis para participar no "Leilão de Primavera 2017 de Macau (B)", um dos objectos colecionáveis é 《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》, e seu valor base garantido é de HK$8000000, que fica no primeiro lugar dos 8 objectos colecionáveis. Após a assinatura do contrato, (A) entregou 8 colecções à “Companhia (D)” conforme acordado, (C) era o responsável pela colecta das colecões e (A) pagou um total de RMB$146000 pelas despesas da produção de catálogo e de armazenamento. Posteriormente, por causa de as colecções ficarem sem lance, (C), em nome da “Companhia (B)”, notificou (A) de recuperar os 8 objectos colecionáveis que foram confiados para serem leiloados. Em 19 de Outubro de 2017, (C), no seu escritório em Zhuhai, devolveu os 7 objectos colecionáveis a (A), dizendo que havia a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》colocada na “Companhia (B)” e o mesmo seria notificado de recuperá-la na próxima vez. (C), em nome de “Companhia (D)”, emitiu um "documento de armazenamento temporário" a (A), afirmando que recebeu a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》de (A) para armazenamento temporário. Desde então altura, (A) contactou várias vezes (C) e a “Companhia (B)” para exigir a recuperação do objecto, as duas partes também recusaram a devolução, aliás, a “Companhia (D)” cujo registo já se cancelou. (A) tinha razão de acreditar em que a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》possuída por ele próprio foi guardada às escondidas ou contrabandeada para o exterior por (C) e pela “Companhia (B)”. (A) entendeu que em primeiro lugar, a “Companhia (B)”, como uma empresa de leilões regular, chegou a ter mais de 10 milhões de peças de leilão em suas mãos, não era absurdo que apenas essa colecção de (A) fosse perdida; em segundo lugar, a “Companhia (D)” e a “Companhia (B)” tinham um relacionamento cooperativo e, a “Companhia (D)” assumia as importantes tarefas e responsabilidades da “Companhia (B)”, como cobrança de despesas, colecta, preservação e devolução de objectos de leilão. Actualmente, o registo da “Companhia (D)” encontra-se cancelado, (C), como único accionista e representante legal, deverá assumir a responsabilidade. Para este efeito, (A) intentou a presente acção para pedir a referida condenação.
O réu (C) argumentou: (1) A causa de pedir na altura de acusação deste caso foi definida como um conflito de contrato de consignação e a relação jurídica devia ser a relação de consignação entre o comitente e o comissário. De acordo com os factos e razões da acusação de (A), pode-se ver que (A) confiou a “Companhia (B)” para proceder ao leilão, enquanto (C) e (A) não assinaram contrato de consignação de leilão. (C) e (A) tinham apenas uma relação jurídica de transporte comissionado, portanto, neste caso, o sujeito réu de (C) é inapto e não tem base legal para a devolução da propriedade original, portanto, o pedido processual de (A) contra (C) deve ser julgado improcedente. 1. A declaração de (A) não corresponde aos factos objetivos, os factos deste caso é que por volta de Abril de 2017, (A) contactou a “Companhia (B)” para leiloar suas coleções, depois disso, (A) procurou a “Companhia (D)” para se inteirar da situação, tendo a “Companhia (D)” dito que (A) poderia transportar as colecções para Macau para leilão através dos canais normais. Mas, (A) sentiu-se incomodado e pediu a “Companhia (D)” que o ajudasse a transportar os objectos para Macau. (E) cobrou RMB$1000 por cada objecto como despesas de transporte, totalizando RMB$8000. Além disso, porque (A) precisava de pagar as despesas de leilão de RMB$138000 à “Companhia (B)” e por havia uma diferença de taxa de câmbio entre o Continente e Macau e também as despesas de manuseio de cartões, (A) solicitou que o dinheiro fosse entregue a “Companhia (D)”, que iria cobrá-lo e depois transferi-lo para a “Companhia (B)”. A “Companhia (D)” transportou as colecções de (A) para a “Companhia (B)”. Depois de as colecções não terem sido vendidas, a “Companhia (B)” notificou (A) de recuperar as colecções e (A) ligou para a “Companhia (D)” para pedir ajuda para recuperar as colecções. Então, (E) ajudou (A) a recuperar as colecções gratuitamente e colocou-as no armazém. Quando, mais de um mês depois, (A) foi à “Companhia (D)” para pedir as coleções de volta, ele descobriu que havia falta da pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso, e (C) imediatamente chamou a polícia. No entanto, a delegacia de polícia alegou que passou longo tempo e não sabia o local da perda, então não conseguiu encontrá-la. (C) tentou o seu esforço para procurar, mas sem sucesso. A “Companhia (D)” não o perdeu intencionalmente ou mesmo escondeu a colecção envolvida no caso, mas, se considera uma perda não intencional. De acordo com a "Lei dos Contratos da República Popular da China", se um contrato de consignação gratuito causar prejuízos ao comitente devido à negligência intencional ou grave do comissário, o comitente pode exigir uma indemnização ao comissário, (C) entendeu que a “Companhia (D)” não tinha negligência intencional e grosseira. (2) Em relação à pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso, de acordo com a declaração de (A) de que era sua colecção ancestral, o preço do leilão foi fixado em HK$ 8000000. Se fosse, de facto, a pintura genuína de Fu Baoshi, (A) devia fornecer evidências para provar a origem e o valor da colecção, mas, (A) não tinha documento da instituição de prestígio para provar que a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》era genuína, o chamado valor base garantido do leilão foi fixado apenas unilateralmente, e esse leilão ficou sem lance. A “Companhia (D)” não sabia do valor da colecção quando ajudou (A) a transportá-la, e as duas partes não chegaram a um acordo em relação ao seu preço e à avaliação, portanto, (C) entendeu que o valor da pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso não devia ser calculado de acordo com o valor base garantido do leilão, conforme mencionado por (A). Se o tribunal decidir que (C) precisasse de assumir a responsabilidade, (A) devia fornecer provas para justificar o verdadeiro valor do objecto colecionável envolvido no caso, ou assumir a responsabilidade de acordo com o grau de culpa de acordo com a conclusão da avaliação reconhecida por ambas as partes. Embora a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso esteja perdida, Fu Baoshi é um pintor moderno, existem obras e pinturas genuínas de Fu Baoshi no mercado e em museus. As pinturas em escala do site “artron Art” apresentadas pela “Companhia (B)” podem ser usadas como objectos para peritagem de autenticidade. Como o resultado da peritagem está directamente relacionado com um julgamento justo, (C) insistiu na peritagem da autenticidade da pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso. (3) (A) também devia ser parcialmente responsável pela perda do objecto colecionável envolvido no caso, já que (A) acreditava que o objecto colecionável valia HK$ 8000000, deveria, após o leilão, exercer a devida diligência para recuperá-lo a tempo, em vez de confiar a “Companhia (D)” para recuperá-lo. (A) dirigiu-se, quase dois meses depois, à “Companhia (D)” a solicitar a recuperação da colecção, o que atrasou o melhor momento para recuperar a colecção, portanto, (A) foi o culpado, devia assumir parcialmente a responsabilidade. (4) (A) sempre enfatizou que as colecções envolvidas no caso eram relíquias culturais proibidas de sair do país, sabendo que eram relíquias culturais, por que ele encarregou a “Companhia (D)” de transportá-las para Macau para leilão? Assim, cometeu um crime conscientemente. Se era suspeito de cometer um crime, então, (A) é aquele que conscientemente cometeu o crime e que o cometeu deliberadamente. Fu Baoshi é um pintor moderno, (C), como cidadão comum, sendo impossível saber que as pinturas de Fu Baoshi são relíquias culturais proibidas de sair do país, mas (A) sabe disso. Se a colecção envolvida é, de facto, a obra genuína de Fu Baoshi, então (A) tem intenção de cometer crime. É precisamente porque (A) sabia que era uma réplica, encomendou então à “Companhia (D)” para transportá-la para Macau para leilão, pelo que, se podia analisar pelo bom senso que a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》não era genuína. (5) (A) mudou o caso para um conflito por violação de direito, então, de acordo com a lei, o réu processado por (A) devia ser o agente de violação de direito e, mesmo que precisasse de ser responsabilizado, o corpo principal devia ser a “Companhia (D)”. (C) é apenas o acionista da “Companhia (D)”, cujo capital social é de RMB$100000, nesse momento, a empresa cujo registo foi cancelado, foi legalmente liquidada e não tinha reivindicações nem dívidas, a “Companhia (D)” e (C) não tinham confusão financeira entre si, a “Companhia (D)” era financeiramente independente, então (C) só precisava de assumir a responsabilidade solidária dentro do escopo do capital social de RMB$100000. A “Companhia (B)” e a “Companhia (D)” são dois sujeitos jurídicos independentes e não há relação entre si. O pedido de (A) para que os dois réus assumissem a responsabilidade conjunta não tinha base factual nem legal. (6) Depois de a colecção envolvida neste caso ter sido perdida, (C) tentou o seu esforço para encontrá-la e ele também estava sob muita pressão psicológica, absolutamente não existia tal circunstância de que (A) se referiu a que este tinha a pintura na sua posse ou a revendeu. Face ao acima exposto, (C) entendeu que os pedidos de (A) não tinham base factual e eram infundadas, solicitou que todos os pedidos de (A) fossem indeferidos.
A ré - “Companhia (B)” argumentou: (1) A relação de confiar no leião entre (A) e a “Companhia (B)” terminou, e a “Companhia (B)” não devia assumir a responsabilidade de restituir o objecto original, solicitou o indeferimento ao pedido de (A) contra a “Companhia (B)”. De acordo com os factos deste caso, o horário do Leilão de Primavera de 2017 da “Companhia (B)” foi das 10h30 às 18h30 do dia 2 de Julho de 2017, depois de as colecções confiadas por (A) terem ficado não arrematadas, a “Companhia (B)” notificou (A) de vir para recuperar as colecções de leilão. A relação de leilão confiada entre as duas partes terminou e a “Companhia (B)” não assumiria mais as responsabilidades relevantes do contrato de consignação. (2) De acordo com as instruções de (A), a “Companhia (B)” entregou em Agosto de 2017 à “Companhia (D)”, oito objectos de leilão, incluindo a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》, conforme evidenciado pelo recibo assinado por (C). A “Companhia (D)” e a (A) assinaram um "documento de armazenamento temporário" em 19 de Outubro de 2017, afirmando que (A) havia chegado a um acordo de custódia com a “Companhia (D)”, a “Companhia (B)” entregou os objectos do leilão ao depositário aprovado por (A) após o término do relacionamento de leilão confiado, assim não cometeu erro. A “Companhia (B)” não tinha nada a ver com a perda do objecto do leilão envolvido neste caso e o pedido de (A) para que a “Companhia (B)” restituísse o objecto original não tinha fundamento nos termos legais. (3) O preço de indemnização reivindicado por (A) não era razoável e sua reivindicação devia ser rejeitada. De acordo com a acusação de (A), a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida neste caso era sua colecção ancestral, e o preço do leilão foi fixado em HK$8000000, que era apenas uma declaração unilateral de (A), não havia evidências de que (A) fosse o titular do direito de propriedade, também não havia evidências de que a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》fosse genuína e não havia evidências para provar seu valor real. Se (A) pedir indemnização, devia ser avaliada primeiro a autenticidade da pintura, nesse momento, (A) não só não pediu activamente a peritagem, mas também obstruiu o pedido de peritagem deduzido por (C), devia assumir as consequências de impossibilidade de ónus da prova. (A) fixou o valor base do leilão em HK$8000000, isso foi apenas seu acto unilateral, aliás, as colecções ficaram sem lance. (A) não havia chegado a uma determinação de preço com a “Companhia (B)”, nem tinha qualquer acordo sobre o valor com (C), portanto, (A) exigiu indemnização com base no valor base do leilão sem fundamentos de facto e de direito. A “Companhia (B)” concordou com a opinião do pedido de peritagem de (C), a peritagem de autenticidade era realmente necessária. Se (A) recusar a fazer peritagem, ele devvia assumir as consequências de impossibilidade de ónus da prova. Quanto às despesas da produção de catálogo de RMB$146000, não seriam reembolsadas porque o contrato de leilão foi cumprido. (4) A alegação de (A) de que a “Companhia (D)” era a empresa de janelas da “Companhia (B)” em Zhuhai não correspondia aos factos. O negócio operado pela “Companhia (B)” é um negócio de leilão legal. Quanto ao transporte, armazenamento e outros negócios entre (A) e a “Companhia (D)”, foi uma relação contratual entre (A) e a “Companhia (D)”, não tinha nada a ver com a “Companhia (B)”. Face ao acima exposto, a “Companhia (B)” entendeu que os pedidos de (A) não tinham base factual e são infundadas, solicitou que a acção intentada por (A) fosse improcedente e que todos os pedidos de (A) fossem indeferidos.
O autor (A), a fim de sustentar os seus pedidos processuais, apresentou a este tribunal as seguintes provas:
1. 《Catálogo do Leilão de Primavera 2017 de Macau (B)》, para provar: (A) tinha uma relação de contrato de consignação de leilão com a “Companhia (B)”, a “Companhia (D)” tinha uma estreita relação de cooperação com a “Companhia (B)”. De acordo com o artigo 13º das "Regras do Leilão", (A) tinha o direito de recuperar o objecto do leilão, o preço inicial do objecto do leilão no. 5《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》(104*33cm) que (A) confiou a “Companhia (B)” para leiloar era de HK$8000000.
2. Dois recibos, para provar: A “Companhia (D)” procedeu à colecta e armazenamento de objectos de leilão pela “Companhia (B)” e recebeu e guardou oito objectos de leilão de (A) em nome da “Companhia (B)”, a pintura 《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida neste caso era um dos oito objectos de leilão recebidos de (A) pela “Companhia (B)”.
3. Dois recibos (data: respectivamente em 14 de Abril e 23 de Abril), para provar: A “Companhia (D)” cooperou estreitamente com a “Companhia (B)” e a “Companhia (D)” cobrou, em nome de (B), as despesas de produção de catálogo e as de armazenamento, totalizando RMB$146000.
4. Um "documento de armazenamento temporário", para provar: Sete dos oito objectos do leilão que (A) confiou à “Companhia (B)” para leiloar foram restituídos em 19 de Outubro de 2017, em Zhuhai, a (A) pela “Companhia (D)”, e a restante pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》(104*33) não foi devolvida e ficou "armazenada temporariamente" pela “Companhia (B)”.
5. De acordo com as informações de registo industrial e comercial da “Companhia (D)”, está provado que (C) era o único acionista e representante legal da “Companhia (D)” e a “Companhia (D)” já foi cancelada.
6. A testemunha Zhu XX foi ouvida na audiência de julgamento e testemunhou: A pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida neste caso foi avaliada por especialista da “Companhia (B)” antes de ser submetida ao leilão e confirmada como autêntica, o valor base garantido do leilão foi determinado em conjunto por várias partes de acordo com a sugestão da “Companhia (B)”. A “Companhia (D)” e (A) não tinham relação de confiar, em vez disso, havia uma estreita relação de cooperação com a “Companhia (B)”, as formalidades tais como colecta de objectos de leilão, verificações, cobranças de despesas, reembolsos e outras formalidades, foram operados pela “Companhia (D)” confiados pela “Companhia (B)”.
Relativamente às provas acima apresentadas por (A), (C) e a “Companhia (B)” questionaram e entenderam que: 1. Não se opuseram à autenticidade do《Catálogo do Leilão de Primavera 2017 de Macau (B)》, mas opuseram-se à finalidade de sua justificação, em primeiro lugar, esta evidência só podia provar que a “Companhia (D)” era o ponto de vendas do catálogo, e não havia nenhuma expressão escrita ou informação nele para mostrar que existia uma estreita cooperação ou relação de confiar entre a “Companhia (B)” e a “Companhia (D)”. Em segundo lugar, o catálogo apenas indicava que o preço inicial da pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida neste caso era de HK$8000000, o que não significava que o valor real fosse de HK$8000000, além disso, o preço inicial foi determinado pelo próprio (A) e o leilão não foi concluído, portanto o preço inicial não podia reflectir o valor real. 2. Não se opuseram à autenticidade dos quatro recibos, mas opuseram-se à finalidade de sua justificação. A razão para a emissão desses recibos é que (A) encarregou a “Companhia (D)” de transportar os objectos do leilão para Macau, e a “Companhia (D)” usou isso como prova de ter recebido os objectos do leilão, os recibos das despesas de serviço mostravam que a “Companhia (D)” cobrou apenas RMB$8000 pelas despesas de transporte, enquanto as despesas de catálogo foi cobradas e transferidas pela “Companhia (D)”. Esta evidência não podia provar que existia uma relação estrteita entre a “Companhia (B)” e a “Companhia (D)”, nem podia ser presumido que a “Companhia (D)” cobrasse e guardasse os bens em nome da “Companhia (B)”. 3. Não houve objecção à autenticidade, legitimidade e relevância do "documento de armazenamento temporário". O "documento de armazenamento temporário" foi emitido para (A) pela “Companhia (D)”, pelo conteúdo, podia-se perceber que a “Companhia (D)” guardou temporariamente a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso, indicando que o objecto não estava mais na “Companhia (B)”. 4. Não houve objecção às informações de registo industrial e comercial da “Companhia (D)”, mas isso não tinha nada a ver com o conflito neste caso. 5. Existiam objecções à autenticidade, legalidade e relevância do depoimento da testemunha Zhu XX, não as reconheceu. A “Companhia (B)” entendeu que o próprio (A) não recuperou os objectos do leilão a tempo logo após o leilão, que foi culpado, isso não tinha nada a ver com a “Companhia (B)”.
A fim de provar a sua sustentação, (C) apresentou as seguintes provas a este tribunal:
1. Uma cópia do recibo para comprovar que a “Companhia (D)” entregou o dinheiro pago por (A) à “Companhia (B)”. A “Companhia (D)” e a “Companhia (B)” são empresas financeiramente independentes e não afiliadas.
2. O registo do "Didi Táxi" e a resposta do serviço de atendimento a clientes comprovaram que (C) recuperou os objectos do leilão de Macau em 21 de Agosto de 2017, apanhou o "Didi Táxi" no caminho e mais tarde, descobriu que o objecto envolvido no caso foi perdido, então, ligou para o serviço de atendimento a clientes para perguntar, mas sem ter resultado.
Em relação às provas apresentadas por (C), a “Companhia (B)” não opinou e (A) questionou e entendeu que: 1. Não houve objecção à autenticidade e legitimidade do recibo, que podia justamente comprovar as relações de cooperação e de agência entre a “Companhia (D)” ((C)) e a “Companhia (B)”. 2. Não reconheceu o registo do "Didi Taxi" e a resposta do serviço de atendimento a clientes, pois, o material foi formado durante o litígio e não reflectiu a situação objetiva daquele momento, carecia do valor e significado das provas.
A fim de provar a sua sustentação, a “Companhia (B)” apresentou as seguintes provas a este tribunal:
1. Um recibo, para provar: (C) recuperou os objectos envolvidos no caso e a relação de consignação de leilão entre (A) e a “Companhia (B)” terminou, aliás, a “Companhia (B)” não era a proprietária do objecto e não tinha obrigação de devolvê-lo.
2. O parecer pericial do “Beijing Mingzheng Forensic Identification Center” provou que a “Companhia (B)” confiou o “Beijing Mingzheng Forensic Identification Center” para avaliar a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》que (A) confiou, em 2017, a Companhia (B) para ser leiloada, que foi impressa em igual escala pelo site artron.net. O resultado de peritagem é que a pintura não era uma impressão isométrica da pintura de Fu Baoshi.
3. As imagens gravadas (trecho) no local de leilão comprovaram que a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso foi, de facto, leiloada no leilão, mas acabou por ficar sem lance.
Quanto às provas apresentadas pela “Companhia (B)”, (C) as reconheceu e, (A) questionou e entendeu que: 1. Não reconheceu a autenticidade do recibo, o que era diferente de que a “Companhia (B)” e (C) disseram antes a (A). Na altura, (C) disse a (A) que a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso ainda estava na “Companhia (B)”, portanto, pediu a (A) para esperar pelas notícias, aliás, a “Companhia (B)” nunca disse a (A) que a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso havia sido entregue a (C), portanto, o recibo que apareceu nesse momento era o material feito por (C) e pela “Companhia (B)” para fugir da responsabilidade no processo e não era autêntico. 2. Não reconheceu a autenticidade e legitimidade do parecer pericial do “Beijing Mingzheng Forensic Identification Center”, em primeiro lugar, o parecer pericial possuía apenas o carimbo administrativo, sem a assinatura do perito, não reuniu os requisitos comprovativos da peritagem profissional. Em segundo lugar, o alvo para peritagem é uma réplica e a autenticidade do original não podia ser avaliada com uma réplica. Finalmente, o parecer pericial (palavras originais) afirmava: "A pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》submetida para peritagem (a obra foi reproduzida em igual escala por “artron Art”) não é uma réplica da pintura de Fu Baoshi em igual escala", a linguagem não é clara, não se sabe de que isso significa. 3. Afirmou as imagens gravadas no local de leilão.
Com base nas opiniões de interrogatório de todas as partes, este tribunal certifica as referidas provas da seguinte forma: (1) "Todas as partes não tinham objecções à prova 1 apresentada por (A), ou seja, a autenticidade do《Catálogo do Leilão de Primavera 2017 de Macau (B)》, podendo ser confirmada e estava relacionada com os factos impugnados deste caso, à qual este tribunal aceita, essa evidência pode provar que a “Companhia (B)” fez um catálogo para o leilão da primavera de 2017, que incluía as regras do leilão, informações detalhadas como a hora e o local do leilão da primavera de 2017 e informações específicas sobre os objectos do leilão, estando incluído o conteúdo do objecto de leilão numerado 005, ou seja, a pintura 《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》(104*33) envolvida no caso, e marcou "o preço em HKD8000000". Ao mesmo tempo, no lugar do "Catálogo de consulta e compra" estava enumerado "Galeria de Arte “Zhuhai (F) – 珠海市拱北迎賓大道xx號xx大廈xx室”(endereço da (F)). Quanto às prova 2 e prova 3 apresentadas por (A), todas as partes não se opuseram à autenticidade desses quatro recibos, que podem ser confirmados, e estão relacionados aos factos impugnados neste caso, e este tribunal os aceita, podendo-se provar que a “Companhia (D)” recebeu de (A) os oito objectos de leilão (incluindo a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》) de que ele queria participar ao leilão de primavera de 2017 da “Companhia (B)”, a “Companhia (D)” também cobrou as despesas de serviço pagas por (A) no montante de RMB$146000. Quanto à prova 4 apresentada por (A) - a autenticidade do "documento de armazenamento temporário", todas as partes não tinham objecções, podendo ser confirmada e está relacionada aos factos impugnados deste caso, este tribunal a aceita. Esta evidência, combinada com as declarações das partes, pode provar que após o leilão, quando (A) foi à “Companhia (D)” para recuperar os objectos do leilão, porque um dos objectos do leilão, ou seja, pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》não podia ser devolvido naquele momento, (C) (“Companhia (D)”) emitiu um "documento de armazenamento temporário" para indicar o facto de que este objecto ainda não foi devolvido. Quanto à autenticidade da prova 5 – “informações de registo industrial e comercial” apresentada por (A), todas as partes não se opuseram e podem ser reconhecidas, e está relacionada com os factos impugnados deste caso, e este tribunal a aceita, podendo-se provar o facto de que a (F) é uma sociedade unipessoal com 100% das acções detidas por (C) e foi já cancelada. Quanto à prova 6 de (A) - "depoimento de testemunha", a “Companhia (D)” e (C) afirmaram que a testemunha participou na entrega e na recuperação dos objectos do leilão naquele momento, e seu depoimento combinado com outras provas neste caso pode provar o que aconteceu naquele momento, então este tribunal aceita. (2) Quanto à prova 1 apresentada por (C) - "recibo de cobrança" foi emitido pela “Companhia (B)” e todas as partes concordaram que era verdadeiro e relevante para os factos impugnados deste caso. Como o recibo não foi detido por (A), mas apresentado por (C), combinado com a prova 3 apresentada por (A), pode-se demonstrar que a “Companhia (B)” não cobrou directamente as despesas de (A), mas recebeu, da “Companhia (D)”, as “despesas do leilão de primavera de 2017” de HK$162352 pagas por (A). Quanto à prova 2 apresentada por (C), o registo do pedido de serviço ao "Didi Taxi" não pode provar que esteja relacionado com os factos deste caso e o diálogo entre (C) e o serviço de atendimento a clientes ocorreu durante o litígio deste caso, que não pode provar os factos anteriores, seu conteúdo não tem nada a ver com os factos controvertidos deste caso, portanto, este tribunal não o aceita. (3) Quanto à prova 1 apresentada pela “Companhia (B)” – o "recibo", foi emitido por (C) à “Companhia (B)”, embora ambos o tenham sido reconhecidos, mas (A) não reconheceu sua autenticidade, tendo em conta os interesses entre de (C) e a “Companhia (B)”, conjugados com as declarações das partes, na ausência de outros elementos de provas, este tribunal não aceita a força probatória do recibo. Quanto à prova 2 – o "Parecer pericial" apresentada pela “Companhia (B)” é uma avaliação confiada unilateralmente, as qualificações desta instituição avaliadora e a identidade do pessoal avaliador não foram revisadas e verificadas, não havia assinatura do pessoal avaliador, o objecto para avaliação não é o original, e o original está em falta, portanto, este tribunal não aceita a força probatória desta prova. Quanto à prova 3 – as “imagens gravadas (trecho) no local de leilão " apresentadas pela “Companhia (B)”, todas as partes não se opuseram e este tribunal aceita.
Com base nas provas eficazes acima mencionadas e nas declarações das partes, este tribunal reconhece os seguintes factos:
A “Companhia (D)” era uma sociedade unipessoal singular investida por (C) que detinha 100% das acções. Foi estabelecida em 4 de Agosto de 2016 e cancelada em 30 de Maio de 2018. Durante o funcionamento da “Companhia (D)”, existia uma parceria de negócio com a “Companhia (B)”. No início de 2017, (A) queria participar no "Leilão de Primavera 2017 de Macau (B)" organizado pela “Companhia (B)” e entrou em contacto com a “Companhia (D)” e a “Companhia (B)”, negociou e depois chegou a um acordo de que (A) forneceria oito objectos colecionáveis para participar no "Leilão de Primavera 2017" da “Companhia (B)”, e a “Companhia (D)” foi encarregada de transportar os objectos colecionáveis participados no leilão para a “Companhia (B)”. (A) assinou um contrato de consignação de leilão com a “Companhia (B)”. A “Companhia (B)” produziu e divulgou um catálogo para este leilão, que inclui o horário e local de visualização prévia do Leilão da Primavera de 2017, o horário e local do leilão e as informações de cada objecto do leilão, entre eles está o objecto de leilão no. 005 com fotos em anexo, ou seja, a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》(104*33) envolvida no caso, e marcou "o preço em HKD8, 000, 000".
Em 14 de Abril de 2017, (A) assinou como remetente, (C) (“Companhia (D)”) assinou como destinatário, carimbou e assinou um recibo (com fotos em anexo), mencionando claramente: "Hoje, recebi, do Sr. (A), um vaso de ameixa azul e branco com padrão de nuvem vermelha e dragão, uma impressão em placa gravada de porcelana de Wang Dafan, um vaso de ameixa de padrão de nuvem vermelha e dragão com escultura azul e branco, uma pintura de Fu Baoshi, uma peça de lavagem de padrão de algas de peixes azuis e brancos, num total de cinco peças para participarem no "Leilão de Primavera 2017 de Macau (B)", este recibo entrará em vigor a partir da data de assinatura e será rescindido após o recebimento do Acordo de Consignação do Leilão da (B) de Macau ou rescindido automaticamente em 15 de Maio de 2017." Em 22 de Abril de 2017, (A) assinou como remetente, Xia xx assinou como destinatário e assinou um "recibo" (com fotos anexadas), mencionando claramente: "Hoje, recebi, do Sr. (A), um par de vaso de cabaça de flor de peônia vermelha sob esmalte azul e branco, um par de placas de padrão de flores vermelhas sob o esmalte e um vaso vidrado de celadon de forno oficial, num total de três objectos do Sr. (A) para participarem no "Leilão de Primavera 2017 de Macau (B)", este recibo entrará em vigor a partir da data de assinatura e será rescindido após o recebimento do Acordo de Consignação do Leilão da (B) de Macau ou rescindido automaticamente em 15 de Maio de 2017." Em 14 de Abril de 2017 e em 23 de Abril de 2017 respectivamente, (A) pagou a “Companhia (D)” RMB$95000 e RMB$51000 num total de RMB$146000. A “Companhia (D)” emitiu um recibo informando que recebeu as "despesas de serviço" acima indicadas de (A). Em 25 de Abril de 2017, a “Companhia (B)” recebeu, de (E), as "despesas do leilão de primavera de 2017 de (A)" de HK$162352.
Em 02 de Julho de 2017, a “Companhia (B)” realizou em Macau o "Leilão de Primavera 2017”, (A) forneceu as oito coleções acima mencionadas para participar no leilão, mas nenhuma delas foi vendida, após o leilão, (A) foi notificado por (C) de lhe pedir para ir à “Companhia (D)” em Zhuhai para recuperar os objectos do leilão. Em 19 de Outubro de 2017, (A) dirigiu-se ao escritório da “Companhia (D)” para recuperar as oito colecções que confiou para ser leiloadas e que não conseguiram ser vendidas, mas, na época, ele só conseguiu recuperar sete das oito colecções. (C) disse que a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso ainda estava na “Companhia (B)” e não foi recuperada, e avisaria a (A) para vir buscá-la mais tarde. Para isso, (C) (assinou) e com o (carimbo) da “Companhia (D)”, emitiu um "documento de armazenamento temporário" a (A), informando que: Hoje, recebi, do Sr. (A), uma pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》(104*33), Contracto da Macau (B) no.: 2610-4, num total de um objecto para ser temporariamente armazenado. (C) retirou o contrato de consignação de leilão assinado entre (A) e a “Companhia (B)”.
Posteriormente, como (A) não conseguiu recuperar a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso e “Companhia (D)” foi cancelado em 30 de Maio de 2018, (A) processou em 20 de Maio de 2019 a “Companhia (B)” e (C) junto do Tribunal Popular do Novo Distrito de Hengqin de Zhuhai da Província de Guangdong, esse tribunal decidiu a não admissão por não ter jurisdição. (A) intentou então uma acção junto deste tribunal em 5 de Agosto de 2019.
Este tribunal entende que, entre os réus neste processo, a “Companhia (B)” é uma pessoa colectiva constituída na Região Administrativa Especial de Macau e este processo envolve um litígio civil em Macau. Uma vez que as partes optaram por unanimidade por aplicar as leis do Continente no julgamento, de acordo com o artigo 3º da《Lei da República Popular da China sobre a Aplicação das Leis das Relações Civis Estrangeiras》, o artigo 19º da《Interpretação (1) do Supremo Tribunal Popular sobre várias questões relativas à aplicação da〈Lei da República Popular da China sobre a aplicação de leis estrangeiras〉》, este caso será regido pelas leis do interior da China conforme a lei aplicável.
(A) intentou uma acção com base num conflito de um contrato de consignação e mais tarde mudou do pedido processual e da causa da acção, exigindo que a “Companhia (B)” e (C) devolvessem a propriedade original. Este tribunal acredita que os bens pessoais legais de um cidadão estão protegidos por lei, e nenhuma unidade ou indivíduo pode infringi-los. Aquele que não tem o direito de possuir a propriedade alheia deve devolver a propriedade. Se a propriedade original não puder ser devolvida, a indemnização deve ser equivalente ao seu preço. Neste caso, (A) entregou oito objectos colecionáveis, incluindo a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》para a “Companhia (B)” para leiloar, caso o leilão terminasse e a transacção não tivesse sido concluída, a “Companhia (B)” deveria devolver o objecto original a (A). A “Companhia (B)”, através da “Companhia (D)” e de (C), devolveu apenas sete colecções a (A) e a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso não foi devolvida, pelo que, a “Companhia (B)” deve assumir a responsabilidade civil. A “Companhia (B)” argumentou que entregou os objectos envolvidos no caso a (C), e (C) argumentou que um dos objectos envolvidos no caso foi perdido no caminho, o que foi apenas as declarações unilaterais dos dois, não houve provas válidas para isso, aliás, no tempo antes deste processo, nem a “Companhia (B)”, nem (C) haviam dito a (A) sobre a perda do objecto envolvido no caso. (A) dirigiu-se em 19 de Outubro de 2017 à “Companhia (D)” onde (C) estava para recuperar os objectos de leilão, (C) ainda informou a (A) que a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso ainda estava na “Companhia (B)” e não foi recuperada, emitiu um "documento de armazenamento temporário" para esse fim, isso contradiz as declarações da “Companhia (B)” e de (C) neste processo de que (C) havia recuperado em 21 de Agosto de 2017 todos os objectos do leilão e perdido, naquele dia, a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso no caminho, isso também não está de acordo com o senso comum, as alegações da “Companhia (B)” e de (C) são inacreditáveis. No entanto, tendo em vista que a posse real da pintura envolvida não pode ser confirmada com base nas evidências actuais, (A) afirmou no julgamento que se houvesse a pintura, devia devolver a pintura, e se não houvesse a pintura, precisava de pagar dinheiro. Se o objecto original não puder ser devolvido, a sustentação de que a “Companhia (B)” e (C) devem compensar pelo preço equivalente pode ser suportada. Em relação ao valor de indemnização equivalente ao preço, (A) solicitou que o preço de reserva do leilão da pintura em questão fosse determinado em HK$8000000. De acordo com o artigo 7º do capítulo 2 das "Regras de Leilão" da “Companhia (B)” confirmado por ambas as partes: "A menos que de outra forma especificada, o preço de reserva marcado no leilão será determinado por escrito por meio de negociação entre o expedidor e o leiloeiro. Pode-se ver que o preço de reserva foi determinado por meio de negociação entre (A) e a “Companhia (B)”, além disso, está também listado no catálogo divulgado pela “Companhia (B)”, e “Companhia (D)”, como parceira de negócios da “Companhia (B)” e um "ponto de catálogo de consultoria e compras", também deve estar ciente disso, portanto, no caso de (A), a “Companhia (B)” e (C) não conseguirem fornecer o contrato de consignação de leilão nem o original da pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso, o preço confirmado por ambas as partes antes do leilão foi considerado o preço equivalente desse objecto, o que tem uma base razoável. Em relação ao pedido de (C) e da “Companhia (B)” de que o verdadeiro valor da pintura em questão fosse avalidado por uma cópia em escala igual da pintura, este tribunal considera que, em primeiro lugar, (A) pediu a (C) e à “Companhia (B)” para devolver o objecto original e a autenticidade do objecto original não afectou o reconhecimento factual de (A) perder a posse do objecto envolvido no caso, (C) e a “Companhia (B)” devem assumir a responsabilidade de devolver o objecto original. Em segundo lugar, o objecto envolvido é específico e insubstituível, caso seja necessário determinar a sua autenticação e valor, o original deve ser apresentado como objecto de autenticação, em vez de o valor do original ser reflectido pela autenticação da réplica ou imitação. Além disso, conforme acima mencionado, o preço do objecto original foi determinado por ambas as partes antes do leilão, não havendo fraude, coacção, grande mal-entendido, etc., o que é uma manifestação da autonomia das partes e de alta referência. Com base nas razões acima mencionadas, este tribunal não aprova o pedido de avaliação de (C). Em relação à questão de saber se a “Companhia (B)” e (C) deverem ser responsabilizados, em primeiro lugar, como acima mencionado, a “Companhia (B)” e (E) têm uma relação de divisão de tarefa e de cooperação, a “Companhia (D)” é responsável pela colecta, transporte e cobrança de despesas dos objectos do leilão, a “Companhia (B)” é responsável por assinar o contrato de consignação de leilão e conduzir o leilão, os dois têm um acordo comum para determinados comportamentos. Em segundo lugar, a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida no caso não foi vendida nesse leilão, mas a “Companhia (B)” não a devolveu a (A) após o leilão, a “Companhia (B)” disse que já havia sido entregue à “Companhia (D)” e quando (A) foi à “Companhia (D)” para recuperar a pintura, foi informado de que a pintura ainda estava na “Companhia (B)”, os dois culparam um ao outro. Tendo em conta que a “Companhia (B)” tem a obrigação legal de devolver a propriedade com base no término da relação de leilão, a “Companhia (D)” emitiu um "documento de armazenamento temporário" a (A) nesse período, indicando que ele assumia voluntariamente a obrigação de devolução e as evidências existentes não podiam determinar quem realmente possui o objecto, portanto, é razoável e justificável que (A) solicite à “Companhia (B)” e a “Companhia (D)” que assumam a responsabilidade conjuntamente. Como a “Companhia (D)” foi cancelada e (C) é seu único acionista, de acordo com o artigo 63º da《Lei das Sociedades da República Popular da China》, (C) não apresentou provas para justificar que a propriedade de (F) é independente de sua propriedade pessoal, deve ser solidariamente responsável pelas dívidas da “Companhia (D)”, além disso, (C) também é o interveniente e agente dos factos controvertidos envolvidos em todo o processo, deve assumir a responsabilidade neste caso.
Face ao acima exposto, este tribunal apoia a parte razoável do pedido de (A) e seu pedido adicional de devolução do catálogo durante o julgamento foi considerado retirado porque não pagou antecipadamente as custas de litígio correspondentes conforme exigido, não será julgado neste caso. De acordo com os artigos 34º, 37º e 243º da 《Direito das Coisas da República Popular da China》, artigo 63º da《Lei das Sociedades da República Popular da China》, no. 1 do artigo 64º do 《Código de Processo Civil da República Popular da China》e artigo 3º da《Lei da República Popular da China sobre a Aplicação das Leis das Relações Civis Estrangeiras》, a decisão é a seguinte:
(C) e a Companhia (B) devem devolver a (A) a pintura《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》(104*33) no prazo de dez dias contados a partir da data em que esta sentença entrará em vigor e o preço de indemnização equivalente por não restituição será de HK$8000000.
Se a obrigação pecuniária não for cumprida no prazo fixado na presente sentença, os juros da dívida durante o período de atraso no cumprimento serão duplicados de acordo com o artigo 253º do《Código de Processo Civil da República Popular da China》.
A taxa de admissibilidade do caso é de RMB$60895, a suportar por (C) e pela “Companhia (B)”.
(A) pode solicitar a este tribunal o reembolso das custas de litígio pré-pagas no prazo de cinco dias contados a partir da data em que esta sentença entrará em vigor. (C), a Companhia (B) deverão pagar a este tribunal a taxa de admissibilidade de RMB$60895 no prazo de sete dias contados a partir da data em que esta sentença entrar em vigor.
Se não se conformarem com esta sentença, (A) e (C), podem, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da sentença e a Companhia (B), no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da sentença, apresentar a petição de recurso a este tribunal, bem como apresentar cópias de acordo com o número da parte contrária, assim recorrer ao Tribunal Popular Superior da Província de Zhejiang e, pagar ao Tribunal Popular Superior da Província de Zhejiang a taxa de admissibilidade do recurso. Em caso de recurso em processo dos bens, a taxa de admissibilidade do caso será paga antecipadamente de acordo com o pedido de recurso da sentença de primeira instância. O nome da conta do Tribunal Popular Superior da província de Zhejiang, o banco de abertura da conta e o número da conta designada estão detalhados na《Notificação de Pagamento das custas de recurso》deste tribunal. Se o pagamento não for feito dentro de sete dias a partir do dia seguinte ao recebimento da《Notificação de Pagamento das custas de recurso》, o recurso será automaticamente retirado.
O Juiz Presidente: XXX
O Juiz: XXX
O Jurado do povo: XXX
(Data ilegível) (carimbo)
O Escrivão: XXX
Este exemplar está conforme o original.»
2. Interposto recurso daquela decisão pelo Tribunal Popular Superior da Província de Zhejiang foi proferido o Acórdão Cível (2020) Zhemin nº xx da série Zhong foi a decisão anterior mantida nos seguintes termos:
«Tribunal Popular Superior da Província Zhejiang
Acórdão Cível
(2020) Zhemin N.º xx da série Zhong
Recorrente (Ré a quo): Empresa (B), com endereço do domicílio: Avenida da Praia Grande, n.º x, Edifício xx, x.º andar de Macau.
Representante: Gao X, Gerente da aludida empresa.
Mandatário judicial: Li X, advogado do Escritório de Advocacia XX.
Mandatário judicial: Ding X, advogado do Escritório de Advocacia XX.
Recorrente (Réu a quo): (C), masculino, nascido em 21 de Setembro de 1989, de étnia Han, residente na Província Zhejiang, da Cidade Hangzhou, da Zona xx, da Rua xx, n.º x.
Mandatário judicial: Zhao X, advogado do Escritório de Advocacia Beijing XX.
Recorrido (Autor a quo): (A), masculino, nascido em 29 de Agosto de 1958, de étnia Han, residente na Província Hainan, da Cidade Haikou, da Zona X, da Vila X, n.º X.
Mandatário judicial: Liu X, advogado do Escritório de Advocacia X.
Os Recorrentes, Empresa (B) (doravante designada simplesmente por Empresa leiloeira) e (C), inconformados com o acórdão cível (2019) Zhe 01 Min ⸺ N.º xx da série Chu, proferido pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade Hangzhou da Província de Zhejiang, na sequência de um processo de conflito de restituição de coisa primitiva e indemnização dos danos, com o Recorrido, (A), assim, interpuseram ora recurso a este Tribunal. O presente Tribunal após o conhecimento do caso, admitiu-se o processo em 19 de Novembro de 2020 e compôs o Tribunal Colectivo nos termos da lei. Em 20 de Abril de 2021, foi procedido as trocas de provas antes do julgamento; em 07 de Junho de 2021 e 22 de Outubro do mesmo ano, foram abertas publicamente as respectivas audiências de julgamentos. Os Drs. Li X e Ding X, mandatários judiciais da Recorrente, Empresa leiloeira, o Dr. Zhao X, mandatário judicial do Recorrente, (C) e o Dr. Liu X, mandatário judicial, do Recorrido, (A), compareceram no juízo para o julgamento e foi terminado o julgamento deste processo.
Em 05 de Agosto de 2019, (A) intentou acção no Tribunal de Primeira Instância na sequência do conflito visado neste processo, requer-se que: 1. Ordene a Empresa leiloeira e (C) que restituam a (A) a pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) (104*33), caso não conseguisse a restituição, assim, a Empresa leiloeira e (C), devam indemnizar a (A) no montante de 8 milhões dólares de Hong Kong (calculando a taxa de intercâmbio de 0.88, contado a partir da data de instauração da acção, isto é, dia 31 de Julho de 2019, equivalente a 7013542 renminbi); 2. Ordene a Empresa leiloeira e (C) que restituam as despesas de depósito e produção de brochuras no valor de 146000 renminbi; 3. A Empresa leiloeira e (C) que suportem, conjuntamente, as custas deste processo. Com os seguintes fundamentos e factos: (C) era o único sócio e representante legal da antiga “Companhia (E)” em Zhuhai (foi cancelada), a Empresa leiloeira é uma empresa de leilão profissional bem conhecida em Macau, a Companhia (E) era a empresa de janelas e unidade colaborativa da Empresa leiloeira em Zhuhai, responsável pelos serviços, no Interior do Continente, da Empresa leiloeira, de colecta, armazenamento, cobrança de despesas, consultadoria de objectos de leilão. No início do ano de 2017, (A) negociou com (C) e decidiu incumbir a Empresa leiloeira para proceder ao leilão, em Macau, das suas oito colecções ancestrais. Sob o arranjo de (C), (A) assinou um contrato de mandato de leilão com a Empresa leiloeira, estipulando que (A) forneceria oito colecções para participar no “Leilão de Primavera de 2017 de Macau (B)”, uma das colecções é a pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), e seu preço base garantido é de 8 milhões dólares de Hong Kong, que fica no primeiro lugar das 8 colecções. Após a assinatura do contrato, (A) entregou 8 colecções à Companhia (E) conforme acordado, (C) era o responsável pela colecta das colecções e (A) pagou um total de 146000 renminbi pelas despesas da produção de brochuras e de depósito. Posteriormente, por causa de as colecções ficarem sem transacção, (C), em nome da Empresa leiloeira, comunicou a (A) de recuperar as 8 colecções de leilão. Em 19 de Outubro de 2017, (C), no seu escritório em Zhuhai, devolveu as 7 colecções a (A), dizendo que havia a pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) colocada na Empresa leiloeira e o mesmo seria comunicado de recuperá-la na próxima vez. (C), em nome de Companhia (E), emitiu um “Talão de depósito provisório” a (A), afirmando que recebeu a pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) de (A) para depósito provisório. Desde então altura, (A) contactou várias vezes (C) e a Empresa leiloeira para exigir a recuperação da coisa em causa, as duas partes também recusaram a restituição, aliás, a Companhia (E) cujo registo já se cancelou. (A) tinha razão de acreditar em que a pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) possuída por ele próprio foi guardada às escondidas ou contrabandeada para o exterior por (C) e pela Empresa leiloeira. (A) entendeu que em primeiro lugar, a Empresa leiloeira, como uma empresa de leilões legal, chegou a ter mais de 10 milhões de peças de colecções para leilão a passar das suas mãos, não era absurdo que apenas essa colecção de (A) fosse extraviada? Em segundo lugar, a Companhia (E) e a Empresa leiloeira tinham um relacionamento colaborativo e, a Companhia (E) assumia as importantes tarefas e responsabilidades da Empresa leiloeira, como cobrança de despesas, colecta, preservação e devolução de colecções de leilão. Actualmente, o registo da Companhia (E) encontra-se cancelado, (C), como único sócio e representante legal, deverá assumir a responsabilidade. Para este efeito, (A) intentou a presente acção deste processo.
Na primeira instância a Empresa leiloeira contestou: 1. A relação de mandato de leilão entre (A) e a Empresa leiloeira já terminou, a Empresa leiloeira não devia assumir a responsabilidade de restituir a coisa primitiva, solicitou o indeferimento ao pedido de (A) contra a Empresa leiloeira. De acordo com os factos deste caso, o horário do Leilão de Primavera de 2017 da Empresa leiloeira, era das 10h30 às 18h30 do dia 2 de Julho de 2017, depois de as colecções incumbidas por (A) terem ficado sem transacções, a Empresa leiloeira comunicou a (A) de vir para recuperar as colecções de leilão. A relação de mandato de leilão entre as duas partes terminou e a Empresa leiloeira não assumiria mais as responsabilidades relevantes do contrato de mandato. 2. De acordo com as instruções de (A), a Empresa leiloeira entregou em Agosto de 2017 à Companhia (E), as oito colecções de leilão, incluindo a pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), conforme evidenciado pelo recibo assinado por (C). A Companhia (E) e (A) assinaram um “Talão de depósito provisório” em 19 de Outubro de 2017, afirmando que (A) havia chegado a um acordo de depósito com a Companhia (D), a Empresa leiloeira entregou as colecções de leilão ao depositário aprovado por (A) depois do findo do relacionamento de mandato de leilão, pelo que não cometeu nenhum erro. A Empresa leiloeira não tinha nada a ver com a perda da colecção de leilão envolvido neste caso e o pedido de (A) para que a Empresa leiloeira restituísse coisa primitiva não tinha fundamento nos termos legais. 3. O preço de indemnização pretendido por (A) é injustificável e o seu pedido devia ser indeferido. De acordo com a petição inicial de (A), a pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》 (“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi)《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》envolvida neste caso era sua colecção ancestral, e o preço do leilão foi fixado em 8 milhões dólares de Hong Kong, que era apenas uma declaração unilateral de (A), não havia evidências de que (A) fosse o proprietário, também não havia evidências de que a pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi)《Fu Baoshi - Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu》fosse obra genuína e não havia evidências para provar seu valor real. Se (A) pedir indemnização, devia ser procedida em primeiro lugar a peritagem de veracidade/falsidade da pintura, nesse momento, (A) não deu iniciativa ao pedido de peritagem e obstruindo o pedido de peritagem requerido por (C), devia o mesmo assumir as consequências de impossibilidade de ónus da prova. (A) fixou o valor base do leilão em 8 milhões dólares de Hong Kong, isso foi apenas o seu acto unilateral, aliás, as colecções do presente leilão ficaram sem qualquer transacção. (A) não havia chegado a uma determinação de preço com a Empresa leiloeira, nem tinha qualquer acordo sobre o valor com (C), portanto, (A) exigiu a indemnização baseando com o valor base do leilão é sem fundamentos de facto e de direito. A Empresa leiloeira concordava com a opinião do requerimento de peritagem de (C), a peritagem de veracidade/falsidade era realmente necessária. Se (A) recusar a fazer peritagem, ele devia assumir as consequências de impossibilidade de ónus da prova. Quanto às despesas da produção das brochuras de 146000 yuan, não seriam reembolsadas porque o contrato de leilão foi cumprido. 4. A pretensão de (A) de que a Companhia (E) era a empresa de janelas da Empresa leiloeira em Zhuhai, isto não correspondia a verdade. O negócio operado pela Empresa leiloeira é um negócio de leilão legal. Quanto ao transporte, depósito e outros negócios entre (A) e a Empresa leiloeira, foi uma relação contratual entre (A) e a Companhia (E), não tinha nada a ver com a Empresa leiloeira. Face ao acima exposto, a Empresa leiloeira entendeu que os pedidos de (A) não tinham fundamentos de facto e direito, assim, solicitando que a acção intentada por (A) seja improcedente ou indeferimento de todos os seus pedidos.
Na primeira instância (C) contestou: 1. A causa de pedir na altura da dedução deste caso foi definida como um conflito de contrato de mandato e a sua relação jurídica devia ser a relacionada entre o mandante e mandatário. De acordo com os factos e fundamentos deduzidas por (A), pode-se ver que (A) incumbiu a Empresa leiloeira para realizar o leilão, enquanto (C) e (A) não assinaram contrato de mandato de leilão. (C) e (A) tinham apenas uma relação jurídica de mandato de transporte, portanto, neste caso, o sujeito de (C) é inapto e não tem base legal para responsabilizar a restituição da coisa primitiva, portanto, o pedido processual de (A) contra (C) deve ser julgado improcedente. As alegações de (A) não corresponde aos factos objectivos, os factos deste caso é que por volta de Abril de 2017, (A) contactou a Empresa leiloeira para realizar o leilão das suas coleções, depois disso, (A) arranjou a Companhia (E) para para saber melhor da situação, tendo a Companhia (E) informada que (A) poderia por si transportar as colecções a Macau para o leilão através dos meios normais. Mas, (A) não queria causar complicações, assim, pediu a Companhia (E) que o ajudasse a transportar as colecções a Macau. (E) cobrou 1000 yuan por cada colecção a título de despesas de transporte, totalizando 8000 renminbi. Além disso, devido a (A) precisava de pagar as despesas de leilão de 138000 renminbi à Empresa leiloeira e por havia uma diferença de taxa de intercâmbio entre o Interior do Continente e Macau e também as despesas de manuseio de cartões, pelo que (A) solicitou que o dinheiro fosse entregue a Companhia (E), que iria cobrá-lo e depois transferi-lo para a Empresa leiloeira. A Companhia (E) transportou as colecções de (A) para a Empresa leiloeira. Depois de as colecções não terem sidos transaccionadas, a Empresa leiloeira comunicou a (A) de recuperar as colecções e (A) telefonou para a Companhia (E) em ajudar-lhe a recuperar as colecções. Então, a Companhia (E) ajudou (A) a recuperar as colecções gratuitamente e colocou-as no armazém. Passando mais de um mês depois, (A) foi à Companhia (E) para a recuperação das colecções, e verificou-se que faltava ainda a pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), envolvida no caso, (C) imediatamente participou à polícia. No entanto, a polícia chegou a dizer que passado um longo tempo e não sabia o local da perda, pelo que é impossível de encontrá-la. (C) tentou com o seu maior esforço para procurar, mas sem sucesso. A Companhia (E) não a perdeu intencionalmente ou escondeu a colecção, envolvida no caso, mas sim, foi um descuido sem querer. De acordo com a 《中华人民共和国合同法》(Lei dos Contratos da República Popular da China), se um contrato de mandato gratuito causar prejuízos ao mandante devido ao dolo ou à grave negligência do mandatário, o mandante pode exigir uma indemnização ao mandatário. (C) entendeu que a Companhia (E) não constava dolo e grave negligência. 2. Em relação à pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) envolvida no caso, de acordo com a alegação de (A) de que era sua colecção ancestral, o preço do leilão foi fixado em 8 milhões dólares de Hong Kong. Se fosse, de facto, uma obra genuína de Fu Baoshi, (A) devia fornecer evidências para provar a origem e o valor da colecção, mas, (A) não tinha documento de instituição de perícia relevante para provar que a pintura《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) era obra genuína, o chamado preço base garantido do leilão foi fixado apenas unilateralmente, e esse leilão ficou com sem transacção. A Companhia (E) não sabia do valor da colecção quando ajudou (A) a transportá-la, e as duas partes não chegaram a um acordo em relação ao seu preço e à avaliação, portanto, (C) entendeu que o valor da pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) envolvida no caso não devia ser calculado de acordo com o valor base garantido do leilão, conforme o mencionado por (A). Se o Tribunal decidir que (C) precisasse de assumir a responsabilidade, então (A) devia fornecer provas para justificar o verdadeiro valor da colecção envolvida no caso, ou assumir a responsabilidade de acordo com o grau de culpa de acordo com a conclusão da peritagem reconhecida por ambas as partes. Embora a pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) envolvida no caso esteja extraviada, Fu Baoshi é um pintor moderno, existem obras e pinturas genuínas de Fu Baoshi no mercado e em museus. As pinturas em escala da página elctrónica de Artron Art Network, apresentadas pela Empresa leiloeira podem ser usadas como objectos para peritagem de veracidade/falsidade. Como o resultado da peritagem está directamente relacionado com um julgamento justo deste processo, assim, (C) insistindo na peritagem da veracidade/falsidade da pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) envolvida no caso. 3. (A) também devia ser parcialmente responsável pela perda da colecção envolvida no caso, já que (A) acreditava que a colecção valia de 8 milhões dólares de Hong Kong, deveria, após o leilão, exercer a devida diligência para recuperá-la em tempo, em vez de incumbir a Empresa leiloeira para ajudar recuperá-la. (A) dirigiu-se, quase dois meses depois, à Companhia (E) a solicitar a recuperação da colecção, o que atrasou o melhor momento para sua recuperação da colecção, portanto, (A) foi também o culpado e devia assumir parcialmente a respectiva responsabilidade. 4. (A) sempre salientava que as colecções envolvidas no caso eram patrimónios de cultura proibidas de saída da fronteira, se sabendo que pertenciam património de cultura, então, por que razão incumbiu a Companhia (E) de transportá-las a Macau para o leilão? Assim, ele cometeu um crime conscientemente. Se era suspeito de cometer um crime, então, (A) é aquele que cometeu dolosamente. Fu Baoshi é um pintor moderno, (C), como um cidadão normal, era impossível saber que as pinturas de Fu Baoshi são patrimónios de cultura proibidas de sair da fronteira, mas (A) sabe disso. Se a colecção envolvida é, de facto, obra genuína de Fu Baoshi, então (A) constava dolo pela prática do crime. É precisamente porque (A) sabia que era uma réplica, assim, incumbiu à Companhia (E) para transportá-la a Macau para o leilão, pelo que, se podia analisar pelo senso comum que a pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) não era genuína. 5. (A) alterou o caso para um conflito por violação de direito, então, de acordo com a lei, a Ré queixada por (A) devia ser a autora de violação de direito e, mesmo que precisasse de ser responsabilizada, o sujeito principal devia ser a Companhia (E). (C) é apenas o sócio da Companhia (E), cujo capital social é de 100 mil renminbi, nesse momento, a aludida companhia encontrava-se cancelada, legalmente liquidada e não possuía nenhum crédito, nem dívidas, a Companhia (E) e (C) não tinham confusão financeira entre si, a Companhia (E) era financeiramente independente, pelo que (C) só precisava de assumir a responsabilidade solidária dentro do escopo do capital social de 100 mil renminbi. A Empresa leiloeira e a Companhia (E) são dois sujeitos jurídicos independentes e não há relação entre si. O pedido de (A) para que a 2.ª Ré assumisse a responsabilidade em conjunta, isto não preenchia fundamentos de factos e muito menos de direito. 6. Depois de a colecção envolvida neste caso ter sido extraviada, (C) tentou com o seu maior esforço para encontrá-la, ele sofreu também com grande pressão psicológica e absolutamente não existia a tal circunstância de que (A) se referiu a que este tinha a pintura na sua posse ou revendeu a mesma. Face ao acima exposto, (C) entendia que os pedidos de (A) não preenchiam os fundamentos de facto e direito, solicitando que todos os pedidos de (A) sejam indeferidos.
O Tribunal de Primeira Instância reconheceu porquanto: A Companhia (E), em Zhuhai (doravante designada simplesmente por Companhia (E)) era uma sociedade unipessoal singular investida por (C) que detinha 100% das acções. Foi estabelecida em 04 de Agosto de 2016 e cancelada em 30 de Maio de 2018. Durante o funcionamento da Companhia (E), existia uma relação de colaboração de negócio com a Empresa leiloeira. No início de 2017, (A) queria participar no “Leilão de Primavera de 2017 de Macau (B)” organizado pela Empresa leiloeira e entrou em contacto com a Companhia (E) e a Empresa leiloeira, negociaram e depois chegaram a um acordo de que (A) forneceria oito colecções para participar no “Leilão de Primavera 2017” da Empresa leiloeira, a Companhia (E) foi incumbida o trabalho de transporte das colecções de (A) para a participação do leilão à Empresa leiloeira. (A) celebrou um contrato de mandato de leilão com a Empresa leiloeira. A Empresa leiloeira produziu e divulgou a “Brochura de Leilão de Primavera de 2017 de Macau (B)” deste leilão, que inclui os horários e locais de exibição prévia do Leilão da Primavera de 2017, bem como o local do leilão e informações de cada colecção de leilão, entre as quais a gravura da colecção de leilão anexada com o n.o 005 indicada era a pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) (104*33), envolvida no caso, cuja observação de “Preço de HKD8, 000, 000”.
Em 14 de Abril de 2017, (A) assinou na qualidade de remetente, (C), Companhia (E), na qualidade de destinatário, carimbou e assinou num “Recibo” (com foto em anexo), mencionando claramente: “Hoje, recebi, do Sr. (A), um vaso de forma ameixa azul e branco com padrão de nuvem vermelha e dragão, uma impressão em placa gravada de porcelana de Wang Dafan, um vaso de forma ameixa de padrão de nuvem vermelha e dragão com escultura azul e branco, uma pintura de Fu Baoshi, uma peça de lavagem de padrão de algas de peixes azuis e brancos, num total de cinco colecções para participarem no “Leilão de Primavera de 2017 de Macau (B)”, este recibo entrará em vigor a partir da data de assinatura e será rescindido após o recebimento do Acordo do Leilão de Macau (B) ou rescindido automaticamente em 15 de Maio de 2017”. Em 22 de Abril de 2017, (A) assinou na qualidade de remetente, Xia xx assinou na qualidade de destinatário e assinou num “Recibo” (com foto em anexo), mencionando claramente: “Hoje, recebi, do Sr. (A), um par de vaso de forma de cabaça de flor de peônia vermelha sob esmalte azul e branco, um par de placas de padrão de flores vermelhas sob o esmalte e um vaso liso colorido com tinta verde meia escura, num total de três colecções do Sr. (A) para participarem no “Leilão de Primavera de 2017 de Macau (B)”, este recibo entrará em vigor a partir da data de assinatura e será rescindido após o recebimento do Acordo do Leilão de Macau (B) ou rescindido automaticamente em 15 de Maio de 2017”. Em 14 de Abril de 2017 e em 23 de Abril de 2017, (A) pagou a Companhia (E) no montante de 95000 renminbi e 51000 renminbi, respectivamente, perfazendo num total de 146000 renminibi. A Companhia (E), emitiu um recibo informando que recebeu as “despesas de prestação de serviços” acima indicadas de (A). Em 25 de Abril de 2017, a Empresa leiloeira recebeu da Companhia (E), as “despesas do leilão de primavera de 2017 de (A)”, no montante de 162352 dólares de Hong Kong.
Em 02 de Julho de 2017, a Empresa leiloeira realizou em Macau o “Leilão de Primavera de 2017”, (A) forneceu as oito colecções acima mencionadas para participar no leilão, mas nenhuma delas foi transaccionada, após o leilão, (A) foi comunicado por (C), pedindo para deslocar-se à Companhia (E) em Zhuhai a fim de recuperar as colecções de leilão. Em 19 de Outubro de 2017, (A) dirigiu-se ao escritório da Companhia (E) para recuperar as oito colecções de leilão que não foram transaccionadas, mas, na altura, ele só conseguiu recuperar as sete das oito colecções. (C) disse que a pintura《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), envolvida no caso ainda estava depositada na Empresa leiloeira que não foi levantada de momento, depois do levantamento, logo tornava avisar a (A) para a sua recuperação, assim, foi emitido a (A) um “Talão de depósito provisório”, com a assinatura de (C) e o carimbo da Companhia (E), onde mencionava: Hoje, recebi, do Sr. (A), uma pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) (104*33), sob o contrato de Macau (B) n.º: 2610-4, para o efeito de depósito provisório (no total de uma peça). Nesse mesmo dia, (C) retirou o contrato de mandato de leilão, celebrado entre (A) e a Empresa leiloeira.
Posteriormente, como (A) não conseguiu recuperar a pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) envolvida no caso e a Companhia (E) foi cancelada em 30 de Maio de 2018, (A) intentou acção em 20 de Maio de 2019, contra a Empresas leiloeira e (C) junto do Tribunal Popular do Novo Distrito de Hengqin de Zhuhai da Província de Guangdong. O douto Tribunal por motivo de incompetência proferiu a inadmissibilidade da aludida acção. Em consequente, (A) intentou acção do presente processo ao Tribunal Popular Intermédio da Cidade Hangzhou da Província de Zhejiang, em 05 de Agosto de 2019.
O Tribunal de Primeira Instância entende que a interessada, Empresa leiloeira é pessoa colectiva constituída e registada na Região Administrativa Especial de Macau, este processo envolve um litígio civil em Macau. Uma vez que as partes optaram por unanimidade por aplicar as leis do Interior do Continente no julgamento, assim, de acordo da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros) e do artigo 19.º do 《最高人民法院关于适用<中华人民共和国涉外民事关系法律适用法>若千问题的解释(一)》(Esclarecimento de certas questões (I) da “Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros”, portanto, este caso seja aplicável pelas leis do Interior do Continente como a lei competente.
(A) intentou uma acção com base num conflito de um contrato de mandato e mais tarde alterou do pedido processual e da causa da acção, exigindo que a Empresa leiloeira e (C) restituíssem a coisa primitiva. O Tribunal de Primeira Instância acreditava que os bens pessoais legais de um cidadão estão protegidos por lei, e nenhuma unidade ou indivíduo pode infringi-los. Aquele que não tem o direito de posse da propriedade alheia deve devolver-se a respectiva propriedade. Se a coisa primitiva não puder ser devolvida, a indemnização deve ser equivalente ao seu correspondente valor. Neste caso, (A) entregou oito colecções, incluindo a pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), para a Empresa leiloeira para efeito de leilão, caso o leilão terminasse e não houver transacção, a Empresa leiloeira deveria restituir a coisa primitiva a (A). A Empresa leiloeira, através da Companhia (E) e (C), restituiu apenas sete colecções a (A) e a pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), envolvida no caso não foi restituída, pelo que a Empresa leiloeira devia assumir a responsabilidade civil. A Empresa leiloeira argumentou que tinha entregado as colecções de leilão envolvidas no caso a (C), e (C) argumentou que uma das colecções envolvidas no caso foi extraviado no meio do percurso de recuperação, o que foi apenas as declarações unilaterais dos dois, não houve provas válidas para isso, aliás, antes deste processo, nem a Empresa leiloeira, nem (C) haviam comunicado a (A) sobre o extravio da colecção envolvida no caso. (A) dirigiu-se em 19 de Outubro de 2017 à Companhia (E), para o efeito de recuperação das colecções de leilão junto de (C). (C) tendo informado a (A) que a pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), envolvida no caso estava ainda na Empresa leiloeira que não foi levantada, assim, emitiu um “Talão de depósito provisório” para esse fim, isso contradiz as declarações da Empresa leiloeira e de (C) neste processo de que (C) já recuperou em 21 de Agosto de 2017 todas as colecções de leilão e extraviou, naquele dia, a pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), envolvida no caso, no meio do percurso, isso também não está de acordo com o senso comum, as excepções pretendidas pela Empresa leiloeira e (C) são inacreditáveis. No entanto, tendo em vista que a posse real da pintura envolvida não pode ser confirmada com base nas evidências actuais, (A) afirmou no julgamento que se houvesse a pintura, devia devolver a pintura, e se não houvesse a pintura, precisava de pagar dinheiro. Se a coisa primitiva não puder ser restituída, sendo admissível a pretensão de a Empresa leiloeira e (C) que indemnizassem no valor correspondente. (A) solicitou que o preço de reserva do leilão da pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), fosse determinado em 8 milhões dólares de Hong Kong. De acordo com o artigo 7.º do Capítulo 2 do “Regulamento de Leilão”, da Empresa leiloeira, confirmado por ambas as partes: “Salvo disposição contrária, o preço de reserva fixado no leilão será determinado por meio de negociação e sob a forma escrita entre o mandante e o leiloeiro”. Pode-se ver que o preço de reserva foi determinado por meio de negociação entre (A) e a Empresa leiloeira, além disso, o preço estava também constante de brochura divulgada publicamente pela Empresa leiloeira. A Companhia (E), como parceira de negócios da Empresa leiloeira, bem como o “local de informação e fornecimento de brochuras de compras”, também deve estar ciente disso, portanto, no caso de (A), se a Empresa leiloeira e (C) não conseguirem fornecer o contrato de mandato de leilão, nem a pintura primitiva de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), envolvida no caso, o preço confirmado por ambas as partes antes do leilão era justo e fundamentado a considerar como preço equivalente desse objecto. Em relação ao pedido de (C) e Empresa leiloeira de que o verdadeiro valor da pintura em questão fosse avaliado por uma réplica em escala igual da pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), o douto Tribunal considerou que, em primeiro lugar, (A) pediu a (C) e Empresa leiloeira a restituição da coisa primitiva, enquanto a veracidade/falsidade da coisa primitiva nada afectaria o reconhecimento factual de (A) tinha perdido a posse da coisa envolvida no caso, (C) e a Empresa leiloeira deviam assumir a sua responsabilidade de restituição da coisa primitiva. Em segundo lugar, a coisa primitiva envolvida é específica e insubstituível, caso seja necessária a peritagem para determinar a sua veracidade/falsidade e o seu valor, deve ser apresentada a coisa primitiva para o devido efeito e é impossível de usar uma réplica ou imitação para a peritagem a fim de determinar o preço da coisa primitiva. Além disso, conforme acima mencionado, o preço da coisa primitiva foi determinado por ambas as partes antes do leilão, não havendo fraude, coacção, grande desentendimento, etc., o que é uma manifestação da autonomia das partes, cuja alta referência. Com base nas razões acima expostas, é de indeferir o requerimento da realização de peritagem requerido por (C). Em relação à questão de saber se a Empresa leiloeira e (C) deveriam ou não ser responsabilizados conjuntamente, em primeiro lugar, como acima mencionado, a Empresa leiloeira e a Companhia (E) tinham uma relação de divisão de tarefa e de colaboração, a Companhia (E) era responsável pela colecta, transporte e ajuda nas cobranças de despesas das colecções de leilão, a Empresa leiloeira era responsável na celebração dos contratos de mandato de leilão e no trabalho de realização de leilão, ambas as partes consentiram em conjunto um certo acordo nas condutas. Em segundo lugar, a pintura 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), envolvida no caso não teve transacção nesse leilão, mas a Empresa leiloeira não a devolveu a (A) após o leilão, a Empresa leiloeira declarava que já tinha sido entregada à Companhia (E) e quando (A) foi à Companhia (E) para recuperar a pintura, foi informado de que a pintura ainda estava na Empresa leiloeira, as duas culparam uma com outra. Tendo em conta que a Empresa leiloeira tinha a obrigação legal de restituição depois do findo da relação de leilão, a Companhia (E) emitiu um “Talão de depósito provisório” a (A) nesse período, indicando que assumiria voluntariamente a obrigação de restituição e as evidências existentes não podiam determinar quem realmente estava em posse da dita coisa, portanto, era justo e fundamentado que (A) solicitava à Empresa leiloeira e a Companhia (E) que assumam a responsabilidade conjuntamente. Como a Companhia (E) foi cancelada e (C) é seu único sócio, de acordo com o artigo 63.º da《中华人民共和国公司法》 (Lei das Sociedades da República Popular da China), (C) não apresentou provas para justificar que a propriedade da Companhia (E) seja independente de sua propriedade pessoal, deve ser solidariamente responsável pelas dívidas da Companhia (E), além disso, (C) também foi o interveniente e autor material dos factos controvertidos envolvidos em todo o processo, deve ele assumir a respectiva responsabilidade deste caso.
Face ao acima exposto, o Tribunal de Primeira Instância apoiava a parte justificável do pedido de (A) e o mesmo requereu ainda a ampliação do pedido nesta acção, onde solicitava a restituição das despesas de brochuras, mas não tendo ele efectuado o pagamento dos preparos, pelo que é considerado como a desistência do pedido e não conhecimento do caso. Nos termos dos artigos 34.º, 37.º (依侵权法保护(Protegido nos termos da Lei de Violação de Direito Civis)), 243.º(无权占有返还 (Sem direito de restituição da posse))da《中华人民共和国物权法》(Lei de Propriedade da República Popular da China), nos termos dos artigos 63.º da 《中华人民共和国公司法》(Lei das Sociedades da República Popular da China), 64.º, n.º 1 da《中华人民共和国民事诉讼法》(Lei Processual Civil da República Popular da China), 3.º da《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), no dia 13 de Outubro de 2020, proferiu a decisão: (C) e a Empresa leiloeira devem devolver a (A) a pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) (104*33) no prazo de dez dias contados a partir da data em que este acórdão entrará em vigor e devido a impossibilidade de restituição é fixado o preço de indemnização equivalente a 8 milhões dólares de Hong Kong. Se a obrigação pecuniária não for cumprida no prazo fixado no presente acórdão, os juros da dívida de mora do cumprimento serão agravados de acordo com o artigo 253.º da《中华人民共和国民事诉讼法》(Lei Processual Civil da República Popular da China). As custas fixam-se em 60895 renminbi e suportadas por (C) e Empresa leiloeira.
A Empresa leiloeira inconformada com o acórdão proferido pelo douto Tribunal de Primeira Instância acima referida, assim, interpôs o recurso a este Tribunal, pedindo que: revogue o acórdão a quo; altere a decisão nos termos da lei, condenando a Empresa leiloeira não tem responsabilidade de assumir a restituição da coisa primitiva e indemnização do valor correspondente. Com os seguintes fundamentos e factos: 1. (C) e (A) constituíram a relação jurídica contratual de transporte da pintura envolvida neste processo, a Empresa leiloeira restituiu a pintura a (C), o que deve entender que a dita pintura foi restituída a (A). A Empresa leiloeira e (C) constavam uma relação contratual de fornecimento de informações e produção de brochuras de compras. O transporte da pintura envolvida neste processo, bem como o adiantamento de pagamento das despesas fazem parte da relação contratual entre (C) e (A). De acordo com o princípio de relatividade dos contratos, a Empresa leiloeira foi através de (C), deteve as colecções para o leilão, envolvidas neste processo, findo o leilão, não conseguiu ter nenhuma transacção, pelo que as aludidas colecções foram devolvidas a (C), assim, foi terminada a última entrega. Depois disso, sobre o extravio de uma das colecções envolvida neste processo não deve ser imputada à Empresa leiloeira. 2. A fixação do preço da colecção envolvida neste processo é injustificável, por não tendo qualquer autenticação efectuada sobre a sua veracidade/falsidade e com faltas de provas para sustentar o critério da determinação do valor correspondente à indemnização. O preço constante na brochura era meramente o preço inicial do leilão, este preço podia ser superior, igual ou inferior a do preço de reserva, pelo que os 8 milhões dólares de Hong Kong não significa que seja preço de reserva, aliás, tanto o preço de reserva, bem como o preço inicial do leilão não são equivalentes ao preço do mercado. Mesmo foram feitas amplas divulgações das colecções do leilão, a colecção em causa acaba por fim com nenhuma transacção, isto significa que seu o valor real não atinge a 8 milhões dólares de Hong Kong. O douto Tribunal de Primeira Instância não baseou com nenhuma avaliação ou autenticação realizada pela entidade pericial, assim, fixando o valor de indemnização era de 8 milhões dólares de Hong Kong, isto é injustificável. Apesar de a colecção envolvida neste processo foi extraviada, é óbvio que a impressão da pintura não pode comprovar a sua realidade, mas pode comprovar que seja falsa, pelo que a Empresa leiloeira requer-se que realize a peritagem sobre a veracidade/falsidade. 3. Sempre que não pudesse fixar o preço, o valor máximo de indemnização deve ser 100 mil patacas, por segundo o “Contrato de mandato do leilão”, celebrado entre a Empresa leiloeira e o mandante, este último leu e entendeu todo o conteúdo do “Regulamento de Leilão da Empresa (B)” (doravante designado simplesmente por Regulamento de Leilão), onde o valor máximo de indemnização é de 100 mil patacas”, que estava ciente e assinado para o efeito de confirmação. Nos termos do artigo 8.º do Capítulo 2 do “Regulamento de Leilão” e do anexo – Contrato de responsabilidade de depósito e indemnização: “Deve o mandante adquirir seguro junto da companhia seguradora. Caso não tiver adquirido o seguro e pretendendo ainda mandar a presente companhia para a realização de exibição, leilão e outros fins aos objectos, ……. a presente companhia indemnizará os valores dos objectos, sendo o valor máximo de indemnização é de 100 mil patacas.” (A) não adquiriu seguro para as colecções envolvidas neste processo, e o artigo sobre o máximo valor de indemnização acima referido, produz-se com todo o efeito. 4. A colecção em causa é falsa. Se essa colecção for genuína, assim, pertence património cultural do Estado, sem haver autorização de saída da fronteira, é suspeito como contrabando, pelo que propõe-se que seja enviado o presente caso aos Serviços de Alfândegas para a investigação criminal; de facto, durante a exportação e a inspecção realizada pelos Serviços de Alfândegas, (C) não chegou a receber qualquer informação de que a colecção em causa pertencia objecto de proibição de saída da fronteira, isto mostra que a aludida colecção para leilão não pertence obra genuína de Fu Baoshi.
Tendo (A) contestado contra o recurso intentado pela Empresa leiloeira: 1. Sobre a veracidade/falsidade da colecção envolvida neste processo. Em primeiro lugar, de facto não era possível autenticar a sua veracidade/falsidade, os peritos eram impossíveis a efectuar uma peritagem sem existência da coisa genuína, por esta ocasião foi requerido a comparência dos peritos adequados para alegar na audiência de julgamento. Mesmo que haja a coisa genuína, os peritos poderiam ter diferentes opiniões. Devido a (C) tinha declarado que a colecção de leilão em causa foi extraviado e a Empresa leiloeira também não conseguia provar que a aludida colecção era falsa, pelo que deve ser presumida a colecção em causa como verdadeira. Em segundo lugar, no ponto jurídico, a veracidade/falsidade da aludida colecção não é a questão para a discussão neste processo, por (A) pediu meramente a restituição da coisa primitiva e a sua pretensão era só a recuperação da colecção do leilão envolvida neste caso, nada a ver com a sua veracidade/falsidade. Com a falta da coisa genuína é impossível a efectuar a apreciação, assim, segundo o pensamento jurídico, pede que seja restituído o valor correspondente a 8 milhões dólares de Hong Kong, conforme o preço inicial expressado na brochura. 2. Será correcto ou não a decisão de indemnização do valor de 8 milhões dólares de Hong Kong, proferido pelo douto Tribunal de Primeira Instância. O preço de 8 milhões dólares de Hong Kong foi confirmado entre as partes, e a Empresa leiloeira era a parte com mais influência ao preço, porque tem melhor conhecimento do mercado, enquanto o mandante tem menos conhecimento, assim, tem que ouvir mais as opiniões da empresa. O tal preço foi fixado inferior ao mercado para o efeito do aumento de concorrência, pelo que o dito preço foi avaliado pelas partes a nível do seu limite mínimo aceitado. Se indemnizasse o valor de acordo com o preço do mercado é obvio que seja mais alto. O douto Tribunal de Primeira Instância tinha condenado o valor de indemnização de 8 milhões dólares de Hong Kong era, correspondentemente, justo, aceitável e conforme o hábito do sector. 3. Sobre a fixação do valor máximo de indemnização de 100 mil patacas, isto parece mais ou menos que a Empresa leiloeira já continha uma eventual intensão de aproveitar neste pretexto, conjugado o desentendimento da parte do mandante nesta cláusula, assim, sempre que houver qualquer colecção que ela adorava antes do leilão, só bastaria indemnizar os 100 mil patacas e conseguia de apropriá-la, por esta razão assim estipulou a cláusula de: “Se ocorrer qualquer extravio, o valor máximo de indemnização é de 100 mil patacas”, essa sua lógica deve ser improcedente, pelo que, vem, requer que indefira o recurso da Empresa leiloeira, mantendo-se o acórdão a quo.
(C), também inconformado com o acórdão cível da primeira instância acima referido e interpôs recurso ao presente Tribunal, requer-se que: Revogue o acórdão a quo, devolvendo para o novo julgamento ou indeferindo nos termos da lei o pedido da acção a quo de (A). Com os seguintes fundamentos e factos: 1. (A) e a Empresa leiloeira constavam entre si um contrato de mandato de leilão, a Companhia (E) e (A) possuíam uma relação de mandato de transporte. (C) era representante legal da Companhia (E), ele só cumpria a obrigação de transporte incumbida pela Companhia (E) e não faz parte legítima deste caso. 2. O Tribunal de Primeira Instância constava erro na determinação do valor de indemnização relativamente à colecção de leilão envolvida neste processo. (A) não conseguiu apresentar provas que comprovassem o seu direito de propriedade quanto à colecção de leilão envolvida neste caso, alegando meramente que esta colecção veio dos seus antepassados. Mesmo suponhamos que (A) reunisse o direito de restituição da coisa primitiva, o seu valor de indemnização deve seguir nos termos determinados do “Contrato de mandato de leilão”, isto é, o valor máximo de indemnização definido de 100 mil patacas, e não sendo o preço de reserva alegado unilateralmente por (A). O preço de avaliação tem um valor mais próximo do mercado, enquanto, o preço de reserva é apenas um preço entendido pelo mandante sobre a colecção de leilão. A colecção em causa acabou por fim sem transacção, isto significa que é impossível de atingir o valor de 8 milhões dólares de Hong Kong no mercado.
Tendo (A) contestado contra o recurso de (C): Questões sobre a posição de (C) e o seu efeito jurídico, neste caso. As colecções para leilão envolvidas neste processo, foram coleccionadas e autenticadas na Companhia (E) de (C), de facto, na brochura mencionava que a companhia de (C) era o ponto nacional de consulta, compras e colectas das colecções. (C) e a Empresa leiloeira possuem uma relação íntima de colaboração, pelo que deve assumir, solidariamente, a responsabilidade do extravio. Neste caso, (C) responsabilizava na ajuda de cobranças, sempre recebidas as despesas, (C) carimbava para o efeito de confirmação, mais, responsabilizava ainda o transporte das colecções de leilão. Na primeira instância, (C) confessou que foi ele próprio que causou o extravio da colecção de leilão, e esta confissão foi conhecida e entendida correctamente pela primeira instância. As restantes opiniões são identicamente contra as opiniões da contestação da Empresa leiloeira. Requer-se que indefira o pedido de (C), mantendo a decisão a quo.
Durante a segunda instância, a Empresa leiloeira, apresentou-se três conjuntos de novas provas, abaixo descriminados, dentro do prazo de ónus da prova, de acordo com a notificação deste Tribunal:
Prova 1: Impressão em escala da pintura de Fu Baoshi,《“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu), a colecção de leilão envolvida neste processo, proveniente da página electrónica de Artron Art Network; Impressão em escala da pintura genuína de Fu Baoshi,《擘阮图》(“Bai Ruan Tu”); Mapa de comparação das assinaturas entre《“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu) e《擘阮图》(“Bai Ruan Tu”); Duas obras de pinturas denominadas, nomeadamente, 《中国现代名家画集一傅抱石》(“Colecção das pinturas modernas famosas chinesas ⸺ Fu Baoshi”) e 《现代名家韩墨鉴藏丛书一傅抱石》(“Autenticação de colecções, feita pelo moderno famoso, Prof. Han Mo ⸺ Fu Baoshi”), todas essas servindo para comprovar de que o estilo e a maneira de desenho, a assinatura e a caligrafia da colecção de leilão em causa eram notoriamente diferentes a da pintura genuína, mas, comparando entre a colecção envolvida neste processo com a pintura de《擘阮图》(“Bai Ruan Tu”), verificava-se que um tipo de letra é totalmente unânime, pelo que é provável de ser uma imitação, ou seja, a colecção envolvida neste processo não é obra genuína.
Prova 2: Na pág. 126 de obra《现代名家韩墨鉴藏丛书一傅抱石》(“Autenticação de colecções, feita pelo moderno famoso, Prof. Han Mo ⸺ Fu Baoshi”), o autor, Xiao Ping, tem um ponto de vista sobre a autenticidade das obras de Fu Baoshi, que as cinco chancelas constantes da colecção de leilão em discussão neste processo, houve quatro que não eram usadas de costume, e através da impressão pode autenticar a colecção em causa é um contrafeito.
Prova 3: Relatório de informação de confianças empresariais de “XX中心(普通合伙)(Centro XX (Parceira Geral)” e Relatório de informação de confianças empresariais por editais de “XX公司(XX Ltd.), ambos comprovaram que (A) era parceiro executivo e representante legal das empresas acima referidas, ele tinha bem conhecimento quanto à política do património da cultura, se a colecção em causa fosse genuína é suspeito a prática do crime, sendo como proprietário da colecção em causa, devia ele comunicar a (C) ou fornecer-lhe comprovativos para a saída e entrada de fronteiras. Por isso a colecção em causa é contrafeito.
Terminado o prazo de ónus da prova, no dia 21 de Junho de 2021, a Empresa leiloeira através do Tribunal On-line apresentou a Prova 4, isto é, um contrato de mandato de leilão, a fim de provar (A) tinha assinado no aludido contrato e confirmado o regulamento de leilão em relação às normas de extravio, dano e valor máximo de indemnização não superior a 100 mil patacas.
(C), depois de ser interrogado, confirmava as provas apresentadas pela leiloeira (B).
Relativamente as provas apresentadas pela Empresa leiloeira, interrogado (A), o mesmo entendeu: Prova 1- As pinturas são réplicas. A gravura da página electrónica de Artron Art Network, é impossível reflectir as características pormenorizadas da pintura primitiva, aliás, as maneiras e formas de pinturas de um mesmo pintor são sempre de alta estabilidade, por isso, não se prova que a colecção de leilão em discussão neste caso não é obra genuína. Prova 2- O ponto de vista do autor da obra de autenticação. Nesta obra demonstra que numa peritagem de veracidade/falsidade de pinturas tem que ser feita com base na pintura genuína como necessário requisito. Quanto às chancelas, para um pintor famoso com certeza que detinha numerosas delas, não podendo através desta prova a dizer que a colecção de leilão em discussão neste caso é contrafeito. Prova 3- Confirmação de factualidade e legalidade, mas não confirmação do motivo da prova. (A) confirmava que a obra detida era verdadeira, mas desconhecia se este tipo de obra precisava ou não de efectuar a declaração para o envio a Macau, nos termos da lei, ele entregou a (C) em Zhuhai, mas não incumbiu (C) para ajudar-lhe de enviar a Macau, enquanto este envio foi ordenado pela Empresa leiloeira. A Empresa leiloeira é como perito desta área, deve informar-se sobre o procedimento de declaração, se não tiver procedido a respectiva declaração, ela deve assumir a sua necessária responsabilidade. Prova 4- O Contrato de mandato de leilão. No conteúdo do contrato não envolve a colecção de leilão em discussão envolvida neste processo, aliás, o número do contrato é diferente ao número do contrato constante de “Talão de depósito provisório”, pelo que seja impossível de confirmar as três naturezas (legalidade, objectividade e relatividade) de provas.
Na segunda instância, (C) apresentou as seguintes novas provas:
Prova 1- No dia 10 de Abril de 2020, o advogado, Zhao X, mandatário de (C), procedeu o auto de inquirição à testemunha, Yan X e requereu a sua comparência na audiência de julgamento. Yan X alegou na audiência de julgamento o seguinte: O próprio não detinha qualquer diploma da área de peritagem, mas tinha um certo conhecimento e estudo às pinturas e aos produtos de antiguidade. Naquele dia, o perito da Empresa leiloeira, o mestre, Lai, convidou-lhe a deslocar à Companhia (E) para ajudar a efectuar uma peritagem de pinturas e deu um olho de vista à pintura deste processo. O papel era do tipo usado por Fu Baoshi, o estilo de desenho é próximo de Fu Baoshi, mas a força desenhada na pintura era um pouco fraca e as personagens também não estavam bem desenhadas, estava descontrolada a proporção dos tamanhos entre as folhas de bambus e personagens, não parecia obra genuína de Fu Baoshi. Se fosse uma obra genuína valia de algumas dezenas de milhões. Quanto ao preço inicial daquela colecção de leilão foi fixado unilateralmente por (A).
Prova 2- O registo de entrada e saída de fronteiras dos Serviços de Alfândegas. A colecção de leilão envolvida neste processo, foi inspeccionada pelos Serviços de Alfândegas e autorizadas a sua entrada e saída por duas vezes, se fosse genuína, deve ser procedido a sua apreensão pelos Serviços de Alfândegas, mas, agora conseguiu a sua livre entrada e saída, isto prova-se que é um contrafeito envolvido neste caso.
Interrogado a Empresa leiloeira, a mesma confirmava as provas apresentadas por Lou X e as alegações de Yan X.
Quanto às provas apresentadas por (C) na segunda instância, interrogado a (A) e entendeu: Prova 1- Auto de inquirição de Yan X, não pertence nova prova aparecida no decurso de segunda instância. Concordava o que Yan X alegou na audiência de julgamento, onde o mesmo com os restantes indivíduos deslocaram à Companhia (E) e efectuaram a peritagem à pintura, dizendo de que o papel usado da colecção de leilão envolvida neste caso, era o tipo de papel usado por Fu Baoshi, mas não concordava o que ele tinha dito sobre a grande probabilidade de ser um contrafeito a colecção de leilão envolvida neste processo, através da sua verificação feita na peritagem antes do leilão, e não concordava também onde tinha alegado que o preço inicial foi fixado unilateralmente por (A). Prova 2 - Registo de entrada e saída dos Serviços de Alfândegas. O registo deve ser já entregado na primeira instância e não pertence nova prova na segunda instância. O tal registo não constava informação sobre a entrada e saída da coisa, é impossível provar que tinha relação com o presente processo. Ademais, haviam certas limitações exigidas pelo Interior do Continente na saída de fronteiras de algumas colecções de leilão a Macau e (C) possuía algumas competências especiais nessas passagens de fronteiras, portanto deixou as colecções de leilão envolvidas neste processo a ficar na posse de (C).
Relativamente as provas apresentadas pelas partes, o presente Tribunal deu conhecimento e entendeu o seguinte:
Tanto Prova 1- Imitações das obras, bem como Prova 2- Ponto de vista das obras de autenticação, apresentada pela Empresa leiloeira, ambas não podem provar directamente a veracidade/falsidade da colecção de leilão envolvida neste processo. (A) não há nada a opor sobre a veracidade da Prova 3, ou seja, confirmava-se. Quanto ao entendimento dos factos e à relação da responsabilidade, serão abaixo comentados na parte de fundamentação em conjunto. Prova 4 -A diferença dos números do contrato, constante de “Contrato de mandato de leilão” (contrato n.º 2638) e “Talão de depósito temporário” (contrato n.º 2610-4), emitido por (C). Neste contrato envolve umas partes das oito colecções, fornecidas por (A) para o efeito de participação do leilão envolvido neste processo, mas, não constava com o conteúdo relativo à pintura《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) em causa. Quanto à sua relação irá abaixo comentado na parte de fundamentação em conjunto.
A Prova 1 apresentada por (C), isto é, o auto de inquirição e depoimento de Yan X. (A) nada a opor quanto aos factos e circunstâncias alegados por Yan X, ou seja, confirmava-se. Sobre a força da prova e os factos provados serão abaixo comentados na parte de fundamentação em conjunto. A Prova 2, o registo de entrada e saída dos Serviços de Alfândegas, não se mostrava informação de entrada e saída da coisa, é impossível provar que tinha relação com o presente processo.
Na segunda instância, a Empresa leiloeira, (A), ambos requereram junto deste Tribunal a comparência dos peritos adequados, o presente Tribunal é de deferir.
A Empresa leiloeira requereu a comparência da testemunha, Bao X na audiência de julgamento e alegou: Através da peritagem parcialmente feita à pintura 《竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”) da página electróncia de Artron Art Network, a pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), envolvida neste processo é contrafeito. A Empresa leiloeira na qualidade de entidade intermediária, respeitava a opinião do preço inicial fixado por mandante.
(C) concordava a opinião de Bao X.
(A) não concordava a opinião alegada por Bao X, entendendo que a distinção principal das pinturas de Fu Baoshi, não dependia do seu desenho e estilo, e sim, dependente da espessura do papel do desenho que era mais grosso.
(A) requereu a comparência da testemunha, Lin X na audiência de julgamento e alegou: Ao ver a fotografia da pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), constante de brochura, o estilo, a tinta, especialmente a característica da cara do diabo, reúnem as características dos formatos das personagens de Fu Baoshi. A Empresa leiloeira e o mandante negociavam o preço de reserva, isto é, o preço base denominado no sector, o preço de reserva e o preço inicial podiam ser fixados no contrato de mandato de compra e venda.
A Empresa leiloeira não concordava com a opinião alegada pela testemunha, Lin X, reclamando a qualidade de profissionalismo da aludida testemunha. (C), também não concordava com a opinião alegada por Lin X, entendendo que se fosse obra genuína de Fu Baoshi, é proibida a sua saída da fronteira nos termos da lei, pelo que acreditava que a pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) envolvida neste caso, seja muito provável um contrafeito, pelo que requer-se ao Tribunal a realização de peritagem quanto à sua veracidade/falsidade.
O presente Tribunal conheceu do caso, entendendo que as alegações prestadas pelos peritos adequados, Bao X e Lin X, comparecidos na audiência de julgamento, requeridos por Empresa leiloeira e (A), respectivamente, são relevantes para o efeito de apreciação e para uma certa observação à questão discutida neste processo. Assim, nos termos do artigo 122.º, n.º 2 do 《最高人民法院关于适用〈中华人民共和国民事诉讼法〉的解释》(“Esclarecimento do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação da Lei Processual Civil da República Popular da China”), são consideradas as aludidas alegações de Bao X e Lin X, como alegações de Empresa leiloeira e (A), respectivamente, conjugadas as opiniões articuladas por Empresa leiloeira e (A), o presente Tribunal irá abaixo comentado na parte de fundamentação em conjunto.
A segunda instância conheceu do caso, confirmando os factos provados pela primeira instância onde as partes não levantaram impugnações. O presente Tribunal provou subsidiariamente:
1. A obra de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), cuja autor em nome de Fu Baoshi, esta colecção para leilão foi recebida pela Companhia (E) através de (A), em 22 de Abril de 2017, em seguida, reentregou à Empresa leiloeira. (A) e a Empresa leiloeira, ambos confirmaram em unânime a celebração do Contrato de mandato de leilão. Na segunda instância, a Empresa leiloeira entregou ao presente Tribunal os contratos de mandato de leilão das outras partes das colecções para o mesmo leilão em causa, celebrados com (A), mas, não tinha apresentado o contrato de mandato de leilão da pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) envolvida neste processo. A pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) envolvida neste processo, chegou a participar no leilão realizado por Empresa leiloeira, em Macau, no dia 02 de Julho de 2017. Findo o leilão, não houve qualquer transacção, até ao presente, a dita colecção não foi ainda restituída a (A). A Empresa Leiloeira e (C), ambos confirmaram na acção que a dita colecção já foi entregue a (C). (C) tinha declarado que no meio do percurso do transporte ao Interior do Continente foi extraviado a aludida colecção. A coisa primitiva de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) envolvida neste caso, não foi ainda restituída, pelo que não reúne condições para a realização de peritagem da sua veracidade/falsidade ou do seu valor.
2. Relativamente os conteúdos da “Brochura de Leilão de Primavera de 2017 de Macau (B)”, o Tribunal a quo foi provado os locais e os horários de exibição prévia e do leilão de “Leilão de Primavera de 2017”. A gravura anexada na brochura sob o n.º 005 da colecção de leilão, era a pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi) (104*33) envolvida neste caso, cuja observação de “Preço de HKD8.000.000”. Além disso, incluía ainda os seguintes conteúdos: Nos termos do artigo 7.º do Capítulo 2 das “Regulamento de Leilão”, da Empresa leiloeira, estava bem lavrado: “Salvo disposição contrária, o preço de reserva fixado no leilão será determinado por meio de negociação e sob a forma escrita entre o mandante e o leiloeiro”; do artigo 8.º lavrava expressamente: “Salvo com novo mandato, todos os objectos de leilão, depois de ser entregues ao leiloeiro, este ficava imediatamente responsável na aguarda, bem como assumir a responsabilidade de risco. …….O prazo da responsabilidade de risco é válido até ao objecto de leilão ser transaccionado e entregado ao adquirente ou sempre que não houver transacção seja restituído ao mandante.”; do artigo 17.º do Capítulo 3, lavrava expressamente: “Os licitantes têm o direito de inspeccionar a coisa primitiva, antes do leilão, bem como consultar os respectivos elementos, para saber melhor do seu estado actual e defeitos. Os licitantes têm que assumir a respectiva responsabilidade jurídica durante o seu acto de licitação, sempre que decidisse efectuar licitação, significa que aceitava o estado actual (incluindo os defeitos) do objecto de leilão.”; anexo 1, isto é, o “Contrato de responsabilidade de depósito e indemnização” lavrava expressamente: “……Se ocorrer os seguintes puros acidentes: 1……2. Sempre que houver falhas nas manobras aplicadas pelo pessoal da n./Empresa e por infortúnio causou ao objecto de leilão parcialmente com risco/manchas ou totalmente partido/perdido, a n./Empresa efectuaria a indemnização de acordo com o valor do objecto, cujo valor máximo de indemnização é de 100000 patacas”.
A “Brochura de Leilão de Primavera de 2017 de Macau (B)”, incluía a página amarela de “Lista de compra e informações”, constava também os endereços das três empresas de prestações de serviços, entre as quais em Zhuhai incluía o “Museu de Arte (E), sito na Avenida Yingbin, n.º xx, Edifício xx, apartamento xx, de Gongbei, da Cidade Zhuhai”. (C) confirmou que a Companhia (E) operava, efectivamente, em nome de Museu de Arte (E), com sede sito na “Avenida Yingbin, n.º xx, Edifício xx, apartamento xx, de Gongbei, da Cidade Zhuhai”.
3. Para o efeito de protecção e intensificação de gestão dos patrimónios de cultura do Estado, em 15 de Novembro de 2001, foi divulgado o “Aviso sobre o critério de avaliação e limitação de saída das obras de “Famosos Calígrafos e Pintores falecidos depois de 1949” e “Famosos Calígrafos e Pintores de 1795 a 1949” (Administração Nacional do Património Cultural, n.º 42 da série de protecção do património da cultura [200]). Nos termos do “Critério de avaliação e limitação de saída das obras de Famosos Calígrafos e Pintores falecidos depois de 1949”: Todas as obras do famoso pintor Fu Baoshi, são proibidas a saída da fronteira.
Além do mais, nos termos do artigo 2.º do《中华人民共和国海关对旅客携运和个人邮寄文物出口的管理规定》“Regulamento das Alfândegas da República Popular da China sobre a Administração da Exportação do Patrimónios Culturais por Turistas e Envios Individuais por Correios”: “As exportações dos patrimónios de cultura, através da munição por turistas, do transporte de cargas e do envio individual por correios (incluindo as obras de famosos calígrafos e pintores falecidos), são obrigatórios efectuar a declaração junto de Serviços de Alfândegas. Os Serviços de Alfândegas procedam a inspecção e que só permitem a exportação dos patrimónios de cultura com autorização emitida pelos serviços de administração cultural, cuja carimbo de autenticação aposta e a factura para a venda dos patrimónios de cultura ao exterior, ou com licença de exportação emitida pelos serviços administrativos de cultura designados pelo Ministério da Cultura. Nos termos do artigo 151.º, n.º 2 da《中华人民共和国刑法》 (Lei Penal da República Popular da China): “Os contrabandos dos patrimónios de cultura com proibição de exportação pelo Estado…..é punível superior a 5 anos e inferior a 10 anos de prisão e com multa de…….”
O presente Tribunal entende que ora caso visa um conflito cível pertencente da Região Administrativa Especial de Macau. No decurso da acção, as partes manifestaram a opção de aplicação do direito do Interior do Continente, pelo que foi correcto o Tribunal a quo em aplicar as legislações do interior do continente como lei competente nos termos do artigo 3.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros) e do artigo 19.º do 《最高人民法院关于适用<中华人民共和国涉外民事关系法律适用法>若千问题的解释(一)》(Esclarecimento de certas questões (I) da “Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros”, aplicável pelo Supremo Tribunal Popular). O《中华人民共和国民法典》(Código Civil da República Popular da China), entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2021. Em relação à celebração e ao cumprimento do contrato deste caso, bem como a não restituição da colecção de leilão, todos esses factos jurídicos ocorreram antes da data de entrada em vigor do Código Civil, pelo que nos termos do artigo 1.º, n.º 2 《最高人民法院关于适用<中华人民共和国民法典>时间效力的若干规定》(Disposições certas ao prazo de prescrições do “Código Civil da República Popular da China”, aplicável pelo Supremo Tribunal Popular), “Salvo disposição da lei ou do esclarecimento jurídico, os casos de conflitos cíveis originados pelos factos jurídicos antes de entrada em vigor do Código Civil, são aplicáveis as leis, os esclarecimentos jurídicos da altura”, o presente processo deve cumprir de acordo com as leis e esclarecimento jurídico da altura como entendimento. Os recursos da Empresa leiloeira e de (C), invocavam em não assumir a responsabilidade de restituição da coisa primitiva e indemnização do valor correspondente, e não tendo (A) interposto o recurso contra o acórdão a quo. Nos termos do artigo 323.º do 《最高人民法院关于适用<中华人民共和国民法典>时间效力的解释》(Esclarecimento do “Lei Processual Civil da República Popular da China”, aplicável pelo Supremo Tribunal Popular), o presente processo deve conhecer somente os pedidos dos recursos requeridos por Empresa leiloeira e (C).
I. Recurso intentado pela Empresa leiloeira contra a decisão do pedido de “restituição da coisa primitiva”, proferida pelo Tribunal a quo
1. A veracidade/falsidade da colecção envolvida neste caso não é a área de conhecimento deste processo. O conflito em causa foi originado por (A) ter entregado a (C) a colecção de leilão envolvida neste caso, para enviar à Empresa leiloeira a fim de cumprir o mandato de leilão, mas, por fim não havendo qualquer transacção no leilão e a dita colecção foi extraviada no meio do percurso de Macau a Interior do Continente, conforme o declarado por (C). Tendo o Tribunal de Primeira Instância conjugado o pedido de (A) desta acção e confirmado o motivo do presente processo é um conflito de restituição da coisa primitiva e indemnização dos danos. Atendendo os factos de todo o processo, o pedido de restituição da coisa é o pedido fundamental desta acção. No recurso, a pretensão da Empresa leiloeira e o seu ónus da prova principal apresentada na segunda instância, era a colecção de leilão fornecida por (A) não é genuína. (C) concordava a aludida pretensão da Empresa apresentada no recurso. Através da investigação subsidiária efectuada pela segunda instância, verificava-se que a Empresa leiloeira não conseguiu provar suficientemente que a colecção de leilão envolvida neste caso, não seja genuína; desde as divulgações das brochuras de colecções de leilão envolvidas neste caso, efectuadas antes do leilão e o artigo 17.º, do Capítulo 3 (Não confirmação de genuinidade) estipulado do “Regulamento de Leilão”, podemos ver que todos os actos praticados pela Empresa leiloeira durante o leilão deve ser também vinculados no preceituado de “Aceitar todo o estado actual do objecto de leilão”; o mais importante era o fundamento do seu recurso (i.e. a colecção de leilão envolvida neste processo era ou não genuína) apresentado, não seja o fundamento para obstar a legítima causa do pedido de restituição da coisa primitiva, requerido por (A), nesta acção. Nos termos do artigo 34.º da 《中华人民共和国物权法》(Lei de Propriedade da República Popular da China), “Os proprietários podem solicitar aqueles que não têm o direito de posse dos bens imóveis ou móveis a restituição das suas coisas primitivas.”, este artigo é a disposição fundamental da norma do direito do pedido de restituição da coisa primitiva, que constitui como requisitos de interesses e direito de propriedade das coisas primitivas pertencentes aos proprietários; numa acção de restituição da coisa primitiva dos objectos relacionados de pinturas e artes, caso o proprietário solicitasse a restituição dos ditos objectos, assim, a genuinidade desses não há nada a ver com a constituição do requisitos do direito do pedido de restituição da coisa primitiva. Ora caso, tanto a Empresa leiloeira, bem como outros indivíduos não intervenientes neste processo, nunca chegaram a reclamar sobre o direito de propriedade pertencente de (A) quanto à pintura de 《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi). Tendo (C) reclamado o direito de propriedade pertencente de (A) quanto à supra pintura, mas nunca negou que a aludida pintura foi através de (A) que obteve a sua posse. Pelo que o presente Tribunal indefere a pretensão do recurso da Empresa leiloeira, onde invocando que a colecção de leilão, envolvida neste processo, não é obra genuína.
2. Confirmado o pedido fundamental deste processo, isto é, o pressuposto da constituição dos requisitos do direito do pedido de restituição da coisa primitiva, a primeira instância condenou a Empresa leiloeira e (C) a efectuar em conjunto a restituição da colecção de leilão, com os seguintes fundamentos correspondentes:
(1) Na sequência do leilão visado neste processo, (A) e a Empresa leiloeira celebraram o contrato de mandato de leilão, tendo este contrato natureza de contrato de mandato, salvo estipulação especial entre as partes, sempre que não houver transacção, a parte mandatária, ou seja, a entidade leiloeira deve ter a obrigação de restituição das colecções de leilão ao mandante, e o risco constante no decurso de restituição deve ser também assumido pela entidade leiloeira. Com a existência de concurso do direito do pedido contratual e do direito do pedido de restituição da coisa primitiva, a parte optou o direito do pedido de restituição da coisa primitiva, tanto nos termos da lei ou da obrigação do direito contratual estipulada entre as partes, são considerados como disposições fundamentais do direito de pedido de restituição da coisa primitiva pretendido pelo proprietário. Por isso, a Empresa leiloeira deve restituir a (A) a pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), envolvida neste processo, mas, agora a Empresa leiloeira invocava que depois do leilão a supra pintura foi entregada a (C), sendo assim, considerada como restituída a (A) e baseando esta pretensão como fundamento de excepção para não assumir a sua responsabilidade de restituição. Só que na “Brochura de Leilão de Primavera de 2017 de Macau (B)” demonstrava que a Companhia (E) era o ponto de colecta das colecções da Empresa leiloeira, (C) também admitiu que antes já constava com a Empresa leiloeira este tipo de colaboração de actividades das colectas e reentregas das colecções. Na acção, tendo também a Empresa leiloeira admitida que tinha uma relação de colaboração com (C) nas prestações de serviços de fornecimento de informações e produções de brochuras de leilões. Pelo que a Empresa leiloeira declarava que já entregou a (C) a pintura, enquanto, (C) declarava que a coisa visada neste processo foi extraviada no meio do percurso após a sua obtenção, essas são alegações unilaterais deles, mesmo que fossem verdadeiras, pertencem condutas praticadas, mutuamente, entre Empresa leiloeira, Companhia (E) e (C), durante nas suas colaborações, não podendo servir nisso como fundamento de excepção de que a pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), foi entregada a (A).
(2) A Companhia (E) era uma sociedade unipessoal singular investida por (C) que detinha 100% das acções. O trabalho relativo ao procedimento de saída da fronteira e para o leilão das colecções leilão envolvidas neste processo, foi entregado à Empresa leiloeira para responsabilizar-se, onde (C) ajudava a tratar em concreto. Na altura em que (A) teve entregado as colecções para leilão, (C) e Companhia (E), assinaram em conjunto um “Recibo” e cobrada as despesas de prestações de serviços em nome da Companhia (E); conforme as alegações de (C), as colecções não tiveram transacção nenhuma em Macau, depois, (C) muniram as colecções para o regresso a Interior do Continente, mas no meio do percurso extraviou uma das colecções de leilão; apesar de não conseguir provar o facto de extravio da dita colecção, mas, permite-nos entender que (C) tem que assumir a grande responsabilidade do conflito deste processo, devendo ele também assumir identicamente a obrigação de restituição da colecção de leilão a (A); tendo (C) cancelado a Companhia (E) durante o decurso do presente processo, isto mostrava-se bem a sua violação de confiança comercial, pelo que deve assumir a sua responsabilidade jurídica; na primeira instância entendeu que durante o funcionamento da Companhia (E), continha uma relação de colaboração com a Empresa leiloeira, na segunda instância, (C) não negou deste facto e invocando que ele foi incumbido por (A) e a Empresa leiloeira para o tratamento de actividades. Tendo a primeira instância conjugada as situações deste processo, incluindo as circunstâncias da relação especial entre (C) e a Empresa leiloeira, condenou (C) e a Empresa leiloeira em assumir conjuntamente a responsabilidade de restituição da colecção de leilão, isto reúne nos termos da lei. Em relação aos fundamentos de recurso de (C) são inacreditáveis para o presente Tribunal.
II. Recursos intentados por Empresa leiloeira e (C) contra a decisão de indemnização do correspondente valor, proferida pelo Tribunal a quo
1. Ora caso, não existe nenhum direito de pedido de indemnização independente. O Tribunal a quo confirmava a causa deste processo era a restituição da coisa primitiva e indemnização dos danos, mas no acórdão mencionou expressamente: (C) e a Empresa leiloeira devem devolver a (A) a colecção envolvida neste processo no prazo de dez dias contados a partir da data em que este acórdão entrará em vigor e devido a impossibilidade de restituição é fixado o preço de indemnização equivalente a 8 milhões dólares de Hong Kong. O presente Tribunal reparou que na sequência desta decisão proferido no acórdão, a primeira instância citou as principais disposições reguladas directamente nos termos da《中华人民共和国物权法》 (Lei de Propriedade da República Popular da China), e não citou as disposições nos termos da 《中华人民共和国侵权责任法》(Lei de Responsabilidade da Violação de Direitos Civis da República Popular da China), conjugado o sujeito do fundamento do pedido de acção apresentado por (A), ora processo não constava o direito de pedido de indemnização dos danos devido a violação de direitos civis indicado; pelo que onde o Tribunal a quo foi ordenado se não conseguisse a restituição da coisa primitiva, devia ser indemnizada em valor correspondente, isto serve para definir uma outra alternativa para substituir a forma de execução de restituição da coisa primitiva ao obrigado, pois, reúne a situação concreta deste processo.
2. No acórdão da primeira instância determinou, concretamente, que sempre fosse impossível a restituição da coisa primitiva, assim, seria indemnizada em valor correspondente a 8 milhões dólares de Hong Kong, isto preenche os seus respectivos fundamentos, por nos termos do artigo 7.º do Capítulo 2 do “Regulamento de Leilão”, o preço de reserva do leilão foi negociado entre (A) e a Empresa leiloeira e fixado por forma escrita. Durante a acção, as partes, bem como as testemunhas também confirmaram a dita situação, que o preço de reserva foi negociado entre as partes. Na divulgação pública da brochura, realizada pela Empresa leiloeira, tendo a dita colecção mencionada expressamente que o seu preço era de 8 milhões dólares de Hong Kong. A pretensão de (A) era quando sem pintura seja indemnizada pecuniariamente, pelo que a solicitação de indemnização no valor correspondente a 8 milhões dólares de Hong Kong em relação à pintura de《傅抱石“竹林贤者人物图”》(“Personagens dos Sábios da Floresta de Bambu”, obra de Fu Baoshi), envolvida neste processo é fundamentada.
3. Quanto à pretensão da Empresa leiloeira e (C), isto é, o limite máximo do valor de indemnização das suas responsabilidades era de 100 mil patacas, este fundamento é insuficiente. Após a investigação do anexo 1 do “Regulamento de Leilão”, onde estipulava o limite máximo do valor de indemnização era de 100 mil patacas, sempre que preencha os pressupostos dos requisitos de ocorrência do puro acidente, por exemplo, sempre que houver falhas nas manobras aplicadas pelo pessoal da n./Empresa e por infortúnio causou ao objecto de leilão parcialmente com risco/manchas ou totalmente partido/perdido, etc., mas, o presente caso não pertence das aludidas situações, pelo que não seja aplicável a supra norma.
III. Outras questões em relação ao pedido do recurso
Na segunda instância conheceu melhor, que nos termos das legislações de gestão dos patrimónios de cultura nacional e dos Serviços de Alfândegas, caso a colecção de leilão, envolvida neste processo, pertencesse obra genuína de Fu Baoshi, assim, são suspeitas que as partes cometeram crimes, pois, deviam ser investigados nos termos da lei pelos respectivos Serviços. O presente Tribunal já enviou o parecer jurídico aos respectivos Serviços na sequência dessa matéria em causa. É de salientar que na acção de restituição de coisa primitiva não tem uma óbvia relação entre a pretensão do direito de pedido de restituição da coisa primitiva e a a existência ou não do acto de transacção ilícita sobre a coisa primitiva; na acção cível foi condenada ao obrigado a restituir a coisa primitiva, de certo modo, deve ele reparar a coisa primitiva no estado como antes do acto ilícito. Depois de produzir o efeito da aludida decisão, na execução do acórdão cível, deve o Tribunal a quo dar atenção ao trabalho de coordenação de investigação sobre a transacção ilícita da coisa primitiva com os respectivos serviços competentes a fim de executar nos termos da lei.
Nesta conformidade, é claro os factos fundamentais entendidos no acórdão, proferido pelo Tribunal a quo, as legislações aplicadas são adequadas e executou materialmente correcto. Os fundamentos dos recursos de Empresa leiloeira, (C) são improcendentes e que sejam indeferido pelo presente Tribunal. Assim, nos termos do artigo 170.º, n.º 1, alínea 1) da 《中华人民共和国民事诉讼法》(Lei Processual Civil da República Popular da China), condena o seguinte:
Indefere o recurso, mantendo a decisão a quo.
É fixada às custas da segunda instância no valor de 60895 yuan, suportadas por Recorrente, a Empresa (B) e (C) em conjunto.
O presente acórdão considera como o acórdão de última instância.
(Nada consta nesta página)
Juiz-Presidente XXX
Juiz-Adjunto XXX
Juiz-Adjunto XXX
(Carimbo do Tribunal Popular Superior da Província Zhejiang: vide original)
Em 06 de Dezembro de 2021
O presente documento é autêntico e está conforme o documento original
O Escrivão XXX
*
Elaborado por Tribunal Popular Superior da Província Zhejiang»
b) Do Direito
É do seguinte teor o Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público:
«(i)
(A), melhor identificado nos autos, veio pedir a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal Popular Superior da Província de Zhejiang, no Interior da China, que condenou os Requeridos, Companhia (B) e (C), ambos melhor identificados nos autos, a restituir ao Requerente um quadro da «figura dos sábios da floresta de bambu de Fu Baoshi» ou, em alternativa, para o caso de tal restituição não ser possível, a pagarem a quantia de HKD$8.000.000,00 e ainda a pagarem juros de mora se a obrigação pecuniária não for cumprida.
Ambos os Requeridos apresentaram contestação.
(ii)
(ii.1)
Salvo disposição em contrário de tratado de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas. É o que resulta do artigo 1199.º, n.º 1 do CPC.
A decisão em apreço, versando sobre direitos privados, está sujeita a revisão e confirmação, dado não haver acordo no domínio da cooperação judiciária que disponha em contrário.
(ii.2)
De acordo com o disposto no artigo 1.º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau (doravante, Acordo), publicado através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006, o mesmo aplica-se à confirmação e execução recíprocas de decisões judiciais em matéria civil e comercial.
Como esse Venerando Tribunal de Segunda Instância tem repetidamente afirmado, não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença proferida no exterior de Macau satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que, em princípio, não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
Isto dito, vejamos.
(…)
(ii.3)
Sem prejuízo, afigura-se-nos que, fora isso, não ocorre obstáculo à confirmação da decisão revidenda. Iremos justificar, destacando as questões concretamente suscitadas pelos Requeridos, porquanto, a nosso modesto ver, não é sequer problemática a verificação dos demais requisitos necessários ao deferimento do pedido de revisão e confirmação da decisão constantes do artigo 11.º do Acordo.
(ii.3.1)
A primeira questão da alegada pelos Requeridos com vista à impugnação do pedido de revisão e confirmação aqui em apreço, é a da ininteligibilidade da decisão revidenda.
Cremos, no entanto, que ela não constitui motivo relevante que justifique tal indeferimento. Desde logo, porque o mesmo, apesar de resultar da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC como requisito da revisão e confirmação de decisão proferida por tribunal do exterior de Macau, não consta do elenco de circunstâncias plasmado no artigo 11.º do Acordo. Depois, porque, mesmo a não se entender deste modo, e, portanto, a considerar-se aplicável o regime geral resultante do artigo 1200.º do CPC, não nos parece que a decisão sofra de qualquer ininteligibilidade, uma vez que dos seus termos resulta inequívoco e, portanto, perfeitamente inteligível, o sentido da condenação dos Requeridos que nela se contém, a isso não obstando, como é evidente, o carácter alternativo, vamos dizer assim, dos termos dessa condenação.
(ii.3.2)
Depois, em relação à outra questão suscitada e atinente à alegada incompetência do Tribunal que proferiu a decisão, também nos parece que os Requeridos não têm razão.
Com efeito, segundo a alínea 1), do artigo 11.º do Acordo, constitui motivo de indeferimento do pedido de revisão e confirmação o de que «a decisão disponha sobre matéria que se inclua na competência jurisdicional exclusiva do tribunal da Parte requerida, em conformidade com a lei desta Parte», o que, no caso, face ao disposto no artigo 20.º do CPC («a competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar: a) as acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau; b) as acções destinadas a declarar a falência ou insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.»), manifestamente, não sucede e isso basta, a nosso ver, para afastar este fundamento de impugnação deduzido pelos Requeridos.
(ii.3.3)
Em terceiro lugar, também ao contrário do que foi defendido pelos Requeridos, não se nos afigura existir o obstáculo à confirmação a que alude a alínea 6) do artigo 11.º do Acordo, segundo o qual, o pedido de confirmação e execução de decisão judicial é indeferido, caso o tribunal da Parte requerida venha a verificar, na apreciação do mesmo que as aquelas ofendem, no caso do Interior da China, os princípios fundamentais do Direito ou os interesses públicos da sociedade e, no caso da RAEM, os princípios fundamentais do Direito ou a ordem pública.
Segundo pensamos, o resultado do reconhecimento e confirmação da decisão revidenda não é incompatível com a ordem pública da RAEM.
Importa notar que o que está em causa, quando se trata de obstaculizar à revisão e confirmação de decisão proferida por tribunal do exterior de Macau, é a chamada exceção de ordem pública internacional ou reserva da ordem pública, a qual visa evitar, em cada caso, os resultados chocantes que poderiam advir da aplicação de lei de uma jurisdição exterior à RAEM, em função das valorações económicas, sociais e políticas aqui prevalecentes e das quais a Região não pode prescindir (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, de 21.2.2006, processo n.º 05B4168, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, a excepção de ordem pública internacional ou reserva da ordem pública só tem cabimento quando da aplicação do direito de uma jurisdição do exterior da RAEM resulte contradição flagrante, grosseiro atropelo ou intolerável ofensa dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica do foro e, assim, a conceção de justiça de direito material tal como, no caso, a Região a entende (veja-se, neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 9.7.2020, processo n.º 2818/19.1YRLSB-8, disponível em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, somos modestamente a entender que a decisão revidenda, tendo em conta o respectivo objecto, não ofende, e muito menos de modo intolerável, a reserva de ordem pública internacional da Região definida nos termos que vimos, pois que não mexe com o núcleo axiológico fundamental aqui prevalecente.
(ii.3.4)
Finalmente, vem também impugnado o pedido de revisão e confirmação com fundamento no n.º 2 do artigo 1202.º do CPC, segundo qual, «se a decisão tiver sido proferida contra residente de Macau, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se tivesse sido aplicado o direito material de Macau, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos de Macau».
Todavia, também neste ponto nos parece que a impugnação deduzida é claudicante. Por duas razões.
A primeira razão é a seguinte. Estando em causa um pedido de revisão e confirmação de uma decisão judicial proferida por um Tribunal do Interior da Cinha, os fundamentos de impugnação são apenas aqueles que constam do elenco do artigo 11.º do Acordo, uma vez que, como aí de dispõe, são as circunstâncias previstas nas suas diversas alíneas e não outras as que justificam o indeferimento do pedido de revisão e confirmação.
A segunda razão prende-se com a circunstância de, tal como consta de decisão revidenda (cfr. fls. 105 dos autos), na acção que correu termos nos Tribunais do Interior da China, as partes terem acordado no sentido de que o julgamento se faria à luz da lei vigente no Interior da China.
No caso, está em causa uma acção tendente à efectivação de responsabilidade contratual e, como sabemos, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Civil, que «as obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista», devendo entender-se que a lei designada é a competente para regular a constituição, a execução, a modificação e a extinção das obrigações provenientes de negócio jurídico (veja-se, neste sentido, ANA TAVEIRA DA FONSECA, Comentário ao Código Civil, Parte geral, universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2014, p. 118).
Apresentando-se a relação jurídica em causa, como uma plurilocalizada, por apresentar pontos de conexão subjectiva e objectiva com as ordens jurídicas do Interior da China e da RAEM, e nada apontando no sentido de que a designação da lei aplicável não corresponde a um interesse sério das partes, parece-nos de considerar que, tal designação se mostra admissível em face do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Código Civil.
Assim, por força da designação feita pelas partes da lei do Interior da China como sendo a aplicável ao litígio que entre as mesmas eclodiu, não se verifica um dos pressupostos de aplicação da norma do n.º 2 do artigo 1202.º do CPC, concretamente o de que a questão devesse ser resolvida por aplicação do direito material de Macau, segundo as normas de conflitos aqui vigentes.
(iii)
Pelo exposto, parece ao Ministério Público, salvo melhor opinião, que nada obsta à requerida revisão e confirmação.».
Concordando integralmente com a fundamentação constante do Douto Parecer supra reproduzido à qual aderimos sem reservas, sufragando a solução nele proposta entendemos que se impõe concluir pela confirmação da decisão do Tribunal Popular Superior da Província de Zhejiang que confirma a decisão do Tribunal Popular Intermediário da Cidade de Hangzhou da Provincia de Zhejiang.
No que concerne à adesão do Tribunal aos fundamentos constantes do Parecer do Magistrado do Ministério Público veja-se Acórdão do TUI de 14.07.2004 proferido no processo nº 21/2004.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular Superior da Província de Zhejiang que confirma a decisão do Tribunal Popular Intermediário da Cidade de Hangzhou da Província de Zhejiang nos termos acima transcritos.
Custas a cargo do Requerente nos termos do artº 19º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado através do Aviso do Chefe do Executivo nº 12/2006 de 22.03.2006.
Fixam-se os honorários ao defensor nomeado ao Requerido (C)em MOP3.000,00 por analogia com o nº 6.7. da tabela anexa ao despacho do Chefe do Executivo nº 59/2013.
Registe e Notifique.
RAEM, 26 de Setembro de 2024
Rui Pereira Ribeiro
(Juiz Relator)
Fong Man Chong
(1º Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(2º Juiz-Adjunto)
504/2022 1
REV e CONF DE DECISÕES