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Processo nº 483/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data do Acórdão: 12 de Dezembro de 2024

ASSUNTO:
- Revisão de Sentença estrangeira
- Divórcio


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Rui Pereira Ribeiro











Processo nº 483/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 12 de Dezembro de 2024
Requerente: A
Requerido: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
  B, também com os demais sinais dos autos.
  
  Citado o Requerido para querendo contestar este silenciou.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos

1. A e B casaram entre si em Hong Kong em 20.06.2014 – cf. fls.8 -;
2. Pelo Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi proferida Decisão Provisória de Divórcio nº 7310/2018 em 20.11.2018 e transitada em julgado em 06.12.2018 na qual declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A e B, decisão essa que veio a ser declarada definitiva em 7 de Janeiro de 2019;
3. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«FCMC 7310/2018
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DISTRITAL
Acção Matrimonial n.º 7310/2018
Cópia selada
Carimbo do Tribunal Distrital
Região Administrativa Especial de Hong Kong
da República Popular da China
6 de Dezembro de 2018
A Peticionante
e
B Contestante
Julgada pela Juíza Deputada C do Tribunal Distrital
Decisão Provisória de Divórcio
Em 20 de Novembro de 2018, a juíza confirma que a peticionante e o contestante têm vivido separada e consecutivamente há mais de um ano antes da apresentação do pedido de divórcio e que o contestante consente com a decisão de divórcio proferida pelo Tribunal.
É irremediavelmente quebrado, o casamento celebrado em 20 de Junho de 2014 na Conservatória do Registo Matrimonial da City Hall da Região Administrativa Especial de Hong Kong entre
               A Peticionante
                 e
   B Contestante
Assim sendo, decreta-se a dissolução do casamento, caso não haja ninguém que apresente ao Tribunal motivos fundamentados para a decisão não transitar em absoluta no prazo de seis semanas, contado a partir da prolação desta decisão.
  Aos 20 de Novembro de 2018
A Juíza Registrar»
- cf. fls. 9 a 13 -.

b) Do Direito

  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  Vejamos então.
  
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerido, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, tornando-se a mesma efectiva na data indicada o que na legislação de Hong Kong corresponde ao trânsito em julgado, estando assim preenchidos os pressupostos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente resulta da certidão junta que a decisão não veio de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos da alínea c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Réu haja sido regularmente citado ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
  
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong nos termos acima transcritos.
  
  Custas pela Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 12 de Dezembro de 2024
  
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)

Seng Ioi Man
(1o Juiz-Adjunto)

Fong Man Chong
(2o Juiz-Adjunto)
  
483/2024 8
REV e CONF DE DECISÕES