Processo nº 538/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 10 de Outubro de 2024
Recorrente: A (Autor)
Recorrida: B Limitada (Ré)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
Por sentença de 10/05/2024, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré B Limitada a pagar ao Autor A a quantia de MOP$55,092.34, acrescida de juros moratórios à taxa legal.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, em sede de conclusões, o seguinte:
1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à não condenação da Ré/Recorrida no pagamento ao Autor/Recorrente do trabalho prestado ao sétimo dia, isto é, após a prestação pelo Autor de seis e/ ou mais dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias, à luz da Lei n.º 7/2008;
2. Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de interpretação e de aplicação de direito quanto ao conteúdo do n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade como referido preceito legal.
Mais detalhadamente.
3. A respeito do trabalho prestado ao sétimo dia (v.g., em dia de descanso semanal) à luz da Lei n.º 7/2008, entendeu o douto Tribunal a quo, numa tradução livre para língua portuguesa, o seguinte: Nos termos do artigo 42.º, n.º 2, e do artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador eliminou a obrigatoriedade do gozo de quatro dias consecutivos de descansos semanais, apenas garantindo aos trabalhadores o gozo de quatro dias de descansos semanais em cada quatro semanas (…) No caso, resultou provado que o autor foi obrigado a trabalhar continuamente sete ou mais dias de trabalho consecutivos em diferentes períodos específicos de 2009 a 2019 e que o Autor não recebeu remuneração adicional. No entanto, o Autor gozou um a dois dias de descanso e foram pagos anualmente 52 dias de descanso. Considerando que é notório que o casino da Ré deve funcionar 24 horas por dia, durante 7 dias consecutivos, entende o Tribunal considerou que, tendo em conta a natureza da actividade empresarial em causa, e tendo sido garantindo ao trabalhador o gozo de quatro dias de descanso remunerado de quatro em quatro semanas, e que o Autor gozou um a dois dias de descanso (consecutivos) e gozou 52 dias de descansos todos os anos, considera-se que o Autor já gozou dos dias de descanso semanal, pelo que a Ré não necessita de pagar qualquer compensação pelos dias de descanso semanal e pelo dias de descanso compensatório (sublinhados e itálicos do Recorrente);
4. Ora, salvo o devido respeito, em caso algum pode o Recorrente aceitar como correcta a conclusão avançada pelo Tribunal a quo, porquanto acredita não existir na Matéria Assente um qualquer facto que a permita suportar;
5. É notório que os casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas, todos os dias, no entanto, com o devido respeito, deste facto não resulta que a natureza da actividade da empresa “torna inviável” o descanso dos seus trabalhadores com uma periodicidade semanal, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo;
6. Trata-se, de resto, de uma situação que o douto Tribunal de Recurso já teve oportunidade de se pronunciar, nos termos da qual entendeu que:
“(…) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus· guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias.
Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da Ré, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias!
Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!” (Cfr. o Ac. do TSI, Processo n.º 944/2020 ou o Ac. 820/2023, entre outros).
7. Com especial interesse/num outro Aresto do douto Tribunal ad quem, igualmente se deixou sublinhado, que: “E também não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, a ré não logrou alegar e demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, este teria direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia. (…) De resto, considerando que durante a vigência da relação laboral, a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, o autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008” (Cfr. Ac, do TSI, Processo n.º 532/2022).
8. De onde se retira que, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, não resultando da matéría de facto assente que a actividade desenvolvida pela Ré, por si só, “torna inviável” o gozo pelo Autor (e pelas demais centenas de guardas de segurança) de um dia de descanso semanal em cada período de sete dias, mas apenas ao oitavo ou nono dia, deve a douta Decisão ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido formulado pelo Autor/Recorrente.
Acresce que,
9. Resulta da Matéria Assente, entre outra, que o Autor/Recorrente prestou para a Ré/Recorrida trabalho durante 7 (ou mais) dias de trabalho consecutivos, pelo que em caso algum poderia o Tribunal a quo ter deixado de condenar a Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado nos referidos dias, isto é, ter deixado de condenar a Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado em dia de descanso semanal;
10. De onde, tendo em conta o valor dos salários auferidos pelo Autor durante o período da relação de trabalho, deve a Ré/Recorrida ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$65,435.10, a título de trabalho prestado ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, após a prestação pelo Autor de seis dias de trabalho consecutivos;
11. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer que a douta Decisão recorrida, procede a uma incorrecta aplicação do disposto no art. 42.º da Lei n.º 7/2008 e, bem assim, afasta-se - em muito - de toda a Jurisprudência pacificamente seguida pelo Tribunal de Segunda Instância a respeito da interpretação do referido preceito, razão pela qual deve a mesma ser, nesta parte, julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido do Autor, aqui Recorrente.
*
A Ré respondeu à motivação do recurso do Autor, nos termos constantes a fls. 619 a 635, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
Entre 18/04/2007 e 28/02/2019, o Autor prestou serviço para a Ré, como “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente no Casino “C”. (A)
De 18/04/2007 a 28/02/2019, o Autor gozou de dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho por cada ano civil, nomeadamente: (B)
Período
Dias de férias e/ou de ausência
2008
16
2009
16
23/03/2010 a 27/03/2010
5
17/05/2010 a 21/05/2010
5
24/09/2010 a 26/09/2010
3
18/10/2010
1
07/12/2010 a 12/12/2010
6
05/03/2011 a 03/04/2011
30
30/03/2012
1
07/10/2012 a 05/11/2012
30
12/02/2013
1
12/03/2013
1
03/05/2013
1
08/05/2013
1
07/07/2013 a 10/07/2013
4
30/08/2013
1
02/11/2013
1
22/12/2013
1
01/03/2014
1
09/08/2014
1
23/09/2014
1
02/06/2015
1
13/07/2015
1
22/07/2015
1
27/07/2015 a 29/07/2015
3
15/09/2015
1
06/10/2015 a 07/10/2015
2
10/11/2015 a 12/11/2015
3
02/01/2016 a 13/01/2016
12
17/02/2016
1
27/02/2016
1
02/03/2016 a 04/03/2016
3
08/04/2016
1
04/05/2016
1
21/05/2016
1
07/07/2016 a 12/07/2016
6
19/09/2016 a 30/09/2016
12
13/10/2016
1
11/11/2016 a 12/11/2016
2
02/12/2016
1
18/12/2016
1
27/12/2016 a 31/12/2016
5
09/01/2017
1
09/02/2017 a 10/02/2017
2
23/03/2017 a 03/04/2017
12
19/04/2017 a 20/04/2017
2
11/05/2017
1
24/05/2017 a 25/05/2017
2
14/07/2017 a 15/07/2017
2
01/09/2017 a 02/09/2017
2
15/10/2017
1
20/10/2017
1
11/11/2017
1
29/11/2017
1
12/12/2017
1
29/12/2017
1
02/01/2018
1
24/03/2018
1
28/03/2018 a 03/04/2018
7
10/04/2018
1
23/04/2018
1
12/05/2018
1
25/05/218
1
05/06/2018 a 09/06/2018
5
15/06/2018
1
30/06/2018
1
06/07/2018
1
19/07/2018 a 01/08/2018
14
03/08/2018
1
11/11/2018
1
29/11/2018
1
05/10/2018
1
16/11/2018 a 17/11/2018
2
09/01/2019
1
27/01/2019 a 28/01/2019
2
19/02/2019 a 28/02/2019
10
De 01/01/2008 a 28/02/2019, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal: (C)
De
A
Salário de base mensal
01/01/2008
30/06/2008
$8,700
01/07/2008
31/07/2010
$9,050
01/08/2010
30/06/2011
$9,330
01/07/2011
30/06/2012
$11,000
01/07/2012
30/06/2013
$11,500
01/07/2013
30/06/2014
$13,500
01/07/2014
30/06/2015
$14,000
01/07/2015
30/06/2016
$14,360
01/07/2016
28/02/2019
$14,960
A 01 de Fevereiro de 2019 (ou seja, 1 mês antes da cessação) o Autor comunicou à Ré a sua vontade em cessar unilateralmente o contrato de trabalho. (D)
A Ré deu conhecimento ao Autor da recepção da sua cessação unilateral, sendo que, o Autor a recebeu a 21 de Fevereiro de 2019. (E)
Decorre do teor da cláusula 13.ª do fls. 139 a 145, que ora se reproduz: (F)
“13. Working Hours
(i) The Employee shall work not less than eight (8) hours per day (including lunch or rest time) on the basis of a six (6) day week or in accordance with the Company's policy announced from time to time. The Employee shall work on such days and at such time and/or in shift including night shift in accordance with the Company's policy announced from time to time.
(ii) The Employee shall be entitled to one rest day after completing six full days' work to be taken on such day and at such time as the Company may designate;
(iii) The Employee, upon requested, shall work overtime or perform shift duties to complete it job assigned;
(iv) The Company may in accordance with operational needs require the Employee to work on any Mandatory Statutory Holiday and shall in accordance with the policy announced by the Company from time to time and the spirit of the employment law of Macau SAR provide the Employee with the appropriate compensation.”.
O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
A Ré sempre fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (2º)
O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (3º)
De 18.04.2007 a 31.12.2007, o salário base mensal do Autor foi de MOP8,700.00. (3º-A)
Durante o período da relação de trabalho, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado com 15 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos. (7º)
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho, mediante a indicação do seu concreto posto de trabalho para o referido turno. (8º及27º)
Entre 18/04/2007 e 28/02/2019 - descontados os períodos de férias e os dias em que o Autor não prestou trabalho, após a prestacao de sete dias de trabalho consecutivo - o Autor compareceu ao serviço da Ré com, em média, 15 minutos de antecedência relativamente ao início de todos os dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo os factos constantes dos quesito 28º e 29º. (9º及11º)
A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 15 minutos que antecediam o início de cada turno. (10º及12º)
A Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (13º)
O Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos nas seguintes datas: (14º、18º及30º )
De
A
Nº dias de trabalho consecutivo
12/11/2009
22/11/2009
10
19/01/2010
25/01/2010
7
04/02/2010
10/02/2010
7
17/02/2010
26/02/2010
10
28/02/2010
06/03/2010
7
09/03/2010
15/03/2010
7
02/04/2010
08/04/2010
7
10/04/2010
16/04/2010
7
18/04/2010
24/04/2010
7
27/04/2010
03/05/2010
7
05/05/2010
11/05/2010
7
29/05/2010
04/06/2010
7
06/06/2010
12/06/2010
7
15/06/2010
21/06/2010
7
23/06/2010
29/06/2010
7
01/07/2010
07/07/2010
7
09/07/2010
15/07/2010
7
17/07/2010
23/07/2010
7
25/07/2010
31/07/2010
7
03/08/2010
09/08/2010
7
11/08/2010
17/08/2010
7
19/08/2010
25/08/2010
7
27/08/2010
02/09/2010
7
04/09/2010
10/09/2010
7
12/09/2010
18/09/2010
7
28/09/2010
05/10/2010
8
03/02/2011
09/02/2011
7
24/02/2011
03/03/2011
8
08/09/2011
14/09/2011
7
29/09/2011
06/10/2011
8
02/02/2012
10/02/2012
8
12/04/2012
20/04/2012
8
28/02/2013
06/03/2013
7
05/04/2013
11/04/2013
7
07/11/2013
13/11/2013
7
14/02/2014
20/02/2014
7
22/05/2014
28/05/2014
7
13/06/2014
19/06/2014
7
26/12/2014
01/01/2015
7
14/03/2015
20/03/2015
7
17/04/2015
23/04/2015
7
02/05/2015
08/05/2015
7
12/06/2015
18/06/2015
7
27/06/2015
03/07/2015
7
31/07/2015
06/08/2015
7
05/09/2015
11/09/2015
7
25/09/2015
01/10/2015
7
21/11/2015
27/11/2015
7
15/01/2016
21/01/2016
7
30/01/2016
05/02/2016
7
06/03/2016
12/03/2016
7
22/03/2016
29/03/2016
8
31/03/2016
06/04/2016
7
16/04/2016
22/04/2016
7
24/04/2016
30/04/2016
7
11/05/2016
17/05/2016
7
27/05/2016
02/06/2016
7
04/06/2016
10/06/2016
7
12/06/2016
18/06/2016
7
21/06/2016
27/06/2016
7
29/06/2016
05/07/2016
7
15/07/2016
21/07/2016
7
23/07/2016
29/07/2016
7
31/07/2016
06/08/2016
7
09/08/2016
15/08/2016
7
17/08/2016
23/08/2016
7
25/08/2016
31/08/2016
7
02/09/2016
08/09/2016
7
10/09/2016
16/09/2016
7
05/10/2016
11/10/2016
7
21/10/2016
27/10/2016
7
29/10/2016
04/11/2016
7
15/11/2016
21/11/2016
7
23/11/2016
29/11/2016
7
09/12/2016
15/12/2016
7
11/01/2017
17/01/2017
7
19/01/2017
25/01/2017
7
27/01/2017
02/02/2017
7
12/02/2017
18/02/2017
7
21/02/2017
27/02/2017
7
01/03/2017
07/03/2017
7
09/03/2017
15/03/2017
7
11/04/2017
17/04/2017
7
27/04/2017
03/05/2017
7
13/05/2017
19/05/2017
7
30/05/2017
05/06/2017
7
07/06/2017
13/06/2017
7
15/06/2017
21/06/2017
7
23/06/2017
29/06/2017
7
01/07/2017
07/07/2017
7
18/07/2017
24/07/2017
7
26/07/2017
01/08/2017
7
03/08/2017
09/08/2017
7
11/08/2017
17/08/2017
7
05/09/2017
11/09/2017
7
13/09/2017
20/09/2017
8
29/09/2017
05/10/2017
7
07/10/2017
13/10/2017
7
24/10/2017
30/10/2017
7
01/11/2017
07/11/2017
7
17/11/2017
24/11/2017
8
13/01/2018
19/01/2018
7
21/01/2018
27/01/2018
7
30/01/2018
05/02/2018
7
07/02/2018
13/02/2018
7
15/02/2018
21/02/2018
7
23/02/2018
01/03/2018
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A que se seguia um período de vinte e quatro horas ou dois dias consecutivos de não trabalho, incluindo os dias descritos na resposta dada aos quesitos 32º e 33º. (15º)
Entre 18/04/2007 e 31/12/2008, a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (16º)
Entre 18/04/2007 e 31/12/2008, a Ré não concedeu ao Autor um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado pelo Autor ao sétimo dia, isto é, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivos, excepto os dias referidos na resposta dada ao quesito 15º. (17º)
Entre 01/01/2009 e 28/02/2019, a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (19º)
Entre 01/01/2009 e 28/02/2019, a Ré não concedeu ao Autor todos os dias de descanso compensatório na sequência do trabalho prestado ao sétimo dia após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho excepto os dias referidos na resposta dada ao quesito 15º. (20º)
A 08 de Março de 2019, a Ré depositou a quantia de MOP18.565,50 junto da conta bancária do Autor. (23º)
De 12.11.2009 a 28.02.2019, o Autor passou o cartão na máquina de pica ponto com menos de 15 minutos, antes da hora de início de turno, nos dias seguintes: (28º)
6122009; 10122009; 11122009; 12122009; 13122009; 15122009; 16122009; 17122009; 18122009; 19122009; 20122009; 22122009; 23122009; 24122009; 25122009; 26122009; 27122009;29122009; 30122009; 31122009; 1012010; 2012010; 3012010; 5012010; 6012010; 7012010; 8012010; 9012010; 10012010; 12012010; 13012010; 14012010; 15012010; 16012010; 17012010; 19012010; 20012010; 21012010; 22012010; 23012010; 24012010; 25012010; 27012010; 28012010; 29012010; 30012010; 31012010; 1022010; 4022010; 5022010; 6022010; 7022010; 8022010; 9022010; 10022010; 13022010; 4022010; 15022010; 16022010; 17022010; 18022010; 19022010; 20022010; 21022010; 22022010; 23022010; 24022010; 25022010; 26022010; 28022010; 1032010; 2032010; 3032010; 4032010; 5032010; 6032010; 9032010; 10032010; 11032010; 12032010; 13032010; 14032010; 15032010; 17032010; 18032010; 19032010; 20032010; 21032010; 22032010; 29032010; 30032010; 31032010; 2042010; 3042010; 4042010; 5042010; 6042010; 7042010; 8042010; 10042010; 11042010; 12042010; 13042010; 14042010; 15042010; 18042010; 19042010; 20042010; 21042010; 22042010; 23042010; 24042010; 27042010; 28042010; 29042010; 30042010; 2052010; 3052010; 5052010; 6052010; 7052010; 8052010; 9052010; 10052010; 11052010; 13052010; 14052010; 15052010; 16052010; 23052010; 24052010; 25052010; 26052010; 27052010; 29052010; 30052010; 31052010; 1062010; 2062010; 3062010; 4062010; 6062010; 7062010; 8062010; 9062010; 10062010; 11062010; 12062010; 15062010; 16062010; 17062010; 19062010; 20062010; 21062010; 23062010; 24062010; 25062010; 26062010; 27062010; 28062010; 29062010; 1072010; 2072010; 3072010; 4072010; 5072010; 6072010; 7072010; 9072010; 10072010; 11072010; 12072010; 13072010; 14072010; 15072010; 17072010; 18072010; 19072010; 20072010; 21072010; 22072010; 23072010; 25072010; 26072010; 27072010; 28072010; 29072010; 30072010; 31072010; 3082010; 4082010; 5082010; 6082010; 7082010; 8082010; 9082010; 11082010; 2082010; 13082010; 14082010; 15082010; 16082010; 19082010; 20082010; 21082010; 22082010; 23082010; 24082010; 25082010; 27082010; 28082010; 29082010; 30082010; 31082010; 1092010; 2092010; 4092010; 5092010; 6092010; 7092010; 8092010; 9092010; 10092010; 12092010; 13092010; 14092010; 15092010; 16092010; 17092010; 18092010; 21092010; 22092010; 23092010; 28092010; 29092010; 30092010; 1102010; 2102010; 3102010; 4102010; 5102010; 7102010; 8102010; 9102010; 10102010; 11102010; 12102010; 14102010; 15102010; 16102010; 17102010; 19102010; 21102010; 22102010; 23102010; 24102010; 25102010; 26102010; 28102010; 29102010; 30102010; 31102010; 1112010; 2112010; 4112010; 5112010; 6112010; 7112010; 8112010; 9112010; 11112010; 13112010; 14112010; 15112010; 16112010; 18112010; 19112010; 20112010; 22112010; 23112010; 25112010; 26112010; 27112010; 28112010; 29112010; 30112010; 2122010; 3122010; 4122010; 5122010; 6122010; 13122010; 16122010; 17122010; 18122010; 19122010; 20122010; 24122010; 25122010; 26122010; 27122010; 28122010; 31122010; 1012011; 2012011; 3012011; 4012011; 6012011; 7012011; 8012011; 9012011; 10012011; 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14082011; 18082011; 20082011; 21082011; 23082011; 25082011; 27082011; 2092011; 3092011; 8092011; 9092011; 10092011; 12092011; 13092011; 14092011; 16092011; 17092011; 18092011; 19092011; 20092011; 22092011; 23092011; 24092011; 25092011; 26092011; 27092011; 29092011; 30092011; 1102011; 2102011; 3102011; 4102011; 5102011; 6102011; 8102011; 9102011; 10102011; 11102011; 13102011; 14102011; 15102011; 16102011; 17102011; 20102011; 21102011; 22102011; 24102011; 25102011; 27102011; 28102011; 29102011; 30102011; 31102011; 1112011; 3112011; 4112011; 5112011; 6112011; 7112011; 8112011; 10112011; 12112011; 13112011; 14112011; 15112011; 17112011; 18112011; 19112011; 20112011; 21112011; 22112011; 24112011; 25112011; 26112011; 27112011; 28112011; 29112011; 1122011; 2122011; 3122011; 4122011; 5122011; 6122011; 8122011; 9122011; 11122011; 12122011; 13122011; 16122011; 17122011; 18122011; 19122011; 20122011; 22122011; 23122011; 24122011; 25122011; 26122011; 27122011; 29122011; 30122011; 31122011; 1012012; 2012012; 3012012; 5012012; 6012012; 7012012; 8012012; 9012012; 10012012; 12012012; 13012012; 14012012; 17012012; 19012012; 20012012; 21012012; 22012012; 23012012; 24012012; 26012012; 27012012; 28012012; 29012012; 30012012; 31012012; 2022012; 3022012; 4022012; 5022012; 6022012; 7022012; 8022012; 9022012; 10022012; 12022012; 13022012; 14022012; 16022012; 17022012; 21022012; 22022012; 23022012; 24022012; 26022012; 27022012; 28022012; 29022012; 2032012; 4032012; 5032012; 6032012; 7032012; 8032012; 9032012; 11032012; 12032012; 13032012; 14032012; 16032012; 18032012; 19032012; 21032012; 23032012; 26032012; 27032012; 28032012; 29032012; 1042012; 2042012; 3042012; 4042012; 5042012; 6042012; 13042012; 16042012; 17042012; 18042012; 20042012; 22042012; 23042012; 24042012; 25042012; 26042012; 27042012; 29042012; 30042012; 1052012; 2052012; 3052012; 4052012; 6052012; 7052012; 8052012; 9052012; 11052012; 13052012; 14052012; 15052012; 16052012; 17052012; 18052012; 20052012; 21052012; 22052012; 23052012; 24052012; 25052012; 27052012; 28052012; 29052012; 30052012; 31052012; 1062012; 3062012; 4062012; 5062012; 6062012; 7062012; 8062012; 10062012; 11062012; 12062012; 13062012; 14062012; 15062012; 17062012; 18062012; 19062012; 22062012; 24062012; 25062012; 26062012; 27062012; 28062012; 29062012; 1072012; 2072012; 3072012; 4072012; 6072012; 9072012; 10072012; 11072012; 13072012; 15072012; 16072012; 17072012; 18072012; 19072012; 20072012; 22072012; 23072012; 24072012; 25072012; 26072012; 27072012; 29072012; 30072012; 31072012; 1082012; 2082012; 6082012; 8082012; 9082012; 10082012; 12082012; 13082012; 15082012; 16082012; 17082012; 19082012; 20082012; 21082012; 22082012; 23082012; 24082012 26082012; 27082012; 28082012; 29082012; 30082012 31082012; 2092012; 3092012; 4092012; 5092012; 11092012; 14092012; 16092012; 17092012; 18092012; 19092012; 21092012; 26092012; 28092012; 30092012; 1102012; 2102012; 3102012; 5102012; 6102012; 9112012; 10112012; 11112012; 12112012; 13112012; 14112012; 17112012; 18112012; 19112012; 20112012; 26112012; 1122012; 3122012; 4122012; 9122012; 21122012; 26122012; 30122012; 1012013; 11012013; 14012013; 16022013; 22022013; 30042013; 7052013; 21052013; 5062013; 7112013; 23112013; 29112013; 30112013; 1122013; 2122013; 3122013; 4122013; 7122013; 8122013; 9122013; 11122013; 17122013; 18122013; 21122013; 24122013; 28122013; 29122013; 15012014; 20012014; 26012014; 28012014; 2022014; 5022014; 8022014; 18022014; 25022014; 10052014; 11052014; 12052014; 13052014; 24052014; 25052014; 26052014; 27052014; 28052014; 24062014; 6072014; 7072014; 8072014; 9072014; 10072014; 4082014; 5082014; 6082014; 28092014; 29092014; 2102014; 17112014; 19112014; 20112014; 5012015; 6012015; 8012015; 7022015; 8022015; 15022015; 14032015; 19032015; 17042015; 18042015; 21042015; 26042015; 27052015; 24062015; 18082015; 25082015; 29032016; 5092016; 15042017; 13092017; 13062018; 16082018; 20082018; 28082018; 30082018; 2092018; 10092018; 23092018; 26092018; 19102018; 3122018; 7122018; 24012019; sendo raras vezes em que o Autor picou o ponto com menos de 10 minutos antes da hora de início de turno.
De 12.11.2009 a 28.02.2019, o Autor entrou após a hora de início do turno nos aludidos 2 dias, que foram: 21.12.2010 e 23.08.2017. (29º)
原告曾簽署卷宗第159至179頁之超時/週假日/強制性假期工作協議書(為著有關效力其內容在此視為獲完全轉錄)。(31º)
O Autor teve os seguintes números totais de dias de descanso (“DO”), nos períodos em causa: (32º)
Periodo
Dias de descanso gozados (“DO”)
12.11.2009 a 31.12.2009
6
2010
52
2011
52
2012
52
2013
52
2014
52
2015
52
2016
52
2017
53
2018
52
1 Jan a 28 Fev de 2019
9
O Autor gozou de 2 dias de descanso consecutivos, nos dias seguintes: (33º)
- nos dias 02 e 03 de Fevereiro de 2010;
- nos dias 07 e 08 de Março de 2010;
- nos dias 25 e 26 de Abril de 2010;
- nos dias 13 e 14 de Junho de 2010;
- nos dias 01 e 02 de Agosto de 2010;
- nos dias 19 e 20 de Setembro de 2010;
- nos dias 20 e 21 de Março de 2016;
- nos dias 01 e 02 de Maio de 2016;
- nos dias 19 e 20 de Junho de 2016;
- nos dias 07 e 08 de Agosto de 2016;
- nos dias 25 e 26 de Setembro de 2016;
- nos dias 13 e 14 de Novembro de 2016;
- nos dias 01 e 02 de Janeiro de 2017;
- nos dias 19 e 20 de Fevereiro de 2017;
- nos dias 09 e 10 de Abril de 2017;
- nos dias 28 e 29 de Maio de 2017;
- nos dias 16 e 17 de Julho de 2017;
- nos dias 03 e 04 de Setembro de 2017;
- nos dias 22 e 23 de Outubro de 2017;
- nos dias 10 e 11 de Dezembro de 2017;
- nos dias 28 e 29 de Janeiro de 2018;
- nos dias 18 e 19 de Março de 2018;
- nos dias 06 e 07 de Maio de 2018;
- nos dias 24 e 25 de Junho de 2018;
- nos dias 12 e 13 de Agosto de 2018;
- nos dias 30 de Setembro e 01 de Outubro de 2018;
- nos dias 18 e 19 de Novembro de 2018; e,
- nos dias 06 e 07 de Janeiro de 2019.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
Este TSI tem entendido, de forma unânime, que o trabalho prestado ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
A razão de ser consiste em “o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade” (cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 89/2020, de 16/04/2020).
Por outro lado, “(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias.
Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da D, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias!
Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!
De qualquer maneira, o dito oitavo dia que o Autor gozou nunca é qualificável como descanso semanal a que se refere o art. 42.º da Lei n.º 7/2008 (...)” (Cfr. o Ac. do TSI n.º 944/2020).
Assim, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008.
Neste conformidade, o Autor tem o direito de receber:
MOP$301.67*19 + MOP$311.00*9 + MOP$366.67*4 + MOP$383.33*2 + MOP$450.00*4 + MOP$466.67*5 + MOP$478.67*17 + MOP$498.67*70 = MOP$57,941.71
*
Tudo visto, resta decidir.
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IV – DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor, decidindo-se revogar a sentença na parte respectiva e condenar a Ré a pagar ao Autor, a título da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal, no total de MOP$57,941.71, com juros de mora à taxa legal a partir da data do presente aresto (cfr. Ac. do TUI, de 02/03/2011, Proc. nº 69/2010).
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Custas pela Ré.
Notifique e D.N..
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RAEM, aos 10 de Outubro de 2024.
Ho Wai Neng
(Relator)
Tong Hio Fong
(1º Adjunto)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(2º Adjunto)
15
538/2024