Processo nº 559/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão: 05 de Dezembro de 2024
ASSUNTO:
- Culpa in vigilando
- Factos ilícitos
SUMÁRIO:
- A culpa in vigilando dos pais de menor não resulta de não estarem a tomar conta do filho 24 horas por dia o que se não fosse impossível seria castrador.
- A “culpa in vigilando” dos pais resulta de não terem sido capazes de educar o filho de forma a não praticar actos ilícitos e contrários ao comportamento exigido a um ser humano médio, o “bónus pater família”.
- Um dos deveres de quem está encarregue da educação de uma criança – em primeira linha os pais – é educa-la para a não violência.
- A culpa in vigilando resulta ou de fundamento legal ou de negócio jurídico, não se tendo demonstrando nem um nem outro só pode a Ré ser absolvida.
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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 559/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 05 de Dezembro de 2024
Recorrentes: Recurso Principal:
A – 1º Autor (Menor, representado pelos pai B e mãe C)
Recursos Subordinados:
D – 1º Réu (Menor, representado pelos pai F e mãe G)
F – 2º Réu
G – 3ª Ré
Associação Geral de XXXX, China -4ª Ré
Recorridos: Os Mesmos
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A (1º Autor) e C (2ª Autora), com os demais sinais dos autos,
vieram instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra
D – 1º Réu
F – 2º Réu
G – 3ª Ré, e
Associação Geral de XXXX, China – 4ª Ré,
todos, também com os demais sinais dos autos,
Pedindo a condenação destes a pagar ao Autores:
a) Indemnização dos danos patrimoniais actuais MOP$25,111.63 (montante adicional após aceitação do pedido);
b) Indemnização dos danos não patrimoniais MOP$500.000,00;
c) Indemnização de juros legais liquidados conforme a taxa legal sobre o montante acima referido, contados a partir da data da decretação da sentença, até integral pagamento;
d) Indemnização dos danos patrimoniais liquidados no futuro (incluindo despesas de tratamento de ferimento, medicamentos, equipamento acessório, atestados médicos, transporte e os salários perdidos de seus pais causado pelo incidente de lesão);
e) Indemnização dos danos patrimoniais futuros que não possam ser liquidados ou incorridos antes da conclusão do debate de primeira instância, mas que sejam directamente causados pelo incidente de lesão neste caso e, a quantia da indemnização seja liquidada no processo de execução;
f) Indemnização dos danos patrimoniais futuros que foram liquidados nos termos dos artigos 308.º a 310.º do Código de Processo Civil antes da conclusão do debate de primeira instância, e que sejam directamente causados pelo incidente de lesão neste caso; e
g) Os encargos de todas as taxas de justiça, custas e procuradoria.
Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e os quatro Réus foram condenados a pagar solidariamente as seguintes indemnizações:
- Pagar ao 1.º autor a quantia de MOP67.668,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal contados a partir da data da decretação desta sentença até à data do pagamento integral;
- Pagar ao 1.º autor as despesas de exames e tratamentos dentários regulares, efectuados por um especialista em medicina dentária, do incisivo lesionado, e despesas de cirurgia de restauração com coroas em cerâmica pura e de tratamento ortodôntico fixo, desde a data da conclusão do debate neste processo até à data em que o autor complete 18 anos de idade ou até à data da substituição de coroas dentárias com cerâmica pura, consoante o que ocorrer primeiro, cujo montante será liquidado em execução da presente sentença;
- Pagar a 2.ª autora um total de MOP4.226,80 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidas de juros à taxa legal contados a partir da data da decretação da presente sentença até ao integral pagamento integral da indemnização; e
- Indefere os restantes pedidos.
Não se conformando com a decisão proferida veio o 1º Autor interpor recurso, formulando as seguintes conclusões e pedidos:
(1) Salvo o devido respeito pelo Mmº Juiz do tribunal a quo, mas o recorrente não se conforma com parte da decisão proferida na sentença recorrida em 21/12/2023 (fls. 548-558 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, adiante designado por sentença recorrida).
(2) O recorrente entende que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 477.º, 489.º, 556.º, 557.º, 558.º e 560.º do Código Civil.
a. Quanto às despesas dos certificados médicos
(3) O tribunal a quo deduziu do pedido do recorrente, as despesas dos seus certificados médicos, sendo o montante total deduzido duzentas e oitenta patacas (MOP$280,00).
(4) O tribunal a quo na decretação do âmbito dos danos futuros, excluiu também as despesas futuras dos certificados médicos do recorrente, negando a viabilidade de recuperação das futuras despesas dos certificados médicos.
(5) O tribunal a quo considera que as respectivas despesas não têm qualquer nexo de casualidade com o acto de violação dos direitos neste caso (o dano não tem qualquer relação causal com o acto).
(6) As despesas dos certificados médicos representam um acréscimo dos encargos do ofendido, pelo que, sem dúvida, deve ser incluído no âmbito dos danos patrimoniais.
(7) O recorrente solicitou os certificados médicos em uma instituição médica ou um médico, com o objectivo de provar que havia faltado às aulas por justa causa, razão porque o recorrente era estudante do ensino básico na altura, se faltasse às aulas era preciso apresentar motivo razoável e entregar comprovativos relevantes, caso contrário, isso afectaria as suas notas escolares e até o ano lectivo (como é do conhecimento geral, as faltas injustificadas constituem violação disciplinar do aluno, considera-se “demérito” que afecta directamente a elegibilidade do aluno em continuar com os estudos).
(8) Quando os alunos faltam às aulas devido a lesões ou tratamentos, para evitar que sejam castigados pela escola, a maioria das pessoas, normalmente, exige que o médico emita atestado médico para provar que a falta foi por justa causa.
(9) Se neste caso não tivesse ocorrido o incidente de ofensas corporais, o ofendido não teria necessidade de receber tratamento, faltar às aulas e apresentar certificados médicos a terceiros (especialmente à escola) para provar os factos relevantes.
(10) Com base nisto, a sentença recorrida negou o direito do recorrente de requerer a indemnização pelas actuais despesas dos certificados médicos no valor de MOP280,00 e futuras despesas relevantes, o que viola o disposto nos artigos 477.º, 557.º, 558.º e 560.º do Código Civil de Macau.
(11) Requeira ao Tribunal de Segunda Instância se digne revogar a sentença recorrida face à decisão das despesas dos certificados médicos (denegar o direito de indemnização), alterando a decisão para que os réus (em responsabilidade solidária) assumissem o pagamento ao recorrente das despesas dos certificados médicos no valor de MOP$ 280,00, e condene que os danos futuros do recorrente (âmbito da indemnização pelos danos) deverão incluir as despesas de emissão dos certificados médicos do recorrente, desde que se demonstre justa causa para emitir os certificados médicos (especialmente a necessidade de provar que as faltas são justificadas).
b. Quanto aos danos relacionadas com tratamentos futuros
(12) Na sentença recorrida, o tribunal a quo decidiu que os futuros métodos de tratamento do recorrente sejam limitados ao “tratamento de restauração da coroa dentária totalmente feita em cerâmica e tratamento ortodôntico fixo” e limitou que o número de tratamento seja uma única vez (embora a sentença recorrida não indicou explicitamente uma vez, mas conforme o sentido do texto só pôde obter essa interpretação de ser uma única vez).
(13) Não obstante os factos provados apenas comprovam que o recorrente necessita de ser submetido a consultas e tratamentos regulares por um dentista especialista antes dos 18 anos e que, após os 18 anos, necessita de ser submetido a tratamento de restauração da coroa dentária totalmente feita em cerâmica e tratamento ortodôntico fixo.
(14) De acordo com a experiência comum da vida, a tecnologia em medicina na sociedade actual está constantemente a inovar de dia para dia, ninguém consegue garantir que, após o recorrente completar os 18 anos de idade, o tratamento de restauração da coroa dentária totalmente feita em cerâmica ainda existirá, ou que não haja novas tecnologias com melhores efeitos de tratamento.
(15) Ao invés, geralmente é razoável prever que possam surgir no futuro novas tecnologias de tratamento que permitirão ao recorrente reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou pelo menos permitir que o recorrente obtenha tratamentos com melhores resultados, duradouros e esteticamente agradáveis.
(16) Após o incidente o médico avaliou que o recorrente poderá submeter a tratamento de restauração da coroa totalmente feita em cerâmica e tratamento ortodôntico fixo para resolver o problema actual do dente partido após completar os 18 anos de idade, entretanto durante estes oito anos (oito anos não é um curto período de tempo), ninguém consegue garantir se o recorrente durante o seu crescimento irá ou não surgir alterações físicas, que afectará o plano de tratamento futuro.
(17) Limitar demasiado cedo os futuros métodos de tratamento do recorrente, enfim não permite alcançar de forma eficaz o resultado da reparação pelos danos.
(18) Os dentes naturais (dentes verdadeiros) possuem capacidade de crescer e reparar-se naturalmente; a coroa dentária totalmente feita em cerâmica é um dispositivo externo que não pode crescer ou auto-reparar-se.
(19) O dente lesado # 21 do recorrente é dente incisivo e definitivo, a coroa do dente incisivo ficou partida e perfurou a polpa, sendo lesões irrecuperáveis, além disso, o dente partido não consegue regenerar.
(20) Em comparação com os outros dentes, os incisivos são mais finos e mais frágeis, além disso, conforme a posição e função dos dentes incisivos, estes são os primeiros a suportar a força, portanto são mais fáceis de lesar pela ingestão de objectos duros, o que afectará a durabilidade da coroa dentária totalmente feita em cerâmica. (duração normal).
(21) A importância dos dentes incisivos que não podem ser substituídos por outros dentes.
(22) Os dentes naturais (dentes verdadeiros) têm uma duração média de 65 anos, o recorrente perdeu o dente natural (dente verdadeiro) quando tinha 10 anos de idade por ofensa negligente do 1º réu, ou seja, o recorrente no momento do incidente perdeu um dente incisivo que poderia usar durante 55 anos (o mais importante é que o dente incisivo lesado foi destruído pouco depois de ter nascido).
(23) Se o recorrente só puder submeter a tratamento de restauração da coroa dentaria totalmente feita em cerâmica e tratamento ortodôntico fixo apenas uma vez no futuro, conforme a durabilidade normal da coroa dentária totalmente feita em cerâmica, o recorrente perderá 55 anos da durabilidade do seu dente incisivo em troca de um dente fixo que tem menos de 55 anos de durabilidade (a sua durabilidade pode até não ter metade da durabilidade dos dentes verdadeiros).
(24) Se no futuro surgir ainda o problema de o recorrente cair o dente após o tratamento de restauração da coroa dental totalmente feita em cerâmica (situação que não poderá imputar a ninguém), o recorrente terá de submeter a novo tratamento ou a outros métodos de tratamentos.
(25) Se apenas permitir que o recorrente receba tratamento uma só vez no futuro, receia-se que seja impossível alcançar o efeito previsto no artigo 556.º do Código Civil (reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação).
(26) O prejuízo sofrido não é um objecto jurídico, mas uma parte do órgão do corpo humano.
(27) O princípio da indemnização pelos danos é reconstituir a situação original. Uma vez que o dente lesado # 21 do recorrente não pode ser reconstituído à sua situação original, então só pode ser substituído por um dente falso, mas a durabilidade e função do dente falso não se compara com o dente verdadeiro, e o recorrente não irá obter vantagens adicionais por causa disso (não se pode equiparar à situação de troca do antigo pelo novo), pelo contrário, terá de sofrer o prejuízo de substituir por um falso que é nada melhor do que verdadeiro.
(28) Só se considerar inclusivamente os factores da melhoria e durabilidade que irá surgir na tecnologia da medicina futura da sociedade é que poderá salvaguardar a integridade dos interesses do ofendido.
(29) Com base nisso, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 477.º, 556.º, 558.º e 560.º do Código Civil de Macau.
(30) Pelo que requeira ao Tribunal de Segunda Instância se digne revogar a decisão da sentença recorrida em relação aos danos futuros, alterando a condenação aos réus no pagamento solidário da indemnização ao recorrente por todos os danos patrimoniais futuros impossíveis de ser liquidados ou ainda não produzidos antes do final do debate de primeira instância, mas que sejam directamente causados pelo incidente lesivo neste caso - especialmente incluindo as despesas de consultas e tratamentos regulares do dente incisivo lesado por um dentista especialista e as despesas necessárias quanto ao método adoptado para tratamento da situação da fractura do dente incisivo lesado (incluindo, mas não se limitando às despesas de tratamento de restauração da coroa dentária totalmente feita em cerâmica e tratamento ortodôntico fixo), além disso, não se limitando no pagamento de uma só vez (basta provar que a repetição do tratamento é necessário por questões de falhas no tratamento ou de durabilidade), cujo valor das despesas relevantes será liquidado aquando da execução da sentença;
c. Quanto aos valores das indemnizações dos danos não patrimoniais
(31) O recorrente não concorda com os danos não patrimoniais no montante de MOP60.000 fixado pelo tribunal a quo.
(32) O recorrente tinha apenas 10 anos de idade no momento do incidente, em termos de idade é definido como uma criança.
(33) O dente lesado # 21 do recorrente é dente incisivo e definitivo, esse dente lascado ou partido é uma lesão irreversível, e dentes definitivos não se podem regenerar, a lesão constitui obviamente dano permanente.
(34) Os dentes naturais (dentes verdadeiros) têm uma vida média de 65 anos, e o recorrente aquando tinha 10 anos perdeu para sempre a oportunidade de usar normalmente o dente #21.
(35) Entre os 10 a 65 anos são exactamente 55 anos de duração, o recorrente terá de suportar todas as inconveniências por usar dente falso, tais inconveniências são diversas, tais como: necessidade de evitar comer coisa dura, ser observado e tratado regularmente, substituição do dente falso devido à sua durabilidade e evitar praticar desportos com muitas colisões corporais (como o boxe, o basquetebol).
(36) A função dos dentes incisivos é única, só os dentes incisivos podem desempenhar a função de cortar os alimentos, sendo fundamental na alimentação, a função de cortar os alimentos não pode ser substituída por outros dentes e também difícil de evitar o uso dos dentes incisivos na alimentação para reduzir a possibilidade de serem afectados.
(37) Para além da importância dos dentes incisivos na alimentação, a falta dos dentes incisivos também afecta a aparência facial e a pronúncia.
(38) Actualmente a tecnologia na medicina actual consegue em certa medida resolver o problema da perda dos dentes incisivos, como por exemplo: obturação com resina, prótese fixa ou implante dentário, mas estes métodos não podem substituir perfeitamente a 100% o valor e a função dos dentes naturais (dentes verdadeiros).
(39) Em termos de medicina, a tecnologia de reparação é apenas um dispositivo externo que não consegue crescer ou reparar-se sozinho, pois com o decorrer do tempo, o material envelhece gradualmente e precisa de ser substituído.
(40) Posto isto, é previsível que o recorrente tenha de se preocupar com o dente #21 lesado durante pelo menos nos próximos 55 anos.
(41) Depois deste incidente, o recorrente terá de se submeter a exames, tirar radiografias, ser diagnosticado e tratado regularmente, bem como proceder a obturação dentária provisória com resina, receber tratamento ortodôntico fixo e tratamento de restauração da coroa dentária totalmente feita em cerâmica.
(42) Depois de o recorrente receber tratamento ortodôntico fixo, ele terá de suportar o desconforto causado pelo aparelho na boca durante certo período de tempo, e o aparelho também afecta a fisionomia do recorrente (ao falar ou sorrir).
(43) Quer seja obturação com resina, tratamento de restauração da coroa dentária totalmente feita em cerâmica ou tratamento ortodôntico fixo, cada etapa afectará a liberdade alimentar do recorrente (especialmente na escolha dos alimentos) e também obriga que o recorrente preste mais atenção à higiene, saúde dentária e bocal do dia a dia, pois um pouco de descuido pode causar dano físico ao material de reparação e o aparelho ortodôntico fixo.
(44) O acto de tratamento médico envolve a complexidade do corpo humano e poderá trazer certos riscos ao paciente durante o processo de tratamento, esses riscos podem ser lesões corporais, falhas no tratamento, alterações patológicas etc.
(45) Se no futuro surgir falha no tratamento recebido pelo recorrente, então ele terá necessariamente de receber novo tratamento até ser bem-sucedido.
(46) Todas as vezes que o recorrente recebe tratamento, quer seja proveniente do processo de tratamento, ele tem de necessariamente suportar os incómodos, sofrimentos e desconforto provenientes do tratamento, esta situação irá perdurar até ao fim da sua vida, ou pelo menos até aos 65 anos de idade.
(47) Antes deste incidente, o desenvolvimento da personalidade, do corpo (especialmente os dentes) e o estado psicológico do recorrente eram saudáveis e normais, até que aconteceu este incidente de ofensa, o recorrente passou a ter ligeiros sintomas de ansiedade e depressão, bem como ligeiros actos de exaltação e destruição, portanto é suficiente para provar que a lesão causada por este incidente não foi um simples facto de ofensa física.
(48) A razão pela qual a personalidade e o estado psicológico do recorrente sofreram as alterações negativas acima referidas, foi precisamente porque o incidente fez com que o recorrente perdesse permanentemente um dente incisivo normal.
(49) O recorrente é uma criança com apenas dez anos de idade, pois facilmente por causa deste incidente lhe afectará o desenvolvimento saudável da sua personalidade no futuro e criou-lhe um trauma difícil de eliminar.
(50) O 2.º réu e a 3.ª ré, sendo pessoas adultas e com mente madura, bem como pais que têm a obrigação de educar o 1º réu, nunca em todo o incidente demonstraram arrependimento, tomaram atitude de assumir responsabilidade, nem actuaram para suprir o erro.
(51) A 4ª ré como organizadora do curso de treinos para a equipa de natação neste caso, antes do incidente não providenciou pessoal adequado para cuidar ou vigiar a segurança pessoal de tais crianças, depois disso também não prestou qualquer assistência ao recorrente, pelo contrário, demonstrou uma atitude que nada tinha a ver consigo.
(52) Sendo o recorrente o único lesado neste incidente, suportando todos os danos causados (físicos e mentais), mas nunca foi preocupado, consolado e indemnizado pelos réus.
(53) Tendo em conta a idade do recorrente no momento do incidente (10 anos), as diversas inconveniências e desconfortos causados pela lesão e tratamento no futuro, mais tendo em conta que a lesão é irreversível e permanente, que não se pode, de modo algum, comparar a reparação artificial com o dente verdadeiro em termos de função e valor, o comportamento e atitude dos réus antes e depois do incidente, o impacto psicológico causado ao recorrente devido a este incidente etc., conjugando todos esses factores reflectem que a lesão causada ao recorrente neste caso tem certa gravidade, e o recorrente considera que a indemnização pelos não patrimoniais no montante de MOP60.000 MO fixada pelo tribunal a quo não é razoável, não consegue realizar a finalidade de indeminização, diminuir ou até mesmo esquecer do dano causado ao ofendido.
(54) Se finalmente apenas consegue obter a indemnização pelos danos não patrimoniais no montante de MOP60.000, isso, de facto, significa que o recorrente sofreu irracionalmente a maior parte das consequências malignas do incidente (designadamente desde os 10 anos até ao fim da sua vida tem de suportar para sempre as perturbações e sofrimentos trazidos por este incidente).
(55) Com base nisto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 477.º, 489.º, 556.º e 560.º do Código Civil de Macau.
(56) Pelo que requeira ao Tribunal de Segunda Instância se digne revogar o acórdão recorrido face à decisão da indemnização pelos danos não patrimoniais, alterando a condenação aos réus no pagamento solidário o montante de MOP309.600,00 a título de danos não patrimoniais.
Pelo exposto, requeira aos Mmºs Juízes do Tribunal de Segunda Instância se dignem:
1. Aceitar o presente recurso e notifique os réus para apresentar resposta (caso desejar);
2. Julgar procedente todos os fundamentos do recurso;
3. Julgar que a sentença recorrida denegou o pedido de indemnização das despesas dos certificados médicos do recorrente no montante de duzentas e oitenta patacas (MOP280,00) e das futuras despesas dos certificados médicos, violou o disposto nos artigos 477.º e 557.º, 558.º e 560.º do Código Civil de Macau, e altere a condenação aos réus (em responsabilidade solidária) no pagamento ao recorrente dos certificados médicos no valor de MOP$ 280,00, incluindo, nos danos futuros do recorrente (âmbito de indemnização pelos danos), as despesas de emissão dos certificados médicos, desde que se demonstre justa causa para emitir os certificados médicos (especialmente a necessidade de provar que as faltas são justificadas).
4. Julgar que a sentença recorrida decidiu limitar o âmbito da indemnização pelos danos futuros, violou o disposto nos artigos 477.º, 556.º, 558.º e 560.º do Código Civil de Macau, e altere a condenação a cada um dos réus no pagamento solidário da indemnização ao recorrente por todos os danos patrimoniais futuros impossíveis de ser liquidados ou ainda não produzidos antes do final do debate de primeira instância, mas que sejam directamente causados pelo incidente lesivo neste caso - especialmente incluindo as despesas de consultas e tratamentos regulares do dente incisivo lesado por um dentista especialista e as despesas necessárias quanto ao método adoptado para tratamento da situação da fractura do dente incisivo lesado (incluindo, mas não se limitando às despesas de tratamento de restauração da coroa dentária totalmente feita em cerâmica e tratamento ortodôntico fixo), além disso, não se limitando no pagamento de uma só vez (basta provar que a repetição do tratamento é necessário por questões de falhas no tratamento ou de durabilidade), cujo valor das despesas relevantes será liquidado aquando da execução da sentença;
5. Julgar que a sentença recorrida fixou a indemnização pelos danos não patrimoniais no montante de MOP60.000 violou o disposto nos artigos 477.º, 489.º, 556.º e 560.º do Código Civil de Macau, e altere a condenação aos réus no pagamento solidário ao recorrente a indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de MOP309.600,00;
6. Condenar os réus a pagar as custas judiciais e de procuradoria.
Contra-alegando vieram os Recorridos do Recurso Principal apresentar as seguintes conclusões:
Pelos 1º, 2º e 3ª Réus/Recorridos
1. Segundo o recorrente, o acórdão recorrido violou sobretudo os artigos 477.º, 489.º, 556.º, 557.º, 558.º e 560.º do Código Civil. Salvo o devido respeito, os recorridos 1.º – 3.ª discordam de quanto invocado nas “alegações” por causa do seguinte.
2. Quanto às despesas dos atestados médicos, segundo o acórdão recorrido, os custos dos atestados médicos não fazem parte dos danos causados pela ofensa aqui em causa; foram antes para o exercício do direito por parte do recorrente, pelo que é de descontá-los das despesas médicas.
3. Um dos requisitos essenciais para a constituição da responsabilidade extracontratual civil é o nexo de causalidade entre o dano e o acto praticado. No que respeita à determinação da obrigação de indemnização, à luz do artigo 557.º do Código Civil, adopta-se hoje em dia a teoria de nexo de causalidade adequada.
4. Para o Prof. Almeida Costa, “não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos.”
5. Segundo os recorridos 1.º – 3.ª, os custos dos atestados médicos emitidos não fazem parte das despesas médicas, nem estão vinculados com o acidente cá em apreço por qualquer nexo de causalidade adequada. Por isso, pede-se ao Mm.º Juiz indeferir o pedido do recorrente sobre os custos dos atestados médicos.
6. Quanto aos custos de tratamentos futuros, antes de tudo, conforme o que o recorrente invoca no facto 84.º da petição inicial, que fica em seguida provado como facto assente n.º 23.º, o tratamento que o recorrente prefere em primeira instância tem sempre sido o seguinte: “Proceder-se-á à restauração dentária com faceta de porcelana e à ortodontia só quando o 1.º autor tiver completado 18 anos.”
7. Só que na parte “b. Dano determinado por tratamentos futuros” das alegações, o recorrente pede condenar os recorridos 1.º – 3.ª ao pagamento pelas novas tecnologias de tratamento que eventualmente surgirão no futuro, para além dos custos de múltiplas reparações se o dente cai depois do tratamento de restauração dentária com faceta de porcelana (adiante designados “custos de reparação”).
8. Só que o conteúdo dos artigos 30.º a 38.º, 41.º a 45.º, 50.º, 51.º das “alegações” e dos artigos 14.º a 18.º, 20.º a 28.º da parte de conclusão das “alegações” foi referido pelo recorrente pela primeira vez no presente recurso, em vez de apresentá-lo como causa de pedir em primeira instância.
9. Nos termos do artigo 212.º do Código Processo Civil sobre o princípio da estabilidade da instância e de acordo com o douto parecer do Tribunal de Segunda Instância emitido em 21/06/2023 no recurso n.º 329/2023: “O recurso serve para verificar se a decisão recorrida está errada quanto aos factos ou à aplicação da lei. Assim sendo, se uma questão não foi levantada ou apreciada no processo a quo, que não constitui assunto de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, então não pode motivar o recurso, sob pena de violar o princípio da estabilidade da instância, pois seria como admitir novas causas de pedir / excepções no recurso”.
10. É digno de indicar que o conteúdo da parte “b. Dano determinado por tratamentos futuros” das alegações não foi discutido ou julgado durante a audiência de julgamento em primeira instância, pelo que não pode ser incluído no presente recurso.
Caso o Mm.º Juiz discorde do acima referido (como mera hipótese), para a prudência de defesa, pede-se ao Mm.º Juiz atender ao seguinte:
11. A indemnização pedida pelo recorrente inclui os “custos de reparação” na eventualidade de o dente cair depois do tratamento de restauração dentária com faceta de porcelana.
12. Verdade seja dita, a queda dentária (seja dos dentes decíduos, seja dos permanentes ou ainda das próteses dentárias) pode ser ocasionada por uma grande variedade de motivos. Depois da audiência de julgamento, não resulta demonstrada a inevitabilidade de queda dentária depois do tratamento de restauração dentária com faceta de porcelana; nem provado qualquer nexo de causalidade adequada entre a queda dentária do recorrente depois do tratamento de restauração dentária com faceta de porcelana e o acidente aqui em apreço.
13. Se o recorrente entende que é de atribuir ao acidente aqui em apreço toda e qualquer queda dentária depois do tratamento de restauração dentária com faceta de porcelana e conformemente condenar os recorridos 1.º – 3.ª ao pagamento dos “custos de reparação”, viola evidentemente os artigos 477.º e 557.º do Código Civil.
14. Nesta conformidade, pede-se ao Mm.º Juiz indeferir o pedido apresentado pelo recorrente nas “alegações” sobre os custos de tratamentos futuros.
15. Acerca da indemnização do dano não patrimonial, o recorrente invoca que será incomodado por 55 anos pela prótese dentária; que a falta do incisivo lhe diminuirá a clareza de pronúncia; que o recorrente ficará preocupada pelo dente lesionado #21 pelo menos pelos 55 anos que virão; que o aparelho dentário o incomodará, bem como outros impactos negativos; nenhum desses factos foi levantado em primeira instância como causa de pedir (cfr. mais pormenorizadamente os artigos 60.º, 63.º a 65.º, 67.º a 69.º, 74.º a 79.º das “alegações” e os artigos 35.º a 37.º, 40.º, 42.º a 46.º da parte de conclusão das “alegações”).
16. De acordo com o douto parecer do Tribunal de Segunda Instância emitido em 11/07/2019 no recurso n.º 328/2019: “O recurso serve para verificar se a decisão recorrida está correcta e não é para conhecer de novos factos ou questões que o recorrente levanta, salvo os que emergiram depois do proferimento da decisão ou os de que o tribunal deve conhecer oficiosamente.”
17. É contra o princípio da estabilidade da instância previsto pelo artigo 212.º do Código Processo Civil alegar os factos acima referidos em sede de recurso.
18. Além disso, o enunciado nos artigos 46.º e 49.º da parte de conclusão das “alegações” não ficou provado durante a audiência de julgamento. É também incompatível com o facto provado n.º 51: “Até 03/09/2019, o 1.º autor ficou ligeiramente ansiado e depressivo por causa do acidente em causa, levemente irritado e com comportamentos destrutivos.”
19. Os recorridos 1.º – 3.ª concordam com o parecer do tribunal a quo. Apesar do facto de resultar da audiência de julgamento que depois do traumatismo, o recorrente ficou com ansiedade ligeira e depressão, estando levemente irritado com comportamentos destrutivos, a situação não era tão grave como ele próprio descreve.
20. O pedido de indemnização do dano não patrimonial nas “alegações”, portanto, deve ser rejeitado.
Pela 4ª Ré/Recorrida:
Concernente ao parecer do recorrente sobre quanto enunciado na sentença recorrida acerca dos custos médicos
1. Em primeiro lugar, em sede de recurso, o recorrente defende que as despesas dos atestados médicos (incluindo as dos futuros) devem fazer parte da indemnização do dano patrimonial. Opina que os atestados médicos emitidos serviam para justificar as suas faltas; além disso, se não fosse pelo acidente, o recorrente não teria precisado dos atestados médicos para provar os tratamentos a que se sujeitou.
2. Verdade seja dita, na petição inicial o recorrente não alegou os factos relacionados com a causa de pedir sobre o uso dos atestados médicos. Portanto, não estão listados os factos a este respeito na base instrutória. Assim sendo, faltam aqui factos demonstrativos dos usos dos atestados médicos.
3. É livre de erro a convicção como se lê na sentença recorrida sobre a inexistência de nexo de causalidade entre os atestados médicos e o acidente aqui em questão. A sentença recorrida, portanto, não violou os artigos 447.º, 557.º, 558.º e 560.º do Código Civil, pelo que é de rejeitar o recurso interposto pelo recorrente.
Dano determinado por tratamentos futuros
4. O recorrente pediu alterar a decisão no sentido de condenar os réus a indemnizar o recorrente de maneira solidária por todo e qualquer dano patrimonial futuro que não se tivesse chegado a liquidar antes do encerramento da discussão em primeira instância, ou ainda, que ainda não se tivesse produzido, mas que resultasse directamente da violação da integridade física cá em causa – em particular os custos dos exames e dos tratamentos pelas consultas regulares junto do dentista especialista por causa do incisivo lesionado, bem como os custos dos tratamentos impostos pela necessidade de reparar o incisivo partido (incluindo os tratamentos de restauração com faceta de porcelana e a ortodontia, mas não só), não limitando-se a uma única vez (desde que fosse provada a necessidade da repetição de tratamento por tratamentos mal sucedidos ou por questão de durabilidade), cujo montante se liquidaria aquando da execução da sentença.
5. O recorrente crê que à medida que cresce, se desenvolverão provavelmente novas tecnologias de tratamento que lhe reconstituam a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; ou que, pelo menos, assegurem ao recorrente um tratamento melhor, mais durável e esteticamente agradável. Além disso, supõe que o desenvolvimento físico que acompanha o seu crescimento afectará a modalidade de tratamento a escolher.
6. De acordo com o facto provado n.º 23, está provado apenas o seguinte: “No momento em que o acidente aconteceu, as gengivas do 1.º autor ainda não estavam plenamente desenvolvidas. Seguindo o conselho do dentista, fez-se-lhe a oclusão com prótese em resina como medida provisória. Proceder-se-á à restauração dentária com faceta de porcelana e à ortodontia só quando o 1.º autor tiver completado 18 anos.” Além disso, de acordo com o facto provado n.º 37, está provado apenas o seguinte: “No futuro, o 1.º autor deve sujeitar-se regularmente a exames, raio-x, tratamentos, à oclusão com prótese em resina como medida provisória, à ortodontia e à restauração dentária com faceta de porcelana.”
7. Na sentença recorrida encontra-se a decisão proferida conforme os factos provados.
8. Resulta do facto provado n.º 23 que “Seguindo o conselho do dentista, fez-se-lhe a oclusão com prótese em resina como medida provisória. Proceder-se-á à restauração dentária com faceta de porcelana e à ortodontia só quando o 1.º autor tiver completado 18 anos.”
9. Na sentença recorrida já se encontra a decisão tomada sobre as opções de tratamento futuras do recorrente em conformidade com os factos provados.
10. As opções de tratamento respeitam quanto disposto no artigo 556.º do Código Civil, i.e., “deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
11. O recorrente, no entanto, limita-se a devanear nas alegações (conjecturando por exemplo que se desenvolverão tecnologias mais avançadas, que o crescimento do recorrente afectará a modalidade de tratamento, etc.). A 4.ª ré entende inclusivamente que a nova factualidade relacionada com a causa de pedir que o recorrente aduz nas alegações não resulta apoiada pelos factos provados; é, mais propriamente dita, de natureza conclusiva.
12. Nos termos do artigo 562.º, n.º 2 do Código Processo Civil, ao decidir, o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
13. Na decisão recorrida encontram-se as opções de tratamento do recorrente no futuro em função dos factos provados; por outro lado, os factos invocados pelo recorrente nas alegações não constam da base instrutória (factos provados e não provados). Nem as alegações do recorrente nem as circunstâncias do presente processo se enquadram nos casos de modificabilidade da decisão de facto previstos pelo artigo 629.º do Código Processo Civil.
14. Com base no acima referido, a decisão recorrida sobre o dano determinado pelo tratamento do recorrente no futuro não violou os artigos 447.º, 556.º, 558.º e 560.º do Código Civil, pelo que é de rejeitar o recurso interposto pelo recorrente.
Dano não patrimonial
15. Segundo o recorrente, é de condenar os réus ao pagamento de MOP309.000,00 em favor do recorrente a título de dano não patrimonial
16. A 4.ª ré considera até excessiva o valor fixado na sentença recorrida, que é de MOP60.000,00, pelo que já recorreu daquela parte no recurso subordinado.
17. Na motivação de recurso, o recorrente argumenta que será incomodado por 55 anos pela prótese dentária. Além disso, na sua opinião, a necessidade de substituir prótese dentária de outros materiais afectar-lhe-á o aspecto estético. Causar-lhe-á inclusivamente estigmas dificilmente removíveis.
18. Na realidade, da sentença recorrida resultam os seguintes factos relacionados com o dano não patrimonial:
- Por causa do empurrão dado pelo 1.º réu, o 1.º autor caiu por terra com a cara e a boca para baixo. Ali mesmo partiu-se-lhe uma parte do incisivo esquerdo superior, ensanguentou-se-lhe a boca e feriram-se-lhe os joelhos. (9.º)
- Estimava-se que precisava de 3 dias para recuperar-se do traumatismo. (10.º)
- Ferido após o acidente por causa do empurrão, o 1.º autor, de tenra idade e não sabendo que fazer, aguentou as dores e voltou sozinho para casa. Contou o acontecimento ao pai (B). (17.º)
- Até 03/09/2019, o 1.º autor ficou ligeiramente ansiado e depressivo por causa do acidente em causa, levemente irritado e com comportamentos destrutivos. (25.º, 49.º a 51.º e 59.º)
- O 1.º autor fez psicoterapia no centro de saúde psicológica do Hospital KIANG WU (consulta externa de especialidade) apenas em 24/08/2019, 29/08/2019, 22/01/2020 e 10/04/2021. (26.º)
- Antes do acidente, o 1.º autor não era diferente dos outros miúdos normais. (41.º)
- Resultam normais e saudáveis o desenvolvimento da personalidade e do carácter, o crescimento físico, psicológico, psíquico e dentário do 1.º autor, sem qualquer deformação ou defeito. (42.º)
- O 1.º autor estava sempre consciente desde o momento em que ficou ferido até quando foi levado ao hospital para ser tratado, capaz de sentir as dores provocadas pela ferida. (43.º)
- O 1.º autor suportou as dores que o traumatismo e o tratamento lhe trouxeram. (44.º)
- O 1.º autor ficou com o incisivo esquerdo superior partido ou rachado, com lesões que atingiram a região dos nervos do dente. Mesmo depois do tratamento, não consegue voltar a mastigar comidas duras com o incisivo esquerdo. (45.º)
19. O recorrente ficou apenas levemente ferido e levou somente 3 dias para recuperar-se. Fez psicoterapia no centro de saúde psicológica do Hospital KIANG WU (consulta externa de especialidade) apenas em 24/08/2019, 29/08/2019, 22/01/2020 e 10/04/2021. Resultam normais e saudáveis o desenvolvimento da personalidade e do carácter, o crescimento físico, psicológico, psíquico e dentário, sem qualquer deformação ou defeito.
20. Enquanto o impacto negativo mencionado na petição inicial, o qual teria resultado da lesão, incluindo tudo quanto invocado nos quesitos 46.º – 49.º e 52.º – 53.º da base instrutória, foi dado por não provado.
21. Não é verdade que por causa do acidente cá em causa, o recorrente tenha acordado à meia-noite todo espantado, com medo de ficar a ser alvo de zombaria; nem que tenha ficado stressado e que a partir daí, tenha uma evolução anormal e deformada no que respeita à personalidade, ao carácter, aos aspectos físico e psicológico. Mais ainda o terror que o recorrente refere nas alegações sobre os estigmas, até mesmo uma série de alegações de natureza factual e conclusiva não existentes na base instrutória sobre a sua irreversibilidade e a durabilidade. (sic – N. da T.)
22. O motivo invocado pelo recorrente sobre o dano não patrimonial resulta, portanto, manifestamente infundado, pelo que é de rejeitar o recurso.
Não se conformando com a sentença vieram os 1º, 2º, 3ª e 4ª Réus interpor recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões e pedidos:
A) Pelos 1º, 2º e 3ª Réus
I. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
1. Os 1.º a 3.ª recorrentes entendem que a decisão impugnada errou ao dar como não provados os factos dos quesitos 71.º a 72.º da base instrutória.
2. Quesito 71.º da base instrutória: “Na altura do sucedido, o 1.º autor estava a brincar com um amigo seu da equipa de mergulho, atirando e apanhando uma garrafa de água no balneário?” – O Tribunal a quo decidiu o facto “não provado”.
3. Quesito 72.º da base instrutória: “Enquanto o 1.º autor estava a brincar, o seu corpo embateu no braço direito do 1.º réu, provocando a instabilidade do centro de gravidade do 1.º réu.” - O Tribunal a quo considerou o facto “não provado”.
4. Como o Tribunal recorrido considerou que a versão dada pela testemunha H (o arremesso da garrafa de água) derivava do relato feito pelos 1.º a 3.ª recorrentes, mas que o 1.º e o 2.º recorrentes não mencionaram este facto nas suas declarações/depoimentos e na versão dada aos agentes da polícia, o Tribunal recorrido entendeu inexistir prova suficiente de que o 1.º recorrido tenha praticado o acto de arremessar garrafa de água e que, em resultado desse comportamento, o 1.º recorrente D tenha empurrado o 1.º recorrido A ao chão. O Tribunal recorrido também considerou que a versão trazida pelas testemunhas policiais I e J era consistente com as declarações/depoimentos de ambas as partes e que as testemunhas tinham confirmado expressamente a consistência das versões trazidas por ambas as partes na altura, apesar das repetidas perguntas do Tribunal; além disso, como a referida versão foi o primeiro relato presencial dado pelas duas partes após o sucedido, cujo conteúdo não foi alterado pela passagem do tempo ou posição de interesses, o Tribunal recorrido considerou que a versão trazida pelas agentes policiais I e J era credível. O Tribunal a quo ficou assim convencido de que o 1.º recorrente D empurrou com força o 1.º recorrido A nas costas porque o 1.º recorrido estava à sua frente e a bloquear a sua conversa com amigo(s) e, devido ao piso escorregadio, o 1.º recorrido caiu e ficou ferido. Razão pela qual considerou não provados os quesitos 71.º a 73.º da base instrutória (vide fls.19 a 20 do despacho da decisão sobre a matéria de facto).
5. De acordo com o depoimento da testemunha K (vide gravação da audiência de julgamento da manhã de 28 de Abril de 2023 “Recorded on 28-Abril-2023 at 10.21.59 (4(TCL44104320319) _ join.wav” 1:19:48-1:20:41)
- Advogado: Eu gostaria de saber se o senhor perguntou sobre o que aconteceu à referida criança, e quanto tempo demorou? Disseram apenas algumas palavras ou perguntou-lhe em pormenor o que aconteceu?
- Testemunha: Porque normalmente as ambulâncias não nos deixam investigar durante muito tempo, porque uma criança está ferida e eles levam a pessoa ferida para o hospital o mais depressa possível. Na altura, perguntei-lhe o que lhe tinha acontecido. Lembro-me que havia um adulto ao lado dele que explicou que as crianças estavam a brincar, foi empurrada e caiu no chão, magoando-se no dente.
- Advogado: Ou seja, no decurso da sua inquirição havia um adulto ao lado dele a relatar o que sucedeu em conjunto com ele.
- Testemunha: Sim.
6. A testemunha L foi o bombeiro que veio com a ambulância para levar o 1.º recorrido A ao hospital após o acidente e soube directamente através do 1º recorrido que este estava a brincar no balneário na altura do sucedido.
7. De acordo com o depoimento da testemunha, H (vide gravação da audiência de julgamento da tarde de 28 de Abril de 2023 “Recorded on 28-Abril-2023 at 15.24.50 (4(TMP$EW04320319).WAV” 02:33-03:58)
- Advogado: Tanto quanto é do seu conhecimento, em que parte da piscina se encontravam as duas partes, D e A, nessa altura?
- Testemunha: De acordo com o auto policial e o meu contacto com as partes...
- Juiz: Desculpe, pode dizer-me quais foram as partes que contactou?
- Testemunha: D e os seus pais, referiram nos autos que após o treino, todos os atletas foram para o balneário para se refrescarem, altura em que D e outro membro da equipa estavam a conversar, e A estava a atirar uma garrafa de água com outra criança, e no decorrer do processo, provavelmente porque D sentiu que A estava muito perto dele e que era possível que fosse atingido pela garrafa de água, poderá ter reagido instintivamente para o afastar com a mão, e assim realmente o empurrou, e talvez a área em redor da piscina estivesse escorregadia, pelo que A caiu. É esta a minha percepção do que aconteceu.
8. Dos depoimentos acima referidos constata-se que, tanto a testemunha H como a testemunha L alegaram que o 1.º recorrido A estava a brincar no balneário.
9. É de salientar que as outras testemunhas policiais, I e J, não foram ao local investigar após o sucedido nem eram os agentes policiais que atenderam a chamada. Tomaram conhecimento dos factos durante a inquirição do 1.º recorrente D, do 2.º recorrente e do 1.º recorrido A no CPSP, mas não negaram, ao prestarem depoimento, que o 1.º recorrido A não estava a brincar no balneário nessa altura (sic). (vide gravação da audiência de julgamento da manhã de 28 de Abril de 2023, “Recorded on 28-Abril-2023 at 10.21.59 (4(TCL44104320319)_join.wav” 1:31:48-1:32:56 e 1:45:42-1:46:24)
10. Tal como alegado pela testemunha H, o relato dos acontecimentos feito pelo 1.º recorrente D e pelo 2.º recorrente durante as suas entrevistas com a testemunha H não era inconsistente com o teor dos autos de inquirição deles redigidos no CPSP, só que nas entrevistas deixaram os mesmos vertido um relato mais pormenorizado do sucedido (vide gravação da audiência de julgamento da tarde de 28 de Abril de 2023, “Recorded on 28-Apr-2023 at 15.24.50 (4(TMP$EW04320319).WAV” 20:43-20:58)
11. Além disso, como se refere no ponto 1 do documento apresentado por B e C, pai e mãe do 1.º recorrido A, na 7.ª Secção do Ministério Público, em 31 de Outubro de 2019: “Nessa altura, A estava a brincar com outra(s) criança(s) e não estava a brincar com D. (vide fls. 14 dos autos em epígrafe, sublinhados nossos)
12. Mesmo que o Tribunal recorrido entenda que o 1.º recorrente D empurrou o 1.º recorrido A, isso não impede o facto de o 1.º recorrido A estar a brincar com outra(s) pessoa(s) no balneário no momento do sucedido.
13. Em conjunto, os depoimentos e provas documentais acima referidos podem, pelo menos, provar que o 1.º recorrido A estava a brincar no balneário e, durante o processo, teve contacto físico com o 1.º recorrente D, que o afastou de si.
14. Pelo exposto, solicita-se a V. Exa. que, nos termos do artigo 629.º do Código de Processo Civil, sejam os quesitos 71.º e 72.º da base instrutória alterados para “provados”.
II. Da culpa do 1.º recorrido A
15. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provado que enquanto o 1.º recorrido A e o 1.º recorrente D estavam a mudar de roupa no balneário após o treino da equipa de natação, o 1.º recorrente empurrou subitamente o 1.º recorrido com força pelas costas, o que, por falta de precaução deste último e pelo piso escorregadio do balneário, fez com que o 1.º recorrido caísse e batesse com a cara e a boca directamente no chão (vide fls. 552v dos autos).
16. Tal como referido na Parte I do presente recurso, a ocorrência dos factos em questão teve origem no facto de o 1.º recorrido A estar a brincar no balneário. Enquanto estava a brincar, houve uma colisão com o 1.º recorrente D, que por sua vez empurrou o 1º recorrido A para o afastar de si.
17. É verdade que se o 1.º recorrido A não tivesse escolhido brincar no balneário onde o chão estava cheio de água, o acidente provavelmente não teria acontecido. Por conseguinte, deve considerar-se que o 1.º recorrido A também teve culpa no que sucedeu.
III. Da obrigação de vigilância dos 2.º e 3.ª recorrentes
18. Quanto à questão de saber quem tinha a obrigação de vigilância sobre o 1.º recorrente D, a sentença recorrida decidiu que, na ausência de qualquer acordo especial, existia concorrência entre a 4.ª ré e os 2.º e 3.ª réus na supervisão dos formandos menores durante a sua permanência nos balneários antes e depois das sessões de treino. Além disso, como a supervisão dos alunos menores é poder e dever da 4.ª ré e dos pais, isso significa que tanto a 4.ª ré como os 2.º e 3.ª réus tinham a obrigação de vigilância em relação aos menores durante a sua permanência nos balneários antes e depois das sessões de treino. Se nenhuma das partes tiver cumprido a obrigação de vigilância, todas serão responsáveis pelos danos que os formandos menores causem a terceiro, nos termos do artigo 484.º do Código Civil. (vide fls. 554 a 555 dos autos em epígrafe)
19. Salvo o devido respeito, os 2.º e 3.ª recorrentes discordam da sentença recorrida pelas razões que a seguir se expõem.
20. Como se afirma na sentença recorrida, dos factos provados e não provados acima referidos resulta que a 4.ª ré não especificou os pontos exactos de entrega e recolha para as sessões de treino de natação e, em particular, não deixou claro se os menores deviam ser buscados e deixados nos balneários da piscina ou na área pública fora dos balneários, nem estabeleceu as respectivas regras. De acordo com as regras da experiência comum da vida, os pontos de largada e recolha situam-se normalmente na zona pública exterior aos balneários, uma vez que os balneários são normalmente acessíveis apenas aos nadadores ou formandos, não sendo permitida a entrada a não utilizadores, e se os pontos de entrega e recolha estiverem no interior dos balneários, o grande número de pessoas afectará a ordem e a gestão da piscina e poderá violar a privacidade dos nadadores” (vide fls. 554v dos autos em epígrafe)
21. É de notar que, de acordo com os factos provados F e H, e os factos dos quesitos 3.º e 4.º da base instrutória, que foram dados como provados, na altura do acidente, o 1º recorrido A e o 1.º recorrente D estavam na equipa de treino organizada pela 4.ª ré, e a 4.ª ré, como responsável pela equipa de treino, tinha a obrigação de vigiar os alunos da sua equipa. In casu, não se pode provar que a formação de natação não incluísse a recolha e entrega e a supervisão antes e depois das sessões de treino.
22. Com base nos factos provados e não provados acima referidos, o dever de vigilância da 4.ª ré sobre o 1.º recorrente D deveria ter começado a partir do momento em que os pais do 1.º recorrente deixaram-no na Piscina Olímpica na Taipa de Macau para participar no treino organizado pela 4.ª ré, até ao momento em que o 1.º recorrente foi recolhido pelos seus pais. No entanto, de acordo com o artigo 4.º dos factos provados, a 4.ª ré não evitou o acidente ao não providenciar para que um funcionário/pessoa de apoio vigiasse e cuidasse de cada um dos alunos no balneário B.
23. Portanto, os 2.º e 3.ª recorrentes alegaram que, neste caso, apenas a 4.ª ré tinha o dever de vigilância para com o 1.º recorrente D.
IV. Quanto ao quantum da indemnização por danos patrimoniais
24. Os 1.º a 3.ª recorrentes foram condenados pela sentença recorrida a pagar, solidariamente, ao 1.º recorrido A, a quantia de 7.668 patacas, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a data da sentença até à data do integral pagamento, bem como as despesas de exames e tratamentos dentários regulares, efectuados por um especialista em medicina dentária, do incisivo lesionado, e despesas de cirurgia de restauração com coroas em cerâmica pura e de tratamento ortodôntico fixo, desde a data do encerramento da discussão do processo até à data em que o 1º recorrido complete 18 anos de idade ou até à data da substituição de coroas dentárias em cerâmica pura, consoante o que ocorrer primeiro.
25. Tal como referido nas partes I e II da presente alegação, o 1.º recorrido A também teve culpa. À luz do artigo 564.º, n.º 1 do Código Civil, o montante da indemnização por danos patrimoniais e danos futuros deve ser adequadamente reduzido na proporção da culpa do 1.º recorrido A e do 1.º recorrente D.
V. Quanto ao quantum da indemnização por danos não patrimoniais
26. A sentença recorrida condenou os 1.º a 3.ª recorrentes a pagar, solidariamente, ao 1.º recorrido A, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o valor de 60.000 patacas, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data da sentença até ao integral pagamento.
27. Tal como referido nas partes I e II da presente alegação, o 1.º recorrido A também teve culpa. Se o 1.º recorrido A não tivesse optado por brincar no balneário com piso encharcado, o acidente muito provavelmente não teria ocorrido. De acordo com o artigo 564.º, n.º 1 do Código Civil, o montante indemnizatório por danos não patrimoniais deve ser adequadamente reduzido na proporção da culpa do 1º recorrido A e do 1.º recorrente D.
28. Além disso, tal como se refere no relatório pericial de fls. 421 dos autos, o sucedido não causou qualquer perturbação de stresse pós-traumático no 1.º recorrido A, nem deu origem a quaisquer problemas ou perturbações psicológicas adversas, nem deixou sequelas de ferimentos ou problemas psicológicos (sic).
29. Face ao exposto, tendo em conta os danos efectivamente sofridos pelo 1.º recorrido A, o montante de 60.000 patacas fixado pela sentença recorrida a título de indemnização por danos não patrimoniais é claramente excessivo e desproporcionado.
Face ao exposto, requer-se a V. Exas. que julguem totalmente procedente o recurso interposto pelos 1.º a 3.ª recorrentes, decidindo, em consequência:
1. Alterar os factos dos quesitos 71.º e 72.º da base instrutória para “provados” nos termos do artigo 629.º do Código de Processo Civil;
2. Condenar apenas o 1.º recorrente D e a 4.ª ré a responder solidariamente ao 1º recorrido A;
3. Reduzir adequadamente o montante da indemnização por danos patrimoniais na proporção da culpa do 1.º recorrido A e do 1º recorrente D;
4. Reduzir adequadamente o montante indemnizatório por danos não patrimoniais na proporção da culpa do 1º recorrido A e do 1.º recorrente D.
B) Pela 4ª Ré
1. Salvo o devido respeito, a recorrente impugna a supra referida decisão de facto, nos termos do artigo 599.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos.
2. A recorrente discorda da sentença recorrida quando considerou não provado o facto do quesito 68.º da base instrutória (vide a sentença recorrida, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), pelas razões que seguem.
3. Em primeiro lugar, a testemunha M fez declarações na audiência de julgamento em resposta às perguntas do advogado da recorrente (nome do ficheiro Recorded on 28-Abril-2023 at 10. 21. 59 (TCL44104320319)_join tempo 01:00:06 - 01: 04:32), e às perguntas do Meritíssimo Juiz (nome do ficheiro Recorded on 28-Abril-2023 at 10. 21. 59 (TCL44104320319) join tempo 01:08:32 - 01:15:08)
4. Do depoimento da testemunha M resulta que os alunos que frequentavam as aulas de treino da recorrente saíam por conta própria após as sessões de treino, excepto nos casos em que os pais tenham pedido expressamente a espera.
5. A testemunha N fez declaração na audiência de julgamento em resposta às perguntas do advogado do autor (nome do ficheiro Recorded on 28-Abril-2023 at 15. 24. 50 (4TMP$EW04320319) tempo 00:44:56 - 00:47:48).
6. De acordo com a testemunha N, a sua prática pessoal consistia em vigiar as crianças no balneário (apenas o balneário dos homens, devido ao seu sexo) depois do treino, e a sua experiência mostrava que nem todo o pessoal da Associação esperava até que todas as crianças saíssem antes de se ir embora.
7. A testemunha N fez declaração na audiência de julgamento em resposta às perguntas do Meritíssimo Juiz (nome do ficheiro Recorded on 28-Abril-2023 at 15. 24. 50 (4TMP$EW04320319) tempo 00:55:10 - 01:03:33).
8. Segundo a testemunha N, os pais podiam normalmente entrar nos balneários para ir buscar e levar os alunos.
9. Por outro lado, atenta a situação real, é muito difícil exigir que o treinador só saia depois da saída de todos os alunos, e, quando os alunos são solicitados a sair por si próprios após as aulas e só há um treinador, é difícil gerir os balneários masculino e feminino ao mesmo tempo.
10. Na audiência de julgamento, a testemunha O respondeu às seguintes perguntas levantadas pelo advogado da recorrente (ficheiro disponibilizado com o nome: Recorded on 28-Apr-2023 at 15.24.50 (4TMP$EW04320319), de 01:06:58 a 01:09:42 e de 01:12:28 a 01:14:43)
11. Alegou a testemunha O que não foram prestados serviços de transporte nos treinos. Findo o treino, dispersam-se depois do balanço feito pelo treinador.
12. E a recorrente aluga apenas a piscina, podendo os terceiros utilizar o balneário ao mesmo tempo. Geralmente, os pais também podem utilizar o sanitário.
13. Na audiência de julgamento, a testemunha O respondeu às seguintes perguntas levantadas pelo MM.º Juiz (ficheiro disponibilizado com o nome: Recorded on 28-Apr-2023 at 15.24.50 (4TMP$EW04320319), de 01:23:47 a 01:24:14).
14. Embora a testemunha O tenha dito, nas suas alegações, que o regulamento do treino não contenha a menção expressa de não prestação dos serviços de transporte. Os alunos sempre vêm sozinhos ou acompanhados dos pais à piscina, trocam de roupa e treinam-se. Depois do treino, trocam de roupa e voltam sozinhos para casa, ou vêm os pais buscá-los.
15. Das alegações das três testemunhas, M, N e O, decorre que, em termos gerais, antes do treino, os alunos vêm sozinhos ou acompanhados dos pais à piscina, e após o treino, voltam sozinhos para casa, ou vêm os pais buscá-los.
16. Em casos gerais, tendo em conta o número dos alunos (tanto de sexo masculino como de sexo feminino, mas normalmente só há um treinador, para quem é difícil vigiar todos os alunos), o aluguer do estabelecimento (apenas a piscina), e que os pais também têm acesso aos balneários, os treinadores permitem que os alunos saem sozinhos depois do treino.
17. Por isso, entende a recorrente que, conjugando a análise dos depoimentos das testemunhas, deve ser dado como provado o artigo 68.º dos factos da base instrutória;
18. Assim, pelo exposto, vem a recorrente impugnar a decisão de facto proferida na sentença recorrida, com fundamento nos depoimentos prestados pelas testemunhas M, N e O (cfr. ficheiro disponibilizado com o nome: Recorded on 28-Apr-2023 at 10.21.59 (TCL44104320319)_join, de 01:00:06 a 01:04:32; ficheiro disponibilizado com o nome: Recorded on 28-Apr-2023 at 10.21.59 (TCL44104320319)_join, de 01:08:32 a 01:15:08; ficheiro disponibilizado com o nome: Recorded on 28-Apr-2023 at 15.24.50 (4TMP$EW04320319), de 00:44:56 a 00: 47:48; ficheiro disponibilizado com o nome: Recorded on 28-Apr-2023 at 15.24.50 (4TMP$EW04320319), de 00:55:10 a 01:03:33; ficheiro disponibilizado com o nome: Recorded on 28-Apr-2023 at 15.24.50 (4TMP$EW04320319), de 01:06:58 a 01:09:42 e de 01:12:28 a 01:14:43; e ficheiro disponibilizado com o nome: Recorded on 28-Apr-2023 at 15.24.50 (4TMP$EW04320319), de 01:23:47 a 01:24:14)
19. A sentença recorrida não deu como provado o facto de “a formação de natação não compreende o transporte e a supervisão antes e depois do treino” constante do artigo 68.º da base instrutória, pelo que vem a recorrente pedir ao MM.º Juiz do Tribunal de Segunda Instância para modificar a sentença recorrida, e passar a dar como provado o referido facto.
20. Ficando provado o artigo 68.º dos factos, ou seja, “a formação de natação não compreende o transporte e a supervisão antes e depois do treino”, a situação da recorrente não se enquadra na previsão do artigo 484.º do Código Civil.
21. De facto, tanto o 1.º autor, como o 1.º réu, são atletas na equipa de natação em estágio, e a formação de natação não compreende o transporte e a supervisão antes e depois do treino.
22. o entendimento da recorrente, tendo sido dado como provado o artigo 68.º do factum probandum, ela já cumpriu integralmente o seu dever de vigilância, e não lhe podia ser imputável a responsabilidade por todos os factos ocorridos antes e depois do treino.
23. De acordo com o artigo 1.º dos factos provados, aconteceram os factos depois do treino da equipa de natação e dentro do balneário da Piscina Olímpica, quando o 1.º autor e o 1.º réu já trocaram de roupa e estavam preparados para voltar para casa.
24. Na verdade, o balneário é um lugar de natureza extremamente privada, e é irracional e incompatível com as regras da experiência comum exigir à recorrente a supervisão.
25. Segundo a anotação 1 feita pelos autores Pires De Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, ao artigo 491.º do Código Civil de Macau de 1996, homólogo ao artigo 484.º do Código Civil de 1999 (por contrato, pode qualquer pessoa – preceptor, mestre, director de estabelecimento de educação ou de internamento de alienados – ficar encarregado da vigilância. Mas é sempre necessário que, em consequência do contrato, aquelas pessoas assumam a obrigação de vigilância, o que nem sempre está no ânimo de contraentes.)
26. Entende-se que por contrato, o professor de instituição educativa assume a obrigação de vigilância, mas, ao mesmo tempo, menciona-se que para o preenchimento de tal requisito, aquele professor tem de aceitar, em espírito, a sua obrigação de vigilância.
27. Entendeu a sentença recorrida que tinha a recorrente a obrigação de vigilância, no entanto, tal obrigação, emergente do contrato, só recaía sobre a recorrente durante a participação no treino, o qual já terminou quando ocorreram os factos em causa. Após o treino, a aludida responsabilidade extinguiu-se. Menciona-se na supracitada anotação 1 que as pessoas obrigadas à vigilância precisam de aceitar, em espírito, a sua obrigação de vigilância, ou seja, reunir o requisito do animus, e dificilmente podemos imaginar que um treinador, depois de concluir o treino dos alunos, ou seja o seu trabalho, ainda acha que tem um dever de vigilância, o que não está conforme o senso comum.
28. Como atrás já se referiu, na altura dos factos, o 1.º autor e o 1.º réu tinham capacidade geral de autocuidado, e, se a recorrente ainda fosse solicitada a assumir a obrigação de vigiar os actos ocorridos no balneário, seria contrário ao nexo de causalidade adequada.
29. Por outro lado, menciona-se na anotação 4 que, a obrigação de indemnização não responde pelo facto de outrem, mas por facto próprio, pelo que a lei presume a culpa por omissão da vigilância adequada. (As pessoas atingidas pela obrigação de indemnizar não respondem pelo facto de outrem, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve falta (omissão) da vigilância adequada (culpa in vigilando))
30. Menciona-se a presunção legal de omissão da vigilância, mas a recorrente já cumpriu, durante o treino dos alunos, a sua obrigação de vigilância, resultante de negócio jurídico (contrato).
31. As condutas da recorrente não reúnem os 5 requisitos referidos no artigo 477.º do Código Civil de Macau, não se verificando, assim, a responsabilidade por factos ilícitos prevista no artigo 477.º, e a responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem prevista no artigo 484.º, ambos do Código Civil.
32. Por isso, a sentença recorrida violou o artigo 484.º do Código Civil. Pede-se, assim, ao Tribunal de Segunda Instância para revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu condenar a recorrente no pagamento solidário da indemnização ao autor.
Caso assim não se entenda, vem a recorrente invocar o seguinte fundamento
33. Conforme as respostas aos quesitos da base instrutória, os respectivos factos provados e não provados, a recorrente não se encontra abrangida pela previsão do artigo 484.º do Código Civil, não estando obrigada a vigiar o autor A.
34. Nos artigos 68-Aº, 68-Bº e 70º dos factos da base instrutória, diz-se que foi permitido ao 2º réu entrar no balneário.
35. Por outro lado, segundo os artigos 65.º a 67.º dos factos provados, antes de participar no treino de natação, todos os membros (incluindo o autor e o 1.º réu) assinaram o regulamento de conduta dos atletas com a recorrente.
36. O regulamento estipula as regras e os horários de treino, e que a recorrente deve ministrar formação de natação aos alunos, e os alunos têm de observar rigorosamente a disciplina.
37. Nos treinos diários, cada aluno desloca-se separadamente ao campo de treino e troca de roupa, depois, realiza-se o treino, após o qual os alunos trocam de roupa e saem por conta própria.
38. Mas, como se referiu no artigo 1º dos factos provados, os respectivos factos ocorreram após o treino e dentro do balneário, no dia 16 de Agosto de 2019. Na altura, o treino já terminou, e o 1.º autor e o 1.º réu já estavam preparados para trocar de roupa e voltar para casa.
39. A sentença recorrida, com fundamento no artigo 484.º (responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem) do Código Civil, entendeu que a recorrente era obrigada a vigiar o 1.º réu, por virtude da incapacidade natural deste, e responsável pelos danos causados por ele a terceiro, mas entende a recorrente que já cumpriu integralmente o dever de vigilância, e não lhe podia ser imputável a responsabilidade por todos os factos ocorridos antes e depois do treino.
40. Na altura em que ocorreram os factos envolvidos, o 1.º autor e o 1.º réu tinham, respectivamente, 10 e 11 anos de idade, e deveriam ter capacidade normal de autocuidado segundo a experiência comum.
41. E ficou provado no artigo 1.º dos factos da base instrutória que, o incidente aconteceu depois do treino da equipa de natação e dentro do balneário da Piscina Olímpica, quando o 1.º autor pretendeu trocar de roupa e voltar para casa.
42. Na verdade, o balneário é um lugar de natureza extremamente privada, e é irracional e incompatível com as regras da experiência comum exigir à recorrente a supervisão, o que também não corresponde à prática habitual e comum (resposta aos quesitos 68-A.º e 68-B.º da base instrutória).
43. Segundo a anotação 1 feita pelos autores Pires De Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, ao artigo 491.º do Código Civil de Macau de 1996, homólogo ao artigo 484.º do Código Civil de 1999 (por contrato, pode qualquer pessoa – preceptor, mestre, director de estabelecimento de educação ou de internamento de alienados – ficar encarregado da vigilância. Mas é sempre necessário que, em consequência do contrato, aquelas pessoas assumam a obrigação de vigilância, o que nem sempre está no ânimo de contraentes.)
44. Entende-se que por contrato, o professor de instituição educativa assume a obrigação de vigilância, mas, ao mesmo tempo, menciona-se que para o preenchimento de tal requisito, aquele professor tem de aceitar, em espírito, a sua obrigação de vigilância.
45. Entendeu o 1.º autor que o treinador responsável pelo treino em causa tinha a obrigação de vigilância, no entanto, tal obrigação, emergente do contrato, só recaía sobre o treinador durante a realização do treino, o qual já terminou quando ocorreram os factos em causa. Após o treino, a aludida responsabilidade extinguiu-se. Menciona-se na supracitada anotação 1 que as pessoas obrigadas à vigilância precisam de aceitar, em espírito, a sua obrigação de vigilância, ou seja, reunir o requisito do animus, e dificilmente podemos imaginar que um treinador, depois de concluir o treino dos alunos, ou seja o seu trabalho, ainda acha que tem um dever de vigilância, o que não corresponde ao senso comum.
46. Como atrás já se referiu, na altura dos factos, o 1.º autor e o 1.º réu tinham capacidade geral de autocuidado, e, se a recorrente ainda fosse solicitada a assumir a obrigação de vigiar os actos ocorridos no balneário, seria contrário ao nexo de causalidade adequada.
47. Por outro lado, menciona-se na anotação 4 que, a obrigação de indemnização não responde pelo facto de outrem, mas por facto próprio, pelo que a lei presume a culpa por omissão da vigilância adequada. (As pessoas atingidas pela obrigação de indemnizar não respondem pelo facto de outrem, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve falta (omissão) da vigilância adequada (culpa in vigilando))
48. Menciona-se a presunção legal de omissão da vigilância, mas a recorrente já cumpriu, durante o treino dos alunos, a sua obrigação de vigilância, resultante de negócio jurídico (contrato).
49. Não se verifica a omissão por parte da recorrente, pelo que não se pode reconhecer a culpa da recorrente.
50. As condutas da recorrente não reúnem os 5 requisitos previstos no artigo 477.º do Código Civil de Macau, não se verificando, assim, a responsabilidade por factos ilícitos prevista no artigo 477.º, e a responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem prevista no artigo 484.º, do mesmo Código. A recorrente não tem a obrigação de vigiar o 1.º autor A, e ao mesmo tempo, não assume a responsabilidade culposa.
51. Por isso, a sentença recorrida violou os artigos 477.º e 484.º do Código Civil. Pede-se, assim, ao Tribunal de Segunda Instância para revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu condenar a recorrente no pagamento solidário da indemnização ao autor.
52. A recorrente não assume a responsabilidade pelo acidente ocorrido no balneário entre o 1.º autor e o 1.º réu, por estes não serem “naturalmente incapazes”
53. Conforme ensina o autor João de Matos Antunes Varela, nas págs. 584-585 da sua obra «Das Obrigações em geral VOL. I»: “As pessoas atingidas pela obrigação de indemnizar não respondem pelo facto de outrem, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve falta (omissão) da vigilância adequada (culpa in vigilando). Esta presunção baseia-se em várias considerações, a saber: a) Num dado da experiência (segundo a qual boa parte dos actos ilícitos praticados pelos incapazes procede de uma falta de vigilância adequada);
(…)
Nem todos os obrigados a vigiar outras pessoas estão sujeitos à presunção de culpa, mas só aqueles cujo dever de vigilância é determinado pela incapacidade natural do vigiado.” (negritos nossos)
54. A par disso, também ensina o autor Manuel Trigo na pág. 270 da sua obra «LIÇÕES DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES» que: “Porém, esta responsabilidade de vigilantes ou in vigilando, só responsabiliza os que forem obrigados a vigiar outros, por virtude de incapacidade natural destes. O professor, embora lhe caiba vigiar e manter a ordem na sala de aulas, não responderia, assim, pelos danos causados entre alunos do Curso de Direito, por agressão de um aluno ao outro, nem pela destruição de um livro e pela danificação de um computador.” (negrito nosso)
55. Quer dizer, segundo o entendimento dos dois autores acima referidos, a razão pela qual os obrigados a vigiar outras pessoas, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, não reside na conduta de “outrem”, mas sim na presunção legal da omissão do “próprio” dever de vigilância; e os dois autores também salientaram que o presumido dever de vigilância baseava-se na “incapacidade natural” do vigiado.
56. Dito por outras palavras, mesmo que uma pessoa seja obrigada a vigiar outras pessoas, não se responsabiliza pelos danos causados a terceiro pelo vigiado, desde que este não se encontre num estado de incapacidade natural.
57. De facto, a aludida “incapacidade natural” não se articula directamente com a menoridade do vigiado, mas é determinada através da ponderação sintética da experiência comum, das circunstâncias, do grau de educação e da matéria de facto, entre outros elementos.
58. Atento o artigo 3.º da base instrutória, apenas ficou provado que a recorrente, na qualidade de organizadora ou responsável dos treinos e cursos da equipa de natação, tem conhecimento de que os participantes são menores com 8 a 18 anos de idade, e alguns deles carecem, relativamente, da capacidade de auto-controlo.
59. E no artigo 17º da base instrutória, ficou provado que o 1.º autor voltou para casa sozinho e informou seu pai (B) sobre o incidente.
60. Os artigos 2.º, 68-A.º, 68-B.º e 70.º dos factos provados da base instrutória revelam que os balneários da Piscina Olímpica na Taipa são divididos para usuários de diferentes gêneros, e tratam-se de um local especialmente concebido para os usuários do sexo correspondente tomarem banho e se trocarem, assim, o chão dentro dos balneários é relativamente escorregadio.
61. Nos treinos diários, é prática habitual cada aluno deslocar-se separadamente ao campo de treino e trocar de roupa, enquanto o treinador aguardar os alunos junto à piscina; depois, realiza-se o treino, após o qual os alunos costumam trocar de roupa e sair sozinhos.
62. A par disso, os artigos 69.º e 70.º dos factos da base instrutória também revelam que após o incidente, o 1.º autor não contou à recorrente, nem ao treinador o que aconteceu, e, quando ocorreu o incidente, o 1.º autor e o 1.º réu estavam no balneário, e a 3.ª ré não foi autorizada a entrar no balneário.
63. De acordo com os supracitados factos provados, quer antes do treino, quer depois, os alunos trocam de roupa e tomam banho por si próprios segundo a prática habitual. Os balneários da Piscina Olímpica na Taipa são diferenciados por sexo dos utentes, pelo que nem sequer a mãe (3.ª ré) foi permitida a entrar no balneário onde se encontravam o 1.º autor e o 1.º réu.
64. Conforme a experiência comum e o bom senso, na altura da ocorrência do acidente, o 1.º autor tinha 10 anos de idade e o 1.º réu tinha 11 anos de idade, tendo eles certo grau de desenvolvimento físico e mental. Face à proibição de entrada no balneário da mãe (3.ª ré), se a recorrente colocasse trabalhador ou pessoal de apoio no balneário para vigiar os alunos quando eles trocaram de roupa e tomaram banho, teria violado o senso comum e deixado os alunos sentir vergonha.
65. E dos artigos 65.º, 66.º e 67.º da base instrutória resulta que, antes de participar no treino de natação, todos os membros (incluindo o 1.º autor e o 1.º réu) assinaram o regulamento de conduta dos atletas com a recorrente, no qual se estipulam as regras e os horários de treino, etc., e que a recorrente deve ministrar formação de natação aos alunos, e os alunos têm de observar rigorosamente a disciplina.
66. Por isso, conforme os supracitados factos, o que a recorrente forneceu ao 1.º autor e 1.º réu foi a formação de natação, e o seu dever de vigiá-los devia limitar-se ao período de formação de natação, não incluindo o período em que os alunos tomaram banho e trocaram de roupa no balneário após o treino.
67. Ou, dando um passo atrás, segundo a teoria dos autores João de Matos Antunes Varela e Manuel Trigo, o dever de vigilância pressupõe a “incapacidade natural” do vigiado.
68. Obviamente, de acordo com os factos provados e não provados, nomeadamente o artigo 3.º, apenas ficou provado que alguns dos alunos carecem, relativamente, da capacidade de auto-controlo, podendo eles voltar para casa sozinhos, conforme o artigo 17.º.
69. Não é verdade que o 1.º autor e o 1.º réu se encontrassem em “incapacidade natural”. Tal como referido atrás, considerando a idade e o nível de escolaridade deles e de acordo com as leis de experiência, é-se difícil acreditar que os dois formandos, que aguentavam até sessões de treino intensivo de natação, não fossem capazes de tomar banho e de mudar-se por conta própria de maneira habitual e que pelo contrário, tivessem que ser vigiados dentro do balneário por trabalhadores ou assistentes arranjados pela recorrente.
70. De resto, terminado o treino, o 1.º autor podia voltar a casa sozinho. Daqui segue que mesmo o seu representante o julgava dotado de autonomia e de autocontrolo. Caso contrário, teria tomado conta dele no balneário ou o teria buscado para voltarem juntos a casa.
71. Resulta que não é verdade que o 1.º autor estivesse “naturalmente incapaz”. Toda a factualidade e a teoria acima expostas mostram que sem dúvida, não incumbia à recorrente a vigilância do 1.º autor e do 2.º réu (sic – N. da T.) depois do treino em grupo quando se mudavam e quando tomavam banho no balneário. O acidente acontecido no balneário ao 1.º réu e ao 1.º autor, portanto, não era a cargo da recorrente.
72. A sentença recorrida, por isso, é contrária ao artigo 484.º do Código Civil. Pede-se então ao douto Tribunal de Segunda Instância revogar a decisão lá proferida que atribui à recorrente a responsabilidade solidária de indemnizar os autores.
73. Caso o Mm.º Juiz discorde, entendendo que a recorrente deve responder pelos danos do 1.º autor, a recorrente considera, todavia, que foi evidentemente excessivo o dano não patrimonial fixado na sentença recorrida.
74. Segundo o quesito 10.º da base instrutória, o 1.º autor levou apenas 3 dias para recuperar-se.
75. Enquanto segundo os quesitos 25.º e 49.º – 51.º da base instrutória, está aprovado que o 1.º autor ficava apenas ligeiramente ansiado e depressivo por causa do acidente desde o seu acontecimento até 03/09/2019, levemente irritado e com comportamentos destrutivos, ao passo que nenhum dos quesitos 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 53.º e 57.º – 60.º da base instrutória resultou provado. O acidente em questão nunca determinou ao 1.º autor problemas psicológicos gravosos, nem lhe fez perder o entusiamo pela natação, nem o traumatismo lhe deixou sequelas.
76. Ao determinar a indemnização do dano não patrimonial, é de agir de acordo com os artigos 487.º e 489.º do Código Civil. À luz da jurisprudência dominante, a indemnização do dano não patrimonial serve para consolar o autor no processo civil. É de contemplar suficientemente a culpabilidade do réu, as condições económicas do agente e do ofendido, bem como outras circunstâncias relevantes.
77. A legislação demarca o dano não patrimonial, definindo-o como aquele protegível nos termos gerais em virtude da sua gravidade. A sua indemnização deve ser équa.
78. Com base na factualidade acima mencionada, atendendo-se à lesão, às dores sofridas pelo autor, às suas condições físicas e psicológicas, bem como aos tratamentos a que se submeteu, é completamente contrária ao princípio da equidade a fixação da indemnização do dano não patrimonial no valor de MOP60.000,00, pelo que a sentença recorrida violou os artigos 477.º, 489.º, 556.º e 560º do Código Civil. Pede-se, então, ao douto Tribunal de Segunda Instância revogar a decisão proferida lá de pagar ao 1.º autor MOP60.000,00 a título de indemnização do dano não patrimonial e fixar a indemnização do dano não patrimonial por um valor inferior às MOP60.000,00.
Nesta conformidade, a recorrente pede o seguinte ao Mm.º Juiz:
I. Conceder provimento ao recurso no seu todo e conformemente mudar a decisão proferida pelo tribunal a quo com base nos depoimentos de M, N e O (cfr. gravação de audiência, nome de ficheiro: Recorded on 28-Apr-2023 at 10.21.59(TCL44104320319)_join, minutos 01:00:06 – 01:04:32; nome de ficheiro: Recorded on 28-Apr-2023 at 10.21.59(TCL44104320319)_join, minutos 01:08:32 – 01:15:08; nome de ficheiro: Recorded on 28-Apr-2023 at 15.24.50(4TMP$EW04320319), minutos 00:44:56 – 00:47:48; nome de ficheiro: Recorded on 28-Apr-2023 at 15.24.50(4TMP$EW04320319), minutos 00:55:10 – 01:03:33; nome de ficheiro: Recorded on 28-Apr-2023 at 15.24.50(4TMP$EW04320319), minutos 01:06:58 – 01:09:42 e 01:12:28 – 01:14:43; nome de ficheiro: Recorded on 28-Apr-2023 at 15.24.50(4TMP$EW04320319), minutos 01:23:47 – 01:24:14)
Na sentença recorrida, não se deu por provado o quesito 68.º da base instrutória. A recorrente pede ao Mm.º Juiz do Tribunal de Segunda Instância alterar a decisão, dando por assente tal facto e;
Nesta conformidade, alterar a decisão do tribunal a quo, uma vez provado tal facto e dado que a sentença recorrida violou o artigo 484.º do Código Civil, não incumbia à recorrente vigiar o 1.º autor A. Pede-se ao douto Tribunal de Segunda Instância revogar a decisão recorrida de condenar a recorrente à responsabilidade solidária de indemnizar os autores; ou
II. No caso em apreço, segundo a resposta à base instrutória e conforme os factos provados e não provados, a decisão recorrida violou o artigo 484.º do Código Civil, pois não incumbia à recorrente vigiar o 1.º autor A. A decisão recorrida, portanto, violou o artigo 484.º do Código Civil. Pede-se ao douto Tribunal de Segunda Instância revogar a decisão recorrida de condenar a recorrente à responsabilidade solidária de indemnizar os autores; ou
III. A recorrente (sic – N. da T.) não era “naturalmente incapaz”, muito menos era imputável à recorrente o acidente ocorrido no balneário entre o 1.º réu e o 1.º autor. A decisão recorrida, portanto, violou o artigo 484.º do Código Civil. Pede-se ao douto Tribunal de Segunda Instância revogar a decisão recorrida de condenar a recorrente à responsabilidade solidária de indemnizar os autores; ou
IV. Dado que a sentença recorrida violou os artigos 477.º, 489.º, 556.º e 560º do Código Civil, pede-se ao douto Tribunal de Segunda Instância revogar a decisão proferida lá de pagar ao 1.º autor MOP60.000,00 a título de indemnização do dano não patrimonial e fixar a indemnização do dano não patrimonial por um valor inferior às MOP60.000,00.
V. Custas e honorários pelos autores.
Contra-alegando veio o Autor pugnar para que fosse negado provimento ao recurso subordinado do 1º, 2º, 3ª e 4ª Réus, não apresentando, contudo, conclusões.
A 4ª Ré contra-alegou do recurso subordinado dos 1º, 2º e 3ª Réus, não apresentando, contudo, conclusões.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Vem impugnada a matéria de facto no que concerne às respostas dadas aos quesitos 68º, 71º e 72º os quais têm o seguinte teor:
68.º
O treino de natação não inclui transporte e supervisão antes e depois do treino?
71.º
Na altura do incidente, o 1.º autor estava a brincar no balneário a brincadeira de atirar garrafa de água com um amigo da sua equipa de mergulho (sic)?
72.º
Durante a brincadeira, o seu corpo chocou-se contra o braço direito do 1.º réu, o que desequilibrou o 1.º réu?
Na apreciação da matéria de facto há que prestar atenção que a “não prova” de um quesito não significa a prova do contrário.
O quesito 68º foi formulado na negativa, pelo que se se tivesse provado tinha-se provado que:
1. O treino de natação não incluía transporte antes e depois do mesmo;
2. O treino de natação não incluía supervisão antes e depois do treino.
A resposta dada a este quesito foi “Não provado”.
A fundamentação do tribunal “a quo” quanto a esta matéria foi a seguinte:
«Dos depoimentos das testemunhas M, N e O resultou ainda que, além da razão indicada, o treinador abandonou a piscina apos concluído o treino naquele dia, pelo que só depois é que soube que o 1.º autor se feriu. Assim, este Juízo deu as referidas respostas aos quesitos 12.º e 69.º da base instrutória. A par disso, foram provados os quesitos 65.º a 67.º da base instrutória pelos documentos de fls. 132 e 133 dos autos e depoimento de O, mas os documentos indicados não especificam se estão incluídos o transporte e a supervisão antes e depois do treinamento. Em conjugação com os depoimentos das testemunhas M, N e O, na prática habitual, os alunos entram sozinhos no balneário para trocarem de roupa e depois vão para a aula, e, depois da aula, os alunos também entram sozinhos no balneário para trocarem de roupa após a aula e saem (às vezes, os alunos saem sozinhos, sem necessidade de serem transportados), mas também depende dos diferentes treinadores. Alguns treinadores vão ocasionalmente ao balneário para ver a situação dos alunos de trocarem de roupa e saírem do local, alguns treinadores, depois de terem recebido o telefonema dos pais, acompanham os alunos até que os seus pais os busquem e os pais também são permitidos entrar no balneário para tratar dos filhos. O documento de fls. 158 dos autos (artigo 20.º) manifesta que os usuários (ex. pais) devem entrar no balneário de acordo com o seu sexo. Daí resulta que a 4.ª ré e os seus treinadores adoptam uma abordagem flexível no transporte e supervisão dos alunos, não especificam que não são responsáveis pela recolha, entrega e supervisão dos alunos, mas habitualmente deixam os alunos trocarem de roupa e saírem sozinhos (recolhidos), a não ser que os treinadores e os pais tenham outros acordos, os pais geralmente podem entrar no balneário de acordo com o seu sexo. Pelo exposto, este Juízo deu as referidas respostas aos quesitos 68.º-A, 68.º-B e 70.º da base instrutória e deu resposta negativa ao quesito 68.º.».
Da leitura da argumentação usada pelo tribunal “a quo” conjugado com os depoimentos das testemunhas M, N e O resulta demonstrado sem dúvida que a Associação aqui 4ª Ré não fornece qualquer serviço de transporte antes ou depois dos treinos, sem prejuízo de se os pais pedirem ao treinador e este tiver disponibilidade para isso poder ficar com o aluno até os pais o virem buscar, mas tal resulta da disponibilidade e boa vontade dos treinadores não de um serviço prestado pela Associação, pelo que, no que concerne ao segmento do transporte haveria este quesito de ter sido dado como provado.
No que concerne à questão da supervisão vai “alguma confusão” na argumentação usada quanto a esta matéria.
Como já se disse por não se ter provado que “não incluía a supervisão”, não quer dizer que “incluía ou havia o dever de supervisão” como depois em sede de direito vem a ser concluído.
Pelo que, o facto de não se ter provado é em termos de decisão dos autos inócuo, pois para responsabilizar a 4ª Ré haveriam os Autores de ter alegado e demonstrado que a Ré se havia comprometido a supervisionar as crianças antes e depois dos treinos.
Ora tal nem se invoca nem é objecto deste recurso, pelo que, é inócuo que se prove que não tinha a obrigação de supervisão ou que não se prove que não tinha a obrigação de supervisão de uma ou de outra nada resulta que ajude à decisão.
Contudo, dos depoimentos das indicadas testemunhas o que resulta é que não havia obrigação de supervisão nos balneários após os treinos, sem prejuízo de haver treinadores que o faziam por assim o quererem mas apenas relativamente às crianças que fossem do mesmo género.
A razão por haver pais que iam aos balneários supervisionar os seus filhos resulta de precisamente não haver essa obrigação por banda da Associação.
Do Código de Conduta como se lhe chama ao documento de fls. 133 resulta que os instruendos têm de usar de disciplina, mas aquele código de conduta destina-se à forma e ao modo de selecção das crianças para participarem em competições, dali nada resultando que inclua o antes e depois dos treinos, nomeadamente o uso dos balneários.
Destrate, não havendo nenhuma presunção de onde resulte a obrigação da Associação de tomar conta das crianças antes e depois dos treinos, a matéria do quesito 68º é manifestamente inócua e inútil no que concerne à decisão da causa, sem prejuízo de ainda assim, em face daqueles depoimentos resultar provada.
Nos quesitos 71º e 72º pergunta-se se o 1º Autor enquanto brincava com uma outra criança terá chocado com o 1º Réu o que levou a que este se desequilibrasse.
Ora o que se alega em sede de alegações de recurso quanto a esta matéria não vai mais além de que um “talvez estivesse…”.
Sobre esta matéria o que consta da fundamentação do tribunal “a quo” quanto à decisão da matéria de facto é o seguinte:
«O 2.º réu e a 3.ª ré (representam o 1.º réu) só admitiram que, na altura, o 1.º autor, desde o início até ao fim, não brincou com o 1.º réu no balneário (esta parte é crível) e negaram que o 1.º réu estava atrás do 1.º autor na altura do incidente, negando ainda que o 1.º réu intimidou o 1.º autor que era mais pequeno do que ele ou empurrou activamente com força o 1.º autor nas costas, fazendo com que ele perdesse o equilíbrio e caísse para frente, mas foi devido a que o 1.º autor se chocou primeiro contra o 1.º réu, fazendo com que o 1.º réu perdesse o equilíbrio e a seguir empurrou o 1.º autor com a mão, o que resultou em que o 1.º autor caísse no chão devido ao chão escorregadio. No entanto, a causa do incidente alegada pelo 2.º réu e 3.ª ré não está em conformidade com os depoimentos prestados pelos 1.º e 2.º réus e a versão do incidente que contaram ao agente policial (fls. 55 a 57 dos autos). Segundo a testemunha, I (guarda do CPSP n.º 145031), depois da polícia ter sido chamada, ela tentou reconciliar as partes, do incidente descrito por ambas as partes resultou saber que o 1.º réu empurrou o 1.º autor porque ele estava bloqueado pelo 1.º autor, causando-lhe assim ferimentos. As versões acima declaradas por ambas as partes naquela altura eram iguais, além disso, tal versão é semelhante com as declarações prestadas pelos 1.º e 2.º réus que foram indicadas pela testemunha J (Subchefe do CPSP n.º 198911). Ainda que a testemunha H (assistente social) apontasse que o 1.º réu tinha lhe dito que o 1.º autor atirou garrafa de água enquanto se aproximou do 1.º réu, o que o fez empurrar o 1.º autor por se sentir ameaçado pelo ataque, mas referiu a mesma testemunha que nunca ouviu dizer que o 1.º autor esbarrou no 1.º réu. Além disso, as testemunhas da 4.ª ré, M (sua tesoureira) e O (seu secretário geral), não são testemunhas presenciais, após inquiridas por este Juízo, não conseguiram descrever de forma clara e precisa como ocorreu o incidente, portanto, os seus depoimentos nesta parte não são relevantes. Considerando as provas supra indicadas e as respectivas versões, entende este Juízo que a versão apresentada na audiência pelos 2.º e 3.ª réus não é sustentada pelos depoimentos dos referidos guardas policiais e assistente social, também não está em conformidade com os depoimentos anteriormente prestados pelos 1.º e 2.º réus, nem com a versão apresentada por si aos guardas policias. Ademais, inferindo-se das lesões do 1.º autor (em particular a quebra do seu dente incisivo), ele devia ter sofrido um enorme impulso que resultou nestas lesões, mas não é lógica a alegação de que o 1.º réu foi atingido de frente, o que o desequilibrou e resultou em um enorme impulso (se o 1.º réu fosse derrubado para trás e perdesse o equilíbrio, ele deveria puxar o 1.º autor em vez de empurrá-lo para evitar que caísse), razão pela qual este Juízo não aceita as alegações dos 2.º e 3.ª réus nesta parte. Por outro lado, embora fosse mencionado o acto “atirar garrafa de água” no relatório social feita pela testemunha H (fls. 85 a 92 dos autos nº FM1-19-0247-MPS), a mesma manifestou que a sua versão decorreu do relato dos 1.º a 3.ª réus (mormente do 1.º réu) sobre o caso. No entanto, tal facto não foi mencionado nas declarações prestadas pelos 1.º e 2º réus, nem na versão apresentada por si perante os guardas policiais, também não existe outra prova para sustentar tal alegação, por isso, este Juízo entende que inexiste prova suficiente para a comprovação do facto de o 1.º autor ter atirado garrafa de água e que, por causa disso, o 1.º réu empurrou o 1.º autor. Ao contrário, a versão dos guardas policiais por um lado corresponde às declarações prestadas por ambas as partes e, após repetidamente inquiridos por este Juízo, confirmaram claramente que as versões declaradas por ambas as partes naquela altura eram consistentes, por outro lado, esta verão é o primeiro relato do caso feito cara a cara por ambas as partes após o incidente, o seu conteúdo não será alterado por motivos de tempo ou interesses. Deste modo, este Juízo entende que a dita versão é crível e está convicto a partir daí no facto de que o 1.º réu empurrou com força o 1.º autor nas costas porque este estava à sua frente e o impedia de conversar com os seus amigos e o chão estava escorregadio, fazendo com que o 1.º autor caísse para frente e se ferisse. E não foram dados como provados os quesitos 71.º a 73.º da base instrutória.».
Em face da fundamentação usada e à míngua de outra prova que seja convincente quanto à factualidade invocada nos quesitos 71º e 72º não se mostra demonstrado que a decisão recorrida enferme de erro quanto à matéria de facto no que concerne a estes quesitos havendo de improceder o recurso nesta parte.
A) Dos Factos
Com base na factualidade constante da sentença recorrida e do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, apuraram-se os seguintes factos:
- O 1.º autor, residente de Macau, nascido em 16 de Abril de 2009. (A)
- O pai do 1.º autor é B, a mãe (ou seja 2.ª autora) é C. (B)
- O 1.º réu, residente de Macau, nascido em 7 de Janeiro de 2008. (C)
- O pai do 1.º réu é F, a mãe é G. (D)
- Os 1.º, 2.º e 3.ª réus vivem juntos. (E)
- A 4.ª ré é uma associação sem fins lucrativos de Macau, sendo a organizadora dos cursos de treino da equipa de natação frequentados pelo 1.º autor e o 1.º réu. (F)
- Em 2019, o 1.º autor participou do treino da equipa de natação organizado pela 4.ª ré, por isso, o 1.º autor dirigia-se de vez em quando ao local designado pela 4.ª ré para fazer treino de natação. (G)
- Na noite do dia 16 de Agosto de 2019, o 1.º autor dirigiu-se à Piscina Olímpica de Taipa para participar do treino da equipa de natação organizado pela 4.ª ré. (H)
- Nesta noite, a 4.ª ré designou uma treinadora não residente para supervisionar e treinar todos os alunos da equipa de natação, nomeadamente incluindo o 1.º autor e o 1.º réu. (I)
- Em 2020, o mundo foi afectado pela epidemia de COVID-19 e o ambiente económico global deteriorou-se. (J)
- Em 16 de Agosto de 2019, cerca das 19h30, depois do treino da equipa de natação, o 1.º autor entrou no balneário B da Piscina Olímpica de Taipa, preparando-se para trocar de roupa e ir para casa. (1º)
- Os balneários da Piscina Olímpica de Taipa são divididos para utentes de diferente gêneros (masculino/feminino), tratam-se de um local especificamente concebido para os utentes do sexo correspondente tomarem banho e trocarem de roupa, bem como o chão dentro do balneário é escorregadio. (2.º)
- A 4.ª ré como organizadora ou responsável pelos treinos e cursos da equipa de natação, tinha conhecimento de que havia instruendos menores com idades compreendidos entre os 8 e os 18 anos não completos e que alguns deles carecem, relativamente, da capacidade de autocontrole. (3.º)
- A 4.ª ré não designou funcionário ou pessoal de apoio para vigiar e cuidar de cada um dos alunos no balneário B. (4.º)
- Na altura, dentro do balneário B da Piscina Olímpica de Taipa, o 1.º réu estava de pé atrás do 1.º autor. (5.º)
- De repente, o 1.º réu empurrou por força o 1.º autor por trás. (6.º)
- Desde início ao fim, o 1.º autor não brincou com o 1.º réu dentro do balneário. (7.º)
- O 1.º autor estava desprevenido e de pé no chão escorregadio do balneário quando foi subitamente empurrado por trás pelo 1.º réu, o que fez com que o 1.º autor perdesse o equilíbrio, caindo com o rosto voltado para o chão. (8.º)
- Devido ao comportamento de empurrão do 1.º réu, o rosto e a boca do 1.º autor atingiram directamente o chão, causando-lhe a fractura parcial do dente incisivo superior esquerdo, sangramento na boca e lesões no joelho. (9.º)
- Estava previsto que as supracitadas lesões necessitam de três dias para se recuperar. (10.º)
- Ao ver que o 1.º autor estava a sangrar e ferido na boca, o 1.º réu não chamou polícia nem procurou pessoalmente outra pessoa para ajudar o 1.º autor que ficou ferido. (11.º)
- A 4.ª ré ou a treinadora por ela designada também não prestou toda a assistência ou assistência necessária ao 1.º autor ferido, deixando o 1.º autor ferido a enfrentar o incidente lesivo e a cuidar de si próprio sozinho. (12.º)
- O 1.º réu tem desenvolvimento mental normal e sempre recebeu educação regular nas escolas locais. (13.º)
- O 1.º réu agiu livre, voluntária e conscientemente, empurrando por força o 1.º autor por trás, sem pensar que isso causaria prejuízo ao 1.º autor. (14.º)
- O 1.º réu sabia que a sua conduta violava a lei. (15.º)
- Depois de ser empurrado e ferido, o 1.º autor ficou perplexo devido à sua tenra idade, só voltou para casa sozinho, aguentando as dores e informou seu pai B sobre o incidente. (17.º)
- Em 17 de agosto de 2019, o 1.º autor acompanhado pelo seu pai e dirigiu-se ao Hospital Kiang Wu para o registo e consulta, a fim de serem diagnosticadas e tratadas as lesões de dente. (18.º)
- No mesmo dia, o 1.º autor acompanhado pelo seu pai e dirigiu-se ao Centro Odontológico ...... (situado na Rua de ......, no. 17-A, 17-B, Edf. ......, r/c G,H) para diagnóstico e tratamento. Após exame, foi-lhe diagnosticada uma fractura da coroa do dente n.º 21 (de acordo com a representação da posição do dente do FDI, é a superior, primeiro dente incisivo esquerdo, que penetrou na polpa (ou seja, expôs o tecido nervoso do dente) (19.º)
- Em 19, 22, 30 de Agosto de 2019, o 1.º autor tinha que ir ao Centro Odontológico ......, no sentido de receber o tratamento de canal radicular e do preenchimento com resina. (20.º)
- O objectivo do tratamento de canal radicular é que o incisivo superior esquerdo do 1.º autor sofreu uma infecção polpa interna devido a trauma, por isso foi necessário desbridar o tecido polpa (comumente conhecido como bombeamento nervoso), expandir o sistema de canais radiculares e preenchimento do canal radicular. (21.º)
- O objetivo do preenchimento com resina é reparar o incisivo superior esquerdo defeituoso ou quebrado do 1.º autor. (22.º)
- Quando o incidente ocorreu, as gengivas do 1.º autor ainda não estavam completamente desenvolvidas. Segundo a sugestão do médico especialista, ele precisava submeter a tratamento de obturações dentária provisória com resina, até que o 1.º autor completar 18 anos de idade, ele seria submetido a uma cirurgia de reparo de coroa dentária totalmente feita em cerâmica e tratamento ortodôntico fixo. (23.º)
- A parte faltante do dente incisivo superior esquerdo do 1.º autor foi temporariamente substituída por uma obturação de resina. Assim que a obturação cair, o dente precisará ser preenchido novamente com resina, e o 1.º autor terá de ser tratado e acompanhado regulamente por um dentista especialista em odontologia. (24.º)
- Até 3 de Setembro de 2019, o 1.º autor, devido ao incidente, ficou com sintomas ligeiros de ansiedade e depressão, bem como actos ligeiros de exaltação e destruição (25.º, 49.º a 51.ºe 59.º)
- Apenas nos dias 24 e 29 de Agosto de 2019, 22 de Janeiro de 2020 e 10 de Abril de 2021, o 1.º autor deslocou-se ao centro de saúde física e mental no Centro de Saúde do Hospital Kiang Wu (Consulta Externa Especializadas) para receber a terapêutica de apoio da saúde mental. (26.º)
- Devido à ocorrência deste incidente, o 1.º autor teve de pagar as seguintes despesas ao Hospital Kiang Wu. (27.º)
Data
Item
Quantia
16/08/2019
Urgência: Despesas de consulta e de atestado
MOP60,00
17/08/2019
Estomactologia: Despesa de consulta
MOP60,00
24/08/2019
Medicina interna: Tratamento de reabilitação
MOP600,00
29/08/2019
Medicina interna: Tratamento de reabilitação
MOP600,00
29/08/2019
Departamento de Assunto Médico: Despesa de atestado
MOP50,00
22/01/2020
Medicina interna: Tratamento de reabilitação
MOP600,00
- Devido a este incidente, o 1.º autor teve de pagar as despesas médicas do Centro Hospitalar Conde de São Januário no valor total de MOP60. (29.º)
- O dente incisivo superior esquerdo do 1.º autor estava parcialmente ausente e apresentava ferimento até aos nervos, a fim de tratar os ferimentos, o 1.º autor necessitou de pagar ao Centro Dental ...... as despesas a seguir indicadas sobre o tratamento médico:
Data
Assunto
Valor
17/08/2019
Despesa da primeira consulta
MOP100,00
19/08/2019
Tratamento de canal radicular (incisivo frontal)
Atestado
MOP2.060,00
22/08/2019
Atestado
MOP60,00
30/08/2019
Obturação dentária fotopolimerizada
Parafuso de dentina
Cotação
Atestado
MOP1.160,00
02/10/2019
Retentor da matriz (mandíbula única)
MOP700,00
12/03/2020
Exame
MOP100,00
- Uma vez que o 1.º autor, de vez em quando, necessitava de ser acompanhado pelos pais para ir de táxi, de ida e volta da sua residência sita na Taipa para o hospital na Península de Macau, para receber o tratamento físico e psicológico, pelo que necessitou de pagar as despesas de transporte. (31.º)
- A 2.ª autora exerceu funções de croupier na Sociedade de ......, S.A desde 1 de Agosto a 30 de Setembro de 2019, auferindo, em média, um salário mensal de MOP9.108,00 e uma gorjeta de HKD12.341,75. (32.º)
- Desde este incidente, devido a terna idade do 1.º autor, o seu pai ou mãe necessitam de acompanhá-lo sempre que se desloca ao hospital ou centro dentário para tratamento. (34.º)
- Relativamente à 2.ª autora, não podia ir trabalhar nos dias 17, 19, 22, 24, 29 e 30 de Agosto de 2019 porque acompanhou o 1.º autor ao tratamento médico, tendo perdido o seu salário de MOP1.762,84 e HKD2.388,72 (35.º e 36.º)
- 1.º O autor necessitará, no futuro, submeter a exames, tirar radiografias, ser diagnóstico e tratado regulamente, bem como proceder a obturação dentária provisória com resina, receber tratamento ortodôntico fixo e restauração de coroa dentária totalmente feita em cerâmica. (37.º)
- Os preços cobrados pela ...... Dental Center em 2018 são: Tratamento ortodôntico fixo MOP38,000-43,000; coroa de cerâmica com metal precioso cerca de MOP7.000; O exame radiológico é de cerca de MOP100; o exame e o diagnóstico é de cerca de MOP100; A obturação com resina fotopolimerizável custa cerca de MOP500. (38.º)
- De acordo com a notícia divulgada pelos Serviços de Estatística e Censos no dia 22 de Janeiro de 2020, o índice abrangente de preços ao consumidor médio (101,78) aumentou 2,75% em termos homólogos em 2019, dos quais o aumento dos preços dos cuidados médicos chegou a 3,5 %. (39.º)
- Antes deste incidente, o 1.º autor era uma criança normal. (41.º)
- A personalidade, o carácter, o corpo, o estado psicológico, o estado mental e desenvolvimento oral e dentário do 1.º autor eram saudáveis e normais, não haviam nenhumas anomalias. (42.º)
- Desde o momento da lesão até ser conduzido ao hospital para tratamento, o 1.º autor mantinha em estado lúcido e sentia dores provocadas pelas lesões. (43.º)
- O 1.º autor sofreu dores em consequência dos ferimentos e do tratamento que recebeu. (44.º)
- Como o dente incisivo superior esquerdo do 1.º autor está parcialmente ausente ou quebrado e o tecido nervoso está danificado, apesar de ter sido tratado, ele ainda não consegue morder alimentos duros com o dente incisivo superior esquerdo. (45.º)
- Desde o incidente até à presente data, o 1.º autor, o seu pai e a 2.ª autora nunca receberam qualquer indemnização prestada pelos 1.º, 2.º e 3.ª réus (54.º)
- O 1.º autor, o seu pai e a 2.ª autora nunca receberam qualquer pedido de desculpas dos 1.º, 2.º e 3.ª réus. (55.º)
- Antes deste incidente, o 1.º autor adorava nadar, participou em competições de natação e ganhou medalhas (56.º)
- Em Agosto de 2020, o 1.º autor abandonou os treinos da equipa de treino organizados pela 4.ª ré e transferiu-se para outro clube de natação (**** Swimming Club) (58.º)
- No dia 1 de Abril de 2021, o 1.º autor deslocou-se ao ...... Dental Center para consulta dentária, pelo que foi cobrada uma taxa de MOP500. (61.º)
- No dia 10 de Abril de 2021, o 1.º autor deslocou-se ao Centro de Saúde do Hospital Kiang Wu para consulta, pelo que foi cobrada uma taxa de MOP600. (63.º)
- Antes de participar no treino de natação, todos os membros, (incluindo o 1.º autor e o 1.º réu) assinaram o código de conduta dos atletas com a 4.ª ré. (65.º)
- O código estipula as regras e os horários de treino, etc. (66.º)
- Estipula-se claramente no regulamento que a 4.ª ré deve ministrar treino de natação aos alunos, e os alunos devem cumprir rigorosamente a disciplina. (67.º)
- O treino de natação não inclui transporte e supervisão antes e depois do treino (68º)
- Nos treinos diários, a prática habitual é cada aluno deslocar-se ao local de treino para trocar a roupa, enquanto o treinador aguardar os alunos junto à piscina (68.º-A)
- O treino realiza-se e depois terminar o treino, a prática usual é cada aluno trocar a roupa e ir embora sozinho. (68.º-B)
- Após o incidente, o 1.º autor não contou à 4.ª ré, nem à treinadora o que aconteceu. (69.º)
- Quando ocorreu o incidente, o 1.º autor e o 1.º réu estavam no balneário, e a 3ª ré não foi autorizada a entrar no balneário. (70.º)
- O 1.º réu e o 1.º autor nunca tinham tido qualquer zanga antes do incidente. (74.º)
- Os 1.º, 2.º e 3.ª réus são actualmente inquilinos da habitação social apoiada pelo Governo da RAEM. (75.º)
- O 1.º réu não tem actualmente nenhum rendimento económico. (76.º)
- O 2.º réu aposentou-se em Abril de 2018, auferia mensalmente a título de pensão para idosos concedida pela Função de Segurança Social, no valor de MOP2.805. (77.º)
- A 3.ª ré exerceu funções de croupier na Sociedade de ......, S.A, auferia, em média, um salário mensal de MOP 23.419. (78.º)
B) Do Direito
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
«Questões a conhecer
Depois de conhecer dos factos do processo, é preciso resolver a questão da aplicação da lei, de maneira que podemos proceder ao julgamento dos pedidos apresentados pelas partes.
O autor, neste caso, alegou que o 1.º autor foi empurrado intencionalmente por outro aluno menor (ou seja, o 1.º réu) ao entrar no balneário para trocar a roupa após o treino da equipa de natação, causando-lhe a quebra do dente incisivo, e consequentemente o dano patrimonial das despesas de medicamento no presente e no futuro, e a perda do rendimento da 2.ª autora, e o dano não patrimonial causado por dor sofrido e o problema mental do 1.º autor, embora o 1.º réu era menor na altura, ele estava capacitado de entender ou querer sobre os seus comportamentos, por isso, devia assumir a responsabilidade de indeminização. Quanto aos 2.º e 3.ª réus, como eles são representantes legais do 1.º réu, e a 4.ª ré tinha responsabilidade de supervisionar e apoiar os alunos menores, caso eles não cumpririam obrigações de vigilância, devem assumir as responsabilidades pelos danos causados ao autor pelo 1.º réu.
Os 1.º, 2.º e 3.ª réus consideraram que o 2.º reu e a 3.ª ré eram impossíveis de supervisionar objetivamente o 1.º réu dentro do balneário, por outro lado, alegando foi porque o 1.º autor, aquando estava a brincar no balneário, abordou o 1.º réu, e por consequente, 1.º autor perdeu equilíbrio e caiu no chão, por isso ficou ferido, ademais, o máximo, que o 1.º réu tinha causado prejuízo ao 1.º autor por negligência. Impugnando os danos sofridos pelo autor e o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o incidente em causa.
A 4.ª ré entendeu que o treino de natação oferecido por si própria não inclui os serviços de transporte e supervisão após o treino, além disso, o 1.º réu não era incapaz natural, por isso, negou que ela própria tinha a obrigação de supervisionar os alunos menores dentro do balneário. Impugnando os danos sofridos pelo autor e o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o incidente em causa.
Diante das impugnações acima mencionadas, podemos resumi-las nas seguintes questões: 1) responsabilidade civil do 1.º réu; 2) responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem; 3) pessoa obrigada à vigilância do 1.º reu no presente caso; 4) presunção e ilidirão de culpa; 5) medição de âmbito de indemnização de danos e de montante de indemnização; 6) juros de mora.
*
Responsabilidade civil do 1.º réu
Neste caso, é necessário conhecer se existe responsabilidade civil causada pelo comportamento do menor.
Nos termos do artigo 477.º, n.º 1, do Código Civil, “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
As disposições acima referidas estipulam os elementos constitutivos das responsabilidades causadas pelos factos ilícitos, nomeadamente: 1) factos ilícitos; 2) mera culpa; 3) danos; 4) nexo de causalidade.
No que diz respeito aos menores, devemos ainda analisar a possibilidade de existência de imputabilidade.
Nos termos do artigo 481.º do Código Civil, “1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório. 2. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de 7 anos e nos interditos por anomalia psíquica.”
Segundo a teoria do Dr. Antunes Varela, “diz-se imputável a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos actos que pratica e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca deles. Exige-se, assim, para que haja imputabilidade, a posse de certo discernimento (capacidade intelectual e emocional) e de certa liberdade de determinação (capacidade volitiva) 1.”
Quanto à pessoa incapaz, presumem-se, por lei, duas circunstâncias de pessoas não imputáveis, primeira, menores de 7 anos, segunda, interditos por anomalia psíquica. Em relação às duas circunstâncias acima referidas, presume-se falta de imputabilidade dos agentes relevantes, portanto exclui as suas responsabilidades decorrentes de factos ilícitos. Para a vítima, esta deve ilidir a presunção de falta de imputabilidade acima referida através de provas completamente contrárias, se os requisitos acima mencionados de responsabilidade decorrente de factos ilícitos forem cumpridos, os dois tipos de pessoas incapazes são obrigadas a assumir essa responsabilidade.
Para menores com mais de sete anos, e menores de 18 anos, não se presume falta de imputabilidade pela lei, isto significa que a vítima não necessita de comprovar a falta da sua imputabilidade, pelo contrário, a responsabilidade de comprovação recai ao autor.
In casu, segundo os factos provados, causando-lhe fractura parcial do dente incisivo superior esquerdo, sangramento pela boca e lesões no joelho, o que violou a integridade física do 1.º autor, causando-lhe as despesas de medicamento sucedidas posteriormente, a perda do rendimento da 2.ª autora, dor sofrido e problema psicológico do 1.º autor, o comportamento do 1.º réu preencheu os requisitos de facto ilícito, dano e nexo de causalidade.
Por outro lado, o 1.º réu, que tinha 11 anos de idade na altura do incidente, não estava sujeito à presunção de falta de imputabilidade e não foi alegado nem provado que o 1.º réu não possuiu discernimento ou capacidade volitiva no momento de prática do acto acima referido.
Ao mesmo tempo, temos de ponderar os seguintes factos comprovados:
- Ao ver que o 1.º autor estava a sangrar e ferido na boca, o 1.º réu não chamou polícia nem procurou pessoalmente outra pessoa para ajudar o 1.º autor que ficou ferido. (11.º)
- O 1.º réu tem desenvolvimento mental normal e sempre recebeu educação regular nas escolas locais. (13.º)
- O 1.º réu agiu livre, voluntária e conscientemente, empurrando por força o 1.º autor por trás, sem pensar que isso causaria prejuízo ao 1.º autor. (14.º)
- O 1.º réu sabia que a sua conduta violava a lei. (15.º)
- O 1.º réu e o 1.º autor nunca tinham tido qualquer zanga antes do incidente. (74.º)
De acordo com o julgamento dos factos acima provados, o 1.º réu tinha 11 anos de idade na altura e, nessa idade, devia frequentar o quinto ano do ensino primário a primeiro ano do ensino secundário, e como membro da equipa de natação, tinha aprendido certa capacidade de autocuidado e de disciplina no seu treino diário de natação, pelo que era suficiente concluir que ele possuiu discernimento ou capacidade volitiva sobre o facto de lesão. Apesar de não ser possível provar neste caso que o 1.º réu empurrou e abordou intencionalmente o 1.º autor e causou-lhe ferimento, todavia, foi pelo menos provado que o 1.º réu não previu que o 1.º autor ficasse lesado e tomado atenção que foi por causa do seu comportamento de ter empurrado no autor, e que este caiu no chão e ficou lesado. Daqui se conclui que o 1.º réu é imputável, e cometeu o acto ilícito acima referido por negligência.
Em suma, a conduta do 1.º réu constitui todos os requisitos de responsabilidade decorrentes dos factos ilícitos, pelo que tem de assumir a responsabilidade pelos danos dos 1.º e 2.ª autores.
*
Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem
Quando o 1.º réu é responsável pelo facto ilícito, temos de julgar se o 2.º e a 3.ª réus, como pais do 1.º réu, sejam também civilmente responsáveis, e se a 4.ª ré seja também civilmente responsável.
Nas circunstâncias deste caso, isto pode ser considerado em dois aspectos, um é se os 2.º e a 3.ª Réus sejam ainda obrigadas a vigiar outras quando 1.º réu era imputável, e o outro é se essa obrigação de vigilância de outrem devam ser assumida pelos 2.º e 3.ª réus, ou pela 4.ª ré, ou pelos 2.º, 3.ª e 4.ª réus em conjunto neste caso.
Nos termos do artigo 484.º do Código Civil, “As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.”
As disposições acima referidas exigem que apenas os seguintes elementos sejam cumpridos para a constituição da responsabilidade de uma pessoa que seja obrigada a vigiar outras: 1) pessoa incapaz natural causou dano a terceiro; 2) uma pessoa (a pessoa responsável) por lei ou negócio jurídico, for obrigada a vigiar a pessoa incapaz natural. Se as condições acima referidas se verificarem, a lei presume a culpa da pessoa responsável e só pode excluir a sua responsabilidade civil, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.
De acordo com a opinião prevalecente, adoptada por este Tribunal, as pessoas incapazes naturais referidas nesta disposição não se limitavam às pessoas que faltam de imputabilidade, mas incluem os menores e as pessoas interditas2.
No caso em apreço, não há dúvida de que o 1.º réu, sendo menor, é uma pessoa incapaz natural, ainda que seja responsável pelos danos causados ao autor pelos motivos acima expostos, o que preencheu o primeiro requisito.
Quanto ao segundo requisito, dito em termos abstractos, os 2.º e 3.ª réus, como pais do 1.º réu, assumem o poder paternal por força da lei, pelo que têm obrigação de vigilância do 1.º réu; no caso da 4.ª ré, a participação do 1.º réu na equipa de natação da 4.ª ré, a assinatura do o código de conduta dos atletas (fls. 133 dos autos)pelos 1.º e 2.º réus, e o 1.º réu tinha que cumprir as regras disciplinares determinadas pela 4.ª ré, factos esses também deram origem a obrigação de vigilância do 1.º réu pela 4.ª ré por negócio jurídico no decurso dos treinos da equipa de natação.
Ora a questão é, no momento em que o 1.º réu trocou as roupas no balneário após o treino da equipa e antes de sair da piscina, causando o ferimento do 1.º autor, afinal quem devia assumir a obrigação de vigilância nesse momento?
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Quem é obrigada à vigilância do 1.º réu no presente caso
Para definir quem tinha a obrigação de vigilância acima referida, devemos analisar com base nos seguintes factos provados:
- A 4.ª ré é uma associação sem fins lucrativos de Macau, sendo a organizadora dos cursos de treino da equipa de natação frequentados pelo 1.º autor e o 1.º réu. (F)
- Em 2019, o 1.º autor participou do treino da equipa de natação organizado pela 4.ª ré, por isso, o 1.º autor dirigia-se de vez em quando ao local designado pela 4.ª ré para fazer treino de natação. (G)
- Na noite do dia 16 de Agosto de 2019, o 1.º autor dirigiu-se à Piscina Olímpica de Taipa para participar do treino da equipa de natação organizado pela 4.ª ré. (H)
- nesta noite, a 4.ª ré designou uma treinadora não residente para supervisionar e treinar todos os alunos da equipa de natação, nomeadamente incluindo o 1.º autor e o 1.º réu. (I)
- Em 16 de Agosto de 2019, cerca das 19h30, depois do treino da equipa de natação, o 1.º autor entrou no balneário B da Piscina Olímpica de Taipa, preparando-se para trocar de roupa e ir para casa. (1º)
- Os balneários da Piscina Olímpica de Taipa são divididos para utentes de diferente gêneros (masculino/feminino), tratam-se de um local especificamente concebido para os utentes do sexo correspondente tomarem banho e trocarem de roupa, bem como o chão dentro do balneário é escorregadio. (2.º)
- A 4.ª ré como organizadora ou responsável pelos treinos e cursos da equipa de natação, tinha conhecimento de que havia instruendos menores com idades compreendidos entre os 8 e os 18 anos não completes e que alguns deles carecem, relativamente, da capacidade de autocontrole. (3.º)
- A 4.ª ré não designou funcionário ou pessoal de apoio para vigiar e cuidar de cada um dos alunos no balneário B. (4.º)
- A 4.ª ré ou a treinadora por ela designada também não prestou toda a assistência ou assistência necessária ao 1.º autor ferido, deixando o 1.º autor ferido a enfrentar o incidente lesivo e a cuidar de si próprio sozinho. (12.º)
- Antes de participar no treino de natação, todos os membros, (incluindo o 1.º autor e o 1.º réu) assinaram o código de conduta dos atletas com a 4.ª ré. (65.º)
- O código estipula as regras e os horários de treino, etc. (66.º)
- Estipula-se claramente no regulamento que a 4.ª ré deve ministrar treino de natação aos alunos, e os alunos devem cumprir rigorosamente a disciplina. (67.º)
- Nos treinos diários, a prática habitual é cada aluno deslocar-se ao local de treino para trocar a roupa, enquanto o treinador aguardar os alunos junto à piscina (68.º-A)
- O treino realiza-se e depois terminar o treino, a prática usual é cada aluno trocar a roupa e ir embora sozinho. (68.º-B)
- Após o incidente, o 1.º autor não contou à 4.ª ré, nem à treinadora o que aconteceu. (69.º)
- Quando ocorreu o incidente, o 1.º autor e o 1.º réu estavam no balneário, e a 3ª ré não foi autorizada a entrar no balneário. (70.º)
- No entanto, neste caso, não é possível provar que o treino de natação não incluía os serviços de transporte e supervisão antes e depois do treino (68.º)
Dos factos provados e não provados acima referidos, resulta que a 4.ª ré não especificou onde seria o local de busca e largada dos treinos da equipa de natação, em particular, não deixou claro se os menores deviam ser buscados e largadas nos balneários da piscina ou na área pública fora dos balneários, nem estabeleceu as regras de busca e largada, e os alunos menores nem sempre necessariamente buscados e largados pelos pais na piscina, e que era prática comum os menores trocarem roupa e saírem sozinhos da piscina após o treino. Além disso, ambas as partes não indicaram se o ponto de busca e largada pelos pais dos alunos era no interior ou no exterior dos balneários. No entanto, segundo as regras gerais da experiência comum de vida, o local de busca e largada tende ser na zona pública fora dos balneários, porque os balneários são normalmente acessíveis apenas aos nadadores ou aos formandos, sendo proibida a entrada aos não utilizadores, e se o local de busca e largada se situar no interior dos balneários, muitas vezes por haver grande número de pessoas que vão buscar e largar os menores, irá afectar a ordem e a gestão da piscina, podendo também violar a privacidade dos nadadores. No entanto, no presente caso, ficou provado que os pais (incluindo os 2.º e 3.ª réus) apenas não foram autorizados a entrar nos balneários de géneros diferentes e não foi provado que os pais não podiam entrar no balneário de acordo com o gênero deles.
Por outras palavras, a 4.ª ré e os pais (incluindo os pais do 1.º autor e do 1.º réu) não determinaram claramente quem teve a responsabilidade de supervisionar os alunos menores enquanto estes estavam no balneário e, com base nos factos acima provados, nem o pessoal da 4.ª ré nem os pais foram proibidos de entrar nos balneários de acordo com o gênero deles, no sentido de supervisionar ou cuidar dos menores quando necessário. É claro que a 4.ª ré e os pais podiam ter acordado que o pessoal da 4.ª ré ou os pais podiam entrar nos balneários para supervisionar ou cuidar dos menores nas aulas especiais, mas sem acordo concreto, ambas as partes podiam entrar nos balneários (de acordo com o gênero deles).
Por conseguinte, este Tribunal é de opinião que na ausência de qualquer acordo especial, existia concorrência entre a 4.ª ré e os pais (incluindo os 2.º e 3.ª réus) na supervisão dos alunos menores durante a sua permanência nos balneários antes e depois das sessões de treino, ou seja, os funcionários da 4.ª ré podiam supervisionar os alunos menores nos balneários, e os pais também podiam vigilar os seus filhos menores nos balneários. Como a supervisão dos menores é poder e dever da 4.ª ré e dos pais, isso significa que tanto a 4.ª ré como os pais (incluindo os 2..º e 3ª réus) tinham a obrigação de vigilância dos alunos menores durante a sua permanência nos balneários antes e depois das sessões de treino. Devido à existência de concorrência, uma vez cumprido o dever de vigilância dos alunos menores, seja pela 4ª ré seja pelos pais, a outra parte estaria isenta do cumprimento (repetido). No entanto, se a 4.ª ré não tiver cumprido a obrigação de vigilância, os pais terão de o fazer, e vice-versa. Se nenhuma das partes tiver cumprido a obrigação de vigilância, ambas serão responsáveis pelos danos que os alunos menores causem a terceiro, nos termos do artigo 484.º do Código Civil.
Nestes termos, os 2.º a 4.ª réus eram todos obrigados a vigiar o 1.º réu para que não praticasse acto prejudicial ao 1.º autor. Deste modo, preenche-se o 2.º requisito da responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem a que alude o artigo 484.º do Código Civil
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Presunção e ilidição de culpa
Os 2.º, 3.ª, e 4.ª réus presumem-se culpados por preenchimento dos dois requisitos do artigo 484.º do Código Civil: (1) que uma pessoa naturalmente incapaz tenha causado danos a uma terceira pessoa; e (2) que uma pessoa (a pessoa responsável) tenha obrigações de vigilância a pessoa naturalmente incapaz por força de uma lei ou de um acto jurídico. Em princípio, são responsáveis pelos danos causados ao autor pelo 1.º réu.
No entanto, nas circunstâncias do presente caso, será ilidida a presunção de culpa dos 2.º, 3.ª e 4.ª réus?
À luz dos factos provados acima, temos de analisar se as seguintes circunstâncias ilidirão a presunção de culpa do 2.º, 3.ª e 4.ª réus:
(1) Não ficou provado que o 1.º réu tenha ferido o autor porque o 2.º e 3.ª réus não ensinaram o 1.º réu a não empurrar ou magoar os outros, a tratar os outros com cortesia ou a não intimidar os seus parceiros mais fracos (16.º)
(2) Ficou provado que a 3ª ré não foi autorizada a entrar no balneário. (70.º)
(3) Ficou provado que, antes de entrar no curso de formação, o 1º réu (e o 2.º réu) tinham assinado um código de conduta dos atletas com a 4.ª ré, em que estipulava que os alunos deviam ser rigorosamente disciplinados (65.º a 67.º)
(4) Ficou provado que, na noite da ocorrência, a 4.ª ré tinha arranjado uma treinadora para supervisionar e ensinar todos os alunos (incluindo o 1.º autor e o 1.º réu), mas não tinha arranjado pessoal ou assistente para vigiar e cuidar de todos e cada um dos alunos nos balneários em questão (I e 4.º)
No que diz respeito à primeira circunstância acima referida, o Tribunal considera que a presunção de culpa prevista no artigo 484.º do Código Civil conduzirá à inversão do ónus da prova e do ónus de depoimento (artigo 343.º do Código Civil), o que significa que a vítima não tem de declarar e provar a culpa do agente, pelo contrário, cabe ao agente declarar e provar que não tem culpa ou excluir a sua culpa.
No presente caso, o facto acima referido (quesito 16.º da base instrutória) foi declarado pelos autores (artigo 41.º da petição inicial, com sanação) e era um facto negativo. No entanto, os 1.º, 2.º e 3.ª réus não declararam este facto positivo nas suas alegações de defesa (ou seja, que tinham ensinado o 1.º réu a não empurrar ou ferir pessoas, a tratar as pessoas com cortesia ou a não intimidar os seus parceiros mais fracos). Ao mesmo tempo, os factos da base instrutória no quesito 16.º não foram provados por falta de mais provas sobre a educação familiar do 1.º réu neste caso. Assim sendo, por não ter provado facto negativo não implica que o facto positivo tenta provado, portanto não constituiu ilidição da presunção de culpa por parte dos 2.º e 3.ª réus.
No que diz respeito à segunda circunstância acima referida, este Tribunal considerou que, embora a 3.ª ré não foi autorizada a entrar no balneário (do sexo masculino) em questão, por um lado, ela podia coordenar com o 2.º réu as medidas de supervisão do 1.º réu, incluindo a entrada do 2.º réu ou de outras pessoas no balneário com o objetivo de supervisionar o 1.º réu, e, por outro lado, e mais importante, nos termos do artigo 484.º do Código Civil, as obrigações de vigilância não se limitam à presença do titular da obrigação para supervisionar a pessoa naturalmente incapaz durante o incidente, mas incluía também a educação e a formação do carácter da pessoa naturalmente incapaz, porém, a 3.ª ré não alegou nem provou que o tinha feito neste caso, e que, por conseguinte, não constitui a ilidação da presunção de culpa da 3.ª ré.
No que respeita as 3.ª e 4.ª circunstâncias, este Tribunal é de opinião que a existência do código não é suficiente para demonstrar que a 4.ª ré cumpriu a sua obrigação de vigilância do 1º réu, em particular, a 4.ª ré não afirmou nem provou que tinha previamente instruído o 1.º réu, ou que tinha tomado as medidas de supervisão necessárias e adequadas no momento do incidente, a fim de prevenir ou evitar a ocorrência de comportamentos prejudiciais (por exemplo, neste dia, a treinadora poderia ter advertido ou avisado os alunos antes de entrarem no balneário (masculino) para cumprir a ordem ou chamar atenção dos pisos escorregadios, ou ter ficado nas imediações antes de os alunos saírem no sentido de reagir imediatamente ou manter a ordem, ou ter um treinador e uma treinadora presentes no local ao mesmo tempo). Por conseguinte, isto não constituiu uma circunstância para ilidir a presunção de culpa por parte da 4ª ré.
Além disso, os 2.º, 3.ª e 4.ª réus não reclamaram nem provaram nenhuns factos de que tinham cumprido a obrigação de vigilância ou qualquer outros factos se mostrarem que cumpriram a sua obrigação de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.
Em suma, os 2.º, 3.ª e 4.ª réus são responsáveis, nos termos do artigo 484.º do Código Civil, pelos factos ilícitos e as suas responsabilidades são solidárias com a do 1.º réu, nos termos do artigo 490.º, n.º 1, do Código Civil.
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Âmbito e medição da indemnização dos danos
Nos termos do artigo 556.º do Código Civil, “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
Nos termos do artigo 557.º do Código Civil, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
Nos termos do artigo 558.º do Código Civil, “1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente é remetida para decisão ulterior.”
Nos termos do artigo 560.º do Código Civil, “1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível.2. Quando a reconstituição natural seja possível, mas não repare integralmente os danos, é fixada em dinheiro a indemnização correspondente à parte dos danos por ela não cobertos.3. A indemnização é igualmente fixada em dinheiro quando a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor.4. Quando, todavia, o evento causador do dano não haja cessado, o lesado tem sempre o direito a exigir a sua cessação, sem as limitações constantes do número anterior, salvo se os interesses lesados se revelarem de diminuta importância.5. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 6. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
Nos termos do artigo 489.º, n.os 1 e 3 do Código Civil, “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.”
Nos termos do artigo 487.º do Código Civil, “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”
Neste caso, de acordo com os factos acima provados, o 1.º autor sofreu despesas médicas e de transporte em resultado do acto ilícito do 1.º réu, das quais o custo da emissão do certificado médico deve ser deduzido das referidas despesas médicas, uma vez que este custo não é um dano causado pelo referido acto ilícito, mas uma despesa feita pelo autor no exercício dos seus direitos. Conclui-se assim que os danos do 1º autor em MOP devido aos actos ilícitos do réu incluem as despesas médicas do Hospital Kiang Wu no valor de MOP2.470 (MOP60 - taxa de certificado de MOP50 + MOP60 + MOP600 + MOP600 + MOP600 + MOP600), as despesas médicas do Centro Hospitalar Conde de São Januário no valor de MOP60, despesa médica do Centro ...... Dental MOP4.000 (MOP100 + MOP2.060 - taxa de certificado MOP60 + MOP1.160 - taxa de certificado MOP60 + MOP700 + MOP100), despesa médica do ...... Dental Center no valor de MOP500 e as despesas de transporte no valor de MOP638, totalizando MOP7.668. Além disso, o rendimento perdido pela 2.ª autora MOP1.762,84 e HK$2.388,72 devido ao acto ilícito do Réu, equivalente a MOP4.226,80 (MOP1.762,84 + HK$2.388,72 x 1,0315)
No que respeita aos danos futuros, neste caso, só ficou provado que o 1.º autor necessitará de submeter a exames e tratamentos regulares, efectuados por um especialistas em medicina dentária, até aos 18 anos de idade, seguidos de restaurações de coroas de cerâmica pura e tratamentos ortodônticos fixos após essa idade, mas não é possível determinar o custo de tais tratamentos (nomeadamente porque não há informação sobre o número de consultas de acompanhamento, os tratamentos específicos e a inflação ou deflação futuras), pelo que a liquidação de tais custos deve ser determinada até à execução da sentença. No entanto, as despesas médicas acima referidas não incluem as despesas de emissão de atestado médico. Além disso, uma vez que não é possível prever os meios através dos quais o 1.º autor se deslocará para o tratamento médico (a pé, de autocarro, de táxi, etc.) e outros danos futuros, e uma vez que não é possível provar a perda de salário da 2.ª autora no futuro por ter de acompanhar o 1.º autor para obter tratamentos médicos, pelo que os danos futuros reclamados pelos autores não devem ser determinados.
Com base no princípio da disposição e em conformidade com as disposições dos artigos 425.º e 566.º do Código de Processo Civil, tendo em conta que os autores devem apresentar um pedido de indemnização por qualquer dano sofrido até ao fim do debate e só podem apresentar uma extensão do pedido nas fls. 211 dos autos, por isso, a determinação da indemnização por danos futuros, tal como acima descrita, apenas abrange os danos sofridos após o fim da data do debate.
No que diz respeito aos danos não patrimoniais reclamados pelos autores, embora os autores não tenham indicado na sua petição inicial se os danos não patrimoniais eram para o 1.º autor ou 2.ª autora, é evidente, a partir dos factos apresentados, que os danos dizem respeito apenas ao 1.º autor e, por conseguinte, a pessoa que sofreu os danos não patrimoniais em questão deve ser identificada como o 1.º autor.
Quanto aos danos não patrimoniais em questão, foram provados apenas os seguintes factos:
- Devido ao comportamento de empurrão do 1.º réu, o rosto e a boca do 1.º autor atingiram directamente o chão, causando-lhe a fractura parcial do dente incisivo superior esquerdo, sangramento na boca e lesões no joelho. (9.º)
- Estava previsto que as supracitadas lesões necessitam de três dias para se recuperar. (10.º)
- Depois de ser empurrado e ferido, o 1.º autor ficou perplexo devido à sua tenra idade, só voltou para casa sozinho, aguentando as dores e informou seu pai B sobre o incidente. (17.º)
- Até 3 de Setembro de 2019, o 1.º autor, devido ao incidente, ficou com sintomas ligeiros de ansiedade e depressão, bem como actos ligeiros de exaltação e destruição (25.º, 49.º a 51.ºe 59.º)
- Apenas nos dias 24 e 29 de Agosto de 2019, 22 de Janeiro de 2020 e 10 de Abril de 2021, o 1.º autor deslocou-se ao centro de saúde física e mental no Centro de Saúde do Hospital Kiang Wu (Consulta Externa Especializadas) para receber a terapêutica de apoio da saúde mental. (26.º)
- Antes deste incidente, o 1.º autor era uma criança normal. (41.º)
- A personalidade, o carácter, o corpo, o estado psicológico, o estado mental e desenvolvimento oral e dentário do 1.º autor eram saudáveis e normais, não haviam nenhumas anomalias. (42.º)
- Desde o momento da lesão até ser conduzido ao hospital para tratamento, o 1.º autor mantinha em estado lúcido e sentia dores provocadas pelas lesões. (43.º)
- O 1.º autor sofreu dores em consequência dos ferimentos e do tratamento que recebeu. (44.º)
- Como o dente incisivo superior esquerdo do 1.º autor está parcialmente ausente ou quebrado e o tecido nervoso está danificado, apesar de ter sido tratado, ele ainda não consegue morder alimentos duros com o dente incisivo superior esquerdo. (45.º)
Dos factos acima provados, fica demonstrado que o 1.º autor sofreu uma fractura parcial do seu dente incisivo superior esquerdo como resultado da conduta ilícita do réu, sangramento da sua boca e ferimentos nos seus joelhos, e que sofreu dores devido aos seus ferimentos até ser submetido a um tratamento de canal, que não conseguiu reparar o seu dente incisivo fracturado, mas apenas o substituiu por uma coroa com resina ou de cerâmica pura, e que causou alguns inconvenientes na alimentação, o autor tinha sofrido, a certa altura, de ansiedade ligeira, depressão, raiva ligeira e comportamento destrutivo após os seus ferimentos. No entanto, as situações acima referidas não eram tão graves como o autor alegava.
De acordo com o artigo 489.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, em conjugação com o artigo 487.º, tendo em conta a idade do 1.º autor, o grau de dor, incómodo e problemas psicológicos sofridos pelo 1.º autor, bem como o grau de culpa de cada um dos réus, a situação financeira de cada um dos autores e dos réus, e o comportamento de cada um dos réus após o prejuízo do 1.º autor, e com base no princípio da equidade, este Tribunal entende que é razoável atribuir uma indemnização dos danos não patrimoniais no montante de MOP60.000,00.
Além disso, em relação aos danos patrimoniais acima referidos, embora tenha sido provado neste caso que o réu (nomeadamente o 1.º réu) praticou o acto de lesão por negligência, tendo em conta que o montante dos danos patrimoniais acima referidos, conjugando os vários factores acima mencionados, o montante da indemnização dos danos é razoável, mesmo que não seja fixado num montante do nível inferior.
Com base no exposto, o 1.º autor tem direito a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais no montante total de MOP67.668,00 (MOP7.668,00 + MOP60.000,00), bem como as despesas de exames dentários regulares e tratamentos forenses efectuados por um especialistas dentários desde a data da conclusão de debate do presente processo até ao momento em que o autor complete 18 anos de idade ou à data da substituição de coroa de cerâmica pura (consoante o que ocorrer primeiro) e as despesas de restaurações de coroas de cerâmica pura e tratamentos ortodônticos fixos no montante liquidado no momento da execução da sentença, enquanto a 2.ª autora tem direito a indemnização pelos danos patrimoniais no montante total de MOP4.226,80.
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Juros de mora
Nos termos do artigo 795.º, n.º 1 do Código Civil, “1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Nos termos do artigo 795.º n.º 4 do Código Civil, “4. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.”
Nos termos da uniformização de jurisprudência determinada no Acórdão n.º 69/2010 do Tribunal de Última Instância, a indemnização pecuniária por facto ilícito, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, vence juros de mora a partir da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante, nos termos dos artigos 560.º, n.º 5, 794.º, n.º 4 e 795.º, n. os 1 e 2 do Código Civil, seja sentença de 1.ª Instância ou de tribunal de recurso ou decisão na acção executiva que liquide a obrigação.
Neste caso, uma vez que a indemnização reclamada pelo autor constitui créditos não liquidados, por isso, os juros legais devem ser calculados a partir da data da decretação da presente sentença até à data do pagamento integral.».
O Recurso interposto pelos Autores ataca apenas a decisão recorrida quanto ao quanto indemnizatório no que concerne:
- Aos certificados médicos;
- Aos hipotéticos tratamentos que no futuro possam a ser inventados;
- Aos danos morais.
Quanto aos certificados efectivamente se diz na sentença recorrida que esse valor não deve ser considerado para efeitos de danos patrimoniais porque se considera que não resulta do facto ilícito mas da necessidade do Autor de exercer os seus direitos.
Ora, salvo melhor opinião não acompanhamos a decisão recorrida nesta parte porque se o Autor tem de exercer os seus direitos é porque foi vítima de um facto ilícito e no âmbito desse facto teve de recorrer a tratamentos médicos e pedir o respectivo certificado para fazer prova de o ter feito o que, tudo é consequência do facto ilícito, sem o qual o Autor não teria de recorrer a tratamentos médicos e já não precisava de pedir o certificado.
No entanto, embora assim se tenha dito – que os certificados médicos não deviam ser abrangidos na quantificação do dano patrimonial, ao fazer as contas foram aqueles incluídos. Pelo que, incluindo os certificados o quanto indemnizatório carece o recurso de fundamento.
Contudo, a conta está errada, uma vez que inclui um valor de despesas de transportes que não consta da factualidade apurada – MOP638,00 – e como tal não pode ser quantificado e na soma dos valores do Hospital Kiang Wu erra por defeito em MOP100,00 contabilizando MOP2.470,00 quando devia ser MOP2.570,00, assim como nas despesas do Centro ...... Dental se concluir por MOP4.000,00 quando devia ser MOP4.180,00.
Logo improcede o recurso no que concerne aos certificados médicos porque apesar de se ter dito que não se incluíram os custos dos mesmos aqueles foram incluídos, sem prejuízo da quantificação dos danos patrimoniais ter de ser corrigida e passar a ser de MOP7.310,00 e não MOP7.668,00 como indevidamente foi contabilizado, por erro de cálculo.
Na decisão recorrida foram os Réus condenados a «Pagar ao 1.º autor as despesas de exames e tratamentos dentários regulares, efectuados por um especialista em medicina dentária, do incisivo lesionado, e despesas de cirurgia de restauração com coroas em cerâmica pura e de tratamento ortodôntico fixo, desde a data da conclusão do debate neste processo até à data em que o autor complete 18 anos de idade ou até à data da substituição de coroas dentárias com cerâmica pura, consoante o que ocorrer primeiro, cujo montante será liquidado em execução da presente sentença».
Pretende o 1º Autor que os Réus sejam condenados ao pagamento do tratamento da coroa do dente partido sem limitar o método.
O que se provou é que aos 18 anos o Autor tem de se submeter a uma cirurgia de reparo da coroa dentária totalmente feita em cerâmica e tratamento ortodôntico fixo e que até lá terá de submeter a tratamentos provisórios com resina.
A decisão proferida condena no pagamento dos tratamentos futuros que houverem de ser realizados até que o Autor possa ser submetido a tratamento definitivo com cerâmica.
A decisão judicial tem de ser proferida de acordo com a factualidade apurada no decurso da instrução e discussão da causa, não podendo de forma alguma ser um cheque em branco quanto àquilo que possa a vir a acontecer de incerto no futuro.
O que se concluiu é que a reparação do dente haverá de ser feita nos termos em que se provaram, pelo que, bem se decidiu quanto a esta matéria nada havendo a reparar.
Quanto ao valor dos danos não patrimoniais é bom não esquecer que o dano vida segundo a jurisprudência em Macau vem a ser indemnizado entre um milhão a um milhão e quinhentas mil patacas.
No caso em apreço na causa da indemnização está uma queda resultante de um empurrão de que resultou um dente partido com as dores e incómodos inerentes.
A decisão recorrida no que concerne aos danos não patrimoniais mostra-se equilibrada e equitativa nada havendo a reparar seja para mais, seja para menos como também vem a ser pedido em recurso dos Réus.
Destarte, improcede o recurso apresentado pelo 1º Autor.
No seu recurso vêm os 1º a 3ª Réus invocar que os 2º e 3ª Réus não tinham o dever de vigilância do 1º Réu o qual impendia sobre a 4ª Ré.
Contrariamente ao que os Réus sustentam a culpa in vigilando dos pais de menor não resulta de não estarem a tomar conta do filho 24 horas por dia o que se não fosse impossível seria castrador.
A “culpa in vigilando” dos pais resulta de não terem sido capazes de educar o filho de forma a não praticar actos ilícitos e contrários ao comportamento exigido a um ser humano médio, o “bónus pater família”.
Um dos deveres de quem está encarregue da educação de uma criança – em primeira linha os pais – é educa-la para a não violência.
Um empurrão é um acto de violência ainda que a culpa quanto ao resultado que daí decorre seja negligente. Ou seja o 1º Réu quis empurrar o 1º Autor admitindo como possível o resultado que daí resultou uma vez que não se provou o dolo.
O empurrão não aconteceu por caso fortuito, vg. um encontrão não intencional, mas sim por um acto concreto e desejado.
É este acto de empurrar com força como ficou provado que é contrário ao direito por se tratar de um acto violento.
A responsabilidade dos pais não decorre de não estarem no balneário para impedir o seu filho de empurrar o outro, a responsabilidade dos pais decorre de não terem educado o seu filho de forma a saber que não pode empurrar quem quer que seja.
Diga-se a propósito que a versão que se queria apresentar de que o empurrão aconteceu porque o 1º Autor estaria a brincar com outra criança e a atirar uma garrafa de água e por ter embatido no 1º Réu este o empurrou, este empurrão continuaria a ser um acto ilícito da culpa exclusiva do 1º Réu pois nada o autorizava a empurrar quem quer seja em circunstância alguma.
Resultando esta responsabilidade de uma presunção ilidível poderiam os pais ter demonstrado ter actuado de forma a educar o filho para evitar este tipo de comportamentos o que de modo algum foi feito ou sequer tentado.
É numerosa a Jurisprudência comparada sobre esta matéria sugerindo-se a leitura do Acórdão do STJ Português de 23.01.2007 proferido no processo 05A3741 consultado em www.dgsi.pt.
Destarte não enferma a decisão recorrida de erro quando conclui pela responsabilidade dos 2º e 3ª Réus por serem os pais do 1º Réu.
Quanto ao mais do recurso dos 1º a 3ª Réus no que concerne aos montantes indemnizatórios não lhes assiste razão pelos motivos já expostos no que concerne a igual improcedência do recurso do 1º Autor, sendo certo que a sua argumentação resultava também da alteração da matéria de facto que não foi julgada procedente.
Pelo que mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos no que concerne à responsabilidade dos 1º a 3ª Réus e no pagamento das indemnizações nos termos arbitrados, salvo quanto à correcção do quanto indemnizatório já antes referido por erro aritmético, improcede o Recurso dos 1º a 3ª Réus.
Resta apreciar o recurso da 4ª Ré no que concerne à sua responsabilidade.
Ora, é certo tudo quanto se diz na decisão recorrida quanto à responsabilidade dos 2º e 3ª Réus por serem as pessoas responsáveis pela vigilância do 1º Réu, como já antes se explicou.
Dali resulta que a responsabilidade da 4ª Ré por culpa in vigilando, não tendo fundamento legal, isto é não resultando de nenhuma norma legal que lhe impusesse o dever de vigiar o menor aqui 1º Réu, nos termos do artº 484º do C.Civ. apenas poderá resultar de negócio jurídico.
Ora, tal como já se analisou no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao quesito 68º não se provou que o negócio celebrado entre os 1º a 3ª Réus e a 4ª Ré no que concerne a instrução e treino de natação implicasse que a 4ª Ré tinha a obrigação de vigiar e tomar conta do 1º Réu após os treinos e até os pais o virem buscar.
Concluímos até que estava provado que não tinha essa obrigação e nessa medida procedeu o recurso da 4ª Ré quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Mas como já ali explicávamos ainda que o quesito 68º não se tivesse provado daí não resultava o contrário, ou seja, não resultava que a 4ª Ré estava obrigada a vigiar e tomar conta do 1º Réu.
Face à matéria de facto apurada em momento algum resulta que haja sido celebrado negócio jurídico com a 4ª Ré no sentido desta de algum modo possível estar obrigada ao dever de vigilância do 1º Réu.
Menos ainda resulta da lei que por dar treinos de natação com vista à participação em competições estivesse obrigada à vigilância das crianças após os treinos.
Logo não é a situação da 4ª Ré subsumível ao disposto no artº 484º do C.Civ. seja porque legalmente não está obrigada à vigilância seja porque não se prova o negócio jurídico de onde essa responsabilidade resulte.
Note-se que diferente poderia ser a decisão se os factos de onde emerge a responsabilidade tivessem ocorrido durante os treinos, momento durante o qual os menores estavam confiados de acordo com o negócio jurídico à responsabilidade da 4ª Ré, e durante o qual lhe cabia a vigilância das crianças.
No caso em apreço os treinos tinham acabado e os menores usaram um local aberto ao público que utiliza a piscina, e não só os utentes relacionados com a 4ª Ré, para se vestirem e regressarem a casa, estando já para além da actividade contratada com a 4ª Ré. Não ocorre aqui – porque não se provou – a obrigação de guarda das crianças pela 4ª Ré até que os pais as venham buscar. Terminados os treinos as crianças são livres de se conduzirem a casa.
Assim sendo, impõe-se conceder provimento ao recurso da 4ª Ré no que concerne à sua responsabilização, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas por desnecessária, concluindo-se pela sua absolvição dos pedidos.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
- Julga-se procedente o recurso da 4ª Ré quanto à impugnação da matéria de facto no que concerne ao quesito 68º o qual é dado como provado e quanto à sua responsabilização pelo pagamento da indemnização sendo absolvida dos pedidos contra si deduzidos;
- Julgam-se improcedentes os recursos interpostos pelos Autores e 1º a 3ª Réus, procedendo-se, contudo, à correcção da decisão recorrida no que concerne ao quanto da indemnização por danos materiais enfermar de erro aritmético, condenado os 1º a 3ª Réus a pagarem ao 1º Autor a quantia de MOP67.310,00, mantendo-se em tudo o mais o decidido.
Custas pelos Autores e 1º a 3ª Réus na proporção do decaimento em ambas as instâncias.
Registe e Notifique.
RAEM, 05 de Dezembro de 2024
(Relator)
Rui Carlos dos Santos Pereira Ribeiro
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Seng Ioi Man
(Segundo Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
1 Antunes Varela, traduzido por Tong Hio Cheng, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Social Sciences Academic Press (China), ano de 2020, fls. 371.
2 João Gil de Oliveira e José Cândido de Pinho, Código Civil de Macau, Anotado e Comentado Jurisprudência, vol. VII, CFJJ,2020, P. 165, Menezed Leitão, Dirieito das Obrigações, Almedina, 2010, P.334.
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559/2024 CÍVEL 1