Processo nº 588/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 21 de Novembro de 2024
Recorrente: A
Recorrida: B, Limitada
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar acção declarativa em processo comum do trabalho contra
B Limitada, também com os demais sinais dos autos,
Pedindo a condenação desta a pagar-lhe o seguinte:
1. MOP$4,240.00, (em vez de MOP$4,734.00, anteriormente reclamado na Petição Inicial) pela prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescido de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 19/04/2007 a 31/12/2008;
2. MOP$9,795.85, (em vez de MOP$10,055.36, anteriormente reclamado na Petição Inicial) a título de trabalho extraordinário prestado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 19/04/2007 a 31/12/2008;
3. MOP$64,165.50, (em vez de MOP$134,700.22, anteriormente reclamado na Petição Inicial) a título de trabalho extraordinário prestado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 01/01/2009 a 12/07/2020;
4. MOP$42,777.00, (em vez de MOP$89,800.16, anteriormente reclamado na Petição Inicial) a título de descanso compensatório não gozado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 01/01/2009 a 12/07/2020;
5. MOP$50,764.00, (em vez de MOP$52,424.00, anteriormente reclamado na Petição Inicial) pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 19/04/2007 a 31/12/2008;
6. MOP$25,382.00, (em vez de MOP$26,212.00, anteriormente reclamado na Petição Inicial) a título de descanso compensatório não gozado em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 19/04/2007 a 31/12/2008;
7. MOP$59,663.70, (em vez de MOP$234,515.47, anteriormente reclamado na Petição Inicial) pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 01/01/2009 a 12/07/2020;
8. MOP$48,710.30, (em vez de MOP$234,515.47, anteriormente reclamado na Petição Inicial) a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 01/01/2009 a 12/07/2020;
9. Em custas e procuradoria condigna.
Proferida sentença, foi a acção julgada totalmente improcedente, indeferindo os pedidos formulados pelo Autor e simultaneamente, absolvendo o Autor do pedido da Ré de condenação como litigante de má-fé.
Não se conformando com a sentença proferida vem o Autor e agora Recorrente interpor recurso, formulando as seguintes conclusões e pedidos:
1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, e, em concreto, as quantias pelo mesmo reclamadas a título de trabalho extraordinário e, bem assim, pela prestação de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis e/ou mais dias de trabalho contínuo, em cada período de sete dias;
2. Pelos fundamentos que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um manifesto erro de julgamento na apreciação da prova e, bem assim, de um erro de aplicação de Direito, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que atenda aos pedidos tal qual reclamados pelo Autor na sua Petição Inicial.
Mais detalhadamente,
3. A matéria de facto dos autos sub judice de que ora se recorre foi julgada em sessão conjunta com os Processos n.º LB1-23-0055-LAC, LB1-23-0063-LAC, LB1-23-0073-LAC, LB1-23-0075-LAC e LB1-23-0083-LAC, razão pela qual a prova realizada na referida sessão foi apreciada pelo douto Tribunal a quo relativamente a cada um dos referidos processos, tendo sido proferida decisão idêntica no que respeita à não condenação da Ré na compensação devida pelo trabalho extraordinário e pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal;
4. Ora, os presentes autos em muito pouco se distinguem das largas dezenas de casos já apreciados a igual respeito e relativamente aos mesmos pedidos e causas de pedir, quer pelo Tribunal de Primeira Instância, quer pelo douto Tribunal de Segunda Instância da RAEM;
5. De onde, “percebe-se mal” o que terá levado o tribunal a quo a desviar-se completamente de todo um largo conjunto de matérias já anteriormente apreciadas e pacificamente julgadas a respeito da mesma questão (de facto) e de direito;
6. Em suma, salvo o devido respeito, não se compreende a razão de ser da diferença na apreciação e valoração da prova realizada nos presentes autos, e da sua total dissonância com o julgamento de pedidos e causas de pedir anteriormente apreciados relativamente a dezenas de processos similares (leia-se, em quase tudo semelhantes aos presentes) e, nomeadamente, no que diz respeito à prova documental e à prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento pelas mesmas testemunhas que têm vindo a ser ouvidas ao longo do tempo, razão pela qual se acredita que, tendo em conta a experiência e o conhecimento dos factos em presença, se impunha ao Tribunal a quo ter valorado de forma idêntica a mesma prova, sob pena de se produzir uma injustificada oposição de julgados, o que é sempre indesejável, quer para as partes, quer para os Julgadores!
Em concreto,
a) Do erro de julgamento na apreciação da matéria de facto: da prestação pelo Autor de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário - dos quesitos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º (in fine) da douta Base Instrutória
7. Resulta da fundamentação avançada pelo Tribunal a quo relativamente ao conteúdo da matéria de facto constante dos quesitos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º da douta Base Instrutória como não provada (ou provado parcialmente), numa tradução livre para a língua portuguesa, lê-se o seguinte: (…) não foi possível provar que o conteúdo do briefing fazia parte do trabalho, ou que estivesse relacionado com o trabalho do Autor;
8. Porém, salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que o “conteúdo do briefing” e a sua concreta “relação com a actividade de guarda de segurança prestada pelo Autor para a Ré” resulta, desde logo, do explanado pela Ré ao longo da sua Contestação da Ré, posteriormente corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento.
Assim,
9. Resulta dos “testemunhos” prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, entre outro, o seguinte: Recorded on 06 May 2024 at 10:13:58 (AJ3103820319)_join (0:07:50):
Advogado do Autor: “Diga-me uma coisa, os senhores que trabalhavam no C e também os que trabalhavam no D tinham que ir com alguma antecedência para (o trabalho)”?
Testemunha arrolada pelo Autor (0:08:13): “Sim, com 30 minutos de antecedência), para o briefing”.
Advogado do Autor: (0:08:17): “O que é isto do briefing? O que é que acontece?”
Testemunha arrolada pelo Autor (0:08:57): “Sim, portanto, com a antecedência de 30 minutos, que é para o briefing, temos de estar uniformizados, e durante o briefing podemos picar o ponto, e o superior nos comunica o que tinha acontecido no turno anterior, se havia VIP no nosso turno, e ver a assiduidade e verificar os nossos uniformes, e nós famos buscar os nossos intercomunicadores” (sublinhados nossos).
Exmo Senhor Dr. Juiz (0:09:29): “Poderia repetir a pergunta (deve ler-se, resposta) porque o Tribunal não percebeu muito bem?”
Testemunha arrolada pelo Autor (0:09:31): “Portanto, 30 minutos antes, tínhamos que estar presentes no briefing, nós temos que estar uniformizados, e durante o briefing o superior nos comunica o que acontece no turno e se havia VIP ou algum convidado especial, ver a nossa assiduidade, e os nossos uniformes, e também buscar os nossos intercomunicadores” (sublinhados nossos).
Exmo Sr. Dr. Juiz (0:09:51): “Sim, está bom”!
Testemunha arrolada pelo Autor (0:10:00): “E também, temos de saber onde se situava o nosso posto, há sempre mudança em relação ao posto de trabalho” (sublinhados nossos).
Acresce que,
10. Resulta do alegado pela Ré sob os artigos 106.º e 107.º da Contestação, entre outro, o seguinte:
106.º
“Por outro lado, refira-se ainda algo quanto ao intuito de tais reuniões pré-turno” (leia-se, briefing, na redacção do Tribunal a quo)
107.º
“Tais reuniões eram utilizadas pela Ré, enquanto entidade patronal, para vários motivos, mormente, para disseminar informações relevante(s) em benefício dos trabalhadores, visto que era nessas reuniões que a Ré, enquanto entidade patronal, informava os seus trabalhadores de alterações relevantes na vida da empresa, como, por exemplo, alterações aos benefícios financeiros concedidos aos trabalhadores, mudanças de horários dos autocarros gratuitos disponibilizados pela Ré, mudanças relativas às instalações específicas dentro de cada uma das várias unidades da Ré reservadas aos trabalhadores, calendário de actividades promovidas pela empresa, entre uma miríade de outros assuntos de relevo”.
Sem prescindir,
11. A respeito do briefing ou da reunião pré-turno, tem vindo a ser reiteradamente sublinhado pelas testemunhas arroladas pela Ré - relativamente a dezenas de casos similares ao presente, e que correm e/ou já foram julgados pelo douto Tribunal a quo, o seguinte:
Testemunha da Ré (E): bom o conhecimento que eu tomei relativamente a isso, a estes briefings antes de turno, que eu saiba eram feitos 15 minutos antes e durante o qual eram explicados aos colegas o que é que tinham de prestar atenção enquanto trabalham e depois, por exemplo, a chegada de VIP, ou então explicar ainda alguma questão política da companhia ou alterações em termos de trabalho. Por exemplo, nós temos de levar o carro para certo sítio e precisamos de elevador, mas a pedido da Inspecção de logo não podemos utilizar o elevador, então nós temos de comunicar a esses colegas para contornar indo por outro caminho e depois nós temos de explicar aos colegas o que aconteceu antes, alguma coisa, para terem cuidado, prestarem mais atenção. Normalmente era isso. Portanto tudo tinha a ver com o trabalho e isto para evitar que problemas pudessem surgir” (Cfr. entre muitas outras, o testemunho prestado no âmbito do Proc. LB1-20-0171-LAC - reproduzidas pela Ré em sede de Alegações de Recurso);
12. No mesmo sentido, resulta do “relato” de uma outra testemunha que tem sido recorrentemente arrolada pela Ré e ouvida em sede de dezenas de audiências de julgamento (no âmbito do mesmo Juízo Laboral) que:
Testemunha da Ré (F): “(...) portanto, os 15 minutos antes de iniciar o trabalho, os gerentes e supervisores fazem a rendição dos turnos e depois explicam-nos o que é que aconteceu hoje, quais são os clientes que chegaram e explicam aos vários seguranças a que é que têm de prestar atenção” (Cfr. entre muitas outras, o testemunho prestado no âmbito do Proc. LB1-20-0171-LAC - reproduzidas pela Ré em sede de Alegações de Recurso)
Depois,
13. A respeito de idêntica questão já se pronunciou inúmeras vezes o douto Tribunal de Recurso - relativamente a situações totalmente similares a presente e envolvendo a Ré e os seus ex-trabalhadores guardas de segurança (ex-colegas de trabalho do Autor) - e tendo sido pacificamente decidido que:
a) O facto de os trabalhadores ter de comparecer com antecedência nos serviços nos termos de factos assentes é um dado assente, o que não fot negado de todo em todo pela Ré;
b) Esta situação já foi objecto da apreciação por parte deste TSI, pois este já tem decidido em vários recursos e formado um entendimento quase uniforme:
c) (…);
d) A comparência antecipada pelos trabalhadores é já uma regra permanente, conforme o que resulta dos factos assentes, agora casuisticamente foram feitas algumas dispensas, admite-se que sim, mas o que não afasta a existência de tal “exigência” feita pela Ré;
e) Por outro lado, é do entendimento pacífico que, em matéria de direito laboral, basta que o trabalhador coloque a sua disponibilidade à entidade patronal, ele é considerado como estando em prestação de serviços (...)”. (Cfr. entre outros o Ac. do TSI, Proc. n.º 158/2023, para cuja fundamentação, com a devida vénia melhor se remete).
14. De onde se deixa ver que, contrariamente ao que terá sido concluído pelo Tribunal a quo, está o Recorrente em crer que a questão de saber se o briefing está directamente relacionado com desempenho das funções de guarda de segurança por parte do Autor (e dos demais guardas de segurança da Ré) resulta comprovadamente do(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) prestado em juízo e em largas dezenas de processos similares e, bem assim, do alegado pela própria Ré ao longo da sua Contestação, razão pela qual deve a resposta aos quesitos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º (in fine) ser alterado para provado, o que desde já e para os presentes e legais efeitos se invoca e requer;
15. A não se entender assim, acredita o Requerente que a douta Decisão Recorrida enferma de um manifesto erro na apreciação da prova, na medida em que chega a uma conclusão completamente oposta à que resulta do(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) ouvida(s) em juízo e, bem assim, ao que foi aceite e alegado pela Ré ao longo da sua Contestação, razão pela qual deve, nesta parte, ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré/Recorrida no pagamento ao Autor/Recorrente da quantia devida pelo período de 15 minutos que antecediam o início de cada turno, o que desde já se invoca e requer;
16. Em consequência, deve a Ré/Recorrida ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$52,848.94, pela prestação de 15 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, o que desde já se requer.
b) Do trabalho prestado pelo Autor ao sétimo dia:
17. A este particular respeito, entendeu o douto Tribunal a quo, numa tradução livre para língua portuguesa, o seguinte: Nos termos do artigo 42.º, n.º 2, e do artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador eliminou a obrigatoriedade do gozo de quatro dias consecutivos de descansos semanais, apenas garantindo aos trabalhadores o gozo de quatro dias de descansos semanais em cada quatro semanas (…)
No caso, resultou provado que o autor foi obrigado a trabalhar continuamente sete ou mais dias de trabalho consecutivos em diferentes períodos específicos de 2009 a 2020 e que o Autor não recebeu remuneração adicional. No entanto, o Autor gozou um a dois dias de descanso e foram pagos anualmente 52 dias de descanso. Considerando que é notório que o casino da Ré deve funcionar 24 horas por dia, durante 7 dias consecutivos, entende o Tribunal que, tendo em conta a natureza da actividade empresarial em causa, e tendo sido garantindo ao trabalhador o gozo de quatro dias de descanso remunerado de quatro em quatro semanas, e que o Autor gozou um a dois dias de descanso (consecutivos) e gozou 52 dias de descansos todos os anos, considera-se que o Autor já gozou dos dias de descanso semanal, pelo que a Ré não necessita de pagar qualquer compensação pelos dias de descanso semanal e pelo dias de descanso compensatório (sublinhados e itálicos do Recorrente);
18. Ora, salvo o devido respeito, também aqui não pode o Recorrente aceitar como correcta a conclusão avançada pelo Tribunal a quo, porquanto acredita não existir na Matéria Assente um qualquer facto que a permita suportar.
Vejamos.
19. É notório que os casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas, todos os dias, no entanto, com o devido respeito, deste facto não resulta que a natureza da actividade da empresa “torna inviável” o descanso dos seus trabalhadores com uma periodicidade semanal, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo;
20. Trata-se, de resto, de uma situação que o douto Tribunal de Recurso já teve oportunidade de se pronunciar, nos termos da qual entendeu que: “(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias.
Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da Ré, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias! Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!” (Cfr. o Ac. do TSI, Processo n.º 944/2020 ou o Ac. 820/2023, entre outros);
21. Com especial interesse, num outro Aresto do douto Tribunal ad quem, igualmente se deixou sublinhado, que: “E também não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, a ré não logrou alegar e demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, este teria direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia. (...) De resto, considerando que durante a vigência da relação laboral, a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, o autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008” (Cfr. Ac. do TSI, Processo n.º 532/2022).
22. De onde se retira que, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, não resultando da matéria de facto assente que a actividade desenvolvida pela Ré, por si só, “torna inviável” o gozo pelo Autor (e pelas demais centenas de guardas de segurança) de um dia de descanso semanal em cada período de sete dias, mas apenas ao oitavo ou nono dia, deve a douta Decisão ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido formulado pelo Autor/Recorrente;
Em consequência,
23. Resultando da Matéria Assente, que o Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos, em caso algum poderia o Tribunal a quo ter deixado de condenar a Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado nos referidos dias, isto é, ter deixado de condenar a Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado em dia de descanso semanal;
24. Em concreto, tendo em conta o valor dos salários auferidos pelo Autor durante o período da relação de trabalho, deve a Ré/Recorrida ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$60,347.12 pela prestação de trabalho ao sétimo dia, após a prestação pelo Autor de seis dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias de trabalho consecutivo;
25. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer que a douta Decisão recorrida, procedeu a uma incorrecta aplicação do disposto no art. 42.º da Lei n. 7/2008 e, bem assim, afasta-se - em muito - de toda a Jurisprudência pacificamente seguida pelo Tribunal de Segunda Instância a respeito da interpretação do referido preceito, razão pela qual deve a mesma ser, nesta parte, julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido do Autor, aqui Recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a resposta aos quesitos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º da douta Base Instrutória ser alterada para provado (e integralmente provado), em vez de não provados e (parcialmente provado), porquanto apenas assim se mostram em consonância com o(s) testemunho(s) prestado em sede de audiência de discussão e julgamento e, bem assim, do que vem alegado e aceite pela própria Ré ao longo da sua Contestação.
Em consequência, deve a Ré/Recorrida ser condenada no pagamento ao Autor/Recorrente da quantia devida pelo período de 15 minutos que antecediam o início de cada turno e, bem assim, pela quantia devida pelo trabalho prestado pelo Autor/Recorrente ao sétimo dia, após a prestação de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias, assim se fazendo a sempre costumada JUSTIÇA!
Pela Ré foram apresentadas contra-alegações de onde constam as seguintes conclusões e pedidos:
A. Na Douta Sentença, o Digno Tribunal a quo entendeu absolver a Ré do pedido de condenação no pagamento ao Autor pelo trabalho extraordinário por este prestado.
B. Tal matéria de facto vinha narrada nos quesitos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º da Base Instrutória.
C. Era ónus exclusivo do Autor provar os factos narrados nos quesitos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º da Base Instrutória.
D. O Autor arrolou várias testemunhas, sendo que as testemunhas G e A prestaram depoimento a respeito dos factos controversos na presente lide, incluindo, quanto aos factos narrados nos quesitos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º da Base Instrutória.
E. O Digno Tribunal a quo teve em consideração toda a matéria probatória submetida aos autos, incluindo a contraprova submetida pela Ré aos factos arguidos pelo Autor na sua PI, quer as testemunhas que arrolou e prestaram depoimento em audiência de julgamento, quer os registos documentais que juntou.
F. Na sua decisão de facto, proferida a 13.05.2024, o Digno Tribunal a quo decidiu, quanto à prova feita pelo Autor respeitante aos factos narrados nos quesitos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º da Base Instrutória, nos seguintes termos:原告的證人 G 面對本法庭的提問時不僅多次沒有直接回答而且還僅按其原來的回答作出重述,有回避問題之處,而且在本法庭對其重述之內容進一步作提問時,該證人的回答前後不一,對部份內容首次回答時表現肯定,但在進一步提問時卻回答不記得,前述情況例如曾表示公司只有兩部打卡機但其後又表示還有其他打卡機、曾肯定地表示保安員 A 在與其同更工作時從來沒有遲到或缺席簡報會但其經詢問後又表示已忘記所述的時期為何、曾表示只可在進行簡報會時(即史前 30分鐘內)於簡報會房內打卡但其後又表示保安員會於簡報開始前在房外打卡等等。面對該名證人的上述表現,本法庭並不認為其為誠實的證人,從而不採信該名證人的證言。
G. Tendo concluído o Douto Tribunal a quo que os factos relacionados nos quesitos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º da Base Instrutória deviam ser tidos como provados parcialmente ou não-provados: ““事實項7:不獲證實。;事實項8:不獲證實。;事實項9及11:僅證實’,Entre 24/11/2009 e 23/10/2016 - descontados os períodos de férias e os dias em que o Autor não prestou trabalho - o Autor compareceu um briefing com em média 15 minutos de antecedência relativamente ao início dos dias/turnos que prestou para a Ré.”.”.
H. O Autor não impugnou, contestou ou reclamou a decisão da matéria de facto, como lhe seria possível fazer, nos termos do artigo 556.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho.
I. Nos termos dos artigos 390.º do Código Civil e 558.º do Código de Processo Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
J. O Digno Tribunal a quo correctamente e detalhamente teve em consideração todo o acervo probatório produzido nos autos em crise, firmou a sua convicção e correctamente decidiu que, sendo ónus do Autor provar aqueles factos, os meios de prova que este juntou aos autos para provar os factos essenciais daquela sua causa de pedir, foram contraditórios e não se mostraram suficientes para provar os elementos essenciais da sua causa de pedir.
K. Notamos a decisão de V. Exas., proferida no Acórdão com o n.º 732/2021, de 11.01.2022, onde V. Exas. decidiram o seguinte, e cita-se: “Assim, estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração das respostas dadas pelo tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova.”.
L. Notamos ainda a decisão de V. Exas., proferida no Acórdão com o n.º 847/2018, de 31.01.2019, onde V. Exas, decidiram o seguinte, e cita-se: “Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto nº 1 do artigo 558.º do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. - A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.”.
M. A testemunha arrolada pelo Autor que é citada nas alegações de recurso depôs em sede de audiência de discussão e julgamento que eram prestados 30 minutos de trabalho extraordinário, no início de cada turno.
N. O depoimento da testemunha arrolada pelo Autor/Recorrente (de que prestavam 30 minutos de trabalho extraordinário, diraiamente e sempre, no início de cada turno) é incoerente com as próprias alegações do Autor/Recorrente e com os pedidos que este faz a esta altura na lide a respeito do trabalho extraordinário que alega ter prestado, que é de apenas 15 minutos de trabalho extraordinário, no início de cada turno, o que releva de sobremaneira para concluir pela fraca ou nenhuma credibilidade do depoimento das testemunhas do Autor em audiência de discussão e julgamento, como bem concluiu o douto tribunal recorrido.
O. Na Douta Sentença, o Digno Tribunal a quo entendeu inexistir violação do período legal de descanso, absolvendo a Ré do pedido de condenação por trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo.
P. Na Douta Sentença, o Digno Tribunal a quo entendeu inexistir violação do período legal de descanso, absolvendo a Ré do pedido de condenação por trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo.
Q. Alega o Autor, aqui Recorrente, que o Tribunal a quo aplicou erradamente o direito, nomeadamente, quanto à interpretação do artigo 42.º da Lei n.º 7/2008.
R. Na Sentença, defende o Digno Tribunal a quo que, nos termos dos artigos 42.º, n.º 2 e art.º 43.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador apenas exige o gozo pelo trabalhador de um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas, prescrevendo igualmente que o trabalhador, que preste trabalho em descanso semanal, para além do salário normal, tem direito ainda a um acréscimo correspondente ao salário normal e a um dia de descanso compensatório que pode ser substituído por salário.
S. Como resulta do documento n.º 13 junto com a contestação, o Autor gozou anualmente de 52 dias de descanso semanal e gozou ainda de vários dias de descanso consecutivos.
T. Tal factualidade resulta também da matéria de facto dada como provada (vide fls. 13 a 15 da Sentença, a fls. 595 a 596 dos autos, na decisão quanto aos quesitos 32.º e 33.º da Base Instrutória).
U. Pelo que, o Digno Tribunal a quo decidiu que o Autor gozou os devidos períodos de descanso semanal e, como tal, não houve violação do período legal de descanso semanal, não sendo devido descanso compensatório.
V. A Ré, aqui Recorrida, concorda e sufraga o entendimento quanto à interpretação dos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 7/2008 e à sua aplicação aos factos provados na presente lide, feita pelo Digno Tribunal a quo na Sentença.
W. Na tabela que foi transposta no quesito 14.º da Base Instrutória, que correspondia ao alegado pelo Autor, aqui Recorrente, no artigo 21.º do seu requerimento de fls. 467 a 475 dos autos principais, constavam várias imprecisões e inverdades.
X. O Autor, na tabela que inseriu suas motivações de recurso, inclui 2 períodos (de 01-01-16 а 08-01-16 e de 04-04-18 a 12-04-18 - vide a fls. 16 a 19 da sua motivação de recurso).
Y. Conforme consta dos registos de presença (doc. n.º 13 junto com a contestação), aquele não prestou trabalho ao sétimo dia consecutivo nos 2 períodos referidos (de 01-01-16 a 08-01-16 e de 04-04-18 a 12-04-18).
Z. Na tabela inserida de fls. 16 a 19 das motivações de recurso do Autor, são referidos os salários diários que este auferia, para efeitos de cálculo da quantia de MOP60.347,12 (vide 5.ª coluna da tabela, denominada “SALÁRIO DIÁRIO MOP”).
AA. Os níveis salariais que o Autor auferiu ao longo da relação laboral com a Ré, aqui Recorrida, são os constantes do facto assente (C) - vide fls. 6 da Sentença a fls. 591v. dos autos.
BB. Os salários diários são calculados nos termos da regra de cálculo constante no artigo 61.º, n.º 1, al. 1) da Lei n.º 7/2008.
CC. O Autor usou salários diários incorrectos e superiores aos que resultam da matéria de facto provada, não podendo a Ré ser condenada nos montantes reclamados pelo Autor quanto: aos 3 períodos entre 13-07-12 a 19-07-12 até 21-06-13 a 27-06-13; aos 11 períodos entre 31-03-15 a 06-04-15 até 20-06-15 a 26-06-15; e, aos 27 períodos entre 07-07-15 a 13-07-15 até 22-06-16 a 28-06-16.
DD. O Autor nunca enquadrou adequadamente os factos, uma vez que, sendo seu propósito reclamar da Ré uma compensação por alegada violação do descanso semanal, teria aquele de apresentar o seu pedido por referência a semanas, o que não faz.
EE. A semana, tal qual a ela se refere o artigo 42.º da Lei n.º 7/2008, deve ser contabilizada nos termos fixados no artigo 272.º do Código Civil: “O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data” - i.e., do primeiro dia da relação laboral em diante.
FF. Por outro lado, que enquadramento é de dar ao pagamento de salário que foi feito pela Ré a cada dia que o Autor descansou após sete dias consecutivos de trabalho - i.e., que tratamento dar à remuneração que auferiu nesse dia de não de trabalho, que o Autor agora parece desconsiderar?
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso do Autor ser julgado improcedente e manter-se a decisão proferida na Sentença, ora recorrida, condenando-se o Recorrente nas custas do recurso e em condigna procuradoria.
Subsidiariamente, e caso não seja essa a opinião de V. Exas,
Sendo dado provimento ao recurso do Recorrente, atentas as inconsistências aqui relatadas e comprovadas, cremos que deverão os presentes autos baixar ao Digno Tribunal a quo, para que seja proferida nova decisão pelo Tribunal de 1.ª Instância em conformidade com os factos assentes e os factos dados como provados constantes dos autos, assegurando-se assim a possibilidade de a parte vencida poder recorrer, pelo menos, uma vez para o Tribunal de alta instância.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS
Vem impugnada a decisão da matéria de facto no que concerne aos quesitos 7º, 8º, 9º e 11º da Base Instrutória.
Os quesitos 7º, 8º, 9º e 11º da Base Instrutória têm a seguinte redacção:
«7º
Durante o período da relação de trabalho, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos?
8º
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspecionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho, mediante a indicação do seu concreto posto de trabalho para o referido turno?
9º
Entre 19.04.2007 e 12.07.2020 – o Autor compareceu ao serviço da Ré com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos?
11º
Entre 01.01.2009 e 12.07.2020 – descontados os períodos de férias e o dia de dispensa ao oitavo dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo – o Autor compareceu ao serviço da Ré com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de todos os dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos?».
Os quesitos 7º e 8º foram dados como não provados.
Relativamente aos quesitos 9º e 11º foram dados provados que “Entre 24/11/2009 e 23/10/2016 - descontados os períodos de férias e os dias em que o Autor não prestou trabalho - o Autor compareceu um briefing com em média 15 minutos de antecedência relativamente ao início dos dias/ turnos que prestou para a Ré.”.
A fundamentação do tribunal “a quo” é a seguinte:
«Conforme o depoimento da testemunha da Ré, E, de facto, existe briefing antes de turno, com a duração de 15 minutos, aquela testemunha ainda referiu, em conjugação com o mapa da disposição de escritório de casino (por exemplo, fls. 562 a 566), a situação de os empregados picar ponto.
A Ré também apresentou algumas declarações de trabalhadores guardas de segurança residentes e cartas de reflexão sobre opiniões de individualidades sociais (fls. 438 a 462 dos autos), que mostraram que a sessão de briefing durou apenas 15 minutos, mas a Ré não apresentou os trabalhadores residentes em causa para prestar depoimentos e produzir provas em tribunal, e a elaboração das respectivas cartas que se baseavam nas reflexões de trabalhadores não identificados. Por conseguinte, o Tribunal não adopta directamente as respectivas declarações e cartas de reflexões, mas não impede que sejam indirectamente consideradas em conjunto com outras provas.
A Ré ainda apresentou os registos de assiduidade do Autor (fls. 367 a 437 dos autos), que mostram que as horas de entrada do Autor no trabalho eram, em média, 15 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno (a situação em que a assiduidade diária era frequentemente superior ou inferior a 15 minutos, e a saída do dia de trabalho era ligeiramente posterior ao turno, por isso, uma vez que não é possível manter um registo com pormenores de registo pontométrico, considerou-se que as horas de entrada no trabalho sobre o registo pontométrico eram, em média, 15 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno).
No entanto, no caso vertente, não há prova para comprovar o conteúdo do briefing e, de acordo com o princípio da repartição do ónus da prova, não foi possível comprovar que a presença do briefing era obrigatória. Quanto à questão da facultatividade do briefing, a prova da Ré é idêntica à dos casos semelhantes e, segundo a mesma análise deste Juízo, a facultatividade dita pelas testemunhas supramencionadas da Ré, é inoperacional e irrazoável, sendo que o boletim das classificação de serviços do Autor apresentado pela Ré (fls. 178 a 196 dos autos) não pode excluir a possibilidade de que a Ré tolere atrasos ou faltas ocasionais ao briefing, as punições para atrasos aos turnos já incluam as punições por atrasos ou faltas ao briefing. Por conseguinte, não há provas suficientes para comprovar briefing com facultatividade.
Além disso, através do recibo do pagamento de salario apresentado pela Ré (fls. 202 a 366 dos autos), verificou-se que o Autor não recebeu qualquer compensação por trabalho extraordinário durante a maior parte do tempo e que a compensação por trabalho extraordinário recebida nos restantes meses não conseguiu corresponder à compensação pelo tempo despendido na participação no briefing, o que, quando combinado com a posição da Ré da negação de que fosse o trabalho extraordinário o briefing acima referido, tal como se verificou no depoimento da testemunha da Ré, E, comprovou que não foi efectuado qualquer pagamento adicional pela Ré quanto à participação no referido briefing.
Assim, de acordo com a análise supra, apenas se comprova que o Autor assistiu a um briefing de 15 minutos conforme o período constante dos registos pontométricos (de 24/11/2009 a 23/10/2016, mas não existe válido registo pontométrico sobre a entrada e saída a partir de 24/10/2016), mas não se comprovou o conteúdo do briefing bem como a obrigatoriedade da Ré sobre a comparência do briefing, nem se comprovou que o briefing foi facultatividade. Foram provados os artigos 9.º a 12.º, 28.º e 29.º dos factos e não provados os factos dos artigos 7.º, 8.º, 25.º a 27.º dos factos mediante as respostas supra.» (sublinhado e negrito nossos).
Ou seja o que se apura da fundamentação do tribunal “a quo” é que a testemunha da Ré confirma que compareciam para um briefing.
Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, 2009, Dicionários Editora, por “briefing” entende-se “reunião breve durante a qual são dadas informações e instruções consideradas indispensáveis à realização de determinada tarefa; conjunto de informações transmitidas nessa reunião”.
Sobre o que é acontecia nessas reuniões a Ré confessa nos artigos 106º e 107º da sua contestação.
Nas respostas dadas aos quesitos 9º e 11º deu o Tribunal “a quo” como provado que o Autor comparecia para um briefing.
Como resulta da fundamentação usada pelo Tribunal “a quo” esse briefing ocorria depois do Autor ter picado o ponto, isto é, já na entidade e com a entidade patronal.
Depois diz-se que o carácter facultativo dito pelas testemunhas da Ré é inoperacional e irrazoável e que não afastam a possibilidade de a Ré tolerar atrasos ou faltas ocasionais aos briefings, e de a sanção por atraso no turno incluir a sanção por atraso ou falta aos briefings, pelo que também não há prova suficiente da facultatividade dos briefings, para a seguir se concluir que não se provaram o conteúdo dos briefings e a obrigatoriedade de presença nos briefings, nem ficou provado que os briefings fossem facultativos.
Ficamos sem perceber!
O “conteúdo” de um briefing resulta do dicionário, ou melhor dizendo o que é que se faz, o que acontece e que para que serve um “briefing” resulta do dicionário, não é matéria sujeita a prova, a menos que não se trate de um briefing mas de um momento de recreio para tomar chá ou café e conviver.
Se quem o organiza aproveita a ocasião para informar sobre as condições climatéricas e dar instruções como se usa uma gabardine, ou dar informações e instruções sobre a execução de tarefas relacionadas com a actividade laboral, isso é algo da responsabilidade de quem lidera a realização do “briefing”.
O que também resulta da fundamentação do tribunal e que resulta ter ficado convencido quanto a isso é que o briefing acontece depois dos trabalhadores terem picado o ponto e como tal já estarem ao serviço da entidade patronal, pelo que, sendo um “briefing” haveria que ter tirado as devidas conclusões, salvo melhor e mais avalizada opinião.
Por outro lado, o Tribunal “a quo” dizer que não ficou provado que era facultativo nem ficou provado que era obrigatório é contraditório uma vez que ou é uma ou outra.
Destarte, em face da fundamentação usada verifica-se ser obscura e contraditória a fundamentação e a decisão do Tribunal “a quo” quanto às respostas dadas aos quesitos 7º, 8º, 9º e 11º.
Obscuridade e contradição essa que afecta também as respostas dadas aos Quesitos 9º e 11º da Base Instrutória quanto à parte final do mesmo.
Veja-se perguntas inicias dos Quesitos 9º e 11º da Base Instrutória:
«9º
Entre 19.04.2007 e 12.07.2020 – o Autor compareceu ao serviço da Ré com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos?
11º
Entre 01.01.2009 e 12.07.2020 – descontados os períodos de férias e o dia de dispensa ao oitavo dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo – o Autor compareceu ao serviço da Ré com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de todos os dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos?».
Assim, nos termos do nº 4 do artº 629º do CPC anulam-se as respostas dadas aos Quesitos 7º, 8º, 9º e 11º estes dois últimos na parte em que inclui dar como não provada a parte final do que se perguntava nestes quesitos - a saber a frase: tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos -, impondo-se a remessa dos autos à primeira instância para repetição do julgamento quanto a esta matéria.
Em igual sentido se decidiu nos Acórdãos deste Tribunal de 24.10.2024 proferidos nos processos 544/2024 e 587/2024.
No mais, não sendo objecto de recurso, a sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
- Entre 19/04/2007 e 12/07/2020, o Autor prestou serviço para a Ré, como “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente no Casino “C”. (A)
- De 19/04/2007 a 12/07/2020, o Autor gozou de dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho por cada ano civil, nomeadamente: (B)
Período
Dias de férias e/ou de ausência
2008
16
03/01/2009 a 27/01/2009
25
03/11/2009 a 21/11/2009
19
08/03/2010 a 12/03/2010
5
14/06/2010 a 18/06/2010
5
11/09/2010 a 15/09/2010
5
03/12/2010 a 05/12/2010
3
04/01/2011 a 02/02/2011
30
13/03/2012 a 14/03/2012
2
16/11/2012
1
07/12/2012
1
27/12/2012
1
03/01/2013 a 01/02/2013
30
03/01/2014 a 25/03/2014
82
28/06/2015
1
27/07/2015 a 04/08/2015
9
07/09/2015
1
13/09/2015
1
19/10/2015
1
02/11/2015 a 04/11/2015
3
11/11/2015
1
14/11/2015
1
07/12/2015 a 09/12/2015
3
23/02/2016 a 11/03/2016
18
12/04/2016 a 15/04/2016
4
04/05/2016
1
21/05/2016 a 22/05/2016
2
16/07/2016 a 17/07/2016
2
03/11/2016
1
20/11/2016 a 21/11/2016
2
02/12/2016 a 22/02/2017
83
27/02/2017 a 28/02/2017
2
10/03/2017
1
08/05/2017
1
24/05/2017 a 25/05/2017
2
23/10/2017
1
02/11/2017
1
08/11/2017
1
25/12/2017
1
06/01/2018
1
31/01/2018
1
28/02/2018
1
02/03/2018
1
05/05/2018 a 07/05/2018
3
23/05/2018
1
02/06/2018
1
25/06/2018
1
22/09/2018
1
04/11/2018 a 05/12/2018
32
12/12/2018
1
07/01/2019
1
19/02/2019
1
16/06/2019 a 23/06/2019
8
05/07/2019 a 17/07/2019
13
15/08/2019
1
03/02/2020 a 29/02/2020
27
09/03/2020 a 10/03/2020
2
20/04/2020 a 02/05/2020
13
- De 01/01/2008 a 12/07/2020, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal: (C)
De
A
Salário de base mensal
01/01/2008
30/06/2008
$8,700
01/07/2008
31/12/2008
$9,210
01/01/2009
30/06/2010
$9,210
01/07/2010
31/07/2010
$9,230
01/08/2010
30/06/2011
$9,510
01/07/2011
30/06/2012
$10,090
01/07/2012
30/06/2013
$11,000
01/07/2013
28/02/2014
$11,660
01/03/2014
30/06/2014
$12,000
01/07/2014
31/03/2015
$14,000
01/04/2015
30/06/2015
$14,000
01/07/2015
30/06/2016
$14,360
01/07/2016
12/07/2020
$14,960
- Decorre do teor da cláusula 13.ª do fls. 135 a 141, que ora se reproduz: (G)
“13. Working Hours
(i) The Employee shall work not less than eight (8) hours per day (including lunch or rest time) on the basis of a six (6) day week or in accordance with the Company's policy announced from time to time. The Employee shall work on such days and at such time and/or in shift including night shift in accordance with the Company's policy announced from time to time.
(ii) The Employee shall be entitled to one rest day after completing six full days' work to be taken on such day and at such time as the Company may designate;
(iii) The Employee, upon requested, shall work overtime or perform shift duties to complete it job assigned;
(iv) The Company may in accordance with operational needs require the Employee to work on any Mandatory Statutory Holiday and shall in accordance with the policy announced by the Company from time to time and the spirit of the employment law of Macau SAR provide the Employee with the appropriate compensation.”.
- De 19/04/2007 a 31/06/2007 e de 01/07/2007 a 31/012(sic.)/2007, o salário base mensal do Autor foi de MOP$8,700.00. (3.º-A)
- Entre 24/11/2009 e 23/10/2016 - descontados os períodos de férias e os dias em que o Autor não prestou trabalho - o Autor compareceu um briefing com em média 15 minutos de antecedência relativamente ao início dos dias/turnos que prestou para a Ré. (9.º, 11.º, 28.º e 29.º)
- A Ré não pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 15 minutos que antecediam o início de cada turno. (10.º e 12.º)
- O Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos nas seguintes datas: (14.º, 18.º e 30.º)
De
A
Nº dias de trabalho consecutivo
27/11/2009
03/12/2009
7
29/01/2010
04/02/2010
7
14/02/2010
22/02/2010
9
24/02/2010
02/03/2010
7
20/03/2010
26/03/2010
7
28/03/2010
03/04/2010
7
05/04/2010
11/04/2010
7
14/04/2010
20/04/2010
7
22/04/2010
28/04/2010
7
07/05/2010
14/05/2010
8
16/05/2010
22/05/2010
7
25/05/2010
31/05/2010
7
02/06/2010
08/06/2010
7
26/06/2010
02/07/2010
7
04/07/2010
10/07/2010
7
13/07/2010
19/07/2010
7
21/07/2010
27/07/2010
7
29/07/2010
04/08/2010
7
06/08/2010
12/08/2010
7
14/08/2010
20/08/2010
7
22/08/2010
28/08/2010
7
31/08/2010
06/09/2010
7
17/09/2010
23/09/2010
7
25/09/2010
01/10/2010
7
16/10/2010
22/10/2010
7
03/02/2011
09/02/2011
7
11/03/2011
23/03/2011
13
06/04/2012
12/04/2012
7
13/07/2012
19/07/2012
7
06/06/2013
12/06/2013
7
21/06/2013
27/06/2013
7
05/07/2013
11/07/2013
7
04/07/2014
10/07/2014
7
12/07/2014
18/07/2014
7
20/07/2014
26/07/2014
7
29/07/2014
04/08/2014
7
06/08/2014
12/08/2014
7
14/08/2014
20/08/2014
7
22/08/2014
28/08/2014
7
30/08/2014
05/09/2014
7
07/09/2014
13/09/2014
7
16/09/2014
22/09/2014
7
24/09/2014
30/09/2014
7
02/10/2014
08/10/2014
7
10/10/2014
16/10/2014
7
18/10/2014
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01/11/2014
7
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10/11/2014
7
12/11/2014
18/11/2014
7
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26/11/2014
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04/12/2014
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7
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7
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14/01/2015
7
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22/01/2015
7
24/01/2015
30/01/2015
7
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07/02/2015
7
10/02/2015
16/02/2015
7
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24/02/2015
7
26/02/2015
04/03/2015
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12/03/2015
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14/04/2015
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22/04/2015
7
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30/04/2015
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08/05/2015
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16/05/2015
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13/07/2015
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21/07/2015
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9
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12/10/2016
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14/10/2016
20/10/2016
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08/11/2016
14/11/2016
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28/04/2017
04/05/2017
7
16/06/2017
22/06/2017
7
11/07/2017
17/07/2017
7
04/08/2017
10/08/2017
7
29/08/2017
04/09/2017
7
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08/10/2017
14/10/2017
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16/11/2017
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05/12/2017
11/12/2017
7
29/12/2017
04/01/2018
7
23/01/2018
29/01/2018
7
13/03/2018
19/03/2018
7
04/04/2018
12/04/2018
9
22/04/2018
28/04/2018
7
25/05/2018
31/05/2018
7
13/07/2018
19/07/2018
7
07/08/2018
14/08/2018
8
19/10/2018
25/10/2018
7
25/01/2019
31/01/2019
7
15/03/2019
21/03/2019
7
03/01/2020
09/01/2020
7
- A que se seguia um período de vinte e quatro horas ou dois dias consecutivos de não trabalho, incluindo os dias descritos na resposta dada aos quesitos 32.º e 33.º. (15.º)
- Entre 19/04/2007 e 31/12/2008, a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (16.º)
- Entre 19/04/2007 e 31/12/2008, a Ré não concedeu ao Autor um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado pelo Autor ao sétimo dia, isto é, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivos, excepto os dias referidos na resposta dada ao quesito 15.º. (17.º)
- Entre 01/01/2009 e 12/07/2020, a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (19.º)
- Entre 01/01/2009 e 12/07/2020, a Ré não concedeu ao Autor todos os dias de descanso compensatório na sequência do trabalho prestado ao sétimo dia após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho excepto os dias referidos na resposta dada ao quesito 15.º. (20.º)
- O Autor, em 28/7/2020, assinou e recebeu a carta constante dos autos de fls. 197 que a Ré lha tinha emitido (cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido, para todos os efeitos legais). (20.º-A a 20.º-C)
- A 27 de Julho de 2020, a Ré depositou a quantia de MOP$31.040,00 junto da conta bancária do Autor. (23.º)
- O Autor já assinou o acordo sobre trabalho extraordinário/ prestação de trabalho em dia de descanso semanal/ prestação de trabalho em dia de feriados obrigatórios, constante nos auto de fls. 153 a 177(cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido, para todos os efeitos legais). (31.º)
- O Autor teve os seguintes números totais de dias de descanso (“DO”), nos períodos em causa: (32.º)
Período
Dias de descanso gozados (“DO”)
24.11.2009 a 31.12.2009
6
2010
52
2011
51
2012
52
2013
52
2014
53
2015
51
2016
53
2017
52
2018
53
2019
55
1 Jan a 12 de Julho 2020
28?
- O Autor gozou de 2 dias de descanso consecutivos, nos dias seguintes: (33.º)
- nos dias 12 e 13 de Fevereiro de 2010;
- nos dias 12 e 13 de Abril de 2010;
- nos dias 23 e 24 de Maio de 2010;
- nos dias 11 e 12 de Julho de 2010;
- nos dias 29 e 30 de Agosto de 2010;
- nos dias 10 e 11 de Fevereiro de 2011;
- nos dias 27 e 28 de Julho de 2014;
- nos dias 14 e 15 de Setembro de 2014;
- nos dias 2 e 3 de Novembro de 2014;
- nos dias 21 e 22 de Dezembro de 2014;
- nos dias 8 e 9 de Fevereiro de 2015;
- nos dias 29 e 30 de Março de 2015;
- nos dias 17 e 18 de Maio de 2015;
- nos dias 5 e 6 de Julho de 2015;
- nos dias 23 e 24 de Agosto de 2015;
- nos dias 11 e 12 de Outubro de 2015;
- nos dias 29 e 30 de Novembro de 2015;
- nos dias 17 e 18 de Janeiro de 2016;
- nos dias 6 e 7 de Março de 2016;
- nos dias 24 e 25 de Abril de 2016;
- nos dias 12 e 13 de Junho de 2016;
- nos dias 31 de Julho e 1 de Agosto de 2016;
- nos dias 18 e 19 de Setembro de 2016;
- nos dias 6 e 7 de Novembro de 2016;
- nos dias 12 e 13 de Fevereiro de 2017;
- nos dias 2 e 3 de Abril de 2017;
- nos dias 21 e 22 de Maio de 2017;
- nos dias 9 e 10 de Julho de 2017;
- nos dias 27 e 28 de Agosto de 2017;
- nos dias 3 e 4 de Dezembro de 2017;
- nos dias 21 e 22 de Janeiro de 2018;
- nos dias 11 e 12 de Março de 2018;
- nos dias 29 e 30 de Abril de 2018;
- nos dias 17 e 18 de Junho de 2018;
- nos dias 5 e 6 de Agosto de 2018;
- nos dias 23 e 24 de Setembro de 2018;
- nos dias 11 e 12 de Novembro de 2018;
- nos dias 30 e 31 de Dezembro de 2018;
- nos dias 17 e 18 de Fevereiro de 2019;
- nos dias 7 e 8 de Abril de 2019;
- nos dias 26 e 27 de Maio de 2019;
- nos dias 14 e 15 de Julho de 2019;
- nos dias 1 e 2 de Setembro de 2019;
- nos dias 20 e 21 de Outubro de 2019;
- nos dias 8 e 9 de Outubro de 2019;
- nos dias 26 e 27 de Janeiro de 2020;
- nos dias 15 e 16 de Março de 2020; e,
- nos dias 3 e 4 de Maio de 2020.
2. DO DIREITO
Para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto o recurso incide sobre a decisão quanto à remuneração pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Quanto a esta parte é do seguinte o teor da decisão recorrida:
«Quanto à compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e ao dia de descanso compensatório, segundo o entendimento consolidado deste Juízo, o trabalhador, que prestou trabalho em dia de descanso semanal, tem direito a receber o dobro da remuneração de base e um dia de descanso compensatório que pode ser transferido para a remuneração, para além do salário base pelo próprio dia de trabalho prestado, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.os 4 e 6 do Decreto-Lei n.º 24/89/M.
De acordo com os artigo 42.º, n.º 2, e artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador rasurou a exigência do gozo do descanso semanal de 4 dias consecutivos, e exigiu ao trabalhador para gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas, e, do mesmo modo, o trabalhador, que prestou trabalho em dia de descanso semanal, tem direito a receber o dobro da remuneração de base e um dia de descanso compensatório que pode ser transferido para a remuneração, para além do salário base pelo próprio dia de trabalho prestado.
No caso vertente, apenas que foi dado como provado que, no período compreendido entre 2009 e 2020, o Autor foi obrigado a trabalhar sete ou mais dias consecutivos em várias alturas específicas, e este não recebeu nenhuma compensação adcional, mas ao Autor foram concedidos um ou dois dias de descanso após o trabalho acima referido e 52 dias de descanso por cada ano. Tendo em conta que é notório que o casino da ré deve funcionar 24 horas por dia e 7 dias seguidos, este Juízo entende que, dada a natureza das actividades comerciais acima mencionadas e a obrigação de garantir que os funcionários gozam quatro dias de descanso remunerados a cada quatro semanas, a prática do Autor de gozar um a dois dias (consecutivos) em cada sete (a dez) dias, e cinquenta e dois dias de descanso semanal em cada ano, é considerado como gozo efectivo dos descansos semanais, pelo que a Ré não necessita de pagar qualquer compensação por descansos semanais.
Por todos os pedidos principais serem improcedentes, causando a improcedência do pedido de juros (moratórios).».
O Recurso é interposto apenas na parte relativa ao trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito da Lei 7/2008.
Dispõe o artº 42º da Lei 7/2008 o seguinte:
Artigo 42.º
Período de descanso
1. O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana.
2. O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.
3. O período de descanso é fixado pelo empregador consoante as exigências do funcionamento da empresa, com uma antecedência mínima de três dias.
Relativamente a esta matéria «Este TSI tem entendido de forma unânime, que o trabalho prestado no sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
A razão de ser consiste em “o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade” (cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 89/2020, de 16/04/2020).
Assim, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008.
Tem o Autor já gozado os dias de descanso compensatório a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008, só fica por pagar-lhe o acréscimo de uma remuneração de base correspondente aos (…) dias de trabalho prestado no descanso semanal.» - cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 83/2021, de 29.04.2021.
Da factualidade apurada em resposta aos quesitos 14º a 20º resulta que em todas as situações ali indicadas o Autor trabalhou 7 ou mais dias consecutivos, ou seja, trabalhou no dia de descanso semanal.
Contudo, se das respostas dadas aos quesitos 14º e 18º resulta demonstrado que o Autor trabalhou sete dias ou mais consecutivos, da resposta ao quesito 15º resulta que gozou um ou dois dias de descanso consecutivo após trabalhar os 7 dias seguidos.
A conclusão a retirar é a de que o Autor embora tenha trabalhado 7 dias consecutivos gozou o dia de descanso compensatório ao oitavo dia.
Pelo que, de acordo com o que tem vindo a ser o entendimento deste TSI, considerando a factualidade apurada impõe-se concluir que apesar do Autor ter trabalhado 7 dias consecutivos já gozou o dia de descanso compensatório a que teria direito, pelo que, tem direito a receber apenas a compensação pecuniária devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal que é igual ao valor de um dia de trabalho (artº 43º nº2, 1) da Lei 7/2008).
Assim sendo impõe-se apurar o montante devido.
Considerando os períodos e as vezes em que o salário do Autor foi alterado temos que:
1. De 27.11.2009 a 30.06.2010, com o salário base mensal de MOP9.210,00 o Autor por 14 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP4.298,00 (MOP9.210,00:30x14).
2. De 01.07.2010 a 31.07.2010, com o salário base mensal de MOP9.230,00 o Autor por 4 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP1.230,67 (MOP9.230,00:30x4).
3. De 01.08.2010 a 30.06.2011, com o salário base mensal de MOP9.510,00 o Autor por 9 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP2.853,00 (MOP9.510,00:30x9).
4. De 01.07.2011 a 30.06.2012, com o salário base mensal de MOP10.090,00 o Autor por 1 vez trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP336,33 (MOP10.090,00:30x1).
5. De 01.07.2012 a 30.06.2013, com o salário base mensal de MOP11.000,00 o Autor por 3 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP1.100,00 (MOP11.000,00:30x3).
6. De 01.07.2013 a 28.02.2014, com o salário base mensal de MOP11.660,00 o Autor por 1 vez trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP388,67 (MOP11.660,00:30x1).
7. De 01.07.2014 a 30.06.2015, com o salário base mensal de MOP14.000,00 o Autor por 43 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que não tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP20.066,67 (MOP14.000,00:30x43).
8. De 01.07.2015 a 30.06.2016, com o salário base mensal de MOP14.360,00 o Autor por 28 vezes trabalhou sete ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP13.402,67 (MOP14.360,00:30x28).
9. De 01.07.2016 a 12.07.2020, com o salário base mensal de MOP14.960,00 o Autor por 32 vezes trabalhou te ou mais dias consecutivos, pelo que tem o Autor a receber a este título a quantia de MOP15.957,33 (MOP14.960,00:30x32).
Tudo no valor global de MOP59.633,34.
Destarte, impõe-se decidir em conformidade.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos concedendo-se provimento ao recurso, decide-se:
- Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP59.633,34 acrescido dos juros de mora nos termos da jurisprudência do acórdão de TUI proferido no proc. nº 69/2010 de 02.03.2011, a título do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
- Anular o julgamento quanto à matéria dos quesitos da Base Instrutória 7º, 8º, 9º e 11º estes dois últimos na parte referente à frase “tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos” e em consequência remeter os autos à 1ª Instância para proceder a novo julgamento quanto a esta matéria.
Custas pela Ré quanto à parte em que decaiu em ambas as instâncias. Na parte relativa a novo julgamento custas a cargo de quem a final vier a ficar vencido.
Registe e Notifique.
RAEM, 21 de Novembro de 2024
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)
Seng Ioi Man
(1º Adjunto)
Fong Man Chong
(2º Adjunto)
588/2024 CÍVEL 33