打印全文
Processo n.º:862/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão:23 de Janeiro de 2025
Assunto:Descanso semanal; dia de descanso compensatório.
SUMÁRIO
– O trabalho prestado ao sétimo dia após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o trabalhador ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
– Na falta de nenhuma factualidade a demonstrar a existência de qualquer acordo entre as partes ou que a natureza da actividade empresarial da empregador é que impusesse, necessariamente, o gozo de descanso semanal no oitavo dia, é de qualificar o descanso do trabalhador nesse oitavo dia como dia de descanso compensatório a que o nº 2 do art. 43º da Lei n.º 7/2008 se refere, assistindo ao trabalhador o direito de ser compensado nos termos da alínea 1) do n.º 2 do art. 43º do mesmo diploma legal.
O Relator

_____________________
Seng Ioi Man

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Processo n.º:862/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão:23 de Janeiro de 2025
Recorrente:(A)
Recorrida:(B) Resorts S.A.
***
I. RELATÓRIO
(A), Autor, agora Recorrente, melhor identificado nos autos, intentou acção de processo comum do trabalho contra a Ré (B) Resorts S.A., pedindo que fosse esta condenada a pagar-lhe os montantes descriminados devidamente na petição inicial.
Após a tramitação processual e julgamento, por sentença de 5 de Julho de 2024, foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia total de MOP$139.138,49, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença.
Não se conformando com a mesma, na parte relativa ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, veio o Autor dela recorrer, alegando, em sede de
conclusões, os seguintes:
1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Ré (B) na compensação devida ao Autor, ora Recorrente, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho);
2. Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, deste modo , mostra-se em violação ao disposto no artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril e dos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos.
Mais detalhadamente.
3. Resulta da matéria de facto assente, entre outra, que:
– De 04/12/2008 a 31/12/2017, 02 a 04, 11/2019, 02, 06, 07, 12/2020 e 01, 02/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (7º)
(…)
– Entre 04/12/2008 e 31/12/2008 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas. (9º)
– Entre 04/12/2008 e 31/12/2008 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré não concedeu ao Autor um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado. (10º)
– De 01/01/2009 a 31/12/2017, 02 a 04, 11/2019, 02, 06, 07, 12/2020 e 01, 02/2021 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (11º)
– De 01/01/2009 a 31/12/2017, 02 a 04, 11/2019, 02, 06, 07, 12/2020 e 01, 02/2021 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (12º)
– De 01/01/2009 a 31/12/2017, 02 a 04, 11/2019, 02, 06, 07, 12/2020 e 01, 02/2021 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré não concedeu ao Autor todos os dias de descanso compensatório na sequência do trabalho prestado. (13º)
4. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho efectivos prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
5. E, a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem que os mesmos constavam da Base Instrutória;
6. Ou melhor, diferentemente do que terá sido o entendimento do TJB, o que se impunha apurar eram os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.º dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia, isto é após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório a tal respeito;
7. Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo douto Tribunal de Segunda Instância, relativamente a Processos totalmente idênticos ao presente, pelo que se “compreende mal” a insistência por parte TJB em “não seguir” as decisões tomadas pelo Tribunal de Recurso quanto a uma mesma questão de direito.
Em concreto,
8. Resulta provado que: entre 04/12/2008 e 31/12/2008 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré não fixou ao Autor em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (9.°) - e, como tal, que relativamente ao referido período o Autor prestou para a Ré 28 dias de trabalho efectivo - correspondente a 4 dias de trabalho prestado em dia destinado a descanso semanal (28/7dias) - razão pela qual deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$1,467.00 a título do dobro do salário correspondente à seguinte operação: (Mop$5,500.00/30 x 28/7 X 2) - e não só de apenas MOP$733.00, correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, o que para todos os legais efeitos se requer;
9. Ao não entender assim, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.°6 do art. 17.° do Decreto-Lei n.°24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
Ao que se diz acresce que,
10. Já se deixou dito resultar da Matéria de Facto provada que: entre 01/01/2009 a 02/2021 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias); que a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho e que a Ré não concedeu ao Autor um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado (Cfr. pontos 11.°, 12.° e 13.°);
11. Não obstante a referida matéria de facto provada, aquando do apuramento das quantias devidas pela Ré ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho efectivos prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.°dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença
entre os dois;
12. Ora, salvo o devido respeito, o que se impunha ao Tribunal a quo era apurar os dias de trabalho que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.o dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.°dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.°dia; isto é, após 7 dias de trabalho consecutivo;
13. De onde, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$180,335.90, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal - e não só de apenas MOP$18,333.83, conforme resulta da douta Sentença, correspondente ao seguinte (remuneração diária X número de dias de trabalho prestado em dia de descanso semanal);
14. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.°da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
*
Contra-alegou a Ré nos termos constantes a fls. 304 a 314, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
***
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e
hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***
III. FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
1. De 04/12/2008 a 20/07/2023, o Autor encontrou-se ao serviço da Ré, a exercer funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
2. Durante a relação de trabalho, o Autor respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (B)
3. A Ré fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (C)
4. Durante todo o período da relação laboral, o Autor prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (D)
5. De 29/10/2008 a 31/10/2021, o Autor gozou de dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho no dias seguintes: (E)
Período
Dias de férias e/ou de ausência
08/09/2010 a 19/09/2010
12
03/09/2011 a 30/09/2011
28
04/01/2012 a 21/01/2012
18
20/04/2013 a 30/04/2013
11
15/03/2014 a 26/03/2014
12
2015
22
13/03/2016 a 30/03/2016
18
08/01/2017 a 24/01/2017
17
14/04/2017 a 20/04/2017
7
04/08/2018 a 20/08/2018
17
2019
22
2020
22
2021
22
6. Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino - que é de laboração contínua. (F)
7. De 04/12/2008 a 31/10/2021, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal e subsídio de alojamento: (1º)
De
A
Salário de base mensal
Subsídio de Alojamento
04-12-2008
31-12-2008
$5,500.00
$0.00
01-01-2009
31-01-2011
$6,500.00
$1,000.00
01-02-2011
31-07-2011
$6,825.00
$1,000.00
01-08-2011
31-01-2012
$7,325.00
$500.00
01-02-2012
31-01-2013
$8,058.00
$500.00
01-02-2013
31-12-2013
$8,542.00
$500.00
01-01-2014
31-12-2014
$8,970.00
$500.00
01-01-2015
31-07-2018
$9,419.00
$500.00
01-08-2018
31-03-2019
$10,019.00
$500.00
01-04-2019
31-10-2021
$10,619.00
$500.00
8. Desde o início da relação de trabalho até 31/10/2021, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (2º)
9. Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (3º)
10. Durante o período da relação de trabalho, o Autor compareceu ao serviço da Ré com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de todos os dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo dos dias em que o Autor não prestou trabalho. (4º)
11. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (5º)
12. De 01/01/2009 a 31/10/2021, a Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (6º)
13. De 04/12/2008 a 31/12/2017, 02 a 04, 11/2019, 02, 06, 07, 12/2020 e 01, 02/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (7º)
14. A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (8º)
15. Entre 04/12/2008 e 31/12/2008 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas. (9º)
16. Entre 04/12/2008 e 31/12/2008 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré não concedeu ao Autor um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado. (10º)
17. De 01/01/2009 a 31/12/2017, 02 a 04, 11/2019, 02, 06, 07, 12/2020 e 01, 02/2021 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (11º)
18. De 01/01/2009 a 31/12/2017, 02 a 04, 11/2019, 02, 06, 07, 12/2020
e 01, 02/2021 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (12º)
19. De 01/01/2009 a 31/12/2017, 02 a 04, 11/2019, 02, 06, 07, 12/2020 e 01, 02/2021 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré não concedeu ao Autor todos os dias de descanso compensatório na sequência do trabalho prestado. (13º)
20. A Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (14º)
***
IV. FUNDAMENTAÇÃO
Pela sentença recorrida foi a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente a quantia total de MOP$139.138,49, em que se integram compensações devidas a títulos diversos. Insurgiu-se o Recorrente apenas contra a sentença na parte em que condenou a Recorrida a pagar como compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, no valor de MOP37.492,66, por no seu ponto de vista, a quantia devida, em vez da apurada na sentença recorrida, deveria ser fixada em MOP180.335,90.
A questão em apreço não é nova, tendo a mesma sido debruçada e decidida, em casos semelhantes, e de forma uniforme, neste TSI.
A título exemplificativo, no Ac. de 11/01/2024 deste TSI, do proc. n.º 820/2023, afirmou-se o seguinte:
   “Este TSI tem entendido, de forma unânime, que o trabalho prestado ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
   A razão de ser consiste em “o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade” (cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 89/2020, de 16/04/2020).
   Por outro lado, “(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias.
   Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da (Y), como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias!
   Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!
   De qualquer maneira, o dito oitavo dia que o Autor gozou nunca é qualificável como descanso semanal a que se refere o art. 42.º da Lei n.º 7/2008 (...)” (Cfr. o Ac. do TSI n.º 944/2020).
   Assim, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008.”
No caso vertente, na falta de nenhuma factualidade a demonstrar a existência de qualquer acordo entre as partes ou que a natureza da actividade empresarial da Ré é que impusesse, necessariamente, o gozo de descanso semanal no oitavo dia, em desvio à regra geral consagrada na Lei nº 7/2008, é de julgar procedente o recurso condenando-se a Recorrida a pagar ao Recorrente os seguintes:
De 01/01/2009 a 31/01/2011: MOP26.750,00 = [ 7.500,00 / 30 * (749 / 7)]
De 01/02/2011 a 31/07/2011: MOP6.744,40 = [ 7.825,00 / 30 * (181 / 7)]
De 01/08/2011 a 31/01/2012: MOP5.142,14 = [ 7.825,00 / 30 * (138 / 7)]
De 01/02/2012 a 31/01/2013: MOP14.915,37 = [ 8.558,00 / 30 * (366 / 7)]
De 01/02/2013 a 31/12/2013: MOP13.907,46 = [ 9.042,00 / 30 * (323 / 7)]
De 01/01/2014 a 31/12/2014: MOP15.918,62 = [ 9.470,00 / 30 * (353 / 7)]
De 01/01/2015 a 31/12/2017: MOP48.744,80 = [ 9.919,00 / 30 * (1032 / 7)]
De 01/02/2019 a 31/3/2019: MOP2.754,98 = [ 10.519,00 / 30 * (55 / 7)]
De 04/2019 a 02/2021: MOP11.913,21 = [11.119,00 / 30 * (225 / 7)]
Ou seja, no valor global de MOP146.790,98.
Tudo visto, resta decidir.
***
V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Recorrida (Ré) a pagar ao Recorrente (Autor) a título de compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal, passando a Recorrida a ser condenada a pagar, a esse respeito, a quantia de MOP146.790,98, com juros de mora à taxa legal a partir da data do presente acórdão.
Custas pelas partes na proporção do respectivo decaimento.
Notifique e D.N..
RAEM, aos 23 de Janeiro de 2025
Seng Ioi Man (Relator)
Fong Man Chong (Primeiro Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong (Segundo Juiz-Adjunto)

0

Proc. n.º 862/2024 (Recurso Civil e Laboral) 1/2