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Processo nº 405/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data do Acórdão: 05 de Dezembro de 2024

ASSUNTO:
- Revisão de sentença estrangeira
- Testamento


____________________
Rui Pereira Ribeiro












Processo nº 405/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 05 de Dezembro de 2024
Requerentes: A e B
Requerido: C
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A e B, com os demais sinais dos autos,
  vêm instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
  C, também com os demais sinais dos autos.
  
  Citado o Requerido para querendo contestar este silenciou.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido o seguinte parecer:
  «(i)
  A e B, melhor identificada nos autos, vem pedir a revisão e confirmação do «Probate» emitido pelo Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China (RAEHK) tendo por objecto o testamento de D.
  (ii)
  (ii.1)
  Como o Tribunal de Segunda Instância tem vindo a decidir, parece-nos que o «Probate» emitido pelo Tribunal Superior da RAEHK está sujeito a revisão e confirmação, ainda que essa «decisão» não tenha sido proferida num processo de jurisdição contenciosa, mas, antes, num processo que, entre nós, qualificaríamos como sendo de jurisdição voluntária.
  A expressão «decisões» que consta da norma do artigo 1199.º do CPC abrange, não apenas as decisões proferidas em processos de jurisdição contenciosa, mas também aquelas que sejam lavradas em processos de jurisdição voluntária. Na esclarecedora lição, sempre actual, de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, «não pode, portanto, haver dúvida de que segundo o Código actual (leia-se: o Código de 1939) estão sujeitas a revisão e confirmação tanto as decisões estrangeiras proferidas em processo de jurisdição contenciosa, como as proferidas em processo de jurisdição voluntária» (cfr. JOSÉ ALBERTO
DO REIS, Processos Especiais, Volume II, Reimpressão, Coimbra, 1982, p. 157).
  (ii.2)
  Em nosso modesto entendimento, concorrem na situação presente todos os requisitos cumulativos elencados nas alíneas, a) a f) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC, aplicáveis no caso com as necessárias adaptações dada a específica natureza de jurisdição voluntária da decisão revidenda.
  O exame da certidão do «Probate» a rever e confirmar não deixa dúvidas nem sobre a autenticidade do documento do qual ela consta, nem sobre a inteligibilidade da decisão [cfr. alínea a) do n.° 1 do artigo 1200.ª do CPC] e o mesmo provém de um tribunal cuja competência não foi provocada em fraude à lei e a matéria sobre que versa não é da competência exclusiva dos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China [alínea c) do artigo 1200.º e artigo 20.° do CPC].
  Além disso, o resultado do reconhecimento e confirmação não é incompatível com a ordem pública da RAEM [alínea f) do artigo 1200.º do CPC], tal como bem foi decidido por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância nos doutos acórdãos de 5.03.2015, proferido no processo n.º 63/2014, e de 4.6.2020, processo n.º 1134/2019, em situações idênticas à que está em causa nos presentes autos.
  (iii)
  Pelo exposto, o Ministério Público nada tem a opor à requerida revisão e
confirmação.».
  
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos

1. Pelo Juízo da Primeira Instância do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi proferida Homologação de testamento em 22.01.2022;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
Região Administrativa Especial de Hong Kong
Juízo de Primeira Instância do Tribunal Superior
___________________________________________
Probate Grant nº HCAG001833/2022
_____________________
Homologação de Testamento
Notifica-se que: A falecida, D (residia, ante da sua morte, em Hong Kong, Kowloon, Wong Tai Sin, XXXXXXX, sendo Hong Kong a sua residência habitual à data do seu falecimento) faleceu em 23 de Agosto de 2021, cujo último testamento (cuja cópia se anexa) foi reconhecido e registado em 23 de Fevereiro de 2022 pelo Tribunal Superior de Hong Kong sob a jurisdição para reconhecer documentos testamentários. O referido Tribunal atribuiu o poder de administração de todos e determinados herança e bens da falecida aos executores testamentários indicados no testamento A (reside em Hong Kong, Kowloon, Wong Tai Sin, XXXXXXX) e B (reside em Hong Kong, Kowloon, Wong Tai Sin, XXXXXXXX). As pessoas indicadas, antes de lhes ser concedido o poder de administração da herança e bens mencionados, juraram devidamente e de boa fé que administrarão a herança e bens mencionados através da forma de pagar as dívidas legalmente devidas pela falecida e de pagar os legados indicados no testamento, e que, quando exigido por lei, apresentarão o inventário verdadeiro e completo de todos e determinados herança e bens acima referidos, apresentando ainda as contas verdadeiras de tal herança e bens.
Junto se anexa uma cópia da relação de bens e dívidas da falecida (datada de 22 de Janeiro de 2022)
O Secretário Adjunto-Judicial
(Assinatura)
       XXX
Modelo nº N4.1

O presente documento é a prova marcada com “S-1” mencionada no juramento *não religioso/religioso prestado perante mim em 28 de Janeiro de 2022 pelos 1º requerente A e 2º requerente B
Notário: (Ass. – vd. original)
XXX
Relação de bens e dívidas da falecida em Hong Kong à data do seu falecimento“a dita relação)1
Nome do(a) falecido(a): D (D)
(em chinês com caracteres legíveis) (em inglês com letras maiúsculas)
Nº do *BIR de HK/ Passaporte: EXXXX                               
Data de falecimento:  23 de Agosto de 2021                                                               
A. BENS
1. Numerário
  • Não Sim (indique)
HKD                     
(moedas estrangeiras,
Indique:                   )
2. DINHEIRO DEPOSITADO EM BANCO
Não • Sim (indique)
 Banco Nº de conta Saldo à data de falecimento
 Banco da China (HK) 01-589-1-00XXXX-5 HKD 721
 Hang Seng Bank 371-4-01XXXX HKD 4267
 HK & Shanghai Bank 096-7-03XXXX HKD 13187
 ______________________________________________________________
3. COFRE
Não • Sim (indique)
 Banco Nº de cofre Sucursal Conteúdo
  (conforme listado no inventário anexo)
 Banco da China 012-734-83-XXXX-8 Chuk Yuen South Estate
 ________________________________________________________________
4. ACÇÕES, QUOTAS, WARRANTS E FUNDO DE INVESTIMENTO
 (a) registado em nome do falecido
  • Não Sim (indique)
 Companhias/Fundos Quotas/unidades
 _____________________________________________________________
 _____________________________________________________________
 4. (b) Detido em conta de títulos com banco/corretor
  Não • Sim (indique)
  Conta nº 012-567-63-0XXXX-8 no Banco da China (HK)
  Companhias/Fundos Quotas/unidades
  HSBC Holdings 433
  Power Assets 1500
  China Mobile 500
  Agricultural Bank 10000
  Banco da China 20000
5. NEGÓCIOS
 • Não Sim (indique)
 Nome Registo comercial Percentagem
 _______________________________________________________________
 _______________________________________________________________
6. OBJECTOS DOMÉSTICOS
 • Não Sim (indique)
  (Includindo pinturas, joias, mobílias, etc.)
 _______________________________________________________________
 _______________________________________________________________
7. VEÍCULOS MOTORIZADOS E NAVIOS
 • Não Sim (indique)
  (Para veículos automotores, especifique a classe, matrícula e ano de fabricação)
(Para barcos, especifique a classe de barco, número da licença e comprimento de barco)
 _______________________________________________________________
 _______________________________________________________________
8. TERRENO E EDIFÍCIOS
  Não • Sim (indique)
(Por favor, transcreva a descrição exata do imóvel feita na Conservatória de Registo Predial)
FLAT XX ON XXTH FLOOR OF YUNG YUEN HOUSE (BLK 11) (INCLUDING PLANTER/PLANTER BOX APPERTAINING THERETO, IF ANY) CHUK YUEN (NORTH) ESTATE NO. 8 WING CHUK STREET KOWLOON SHARE OF THE LOT: 53/364071 LOT NO.: NEW KOWLOON INLAND LOT NO. 6327 (sic)
9. APÓLICES DE SEGUROS E CONTAS MPF (Mandatory Provident Fund)
 • Não Sim (indique)
(Por favor, especifique o nome da seguradora ou do fundo, apólice e número da conta)
 _______________________________________________________________
 _______________________________________________________________
10. CHOSE IN ACTION
• Não Sim (indique)
(Incluindo dívidas devidas ao Falecido, aluguéis acumulados, indemnizações, depósitos de serviços públicos, juros sobre outras propriedades, reclamações, etc.)
 _______________________________________________________________
 _______________________________________________________________
11. PROPRIEDADE DETIDA PELO FALECIDO COMO ADMINISTRADOR OU GERENTE DE TSO OU TONG
• Não Sim (indique)
(Por favor, transcreva a descrição exata do imóvel feita na Conservatória de Registo Predial)
 _______________________________________________________________
 _______________________________________________________________
12. OUTROS BENS
• Não Sim (indique)
(i.e. bens não incluídos nos itens acima referidos)
 _______________________________________________________________
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B. Passivo
• Não Sim (indique)
Nome/Designação do credor Descrição dos créditos ou passivo
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_______________________________________________________________
Nota
Esta programação é verificada pelo juramento não religioso/religioso do requerente/executor testamentário/administrador de herança de acordo com secção 15A/24A/49AA da “Probate and Administration Ordinance” (Cap. 10). A precisão ou a autenticidade das informações aqui divulgadas não foi verificada pelo Probate Registry ou Tribunal Superior, porque não é obrigado por lei a fazê-lo.
Aviso
De acordo com a secção 60J da “Probate and Administration Ordinance” (Cap. 10), todas as empresas, bancos, firmas e lojas e outras pessoas a quem foi atribuída uma cópia deste inventário não podem lidar com quaisquer bens do falecido que não são nele listados, sob pena de multa e de prisão.
Data: 22 de Janeiro de 2022
Confirmado por B Confirmado por A
(Ass. – vd. original) (Ass. – vd. original)
__________________________ _____________________________

Notas: (1) Este formulário é o formulário anexo aos formulários nºs N1.1, N2.1 e N3.1.
*Exclua as partes não aplicáveis.
Por favor coloque “ ” no quadrado apropriado □

Região Administrativa Especial de Hong Kong
Juízo de Primeira Instância
Tribunal Superior
__________________________________
Herança da falecida D
_______________________________________
Homologação de testamento
_______________________________________
Nº memorial: 24021400040420
Este documento está registado na Conservatória do Registo Predial sob o número memorial em 14 de Fevereiro de 2024.
O Chefe da Divisão de Registo Predial
(Ass. – vd. original)
Extraído pelos requerentes sem representante legal»

b) Do Direito

  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Tal como enunciado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu Douto Parecer a primeira questão que se coloca nestes autos é a de saber se a decisão a confirmar é susceptível de tal.
  Nesta matéria acompanhamos integralmente o ponto ii.1 do Douto Parecer supra citado, cujos fundamentos aqui damos por reproduzidos e aos quais aderimos.
  Concluindo-se pela possibilidade de revisão e confirmação do “probate” analisemos os demais pressupostos.
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Juízo da Primeira Instância do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi homologado o testamento indicado na decisão a confirmar, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A decisão não provém de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Requerido haja sido regularmente citado ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que o Requerido foi citado para estes autos e nada alegou, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A decisão revidenda procede à confirmação de testamento e às disposições deste constantes, decisão que não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
  
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Juízo da Primeira Instância do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong nos termos acima transcritos.
  
  Custas pelos Requerentes.
  
  Registe e Notifique.
  RAEM, 05 de Dezembro de 2024
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  (Relator)
  Seng Ioi Man
  (1° Juiz-Adjunto)
  Fong Man Chong
  (2° Juiz-Adjunto)
405/2024 8
REV e CONF DE DECISÕES