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Processo nº 572/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 24 de Outubro de 2024
Recorrente: A
Recorrida: B Resorts, S.A. (anteriormente denominada B, S.A.)
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar acção declarativa em processo comum do trabalho contra
  B Resorts, S.A. (anteriormente denominada B, S.A.), também com os demais sinais dos autos.
  Pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
1) MOP$118.986,50, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo aos períodos de 01/01/2009 a 31/10/2021;
2) MOP$79.324,36, a título de descanso compensatório não gozado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo aos períodos de 01/01/2009 a 31/10/2021;
3) MOP$195.882,79, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo aos períodos de 01/01/2009 a 31/03/2021;
4) MOP$24.675,59, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho em dia de descanso semanal, relativo aos períodos de 01/01/2009 a 31/03/2021;
5) Em custas e procuradoria condigna.
  
  Proferida sentença, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP165.992,40, bem como os juros legais desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento. Rejeitam-se os restantes pedidos.
  
  Não se conformando com a decisão proferida na parte relativa à condenação da Ré no pagamento da compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, uma vez que a forma de cálculo usada se distancia da que tem vindo a ser usada por este Tribunal de Segunda Instância, vem o Autor interpor recurso, formulando as seguintes conclusões e pedidos:
1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Recorrente na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal;
2) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, deste modo, mostra-se em violação ao disposto nos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos.
3) Resultou provado que:
- De 01/01/2009 a 31/03/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (7.º)
- A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (8.º)
- Entre 01/01/2009 e 31/03/2021, a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias (…). (9.º)
- No referido período, a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (10.º)
4) Ora, não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
5) E a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória;
6) Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito;
7) De onde, salvo melhor opinião, deve a Recorrida (B) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$195.576,65, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal – e não só de apenas MOP$26.727,39, conforme parece resultar da douta Sentença.
8) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, neste parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às fórmulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor e condenado a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$195.576,65, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal – e não apenas MOP$26.727,39;
  
  Contra-alegando veio a Recorrida pugnar para que fosse negado provimento ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base na parte relativa à condenação da Ré, ora Recorrida, no pagamento ao Recorrente da compensação a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, por entender que a douta Decisão enferma de erro de julgamento e de aplicação de direito, devendo, por esta razão, ser julgada nula e substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação do art. 43º da Lei n.º 7/2008 e conforme a forma de cálculo apresentada pelo Autor, devendo a Ré ser condenada na totalidade do pedido reclamado pelo Autor no seu petitório.
II. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no artigo 43º da Lei n.º 7/2008 e deveria ter condenado a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$195.576,65 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) em vez MOP$26.727,39.
III. Alega o Recorrente que não obstante a matéria de facto provada, o Tribunal a quo: “(…) seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número de dias de trabalho efectivos prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.” E a ser assim, a douta Decisão não tinha factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória.
IV. Não assiste razão ao Recorrente, nada havendo nada a apontar à decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base, porquanto, diga-se desde, logo que, quanto à actividade da empresa a mesma é publica e notória – é actividade de Casino e de Laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino.
V. Ao que acresce, bem sabe o Recorrente porque alegou nos artigos 11º e 21º da sua petição inicial que após sete dias de trabalho consecutivo, o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento e ainda conforme consta da matéria de facto dada como assente.
VI. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo não poderia ter sido calculado de modo diferente.
VII. Com a entrada em vigor em 01/01/2009 da Lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no nº 2 do art.º 42º da Lei nº 7/2008.
VIII. Sendo que, dispõe o art.º 43º, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: (…) 3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem um remuneração mensal; 4. Caso não goze o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
IX. No caso dos autos, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do nº 2 do art.º 42º da Lei nº 7/2008.
X. Conforme o alegado pela ora Recorrida, nos artigos 39º e 40º da Contestação, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da Recorrida – Casino – que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
XI. Nesta medida, verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 7/2008 e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente gozou o descanso compensatório ao 8º dia, bem andou o douto Tribunal a quo no apuramento do montante indemnizatório.
XII. Pelo que e, face a todo o exposto, não tem o Recorrente qualquer razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente.

  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) FACTOS

  A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
- Entre 22/12/2008 a 10/01/2023, o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, no Casino X, enquanto trabalhador não residente. (A)
- Durante a prestação de trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (B)
- Era a Ré quem fixava o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (C)
- Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (D)
- Entre 01/01/2009 a 31/10/2021, o Autor gozou dos seguintes dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho nos dias seguintes: (E)
Período
Dias de férias e/ou de ausência
2009
24
2010
24
2011
24
2012
24
2013
24
2014
24
2015
24
2016
24
2017
24
2018
24
2019
24
2020
24
2021
24
- Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino – que é de laboração continua. (F)
- De 22/12/2008 a 31/10/2021, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal: (1.º)
De
A
Remuneração de base mensal
Remuneração de base diária
22-12-08
31-12-08
$7.200,00
$240,00
01-01-09
31-07-10
$7.200,00
$240,00
01-08-10
14-11-11
$7.200,00
$240,00
15-11-11
31-03-12
$7.875,00
$262,50
01-04-12
30-06-13
$8.663,00
$288,77
01-07-13
31-12-13
$9.079,00
$302,63
01-01-14
31-08-14
$9.533,00
$317,77
01-09-14
31-12-14
$10.333,00
$344,43
01-01-15
30-04-18
$10.850,00
$361,67
01-05-18
31-12-18
$10.965,00
$365,50
01-01-19
31-03-19
$11.589,00
$386,30
01-04-19
31-10-21
$12.189,00
$406,30
- De 01/01/2009 a 31/10/2021, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (2.º)
- Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspecionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (3.º)
- Entre 01/01/2009 a 31/10/2021, o Autor compareceu ao serviço da Ré com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízos dos dias em que o Autor não prestou trabalho. (4.º)
- A Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (5.º)
- A Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (6.º)
- De 01/01/2009 a 31/03/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (7.º)
- A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia (8.º)
- Entre 01/01/2009 a 31/03/2021, a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, sem prejuízo da al. E) dos Factos Assentes. (9.º)
- No referido período, a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (10.º)
- No referido período, a Ré não concedeu ao Autor qualquer um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado excepto os dias referidos na resposta dada ao quesito 8º. (11.º)

b) DO DIREITO
  
  O objecto do presente recurso versa sobre o cálculo da indemnização devida pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal não gozado relativo ao período entre 01.01.2009 e 31.03.2021.
  
  Vejamos então.
  Sobre esta questão na decisão recorrida diz-se o seguinte:
  «Depois de apreciados os factos do caso, cabe, em primeiro lugar, resolver a questão sobre a aplicação da lei, de tal modo a conhecer dos pedidos formulados pelas partes.
  Tendo em consideração que este Tribunal já proferiu a sentença sobre o caso da mesma Ré do tipo idêntico, consoante a jurisprudência semelhante, assim este Tribunal só sublinhou o seu entendimento para julgar os pedidos do caso.
  Dúvida não resta de que nos autos entre as partes foi estabelecida uma relação do contrato de trabalho (trabalhador não residente).
  Quanto a que antes de 31 de Dezembro de 2008 foi aplicável analogicamente o D.L n.º 24/89/M aos direitos e deveres sobre a supracitada relação do contrato de trabalho e depois dessa data, aos direitos e deveres resultantes da relação do contrato de trabalho, é aplicável a Lei n.º 7/2008, por aplicação analógica do disposto no art.º 20.º da Lei n.º 21/2009.
  (…)
  Quanto à alegada não observação pela Ré da regra de concessão do gozo de um dia de descanso semanal em cada período de sete dias, nos termos dos art.ºs 42.º, n.º 2 e 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador eliminou o gozo de descanso semanal de quatro dias consecutivos, bem como igualmente, para o trabalhador que preste serviço em dia de descanso semanal, pode ainda ter direito a auferir adicionalmente a remuneração correspondente a 100% do salário, para além do salário original e, um dia de descanso compensatório convertível em salário.
  Nos autos, tendo em consideração a necessidade de continuidade do funcionamento do casino da Ré, é considerado como um gozo efectivo de descanso semanal o gozo de um dia de descanso em cada período de sete dias consecutivos, pelo que a Ré só deve calcular a compensação por trabalho em descanso semanal e por descanso compensatório, conforme a diferença entre o número de dias do descanso semanal a gozar (gozo de descanso de um dia em cada período de sete dias) e o número de dias de descanso semanal gozado efectivamente (gozo de descanso de um dia em cada período de oito dias).
  Assim sendo, face ao seu pedido, o Autor tem direito a obter as compensações seguintes, tendo em consideração o período do trabalho por si prestado, o período envolvido na recuperação de diversas compensações (de 01/0 1/2009 a 31/10/2021) e o número de dias do trabalho efectivamente prestado:
  (…)
2. Compensação por trabalho em descanso semanal e por descanso compensatório (de 01/01/2009 a 31/03/2021):
  [MOP$7.200/ 30 dias X (979 dias/ 7 dias – 979 dias/ 8 dias) (de 01/01/2009, deduzidos 69 dias de férias anuais, com arredondamento de número) + MOP$7.875/ 30 dias X (129 dias/ 7 dias – 129 dias/ 8 dias) (de 15/11/2011, deduzidos 9 dias de férias anuais, com arredondamento de número) + MOP$8.663/ 30 dias X (426 dias/ 7 dias – 426 dias/ 8 dias) (de 01/04/2012, deduzidos 30 dias de férias anuais, com arredondamento de número) + MOP$9.079/ 30 dias X (172 dias/ 7 dias – 172 dias/ 8 dias) (de 01/07/2013, deduzidos 12 dias de férias anuais, com arredondamento de número) + MOP$9.533/ 30 dias X (227 dias/ 7 dias – 227 dias/ 8 dias) (de 01/01/2014, deduzidos 16 dias de férias anuais, com arredondamento de número) + MOP$10.333/ 30 dias X (114 dias/ 7 dias – 114 dias/ 8 dias) (de 01/09/2014, deduzidos 8 dias de férias anuais, com arredondamento de número) + MOP$10.850/ 30 dias X (1136 dias/ 7 dias – 1136 dias/ 8 dias) (de 01/01/2015, deduzidos 80 dias de férias anuais, com arredondamento de número) + MOP$10.965/ 30 dias X (229 dias/ 7 dias – 229 dias/ 8 dias) (de 01/05/2018, deduzidos 16 dias de férias anuais, com arredondamento de número) + MOP$11.589/ 30 dias X (84 dias/ 7 dias – 84 dias/ 8 dias) (de 01/01/2019, deduzidos 6 dias de férias anuais, com arredondamento de número) + MOP$12.189/ 30 dias X (683 dias/ 7 dias – 683 dias/ 8 dias) (de 01/04/2019 a 31/03/2021, deduzidos 48 dias de férias anuais, com arredondamento de número)]X2
  = MOP$47.675,48
  (…)
  Nos termos do art.º 794.º, n.º 4, conjugado com a uniformização de jurisprudência fixada pelo acórdão do Tribunal de Última Instância n.º 69/2010, o supracitado crédito é acrescido de juros legais calculados desde a proferição da presente sentença até ao seu efectivo e integral pagamento.».
  
  Vejamos então.
  
  Da factualidade apurada, verifica-se que contrariamente ao que estipula o artº 42º da Lei nº 7/2008 a Ré B não fixou ao Autor um período de descanso de 24 horas em cada semana (ou período de 7 dias).
  O Autor trabalhava consecutivamente durante 7 dias e descansava ao 8º dia, conforme resulta da matéria de facto assente.
  Relativamente a esta matéria «Este TSI tem entendido de forma unânime, que o trabalho prestado no sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
  A razão de ser consiste em “o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade” (cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 89/2020, de 16/04/2020).
  Assim, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008.
  Tendo o Autor já gozado os dias de descanso compensatório a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008, só fica por pagar-lhe o acréscimo de uma remuneração de base correspondente aos (…) dias de trabalho prestado no descanso semanal.» - cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 83/2021, de 29.04.2021.
  Pelo que, de acordo com o que tem vindo a ser o entendimento deste TSI, e tendo em consideração a matéria de facto apurada, tendo o Autor já gozado o dia de descanso compensatório a que teria direito (o descanso ao 8º dia), pelo trabalho prestado ao 7º dia tem este direito a receber apenas o acréscimo da remuneração correspondente a um dia de trabalho nos seguintes valores:
  - Entre 01.01.2009 e 14.11.2011 : MOP7.200,00 / 30 dias x 140 dias (979 dias / 7 dias) = MOP33.600,00;
  - Entre 15.11.2011 e 31.03.2012 : MOP7.875,00 / 30 dias x 18 dias (129 dias / 7 dias) = MOP4.725,00;
  - Entre 01.04.2012 e 30.06.2013 : MOP8.663,00 / 30 dias x 61 dias (426 dias / 7 dias) = MOP17.614,77;
  - Entre 01.07.2013 a 31.12.2013 : MOP9.079,00 / 30 dias x 25 dias (172 dias / 7 dias) = MOP7.565,83;
  - Entre 01.01.2014 a 31.08.2014 : MOP9.533,00 / 30 dias x 32 dias (227 dias / 7 dias) = MOP10.168,53;
  - Entre 01.09.2014 a 31.12.2014 : MOP10.333,00 / 30 dias x 16 dias (114 dias / 7 dias) = MOP5.510,93;
  - Entre 01.01.2015 a 30.04.2018 : MOP10.850,00 / 30 dias x 162 dias (1136 dias / 7 dias) = MOP58.590,00;
  - Entre 01.05.2018 a 31.12.2018 : MOP10.965,00 / 30 dias x 33 dias (229 dias / 7 dias) = MOP12.061,50;
  - Entre 01.01.2019 a 31.03.2019 : MOP11.589,00 / 30 dias x 12 dias (84 dias / 7 dias) = MOP4.635,60;
  - Entre 01.04.2019 a 31.03.2021 : MOP12.189,00 / 30 dias x 98 dias (683 dias / 7 dias) = MOP39.817,40;
  Tudo no valor de MOP194.289,56.
  
  Termos em que, pelos fundamentos expostos deve o recurso proceder nos termos indicados.
  
III. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
  - Concede-se provimento ao recurso interposto pelo Autor, quanto à condenação da Ré revogando a sentença recorrida na parte respeitante à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e em consequência condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP194.289,56, a título de descanso semanal acrescida dos juros moratórios fixados nos termos daquela decisão a qual em tudo o mais se mantém.
  
  Custas pela Ré/Recorrida.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 24 de Outubro de 2024
  Rui Pereira Ribeiro (Relator)
  Fong Man Chong (Primeiro Juiz-Adjunto)
  Ho Wai Neng (Segundo Juiz-Adjunto)

572/2024 CÍVEL 29