Processo nº 492/2024
(Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)
Data do Acórdão: 21 de Novembro de 2024
ASSUNTO:
- Contrato nulo
- Responsabilidade pré-contratual
- Dano negativo
____________________
Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 492/2024
(Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)
Data: 21 de Novembro de 2024
Recorrentes: (A) - Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, S.A. e,
Região Administrativa Especial de Macau
Recorridas: As mesmas
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
(A) - Gestão, Operação e Manutenção de Instalações. S.A., com os demais sinais dos autos,
veio instaurar acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra,
Região Administrativa Especial de Macau, também, com os demais sinais dos autos,
pedindo que seja a acção julgada procedente e a Ré condenada a pagar:
a) uma indemnização no valor de MOP10.213.623,56, a título de danos emergentes pela declaração de nulidade de contrato celebrado, pelo período de suspensão da execução do contrato e pelos trabalhos a mais executados e não pagos;
b) uma indemnização no valor de MOP19.236.376,65, a título de lucros cessantes por perda de chance e dano de confiança, ou, caso assim não se entenda no que se refere aos lucros cessantes, uma indemnização de MOP5.917.292,33, equivalente a 10% do valor da diferença entre o total dos trabalhos incluídos no objecto do contrato e o valor dos trabalhos efectuados pela Autora e pagos, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, em qualquer caso, acrescida de juros vincendos desde a interpelação até efectivo e integral pagamento, bem como custas e procuradoria condigna.
Proferida sentença, foi:
- Julgada improcedente a excepção da caducidade da acção, invocada pela Ré Região Administrativa Especial de Macau.
- Julgada parcialmente procedente a acção intentada pela Autora (A) - GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES, S.A. ((A)設施管理股份有限公司), com condenação da Ré no pagamento do montante de MOP491.470,00, acrescido de juros vencidos e vincendos desde 11/5/2020, até efetivo e integral pagamento.
Não se conformando com a decisão proferida vieram a Autora e Ré recorrer da mesma.
- Da Autora (A) – Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, S.A. foram apresentada as seguintes conclusões e pedidos:
1. O presente recurso tem como objecto a Sentença na parte em que decide não arbitrar qualquer indemnização à Recorrente pelos custos suportados com a celebração do Contrato, no valor de MOP5.341.485,60 pela suspensão provisória da execução do Contrato, no valor de MOP4.926.559,53 pela cessação das relações de trabalho, no valor de MOP599.548,00, bem como pelos trebalhos de montagem de redes e cabos solicitados pela Recorrida, no valor de MOP8.491,00.
2. Uma vez que a obrigação de indemnizar nasce da celebração de um contrato nulo, o pedido indemnizatório foi feito no âmbito do instituto da responsabilidade pré-contratual, ao abrigo do artigo 219.º do Código Civil e pelo Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril, bem como, subsidiariamente, no do regime da responsabilidade extracontratual, previsto no artigo 477.º e, seguintes também do Código Civil, encontrando-se os requisitos devidamente preenchidos.
3. Subsidiariamente, ainda que se entendesse que aqueles prejuízos não seriam indemnizáveis por via da responsabilidade pré-contratual, sempre o deveriam ser por via do enriquecimento sem causa, cujos pressupostos também se encontram verificados.
4. Visto estar-se perante um contrato nulo, que não produz quaisquer efeitos ab initio, não poderá ser aplicado o regime da responsabilidade contratual uma vez que esta via de responsabilidade pressupõe a existência de um contrato válido.
5. A obrigação de indemnizar que nasce de um contrato inválido origina responsabilidade extracontratual, independentemente da atribuição de certos efeitos ao mesmo pelas partes. Assim, a responsabilidade pré-contratual e a responsabilidade extracontratual constituem as vias adequadas (e as únicas vias disponíveis) para requerer a indemnização que ora se peticiona.
6. Ainda que entendesse, sem conceder, que existiria outra via para a Recorrente se fazer ressarcir dos prejuízos, o recurso ao elemento sinépico sempre teria permitido ao Tribunal a quo considerar a responsabilidade da Recorrida pelos prejuízos comprovadamente sofridos pela Recorrente.
7. Relativamente aos (i) custos pré-contratuais, estes foram suportados pela Recorrente na sequência de lhe ter sido adjudicado o Contrato que veio a ser anulado. Visto que o período do Contrato foi reduzido a 431 dias, o imposto de selo que lhe deve ser imputado é apenas aquele que resulta do cálculo proporcional ao número de dias em que efectivamente prestou serviços.
8. Conforme o artigo 22.º da Tabela Geral do Imposto de Selo, é sobre o valor do contrato que se calcula o respectivo selo de verba, tendo o valor do imposto de selo pago pela Recorrente sido injustamente calculado de acordo com base no valor de MOP98.472.366,00.
9. Pelo que deveria a douta Sentença ter condenado a Recorrida na indemnização pelos custos pré-contratuais incorridos pela Recorrente, no valor de MOP244.128,24, aferido pro rata em consideração do valor dos serviços efectivamente prestados pela Recorrente, ou, ainda que assim não entendesse, sem conceder, noutro valor que entendesse justo e equitativo.
10. No que diz respeito aos custos suportados com a emissão da garantia bancária constituída pela Recorrente, no valor de MOP4.938.894,60, considerou o Tribunal a quo não resultar provado que foi a Recorrente quem suportou o pagamento integral dos custos decorrentes da emissão das referidas facilidades bancárias, o que não se pode conceder.
11. Consta do anexo que acompanha o contrato de facilidades bancárias, junto sob o doc. n.º 8 da Petição Inicial, que “Todos os custos incorridos com a assinatura, manutenção e cancelamento desta garantia serão suportados pela (A) – Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, S.A.” [tradução livre], o que está em consonância com o ponto 3 do referido contrato.
12. Face ao exposto, de acordo com o artigo 599.º do Código de Processo Civil, impugna-se o quesito 1.º da matéria de facto dado como não provado, requerendo ao douto Tribunal ad quem que considere o referido facto como provado e atribua uma indemnização à Recorrente no valor de MOP4.938.894,60 ou noutro valor que considere justo e adequado.
13. Relativamente aos (ii) danos resultantes da suspensão provisória da execução do Contrato que teve lugar entre 2 de Março de 2017 e 25 de Abril de 2017, a Recorrente não deixou de suportar os custos que lhe eram inerentes, nomeadamente a título de salários.
14. Estes custos só tiveram lugar porque, ainda que a execução do Contrato se encontrasse suspensa, a Recorrente confiava na validade do Contrato.
15. Acontece que, em razão da nulidade do Contrato, não resta à Recorrente outra via diversa da responsabilidade civil pré-contratual para reclamar a indemnização que lhe é devida, importando frisar que foi a anulação do Contrato que desencadeou os prejuízos causados à Recorrente, devendo esta ser colocada na situação em que estaria se não tivessem sido iniciadas as negociações.
16. Pelo que sempre devia a Recorrida ser condenada no pagamento dos custos suportados pela suspensão do Contrato que tiveram lugar durante o referido período, devendo estes ser aferidos de acordo com a equidade ou relegados para liquidação em execução de sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 564.º do Código de Processo Civil.
17. Relativamente aos (iii) danos resultantes da cessação das relações de trabalho, em virtude da anulação do Contrato, a Recorrente despediu 35 trabalhadores, o que resultou num prejuízo decorrente do pagamento dos vencimentos por falta do aviso prévia de 30 dias, no valor de MOP447.700,00, das compensações pelo despedimento sem justa causa, no valor de MOP134.310,00, e ainda dos custos com o repatriamento dos trabalhadores não residentes para o local de onde foi feita a importação de mão-da-obra, no valor de MOP12.838,00.
18. A Recorrente despendeu ainda o montante de MOP4.700,00 a título da taxa de contratação de trabalhadores não residentes para metade do mês de Março de 2018.
19. É evidente que aquelas despesas apenas tiveram lugar porque o Contrato foi celebrado e posteriormente declarado nulo pela Recorrida, o que implicou o despedimento dos trabalhadores num prazo que a Recorrente não podia prever e o pagamento de várias compensações, incluindo o vencimento por falta de aviso prévio no montante de MOP447.700,00 – facto que, aliás, resulta da matéria dada como provada.
20. Também aqui, entende o Tribunal a quo que não é em sede da responsabilidade pré-contratual que se deve discutir a questão suscitada, pelo que se remete para o que ficou dito supra quanto ao entendimento de que apenas por via da responsabilidade extracontratual poderia a Recorrente assacar qualquer responsabilidade à Recorrida.
21. No que se refere à execução de trabalhos de montagem de redes e cabos solicitados pela Recorrida, no valor de MOP8.491,00, o Tribunal a quo considerou que tais serviços estavam abrangidos no âmbito do Contrato, entendimento com o qual a Recorrente não pode concordar.
22. É a própria Sentença que entende serviços de manutenção, que devem ser considerados abrangidos no âmbito do Contrato, como “os trabalhos de manutenção quotidiana e de reparação, assim como a substituição das instalações e das peças danificadas”.
23. A montagem de redes e cabos eléctricos consiste num serviço que em nada se relaciona com trabalhos de manutenção ou de reparação ou sequer de substituição, sendo alheios ao âmbito do contrato.
24. Tendo sido tais trabalhos realizados fora do âmbito do Contrato, deve o montante de MOP8.491.00 ser restituído à Recorrente à luz do instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 467.º do Código Civil.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto e, nessa conformidade, ser a douta Sentença recorrida parcialmente revogada na parte em que absolve a Recorrida e substituída por outra em que se condene a Recorrida também no pagamento de:
a) MOP244.128,24 e MOP4.938.894,60, a título de indemnização por custos pré-contratuais, ou, sem conceder, noutro valor que entenda justo e equitativo;
b) no montante que venha a ser concedido de acordo com a equidade ou relegado para liquidação em execução de sentença, à título de custos suportados durante a suspensão provisória da execução do Contrato;
c) MOP599.548,00, a título de indemnização por despesas com trabalhadores; e
d) MOP8.491,00, a título de indemnização por trabalhos a mais não incluídos no objecto do Contrato, com a montagem de redes e cabos ou, ainda que assim não entenda, sem conceder, em montante que entenda justo e adequado às circunstâncias do caso concreto.
- Da Ré Região Administrativa Especial de Macau foi apresentada as seguintes conclusões e pedidos:
1. O objecto do presente recurso é a sentença do Tribunal a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida, ficando a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de MOP491.470,00, acrescida de juros contados a partir de 11 de Maio de 2020 até integral e efectivo pagamento.
2. A quantia em apreço é composta por duas partes: Primeira, trata-se das despesas com construção de instalações reclamadas pela Recorrida; segunda, trata-se das despesas com reparação urgente do terminal marítimo reclamadas pela Recorrida.
Quanto à primeira parte das despesas
* Violação de lei
3. Visando suportar o pedido desta parte da indemnização, a Recorrida invocou os seguintes factos que foram seleccionados e enumerados pelo Tribunal a quo como quesitos 9º e 10º no despacho saneador1; finda a audiência de julgamento, o Tribunal a quo deu como provado: “Para a execução do contrato adjudicado a autora adquiriu equipamentos e mobiliário de valor não concretamente apurado, para o escritório, armazém e oficina que construiu no perímetro do terminal marítimo, realizando despesas de construção de valor também não concretamente apurado.”
4. De acordo com a resposta em apreço: Primeiro, o Tribunal a quo apurou que a Recorrida tinha realizado a aquisição de bens e a construção, mas não apurou a quantia invocada pela Recorrida; segundo, o Tribunal a quo apurou que a execução do “Contrato” era a finalidade dos supracitados actos praticados pela Recorrida, contudo, por não terem sido apuradas todas as quantias invocadas pela Recorrida, não se apurou que todas as quantias invocadas pela Recorrida fossem usadas para esse fim; terceiro, invocou a Recorrida que a execução do “Contrato” implicava a prática dos aludidos actos (A execução do contrato adjudicado implicou…), isto é, a Recorrida salientou deliberadamente que tais actos eram necessários para a execução do “Contrato”, mas o Tribunal a quo não apurou essa situação.
5. À luz dos elementos constantes dos autos e dos factos assentes, o “Contrato” e a Recorrente não exigiram que a Recorrida contruísse escritório, oficina ou armazém no Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, nem exigiram à Recorrente (sic) que acrescentasse quaisquer mobílias e equipamentos, ou seja, o pagamento dessas despesas não resulta da culpa da Recorrente ao levar a Recorrida a ter qualquer confiança na existência da necessidade de realizar as aludidas despesas.
6. Para reclamar a respectiva indemnização, a Recorrida tinha de invocar e demonstrar que as despesas com construção de escritório, oficina ou armazém eram necessárias para a execução do “Contrato”; todavia, embora a Recorrida tenha invocado isto, o Tribunal a quo apenas apurou que a construção de escritório, oficina ou armazém tinha como finalidade a execução do “Contrato”, mas não apurou que esta fosse necessária para a execução do “Contrato”.
7. Como a tese defendida no acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 128/2012, nas indemnizações, apenas se deve indemnizar o ofendido pelos prejuízos resultantes das despesas necessariamente realizadas em consequência de facto ilícito, não incluindo as despesas voluptuárias (por exemplo: o tónico que não seja necessário para o tratamento) que não sejam necessárias e se destinem meramente a determinada finalidade (por exemplo: para o bem da saúde), uma vez que não se verifica o nexo de causalidade adequado entre as despesas ultimamente referidas e os facto ilícitos.
8. Na contestação, a Recorrente afirmou claramente que, relativamente ao escritório, oficina e armazém descritos pela Recorrida, a Recorrida, por motivo dela própria e maior comodidade, pediu à Recorrente que lhe permitisse usar os dois lugares de recinto fechado no Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa para construir escritório, sala de descanso e sala de reparação provisórios com placas divisórias, e, por seu turno, a Recorrente deferiu o pedido, por essa prática não ter prejudicado o funcionamento do terminal marítimo. (cfr. Doc. 18, 20 e 45 da contestação)
9. Além do mais, dos bens relacionados pela Recorrida nos documentos se constata que a maioria das mobílias e equipamentos do escritório, oficina e armazém referidos pela Recorrida são secretárias, cadeiras, armários, prateleiras, entre outros artigos vulgarmente encontrados em escritório, e até frigorífico, forno eléctrico, dispensador de água fria e quente, máquina de café, forno de micro-ondas, entre outros artigos destinados ao uso corrente; por senso comum e regras da experiência comum, claro é que a instalação dos alegados local de funcionamento e equipamentos/artigos apenas se destina à facilitação do funcionamento interno da Recorrida e à usufruição das regalias pelos seus trabalhadores, não tendo relação de necessidade com a obrigação de cumprimento do “Contrato” e com a prestação dos serviços de reparação e manutenção do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa.
10. A aquisição das mobílias e equipamentos em apreço não é necessária para a execução do “Contrato”, então, o escritório, oficina e armazém construídos para colocação dessas mobílias e equipamentos não são, igualmente, necessários para a execução do “Contrato”. A prática desses actos não é indispensável para a execução do “Contrato” nem auxilia o cumprimento das obrigações contratuais, apenas se tratando aqui das despesas realizadas para atender às preferências e necessidades da Recorrida.
11. Ademais, a Recorrida construiu escritório, oficina e armazém nos dois lugares de recinto fechado, situados no Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, que tinham sido pedidos emprestados à Recorrente; existe uma relação de comodato entre a Recorrente e a Recorrida e, sem margem de dúvidas, a construção efectuada pela Recorrida pode ser interpretada como uma benfeitoria.
12. Dispõe-se no n.º 1 do art.º 1066º e no n.º 2 do art.º 1200º do Código Civil, o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé; e, o possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito. A doutrina defende: “Benfeitorias voluptuárias são as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Trata-se, portanto, de uma categoria residual. Se a benfeitoria não for necessária ou útil, será voluptuária.”2
13. Em suma, a respeito do escritório, oficina e armazém invocados pela Recorrida: (1) A construção não foi exigida pelo “Contrato”; (2) A construção não foi exigida pela Recorrente; (3) Não foi provado o facto de a construção das instalações ser necessária para a execução do “Contrato”; (4) Não há relação entre as mobílias e equipamentos colocados nas instalações em causa e a execução do “Contrato”; (5) Não há facto no caso que demonstre que a construção das referidas instalações não é indispensável para a conservação dos lugares da Recorrente; (6) Nem lhes aumenta o valor; (7) A Recorrente não goza de qualquer benefício adicional face às despesas em causa;
14. Em suma, a construção do escritório, oficina e armazém desencadeou as despesas voluptuárias realizadas só para atenderem às preferências e necessidades da Recorrida. Quaisquer eventuais prejuízos emergentes dos actos e despesas realizados mera e puramente para satisfazerem os interesses da Recorrida não têm nexo de causalidade adequado com os factos ilícitos invocados pela Recorrida, devendo ser sustentados pela própria Recorrida e não indemnizados pela Recorrente.
15. A decisão do Tribunal a quo que condenou a Recorrente a indemnizar a Recorrida pelas despesas emergentes da construção do escritório, oficina e armazém, violou os artigos 219º, n.º 1, e 557º, do Código Civil.
16. No caso de inadmissão do motivo do recurso acima exposto, temos de assinalar e salientar que é impossível que haja uma relação de necessidade entre as mobílias e equipamentos adquiridos pela Recorrida e a obrigação de cumprimento do “Contrato” e prestação dos serviços de reparação e manutenção do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, a par disso, o escritório, oficina e armazém construídos para colocação dessas mobílias e equipamentos também não são necessários para a execução do “Contrato”.
17. Além do mais, comparados os conteúdos dos quesitos e dos factos assentes, constata-se que o Tribunal a quo não apurou todas as quantias invocadas pela Recorrida, por isso, não se apurou que todas as quantias invocadas pela Recorrida fossem usadas para o fim de execução do “Contrato”.
18. Contudo, conforme a fundamentação da sentença recorrida, claro é que o montante das despesas invocado pela Recorrida e não apurado foi abstractamente considerado pela sentença recorrida como montante com a finalidade da execução do “Contrato” (o montante alegadamente gasto no valor de MOP147.200,00 (…). Naturalmente para estas despesas cuja findalidade (sic) se esgota na execução do contrato, (…)); por fim, a Recorrente foi equitativamente condenada a pagar à Recorrida a quantia de MOP60.000,00, cujos factores atendidos foram a finalidade supramencionada e o tempo decorrido no uso efectivo das instalações em causa.
19. Primeiro, a sentença recorrida não devia considerar, abstractamente, o montante das despesas invocado pela Recorrida e não apurado como montante com a finalidade da execução do “Contrato”; segundo, as mobílias e equipamentos adquiridos pela Recorrida, bem como o escritório, oficina e armazém construídos para colocação desses bens, não todos mas pelo menos a esmagadora maioria deles não estão, minimamente, relacionados com a finalidade da execução do “Contrato” nem são necessários para a execução do “Contrato”, factores esses deviam ser ponderados na determinação do quantum indemnizatório.
20. A sentença recorrida, ao determinar equitativamente o quantum indemnizatório, não atendeu ao referido factor relevante no que respeita à necessidade, violando o art.º 560º, n.º 6, do Código Civil, consequentemente, fixou, de forma irrazoável, um montante da indemnização relativamente elevado. Deste modo, se ainda se considerar que, por esse motivo, é necessário indemnizar a Recorrida, deverá, depois do atendimento ao factor supracitado, reduzir-se o montante da indemnização fixado pela sentença recorrida, por um valor não superior a MOP30.000,00.
Quanto à segunda parte das despesas
* Impugnação da decisão de facto
21. Visando suportar o pedido desta parte da indemnização, a Recorrida invocou e o Tribunal a quo seleccionou os quesitos 18º e 19º no despacho saneador: “A Autora executou os trabalhos das reparações urgentes requeridos pela DSAMA, na sequência da passagem do tufão Hato, em 23/8/2017? As reparações mencionadas no quesito 18º custearam o montante de MOP431.470,00?” Finda a audiência de julgamento, o Tribunal a quo deu como provados os factos acima expostos.
22. Face a isto, veio a Recorrente impugnar, ao abrigo do art.º 599º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicado por remissão do art.º 99º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso, por ser incorrecta a sentença onde os aludidos factos foram dados como provados pelo Tribunal a quo.
23. A Recorrida afirmou na petição inicial que os trabalhos supracitados eram trabalhos a mais, a par disso, os projectos invocados pela Recorrida como trabalhos a mais foram integralmente discriminados nos Doc. 16, 17 e 18 da petição inicial. Dos referidos documentos se vislumbra que a Recorrida classificou detalhadamente as despesas com todos os trabalhos, mormente, enumerou as despesas com materiais/instrumentos, os tipos de trabalho necessários, as horas de todos os tipos de trabalho e as despesas por hora de todos os tipos de trabalho.
24. Como é de clareza, entendeu a Recorrida que os trabalhos referidos nos documentos em apreço eram trabalhos a mais, não sendo abrangidos pelo montante mensalmente pago pela Recorrente para prestação de serviços, pelo que, naturalmente, nos projectos enumerados e cujos pagamentos requeridos à Recorrente, a Recorrida não observou as exigências das cláusulas do “Contrato”, nomeadamente o art.º 7º, n.º 1, do “Contrato”3 e o art.º 8º do Anexo II do “Caderno de encargos”4; isto é, a Recorrida enumerou todos os trabalhos que na sua interpretação eram adicionais, desde que tivesse realizado quaisquer despesas, sobretudo com empregados, materiais e instrumentos, durante a execução desses trabalhos. Relativamente a isto, se o projecto não for enumerado pela Recorrida, obviamente, é porque ela não realizou as correspondentes despesas na execução dos respectivos trabalhos.
25. Dos conteúdos dos documentos supracitados se vislumbra claramente que, segundo a prática da Recorrida, em quase todas as descrições feitas pela Recorrida quanto aos alegados trabalhos de reparação a mais, para além das despesas com empregados, foram enumeradas as despesas com materiais/instrumentos, visto que, evidentemente, a Recorrida entendeu que, na execução desses trabalhos, ela não só mandava seus empregados para trabalhar assim como usava e gastava os instrumentos e materiais, assim sendo, a Recorrida pediu à Recorrente que lhe pagasse o valor total dessas despesas adicionais.
26. Todavia, relativamente ao projecto pelo qual a sentença recorrida condenou a Recorrente no pagamento do montante de MOP431.470,00, do Doc. 17 da petição inicial se vislumbra que a Recorrida apenas enumerou as despesas com empregados, mas não enumerou as despesas com materiais/instrumentos, ou seja, a Recorrida não gastou quaisquer materiais e instrumentos nos aludidos trabalhos.
27. Isto contraria o senso comum, já que, conforme as descrições feitas pela Recorrida, os trabalhos em causa são os das reparações urgentes e de acompanhamento do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa realizados no período entre 23 de Agosto e 30 de Setembro de 2017, depois da passagem do tufão “Hato”. Segundo a cognição dos cidadãos em geral que tinham presenciado o tufão “Hato”, aquele tufão era muito forte, causando naturalmente danos de certo nível ao Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa. Após a passagem do tufão, a Administração adjudicou sucessivamente os projectos de restauro e de consolidação a outras sociedades de projectos, daí se pode inferir o nível dos danos causados pelo tufão ao terminal marítimo. Ora, por senso comum e regras da experiência comum, era impossível que se deixasse de usar e gastar quaisquer materiais e instrumentos nos trabalhos de reparação urgente. Isto não só, objectivamente, contraria o senso comum assim como é muito distinto da prática da Recorrida acima exposta.
28. Com efeito, tanto dos conteúdos dos Doc. 16, 17 e 18 da petição inicial como do conteúdo do Doc. 28 da contestação se vislumbra claramente e se ajuíza que a Recorrida não efectuou quaisquer alegados trabalhos das reparações urgentes do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa (objectivamente, era impossível que esses trabalhos fossem efectuados sem gastar quaisquer materiais e instrumentos); o montante de MOP431.470,00 requerido pela Recorrida é meramente o montante achado com base na seguinte fórmula: Multiplica o número das horas dos serviços prestados pela Recorrida em conformidade com as exigências do “Contrato”, como a quotidiana colocação do técnico no local em causa, pelo montante pago por hora ao técnico (3319*130);
29. A Recorrente apontou na contestação que, à altura, a Recorrida apenas colocou técnico para trabalhar no terminal marítimo como habitual e não procedeu nenhum trabalho de reparação, ao máximo, fez a contagem dos danos do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, relatando a situação à Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água;
30. Posteriormente, visando à restauração dos danos causados pelo tufão “Hato” ao Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, a Administração adjudicou os respectivos projectos de restauro e de consolidação a outras sociedades de projectos, e a Recorrida não efectuou os trabalhos de reparação, nem lhe foi solicitada a execução dos trabalhos de consolidação que excedessem o âmbito do “Contrato”. (cfr. Doc. 28 da contestação)
31. Segundo o “Contrato”, a Recorrida tem a obrigação de fazer diariamente arranjos sobre a especialidade (chefe da equipa e mecânico) e o número dos trabalhadores que vão trabalhar, bem como as respectivas jornadas de trabalho, no entanto, tais jornadas de trabalho não estão relacionadas com a existência ou não dos concretos trabalhos de reparação efectuados pelos técnicos. Na fase inicial da execução do “Contrato”, a Recorrida não tem satisfeito as jornadas de trabalho exigidas pelo “Contrato”. Até 19 de Janeiro de 2018, a Administração ainda oficiou à Recorrida, indicando sobre as jornadas de trabalho em falta relativas a determinada especialidade e número de trabalhadores. (Doc. 29 da contestação)
32. Tendo-se apreciado o “Contrato” e os aludidos documentos, em conjugação com o senso comum e as regras da experiência comum, é de ajuizar e apurar que o montante de MOP431.470,00 reclamado pela Recorrida não tem relação nenhuma com quaisquer alegados trabalhos de reparação ou de reparação urgente, sendo meras despesas com a colocação de técnicos no local em causa; a Recorrida não efectuou nenhum trabalho de reparação urgente do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, após a passagem do tufão “Hato”; e, os trabalhos de reparação em questão foram atribuídos, mediante adjudicação, pela Administração a outras sociedades de projectos.
33. Deste modo, a decisão da sentença recorrida que apurou os quesitos 18º e 19º do despacho saneador, padece do erro notório na apreciação da prova, factos esses devem ser dados como integralmente não provados.
* Violação de lei
34. Relativamente a esta parte, no entendimento da sentença recorrida, tais despesas, reguladas pelo art.º 8º do Anexo II do “Caderno de encargos” do “Contrato” e pelo conteúdo da resposta à 4ª pergunta do Aviso n.º 01 do Concurso Público n.º 006/DSAMA/2016, foram irrazoavelmente sustentadas pela Recorrida, pelo que foi condenada a Recorrente, por enriquecimento sem causa, a pagar à Recorrida a quantia reclamada, no valor de MOP431.470,00.
35. De antemão, o art.º 8º do Anexo II do “Caderno de encargos” do “Contrato”5 é meramente uma cláusula de exclusão de responsabilidade, não tendo qualquer mecanismo compensatório excepcional, apenas pretende assinalar que, quando houver danos, destruições e extravios das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, a adjudicatária terá a obrigação de efectuar os trabalhos de reparação, substituição e acréscimo de instalações, bem como suportar as respectivas despesas com salários e materiais, porém, se não for possível a realização desses trabalhos pela adjudicatária, por motivo de força maior, será isenta a adjudicatária de cumprir a aludida obrigação, naturalmente, ficando a mesma sem quaisquer despesas com salários e materiais.
36. Não se pode interpretar isto como, desde que haja qualquer situação que, objectivamente, possa ser apurada como motivo de força maior, depois da prestação efectiva dos trabalhos pela adjudicatária, mesmo que tal situação não prejudique a sua prestação, a adjudicatária poderá pedir à Recorrente que lhe pague as despesas com salários e materiais emergentes dos trabalhos em causa.
37. É indispensável saber que quaisquer casos de tufão podem ser classificados como motivo de força maior, mas nem todos esses casos prejudicam o cumprimento de contrato por devedor, por cima, ao abrigo do art.º 13º do Anexo II do “Caderno de encargos” do “Contrato”: Durante o momento de tufão ou de chuva intensa, deve manter-se o serviço de manutenção normal de instalações e executar-se, a pedido da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, as respectivas medidas preventivas e trabalhos de restauração.
38. Por outras palavras, as reparações das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa efectuadas pela Recorrida, durante o momento de tufão, consistem no cumprimento das obrigações previstas no “Contrato”; os aludidos trabalhos foram completamente incluídos nas despesas com serviços pagas mensalmente pela Recorrente; o art.º 8º do Anexo II do “Caderno de encargos” citado na sentença recorrida apenas revela que, caso não seja possível o cumprimento das obrigações do “Contrato” pela Recorrida, por motivo de força maior, como por exemplo tufão, serão isentas as obrigações do “Contrato” que não foram cumpridas pela Recorrida e as responsabilidades que possam surgir, porém, não se pode interpretar isto como a Recorrida poderá pedir compensações adicionais pelas despesas com salários e materiais, caso esta tenha cumprido as obrigações do “Contrato”.
39. Outrossim, como é evidente, o n.º 1 do art.º 18º do “Caderno de encargos” mencionado na resposta à 4ª pergunta do Aviso n.º 01 do Concurso Público n.º 006/DSAMA/2016 citada na sentença recorrida é meramente uma cláusula de exclusão de responsabilidade que apenas afirma que, caso haja impossibilidade de cumprimento, cumprimento defeituoso ou atraso no cumprimento das obrigações do “Contrato” por motivo de força maior ou demais factos inimputáveis à adjudicatária, serão isentas as respectivas responsabilidades, mas não prevê qualquer mecanismo compensatório excepcional.
40. Na resposta em apreço, a Administração apenas referiu que, no caso da existência da situação prevista no art.º 15º do Anexo II do “Caderno de encargos”6, a pedido da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, a Recorrida deveria, em primeiro lugar, resolver urgentemente o problema provocado pela utilização ou operação praticada pelo pessoal do terceiro, podendo a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água determinar, consoante o respectivo processo, o método compensatório idóneo.
41. Isto quer dizer que o mecanismo compensatório indicado na resposta supracitada é apenas aplicável às resoluções urgentes prestadas pela Recorrida no caso relativo aos “danos responsáveis pela empreiteira durante o prazo de garantia”, previsto no art.º 15º do Anexo II do “Caderno de encargos”, ou no caso relativo aos “danos causados pelo terceiro”, e não aos trabalhos de restauro dos danos causados por tufão.
42. Além do mais, o “Contrato” tem exigência fundamental sobre o número de mecânicos que sejam colocados no terminal marítimo para prestação do serviço de reparação e, se houver necessidade de mais técnicos, conforme a nota 3) do ponto 3 do Anexo I do “Caderno de encargos”7, a colocação de mais pessoal no terminal marítimo pela Recorrida não implica o aumento das despesas a suportar pela Recorrente, ou seja, tais despesas foram incluídas nas despesas com serviços pagas mensalmente; por outras palavras, em geral, a Recorrida devia colocar o número básico de mecânicos no terminal marítimo para prestação do serviço de reparação, e, se houver necessidade de mais mecânicos para efectuarem trabalhos de reparação, a Recorrida não será compensada, na sequência disto.
43. Em suma, por um lado, não existe a cláusula indicada na sentença recorrida que preveja o mecanismo compensatório excepcional aplicável à indemnização reclamada pela Recorrida e, por outro lado, tanto o aumento do pessoal como a prestação do serviço de reparação durante o momento de tufão, estão completamente integrados no âmbito das obrigações do “Contrato” e foram incluídos nas despesas com serviços mensalmente pagas pela Recorrente, portanto, a Recorrente não ficou enriquecida sem causa pelos factos e despesas realizados pela Recorrida, não cabendo à Recorrida reclamar qualquer indemnização ou compensação adicional.
44. Deve ser revogada a decisão do Tribunal a quo que condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de MOP431.470,00, por ter cometido erro na interpretação de cláusulas contratuais e disposições legais, mormente do art.º 467º do Código Civil.
*
Pelo exposto, a Recorrente invoca que a sentença recorrida enferma do erro na interpretação e aplicação das disposições legais e cláusulas contratuais, e do erro notório na apreciação da prova, constituindo vício de violação de lei, pelo que pede que se conceda provimento ao recurso interposto e, em consequência:
➢ Face à primeira parte das despesas, revogue-se a decisão da sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida, e absolva-se a Recorrente dos respectivos pedidos; no caso de inadmissão deste pedido, requer que se proceda equitativamente a nova determinação do quantum indemnizatório, por um valor não superior a MOP30.000,00;
➢ Face à segunda parte das despesas, dê-se como não provados os quesitos 18º e 19º no despacho saneador e declare-se a existência do vício de violação de lei em apreço, bem como se revogue a decisão da sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos formulados pela Recorrida, e absolva-se a Recorrente dos respectivos pedidos.
Contra-alegando veio a Ré RAEM apresentar as seguintes conclusões:
1. Quanto às impugnações invocadas pela Recorrente nas alegações de recurso, concordamos e estamos convencidos completamente do que foi brilhantemente entendido e decidido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida sobre as referidas questões, e vimos responder, com base nisso, a cada um dos fundamentos invocados pela Recorrente no recurso.
➢ Quanto ao imposto de selo
2. A Recorrente pede que o imposto de selo na altura seja calculado em função do número de dias de serviço efectivamente prestado, e consequentemente, pede que lhe deva ser indemnizada na proporção a quantia do imposto de selo que ela pagou a mais, no montante de MOP$244.128,24, porém, a forma de cálculo invocada pela Recorrente constitui conversão de conceitos, uma vez que por um lado, a Recorrente refere que o imposto de selo foi calculado com base no valor da adjudicação do “contrato notarial”, e por outro lado, pede que o cálculo do imposto de selo tenha como critério o número de dias de serviço efectivamente prestado e pede que a Recorrida lhe indemnize a quantia do imposto de selo na proporção, pelo que, obviamente, a Recorrente adopta um critério de cálculo completamente diferente, confundindo os significados desses dois conceitos no cálculo do imposto de selo.
3. O imposto de selo do “contrato notarial” deve ser calculado com base no valor da adjudicação; por despacho do Chefe do Executivo, foi decidido que o valor da adjudicação do “contrato notarial” foi de MOP$98.472.366,00, e na altura, a Recorrente e a Recorrida só puderam celebrar o “contrato notarial” pelo valor de MOP$98.472.366,00.
4. Os efeitos anulatórios do “contrato notarial” operaram-se a partir do dia 8/3/2018, podendo a Recorrente ficar com todos os custos de serviços recebidos durante a vigência do “contrato notarial”; porém, para receber os aludidos custos de serviços, as despesas necessárias pagas pela Recorrente durante a formação e o cumprimento do “contrato notarial” não devem ser adicionalmente indemnizadas, senão, para a Recorrente, constitui o enriquecimento sem causa; só está no âmbito de indemnização ressarcível quando as despesas de custo já pagas pela Recorrente se tornam completamente inutilizáveis devido à anulação do “contrato notarial”.
5. O regime de indemnização visa reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; caso o imposto de selo que a Recorrente devia pagar volte a ser calculado pela forma invocada pela Recorrente, isto equivale a que o “contrato notarial” não foi celebrado pelo valor de MOP$98.472.366,00, ou seja, foi absolutamente impossível que a Recorrente e a Recorrida celebraram o “contrato notarial”, para já não falar de receber quaisquer custos de serviços.
6. A forma de cálculo invocada pela Recorrente coloca o pensamento do mecanismo de restituição previsto no artigo 282.º do Código Civil no regime de responsabilidade pré-contratual previsto no artigo 219.º, porém, isto não só não tem fundamento jurídico, como também gera o enriquecimento sem causa da Recorrente, uma vez que o pagamento do imposto de selo pela Recorrente na altura se destinou unicamente à celebração do “contrato notarial”, não podendo ser celebrado o “contrato notarial” sem esta despesa. A Recorrente não pode, por um lado, receber e ficar com todos os custos de serviços pagos pela Recorrida com base no “contrato notarial” validamente celebrado, e por outro lado, invocar que o imposto de selo que devia ser pago na altura é calculado com base num valor pelo qual não se pode celebrar o “contrato notarial” para pedir que a Recorrida lhe indemnize na proporção a quantia que ela pagou a mais.
➢ Quanto às despesas resultantes da emissão de garantia bancária
7. Tal como a situação do imposto de selo acima referida, quaisquer despesas resultantes da emissão de garantia bancária são as despesas necessárias à celebração do “contrato notarial”. Sem tais despesas, a Recorrente não pode celebrar e cumprir o contrato notarial nem pode a Recorrente receber e ficar com os custos de serviços pagos pela Recorrida, isto quer dizer que, a anulação do “contrato notarial” não conduz a que as referidas despesas se tornem inúteis, não estando as quais no âmbito de indemnização ressarcível.
8. Além disso, não há quaisquer factos provados que demonstram que a Recorrente pagou a quantia por si invocada.
9. O Doc. 8 anexo à petição inicial invocado pela Recorrente é composto por duas partes: A primeira parte é um contrato de facilidades bancárias (Banking Facility), incluindo a garantia bancária (Bank Guarantee) e o adiantamento de numerário (overdraft), sendo os outorgantes do contrato a (B) Asia-Investimento & Serviçes, Limited e o (C) Banco, S.A.; a segunda parte é a garantia bancária emitida pelo (C) Banco a favor do beneficiário, Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
10. Conforme o referido contrato de facilidades bancárias, a (B), creditada (borrower), deve pagar anualmente 0,6% ao (C) Banco, a título de comissão de garantia bancária (Bank guarantee commission), enquanto o (C) Banco deve prestar, conforme solicitação da (B), garantia bancária às suas empresas filiais, incluindo a (A)-Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, S.A., ora a Recorrente.
11. Por outras palavras, a razão pela qual o (C) Banco emitiu garantia bancária para a Recorrente a favor à Recorrida é a de que esse recebeu a solicitação da (B) e a aludida comissão de garantia bancária de 0,6% anualmente suportada pela (B) coincide com as despesas de 0,6% anualmente pagas pela Recorrente decorrentes da emissão de garantia bancária solicitada pela mesma, as quais, obviamente, são as mesmas despesas.
12. Conforme as experiências comuns, a cláusula da garantia bancária emitida pelo (C) Banco a favor da beneficiária, ora Recorrida, “todas as despesas resultantes da celebração, manutenção e anulação da presente garantia ficarão a cargos da (A) - Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, S.A.”, é, sem dúvida, uma declaração de excluir a possibilidade de quaisquer despesas decorrentes desta garantia bancária para a beneficiária, porém, não é suficiente comprovar que o (C) Banco reclamou tais despesas junto da Recorrente nem basta para comprovar que a Recorrente pagou efectivamente tais despesas.
13. A Recorrente não apresentou quaisquer provas materiais para comprovar ter efectivamente pago as referidas despesas ao (C) Banco, e o contrato que é a base da emissão de garantia bancária foi assinado pela (B), as respectivas despesas também devem ser suportadas pela (B), pelo que, a base instrutória na qual o Tribunal a quo não deu como provado que a Recorrente pagou as referidas despesas, a sua convicção e o seu juízo não podem ser impugnados, não podendo ser procedente o pedido de indemnização pelas despesas resultantes da emissão de garantia bancária.
➢ Em relação às despesas de salários durante a suspensão do contrato
14. A Recorrente é uma companhia de grande dimensão com muitos anos de experiência, tendo prestado serviços de gestão de instalações das diversas empresas e estabelecimentos empresariais grandes, e concorreu ao presente contrato de prestação de serviços com as respectivas experiências, pelo que, independentemente da celebração ou não do “contrato notarial”, a Recorrente tem certas despesas de salários relacionadas com a sua operação quotidiana, incluindo as despesas de salários do pessoal técnico e do pessoal administrativo para a operação quotidiana do escritório por si contratados.
15. O Tribunal a quo não provou o valor concreto das despesas de salários pago pela Recorrente durante a suspensão do contrato nem provou se as referidas despesas de salários foram totalmente pagas para o cumprimento do “contrato notarial”. Dado que essas circunstâncias relevantes não foram invocadas nem comprovadas pela Recorrente, não há condição para arbitrar qualquer quantia indemnizatória conforme o princípio da equidade.
16. Além disso, o “contrato notarial” foi suspenso uma vez que um dos concorrentes intentou um procedimento cautelar de suspensão de eficácia, pelo que, a suspensão da execução do “contrato notarial” pela Recorrida nos termos legais é um acto e uma decisão legal; independentemente de que se o “contrato notarial” foi validamente celebrado ou não na altura, ou se o “contrato notarial” foi antecipadamente anulado, a suspensão da execução do “contrato notarial” é inevitável por causa da instauração do referido procedimento cautelar, isto quer dizer que as despesas incorridas no referido período não só não envolvem a violação de quaisquer obrigações pré-contratuais, como também não têm nada a ver com a anulação do “contrato notarial”.
17. A questão invocada pela Recorrente não tem nada a ver com a responsabilidade pré-contratual por si invocada e a Recorrente não invocou o mecanismo adequado ou outros factos relevantes contra o acto de instauração do procedimento cautelar praticado pelo referido concorrente e o acto legal da Recorrido, pelo que, não pode ser procedente o pedido de indemnização da Recorrente.
➢ Indemnizações e despesas pagas aos trabalhadores não residentes por anulação do contrato
18. Por um lado, apesar da anulação antecipada do “contrato notarial”, a Recorrente já cumpriu o “contrato notarial” há algum tempo e recebeu e ficou com os correspondentes custos de serviços pagos pela Recorrida, e para cumprir as exigências do “contrato notarial”, a Recorrente teve de destacar pessoal técnico suficiente no local, isto quer dizer que as despesas resultantes dos pedidos e contratação dos trabalhadores não residentes e da manutenção da relação de trabalho com os trabalhadores não residentes durante a vigência do “contrato notarial” não se tornaram inúteis por causa da anulação do “contrato notarial”.
19. Por outro lado, o “contrato notarial” tem o seu prazo, não havendo qualquer cláusula que estipula que o “contrato notarial” deve ser renovado após o termo do prazo do contrato, isto quer dizer que não existe o nexo de causalidade entre quando a Recorrente termina as relações de trabalho com os trabalhadores não residentes e quando termina o “contrato notarial”, pelo que, a Recorrente não pode imputar as despesas resultantes da cessação de relações de trabalho com os trabalhadores não residentes, nomeadamente as despesas com a repatriação desses, ao acto da Recorrida.
20. Quanto à indemnização por falta de aviso prévio, nos termos do artigo 72.º n.º 3 alínea 1) da Lei n.º 7/2008 (Lei de relações de trabalho) aplicável subsidariamente por força da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), o prazo de aviso prévio da resolução do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador é de 15 dias; quando o prazo de aviso prévio estipulado na cláusula dos contratos celebrados entre a Recorrente e os trabalhadores não residentes exceda o prazo legalmente previsto sem que a Recorrida tivesse conhecimento disso, a Recorrente não pode imputar a responsabilidade daí decorrente à Recorrida.
21. Mais ainda, em 12/2/2018, a DSAMA teve reunião com a Recorrente, ocasião em que a Recorrente soube perfeitamente da decisão do Tribunal de Última Instância que anulou a adjudicação feita pelo Chefe do Executivo, e posteriormente, em 21/2/2018, a Recorrente recebeu a notificação da Administração por fax, através da qual tomou conhecimento de que o “contrato notarial” já foi anulado e deixou de produzir efeitos a partir de 8/3/2018, isto quer dizer que, no período acima referido já houve tempo suficiente de 15 dias para dar aviso prévio da resolução do contrato aos trabalhadores não residentes, não podendo gerar a respectiva responsabilidade indemnizatória, por outras palavras, não existe o nexo de causalidade entre as referidas despesas e o acto da Recorrida.
22. Quanto à indemnização por despedimento, caso a Recorrente despedisse os trabalhadores não residentes meramente por causa da anulação do “contrato notarial”, nos termos do artigo 2.º alínea 2) da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), o contrato de contratação de trabalhadores não residentes é um contrato de trabalho sujeito a um limite temporal e tem o local de trabalho fixo, e ao abrigo do artigo 73.º n.º 1 alínea 1) e n.º 2 da Lei n.º 7/2008 (Lei de relações de trabalho) aplicável subsidariamente por força da mesma Lei, tal situação constitui a caducidade do contrato de trabalho, não dando origem a qualquer indemnização. Assim, não existe o nexo de causalidade entre as despesas pagas pela Recorrente aos trabalhadores não residentes a título de indemnização por despedimento e o acto da Recorrida.
➢ Quanto às despesas adicionais da montagem de cabos eléctricos e redes
23. Tal como foi referido na sentença recorrida, a questão invocada pela Recorrente deve ser regulada pelo mecanismo de restituição previsto no artigo 282.º do Código Civil citado pelo artigo 172.º n.º 3 alínea b) do Código do Procedimento Administrativo, em vez de enriquecimento sem causa; e conforme estipulado nas cláusulas 1.ª e 2.ª do “contrato notarial”, a Recorrente tem obrigação de prestar os serviços de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa à Recorrida, incluindo os trabalhos quotidianos de manutenção, reparação e substituição de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas do Terminal, a fim de assegurar o normal funcionamento do mesmo. Os trabalhos invocados pela Recorrente estão no âmbito dos serviços exigidos no “contrato notarial” e a Recorrida já pagou à Recorrente os custos de serviços dos correspondentes meses, pelo que, a Recorrente não tem direito a pedir restituição ou qualquer indemnização adicional.
24. Além disso, nas alegações de recurso, a Recorrente só invocou o seu entendimento pessoal sobre as respectivas questões, a Recorrente não invocou quaisquer fundamentos materiais para impugnar que existem erros notórios na sentença recorrida nesta parte da decisão nem invocou quaisquer factos ou comprovou que os referidos trabalhos estão fora do âmbito dos serviços exigidos no “contrato notarial”, pelo que, o pedido invocado no recurso da Recorrente não pode ser procedente.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
As questões a decidir nesta fase consistem em:
- Conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- Quais os danos e sua quantificação que integram a responsabilidade civil pré-contratual e extracontratual;
- Do enriquecimento sem causa.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos Factos
Do recurso da Autora quanto à impugnação da matéria de facto.
Vem impugnada pela Autora a resposta dada ao quesito 1º da Base instrutória.
Perguntava-se naquele quesito o seguinte:
“Para a obtenção da garantia bancária referida na alínea Q) dos factos assentes, a autora suportou o pagamento integral dos custos para o período de 3 anos, calculados à taxa de 0,6% ao ano?”
A resposta dada ao indicado quesito foi de “Não Provado”.
A fundamentação do tribunal “a quo” quanto a esta decisão é a seguinte:
“Relativamente ao quesito 1º (custos suportados pela autora com garantia bancária) foi determinante para a formação da convicção do tribunal no sentido de “não provado” o documento de fls. 92 e 93 onde consta ser uma sociedade diferente da autora que obteve a garantia bancária questionada.”
Contudo o documento de fls. 92 e 93 referente à concessão de facilidades bancárias inclui também fls. 94 de onde consta que é a ora Recorrente que presta a garantia e no último parágrafo consta que todos os custos incorridos com a assinatura, manutenção e cancelamento desta garantia serão suportados pela (A) – Gestão, Operação e manutenção de Instalações S.A. – cf. fls. 94 -.
Por sua vez da alínea Q) dos factos assentes resulta provado que “Previamente à celebração do contrato adjudicado, a Autora constituiu uma garantia bancária no valor de MOP3,938,894.60 a favor da Ré” (conforme o doc. junto a fls. 92 a 95 dos autos).
Ora bem, se está provado que a Autora constituiu a garantia bancária e se do documento de constituição da garantia bancária resulta que os custos da mesma são 0,6% ao ano para um período de 3 anos e se ainda estamos dentro desse período, se a garantia prestada foi contratada por outra companhia, a (B) Asia – Investment & Services, Limited a favor das suas subsidiarias entre elas a aqui Autora como resulta da parte final de fls. 93, tendo este documento de fls. 92 a 95 sido bastante para demonstrar que a garantia foi prestada como resulta da alínea Q) dos factos assentes – e sendo como é sabido a prestação da garantia uma das condições da outorga do contrato -, constando dos mesmo documento que os custos com a garantia são suportados pela Autora, à míngua de contraprova de que nada haja sido pago ou a garantia cessada por falta de pagamento, em face desse mesmo documento entendemos que outra resposta não poderia ser dada ao quesito 1º que não fosse a de Provado, pois, em síntese, do documento em causa resulta não só que os custos com a garantia são iguais a 0,6% ao ano como também – expressamente – que estão a cargo da Autora.
Contudo desse documento resulta também que os custos são liquidados ao trimestre – veja-se fls. 92v onde se diz “Fees” -, logo à míngua de outra prova, que não foi produzida nem invocada em sede de recurso de onde resulte terem sido pagos os custos para os 3 anos, apenas se pode admitir terem sido pagos os custos referentes à garantia para o período durante o qual subsistiu o contrato, isto é, entre a sua celebração e constituição da garantia e o termo em consequência da anulação.
Assim sendo, à míngua da prova do valor pago, impõe-se conceder provimento ao recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto e em consequência dar como provada a matéria constante do quesito 1º, mas sem incluir que esses custos foram pagos para os 3 anos, nos seguintes termos:
“Provado apenas que para a obtenção da garantia bancária referida na alínea Q) dos factos assentes, a Autora suportou o pagamento dos custos desta enquanto subsistiram os efeitos do contrato, calculados à taxa de 0,6% ao ano, em valor que não foi apurado”.
Do recurso da Ré quanto à impugnação da matéria de facto.
Vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto quanto às respostas dadas aos quesitos 18º e 19º.
Perguntava-se nos quesitos 18º e 19º:
18.º
A Autora executou os trabalhos das reparações urgentes requeridos pela DSAMA, na sequência da passagem do tufão Hato, em 23/8/2017?
19.º
As reparações mencionadas no quesito 18.º custearam o montante de MOP 431,470.00?
A ambos se respondeu com Provado.
A convicção do tribunal “a quo” quanto a esta parte da matéria consiste em:
«Quanto à reparação de danos acidentais e causados pelo tufão Hato e respectivos custos (quesitos 16º a 19º), além das regras da experiência que apontam no sentido de os custos quesitados não serem excessivos, relevou para a formação da convicção do tribunal o teor dos documentos de fls. 181 e 182 e o teor global da prova testemunhal que foi no sentido da ocorrência de tais acidentes.».
No que concerne a esta parte do recurso da Ré as alegações e conclusões do recurso versam sobre o entendimento que a Autora tem sobre a matéria invocando sumariamente que não seria possível efectuar as reparações sem gastar quaisquer materiais, invocando para o efeitos os documentos 16, 17 e 18 da p.i..
Nenhum outro elemento de prova se invoca de acordo com o disposto na al. b) do nº 1 e nº 2 do artº 599º do CPC, o qual impusesse uma decisão diferente quanto à matéria de facto em causa.
O tribunal fundamentou a sua resposta apenas com base nos documentos de fls. 181 e 182 os quais correspondem aos documentos 17 e 18 juntos com a p.i., dos quais resulta terem sido gastos materiais cujos custos são indicados, sendo que no mais se descriminam os trabalhos realizados.
Tal como tem vindo a ser jurisprudência unânime deste Tribunal quando da impugnação da matéria de facto não cabe ao tribunal fazer um “novo julgamento” da matéria de facto, mas apreciar em face dos elementos probatórios concretamente indicados pela Recorrente por comparação com os indicados na fundamentação da decisão se a prova produzida exigia uma decisão diversa, seja por erro grosseiro na sua apreciação, seja por violação dos meios prova autorizados, isto é, a prova tarifada.
Ora, das alegações de recurso o que mais próximo se invoca quanto aos meios de prova produzidos que obrigavam a uma decisão diversa são os indicados documentos, dos quais apenas dois serviram à fundamentação da decisão e deles consta o que se dizia que não constava - despesas com materiais -.
Destarte, impõe-se concluir pela improcedência do invocado erro na apreciação da prova, improcedendo o recurso da Ré quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Em sentido idêntico vejam-se Acórdãos deste tribunal:
- De 09.05.2019, processo nº 240/2019:
«I – Em matéria de impugnação de matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
II - para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.».
- De 24.10.2019, processo nº 587/2019:
«I – Em sede de impugnação de matéria de facto no recurso, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. É em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.».
Na decisão recorrida e em consequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, foi apurada a seguinte factualidade:
Da Matéria de Facto Assente:
- A Autora (A) - GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES, S.A. ((A)設施管理股份有限公司), é uma sociedade comercial, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º ….
- A Autora é uma sociedade comercial cujo objecto negocial consiste na “prestação de serviços de gestão, operação e manutenção de instalações, edifícios e infraestruturas, incluindo serviços de apoio, programação e promoção comercial de actividades de natureza diversa” (alínea A) dos factos assentes).
- Por despacho do Chefe do Executivo, datado de 30/12/2016, exarado sobre o Parecer n.º 066/DAF/DF da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (doravante designada por “DSAMA”), foi adjudicada à Autora a “Prestação de serviço de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa”, no valor de MOP 98,472,366.00, em sede do procedimento do concurso público (alínea B) dos factos assentes).
- Consequentemente, em 15/6/2017, foi celebrado o contrato para a prestação dos ditos serviços adjudicados à Autora (doravante designado por contrato adjudicado), com o prazo contratual entre 1/1/2017 e 31/12/2019 (alínea C) dos factos assentes).
- Na sequência da providência cautelar de suspensão da eficácia requerida pela Companhia de (D) Macau, Limitada, do referido acto de adjudicação do Chefe do Executivo, instaurada no Tribunal de Segunda Instância (Processo n.º 181/2017/A), a DSAMA suspendeu provisoriamente a execução do contrato de prestação de serviços no período entre 2/3/2017 e 25/4/2017 e notificou a Autora dessa decisão (alínea D) dos factos assentes).
- Por força do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 181/2017, proferido em 28/9/2017, foi dado provimento ao recurso contencioso, sendo anulado o dito acto de adjudicação do Chefe do Executivo por violação das regras de concurso público na valoração indevida das experiências de sociedades subsidiárias da Autora para efeitos de cálculo da pontuação final, anulação essa que foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal de Última Instância, proferido em 31/1/2018, no processo n.º 77/2017 (alínea E) dos factos assentes).
- Em 21/2/2018, a Autora foi notificada, por ofício da DSAMA n.º 063-O/DEJ/2018, de 21/2/2018, de que em virtude da execução da sentença judicial transitada em julgado, foi anulado, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, datado de 14/2/2018, o contrato adjudicado celebrado com a Autora, com efeitos a partir de 8/3/2018 (alínea F) dos factos assentes).
- Em 18/4/2017, a Autora dirigiu a carta n.º FFM-TFT-GEN10-170401, à DSAMA, com o seguinte teor:
“事由:關於恢復執行“為氹仔客運碼頭提供設施保養服務”之判給的事宜
(A)設施管理股份有限企司,葡文名稱為(A) – GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES S.A.及英文名稱為(A) – FACILITIES MANAGEMENT LIMITED,法人住所位於澳門…,就 貴局透過信函編號144-O/DEJ/2017通知敝司決定恢復執行“為氹仔客運碼頭提供設施保養服務”之判給一事,希望透過本函向 貴局闡述並請求如下:
“首先,貴局透過信函編號081-O/DEJ/2017通知敝司,自2017年3月2日起,中止執行“為氹仔客運碼頭提供設施保養服務”之判給。因敝司已按 貴局要求於2017年2月13日正式進駐氹仔客運碼頭提供設施保養服務,而信函內容沒有清晰指示敝司如何退出,故敝司透過信函及與 貴局代表面談,望能有清晰指引。
然而,鑑於 貴局堅持暫時中止執行 “為氹仔客運碼頭提供設施保養服務”之判給的決定,以及於2017年3月6日明確指示不允許敝司人員進入氹仔客運碼頭提供任何服務,而此暫時中止執行行為時限亦不可預計,故敝司無奈下必須解散已進駐碼頭的50多人服務團隊中的40多位前線工作人員,以及中止正在辦理的外僱人員辦證程序亦暫時中止分判商提供的服務,這些情況已對敝司帶來金錢及商譽之損失。
如 閣下明白,因原有服務團隊的大部份人員已被解散,重新招聘亦最少需要二至三個月的時間。若如貴局信函要求,需在收到公函之日起十個工作日內恢復為氹仔客運碼頭提供設施保養服務,實屬不可能的任務。為致力於與海事及水務局團結一致,使氹仔客運碼頭可準時及順利開幕,敝司必盡力配合,計劃先借調敝司屬下公司人員到碼頭提供服務。但由於數目有限,亦不能完全滿足原招標案卷人員數目要求,這次之中止及恢復執行的決定亦非能夠在原招標案卷中可預知及考慮的,故敝司建議如下方案:
(一) 氹仔客運碼頭正式對外運營前
因氹仔客運碼頭還沒有正式對外運營,加上晚間時段也不太合適與 貴局人員及承建商作缺陷巡查及測試工作,故建議把服務人員(25 + 13個駐場人員)集中在09:00─18:00日更時段內工作,主要協助檢查及測試對外營運區域內的必要設備,配合及確保氹仔客運碼頭對外開放後能正常運營。敝司承諾絕對能滿足這時段的值班人員數目要求及可能時派遣更多人員駐場協助檢查測試工作。
(二)氹仔客運碼頭正式對外運營後
於氹仔客運碼頭正式對外運營後,服務人員除在09:00─18:00日更時段內提供服務外,也包括18:00─09:00夜更時段,並在2017年7月開始完全滿足值班人員數目要求。
因此,現請求 貴局批准敝司所提出的建議,以便能解決暫時中止執行服務之判決帶來的影響及盡快恢復服務提供。如 貴局批准上述方案,敝司人員可在2017年4月24日恢復為氹仔客運碼頭提供設施保養服務。
專此,順頌
商祺
(A)設施管理股份有限公司”
(alínea G) dos factos assentes).
- Em 13/10/2017 e 29/1/2018, a propósito da execução das reparações urgentes na sequência da passagem do tufão Hato, a Autora dirigiu as cartas n.ºs FFM-TFT-GEN10-171002 e FFM-TFT-GEN10-180110 à DSAMA, requerendo desta o recálculo do número dos trabalhadores e das horas necessários para o trabalho em causa (alínea H) dos factos assentes).
- Seguidamente, por ofício n.º 250/DGP/2018, de 7/3/2018, a DSAMA respondeu à Autora nos seguintes termos:
“事由:回覆:應要求增加人員用以協助實施緊急措施恢復氹仔客運碼頭運作及一些善後工作事宜
XXX董事:
貴司上述來函收悉。茲回覆 閣下,經重新計算 貴司就《為氹仔客運碼頭提供設施保養服務》在2017年4月、5月及6月於氹仔客運碼頭值班人員的“欠缺時數”,現附上更新的 “《為氹仔客運碼頭提供設施保養服務》─ 核准之值班人員欠缺/補充時數”資料表,以供 貴司查閱。
另根據《為氹仔客運碼頭提供設施保養服務承投規則─附件一》第3款備註3)之規定,在本局提出要求時,貴司須無償提供更佳之人員配置以確保碼頭各設施處於良好狀況下運作,基於此,本局將附件所示“補充時數差額”資料存檔備查,但不會為此 作任何的額外補償,敬請知悉。
如有任何疑問,請與本局港口管理廳氹仔客運碼頭協調中心XXX先生聯絡(電 話: …或…)。
耑此函覆,順頌
台祺
局長
… ”
(alínea I) dos factos assentes).
- Em 13/3/2018, a Autora não se conformou com a supra-referida resposta da DSAMA, exprimiu, pela carta n.º FFM-TFT-GEN10-180304 dirigida à DSAMA, a pretensão indemnizatória pelo acréscimo das horas de trabalho executado (alínea J) dos factos assentes).
- Na resposta dada em 22/3/2018 através do ofício n.º 359/DGP/2018, a DSAMA reiterou sua posição afirmada no ofício n.º 250/DGP/2018, de 7/3/2018 conforme indicada na alínea I) (alínea K) dos factos assentes).
- Resposta essa foi recebida pela Autora em 23/3/2018 (alínea L) dos factos assentes).
- Em 11/5/2020, a Autora dirigiu a carta n.º CAL-EXE-MAC10-2005001 à DSAMA, formulando o pedido de pagamento do montante indemnizatório no valor de MOP 31,886,085.04, por causa da resolução do contrato adjudicado (alínea M) dos factos assentes).
- Pelo despacho de concordância do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, datado de 21/7/2020 e exarado na proposta n.º 066-P/DEJ/2020, de 21/7/2020, foi indeferido o referido pedido indemnizatório da Autora, salvo o pagamento dos serviços prestados entre 1/3/2018 e 7/3/2018 (alínea N) dos factos assentes).
- A supra-referida decisão do Secretário para os Transportes e Obras Públicas foi notificada à Autora em 28/7/2020 (alínea O) dos factos assentes).
- Foi efectuado o pagamento pela Ré pelos serviços prestados entre 1/3/2018 e 7/3/2018, no valor de MOP 617,658.21 (alínea P) dos factos assentes).
- Previamente à celebração do contrato adjudicado, a Autora constituiu uma garantia bancária no valor de MOP 3,938,894.60 a favor da Ré (alínea Q) dos factos assentes).
- Além de ter pago, aquando da assinatura do contrato adjudicado, o imposto de selo e emolumentos, no valor de MOP 402,591.00 (alínea R) dos factos assentes).
*
Da Base Instrutória:
- Para a obtenção da garantia bancária referida na alínea Q) dos factos assentes, a autora suportou o pagamento dos custos desta enquanto subsistiram os efeitos do contrato, calculados à taxa de 0,6% ao ano, em valor que não foi apurado. (resposta ao quesito 1.º da base instrutória).
- No período compreendido entre 2/3/2017 e 31/3/2017 em que a execução do contrato adjudicado se encontrava suspensa, a autora suportou os custos a título de salários de valor não concretamente apurado (resposta ao quesito 2.º da base instrutória).
- No período compreendido entre 1/4/2017 e 25/4/2017, a autora suportou os custos a título de salários, de valor não concretamente apurado (resposta ao quesito 3.º da base instrutória).
- Em virtude do termo do contrato adjudicado em 7/3/2018, a autora despediu os 35 trabalhadores (resposta ao quesito 4.º da base instrutória).
- Pelos despedimentos supra-referidos, a autora pagou os vencimentos decorrentes da falta do aviso prévio de 30 dias no valor de MOP447.700,00 (resposta ao quesito 4.ºA da base instrutória).
- A que acresce o pagamento das compensações devidas pelo despedimento sem justa causa no valor de MOP134.310,00 (resposta ao quesito 5.º da base instrutória).
- Além do custo no valor de MOP12.838,00 que a autora teve para repatriamento dos trabalhadores não residentes para o local de onde foi feita importação de mão-de-obra (resposta ao quesito 6.º da base instrutória).
- A autora despendeu o montante de MOP4.700,00 como a taxa de contratação de trabalhadores não residentes para metade do mês de Março de 2018 (resposta ao quesito 6.º A da base instrutória).
- Para a execução do contrato adjudicado, a autora adquiriu ferramentas, equipamentos, peças suplentes de reserva e outros materiais de valor não concretamente apurado (resposta aos quesitos 7.º e 8.º da base instrutória).
- Para a execução do contrato adjudicado a autora adquiriu equipamentos e mobiliário de valor não concretamente apurado, para o escritório, armazém e oficina que construiu no perímetro do terminal marítimo, realizando despesas de construção de valor também não concretamente apurado (resposta aos quesitos 9.º e 10.º da base instrutória).
- Para executar o contrato adjudicado, a autora contratou uma terceira entidade para lhe prestar serviços de controlo financeiro, de tecnologias de informação, de gestão de recursos humanos, de comunicação, de sistema de gestão e documentos, de apoio jurídico, de gestão por directores administrativos, de manutenção do escritório e de gestão de armazéns (resposta ao quesito 11.º da base instrutória).
- O custo total do supra-referido contrato foi no montante MOP8.785.911,00 por referência ao período compreendido entre Março de 2018 e Março de 2019 (resposta ao quesito 12.º da base instrutória).
- Foi ainda requerida pela DSAMA a execução dos trabalhos de pequenas reparações indicados nas ordens de trabalho com referência nºs 1700288 e 1702280 (resposta ao quesito 16.º da base instrutória).
- Os custos emergentes das supra-referidas reparações ascenderam a MOP13.023,00 (resposta ao quesito 17.º da base instrutória).
- A autora executou os trabalhos das reparações urgentes requeridos pela DSAMA, na sequência da passagem do tufão Hato, em 23/08/2017 (resposta ao quesito 18.º da base instrutória).
- As reparações mencionadas no quesito 18º custearam o montante de MOP431.470,00 (resposta ao quesito 19.º da base instrutória).
- À solicitação da DSAMA, foram executados pela autora os trabalhos de montagem de redes e cabos no montante de MOP8.491,00 (resposta ao quesito 20.º da base instrutória).
- Até 7/3/2018, a autora recebeu o valor de MOP30.078.274,11 pela prestação dos serviços no âmbito do contrato adjudicado (resposta ao quesito 21.º da base instrutória).
- No referido período, a autora suportou custos de valor não concretamente apurado no âmbito do contrato adjudicado (resposta ao quesito 22.º da base instrutória).
- Em 30/11/2020, a Autora intentou a presente acção no Tribunal Administrativo.
b) Do Direito
Da factualidade apurada resulta que no caso em apreço foi celebrado entre a Autora e a RAEM um contrato de prestação de serviços o qual resultou de adjudicação efectuada na sequência de concurso público.
A execução desse contrato veio a ser suspensa por determinado período na sequência de ter sido requerida providência cautelar de suspensão de eficácia daquele acto de adjudicação.
Na sequência de decisão do Venerando Tribunal de Última Instância que confirmou a decisão de anulação do acto de adjudicação veio o contrato celebrado com a Autora a ser anulado, ressalvando-se os efeitos produzidos relativos a determinado período.
No que concerne aos fundamentos de direito da decisão recorrida parece não haver dúvidas que o fundamento para indemnizar resulta da responsabilidade pré-contratual, solução jurídica pacificamente aceite pelas Recorrentes, pelo que desnecessário se torna voltar aqui à apreciação da mesma.
A divergência por banda da Autora e da Ré situa-se quanto aos danos indemnizáveis e sua quantificação.
Sobre esta matéria diz-se na decisão recorrida:
«3). Importa conhecer, seguidamente, dos pedidos indemnizatórios no âmbito do instituto de responsabilidade pré-contratual, cuja disciplina se encontra prevista no artigo 219.º do CCM e no DL n.º 28/91/M, e subsidiariamente no regime de responsabilidade extracontratual previsto nos artigos 477.º e ss daquele Código.
Ao abrigo da norma do artigo 2.º do mencionado DL, “A Administração do Território e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante os lesados, pelos actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.” (sublinhado nosso). Não se discute na situação vertente a verificação dos restantes pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade – o ilícito que fundamenta a obrigação indemnizatória da Ré resultou, comprovadamente, da celebração do contrato inválido, em virtude da anulabilidade do acto de que dependia, ou seja, da adjudicação decidida em violação das regras regulamentares de concurso público (conforme resulta da alínea E) dos factos assentes), o que é bastante demonstrativo da falta do dever de diligência ou cuidado exigível por parte da Ré no procedimento de contratação com o particular.
O essencial é determinar no caso em apreço o alcance de indemnização que se deva atribuir à Autora lesada pela dita actuação ilícita e culposa.
Segundo o princípio geral estatuído no artigo 556.º do CCM, o autor da lesão está “obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. No entanto, o alcance do efeito indemnizatório, associado ao “evento que obriga à reparação”, poderá variar conforme as diferentes hipóteses de responsabilidade. Fala-se, a este respeito, da dicotomia entre “dano negativo” ou “interesse contratual negativo” e “dano positivo” ou “interesse contratual positivo”. A indemnização pelo dano positivo “destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido”, ao passo que a indemnização do dano negativo “tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respectiva conclusão” (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, p. 598).
Tratando-se da responsabilidade pré-contratual, a doutrina dominante do direito comparado, apesar das divergências, defende a posição segundo a qual o âmbito de indemnização se cinge ao prejuízo correspondente ao interesse contratual negativo – o que vale não só para as hipóteses de responsabilidade pela ruptura das negociações preparatórias do contrato, como para os casos de celebração culposa de um contrato inválido ou ineficaz. A mesma posição encontra-se igualmente sustentada pela jurisprudência comparada, numa orientação que se perfilha igualmente como maioritária na jurisprudência administrativa em casos de falta de um requisito de eficácia de contrato administrativo ou de anulação ou desrespeito das regras de concurso público (cfr. Paulo Mota Pinto, obra supra, pp. 1125 a 1145), tendendo-se a negar a indemnização pela frustração dos lucros cessantes, ou seja, os resultados esperados com a conclusão e a execução efectiva do contrato (veja-se os acórdãos indicados na obra supra, p. 1143, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/3/2001, de 31/5/2001 e de 18/6/2003).
Por outro lado, para a doutrina que inclinava a aceitar a indemnizabilidade de todos os danos, e.g. professor Paulo Mota Pinto, segundo quem, “nos casos de responsabilidade pré-contratual, este evento é a violação de um dever pré-contratual, ou a criação de confiança e/ou a sua frustração (alternativa, esta última, cuja exacta dilucidação se afigura cheia de consequências para a distinção entre a indemnização pelo interesse positivo ou pelo interesse negativo). Correspondentemente, o lesado deve ser colocado, nos termos do artigo 562.º, na situação em que estaria se não tivesse sido violado o dever pré-contratual ou não tivesse sido criada (e/ou frustrada) a sua confiança, sendo, pois, hipotizável, segundo as regras gerais e consoante o curso hipotético dos acontecimentos, que a indemnização se refira quer ao interesse negativo, quer ao interesse positivo.” (cfr. obra supra, pp. 1191 a 1192, sublinhado nosso), entende-se, no entanto, para hipótese de responsabilidade pela celebração de um contrato ineficaz (lato sensu), a indemnização só pode corresponder ao interesse contratual negativo, porquanto a obrigação de indemnização correspondente ao interesse contratual positivo mostra-se incompatível com o escopo das normas que prevêem as invalidades (nulidade ou anulabilidade) (cfr. continuando, obra supra, pp. 1197 a 1314).
Para o referido autor, o dano ressarcível poderá corresponder ao interesse contratual positivo no caso de não conclusão do contrato pela ruptura injustificada de negociações ou a recusa de celebração do contrato, quando se possa afirmar “a existência de um verdadeiro dever de conclusão do contrato” – “os deveres pré-contratuais se tiverem “densificado” ao ponto de se transmutarem num verdadeiro dever de contratar” (cfr. obra supra, pp. 1321 a 1349).
4). À luz do rigoroso enquadramento dogmático do fenómeno, nos termos que acabámos de expor, é seguro concluir que na situação vertente, a Autora enquanto lesada tem apenas direito de indemnização medida pelo interesse contratual negativo.».
Do recurso da Autora.
Como bem se delimita nas alegações e conclusões de recurso o objecto deste limita-se às indemnizações pedidas:
- Pelos custos suportados com a celebração do contrato (MOP5.183.022,84);
- Pela suspensão provisória da execução do Contrato;
- Pela cessação das relações de trabalho (MOP599.548,00);
- Pelos trabalhos de montagem de redes e cabos solicitados pela DSAMA (MOP8.491,00), estes a título de enriquecimento sem causa.
Como resulta sobejamente citado nestes autos seja na decisão recorrida seja em sede de alegações, a indemnização pelo interesse contratual negativo visa repor o contraente adimplente na situação patrimonial em que se encontraria se, no caso dos autos, não tivesse ocorrido a celebração de um contrato que vem a ser anulado por razões apenas imputáveis à parte contrária.
São comumente enunciáveis na Doutrina e Jurisprudência como danos indemnizáveis as despesas com a preparação de documentos com vista à celebração do contrato, com a celebração do contrato, com a preparação das prestações a realizar ou até já feitas, com o cumprimento, ou seja, todas aquelas que se inserem e são necessárias à celebração do contrato ou decorrem da celebração deste e que têm em vista o respectivo cumprimento.
Sobre esta matéria veja-se em Jurisprudência comparada o Acórdão do STJ Português de 15.12.2011 proferido no processo 1807/08.6TVLSB.L1.S1.
Vejamos então.
Dos custos suportados com a celebração do contrato (MOP5.183.022,84)
A este respeito alega a Autora que suportou MOP402.591,00 com o pagamento do imposto de selo devido pela celebração do contrato e MOP4.780.431,848 com os custos decorrentes da emissão da garantia bancária.
No que concerne ao valor do imposto de selo pago o mesmo resulta da factualidade apurada (alínea R) dos factos assentes).
Sobre esta matéria diz-se na decisão recorrida:
«Em relação às comprovadas despesas fiscais incorridas no valor de MOP402.591,00, apesar da respectiva reembolsabilidade como dano emergente (Mesmo diante da norma do artigo 52.º, n.º 2 do Regulamento do Imposto de Selo que apenas confere o direito à restituição do imposto pago no caso do título ser invalidado pela sentença transitada apresentada pelo sujeito passivo, cremos que para tal efeito, uma anulação unilateralmente determinada por acto administrativo, dotado de autotutela declarativa, poderá valer em termos idênticos a uma decisão judicial transitada), consideramos que para o caso dos autos, não são reembolsáveis na proporção indicada.
Trata-se das despesas cuja realização visa, unicamente, a celebração do contrato, apesar da posterior anulação deste, não tendo sido afectadas as prestações já realizadas na sua vigência como se o contrato fosse válido ao tempo da sua celebração, consideramos nós, não se deverá afirmar que por causa da celebração do contrato inválido, os custos pré-contratuais tornar-se-iam desaproveitados pela frustração da finalidade tida em vista ainda que o sejam apenas em parte, o que obsta por conseguinte à restituição das despesas reclamadas.
Assim, não se deve arbitrar a indemnização peticionada nesta parte.»
Não podemos acompanhar a decisão recorrida nesta parte.
O pagamento do imposto de selo é inerente à celebração do contrato.
Se o contrato vem a ser declarado nulo por razões apenas imputáveis ao outro contraente, e se como já se viu somos juridicamente forçados a resolver a situação segundo as regras da responsabilidade pré-contratual, isto é à luz do artº 219º do C.Civ., e pelo interesse contratual negativo, este é sem dúvidas um dano que a parte adimplente sofreu e que não teria de suportar caso o contrato anulado não tivesse sido celebrado.
Não cabe nesta sede apreciar se o imposto de selo é ou não juridicamente passível de ser devolvido em face de acção de impugnação deduzida contra a Fazenda Pública.
Nem tão pouco cabe no âmbito desta acção fazer juízos sobre o sucesso, ou não, de tal acção, pois não é esta a acção própria para o efeito, nem as partes aqui estão nessa qualidade (e poderiam até não ser parte no processo caso a Ré não fosse a RAEM).
A questão a resolver nestes autos é se o custo foi suportado e se integra o dano negativo ou o interesse contratual negativo.
A menos que a Ré demonstrasse que tal pagamento já havia sido devolvido à Autora, o facto que releva é o que consta da factualidade apurada desse valor ter sido pago.
Está também demonstrado que o valor do contrato era de MOP98.472.366,00 (alínea B) dos factos assentes).
Daquele valor a Autora recebeu MOP30.078.274,11 (resposta ao quesito 21º da base instrutória)
Sendo o imposto de selo devido pela celebração do contrato, vindo a verificar-se a situação de anulação do contrato, dúvidas não existem de que este custo foi indevidamente suportado pela contraente adimplente, tendo direito a ser dele ressarcido uma vez que se insere no conceito de “dano negativo” ou “interesse contratual negativo”, isto é, um custo que o contraente adimplente não teria suportado se o contrato ferido do vício que determinou a sua anulação não tivesse sido celebrado.
Contudo, tendo subsistido parte dos efeitos do contrato no que concerne ao pagamento dos serviços prestados, tendo a Autora sido paga por esses mesmos serviços, esta parte dos efeitos do contrato que materialmente subsistiram e que implicaram um pagamento recebido pela Autora, devem ser repercutidas no cômputo do seu prejuízo.
Pelo que, recorrendo à equidade nos termos do nº 6 do artº 560º do C.Civ., para o apuramento do que a Autora terá direito a receber, considerando que foram pagos MOP402.591,00 por um contrato cujo valor era de MOP98.472.366,00, na respectiva proporção por um contrato no valor de MOP30.078.274,11 haveria de ser pago aproximadamente MOP122.971,00 (note-se que não se procedeu ao cálculo nos termos da liquidação do imposto de selo, mas apenas na proporção).
Destarte, a diferença entre o valor pago e aquele que seria devido pelo valor dos efeitos do contrato que subsistiram corresponde equitativamente ao montante em que a Autora ficou empobrecida uma vez que se não fosse a celebração do contrato anulado não teria que os ter suportado, devendo nessa medida ser indemnizada.
Tem, assim, a Autora direito a receber pelo imposto de selo pago a quantia de MOP279.620,00 (402.591,00-122.971,00)9.
O mesmo se diga quanto à garantia prestada.
A atribuição de indemnização decorrente dos custos suportados com a garantia foi julgada improcedente porque não se tinha provado o pagamento.
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resultou a prova deste facto mas em valor não apurado embora o custo fosse de 0,6%.
Conforme resulta da factualidade apurada a Autora prestou uma garantia de MOP3.938.894,60 para um contrato de valor de MOP98.472.366,00, recorrendo novamente à equidade nos termos do nº 6 do artº 560º do C.Civ., se considerássemos ser o contrato no valor de MOP30.078.274,11 a garantia a prestar seria proporcionalmente aproximadamente no valor de MOP1.203.131,00.
Provando-se que a Autora suportou os custos com a respectiva garantia e que esses correspondiam a 0,6% ao ano, não foi contudo apurado o valor concreto pago, pelo que, na impossibilidade de saber o montante concreto, entendemos ser de recorrer novamente à equidade considerando o tempo entre a prestação da garantia – 10.01.2017 – e a data em que cessaram os efeitos do contrato – 7.3.2018 -, isto é 1 ano e dois meses, pelo que admite-se como provável que a Autora possa ter suportado custos no valor aproximado de MOP27.572,00 (0,6% x MOP3.938.894,60 x 14 meses = 27.572,00). Se considerássemos que o contrato teria o valor de MOP30.078.274,11 e que a garantia a prestada havia de ter sido de MOP1.203.131,00, os custos suportados pela Autora seriam aproximadamente de MOP8.422,00 (0,6%x MOP1.203.131,00 x 14 meses = 8.422,00). Pelo que, o excesso que a Autora teve de suportar corresponde a MOP19.150,00 (27.572,00-8.422,00) sendo este o valor que equitativamente se mostra adequado arbitrar para compensação deste custo.
Assim sendo pelos custos suportados com a celebração do contrato tem a Autora direito a receber MOP298.770,00 (279.620,00 + 19.150,00).
Dos custos resultantes da suspensão provisória da execução do Contrato
A este respeito decidiu-se na decisão recorrida o seguinte:
«5.4). Por sua vez, no que toca aos custos resultantes da suspensão provisória da execução do contrato, no período entre 2/3/2017 e 25/4/2017, na sequência da providência cautelar de suspensão da eficácia requerida por um dos concorrentes do concurso, instaurada no Tribunal de Segunda Instância (conforme resulta da alínea D) dos factos assentes), não é indemnizável o dano reclamado no valor total de MOP4.926.559,53, pese embora a comprovação da sua existência, consoante as respostas dadas aos quesitos 2.º e 3.º da base instrutória.
Não se esquece, a este propósito, que foi a acção de responsabilidade pré-contratual configurada pela Autora na peticão inicial, com base na falta da celebração do contrato válido, em consequência da anulação judicial do acto de adjudicação. A suspensão provisória da execução do contrato decidida, situada já na fase posterior à conclusão do contrato, em nada poderá contribuir para responsabilização da Ré com base na violação dos deveres pré-contratuais.
Aliás a Autora nem sequer fundamentou quanto à ilicitude da actuação administrativa em causa, se pretendesse incluir, de modo implícito, uma nova causa de pedir distinta da responsabilidade pré-contratual, por modo a sustentar o seu direito à indemnização por outros danos provocados.
Assim, não se arbitra o dano peticionado nesta parte.».
Apesar da afirmação ter pouco de jurídico também ao direito se aplica e não podemos “ter sol na eira e chuva no nabal”.
Ou bem que há contrato ou bem que não há.
Como já se viu e todos concordam não é possível recorrer ao mecanismo da responsabilidade contratual porque pura e simplesmente não houve contrato uma vez que foi anulado.
Também como já se viu nos termos legalmente autorizados foram aproveitados efeitos do contrato anulado relativamente ao tempo em que na prática houve prestações por banda da Autora e pagamentos por banda da Ré no âmbito da execução desse mesmo contrato anulado.
E como o contrato foi anulado concluiu-se e bem que a Autora apenas poderia ser ressarcida nos termos da responsabilidade pré-contratual.
Ora, se por decorrência dos efeitos da declaração de nulidade e da anulabilidade tudo se passa como se não tivesse havido contrato algum não se pode vir dizer que tais danos se enquadram no âmbito da responsabilidade contratual porque, como decorre, não há contrato e não há como configurar acção alguma com base na responsabilidade contratual.
Salvo melhor opinião parece-nos lógica esta asserção e a única possível.
A ser assim, perante os danos reclamados temos de nos colocar no âmbito da responsabilidade pré-contratual e apurar se os mesmos se enquadram no “dano negativo” ou “interesse contratual negativo”.
Ora ficou provado que com o intuito de cumprir as suas obrigações decorrentes deste contrato a Autora teve de suportar custos com o pagamento de salários no período compreendido entre 02.03.2017 e 25.04.2017 – matéria de facto decorrente da alínea D) dos factos assentes e respostas dadas aos quesitos 2º e 3º -.
O pagamento desses salários são manifestamente um custo resultante de ter começado a prestar a sua obrigação contratual, ou seja a cumprir, e ter sido forçada a suspender esse cumprimento mas tendo de se manter em condições de poder voltar a cumprir logo que fosse possível em data incerta, isto é, acontecimento com grande probabilidade certo em data incerta, tudo, mais uma vez, apenas imputável à Ré pela prática do acto de adjudicação que estava viciado e que levou à sua anulação.
Ora, tal como já antes se referiu também este é um custo que se integra no conceito de dano negativo porque a Autora não o teria suportado se não fosse a celebração do contrato que vem a ser anulado.
Contudo aqui não se apurou o valor dos salários pagos.
Entendemos que esta situação sendo quantificável, bastando para o efeito que sejam presentes os documentos legais de onde resultam quantos trabalhadores estavam ao serviço da Ré afectos à execução deste contrato e valor dos salários pagos, nos termos do nº 2 do artº 564º do CPC relega-se para execução de sentença a fixação do valor a pagar.
Dos custos pela cessação das relações de trabalho (MOP599.548,00)
Sobre esta matéria diz-se na decisão recorrida:
«5.5). Também, é de excluir ainda os alegados danos acarretados pela cessação das relações de trabalho com os trabalhadores contratados, supostamente forçada pela anulação do contrato, no valor de MOP 599.548,00, não obstante da resposta positiva aos quesitos 4.º, 4.ºA, 5.º, 6.º, 6.º-A da base instrutória.
A própria Autora referiu, na petição inicial, o seguinte:
- “Em virtude de o mesmo ter sido terminado abruptamente e de a entidade adjudicante ter imposto um curto prazo para a Autora abandonar o Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, este ficou impossibilitada de cumprir com o período de aviso prévio, tendo, nos termos da lei, de o pagar” (conforme se alega no artigo 38.º).
- “o mesmo acontecendo com o pagamento da compensação por cessação da relação de trabalho sem justa causa, uma vez que, fruto da cessação abrupta do Contrato, a Autora ficou impossibilidade de cumprir os contratos de trabalho até final” (conforme alegado no artigo 39.º).
- “Tendo de se concluir que, no que se refere aos custos incorridos pela Autora referentes a despesas com despedimento de pessoal, foram os mesmos causados por um acto da entidade adjudicante uma vez que, caso o Contrato não tivesse sido anulado ou se lhe tivesse sido dado um prazo razoável para abandonar o Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, a Autora nunca os teria de suportar” (conforme alegado no artigo 42.º).
Mais uma vez, tentou a Autora aproveitar a “boleia” da responsabilidade pré-contratual, e fazer ressarcir, à custa da Ré, dos prejuízos que não possam ser imputáveis à celebração do contrato inválido e à respectiva anulação. Apesar de o dano alegado poder ter origem, reflexamente, na celebração do contrato anulado, se comprovasse que da respectiva anulação resulta inelutavelmente a cessação das relações de trabalho com os trabalhadores contratados pela Autora, face à impossibilidade da manutenção das mesmas, importa ter em atenção, pelas alegações transcritas, que a lesão aqui imputada não se deveu, propriamente, à cessação do contrato por causa anulação, nada se podendo culpabilizar a Ré por ter posto termo à relação contratual - o que ocasionou os danos reclamados nesta parte, segundo mencionado a Autora, foi o estabelecimento do curto prazo para desmobilização com o último dia em 7/3/2018.
Não se vê em que medida o prazo estabelecido é considerado razoável para evitar a ocorrência do dispêndio registado aqui nos autos, e além disso, como o prazo irrazoável será idóneo a causar os custos alegados. Aliás, pela mesma razão referida anteriormente, não é em sede da responsabilidade pré-contratual que se deve discutir a questão suscitada, que se mostra desfasada da causa de pedir estruturante da presente acção intentada.
Se assim é, não é indemnizável o dano peticionado.».
Também aqui não acompanhamos a decisão recorrida e mais uma vez voltamos à argumentação anterior a qual pelos mesmos fundamentos aqui refutamos: Não houve contrato algum por força da anulação e o que se passou entre Autora e Ré tem de ser reconduzido à responsabilidade pré-contratual porque como já está sobejamente analisado gorando-se a celebração do contrato não há outra figura jurídica a que se possa reconduzir a situação.
Grave na argumentação é que parece dizer-se que não se provou a relação destes despedimentos com a anulação do contrato mas o que consta das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória 4º a 6ºA, de onde resulta que:
«Em virtude do termo do contrato adjudicado em 7/3/2018, a autora despediu os 35 trabalhadores, Pelos despedimentos supra-referidos, a autora pagou os vencimentos decorrentes da falta do aviso prévio de 30 dias no valor de MOP447.700,00, a que acresce o pagamento das compensações devidas pelo despedimento sem justa causa no valor de MOP134.310,00, além do custo no valor de MOP12.838,00 que a autora teve para repatriamento dos trabalhadores não residentes para o local de onde foi feita importação de mão-de-obra e a autora despendeu o montante de MOP4.700,00 como a taxa de contratação de trabalhadores não residentes para metade do mês de Março de 2018.».
Não havendo que reproduzir a argumentação já exposta estas despesas só ocorreram em função do cumprimento do contrato anulado e como tal foram custos que caem agora no âmbito da responsabilidade pré-contratual e no dano negativo uma vez que não fosse ter-se iniciado o cumprimento do contrato que não se vêm a concretizar por anulado – e daí tratar-se de responsabilidade pré-contratual – e a Autora nunca teria de suportar estes custos os quais totalizam o montante de MOP599.548,00 (447.700,00+134.310,00+12.838,00+4.700,00).
Valor este que pelo qual tem, também, de ser indemnizada.
Custos dos trabalhos de montagem de redes e cabos solicitados pela DSAMA (MOP8.491,00)
Sobre esta matéria o que se diz na decisão recorrida é o seguinte:
«5.3). Mais a Autora alegou que executou os trabalhos de reparações solicitados pela Ré, no valor total de MOP 500.291,83, cujo reembolso se requer aqui.
Pelo que resulta das respostas aos quesitos 14.º a 20.º da base instrutória, a Autora executou os trabalhos de pequenas reparações indicados nas ordens de trabalho com referência nºs 1700288 e 1702280, e as reparações urgentes na sequência do tufão Hato, requeridas pela DSAMA, assim como os trabalhos de montagem de redes e cabos, que lhe custearam o montante total de MOP 452.984,00, não sendo dado como provada a existência do custo decorrente da execução da reparação dos defeitos de construção, no valor de MOP 47.307,83, constante do quesito 15.º.
Entendeu a Autora que tendo os trabalhos sido realizados fora do âmbito do contrato, tem ela o direito à restituição dos custos despendidos com fundamento no enriquecimento sem causa.
Conforme se prevê no artigo 468.º do CCM, a figura do enriquecimento sem causa é subsidiária relativamente às outras fontes das obrigações, ou melhor dizendo, o artigo 467.º do Código só é aplicável se o empobrecimento ou o dano provocado na esfera jurídica do particular não obtiver ressarcimento através do outro meio facultado pela lei.
No âmbito do contrato celebrado com a administração, o enriquecimento sem causa poderá ter lugar nas situações em que se pretende ressarcir o particular por prestações efectuadas sem cobertura contratual – “trabalhos suplementares ou sujeições imprevistas” “execução antecipada do contrato por motivo de urgente interesse público”, “utilização abusiva ou ilegal do poder de modificação unilateral do contrato por parte da Administração”, hipóteses que poderiam até reconduzir à uma relação prater-contratual, em que “as prestações realizadas no âmbito de um contrato ficam, por qualquer razão, desprovidas de base contratual”. (cfr. neste sentido, Alexandra Leitão, Da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa à invalidade dos contratos da Administração Pública, CAJ, n.º 31, pp. 18 a 19).
No entanto, quando se trata de aplicar o mecanismo da restituição do prestado tal como previsto no artigo 282.º do CCM, em caso de nulidade ou anulabilidade do contrato, ficando a Administração constituída na obrigação de devolver o valor equivalente, que corresponde aos custos dessas prestações ou ao preço previamente acordado no contrato, não é necessário recorrer ao enriquecimento sem causa, o regime previsto no artigo 282.º do Código, ex vi o artigo 172.º, n.º 3, alínea b) do CPA, permitiria fundamentar a pretensão restitutiva do particular (cfr. obra supra.).
Nesta linha, no caso dos autos em apreço, atendendo a que “até 7/3/2018, a autora recebeu o valor de MOP 30.078.274,11 pela prestação dos serviços no âmbito do contrato adjudicado” conforme resultante da resposta ao quesito 21.º da base instrutória, não tendo o preço pago pela Administração sido restituído pela contraente particular, os correspectivos custos das prestações efectuadas por esta não carecem de serem restituídos, na parte relativamente à qual ficava dispensada a restituição a contrapartida já recebida.
Assim dito, cumpre apurar, em primeiro lugar, se as quantias reclamadas a título de trabalhos a mais executados não pagos estão ou não incluídas no âmbito dos custos que correspondem ao preço recebido pela contraente particular.
O que se peticiona em juízo é, à partida, danos acidentais que foram causados por actuação de terceiro, e que implicavam a execução das pequenas reparações indicadas nas ordens de trabalho com referência nºs 1700288 e 1702280, assim como os trabalhos de montagem de redes e cabos solicitados pela DSAMA, respectivamente, no valor de MOP13.023,00 e de MOP8.491,00. Aqui, divergimos da posição da Autora, consideramos que os trabalhos executados não se situam fora do âmbito do preço acordado no contrato celebrado e pago até ao momento da cessação do contrato.
Conforme estipulado pelas cláusulas primeira e segunda do contrato, por força deste, a Autora vincula-se a prestar os serviços de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, que consiste, de modo geral, em executar os trabalhos de manutenção quotidiana e de reparação, assim como a substituição das instalações e das peças danificadas. Nestes termos, é em função das prestações que no mencionado âmbito tenham sido realizadas, que se deve efectuar o pagamento do preço correspondente, como contrapartida, devido por parte da Ré.
Não se discute que no que concerne às reparações dos danos causados pela força maior, as partes estabeleceram um regime excepcional, mediante o ponto 8 do apenso ao Caderno de Encargos junto a fls. 858 a 889 dos autos, que faz parte integrante do contrato ao abrigo da cláusula vigésima sexta, alínea 3), nos termos do qual “所有 “設施”之損毀、破壞及遺失,由獲判給人承擔有關維修、更換及添置設施之人工及物料費用,如屬不可抗力之情況除外。”.
Em outro lugar, no esclarecimento feito a esta cláusula, constante da 4.ª pergunta do Aviso relativo ao concurso público n.º 006/DSAMA/2016, junto a fls. 174 a 178 dos autos, “根據《承投規則》第十八條第一款的規定,如出現不可抗力的情況或任何其他不可歸責於獲判給人的事實,導致獲判給人履行不能、瑕疵履行或延遲履行合同的義務,且能作出適當證明並獲澳門特別行政區確認,則免除獲判給人的相應責任。但為著維持碼頭的正常運作,根據《承投規則》附件二第15點的規定,在海事及水務局的要求下,獲判給人須先對屬第三方人員使用或操作而引致損毀、破壞及遺失的設施或設備進行緊急處理以維持碼頭的正常運作。之後,再由海事及水務局視乎具體情況,向獲判給人訂出合適的補償方式。獲判給人亦應保留已進行有關的緊急處理的證明材料及相關人工及物料費用單據,以便海事及水務局考慮如何向獲判給人作出補償 ”.
Foi assim convencionado que o risco por danos não imputáveis ao adjudicatário, ou causados por força maior ocorrida durante a execução do contrato, será assumido pela contraente pública através da DSAMA.
Entendemos, não obstante a existência das ditas cláusulas contratuais sobre a distribuição dos riscos, ser evidente que a interpretação das mesmas nunca deve conduzir ao esvaziamento do conteúdo útil da prestação contratual acordada no contrato, que se carateriza, precisamente, pela execução das reparações dos danos provocados às instalações. Não se deveria dizer, certamente, que diante dessas cláusulas, o prestador dos serviços é apenas incumbido, por força do contrato celebrado, de executar as reparações provocadas pelos desgastes naturais. Daí, é razoável afirmar que apenas a reparação dos danos resultantes da actuação dos terceiros que consubstanciam, pela sua “imprevisibilidade, inevitabilidade ou irresistibilidade” (veja-se, e.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 3186/08.2TBVCT.G1.S1, de 18/12/2013), a força maior, e cuja reparação implica, pela sua intensidade, para o contraente particular um encargo excessivo na realização da prestação a que fica adstrita, justifica o funcionamento da cláusula sobre os riscos do contrato.
Desse modo, sobre os custos da execução do contrato a que corresponde o preço previamente acordado no contrato, uma vez que foi pago o preço sem ter sido devolvido com a cessação do contrato, não assiste à Autora o direito de restituição com base noutro fundamento – especialmente, o enriquecimento sem causa, porque inexiste o empobrecimento nesta parte.».
Assenta a decisão recorrida que estes trabalhos se enquadram no âmbito do contrato por serem trabalhos de “manutenção”.
Não teríamos qualquer dúvida em acompanhar a decisão recorrida se se tivesse provado que foram “substituídas” redes e cabos, mas o que se provou foi “montagem de redes e cabos” – resposta dada ao quesito 20º da Base Instrutória -.
Sendo “montagem” é por que foi a instalação de algo novo e que como tal não se enquadra na manutenção a qual pode incluir a reparação e substituição do instalado, mas se há que montar e ou instalar de novo, então isso cai fora da manutenção, pelo que, também nesta parte entendemos que o recurso deve proceder e ser arbitrada a favor da Autora a quantia de MOP8.491,00 com base nos fundamentos do enriquecimento sem causa já analisado na sentença e previsto no artº 468º do C.Civ. uma vez que estas obras não têm causa no contrato anulado tendo gerado um enriquecimento da Ré à custa do empobrecimento da Autora.
Destarte deve proceder parcialmente o recurso da Autora e em consequência ser a Ré condenada a pagar-lhe as seguintes quantias:
- Pelos custos suportados com a celebração do contrato MOP298.770,00;
- Pelos salários pagos durante a suspensão provisória da execução do Contrato entre 02.03.2017 a 25.04.2017 o valor que se vier apurar em execução de sentença;
- Pela cessação das relações de trabalho MOP599.548,00;
- Pelos trabalhos de montagem de redes e cabos solicitados pela DSAMA no valor de MOP8.491,00.
Do recurso da Ré
Vem a Ré recorrer da decisão recorrida quanto à indemnização atribuída à Autora pelas instalações que construiu no valor de MOP60.000,00.
Sobre esta matéria diz-se na decisão recorrida:
«Já seria diferente a conclusão que se deva extrair sobre as despesas de construção das instalações realizadas – o montante alegadamente gasto no valor de MOP147.200,00 foi aproveitado para a execução do contrato no período compreendido entre 1/1/2017 e 8/3/2018, que era suposto de sê-lo para receber as contraprestações contratuais até ao termo previsto em 31/12/2019. Naturalmente para estas despesas cuja finalidade se esgota na execução do contrato, o aproveitamento não é indiferente face à duração efectiva contratual. Neste sentido, deve-se considerar como dano emergente estas despesas gastas mas não aproveitadas em virtude da cessação antecipada do contrato.
Apesar de não ter sido apurado o respectivo valor das despesas realizadas, nada obsta a que se decida dentro do limite do valor alegado pela Autora de MOP147.200,00, segundo o princípio de equidade, por força do artigo 560.º, n.º 6 do CCM. Quanto a isto, entendemos que não se deve relegar a condenação para liquidação em execução da sentença ao abrigo do artigo 564.º do CPCM, pela previsível dificuldade na respectiva quantificação posterior. A este propósito, constitui o entendimento generalizado que “o recurso às regras da equidade deve limitar-se às situações que previsivelmente não possam ser qualificadas, com recurso às regras gerais, na fase de liquidação da sentença” (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol.1 pp. 166 a 167).
Nesta conformidade, considerando a finalidade da despesa que está em causa, o período já decorrido para seu aproveitamento efectivo, deve fixar-se o valor do dano em MOP60.000,00 a que a Autora tem direito.».
Se lermos o artº 49º da p.i. depressa concluímos que esta indemnização foi atribuída tendo apenas por referência “a construção das instalações” onde funcionava o escritório, armazém e oficina.
Põe a Ré em causa a “necessidade” da construção dessas instalações para a execução do contrato.
Não tendo tal matéria sido levada à Base Instrutória não pode agora a mesma ser apreciada nos termos em que se pretende, sendo certo que, a necessidade de possuir instalações onde ter escritório, armazém e oficina no local da execução do contrato decorre da própria natureza do contrato.
À míngua de não se invocar que essas instalações previamente existiam – aliás o que se diz é que se facultou o espaço para a respectiva construção o que pressupõe que não existiam e se reconheceu a necessidade - não nos parece que se possa considerar essa construção como desnecessária ou até voluptuária como se pretende.
Por outro lado, como já se assinalou sobejamente na argumentação usada pelas partes e pelo tribunal nestes autos, o que aqui está em causa é a responsabilidade pré-contratual, isto é, reitera-se mais uma vez, compensar o contraente adimplente pelas despesas que fez com vista à execução do contrato que não se veio a cumprir.
A construção dessas instalações – não se trata aqui do mobiliário e electrodomésticos como se alega no recurso da Ré -, que foi autorizada pela Ré como alega em sede de recurso, tinha em vista a execução do contrato de onde seria expectável que a Autora tirasse proveito.
Perante o insucesso do cumprimento do contrato e da possibilidade de vir obter o proveito que a Autora prespectivara, tem esta de ser ressarcida das despesas que fez com vista ao bom cumprimento do mesmo, entre elas, a construção das instalações para acomodar a sua estrutura à boa execução do contrato.
Assim sendo, não procedem as alegações de recurso nesta parte sendo de manter a decisão recorrida.
No que concerne ao valor arbitrado a título de indemnização a mesma mostra-se correctamente fixada considerando a proporção feita entre tempo do contrato previsto e aquele que mediou até à cessação dos efeitos.
Em contrapartida o valor invocado em sede de recurso é manifestamente aleatório e sem qualquer fundamento.
Improcede também o recurso quanto à impugnação do valor da indemnização fixado.
Quanto à indemnização fixada pelas reparações urgentes já se transcreveu acima parte da fundamentação usada quando conhecemos da indemnização devida pelos “Custos dos trabalhos de montagem de redes e cabos solicitados pela DSAMA (MOP8.491,00)” reproduzindo o que na sentença consta sob o nº 5.3. Porém, mais se diz naquele item da sentença concretamente a respeito dos danos decorrentes do tufão Hato:
«Diversamente, os custos resultantes das reparações na sequência do tufão Hato, no valor de MOP 431.470,00, devem ser reembolsados pela Ré, porquanto o dispêndio que a Autora não teria razoavelmente de suportar, ocorreu por causa do evento caracterizável como força maior, que por isso se deve considerar coberto pela dita cláusula excepcional e desse modo excluído do âmbito dos danos já removidos pelo pagamento do preço acordado e não devolvido.
Além disso, custos despendidos destinavam-se às reparações urgentes dos danos causados nas instalações do Terminal Marítimo, donde ainda resultou, na medida exacta, os benefícios para a Ré, que é proprietária das ditas instalações. Com efeito, ocorreu a deslocação patrimonial, sem causa contratual que desapareceu, o que permite chamar à colação o instituto de enriquecimento sem causa, previsto no artigo 468.º do CCM.
É bem certo, conforme estipulado na cláusula ínsita no Caderno de Encargos acima transcrita, que o efectivo reembolso desses custos realizados depende da aceitação prévia por parte do contraente público através da DSAMA, e tal aceitação nunca chegou a ter lugar no caso dos autos. Porém, é precisamente nesta zona em que não há consenso das partes que o enriquecimento sem causa funciona, designadamente, “quando a Administração optar por ordenar a um particular que realize determinadas prestações a fim de pôr cobro a uma situação de perigo iminente” (cfr. Alexandra Leitão, O Enriquecimento sem causa da Administração Pública, pp. 129 a 132), com intenção de vir mais tarde negociar com ele os termos concretos do ressarcimento, mas não assim sucedeu com a cessação antecipada do contrato.
De todo o modo, justifica-se que a Administração seja obrigada a reembolsar a Autora das despesas por ela efectuadas para proceder à dita reparação, com fundamento no instituto de enriquecimento sem causa, ao abrigo do artigo 468.º do CCM, motivo pelo qual se deve arbitrar o montante peticionado nesta parte, no valor de MOP 431.470,00.».
Sobre esta matéria concordamos integralmente com a fundamentação usada na decisão recorrida a cujos fundamentos, já aqui reproduzidos, aderimos sendo esta a única solução possível face aos termos do contrato ali citados, não tendo a argumentação usada em sede de recurso qualquer fundamento quando pretende repercutir na adjudicatária a responsabilidade pelas reparações urgentes e decorrentes de situações anómalas e imprevisíveis.
Destarte, também quanto a esta matéria deve improceder o recurso da Ré.
Procedendo parcialmente o Recurso da Autora nos termos indicados e improcedendo o Recurso da Ré, impõe-se decidir em conformidade.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
1. Concedendo provimento ao recurso da Autora condena-se a Ré a pagar-lhe a quantia de MOP906.809,00 acrescidos dos valores que já haviam sido arbitrados na decisão recorrida e ainda o que se vier a apurar em execução de sentença pelos salários pagos durante a suspensão provisória da execução do Contrato entre 02.03.2017 a 25.04.2017, tudo acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa dos juros legais a contar de 11.05.2020 até efectivo e integral pagamento;
2. Nega-se provimento ao recurso da Ré.
Custas na proporção do decaimento a cargo da Autora em ambas as instâncias, nada se fixando a cargo da Ré por delas estar isenta.
Registe e Notifique.
RAEM, 21 de Novembro de 2024
Rui Pereira Ribeiro (Relator)
Fong Man Chong (Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng (Segundo Juiz-Adjunto)
1 “A execução do contrato adjudicado implicou a aquisição, para o escritório, armazém e oficina que foram construídos no perímetro do terminal marítimo, dos equipamentos e mobiliários no valor de MOP379.580,00?
E assim como as despesas de construção das instalações acima referidas no valor de MOP147.200,00?”
2 Armando Triunfante, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, p. 73
3 Artigo 7º (Manutenção, reparação e substituição das instalações e suas peças)
1. A segunda outorgante suporta todas as despesas, encargos e impostos necessários para o serviço de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa prestado pela mesma.
4 Salvo motivo de força maior, face a todos os danos, destruições e extravios das “instalações”, a adjudicatária suporta os salários e as despesas com materiais emergentes da reparação, substituição e acréscimo de instalações.
5 Salvo motivo de força maior, face a todos os danos, destruições e extravios das “instalações”, a adjudicatária suporta os salários e as despesas com materiais emergentes da reparação, substituição e acréscimo de instalações.
6 Durante o cumprimento do contrato, a adjudicatária deve comunicar imediatamente as avarias das instalações ocorridas no prazo de garantia do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa à Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, a fim de pedir à empreiteira para efectuar os respectivos trabalhos de consolidação, e, a pedido da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, deve a adjudicatária, em primeiro lugar, resolver urgentemente o problema do terminal marítimo para manter o seu funcionamento normal.
7 Para garantir que as instalações do terminal marítimo estejam a funcionar em boas condições, a adjudicatária deve melhorar gratuitamente a forma de colocar os seus trabalhadores.
8 Salvo melhor opinião haverá alguma desconformidade com este valor uma vez que não corresponde com o invocado em sede de p.i. - vejam-se artigos 23º a 26º da p.i. -.
9 Sendo este valor superior ao pedido a este título por referência ao artigo 26º da p.i., mas cabendo, a final, o total a pagar dentro do pedido não há excesso de pronuncia nos termos do artº 564º do CPC.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
492/2024 ADM 1