Processo nº 109/2024(I)
(Autos de recurso penal)
(Incidente)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Nos presentes Autos de Recurso Penal e por Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 28.11.2024 decidiu-se:
“- conceder parcial provimento aos recursos dos (1ª e 2°) arguidos A e B, ficando os mesmos condenados como co-autores de 1 crime de “homicídio qualificado (tentado)” nas penas parcelares de 7 anos e 6 meses e 8 anos e 8 meses de prisão, respectivamente, e nas penas únicas individuais de 9 anos e 6 meses de prisão e 11 anos e 8 meses de prisão; e,
- revogar a decisão de não admissão do recurso do assistente, decretando-se a devolução dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para nova decisão em conformidade”; (cfr., fls. 2335 a 2386-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Feita a notificação do assim decidido, vem o (2°) arguido B (乙) arguir a sua nulidade, pedindo, a final, a redução da sua “pena única” para a de 10 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 2403 a 2408).
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Adequadamente processados os autos, e sem mais demoras, passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Entende o referido arguido B que o Acórdão deste Tribunal de Última Instância padece de “nulidade” – que identifica como a prevista no comando legal do art. 571°, n.° 1, al. b) do C.P.C.M., nos termos do qual “É nula a sentença: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” – dado que, (se bem entendemos), considera excessiva a “pena única” que lhe foi fixada, (de 11 anos e 8 meses de prisão), pois que não vê justificação para a mesma porque, na sua opinião, a (1ª) arguida A, co-autora do crime de “homicídio qualificado tentado”, acabou condenada a uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, beneficiando de uma redução da sua pena de forma mais favorável e acentuada do que o ora requerente.
Ora, apreciando, (e com todo o respeito), cabe pois dizer que ainda que se compreenda o raciocínio do (2°) arguido, ora requerente, evidente é que em nulidade alguma incorreu este Tribunal de Última Instância no referido Acórdão prolatado, patente sendo igualmente a decisão a proferir em face da pretensão que nos vem apresentada.
Desde logo, mostra-se de consignar – e vincar – que a invocação de uma pena aplicada a um “co-arguido” para efeito de se (tentar) obter uma redução da própria pena constitui “argumento” que não merece acolhimento, já que não se pode olvidar o estatuído no art. 28° do C.P.M. – onde se prescreve que “Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes” – assim como, para o caso de “cúmulo jurídico” e de “pena única”, do preceituado no art. 71°, n°s 1 e 2 do mesmo Código, nos termos do qual, para além de se dever atender à respectiva “moldura penal” aplicável, se determina que se considere, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E, nesta conformidade, e se alguma “dúvida” (ainda) pudesse existir, visto está que a mesma carece de qualquer fundamento, (minimamente sério).
Seja como for, não se deixa de consignar que, in casu, para além de em causa estarem molduras penais distintas, com limites mínimos e máximos distintos – 7 anos e 6 meses a 12 anos e 11 meses de prisão no caso da 1ª arguida, e 8 anos e 8 meses a 13 anos e 8 meses de prisão no caso do ora requerente – diferentes são também os “factos” a título individual e especificamente cometidos, e, muito particularmente, a “personalidade” dos agentes com os mesmos revelada, especialmente, no que diz respeito à prática do crime de “homicídio qualificado” na forma tentada, em sede do qual, a “factualidade dada como provada” – tanto no que diz respeito ao seu “planeamento”, “preparação” e “execução” – revela possuir o ora requerente uma “personalidade” violenta e de absoluto desinteresse pela vida, bens e direitos de terceiros, o que, em nossa opinião, não poderia deixar de pesar e de se reflectir na decisão relativa à sua “pena única”.
Dest’arte, atento o que se deixou exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, vista está também a solução para a pelo requerente pretendida redução da pena.
Decisão
3. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam julgar improcedente a pretensão apresentada.
Pagará o arguido requerente a taxa de justiça que se fixa em 8 UCs.
Registe e notifique.
Macau, aos 15 de Janeiro de 2025
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Fong Man Chong
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