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Processo n.º 37/2025/A
(Autos de suspensão da eficácia)

Data : 23 de Janeiro de 2025

Requerente : A

Entidade Requerida : Secretário para a Segurança

* * *
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    I - RELATÓRIO
A, Requerente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 11/11/2024, que manteve, em sede de recurso hierárquico, a revogação da autorização da permanência em Macau, veio, em 06/01/2025, junto deste TSI pedir a suspensão da eficácia do referido despacho, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 4, tendo alegado o seguinte:
I. 訴訟前提
根據第9/1999號法律《司法組織綱要法》第36條第8款及第9款之規定,審理由司長作出之行政及稅務方面之上訴,屬中級法院之權限。
2. 根據《行政訴訟法典》第123條第1款b)項之規定,中止效力之請求可與司法上訴一併提交。
3. 根據上述批示,保安司司長駁回聲請人之必要訴願,維持廢止聲請人逗留許可的決定。
4. 因此,上述行政行為具有積極之內容,符合《行政訴訟法典》第120條之規定。
5. 另外,本個案不存有《行政訴訟法典》第121條第5款及第124條規定之對立聲請人。
6. 聲請人於2024年12月10日收悉上述通知,故本聲請屬適時提出。
II. 效力中止之要件
7. 根據《行政訴訟法典》第121條之規定,同時滿足如下三項要件時,法院須准許中止行政行為之效力:
A. 預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失;
B. 中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益;
C. 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
8. 故現時結合具體的案件背景對上述三項要件進行綜合的分析。
A. 存有難以彌補的損失
9. 根據上述批示,被訴實體決定維持廢止聲請人逗留許可,導致聲請人將不得不離開澳門,並在三個月內無法進入澳門(依據第16/2021號法律第36條之規定)。
10. 換言之,即便聲請人滿足內地行政規定的前提(取得入境澳門的證件),但仍然暫時地失去了進出澳門的權利,這直接影響聲請人作為個人的基本人權—即行動自由。
11. 從基本權利的角度來看,居民自由進入其他地區是一項重要的個人權利,它通常被視為遷徙自由的一部分。這項權利允許個人在國家內部或跨越國界移動,是人權的重要組成部分,正如澳門《基本法》第33條所規定的那樣。
12. 同時,聲請人被行政當局指控於2024年9月13日來澳與他人從事不法兌換金錢之不法行為,並於翌日即刻廢止聲請人逗留許可及命令其出境,由於當局並未有指出聲請人的行為違反哪些法律,故此我們看不到有需要立即執行此決定的緊迫性。
13. 更何況,針對禁止聲請人入境澳門的決定至今尚未轉為確定及產生效力,行政當局便如此快速地執行上述批示的決定,無異於直接剝奪聲請人的入境權利。
14. 有期限地喪失進入本澳的權利是一種實實在在難以彌補的損害,因為即便假設法院最後作出撤銷性判決,在考慮行政當局在執行可能出現的撤銷性判決時所負有的恢復狀況的義務時,當局不可能簡單地用物質手段來恢復或彌補聲請人失去的自由入境澳門的時間。
15. 綜上所述,明顯地不中止上述決定對聲請人有不可彌補之損害。故現時的個案中已符合了《行政訴訟法典》第121條第1款a)規定之第一個要件,即存有不可彌補之損失。
B. 中止執行不會對公共利益存有嚴重侵害
16. 為了命令中止行政行為的效力,除了滿足上述要求外,法律還要求中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益(見《行政訴訟法典》第121條第1款b)項)。
17. 首先,本案中未存有任何資料顯示不執行上述決定,繼續容許聲請人進入澳門將會對澳門之公共利益存有任何影響或不良之後果。
18. 同時,亦無任何資料顯示聲請人作出任何犯罪及違法行為,或者是針對聲請人開展任何調查行為,故此容許其繼續進入澳門並不會對澳門之公共利益存有影響。
19. 因此,中止上述行政行為之效力並不會嚴重損害公共利益。
20. 綜上所述,本案已符合效力中止之第二個有效要件。
C. 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法
21. 結合卷宗內之資料,並沒有強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
22. 首先,根據《民事訴訟法典》第39條、第43條及《民法典》第118條之規定,聲請人具有當事人能力及訴訟能力。
23. 其次,司法上訴具有特定標的,即是保安司司長於2024年11月11日作出之批示(見司法上訴狀之附件1)。
24. 由於保安司司長有權限作出被訴批示,故聲請人可就上述所針對之行政行為提起司法上訴。
25. 司法上訴人具有正當性,司法上訴人的權利被本司法上訴所針對之行政行為所侵害,故根據《行政訴訟法典》第33條a項之規定,具有提起司法上訴之正當性。
26. 司法上訴所針對行為之作出者是保安司司長。
27. 司法上訴之適時性,司法上訴所針對的行政行為於2024年12月10日通知上訴人,故根據《行政訴訟法典》第25條及第26條之規定,提起司法上訴期間並未失效。
28. 綜上所述,沒有強烈跡象顯示司法上訴屬違法之情況,故亦符合了第三個要件。
請求
綜上所述,基於聲請人已完全符合《行政訴訟法典》第121條規定之要件,故請求尊敬的法官 閣下裁定請求成立,繼而:
1. 中止保安司司長於2024年11月11日作出批示之效力;
2. 根據《行政訴訟法典》第125條第3款之規定,命令傳喚行政機關,以便其在需要時作出答辯。
3. 同時,根據《行政訴訟法典》第126條第1款之規定,提醒行政機關不得執行有關行為。
*
Citada a Entidade Requerida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 17 a 24, tendo alegado o seguinte:
1. A Requerente vem apresentar um pedido de suspensão de eficácia do acto praticado pela Entidade Requerida em 11 de Novembro de 2024, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário e confirmou o acto de revogação da autorização de permanência da Requerente na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
2. No seu pedido a Requerente não só invoca matéria de facto relativa ao acto administrativo que origina o presente pedido de suspensão de eficácia, e quanto a isso a Entidade Requerida não pode deixar de salientar que tal não é relevante nesta sede, porquanto estamos perante um procedimento preventivo,
3. Como ainda tece considerações quanto a uma eventual interdição de entrada na RAEM, argumentando que esta «ainda não transitou em julgado e ainda não produziu eficácia», matéria igualmente estranha a este procedimento preventivo.
Assim,
4. A Entidade Requerida, verificado que está o pressuposto a que se refere o artigo 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), pronunciar-se-á apenas quanto à parte da lide que concretamente se respeita à verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
5. Para que seja deferido um pedido de suspensão de eficácia, em regra é exigível a verificação cumulativa dos três requisitos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC, bastando a não verificação de um desses requisitos para que o decretamento do pedido resulte inviável, sem prejuízo, no entanto, dos desvios previstos nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo (cfr., entre outros, o douto Acórdão do Tribunal de Última Instância, de 04.10.2019, tirado no Processo n.º 90/2019).
6. É consabido que, por razões que se prendem com a necessidade de evitar o entorpecimento da actividade administrativa, a mera interposição do recurso contencioso, face ao estatuído no artigo 22.º do CPAC, não tem, em regra, efeito suspensivo da eficácia do acto impugnado.
7. Contudo, a previsão da suspensão da eficácia do acto quando da execução deste possa resultar para o particular prejuízo de difícil reparação constitui justamente uma excepção a tal regra.
8. O requisito de que trata a alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC visa evitar o perigo de uma lesão praticamente irreversível aos interesses relevantes no caso concreto para o requerente ou para aqueles que ele ampara.
9. Assim, importa aferir se, in casu, a execução do acto suspendendo origina previsivelmente prejuízo de difícil reparação para a Requerente.
10. A este propósito, recordam-se aqui os doutos ensinamentos do Tribunal de Última Instância (TUI), quando afirma no Acórdão de 14.11.2009, tirado no Processo n.º 33/2009, que "não se pode paralisar a actividade da Administração se o requerente não alegar e provar sumariamente que a execução do acto lhe causa prejuízo de difícil reparação".
11. Tal como se referiu, está em causa o acto que negou provimento ao recurso hierárquico necessário e confirmou o acto que, nos termos das disposições conjugadas da subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º e da alínea 2) do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau) revogou a autorização de permanência da Requerente na RAEM, e determinou o seu abandono da RAEM no dia 14 de Setembro de 2024,
12. Por se ter considerado que ao dedicar-se ao comércio de câmbios (finalidade que a própria confessou ser o objectivo da sua vinda a Macau), a Requerente se havia desviado de modo manifesto das finalidades subjacentes àquela autorização de permanência, que lhe havia sido concedida aquando da sua entrada, que eram finalidades exclusivas de turismo ou equiparadas, nas quais o comércio de câmbios não está abrangido, conforme resulta do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 21.º da Lei 16/2021,
13. Sendo que é crucial referir que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 16/2021, o acto suspendendo - a revogação da autorização de permanência da Requerente na RAEM - teve dois efeitos imediatos: o abandono da Região no dia indicado no respectivo despacho,
14. E a impossibilidade legal da Requerente entrar na RAEM pelo período de três meses.
15. E é apenas em relação a esta impossibilidade legal que há que aferir se a execução do acto causa previsivelmente prejuízo de difícil reparação para a Requerente, já que esta abandonou a RAEM no dia 14 de Setembro de 2024.
16. Ora, os interessados têm que alegar, através de factos individualizados, qual a situação material em que se encontravam antes do acto administrativo suspendendo, confrontando-o com aquela em que ficarão após a sua execução.
17. Alegar e, até onde possível, demonstrar, sem que para tanto sirvam alegações genéricas e conclusivas, meros juízos de valor ou afirmações indefinidas.
18. A Requerente limita-se a alegar que a execução do acto lhe causa um prejuízo irreparável, pois «perde ainda temporariamente o direito de entrar e sair de Macau, o que afecta directamente o direito humano básico da Requerente enquanto indivíduo, ou seja, a liberdade de circulação.»
19. Alegando ainda que meios materiais não são suficientes para repor ou compensar o tempo em que a Requerente não pôde entrar em Macau livremente.
20. Desde logo, a liberdade de circulação consagrada no artigo 33.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, que vem invocado, é um direito fundamental dos residentes de Macau, e não de quaisquer outras pessoas.
21. Mais, a Entidade Requerida não coarctou a liberdade de circulação da Requerente, pois tal liberdade está dependente dos direitos que lhe forem reconhecidos nesse âmbito pelas competentes autoridades do Interior da China.
22. Aliás, é de salientar que neste caso a impossibilidade de entrada em Macau pelo período de três meses opera ope legis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 16/2021, pois surge na sequência da revogação da autorização de permanência da ora Requerente que teve como fundamento a subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da mesma Lei, revogação esta que resultou de um procedimento administrativo devidamente instruído e fundamentado.
23. Não resulta provado que a manutenção do acto de revogação da autorização de permanência da Requerente, e em consequência a impossibilidade de entrar na RAEM pelo período de três meses, lhe cause prejuízos irreparáveis.
24. A requerente limita-se a alegar o tempo perdido na impossibilidade de entrar na RAEM, para concluir pela existência dos tais prejuízos de difícil reparação, mas não concretiza quais são esses prejuízos, por ela reputados como irreparáveis, nem sequer apresenta quaisquer provas nesse sentido.
25. No que ao requisito do grave prejuízo concerne, pode dizer-se que constitui entendimento jurisprudencial firmado, o de que «o requisito do prejuízo de difícil reparação pressupõe a alegação de factos concretos donde resulte o mencionado prejuízo, não bastando a alegações de considerações genéricas e conclusivas que não permitam ao tribunal apurar se aquele requisito se verifica» (neste sentido, o já citado douto Acórdão do TUI de 14/11/2009, tirado no Processo n.º 33/2009).
26. Importa ter presente, também, e como referiu o TUI naquele aresto de 14/11/2009, que «mesmo que o interessado sofra danos com a execução de um acto administrativo, se lograr obter a anulação do acto no respectivo processo, pode, em execução de sentença, ser indemnizado dos prejuízos sofridos. E se esta via não for suficiente pode, ainda, intentar acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos. Por isso, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto».
27. Em conclusão, há-de reconhecer-se que a Requerente manifestamente não demonstra que a execução do acto em apreço lhe causa previsivelmente prejuízo de difícil reparação, ou seja, não se encontra preenchido o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC, que é de verificação obrigatória.
28. E por ser tão manifesto, o pedido soçobra por via da total falência do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC pelo que existe obstáculo à procedência da pretensão cautelar da Requerente, contrariamente ao alegado no Requerimento Inicial.
Sem prescindir,
29. Falta de verificação do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC - a suspensão determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
30. A alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC estabelece que o decretamento da suspensão de eficácia depende de a mesma não determinar grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
31. O interesse público concretamente prosseguido pelo acto suspendendo, que consiste na necessidade, determinada por lei, de manter a Requerente afastada da RAEM pelo período de três meses, será inviabilizado se for determinada a suspensão da eficácia do acto.
32. Por isso se impugna especificadamente a matéria que a este propósito vem alegada pela Requerente e constante dos pontos 16.º a 20 do Requerimento Inicial.
33. Também por esta razão se verifica existir obstáculo à procedência da pretensão cautelar da Requerente.
Nestes termos e nos mais de direito, ainda com o douto suprimento de V.exas., deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia formulado pela requerente.
*
O Digno. Magistrado do MP oferece o seu douto parecer de fls. 28 a 30, pugnando pelo indeferimento do pedido.
* * *
    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
    III - FACTOS
São os seguintes elementos factuais considerados assentes com interesse para a decisão do pedido, conforme os dados juntos no processo:

DESPACHO
Assunto: Recurso hierárquico - Revogação de autorização de permanência
Recorrente: A
Processo n.º 1786121
      
      1. Avaliado o teor da Informação do Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de 29 de Outubro de 2024, e da petição de recurso hierárquico, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos, e consultado o respectivo processo administrativo, verifico que a Recorrente não apresenta razões de molde a fazer ponderar a revogação da decisão impugnada.
      2. Quanto à alegada falta de fundamentação invocada pela Recorrente, esta improcede, pois o acto recorrido está devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito, e ao apresentar o presente recurso hierárquico a Recorrente exerceu o direito de o sindicar e demonstrou conhecer as razões factuais e jurídicas que estiveram na sua génese.
      3. Relativamente à fundamentação de facto, vem referido no acto recorrido que durante a sua estadia na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), a ora Recorrente se desviou de modo manifesto das finalidades subjacentes à autorização de permanência que lhe havia sido concedida aquando da sua entrada, pois dedicou-se ao comércio de câmbios, tendo mesmo admitido que esse era o objectivo da sua vinda a Macau, além do que declarou no procedimento relativo à revogação da autorização de permanência que não se necessitava de se pronunciar quanto a esta decisão de revogação.
      4. Quanto à base factual subjacente ao acto recorrido, do processo administrativo consta um «Auto de Inquirição», datado de 13 de Setembro de 2024, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos, em que de livre vontade, e entre outros, a ora Recorrente confessa que se dedica à actividade de «troca de moeda» nos casinos de Macau, que foi esse o objectivo da sua vinda a Macau e que a transacção registada no seu telemóvel, no valor de RMB18600.00, está relacionada com a «troca de moeda».
      5. Do processo consta também uma outra Declaração, da mesma data, preenchida pela própria Recorrente, que aqui se dá igualmente por reproduzida, em que esta não só admite, entre outros, que nos casinos e nas zonas periféricas, em particular no Casino XXX, se dedica à «troca de moeda», como admite que desta vez trouxe para a RAEM HKD30000.00 para se dedicar ao comércio de câmbios.
      6. Mais, do processo administrativo consta igualmente um «Auto de investigação», cujo conteúdo foi confirmado e assinado pela Recorrente em 13 de Setembro de 2024, em que esta confessou que o numerário que estava na sua posse, no valor de HKD216100.00 e de RMB1600.00 se destinava à actividade de «troca de moeda», assim como um «Auto de leitura do telemóvel», da mesma data, assinado pela Recorrente, do qual decorre que na aplicação do WeChat, instalada no seu telemóvel, há registos de conversas e de transacções que estão relacionados com a actividade por si desenvolvida de «troca de moeda».
      7. Assim, e face ao teor de todas as declarações da Recorrente, que são bastante pormenorizadas, claras e explícitas, e bem assim da demais prova junto ao processo administrativo, concluiu-se que existem provas suficientes que apontam inequivocamente para a prática de actividade que se desvia de modo manifesto das finalidades subjacentes à autorização de permanência na RAEM que lhe havia sido concedida aquando da sua entrada, que eram finalidades exclusivas de turismo ou equiparadas, nas quais o comércio de câmbios não está abrangido, conforme resulta do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 21.º da Lei 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau).
      8. E porque se desviou das finalidades da autorização de permanência, foi esta revogada, ao abrigo do disposto na subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, sendo esta a fundamentação de direito do acto impugnado.
      9. Em conclusão, o acto recorrido está devidamente fundamentado, quer quanto aos factos, quer quanto às normas jurídicas que sustentaram a revogação da autorização de permanência e o abandono da RAEM.
      10. Relativamente ao alegado «erro na aplicação da lei», também este vício improcede, pois a autorização de permanência foi revogada nos termos do disposto na subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, pelo facto de a Recorrente se ter dedicado a actividade que se afastou das finalidades subjacentes à autorização de permanência que lhe havia sido concedida que, como se referiu, eram finalidades exclusivas de turismo ou equiparadas.
      11. De salientar que em causa não esteve o cometimento de actos prejudiciais para a saúde ou o bem-estar da população, situação essa que seria enquadrável na subalínea (3) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, mas sim a prática de actividade que se desviou das finalidades subjacentes à autorização de permanência na RAEM, situação esta que é enquadrável na subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do mesmo artigo.
      12. Assim, nada há a apontar ao acto que, nos termos das disposições conjugadas da subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 16/2021, revogou a autorização de permanência da Recorrente na RAEM e determinou o seu abandono no dia 14 de Setembro de 2024.
      13. Deste modo, tudo ponderado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo, decido negar provimento ao recurso hierárquico, e confirmo o acto recorrido, por entender que o mesmo está bem motivado e devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito.
      Gabinete do Secretário para a Segurança do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, aos 11 de Novembro de 2024.
O Secretário para a Segurança
XXX
* * *
    IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pela Requerente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
A, melhor identificada nos autos, veio instaurar o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Secretário para a Segurança em 11 de Novembro de 2024 através do qual foi decidido, em recurso hierárquico, manter a revogação da sua autorização de permanência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM).
A Entidade Requerida, devidamente citada, apresentou contestação.
2.
2.1.
Decorre do disposto no artigo 121.º, n.º 1 do CPAC, que a suspensão de eficácia dos actos administrativos que tenham conteúdo positivo ou que, tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva é concedida quando se verifiquem os seguintes requisitos:
(i) a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso contencioso;
(ii) a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente produzido pelo acto;
(iii) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Estes requisitos do decretamento da providência cautelar da suspensão de eficácia são de verificação cumulativa bastando a não verificação de um desses para que tal decretamento resulte inviável, sem prejuízo, no entanto, do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do citado artigo 121.º do CPAC (assim, entre outros, o Ac. do Tribunal de Última Instância de 4.10.2019, processo n.º 90/2019).
2.2.
(i)
Não é controvertido que o acto suspendendo é um acto com conteúdo positivo pois que introduziu uma alteração na esfera jurídica da Requerente, extinguindo, por revogação, o acto administrativo de autorização ao abrigo do qual o mesmo vem permanecendo legalmente em Macau.
(ii)
Por outro lado, do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso, sendo que, como se sabe, esta verificação ser reporta, no essencial, aos pressupostos processuais do recurso contencioso (v. g. a tempestividade do recurso ou a recorribilidade do acto) e não a qualquer juízo, ainda que perfunctório, sobre o respectivo mérito. Por isso, mostra-se verificado o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do citado diploma legal.
(iii)
Do mesmo modo, parece-nos que a suspensão de eficácia do acto, a ser decretada, não será susceptível de causar grave lesão do interesse público, pelo que se deve ter por verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
(iv)
Controvertida é a questão de saber se, no caso, se mostra preenchido o requisito do decretamento da suspensão de eficácia que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC, ou seja, saber se da execução do acto resultará, previsivelmente, prejuízo de difícil reparação para o requerente.
Parece-nos que não.
Como referiu o Tribunal de Última Instância (TUI) na sua decisão de 14.11.2009, tirada no processo n.º 33/2009, «não se pode paralisar a actividade da Administração se o requerente não alegar e provar sumariamente que a execução do acto lhe causa prejuízo de difícil reparação».
Sobre o que deve entender-se por prejuízo de difícil reparação, o TUI teve oportunidade de definir na referida decisão que: «mesmo que o interessado sofra danos com a execução de um acto administrativo, se lograr obter a anulação do acto no respectivo processo, pode, em execução de sentença, ser indemnizado dos prejuízos sofridos. E se esta via não for suficiente pode, ainda, intentar acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos. Por isso, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto».
A Requerente limita-se a invocar como prejuízos irreparáveis resultantes da execução do acto a perde do direito de entrar e sair da RAEM, o que afecta o seu direito fundamental de liberdade de circulação.
É certo que, em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 16/2021, a revogação da respectiva autorização de permanência, atento o fundamento que esteve na sua base (aquele a que se refere a subalínea (4), da alínea 1, do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021: a Requerente, pela sua conduta, após a entrada, demonstre que se desviou, de modo manifesto, das finalidades subjacentes à autorização) implica, como sua consequência automática, a impossibilidade de entrada da Requerente na RAEM pelo período de três meses.
Estamos em crer, todavia, que daí não resulta, só por si, que, por via dessa impossibilidade de entrar na RAEM, se produzam, ou sejam susceptíveis de se produzir, prejuízos de natureza patrimonial ou não patrimonial na esfera jurídica da Requerente. A simples impossibilidade de entrar e sair da RAEM durante o referido período de tempo não consubstancia, em si, um prejuízo, muito menos um prejuízo irreparável.
Significa isto que, a nosso ver, a Requerente não se desincumbiu, minimamente que seja, do ónus que sobre si recaía de alegar factos concretos susceptíveis de consubstanciar o prejuízo irreparável que a lei exige para que o tribunal possa decretar a suspensão da eficácia de um acto administrativo.
Neste conspecto, parece-nos, pois, sem necessidade de outras considerações, que se não demonstra estar preenchido o pressuposto do decretamento da providência a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
3.
Pelo exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação constante do parecer acima transcrito, sufragando a solução nele proposta, uma vez que não se preenche o pressuposto exigido pelo artigo 121º/1-a) do CPAC, pois não demonstrou suficientemente que o prejuízo eventualmente sofrido pela Requerente é de difícil reparação, razão pela qual este Tribunal indefere o pedido da suspensão da eficácia da decisão que manteve em sede de recurso hierárquico, a revogação da autorização da permanência em Macau anteriormente concedida à Requerente.
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em indeferir o pedido da suspensão da eficácia do despacho que manteve a revogação da autorização da permanência em Macau anteriormente concedida à Requerente.
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     Custas pela Requerente que se fixam em 5 UCs.
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Notifique.

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                  RAEM, 23 de Janeiro de 2025.
                  
                  Fong Man Chong
                  (Relator)
                  
                  Tong Hio Fong
                  (1º Juiz-Adjunto)
                  
                  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
                  (2º Juiz-Adjunto)
                  
                  Mai Man Ieng
                  (Procurador-Adjunto)
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2025-37-A-improceder-pedido