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Processo n.º 773/2024
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 05 de Dezembro de 2024

ASSUNTOS:
- Pedido de apreciação de estado civil durante certo período de tempo

SUMÁRIO:
    O Autor veio nesta acção a pedir que se declarasse que ele fosse solteiro antes de 23/01/2018 (data em que contraiu casamento com a Ré no Interior da China), mas indicou apenas como Ré o cônjuge, não contra os interessados incertos, verifica-se assim uma incongruência entre a causa de pedir e o pedido, já que o âmbito factual delimitado pelo Autor não permite chegar-se à conclusão pretendida, tendo em conta uma circunstância particular: o Autor tem o BIRM de Macau e passaporte de outro país, além do bilhete de cidadão nacional da RPC, motivo pelo qual o Tribunal recorrido veio apenas a declarar e bem que antes de 23/01/2018, não existiu relação matrimonial entre o Autor e a Ré.

O Relator,

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Fong Man Chong
Processo nº 773/2024
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 05 de Dezembro de 2024

Recorrente : A aliás A1 (A又名A1)

Recorrida : B

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A aliás A1 (A又名A1), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 22/03/2024, veio, em 19/04/2024, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 257 a 262, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. O presente recurso apenas envolve os 2.º e 3.º pedidos formulados pelo Autor.
     2. No tocante à 2.ª pretensão, o núcleo do 2.º pedido é o estado civil do Autor, não é, antes, a inexistência da relação nupcial entre as partes processuais, deve o Tribunal, nos termos do art.º 564.º, n.º 1 do CPC, pronunciar sobre o estado civil do Autor.
     3. Tal como o facto assente F) descreve, na celebração da escritura identificada no facto assente E), o Autor não contraiu com ninguém o casamento.
     4. Deve, por isso, o Tribunal a quo pronunciar a seguinte decisão: "No momento da celebração da escritura identificada no facto assente E), o Autor é de solteiro".
     5. Pelo acima exposto, deverá a presente parte do recurso ser julgada procedente.
     6. Quanto ao 3.º pedido, do facto assente A) resulta o Autor é um residente da RPC, possuindo o Bilhete de Residente e o passaporte da RPC.
     7. Identicamente, a Ré também é uma residente da RPC (v. o 2.º anexo à petição inicial).
     8. Assim, não existe uma relação internacional de casamento entre as partes processuais já que as mesmas são residentes da RPC e contraíram-se na RPC em 23 de Janeiro de 2018.
     9. É indispensável acrescentar que a decisão recorrida padece do erro na aplicação de direito porquanto o art.º 30.º, n.º 3 do CC que o Tribunal a quo aplicou é somente aplicado no âmbito da determinação da lei pessoal, o que descreve nitidamente no mesmo normativo onde se prevê "para efeitos dos números anteriores".
     10. Dado que não há nenhum espaço de aplicação da lei pessoal no âmbito do normativo previsto no art.º 51.º do CC, não pôde o Tribunal a quo determinar "por forma inversa" a residência habitual do Autor é de Macau, nos termos e para efeitos do art.º 30.º, n.º 3 do CC.
     11. Por não se celebrar nenhuma convenção antenupcial e pós-nupcial (v. facto assente K)), deve considerar-se adoptado ao matrimónio das partes processuais o regime de bens supletivo previsto no art.º 17 a 19 da Lei de Casamento da RPC.
     12. Por todo o exposto, deverá o presente recurso conceder-se ao provimento.
     Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado a sentença ora recorrida e substituída por outra que se julguem os 2.º e 3.º pedidos totalmente procedentes, seguindo-se os ulteriores termos até final, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!
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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     A. 原告A,又名A1,男性,於19XX年XX月XX日出生於中國XX省,持有編號為12XXXX6(8)之澳門永久性居民身份證、編號為310XXXX216之中國居民身份證及編號為E97XXXX31之中華人民共和國護照。(見卷宗第10頁及第66頁至第124頁,其內容為著一切法律效力在此視為獲完全轉錄)
     B. 於1967年8月的不確定日期開始,原告與第一被告B於中國山東省東營巿共同生活及居住。
     C. 原告獲發由洪都拉斯有權限當局發出之編號為14XXX9之護照,護照上所載其姓氏為A2,名字為A3。 (見卷宗第131頁至第178頁,其內容為著一切法律效力在此視為獲完全轉錄)
     D. 於1996年04月29日,原告與C以每人各占二分之一分額的方式購入位於澳門XX大馬路XX號的房地產(物業登記標示編號為2XX32)之10樓H座之不動產獨立單位之因租賃批地而取得之權利(當中包括建築物之所有權)。(見卷宗第179頁至第181頁,其內容為著一切法律效力在此視為獲完全轉錄)
     E. 於相關的買賣公證書上(即載於D私人公證員第XX號簿冊第XX頁的公證書),原告以A的名字報稱其配偶為B,以及所採用的財產制度為分別財產制。
     F. 於簽署上述買賣公證書時,原告没有與任何人締結婚姻關係。
     G. 於1996年05月06日,於上指不動產的物業登記中,原告與C被登記為上指不動產獨立單位之所有權人,登錄編號為8XX9(Lº FXXK fls. XX)。(見卷宗第182頁至第194頁,其內容為著一切法律效力在此視為獲完全轉錄)
     H. 於上指的登錄中,原告被登記為姓名:A,男性,已婚,配偶B,財產制度:分別財產制。
     I. 其後原告取得編號為12XXXX6(8)之澳門永久性居民身份證。
     J. 於2018年01月23日,原告與被告於中國內地結婚及作出相關之登記,結婚證字號為J310112-2018-000647。(見卷宗第195頁至第201頁,其內容為著一切法律效力在此視為獲完全轉錄)
     K. 原告與被告從沒有訂定任何婚前及婚後協定。
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
     
     一. 概述
     原告A,又名A1,男性,已婚,中國籍,持有編為1257XXXX之澳門居民身份證(身份資料詳載於卷宗),
     針對
     被告B,女性,已婚,中國籍,持有編號31011119420720XXXX之中國居民身份證及編號為EA000XXXX之中華人民共和國護照(身份資料詳載於卷宗),
     提起本通常宣告訴訟程序,要求對被告作出如下判處(理據詳見卷宗第2頁至第8頁):
     1) 宣告持有由澳門身份證明局於2007年01月08日發出編號為12XXXX6(8)之澳門永久性居民身份證的A與持有編號為310XXX216之中國居民身份證及編號為E97XXXX31之中華人民共和國護照的A1是同一人;
     2) 宣告於2018年01月23日之前,原告(A,又名A1)屬未婚;
     3) 宣告於2018年01月23日,原告(A,又名A1)與第一被告於中國內地結婚,婚姻財產制度為中國內地法律婚姻候補制度。
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     被告經適當傳喚後,沒有提交答辯(見卷宗第233頁)。
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     本法庭對此案具管轄權。
     訴訟形式恰當。
     雙方具當事人能力、訴訟能力及正當性。
     沒有無效、抗辯或妨礙審理本案實體問題且依職權須即時解決的先決問題。
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     二. 事實
     法院已依法定程序傳喚被告,然而,被告並無在法定期限內作出答辯,為此,根據本案內所載資料以及澳門《民事訴訟法典》第405條規定,視被告承認原告於起訴狀內陳述的相關事實並以此作為裁判的基礎事實:
     (......)
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     關於已確定事實C項,除了被告的自認外,法庭亦分析了載於卷宗內有關原告的證件資料以及第68頁的公證書,故法庭採信原告曾用A1的事實。
     至於有關原告與被告之間的婚姻關係,除被告對相關事實無作爭執外,根據卷宗第196頁至201頁的結婚證書,顯示原、被告二人直至2018年1月23日才正式辦理結婚手續,從而印證了B項的已確定事實。
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     三. 判案理由
     關於原告提出的三項請求,法庭認為該三項請求均涉及對原告,又或原告與被告之間的法律狀況作出確認。
     針對原告的第一項請求,透過已證事實A項、C項及I項,法庭認為原告A曾使用另一名字“A1”,考慮到有足夠的事實事宜,對原告的第一項請求予以支持。
     針對原告的第二項請求,考慮到B項和J項的已證事實,可以認為原告僅於2018年1月23日才與被告於中國內地登記結婚,所以理所當然的結論是,在該日前原告與被告沒有婚姻關係。至於原告在2018年1月23日前是否為未婚狀況,根據獲證的事實仍不足以支持有關結論,故第二項請求部分理由成立。
     至於原告的第三項請求,雖然證實了原、被告於2018年1月23日在中國內地辦理結婚手續,然而,根據《民法典》第51條第1款及第2款的規定,在確定夫妻所採用的財產制度時,須考慮雙方結婚時的常居地法或婚後首個共同居所地法,然而,本案卷宗內並無有關資訊,相反,原告持有澳門居民身份證,按同法典第30條第3款的規定,推定原告為澳門之常居民,因此,在欠缺有關原、被告在結婚時的常居地及二人婚後首個共同居所的資訊之情況下,法庭無法確認原、被告的夫妻財產制度為中國內地候補財產制。
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     四. 決定
     綜上所述,本法庭裁定原告訴訟理由及請求部分成立,並作出如下宣告﹕
     1. 宣告持有由澳門身份證明局於2007年01月08日發出編號為12XXXX6(8)之澳門永久性居民身份證的人士A與持有編號為310XXX216之中國居民身份證及編號為E97XXXX31之中華人民共和國護照的人士A1是同一人;
     2. 僅宣告於2018年01月23日之前,原告與被告沒有婚姻關係;
     3. 僅宣告於2018年01月23日,原告與被告於中國內地結婚。
     *
     訴訟費用由原告承擔(見《民事訴訟法典》第377條第2款反義)。
     作出通知及登錄。
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    Quid Juris?
    Ora, bem vistas as coisas, é de verificar-se que, praticamente, todas as questões levantadas pelo Recorrente já foram objeto de reflexões e decisões por parte do Tribunal recorrido, e nesta sede, não encontramos vícios graves que demonstrem a incorrecta aplicação de Direito, muito menos os alegados vícios invalidantes da decisão atacada.
    Nesta sede importa destacar os seguintes aspectos:
    1) – Se se pretende que a sentença declare que, antes de 23/1/2018, o Autor era solteiro, ou seja, não chegou a contrair nenhum casamento, devia a acção ser proposta contra os interessados incertos e estes deviam ser citados editalmente para que eventualmente algum interessado viesse a contestar esse pedido. Nada isto foi feito. Ou seja, a causa de pedir alegada pelo Autor não permite produzir os efeitos por ele pretendidos. Como a acção foi proposta contra apenas a Ré, a decisão proferida pelo tribunal a quo está certa e como tal não merece censura.
    2) – Relativamente ao 3º pedido constante da PI, o Autor pretende que na sentença seja declarado que ele, ao casar-se com a Ré no Interior da China, não chegou a celebrar convenção antenupcial e como tal o regime de bens é o regime suplectivo, neste ponto foi fixado um facto assente com o seguinte teor: 原告與被告從沒有訂定任何婚前及婚後協定。
    A redacção deste facto não é muito feliz, mas compreende-se o seu teor.
O Tribunal declarou neste ponto na sentença que o Autor contraiu em 23/1/2018 no Interior da China o casamento com a Ré. Existe, efectivamente, alguma ambiguidade, como ficou provado que não existe convenção antenupcial nem pósnupcial, pode (e deve) aditar-se a seguinte frase: o Autor contraiu em 23/1/2018 no Interior da China o casamento com a Ré, sem convenção antenupcial.
    Julga-se assim procedente esta parte do recurso.
    Quanto ao demais, mantém-se o decidido pelo Tribunal recorrido.
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    Síntese conclusiva:
    O Autor veio nesta acção a pedir que se declarasse que ele fosse solteiro antes de 23/01/2018 (data em que contraiu casamento com a Ré no Interior da China), mas indicou apenas como Ré o cônjuge, não contra os interessados incertos, verifica-se assim uma incongruência entre a causa de pedir e o pedido, já que o âmbito factual delimitado pelo Autor não permite chegar-se à conclusão pretendida, tendo em conta uma circunstância particular: o Autor tem o BIRM de Macau e passaporte de outro país, além do bilhete de cidadão nacional da RPC, motivo pelo qual o Tribunal recorrido veio apenas a declarar e bem que antes de 23/01/2018, não existiu relação matrimonial entre o Autor e a Ré.
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    Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder parcialmente provimento ao presente recurso, passando-se a sentenciar do seguinte modo:
    1) - Declarar-se que o Autor contraiu em 23/1/2018 no Interior da China o casamento com a Ré, sem convenção antenupcial.
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    2) - Quanto ao demais, mantém-se o decidido pelo Tribunal recorrido.
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    Custas pelo Recorrente (artigo 376º/1 do CPC).
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 05 de Dezembro de 2024.

Fong Man Chong
(Relator)

Ho Wai Neng
(1o Juiz-Adjunto)

Tong Hio Fong
(2o Juiz-Adjunto)





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