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Processo nº 331/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data do Acórdão: 10 de Outubro de 2024

ASSUNTO:
- Revisão de sentença estrangeira
- Testamento


____________________
Rui Pereira Ribeiro












Processo nº 331/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 10 de Outubro de 2024
Requerente: (A)
Requerida: --
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  (A), com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado com o seguinte teor:
  «(i)
  (A), melhor identificada nos autos, vem pedir a revisão e confirmação do «Probate» emitido pelo Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China (RAEHK) tendo por objecto o testamento de (B).
  (ii)
  (ii.1)
  A primeira questão que se suscita no presente processo é a de saber se o «Probate» emitido pelo Tribunal Superior da RAEHK está ou não sujeito a revisão e confirmação, uma vez que tal «decisão» não foi proferida num processo de jurisdição contenciosa, mas, antes, num processo que, entre nós, qualificaríamos como sendo de jurisdição voluntária.
  Cremos que sim.
  De acordo com o n.º 1 do artigo 1199.º do Código de Processo Civil (CPC), «(…) as decisões sobre direitos provados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas» e segundo a melhor doutrina, a expressão «decisões» que consta da transcrita norma abrange, não apenas as decisões proferidas em processos de jurisdição contenciosa, mas também aquelas que sejam lavradas em processos de jurisdição voluntária. Na esclarecedora lição, sempre actual, de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, «não pode, portanto, haver dúvida de que segundo o Código actual (leia-se: o Código de 1939) estão sujeitas a revisão e confirmação tanto as decisões estrangeiras proferidas em processo de jurisdição contenciosa, como as proferidas em processo de jurisdição voluntária» (cfr. JOSÉ ALBERTO DO REIS, Processos Especiais, Volume II, Reimpressão, Coimbra, 1982, p. 157. O Autor refere-se, no mesmo local, justamente à questão, que se colocou nos tribunais portugueses, de saber se o acto de um tribunal inglês que, verificando as condições de validade de um testamento, manda passar o probate estava ou não sujeito a revisão e confirmação, concluindo, no sentido afirmativo, ainda que considere que tal acto seja de pura jurisdição voluntária. Também no mesmo sentido, implicitamente, o Ac. desse Venerando Tribunal de 5.03.2015, processo n.º 63/2014. Ainda no sentido de uma interpretação ampla do que seja «decisão» para este efeito de revisão e confirmação, veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal de 25.06.2013, Processo n.º 623/12.5YRLSB.S1).
  (ii.2)
  Ora, em nosso modesto entendimento, concorrem na situação presente, todos os requisitos cumulativos elencados nas alíneas, a) a f) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC, aplicáveis no caso com as necessárias adaptações dada a específica natureza de jurisdição voluntária da decisão revidenda.
  O exame da certidão do «Probate» a rever e confirmar não deixa dúvidas nem sobre a autenticidade do documento do qual ela consta, nem sobre a inteligibilidade da decisão [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC] e o mesmo provém de um tribunal cuja competência não foi provocada em fraude à lei e a matéria sobre que versa não é da competência exclusiva dos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China [alínea c) do artigo 1200.º e artigo 20.º do CPC].
  Além disso, o resultado do reconhecimento e confirmação não é incompatível com a ordem pública da RAEM [alínea f) do artigo 1200.º do CPC], tal como bem foi decidido por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância nos doutos acórdãos de 5.03.2015, proferido no processo n.º 63/2014, e de 4.6.2020, processo n.º 1134/2019, em situações idênticas à que está em causa nos presentes autos.
  (iii)
  Pelo exposto, o Ministério Público nada tem a opor à requerida revisão e confirmação.».
  
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos
1. Pelo Juízo da Primeira Instância do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi proferida Autenticação de testamento em 30.10.2019;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
________________________
PROCURAÇÃO Nº HCAG016166/2019
____________________________
AUTENTICAÇÃO DO TESTAMENTO

Informa-se que, em 30 de Outubro de 2019, foi autenticado e registado pelo Tribunal Superior de Hong Kong o último testamento (junta-se em anexo um testamento) lavrado por (B), residente no apartamento …, Shau Kei Wan, Hong Kong, que faleceu em 23 de Junho de 2019, o Tribunal concedeu toda a herança da referida falecida e o poder de administração dos bens à (A) (A1), residente no apartamento …, Chai Wan, Hong Kong, sendo ela a única executora testamentária designada no testamento. Antes de delegação do poder de administração, (A) prestou juramento, garantindo que iria administrar a herança de forma adequada e fiel, e que iria proceder nos termos legais a liquidação das dívidas legítimas da falecida e da herança constante no testamento (sic.), assim como, declarar ao tribunal toda a herança da falecida e um inventário verídico e completo de todos os bens da falecida e, quando se exija pela lei, fornecer contas justas, autênticas e completas, bem como apresentar de forma verdadeira e completa a relação de todos os bens.
Junta-se em anexo uma cópia do balanço patrimonial da falecida, datado de 25 de Setembro de 2019.
Junta-se também em anexo uma cópia do balanço patrimonial da falecida, datado de 28 de Maio de 2020.
Junta-se também em anexo uma cópia do balanço patrimonial da falecida, datado de 11 de Novembro de 2021.
Deputy Registrar
(J.WONG)
Trata-se dos bens denominados por "S-1" constantes no juramento confirmado por (A) em 25 de Setembro de 2019.
Perante mim,
Ass. vide original

Escritório de Advogados Ho
da Região Administrativa Especial de Hong Kong
Balanço patrimonial da falecida em Hong Kong na data do falecimento ("Anexo")1
Nome da falecida: (B) (falecida)
BIRHK nº: …
Data do falecimento: 23 de Junho de 2019
A. Activos
1. Numerário (especifique o valor) inaplicável Hong Kong$____________
                         (moeda estrangeira,
Por favor, indique especificamente:)_______
2. Numerário no banco
Banco
Banco ICBC (Ásia) Limited Nº da conta Saldo à data do falecimento
9/12/2019 cheque emitido nº … HKD$324,749.12
(1)… CNY$292,976.42
(2)… Zero
(3) … Zero
Citibank (Hong Kong) Limited
Cheque emitido n.º … HKD$2,172,670.12
(1) … CNY$0.00
(2) … HKD$2,015,348.42
(3) … USD$0,00
(4) … CNY$0.00
(5) … HKD$45.00
(6) … Zero
Banco da China (Hong Kong) Limited
(1) … HKD$1,563,151.87
(2) … CNY$56.21
(3) … HKD$830.39
(4) … CNY$200.00
Bank of East Asia Co., Ltd. … HKD$48,654.59
HSBC Corporation Limited .. HKD$183,158.66
3. Cofre inaplicável
Banco Número da caixa postal Sucursal Conteúdo
(Exibido na relação juntada)
4. Título representativo, acção, título de subscrição de acções e fidúcia
a) Em nome da falecida Inaplicável
Acções companhia/fidúcia
b) Detido em conta bancária/conta de títulos na corretora:
(i) Citibank (Hong Kong) Companhia limitada conta nº…
Código nº Quantidade das acções Companhia/trust
01398 50,000 ICBC Co., Ltd. – H Shares
(ii) Banco da China (Hong Kong) Limited conta nº …
Código nº Quantidade das acções Companhia/trust
00078 5.000 Regal Hotels Inter. Holdings Limited
00190 8.840 HKC (Holdings) Limited
00222 50.000 Min Xin Holdings Limited
00275 2 Master Glory Group Limited
00297 20.000 Sinofert Holdings Co., Ltd.
00410 500 SOHO China Co., Ltd.
00488 4.000 Lai Sun Development Co., Ltd.
00592 200.000 Bossini International Holdings Limited
00672 2.400 Zhong An Group Limited.
00811 10.000 Xinhua Winshare Publishing and Media Co., Ltd.
00987 14.021 China Renewable Energy Investment Limited
01800 10.000 China Communications Construction Company Ltd.
01812 750 Shandong Chenming Paper Group Co., Ltd.
02628 10.000 China Life Insurance Company Limited
03378 100.000 Xiamen Internacional Port Co., Ltd.
03698 5.500 Huishang Bank Co., Ltd.
03998 2.000 Bosideng International Holdings Co., Ltd.
5. Actividades Inaplicável
Nome Registo comercial nº Percentagem
6. Utensílios domésticos Inaplicável
(Incluindo pinturas, joias, móveis, etc.)
7. Veículos motorizados e navios Inaplicável
(quanto a veículos motorizados, indique o tipo, matrícula e ano de fabrico)
(quanto navios, indique o tipo de navio, nº de licença e comprimento do navio)
8. Terrenos e prédios Inaplicável
(Copie com exatidão a descrição detalhada do imóvel no livro do Departamento do Registo de Solos)
9. Apólice de seguro e conta do fundo de previdência obrigatória
(Indique o nome da seguradora ou do fundo, apólice e número da conta)
NOME DA SEGURADORA Apólice nº
Principal Trust (Asia) Limited …
10. Opção da operação (sic.) Inaplicável
(Incluindo dívidas, rendas, indemnizações, arras de serviços públicos, outros juros da herança, reivindicações, etc. a pagar à falecida)
11. Bens possuídos pela falecida como fiduciária ou administradora Inaplicável
(Copie com exatidão a descrição detalhada do imóvel no livro do Departamento do Registo de Solos)
12. Outros bens Inaplicável
(ou seja, os bens não abrangidos nos items acima referidos)
B. Dívidas Inaplicável
Nome do credor Descrição da dívida ou passivo
NOTA
-----Esta relação é verificada pelo requerente/executor/administrador através de declaração/certificado nos termos dos artº.s 15A/24A/49AA do «Regulamento de autenticação de testamento e administração de herança» («Probate and Administration Ordinance») (capítulo X da Legislação de Hong Kong). A Repartição de Registo de Herança ou o Tribunal Superior não tem responsabilidade legal de verificar a veracidade das informações aqui divulgadas.
ADVERTÊNCIA
-----Nos termos do art.º 60J do «Regulamento de autenticação de testamento e administração de herança» (capítulo X), todas as companhias, bancos, empresas, lojas e outras pessoas que tenham recebido uma cópia desta relação não devem tratar os bens da falecida que não se encontram especificadas nesta relação. Qualquer pessoa que viole o art.º 60J comete crime punível com multa e multa adicional.
Data: 25 de Setembro de 2019
       ___________________
        Assinatura do jurador: (A)
Primeira Instância do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong
___________
A herança da (B), falecida
__________
Confirmado por
__________
Elaborado pelo Escritório de Advogados YIP, TSE & TANG, SOLICITORS em Hong Kong
TESTAMENTO
----- Eu, (B) (portadora do BIRHK nº …), testadora, residente no apartamento …, Shau Kei Wan, Hong Kong.
1. Venho por este meio anular todos os testamentos, anexos de alteração aos testamentos e disposições da natureza testamentária, feitos antes de celebração do presente testamento, e declarar que este é o último testamento por mim lavrado.
2. Declaro que sou residente de Hong Kong e que este testamento é lavrado e processado de acordo com a lei da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.
3. Nomeio (A) (titular do BIRHK nº …) como executora testamentária (Executrix) e constituída (Trustee) (doravante denominada por "constituída").
4. Após o meu falecimento, todos os direitos e interesses, bem como a quota-parte dos meus bens móveis e imóveis (independentemente de natureza, tipo e localização da herança, em resumo, referem-se a todos os bens que tenho poder de tratamento ou de disposição por testamento ou de outra forma), depois de ter sido efectuado o pagamento das despesas funerárias, despesas de tratamento da herança, dívidas e impostos, serão integralmente legados a (A) acima mencionada para herdar e usufruir sozinha.
5. Para executar o presente testamento, a constituída tem o poder de vender, interpelar e converter em numerário a minha herança. A constituída tem o poder discricionário absoluto para decidir o tempo, o local, a forma, o preço e as condições para a venda da herança, sem necessidade de assumir qualquer responsabilidade pessoal por perdas decorrentes da venda, interpelação e conversão.
Este testamento é assinado pessoalmente pela testadora (B) em 19 de Fevereiro de 2019.
O presente testamento é lido pessoalmente pela testadora (B), que reconhece pessoalmente que está ciente do seu teor, é lavrado de acordo com a sua vontade na presença das duas testemunhas seguintes, e é assinado pessoalmente pela testadora (B) como o seu último testamento; aquando da assinatura, estão presentes a testadora própria e, a pedido dela, as seguintes duas testemunhas.
Testemunha Testemunha
  Advogado … …
    Ass. vide o original _Ass. e carimbo vide o original
Advogado do YIP, TSE & TANG, SOLICITORS empregado do YIP, TSE & TANG, SOLICITORS
Lavrado em 19 de Fevereiro de 2019
***********************************************************
(B)
TESTAMENTO
***********************************************************
Carimbo vide o original
SELO DO TRIBUNAL SUPERIOR DE HONG KONG.
YIP, TSE & TANG, SOLICITORES

Tel: … Fax:…
Processo nº SHA/W021427/19
Formulário N4.2
Este documento foi apresentado por (A) (requerente) em 28 de Maio de 2020, que perante mim, aquando da *[confirmação] [juramento], prestou [juramento sem crença religiosa] [juramento com crença religiosa] de que se trata dos artigos comprovados descritos no “S-2”.
Testemunha Judiciária de juramento: ass. vide o original
           LAO LAI PENG
Relação adicional do balanço patrimonial da falecida em Hong Kong na data do falecimento ("relação adicional")2
Esta relação adicional de bens deve ser lida conjuntamente com o balanço patrimonial e todas as relações adicionais anteriores (caso houver).
Nome da falecida: (B)
Hong Kong*[BIR][PASSPORTE] Nº …
Data de falecimento: 23 de Junho de 2019
10 de JUN de 2020 carimbo vide o original
Detalhes dos activos/passivos adicionais (se aplicável)
ITEMS
ESPECIFICAÇÃO
3




4b

BANCO DA CHINA (HONG KONG) LTD
SHAU KEI WAN (PO MAN BUILDING) BRANCH 260-262 SHAU KEI WAN ROAD, SHAUKEI WAN, HONG KONG
Cofre nº …

Anexo
Alteração da *relação do balanço patrimonial/ relação adicional do balanço patrimonial (se aplicável) anteriormente arquivado
ITEM ANTERIOR
ESPECIFICAÇÃO ANTERIOR
ESPECIFICAÇÃO CORRECTA
(PODE SUBLINHAR A PARTE ALTERADA, SE APLICÁVEL)
2
BANCO DA CHINA

HKD$1.563.151,87
Banco da China

HKD$1793122,89


Carimbo vide original

Formulário N4.2
ANEXO
(b) Conta de valores mobiliários no banco/corretora
No Banco da China, conta registada nº …
QUANTIDADE DE ACÇÕES/UNIDADES COMPANHIA/FIDÚCIA
5000 00078 REGAL INTERNACIONAL
8840 00190 HKC (HOLDINGS)LIMITED
50000 00222 MIN XIN HOLD
2 00275 MASTER GLORY GROUP LTD
20000 00297 SINOFERT
4000 00488 LAI SUN DEV
200000 00592 BOSSINI INT
2400 00672 ZHONGAN GROUP
14021 00987 CH RENEW EN I
10000 01800 CHINA COMM CO
250 01812 CHENMING PAPE
5500 03698 HUISHANG BANK
Carimbo vide o original
OBSERVAÇÃO
Não sendo estipulado pela lei, a autenticidade e a veracidade das informações divulgadas nesta relação não foram verificadas pela Repartição de Registo de Herança ou pelo Tribunal Superior. Nos termos dos art.ºs 15A/24A/49AA do «Regulamento de autenticação de testamento e administração de herança» («Probate and Administration Ordinance») (capítulo X da Legislação de Hong Kong), o requerente/executor testamentário/administrador testamentário é obrigado a prestar juramento sem crença religiosa/ com crença religiosa para confirmar a presente relação.
ADVERTÊNCIA
Nos termos do art.º 60J do «Regulamento de autenticação de testamento e administração de herança» (capítulo X), todas as companhias, bancos, empresas, lojas e outras pessoas que tenham recebido uma cópia desta relação não devem tratar os bens da falecida que não se encontram especificadas nesta relação. Qualquer pessoa que viole o art.º 60J comete crime punível com multa e pena de prisão.
Data: 20 ano mês
28/05/2020
Ass. vide o original
*(Confirmador) (Jurador) assinatura
Carimbo vide o original
Observações
(1) Constam do presente formulário os artigos comprovados descritos nos formulários nº N1.2, N1.3, N2.2, N2.3, N3.2 e N3.3.
*Elimine a parte inaplicável
Departamento de Assuntos Civis
Grupo de Apoio Aos Beneficiários de Herança
3º andar, Southorn Centre,
130 Hennessy Road, Wan Chai, Hong Kong
Tel: 28351535 Fax: 2122 9497
Nº HA 006056/2019
Parte A: Registo de inspecção de cofre
Cofre nº

Nome do Banco:
BANK OF CHINA (HONG KONG) LTD.
Sucursal e endereço:
SHAU KEI WAN (PO MAN BUILDING) BRANCH 260-262 SHAU KEI WAN ROAD, SHAU KEI WAN, HONG KONG
Nome do locatário falecido:
(B)
Nome do co-locatário /agente
(A)
Renda a título de caução
$680
Plano para sobrevivente
Sim/Não
Data e Hora da inspecção:
19/03/2020, 11H30
B: Inventário dos artigos e documentos contidos no cofre
Consulte os esclarecimentos de artigos e documentos comuns na folha versa.
Caixa PTG__________________________________________________
___________________________________________________________
Continuação na folha 2
ass. vide original ass. vide original ass. vide original
ENG (…) (…) ((A))
Oficial de serviços Oficial Assistente de Titular do Certificado Escrivão do escritório de
Inspecção Serviços de Inspecção advogados
     
Parte C: Assinatura para confirmação de recepção do testamento
Carimbo vide o original
Confirmo a recepção do testamento e/ou anexo ao testamento* mencionado no item n.º __________ do inventário dos bens contidos no cobre.

*Elimine a parte inaplicável

(HAEU3-1)
Formulário N4.2
-----Este documento foi apresentado por (A) (requerente) em 11 de Novembro de 2021, que perante mim, aquando da *[confirmação] [juramento], prestou [juramento sem crença religiosa] [juramento com crença religiosa] de que se trata dos artigos comprovados descritos no “S-3”.
Testemunha Judiciária de juramento: ass. vide o original

Relação adicional do balanço patrimonial da falecida em Hong Kong na data do falecimento ("relação adicional")3
Esta relação adicional de bens deve ser lida conjuntamente com o balanço patrimonial e todas as relações adicionais anteriores (caso houver).
Nome da falecida: (B)
Hong Kong*[BIRHK][PASSPORTE] Nº …
Data de falecimento: 23 de Junho de 2019
7/12/2021 carimbo vide o original
Ass. vide o original ((A))

Detalhes dos activos/passivos adicionais (se aplicável)
ITEMS
ESPECIFICAÇÃO
12



Reembolso do imposto pela autoridade tributária
Proc. nº 6D1-K6608698 reembolso do imposto do rendimento do ano fiscal de 2019/20 no valor de HKD$8574 (HK dólares)
Alteração da *relação do balanço patrimonial/ relação adicional do balanço patrimonial (se aplicável) anteriormente arquivado
ITEM ANTERIOR
ESPECIFICAÇÃO ANTERIOR
ESPECIFICAÇÃO CORRECTA
(PODE SUBLINHAR A PARTE ALTERADA, SE APLICÁVEL)



*Elimine a parte inaplicável
OBSERVAÇÃO
Não sendo estipulado pela lei, a autenticidade e a veracidade das informações divulgadas nesta relação não foram verificadas pela Repartição de Registo de Herança ou pelo Tribunal Superior. Nos termos dos art.ºs 15A/24A/49AA do «Regulamento de autenticação de testamento e administração de herança» («Probate and Administration Ordinance») (capítulo X da Legislação de Hong Kong), o requerente/executor testamentário/administrador testamentário é obrigado a prestar juramento sem crença religiosa/ com crença religiosa para confirmar a presente relação.
ADVERTÊNCIA
Nos termos do art.º 60J do «Regulamento de autenticação de testamento e administração de herança» (capítulo X), todas as companhias, bancos, empresas, lojas e outras pessoas que tenham recebido uma cópia desta relação não devem tratar os bens da falecida que não se encontram especificadas nesta relação. Qualquer pessoa que viole o art.º 60J comete crime punível com multa e pena de prisão.
Data: 20 ano mês
11/11/2021
Ass. vide o original
*(Confirmador) (Jurador) assinatura
Carimbo vide o original
Observações
(2) Constam do presente formulário os artigos comprovados descritos nos formulários nº N1.2, N1.3, N2.2, N2.3, N3.2 e N3.3.
*Elimine a parte inaplicável»

b) Do Direito

  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Tal como enunciado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu Douto Parecer a primeira questão que se coloca nestes autos é a de saber se a decisão a confirmar é susceptível de tal.
  Nesta matéria acompanhamos integralmente o ponto ii.i. do Douto Parecer supra citado, cujos fundamentos aqui damos por reproduzidos e aos quais aderimos.
  Concluindo-se pela possibilidade de revisão e confirmação do “probate” analisemos os demais pressupostos.
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi homologado o testamento indicado na decisão a confirmar, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A decisão não provém de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, uma vez que não consta haver outros interessados ou herdeiros, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A decisão revidenda procede à confirmação de testamento e às disposições deste constantes, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
  
  Em igual sentido se decidiu nos Acórdãos deste Tribunal proferidos em 05.03.2015 no Processo nº 63/2014 e de 04-06-2020 proferido no processo nº 1134/2019.
  No que concerne ao pedido formulado em 2, vai o mesmo indeferido por estar fora do âmbito destes autos, só cabendo o mesmo, eventualmente, em sede de inventário.
  
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong nos termos acima transcritos, indeferindo-se pedido formulado em 2.
  
  Custas pela Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 10 de Outubro de 2024
  Rui Pereira Ribeiro (Relator)
  Fong Man Chong (Primeiro Juiz-Adjunto)
  Ho Wai Neng (Segundo Juiz-Adjunto)
1 Nota: deve ser um lapso de escrita, que se deve ler como “(A)”.
2 Elimine a parte inaplicável
3 Elimine a parte inaplicável
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REV e CONF DE DECISÕES