--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 17/09/2024 --------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.----------------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 554/2024
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguido recorrido: (A)
DECISÃO NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Veio o Ministério Público recorrer do acórdão proferido a fls. 233 a 238 do Processo Comum Colectivo n.o CR1-23-0245-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, na parte em que se decidiu pela suspensão da execução, por três anos, da pena de dois anos e três meses de prisão aplicada ao 1.o arguido (A), aí julgado à revelia, por prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. mormente pelo art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, para pedir a revogação da decisão da dita suspensão com fundamento na violação do at.o 48.o do Código Penal, com vista à execução imediata da mesma pena de prisão (cfr. a motivação do recurso tecida a fls. 250 a 254v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, não respondeu o arguido recorrido.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista dos autos, parecer (a fls. 271 a 272v dos autos), opinando, a montante, pela subida prematura do recurso, e, a justante, pela execução imediata da pena de prisão do arguido recorrido.
Cabe decidir já da questão do momento de subida do recurso, por se afigurar prematura a subida do mesmo (cfr. o art.o 407.o, n.o 3, alínea a), do Código de Processo Penal).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– O 1.o arguido ora recorrido chamado (A) do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR1-23-0245-PCC foi aí julgado à revelia, e ainda não foi notificado pessoalmente da decisão final condenatória da Primeira Instância;
– O próprio Ministério Público entende que o seu recurso tem subida diferida (cfr. o teor de fl. 249);
– O 1.o arguido recorrido foi condenado pela Primeira Instância em pena de prisão, suspensa na execução;
– O Ministério Público pede, no recurso, a revogação dessa decisão judicial, e pretende a aplicação de pena de prisão efectiva ao 1.o arguido.
3. A nível de direito falando, mostra-se supérfluo fazer decidir, neste Tribunal de Segunda Instância, do mérito do recurso do Ministério Público circunscrito tão apenas à questão da suspensão, ou não, da pena de prisão aplicada, porquanto o 1.o arguido recorrido, condenado à revelia em primeira instância, ainda não foi notificado pessoalmente da respectiva decisão judicial condenatória, sendo, assim, realmente prematura a subida do recurso para esta Segunda Instância, devendo o recurso subir só depois da futura notificação pessoal do acórdão (recorrido pelo Ministério Público) ao 1.o arguido, a quem também assistirá o direito de recorrer do mesmo acórdão.
4. Dest’arte, julga-se pela subida prematura do recurso, devendo o recurso do Ministério Público subir só depois da futura notificação pessoal do acórdão final da Primeira Instância ao 1.o arguido.
Sem custas pelo presente incidente.
Macau, 17 de Setembro de 2024.
Chan Kuong Seng
(Relator)
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