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Processo n.º 910/2024
(Autos de suspensão da eficácia)

Data : 19 de Dezembro de 2024

Requerente : A

Entidade Requerida : Secretário para a Segurança

* * *
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    I - RELATÓRIO
A, Requerente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 08/11/2024, veio, em 04/12/2024, junto deste TSI pedir a suspensão da eficácia do referido despacho, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 20, tendo alegado o seguinte:
I - DOS FACTOS
1. Por requerimento datado de 25 de Março de 2024, o Requerente requereu a alteração do fundamento da Autorização de Residência junto do DARP, tendo para o efeito submetido os documentos necessários.
2. Em 9 de Maio de 2024, foi o aqui Requerente notificado para audiência escrita (Doc. 2), sendo que o projecto de decisão a ser proferida propunha a revogação da Autorização de Residência, o indeferimento do pedido, considerando que:
"1 - O Requerente A, titular de BIR não permanente, requer a alteração do fundamento da autorização de residência na RAEM, para agora exercer funções como 3D Artist na firma B Limitada;
2 - Por Despacho do Exmo. Sr. Secretário para a Segurança de 07/Mar/2023, foi autorizada a Autorização de Residência, para exercer funções na Universidade XXXX de Macau, como research Assistant e tem residência válida até 07/Mar/2025.
3 - O interessado deixou de exercer funções na Universidade XXXX de Macau em 21/Set/2023, facto esse que implicou a revogação da autorização de residência nos termos da alínea 3), n.º 2 do Artigo 43.º da lei n.º 16/2021 "Quando o titular deixar de ter residência habitual na RAEM ou deixar de verificar-se algum dos requisitos, pressuposto ou condições subjacentes à concessão de autorização de residência".
4 - Em 07/SET/2023 a 14/DEZ/2023 prestou serviços em regime de profissão liberal para a Universidade XXXX de Macau (facto esse que não foi comunicado aos nossos Serviços).
5 - Só em 11/MAR/2024 celebrou com a firma B Limitada um contrato de trabalho paro exercer funções como 3D Artist.
6 - Atento os factos, propõe-se a revogação da autorização de residência nos termos da alínea 3), n.º 2 do Art. 43.º do Lei n.º 16/2021 e por conseguinte o indeferimento do pedido de alteração do fundamento da autorização de residência nos termos do Art. 38.º da Lei n.º 16/2021."
3. Apresentada a audiência escrita, em 24 de Maio de 2024, veio o Requerente a ser notificado, no dia 20/11/2024, da revogação da autorização de residência (Doc. 1), nos termos da alínea 3) n.º 2 do art.43.º da lei n.º 16/2021, com efeitos retroactivos a 21/SET/2023, nos seguintes termos.
"1 - O interessado, A, requereu em 25/MAR/2024 a alteração do fundamento da Autorização de Residência para agora exercer funções como 3d Artist na firma B Limitada.
2 - Por entender não haver fundamento bastante para a alteração do fundamento, neste caso,
- O interessado eixou de exercer funções na Universidade XXXX de Macau em 21/SET/2023, facto esse que implicou a revogação da autorização de residência nos termos da alínea 3), n.º 2, Art. 43.º do lei n.º 16/2021;
- Em 7/SET/2023 a 14/DEZ/2023 prestou serviços em regime de profissão liberal para a Universidade XXXX de Macau (facto esse que não foi comunicado aos nossos Serviços);
- Só em 11/MAR/2023 celebrou com a firma B Limitada um contrato de trabalho para exercer funções como 3D Artist.
Assim foi o interessado notificado em audiência escrita nos termos do artigo 93.º e 94.º do CPA tendo-lhe sido concedido 15 dias para dizer o que se lhe oferecer.
3 - Dentro do prazo concedido, o interessado apresenta documento que contrario a proposta de revogação e expõe que:
- Primeiro porque o aqui interessado não deixou de prestar serviços na Universidade XXXX em Macau em setembro de 2023, tendo prestado esses mesmos serviços até Dezembro de 2023, mais precisamente o dia 14 de dezembro de 2023;
- Como se alegou supra, apenas se registou uma alteração de vínculo funcional, mas o interessado sempre se manteve a desenvolver a sua actividade para a mesma entidade patronal;
- Na verdade, o aqui interessado exerceu funções na Universidade XXXX em Macau até ao dia 11/01/2024 ... sendo que apenas atribuiu as notas aos seus alunos em janeiro de 2024 ... e tendo emitido recibo de profissional liberal, factos que realçam no ponto 5 da presente informação.
4 - Atendendo que:
1- O interessado deixou de exercer funções na Universidade através de contrato de trabalho;
2- Foi alterado para prestação de serviços em cooperação (profissional liberal), mas sem estabilidade;
3- Foi alterado a natureza da "relação" e não foi comunicado o faco aos nossos serviços;
4- Pelo que, tendo em conta que deixou de se verificar os pressupostos ou requisitos, assim julgo ser de revogar a autorização de residência do interessado nos termos da alínea 3) n.º 2 do art.43.º da Lei n.º 16/2021, com efeitos retroactivos a 21/SET/2023, por conseguinte o indeferimento do pedido de alteração do fundamento da autorização de residência nos termos do Art. 38.º da Lei n.º 16/2021."
4. Como se alegou, supra, foi o Requerente notificado da revogação da autorização de residência, no dia 20/11/2024, tendo-lhe sido retirado o Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente (Doc. 3) e tendo-lhe sido aposto um carimbo no passaporte com autorização de permanência na Região até ao próximo dia 12/12/2024;
5. Tendo o Requerente ficado impossibilitado de trabalhar e de cumprir com as suas obrigações e ficando o aqui Requerente numa situação extremamente precária em termos de vida pessoal e profissional, como passaremos a expor.
6. É desta decisão que o Requerente pretende recorrer contenciosamente, em virtude de entender que a mesma se encontra inquinada por erro nos pressupostos de facto e de direito, em suma pelo vício de Violação de Lei, consubstanciada, ainda, na violação dos Princípios da Proporcionalidade e da Justiça e na total desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários por parte da Administração Pública.
7. É por demais consabido que o artigo 5.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, doravante CPA, dispõe que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar” - sublinhado nosso.
8. Igualmente o artigo 7.º do CPA determina que "no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação" - sublinhado nosso.
Sucede que,
9. Conforme melhor se explanará no recurso contencioso a apresentar e ao qual serão apensos os presentes autos, a medida de revogação da autorização de residência, com efeitos retroactivos a 21/SET/2023, aplicada ao Requerente, salvo o devido respeito, é manifestamente desproporcional.
10. Tendo sido aplicada por um órgão da Administração numa total desrazoabilidade do exercício dos seus poderes discricionários, consubstanciando - no entender do Requerente - numa clara violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, o que constitui uma ilegalidade por vício de violação de lei e determina, por conseguinte, a anulabilidade da decisão proferida pela Administração nos termos do disposto no artigo 124.º do CPA.
11. Isto sem olvidar que o Requerente tem o seu centro de vida na RAEM, onde se encontra a viver e onde exerce funções, como se alegou, de 3D Artist na na firma B Limitada. (Doc. 4)
12. Tudo acrescido pelo facto de o Requerente ter na Região o filho de 4 anos, onde o mesmo reside com a mãe, está inscrito na Escola Secundária YYYY (Doc. 5) e, apesar de o requerente não ter o poder paternal da criança (Doc. 6), é aqui que visita o filho, que o acompanha na sua educação e que cria uma efectiva relação Pai/Filho, apesar de já estar divorciado da mãe da criança.
13. Sob esta temática, e para que o Requerente não seja acusado de faltar à verdade, ou até mesmo de se considerar que pretende induzir em erro esta Instância Superior, declara desde já que o filho, C, está de momento em Portugal, para onde foi levado pela mãe de férias de Verão, em Agosto de 2024, sendo que a mãe da criança, sendo professora na Escola ZZZZ dê Macau (Doc. 6 - facto sob o n.º 18 dado como provado), é uma das docentes que aguarda pela emissão de licença especial por parte das Autoridades de Ensino de Portugal para poder regressar e reocupar na Escola ZZZZ de Macau a posição de professora do ensino especial, desempenhando as suas funções, como sempre desempenhou, precisamente na Escola ZZZZ de Macau.
14. Contudo, esta situação não altera em nada a factualidade presente, ou seja, o filho do aqui Requerente reside e vive em Macau, local onde tem o seu centro de vida, estando, como se alegou, inscrito na Escola Secundária YYYY e estando, momentaneamente, em Portugal devido a uma questão burocrática que envolve a progenitora da criança.
15. A isto acresce, e na perspectiva que aqui nos ocupa, que o Requerente tem o seu centro de vida na RAEM, onde exerce a sua actividade profissional de forma exclusiva para o seu sustento, bem como para o sustento do filho, exercendo funções de 3D Artist na firma B Limitada,
16. Sendo um elemento fundamental na realização, desenvolvimento e acompanhamento de todos os projectos que a empresa tem neste momento em curso e em construção.
17. Sendo intenção e desejo de o Requerente continuar a residir e a trabalhar nesta Região Administrativa Especial.
18. Mais ainda, o Requerente aufere mensalmente a quantia de MOP35.000,00 (trinta e cinco mil Patacas), sendo que, para além de fazer face às despesas mensais decorrentes da sua vida, parte do seu salário é ainda destinado a um apoio fundamental ao seu filho, uma pensão de alimentos no valor de MOP3.000,00 (Três mil patacas) como ficou e está decidido pelo Tribunal Judicial de Base da RAEM, com decisão transitada em julgado, e que o Requerente cumpre escrupulosamente e de forma mensal (Doc. 6 - parte decisória).
19. Deste modo, a presença do Requerente na Região é essencial para que possa continuar a desempenhar a sua actividade laboral e assim prover ao seu sustento e ao sustento do seu agregado familiar, que compreende o filho do Requerente.
II - DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
20. Como resulta dos factos supra expostos, o interessado no processo administrativo em causa, o ora Requerente, é o destinatário directo do acto praticado pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança.
21. Resulta ainda que o acto recorrido produz efeitos em relação ao Requerente.
22. Por conseguinte, se o ora Requerente tem legitimidade activa para impugnar contenciosamente o acto em causa praticado pela Entidade Requerida, na medida em que é titular de um interesse pessoal e directo, designadamente por ser lesado do acto em crise nos autos do recurso contencioso de anulação a que estes autos serão apensos, também tem legitimidade para requerer a suspensão de eficácia do acto recorrido, como resulta do disposto no artigo 121.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso, doravante designado por CPAC.
23. O Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, autor do acto recorrido, é a entidade recorrida de acordo com o preceituado no artigo 37.º do CPAC.
24. O Requerente foi notificado em 20/11/2024 do acto recorrido proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, conforme se deixará comprovado através da verificação do respectivo processo administrativo, que a final se irá requerer seja presente a esse Venerando Tribunal pela entidade recorrida,
25. Pelo que o recurso contencioso a apresentar, e ao qual estes autos serão apensos, é tempestivo.
III - DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS DO PRESENTE PROCEDIMENTO CAUTELAR
26. O acto administrativo de revogação da autorização de Residência confere ao Requerente o direito em recorrer contenciosamente da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, o que será feito no prazo legal.
27. Assim como lhe confere o direito em requerer a suspensão da eficácia de tal acto administrativo, o que ora se faz.
28. O recurso contencioso de anulação de actos administrativos não tem efeito suspensivo.
29. E, como se sabe, o recurso contencioso levará algum tempo a ser julgado definitivamente, pelo que, in casu, a execução imediata do acto prejudica irremediavelmente o Requerente e, consequentemente, o filho de quatro anos de idade, aquele que depende também do sustento do Requerente para poder viver, como adiante se demonstrará.
30. O procedimento de suspensão de eficácia requerida nos autos é um procedimento cautelar conservatório, destinado precisamente a acautelar o efeito útil do recurso contencioso e assim assegurar a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir no recurso contencioso,
31. Tendo como finalidade manter o status quo perante a ameaça de um dano irreversível, de modo a manter inalterada a situação preexistente ao recurso contencioso, acautelando a situação, de facto ou de direito, e evitando alterações prejudiciais,
Isto é,
32. A não produção de efeitos do despacho que declarou a revogação da autorização de residência do Requerente.
33. Nomeadamente, evitando que este seja obrigado a deixar de trabalhar - o que já não acontece desde que foi notificado e retido o documento de identificação da RAEM (BIRNP) e a abandonar a RAEM até ao dia 20/12/2024 (Doc. 3 e 7), podendo aqui permanecer até que seja decidido o recurso contencioso de anulação.
34. A revogação da autorização de residência causa um grave prejuízo ao Requerente, impossibilitando-o de exercer a sua actividade laboral e assim prover ao seu sustento e ao sustento do seu filho.
35. De acordo com o artigo 121.º, n.º 1 do CPAC:
“1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o Requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.” – destacado nosso.
Ora,
36. Salvo o devido respeito, consideramos que no caso em apreço se encontram preenchidos todos os requisitos previstos na lei, como passaremos a demonstrar infra.
A) Do periculum in mora - artigo 121.º, n.º 1, alínea a) do CPAC
37. No que respeita ao requisito do periculum in mora, o mesmo determina que a providência deva ser concedida se, face à sua não concessão, se vier a verificar um prejuízo de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal.
Pois bem,
38. O Requerente tem a sua vida estabilizada na RAEM, onde reside e trabalha e onde pretende continuar a residir e a trabalhar.
39. Conforme já referido supra, através da sua actividade laboral, enquanto 3D Artist (gráfico especializado em 3D), o Requerente aufere um salário mensal de MOP35.000,00 (trinta e cinco mil Patacas), com o qual se sustenta e contribui para o sustento do seu filho.
40. De facto, o Requerente apresenta as seguintes despesas fixas mensais, as quais são apenas por si suportadas na totalidade:
- MOP8.034,00 - renda de casa com contrato renovado e nova renda a partir de 1 de Dezembro de 2024 (Doc. 8, 9, 10, 11, 12 e 13);
- MOP86,30 - água (Doc. 14);
- MOP440,00 - electricidade (Doc. 15);
- MOP396,00 - internet (Doc. 16);
- MOP198,00 - telefone (Doc. 17);
- MOP9.000,00 - alimentação;
- MOP1.000,00 - vestuário para o Requerente e filho;
- MOP3.000,00 - despesas médicas e de saúde média mensal (Doc. 18 a 29);
- MOP3.000,00 - Pensão de alimentos para o filho de 4 anos (Doc. 30 a 33);
- MOP458,00 - Ginástica do filho / actividade desportiva por mês (Doc. 34);
41. Cumpre também salientar que a actividade profissional desenvolvida pelo Requerente na RAEM constitui a sua única fonte de rendimento, não possuindo o mesmo nenhuma poupança nem nenhum bem de que possa dispor.
42. O Requerente é natural de Portugal, todavia encontra-se a residir e a trabalhar na RAEM há mais de 2 anos, tendo regressado a Macau para poder conhecer e estar com o filho menor e aqui desenvolver a sua actividade profissional, pelo que caso a sua autorização de residência seja revogada não será fácil para o Requerente arranjar trabalho de um momento para o outro fora da RAEM, seja no país de origem - Portugal - , seja noutro país qualquer, sem que isso lhe acarrete um prejuízo de difícil reparação.
43. Mais ainda, regressando ao seu país de origem, não só o Requerente terá dificuldade em arranjar emprego, como, se o arranjar, se desconhece quanto tempo o levará a fazer, ficando em sério risco a própria subsistência do ora Requerente, bem como a do seu filho.
44. Salienta-se que o Requerente tem apenas uma autorização de permanência na RAEM - enquanto turista - e será forçado a deixar a Região até ao dia 20/12/2024 -, num curto período de tempo, com todos os inconvenientes que uma situação dessas acarreta, sendo que é aqui, na Região, que o Requerente tem o seu centro efectivo e estável da sua vida pessoal e aqui tem a sua "residência" habitual há mais de dois anos.
45. O Requerente é o único a contribuir para o seu próprio sustento e contribui mensalmente para o sustento do seu filho.
46. A revogação da autorização de residência com efeitos imediatos, e sem o recurso contencioso ter efeito suspensivo do acto administrativo praticado pela Administração, determinará obrigatoriamente um agravamento das condições de vida do Requerente e do filho, de forma directa, causando um prejuízo de difícil reparação.
47. Esse prejuízo de difícil reparação pode ser contabilizado, desde já, com a perda de rendimento no montante mensal de MOP$35.000,00.
48. Tudo acrescido pelo facto da revogação da autorização de residência do ora Requerente implicará também a denúncia do contrato de arrendamento, e a consequente perda de tecto para morar.
49. A mudança brusca e forçada do centro efectivo e estável da vida pessoal do Requerente, além de acarretar um prejuízo de difícil reparação, acarreta, por outro lado, um prejuízo que jamais poderá ser contabilizado em termos pessoais, nomeadamente na vertente emocional, psicológica social e, como alegado, económica.
50. Caso ao Requerente seja revogada a sua autorização de residência na RAEM, o mesmo será obrigado a sair da RAEM quase de imediato - até 20 de Dezembro de 2024 -, sem que possa aguardar pela decisão do recurso contencioso a interpor, com todas as consequências que a execução deste acto acarretará para a vida profissional e pessoal do Requerente.
51. O que, por razões de óbvia imprevisibilidade, criará consequências gravosas uma vez que o trabalho do Requerente constitui a sua única fonte de sustento e rendimento, e também uma das principais fontes de sustento do filho.
52. A efectivar-se a obrigação de abandonar a RAEM num curto período, os custos pessoais, sociais e emocionais suportados pelo Requerente serão demasiado elevados, incalculáveis e de impossível contabilização no seu todo.
53. O Requerente ficará sem emprego, sem salário, sem sustento, sem meios económicos para satisfazer as suas necessidades mais básicas e prementes, um verdadeiro direito fundamental de qualquer ser humano, bem como das necessidades do seu filho.
54. Sendo certo que a decisão a proferir por este Venerando Tribunal, sobre o recurso contencioso, da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, nunca será tomada em tempo útil de forma a evitar as elevadas perdas supra assinaladas para o Requerente e filho.
55. Por esse motivo, mostra-se imperioso suspender a decisão de revogação da autorização de residência para que o Tribunal possa julgar a presente matéria, ficando a eventual obrigação de abandono do território a aguardar a prolação da decisão final.
56. Caso não se suspenda a decisão de revogação da autorização de residência do Requerente, estaremos perante um prejuízo de reparação impossível e com consequências devastadoras, como é bom de ver.
57. De acordo com o entendimento do Tribunal de Última Instância, será de difícil reparação o prejuízo «(...) consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares (...)» - cfr. Acórdão do T.U.I. de 25 ABR 2001 e de 10 JUL 2013, nos processos n.º 6/2001 e n.º 37/2013.
58. Conforme já alegado supra e que melhor se explanará no recurso contencioso a apresentar oportunamente, a decisão de revogação da autorização de residência do Requerente encontra-se viciada por erro nos pressupostos de facto e de direito, em suma pelo vício de Violação de Lei, consubstanciada, ainda, na violação dos Princípios da Proporcionalidade e da Justiça e na total desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários por parte da Administração Pública, tudo nos termos dos artigos 5.º, n.º 2 e 7.º do CPA, nos termos do disposto nos artigos 21.º, n.º 1, alínea d) do CPAC e artigos 43.º, n.º 2, alínea 3) e n.º 4 e 38.º da Lei 16/2021.
59. Os vícios supra indicados têm como consequência a anulabilidade do acto praticado pelo Exmo. Senhor Secretario para Segurança, como resulta do artigo 124.º do CPA.
60. E é essa decisão de revogação da autorização de residência do Requerente que nos reconduz ao prejuízo de impossível reparação que a mesma provoca.
61. A verdade é que ao recorrer contenciosamente da decisão do Exmo. Secretário para a Segurança, o Requerente não vislumbra um resultado que não seja a revogação do acto da entidade recorrida.
62. O Requerente tem um fundado e natural receio que caso o presente acto não seja suspenso, o mesmo lhe cause prejuízos irreparáveis a vários níveis, como se alegou supra, ocorrendo uma situação de facto consumado que talvez não seja possível de ser reparada num futuro próximo.
63. Caso venha a ser proferida uma sentença favorável ao Requerente, o mesmo poderá continuar a residir e a trabalhar na RAEM e assim continuar a prover ao seu sustento e ao sustendo do seu filho.
64. A suspensão da decisão de revogação da autorização de residência terá a virtualidade de permitir ao Requerente continuar a residir e a trabalhar na RAEM, pelo menos até existir uma decisão final em sede de recurso contencioso.
65. Pelo exposto, se por mera hipótese não for decretada a providência requerida, o que não se concede, quando vier a ser decidida no recurso contencioso de anulação a questão de fundo, tal decisão poderá não vir a ter qualquer utilidade.
66. Também por essa razão, impõe-se a suspensão de eficácia do acto recorrido, isto é, a suspensão da revogação da autorização de residência do Requerente na Região, até decisão final do recurso contencioso.
B) A suspensão não determina grave lesão do interesse público concretamente seguido pelo acto - artigo 121º, nº 1, alínea b) do CPAC
67. A adopção da providência requerida será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam do seu provimento se mostrem superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
Ora,
68. Para além da possibilidade de constituição de facto consumado, requisito comum para as providências cautelares conservatórias, também não se vislumbra in casu qualquer interesse público relevante que se possa sobrepor ao interesse do Requerente.
Senão vejamos:
69. Na verdade, a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança em causa nos presentes autos, jamais poderá determinar a grave lesão do interesse público (no limite, prolonga-se a autorização de residência ao Requerente durante alguns meses, o que dificilmente poderá sequer provocar uma lesão leve nesse interesse!)
70. Ao invés, os danos na esfera jurídica do Requerente que resultam da recusa da providência requerida são evidentes.
Sem conceder,
71. Mesmo que se entenda que resultaria alguma lesão do interesse público, a verdade é que seria absolutamente desproporcional o prejuízo irreparável do Requerente, conforme acima alegado, quando confrontado com uma eventual lesão do interesse público, que jamais poderia ser entendido como grave, e cuja avaliação sempre haveria que ser feita por recurso ao disposto no art. 121º, nº 4 do CPA,
72. Na certeza de que o prejuízo causado ao Requerente com a não suspensão da eficácia do acto será sempre manifestamente e desproporcionalmente superior àquele que possa resultar para o interesse público.
73. Assim sendo, ponderados os interesses em jogo, é legítimo concluir que a suspensão de eficácia do acto não causará qualquer lesão do interesse público, mostrando-se desse modo preenchido o requisito ora em análise.
C) Do Fumus Boni Iuris - artigo 121.º, n.º 1, alinea c) do CPAC
74. Nas providências cautelares, a exigência do fummus boni iuris quanto às condições de interposição do recurso contencioso de anulação ou pressupostos processuais dispensa a convicção da probabilidade do acolhimento do mesmo, bastando um juízo negativo de que "não seja manifesta" a falta de requisitos de natureza processual impeditivos do conhecimento do mérito.
75. Ora, como já foi explanado ao longo deste requerimento, o recurso contencioso de anulação a intentar encontra-se claramente fundamentado, uma vez que o acto suspendendo padece de vários vícios.
76. Por conseguinte, ainda que não se entenda que a procedência do recurso contencioso de anulação é evidente, o que não se concede, não se pode entender igualmente, salvo o devido respeito, ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular nessa demanda.
77. Deste modo, mesmo que não estejamos perante uma situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, o que não se concebe, é de considerar, no mínimo, que não é manifesta a falta de fundamento do recurso contencioso a interpor.
78. Por outro lado, se está preenchido o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 121º do CPAC, de igual modo (à contrário) está preenchido o requisito da alínea b) do nº 1 do art. 121º do CPAC, já que não podem estar ambos preenchidos pela positiva,
79. E, atendendo aos vícios de que padece o acto suspendendo, pode afirmar-se que é provável que a pretensão formulada pelo Requerente em sede de recurso contencioso de anulação venha a ser julgada procedente.
80. Termos em que estão assim preenchidos os requisitos para a suspensão da eficácia do acto recorrido, previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 121º do CPA, e bem assim mostram-se verificados todos os pressupostos para a suspensão da decisão de revogação da autorização de residência do Requerente até decisão final do recurso contencioso de anulação.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá o presente procedimento cautelar ser julgado procedente por provado, decretando-se em conformidade:
a) A suspensão de eficácia do acto praticado pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança relativamente à revogação da autorização de residência concedida ao Requerente e,
b) A abstenção por parte da Administração da prática de quaisquer actos conducentes ao desapossamento e/ou retenção do Bilhete de Identidade de Residente da Requerente, seguindo-se os ulteriores termos até final.
*
Citada a Entidade Requerida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 81 a 83, tendo formulado as seguintes conclusões:
      1)《行政訴訟法典》第120條和第121條規定了中止行政行為的效力所需符合的要件。
      2) 現被針對的批示對聲請人的居留許可宣告為無效。
      3) 聲請人指一旦立即執行被訴決定,將對其造成難以彌補之損失。
      4) 然而,經分析案件資料,聲請人的情況並不符合《行政訴訟法典》第121條第1款a)項的情況。
      5) 因此,不具備《行政訴訟法典》第121條第1款所規定的中止有關行政行為效力的前提。
*
O Digno. Magistrado do MP oferece o seu douto parecer de fls.88 a 90, pugnando pelo indeferimento do pedido.
* * *
    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
    III - FACTOS
São os seguintes factos considerados assentes com interesse para a decisão do pedido, conforme os elementos juntos no processo:
Foi feita a seguinte notificação dirigida ao Requerente que contém os elementos básicos da decisão:

NOTIFICAÇÃO N°:2001325/SRDARPNT/2024P

Nesta data notifico o Sr.º A (titular do B.I.R. n.º1******(9)), de que por Despacho do Exmº. Senhor Secretário para a Segurança de 08 de Novembro de 2024 concordou nos termos e com os fundamentos do parecer constante da informação n.º 200026/SRDARPG/2024P, a revogação da autorização de residência do interessado nos termos da alínea 3), nº2 do Art.º 43º da Lei nº 16/2021 com efeitos retroactivos ao dia 21/SET/2023, por conseguinte o indeferimento do pedido de alteração do fundamento da autorização de residência nos termos do Art.º 38° da Lei nº 16/2021., conforme a seguir se transcreve na íntegra:
1. "O interessado, A, requereu em 25/Mar/2024 a alteração do fundamento da Autorização de Residência, para agora exercer funções como 3D Artist na firma B Limitada.
2. Por entender não haver fundamento bastante para a alteração do fundamento, neste caso,
      - O interessado deixou de exercer funções na Universidade XXXX de Macau em 21/SET/2023, facto esse que implicou a revogação da autorização de residência nos termos da alínea 3), nº 2 do Art.° 43° da Lei nº 16/2021;
      - Em 07/SET/2023 a 14/DEZ/2023 prestou serviços em regime de profissão liberal para a Universida XXXX de Macau (facto esse que não foi comunicado aos nossos Serviços);
      - Só em 11/MAR/2024 celebrou com afirma B Limitada um contrato de trabalho para exercer funções como 3D Artist.
      Assim foi o interessado notificado em audiência escrita nos termos do artºs 93º e 94º do CPA tendo-lhe sido concedido 15 dias para dizer o que se lhe oferecer.
3. Dentro do prazo concedido, o interessado, apresenta documento que contraria a proposta de revogação e expõe que:
      - Primeiro porque o aqui interessado não deixou de prestar serviços na Universidade XXXX em Macau em Setembro de 2023, tendo prestado esses mesmos serviços até Dezembro de 2023, mais precisamente o dia 14 de Dezembro de 2023;
      - Como se alegou supra, apenas se registou uma alteração de vinculo funcional, mas o interessado sempre se manteve a desenvolver a sua actividade para a mesma entidade patronal;
      - Na verdade, o aqui interessado exerceu funções na Universidade XXXX em Macau até ao dia 11/01/2024 ... sendo que apenas atribui as notas ao seus alunos em Janeiro de 2024 ... e tendo emitido um recibo de profissional liberal, factos que realçam no ponto 5 da presente informação.
4. Atendendo que:
      1- O interessado deixou de exercer funções na Universidade através do contrato de trabalho;
      2- Foi alterado para prestação de serviços em cooperação (profissão liberal), mas sem estabilidade;
      3- Foi alterado a natureza da "relação" e não foi comunicado o facto aos nossos Serviços;
      4- Pelo que, tendo em conta que deixou de se verificar os pressupostos ou requisitos, assim, julgo ser de revogar a autorização de residência do interessado nos termos da alínea 3), nº2 do Art.º 43º da Lei nº 16/2021 com efeitos retroactivos ao dia 21/SET/2023, por conseguinte o indeferimento do pedido de alteração do fundamento da autorização de residência nos termos do Art.º 38º da Lei nº 16/2021."
Mais notifico que poderá apresentar recurso contencioso junto do Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M., nos termos do Art.º 25º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Macau, aos 18 de Novembro de 2024
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    IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Requerente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“O documento de fls.21-22 dos autos demonstra, com clareza e certeza, que o despacho suspendendo consiste em revogar a autorização de residência anteriormente concedida a ele.
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Por natureza jurídica da revogação, o despacho em causa implica necessariamente que o ora Requerente terá de deixar residir e trabalhar na RAEM. O que conota naturalmente que o despacho suspendendo provoca directamente a alteração da statu quo dela.
Nestes termos e de acordo com doutrina e jurisprudência praticamente assente, inclinamos a entender que se trata, no caso sub judice, de um acto administrativo com conteúdo positivo. Daqui flui que o mesmo é susceptível da suspensão de eficácia (art.120.º, alínea a), do CPAC).
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Antes de mais, importa ter presente que no incidente de suspensão da eficácia, é vedado ao juiz apreciar a realidade ou verosimilhança dos pressupostos do acto suspendendo, isto é, não cabe discutir a verdade dos factos subjacentes ao acto atacado ou a existência de vícios neste, dado que o seu objecto não é a legalidade do acto em causa (cfr. acórdãos do ex-TSJM de 07/07/1999 no Processo n.º1132-A, e do TUI no Processo n.º37/2009).
E o acto administrativo suspendendo tem de ser considerado como um dado adquirido de modo a apreciar se um concreto pedido da suspensão da eficácia do acto com determinado conteúdo obedecer os requisitos previstos no art.121º n.º1 do CPAC (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º66/2010).
Em homenagem destas jurisprudências mais autorizadas, somos levados a colher que no presente processo de suspensão de eficácia, não se podem discutir os vícios invocados pelo Requerente (vide. arts.5º a 10.º e 58.º do Requerimento Inicial) – erro nos pressupostos de facto, violação dos princípios da proporcionalidade e de justiça bem como total desrazoabilidade do exercício do poder discricionário.
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No caso sub judice, não há margem para dúvida de que o despacho suspendendo não tem a natureza da sanção disciplinar, pelo que colhemos que se aplica in casu a jurisprudência do douto TUI (cfr. Acórdãos nos Processos n.º33/2009, n.º58/2012 e n.º108/2014): O requisito consagrado na alínea a) do n.º1 do art.121.º do CPAC tem sempre de se verificar para que a pretendida suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto administrativo tenha a natureza de sanção disciplinar.
Convém apontar que no actual ordenamento jurídico da RAEM, é praticamente assente a doutrina que assevera que são cumulativos os três requisitos previstos no n.º1 do art.121º do CPAC, por isso, a ausência de qualquer um deles torna desnecessária a apreciação dos restantes, porque o deferimento do pedido da suspensão de eficácia pressupõe a verificação cumulativa de todos e estes são independentes entre si. (Viriato Lima, Álvaro Dantas: Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, pp.340 a 359, José Cândido de Pinho: Manual de Formação de Direito Processual Administrativo Contencioso, CFJJ 2013, pp.305 e ss.).
E, em princípio, cabe a requerente o ónus de demonstrar, mediante prova verosímil e susceptível de objectiva apreciação, o preenchimento do requisito consagrado na alínea a) do referido n.º1, por aí não se estabelecer a presunção do prejuízo de difícil reparação. (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º2/2009, Acórdãos do TSI nos Processos n.º799/2011 e n.º266/2012/A)
Não fica tal ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente. Terá de tornar credível a sua posição, através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivos. (cfr. Acórdãos do ex-TSJM de 23/06/1999 no Processo n.º1106, do TUI nos Processos n.º33/2009 e n.º16/2014, do TSI no Processo n.º266/2012/A)
Bem, apenas relevam os prejuízos que resultam directa, imediata e necessariamente, segundo o princípio da causalidade adequada, do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados e excluídos os prejuízos conjecturais, eventuais e hipotéticos. (cfr. Acórdãos do ex-TSJM de 15/07/1999 no Processo n.º1123, do TSI nos Processos n.º17/2011/A e n.º265/2015/A)
Voltando ao caso sub judice, em homenagem das jurisprudências e doutrinas supra citadas, e salvo elevado respeito pela melhor opinião em sentido diferente, entendemos modestamente que o pedido de suspensão de eficácia do Requerente não merece deferimento.
Senão, vejamos.
Repare-se que o filho do ora Requerente nascido em 13/08/2020 e a sua ex-mulher estão actualmente a viver em Portugal, e ele vem residir e trabalhar na RAEM há tão-só 2 anos e tal, e já se terminou a relação jurídica entre ele e a Universidade XXXX em Macau.
Por natureza das coisas, tais factos conotam, segura e razoavelmente, que não se justificam o argumento de ele ter vida estabilizada e centro de vida na RAEM, e muito menos o arrogado sofrimento emocional e psicológico (cfr. sobretudo arts.11.º, 38.º e 49.º do Requerimento Inicial).
Ponderando que o Requerente nasceu em 08/02/1981 (doc. de fls.26 dos autos), não nos parece acreditável o alegado no art.42.º do Requerimento Inicial, pois, não é impossível que ele arranje emprego em Portugal ou em outro local, apesar de haver umas dificuldades.
Em 20/11/2024 o Requerente recebeu pessoalmente a notificação do despacho suspendendo (doc. de fls.25 dos autos), e apenas em 04/12/2024 é que ele apresentou o Requerimento Inicial. Daí flui que ele próprio não é alheio aos inconvenientes aludidos no art.44.º desse Requerimento e, de outro lado, afigura-se-nos que em bom rigor, tais inconvenientes não têm a virtude de prejuízo de difícil reparação.
Salvo merecido respeito, tudo isto aconselha-nos a concluir que o requerente não comprova a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º1 do art.121º do CPAC e, em consequência disso, o seu pedido da suspensão de eficácia não pode deixar de cair em vão.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do pedido de suspensão de eficácia em apreço.”
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Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação constante do parecer acima transcrito, sufragando a solução nele proposta, uma vez que não se preenche o pressuposto exigido pelo artigo 121º/1-a) do CPAC, pois não demonstrou suficientemente que o prejuízo eventualmente sofrido pelo Requerente é de difícil reparação, sendo de destacar que o dano de tipo patrimonial é sempre reparável e o dano moral ou emocional não está devidamente comprovado nos autos. Relativamente ao menor, tal como alega o Requerente, o menor está com a mãe em Portugal e a mãe está a esperar a autorização para vir trabalhar na Escolha ZZZZ de Macau, se for assim, o destino do menor está dependente da vinda da mãe e não do ora Requerente, razão pela qual o Tribunal indeferir o pedido da suspensão da eficácia da decisão que revogou a autorização da fixação da residência anteriormente concedida ao Requerente.
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em indeferir o pedido da suspensão da eficácia do despacho que revogou a autorização da fixação da residência em Macau anteriormente concedida ao Requerente.
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     Custas pelo Requerente que se fixam em 5 UCs.
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Notifique.
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RAEM, 19 de Dezembro de 2024.

(Relator)
Fong Man Chong

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong

(Segundo Juiz-Adjunto)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro

(Procurador-Adjunto)
Mai Man Ieng
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